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Limitações materias explícitas
As medidas provisórias não podem tratar da matéria relacionada nos arts. 62, § 1º, 246, 73 (do ADCT) e 25 § 2º.
A resposta da questão encontra-se no art. 62, § 1º, da CF. Senão, vejamos:
É vedada a edição de MP sobre matéria relativa à:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
GABARITO: letra B
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A) Art. 21.Compete à União: XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Públicodo Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios. // Art. 61. São de competência privativa do Presidente da República as leis que: II - Disponham sobre: d)organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem comonormas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Públicados Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
C) Art. 62.Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotarmedidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato aoCongresso Nacional.
D) Art. 64.A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente daRepública, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão iníciona Câmara dos Deputados.
E) Art. 68.§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução doCongresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
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A) INCORRETO
Art. 21.Compete à
União: XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos
Territórios. // Art. 61. São de competência privativa do Presidente da
República as leis que: II - Disponham sobre: d)organização
do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem comonormas
gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria
Públicados Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
B) CORRETO
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de
imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos
políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e
créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança
popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III – reservada a lei complementar;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
C)
INCORRETO
Art. 62.Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República
poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las
de imediato ao Congresso Nacional.
D) INCORRETO
Art. 64.A discussão e votação
dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos
Deputados.
E) INCORRETO
Art. 68.§ 2º - A delegação ao Presidente da
República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
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A matéria sobre organização do MPU terá iniciativa concorrente do Presidente com o PGR. E pelo princípio dasimetria, o mesmo ocorre nos Estados (PGJ e governador).
Artigo 128 § 5º, CF - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros.
Sabendo que a competência foi dada também ao PGR, a doutrina e a Jurisprudência entraram em acordo para dizer que a iniciativa deixa de ser privativa - para essa questão - e passa a ser concorrente. Então, cabe tanto ao Presidente da República quanto ao PGR a apresentação de projeto de lei que disponha sobre a organização do Ministério Público da União (o que envolve também o Distrito Federal).
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A) ERRADA, lei que organize o Poder Judiciário não é de competência do PR. A organização do poder Judiciário encontra-se na própria CF. Outrossim cabe ao STF, STJ, demais tribunais superiores a elaboração de seus respectivos Regimentos Internos e aos TJs de cada estado além dos regimentos internos a elaboração dos COJEs (Código de Organização Judiciária Estadual).
Outrossim, o artigo 99, CF diz: Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa (ou seja sua organização) e financeira.
A banca quer forçar o concursando ao erro com o artigo 61, §1º, II, b, CF o qual informa ser de competência privativa do PR leis (complementares e ordinárias) que disponham sobre organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para organização do Ministério Público e Defensoria Pública dos Estados, do DF e dos Territórios. (Mas não diz organização do Judiciário);
B) CORRETA ler artigo 62, §1º da CF;
C) ERRADA, o Presidente submete de imediato a MP, Art. 62, caput, CF;
D) ERRADA, iniciam na Câmara dos Deputados. Art. 64, CF. Aqui vai um macete: TODOS OS PROJETOS DE LEI INICIAM PERANTE A CÂMARA DOS DEPUTADOS EXCETO aqueles de competência privativa do Senado Federal (art. 52, CF) e as Leis que por ventura forem propostas por Senadores. Obs: as MP todas iniciam perante a CD, art. 62, §8º, CF;
E) ERRADA, a autorização legislativa é dada por meio de resolução. O Decreto legislativo, no tocante a Leis Delegadas, é usado para sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação.
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Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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O termo "entre outros" é abrangente demais, sendo que a lei trás as formas específicas. No meu ponto de vista a assertiva poderia ser o gabarito