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CF, art. 40, p. 1o, I:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada
pela Emenda Constitucional no 41, 19.12.2003)
§ 1o Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados na forma dos §§ 3o e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 41, 19.12.2003)
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LETRA C
Art, 40, § 1º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
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(e) Aposentadoria voluntária, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, com idade mínima de sessenta
anos de idade e trinta de contribuição.
No caso da
alternativa “E” o examinador apenas constou 60 anos, ao invés de 55 anos,
tornando errônea a questão:
CF-Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher
Malandragem,
decoreba....
Bons estudos
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O art. 40, da CF/88, prevê que aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.
De acordo com o art. 40, § 1º, I, os
servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
dos §§ 3º e 17, por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Correta
a alternativa C e incorreta a alternativa B.
A alternativa A está incorreta, tendo em
vista que no caso a aposentadoria compulsória, aos setenta anos de idade, seria
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e não integrais (art. 40,
§ 1º, II).
Conforme o o art. 40, § 1º, III, no caso da
aposentadoria voluntária, deve ser cumprido o tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos
de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos
de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição. Incorretas as alternativas D e E.
RESPOSTA: Letra C
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Pois é, se nossa amiga Joana se quiser aposentar, com proventos integrais, deverá acidentar-se em serviço, adquirir uma moléstia profissional ou, entre outras, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS.
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- PROVENTOS
PROPORCIONAIS : REGRA
GERAL
- PROVENTOS INTEGRAIS : DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA
PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE (contagiosa ou incurável)
GABARITO ''C''
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Gabarito: C
Art.40 - 1.
I - Por invalidez permanente: a) proventos proporcionais ao tempo de contribuição
b) EXECETO: Invalidez permanente * acidente em serviço * moléstia profissional * ou doença grave * contagiosa * incurável !!!
II - Compulsoriamente: 70 anos de idade - proventos proporcionais - tempo de contribuição !!!
III - Voluntariamente: desde que, tempo mínimo 10 anos de - efetivo exercício - no serviço público - 5 anos no cargo efetivo em que se dará aposentadoria
60 idade / 35 contribuição = Homem ................ 55 idade / 30 contribuição = Mulher
65 se homem - 60 se mulher ..... Proventos Proporcionais ao tempo de contribuição
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Não existe mais aposentadoria integral, salvo no caso da assertiva correta. Todas as demais são proporcionais.
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Letra C.
Comentários:
A letra A está incorreta. Na aposentadoria compulsória, os proventos são proporcionais.
A letra B está incorreta. Na aposentadoria por invalidez, em regra, os proventos são proporcionais ao tempo de serviço.
A letra C está correta. De fato, os proventos são integrais quando a aposentadoria por invalidez permanente se dá por
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (art. 40, § 1o, I, CF).
A letra D está incorreta. Outras condições precisam ser satisfeitas para que o servidor perceba proventos integrais,
(art. 40, § 1o, III, CF): sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher.
A letra E está incorreta. A idade mínima e o tempo de contribuição são diferentes para homens e mulheres. Para homens,
exigem-se sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição; para as mulheres, cinquenta e cinco anos de idade e
trinta de contribuição.
O gabarito é a letra C.
Profª Nádia Carolina
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Será que ela deseja mesmo? haha.
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A) provetos proporcionais ao tempo de contribuição.
B) é integral, mas não é em qualquer caso.
C) proventos integrais se decorrente de: 1. Acidente em serviço, 2. Moléstia profissional ou 3. Doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da LEI; [GABARITO]
D) Nesse caso é aposentadoria voluntária proporcional.
E) é aposentadoria voluntária integral, porém a idade está incorreta. 55 anos de idade + 30 de contribuição.
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Por INVALIDEZ PERMANENTE, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, EXCETO (proventos integrais) se decorrente de: A.D.M.!
Acidente em serviço;
Doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da LEI;
Moléstia profissional.
Att,
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Modalidades de aposentadoria de forma que os proventos sejam integrais:
- Aposentadoria voluntária:
Homens: 60 anos + 35 anos de contribuição.
Mulheres: 55 anos + 30 anos de contribuição.
- Aposentadoria por invalidez: GABARITO.
Acidente em serviço, moléstia grave, doença grave, contagiosa ou incurável.
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§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (integral);
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (integral)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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letra C é a correta.
A alternativa E está errada apenas por pela idade de 60 anos, o certo é 55 e 30 anos contribuição se mulher
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ESTAMOS EM 2020, VAMOS ATUALIZAR O ESTUDO! -----> EC 103 de 2019
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.