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estamos diante de um caso de perdão da dívida ou remissão.
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
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Diferenciando: Renúncia X Exoneração
(ou Remissão) da solidariedade.
A renúncia à solidariedade significa
que o devedor é agraciado e passará a ter de solver pro parte. Todos os demais continuarão devedores do todo da dívida.
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Já a exoneração é perdão da dívida,
significando que os demais continuarão devedores, só que não da totalidade
da dívida, pois terá que ser descontada do montante a cota remida.
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Gabarito letra D, com base no art 385 e 388 cc.
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Pela combinação dos artigos 282 a 284 do CC, percebe-se que, nos casos de obrigação solidária passiva, se um dos codevedores for remido da sua parte na obrigação, os demais devedores continuam obrigados pela dívida total. Uma vez realizada a cobrança pelo credor, deverá este subtrair na obrigação a parte que era devida pelo devedor excluído.
Se um dos codevedores restantes pagar a dívida (adimplemento da obrigação), poderá o devedor adimplente cobrar de cada um dos outros devedores as suas respectivas partes. Porém, caso algum dos codevedores venha a se tornar insolvente, ainda que o credor tenha exonerado um dos codevedores da obrigação solidária, o devedor liberado responde pela parte que devia o insolvente. A quota devida por este na obrigação, será fragmentada em tantas partes iguais quantos forem os devedores solidariamente obrigados.
Achei esses artigos muito difíceis de entender, mas acho que é isso ai mesmo!
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Diferença entre Renúncia e Remissão:
Quando o credor da solidariedade renuncia a um ou alguns da solidariedade, continua sendo credor, embora sem vantagens de poder reclamar dos renunciados a obrigação em sua totalidade, ao passo que o credor que remite o débito abre mão do seu crédito.
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LETRA D CORRETA
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir
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Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Correta: D
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Trata-se da situação em que um de três credores solidários é perdoado de parte da dívida.
Assim, de acordo com o Código Civil, é preciso saber como ficará em relação ao restante da dívida e os demais devedores.
Sobre o assunto, inicialmente, destaca-se que "solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes" (art 265), como no caso.
Nesse sentido, o Código Civil estabelece que:
"Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada".
Ou seja, sendo um dos devedores solidários perdoado de parte da dívida (remissão = perdão [arts. 385 a 388 do Código Civil]), os demais não serão beneficiados, mantendo-se responsáveis pelo restante.
Assim, a alternativa correta é a "D".
Gabarito do professor: alternativa "D".