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Art. 53, CF§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
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Elencando a competência do STF quanto aos julgamentos. O STF julga:b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(
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Entendo que a questão deveria ser anulada, pois é incompleta na parte em que se refere a "Deputados" sem adjetivá-los de FEDERAIS, pois existem os Deputados Estaduais.
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Art. 53, CF § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.Informações adicionais: o art. 53 da CF, caput, trata da imunidade material a qual se inicia com a posse. Para esse tipo de imunidade, o STF vem exigindo a chamada pertinência temática quando as opiniões, palavras e votos são manifestados fora do recinto do Congresso Nacional.Já os §§ tratam da imunidade processual, que se subdividem em imunidade em razão do foro (§1º), em razão da prisão (§2º), em razão do processo (§3º), e em razão da testemunha (§6º). Esta imunidade inicia-se com a diplomação, ou seja, antes da posse.
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Foro Privilegiado- § 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
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Questão super manjada, foro por prerrogativa de função no STF. Tranquilidade.
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lembrando q o privilegio do foro foi mitigado pelo stf.
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GAB A
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Supremo Tribunal Federal.
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Art. 53, CF § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Gab: A.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
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