Gabarito: "A". Cuidado!!! Houve alteração legislativa nesta questão!!!
(V) "A extinção da obrigação e o perecimento da coisa dada em garantia são formas de extinção do penhor". Art. 1.436, CC: Extingue-se o penhor: I - extinguindo-se a obrigação; II - perecendo a coisa; III - renunciando o credor; IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa; V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
(V = Cuidado!!) "O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de 3 (três) e 4 (quatro) anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo". Na ocasião em que a prova foi elaborada (2010) a assertiva era verdadeira, pois este era o texto do art. 1.442, CC. Ocorre que este dispositivo foi alterado pela Lei n° 12.873/2013. Atualmente o art. 1.439, CC estabelece: O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. §1o Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
(F) "As colheitas pendentes não podem ser objeto do penhor agrícola". Art. 1.442, CC: Podem ser objeto de penhor: (...) II - colheitas pendentes, ou em via de formação.
(F) "No penhor pecuário, o devedor poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento do credor". Art. 1.445, CC: O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.