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ID
1101586
Banca
FUNCAB
Órgão
IF-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao processo administrativo disciplinar, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    A prova emprestada é aquela produzida em um determinado processo e usada de empréstimo em outro com o escopo de surtir, em tese, o mesmo efeito probante surtido no processo originário. No entanto, só podendo ser admitida quando, no processo de origem, fora efetivamente observado o contraditório.

  • a) A Comissão de Inquérito não só faz o inquérito, mas temo poder de julgar. - Errado. Quem julga é a autoridade competente. 

    b) No processo administrativo disciplinar, a doutrina e a jurisprudência se posicionam favorável à prova emprestada. CERTO, se a prova for válida, pode ser emprestada.

    c) Na instauração do processo, impede que a autoridade competente venha a optar pelo afastamento do servidor público indiciado.  É possível o afastamento preventivo (até 60 dia, podendo ser prorrogado por igual período), com remuneração.

    d) Durante a apuração da falta do servidor, o mesmo poderá ser colocado em disponibilidade. Errado. O indiciado não pode ser colocado disponibilidade. Deve aguardar o julgamento e demais providências.

    e) O relatório é o último ato da comissão e é de suma importância por ser peça vinculante. Errado. Art. 151 - Fases do PAD (Instauração, Instrução, Defesa, Relatório e Julgamento). Portanto, questão errada, pois a última fase é o Julgamento.


    #foconoobjetivo

  • Apesar de ter sido interessante, vale acrescentar e retificar alguns pontos do comentário do colega Leandro, a fim de não cometermos alguns equívocos na hora da prova:

    a) bem explanado pelo colega, a comissão de inquérito não julga, isto cabe à autoridade competente;

    b) CORRETA;

    c) bem explanado pelo colega;

    d) Neste caso, o instrumento possível para a comissão de inquérito se utilizar é o afastamento mencionado no item "C", o que é bem diferente de disponibilidade, pois, para efeitos financeiros, neste instrumento a remuneração é proporcional ao tempo de serviço, já naquele, é integral;

    e) Diferentemente do que foi colocado pelo colega, o relatório e não o julgamento é efetivamente o último ato da comissão de inquérito, como observamos no item "A", o julgamento cabe à autoridade competente, assim não é este o erro da questão. O erro encontra-se em afirmar que o relatório é peça vinculante, uma vez que até o é em caso específico (em total acordo com as provas dos autos), mas, se a autoridade competente observar que o relatório está em desacordo com as provas dos autos, poderá abrandar, agravar ou isentar o servidor das penalidades, e ainda poderá anular o processo em caso de vícios insanáveis, conforme arts. 168 e 169 da lei 8112/90:

    "Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo."


    Fé e força. 

  • Concordo com Daniel Santos.

    A autoridade competente não se vincula ao relatório da comissão. Ela tem a discricionariedade no julgamento da falta do servidor.


  • Esclarecendo a letra "E":


    O relatório da comissão do PAD não é vinculante, porque não vincula(obriga) a autoridade competente a meramente reproduzí-lo. Ele possui apenas valor informativo. Vejamos:


    “O relatório da Comissão tem valor meramente opinativo, não é vinculante, jamais ficando a autoridade competente para a decisão final adstrita às conclusões da Comissão Processante”.


    Júnior, José Cretella – Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Forense, 1ª Ed., pag. 286

  • ​O STJ tem firme entendimento de que é possível a utilização de provas emprestadas de inquérito policial e processo criminal na instrução de processo disciplinar, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa, diferente do ocorrido nos autos. (AgInt no RMS 45718/RS, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 09/03/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 19/04/2017)

     

    O tema ficou cristalizado na súmula 591 do Superior Tribunal de Justiça, em que se afirma que: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.