SóProvas


ID
1101514
Banca
BIO-RIO
Órgão
EMGEPRON
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Existe uma ampla discussão quanto à permanência do denominado foro por prerrogatva de função estabelecido no âmbito do Supremo Tribunal Federal, notadamente quando existem fatos criminosos a apurar contra autoridades submetdas à sua competência para julgamento. Essa atração de competência para o Supremo Tribunal Federal ocorre quando estão submetdos à persecução penal, nas infrações penais comuns, os ocupantes do cargo de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    a) Procurador da República - competência do STJ ou TRF.

    c) Conselheiro do Tribunal de Contas - competência do STJ.

    d) Juiz de Direito  - competência do TJ.


  • Apenas um adendo: se o Procurador da República oficiar perante tribunais, será processado e julgado pelo STJ; caso contrário, será processado e julgado pelo TRF de sua respectiva região.

  • QUEM JULGA (infrações penais comuns):

    a)Procurador da República - TRF . Observação: Procurador Regional da República (oficia perante tribunal) será o STJ.
    b) Deputado Federal - STF
    c) Conselheiro do Tribunal de Contas - ATENÇÃO:        c1) Se for Membros do TCU - STF.        c2) Se for membros do TC Estado ou Município - será o STJ.Como item não especificou e generalizou, deve ser considerado incorreto.
     d) Juiz de Direito - TJ
  • Outra justificativa ...


    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal

  • Casquinha de banana. Aos desatentos, a assertiva A trouxe uma autoridade muito semelhante à contemplada, de fato, pela CF quanto à competência de julgamento do STF pela prática de crimes comuns. 

    Perceba que procurador da república é diferente de procurador geral da republica, este último é julgado, em crimes comuns, pelo STF; já o procurador da república, será julgado, em crime comum, pelo STJ (art. 105, I, a, CF), se oficiar perante tribunal, ou será julgado pelo TRF (art. 108, I, a, CF).

    Foco, fé e força!
  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e as competências atribuídas aos órgãos do Poder Judiciário.

    Ressalta-se que a questão deseja que seja assinalada a alternativa em que consta uma autoridade a qual é julgada pelo Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns.

    Dispõem as alíneas "b" e "c", do inciso I, do artigo 102, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;"

    Dispõe a alínea "a", do artigo 105, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;"

    Dispõe o inciso III, do artigo 96, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 96. Compete privativamente:

    (...)

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral."

    Por fim, dispõe a alínea "a", do inciso I, do artigo 108, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista os dispositivos elencados acima, conclui-se que, nos termos da alínea "b", do inciso I, do artigo 102, da Constituição Federal, somente o expresso na alternativa "b" (Deputado Federal) representa uma autoridade que é julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas infrações penais comuns.

    Gabarito: letra "b".