Essa alternativa definida pela banca está incorreta, deveria ter sido anulada.
No Art. 120 diz - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo a que teve acesso em razão do cargo; X - lesão ou dano ao patrimônio do Estado; XI - corrupção ativa ou passiva; XII - acumulação ilegal de remuneração; XIII - transgressão dos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XI e XVII do artigo 107.
No Art. 107 - Consta no inciso XVI - cometer atribuição a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei; Esse inciso não está presente no Art. 120 como motivo da demissão.