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ID
1103896
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Joana, servidora ocupante de cargo efetivo da administração direta do Estado do Rio de Janeiro, está grávida. Ansiosa para conhecer seus direitos em razão de sua atual condição, Joana consultou o Decreto-Lei n.º 220/75, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, oportunidade em que aprendeu que

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI 220/75 
    Art. 19 - Conceder-se-á licença:  III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo.   * § 8º - No caso do inciso III, a licença à gestante de recém-nascidos pré-termo será acrescida do número de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo – 37 semanas de idade gestacional – e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada.   * §9º - A servidora pública em gozo da licença maternidade e ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, mediante requerimento da servidora.
  • Alguém sabe qual o erro da letra d?

  • LETRA  A - a será concedida licença à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de quatro meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias. (INCORRETO)

    Art. 19 - Conceder-se-á licença: III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de SEIS MESES, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo. 


    LETRA B - a licença à gestante de recém-nascidos pré-termo será acrescida do número de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo – 37 semanas de idade gestacional – e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada. (CORRETA SEGUNDO ART. 19 §8º)


    LETRA C - à servidora pública em gozo da licença maternidade e/ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, independentemente de requerimento da servidora. (INCORRETO)

    Art 19 §9º A servidora pública em gozo da licença maternidade e ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, MEDIANTE REQUERIMENTO DA SERVIDORA.


    LETRA D - a servidora afastada por motivo de licença gestante será considerada em efetivo exercício, para todos os fins, exceto para fins de promoção por merecimento. (INCORRETO)

    Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    I - férias; II - casamento e luto, até 8 (oito) dias; III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal; IV - o estágio experimental; V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional; VI - licença para tratamento de saúde; VII - doença de notificação compulsória; VIII - missão oficial; IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses; X - prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público; X - prestação de prova ou exame em concurso público. XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal; XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal; XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.


    LETRA E - NÃO HÁ PREVISÃO

  • De acordo com a Lei 8112, funciona da seguinte forma: A regra é de 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, é um ato vinculado e pode ser exercido a partir do nono mês de gestação ou antes, conforme prescrição médica. Existem alguns casos excepcionais, como:
    I. NASCIMENTO PREMATURO: o direito pode ser exercido a partir do parto, visto que a gestante não teve como planejar o nascimento.
    II. NATIMORTO: 30 dias de licença, salvo se ela não for julgada apta, nesse caso os 30 dias podem ser prolongados.
    III. ABORTO ATESTADO POR MÉDICO OFICIAL: licença de 30 dias remunerados.
    IV. ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL:
    a) 90 dias: até 1 ano de idade; (prorrogação de 45 dias, se necessário)
    b) 30 dias: mais de 1 ano de idade. (prorrogação de 15 dias, se necessário. *a criança deve ter mais de 1 ano de idade e menos de 12).
    V. NASCIMENTO OU ADOÇÃO (LICENÇA PATERNIDADE): 5 dias

  • Renata Novello, acho que o erro da letra d eh " exceto para fins de promoçao por merecimento". Se eu estiver errada, peco aos meus colegas que se pronunciem.

  • Cuidado com os comentários porque a questão esta tratando de regime jurídico estadual no caso do Estado do Rio de Janeiro, Decreto-Lei n.º 220/75, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, a lei 8112 é uma lei federal que trata do Estatuto dos Servidores Federais, são leis distintas que embora tenha algumas similaridades ha disposições que tratam de forma diversa, melhor não misturar alhos com bugalhos.

  • Cassiano Barroso o decreto 2479 do site da ALERJ está desatualizado. Os professores disseram isso. atualmente nos 2 decretos constam 6 meses de licença gestante.

  • No Decreto 220 = 6 Meses
    No Decreto 2479 = 4 Meses 
    Na 8.112 = 4 meses 
    Na CF = 4 meses


     

  • Leandro não é 4 meses. o decreto da alerj está desatualizado.

  • A respeito da alternativa D:

    Art. 11 do Decreto 220/75: Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    V - (...) licença à gestante (...)

  • ACERTEI

  • 4 meses???? muito pouco p eu ficar com meu futuro bebezinho!!!

    Q bom q é 6! rsrs

  • a licença à gestante de recém-nascidos pré-termo será acrescida do número de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo – 37 semanas de idade gestacional – e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada. (ART. 19 §8º)

  • Letra A. ERRADA. Segundo o Artigo 19, III, do Estatuto, a licença à gestante tem como prazo o período de 06 (seis) meses.

    Letra B. CERTA. O item está de acordo com o Artigo 19, § 8º, do Decreto-Lei nº 220/1975.

    § 8º - No caso do inciso III, a licença à gestante de recém-nascidos pré-termo será acrescida do número de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo – 37 semanas de idade gestacional – e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada.

    Letra C. ERRADA. A licença prêmio poderá ser concedida à servidora pública em gozo de licença maternidade e/ou aleitamento materno, imediatamente após o término de referida licença, contudo, dependerá de requerimento da servidora.

    Letra D. ERRADA. A servidora afastada por motivo de licença gestante será considerada em efetivo exercício, para todos os fins, inclusive para fins de promoção por merecimento, conforme estabelece o Artigo 11, V, do Estatuto.

    Letra E. ERRADA. Não há previsão legal nesse sentido. 

  • Qual o erro da letra D? O art. 11 (V) diz que será considerado de efetivo exercício o afastamento.

  • Recém-nascido pré-termo = prematuro.
  • Monique Barbosa, o erro está na exceção da regra colocada na assertiva pela palavra "exceto". O art. 11, v do Dec.-Lei 220 dispõe que é considerado efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de "licença-maternidade", bem como na leitura completa da lei, não há sequer numa exceção no caso de maternidade.

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa A) será concedida licença à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de quatro meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 19, inciso III, do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos: Art.19 - Conceder-se-á licença:  III - à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo.

    Alternativa B) a licença à gestante de recém-nascidos pré-termo será acrescida do número de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo – 37 semanas de idade gestacional – e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada. A assertiva está correta tendo em vista o disposto no art. 19, §8º, do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro).

    Alternativa C) à servidora pública em gozo da licença maternidade e/ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, independentemente de requerimento da servidora. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 19, §9º, do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos: § 9º - A servidora pública em gozo da licença maternidade e ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, mediante requerimento da servidora.

    Alternativa D) a servidora afastada por motivo de licença gestante será considerada em efetivo exercício, para todos os fins, exceto para fins de promoção por merecimento. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 79, inciso VII, do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos: Art.79 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de: VII - licença para repouso à gestante.

    Alternativa E) no concurso de remoção seguinte ao nascimento de seu filho, a servidora em licença gestante terá prioridade para se remover, de maneira que fique mais perto de sua residência constante em sua folha de assentamento funcional. A assertiva está incorreta em razão desta previsão não constar no Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro).

    Resposta: B

  • a) ERRADA - Art. 19. Conceder-se-á licença: III - à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo. 

    -

    b) CERTA - § 8º No caso do inciso III, a licença à gestante de recém-nascidos pré-termo será acrescida do número de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo – 37 semanas de idade gestacional – e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada.

    -

    c) ERRADA - Art 19. §9º A servidora pública em gozo da licença maternidade e ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, mediante requerimento da servidora.

    -

    d) ERRADA - Art. 11. Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de: V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;

    -

    e) ERRADA - A servidora em licença gestante não terá prioridade para se remover.

  • pré-termo= prematuro.

  • haaaaaaa entendi, ela vai ganhar as semanas caso o bebe nasça prematura

  • Art. 19 - DL 220

    * III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo. (NR)