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ID
1101478
Banca
BIO-RIO
Órgão
EMGEPRON
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Apolinario é credor de Tartufo, mediante contrato onde a divida monta a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O prazo para quitação da dívida é de trinta e seis meses. No décimo mês Tartufo verifca que não terá numerário para quitar a dívida no prazo avençado e negocia com Inalda a sucessão como devedora. Apolinario concorda com o evento e Tartufo retra-se do negocio com quitação plena, passando, a partr daí a ser devedora Inalda. Nos termos do Código Civil, está-se diante do insttuto da:

Alternativas
Comentários
  • ART 360, III do CC

    Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. Podendo ser efetuada, inclusive sem consentimento do devedor. 

  • Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

  • O comentário de FOCO: TRT está equivocado, não tem nada escrito assim no inciso III do artigo que ele menciona. FOCO TRT o final da frase que você escreveu, onde tem isso? 

  • Marcelo, a última frase está descrita no art 362 do CC, sendo que escrevi com minhas palavras. Mas a simples leitura dos artigos referentes à novação sana suas dúvidas, é a letra da lei. 

  • A questão em tela refere-se a novação subjetiva passiva por delegação. Uma vez que Inalda assumiu com conhecimento da nova obrigação, não há que se falar em expromissão.- classificação da novação  subjetiva, vide direito das obrigações por Flávio Tartuce.

  • A questão é muito mal formulada. Partindo do que estádescrito no problema citado pela questão, poderia muito bem se concluir pelaassunção de dívida também. Nesta, ocorre a exoneração do devedor primitivo quando ocredor consente com o fato de que terceiro vai assumir a dívida (art. 299 doCC). Todavia, a Banca não arriscou colocar nas alternativas a assunção dedívida, e por isso, a questão não é passível de anulação. Apesar de ter acertado, fiquei confuso justamente porque não existemelementos no problema que indiquem precisamente que ocorreu a criação de umanova relação obrigacional, fato imprescindível para se verificar o instituto danovação.



  • Com razão Santhiago Lopes, o caso retrata um típico exemplo de assunção de dívida ou cessão de débito, tudo porque não houve extinção da relação obrigacional. Enquanto na cessão de débito mantém-se a integralidade da relação obrigacional, isso não ocorre na novação subjetiva, situação em que uma dívida é substituída por outra.

  • A título de complementação, a alternativa C (incorreta) fala em "remição".  

    Tal "instituto", para o Direito Civil, significa resgate. Noutro giro, "remissão" é o perdão de uma dívida, constituindo um direito exclusivo do credor de exonerar o devedor, tratada entre os arts. 385 a 388 do CC. 

    Fonte: Manunal de Direito Civil, Fávio Tartuce. 

  • Essa questão foi mal formulada.  Se não vier expresso: nova dívida, novo devedor, novo contrato, nova obrigação e termos semelhantes, não é novação, mas assunção de dívida.  A menos errada é a alternativa da novação.

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.


  • LETRA D CORRETA 

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.


  • vcs estão certos quanto à alternativa. Só que a justificativa está errada. nesse caso houve sucessão do devedor. O credor continua o mesmo. então é art 360 II e NÃO 360 III como alguns afirmaram.

  • Complementando, trata-se de novação subjetiva passiva por delegação, eis que o devedor originário participou do ato novatório.

    Gab.: D

  • Trata-se da situação em que uma dívida inicialmente assumida por Tartufo desaparece, em razão da sua incapacidade de quitá-la, fazendo surgir nova dívida, tendo como devedora Inalda. Assim, nos termos do Código Civil:
     
    "Art. 360. Dá-se a novação:
    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este".


    Como se viu, a novação (arts. 360 a 367 do Código Civil) consiste na forma de extinção da obrigação sem pagamento, nas hipóteses elencadas no artigo acima, pela qual há o surgimento de uma nova obrigação, que, por sua vez, estrangula a antiga. 

    No caso do inciso II a novação é subjetiva, visto que há uma troca de sujeito, neste caso, do devedor.

    ATENÇÃO! É importante ter cuidado nessa análise, pois a novação subjetiva é facilmente confundida com a forma especial de pagamento em sub-rogação. A diferença mais relevante é a de que a sub-rogação não faz nascer uma nova obrigação, enquanto que aqui há o nascimento de uma nova obrigação que terá um novo ou um novo credor/devedor. 

    Em outras palavras, a novação "não é uma forma de transmissão das obrigações, eis que a sua função não é a de modificar a titularidade de um mesmo crédito ou de um mesmo débito. Pelo contrário, a sua perspectiva funcional reside na criação de uma nova relação obrigacional, sendo a anterior polarizada pelo adimplemento, considerando-se a obrigação como um processo" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga. Manual de Direito Civil. Volume único. 4ª ed. JusPodivm: Salvador, 2019, p. 826).

    Embora o enunciado esteja um pouco confuso neste aspecto, a chave para solução da questão está no fato de que Tartufo recebe quitação plena. Ou seja, daí se infere que houve extinção da sua obrigação, embora sem pagamento, e surge uma nova, que tem como devedora Inalda, em seu lugar.

    Por isso, a alternativa correta é a "D".

    Vamos analisar as demais alternativas:

    A - A compensação é uma modalidade de extinção das obrigações, por meio da qual determinado credor torna-se devedor daquele que o devia. Isto é, as partes passam a ser credoras e devedoras mutuamente (arts. 368 a 380 do Código Civil).  

    B - A consignação em pagamento (arts. 334 a 345 do Código Civil) é uma modalidade especial de pagamento que ocorre quando se visualiza a impossibilidade de o devedor realizar o pagamento diretamente ao credor e receber a devida quitação, o que lhe possibilitará a consignação judicial ou extrajudicial do pagamento.

    CRemição não deve ser confundida com remissão.

    Remissão
    é uma modalidade de extinção da obrigação sem pagamento, pela qual há o perdão da dívida (arts. 385 a 388 do Código Civil), que indica o verbo remitir a dívida.

    Por sua vez, a remição é o resgate da dívida, que indica o verbo remir a dívida.

    Gabarito do professor: alternativa "D".