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CC
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
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O artigo 978 CC/02 mencionado pelo colega não corresponde a sociedade empresária, mas sim a empresário individual.
A pergunta foi formulada, pois o enunciado diz que Elio resolver tornar-se empresário constituindo uma sociedade empresaria. Se Elio constitui uma sociedade empresária, logo , ele não é empresário, mas sim SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. Para constituir uma sociedade empresária o requisito essencial é a pluralidade de pessoas, diferentemente do empresário individual, que é uma única pessoa. E em sendo empresário individual, aí sim, aplicará o artigo 978 CC/02 c/c artigo 1647, caput, in fine c/c com 1647, I CC/02.
A palavra "empresa" do artigo 978 CC/02 não é no sentido de sociedade, mas no sentido de patrimônio , bem imóvel que esteja relacionado a atividade empresarial.
Diante disso, a regra geral é que tem que ter outorga do cônjuge no artigo 1647,I CC, salvo se for regime de separação absoluta ou se o empresário individual tiver bem imóvel que guarda relação com a atividade econômica, que haverá dispensa da outorga.
Se for um profissional liberal (médico, advogado etc), eles não são empresários, logo, aplica o artigo 966, paragrafo único c/c 1642, I CC/02 -> exige outorga uxória.
Já no caso de constituição de sociedade empresária, o sócio não é empresário. O sócio não exerce atividade empresarial. O sócio é mero participante social, mero investidor na sociedade.
Portanto, entendo que a questão deva ser anulada, porque o enunciado fala que Elio resolve tornar-se empresário constituindo uma sociedade empresário. E Elio nunca poderia tornar-se empresário constituindo uma sociedade. Nesse caso, Elio somente seria um sócio ao constituir uma sociedade. Elio somente seria empresário se constituísse empresário individual. E sabemos que no caso de empresário individual haverá dispensa da outorga. E na sociedade empresária não há um único sócio, salvo no caso de unipessoalidade do artigo 1033, IV CC/02, 251 e 266, I , "d" LSA. Para que haja alienação de bens imóveis da sociedade empresária dependerá do consenso da maioria dos sócios, em regra (artigo 1015 caput CC/02) e não de outorga do cônjuge .
Lendo o enunciado da questão, o candidato pode pensar se Elio que ser empresário, ele será empresário individual, logo, pela literalidade do artigo 978 CC/02 haverá dispensa da outorga (válido mencionar que há divergência na doutrina , e a corrente majoritária é no sentido de tb exigir a outorga ao empresário individual. E o CJF segue essa corrente). Porém, se pensar que Elio quer constituir uma sociedade empresária , ele será sócio e não empresário!!! Logo, a alienação de bem imóvel depende da maioria dos sócios.
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GABARITO: D
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
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A questão tem por objeto tratar da alienação ou oneração de bem imóvel
que pertence ao patrimônio da empresa. O Código Civil dispõe,
em seu art. 978, que o empresário casado pode alienar ou gravar em ônus
reais os bens que pertençam ao patrimônio da empresa, independente do
regime de bens do casamento.
A intenção do legislador é, sem dúvidas, conferir
maior autonomia ao empresário, no tocante aos bens que pertençam ao patrimônio
da empresa.
Para aplicação no disposto no art. 978, CC é
necessário que exista prévia averbação de autorização conjugal a conferência do
imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a
consequente averbação do ato a margem de sua inscrição no Registro Público de
Empresa Mercantis.
O mesmo não ocorrerá com os bens pessoais do casal
não afetados pelo exercício da atividade empresarial, hipótese em que
aplicaremos o disposto no art. 1.647, I, CC, em que nenhum dos cônjuges poderá,
sem a autorização do outro – exceto no regime de separação absoluta – alienar
ou gravar em ônus reais os bens imóveis. Tal proibição não se estende às
sociedades empresárias, pois os bens constituem patrimônio da empresa, o que
gera à sociedade autonomia patrimonial.
Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 978, CC que o empresário casado pode, sem necessidade de
outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que
integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 978, CC que o empresário casado pode, sem necessidade de
outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que
integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 978, CC que o empresário casado pode, sem necessidade de
outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que
integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Letra D) Alternativa Correta. Nesse
sentido dispõe o art. 978, CC que o empresário casado pode, sem necessidade de
outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que
integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Gabarito do Professor : D
Dica: É importante ressaltar que a alienação
ou oneração de bem imóvel somente é possível quando bem pertence ao patrimônio
da empresa, não se confundindo com os bens particulares que pertencem ao casal.