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Retrovenda: art 505 do CC , o vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de três anos
Venda a contento: art 509 CC, entende-se realizada sob condição suspensiva ainda que a coisa não lhe tenha sido entregue e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Preempção ou preferência: art 513 CC impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. O prazo para preempção dos pode exceder a 180 dias se a coisa for móvel e 2 anos se imóvel.
Reserva de domínio: art 521 CC Na venda de coisa MÓVEL, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. Somente poderá executar essa cláusula após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
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CORRETA: C
RETROVENDA: Faculdade que se reserva o vendedor de reaver o imóvel vendido, em certo prazo (3 anos) devolvendo ao comprador o preço, as despesas feitas pelo adquirente ( custas de escritura e impostos) incluindo aquelas efetuadas com a sua autorização escrita no período de resgate ou para a realização de benfeitorias . (art. 505,CC)
VENDA A CONTENTO: é a alienação que depende de aprovação do comprador , funcionado esta como condição suspensiva p/ efetivação do negócio , ainda que a coisa já tenha sido entregue ( Art.509, CC). Nesta espécie de venda, se classifica a dos gêneros que se costumam provar, medir, pesar ou experimentar antes de aceitos.
VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO : modalidade especial, na qual o vendedor tem a própria coisa vendida, dada como garantia pelo comprador para o recebimento do preço.Só a posse é transferida ao adquirente. A propriedade permanecerá com o alienante e só passa aquele após o recebimento integral do preço.
VENDA SOBRE DOCUMENTO: tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo ( Art.529,CC)
( Livro : Revisão unificada da OAB , 2014 , Revista dos Tribunais )
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O enunciado descreve a cláusula especial ao contrato de compra e venda prevista no art. 505 do Código Civil, a saber:
"Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias".
Trata-se da retrovenda, logo, a alternativa correta é a "C".
Vamos relembrar os demais institutos para não deixar dúvidas:
Venda com reserva de domínio: "Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago".
Venda a contento: "Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado".
Preempção ou preferência: "Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel".
Gabarito do professor: alternativa "C".