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ID
1103878
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os menores Alexandre e Antônio, representados por sua mãe, relatam à Defensoria Pública que seu pai André, de 30 anos, cumpria pena em estabelecimento prisional do Estado do Rio de Janeiro, quando foi morto por outros detentos por enforcamento. Adotando a teoria do risco administrativo, foi esclarecida a possibilidade de ajuizamento de ação, pleiteando, dentre outros, indenização compensatória por danos morais, em razão da responsabilidade civil do Estado. É correto concluir que, nesse caso, foi adotada a

Alternativas
Comentários
  • as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. par. 6 artigo 37 da CF.

    Este dispositivo regula a responsabilidade objetiva da adm, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes. Não é preciso comprovar a existência de culpa da administração.

  • Teoria do risco Administrativo: a administração responderá objetivamente independente de dolo ou culpa, porém terá sua responsabilidade diminuída se a vítima concorre para a concretização do dano, se demonstrado que o dano proveio exclusivamente por culpa sua, a ADM ficará isenta 

    Teoria do risco integral: a ADM responderá objetivamente, não importa se a vítima concorre para a realização do dano ou não (essa teoria é utilizada no Dir. Ambiental, em se tratando de responsabilidade das PJ em relação aos danos ambientais provocados por suas atividades)


    Teoria do risco criado: a ADM só responde objetivamente pelo risco que sua atividade que potencialmente vier a criar, aqui ela assume os riscos que provierem da realização da atividade prestada independentemente de demonstração de dolo ou culpa. essa teoria é a adotada pelo (CC) não só em relação a adm. mais em relação à outras pessoas, e diz respeito a atividade "comportamento". a teoria do risco administrativo independe de atividade ou serviço.

    Fonte "mente do Yoda"

  • Dentro dessa situação especial de custódia em que o Estado assume a guarda de pessoas e bens, normalmente envolvendo presos ou crianças em escolas públicas (Lembram-se do atirador que invadiu uma escola pública, no Realengo, Rio de Janeiro?), a responsabilidade civil objetiva por omissão do Estado pode recair, inclusive, no caso de suicídio do preso:

    “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE PRESO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.SUICÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. I – A partir do momento em que o indivíduo é detido, este é o posto sob a guarda, proteção e vigilância das autoridades policiais, que têm por dever legal, nos termos do art. 5º, XLIX, da CF, tomar medidas que garantam a incolumidade física daquele, quer por ato do próprio preso (suicídio), quer por ato de terceiro (agressão perpetrada por outro preso). II – Restando devidamente demonstrado nos autos que o resultado danoso decorreu de conduta omissiva do Estado ao faltar com seu dever de vigilância do detento, o qual foi encarcerado alcoolizado e, posteriormente, encontrado morto no interior da cela, configurada está a responsabilidade do ente público em arcar com os danos causados. II – Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais, porquanto proporcional e razoável para conferir uma compensação aos lesados, atenuando a dor sofrida com  a perda do ente familiar, e em atenção à função punitiva e pedagógica que se espera da condenação. Remessa e Apelação conhecidas e improvidas” ( RE Com Agravo nº 700.927,Goiás).


  • - Condutas omissivas geram responsabilidade subjetiva, contudo quando houver a obrigação de garantir a integridade física de alguém, como os presos de uma penitenciária, a responsabilidade será OBJETIVA.


    Fonte: Notas de aula.

  • tipificação do dano: por omissão específica. quando o estado se vê na condição de gerente, guardião.

    Sendo omisso nessa condição, a res. é objetiva.
  • Enunciado da questão já dá resposta:

     "..Adotando a teoria do risco administrativo.." ou seja, RESPONSABILIDADE OBJETIVA (Art 37 parágrafo 6º),independe de dolo ou culpa.

    Esmorecer Jamais!!

  • Pessoal, essa questão é adorada pelas bancas desde a.C. Havia um tempo já não mais era cobrada. Parece que retornou, portanto fiquem atentos e não se enganem, não é o enunciado que a resposta. 

    Vi apenas dois ou três comentários que elucidaram o tema. Diretamente ao ponto, colaciono julgado de 2007:

    Informativo nº 0336

    RESPONSABILIDADE. ESTADO. MORTE. DETENTO.

    A Turma, por maioria, firmou cuidar-se de responsabilidade objetiva do Estado a morte de detendo ocorrida dentro das dependências da carceragem estatal. REsp 944.884-RS, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 18/10/2007.

  • LETRA A

    Coisas ou pessoas sob a responsabilidade do Estado: o Estado assume a responsabilidade pela guarda de pessoas, animais ou coisas, como por exemplo: pessoas em presídios, manicômios, alunos de escola pública, mercadorias em depósitos públicos. Sendo assim, o Estado possui responsabilidade objetiva pelos danos que as pessoas, coisas, animais sofrerem enquanto estiverem sob sua guarda.

  • Falta de atenção, por isso, errei.

  • Trata-se de "relação de custódia". O Estado tem o dever de garantir a integridade física e moral do custodiado. Por isso, sua responsabilidade é OBJETIVA, não havendo necessidade de comprovar dolo ou culpa.

    Gabarito Letra "A". 

  • GABARITO "A".

    Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLIX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos. (RE nº 272.839, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 1/2/2005, DJ 8/4/2005). No mesmo sentido: AI nº 512.698-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13/12/2005, DJ 24/2/2006.


  • Responsabilidade objetiva (independe de dolo ou culpa) - o Estado tem o dever de cuidar do preso. (custódia)

  • Fortuito interno que não obsta o reconhecimento da responsabilidade civil. 

  • Gabarito  letra A de AMOR.

    Isso ocorre devido á posição de "garante" que o estado tem, que diz que nesse caso, do sistema prisional, o estado deve garantir a integridade do preso.

  • GABARITO "A"

     

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE- EDIÇÃO N. 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

     

    -O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.

     

    -O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

  • Quando o agente esta preso, é dever do Estado que este esteja em um local que possua a devida segurança. Portanto, o Estado, independente de dolo ou culpa tem o dever de indenizar. 

  • A narrativa descrita no enunciado da questão revela caso de morte de detento no interior de penitenciária, situação na qual aplica-se, sem maiores dilemas, o princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, sediado no art. 37, §6º, da CRFB/88, que abaixo transcrevo:

    "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Refira-se que, em casos desta natureza, nos quais o Estado chama para si a custódia de pessoas (ou coisas), a responsabilidade emerge, de maneira objetiva, ainda que os danos não tenham sido causados por um dos agentes estatais. É que, nestas hipóteses, o Poder Público se coloca na posição de garante, assumindo para si o dever legal de impedir a ocorrência de danos às pessoas ou coisas que se encontram sob sua custódia. De tal forma, é irrelevante, para que se configure o dever de indenizar atribuível ao Estado, que seja identificado o outro detendo, causador da morte do colega de prisão.

    A propósito do tema, confira-se a seguinte lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Por último, é importante assinalar que nas hipóteses de pessoas ou coisas sob custódia do Estado, haverá responsabilidade civil objetiva deste, mesmo que o dano não decorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes. Quando o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá com base no art. 37, §6º, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, mesmo que não diretamente causdos por atuação de seus agentes."

    Da jurisprudência do STF, dentre outros, confira-se:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
    (RE 594.902, Primeira Turma, rel. Ministra CARMEM LÚCIA, DJ 2.12.2010)

    Firmadas estas premissas teóricas, e em vista das opções propostas pela Banca, não restam dúvidas de que a única alternativa em sintonia com as razões acima esposadas é aquela indicada na letra "a".


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.

  • GABARITO: A

     

    O Estado tem o dever de indenizar os familiares do preso que cometeu suicídio dentro de uma unidade prisional. Para a jurisprudência do STF e do STJ, trata-se de responsabilidade civil OBJETIVA. Assim, os familiares do preso, para serem indenizados, não precisarão provar eventual culpa/omissão da Administração Pública em caso de suicídio de detento, já que a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado. Há precedente recente do STF no mesmo sentido: ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012. O Min. Gilmar Mendes, em seu voto, foi bastante claro: “o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio.” Este tema é bastante explorado nos concursos públicos, tendo sido cobrado este ano na prova do CESPE de Juiz Federal do TRF da 3ª Região. Confira: Conforme jurisprudência do STF, no caso de suicídio de detento que esteja sob a custódia do sistema prisional, configurar-se-á a responsabilidade do Estado na modalidade objetiva, devido a conduta omissiva estatal.(alternativa CORRETA)

    FONTE:http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • Atualizando uma informação que vi nos comentários:

    Responsabilidade Civil do Estado em caso de suicídio do preso:

    " O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente decorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5o, inciso XLIX, CF (RE 841526).

    Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida"

    FONTE: Vademecum de Jurisprudencia - Dizer o Direito. 6a Edição: Pagina 172.

  • Não concordo. Vi uma gente falando que o estado tem a obrigação de resguardar o preso, de fato. Mas Se deve comprovar negligência do estado, ou seja, comprovar que houve uma omissão. No caso, de, por exemplo, suicídio, deve-se comprovar que houve omissão do estado, que ele não cuidou do preso como deveria, não viu se ele estava portando algo perfurante, corta é afins. O estado responde de forma subjetiva.

  • O Estado como “garante”

    A posição de garante ocorre quando alguém assume o dever de guarda ou proteção de alguém. No

    Poder Público, aplica-se quando há o dever de zelar pela integridade de pessoas ou coisas sob a

    guarda ou custódia do Estado. Nessa linha, podemos mencionar como exemplos a guarda de

    presos ou o dever de cuidado sobre os alunos em uma escola pública.

    Nessas situações, a responsabilidade é objetiva, com base na teoria do risco administrativo,

    mesmo que o dano não decorra de uma atuação de qualquer agente. Presume-se, portanto, uma

    omissão culposa do Estado. Isso porque existia o dever de garantir a integridade das pessoas ou

    coisas sob custódia da Administração.

    Fonte: Herbert Almeida -

    Responsabilidade civil do Estado

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  • Comentário:

    O caso descrito no enunciado revela caso de morte de detento no interior de penitenciária, situação na qual aplica-se o princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, sediado no art. 37, §6º, da CRFB/88, em virtude da relação de custódia existente entre o Estado e o preso.

    Ressalta-se que, em casos desta natureza, nos quais o Estado chama para si a custódia de pessoas (ou coisas), a responsabilidade se dá de maneira objetiva, ainda que os danos não tenham sido causados por um dos agentes estatais. É que, nestas hipóteses, o Poder Público se coloca na posição de garante, assumindo o dever legal de impedir a ocorrência de danos às pessoas ou coisas que se encontram sob sua custódia.

    Dessa forma, a única alternativa em sintonia com a explicação é aquela indicada na letra "a".

    Gabarito: alternativa “a”