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A maioria errou porque levou em consideração a 8112/90.
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
O que nem se encontra entre as alternativas acima.
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então essa questão ta errada tem que tirar
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DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975.
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;
II - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos;
III - embriaguez habitual ou em serviço;
IV - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
V - abandono de cargo;
* VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 85/1996
VII - insubordinação grave em serviço;
VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
IX - desídia no cumprimento dos deveres.
* § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 85/1996
§ 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa a que assim for considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.
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Estatuto dos Servidores do Rio de Janeiro
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VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
§ 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
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Para a galera do concurso do TJRJ: Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;
II – incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;
III – embriaguez, habitual ou em serviço;
IV – ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
V – abandono de cargo;
VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
VII – insubordinação grave em serviço;
VIII – ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
IX – desídia no cumprimento dos deveres.
§ 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º - Entender-se-á
por ausência ao serviço, com justa causa, a que assim for considerada
após a devida comprovação em processo administrativo disciplinar, caso
em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares
Fé em Deus, sem competição....
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É estatuto do RJ isso...
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FGV, assim você quebra nossas pernas! Cuidado! A lei 8112/90 diz:
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Mas aqui, a questão cobra SEGUNDO O DECRETO-LEI n.º 220. A) vinte dias, interpoladamente, durante o período de doze meses, ou dez dias consecutivos.
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Questão fundamentada num decreto mto antigo!
Aff...
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A questão pediu segundo o Decreto 220/75, em seu art. 52 (...) VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por vinte dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses; (...) §1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 dias consecutivos. [Redação dada pela Lei complementar 85/96]
Mas, atenção porque o Decreto 2479/79, que regulamenta o Decreto 220/75 trata da mesma matéria mas dispõe de forma diferente, em seu art. 298. (...) VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses; (...) §1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 dias consecutivos.
Agora, qual dos dois tá valendo... não sei! Penso que seja o do Decreto 220 por ser mais recente, mas para fins de questões de concurso deve-se ter atenção sobre qual o decreto que a questão ta pedindo.. Força!
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A questão pede expressamente o que diz o Decreto-Lei n.º 220, de 18 de julho de 1975. Não tem como confundir!
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A questão menciona que é segundo o decreto 220/75. Então a resposta deverá corresponder ao que está disposto neste decreto. Estagiei em Comissão de Inquérito Administrativo então sei que na prática é assim...
Decreto 220/75
Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
(...)
V - abandono de cargo;
VI - Ausência ao serviço, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses.
(...)
§1º - para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
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É um absurdo o que eles fazem em relação a esses 2 decretos. Um Absurdo!
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Tamily, os dois decretos estão em vigor, ocorre que o Dec 2479 traz muitos conflitos de normas e por essa razão, talvez a FGV escolha em aplicar o Dec 220 que é menos conflitante!
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Tamily, os dois decretos estão em vigor, ocorre que o Dec 2479 traz muitos conflitos de normas e por essa razão, talvez a FGV escolha em aplicar o Dec 220 que é menos conflitante!
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Galera estudando pra servidor da DPE/RJ (2019), esse decreto não cai, né?!
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Não, despenca.
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Corre atrás, Isis! Vai despencar na prova!
Gabarito:A
Só anulariam se tivesse a opção 20 dias.
Fundamento: artigo 52
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Boa tarde pessoal.
Questão de interpretação.
O comando da questão refere-se ao Decreto-Lei 220/1975, então será de 20 dias, interpoladamente, durante o prazo de 12 meses, ou de 10 dias consecutivos.
Nota:
Interpoladamente = dia sim, dia não
Então, 20:2 = 10 dias consecutivos sem trabalhar
Fundamento Legal:
Decreto-Lei 220/1975 - Art, 56, inciso VI.
Apêndice:
Por um lado, caso o comando da questão tratasse do Decreto Estadual 2.479/1979, seria 60 dias, interpoladamente, durante o prazo de 12 meses. Portanto, 30 dias sem trabalhar (Art 298, § 1º).
Por outro lado, caso o comando da questão tratasse da Lei 8.112/1990, seria 30 dias consecutivos (Art. 138)
Nesse caso, como podemos perceber tanto o texto da Lei 8.112/90 quanto do Decreto Estadual 2.479/79 são idênticos.
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ACERTEI
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1.interpoladamente significa intercalado,ou seja, não faltou os 20 dias direto,foi um pouco em cada mês rsrs.. (no Decreto 2479/79,art 298 são 60 dias)
então:
Pena de demissão
Não abandono de cargo
2.falta por 10 dias direto (consecutivo) (no Decreto 2479/79,art 298 são 30 dias)
então:
Pena de demissão
Abandono de cargo
*prescrição de 05 anos p os dois casos,já que tem pena de demissão.
DECRETO-LEI Nº 220/75 > Art. 52
GAB A
SE ERRADA ME CORRIJAM, POR FAVOR!
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Galera que está estudando para TJRJ, ESQUEÇAM A 8.112!!! Isso não te pertence mais!!! (pelo menos por enquanto)
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DL 220, art 52
ausência : 20 dias dentro de 12m
abondono : 10 dias consecutivos
DEC 2479, art 298
ausência : 60 dias dentro de 12m
abondono : 30 dias consecutivos
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Gab A - 20 e 10
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Decreto 220/75 = 20 dias interpoladamente ou 10 dias consecutivos (abandono de cargo), tudo no período de 12 meses!
Por outro lado,
Decreto 2479/79 = 60 dias interpoladamente ou 30 dias consecutivos (abandono de cargo), tudo no período de 12 meses!
Macete: O decreto publicado primeiro 75 (menor número de dias) e o decreto publicado por último 79 (maior número de dias).
Não tem jeito, na hora da prova precisa verificar qual é o decreto mencionado no comando da questão.
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Gabarito Letra A
Art. 52. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
§ 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
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Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
§ 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
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Gabarito Letra A
DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975 - Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
§ 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
§ 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa a que assim for considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.
Bom estudo
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A RESPEITO de AUSÊNCIA AO SERVIÇO e ABANDONO DE CARGO sem causa justificada por 12 meses. Depende de qual lei a questão pede:
decreto 220/1975 (dica: ano menor, menos contagem de dias)
interpoladamente - 20 dias
sucessivamente - 10 dias
lei 2476/1979 (dica: ano maior, mais contagem de dias)
interpoladamente: 60 dias
sucessivamente: 30 dias
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Abandono de cargo = 10 dias consecutivos → prescrição 05 anos
Ausência de serviço = 20 dias interpolados em 12 meses → prescrição 05 anos