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Letra 'b'.Art.9º da Lei 9784/99: São legitimados como interessados no processo administrativo:IV- as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
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Vamos analisar uma por uma:a) incorreta Art 27. O desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.b) CORRETA Art.9º. São legitimados como interessados no processo administrativo:IV- as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.c) incorreta Art 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.d) incorreta art. 13 NÃO podem ser objeto de delegação: - a edição de atos de caráter normativo; - a decisão de recursos administraivos; - as matérias e competênci exclusiva o órgão ou autoridadee) incorreta Art 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoride de MENOR grau hierárquico para decidir.
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Lei 9784/99a) ERRADA"Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado."b) CORRETAArt.9º. São legitimados como interessados no processo administrativo:(...)IV- as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos."c) ERRADA"Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo."d) ERRADA"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:I - a edição de atos de caráter normativo;II - a decisão de recursos administrativos;III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."e) ERRADA"Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir."
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Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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Lei 9784. Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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GABARITO: B
a) O desatendimento da intimação para o processo importa o reconhecimento da verdade dos fatos, bem como a renúncia a direito pelo administrado. (Estamos falando de direito administrativo, não civil. Logo, não tem o que se falar de revelia. Portanto, se o réu não atender a citação, não importará o reconhecimento dos fatos apontado pelo autor, nem renúncia a direito por parte do réu)
b) São legitimados, além de outros, como interessados no processo administrativo, as pessoas e as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. (Correto)
c) Da decisão que indeferir a alegação de suspeição da autoridade administrativa processante não caberá recurso, ainda que se funde nas mesmas razões reservadas ao impedimento. (Será objeto de recurso, sem efeito suspensivo)
d) Não pode ser objeto de delegação, além de outros, a decisão de recursos administrativos, salvo as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. (O contrário! Matéria de competência exclusiva - atente-se sempre a este termo - não poderá ser matéria de delegação. Apenas competências sem tal caráter é que podem ser delegadas)
e) Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de maior grau hierárquico para decidir. (Errado! Deverá ser iniciado em autoridade de grau menor. Art. 17 da Lei)
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ALTERNATIVA B)
Art. 9º. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
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A) Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
C) Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
D) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
E) Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.