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Adaptando a questão ao Estatuto dos Servidores do TJ-PR. São penalidades disciplinares dos Servidores do Tribunal de Justiça do Paraná:
1 - advertência;
2 - suspensão;
3 - demissão;
4 - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
5 - destituição de cargo em comissão.
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Por que censura é penalidade?
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Essa questão deveria ter sido anulada. A letra A e letra E estão incorretas. Não existe penalidade de censura, nem de prestação de serviços alternativos a comunidade para servidores publicos.
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Art. 116, da Lei nº 58/2003 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba): São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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Entendi que no enunciado não cita nenhuma legislação específica, então, além das penalidades citadas na LC nº 58/2003, lembrei do Decreto nº 1.171/1994, que trata do código de ética, e cita a pena de censura. Mesmo sendo um decreto federal, acredito que sirva também para os estados.
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A censura é a punição que a comissão de ética de um serviço público pode conceder ao servidor.