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O que muda entre Estatuto dos Servidores da Paraíba e a Lei 8.112 (Estatuto dos Servidores da União)?
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LEI COMPLEMENTAR No 58 de 03/12/2003
Art. 118 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 107, incisos XIII, XIV, XV, XVI, XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
XIII – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
XIV – recusar fé a documentos públicos legitimamente expedidos;
XV – opor resistência injustificada ao andamento oportuno de processo, procedimento ou serviço;
XVI – cometer atribuição a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei;
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LEI COMPLEMENTAR No 58 de 03/12/2003
Art. 118 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 107, incisos XIII, XIV, XV, XVI, XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
XIII – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
XIV – recusar fé a documentos públicos legitimamente expedidos;
XV – opor resistência injustificada ao andamento oportuno de processo, procedimento ou serviço;
XVI – cometer atribuição a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei;