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Parabéns lala... Sanou minhas dúvidas!!
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O contrato administrativo tem as seguintes características: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae. É formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato. Comutativo porque são as partes do contrato compensadas reciprocamente. Intuitu personae consiste na exigência para execução do objeto pelo próprio contratado.
Lembrando que há a exceção quanto ao formal, o contrato verbal, que é o caso de compras de pronta entrega no valor até: R$ 4.000,00
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Ninguém tem a obrigação de sanar a dúvida das pessoas. O comentário da guria foi o primeiro, provavelmente ela o fez para aqueles que não assinam e tem o direito apenas a dez questões por dia. Cortesia também faz parte da jornada.
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Em direito civil: CONTRATOS COMUTATIVOS X CONTRATOS ALEATÓRIOS
COMUTATIVOS = PRESTAÇÕES CERTAS E DETERMINÁVEIS
ALEATÓRIOS = PRESTAÇÕES INCERTAS E FUTURAS
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intuitu personae ou personalíssmo - Significa que o contrato é celebrado em função de características pessoais e relevantes do contratado. É conhecida como a pessoalidade dos contratos administrativos, devendo ser executado pessoalmente pelo contratado.
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Significado de Sinalagmático
Diz-se do contrato ou ato jurídico em que há partilha de obrigações entre as partes; contrato bilateral: um contrato de compra e venda é sinalagmático.
fonte:http://www.dicio.com.br/sinalagmatico/
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GABARITO: D
Características dos contratos administrativos
1 - Presença da Administração Pública como Poder Público
2 - Finalidade pública
3 - Obediência à forma prescrita em lei
4 - Procedimento legal
5 - Natureza de contrato de adesão
6 - Natureza intuitu personae
7 - Cláusulas Exorbitantes
8 - Mutabilidade (Alteração Unilateral do Contrato)
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Não é tão óbvio assim não, pois a questão não fala q não existia o dispositivo, mas sim q ele passou a vigorar com a seguinte redação...