A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e as competências atribuídas aos órgãos do Poder Judiciário.
Ressalta-se que a questão deseja que seja assinalada a alternativa em que consta uma autoridade a qual é julgada pelo Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns.
Dispõem as alíneas "b" e "c", do inciso I, do artigo 102, da Constituição Federal, o seguinte:
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;"
Dispõe a alínea "a", do artigo 105, da Constituição Federal, o seguinte:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;"
Dispõe o inciso III, do artigo 96, da Constituição Federal, o seguinte:
"Art. 96. Compete privativamente:
(...)
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral."
Por fim, dispõe a alínea "a", do inciso I, do artigo 108, da Constituição Federal, o seguinte:
"Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"
Analisando as alternativas
Tendo em vista os dispositivos elencados acima, conclui-se que, nos termos da alínea "b", do inciso I, do artigo 102, da Constituição Federal, somente o expresso na alternativa "b" (Deputado Federal) representa uma autoridade que é julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas infrações penais comuns.
Gabarito: letra "b".