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Gabarito correto D:
OJ 376 da SDI1 - "É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo".
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...respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo,
dessa forma, como 60.000 equivale a 30 por cento de 200,00, 45.000 equivalerá a 30 por cento
de 150.000, que é o valor do acordo, sendo, portanto, o valor de 105. 000 de natureza salarial,
incidindo as contribuições previdenciárias.
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Fazendo os calculos:
A contribuição incide sobre a verba de natureza salarial, assim, inicialmente esta foi de 140 mil, o que correspondeu a 70% da condenação geral de 200mil.
Apos o acordo, considerando a proporcionalidade exigida, 70% de 150 mil (valor do acordo) = 105mil, eis a base de calculo da contribuicao.
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"2.2.1 DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Insurge-se a executada contra a decisão de 1º grau, que não concordando com a base de cálculo das contribuições previdenciárias entabuladas na transação de fl. 560/562 dos autos, em consonância com o conteúdo da sentença exequenda, fixou-a da seguinte forma: 70% do montante do acordo referem-se a parcelas de natureza salarial (diferenças salariais) e 30% referemse a parcelas de natureza indenizatória (auxilio alimentação, ajuda alimentação, décima terceira cesta alimentação, indenização adicional e diferenças de verbas decisórias).
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/69059675/tst-14-04-2014-pg-3239
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Há alguns anos havia algumas tramoias por parte dos advogados, no momento do acordo. O advogado reclamado respondia ao juiz que, no tocante a tal acordo, as verbas eram 100% indenizatórias, não sujeitas, portanto, ao recolhimento do INSS, que somente há, no caso de verbas salariais. Isso favorecia o seu cliente.
Assim, o juiz homologava o acordo como sendo 100% indenizatório.
Suponhamos que haja uma reclamação trabalhista em que se têm R$ 10 mil de horas extras, R$ 10 mil de adicional noturno, e a multa do artigo 477 de 8% por atraso no pagamento das verbas rescisórias, no valor de R$ 6 mil, perfazendo um total de R$ 26 mil.
O juiz homologa um acordo por R$ 16 mil, e o advogado fala que tal valor é 100% indenizatório, mas na soma das verbas indenizatórias acima, teríamos R$ 6 mil a título de verbas rescisórias (a multa de 8%, artigo 477), e não de R$ 16 mil.
No entanto, em 2000, foi promulgada a Lei 10.035, e o juiz passou a oficiar o INSS em todas as suas decisões (inclusive as homologatórias) para impedir tais fraudes mediante interposição de recurso por parte do INSS.
O parágrafo único do artigo 831 passou a ter nova redação:
Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. No texto original não havia essa parte sublinhada. Ou seja, agora, mesmo transitando em julgado, o INSS pode interpor agravo de petição.
Assim, supondo, hoje, que há um pedido na JT no valor de R$ 50 mil, sendo R$ 30 mil de verbas salariais e R$ 20 mil de verbas indenizatórias, e o juiz condena ao pagamento dos R$ 50 mil.
Após a sentença é feito um acordo no valor de R$ 25 mil, sendo 15 mil de verbas salariais e 10 mil de verbas indenizatórias.
Agora, o INSS deve ser calculado com base nos R$ 30 mil de natureza salarial contidos na sentença e não no acordo (R$ 10 mil).
Posso estar errado, mas, na presente questão, imagino que o cálculo dos 70% deveria ser sobre os R$ 140 mil referentes às verbas salariais. Sobre os R$ 104 mil, haveria tal possibilidade, mas antes de prolatada a sentença.
Vejam o julgado abaixo:
http://www.docdroid.net/cosd/ro-594009820085010037-rj-1392918598989.pdf.html
Fonte: aulas LFG
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OJ 376 DA SDI-I. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
Em relação à questão: na condenação a proporcionalidade foi de 70% de verbas salariais (R$140.000,00) e 30% de verbas indenizatórias (R$60.000,00).
O acordo respeitou essa proporcionalidade. Assim, o valor de R$105.000,00 corresponde a 70% do valor total homologado (R$150.000,00).
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Para aplicar o disposto na OJ 376 deve-se fazer o seguinte cálculo.
VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO = 100%
VALOR DA VERBA SALARIA = X%
R$ --- %
200.000 --- 100
140.000 --- X
200.000 VEZES X = 140.000 VEZES 100
X= 14000000 DIVIDO POR 200000
LOGO, X=70%
AGORA PEGA-SE O VALOR DO ACORDO
150.000 --- 100%
X --------------70%
X= 105.000,00
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Só consegui entender o cálculo depois da ilustração do agora vou passar.
Obrigada pela brilhante explicação
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Gabarito:"D"
OJ 376 DA SDI-I. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
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Fazer uma regra de três aí
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