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Resposta: C
Art. 100 da CF
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
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Monalisa, naturalizar o direito está errado, mas isso é matéria para outra discussão, o fato é que o sequestro nem sempre possui natureza cautelar.
Sequestro:natureza jurídica: Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery12 , ao discorrerem acerca da natureza jurídica do seqüestro,
sumulam a questão da seguinte forma: se o requerente for o primeiro da fila de
credores, o seqüestro terá natureza jurídica satisfativa, porque a importância
seqüestrada lhe será entregue para a satisfação de seu crédito. Se requerida
por qualquer outro credor preterido, que não seja o que deva receber em
primeiro lugar, a medida será cautelar, porque visa à recomposição da ordem
cronológica e de preferência dos precatórios.
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CPC
Seção III
Da Execução Contra a Fazenda Pública
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 8.213, de 1991) (Vide Lei nº 9.494, de 1997)
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.
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Art. 910. NCPC
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Artigo 100 da CF
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
O sequestro pode incidir tanto sobre o patrimônio público, como sobre o do credor que recebeu antes do momento adequado, possibilitando-se formar um litisconsórcio passivo no requerimento de sequestro.
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''[E]mbora o SEQUESTRO possua natureza acautelatória, a doutrina é [sic] unânime no sentido de que essa medida, no âmbito da requisição de precatório, tem natureza satisfativa, pois o credor preterido efetivamente recebe o que lhe era devido.'' (grifos meus)
O autor cita Cassio Scarpinella Bueno e Leonardo José Carneiro da Cunha como exemplos de doutrinadores que compartilham o mesmo entendimento.
ARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para concursos. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 160.