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Lei 8112
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...) II - abandono de cargo;
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Apenas a título de complementação à colega:
Como estamos falando de Defensor Público Estadual, não se aplica a 8.112. Aplica-se a lei orgânica do estado. No entanto, sabemos que, em geral, as leis estaduais seguem a 8.112 com poucas alterações.
Lei Orgânica da Defensoria:
Art. 133. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública dos Estados está sujeita a:
Art. 134. A lei estadual estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas sanções, procedimentos cabíveis e prazos prescricionais.
§ 1º A lei estadual preverá a pena de remoção compulsória nas hipóteses que estabelecer, e sempre que a
falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de
atuação de sua lotação.
§ 2º Caberá ao Defensor Publico-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de
demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicálas o Governador do Estado.
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Decreto-Lei 220 de 1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro).
Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
V - abandono de cargo;
§ 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
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lei 06/77 RJ
Art. 147 – Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:
I – abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, durante o ano civil;
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Temos que nos atentar para não errar na prova! A lei 06|77 está desatualizada! Segundo o decreto lei 220, modificado pela LC 85|96, a demissão por abandono de cargo, sem justa causa, será de 10 dias corridos e 20 dias, interpolados, no intervalo de 12 meses. E não como diz o decreto 2479 - 30 dias consecutivos e 60 dias, alternados. Isso confunde mt pois ligamos a regra a lei federal 8112 e acabamos errando. Cuidado!
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VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
ARTIGO 52 DO DECRETO LEI 220/75
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Errado não está glorioso oTício!! kk
Gab: Demissão.
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GABARITO LETRA E
- - - > D. 220 ART 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: VI - AUSÊNCIA AO SERVIÇO, sem causa justificada, POR 20 DIAS, INTERPOLADAMENTE, DURANTE O PERÍODO DE 12 MESES;
- - - > D. 2479 ART. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de: VI – AUSÊNCIA AO SERVIÇO, sem causa justificada, POR 20 DIAS, INTERPOLADAMENTE, DURANTE O PERÍODO DE 12 MESES;
- - - > LEI 8112 Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: II - abandono de cargo;
Art. 138. Configura ABANDONO DE CARGO a ausência intencional do servidor ao serviço por + de 30 DIAS CONSECUTIVOS.
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Gabarito Letra E
Art. 52. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
V - abandono de cargo;
§ 1º Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
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2479
Art. 298 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
V - abandono de cargo;
§ 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta)
dias consecutivos.
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Joga o jogo, se pedir de acordo com o D 220 são 10 dias, e com D 2.479 30 dias.
Decreto estadual 2.479 - Art. 298, § 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.
Decreto 220/75 - art. 52, § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
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PENA DE DEMISSAO
- Incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;
- Embriaguez habitual ou sem serviço;
- Ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular (salvo se for em legítima defesa);
- Abandono de cargo;
- Ausência ao serviço, SEM causa justificada, por 60(sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12(doze) meses;
- Insubordinação grave em serviço;
- Ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
- Desídia no cumprimento dos deveres;
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NOTAS:
- Em relação ao abandono de cargo e ausência no serviço, sem justa causa: 30(TRINTA) dias consecutivos;
- A pena de demissão também será aplicada no que está colacionado no Art. 286 (quando de natureza grae), a juízo da autoridade competente;
- BASE Legal: De. 2.479/79, Art. 298;