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ID
1099822
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As horas extras praticadas com habitualidade integram a remuneração do empregado para todos os fins. De acordo com este entendimento, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • Correta: A

    Letra E: Súmula 291, TST: "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."


  • Letra A: OJ 394 do TST: repouso semanal remunerado - RSR. Integração das horas extras. Não repercussão no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso-prévio e dos depósitos do FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.

  • TST Enunciado nº 291 - Res. 1/1989, DJ 14.04.1989 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Supressão do Serviço Suplementar - Indenização

      A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.


  • E A "D" GENTE?? ME PARECE EQUIVOCADO O GABARITO. SE ALGUÉM ENCONTRAR A RESPOSTA, ME MANDE UMA MENSAGEM. MAS POR HORA, CONSIDEREMOS A SUMULA ABAIXO:

    SÚMULA 132  ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.

    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível¹ a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.


  • A letra D trata da integração das horas extras habituais na base de cálculo do adicional de periculosidade, o que é vedado (art. 193, § 1º da CLT, C/C SÚMULA 191 DO TST).

  • Em relação à letra D, o que ocorre é o inverso, ou seja, é o adicional de periculosidade que integra o adicional de horas extras habitualmente prestadas. 

  • Em relação à Súmula 132 do TST, o empregado, enquanto permanecer em situação de perigo, receberá o adicional de periculosidade. Sendo o pagamento do adicional permanente e o empregado trabalhar além das horas normais, o adicional de periculosidade incidirá sobre o valor dessas horas extras recebidas.

  • Pessoal,


    Por que a E está errada?

  • Primeiramente, a Súmula nº 172 dispõe que, de fato, as horas extras habitualmente prestadas são computadas no cálculo do RSR. A LETRA A está correta.

    Todavia, há bis in idem, realmente, na situação colocada, se considerarmos o seguinte:

    (i) as horas extras habitualmente prestadas repercutem nos cálculos de todas as parcelas descritas na assertiva.

    (ii) Igualmente, no cálculo de tais parcelas, está inserida remuneração do repouso semanal remunerado.

    (iii) Logo, haveria bis in idem - ou seja, dupla incidência de uma mesma cobrança - se, por exemplo, no cálculo das férias, computássemos: as horas extras prestadas habitualmente + remuneração do RSR + horas extras do RSR. Percebam que as horas extras, no presente exemplo, aparecem duas vezes, contudo, desnecessária ou erroneamente, na medida em que as horas extras computadas inicialmente, já consideram, a remuneração do RSR, não devendo incidir, novamente, sobre tal parcela.

    - A LETRA B está errada, porque em se tratando de serviço suplementar, a aferição do impacto das horas extras habitualmente prestadas sobre outras verbas - no caso o 13º salário (ou gratificação natalina) - deve considerar a média dos valores pagos à título de horas extras, e não apenas o maior valor auferido no ano. No que tange à integração das horas extras ao cálculo da gratificação natalina, tal possibilidade é autorizada pela Súmula n° 45, do TST.

    - A LETRA C está errada, porque a habitualidade, na verdade, se configura, considerando-se o período de um ano trabalhado, e não de seis meses. Não apenas esta é uma conclusão doutrinária, como também é a leitura que se pode fazer, a partir da Súmula nº 291, do TST, ao estipular quando será devida indenização por supressão do serviço suplementar HABITUALMENTE PRESTADO. Vejamos:

    SÚMULA 291, DO TST. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

    A contrário sensu, portanto, se o empregado trabalhar menos do que um ano na empresa, não estará configurada a habitualidade do serviço suplementar, e sendo assim ele não fará jus à indenização prevista na súmula.

    - A LETRA D está errada, pois a remuneração do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 1°, da CLT, dispõe que tal parcela, no percentual de 30%, será calculada com base no salário, sem os acréscimos advindos de gratificações, prêmios o PLR. Tal dispositivo já nos leva a crer que o adicional incide, apenas, sobre o salário básico.

    Tal desconfiança é confirmada a partir do entendimento cristalizado na Súmula nº 191, do TST, que assim dispõe:

    SÚMULA N° 191. ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

    Vale salientar, no entanto, que na base de cálculo das horas extras, por sua vez, entra adicional de periculosidade, consoante entendimento esposado na Súmula n° 132, I, do E. TST, mas, como vimos, a recíproca não é verdadeira.

    - A LETRA E está errada, por um pequeno detalhe. O enunciado da assertiva reproduz quase que, integralmente, o enunciado da Súmula n° 291, do TST. Contudo, o direito à indenização previsto na súmula é assegurado em caso de supressão total ou PARCIAL do serviço suplementar prestado com habitualidade, e corresponde ao valor de um mês das horas suprimidas total ou PARCIALMENTE. Ou seja, típica pegadinha de Banca. Muita atenção!


    RESPOSTA CORRETA: A



  • Colegas, a E está errada, como bem disse a colega mariana, pois não mennciona que a supressão pode ser total ou PARCIAL. A questão restringe somente à primeira hipótese.

  • Letra B - Súmula 45, TST

  • A) Correta. Súmula 45 do TST e OJ 394 da SBDI-1 do TST. E) Errada. O cálculo da indenização deve observar a média de horas extras nos últimos 12 meses, e não exatamente o valor de um mês. Súmula 291 do TST.