CTB
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para
o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de
trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334,
de 2006)
Penalidade -
multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334,
de 2006)
II - quando a velocidade for
superior à máxima em MAIS DE 20% (VINTE POR CENTO) ATÉ
50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334,
de 2006)
Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334,
de 2006)
Penalidade -
multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334,
de 2006)
III - quando a velocidade for
superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta
por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de
2006)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de
2006)
Penalidade - multa [3 (três)
vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de
habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de
2006)