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Iago está assistido por defensor público, já constituído, e uma das prerrogativa do defensor publico, é a intimação pessoal.
Como regra geral, as partes são intimadas dos atos do processo através de seus patronos.
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Além de ser regra geral processual a comunicação dos atos do processo por meio de intimação, o art. 343, CPC, dispõe que:
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
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Não entendi muito bem. A resposta é intimação, mas não deveria ser por precatória? Pois ele se encontra em outro estado.
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Realmente essa eu fiquei na dúvida !!!!
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada
parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na
audiência de instrução e julgamento.
§ 1o A parte será
intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão
confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou,
comparecendo, se recuse a depor.
§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
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Tudo bem seria intimação, mas no caso concreto, diz q o réu avisou q mudou-se para outro estado.. onde entraria a carta precatoria, ou estou enganada?
Acho q essa da pra ser anulada...
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Carta precatória é comunicação entre juízes. O Juiz pode até mandar através de carta precatória para o juiz da comarca do outro Estado intimar o réu porém não poderá mandar diretamente uma precatória para o réu. Portanto a ciência do réu quanto ao deferimento da prova pelo juiz se dará por INTIMAÇÃO.
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Minha dúvida é a mesma do Victor Yamaguchi. Não discordo que a carta precatória não pdoeria ser enviada diretamente ao réu, porquanto comunicação entre juízes. A divergência com o gabarito assinalado pela organizadora se dá no que concerne à mdoalidade de intimação, que, a meu ver, não deverá se realizar na pessoa do advogado, mas PESSOALMENTE, por exigir o §1º, do art. 343, do CPC, a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte quando o juiz determinar o depoimento pessoal.
Desta forma, creio que seria o caso de enviar-se uma precatória ao juízo da nova comarca em que reside o réu para que o juiz expedisse mandado de intimação.
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É o seguinte... a questão pergunta sobre a ciência do réu... então independentemente da ciência ter se dado ao seu patrono já constituído ou ao próprio réu, isso é outra coisa... tenham em mente que a ciência de um ato no processo se dará ou por citação ou por intimação, a citação no processo de conhecimento se dará apenas uma vez, quando feita a inicial pelo autor, é feita a citação do réu para se defender... todos os demais casos será dada por intimação. - A carta precatória é referente ao juízo para prática de um ato processual, não para dar conhecimento, ex: envia-se carta precatória para ouvida de uma testemunha, ou do réu.. enfim... espero que tenha sido claro.
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A resposta seria a combinação da C e da D: uma Carta Precatória de Intimação.
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Vi pessoas justificando a resposta alegando que não se intima ou cita por precatória. Acredito que a resposta seja pelo fato dele ter defensor público, que é intimado pessoalmente, digo isso porque no processo penal em seu artigo 353 fala da hipótese onde o réu é citado por precatória. Mesmo o caso narrado sendo de processo civil, entendo que esse artigo prova ser possível citar ou intimar por precatória.
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
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E se Lago nao tivesse defensor publico, a intimacao nao seria pessoal? Seria por correio? Alguem pode me esclarecer?
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Por ser depoimento pessoal, conforme colegas já expuseram acima, a intimação é pessoal, vide artigo 343, §1º, do CPC:
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
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Questão desgraçada! Na prática é óbvio que seria intimação mediante envio de precatória. Até porque Oficial de Justiça designado para cumprir, não chegaria com a carta precatória para intimação, e sim a própria intimação por meio de precatória! Enfim, errei a questão, mas analisando bem, acho que precatória é a resposta mais adequada, em se tratando dos entendimentos da FGV!
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A definição de intimação está contida expressamente no art. 234, do CPC/73, nos seguintes termos: “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa".
No caso em tela, a determinação judicial é para que se dê ciência ao réu do deferimento do pedido de produção de prova formulado pelo autor, o que, no caso sob análise, significa dar ciência ao réu de que foi deferido o pedido de tomada de seu depoimento pessoal. Trata-se, pois, de determinação judicial para intimá-lo a prestar depoimento.
Ainda sobre a intimação, determina o art. 238, caput, do CPC/73, que “não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria".
Resposta: Letra C.
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Gente... quando a lei diz: a parte será intimada pessoalmente, não quer dizer que o oficial de justiça deverá ir pessoalmente ler o mandado pra ela... Mas que a parte terá que receber a intimação, seja por AR, seja por mandado...
A intenção é que não só o procurador/defensor seja intimado e depois repasse a informação, mas que a parte receba a cópia do despacho de intimação em mãos.
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Como a colega abaixo disse, a intimação pode se dar pelo correio, não deixa de ser pessoal.
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O colega Tiago Gotardi esclareceu toda minha dúvida em relação a esta questão!muito obrigada!
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Otelo, assistido por advogado, ingressou com ação de conhecimento em desfavor de Iago, assistido por Defensor Público, questionando promessa de compra e venda de Desdêmona, uma vaca premiada. Decorrido o prazo da resposta do réu (com o oferecimento tempestivo de defesa processual e de mérito, evitando os efeitos da revelia), verificou o juiz a desnecessidade de réplica, prolatando despacho em que determinava a especificação de provas.
O autor, então, requereu como meio de prova o depoimento pessoal do réu, especificando que pretendia obter esclarecimentos acerca dos fatos relevantes e controvertidos alegados e provocar a confissão. O réu peticionou afirmando que se contentava com a prova documental já acostada aos autos, quando da sua resposta, aproveitando para afirmar que havia mudado para outro Estado da Federação (APROVEITOU PARA DEIXAR CLARO ONDE SE ENCONTRAVA), fornecendo seu novo endereço. O juiz deferiu (O QUE O AUTOR REQUEREU: "O autor, então, requereu como meio de prova o depoimento pessoal do réu, a prova requerida pelo autor")
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CAPÍTULO IV – Das Intimações
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
Como era só para dar ciência do deferimento de provas ele seria apenas intimado, no caso, a intimação seria para o seu defensor público.
O pega da questão q induzia o candidato a erro pq citou que o RÉU MUDOU PARA OUTRO ESTADO.
MAS VEJAMOS:
CITAÇÃO: não poderia ser, pq é ato PARA INTEGRAR O RÉU NO PROC, ele já estava integrado e já estava sendo defendido por defensor.
NOTIFICAÇÃO: não é meio de comunicação do PROCESSO CIVIL, SE NÃO ME ENGANO É NO TRABALHO Q É O MESMO Q CITAÇÃO.
PRECATÓRIO: AÍ ESTÁ A PEGADINHA, SE FOSSE UMA CARTA PARA OUVIR O DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU NA OUTRA CIDADE SERIA ESSA A RESPOSTA, MAS A QUESTÃO SÓ FALOU DE AVISAR SOBRE O "DEFERIMENTO DO ATO" E NÃO DE CUMPRIR O ATO OUVINDO-O EM OUTRA LOCALIDADE
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Gente do ceu, nao entendi nada da redação do texto, acertei a questao apenas pela pergunta final onde intimação é a ciência a alguem dos autos. UFAAAA
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vale a pena atentar ao fato de que o réu a epóca da sua mudança de endereço já era parte do processo, como já afirmaram os colegas, a citação é feita uma vez ele terá ciência dos outros atos sendo intimado, em que pese ele ter mudado de endereço nada vai mudar em relação as suas intimações ou atos processuais vide lei.
NOVO CPC 2015
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
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Para resolver a questão, bastava ter lido com atenção a parte final do enunciado: “a ciência do réu quanto ao deferimento da prova pelo juiz se dará por (...)”.
Acabamos de ver que a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo:
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
Portanto, o juiz mandará intimar o réu para que se dê ciência a ele do deferimento da prova!
Resposta: C
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GABARITO: LETRA C