Primeiramente, a Súmula nº 172 dispõe que, de fato, as horas extras habitualmente prestadas são computadas no cálculo do RSR. A LETRA A está correta.
Todavia, há bis in idem, realmente, na situação colocada, se considerarmos o seguinte:
(i) as horas extras habitualmente prestadas repercutem nos cálculos de todas as parcelas descritas na assertiva.
(ii) Igualmente, no cálculo de tais parcelas, está inserida remuneração do repouso semanal remunerado.
(iii) Logo, haveria bis in idem - ou seja, dupla incidência de uma mesma cobrança - se, por exemplo, no cálculo das férias, computássemos: as horas extras prestadas habitualmente + remuneração do RSR + horas extras do RSR. Percebam que as horas extras, no presente exemplo, aparecem duas vezes, contudo, desnecessária ou erroneamente, na medida em que as horas extras computadas inicialmente, já consideram, a remuneração do RSR, não devendo incidir, novamente, sobre tal parcela.
- A LETRA B está errada, porque em se tratando de serviço suplementar, a aferição do impacto das horas extras habitualmente prestadas sobre outras verbas - no caso o 13º salário (ou gratificação natalina) - deve considerar a média dos valores pagos à título de horas extras, e não apenas o maior valor auferido no ano. No que tange à integração das horas extras ao cálculo da gratificação natalina, tal possibilidade é autorizada pela Súmula n° 45, do TST.
- A LETRA C está errada, porque a habitualidade, na verdade, se configura, considerando-se o período de um ano trabalhado, e não de seis meses. Não apenas esta é uma conclusão doutrinária, como também é a leitura que se pode fazer, a partir da Súmula nº 291, do TST, ao estipular quando será devida indenização por supressão do serviço suplementar HABITUALMENTE PRESTADO. Vejamos:
SÚMULA 291, DO TST. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO.
INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR
10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar
prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado
o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas
suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a
seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará
a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à
mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
A contrário sensu, portanto, se o empregado trabalhar menos do que um ano na empresa, não estará configurada a habitualidade do serviço suplementar, e sendo assim ele não fará jus à indenização prevista na súmula.
- A LETRA D está errada, pois a remuneração do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 1°, da CLT, dispõe que tal parcela, no percentual de 30%, será calculada com base no salário, sem os acréscimos advindos de gratificações, prêmios o PLR. Tal dispositivo já nos leva a crer que o adicional incide, apenas, sobre o salário básico.
Tal desconfiança é confirmada a partir do entendimento cristalizado na Súmula nº 191, do TST, que assim dispõe:
SÚMULA N° 191. ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003. O adicional de periculosidade incide
apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá
ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza
salarial.
Vale salientar, no entanto, que na base de cálculo das horas extras, por sua vez, entra adicional de periculosidade, consoante entendimento esposado na Súmula n° 132, I, do E. TST, mas, como vimos, a recíproca não é verdadeira.
- A LETRA E está errada, por um pequeno detalhe. O enunciado da assertiva reproduz quase que, integralmente, o enunciado da Súmula n° 291, do TST. Contudo, o direito à indenização previsto na súmula é assegurado em caso de supressão total ou PARCIAL do serviço suplementar prestado com habitualidade, e corresponde ao valor de um mês das horas suprimidas total ou PARCIALMENTE. Ou seja, típica pegadinha de Banca. Muita atenção!
RESPOSTA CORRETA: A