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ID
1103866
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em tema de controle de constitucionalidade, a chamada cláusula de reserva de plenário prevista na Constituição da República

Alternativas
Comentários
  • Clausula de reserva de plenário. 

    Ar. 97 da CF - somente pelo voto da maioria absoluta de seu membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Publico.


    Súmula vinculante n. 10 - viola clausula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora nao declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder publico, afasta sua incidência no todo ou em parte.

  • A letra C) está correta também:

    Muito malfeita essa questão, não me surpreende pela banca que a formulou.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal


  • André, a questão perguntou qual das assertivas está relacionada à "cláusula de reserva de plenário".

    Não pede nesse caso e, como seria de costume, a questão correta ou errada.

    Tanto o é, que a letra d) também está correta (art. 52, X, CF), mas não se relaciona à cláusula de reserva de plenário.


  • Fiquei com dúvida em relação ao item "b", olhem o que o Pedro Lenza disse sobre o controle difuso nos tribunais no curso de delegado estadual do Damasio 2013.1:

    "Em sede de apelação, no Tribunal haverá uma divisão de tarefas, sendo que o órgão fracionário (Turma ou Câmara) julgará o pedido e o pleno ou o órgão especial julgará a questão incidental (a declaração de inconstitucionalidade) - Atenção ao Art. 97 da CF/88 (“Cláusula de reserva de plenário” - não é o órgão fracionário que faz isso)."

    Comenta ainda que isto se trata de uma cisão processual, em que a turma remete ao pleno ou órgão fracionário a questão incidental para que, depois de resolvida, julgar o mérito da lide.

    Olha só o item "b" :aplica-se para a declaração de constitucionalidade e declaração de inconstitucionalidade em sede de controle difuso, devendo o órgão fracionário remeter a questão da constitucionalidade ao voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou respectivo órgão especial.

    E ai, o acham?

  • O item "b" está errado pelo seguinte: Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.

  • A cláusula constitucional de reserva de plenário (full bench) está prevista no art. 97, da CF/88, que estabelece: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A cláusula constitucional de reserva de plenário somente impede que os órgãos fracionários dos tribunais declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público ou afastem sua incidência no todo ou em parte. Esses órgãos, no entanto, podem rejeitar a arguição de inconstitucionalidade dos atos normativos, já que a cláusula está fundada na presunção de constitucionalidade das leis. Correta a alternativa A.

    RESPOSTA: Letra A


  • Gabarito: A

    Apenas agregando conhecimento, a cláusula de reserva de plenário também é chamada de full bench

  •  Este vídeo pode ajudar: Alexandre de Moraes- Cláusula de reserva de plenário e SV 10

    https://www.youtube.com/watch?v=MfdUDN28KBo

  • Achei a questão um pouco temerária, tendo em vista que em sede de controle difuso não existe pedido de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, a questão é decidida de modo incidental. Apesar da cláusula só ser exigida para declaração de inconstitucionalidade,  contudo, a norma se não declarada inconstitucional, fatalmente será declarada constitucional, de modo que não torna impossível a declaração de constitucionalidade no controle difuso. Tanto é que se houver simultaneidade de ADI e ADC com o mesmo objeto, o julgamento de uma interfere no julgamento da outra.

    (OBS: Esse comentário é apensas uma impressão de conteúdo técnico/pessoal, porém sem embasamento doutrinário ou jurisprudencial, só pra ajudar o desenvolvimento do raciocínio).

  • Art. 97. [Cláusula de Reserva de Plenário]. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente pode ser declaradaquer em sede de fiscalização abstrata (método concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso), pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunalreunidos em sessão plenária ou, onde houver, no respectivo órgão especial.  Prerrogativa jurisdicional atribuída, em grau de absoluta exclusividade, que, em regra, somente o plenário de um tribunal (ou seu órgão especial, onde houver) poderá – pelo quorum de maioria absoluta dos seus membros – decidir pela  declaração de inconstitucionalidade de determinada espécie normativanão podendo os seus órgãos fracionários (turmas, câmaras ou seções) faze – lo.  

     

    Assim, recebido um processo em que se discute a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativocaso o órgão fracionário queira declarar a constitucionalidadepoderá sem problema algum. Entretanto, caso deseje declarar a inconstitucionalidade, como essa atividade foi reservada ao plenário (Art. 97 da CF/88), a turma, câmara ou seção deverá suscitar o incidente de constitucionalidade. Ou seja, deverá remeter a questão de inconstitucionalidade ao tribunal pleno para que ele decida. Após a decisão do plenário, os trabalhos voltam para o órgão fracionário que deverá julgar aplicando o quanto decidido.

     

    órgão fracionário não pode afastar a incidência da normaconforme orientação do STF, cristalizada na Súmula Vinculante nº 10Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Públicoafasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    Todavia, é preciso registrar que a cláusula de reserva de plenário é uma regra, e, como tal, admite exceção. Essa ressalva vem prevista no Art. 949, Parágrafo Único, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Segundo esse dispositivo, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Ou seja: os órgãos fracionários de tribunais estarão dispensados de suscitar o incidente de inconstitucionalidade quando já tiver havido manifestação do plenário do respectivo tribunal ou do plenário do STF, noutra oportunidade, pela inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em questão. Neste caso, turmas, câmaras e seções poderão declarar inconstitucionalidade das normas sem ter que, antes, remeter a análise ao tribunal pleno.

  • GABARITO "A"

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    CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    #ATENÇÃO #EXCEÇÕES:

    (a) Se o Tribunal já tiver decidido o tema.

    (b) Se o STF já tiver reconhecido a inconstitucionalidade.

     (c) Decisão pela constitucionalidade da norma.

     (d) Decisão de não recepção de norma.

    (e) Interpretação conforme a constituição.

    (f) Atos normativos de efeitos concretos.

  • obrigada pela ajuda

  • Gabarito: A

    Fundamento: Artigo 97

    Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público: Maioria absoluta do órgão especial ou do tribunal.

  • Gabarito: A

    Fundamento: Artigo 97

    Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público: Maioria absoluta do órgão especial ou do tribunal.

  • Quanto a alternativa "E": Qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo realizando assim o controle difuso.

  • Pode assinalar a letra ‘a’. É a alternativa que traz a redação exata do art. 97 da CF/88, consagrador da cláusula de reserva de plenário. Para seguir estudando o assunto, não deixe de ler também os artigos 948 4 949 do CPC, bem como a súmula vinculante 10, STF.