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ID
1105540
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentro da conceituação de ampla defesa no processo penal, é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • (...) "Cumpre ao magistrado processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, ordenar a intimação do réu para que este, querendo, escolha outro advogado. antes de realizada essa intimação - ou enquanto não exaurido o prazo nela assinalado - não é lícito ao juiz nomear defensor dativo sem expressa aquiescência do réu.(...)". (STF - HC n.º 67755 - 1ª Turma - Rel. Ministro Celso de Mello - DJ de 11.09.1992)

  • Assertiva correta retira de precedente do STF.

    “A CB/1988 determina que ‘o advogado é indispensável à administração da justiça’ (art. 133). É por intermédio dele que se exerce ‘o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’ (art. 5º, LV). O falecimento do patrono do réu cinco dias antes da publicação do acórdão, do STJ, que não admitiu o agravo de instrumento consubstancia situação relevante. Isso porque, havendo apenas um advogado constituído nos autos, a intimação do acórdão tornou-se impossível após a sua morte. Em consequência, o paciente ficou sem defesa técnica. Há, no caso, nítida violação do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a desconstituição do trânsito em julgado do acórdão e a devolução do prazo recursal, bem assim a restituição da liberdade do paciente, que respondeu à ação penal solto.” (HC 99.330, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010.) No mesmo sentido: RHC 104.723, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 23-11-2010, Primeira Turma, DJE de 22-2-2011.

  • Letra E:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADIAMENTO. JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. NOMEAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. No processo penal vige o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei rege os fatos praticados durante a sua vigência; portanto, apesar da superveniência da Lei 11.689/08, que alterou todo o capítulo relativo ao procedimento do Tribunal do Júri, aplica-se à espécie a antiga redação do art. 449 do Código de Processo Penal. 2. Conforme se extrai dos autos, o julgamento da sessão do Júri foi adiado em razão da ausência do defensor constituído do paciente, e remarcado para a sessão seguinte. Diante do não-comparecimento do defensor constituído ao julgamento remarcado, foi nomeado defensor dativo ao paciente. 3. Rigorosamente observado o que dispõe a lei processual, inexiste o pretendido prejuízo à defesa do paciente. 4. Habeas corpus denegado.

    (STF - HC: 97313 GO , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378-03 PP-00463)


  • Em relação à alternativa "d", vejamos:

    RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.ART. 1.º, INCISO I, ALÍNEA A, C.C. O § 4.º, INCISOS I E II, TODOS DA LEI N.º 9.455/97. INDEFERIMENTO DE PERÍCIAS EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. SIMULAÇÃO DOS FATOS. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. ART. 184, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

    (...) 4. Quando as provas requeridas forem desnecessárias ou inconvenientes ao deslinde da causa, devem ser indeferidas, nos exatos termos do art. 184, do Código de Processo Penal, o qual prevê que, "[s]alvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade".5.Recurso desprovido. (STJ - RHC 30.253/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 10/10/2013)


    Em relação ao item "c", o STF decidiu que: 

    "Cumpre ao magistrado processante,em não sendo possívelao defensor constituído assumirouprosseguir no patrocínio da causapenal,ordenar a intimaçãodo réupara que este,querendo, escolhaoutroAdvogado.Antes de realizadaessa intimação -ou enquantonão exaurido o prazo nela assinalado -não é lícitoao juiznomear defensor dativo (ou DefensorPúblico)semexpressa aquiescência do réu.Precedentes"




  • No que tange ao item "a", assim diz o STJ:

    HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A SESSÃO PLENÁRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RÉU FORAGIDO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ARTIGOS 420 E 457 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO(...)2. O artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado com a edição e entrada em vigor da Lei 11.689/2008, que permite a intimação por edital do réu solto que não for encontrado, é norma de natureza processual, motivo pelo qual deve ser aplicada de forma imediata sobre os atos processuais pendentes. Precedentes. 3. Da mesma forma que se admite a intimação por edital da decisão de pronúncia do réu solto que não for encontrado, também é possível que ele seja notificado fictamente acerca da data em que será julgado pelo Tribunal do Júri.(HC 251.000/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014)

  • gabarito B

     

  • Não vejo como possa estar certa a assertiva B. No caso da morte do defensor, será impossível a intimação do acórdão? Claro que não. O réu constituirá outro defensor e esse será intimado do acórdão!!!! A questão não diz a quem será impossível a intimação do acórdão.

     

    A assertiva E está correta. Isso porque o juiz somente poderá nomear defensor ao réu se a falta do defensor constituído for injustificada. A questão não disse nada sobre isso. 

    A lei só autoriza o adiamento por uma vez no caso de ausência injustificada do defensor. No caso de ausências JUSTIFICADAS o julgamento poderá ser adiado por mais de uma vez. Dicção do art. 456, §§, CPP.

  • Gabarito: LETRA B

     

    Acrescentando:

     

    Em relação à alternativa A, destaco trecho da obra de Renato Brasileiro:

    "Com o advento da Lei nº 11.689/08, a intimação da pronúncia continua sendo obrigatória, como não poderia deixar de ser. Porém, a novidade fica por conta da possibilidade de o acusado solto ser intimado por edital, caso não seja encontrado, pouco importando a natureza do delito (afiançável ou inafiançável)".
     

    Bons estudos

  • Qual o erro da letra C?

  • O ERRO DA "C": Cumpre ao magistrado processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, ORDENAR A INTIMAÇÃO DO RÉU, PARA QUE ESTE, QUERENDO, ESCOLHA OUTRO ADVOGADO. 

  •  a) a intimação da decisão de pronúncia feita por edital, ao acusado solto e não encontrado, viola a ampla defesa, pois o ato foi procedido por anterior citação pessoal após o recebimento da denúncia, ainda na fase inicial do processo, cabendo ao Estado localizar o réu não revel. ERRADA! "(...) a intimação da pronúncia continua sendo obrigatória, como não poderia deixar de ser. Porém, a novidade fica por conta da possibilidade de o acusado solto ser intimado por edital, caso não seja encontrado, pouco importando se delito afiançável ou inafiançável" (Renato Brasileiro)

     

     b) o falecimento do único patrono do réu poucos dias antes da publicação do acórdão, pelo Tribunal de Justiça, que não admitiu recurso defensivo, consubstancia situação relevante, pois a intimação do acórdão tornou-se impossível após a sua morte. CORRETA!

     

     c) cumpre ao magistrado processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, ordenar a nomeação de defensor dativo ou público, para promover a defesa do réu, enquanto este não é intimado para escolher novo patrono. ERRADA! "(...) Cumpre ao magistrado processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, ordenar a intimação do réu para que este, querendo, escolha outro advogado. antes de realizada essa intimação - ou enquanto não exaurido o prazo nela assinalado - não é lícito ao juiz nomear defensor dativo sem expressa aquiescência do réu.(...)". (STF. HC 67755, Rel. Min. Celso de Mello)

     

     d) se reconhece ofensa ao princípio da ampla defesa pelo indeferimento de pedido de diligência à polícia para localizar testemunha, não constituindo interesse processual da defesa obter e fornecer ao juízo o endereço correto de suas testemunhas. ERRADA! "Quando as provas requeridas forem desnecessárias ou inconvenientes ao deslinde da causa, devem ser indeferidas, nos exatos termos do art. 184, do Código de Processo Penal, o qual prevê que, "salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade". STJ.RHC 30253/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ.

     

     e) no caso de adiamento do julgamento da sessão do júri, em razão da ausência do defensor constituído do réu, o não comparecimento do defensor constituído ao julgamento remarcado não autoriza o juiz a nomear defensor dativo ao réu. ERRADA! "Conforme se extrai dos autos, o julgamento da sessão do Júri foi adiado em razão da ausência do defensor constituído do paciente, e remarcado para a sessão seguinte. Diante do não-comparecimento do defensor constituído ao julgamento remarcado, foi nomeado defensor dativo ao paciente. Rigorasamente observado o que dispõe a lei processual, inexiste o pretendido prejuízo à defesa do paciente." STF. HC 97313/GO, Rel. Min. ELLEN GRACIE

  • GABARITO B

    STF - HC: 99330

    O falecimento do patrono do réu cinco dias antes da publicação do acórdão, do STJ, que não admitiu o agravo de instrumento consubstancia situação relevante. Isso porque, havendo apenas um advogado constituído nos autos, a intimação do acórdão tornou-se impossível após a sua morte. Em consequência, o paciente ficou sem defesa técnica. Há, no caso, nítida violação do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a desconstituição do trânsito em julgado do acórdão e a devolução do prazo recursal, bem assim a restituição da liberdade do paciente, que respondeu à ação penal solto. Ordem concedida.

  • Dentro da conceituação de ampla defesa no processo penal, é correto afirmar que : O falecimento do único patrono do réu poucos dias antes da publicação do acórdão, pelo Tribunal de Justiça, que não admitiu recurso defensivo, consubstancia situação relevante, pois a intimação do acórdão tornou-se impossível após a sua morte.

  • Sobre a C:

    Primeiro o juiz deve intimar o réu para constituir novo advogado.

    Somente no caso de sua inércia, é que se nomeia defensor dativo.

    Este raciocínio pode ser extraído das Súmulas 707 e 708 do STF, respectivamente transcritas abaixo:

    "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo."

    "É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro."

  • Sobre a "e":

    Alternativa está correta. O réu precisa primeiro ser consultado, porque é direito dele constituir novo advogado se assim desejar.

    Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da OAB, com a data designada para a nova sessão.

    § 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente 1 vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

    § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 dias.

    O CPP determina que, se o advogado do acusado não comparecer à sessão designada para o Júri, sem apresentar escusa (justificativa) legítima, e se outro advogado não for constituído pelo réu, o juiz deverá designar nova data para o julgamento, intimando a Defensoria Pública para que participe do novo julgamento e faça a defesa do acusado caso este não apresente novamente defensor constituído. O novo julgamento deverá ser marcado com uma antecedência mínima de 10 dias, a fim de que o defensor do acusado possa conhecer o processo. Tal previsão está contida no art. 456 do CPP. No caso concreto, o advogado constituído do réu não apareceu na sessão de julgamento, tendo sido designado novo júri com antecedência de 12 dias e intimação da Defensoria Pública. No dia do júri, a defesa em Plenário foi feita pelo Defensor Público, tendo ele alegado não ter tido tempo suficiente para conhecer os autos. O réu foi condenado, tendo sido impetrados sucessivos habeas corpus até que a questão chegasse ao STF. A 2ª Turma do STF decidiu que, apesar da decisão do juiz de adiar o júri ter sido praticada em conformidade com a lei, no caso concreto, o prazo concedido para o Defensor Público estudar o processo (12 dias) foi muito exíguo considerando que se tratava de uma causa complexa e com vários volumes de autos. Dessa forma, o julgamento foi considerado nulo por conta da violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, ainda, do devido processo legal substantivo (e não o meramente formal). STF. 2ª Turma. HC 108527/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2013 (Info 706).

  • Não entendi muito bem o erro da letra D.