SóProvas


ID
1103893
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Maria está preocupada porque seu companheiro, o preguiçoso João, servidor ocupante de cargo efetivo estadual do Rio de Janeiro do Poder Executivo, nos últimos seis meses, já faltou ao serviço quinze dias interpoladamente, porque não gosta de acordar cedo. Temendo que seu companheiro possa ser demitido, Maria procurou orientação e descobriu que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 220, de 18 de julho de 1975, é causa de demissão a ausência ao serviço, sem causa justificada, por

Alternativas
Comentários
  • A maioria errou porque levou em consideração a 8112/90.


    Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

     Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    O que nem se encontra entre as alternativas acima.

  • então essa questão ta errada tem que tirar

  • DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975.

    Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;

    II - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos;

    III - embriaguez habitual ou em serviço;

    IV - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

    V - abandono de cargo;

    * VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 85/1996

    VII - insubordinação grave em serviço;

    VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;

    IX - desídia no cumprimento dos deveres.

    * § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

    * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 85/1996

    § 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa a que assim for considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.



  • Estatuto dos Servidores do Rio de Janeiro

  • VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

     § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.  

  • Para a galera do concurso do TJRJ: Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    I – falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;
    II – incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;
    III – embriaguez, habitual ou em serviço;
    IV – ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
    V – abandono de cargo;
    VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
    VII – insubordinação grave em serviço;
    VIII – ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
    IX – desídia no cumprimento dos deveres.

    § 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.

    § 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, a que assim for considerada após a devida comprovação em processo administrativo disciplinar, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares

    Fé em Deus, sem competição....

  • É estatuto do RJ isso...

  • FGV, assim você quebra nossas pernas!  Cuidado! A lei 8112/90 diz:

    Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
    Mas aqui, a questão cobra SEGUNDO O DECRETO-LEI n.º 220.  A) vinte dias, interpoladamente, durante o período de doze meses, ou dez dias consecutivos.
  • Questão fundamentada num decreto mto antigo! 

    Aff...

  • A questão pediu segundo o Decreto 220/75, em seu art. 52 (...) VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por vinte dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses; (...) §1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 dias consecutivos. [Redação dada pela Lei complementar 85/96] 


    Mas, atenção porque o Decreto 2479/79, que regulamenta o Decreto 220/75 trata da mesma matéria mas dispõe de forma diferente, em seu art. 298. (...) VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses; (...) §1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 dias consecutivos.

    Agora, qual dos dois tá valendo... não sei! Penso que seja o do Decreto 220 por ser mais recente, mas para fins de questões de concurso deve-se ter atenção sobre qual o decreto que a questão ta pedindo.. Força!
  • A questão pede expressamente o que diz o Decreto-Lei n.º 220, de 18 de julho de 1975. Não tem como confundir!

  • A questão menciona que é segundo o decreto 220/75. Então a resposta deverá corresponder ao que está disposto neste decreto. Estagiei em Comissão de Inquérito Administrativo então sei que na prática é assim...


    Decreto 220/75

    Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    (...)

    V - abandono de cargo;

    VI - Ausência ao serviço, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses.

    (...)

    §1º - para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.






  • É um absurdo o que eles fazem em relação a esses 2 decretos. Um Absurdo!

  • Tamily, os dois decretos estão em vigor, ocorre que o Dec 2479 traz muitos conflitos de normas e por essa razão, talvez a FGV escolha em aplicar o Dec 220 que é menos conflitante!

  • Tamily, os dois decretos estão em vigor, ocorre que o Dec 2479 traz muitos conflitos de normas e por essa razão, talvez a FGV escolha em aplicar o Dec 220 que é menos conflitante!

  • Galera estudando pra servidor da DPE/RJ (2019), esse decreto não cai, né?! 

  • Não, despenca.

  • Corre atrás, Isis! Vai despencar na prova!

    Gabarito:A

    Só anulariam se tivesse a opção 20 dias.

    Fundamento: artigo 52

  • Boa tarde pessoal.

    Questão de interpretação.

    O comando da questão refere-se ao Decreto-Lei 220/1975, então será de 20 dias, interpoladamente, durante o prazo de 12 meses, ou de 10 dias consecutivos.

    Nota:

    Interpoladamente = dia sim, dia não

    Então, 20:2 = 10 dias consecutivos sem trabalhar

    Fundamento Legal:

    Decreto-Lei 220/1975 - Art, 56, inciso VI.

    Apêndice:

    Por um lado, caso o comando da questão tratasse do Decreto Estadual 2.479/1979, seria 60 dias, interpoladamente, durante o prazo de 12 meses. Portanto, 30 dias sem trabalhar (Art 298, § 1º).

    Por outro lado, caso o comando da questão tratasse da Lei 8.112/1990, seria 30 dias consecutivos (Art. 138)

    Nesse caso, como podemos perceber tanto o texto da Lei 8.112/90 quanto do Decreto Estadual 2.479/79 são idênticos.

  • ACERTEI

  • 1.interpoladamente significa intercalado,ou seja, não faltou os 20 dias direto,foi um pouco em cada mês rsrs.. (no Decreto 2479/79,art 298 são 60 dias)

    então:

    Pena de demissão

    Não abandono de cargo

    2.falta por 10 dias direto (consecutivo) (no Decreto 2479/79,art 298 são 30 dias)

    então:

    Pena de demissão

    Abandono de cargo

    *prescrição de 05 anos p os dois casos,já que tem pena de demissão.

    DECRETO-LEI Nº 220/75 > Art. 52

    GAB A

    SE ERRADA ME CORRIJAM, POR FAVOR!

  • Galera que está estudando para TJRJ, ESQUEÇAM A 8.112!!! Isso não te pertence mais!!! (pelo menos por enquanto)
  • DL 220, art 52

    ausência : 20 dias dentro de 12m

    abondono : 10 dias consecutivos

    DEC 2479, art 298

    ausência : 60 dias dentro de 12m

    abondono : 30 dias consecutivos

  • Gab A - 20 e 10

  • Decreto 220/75 = 20 dias interpoladamente ou 10 dias consecutivos (abandono de cargo), tudo no período de 12 meses!

    Por outro lado,

    Decreto 2479/79 = 60 dias interpoladamente ou 30 dias consecutivos (abandono de cargo), tudo no período de 12 meses!

    Macete: O decreto publicado primeiro 75 (menor número de dias) e o decreto publicado por último 79 (maior número de dias).

    Não tem jeito, na hora da prova precisa verificar qual é o decreto mencionado no comando da questão.

  • Gabarito Letra A

    Art. 52. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

  • Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

     VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

     § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

  • Gabarito Letra A

    DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975 - Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

    § 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa a que assim for considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.

    Bom estudo

  • A RESPEITO de AUSÊNCIA AO SERVIÇO e ABANDONO DE CARGO sem causa justificada por 12 meses. Depende de qual lei a questão pede:

    decreto 220/1975 (dica: ano menor, menos contagem de dias)

    interpoladamente - 20 dias

    sucessivamente - 10 dias

    lei 2476/1979 (dica: ano maior, mais contagem de dias)

    interpoladamente: 60 dias

    sucessivamente: 30 dias

  • Abandono de cargo = 10 dias consecutivos prescrição 05 anos

    Ausência de serviço = 20 dias interpolados em 12 meses prescrição 05 anos