SóProvas


ID
1099879
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Determinada autarquia, ré em ação trabalhista, comparece com 1(uma) hora de atraso à audiência em que deveria apre­sentar sua defesa, razão pela qual é decretada sua revelia. Nessa situação, à luz da jurisprudência do TST, pode­-se afir­mar que a decisão do Magistrado foi

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. OJ 152 da SDI1: "Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT."

    b) Errada. A previsão de tolerância de até 15m é para o magistrado. Art 815, § único, da CLT: " se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências".

    c) Errada. Não há previsão de tolerância para as partes. OJ 245 da SDI1: "Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência".

    d) Errada. Pessoa de direito público está sujeita à revelia conforme OJ 152 da SDI1.

    e) Errada. Há previsão na CLT - art. 844 da CLT: "O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".

  • Detalhes importantes:

    I)Aplica-se pena de revelia às Pessoas Jurídicas de Direito Privado.

    II) Mesmo com o advento do Novo CPC que unificou os prazos em dobro, continua valendo para o Processo do Trabalho o prazo em dobro pra recorrer e quádruplo pra contestar.

  • REORMA TRABALHISTA

    art. 844

    (...)

    § 5º  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

  • Esquematizando:

     

     

    Para o Juiz --> tolerância de até 15 minutos

     

    Para a parte --> não tem tolerância

     

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • OJ nº 245 da SDI-1 do TST: Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento DA PARTE na audiência.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) correta, uma vez que não existe previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. 

    A letra "A" está correta porque abordou a literalidade da Orientação Jurisprudencial 245 da SDI - I do TST que estabelece que inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

    B) correta, pois as partes dispõem de tolerância correspon­dente a 15 minutos para comparecer à audiência. 

    A letra "b" está incorreta porque abordou a literalidade da Orientação Jurisprudencial 245 da SDI - I do TST que estabelece que inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

    C) correta, pois as partes dispõem de tolerância correspon­dente a 30 minutos para comparecer à audiência. 

    A letra "C" está correta porque abordou a literalidade da Orientação Jurisprudencial 245 da SDI - I do TST que estabelece que inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

    D) incorreta, pois a pessoa jurídica de direito público não se sujeita à revelia. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com a OJ 152 da SDI 1 do TST a pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT, o qual estabelece em seu caput que o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    E) ilegal, pois não existe a figura da revelia no processo do trabalho. 

    A letra "E" está incorreta porque a banca abordou a literalidade da Orientação Jurisprudencial 245 da SDI - I do TST que estabelece que inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência e há revelia no processo do trabalho.


    O gabarito é a letra "A".


  • com a reforma trabalhista, aplicam-se os arts. 342, II, e 351, ambos do CPC, portanto, não se operam os efeitos da revelia contra autarquia, por se tratar de direitos indisponíveis.