-
Alternativa B
não obstante o Vereador tenha foro especial por prerrogativa de função prevista na Constituição Estadual, tal prerrogativa não se aplica na presente hipótese, porque a ação ajuizada tem natureza cível e não criminal.
-
Galera, resumi abaixo o disposto pelo Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo.
O STF entende que os foros por prerrogativa de função previstos na CF somente podem ser utilizados nos procedimentos de caráter penal. Sendo assim, não cabe no caso em tela se utilizar de tal artifício, uma vez que a as ações de improbidade administrativa tem natureza cível. Partindo deste entendimento, seu processamento e julgamento devem, em regra, iniciar no juízo ordinário de primeiro grau.
-
marquei a letra D, mas percebi que o erro está exatamente na cassação dos direitos políticos, pois a Lei de Improbidade fala sobre suspensão dos Direitos Políticos e não cassação
-
Letra C- ERRADA-
Lei 8.429
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
-
“as condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade”. (...) Tais precedentes do STF deixaram claro, conforme o ministro Ayres Britto, que os agentes políticos não detêm foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Nesse sentido, ele citou, ainda, decisão do STF no RE 560863, de relatoria do ministro Cezar Peluso, transitada em julgado em fevereiro de 2010.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=211799
-
Correção
A) ERRADA - O Pretório Excelsio possui entendimento, há muito sedimentado, segundo o qual o foro especial por prerrogativa de função constitucionalmente previsto para determinadas autoridades públicas somente é invocável nos procedimentos de CARATER PENAL, não se estendendo às ações de natureza cível, ( Inquérito 1.202/CE; ADI 2.797/DF; ADI 2.860/DF)
B) CORRETA -
C) ERRADA - As normas da lei 8429/92 que descrevem os atos de improbidade administrativa e cominam as sanções correspondentes são endereçadas precipuamente aos agentes públicos. Entretanto, elas são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (lei 8429/92 art 3º);
D) ERRADA - LEi 8429/92 - Art. 12, Inciso I - na hipótese do Art 9º, perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral ao dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
E) ERRADA - Segundo orientação do STF não há foro privilegiado nas ações de improbidade administrativa, portanto tanto Cláudio quanto Márcia responderão no juízo ordinário de primeiro grau.
-
Embora a CF/88 não estabeleça expressamente o foro
especial por prerrogativa de função para vereadores, o entendimento é de que as
constituições estaduais possam estabelecer tal prerrogativa. No entanto, a
prerrogativa só alcança ações de caráter penal, não de caráter civil. A ação de
improbidade administrativa possui caráter cívil e não criminal, de forma que
não há foro especial para o vereador. Incorretas as alternativas A e E. Correta
a alternativa B. Veja-se a jurisprudência e a doutrina:
Cinge-se a controvérsia em verificar se
vereador possui foro especial por prerrogativa de função em ação penal na qual
se apura crime cometido em município diverso de sua vereação. Em princípio,
ressaltou-se que, embora a CF não estabeleça foro especial por prerrogativa de
função no caso dos vereadores, nada obsta que tal previsão conste das
constituições estaduais. O Min. Relator destacou que, segundo o STF, cabe à constituição
do estado-membro prever a competência dos seus tribunais, observados os
princípios da CF (art. 125, § 1º). Precedentes citados do STF: ADI
541-PB, DJ 6/9/2007; do STJ: HC 86.177-PI, DJe 28/6/2010, e HC 57.340-RJ, DJ
14/5/2007. CC 116.771-MG, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 29/2/2012.
“A suspensão dos direitos políticos por
motivo de improbidade administrativa é hipótese nova no direito brasileiro,
introduzida pela Constituição Federal/88. À improbidade, tradicionalmente,
cominavam-se sanções de natureza penal, ainda que com efeitos políticos. Mas,
sempre em ação penal. Agora, a sanção não é penal. É civil ou, melhor dizendo,
político-civil. Leia-se, com efeito, a Constituição Federal, no § 4° do art.
37: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível. Ora, essa circunstância - natureza não criminal da
sanção - inova substancialmente na ordem jurídica, o que fica evidenciado no
exame da Lei n. 8.429, de 02.06.92, que, regulamentando o texto constitucional,
dispôs sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou funcional. (Teori Albino Zavascki,
http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/arquivo/2012/junho/artigos/direitos-politicos-perda-suspensao-e-controle-jurisdicional/indexecfc.html?no_cache=1&cHash=ad94a2be817320c72a9a0b35aac45174)
De acordo com o art. 3°, da Lei n. 8429/92, as
disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não
sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade
ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Incorreta a
alternativa C.
O Constituição brasileira prevê em seu art. 15, que é
vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará em
determinados casos. Incorreta a alternativa D.
RESPOSTA: Letra B
-
Os vereadores só possuem imunidades MATERIAIS (opinião, palavras e votos).
Os vereadores NAO POSSUEM imunidades FORMAIS (prisão e suspensão processual).
-
Embora a CF/88 não estabeleça expressamente o foro
especial por prerrogativa de função para vereadores, o entendimento é de que as
constituições estaduais possam estabelecer tal prerrogativa. No entanto, a
prerrogativa só alcança ações de caráter penal, não de caráter civil. A ação de
improbidade administrativa possui caráter cívil e não criminal, de forma que
não há foro especial para o vereador. Incorretas as alternativas A e E. Correta
a alternativa B.
-
alguém poderia justificar as alternativas com base na constituição federal.
-
mole
-
Foro especial por prerrogativa de função é em casos de natureza PENAL, resp. "B"
-
A Lei 8429 (lei de improbidade administrativa) é de natureza cível e não criminal. foi isso que me fez marcar a letra B com toda certeza de acerto!
-
Respondendo: 1) Não há prerrogativa de função nas ações por improbidade administrativa. 2) no caso de Caroline ela responde por improbidade administrativa, pois a mesma alcança terceiros envolvidos (artigo 3º da lei 8429/92). 3) não há cassação de direitos políticos, apenas SUSPENSÃO!!!
APROFUNDANDO NO ASSUNTO, ACESSE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
-
CORREÇÃO:
a) O foro especial por prerrogativa de função só é cabível nas ações de caráter penal, e não nas cíveis como sugere o item;
b) CORRETA;
c) As sanções aplicáveis nos atos de improbidade alcança os particulares que induza ou concorra para a prática do ato;
d) Não pode haver cassação dos direitos políticos, somente suspensão;
e) Não há foro privilegiado nas ações de improbidade adminstrativa, os dois responderão perante o juizo de primeiro grau.
-
Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).
-
Foro especial por prerrogativa de função só é considerado em ações de natureza penal, como os atos de improbidade são de natureza cível, não há que se falar em foro especial.
-
Esperar os dias passarem e voltarei de novo hahaahahah!
Em 31/01/2018, às 05:50:10, você respondeu a opção E.Errada!
Em 23/01/2018, às 05:02:46, você respondeu a opção E.Errada!
-
Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa.
Gabarito: B
-
Mas, que santa ignorância viu, eu ter marcado a alternativa D foi digno de uns tabefes na cara para prestar mais atenção. :(
CASSAÇÃO, caralho!
-
kkkkk também marquei D e não percebi a pegadinha depois de 9081029832 questões iguais: NAO TEM CASSAÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
-
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ . MUITA ATENÇÃO PARA O JULGADO DE 2018
Ação de improbidade não tem prerrogativa de foro! (Atual entendimento do STF> atualizado em 10/05/2018 : http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073)
STF
1) O STF já decidiu, em 2018: O STF decidiu recentemente não haver prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa (STF. Plenário. Pet. 3.240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2018)
3) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).
STJ
1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (STJ).
2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.
3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.
4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:
• Governadores de Estado/DF;
• Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);
• Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);
• Membros do MPU que oficiem perante tribunais.
Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
-
vereador tem foro especial????
-
Embora a CF/88 não estabeleça expressamente o foro especial por prerrogativa de função para vereadores, o entendimento é de que as constituições estaduais possam estabelecer tal prerrogativa. No entanto, a prerrogativa só alcança ações de caráter penal, não de caráter civil. A ação de improbidade administrativa possui caráter cívil e não criminal, de forma que não há foro especial para o vereador. Incorretas as alternativas A e E. Correta a alternativa B. Veja-se a jurisprudência e a doutrina:
Cinge-se a controvérsia em verificar se vereador possui foro especial por prerrogativa de função em ação penal na qual se apura crime cometido em município diverso de sua vereação. Em princípio, ressaltou-se que, embora a CF não estabeleça foro especial por prerrogativa de função no caso dos vereadores, nada obsta que tal previsão conste das constituições estaduais. O Min. Relator destacou que, segundo o STF, cabe à constituição do estado-membro prever a competência dos seus tribunais, observados os princípios da CF (art. 125, § 1º). Precedentes citados do STF: ADI 541-PB, DJ 6/9/2007; do STJ: HC 86.177-PI, DJe 28/6/2010, e HC 57.340-RJ, DJ 14/5/2007. CC 116.771-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29/2/2012.
“A suspensão dos direitos políticos por motivo de improbidade administrativa é hipótese nova no direito brasileiro, introduzida pela Constituição Federal/88. À improbidade, tradicionalmente, cominavam-se sanções de natureza penal, ainda que com efeitos políticos. Mas, sempre em ação penal. Agora, a sanção não é penal. É civil ou, melhor dizendo, político-civil. Leia-se, com efeito, a Constituição Federal, no § 4° do art. 37: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Ora, essa circunstância - natureza não criminal da sanção - inova substancialmente na ordem jurídica, o que fica evidenciado no exame da Lei n. 8.429, de 02.06.92, que, regulamentando o texto constitucional, dispôs sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou funcional.
De acordo com o art. 3°, da Lei n. 8429/92, as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Incorreta a alternativa C.
O Constituição brasileira prevê em seu art. 15, que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará em determinados casos. Incorreta a alternativa D.
Fonte: Qc
-
Questão cobra mais a competência dos ógãos do que a própria improbidade :P
-
Ótima questão! Segue curta análise:
a) Não há que se falar em foro por prerrogativa, tendo em vista que a ação por ato de improbidade administrativa é uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA, julgada na justiça cível, não penal. Improbidade não é crime.
b) CERTO. Mesma explicação da A
c) Carolina vai sim figurar no polo passivo da ação de improbidade, em que pese não ser funcionária pública. Quanto a isso:
"Art. 3°, Lei 8429 (Lei de Improbidade Adm): As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."
d) Nossa Carta Magna veda a pena de cassação de direitos políticos: "Art. 15, CRFB: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de..."
e) Carolina não pode responder perante juízo diferente do tribunal que julgará Cláudio, pois o ato de improbidade praticado pelo servidor vincula o agente que, mesmo não sendo servidor, concorreu para o ato. Assim, é como se ambos houvessem praticado o mesmo ato, mesmo que tenham auferido vantagens diferentes.
Gab.: B
-
A ação de improbidade deverá sempre ser proposta perante o juízo de 1º grau, até mesmo nos casos em que o responsável for detentor de prerrogativa de foro.
Em outras palavras, não há que se falar em foro especial nas ações de improbidade administrativa. Tal conclusão deriva do entendimento do STF de que a prerrogativa de foro alcança apenas ações de natureza penal. Nesse sentido, como a ação de improbidade administrativa possui natureza cível, não haveria que se cogitar seu julgamento dela em foros especiais. Portanto, mesmo a ação!
prof Daud estratégia concursos! aula gratuita de improbidade adiministrativa
-
Um luxo acertar esta questão!!! Evolução!
-
GABARITO LETRA B
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
-
É respondendo questões e aprendendo...
Na insistência uma hora entra na cabeça.
Não desistir é fundamental, uma hora nossa vez chegará!!
-
Constituição Estadual NÃO PODE criar foro por prerrogativa de função não previsto na CF/88, em especial no que diz respeito às ações de improbidade administrativa, que têm natureza cível.
(Inf. 1.002 do STF)