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art. 5 - XXIV CF - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta constituição.
A CF traz outras três previsões específicas sobre desapropriação.
art. 184, par. 4, III - desapropriação urbanística. "essa hipótese de desapropriação possui caráter sancionatório e pode ser aplicada ao proprietário de solo urbano que não atenda à exigência de promover o adequado aproveitamento de sua propriedade, nos termos do plano diretor do município. A indenização será paga mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgaste de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor da indenização e os juros legais".
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Amigos, o art. correto é o 182, § 4º, III
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GABARITO LETRA "D"
Desapropriação para fins de reforma urbana - artigo 182, § 4º, IIIda CF/88: gera direito à indenização mediante títulosda dívida pública.
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Prevista no Art. 182§4º, III - Desapropriação para a política urbana - desapropriação por interesse social para a oolítica urbana é de competência exclusiva dos municípios, tendo função sancionatória, uma vez que recai sobre imóveis urbanos que dsatendem a função social.
A natureza sancionatória da desapropriação urbanística é revelada pelo fato de a indenização não ser paga em dinheiro, mas sim em titulos da dívida pública,
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Em termos práticos. A pegadinha da questão está na expressão " permanecendo sua omissão" a regra geral é o pagamento mediante justa e prévia indenização em dinheiro. No entanto, como a questão considerou o fato de eventual omissão, o pagamento com títulos da divida pública se da como forma de punição.
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A respeito desta modalidade de desapropriação, doutrinariamente classificada como "Desapropriação Especial Urbana", cabe complementar que:
* Está prevista no art. 182, §4º, inciso "III", da CF, bem como no Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257, art. 8º).
* Dá-se em relação a imóvel urbano que não está cumprindo sua função social, de acordo com o plano diretor da cidade. O Poder público deve tomar algumas providências antes de desapropriar: 1º » notificar o proprietário para que faça o parcelamento ou edificação do terreno, respeitando os seguintes PRAZOS: depois de notificado o proprietário tem até UM ANO para apresentar o projeto e, após apresentar o projeto, mais DOIS ANOS para dar início às obras; 2º » Caso nada tenha sido realizado, implementar o IPTU progressivo ano a ano, durante 5 anos (prazo máximo, a alíquota não pode exceder 15% e o máximo que pode ser aumentado de um ano para o outro é o dobro). 3º » POR FIM, caso o proprietário ainda não tenha realizado edificação, parcelamento ou a utilização, procede-se a desapropriação especial sancionatória, com a indenização paga TOTALMENTE em títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 anos.
Atenção: modalidade de desapropriação exclusiva do município, e não é qualquer município, tem que ter plano diretor.
Fonte: Aula Direito Administrativo CERS - Prof. Matheus Carvalho.
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Letra D
Art. 5º da CF
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
[...]
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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De acordo com a CF/88, em seu art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Alternativa D.
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Enquanto na desapropriação urbanística a indenização é realizada por títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos, em parcelas anuais, iguis e sucessivas (art,182, §4º, III da CRFB), na desapropriação rural a indenização é implementada por títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão.
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Qual o erro da letra A?
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Além da desapropriação prevista no artigo 5°, XXIV, da Constituição Federal, temos ainda no texto constitucional outras espécies específicas de desapropriação.
O artigo 182, §4, III, da Constituição , denominada pela doutrina “desapropriação urbanística”. Essa desapropriação possui caráter sancionatório e pode ser aplicada ao proprietário de solo urbano que não atenda à exigência de promover o adequado aproveitamento de sua propriedade, nos termos do plano diretor do município, segundo as regras gerais de desapropriação estabelecidas em lei federal. A indenização nestes casos, será paga mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais.
Obs. Muitos autores chamam esta desapropriação de: desaproriação sanção e/ou desapropriação por utilidade pública.
#segue o fluxooooooooooooo
@ Pousada dos Concurseiros.COM
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Colega Torben Maia, a alternativa "a" esta errada em sua totalidade, uma vez que o enunciado quer as características da Desapropriação Sancionatória Urbana dos arts. 182 e 183 da CF, ou seja, desapropriação COM caráter sancionatório.
No primeiro ponto da alternativa “a” é mencionado que será por meio de indenização “justa, prévia e em dinheiro”, o que não ocorre em desapropriação de caráter sancionatório, isto porque ele terá um prazo de resgate de até 10 anos, repare que 10 anos não há nada de “prévio” srsr. O segundo ponto, não menos importante, é o requisito das duas fases: Declaratória e a Executória, essas fases são da desapropriação SEM caráter sancionatório, resumindo: a alternativa “A” é um exemplo do que ocorre com a DESAPROPRIAÇÃO SEM CARATER SANCIONATÓRIO, portanto, incorreta!
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CF/88- Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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"Desapropriação urbanística"
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A presente questão cogita da efetivação da denominada desapropriação urbanística, sediada no art. 182, §4º, III, da CRFB/88, e cujo teor abaixo reproduzo, para maior comodidade do prezado leitor:
"Art. 182.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
(...)
§ 4º
É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no
plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
(...)
III -
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais."
Assim, a partir do mero cotejo do sobredito preceito constitucional com as alternativas propostas pela Banca, não podem restar dúvidas de que a única opção acertada é aquela indicada na letra "d".
Todas as demais, por seu turno, divergem substancialmente do texto constitucional acima transcrito, razão pela qual revelam-se equivocadas.
Gabarito do professor: D
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Gabarito D
Intervenção do estado na propriedade:
§ SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Direito real , Caráter de permanência , SEM auto executoriedade (acordo ou sentença)
§ REQUISIÇÃO = Direito pessoal , Imóvel, móvel ou serviços , PERIGO PÚBLICO IMINENTE) , Transitoriedade , Indenização ULTERIOR se houver dano , AUTO-EXECUTORIEDADE.
§ OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = Direito pessoal , Imóveis , Transitoriedade , Obras e serviços públicos normais
§ LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS = Atos legislativos ou administrativos de caráter geral , NAO indenizável
§ TOMBAMENTO = Proteção do patrimônio cultural , Dever de averbação
§ DESAPROPRIAÇÃO = Bens móveis ou Imóveis , necessidade de utilização pública ou interesse social , INDENIZAÇÃO PRÉVIA EM DINHEIRO
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GABARITO LETRA D
Desapropriação Especial ou Sancionatória Urbana (CF,182)
Regulamentada pela lei 10.257/01 (estatuto das Cidades), pode ocorrer quando o imóvel urbano não cumprir sua função social nos termos do Plano Diretor Municipal, quando poderão ser tomadas as seguintes medidas, nesta ordem:
1. Notificação do proprietário: primeiro, que ele seja instado a cumprir a função social, devendo ser apresentado projeto em 1 ano e serem iniciadas as obras em 2 anos.
2. IPTU progressivo no tempo: aplicação de alíquota progressiva por até 5 anos (até 15% e no máximo o dobro de um ano para o outro).
3. É dita especial porque não será paga em dinheiro, mas em títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos, é cuja emissão deverá ser autorizada pelo Senado.
Obs.: a competência para adoção de todas essas medidas é do município.
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O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. REsp 1757352/SC