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ID
1103782
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Tício, servidor público do Estado do Rio de Janeiro, resolveu acompanhar a Copa do Mundo no Brasil e ausentou-se do serviço, sem justa causa, por mais de 30 dias consecutivos. A penalidade disciplinar aplicável a ele será

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112

    Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

     Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)   II - abandono de cargo;


  • Apenas a título de complementação à colega:

    Como estamos falando de Defensor Público Estadual, não se aplica a 8.112. Aplica-se a lei orgânica do estado. No entanto, sabemos que, em geral, as leis estaduais seguem a 8.112 com poucas alterações.

    Lei Orgânica da Defensoria:

    Art. 133. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública dos Estados está sujeita a:

    Art.  134.  A  lei  estadual  estabelecerá  as  infrações  disciplinares,  com  as  respectivas  sanções, procedimentos cabíveis e prazos prescricionais.

    § 1º A lei estadual preverá a pena de remoção compulsória nas hipóteses que estabelecer, e sempre que a

    falta  praticada,  pela  sua  gravidade  e  repercussão,  tornar  incompatível  a  permanência  do  faltoso  no  órgão  de

    atuação de sua lotação.

    §  2º  Caberá  ao  Defensor  Publico-Geral  aplicar  as  penalidades  previstas  em  lei,  exceto  no  caso  de

    demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá​las o Governador do Estado.


  • Decreto-Lei 220 de 1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro).


    Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    V - abandono de cargo;

    § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

  • lei 06/77 RJ

     

    Art. 147 – Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:
    I – abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, durante o ano civil;

  • Temos que nos atentar para não errar na prova! A lei 06|77 está desatualizada! Segundo o decreto lei 220, modificado pela LC 85|96, a demissão por abandono de cargo, sem justa causa, será de 10 dias corridos e 20 dias, interpolados, no intervalo de 12 meses. E não como diz o decreto 2479 - 30 dias consecutivos e 60 dias, alternados. Isso confunde mt pois ligamos a regra a lei federal 8112 e acabamos errando. Cuidado!

  •  VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    ARTIGO 52 DO DECRETO LEI 220/75

  • Errado não está glorioso oTício!! kk

    Gab: Demissão.

  • GABARITO LETRA E

    - - - > D. 220 ART 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: VI - AUSÊNCIA AO SERVIÇO, sem causa justificada, POR 20 DIAS, INTERPOLADAMENTE, DURANTE O PERÍODO DE 12 MESES; 

    - - - > D. 2479 ART. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de: VI – AUSÊNCIA AO SERVIÇO, sem causa justificada, POR 20 DIAS, INTERPOLADAMENTE, DURANTE O PERÍODO DE 12 MESES;

    - - - > LEI 8112 Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: II - abandono de cargo;

     Art. 138. Configura ABANDONO DE CARGO a ausência intencional do servidor ao serviço por + de 30 DIAS CONSECUTIVOS. 

  • Gabarito Letra E

    Art. 52. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    V - abandono de cargo;

    § 1º Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

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  • 2479

    Art. 298 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    V - abandono de cargo;

    § 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta)

    dias consecutivos.

  • Joga o jogo, se pedir de acordo com o D 220 são 10 dias, e com D 2.479 30 dias.

    Decreto estadual 2.479 - Art. 298, § 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.

    Decreto 220/75 - art. 52, § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

  • PENA DE DEMISSAO

    • Incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;
    • Embriaguez habitual ou sem serviço;
    • Ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular (salvo se for em legítima defesa);
    • Abandono de cargo;
    • Ausência ao serviço, SEM causa justificada, por 60(sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12(doze) meses;
    • Insubordinação grave em serviço;
    • Ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
    • Desídia no cumprimento dos deveres;

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    NOTAS:

    • Em relação ao abandono de cargo e ausência no serviço, sem justa causa: 30(TRINTA) dias consecutivos;
    • A pena de demissão também será aplicada no que está colacionado no Art. 286 (quando de natureza grae), a juízo da autoridade competente;
    • BASE Legal: De. 2.479/79, Art. 298;