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ID
1105420
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Foi suscitado conflito negativo de atribuições entre os Defensores Públicos Oscar e Pedro. Com base nas Leis Complementares nº 06/77 e nº 80/94, o conflito de atribuições entre membros da Defensoria Pública deve ser dirimido pelo:

Alternativas
Comentários
  • O art. 8 da LCP 80 determina as atribuições dos Defensor-Publico Geral e, no inciso VIII, explicita caber-lhe dirimir os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Publica da União, com recurso para seu Conselho Superior. 

  • Art. 8º da Lei Complementar nº 06/77 – Compete ao Defensoria Pública Geral da Defensoria Pública, privativamente, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes a seu cargo:
    XVII – dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Defensoria Pública, ouvido o Conselho Superior se julgar conveniente;

    • Vide art. 8º e 100, da Lei Complementar Federal no 80, de 12/1/94.

  • Há um erro no gabarito, em minha opinião.

    Primeiro, no âmbito da Defensoria Pública da União, o Defensor Público-Geral decidirá os conflitos de competência interna entre os membros da Defensoria, com possibilidade de recurso ao Conselho Superior. Isso é indiscutível, porque é texto do artigo 8º, VIII, da Lei Complementar n. 80/1991.

    Todvia, o artigo 8º, XVII, da Lei Complementar do RJ n. 6/1977 determina que o Defensor Público-Geral da Defensoria do RJ decidirá a matéria, ouvindo o Conselho SE achar necessário. É texto EXPRESSO.

    Quando a LC 80 fala das defensorias estaduais, ela não traz essa atribuição, um vácuo legislativo que é preenchido pela LC do RJ.