Resposta com base nos artigos 1.473 a 1.488 do Código Civil.
a) (Incorreta) "É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado."
b)(Incorreta) "Podem ser objeto de hipoteca:
[...]
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
[...]"
c) (Correta) Está na letra da lei.
d) (Incorreta) Basicamente, são garantias fidejussórias (pessoais): aval, fiança. Quanto as garantias reais: penhor, alienação fiduciária e hipoteca.
e) (Incorreta) Vejamos sobre a dupla hipoteca: "O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor."
A - Incorreta . Art. 1475 CC - É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
B - Incorreta. Art. 1473 CC - Podem ser objeto de Hipoteca.(II) O domínio Direito (III) Domínio Útil
C - Corrtea . Art. 1489, (V) - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.
D - Incorreta. Art. 1225 CC - Direito Real
E - Incorreta . Art. 1476 CC - Do mesmo ou de Outro
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Diz o legislador, no art. 1.475 do CC, que “é NULA a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado". Portanto, não se trata de anulabilidade, mas sim de um vício que gera a NULIDADE DA CLÁUSULA.
Quando um vício é muito grave e ofende preceito de ordem pública, ele gera a nulidade do negócio jurídico. Por outro lado, quando o vício não é tão grave e envolve, somente, os interesses das partes, ele gera a anulabilidade do negócio jurídico. É o caso do negócio jurídico realizado com vícios de consentimento, tratados nos arts. 138 a 157 do CC.
No que toca ao art. 1.475, se eu der a minha casa como garantia, fazendo constituir sobre ela uma hipoteca, poderei vendê-la, só que a hipoteca acompanhará o bem, de maneira que o titular do direito real tem o direito de seguir o imóvel em poder de quem o detenha. Trata-se da sequela, característica inerente aos direitos reais de garantia, ou seja, o direito real adere à coisa de tal forma que a garantia subsiste, mesmo diante da transmissão
inter vivos ou causa mortis da propriedade do bem móvel ou imóvel. É, inclusive, o que se depreende da leitura do art. 1.419 do CC: “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação". Incorreta;
B) A redação do art. 1.473 do CC é no sentido de que “podem ser objeto de hipoteca: I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; II - o domínio direto; III - o DOMÍNIO ÚTIL; IV - as estradas de ferro; V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham; VI - os navios; VII - as aeronaves; VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; IX - o direito real de uso; X - a propriedade superficiária".
Assim, o DOMÍNIO ÚTIL PODE SER OBJETO DE HIPOTECA. Parte da doutrina aponta este rol como sendo taxativo. Outra, entende ser possível a criação de outros direitos reais, desde que respeitados os limites legais.
Incorreta;
C) Em harmonia com o art. 1.489, V do CC.
Temos a hipoteca legal, que não decorre da autonomia de vontade, mas da imposição da lei, prevista nas hipóteses dos incisos do art. 1.489 do CC, de forma taxativa, que visa tutelar os interesses de uma classe especial de credores.
O inciso V trata da da hipoteca legal sobre o bem arrematado em hasta pública por terceiros, como forma de garantir ao credor-exequente que o arrematante lhe pagará o preço pelo qual se propôs a adquirir os bens em hasta.
Correta;
D) A hipoteca é um DIREITO REAL DE GARANTIA, que recai sobre
bens imóveis, navios e aeronaves. Ela consta no art. 1.225, IX do CC.
Enquanto na garantia fidejussória, também chamada de garantia pessoal, uma terceira pessoa se compromete, perante o credor, a pagar a obrigação em caso de inadimplemento por parte do devedor (fiança e aval, por exemplo), na garantia real uma ou várias coisas de propriedade do devedor são afetadas de forma especial para assegurar o cumprimento da obrigação garantida (hipoteca, penhor, anticrese e propriedade fiduciária).
Incorreta;
E) Dispõe o legislador, no art. 1.476 do CC, que “dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, EM FAVOR DO MESMO OU DE OUTRO CREDOR". Assim, o imóvel outrora hipotecado poderá sofrer uma ou mais sub-hipotecas, desde que o valor do bem comporte todas as dívidas assumidas. Exemplo: o imóvel foi avaliado em R$ 1.000.000,00. Poderá sofrer hipoteca no valor de R$ 500.000,00 e, depois, sucessivamente, duas outras, cada qual de R$ 250.000,00.
Incorreta.
(FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015).
Resposta: C