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ART 360, III do CC
Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. Podendo ser efetuada, inclusive sem consentimento do devedor.
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Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
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O comentário de FOCO: TRT está equivocado, não tem nada escrito assim no inciso III do artigo que ele menciona. FOCO TRT o final da frase que você escreveu, onde tem isso?
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Marcelo, a última frase está descrita no art 362 do CC, sendo que escrevi com minhas palavras. Mas a simples leitura dos artigos referentes à novação sana suas dúvidas, é a letra da lei.
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A questão em tela refere-se a novação subjetiva passiva por delegação. Uma vez que Inalda assumiu com conhecimento da nova obrigação, não há que se falar em expromissão.- classificação da novação subjetiva, vide direito das obrigações por Flávio Tartuce.
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A questão é muito mal formulada. Partindo do que estádescrito no problema citado pela questão, poderia muito bem se concluir pelaassunção de dívida também. Nesta, ocorre a exoneração do devedor primitivo quando ocredor consente com o fato de que terceiro vai assumir a dívida (art. 299 doCC). Todavia, a Banca não arriscou colocar nas alternativas a assunção dedívida, e por isso, a questão não é passível de anulação. Apesar de ter acertado, fiquei confuso justamente porque não existemelementos no problema que indiquem precisamente que ocorreu a criação de umanova relação obrigacional, fato imprescindível para se verificar o instituto danovação.
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Com razão Santhiago Lopes, o caso retrata um típico exemplo de assunção de dívida ou cessão de débito, tudo porque não houve extinção da relação obrigacional. Enquanto na cessão de débito mantém-se a integralidade da relação obrigacional, isso não ocorre na novação subjetiva, situação em que uma dívida é substituída por outra.
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A título de complementação, a alternativa C (incorreta) fala em "remição".
Tal "instituto", para o Direito Civil, significa resgate. Noutro giro, "remissão" é o perdão de uma dívida, constituindo um direito exclusivo do credor de exonerar o devedor, tratada entre os arts. 385 a 388 do CC.
Fonte: Manunal de Direito Civil, Fávio Tartuce.
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Essa questão foi mal formulada. Se não vier expresso: nova dívida, novo devedor, novo contrato, nova obrigação e termos semelhantes, não é novação, mas assunção de dívida. A menos errada é a alternativa da novação.
Art. 299. É facultado
a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do
credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era
insolvente e o credor o ignorava.
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor
contrai com o credor nova dívida
para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando
este quite com o credor;
III - quando, em
virtude de obrigação nova, outro
credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
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LETRA D CORRETA
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
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vcs estão certos quanto à alternativa. Só que a justificativa está errada. nesse caso houve sucessão do devedor. O credor continua o mesmo. então é art 360 II e NÃO 360 III como alguns afirmaram.
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Complementando, trata-se de novação subjetiva passiva por delegação, eis que o devedor originário participou do ato novatório.
Gab.: D
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Trata-se da situação em que uma dívida inicialmente assumida por Tartufo desaparece, em razão da sua incapacidade de quitá-la, fazendo surgir nova dívida, tendo como devedora Inalda. Assim, nos termos do Código Civil:
"Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este".
Como se viu, a novação (arts. 360 a 367 do Código Civil) consiste na forma de extinção da obrigação sem pagamento, nas hipóteses elencadas no artigo acima, pela qual há o surgimento de uma nova obrigação, que, por sua vez, estrangula a antiga.
No caso do inciso II a novação é subjetiva, visto que há uma troca de sujeito, neste caso, do devedor.
ATENÇÃO! É importante ter cuidado nessa análise, pois a novação subjetiva é facilmente confundida com a forma especial de pagamento em sub-rogação. A diferença mais relevante é a de que a sub-rogação não faz nascer uma nova obrigação, enquanto que aqui há o nascimento de uma nova obrigação que terá um novo ou um novo credor/devedor.
Em outras palavras, a novação "não é uma forma de transmissão das obrigações, eis que a sua função não é a de modificar a titularidade de um mesmo crédito ou de um mesmo débito. Pelo contrário, a sua perspectiva funcional reside na criação de uma nova relação obrigacional, sendo a anterior polarizada pelo adimplemento, considerando-se a obrigação como um processo" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga. Manual de Direito Civil. Volume único. 4ª ed. JusPodivm: Salvador, 2019, p. 826).
Embora o enunciado esteja um pouco confuso neste aspecto, a chave para solução da questão está no fato de que Tartufo recebe quitação plena. Ou seja, daí se infere que houve extinção da sua obrigação, embora sem pagamento, e surge uma nova, que tem como devedora Inalda, em seu lugar.
Por isso, a alternativa correta é a "D".
Vamos analisar as demais alternativas:
A - A compensação é uma modalidade de extinção das obrigações, por meio da qual determinado credor torna-se devedor daquele que o devia. Isto é, as partes passam a ser credoras e devedoras mutuamente (arts. 368 a 380 do Código Civil).
B - A consignação em pagamento (arts. 334 a 345 do Código Civil) é uma modalidade especial de pagamento que ocorre quando se visualiza a impossibilidade de o devedor realizar o pagamento diretamente ao credor e receber a devida quitação, o que lhe possibilitará a consignação judicial ou extrajudicial do pagamento.
C - Remição não deve ser confundida com remissão.
Remissão é uma modalidade de extinção da obrigação sem pagamento, pela qual há o perdão da dívida (arts. 385 a 388 do Código Civil), que indica o verbo remitir a dívida.
Por sua vez, a remição é o resgate da dívida, que indica o verbo remir a dívida.
Gabarito do professor: alternativa "D".