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Questões de Ampla defesa


ID
50359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante, prova
e inquérito policial.

Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.

Alternativas
Comentários
  • A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa afendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. (artigo 229 do CPP).
  • O item está errado, pois o CPP expressamente prevê essa possibilidade. Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
  • Na acariação, dentro do processo penal, é possível ser realizada entre qualquer parte no processo e testemunhas.Para quem estuda outras matérias, como o Processo Civil por exemplo, pode confundir, posto que, neste a acaraição não é válida entre as partes (autor e réu).
  • Errado.A acareação é utilizada tanto no processo quanto no inquérito.O Delegado poderá proceder acareações, independente de autorização judicial.Acareações será entre:- acusados- testemunhas- pessoas ofendidas- qualquer outra combinação possível entre esses
  • Art 229 do CPP: A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Alternativa - "Errado".

    A acareação é aplicável à fase de investigação, entre o acusado e a pessoa ofendida. Acareação, é o procedimento que consiste em colocar frente a frente pessoas que já prestaram depoimentos em momento anterior, para esclarecerem – mediante confirmação ou retratação – aspectos que se evidenciaram contraditórios. O fundamento da acareação está no constrangimento. Busca-se, enfim, por intermédio de (re)perguntas acerca de pontos conflitantes, descobrir qual a pessoa que prestou um falso depoimento para que dele se retrate em face da presença de outra que narrou o fato de modo diverso, porém verdadeiro. Este meio de prova, quando realizado na fase do inquérito policial, poderá ser ordenado pela autoridade policial por meio de sua própria iniciativa,ou, então, provocada via requisição do juiz ou do Ministério Público. Nada impede, evidentemente de eventuais interessados (do próprio investigado, de seu defensor e da vítima). Nesse último caso, porém, haverá discricionariedade da autoridade policial em deferir ou não a providência em exame. No curso do processo criminal, a acareação, como meio de prova que é poderá ser determinada pelo juiz ex officio ou a requerimento das partes.

    Com relação ao direito constitucional ao silêncio, sem dúvida, deverá ser assegurado esse direito ao investigado na fase policial, pois além de ter previsão constitucional (Art. 5.º, LXIII), decorre do privilégio de que ninguém pode ser obrigado à autoincriminação. Entendendo o investigado que responder às perguntas da policia não lhe convém, poderá ficar calado, sem que nenhuma sanção (processual e muito menos material) possa daí decorrer.

     

  • Dentre as várias características do inquérito policial, temos que, no seu curso, o delegado atua discricionariamente. Essa é a regra geral, porém há várias exceções, como, por exemplo: a) exame de corpo de delito requerido pelo ofendido (é vinculado); b) requisição tanto do mp quanto do juiz (é vinculado).

    Neste cenário, há diligências que não poderão ser realizadas de ofício, necessitando que o delegado primeiro represente à autoridade judiciária (por se tratar de cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, privativo do juiz), e que este autorize. Dentre outras, temos: a) busca e apreensão domiciliar; b) sequestro de bens imóveis; c) interceptação telefônica; d) quebra de sigilo bancário e fiscal; e) prisão temporária; f) prisão preventiva; g) exame de insanidade mental.

     

  • Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.

    ERRADO: a lei prevê a possibilidade de acareação entre o acusado e a pessoa ofendida (art. 229, CPP), no entanto, não há essa possibilidade, tendo em vista que o acusado tem o direito ao silêncio e não tem compromisso com a verdade; já o ofendido tem o dever de depor e de falar a verdade, sob pena de responder pelos crimes de falso testemunho, denunciação caluniosa e desobediência.

  • TRF1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 35239 DF 1999.34.00.035239-0


    Ementa

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. ACAREAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA INDICIÁRIA. APELAÇÃO CRIMINAL IMPROVIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 89, § 5º, DA LEI Nº 9.099/95.

     

    2. A acareação, de acordo com o que dispõe o art. 229 do Código de Processo Penal, somente deve ser admitida quando houver divergência entre as declarações dos acusados, testemunhas e pessoas ofendidas, sendo essa divergência relativa a fatos ou circunstâncias relevantes, o que não é a hipótese dos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

  • errado, é admissível conforme o CPP.
  • Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

            Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • Como a questão não especifica se no momento do IP ou do Processo, então para complementar, também será possível acareações no IP:
    Art 6 - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    VI - Proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e a ACAREAÇÕES.
  • Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.                 

    FALSO.  Acareação é meio de prova utilizado para confrontar depoimentos de duas ou mais pessoas em relação a pontos contraditórios, podendo ser realizada a requerimento das partes ou de ofício pelo juiz. Pode ser realizada, dispõe o art. 229, do CPP, entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. E nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
    OBS. O art. 230, do CPP, autoriza a acareação via precatória: Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
  •  Informação nunca é demais. Então, apenas para contribuir nas resoluções das questões e fixar os estudos, vale lembrar que: - O ofendido não é ouvido em depoimento mas sim "declarações;
    - O ofendido não é testemunha;
    - O ofendido não presta compromisso de dizer a verdade;
    - O ofendido, se mentir, poderá responder por crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP).
    :)
  • VAle ressaltar, que a acareação é uma faculdade do juiz, sendo, portanto, não obrigatória. 
  • Art. 229 - "A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstãncias relevantes."

  • Acareação pode ser feita entre TODOS. Entretanto o réu NÃO é obrigado a participar.

  • ERRADO

    CPP, art. 229 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.


  •      De acordo com Mirabete, “acarear (ou acoroar) é pôr em presença uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. A acareação é, portanto o ato processual consistente na confrontação das declarações de dois ou mais acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, e destinado a obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem divergentes”.

          Sua natureza jurídica é de meio de prova e acordo com o art. 229 do CPP, a acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Como se vê, então, a acareação pode ser feita: 

    a) entre os acusados;

     b) entre o acusado e testemunha;

     c) entre testemunhas;

     d) entre acusado e ofendido;

     e) entre as pessoas ofendidas; 

    f) entre testemunhas e ofendido.

  • ERRADO 

       Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.


  • ACAREAÇÃO: 


    TODOS ( acusado, vítima, testemunha )  contra TODOS ( acusado, vítima, testemunha )

  • ACUSADO/VITIMA/TESTEMUNHA X ACUSADO/VITIMA/TESTEMUNHA

  • Em síntese é possível acareação de todos x todos:

     

    Art. 229 dp CPP  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Boa 06!!

  • GABARITO: ERRADO

    Acareação
    Conceito e natureza
    Acarear ou acaroar é pôr em presença, uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. Ocorre entre testemunhas, acusados e ofendidos, objetivando esclarecer a verdade, no intuito de eliminar as contradições. É admitida durante toda a persecução penal, podendo ser determinada de ofício ou por provocação. Tem por natureza jurídica ser mais um meio de prova.
    Pressupostos
    São pressupostos para que a acareação seja realizada:
    a) as pessoas já devem ter prestado declarações;
    b) mister haver divergência no relato das pessoas, sobre fatos ou circunstâncias relevantes;
    Ademais, ela pode ocorrer tanto na fase do inquérito quanto no processo.
    Valor probatório
    É um meio probatório como qualquer outro, tendo valor relativo. Na prática, o valor probatório da acareação se reduz porque os envolvidos
    costumam sustentar as versões de suas declarações ou depoimentos. De todo modo, o produto da acareação, seja transcrito, seja gravado em sistema audiovisual, será aferido de forma relacionada com as demais provas dos autos

     

    FONTE: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - NESTOR TÁVORA & ROSMAR RODRIGUES ALENCAR

  • FORTALECENDO...

    NAO SE ADMITE ACAREAÇAO:

    ENTRE PERITOS

    PERITOS X ASSISTENTES TÉCNICOS

  •  Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

     

    ACAREAÇÃO:

    Destina-se a oferta ao juiz o convencimento sobre a verdade fática, reduzindo-se a termo o ato de acareação. A acareação poderá ser feita a requerimento de qualquer qualquer das partes ou ex officio, por determinação da autoridade judiciária ou da polícia.

     

    RT. 462/406. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

    "... a acareação é a faculdade atribuída ao juiz pelo art. 229 do Código de Processo Penal, pois ali é dito que a acareação será admitida, o que deixa entender, reciprocamente, que poderá deixar de sê-lo, não podendo tornar-se um direito das partes para invocar nulidade".

     

    SÃO PRESSUPOSTOS DA ACAREAÇÃO:

    a) que as pessoas a serem acareadas já tenham sido previamente ouvidas (depoimento, declaração ou interrogatório)

    b) que exista uma vexta quaestio, ou seja, um ponto divergente, contravertido entre referidas pessoas, a fim de justificar a execução do ato.

     

    OBS: Há possibilidade de a acaração ser procedida mediante precatória, nos termos do art. 230 do Código Penal.

     

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • ERRADO

     

    "Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado."

     

    É admitido a acareação entre Acusado e Ofendido

  • Hora de voltar pro CPP e ler novamente o artigo!


    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • ACUSADOS X VÍTIMAS X TESTEMUNHAS

    E VICE VERSA E VERSA VICE !

    FORA ESSES 3, NÃO PODE!

    O QUE É? É MEIO DE PROVA.

    PARA QUE ACAREAÇÃO? objetivo principal desse meio de prova consiste em buscar esclarecer divergência ou antagonismo existente entre duas ou mais versões produzidas no curso da persecução penal. Portanto, inexistindo antagonismo entre versões, descabida é a realização do meio de prova.

    "se a discordância (...) não versar sobre fatos ou circunstâncias relevantes, não deverá haver acareação." (TOURINHO FILHO, 2011, p. 384-385).

  • gab-errada.

    DA ACAREAÇÃO

           Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. (PCBA-2008)

    (TJMG-2006): A acareação pode dar-se entre todos os sujeitos envolvidos no processo, inclusive entre os acusados. BL: art. 229, CPP.

           Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • Errado, acareação é uma suruba, pode todo mundo!

  • Melhor comentário é o do Maurício Priamo...rsrsrsrs

  • (ERRADO)

    Poderá ocorrer uma salada mista entre (ACUSADOS X VÍTIMAS X TESTEMUNHAS) ou seja, uma explosão de sabores com o objetivo de averiguar contradições, com o intuito de confrontamento entre estas partes.

    Só pra descontrair um pouco os estudos, acho que todos entenderam.

    Bons estudos...

  • Gabarito: ERRADO

    Conforme o artigo 229 do CPP a acareação é admitida nos seguintes casos:

    Será admitida entre acusados,

    Entre acusado e testemunha,

    Entre testemunhas,

    Entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida

    Entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Acareação: confrontação de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes ('litigantes'), cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.

  • Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida

    Avante!

  • Errado

    Nos termos do art. 229 do CPP:

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Poderá ocorrer uma salada mista entre (ACUSADOS X VÍTIMAS X TESTEMUNHAS) ou seja, uma explosão de sabores com o objetivo de averiguar contradições, com o intuito de confrontamento entre estas partes.

  • A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa afendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. (artigo 229 do CPP).

  • (ADAPTADA) Acerca da prisão em flagrante, da prova e do inquérito policial, é correto afirmar que:

    Admitir-se-á acareação entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.

  • DA ACAREAÇÃO

    Art. 229 A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo Único. Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • Em havendo controvérsia.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    TODOS ( acusado, vítima, testemunha ) contra TODOS ( acusado, vítima, testemunha ).

    A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. (artigo 229 do CPP).

  • só lembrar que a acareação é como uma suruba todo mundo pode com todo mundo kkkk

  • São admitidas acareações entre todos (acusados, ofendidos e testemunhas).

  • Complementando...

    -A acareação é admitida tanto na investigação como no processo.

    - Pode ser feita mediante carta precatória

    - os peritos não estão sujeitos, somente se existir indícios de falsa perícia

  • ACAREAÇÃO É UMA SURUBA!!!

    PODE TODO MUNDO COM TODO MUNDO

    SALVO - ENTRE PERITOS

  • NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO/INEXIGIBILIDADE DE AUTOACUSAÇÃO/NEMO TENETUR SE DETEGERENEMO TENETUR IPSUM ACCUSAREPRIVILEGIE AGAINST SELF-INCRIMINATION

    No âmbito internacional: tem previsão na CADH e PIDCP.

    Inerente à ampla defesa e à presunção de inocência, assegura ao suposto autor de crime (investigado/ denunciado/acusado) o direito de:

    1)     NÃO produzir prova contra si mesmo (principalmente se a prova for invasiva: ex.: posso recusar entregar o DNA, mas podem pegar algo meu e fazer o exame),

    2)     Ficar em silêncio, não ser coagido à confissão;

    3)     Não participar ativamente de produção de provas/reprodução simulada, acareações etc.

    OBS: provas negativas: não pode se recusar a atos investigatórios que exijam participação negativa. Ex.: identificação datiloscópica, reconhecimento pessoal (mas pode recusar acareações). Não permite que seja praticado crime para se defender, ex.: denunciação caluniosa, identidade falsa, coação no curso do processo.

    OBS: a testemunha pode fazer uso de permanecer em silêncio em AUTODEFESA. Fora isso: crime art. 342, CP.

    OBS: a não advertência do direito ao silêncio: nulidade RELATIVA, comprovando-se o prejuízo no caso.

    OBS: a autoridade não pode prosseguir no interrogatório quando o réu decide exercer o direito ao silêncio. Sob pena de configurar ABUSO DE AUTORIDADE.

     

  • Errado, é possível tal acareação.

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    seja forte e corajosa.

  • ERRADA

    Não há qualquer óbice à acareação entre acusado e ofendido, segundo o art. 229 do CPP:

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.


ID
51583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

O juiz não pode vetar o direito de vista do processo fora da secretaria, mesmo em caso de diversidade de réus e necessidade de juntada frequente de documentos de interesse de todas as partes, sob pena de violação do princípio da ampla defesa, segundo o STJ.

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS . AÇÃO PENAL. VISTA DOS AUTOS. ART. 7º, XIII, DA LEI 8.906/94. ACESSO AO TEOR DO PROCESSO GARANTIDO. VISTA EM SECRETARIA. Diante das especificidades do caso, desenvolvido em torno de mais de uma dezena de réus com advogados próprios, pode o Juiz mitigar o direito de retirada do processo, sobretudo quando se demonstra a necessidade de juntada freqüente de documentos de interesse de todos os interessados. O Juiz, enquanto guardião e gestor do processo, pode determinar o acesso dos autos, em Secretaria, pelo advogado, desde que isso não importe em restrição de conhecimento das peças nele juntadas e se realize por motivos de ordem na condução dos atos processuais. Ordem denegada.HABEAS CORPUS Nº 58.271 - MG (2006/0090851-3)
  • Pessoal, 

    A questao fala em VETAR e o julgado trazido pelo colega fala em MITIGAR. Creio que vetar seria de fato uma afronta à ampla defesa. 

  • Prezada Melina,

    seu comentário foi PERFEITO.

    Não sei sinceramente o que vai ser da gente daqui a pouco, porque a CESPE faz o que quer e dá o gabarito que quer...

    Muito provavelmente um recurso com sua explicação não seria aceito, mesmo estando certo...

    E eu errei pelo mesmo entendimento que o seu.

  •    A questão está incorreta e não existe problema com o precedente apresentado pela colega aqui abaixo, pois mitigar significa, no caso, afastar, abrandar, etc.
  • O que é Mitigar? v.t. Abrandar, amansar, diminuir; tornar menos penoso.
    Vetar? v.t proibir
    Não vejo como sinônimos.......
  • uiz pode vetar saída de autos do tribunal Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima  -  19 de Junho de 2009

    O juiz pode vetar o direito de vista do processo fora da secretaria em caso de diversidade de réus e necessidade de juntada frequente de documentos de interesse de todas as partes. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus a acusado de crime contra a ordem tributária. Ele pretendia retirar os autos do cartório para tirar cópias.

    O denunciado foi autuado juntamente com outras 15 pessoas pela prática de crime tributário. De acordo com informacoes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o processo criminal formou diversos volumes devido à vasta documentação e número elevado de acusados e defensores constituídos.

    Como há juntada constante de documentos, muitos deles apreendidos em escritório clandestino, trata-se de prova material imprescindível. Por isso, adotou-se um procedimento especial: foi concedido às partes o acesso aos autos apenas na secretaria. Em último caso, um servidor poderia acompanhar um dos réus ou a defesa deles para copiar o documento.

    Neste caso, um dos réus teve o pedido negado pela primeira instância para consultar os autos fora do tribunal. Por isso, entrou, sem sucesso, com Mandado de Segurança no TJ-MG. Logo depois, entrou com outro Mandado de Segurança no STJ. O tribunal não conheceu do pedido, pois não tem competência para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato de outros tribunais.

    Em Habeas Corpus, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, afirmou que a medida do TJ-MG preservou a defesa do denunciado e garantiu a ordem do processo e do procedimento. Segundo a ministra, o procedimento determinado pelo juízo de primeiro grau não impediu o acesso aos autos. Apenas evitou que as defesas, separadamente, pudessem retirá-los, dificultando a reunião dos documentos anexados a todo instante no processo.

    Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça .

  • Vânia, vc estava certa.

    Alterei meu comentário.

    Obrigado!
  • Complementando o comentário. O precedente realmente fala em mitigar e a questão fala em vetar. Entretanto, são usados em contextos distintos, por isso inexiste confusão.

    O juiz pode sim vetar a saída do processo do cartório, DESDE QUE, ele libere o acesso aos autos na própria secretaria. Ele vetou o acesso fora, mas não afastou, digo, o princípio da ampla defesa. Este foi apenas MITIGADO!

    Acho que é isso que eu queria dizer anteriormente e não entenderam bem.

    Abçs
  • Concordo com Alan Kardec, o veto ao acesso é uma forma de mitigar o direito. O julgado do STJ é absolutamente válido para a questão.
  • CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL

    Art. 107.  O advogado tem direito a:

    I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

    II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

    III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

    § 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

    § 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

    § 3o Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

    § 4o O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

     

     

     

    O juiz pode vetar o direito de vista do processo fora da secretaria em caso de diversidade de réus e necessidade de juntada frequente de documentos de interesse de todas as partes. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus a acusado de crime contra a ordem tributária. Ele pretendia retirar os autos do cartório para tirar cópias.

    O denunciado foi autuado juntamente com outras 15 pessoas pela prática de crime tributário. De acordo com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o processo criminal formou diversos volumes devido à vasta documentação e número elevado de acusados e defensores constituídos.

    Como há juntada constante de documentos, muitos deles apreendidos em escritório clandestino, trata-se de prova material imprescindível. Por isso, adotou-se um procedimento especial: foi concedido às partes o acesso aos autos apenas na secretaria. Em último caso, um servidor poderia acompanhar um dos réus ou a defesa deles para copiar o documento.

    https://www.conjur.com.br/2009-jun-16/juiz-vetar-saida-autos-tribunal-copia-varios-reus

  • acredito que o erro da questao estar em falar do principio princípio da ampla defesa quando no caso e publicidade.

  • GABARITO:E

     

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” (Súmula Vinculante 14) [GABARITO]


    “O art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94 estabelece que é direito do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos’. Observo, no entanto, que o advogado que subscreveu a petição não representa nenhuma das partes do presente processo, o que impede seja deferida vista dos autos fora de cartório ou secretaria de Tribunal (art. 40, I, do CPC).” (RE 562.980, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 28-5-09, DJE de 4-6-09)


    “(...) observo que os elementos produzidos na presente sede reclamatória parecem evidenciar a alegada transgressão ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14/STF, revelando-se suficientes para justificar, na espécie, o acolhimento da pretensão cautelar deduzida pelo reclamante. Com efeito, e como tenho salientado em muitas decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal, o presente caso põe em evidência, uma vez mais, situação impregnada de alto relevo jurídicoconstitucional, consideradas as graves implicações que resultam de injustas restrições impostas ao exercício, em plenitude, do direito de defesa e à prática, pelo Advogado, das prerrogativas profissionais que lhe são inerentes (Lei 8.906/94, art. 7º, incisos XIII e XIV). (...) O que não se revela constitucionalmente lícito, segundo entendo, é impedir que o indiciado tenha pleno acesso aos dados probatórios, que, já documentados nos autos (porque a estes formalmente incorporados), veiculam informações que possam revelar-se úteis ao conhecimento da verdade real e à condução da defesa da pessoa investigada (como no caso) ou processada pelo Estado, ainda que o procedimento de persecução penal esteja submetido a regime de sigilo.


    Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando, ainda, os fundamentos que venho de mencionar, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a garantir, ao ora reclamante, por intermédio de seu Advogado regularmente constituído (...) o direito de acesso aos autos de inquérito policial no qual figura como investigado (...).” (Rcl 8.225-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 26-5-09, DJE de 1- 6-09). No mesmo sentido: Rcl 8.368-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 9-6- 09, DJE de 16-6-09.

  • Na dúvida, o juiz sempre pode tudo.
  • Errada, pois Juiz pode certa sim !

  • Mania do Cespe em colocar as frases em ordem inversa...

    ''Segundo o STJ, Sob pena de violação do principio da ampla defesa, mesmo em caso de diversidade de réus e necessidade de juntada de documentos de interesses de todas as partes, o juiz não pode vetar o direito de vista fora da secretaria''..

    Muitas questões se tornam menos complexas quando invertemos a frase, pois ajudam no entendimento da questão

  • GAB E

    O juiz pode vetar o direito de vista do processo fora da secretaria em caso de diversidade de acusados e necessidade de juntada freqüente de documentos de interesse de todas as partes. O entendimento, inclusive, é da 6ª Turma do STJ, que negou “habeas corpus” a suposto envolvido em crime contra a ordem tributária, que intencionava retirar os autos do cartório para obtenção de cópias. Consignou-se que o “juiz, enquanto guardião e gestor do processo, pode determinar o acesso dos autos, em Secretaria, desde que isso não importe em restrição de conhecimento das peças nele juntadas e se realize por motivos de ordem na condução dos atos processuais” (STJ, HC 58.271-MG. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.

    FONTE: 1001 Questões Comentadas – Direito Processual Penal – CESPE Prof. Nourmirio Tesseroli Filho

  • juiz pode vetar o direito de vista do processo fora da secretaria em caso de diversidade de réus e necessidade de juntada frequente de documentos de interesse de todas as partes. 

  • KKKKKKKKK... a teoria dessa galera é o bicho. Na dúvida, o juiz sempre pode tudo.

    Foi assim que acertei essa questão.

  • É MAIS FÁCIL PERGUNTAR O QUE UM JUIZ NÃO PODE FAZER. NA DUVIDA, PRECISANDO DESESPERADAMENTE

    DE UM PONTINHO, MARQUE CERTA ( JUIZ PODE PRATICAMENTE TUDO, ATÉ MANDAR OU DESMANDAR NOS ATOS

    DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ) .

  • Depois do caso de estrupo ( ABSURDO ) dado como ESTRUPO CULPOSO eu não duvido que o juiz pode tudo mesmo

  • JUIZ : A

    CESPE : VOCE PODE TUDO

  • O enunciado da questão se baseia no entendimento jurisprudencial, vejamos:

    "O juiz pode vetar o direito de vista do processo fora da secretaria em caso de diversidade de réus e necessidade de juntada frequente de documentos de interesse de todas as partes. O entendimento é da 6ª turma do STJ, que negou HC a suposto envolvido em crime contra a ordem tributária que pretendia retirar os autos do cartório para obtenção de cópias." HC 58271.

    https://migalhas.uol.com.br/quentes/86780/stj---juiz-pode-vetar-saida-de-autos-em-processos-com-varios-reus

  • Bicho, isso é bizarro. Quer dizer então que, por conta do número de réus e constante juntada de documentos, o juiz pode negar a vista? Que seja, deixa seguir o processo assim, desde que meu cliente esteja solto, e, mais tarde, peço a nulidade de todo o processo depois. Simples assim!


ID
76501
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar:

Alternativas
Comentários
  • No processo penal moderno, o princípio da obrigatoriedade é mitigado por institutos como o da transação penal (submissão do autor do fato a uma medida alternativa, não privativa de liberdade, em troca do não início do processo). É o que se chama de princípio da discricionariedade regrada.Da mesma forma, o princípio da indisponibilidade cede espaço diante de expedientes como a suspensão condicional do processo, em que o MP, ao oferecer a denúncia, pode propor a suspensão do processo por 2 a 4 anos.Lembrar que no âmbito das ações privadas, vigoram os princípios da oportunidade e da disponibilidade.Quanto ao princípio da indivisibilidade, o STF tem entendido que optando o MP por angariar mais elementos para posteriormente processar os demais envolvidos, o processo poderia ser desmembrado, utilizando-se o promotor do aditamento da denúncia para posteriormente lançá-los aos autos. (Nestor Távora).A indivisibilidade vigora, contudo, no seio da ação penal privada.
  • Princípio da oralidade

    Os actos processuais são orais, atinge-se a decisão através da forma oral, isto é, ouvindo o depoimento das testemunhas, fazendo o interrogatório ou o contra-interrogatório e depois lendo inclusivamente a própria decisão – a sentença. Por conseguinte, a decisão é proferida com base numa audiência de discussão oral da matéria.

     

  • A doutrina tem procurado distinguir certos princípios característicos do processo penal moderno, principalmente no que se refere ao sistema acusatório. Tais princípios, porém, não são exclusivos desse sistema e a ausência ou atenuação de alguns deles não o descaracterizam. Os principais são os do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, da obrigatoriedade, da oficialidade, da indisponibilidade do processo, do juiz natural e da iniciativa das partes.

    (Mirabete)
  • Nesta parte de princípios de DPP recomendo o livro do Nestor Tavora. Uma lida atenta no capítulo I e você nunca mais erra este tipo de questão.
  • Acho que um critério para resolver essa questão e identificar como correta a alternativa D é por eliminação, porque nesta alternativa D, estão presentes os princípios aplicáveis tanto a ação pública quanto à ação privada indistintamente, enquanto que nas demais alternativas, ora constam princípios aplicáveis unicamente a ação pública, ora constam princípios aplicáveis unicamente aplicáveis a ação privada.

    Espero ter contribuído!#Avante!

  • Só Jesus na causa. Fiz questão similar a esta e tais princípios diferiam -se entre constitucionais e processuais penais. Sei não heim!

     

  • Dica FORTE

    Estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, da obrigatoriedade, da oficialidade, da indisponibilidade do processo, do juiz natural e da iniciativa das partes.
     

  • Dica:

    Lembrar que o princípio da legalidade é da época da Carta do Rei João Sem Terra já elimina a I e a II.

    Indivisibilidade está relacionado à ação penal, já eclui a III e a IV.

    Só restou a IV.

  • eu aprendi que no inquerito não existe contradirtório nem apla defesa ja que é mero procedimento administrativo.

     

  • GABARITO D

    PMGO.

  • NÃO SEI, MAS FOI COBRADO NOVAMENTE.

    (Q406908 - PUC-PR - 2014 - TJ-PR - Juiz Substituto) I. Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar o do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.

  • Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar: Do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.

  • Verdade real? princípio do processo moderno? kkkkkkk

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
84118
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o inquérito policial, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Compete a autoridade policial, com exclusividade, a presidência do inquérito policial. Ao MP, por sua vez, compete, por disposição constitucional expressa, exercer o controle EXTERNO da atividade policial.(art.129,VII,CF)
  • O Ministério Público, mesmo tendo poderes de investigação, nunca poderá presidir o inquérito policial.
  • O artigo 10 do CPP NÃO fala em dilação do prazo: "... ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela." Nem nos artigos seguintes consta a tal dilação. Acho que ficou mal essa questão.
  • Só para fixarr:A natureza juridica do IP: mero PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. Características do IP:1) Procedimento Inquisitivo;2) Discricionário;3) Sigiloso;4) Escrito;5) Dispensável;6) Indisponível;7) Preliminar;8) Preparatório;9) Provisório/Precário.Bons estudos a todos.
  • Não concordo com o gabarito. uma coisa é pedir dilação (ou prorrogação) de prazo, outra é ter que remeter os autos à autoridade em 30 dias e, caso o fato for de difícil elucidação, requerer que eles sejam devolvidos para novas diligências e ter que as realizar no prazo que o juiz fixar (se atender o requerimento).Questão passível de anulação. Mal elaborada!
  • MP não pode presidir IP, mas pode:1º- Efetuar controle externo da atividade policial (V. comentário da Selenita);2º- Presidir procedimento investigativo do MP (STF HC 93.224).A alternativa A causou discussão, mas não vejo qualquer erro nela. Dilação e prorrogação são usados aqui como sinônimos. Afinal, dilação, no dicionário, tem como um de seus sinônimos o termo "prorrogação", dentre outros (adiamento, delonga, demora).
  • Letra B está errada.

    De acordo com o parágrafo 4º do CPP, a investigação criminal não é monopólio da autoridade policial, a lei poderá atribuir função investigatória a outras autoridades.

    Ex: Os crimes praticados dentro do DTF terão sua investigação presidida por Ministro do Supremo.

     

  • Maria Tereza, as hipóteses referidas no parágrafo único do art. 4º do CPP refere-se às definidas em lei. Não podemos fazer uma interpretação extensiva em cima do assunto, criando proposições abstratas, afinal a banca é a FCC, então: TEXTO DE LEI. Portanto, letra B CORRETA!!!
  • Pessoal, atenção!

    Em recente decisão, o STF reconhecu que o MP pode presidir investigação criminal ("teoria dos poderes implícitos": como o promotor é legitimado para processar, implicitamente tb está autorizado a investigar). Além do mais...


    Súmula 234, STJ: A PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE INVESTIGATÓRIA CRIMINAL NÃO ACARRETA O SEU IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.


    Nestor Távora (Rede LFG)


    BONS ESTUDOSSSSSS
  • Ué... o inquérito policial só pode ser feito pela polícia judiciária, como o próprio nome já diz... quando realizado diretamente pelo MP é chamado de INQUÉRITO MNISTERIAL!!!
  • Gostaria de saber qual a previsão legal da dilação do prazo para encerramento de inquerito.

    Grato desde já!
  • Acho que me equivoquei, o respaldo encontra-se no próprio art. 10, § 3º do CPP.

    "Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz."

    Logo caberia a dilaçãom já que cabe novas diligências em novo prazo dado pelo juiz.

    Att,

  • Opção "B" - INCORRETA, conforme diz o Art. 4º do CPP:  " A policia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.  Parágrafo único. A competência difinida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
    O inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar, presidido pela autoridade policial, que tem por objetivo a apuração da autoria e da materialidade (existência) da infração, e a sua finalidade é contribuir na formação do convencimento (opinião delitiva) do titular da ação penal, que em regra é o Ministério Público, e excepcionalmente, a vítima (querelante). o art. 144 da CF define a atribuição da polícia judiciária, seja ela federal ou estadual. A regra, é que a atribuição da polícia se estabeleça pelo critério territorial, isto é, do local da consumação da infração. O critério territorial é complementado pelo material, definindo delegados especialistas no combate a determinado tipo de infração. Por sua vez, a Lei nº 10.446/2002 dispõe sobre a atuação da polícia federal em crimes de repercurssão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme.
    A presidência de investigação de natureza criminal, como se percebe, não é privativa da polícia judiciária. Outras autoridades administrativas podem presidir investigação, como ocorre nos inquéritos parlamentares presididos pelas CPI's; nos inquéritos militares, presididos por oficiais de carreira e até mesmo nas investigações presididas pelo Ministério Público. Apesar de ser matéria polêmica, a 2ª Turma do STF já admitiu que o MP investigue, o que não implica usurpação de função da polícia civil (HC nº 91661). Alem disso, o promotor que atue na fase preliminar, investigando, não estará impedido para o oferecimento da denúncia (enunciado nº 234 da súmula do STJ).
    (Código de Processo Penal , Ed. JusPODIVM - 2011 - pág, 15 e 16).
     
  • MP promover investigações não significa presidir inquerito! O inquerito é atribuição da polícia judiciária - A investigação do MP não tem natureza de IP, na verdade o MP estaria se valendo de seus poderes constitucionais para colher material probatório ao ofericimento da denúncia, NESTE CASO NÃO HOUVE O IP, pois este é um procedimento administrativo dispensável.
    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 
  • COMPETENCIA EXCLUSIVA DO DELEGADO DE POLICIA - PRESIDENCIA DO IP

  • a) estando o indiciado solto, o prazo para seu encerramento é de 30 (trinta) dias, podendo ser solicitada dilação de prazo.

    CPP Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. (...)   § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.​

     

    b) é presidido por autoridade policial ou por membro do Ministério Público.------>>>>>> GABARITO

    CPP Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 

     

    c) se trata de procedimento escrito, inquisitivo e sigiloso

    Escrito: CPP  Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. / Inquisitivo:  O Inquérito Policial é INQUISITÓRIO, não se admitindo o contraditório e a ampla defesa, porque durante o inquérito o indiciado não passa de simples objeto de investigação. Não há, no Inquérito, acusação nem defesa, cabendo à autoridade Policial proceder as pesquisas necessárias à propositura da ação penal./ Sigiloso:  CPP Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

     

    d) após instaurado, não pode ser arquivado pela autoridade policial.

    CPP: Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

    e) não é regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    Novamente, é importante lembrar que o Inquérito Policial é INQUISITÓRIO, não se admitindo o contraditório e a ampla defesa, porque durante o inquérito o indiciado não passa de simples objeto de investigação.

     

     

     

  • ART 4º CPP

  • ...

    LETRA E -  CORRETA - Nesse sentido, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 166 e 167):

     

     

    “O inquérito policial tem valor probatório relativo, pois carece de confirmação por outros elementos colhidos durante a instrução processual. O inquérito, já sabemos, objetiva angariar subsídios para contribuir na formação da opinião delitiva do titular da ação penal, não havendo, nessa fase, contraditório ou ampla defesa. Não pode o magistrado condenar o réu com base tão somente em elementos colhidos durante o inquérito126” (Grifamos)

  • Não cabe ao Ministério Público conduzir, instaurar nem presidir o inquérito policial. São funções da autoridade policial.

  • Dilação > Ação de transferir para um outro momento; adiamento...

  • Dilatar o prazo, até onde eu sei é aumentar, expandir.. É bem diferente de adiar e transferir para outro momento, como o colega aqui disse..
  • GABARITO: B

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 

  • CPP Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 

    gb b

    pmgo

  • Penso que a questão está desatualizada.

    Súmula 234, STJ: A PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE INVESTIGATÓRIA CRIMINAL NÃO ACARRETA O SEU IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

  • Apenas subindo o cmomentário da colega abaixo 

    Em recente decisão, o STF reconheceu que o MP pode presidir investigação criminal ("teoria dos poderes implícitos": como o promotor é legitimado para processar, implicitamente também está autorizado a investigar). Além do mais...

    Súmula 234, STJ: A PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE INVESTIGATÓRIA CRIMINAL NÃO ACARRETA O SEU IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.


    Nestor Távora (Rede LFG)

     

    Cabe salientar que em provas de ensino médio vale a letra da LEI pára as bancas com exceção da CESPE e sua neta Quadrix

  • como q a A tá certa mano???

  • Vale a leitura do INFO 785 do STF ...

  • Gabarito B.

    Autoridade policial:

    Instaura;

    Preside;

    Conduz.

  • ministério público, não!!!

    gabarito B.

  • O MP PODE CONDUZIR AS INVESTIGAÇÕES DO IP, MAS NÃO PODE PRESIDIR.


ID
93820
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos princípios processuais penais, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D está correta e trata-se de entendimento sumulado.Súmula 704 do STF: "NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DOCO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS".
  • INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS O direito que os indivíduos têm à prova, encontra limites nas liberdades públicas. Há meios probatórios que são proibidos por lei por serem incompatíveis com o sistema processual, portanto inadmissíveis. As provas que dizem respeito a fatos não passíveis de prova e provas ilícitas ou ilegítimas serão inadmissíveis pelo juiz no processo. Esse tipo de prova não pode ser aceito porque infringe os direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Há um interesse de se encontrar no processo a verdade material, porém essa não pode ser alcançada a todo custo, com a produção de provas ilícitas por exemplo, que contraria princípios do ordenamento jurídico. As provas ilícitas são vedações de caráter substancial, porque sua proibição se justifica pela tutela aos direitos que o ordenamento reconhece aos indivíduos.O vício da ilicitude da prova se dá no momento da colheita da prova, por ofensa a uma norma material. Portanto é algo que sempre ocorre exteriormente ao processo. É ato privativo do juiz o exame da licitude da prova. Se o julgador detectar que a prova é ilícita, no momento de sua aquisição, deverá indeferir sua produção. Já se ele detectar a ilicitude da prova apenas após a sua incorporação ao processo, ele deverá desentranhá-la. O mesmo ocorre com para os documentos falsos. PROVAS ILICITAS Genericamente, as provas ilícitas são as vedadas, proibidas, obtidas com violação à lei, e podem ser divididas em provas ilícitas propriamente ditas e provas ilegítimas. Provas ilícitas Adotamos aqui a terminologia empregada pela Constituição brasileira de 1988, que, por sua vez, foi haurida da melhor doutrina; assim, de modo genérico, podemos conceituá-las como sendo aquelas vedadas e inadmissíveis no processo. Serão ilícitas todas as provas produzidas mediante a prática de crime ou contravenção, as que violem normas de direito civil, comercial, administrativo, bem como aquelas que afrontem princípios constitucionai
  • Mia, vamos prestar atenção..rsA questão pede a incorreta..
  • Complementando o colega Osmar Fonseca, as provas ilícitas tem sido admitidas EXCEPCIONALMENTE para INOCENTAR pessoa injustamente acusada.Para acusar, não.Vide caso da mãe que para se encontrar com mantes, ministrava Lexotan às filhas menores e o marido conseguiu a confissão do fato por telefone. A prova não pode ser utilizada no processo penal por ser acusat´´oria.Já no processo civil (Direito de Família) com base na preponderância da proteção à criança e ao adolescente, as provas poderiam ser consideradas para fins de guarda.
  • b) o princípio da presunção de inocência recomenda que processos criminais em andamento não sejam considerados como maus antecedentes para efeito de fixação de pena. 

    Apenas a título de enriquecimento, em 28/04/10, o STJ aprovou a súmula 444 que diz: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Realmente o princípio da vedação de provas ilícitas não é absoluto, o erro da questão está em afirmar que essas provas podem ser utilizadas pela acusação, de acordo com o princípio do FAVOR REI ou FAVOR LIBERTATIS estas provas ilícitas somente podem ser utilizadas em favor do réu para beneficiá-lo, portanto a alternativa (E) está incorreta.
     

  • Gabarito letra: E

    Comentários:

    Prova ilícita: são as provas obtidas por meios ilícitos, isto é, que violam regras de deireito material. Não admissíveis no processo (art. 5º, LVI). ex. prova mediante tortura, carta interceptada criminosamente....
    EXCEÇÃO: PROVA ILÍCITA EM FAVOR DO RÉU, por força do príncipio da proporcionalidade (explica-se: entre a admissibilidade da prova ilícita e o respeito à presunção de inocência, deve preponderar, esta)

    Prova ilícita por derivação: são tb inadmissíveis. ex; tudo que decorre diretamente de uma interceptação telefônica ilícita. Vigora aqui a regra dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree). O STF vem acolhendo essa doutrina, com a seguinte observação: ela deixa de ser declarada nula qdo existe prova autônoma suficiente para condenação. EXCEÇÃO: prova ilícita derivada em favor do réu





  • Apenas um comentário quanto a letra A. O principio da inocencia recomenda que a dúvida seja dirimida em FAVOR DO ACUSADO, não que seja esse absolvido. Poderá haver dúvida quanto à veracidade de uma prova, à incidência de uma qualificadora etc. O simples fato de haver dúvida nos autos não enseja a absolvição do acusado. Afinal, como já bem salientava Fredie Didier Jr, e Nucci, as provas nuncas colimão à certeza de algo. Todavia, é melhor sustendada por uma parte que pela outra. Ou seja, sempre haverá dúvida, mas há algo que melhor a sustente. A meu ver, item mal elaborado.
  • A letra a não está errada também?

  • Concordo com a linha de raciocínio do Thiago. Se fizermos uma análise mais aprimorada da alternativa "a" podemos concluir que o princípio aplicável seria o do in dubio pro reo, e não o da presunção de inocência, pois conforme a melhor orientação doutrinária o princípio do in dubio pro reo deve ser visto como um dever de privilegiar a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado, ou seja, apenas diante da certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação; diferentemente do princípio da presunção de inonência, decorrente do art. 5º, LVII, da CF, que preconiza que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
  • A letra A está claramente errada e misturou os conceitos. Apesar de se aproximarem e relacionarem, os princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo são distintos, como já explicou o colega acima, e, inclusive, manifestam-se mais intensamente em diferentes momentos do processo...
  • O gabarito da banca: E

    Jesus Abençoe! Bons Estudos!

  • Apesar de grande parte dos doutrinadores se posicionarem contrariamente a utilização da prova ilícita pela acusação, como Ada Pellegrini Grinover, Luiz Flávio Gomes e Antonio Magalhães Gomes Filho, existem autores, como Adalberto José Q. T. de Carmargo Aranha e Antônio Scarance Fernandes, que “...admitem o emprego da prova ilícita a favor da acusação...” (Santos, 2011). Ora,

    “Se a própria Constituição tratou com extrema severidade os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e crimes hediondos (art. 5º, XLII), para combatê-los e, em vista do direito violado no caso concreto (p. ex., a prova obtida com violação da intimidade), parece-nos admissível, com base no princípio da proporcionalidade, a utilização de prova ilícita pro societate, principalmente se tais crimes forem executados por organizações criminosas. Nesses casos, afasta-se a proibição do art. 5º, LVI, da CF em nome da manutenção da segurança da coletividade, que também é direito fundamental (art. 5º, caput), direito esse que o Estado tem o dever constitucional de assegurar (art. 144, caput).

    Naturalmente, nem toda prova ilícita pro societate é admissível no combate a crime hediondo ou equiparado cometido por organização criminosa, já que o princípio da proporcionalidade impõe que sempre se leve em conta, caso a caso, os direitos e interesses em confronto”. (Santos, 2011)


  • Em relação a letra "D"


    Súmula 704 STF 


    NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.

  • A alternativa "a" se confunde com o in dubio pro reo! Claramente há uma mistura de princípios... seria incorreta. Entretanto, como a "e" está absurdamente incorreta, devendo as provas ilícitas serem utilizadas somente pro reo, apesar de ser bastante sedutora a tese da proporcionalidade pro societate, resta clara a assertiva "mais" incorreta como sendo a do gabarito dado pela banca FGV.

  • CONTINÊNCIA -  Duas ou + pessoas acusadas pela mesma infração.

    CONEXÃO - Duas ou + infrações, praticadas por várias pessoas reunidas ou em concurso, embora diferente o local o tempo.

  • Para a defesa, não importando ser ou não hediondo

    Abraços

  • A exceção da prova ilícita é em favor so réu, galera não criem justificativas mirabolantes na alternativa a, essa questão embora conste em uma prova de Juiz é bem intuitiva.

  • art 5, LVI, CF: São inadimissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

  • Odeio questões que pedem a alternativa incorreta...

  • Princípio da presunção da inocência: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Princípio in dúbio pro réu: Havendo dúvida entre admitir-se o direito de punir do Estado ou reconhecer-se o direito de liberdade do réu, deve-se privilegiar a situação deste último, por ser ele a parte hipossuficiente da relação jurídica.

     

    Ou seja, esses princípios não são a mesma coisa como as questões assinalam.

     

    Fonte: Leonardo Barreto Moreira Alves, Coleção Tribunais e MPU - Juspodvim.

  • Súmula no 444 do STJ – Em homenagem ao princípio da presunção de inocência (ou presunção

    de não culpabilidade), o STJ sumulou entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações

    penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena base (circunstâncias judiciais

    desfavoráveis), já que ainda não há trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Este

    entendimento fica prejudicado pelo novo entendimento adotado pelo STF no julgamento do HC

    126.292 (no qual se entendeu que a presunção de inocência fica afastada a partir de condenação

    em segunda instância).

    Súmula no 444 do STJ - É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES

    PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE.

  • "Valha mi Deus" não vi que era a incorreta!!!!

  • eu jurava que o princípio da letra A seria o in dubio pro reu, e não a presunção de inocência....a menos que adotemos o posicionamento de que o in dubio é uma dissidência da presunção de inocência.

  • A Doutrina só vem admitindo a possibilidade de utilização de tais provas quando for a única forma disponível para que acusado demonstre cabalmente sua inocência. Não é cabível a prova ilícita em favor da acusação.

    Portanto, a AFIRMATIVA E ESTÁ ERRADA.

  • Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas: vigora, no processo penal, a liberdade dos meios de prova, mas a limitação consiste na vedação das provas ilícitas.

    Veja que a Constituição não diferencia as modalidades de provas ilícitas, mas, ainda assim, prevalece na doutrina a classificação de que provas ilícitas são as obtidas com violaçãoàs normas de direito material, enquanto provas ilegítimas são as obtidas com violação às normas de direito processual.

    O CPP também cuidou de tratar do princípio da vedação das provas ilícitas, assim como da ilicitude por derivação e de suas exceções.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim

    entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o

    nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma

    fonte independente das primeiras.

    Logo, podemos analisar que a vedação das provas ilícitas abrange também, salvo exceções, as provas derivadas das ilícitas. A consequência da inobservância desse princípio, segundo o CPP, e o desentranhamento da prova ilícita.

  • Relativamente aos princípios processuais penais, é correto afirmar que:

    -o princípio da presunção de inocência recomenda que em caso de dúvida o réu seja absolvido.

    -o princípio da presunção de inocência recomenda que processos criminais em andamento não sejam considerados como maus antecedentes para efeito de fixação de pena.

    -os princípios do contraditório e da ampla defesa recomendam que a defesa técnica se manifeste depois da acusação e antes da decisão judicial, seja nas alegações finais escritas, seja nas alegações orais.

    -o princípio do juiz natural não impede a atração por continência nos casos em que o co-réu possui foro por prerrogativa de função quando o réu deveria ser julgado por um juiz de direito de primeiro grau.

  • A alternativa A está CORRETA, pois, se se há de presumir a inocência de alguém, por óbvio que, na falta de provas contundentes, essa pessoa deve ser continuar a ser vista como a presunção estabelece: inocente.

    Estabelece o art. 5.º, LVII, da CF/88: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Assim, em não tendo havido, em processos anteriores, a condenação transitada em julgado de que trata a Constituição da República, ninguém poderá ser tido por culpado de crimes anteriores. CORRETA também a alternativa B.

    A Ampla defesa e o contraditório presumem conhecimento da acusação, saber do que se é acusado. Por isso, a defesa fala depois da acusação. CORRETA a alternativa C.

    CORRETA, ademais, a alternativa D, que se coaduna com o que dispõe a súmula 704 do STF: “não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.”

    Finalmente, a alternativa que buscamos é a E. O princípio da vedação do uso de provas ilícitas só é relativizado para favorecer o réu.

    Gabarito: alternativa E.

  • Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. (, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019)


ID
135100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às garantias constitucionais do processo e às normas das convenções e tratados de direito internacional relativos ao processo penal, com base no entendimento do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Reproduz o teor da Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal:"Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."
  • Colegas, lá vão meus comentários:

    a) Buscando concretizar os preceitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, a Emenda Constitucional n.o 45/2004 introduziu na CF uma nova modalidade de recurso inominado, de modo a conferir eficácia ao duplo grau de jurisdição. ERRADA - É pacífico no STF que o segundo grau de jurisdição é garantia quando houver segundo grau. Desta forma, na competência originária do egrégio tribunal, não há que se falar em segundo grau de jurisdição. Ademais, de uma leitura rápida da citada EC, verifica-se que não há menção ao citado recurso.

    c) Não há contraditório no inquérito policial, procedimento eminentemente inquisitório, de forma que o defensor, ainda que no interesse do representado, não tem direito a acesso amplo aos elementos de prova já documentados nos autos e que digam respeito ao direito de defesa; poderá ele, sobre tais documentos, exercer o contraditório diferido. ERRADO - Pacífico o entendimento pelos tribunais que o advogado constituído tem amplo direito ao acesso às provas documentadas nos autos do Inquérito Policial.

    .

  • d) A gravação clandestina de conversa telefônica, feita por um dos interlocutores, com transcrição posteriormente juntada em inquérito policial em que um dos participantes era investigado, é fonte ilícita de prova e ofende a garantia de vedação de provas ilícitas. ERRADA. . Isto porque é pacífico a possibilidade de utilização deste tipo de gravação como matéria de defesa.  Assim, não podemos generalizar, ditando que este tipo de gravação sempre é ilícito.

    e) Sendo vários os acusados em ação penal pública, constitui nulidade relativa a ausência de oportunidade ao corréu de formular reperguntas no interrogatório do outro; é necessária, para anulação do ato, a demonstração de prejuízo por parte do interessado, e não cabe falar em ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.ERRADA. No presente caso, se não for dada oportunidade aos corréus estamos frente a nulidade absoluta, devendo o interrogatório ser anulado


  • SÚMULA VINCULANTE Nº 14

    É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

  • Qual o erro da letra "D"?
  • Letra C -É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de policia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.- Súmula vinculante nº 14
  • Erro da letra "d":

    EMENTA: PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5º, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou.
    (RE 402717, CEZAR PELUSO, STF)
  • RELEMBRANDO O QUE É AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA.

    AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA, PARA ALGUNS ESSA EXPRESSÃO PEGOU NÃO É, MAS  VAMOS LÁ.

    DE FORMA BREVE, É QUANDO A LEI ESTABELECE UM TITULAR OU UMA MODALIDADE DE AÇÃO PENAL PARA DETERMINADO CRIME , MAS, MEDIANTE O SURGIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS, PREVÊ, SECUNDARIAMENTE, UMA NOVA ESPECIE DE AÇÃO PARA AQUELE MESMO CRIME.
     
    O EXEMPLO MAIS COMUM É O DE ESTUPRO ONDE A LEI CONDICIONA A REPRESENTAÇÃO PELA VITIMA, OU SEJA É UMA AÇÃO PENAL CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO MAS SE A VITIMA FOR VULNERÁVEL A AÇÃO PASSARÁ , SECUNDARIAMENTE, DE PULICA CONDICIONADA PARA INCONDICIONADA
  • Sobre o erro da letra E:


    De fato, a jurisprudência desse Pretório Excelso está alinhada no sentido de que "assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares”, sendo que “o desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa”

    HC 94601/CE - Relator: Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 04/08/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-171, DIVULG 10-09-2009.

    .


  • Salientando que, em relação à letra E, o STJ tem entendimento diverso. Como a questão pede pela jurisprudência do STF, questão incorreta por mencionar nulidade "relativa, "e o STF entender "absoluta".

    Ver HC 90331/SP e HC 209706/SP - STJ

    Ver Processo Penal de Norberto Avena - Ofensa ao princípio do devido processo legal.


  • E) INCORRETA. 

    ***Não há nulidade no caso, porquanto acusado não pode assistir interrogatório do corréu mesmo que seja advogado.

     

    STF: Se houver mais de um acusado, cada um dos réus não terá direito de acompanhar o interrogatório dos corréus. Segundo o CPP, havendo mais de um acusado, eles deverão ser interrogados separadamente (art. 191). (STF. 2ª Turma. HC 101021/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/5/2014. Info 747).

     

    Ex.: João e Pedro são réus em uma ação penal. No momento em que forem ser interrogados, um não poderá ouvir o depoimento do outro. Logo, quando João for ser interrogado, Pedro terá que sair da sala, ficando, contudo, seu advogado presente.

     

    No instante em que Pedro for prestar seus esclarecimentos, será a vez de João deixar o recinto, ficando representado por seu advogado.

     

    Se o réu for advogado e estiver atuando em causa própria, mesmo assim deverá ser aplicada a regra do art. 191 do CPP. Em outras palavras, quando o corréu for ser interrogado, o acusado (que atua como advogado) terá que sair da sala de audiência.

     

  • Lembrando que, muitas vezes, os julgadores excepcionam esse entendimento da B

    Determinam o julgamento de um no Tribunal e do outro na 1ª

    Abraços

  • Contribuindo... Letra "D"

    Ementa: Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do
    outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5o, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova
    consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (STF, RE 402717/PR, Segunda Turma, rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 02/12/2008).

    Fonte: Projeto Caveira

    Oss

  • A decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta. (...)

    (STF 1ª Turma. HC 101648, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/05/2010).

  • GABARITO LETRA B

    COLOCA O GAB POVO.

  • Gabarito: Letra “B”

    Súmula 704

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    A decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80 do .

    [, rel. min. Rosa Weber, 1ªT, j. 11-9-2014, DJE 196 de 8-10-2014.]

  • Quanto às garantias constitucionais do processo e às normas das convenções e tratados de direito internacional relativos ao processo penal, com base no entendimento do STF, é correto afirmar que:

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

  • Essa questão não está desatualizada em razão do Pacote Anticrime?

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • STF. Súmula 704: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


ID
167176
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em conta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é possível afirmar que NÃO constitui nulidade

Alternativas
Comentários
  • A competência territorial é determinada pela legislação infraconstitucional, constituindo hipótese de competência relativa. Assim, a declaração da nulidade depende de provocação do interessado, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. Por isso, não enseja nulidade a ausência de menção na manifestação defensiva.

  • A competencia territorial é prorrogável de sorte que se nao foi arquida no momento oportuno fica prorrogada. A inobservância da competencia territorial é causa de nulidade relativa. Assim sendo, embora seja nulidade é relativa de maneira que as outras alternativas devem consideradas nulidades tal como pedido na questão pois ensejam nulidade absoluta.

  • A) ERRADA. Vejamos a seguinte Jurisprudência do STJ sobre o tema: ‘HABEAS CORPUS’. NULIDADE: AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA: DEFENSORA NÃO HABILITADA, CONSTITUÍDA PELO RÉU: PREJUÍZO PARA A DEFESA.” (STF/HC nº 71.705, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA).

    B) CORRETA.

    C) ERRADA. Vejamos a seguinte Jurisprudência do STJ sobre o tema: STJ ? HABEAS CORPUS Nº 16.540 ? SP (201/0046428-9) (DJU 08.10.01, SEÇÃO 1, P. 232, J. 02.08.01) 
    EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA. TESE DA DEFESA NÃO APRECIADA. I - (...) II - Nula é a sentença condenatória que, descumprindo mandamento constitucional bem como determinação infra-constitucional, deixa de examinar tese relevante suscitada oportunamente, nas alegações finais, pela defesa (Precedentes). III - (...) Writ concedido, anulando-se -a r. decisão de primeiro grau.

    D) ERRADA. 
    Júlio Fabbrini Mirabete ensina que: “Assim, a apresentação de defesa prévia não é obrigatória, mas mera faculdade derivada do princípio da ampla defesa. Sendo peça dispensável, a critério do defensor, a omissão não constitui nulidade por ausência de defesa. O que anula o processo é a ausência de concessão de prazo para o defensor apresentar a defesa prévia (art. 564, III, “e”, última parte)”.

    E) ERRADA. 
      Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (... ) III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (...) o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
  • Competência territorial é relativa, de modo que não há o interesse do Estado em ver declarada a nulidade do processo caso haja, de fato, a presença da incompetência. 

  • [...]

    2. A ratio essendi do art. 70 do CPP é proporcionar maior facilidade na coleta do material probatório disponível, bem como a sua produção em juízo. Na lição da doutrina: ”Aqui, a maior preocupação da legislação ordinária é, pois, com a reconstrução da verdade processual, atentando-se sobremaneira à qualidade da instrução probatória e às regras atinentes e pertinentes à formação do convencimento judicial.” (Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 9. ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2008, p.220) (Esqueci de copiar a referência =\, é um julgado do STF)

    Há nulidade apenas relativa, podendo ser contornada se alegada em momento oportuno e demonstrado o prejuízo na colheita da prova.

  • a B está correta porque se a nulidade relativa não for arguida em tempo oportuno ela "convalece"? 

     

    Obrigada.

  • A competência territorial é relativa, sendo portanto passível de prorrogação não acarretando desse modo nulidade!

  • GABARITO: B

    A competência territorial é relativa.

    Vale estudar também o art. 69 CPP

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração:

    II - o domicílio ou residência do réu;

    III - a natureza da infração;

    IV - a distribuição;

    V - a conexão ou continência;

    VI - a prevenção;

    VII - a prerrogativa de função.

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    REGRA = O JUIZ PODE DECLINAR SE FOR OPOSTA NO PRAZO DA DEFESA

    EXCEÇÃO = O JUIZ DEVE PRORROGAR SE NÃO FOR OPOSTA NO PRAZO DA DEFESA

  • Tendo em conta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é possível afirmar que NÃO constitui nulidade a incompetência territorial do juízo, se não argüida na defesa prévia.

  • Justificativa da (B) estar errada.


ID
170548
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal,

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. A produção da prova é facultada ao juiz de ofício.(Art. 156, CPP) O sistema, em regra, é o da livre convicção motivada ou persuasão racional. (Art. 155, CPP)

    b) ERRADA. O sistema, em regra, é o da livre convicção motivada ou persuasão racional. (Art. 155, CPP) O sistema da prova legal ou prova tarifada é aquele que considera a íntima convicção do legislador ao pré-estabelecer um valor em lei. Exemplo: A fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor da original. (Art. 232, CPP)

    c) ERRADA. É a regra da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada que não está expressamente prevista no texto constitucional.

    d) ERRADA. Aplica-se a Teoria da Exclusão da ilicitude quando a prova ilícita for acolhida apenas como meio de defesa ou quando a prova, apesar de ilícita, seria de conhecimento inevitável.

    e) CERTA. Ars. 155, parágrafo único, CPP e Art. 487, CPP

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

  • Atualmente, verifica-se a existência de três sistemas de apreciação das provas, a saber:
    I. Sistema da certeza moral do juiz (ou íntima convicção): tem a sua origem no direito romano. De acordo com esse sistema, concede-se ao juiz total e ilimitada possibilidade de apreciação das provas.
    O juiz julga de acordo com a sua consciência no tocante à admissão e ao valor das provas, podendo, inclusive, julgar contrariamente as provas produzidas, não estando obrigado a fundamentar a sua decisão, já que se trata de um julgamento de consciência.
    Assim, o juiz não está vinculado a qualquer regramento legal. Esse sistema ainda é adotado como exceção, tendo em vista que é utilizado pelos jurados quando do procedimento do Tribunal do Júri.
    II. Sistema da certeza moral do legislador (da verdade legal, da verdade formal ou tarifado): por este sistema, a lei impõe ao juiz a observância de certos preceitos, estabelece o valor de cada prova, institui uma hierarquia delas, de forma que não lhe deixa praticamente nenhuma liberdade de apreciação. Nosso ordenamento jurídico não aceita esse sistema.
    III. Sistema da livre convicção (livre convencimento ou persuasão racional): tem suas origens no direito romano, mas foi legalmente conhecido a partir dos Códigos Napoleônicos. De acordo com esse sistema, o juiz age livremente ao apreciar as provas.
    Contudo, deve avaliá-las de acordo com algumas regras preestabelecidas, isto é, o juiz está vinculado às provas existentes no processo, devendo motivar sua decisão.
    Assim, o julgador deve avaliar e valorar somente as provas produzidas, devendo fundamentar sua decisão para que seja possível conhecer o acerto ou erro da decisão proferida. Esse é o sistema adotado pelo nosso ordenamento jurídico como regra, conforme se observa no art. 155, CPP.
  • não entendi a letra "e" se alguém puder depois ir no meu perfil e explicar eu agradeço de montão...

  • Também achei que a reposta correta é a letra C.

  • Alternativa C: a Teoria dos frutos da árvore envenenada NÃO está EXPRESSAMENTE PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL

  • Vanessa C.

    O sistema da intima convicção do juiz ou certeza moral do juiz é aquele em que o juiz é livre para valorar todas as provas, inclusive aquelas que não estão nos autos, porém, não é obrigado a fundamentar seu convencimento. Não é adotado no Brasil, exceto quanto ao Júri (os jurados votam de acordo com suas convicções).

    Quanto a segunda parte, está ligada ao o sistema da prova tarifada ou certeza moral do legislador - aquele em que as provas têm valor probatório previamente e em abstrato fixado pelo legislador, cabendo ao juiz tão somente analisar o conjunto probatório e dar a ele valor previsto. Ex: antigamente a confissão era "mãe" de todas as provas. Esse sistema não é adotado no brasil, exceto em alguns casos, como o art. 155, Parágrafo único CPP: "Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil" e art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO - Intensivo LFG

  • Obrigada

  • Atualmente, verifica-se a existência de três sistemas de apreciação das provas, a saber:
    I. Sistema da certeza moral do juiz (ou íntima convicção): tem a sua origem no direito romano. De acordo com esse sistema, concede-se ao juiz total e ilimitada possibilidade de apreciação das provas.
    O juiz julga de acordo com a sua consciência no tocante à admissão e ao valor das provas, podendo, inclusive, julgar contrariamente as provas produzidas, não estando obrigado a fundamentar a sua decisão, já que se trata de um julgamento de consciência.
    Assim, o juiz não está vinculado a qualquer regramento legal. Esse sistema ainda é adotado como exceção, tendo em vista que é utilizado pelos jurados quando do procedimento do Tribunal do Júri.
    II. Sistema da certeza moral do legislador (da verdade legal, da verdade formal ou tarifado): por este sistema, a lei impõe ao juiz a observância de certos preceitos, estabelece o valor de cada prova, institui uma hierarquia delas, de forma que não lhe deixa praticamente nenhuma liberdade de apreciação. Nosso ordenamento jurídico não aceita esse sistema.
    III. Sistema da livre convicção (livre convencimento ou persuasão racional): tem suas origens no direito romano, mas foi legalmente conhecido a partir dos Códigos Napoleônicos. De acordo com esse sistema, o juiz age livremente ao apreciar as provas.
    Contudo, deve avaliá-las de acordo com algumas regras preestabelecidas, isto é, o juiz está vinculado às provas existentes no processo, devendo motivar sua decisão.
    Assim, o julgador deve avaliar e valorar somente as provas produzidas, devendo fundamentar sua decisão para que seja possível conhecer o acerto ou erro da decisão proferida. Esse é o sistema adotado pelo nosso ordenamento jurídico como regra, conforme se observa no art. 155, CPP.

     

  • o erro da alternativa : dizer que estáprevisto expressamente na constituição.

  • sobre a letra A - errado

    Sistema da certeza moral ou da íntima convicção do juiz (“certeza moral do juiz”)
    Permite que o magistrado avalie a prova com ampla liberdade, sem a necessidade de fundamentar sua conclusão. Em relação aos JURADOS (procedimento do júri), vige este sistema.


    2) Sistema tarifado das provas (“certeza moral do legislador”)
    Princípio da verdade legal ou formal... a ideia é a seguinte: a lei atribui a cada prova determinado valor, cabendo ao juiz simplesmente fazer a somatória. É um método matemático. Cuidado: nesse sistema, quem manda é o legislador. É utilizado excepcionalmente.
    Sistema probatório que vigorava no processo inquisitorial (que se opõe ao sistema acusatório adotado pela CT democrática de 1988). Lá a confissão tinha valor absoluto, procurava-se a confissão.
    Esse sistema não é adotado atualmente. E excepcionalmente? Somente em relação aos crimes materiais que deixam vestígios, porque se o crime material deixou vestígio, o código exige a prova pericial, não se satisfazendo com a prova testemunhal. A outra é a prova do estado das pessoas, em que estaremos sujeitos às restrições da lei civil – art. 155 § único.
    CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    Art. 155, Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.


    3) Livre convicção fundamentada ou motivada (“persuasão racional do juiz”)
    Sistema adotado no ordenamento brasileiro. Forte no art. 93, IX da CF. O juiz tem ampla liberdade na valoração das provas, mas deve fundamentar seu convencimento.
    CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
    ....
    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e FUNDAMENTADAS TODAS AS DECISÕES, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
    Efeitos da adoção do Sistema do Livre Convencimento motivado pelo ordenamento brasileiro:
    I) Não existe prova de valor absoluto (ausência de hierarquia).
    II) Ausência de limitação quanto aos meios de prova – provas inominadas

  • Letra C:

    art. 157, caput e parágrafo 1o do CPP: "são inadmissíveis (...) as provas ilícitas (...). São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (...)".

     

  • A) Errado. A regra é que seja feito pelo sistema do livre convencimento motivado ou regrado 

    B) Errado . A regra é que seja feito pelo sistema do livre convencimento motivado ou regrado 

    C) Errado . Observa-se se a mesma poderia ser obtida por fonte autônoma , ETC.

    D) Errado . Não há essa ressalva . A ressalva que existe é em relação a utilização para a defesa do individuo

    C) cORRETO

  • GABARITO E

    PMGO.

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ID
173443
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A participação de Defensor Público no inquérito policial nos casos de crimes hediondos onde há decretação de sigilo por interceptação telefônica é

Alternativas
Comentários
  • O STF editou a Súmula vinculante n 14, onde destaca que: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Se a escuta telefônica já não está mais em sigilo, por ter sido incorporada aos autos do inquérito, o que na linguagem policial se chama de "abrir o grampo", daí cabe a intervenção de advogado. Nesse sentido, a participação de Defensor Público no inquérito Policial nos casos de crimes hediondos onde há decretação de sigilo por interceptação telefônica é direito do INDICIADO solicitar intervenção diretamente a Defensoria Publica.

  • CORRETO O GABARITO....
    O art. 134 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, dispõe que a Defensoria Pública é o órgão do Estado (União e Territórios, Distrito Federal e Estados Membros) destinado à prestação de assistência jurídica integral e gratuita à população desprovida de recursos para pagar honorários de advogado e os custos de uma postulação ou defesa em processo judicial, ou extrajudicial, ou, ainda, de um aconselhamento jurídico. A Constituição Federal Brasileira dispõe que a Defensoria Pública é Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, vale dizer, essencial à própria Justiça, do mesmo modo que o Ministério Público.

     
  • Resposta letra E

    Indiciado também tem de ter direito a defensor público

    A doutrina e a jurisprudência pátria são quase unânimes ao asseverarem que, no inquérito policial, é mera faculdade do indiciado a presença de um advogado. No Brasil, para se realizar atos de investigação policial — ressalta-se que esse procedimento conta, ainda, com o controle externo do Ministério Público —, é prescindível a assistência jurídica ao investigado. No entanto, será que esse posicionamento não prejudica os indiciados mais miseráveis financeiramente? http://www.conjur.com.br/2006-nov-01/indiciado_tambem_direito_defensor_publico

     

  • Essa alternativa pode até estar certa, mas é a única que não se encaixa com a questão. Ao contrário das outras alternativas (erradas) a alternativa tida como certa pela banca é a única que não se encaixa ao enunciado, pois o completa da seguinte forma:
    A participação de Defensor Público no inquérito policial nos casos de crimes hediondos onde há decretação de sigilo por interceptação telefônica é direito do indiciado solicitar intervenção diretamente à Defensoria Pública.

    Fica totalmente incoerente, o que revela uma questão MAL (pra não dizer HORRIVELMENTE) formulada. Isso prejudica muito na hora de resolver.
  • O direito do indiciado constituir advogado para acompanhar o andamento do IP é direito público subjetivo não podendo sofrer qualquer obstáculo (autorização do juiz, delegado...). Nos casos em que essa tarefa caiba à Defensoria Pública, esta a fará de forma ampla, podendo ter pleno acesso aos autos do IP, ainda que sigiloso, uma vez que o sigilo é destinado a terceiros estranhos ao IP, e nunca à parte, seu procurador, MP e juiz.
    No que se refere à interceptação, assim que houver a degravação da conversação e o devido acostamento no IP, é perfeitamente possível o acesso a tais informações.
    Esse entendimento pode ser extraído do HC 90232 do STF.
  • letra a) errada, pois, por expressa disposição legal (art. 134, CF) é determinado (não proibido) ( defensor público) a orientação jurídica e a defesa dos necessitados.

    letra b) errada, uma vez que a defesa técnica (e a autodefesa) é decorrente do princípio da ampla defesa.( não do contraditório)

    letra c) errada, tendo em vista que, caso nomeado pelo juiz, é dever (não faculdade) do defensor público(art. 134,CF) o acompanhamento das investigações (art. 264, CPP).

    letra d) errada, o indiciado tem o direito de nomear seu defensor (art. 263, CPP), se não o fizer, ser-lhe-á nomeado pelo juiz.

    letra e) correta, em razão de todo o exposto.
  • Eita questão pessimamente escrita... aliás, a prova de processo penal toda tá mal escrita.
  • Questão muito mal redigida.
    Percebe-se que ela acaba aceitando outras alternativas, como por exemplo:

    Alternativa B:  A presença de um Defensor (Público ou Advogado) é OBRIGATÓRIA, para assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório.
    Alternaviva D: Não deixa de ser um direito do investigado requerer ao Delegado de POlícia a nomeação de um defensor público, caso ele não conheça nenhum Advogado para contactar.

    Portanto, é literalmente uma questão passível de ANULAÇÃO.
  • Péssima redação da questão. Lamentável.
  • pessoal,

    onde é que tem escrito que a interceptação telefônica já foi realizada, para obedecer a súmula?

    se alguem puder me ajudar, mande mensagem para meu e-mail.

    obg

    Simone Rocha
  • A participação de Defensor Público no inquérito policial nos casos de crimes hediondos onde há decretação de sigilo por interceptação telefônica é
    a) inteiramente vedada por expressa disposição legal.
    SV 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
    b) obrigatória para asseguramento do princípio constitucional do contraditório.
    A  defesa técnica é decorrente do princípio da ampla defesa
    c) facultativa, se nomeado pelo juiz para acompanhar as investigações.
    Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
    d) direito do investigado, se requerer ao Delegado de Polícia a nomeação de defensor.
    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
    e) direito do indiciado solicitar intervenção diretamente à Defensoria Pública.
    SV 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • "A participação de Defensor Público no inquérito policial nos casos de crimes hediondos onde há decretação de sigilo por interceptação telefônica é"

    Péssima questão. Muito vaga, o que induz o candidato a erro.
    Deixa dúvidas quanto a situação que ela está propondo, uma vez que, não deixa claro se a prova do sigilo já foi anexa aos autos do I.P. ou se está sendo realizada. O que, se de fato ela estivesse esclarecido, dependendo da situação nos induziria a VERACIDADE ou ERRO da questão.



  • Questão mal redigida, o que demonstra ter sido formulada por pessoa com parco conhecimento linguístico .
  • LC 80/94 - Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;

  • Alternativa C-> ERRADA.
    Uma das características do Inquérito Policial é o Procedimento Inquisitivo, portanto não há contraditório ou ampla defesa. Concetra-se o poder na figura do Delegado.
    O Inquérito é gerido com concentração de poder em uma só autoridade, e por consequência não há contraditório ou ampla defesa
    Obs: Outros Inquéritos pode ocorrer o contraditório e a ampla defesa, desde que exista previsão Legal, como ocorre no procedimento para extradição ou espulsão de estrangeiro.
  • É que é um pouco confuso, né, pq o indiciado que está sendo investigado e cujas ligações telefônicas estão sendo interceptadas obviamente nao sabe da existência do inquérito... Se não, nao adiantariam de nada as interceptações...

  • Acho que essa questao está desatualizada, pois no momento da prisao, caso nao seja indicado um advogado pelo suspeito, tem que haver a comunicacao a DPE no prazo de 24 horas.....nao?

  • Péssima Questão.

    Deveria ser excluída.

    Ao invés de ajudar só confundi.

  • Por ser o Inquérito Policial, regido pelo sistema Inquisitório, não se fala e contraditório ou ampla defesa no âmbito deste, de forma que a presença de um Advogado ou Defensor Público, será de iniciativa do próprio investigado e não do Juiz. Foi dessa forma que consegui acertar essa questão.

  • Súmula Vinculante STF nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Existe a LC95 e o valor humano de quem se submete à prova de concurso público. A primeira preceitua acerca da elaboração, edição, alteração ou consolidação de lei e demais atos normativos previsto no artigo 59 da CRFB, por isso, os enunciados das provas deveriam, jamais, constar de termos como: "solicitar intervenção diretamente à Defensoria Pública" e "onde ha determinação de sigilo por interpretação telefônica". Este último não me parece veicular uma noção ou enunciado.    

  • Questão mal formulada :(

  • Sugestões para a solução da questão:

    A - Errado. É garantido ao DP acompanhar IP.

    B - Errado. Embora ao acusado seja assegurada a assistência de um DP até mesmo durante o IP, essa assistência não é para assegurar o princípio constitucional do contraditório, eis que no IP vige o princípio inquisitivo.

    C - Errado. Se o DP é nomeado pelo juiz para acompanhar o IP, o DP tem o dever de atuar, salvo motivo justificado, sob pena de responsabilidade.

    D - Errado. O investigado informa ao Delegado se possui ou não DP, para que a autoridade policial encaminhe cópia integral do APF à Defensoria Pública para providências, mas não - diferente do quer fazer crer a questão - requer que essa autoridade nomeie o DP para sua defesa.

    E - Correto. Se o investigado não possui advogado, ele pode, sim, requerer à DP que participe do seu IP.

  • Poderá ter acesso aos atos, exceto quando houve sigilo

    Abraços

  • fiquei extremamente confusa nessa questão
  • LETRA D --> O investigado não possui advogado, ele pode, sim, requerer à Defensoria Pública que participe do seu Inquérito Policial.

  • A gente sabe e erra porque a questão é mal formulada,,, whatever.

    De acordo cm a súmula vinculante nº 14, é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados.

  • Eu mesmo apaguei meu comentário anterior rs por agora entender a questão vamos a ela

    (A) não existe óbice legal apenas uma faculdade jurídica implícita;

    (B) O contraditório não é assegurado no inquérito por que o procedimento é inquisitivo;

    (C) Conforme os colegas expuseram fere a independência funcional do Defensor Público;

    (D) Não é necessário requerer ao Delegado tão somente uma faculdade jurídica do acusado;

    (E) É a melhor solução texto constitucional assegura a presença do advogado e familiares apesar de não ser obrigatório o advogado.


ID
192262
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um delegado de polícia recebeu uma carta apócrifa contendo acusação de que José estuprou uma mulher em sua própria residência. Com base nessa notitia criminis, instaurou procedimento investigatório. Acerca da atitude do delegado e com base nos julgados da Suprema Corte, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  A notitia criminis ou queixa pode ser de cognicao direta ou imediata- a autoridade toma conhecimento do fato criminoso por meio do exercicio de suas funcoes, nela se insere a denuncia anonima tbdenominada apocrifa. A de cognicao indireta ou mediata : a autoridade policial toma conhecimento por intermedio de algum ato juridico, como, comunicacao de terceiro,requisicao do juiz ou do MP,requisicao do ministro da justica,representacao do ofendido.

  • Um inquérito policial não pode ser instaurado com base, unicamente, em notícia apócrifa (popularmente e erroneamente chamada de denúncia anônima). O que se pode fazer é dar início a investigações informais para atestar a veracidade da informação obtida e, sendo ela verdadeira, instaurar o inquérito.

  • Se a apuração do fato delituoso depender de representação, ou se for crime de ação penal privada, o delegado não poderá instaurar o IPL de ofício. Portanto, questionável a alternativa considerada correta.

  • Habeas corpus. Constitucional e processual penal. Possibilidade de denúncia anônima, desde que acompanhada de demais elementos colhidos a partir dela. Instauração de inquérito. Quebra de sigilo telefônico. Trancamento do inquérito. Denúncia recebida. Inexistência de constrangimento ilegal. 1. O precedente referido pelo impetrante na inicial (HC nº 84.827/TO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 23/11/07), de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. 2. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais federais diligenciaram no sentido de apurar as identidades dos investigados e a veracidade das respectivas ocupações funcionais, tendo eles confirmado tratar-se de oficiais de justiça lotados naquela comarca, cujos nomes eram os mesmos fornecidos pelos "denunciantes". Portanto, os procedimentos tomados pelos policiais federais estão em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. 3. Habeas corpus denegado.

    (HC 95244, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-05 PP-00926 RSJADV jun., 2010, p. 36-47)

  •  Rosana,a questão fala que a mulher foi estuprada e a súmula 608 do STF diz que no estupro,praticado mediante violência real,a ação é penal pública incondicionada, e sendo assim pode ser instaurado,de ofício, o inquérito.

  • I - INCORRETA - O entendimento do SUPREMO é no sentido de que não pode instauração de inquerito baseado UNICAMENTE em denúncia anônima, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado, ou constituido o proprio corpo de delito.(Inf. 387 STF. Questão de órdem no Inq. 1.957/PR ), - pacelli, 2010 pg. 60

    Mas cuidado, STJ tem entendimento um tanto, diverso, in verbis: " Ainda que com ressalva, a denuncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, apta a deflagrar procedimento de averiguação, como inquérito policial, conforme tenham ou não elementos idoneos suficientes, observado caultela e respeito a identidade do investigado." (hc 44.649/SP)

    II - INCORRETA - Não há contradítório ou ampla defesa no inquérito policial, ainda que por denúncia anônima. bem como a atitude do delegado é indevida, pois apesar da alteração recente nos crimes contra o constume, apenas se a mulher fosse menor ou vunerável que a ação seria incondicionada e o inquérito, ex oficcio.

    III - CORRETA -  Conforme, entendimento do STF, comentado na questão de n. I

    IV - INCORRETA - O delegado nao é obrigado a instaurar o inquerito policial, salvo se requisitado pelo MP ou Juiz, caso em que em face desses caberia impetrar HC. da decisão do delegado cabe recurso a órgão superior da própria polícia.

    V - INCORRETA - SÓ, e somente só o Jósa (JUÍZ) pode arquivar inquérito policial, e conforme entendimento em questão aqui mesmo no QC, a pedido do ministério público e não da autoridade policial.

  • Assertiva "C" correta:

    Esse é o caso de notitia criminis inqualificada, a delação apócrifa(denúncia anônima) - nestes casos, embora válida a denúncia, a autoridade policial deve proceder a uma investigação preliminar, com a máxima cautela e discrição, a fim de verificar a verossimilhança da informação, somente devendo instaurar o inquérito na hipótese de haver um mínimo de consistência nos dados informados.

  • Não entendi:
    "desde que o documento em questão constitua o próprio corpo de delito. "
    Alguém poderia explicar?
  • Esclarecendo a dúvida da Tininha. Acredito que o dizer "desde que o documento em questão constitua o próprio corpo de delito" traduz a ideia de que para se dar início a um inquérito policial nestes termos (denúncia apócrifa), é necessário que a própria denúncia anônima seja robusta, por exemplo, um vídeo em que pela imagem CLARA pode-se verificar que determinada pessoa cometeu um delito contra o patrimônio de outrem etc. Contudo, conforme já comentado nesta questão pelos demais colegas concurseiros, é necessário que o delegado neste exemplo que acabei de mencionar, verifique a procedência destas imagens, vale dizer, se elas NÃO SÃO MONTAGENS, para só então, DAR INÍCIO AO INQUÉRITO POLICIAL.

    Espero ter ajudado...
  • Da parte de transcrições, constante do informativo n.565 do STF:

    EMENTA: A INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.

    - As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”.
    - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.).
    - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.
  • Geeemte......temos que ter feeling.... a questão não quer saber da representação pro crime de estupro não...rsrsrsrs  A questão esta querendo saber a respeito do cabimento da delatio apócrifa.... kkkkk

    Abs
  • Concordo com Rafael, realmente está se referindo a notitia criminis apócrifa, e de acordo com o STF a resposta correta é a letra C. Mas para esclarecer um pouco sobre a Lei 12015/2009 tomem cuidado com alguns comentários feitos de maneiras equivocadas.
    Só para esclarecer vai aí uma explicação sobre o procedimento usado para classicação da ação penal referente a Lei 12015/2209 que modificou todo o Título VI do Código Penal, hoje classicado como DOS CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL.

    Entretanto, com o advento da Lei 12.015/2009 os crimes contra a dignidade sexual , deixaram de ser ação privada e passaram a ser ação pública condicionada á representação da vítima, é a redação dada nos termos do art. 225 do Código Penal:

    1. regra geral, a ação penal será pública, condicionada a representação da vítima, para os crimes definidos nos Capítulos I e II do Título VI, ou seja, dos arts. 213 a 218- B;

    2. a ação penal será pública incondicionada se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos;

    3. ou ainda será a ação penal pública incondicionada se a pessoa for con

      siderada vulnerável, ou seja, for menor de 14 (catorze) anos , ou pessoa enfermo, deficiente mental ou incapaz de oferecer resistência.

    4. e por último será pública incondicionada quando ocorrer o resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima.


           Contudo, como regra geral a ação penal será pública, condicionada à representação da vítima ou seu representante legal, ainda que seja cometida com violência real. Apenas de maneira excepcional, que a ação penal será pública incondicionada. Não há mais hipóteses de cabimento da ação penal de iniciativa privada, exceto a ação penal privada subsidiária da pública, é uma situação de legitimação extraordinária em caso de inércia do Ministério Público, mas que não transforma a ação penal em privada, continua sendo pública e regida por suas respectivas regras e princípios.

  • A questão C diz: " o inquérito policial deve ser instaurado de ofício pela audoridade policial a partir do  conhecimento da existência de um fato delituoso

    Esse trecho não corresponde com a realidade estampada no CPP, pois nos casos de ação pública que depender de representação, e de iniciativa privada, no primeiro caso o delegado não poderá instaurar o inquérito policial sem a representação do ofendido e, no segundo caso, somente com o requerimento de quem tem a qualidade para propor.

    "Art. 5º do CPP § 4º: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
                         
                               § 5º: Nos cirmes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Desta forma a primeira parte da redação da letra C ficou genêrica, abrangendo crimes de ação penal pública e privada!

     
  • Adiciono aqui meu comentário que entendo ser agregador de informação ao excelentes comentários feitos por nossos amigos acima:  Andre Lacerda e  Paulo Henrique
    Comentário:
    Corpo de delito - Ato judicial que demonstra, ou comprova, a existência de fato ou ato imputado criminoso. Registro do conjunto de elementos materiais, com todas as suas circunstâncias, que resultam da prática de um crime. O conceito de corpo de delito, como originalmente aparece no Código de Processo Penal, um Decreto-lei publicado em 3 de outubro de 1941, referia-se, com certeza, apenas ao corpo humano. Todavia, do ponto de vista técnico-pericial atual, entende-se corpo de delito como qualquer coisa material relacionada a um crime passível de um exame pericial. É o delito em sua corporação física. Desta forma, o corpo de delito constitui-se no elemento principal de um local de crime, em torno do qual gravitam os vestígios e para o qual convergem as evidências. É o elemento desencadeador da perícia e o motivo e a razão última de sua implementação.
    Fonte: www.jusbrasil.com.br/topicos/291084/corpo-de-delito
    Portanto o único elemento que constitue o próprio corpo de delito é o documento em questão, ou seja, a carta apócrifa ou anônima.
  • A primeira parte da letra C não me parece correta. No enunciado, trata-se de um crime de estupro, portanto a ação não é pública incondicionada, o que impediria o delegado de instaurar o inquérito de ofício.

    Diante disso, alguém saberia me explicar o entendimento da banca?


    "O inquérito policial deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial a partir do conhecimento da existência de um fato delituoso. "

  • Compartilho a dúvida do colega acima. Se a ação não é pública incondicionada entendo que o delegado não poderia instaurar o inquérito de ofício. O entendimento da banca é diverso?
  • Na minha opinião a questão mais correta é a letra "A", pois segundo entendimento pacífico do STF quanto ao cabimento de instauração de inquérito policial baseado unica e exclusivamente em denúncia anônima, "que é pelo não cabimento de ofício", ou seja, a autoridade policial deve, antes de instaurar inquérito, investigar de forma cautelosa as denúncias que chegam au seu conhecimento de forma anônima, para só então no caso de encontrar elementos suficiente de autoria e materialidade do delito, da início ao inquérito. A alternativa apenas pecou em não dizer qual era o entendimento do STF.

  • Em conclusão de julgamento, a Turma, em votação majoritária, deferiu habeas corpus para trancar, por falta de justa causa, notícia-crime, instaurada no STJ com base unicamente em denúncia anônima, por requisição do Ministério Público Federal, contra juiz estadual e dois desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, pela suposta prática do delito de tráfico de influência (CP, art. 332) - v. Informativos 376 e 385. Entendeu-se que a instauração de procedimento criminal originada apenas em documento apócrifo seria contrária à ordem jurídica constitucional, que veda expressamente o anonimato. Salientando-se a necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, afirmou-se que o acolhimento da delação anônima permitiria a prática do denuncismo inescrupuloso, voltado a prejudicar desafetos, impossibilitando eventual indenização por danos morais ou materiais, o que ofenderia os princípios consagrados nos incisos V e X do art. 5º da CF. Ressaltou-se, ainda, a existência da Resolução 290/2004, que criou a Ouvidoria do STF, cujo inciso II do art. 4º impede o recebimento de reclamações, críticas ou denúncias anônimas. O Min. Sepúlveda Pertence, com ressalvas no tocante à tese de imprestabilidade abstrata de toda e qualquer notícia-crime anônima, asseverou que, no caso, os vícios da inicial seriam de duas ordens: a vagueza da própria notícia anônima e a ausência de base empírica mínima. Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia o writ por considerar que a requisição assentara-se não somente no documento apócrifo, mas, também, em outros elementos para chegar à conclusão no sentido da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos.
    HC 84827/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2007. (HC-84827)

  • Desculpe enfiar mais um comentário aqui, mas acho que há um pequeno erro nessa questão e não vi ninguém comentando. Não sei quando foi essa prova, mas em 2009 houve alteração do CP e o crime de estupro passou a ser de ação pública condicionada à representação da vítima (CP 225).


    Bom, considerando isso, pra começo de conversa o delegado somente poderá dar início à persecução penal dada a manifestação da vítima em dar seguimento ao processo, afinal essa é a letra do artigo 5º, §§ 4º e 5º.


    A alternativa "c" não está errada, mas como a questão pede que seja considerado o caso narrado, o fato da necessidade da representação da vítima, sem nenhuma das alternativas contemplando tal hipótese, ao meu ver, anula a questão.


    Portanto, acredito que a questão esteja desatualizada.

  • Concordo com os colegas que entendem que a questão está errada. Primeiro porque a questão está relacionada com o enunciado do crime de estupro, e não há o que se falar em abertura do IP sem representação. Posteriormente, é pacífico o entendimento que não pode haver inquérito exclusivamente em denúncia apócrifa, sendo que ao meu ver, a questão menos errada seria a letra A.

  • Não creio que a alternativa C esteja errada. A questão faz menção a um caso concreto mas há assertivas que RELACIONAM-SE diretamente com o caso e outras não. No caso da letra "c" não faz menção alguma ao delito cometido. A assertiva é bem abstrata e via de regra, tendo noticia do crime, deve o delegado instaurar inquérito (não fala que o crime é de estupro); já com relação a segunda parte, indaga apenas que pode, com base documento apocrifo que é o próprio corpo de delito, instaurar inquérito. É apenas QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO. 

  • A questão está desatualizada, tendo em vista que no crime de estupro, sendo maior a pessoa ofendida, o Inquérito somente terá seu inicio mediante representação desta.

  • O delegado só pode instaurar o inquérito de oficio se a ação penal for pública incondicionada. Se for privada ou pública condicianada à representação, dependerá, como já dito, da representação do ofendido.

  • NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA (apócrifa)

    Abertura do IP é necessário um mínimo de justa causa, não pode por denúncia anônima. No entanto, o delegado pode iniciar investigações com as informações da denúncia, se observar a veracidade dos fatos baseada em tal denúncia, poderá instaurar IP.

  • procedimento investigatório é uma coisa, Inquérito Policial é outra coisa, mas a banca os teve como sinônimo.

  • É certo que, conforme o entendimento do STF, o delegado deverá agir com cautela para instaurar IP com base em denúncia anonima. Porém, como a questão iniciou falando sobre um caso de estupro, eu não consegui imaginar como uma denúncia anonima de estupro poderia ser o próprio objeto de corpo de delito em um crime de estupro?

    Seria o caso de uma denúncia acompanhada de uma foto ou filmagem?

  • D) art. 14, CPP; E) art. 17, CPP.

  • Questão desatualizada!!!!



    De acordo com a Lei n° 12.015/2009, a ação penal no crime de estupro é (agora) pública condicionada à representação do ofendido (CP, art. 225), e não mais de ação penal privada, à exceção do estupro contra menor de 18 (dezoito) anos ou vulnerável, de ação pública incondicionada. Em razão disso, alguns autores1 vêm defendendo que, mesmo no caso de estupro qualificado por lesão corporal grave ou morte, a instauração da ação penal dependeria de representação.



    Como a questão diz que o IP poderá ser instaurado DE OFICIO, a assertiva se encontra errada.

  •  a) errado ... tanto o STF como o STJ não aceitam instauração de IP com base em denuncia anonima.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico quanto ao cabimento de instauração de inquérito policial com base unicamente em notitia criminis apócrifa.

     

     b) errado ... não pode instaurar IP com base em denuncia anonima..e tbm pelo fato do crime ser de ação condicionada a representação.

    A atitude do delegado foi correta; entretanto, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de possibilitar o contraditório e a ampla defesa no âmbito do inquérito policial quando a comunicação do fato delituoso deu-se de maneira anônima.

     

     c) errado ... é crime de ação penal pública condicionada

    O inquérito policial deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial a partir do conhecimento da existência de um fato delituoso. Um procedimento investigatório também pode iniciar-se com base em notitia criminis apócrifa, desde que o documento em questão constitua o próprio corpo de delito.

     

     d) errado .. não se trata de requerimento formal o simples fato de uma pessoa comentar sobre um crime que aconteceu..."Formalizar" significa dar publicidade ...tornar oficial...fatos que possuem relevancia jurídica ....que possuem interesse do Estado em investigar....desde que tenham o mínimo de veracidade tais informações...sendo estas constatadas mediante uma investigação preliminar ...aí sim poderá ser instaurado o IP para apuração dos fatos.

    O delegado agiu corretamente, pois o Código de Processo Penal não admite a recusa de instauração de inquérito quando houver requerimento formal.

     

     e) errado .....delegado não arquiva nada..

    Se, porventura, o delegado perceber que a denúncia é leviana, deverá proceder ao imediato arquivamento do procedimento investigatório a fim de evitar uma devassa indevida no patrimônio moral de José.

  • todas alternativas erradas e desatualizadas.

    Em caso de denuncia anonímia, o delegado de policia deve proceder mediante VPI (verificação de procedência

    das informações)

    "Diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito policial, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas."


ID
194677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Parte da doutrina afirma que a intervenção do Ministério Público pleiteando a condenação, nos recursos de apelação interpostos pelo réu, em segunda instância, já estando o feito contra-arrazoado, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, por não haver previsão de manifestação da defesa contraditando tal parecer ministerial.

Alternativas
Comentários
  • Toda vez que uma questão disser 'PARTE DA DOUTRINA', esta questão estará correta, pois nunca há unanimidade entre os doutrinadores, portanto, parte pensa de uma forma e parte pensa de outra.

  • Todo bom comentário tem que ser levado em consideração, mas entendo que não devemos radicalizar pois em direito nenhuma regra é absoluta.

    Pode ter assuntos que a doutrina é uníssona, por isto todo cuidado é pouco com a adotação de regras absolutas.

    Bons estudos a todos!

  • "Na segunda instância, O MP terá vista dos autos para exarar parecer no prazo de 5 dias. É uma atuação como custis legis."

    "O Parquet poderá opinar pelo conhecimento, nõa conhecimento, provimento ou nõa provimento da apelação. A atuação do MP nessa instância é apontada por Rômulo de Andrade Moreira como violadora do contraditório, da isonomia, do devido processo legal e da ampla defesa, porquanto nõa se abre nova oportunidade para o acusado falar por derradeiro".

    Curso de Dir. processual Penal - Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar
  • A generalizacao feita pelo colega do primeiro comentario nao procede.

    Eu jah vi muitas questoes do CESPE cobrando esse negocio de "parte da doutrina" e a resposta era errada...

    Exemplo

    Q17208
    Setores da doutrina entendem que, nas infrações permanentes, é incabível a prisão em flagrante, pois seria necessário, para tanto, prova de uma duração mínima do crime.

    Resposta: Errada.

    Vamo que vamo ...
  • PARTE DA DOUTRINA????????????





    Vou escrever um texto e publicar na internet afirmando que homicidio doloso não é crime.

    Com isso a banca poderá elaborar uma questão dizendo que PARTE DA DOUTRINA afirma que homicidio doloso não é crime.

    FAÇA ME O FAVOR NÉ!!!
  • quando eu leio parte da doutrina eu já marco certo.... nem que seja 1% da doutrina....

  • Sr. Eduardo, com a devida vênia, doutrina não é um cidadão comum escrevendo algo sobre direito, mas sim, quem estudou e tem conhecimento técnico jurídico para tal. #ficaadica

  • Há parte de doutrina para qualquer coisa...

    Essa questão não poderia estar errada.

    Abraços.

  • Pura verdade Lúcio.

    Boa análise.

  • Lúcio, vou levar essa resposta pro resto da minha vida.

  • Esse Lucio foi um gênio agora, simples e direto!
  • QUESTÃO NÍVEL HARD

     

    O recurso, ao ser distribuído no Tribunal competente para ser julgado, antes de ser entregue ao relator, é encaminhado ao MP de segunda instância para que este apresente um parecer (Art. 610, parágrafo único do CPP). O Parquet poderá opinar pelo conhecimento, não conhecimento, provimento ou não provimento da apelação.

     

       Art. 610.  Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

     

    Com razão parte da doutrina sustenta que o MP nas ações penais é sempre parte, até mesmo pelo princípio da Unidade e indivisibilidade dos seus membros. Dessa forma, conceder exclusivamente à acusação a oportunidade de se manifestar em segundo grau, sem que a defesa tenha o mesmo tratamento ofende o princípio da igualdade entre as partes, do contraditório e da ampla defesa. Quando há recurso exclusivo da acusação (situação diversa da tratada no enunciado), o STF já decidiu que é nulo o julgamento quando há sustentação oral do MP de segunda instância sem que a defesa se manifeste posteriormente (STF, HC 87926/SP)

     

     

    FONTE: Livro: DPU - Defensoria Pública da União por Edilon Volpi Peres,Alexandre Mendes Lima de Oliveira

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Leiam direto a resposta da Naamá ✌♥!

  • Como alguns colegas comentaram anteriormente, inclusive com um exemplo concreto, nem sempre que uma questão vier com "parte da doutrina afirma que..." poderemos marcar a questão como correta. Há alguns entendimentos que são praticamente consensuais na doutrina e tornaria uma questão como esta errada. 

     

    Sobre essa questão em particular, a praxe jurídica é que o MP emita o parecer. Os tribunais funcionam dessa maneira e não há grandes controvérsias doutrinárias em torno dessa questão. Mas há entendimentos divergentes e, aparentemente, significativos que questionam esse costume. Abaixo trechos de um artigo bastante explicativo, que serve como exemplo dessa corrente doutrinária divergente: 

     

    "...Pode o MP, portanto, intervir, manifestar-se e ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral. Como se observa, nenhum texto legal determina que o MP apresente parecer ou razões escritas quando o processo se encontra no Tribunal. Ao contrário, segundo o artigo 41, inciso III, da Lei n. 8.625/93, possui a prerrogativa de ter vista dos autos após a distribuição às Turmas e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral. Esse parecer, se lançado nos autos, além de não estar previsto em lei, implica em inconstitucionalidade em face de violação da ampla defesa e do contraditório. Se o recurso for da defesa, após as contrarrazões do promotor público em 1ª. Instância, com o parecer haverá uma segunda manifestação da MP. É quebra da regra da igualdade. Em sendo o recurso da acusação, as contrarrazões serão da defesa e após estas será o MP que se manifestará por último com o parecer, o que é mais grave ainda, na medida em que poderá contraditar argumentos da defesa que ficarão sem réplica. Logo, há nulidade do julgamento na apresentação do parecer ministerial. Só não haverá nulidade se após o parecer for oportunizado à defesa a se manifestar sobre ele por escrito. Mas são procedimentos que devem ser evitados, eis que além de defesa e acusação já terem se manifestado por ocasião do recurso, novas manifestações vem em prejuízo do princípio da celeridade..."

     

    Fonte: https://flaviomeirellesmedeiros.jusbrasil.com.br/artigos/380981718/inconstitucionalidade-e-ilegalidade-da-apresentacao-de-parecer-pelo-mp-nos-recursos-de-apelacao-e-em-sentido-estrito

     

  • Gaba: CERTO.

    Vá direto para resposta da Naamá.

  • Acerca dos princípios, é correto afirmar que: Parte da doutrina afirma que a intervenção do Ministério Público pleiteando a condenação, nos recursos de apelação interpostos pelo réu, em segunda instância, já estando o feito contra-arrazoado, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, por não haver previsão de manifestação da defesa contraditando tal parecer ministerial.

  • questão fácil. imagina se não haveria crítica da doutrina sobre essa questão. surpresa seria se estivesse errada.
  • Para quem não visualizou, na prática acontece assim:

    A é condenado.

    Sou advogado de A e recorro. O promotor B apresenta contrarrazões.

    O autos são encaminhados ao tribunal. O relator abre prazo para parecer do Procurador de Justiça (mp 2º grau).

    Autos encaminhados à turma para julgamento.

    Na prática temos duas manifestações do mp: contrarrazões + parecer do Pj.

  • Parte da doutrina é = questão correta!

ID
194680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado do STF, o advogado de defesa não pode pedir, em alegações finais, a qualquer título, a condenação do acusado, sob pena de nulidade absoluta, por violação ao princípio da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  •  Não é o fato do advogado do réu pedir a condenação que enseja a nulidade, esta ocorrerá se houver a ausência de alegações finais. 

    STF Súmula nº 523 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997:

    "Processo Penal - Falta ou Deficiência da Defesa - Nulidade e Anulabilidade -
    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

  • Olá!!!

    No livro do professer Norberto Avena, o mesmo considerou a questão como falsa pelo seguinte motivo: "...na medida em que nada impede, quando a prova dos autos permitir ao advogado outra solução, posturar em alegações orais ou memoriais a condenação do réu por delito menos grave do que o imputado na exordial, desclassificando-se, então, a imputação original. Tal procedimento, dada as circunstâncias, não implicará violação à ampla defesa e tampouco acarretará qualquer nulidade processual."

    Portanto, dependendo do caso concreto, é possível que o advogado de defesa peça a condenação do acusado, sem que isto se configure uma violação ao princípio constitucional da ampla defesa.

    É Isso!!!

    Um abraço,

    Léo

  • Concordo com o Leonardo, e com o insígne professor.

    Na prática não é raro estas situações. Muitas das vezes no exercício da nossa profissão temos que pedir a condenação em caráter eventual e até mesmo por um crime me que a pena é menor.

    Isto faz parte da advocacia.

    Bons estudos a todos.

  • Concordo com os colegas. A questão porém foi clara ao mencionar "De acordo com entendimento sumulado do STF..." Assim, de acordo com referida súmula, apenas provado o prejuízo é que poderá haver nulidade, não sendo, portanto, caso de nulidade absoluta.
  • Pedir a condenação do acusado equivale a não apresentar alegações finais. Segundo o STF, não havendo defesa, o prejuízo é presumido e é causa de nulidade absoluta.

  • O erro da questão é mencionar "a qualquer título". Pode sim o defensor pedir a condenação do acusado por crime menos grave (ex.: o réu não praticou roubo, mas sim furto). Julgados ainda mencionam que há necessidade do réu ser confesso em crime menos grave.

    Julgados: STJ HC 117878/SP, STJ HC 25168/MG.

  • A questão não é clara gera dubiedade, indo no raciocínio da súmula "STF Súmula nº 523 No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absolutamas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu - poder-se- ia concluir que a atitude do advogado de pedir condenação afigurou-se uma defesa deficiente, caso em que tratar-se-ia de nulidade relativa, daí a questão ter sido considerada errada.

    Porém, pode o examinador ter feito um peguinha com a expressão "a qualquer título", embutindo aí os casos em que o advogado pede a condenação por crime menos grave. 

    Seja qual foi o intuito do examinador, com certeza muita gente escorregou nessa questão ... rs....

  • Questão ERRADA, O advogado pode pedir condenação do seu cliente sim!!

    Exemplo:

    Excelentíssimo Juiz o meu cliente não foi a pessoa que entrou naquela casa e matou a família inteira, esquartejando um por um, jogando os restos mortais no vaso e dando descarga. Na verdade ele entrou na casa antes dos assasinatos e furtou apenas a televisão e 2 celular.

     

    POR TANTO QUERO QUE CONDENE MEU CLIENTE APENAS POR FURTO. 

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DEFENSOR QUE PEDE, EM ALEGAÇÕES FINAIS, A CONDENAÇÃO DO RÉU. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO. I - Inexiste ausência de defesa quando o defensor, reconhecendo fatos livremente confessados pelo réu, pede a sua condenação por crime de menor gravidade do que aquele pelo qual foi denunciado. II - Com a superveniência de acórdão de apelação, que reforma a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição e impõe nova modalidade de cumprimento de pena, resta prejudicada a pretensão do paciente de ver aplicado o regime prisional outrora instituído pelo édito condenatório. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ , Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/04/2003, T5 - QUINTA TURMA)

  • Thayron arrasou!!!

  • Eu (advogado de defesa) posso pedir a condenação do acusado em um crime menos grave, para que eu consiga desclassificar o crime.

    Ex:  No tribunal do juri,  quando o cliente estiver sendo acusado de tentativa de homicídio, alego que ocorreu apenas uma lesão corporal para pleitear uma desclassificação.

  • Se isso causasse nulidade abslouta, o advogado de defesa poderia se utilizar dessa possibilidade como artimanha para protelar a condenação do réu.

  • O advogado pode pedir desclassificação para crime menos grave.

  • O erro se encontre em "Segundo entendimento sumulado do STF". não existe súmula com o referido teor.

  • O pedido de condenação realizado pela defesa é aquele operado pelo princípio da eventualidade.

    Ex: o réu está sendo processado por um homicídio culposo, mas a defesa pede: a) observado o princípio da eventualidade, que o réu seja condenado em lesão corporal por x argumentos; b) Se, o pedido anterior não for provido, pede, eventualmente, que condene o réu a pena mínima do crime de homicídio culposo, visto os bons antecedentes, as circunstâncias etc etc etc

    _/\_

  • Errado.

    Veja que o advogado de defesa tem que trabalhar no intuito de garantir a melhor defesa possível para o acusado. Entretanto, isso não significa que ele não possa pedir a condenação de seu cliente!

    Imagine que em um determinado caso existam provas cabais de um homicídio contra um determinado réu. Nesse sentido, pode o defensor optar por uma estratégia que não envolva pedir a absolvição de seu cliente, e sim uma condenação mais branda (como por exemplo argumentar pela condenação do réu por homicídio simples, e não por homicídio qualificado, por exemplo).

    Ao traçar uma estratégia assim, o advogado estará trabalhando no interesse de seu cliente, e não desrespeitará a ampla defesa só por não pedir que o acusado seja inocentado!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • RESPONDENDO AO COMENTÁRIO DO RONIELE, QUE DISSE:

    "O erro se encontre em "Segundo entendimento sumulado do STF". não existe súmula com o referido teor."

    _________________________________________________________

    Amigo, nem tudo que é entendimento dos tribunais está sumulado! #pas

  • Vale a pena conferir este julgado do STJ sobre Ampla Defesa.

    1. Embora atuante no transcurso do processo criminal, apresentando a defesa preliminar, pedidos de liberdade e comparecendo à audiência de instrução, a Defensoria Pública manejou alegações finais sem qualquer cunho defensivo. 2. (...) 3. A falta das alegações finais defensivas torna nula a sentença proferida ante ausência de defesa, conforme preceituam os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 4. (....)

    (RHC 81123/PE/2017/Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – T6 - Julg. 30/03/2017 – Publicação/Fonte: DJe 07/04/2017)

  • MEUS AMIGOS, NO DIREITO NÃO EXISTE NADA QUE SEJA ABSOLUTO ( 99% ), EM CASO DE DÚVIDA, MARQUE ERRADO.

  • NO JURI ACONTECE MUITO DE OS DEFENSORES PEDIREM CONDENAÇÃO NA PENA MÍNIMA.

  • Errado.

    O advogado pode pedir a condenação do acusado, se for a estratégia que considere melhor, como no caso do réu confesso. Aplicação da súmula n. 523 do STF, pois, no caso, não há ausência de defesa.

  • Neste caso não será nulidade absoluta, e sim relativa, pois a nulidade absoluta ocorre por falta de defesa técnica. Ainda, o advogado pode usar do pedido de condenação em crime menos grave, tentando evitar que o réu vá a juri popular por exemplo.

  • Errado.

    O advogado pode pedir a condenação do acusado, se for a estratégia que considere melhor, como no caso do réu confesso. Aplicação da súmula n. 523 do STF, pois, no caso, não há ausência de defesa. SÚMULA 523 -NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    Confira, ainda:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DEFENSOR QUE PEDE, EM ALEGAÇÕES FINAIS, A CONDENAÇÃO DO RÉU. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO. I - Inexiste ausência de defesa quando o defensor, reconhecendo fatos livremente confessados pelo réu, pede a sua condenação por crime de menor gravidade do que aquele pelo qual foi denunciado. II - Com a superveniência de acórdão de apelação, que reforma a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição e impõe nova modalidade de cumprimento de pena, resta prejudicada a pretensão do paciente de ver aplicado o regime prisional outrora instituído pelo édito condenatório. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/04/2003, T5 - QUINTA TURMA).

  • Errado, imaginei e se a condenação em crime menos grave for mais benéfico? não vai pedir, vai né.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • súmula 523 do STF==="No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade ABSOLUTA, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu"

  • O pedido de condenação realizado pela defesa é aquele operado pelo princípio da eventualidade.

    Pode ser usado como estratégia de defesa, caso o advogado saiba de uma situação mais prejudicial do seu cliente.

  • GAB. ERRADO

  • Alguem pode me explicar ? :(

  • É possível. Exemplo: alguém está sendo julgado por homício e ocultação de cadáver; o advogado poderia pedir a condenação pela ocultação, tentando livrar do homício sob a alegação de que a vítima já estava morta, por outro agente, quando da realização do crime menos grave.

  • Já pensou o advogado chegar pro juiz e mandar:

    ahhh, que se fod4, prende logo essa desgraç4.

    thug life d+ kkkkk

  • Todo processo seria um loop, tipo o Dr.Estranho vindo barganhar!

    Ex: Processo se encerrando, não há como vencer, o advogado fala:"prende ele logo, que se f$@#@"

    Ai, terá que abrir outro processo, o próximo faz a mesma coisa e de novo e de novo, o processo nunca teria fim.

  • Atenção para o enunciado da questão que aponta o "entendimento sumulado do STF":

    Súmula 523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Ex. Há nulidade absoluta por ausência de defesa quando, em alegações finais, o defensor dativo limita-se a concordar com a condenação proposta pelo Ministério Público.(TJPR - 2015).

  • Pode pedir condenação do cliente sim um exemplo disso é quando próprio réu decide confessar o crime no caso a confissão ensej por óbvio pedido de condenação

ID
211615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta quanto às prerrogativas do acusado no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • a)  Informativo 453/STF - Direito de Presença do Réu Preso

    Tendo em conta a natureza dialógica do processo penal acusatório, considerou-se que o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução processual e que as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência da remoção de acusados presos a locais diversos daqueles em que custodiados não têm precedência sobre as determinações constitucionais. No ponto, asseverou-se que o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do acusado, do outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas que derivam da garantia constitucional do devido processo legal, consubstanciando o estatuto constitucional do direito de autodefesa, que encontra suporte legitimador também em convenções internacionais. Por fim, invalidou-se, por absolutamente nula, qualquer audiência de instrução que tenha sido realizada sem a presença pessoal do paciente, o qual deverá ser requisitado para tal fim. HC 86634/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 18.12.2006. (HC-86634).

  • b)  A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc.
    Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos.
     

  • Informativo 526/STF - ..."O exame da garantia constitucional do “due process of law” permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua própria configuração, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a auto-incriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de “participação ativa” nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes...."

  • d) Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal” (RTJ 141/512, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

  • Letra "E". As questões de processo penal giraram em torno infomativos do STF:

    "...O exame da garantia constitucional do “due process of law” permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua própria configuração, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a auto-incriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de “participação ativa” nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes..." (HC 94601, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-02 PP-00240 RTJ VOL-00211- PP-00379)

  • Qual o erro nessa afirmação?

    O réu pode ser processado e julgado com base em leis ex post facto (após o fato).

    Digamos que uma lei posterior mude a pena do crime, dando-lhe privilégios.. será julgado com base nesta nova lei que lhe é melhor....
    Digamos que mude a lei processual penal... que é tempus regit actum... só retroage se tiver conteúdo penal...

    desta forma, pode ser processado e julgado com base em lei posterior ao fato!!!
    alguem me responde? diretamente é melhor, pois eu venho e apago este comentário!!

    Att.
  • Daniel,

    A interpretação que se dá a "ser processado e julgado com base em leis ex post facto" é a de que o réu não poderá ser incriminado por lei posterior, ao menos esta foi a interpretação que a Banca quis que fizéssemos. Como o acerto da assertiva "E" estava evidente, é possível eliminar tranquilamente a C, que é controversa.
  • Quase concordo com o colega Rafael, mas a interpretação de "ser processado e julgado" equivaler a "ser incriminado", pra mim, é um erro grotesco, altamente questionável, mesmo que o item E seja indubitavelmente correto.

    Segundo tal interpretação, o réu, quando processado, será apenas incriminado, não podendo ser absolvido em nenhuma hipótese, o que é completamente sem noção.

    Logo, o réu pode ser processado e julgado com base em leis ex post facto, uma vez que há leis mais benéficas e a premissa constitucional que diz respeito ao tema é matéria base em todo o direito penal e até no constitucional.
  • A luz do Direito Constitucional, a regra é que as leis penais são irretroativas, portanto ninguém pode ser processado, julgado e condenado por lei posterior ao fato. Simples assim. A questão exige o conhecimento da regra e o direito fundamental alcança não somente a possibilidade de incrimanação pela norma posterior, mas também o processo e o julgamento.

  • Sobre a letra B:
    - Qual o erro dela, se o próprio informativo do STF coloca o "(d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica)"? É o "se restringe"?
    - Eu, até ler este informativo, acreditava que a plenitude de defesa se desse no tribunal do júri, nunca em defesa técnica...
  • Comentário a alternativa "e":

    EMENTA: "HABEAS CORPUS". RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA. A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OF LAW" COMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO (INVESTIGAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL). O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA DE GARANTIA DO "DUE PROCESS". INTERROGATÓRIO JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS FORMULAR REPERGUNTAS AOS DEMAIS CO-RÉUS, NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS SE MOSTRAREM COLIDENTES. PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO STF (PLENO). MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

    - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta. Doutrina. Precedentes do STF.

    (...)
    "(...) AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (...). INTERROGATÓRIOS (...). PARTICIPAÇÃO DOS CO-RÉUS. CARÁTER FACULTATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES NO JUÍZO DEPRECADO.
    .......................................................
    É legítimo, em face do que dispõe o artigo 188 do CPP, que as defesas dos co-réus participem dos interrogatórios de outros réus.
    Deve ser franqueada à defesa de cada réu a oportunidade de participação no interrogatório dos demais co-réus, evitando-se a coincidência de datas, mas a cada um cabe decidir sobre a conveniência de comparecer ou não à audiência (...)."
    (AP 470-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - grifei)


    Informativo nº 526 do STF 
    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo526.htm#transcricao1
  • A pergunta é a seguinte:

    Como conciliar esse entendimento do STF expresso na Letra E (O réu tem direito de presença e de participação ativa nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes) com a redação do Art. 191 do CPP (Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente)?








  • Agnaldo, li um artigo sobre isso e, pelo que entendi, é o seguinte...quando o artigo 191 fala em "separadamente", significa que é proibido interrogar as pessoas em bloco, não podendo, por exemplo, o juiz colocar na sala de audiência vários réus que neguem a autoria e interrogar todos de uma única vez. Ou seja, o juiz tem que ouvir cada um separadamente, um de cada vez. Porém, enquanto um sujeito é interrogado, o outro co-réu no mesmo processo pode permanecer presente ao ato, assistindo a tudo, independentemente de ter sido interrogado ou não, sob pena de nulidade absoluta por violação à ampla defesa. É o que entende o STF.


    Se o legislador quisesse que o co-réu ficasse fora da sala de audiência quando do interrogatório do outro, teria redigido o art. 191 do CPP à semelhança do art. 210 CPP, segundo o qual “as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras”. Veja que são duas situações diferentes: uma coisa é ser interrogado separadamente, outra coisa é poder participar do ato em que um co-réu é interrogado.

    Espero ter ajudado...



     

  • A letra C não usa a expressão "em regra", ela simplesmente pergunta se pode ou não, e excepcionalmente se pode sim, todo mundo sabe que é o que ocorre quando a lei posterior é mais benéfica ao réu. Muito injusta a questão, ter duas alternativas corretas é sacanagem, ainda mais aqui nos exercícios - de vez em quando se eu vejo uma letra C daquela ali eu nem chego na letra D.

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. RÉU PRESO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.  NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

    1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo- se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

    2. Conforme precedentes desta Corte, a devida presença do réu à oitiva de testemunhas, não gera nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo.

    3. Não demonstrado prejuízo ao paciente, tendo a sentença inclusive valorado maior acervo probatório do que as impugnadas testemunhas, o habeas corpus não é conhecido.

    (HC 294.957/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014)


  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Pessoal, tenho dúvidas sobre a letra e. Parece-me que as assertivas a e e estão equivocadas. 

     

    No que concerne à letra e, Gustavo Badaró, no livro "Processo Penal" (3.edição), afirma, na página 446, o seguinte: "Havendo dois ou mais acusados em um só processo, cada um deles deverá ser interrogado separadamente, de modo que um não ouça o que o outro diz."

  • Alternativa "E"

    Jurisprudência superada. Atualmente, conforme informativo do STF que não me recordo o número, um réu não pod estar presente no interrogatório do correu, mas apenas seu advogado. Caso advogue em causa própria, persiste a vedação do art. 191, sendo necessário que o réu/causídico constitua advogado para tal ato.

    Aqui, um exemplo: STF, 2ª Turma, HC 101021, j. 20/05/2014.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Pluralidade de réus: Se existir pluralidade de réus, eles necessariamente serão interrogados de maneira separada, pois um ato único com a presença do comparsa pode ocasionar nulidade, notadamente quando as teses forem conflitantes (art. 191 do CPP).  Os advogados podem fazer perguntas aos corréus – STJ e STF – sob pena de nulidade absoluta. Deve constar na ata a irresignação do defensor

  • A questão me parece que seria passível de anulação, por apresentar ao menos duas alternativas corretas (letras "c" e "e").

     

    Quanto ao gabarito oficial (letra "e"), os comentários feitos pelos demais colegas deixam bem clara sua correçã.

    Quanto à alternativa "c", porém, nenhum comentário conseguiu justificar qualquer erro, a meu juízo.  Com efeito, tem razão o colega Daniel quando afirma que o réu tem direito a ser processado e julgado por lei posterior ao fato, desde que lhe seja mais favorável (in mellius).  A garantia que afasta a aplicação de lei posterior se refere exclusivamente à lei incriminadora antes inexistente ou lei mais gravosa do que aquela que se encontrava em vigor na data do fato.

     

    Portanto, o réu pode, sim, ser processado e julgado com base em lei posterior, desde que se trate de lei mais benéfica.

     

    Especialmente em provas de concurso, em que as pegadinhas e os detalhes são constantes, não se pode presumir que a afirmativa se referisse, implicitamente, a lei mais gravosa ou inexistente.

  • Pedro Costa,

    entendo a sua colocação, mas com base na sua própria justificativa, também não se pode inferir que a questão se refere à lei mais benéfica. Não é sempre que o réu pode ser processado e julgado por lei posterior. Como você mesmo disse, "(...) réu pode, sim, ser processado e julgado com base em lei posterior, desde que se trate de lei mais benéfica." Por estar parcialmente verdadeira, não tem como a letra C ser o gabarito da questão. 

  • desatualizada, agora nao pode

     

  • Vejamos o seguinte julgado do STF envolvendo o art. 191 do CPP:

     

    Se houver mais de um acusado, cada um dos réus não terá direito de acompanhar o interrogatório dos corréus. Segundo o CPP, havendo mais de um acusado, eles deverão ser interrogados separadamente (art. 191).

    Ex.: João e Pedro são réus em uma ação penal. No momento em que forem ser interrogados, um não poderá ouvir o depoimento do outro. Logo, quando João for ser interrogado, Pedro terá que sair da sala, ficando, contudo, seu advogado presente. No instante em que Pedro for prestar seus esclarecimentos, será a vez de João deixar o recinto, ficando representado por seu advogado.

    Se o réu for advogado e estiver atuando em causa própria, mesmo assim deverá ser aplicada a regra do art. 191 do CPP. Em outras palavras, quando o corréu for ser interrogado, o acusado (que atua como advogado) terá que sair da sala de audiência.

    STF. 2ª Turma. HC 101021/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/5/2014 (Info 747).

  • http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Direito-de-presença-do-réu-na-instrução-processual-não-é-absoluto

  • Não são relevantes argumentos de impossibilidade fática

    Abraços

  • Na minha opinião a c tá certa kkk
  • CONCORDO COM CARINA R.

    É POSSIVEL APLICAR LEI PROCESSUAL  EX EPOST FACTO? SIM

    É POSSIVEL APLICAR LEI PENAL EX POST FCTO? SIM, DESDE QUE SEJA MAIS BENÉFICA AO RÉU.

    PORTANTO: SIM + SIM = SIM

  • Acho que o erro da letra (C) esta no fato de ser processado, visto que o mesmo já fora processado uma vez, quanto da aplicação da nova lei, todos sabem que lei nova benéfica ao réu deverá ser-lhe aplicada.


ID
258175
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os vícios processuais, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB.- D

    A - CERTA
    Justificativa: Ada Grinover, Antonio Scarance Fernandese Antonio Magalhães Gomes Filho concordam que inexistentes são aqueles atos aos quais faltam de forma absoluta os elementos exigidos pela lei. É o caso da sentença expedida por quem não é juiz, ou a que falte a parte dispositiva, ou proferida por juiz desprovido de jurisdição, ou constitucionalmente incompetente.

    C- CERTA
    Justificativa: Súmula n. 704 do STF: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”

    D - ERRADA
    Justificativa: é nulidade relativa. Súmula 706 do STF: “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.”

    E - CERTA
    Justificativa: Súmula 444, STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”
  • B- CERTA
    Princípios aplicáveis às nulidades
    Princípio do prejuízo
    Este principio encontra-se consagrado no artigo 563 do CPP, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

    Princípio da irrelevância
    Conforme o artigo 566 do CPP, “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou decisão da causa”, ou seja, o ato irregular inócuo, que não chegou a afetar o convencimento judicial, não tem por que ser declarado nulo; por fim, o artigo 572, II, reforça essas idéias, estabelecendo que “certas irregularidades serão relevadas, se praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim”

    Princípio da causalidade
    Encontra-se presente nos parágrafos 1º e 2º do art. 573, CPP.Visto que o que é nulo não produz efeitos, a nulidade do ato contamina os atos que dele dependam ou sejam consequência, ocorrendo a nulidade derivada. São nulos todos os atos concomitantes, posteriores ou mesmo anteriores ao ato viciado. O juiz que pronunciar a nulidade quem declara os atos a que ela se estende.

    Princípio da falta de interesse:
    Encontra-se previsto no art. 565, CPP, em que a decretação da invalidade do ato praticado, com sua conseqüente renovação deve estar igualmente sujeita a uma apreciação sobre as vantagens para quem invoca a irregularidade. Cabe apenas para as nulidades relativas, pois somente nelas que a invalidade depende da argüição do interessado. Dessa forma, só a parte prejudicada pode alegar a nulidade, a parte não prejudicada não pode invocá-la, vez que não houve lesão a interesse seu.

    Princípio da instrumentalidade das formas
    Não se declara nulidade se não houver interferido na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, até mesmo por economia processual e celeridade. Se os atos processuais tem como fim a realização da justiça, e este é conseguido apesar da irregularidade daqueles, não há razão para renová-lo: art. 566, CPP. Seguindo esta orientação, reza o art. 571, II, que as nulidades previstas no art. 564, II, “d” e “e”, “g” e “h”, e IV, são consideradas sanadas se o ato tiver atingido o seu fim, mesmo que praticado de outra forma.

    Princípio da extensão
    Quando um ato é anulado, acarreta automaticamente a anulação dos atos subseqüentes que dele dependam. Por exemplo, quando a Portaria é firmada por autoridade incompetente, todos os atos que decorreram dela são suscetíveis de igual nulidade.
  • Excelentes comentários.

    Parabéns!
  • Teoria da Prevencao: Gente a competencia nesta hipotese e Ratione Loci, ou territorial, logo, obviamente, sera incompetencia relativa.

  • A súmula 706 do STF embasa a resposta incorreta (letra D):

    É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.
  • Patinha caindo na Incorreta. Pqp

  • súmula 706 do STF

    É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.


ID
271858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito processual
penal.

De acordo com doutrina e a jurisprudência, os princípio da ampla defesa e da plenitude de defesa são sinônimos, visto que ambos têm por escopo assegurar ao acusado o acesso aos instrumentos normativos hábeis ao exercício da defesa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.

    A defesa ser plena é diferente da defesa ser ampla. No rito do Júri, a defesa pode ser plena, ou seja, existem mais garantias à defesa quando ela é plena do que quando ela é ampla.
  •  plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.

    Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, sendo: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos atos e documentos do processo etc.

    Autor: Danilo Fernandes Christófaro

  • Principio da Ampla Defesa # Principio da Plenitude de Defesa Prin. Ampla Defesa (art. 5, LV da CF): o réu tem direito a amplo arsenal de instrumentos de defesa como forma de compensar sua hipossuficiencia em relacao ao Estado. Divide-se em: autodefesa (defesa promovida pelo próprio réu. É DISPONÍVEL. Ex: Interrogatorio, podendo exercer seu direito ao silêncio, subdividindo-se em direito de audiência e direito de presença) e defesa técnica (aquela promovida por um defensor tecnico. É INDISPONÍVEL). Prin. da Plenitude de Defesa (art. 5, XXXVIII, a, da CF): é aplicável especificamente ao tribunal do Jurí, sendo considerado um plus à ampla defesa, permitindo que o réu se utilize de todos os meios de defesa - intima convicção dos jurados
  • Principio da “ampla defesa” não se confunde com a “plenitude de defesa” (garantia própria do tribunal do Júri). O exercício da ampla defesa esta adstrito aos argumentos jurídicos (normativos) a serem invocados pela parte no intuito de rebater as imputações formuladas, enquanto que a plenitude de defesa autoriza a utilização não só de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e ate mesmo de politica criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados.
  • Resposta: Errado.
    Ampla defesa: A defesa é adstrita aos argumentos jurídicos (normativos) a serem invocados pela parte no intuito de rebater as imputações formuladas.
    Plenitude de defesa: Permite o uso não só de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados.

  • Nas palavras de NESTOR TÁVORA, Pg.59, Curso de Processo Penal 2013, " ampla defesa não se confunde com a plenitude de defesa... É que o exercício da ampla defesa está adstrito aos argumentos jurídicos ( normativos) a serem invocados pela parte no intuito de rebater as imputações formuladas, enquanto que plenitude defesa autoriza a utilização não só de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados.

  • Inquérito Policial --> Não há Ampla Defesa
    Fase Processual --> Existência da Ampla Defesa
    Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa

    qc

  • A Plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri.

    Já a Ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos.


    Inquérito Policial --> Não há Ampla Defesa nem contraditório.


    Fase Processual --> Existência da Ampla Defesa (defesa técnica)


    Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa (convencer os jurados)



  • De acordo com doutrina e a jurisprudência, os princípio da ampla defesa e da plenitude de defesa são sinônimos, visto que ambos têm por escopo assegurar ao acusado o acesso aos instrumentos normativos hábeis ao exercício da defesa.

     

    >>> Ampla defesa = Princípio constitucional o qual a defesa se utiliza de argumentação estritamente técnica, com embasamente na lei em geral.

     

    >>> Plenitude de Defesa = Princípio constitucional específico dos processos que tramitam perante o tribunal do júri. Essa é um tipo de defesa mais genérica, não se prende a defesa meramente técnica, podendo ser utilizados argumentos não técnicos, como por exemplo levando para o lado emocional, com intuito de comover os jurados.

  • Ambas as expressões estão contidas no rol dos direitos e garantias fundamentais:

    Art. 5º (...)

    XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

     

    a) a plenitude de defesa;

    (...)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    A plenitude de defesa é aquela atribuída ao acusado de crime doloso contra a vida, no Plenário do Júri e, vale dizer, é bem mais “ampla” do que a ampla defesa garantida a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo.

     

    Na plenitude de defesa, a defesa técnica e a autodefesa possuem total liberdade de argumentos, não se limitando aos jurídicos.

     

    Daí porque no Tribunal do Júri são invocados argumentos que saem da esfera jurídica, em razão da plenitude de defesa.

     

    E isso se justifica pelo juiz natural do Tribunal do Júri, que são cidadãos leigos. É que aquele que pratica crime doloso contra a vida deve ser julgado pelos seus pares.

     

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121926412/qual-a-diferenca-entre-a-plenitude-de-defesa-e-a-ampla-defesa

  • ROGERIO FIGUEIREDO inverteu aí cuidado

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    Art. 5º. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

     a) a plenitude de defesa;

  • Não são sinônimos.

    Ampla defesa aplica-se aos processos em geral. É o direito de pruduzir todos os meios de prova admitidos em direito.

    Plenitude de defesa: é mais amplo; aplica-se ao Tribunal do Júri.

     

     

  • Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

    há 9 anos

    17,9K visualizações

    A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 5º , inciso XXXVIII , alínea a e no mesmo artigo, inciso LV, a plenitude de defesa e a ampla defesa, respectivamente. Não se confunde uma e outra, a primeira é muito mais abrangente do que a segunda.

    A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.

    Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, sendo: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos atos e documentos do processo etc.

  • Errado.

    Veja como os examinadores adoram essa comparação entre ampla defesa e plenitude de defesa, só para induzir o candidato em erro.

     Plenitude de defesa é o princípio relacionado à maior possibilidade de argumentação no tribunal do júri, enquanto que a ampla defesa é um princípio aplicável a todo e qualquer processo criminal. Ambos não se confundem!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Errado

    Plenitude de defesa é o princípio relacionado à maior possibilidade de argumentação no tribunal do júri, enquanto que a ampla defesa é um princípio aplicável a todo e qualquer processo criminal. Ambos não se confundem.

  • Plenitude de Defesa >>> Ampla Defesa (Não são sinônimos)

  • Plenitude de defesa - Tribunal do Júri.

    Ampla defessa - Processo criminal no geral.

  • A plenitude de defesa é apenas no tribunal do juri....

  • Inquérito Policial --> Não há Ampla Defesa 

    Fase Processual --> Existência da Ampla Defesa 

    Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa

  • GABARITO ERRADO

    Plenitude de defesa: É assegurada ao acusado de crime doloso contra a vida, no procedimento do tribunal do júri.

    Ampla defesa: assegurado aos demais acusados, nos demais procedimentos.

  • Caso realmente fossem iguais teriam o mesmo nome

  • Não são sinônimos, cada um tem o seu âmbito de aplicação!

  • PESSOAL, GERALMENTE, ISSO VALE PARA TODAS ÀS DISCIPLINAS, QUANDO O CESPE FALA QUE 

    '' SÃO SINÔNIMAS '', QUASE SEMPRE A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA.

  • Gabarito: Errado.

    A título de contribuição: plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos.

    Bons estudos!

  • Plenitude de defesa é uma defesa mais ampla encontrada no tribunal do juri

  • Errado. Plenitude de defesa é o princípio relacionado à maior possibilidade de argumentação no tribunal do júri, enquanto que a ampla defesa é um princípio aplicável a todo e qualquer processo criminal. Ambos não se confundem!

    Fonte: Prof. Douglas Vargas

  • ERRADO. Plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc.

  • ⇒ AMPLA defesa → está adstrito aos argumentos jurídicos

    ⇒ PLENITUDE de defesa → autoriza a utilização não só de argumentos técnicosmas também de natureza sentimental.

    NÃO posso abandoná-los com esses comentários prolixos ai rs.

  • Ampla defesa x Plenitude de defesa:

    Ampla defesa:

    • Somente argumentos jurídicos;
    • Para acusados em geral.

    Plenitude de defesa:

    • Qualquer argumento;
    • Somente procedimento do Júri.

  • Errado - plenitude defesa -> é algo mais amplo.

    Seja forte e corajosa.

  • Ambas as expressões estão contidas no rol dos direitos e garantias fundamentais:

    Art. 5º (...)

    XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    (...)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    A plenitude de defesa é aquela atribuída ao acusado de crime doloso contra a vida, no Plenário do Júri e, vale dizer, é bem mais “ampla”. Na plenitude de defesa, a defesa técnica e a autodefesa possuem total liberdade de argumentos, não se limitando aos jurídicos. Daí porque no Tribunal do Júri são invocados argumentos que saem da esfera jurídica, em razão da plenitude de defesa e isso se justifica pelo juiz natural do Tribunal do Júri, que são cidadãos leigos.

    A ampla defesa garantida a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo (para acusados de modo geral). Somente argumentos jurídicos.

    Fonte: Luiz Flavio Gomes

  • DEFESA --- faculdade ''eu me defendo se eu quiser''

    AMPLA DEFESA --- obrigatória a defesa, visto que é um direito garantido pela CF e tem que ser possibilitado todos os instrumentos para que eu seja julgada da melhor forma.

    DEFESA PLENA --- é aquela do Júri, a qual se pode arguir TUUUDO para convencer os jurados para minha inocência

  • uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa


ID
286891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do IP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A errada. O valor probatório do inquérito policial e relativo.  
    B correta. Vide site http://www.webartigos.com/articles/66412/1/VALOR-PROBATORIO-DAS-PROVAS-PRODUZIDAS-SOMENTE-NA-FASE-DO-INQUERITO-POLICIAL-/pagina1.htmlt
    C errada. Não prejudica a ação penal posterior.
    D errada. Não abrange o advogado.
    E errada. Somente ação penal publica e não privada, artigo 5º §3º cpp.
  • Alternativa E - INCORRETA

    Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.


    A questão refer-se ao instituto da delação, que é a notitia criminis prestada por terceiro desinteressado, podendo ocorrer apenas nos crimes de Ação Penal Pública Incondicionada.
  • Resposta: B

    (...)as provas de caráter eminentemente técnico realizadas na fase do inquérito, a exemplo das perícias, têm sido comumente utilizadas na fase processual como prova de valor similar às colhidas em juízo(...)
    Távora, Nestor. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL, pág.98.
  • RESOLVENDO ITEM POR ITEM
    Acerca do IP, assinale a opção correta. 
     a) O valor probatório das informações e provas colhidas durante o IP, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo. FALSO. POIS O INQUÉRITO POLICIAL NÃO TEM COMO CARACTERISTICAS ESSES PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, POR SER UMA MERA PEÇA INFORMATIVA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE SERVE PARA EMBASAR A FUTURA AÇÃO PENAL.
     b) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente. OBS. O contraditório diferido é justamente a posibilidade do agente contraditar uma informação ou acusação realizada no inquérito, MAS EM MOMENTO POSTERIOR, NA ACUSAÇÃO FORMAL. 
     c) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior. NENHUMA IRREGULARIDADE PREJUDICARÁ A FUTURA AÇÃO PENAL, POIS O INQUÉRITO TEM COMO CARACTERISTICA  SER UMA PEÇA INFORMATIVA E DISPENSÁVEL. NÃO SENDO NECESSÁRIO A SUA INSTAURAÇÃO, MESMO IRREGULAR, PARA OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL.
     d) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o IP por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa. A INCOMUNICABILIDADE NÃO É CARACTERISTICA DO INQÚERITO POLICIAL. O ART. 21, CPP, NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, POIS A CARTA MAIOR ASSEGURA ASSISTÊNCIA DA FAMILIA E DO ADVOGADO. OBS. ART. 136, §3°, IV, CF/88, SE ATÉ NO ESTADO DE DEFESA VEDA-SE A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO, QUANTO MAIS NO ESTADO DE NORMALIDADE.
     e) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito. NÃO CABERÁ NA AÇÃO PENAL PRIVADA, POIS PARA SER INSTAURADA IP PRECISARIA DA REQUISIÇÃO DO OFENDIDO, VÍTIMA.  ART. 5°, § 5°, CPP. 
  • Gabarito: B

    De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes. Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido. Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.
    Fonte: 
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/627049/o-que-e-o-contraditorio-diferido-no-ambito-do-inquerito-policial-marcio-pereira
  • Complementando os comentários dos colegas, menciono o artigo 155 do Código de Processo Penal, o qual reza que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."
    Desta forma, concluimos que  as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas não precisam de confirmação durante o processo criminal, sendo exceções à regra geral, que defende a necessidade de ratificação das provas colhidas durante a fase inquisitiva, em face do valor probatório relativo do inquérito policial.
  • sobre a letra E, na ação penal privada é necessária a manifestação do ofendido

  • Parabéns João Dantas pelos excelentes comentários. Foram muito esclarecedores para mim.....

  • A - ERRADO - A "não necessidade" de contraditório e ampla defesa no inquérito que são postergados para a ação penal (exceção é na expulsão de estrangeiro) não torna nula as provas produzidas nessa fase, são as provas cautelares, antecipadas e não repetíveis.
    B - CERTO - O contraditório diferido é aquele onde poderão ser posteriormente contraditos na ação penal uma vez que as provas cautelares que podem ser produzidas no inquérito (perícias) não têm necessariamente o contraditório e ampla defesa, por essa razão as perícias que são produzidas no inquérito valem como provas.
    C - ERRADO - Sem nenhuma razão essa alternativa, isso não prejudica de maneira alguma a ação penal.
    D - ERRADO - Incomunicabilidade do preso não existe.
    E - ERRADO - Ação privada, o início é mediante representação obrigatória do ofendido ou de maneira subsidiária, e o Delegado não "mandará" instaurar sem total procedência de informações que aleguem necessidade de instauração.

  • GABARITO: B

     

    a) O valor probatório das informações e provas colhidas durante o IP, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo.


    ERRADA: Os elementos colhidos durante o IP possuem valor probatório, embora pequeno, podendo o Juiz, inclusive, se valer deles para formar sua convicção, não podendo, entretanto, fundamentar-se somente nestes elementos, salvo se se tratar de provas colhidas em razão de possibilidade de perecimento da prova (corpo de delito, etc.);


    b) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente.


    CORRETA: Embora os elementos do IP não possuam elevado valor probante, as provas realizadas sob risco de perecimento da prova (prova antecipada), como nos casos de perícias, exames de corpo de delito, etc., o valor probante é alto, em razão da impossibilidade de se repetir judicialmente a prova colhida em sede policial;


    c) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior.


    ERRADA: As nulidades ocorridas no bojo do IP não invalidam o processo penal, pois o IP não possui caráter acusatório, devendo as diligências serem repetidas quando da fase processual.


    d) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o IP por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa.

     

    ERRADA: A incomunicabilidade imposta ao indiciado preso, nos termos do art. 21 do CPP, nunca se estende ao seu advogado, nos termos do art. 21, § único do CPP;


    e) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.


    ERRADA: A instauração de IP em decorrência de delatio ou nottita criminis, ex officio, só poderá ocorrer nos casos de crimes de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 5°, I do CPP. Nos demais casos, é necessária a manifestação do ofendido nesse sentido, conforme art. 5°, §§ 3°, 4° e 5° do CPP;

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Organizando o comentário do colega João Dantas

    Acerca do IP, assinale a opção correta.

     

    A)    O valor probatório das informações e provas colhidas durante o IP, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo. FALSO. POIS O INQUÉRITO POLICIAL NÃO TEM COMO CARACTERISTICAS ESSES PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, POR SER UMA MERA PEÇA INFORMATIVA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE SERVE PARA EMBASAR A FUTURA AÇÃO PENAL.

     

     B) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente. OBS. O contraditório diferido é justamente a posibilidade do agente contraditar uma informação ou acusação realizada no inquérito, MAS EM MOMENTO POSTERIOR, NA ACUSAÇÃO FORMAL.

     

     C) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior. NENHUMA IRREGULARIDADE PREJUDICARÁ A FUTURA AÇÃO PENAL, POIS O INQUÉRITO TEM COMO CARACTERISTICA  SER UMA PEÇA INFORMATIVA E DISPENSÁVEL. NÃO SENDO NECESSÁRIO A SUA INSTAURAÇÃO, MESMO IRREGULAR, PARA OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL.

     

     D) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o IP por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa. A INCOMUNICABILIDADE NÃO É CARACTERISTICA DO INQÚERITO POLICIAL. O ART. 21, CPP, NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, POIS A CARTA MAIOR ASSEGURA ASSISTÊNCIA DA FAMILIA E DO ADVOGADO. OBS. ART. 136, §3°, IV, CF/88, SE ATÉ NO ESTADO DE DEFESA VEDA-SE A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO, QUANTO MAIS NO ESTADO DE NORMALIDADE.

     

     E) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito. NÃO CABERÁ NA AÇÃO PENAL PRIVADA, POIS PARA SER INSTAURADA IP PRECISARIA DA REQUISIÇÃO DO OFENDIDO, VÍTIMA.  ART. 5°, § 5°, CPP.

  • CARACTERÍSTICA DO IP

     

    - NãoGARANTIAS PROCESSUAIS pois sua finalidade se resume a colher ELEMENTOS para auxiliar na AP

    - Nãoacusação do Investigado ou Indiciado  

    - NãoCONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA. ( Q82204 )    Salvo: Expulsão de Estrangeiro ( Q47025 ) 

     

    VALOR PROBATÓRIO DO IP

     

    - Possui valor probatório RELATIVO  

    - Não pode CONDENARbaseado EXCLUSIVAMENTE em elementos obtidos no IP.  

    - pode ABSOLVER c/ base EXCLUSIVAMENTE em elementos obtidos no IP

    Salvo: PROVAS MIGRATÓRIAS (Cautelares, repetitiveis e antecipadas) - São submetidas ao contraditório DIFIRIDO pois possuem valor probatório tanto quanto as provas judiciais. Ex: provas técnias, corpo delito, etc.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Caro Alex, 

    Com relação a sua explicação da letra E, no final do seu esclarecimento o certo é REQUERIMENTO, ok?

     

  • Questão de letra E, é muito capciosa!

    Para a instauração do IP na ação privada,dependerá de queixa crime do ofendido.

  • A) ERRADO. O valor probatório do IP é relativo e não nulo.

    B)CORRETO.

    C)ERRADO.Os vícios do Ip não causam nulidade do processo

    D) ERRADO.Não abrange o advogado

    E) ERRADO.Qualquer pessoa somente na Pública e não na privada

  • Contraditório Diferido ou Postergado:  é aquele em que primeiro se produz a prova e em seguida realiza-se o contraditório.  Ocorre nos casos em que a prova deixa vestígios, como exemplo o exame de corpo de delito.

  • No item E eu cai na pegadinha da ação penal privada

    Lamentável

  • No item E eu cai na pegadinha da ação penal privada

    Lamentável

  • No item E eu cai na pegadinha da ação penal privada

    Lamentável

  • Não há hierarquia entre as provas.

  • Contraditório Diferido ou Postergado: é aquele em que primeiro se produz a prova e em seguida realiza-se o contraditório. Ocorre nos casos em que a prova deixa vestígios, como exemplo o exame de corpo de delito.

  • Acerca do IP, é correto afirmar que: As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente.

  • a) Os elementos colhidos durante o IP possuem valor probatório, embora pequeno, podendo o Juiz, inclusive, se valer deles para formar sua convicção, não podendo, entretanto, fundamentar-se somente nestes elementos, salvo se se tratar de provas colhidas em razão de possibilidade de perecimento da prova (corpo de delito etc).

     

    b) Embora os elementos do IP não possuam elevado valor probante, as provas realizadas sob risco de perecimento da prova (prova antecipada), como nos casos de perícias, exames de corpo de delito etc o valor probante é alto, em razão da impossibilidade de se repetir judicialmente a prova colhida em sede policial.

     

    c) As nulidades ocorridas no bojo do IP não invalidam o processo penal, pois o IP não possui caráter acusatório, devendo as diligências ser repetidas quando da fase processual.

     

    d) A incomunicabilidade imposta ao indiciado preso nunca se estende ao seu advogado, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPP.

     

    e) A instauração de IP em decorrência de delatio ou nottita criminis, ex officio, só poderá ocorrer nos casos de crimes de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 5°, I do CPP. Nos demais casos, é necessária a manifestação do ofendido nesse sentido, conforme art. 5°, §§ 3°, 4° e 5° do CPP.

     

    Renan Araújo - Estratégia

  • Contraditório Diferido ou Postergado: é aquele em que primeiro se produz a prova e em seguida realiza-se o contraditório. Ocorre nos casos em que a prova deixa vestígios, como exemplo o exame de corpo de delito.


ID
292807
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos princípios de direito processual penal, analise as afirmativas a seguir:

I. O juiz poderá aumentar a pena do réu condenado que tiver, durante o processo, fornecido padrões gráficos deliberadamente falsos de modo a impedir que os peritos policiais descobrissem que a falsificação era proveniente do punho do réu.

II. A prova ilícita não é admissível, devendo ser descartada pelo juiz, salvo quando constitui a única fonte de prova, caso em que poderá ser considerada para efeito de condenação de um criminoso.

III. O Supremo Tribunal Federal já firmou posição no sentido de que os princípios do contraditório e da ampla defesa se aplicam a todos os procedimentos administrativos, inclusive no inquérito policial .

IV. O princípio do juiz natural é uma garantia constitucional que somente poderá ser excepcionada mediante decisão da maioria dos integrantes do tribunal ao qual estiver submetido o juiz.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Ítem I (ERRADO)- Tal atitude do réu inclui-se em seu direito de defesa e de não auto-incriminação não podendo ser penalizado por isso.
    Ítem II (ERRADO) - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. CF/88.
    Ítem III (ERRADO) - O IP é inquisitorial, não havendo necessidade de observar-se o contraditório e a ampla defesa.
    Ítem IV (ERRADO) - Esse princípio, como garantia individual, é indeclinável (não pode ser objeto nem de Emenda Contitucional - é clásula pétrea).
    Resposta correta D.
  • Apenas para acrescentar ao comentário do Colega Roney (abaixo), no que diz respeito à opção II, que se refere à prova ilícita - art. 5o, LVI (são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos), c/c art. 157 (são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).
    A prova ilícita
    poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente.
    "E
    ntre aceitar uma prova vedada, apresentada como único meio de comprovar a inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem nenhuma responsabilidade pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção é, sem dúvida, a mais consentânea com o Estado Democrático de Direito e a proteção da dignidade humana" (CAPEZ, Fernando.  Curso de Processo Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 306)

    entre aceitar uma prova vedada, apresentada como único meio de comprovar a

    inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem nenhuma responsabilidade

    pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção

    é, sem dúvida, a mais consentânea com o Estado Democrático de Direito e a

    proteção da dignidade humana

     

    26.

     

  • I - O réu não e obrigado à contribuir com a investigação

    II - Em nenhum momento a prova ilícita é aceitavel.

    III - Nem sempre se tem a ampla defesa do contraditório

    IV - É o Juiz quem decide


    Resp. D
  •  I - O juiz poderá determinar a abertura de um novo processo penal contra o réu por crime de falsa perícia.
    II - As provas ilícitas são inadimissíveis (interpretação literal), salvo para  benéficio do réu, caso não haja outros meios de prova que demonstre a ilicitude desta prova absolvitória benéfica ao réu (interpretação doutrinária)
    III - A principal caraterística do inquérito policial é justamente ser inquisitivo, ou seja, sem a presença da ampla defesa e do contraditório.
    IV - O princípio do juiz natural não pode ser afastado, porém, numa causa civil, existe a possibilidade da derrogação da competência, se qualquer uma das partes, dentro do prazo legal, não se manisfestarem nos autos pela incompetência do juiz., não havendo neste caso desrespeito às regras objetivas de determinação de competência.
      

    correta D
  • Item III - alternativa errada. A incidência do princípio da ampla defesa em inquérito é sempre exceção. Veja-se, como exemplo, o disposto no Art. 71 do E.E. (Lei 6.815/80):

    Art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
  • Lembrar a Súmula Vinculante n 14 que acabou com qualquer discussão acerca da existência de defesa na fase do inquérito: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".


    Contudo, deve-se observar a questão, se ela fala DEFESA ou AMPLA DEFESA. 


    Em uma questão recente (2014) da FGV (Q432592), ela considerou existir direito de defesa no IP, falando expressamente DEFESA e não ampla defesa.


    Fiquem atentos a essa "pegadinha" da FGV, que considera existir sim defesa, mas que apenas não é ampla.

  • O princípio do juiz natural é uma garantia constitucional que somente poderá ser excepcionada mediante decisão da maioria dos integrantes do tribunal ao qual estiver submetido o juiz. COMENTÁRIOS: Item errado, pois o princípio do juiz natural é uma garantia que não pode ser excepcionada, o que não impede a criação de varas especializadas. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • CF88. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    No IP não há ampla defesa nem contraditório porque ele é INQUISITIVO, não há acusação.

  • Em relação a prova ilegal, cumpre mencionar, que esta poderá ser admitida no caso de ser a ÚNICA forma de ABSOLVER O RÉU.  

  • Sobra as provas antecipadas, são aquelas em há uma extrema necessidade de serem produzidas na fase inquisitiva por risco de perda do objeto. Nesse caso, o juiz participada prova. Há contraditório antecipado, ou seja, atual.

  • Engraçado que marquei a letra B, justamente por sair de uma vídeo aula agora, onde o professor falava que a prova ílicita só seria admissível caso fosse a ÚNICA fonte de prova no processo... Mas vi que isso é uma questão da doutrina e não constitucional do processo legal

  • a prova ilícita em regra não pode subsistir, devendo ser desentranhada do processo. existe a possibilidade da prova ilícita continuar no processo: QUANDO FOR A UNICA FONTE DE PROVA PARA DEFESA DO RÉU!

  • Ítem I (ERRADO)- Tal atitude do réu inclui-se em seu direito de defesa e de não auto-incriminação não podendo ser penalizado por isso.

    Ítem II (ERRADO) - "A jusrisprudência e a doutrina dominantes admitem a utilização de provas ilícitas quando esta for a unica forma de se obter a ABSORVIÇÃO DO RÉU". Prof. Nilmar de Aquino, apostila de processo penal, curso prime.

    Ítem III (ERRADO) - O IP é inquisitorial, não havendo necessidade de observar-se o contraditório e a ampla defesa.

    Ítem IV (ERRADO) -

    Resposta correta D.

  • item III correto! No caso de expulsão de estrangeiro!

  • boa tarde, Deus na frente sempre e sucesso para todos!

  • Eliminando a II e a IV já teríamos a alternativa correta.

  • Pq esta questão está desatualizada?


ID
296494
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos


A regra que, no processo penal, atribui à acusação, que apresenta a imputação em juízo através de denúncia ou de queixa- crime, o ônus da prova é decorrência do princípio

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Segundo o princípio da presunção de inocência (ou da não culpabilidade), o reconhecimento da autoria de uma infração criminal pressupõe sentença condenatória transitada em julgado. Antes desse marco, somos presumivelmente inocentes, cabendo à acusação o ônus probatório em sentido contrário.
  • ESTADO DE INOCÊNCIA

    NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (ART. 5º, LVII). O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DESDOBRA-SE EM TRÊS ASPECTOS: A) NO MOMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COMO PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DE NÃO CULPABILIDADE, INVERTENDO-SE O ÔNUS DA PROVA; B) NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO DA PROVA, VALORANDO-A EM FAVOR DO ACUSADO QUANDO HOUVER DÚVIDA; C) NO CURSO DO PROCESSO PENAL, COMO PARADIGMA DE TRATAMENTO DO IMPUTADO, ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE À ANÁISE DA NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. CONVÉM LEMBRAR A SÚMULA 9 DO STJ, SEGUNDO A QUAL A PRISÃO PROCESSUAL NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA.

    (...)

    FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL - FERNANDO CAPEZ

  • Meus caros,

    Em sede de ação penal pública (condicionada ou incondicionada) a acusação é operada pelo seu titular, ou seja, o Ministério Público. Por outro lado, o Princípio da presunção de inocência, também chamado de princípio do estado de inocência ou, ainda, princípio da não culpabilidade, tem previsão expressa na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVI ('ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória). Em consequência, a presunção legal é a de não culpabilidade, incumbindo-se, por assim dizer, a quem fizer a alegação, o ônus de prová-la, consoante dicção do CPP, 156 ('a prova da alegação incumbirá a quem a fizer...').

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel. 
  • Princípio da presunção de inocência (ou estado de inocência, ou  ainda da não-culpabilidade) A presunção de inocência constitui um dos pilares do sistema processual penal denominado garantista. E por que garantista? Porque assegura que as pessoas não serão condenadas com base em suspeitas, ou em meras conjecturas, ou mesmo em provas insuficientes para a formação de um juízo de certeza. Esse estado de inocência somente pode ser afastado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, justamente, por isso, decorre da presunção de inocência a proibição de prisões automáticas, isto é, sem séria fundamentação legal, bem como a antecipação da sanção penal por meio da execução provisória, conforme, inclusive,  já decidiu em reiteradas decisões o Supremo Tribunal Federal.
     A Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, prevê expressamente, no art. 8.2, entre as garantias processuais mínimas que toda pessoa acusada de um delito tem o direito que se presuma sua inocência, enquanto não se comprove legalmente a sua culpa. O inciso LVII, do art. 5.º, da CF/88 preceitua: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
     Gustavo Badaró analisa o princípio da presunção de inocência sobre vários enfoques: a) como garantia política do estado de inocência; b) como regra de julgamento no caso de dúvida: in dubio pro reo; c) como regra de tratamento do acusado ao longo do processo.
  • O raciocínio é: se o réu é inocente até que se prove o contrário, então deve a acusação assim provar. É o princípio da presunção de inocência.

  • Com todo respeito aos colegas, entendo que a questão deveria ser anulada por haverem duas alternativas corretas: "B" e "E".

    Quanto à presunção de inocência, os colegas já explicaram brilhantemente. Porém, entendo que a regra de distribuição do ônus da prova no processo penal, com a imputação do ônus ao MP de comprovar o fato típico, integra completamente o devido processo legal (presente na letra "E"). Dizer que a distribuição do ônus da prova no processo penal não faz parte do devido processo legal não faz o menor sentido, na minha humilde opinião. Portanto, entendo que a questão deveria ter sido anulada por haverem duas alternativas corretas.

     

  • Marquei a "E", mas acredito que a "B" também esteja correta.

    Av.

  • LETRA E.

    Conforme estudamos, em regra, o ônus da prova é de quem alega.

    Entretanto, somos presumidamente inocentes (até o transito em julgado da sentença penal condenatória), o que faz com que caiba a acusação reverter essa nossa condição original. Logo, decorre do princípio da presunção de inocência essa transferência do ônus da prova para a acusação.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • GB\E

    PMGO

    OOOOOO MLDT QUESTÃO.

  • I. ÔNUS DE QUEM ALEGA

    II. NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ QUE SE PROVE AO CONTRÁRIO

    LOGO,

    PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA!

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A regra que, no processo penal, atribui à acusação, que apresenta a imputação em juízo através de denúncia ou de queixa- crime, o ônus da prova é decorrência do princípio da presunção de inocência.

  • GABARITO - E

    Complementando...

    Segundo  Julio Fabbrini Mirabate, "No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato e da autoria, bem como das circunstancias que causam o aumento de pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas excludentes da antijuricidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição de pena (atenuantes, causas privilegiadoras etc.) ou concessão de benefícios penais. (MIRABETE, 2003, p. 264).

    A exemplo .. Oferecida a denuncia pelo MP por um crime de homicídio, cabe a ele provar que o o réu cometeu o homicídio.

    Bons estudos!

  • a) ERRADA: O contraditório determina a necessidade de dar-se ciência a uma parte quando a

    outra se manifestar no processo.

    b) ERRADA: O devido processo legal determina que o acusado só poderá ser condenado após ser

    adotado todo o procedimento previsto na lei processual, dentro de um processo conduzido por

    um Juiz devidamente investido na função jurisdicional e cuja competência tenha sido previamente

    definida por lei,

    c) ERRADA: O princípio do Promotor Natural determina que toda pessoa tem direito de ser

    acusada por um órgão do Estado cuja atribuição tenha sido previamente definida em lei.

    d) ERRADA: A ampla defesa significa que à parte acusada deve ser garantido o direito de produzir

    todas as provas que entender necessárias à comprovação de sua inocência, bem como de recorrer

    das decisões judiciais que lhe forem desfavoráveis, além do direito de ser patrocinado por

    profissional habilitado, inclusive Defensor Público, se não puder pagar, e de exercer, ele próprio,

    a autodefesa.

    e) CORRETA: Da presunção de inocência (ou não-culpabilidade) decorre que aquele que acusa

    deverá provar suas alegações acusatórias, a fim de demonstrar a culpa do acusado que, de início,

    é considerado presumidamente inocente

  • Lembre-se da seguinte frase:

    O réu não precisar provar que é inocente, o Estado é quem precisa provar que o réu é culpado.


ID
302422
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • (A) O direito à ampla defesa abrange a autodefesa.

    "O direito à ampla defesa abrange a autodefesa e a defesa técnica. A autodefesa, que pode ser exercida ou não, é consubstanciada em dois direitos, doutrinariamente: o direito de presença e o direito de audiência. O primeiro diz respeito à oportunidade de o acusado tomar posição em relação às provas produzidas e às alegações. O segundo refere-se ao momento do interrogatório, quando o acusado poderá influir sobre o convencimento do julgador."  Desta feita, correta a afirmativa.

    (B) A retirada do réu da sala de audiência não precisa ser motivada pelo juiz.

    Ao contrário do enunciado da assertiva, a retirada do réu da sala de audiência PRECISA ser motivada pelo juiz, senão, vejamos:

    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690 , de 2008)

    Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei nº 11.690 , de 2008)  Portanto, essa é a alternativa incorreta.

    (D) O direito à autodefesa é renunciável.

    "Já a autodefesa, não podendo ser imposta ao acusado, é considerada renunciável por este. Mas tal renunciabilidade não significa sua dispensabilidade, como ocorreu no caso em comento, quanto deixou-se de intimar o acusado para exercer essa faculdade legalmente prevista no do art. da Lei nº 8.038 /90."(TRE/MS, Recurso de Agravo nº 6 /00 - XIII - 49.ª Z. E. - Aquidauana, Rel. Carlos Alberto Pedrosa de Souza) Portanto, correta a afirmativa.

    (E) A retirada do réu da sala de audiência, quando sua presença ou atitude possa prejudicar a verdade do depoimento, não viola o direito à autodefesa.

    Correta a alternativa, conforme disposto no caput do artigo 217, Código Processual Penal:

    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690 , de 2008)  

  • (C) O direito de o réu estar presente à produção da prova testemunhal decorre do direito à autodefesa.

    O direito da autodefesa consiste no direito do acusado estar presente em todos os atos processuais. Nesse sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, no artigo 8º , item 2, dispõe:

    Artigo 8º - Garantias judiciais

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;

    b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

    c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;

    d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

    e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

    f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;

    g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e

    h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

    "(...) o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição ."(STF, HC 86.634/RJ , Relator Ministro Celso de Mello, DJU de 09.02.2007, j. 18.12.2006).  

  • A ampla defesa abrange a defesa técnica e a autodefesa.

    DEFESA TÉCNICA: Ela é irrenunciável; É realizada por advogado; Ao acusado pertence o direito de constituir seu advogado, sendo que a nomeação de defensor público ou advogado dativo só pode ocorrer diante da inércia do acusado; É possível que um mesmo advogado possa defender dois ou mais acusados, desde que não haja teses colidentes.  AUTO DEFESA:
    É renunciável; Próprio acusado pode exercer; Direito de ser ouvido pelo juiz; Direito de presença. O acusado tem o direito de acompnhar os atos da instrução probatória, auxiliando seu defensor no exercício da ampla defesa; Capacidade autônoma do acusado. O acusaso pode praticar alguns atos postulatórios sem a presença de advogado, por exemplo, impetrar HC.
  • Ampla Defesa se dividi em:

    1)Defesa Técnica (irrenunciável )  2) Auto defesa, que se dividi em:            a)direito de audiência (ser ouvido pelo juiz0            b)direito de presença ( acompanhar)
  • A regra é a motivação

    Abraços


ID
304339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao inquérito policial.

I Se a ação penal for de iniciativa privada, o inquérito será instaurado a requerimento da vítima ou de seu representante legal.
II Como o inquérito policial é procedimento administrativo, deverá a autoridade policial garantir o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de haver nulidade na ação penal subseqüente.
III O inquérito policial pode ser arquivado, de ofício, pelo juiz, por membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, desde que fique comprovado que o indiciado agiu acobertado por causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade.
IV Uma vez relatado o inquérito policial, o Ministério Público não poderá requerer a devolução dos autos à autoridade policial, ainda que entenda serem necessárias novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Nesse caso, deverá oferecer a denúncia desde já, requerendo ao juiz que as provas sejam produzidas no curso da instrução processual.
V De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Apenas a I é correta

    ERROS:

    II) não deverá garantir o contraditório e a ampla defesa
    III) O inquérito só poderá ser arquivado pelo Mp com concordância do juiz.
    IV) Poderá requerer novas diligências se necessário
    V) apesar de estar prevista no CPP, a incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF.
  • Mas a questão pergunta é de acordo com o CPP e não de acordo com a CF .
  • Galera,

    Quanto à incomunicabilidade do indiciado há dois entendimentos.

    Eu partilho do entendimento trazido pelo professor Vicente Greco de que a única vedação à comunicabilidade do indiciado se dá durante o Estado de defesa. Ausente este´pressuposto, possível será a decretação da incomunicabilidade pelo Juiz.
    Portanto, o art. foi recepcionado pela atual CF. Ademais, não houve ADPF sobre o tema, sendo mais um motivo para a vigência do artigo.

    Há aqueles que entendem não ter sido o artigo recepcionado.

    Alerto os colegas que não poderá a autoridade policial decretar a incomunicabilidade. Somente o Juiz poderá fazer, desde haja representação do delegado ou requerimento do MP, não podendo o juiz decretá-la de ofício, sob pena de violação do princípio acusatório, já que a incomunicabilidade do somente existe durante a fase inquisitiva.

    Aproveito para mencionar a importância de se ler a CF no que tange ao Estado de defesa e estado de sítio, já que é possível, no Estado de defesa, modalidade de prisão (que não é a de flagrante) decretada pela autoridade policial.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.
  • Em que pese a divergência já apontada, a questão (inciso V), mesmo tendo por base somente o disposto no Código Penal, continua errada. 
    A assertiva V fala que a AUTORIDADE POLICIAL pode decretar a incomunicabilidade, mas o CPP diz que será decretada pelo JUIZ A PEDIDO DO DELEGADO OU MP (paragrafo unico do art. 21).  
  • A V é pegadinha mesmo! O CPP, art 21, § único, diz que pode haver a incomunicabilidade que não excederá de 3 dias. O verdadeiro erro da questão está que só quem pode decretar é o juiz a requerimento do MP ou da autoridade policial.
  • Em crimes de ação penal privada, precisa:

    a) Do requerimento do ofendido ou de seu representante legal (art. 5º, parágrafo 5º, do CPP)

    § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Encerrado o inquérito policial, os autos serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal (art. 19 do CPP).

     Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

     Tais representantes legais são aqueles enumerados no art. 31 do CPP. A instauração do procedimento policial sem observância desta formalidade gera constrangimento ilegal, possibilitando o ingresso de habeas corpus visando ao trancamento do inquérito.

    O requerimento não exige o cumprimento de formalidades legais específicas, a despeito de ser imprescindível o fornecimento dos elementos indispensáveis à instauração do IP (art. 5º, parágrafo 1º, do CP). O requerimento está sujeito ao prazo decadencial de 6 meses, contado do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do crime.

    b) Requisição do juiz e do Ministério Público, desde que instruída com o requerimento da vítima ou de seu representante legal.

    c) Auto de prisão em flagrante, desde que contenha o requerimento da vítima ou de quem a represente – desde que, à semelhança do que ocorre nos delitos de ação penal pública condicionada, tenha a vítima autorizado ou ratificado a sua lavratura no prazo máximo e improrrogável de 24 horas, contado da prisão.
  • O candidato que faz uma prova da CESPE tem que estar atento aos mínimos detalhes. Eles adoram "brincar" com o texto da lei, mudando algumas palavras que tornam a alternativa errada. São as provas mais chatas que existem, pois, além desse jogo de palavras, ainda são provas longas e exaustivas...

    No item V "De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias." o erro está em afirmar que "autoridade policial poderá decretar", sem falar na discussão doutrinária exposta pelos colegas.

    Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil...
  • Com a devida vênia, salvo melhor juízo, tenho que discordar do amigo que fez o primeiro comentário, no sentido de que quem pode mandar arquivar os autos do inquérito é a autoridade judiciária, e não o MP, nos termos do artigo do CPC, que segue:
    "Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.".
  • Caros colegas,

    Entendo que a incomunicabilidade não foi recepcionada não só pelo entendimendo doutrinário majoritário mas também pelo que expressa o Projeto do novo Código de Porcesso Penal.

    § 1º É terminantemente vedada a incomunicabilidade do preso
  • Não obstante a alternativa está errada ao dispor que a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, uma corrente minoritária (Damásio de Jesus e Vicente Greco filho) admite a subsistência da incomunicabilidade dos presos comuns, argumentando que o art. 136, § 3º, da CF vedaria apenas que se decretasse a incomunicabilidade dos criminosos políticos.

    Dispõe Mougenot que "ainda que se admita a existência, sob a ordem constitucional, da incomunicabilidade, é de destacar que essa vedação não pode, sob nenhum pretexto, impedir o contato do investigado preso coms seu advogado [...]".
  • Discordo dos colegas que acham que ainda existe a incomunicabilidade COM PRAZO MÁXIMO DE 3 DIAS. Pois o parágrafo uníco do art 21 foi sumariamente revogado. Esse é o real motivo para o item V estar errado:

      Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

            Parágrafo único. A incomunicabilidade não excederá de três dias.

            Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)


    Bons estudos, bom concurso!

  • É só lembrar da nomenclatura "Polícia Judiciária".
    Autoridade Policial cumpre ordens emanadas pelo Órgão Jurisdicional, portanto, não há que se falar em "decretação de incomunicabilidade" por aquele primeiro antes referido. Se esta houver, deverá ser decisão efetuada pela Autoridade Competente (Juiz)
  • Sobre alternativa V - De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias - em verdade a questão esta incompleta o que torna errada.
    Consoante Art 21 em seu paragrafa Unico - A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Bons estudos
  • Para mim, são desnecessários os comentários em relação a constitucionalidade ou não da incomunicabilidade do preso. A pegadinha da questão não está nessa parte, tendo em vista que essa matéria tem posição consolidada no STF.  Se no Estado de Sítio e no Estado de Defesa , que são situações extraordinárias, naõ é permitida a incomunicabilidade, muito menos permitido seria se a situação dentro do país fosse normal. 
    A incomunicabilidade é inconstitucional. E isso é fato.
    Porém, a questão não é de Direito Constitucional. A questão é de Direito Processual Penal. A questão faz remissão ao Código Processual Penal, gente!!! 
    E dentro do Código de Processo Penal, mesmo que notadamente incostitucional, é permitida a incomunicabilidade por até 3 dias.
    O que deixa a questão errada , na verdade, é ela afirmar que quem decreta a incomunicabilidade é a autoridade policial. E todos sabemos que isso se trata de uma reserva jurisdicional.

    Bom Estudo a Todos
  • Item II - No IP, a autoridade policial não DEVERÁ garantir o contraditório e a ampla defesa, mas ela PODERÁ. No IP, o contraditório e ampla defesa são elementos facultativos.

    O 2º erro foi dizer que as nulidades do IP contaminam a Ação Penal.

    Item V - embora a incomunicabilidade do art. 21 do CPP não tenha sido recepcionada pela CF, a assertiva foi clara em dizer "De acordo com o CPP". Então, O único erro foi dizer que poderá a incomunicabilidade ser decretada pelo Delegado, quando, na verdade, ela é decretada pelo Juiz a requerimento da autoridade policial ou do MP.
  • De acordo com Nestor Távora,

    a incomunicabilidade era a possibilidade do preso durante o IP não ter contato com terceiros,ressalvado o advogado, e mesmo assim pelo prazo de 3 dias e por decisão judicial motivada. Com o advento do art 136 da CF que não tolera a incomunicabilidade nem mesmo durante o estado de defesa, resta concluir que o artigo 21 do CPP não foi recepcionado ( Revogação Tácita)
  • Percebo que muitas dúvidas acorrem em relação ao item v, o qual está ERRADO. Pois,  assim está escrito no artigo 21, parágrafo único: a incomunicabilidade, que não excederá de 3(três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público...

    Portanto, o item v está errado, sendo a alternativa certa a letra "a".
  • I Se a ação penal for de iniciativa privada, o inquérito será instaurado a requerimento da vítima ou de seu representante legal. 
    CORRETO.
    II Como o inquérito policial é procedimento administrativo, deverá a autoridade policial garantir o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de haver nulidade na ação penal subseqüente. 
    ERRADO = Não há contraditório e ampla defesa. Inquisitorial.
    III O inquérito policial pode ser arquivado, de ofício, pelo juiz, por membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, desde que fique comprovado que o indiciado agiu acobertado por causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade. 
    ERRADO = Somente pode ser arquivado por ordem do Juiz, a requerimento do MP (ato complexo, requer atitude de dois órgãos).
    IV Uma vez relatado o inquérito policial, o Ministério Público não poderá requerer a devolução dos autos à autoridade policial, ainda que entenda serem necessárias novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Nesse caso, deverá oferecer a denúncia desde já, requerendo ao juiz que as provas sejam produzidas no curso da instrução processual. 
    ERRADO = Pode devolver os autos à Delegacia para novas diligências, desde que imprescindíveis.
    V De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias.
    ERRADO = Quem decreta é o Juiz.
  • A opção V é a única correta, pois é apenas o juiz (e não a autoridade policial) que pode decretar a incomunicabilidade do preso pelo prazo máximo de 3 dias.  

  • Somente a primeira está correta 

  • ITEM V- ERRADO Isso porque é importante saber que o art. 21 do CPP, que prevê a INCOMUNICABILIDADE, não foi recepcionado pela CF/88, e não só isso, também os presos submetidos ao RDD não ficam incomunicáveis, dada tal pela impossibilidade constitucional. A grande justificativa para a inconstitucionalidade do art. 21 é que se nem mesmo durante o ESTADO de DEFESA previsto na CF/88, não se admitida inconstitucionalidade, impossível nessas outras circunstâncias.


    Bons estudos e perseverança!

  • A questão versa sobre o que diz o cpp e não se foi recepcionado pela Constituição, o que de fato é a pura verdade. As bancas adoram colocar este tipo de questão.


  • Realmente a questão versa sobre o que diz o CPP e não se foi recepcionada pela CF/88, portanto, por tal aspecto a questão estaria correta. 

    O erro do item V está em afirmar que "a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado", pois pela disposição do parágrafo único do art. 21 do CPP: "a incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do MP (...)". Desse modo, a autoridade policial não decreta a incomunicabilidade, apenas faz o requerimento ao juiz, que decreta a incomunicabilidade ou não!

  • Ao meu ver a questão seria passível de recurso! Visto q o Cespe cita na questão V - ''De acordo com o Código de Processo Penal (CPP)'',... apesar de sabermos que tal norma não foi recepcionada pela CF/88. Ora, ''de acordo com o Código Processo Penal (CPP)'', não deve ser confundido com ''de acordo com a CF/88''. Enfim, a banca diz o que quer e o candidato se vire nos 30''!! 

    LEI GERAL DOS CONCURSOS JÁ!
  • Art. 21 do CPP. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade não excederá de três dias.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)


  • VERDADEIRO. I Se a ação penal for de iniciativa privada, o inquérito será instaurado a requerimento da vítima ou de seu representante legal.

    Art. 5o

      § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.


    FALSO. II Como o inquérito policial é procedimento administrativo, deverá a autoridade policial garantir o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de haver nulidade na ação penal subseqüente.

     

     

    No curso do inquérito não há contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que só se abre espaço para tais após o indiciamento e isso por agilidade do procedimento administrativo geralmente é feito no relatório final, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa no curso do inquérito.


    FALSO. III O inquérito policial pode ser arquivado, de ofício, pelo juiz, por membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, desde que fique comprovado que o indiciado agiu acobertado por causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade.

     

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.


    FALSO. IV Uma vez relatado o inquérito policial, o Ministério Público não poderá requerer a devolução dos autos à autoridade policial, ainda que entenda serem necessárias novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Nesse caso, deverá oferecer a denúncia desde já, requerendo ao juiz que as provas sejam produzidas no curso da instrução processual.

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia


    FALSO. V De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias.

    Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

            Parágrafo único. A incomunicabilidade, ques, não excederá de três dia será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)              (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

  • I Se a ação penal for de iniciativa privada, o inquérito será instaurado a requerimento da vítima ou de seu representante legal. 

     

    II Como o inquérito policial é procedimento administrativo, deverá a autoridade policial garantir o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de haver nulidade na ação penal subseqüente. 

     

    III O inquérito policial pode ser arquivado, de ofício, pelo juiz, por membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, desde que fique comprovado que o indiciado agiu acobertado por causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade. 

     

    IV Uma vez relatado o inquérito policial, o Ministério Público não poderá requerer a devolução dos autos à autoridade policial, ainda que entenda serem necessárias novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Nesse caso, deverá oferecer a denúncia desde já, requerendo ao juiz que as provas sejam produzidas no curso da instrução processual. 

     

    V De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias

  •  Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

     

            Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil 

  • A lei que disciplinou o art. 21, do CPP, encontra-se revogada pela lei 8.906, de 4.7.1994. Portanto, não há o que se falar em incomunicabilidade de preso.

  • Coisa mais rídicula é ter que ficar analisando uma questão inconstitucional pelo que está previsto no CPP ou em outros dispositivos. Um jogador de futebol quando é substituído não fica dentro de campo.


ID
306442
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com entendimento jurisprudencial pacífico, decorrente de lógica de interpretação de texto legal, o inquérito policial

Alternativas
Comentários
  • a)principio da dispensabilidade.o I.P é dispensavel não sendo iprescindivel para o oferecimento da denuncia.

    B e D)o I.P e inquisitivo,isto é nao tem contraditorio nem ampla defesa,cabendo apenas na ação penal

    bons estudos e espero ter ajudado.
  • E*correta. O Inquérito policial, procedimento administrativo, será escrito, sigiloso, oficialidade, oficiosidade, indisponibilidade, inquisitivo, dispensável. Não admite contraditório e ampla defesa, exceto no inquérito policial instaurado pela policia federal , a pedido do Ministro da Justiça, visando a expulsão de estrangeiro. Tem valor probatório relativo.  
  • A) ERRADA: é prescindível, tanto que, quando o MP  ou ofendido possuir elementos necessários para o oferecimento da denúncia ou da queixa ele poderá ser dispensado.

    B) ERRADA: o inquérido policial não está sujeito ao contraditório. Assim, caso o ofendido ou MP queira valer de documento produzido em sede de inquérito, terá que submetê-lo ao contraditório durante o trâmite da ação.

    C) ERRADA: justamente por ele não ter suporte no princípio do contraditório a decisão não pode fundamentar-se exclusivamente nele. Nesse caso haverá nulidade por cerceamento de defesa.

    D) ERRADA: o IP não assegura o princípio da ampla defesa.

    E) CORRETA: possui natureza jurídica de procedimento administrativo inquisitivo. É inquisitivo, pois não se sujeito ao contraditório e ampla defesa. Infomativo, pois visa trazer suporte para a futura ação penal. Investigatório, pois visa elucidar o crime buscando a autoria e a materialidade delitiva.
    Vale lembrar que o seu destinatário imediato é o MP e o mediato o juiz.
  • Mariana,
    só uma retificação quanto aos destinatários do IP.
    Destinatário imediato é a autoridade judicial (juiz) e o destinatário mediato é o MP.
  • olá José..

    A Marinana está certa.
    O destinatário imediato do inquérito é o MP.
    O destinatário mediato do inquértio é o juiz.
    (neste sentido Processo Penal, MIRABETE Julio Fabbrini, 16ª ed, p.82.
  • hehehe... Hoje em dia, isto é questão de técnico judiciário. 

  • Quanto ao destinatário do IP, hodiernamente vem ganhando peso a ideia de que seria mesmo o MP. Tanto que diversos Tribunais Estaduais estão normatizando a chamada 'tramitação direta' do IP.

    Para concurso do MP esta, certamente, seria a resposta esperada pela banca.

     

    Avante.

  • IP é dispensável

    Abraços

  • BIZÚ:

    Sigiloso

    Escrito

    Inquisitivo

    .

    Discricionário

    Oficial

    Indisponível

    Dispensável

    Administrativo

    Oficioso

    .

    Bons Estudos !!!


ID
422377
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. O princípio da indelegabilidade impede a renúncia voluntária à jurisdição, mas encontra exceção nas cartas rogatórias ou de ordem.

II. O princípio da ampla defesa faz exigir do advogado dativo o emprego de todos os meios processualmente úteis e disponíveis, inclusive na oferta da defesa prévia, rol de testemunhas e provas, interposição de recursos e apresentação das razões pertinentes.

III. O princípio do livre convencimento motivado é de cunho constitucional, aplicando-se desse modo a todos julgamentos criminais, ressalvado o Júri e o julgamento em Tribunais Militares.

IV. O princípio do contraditório vige no processo penal, excepcionando-se o caso dos embargos de declaração com efeitos infringentes e das provas produzidas de ofício pelo magistrado.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da indelegabilidade: é vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal.

    Fonte http://danieldecamargo.jusbrasil.com.br/artigos/121942799/principios-da-jurisdicao

  • Muito cuidado nessa questão! Há duas posições doutrinárias: (1) entende que cartas precatórias, rogatórias e de ordem tratar-se-iam de delegação de juridição; (2) entende que o fenômeno tratar-se-ia de cooperação judiciária, não importando em delegação de jurisdição. Esse último posicionamento é mais próximo da sistemática estabelecida pelo NCPC. Como a questão é de 2009, o primeiro posicionamento é o correto.

  • Gabarito: A (para os não assinantes)

  • A forma da redação me atrapalha muito. A assertiva I mencina renúncia voluntária. Haveria alguma renúncia que não voluntária? 

  • Em regra, é livre a renúncia voluntária à jurisdição

    Não entendi o que o examinador fez na I

    Abraços

  • O problema da questão é que foi mal formulada, dando margem para interpretações.

  • Alguém poderia explicar o erro da II?

  • O inciso II está errado uma vez que fala que o advogado do réu deve, OBRIGATORIAMENTE, recorrer da decisão.

    Em relação aos recursos, vigora o princípio da voluntariedade dos recursos de modo que a existência deste está condicionada à manifestação da vontade da parte, abarcando, inclusive, os defensores públicos e os defensores dativos, onde, somente após o julgamento da conveniência (ou não) da interposição do recurso é que este poderá recorrer, não sendo uma obrigatoriedade para o defensor.

  • ERRO DO ITEM B: O princípio da ampla defesa faz exigir do advogado dativo o emprego de todos os meios processualmente úteis e disponíveis, inclusive na oferta da defesa prévia, rol de testemunhas e provas, interposição de recursos e apresentação das razões pertinentes.

    *O ADVOGADO DATIVO PODE CONTESTAR POR NEGATIVA GERAL (CPC).

    ***Vamos ser racionais? O cara (advogado) tá saindo do fórum e o juiz o coloca para atuar como dativo de uma pessoa que ele nem sabe que é. Como é que esse ser humano vai empregar todos os meios processualmente úteis e disponíveis quando realizar a defesa? Assim, a solução para o carinha é contestar por negativa geral para que posteriormente faça uma melhor análise do caso.

    NO CPP aplica-se o mesmo entendimento!

    CPC/15. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (Possibilidade de contestação por negativa geral)


ID
595336
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, aos 10 de dezembro de 1948, consagra que toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus
direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.

O princípio do processo penal que se adequa a essa redação é o

Alternativas
Comentários
  • O Princípio do juiz natural estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador.

    Tal princípio está intimamente ligado à vedação dos Tribunais de exceção, visto que nestes não há prévia competência constitucional.

    No Brasil, todas as Constituições, exceto a de 1937, contemplaram o princípio do juiz natural. José Celso de Mello Filho afirma que o princípio do juiz natural se estende a outros órgãos, desde que haja expressa previsão constitucional, como, por exemplo, o Senado Federal, nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo.


    fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_do_juiz_natural
  • A) CORRETO:  Princípio do Juiz Natural.

    B) ERRADA. O princípio da ampla defesa é assegurado pela Constituição Federal que asseugura aos litigantes em modo geral o direito a ampla defesa.

    C) ERRADA. O pricípio do contraditório declara que ninguém poderá ser condenado sem que tenha o direito a ampla defesa, permirtindo ao acusado produzir provas em seu favor.

    D) ERRADA. O duplo grau de jurisdição é o direito que a parte vencida tem de recorrer, ou seja, a possibilidade de haver duas decisões distintas ou não decididas por juizes diferentes.

    E) ERRADA. O princípio da publicidade está previsto no art. 37 da CF, no qual todos os atos praticados pelo Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão ser públicos, salvo quando os atos deverão correr em segredo de justiça. O art. 93, IX também determina que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos..."
  • PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

    1ª regra:Não haverá juízo ou tribunal de exceção, (ou tribunal ad hoc), é um tribunal criado após a prática do fato delituoso, especificamente para julgá-lo), ex.: tribunal que julgou Saddam Hussein, Tribunal de Nuremberg, etc.

    2ª regra: Ninguém será processado nem sentenciado se não pela autoridade competente.

                    Regras de proteção
                   
                    Há 3 regras:


    ·                    Só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela CF;

    ·                    Ninguém pode ser julgado por órgão jurisdicional criado após a ocorrência do fato delituoso;

    ·                    Dentre os juízes pré-constituídos, vigora uma ordem taxativa de competências, que impede qualquer hipótese de discricionariedade.
  • Venhamos e convenhamos.

    "toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida (contraditório) publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial (princípio do juiz natural), para a determinação de seus direitos e obrigações (ampla defesa) ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal."

    Há uma maior clareza no que diz respeito ao princípio do juiz natural, mas a visualização de outros princípios é absolutamente cabível e aceitável no enunciado transcrito.
  • Resposta da FCC ao meu recurso contra a questão:
    A questão colocada para exame não é, propriamente, referente ao art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, não guarda relação específica com o princípio da ampla defesa, pois não se confunde o direito de ser ouvido com o direito de produzir os meios de prova. Um é passivo e outro é ativo. O tema da questão sequer é o direito de ser ouvido, mas por quem ser ouvido, daí a garantia da instância, do tribunal independente ou mais acertadamente do juiz natural. Tampouco se prende ao contraditório que não é senão a alteridade posta em relação ao processo. Não se perca de vista que o elemento central do texto é ‘... direito ... de ser ouvida ... por um tribunal independente e imparcial ... em matéria penal’. Isso é autenticamente o princípio do juiz natural. Obra clássica do Direito Processual Penal no Brasil, Elementos de Direito Processual Penal, de José Frederico Marques, 1. ed., vol. I, p. 210/211 refere expressamente essa passagem da Declaração Universal e a associa diretamente ao princípio do juiz natural.
  • Posso estar errada, mas concordo com João Netto e para mim a resposta do recurso foi ridícula. Eles apenas tentaram justificar o gabarito que deram, pois a verificação de outros princípios é clara. Se alguém puder me "clarear" por favor posta no meu perfil.
  • Colegas, neste ponto da questão me permito discordar do posicionamento dos colegas acima! Concordo com o gabarito e creio que não podemos pegar apenas algumas palavras do enunciado e transformar em outros princípios, a idéia central foi mesmo a do JUIZ NATURAL, e apesar de ter errado a questão concordo com o gabarito. 
    Seguem alguns conceitos que diferem bem as idéias levantadas pelos colegas!!!

    EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL? 

    O princípio do juiz natural está previsto no art. 5º, LIII da Carta Magna de 1988, e significa dizer que é a garantia de um julgamento por um juiz competente, segundo regras objetivas (de competência) previamente estabelecidas no ordenamento jurídico, bem como, a proibição de criação de tribunais de exceção, constituídos à posteriori a infração penal e especificamente para julgá-la.
    Juiz natural, compreende-se aquele dotado de jurisdição constitucional, com competência conferida pela Constituição Federativa do Brasil ou pelas leis anteriores ao fato. Pois, somente o órgão pré-constituído pode exercer a jurisdição, no âmbito predefinido pelas normas de competência assim, o referido princípio é uma garantia do jurisdicionado, da jurisdição e do próprio magistrado, porque confere ao primeiro direito de julgamento por autoridade judicante previamente constituída, garante a imparcialidade do sistema jurisdicional e cerca o magistrado de instrumentos asseguratórios de sua competência, regular e anteriormente fixada
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&artigo_id=3913

    EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, INC. LV)? 
    Consiste na possibilidade de contraditar argumentos e provas da parte contrária (CF, art. 5º, inc. LV)Audiatur altera parte.
    Pressuposto do contraditório: é o direito de ser informado da acusação e de todos os atos processuais.

    **ser ouvida(contraditório) - "Não identifiquei contraditório aqui! - o ponto central é o direito de ser CIENTIFICADO DOS ATOS PROCESSUAIS!"

     

    EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, INC. LV)? "Contém duas regras básicas":

    (a) possibilidade de se defender (que compreende a autodefesa e a defesa técnica). Dispõe o art. 261 do CPP que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
    (b) possibilidade de recorrer (CF, art. 5º, inc. LV) "A defesa tem que ser ampla (diz a CF). Defesa ampla é a mais abrangente possível. Não pode haver cerceamento infundado, sob pena de nulidade do processo."

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041008152617260p
    **determinação de seus direitos e obrigações - "não idenitifiquei ampla defesa aqui! conforme o conceito posto acima!"

    Abraço! 
  • Com a devida vênia das opiniões em contrário, concordo com os colegas que apontaram inconsistência no acerto do gabarito...
    O princípio do Juiz Natural é corolário, desdobramento e decorrência lógica do princípio da Ampla Defesa, pois como exercitar minimamente a ampla defesa, se não for diante, pelo menos, do Juiz Natural...
    Aliás, todos os outros princípios processuais estão, de um jeito ou outro, abrangidos pelo principio da ampla defesa, é na verdade um Princípio Mãe...
  • O art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, aos 10 de dezembro de 1948, consagra que toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.

     quando diz que deve ser ouvido publicamente e com JUSTIÇA por um tribunal independente e imparcial , ja vem  resposta o juiz natural, logo apos vigoraria o da ampla defesa e do contraditorio.
     

  • Concordo com os colegas que a assertiva abarca outros princícios processuais penais. No entanto, resta claro que ela preponderantemente se refere ao princípio do juiz natural. Dentre as opções apresentadas, a mais adequada a responder a questão é a alternativa A. Muitas vezes, quando julgamos que há mais de uma resposta para a questão, devemos optar por aquela que se mostra mais adequada a respondê-la. Muitas bancas se utilizam dessa estratégia para confundir os candidatos e devemos estar preparados para elas. 

    Abraços e bons estudos!
  • Em verdade, acredito que o princípio explanado pelo enunciado sequer foi arrolado nas alternativas, que é o princípio do devido processo legal. 

    Questão realmente absurda; deveria, sem sombra de dúvida, ter sido anulada. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • a) juiz natural- correto: Juiz natural é, assim, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas
    de competência estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade.
    Decorre desse princípio a proibição de criação de juízos ou tribunais de exceção, insculpida no art. 5º, XXXVII, que impõe a declaração de nulidade e qualquer ato judicial emanado de um juízo ou tribunal que houver sido instituído após a prática de determinados fatos criminosos, especificamente
    para processar e julgar determinadas pessoas. 


  • Análise da redação revela apenas 2 princípios:
    (i) em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça  (...): trata-se da "paridade de armas", também chamado igualdade processual ("as partes devem ter mas mesmas oportunidades de atuação processual e devem ser tratadas de forma igualitária")
    (ii) por um tribunal independente e imparcial (...): princípio do juiz natural.
    Questão só elencou princípio do juíz natural, logo:
    Gabarito LETRA A.

  • eita...mas todo mundo aqui fala pomposo...ou melhor, pomposamente rsrs aff

  • Só pra constar:
    Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão: 1789 - Decorrente da Revolução Francesa.
    Declaração Universal dos Direitos Humanos: 1948 - Pós 2ª Guerra.

  • Acertei, mas acredito que seja muito mais do que Juiz Natural!

    É Juiz Natural, Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal...

    E muitos outros!

    Abraços.

  • LETRA A.

     Veja como os examinadores adoram esse assunto! Ao dizer que as pessoas têm direito a um tribunal INDEPENDENTE e IMPARCIAL para examinar qualquer acusação, revela-se a preocupação da norma em evitar tribunais criados para julgar causas específicas (o que resulta invariavelmente em sua parcialidade). O princípio relacionado a essa preocupação é mesmo o princípio do juiz natural, que se opõe diretamente à existência de tribunais de exceção.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Palavras-chave nesta questão é "por um tribunal independente e imparcial" (juiz natural) Art. 5/º, LII e XXXVII, CF/88

  • O art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, aos 10 de dezembro de 1948, consagra que toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.

    O princípio do processo penal que se adequa a essa redação é o do juiz natural.

  • Sei...estou entendendo...

  • princípio do juiz natural===ninguém será processado e julgado senão pela autoridade competente.

  • A assertiva abarca mais de um princípio.

    "tribunal independente e imparcial" -> Juiz Natural

    "em condições de plena igualdade" -> paridade de armas

    "para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal" - > Como não enxergar os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa nessa parte, quando analisada dentro do contexto do enunciado?

    Creio que se fosse para escolher apenas um dos princípios, o qual refletisse o enunciado por inteiro, e não apenas um trecho dele, o mais adequado seria o da Ampla Defesa.


ID
605455
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da identidade física do juiz. Recebimento da denúncia. Citação do acusado. Instrução. Sentença. Assim:

Alternativas
Comentários
  • o Princípio da IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, agora esse princípio está expressamente no art. 399, § 2º do CPP,

    Sendo assim, segundo o art. 399, § 2º do CPP, o juiz que presidiu a instrução deve sentenciar o processo.

    APESAR DE O CPP NÃO DIZER, APLICA-SE SUBSIDIARIAMENTE O ART. 132 DO CPC.

            Art. 132.  O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 1993)

            Parágrafo único.  Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei nº 8.637, de 1993)
  • Item C

    Eu achei a questão bastante mal redigida. O enunciado bem que poderia ser um texto ao invés de uma ementa sem sentido com palavras-chave, mas, enfim...

    A questão trata do princípio da identidade física do juiz, como o colega acima bem identificou e jogou a fundamentação legal (art. 399, § 2º do CPP).
    Pelo dispositivo legal, "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença", havendo logicamente as ressalvas legais como exoneração, aposentadoria etc.

    A ideia central do princípio é determinar que o juiz que esteve em contato ambas as partes, ouvindo as suas argumentações (contraditório), por ser melhor conhecedor da lide do que algum outro magistrado, deve proferir a sentença. Por ter presidido a instrução, conhecendo as alegações do promovido (ampla defesa), será ele quem deverá julgar a causa.

    O item que melhor se enquadra nesse raciocínio é o descrito na alternativa C.
    Apesar de que, a meu ver, tal princípio se vincula bem mais ao contraditório, sendo a ampla defesa quase secundária na sua delimitação.
  • P. da Identidade Física do Juiz: Decorre de que o magistrado que conduziu a instrução e acompanhou a produção das provas, estando incluso intrinsicamente os P. do Contraditório e Ampla Defesa, deve obrigatoriamente julgar o processo, salvo as hipóteses expressamente contempladas, utilizando-se, por analagia, o caput do art. 132 do CPC.

    Espero ter ajudado!
  • Meus caros,

    O princípio da ampla defesa, consagrado no CF, 5º, LV ('aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'), traduz o dever que assiste ao Estado de facultar ao acusado toda a defesa possível quanto à imputação que lhe foi realizada. Este princípio, guarda íntima relação com o principio do contraditório, que é um dos mais importantes postulados do sistema acusatório, refletindo o direito que é assegurado às partes de serem cientificadas de todos os atos e fatos havidos no curso do processo, podendo manifestar-se a respeito e produzir as provas necessárias antes de ser proferida a decisão jurisdicional.
    Assim, pela essência de direito fundamental que trazem em seu bojo, é na fase instrurória que ambos, contraditório e ampla defesa emergem como garantidores da isonomia processual,  formatando, por assim dizer, o princípio da identidade física do juiz, ora presente expressamente no Processo Penal  no CPP, 399, § 2º ('...o juiz que proferiu a instrução deverá proferir a sentença) e que consiste na vinculação obrigatória do juiz aos processos cuja instrução tenha iniciado, temperado pela dicção do CPP, 132 ('o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor'). Assim, a única assertiva que taz em seu conteúdo ato processual eminentemente instrutório, capaz de estabelecer uma vinculação do juiz ao processo é a da letra 'c'.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • O que obriga o Juiz que presidiu a instrução a proferir sentença é o princípio da identidade física do Juiz e não o princípio do contraditório e da ampla defesa. Na minha opinião, o gabarito está errado.
  • concordo com o danilo... O princípio que obriga o juiz que presenciou a colheita da prova proferir sentença é o da identidade física do juiz, pois o objetivo de tal determinação é de fazer com que o juiz que presenciou a colheita de provas tenha informações concluidas por ele mesmo sobre o caso, e não apenas informações repassadas por outro juiz , tanto que em situações quando o juiz tem alguma impossibilidade para dar a sentença, como uma eventual licença, o juiz que o  suceder poderá ordenar que se repita as povas já produzidas!
    Os princípios do contraditório e da ampla defesa estão ligados às partes e não ao juiz, TENDO COMO OBJETIVO GARANTIR O DIREITO DAS PARTES DE PODER CONTRADIZER O EXPOSTO NO PROCESSO, DE FORMA QUE POSSA SE DEFENDER AMPLAMENTE, NÃO TENDO COMO FATOR DETERMINANTE PARA O CUMPRIMENTO DE TAL PRINCÍPIO QUAL O JUIZ QUE DARÁ A SENTENÇA!

  • Também achei forçar a barra atribuir tal consequência ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
    Como ja exposto aqui, essa obrigatoriedade decorre do princípio da identidade física do Juiz, e ESTE PRINCÍPIO, por sua vez, é consequência lógica do PRINCÍPIO DA ORALIDADE !!!
    So lembrando que do Princípio da Oralidade decorrem 3 "sub-princípios":
    a) Imediatidade ou imediatismo - o ideal é que a instrução probatória se desenvolva perante o Juiz
    b) Concentração - Vide art. 400, §1º, CPP
    c) identidade física do Juiz
  • Alguém poderia, com humildade, altruísmo e compreensão, me explicar como entender o enunciado desta questão?
  • Alexandre o enunciado desta questao deve ter sido escrito pelo "poeta" por Waly Salomão.

  • Chico Xavier me ajudou nessa. rs

    Brincadeiras à parte questão mal redigida...

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Nada a ver uma coisa com a outra, a não ser que você opte por enxergar a coisa de uma forma meio torta, de "revesguêy".

  • questão anulavel, pois a regra da alternativa apontada como correta comporta exceções à luz do art. 132 CPC/73. Portanto, não necessariamente haverá uma obrigação.

  • Francisco Bahia, neste meu domingo de estudo o que eu vi de melhor até agora foi esse REVESGUÊY. 

  • ACHO QUE A RESPOSTA NÃO SE CONCENTRA DE IMEDIATO NOS PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA ...E SIM QUANDO ADUZ QUE "O JUIZ QUE PRESENCIOU A COLHEITA DA PROVA "...

    LOGICAMENTE A PROVA DEVERA SER PRODUZIDA NO CONTRADITORIO JUDICIAL (REGRA) ARTIGO 155 DO CPP, O QUE LEVA A ENTENDER QUE É DURANTE A INSTRUÇÃO .

    E O JUIZ DA INSTRUÇÃO É O QUE DEVERÁ PROFERIR A SENTENÇA. 

    (MAS O ENUNCIADO ESTÁ CONFUSO SIM)

  • ENUNCIADO DA QUESTÃO. FORMATO DE EMENTA. POSSIBILIDADE. O candidato que entenda. E o entendimento é parte da questão.

  • CPP:

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.    

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.  

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.   

    § 1 A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.    

    § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 

  • CPP:

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

    § 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.     

    § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.   

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.  

    § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.  

    § 2 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.  

  • Na lógica do juiz das garantias, ampla defesa e identidade física do juiz são antagônicos.


ID
615925
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios que informam o processo penal pátrio, assinale o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • ERRADO: Letra  C
    SÚMULA 523, STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
  • B) 

    “O Estado – que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus, como se culpados fossem, antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória (
    RTJ 176/805-806) – também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512), em face da cláusula que lhes garante, constitucionalmente, a prerrogativa contra a autoincriminação. Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, entre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais para efeito de perícia criminal (HC 96.219-MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.).
  • a) Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. CPP
  • Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8139/a-sumula-n-523-do-stf-e-a-deficiencia-de-defesa#ixzz2s4tp8xak

  • Quanto a alternativa e), a jurisprudencia para complementar a resposta:

    QO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO.

    A Turma, em questão de ordem, retratou a decisão anterior e denegou o habeas corpus. Na espécie, a ordem havia sido concedida para anular o julgamento da apelação proferido por câmara composta majoritariamente por juízes de primeiro grau convocados, conforme o entendimento adotado, à época, pelo STJ. Contra esse julgado, o MPF interpôs recurso extraordinário e, diante do que ficou assentado pelo STF no julgamento do RE 597.133-RS, os autos foram devolvidos à Min. Relatora para os efeitos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Com essas considerações, adotou-se o posicionamento do STF de que, na hipótese, não há ofensa ao princípio constitucional do juiz natural. Anote-se que, na mesma assentada, esse entendimento foi aplicado no julgamento de outros HCs. Precedente citado do STF: HC 96.821-SP, DJe 24/6/2010. QO no HC 116.651-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 7/6/2011.


  • Apenas se demonstrado prejuízo que a defesa técnica será considerada NULIDADE ABSOLUTA, mas a mera deficiência é causa de nulidade relativa. O juiz ainda poderá desconstituir advogado que ele considere ser inviável para defesa técnica do réu, considerando isso mesmo contra à vontade do acusado.

  • Fundamento da "D": Sumula 707 do STF

  • Fundamento da "E"

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃOPOR ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO MAJORITARIAMENTEPOR JUÍZES CONVOCADOS.PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. 1. É perfeitamente possível e válida a convocação dejuízes deprimeiro grau para atuarem em substituição a desembargadoresafastados por prazo superior a trinta dias, mesmo porque tal medidaencontra amparo na legislação vigente (art. 118 da LC n.º 35 /1979) e, no caso dos autos, mais especificamente, em norma regimental (art. 27 do Regimento Interno do TJ/ES). 2. O julgamento de recurso por órgão fracionário de tribunalestadual compostomajoritariamente por juízes convocados para atuarem substituição não configura ofensa ao postulado constitucionaldo juiz natural, consoante entendimento consolidado do SupremoTribunal Federal, externado quando do julgamento do RE n.º 597.133/RS , de relatoria do e. Min. Ricardo Lewandowski, sob oregime de repercussão geral. 3. Ordem denegada.

  • d) Enunciado correto.

    STF, SÚMULA 707. Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

  • Comecei a fazer concurso nesse ano, em 2011 e cá ainda estou, mais alguém?

  • A respeito dos princípios que informam o processo penal pátrio, é correto afirmar que:

    -O princípio da busca da verdade no processo penal está sujeito a limitações, como a referente à inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.

    -Deriva do princípio nemo tenetur se detegere a impossibilidade de se obrigar o acusado a oferecer padrões vocais para subsidiar prova pericial de verificação de interlocutor ou a apresentar padrões gráficos para exame grafotécnico.

    -Em observância ao princípio do contraditório, o Supremo Tribunal Federal entende que constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto contra a rejeição da denúncia.

    -Prevalece o entendimento jurisprudencial de que não viola o princípio do juiz natural o julgamento por órgão composto majoritariamente por juízes convocados para compor órgão colegiado de Tribunal.

  • Gabarito: letra C.

    Súmula 523/STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (pas de nullité sans grief).


ID
623179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos diversos institutos de direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 951232 RN 2007/0221966-9

    AGRAVO DE INSTRUMENTO -AGRAVO REGIMENTAL -RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -INDENIZAÇÃO -PRESCRIÇÃO -TERMO INICIAL APÓS A SENTENÇA PENAL TRÂNSITA -AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal.
    2. Agravo regimental não provido.
  • STJ

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI 9.296/96. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.

    POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS DELITOS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃOCONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

    [...]

    3. Não é necessária a transcrição integral dos diálogos gravados durante a quebra do sigilo telefônico, sendo suficiente o auto circunstanciado do apurado (Art. 6o, , § 2o, da Lei 9.296/96). 4. Ordem denegada. (HC n. 127.338/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 17-11-09, DJe em 07-12-2009) (sem destaque no original)

  • A banca deu como Gabarito C!!

    Mas nao consigo vislumbrar o erro da alternativa E!!

    CPP         Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

            I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    P
    or analogia os acordãos também deve ser de intimação pessoal ao réu preso.

    Alguém tem a justificativa para o erro???
  • Olá pessoal, quanto a letra E, na verdade o STJ entende pela desnecessidade de intimaçção pessoal veja-se:

     

    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RÉU PRESO. CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. CRIME CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. DESNECESSIDADE. MERA DETENÇÃO DA RES. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
     
    1. A intimação pessoal do réu preso, prevista no art. 392 do Código de Processo Penal, somente é exigida para a ciência da sentença condenatória de primeiro grau, não se estendendo para as decisões de segunda instância.
     
    2. É pacífica a compreensão desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o crime de roubo consuma-se com a simples detenção da res, ainda que por restrito espaço de tempo, não se exigindo que haja posse mansa e pacífica, devendo ser analisado cada caso concreto. Precedentes.
    3. Hipótese em que as instâncias ordinárias bem examinaram as provas dos autos e concluíram que o paciente teve a posse tranquila da res, pois não houve perseguição imediata, não havendo como reconhecer tratar-se de tentativa.
    4. Diante das afirmações do Juiz de primeiro grau e do Tribunal de origem, no sentido de que não houve perseguição imediata e ininterrupta, sendo o paciente localizado acidentalmente, não se admite, na via estreita do habeas corpus, que sejam feitas incursões profundas na seara fático-probatória para se chegar a conclusão diversa.
    5. Ordem denegada.

    HC 81911 SP 2007/0093139-4

    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJe 12/04/2010

  • Comentário sobre a opção E. Deveria ser atualizada a resposta. 

    Citação de Réu preso. Necessidade de citação mesmo em segunda instância. Decisão proferida pela 2ª Turma do STF por unanimidade no HC 105.298/PR. No dia 31 de maio do corrente ano. O relator considerou tão grave o fato em julgamento que decidiu afastar os efeitos da coisa julgada que já recaiam sobre a decisão. Por outro lado, O STJ tem posição de desnecessidade - vide comentário do colega anterior. Assim, hoje, temos o seguinte resultado para a questão C: a opção não aponta o Tribunal de referência, logo, ficar com o STF por ser guardião constitucional: ter necessidade de citação para o réu preso em qq instância. Assim, hoje, ficamos com duas opções corretas  C & E. 
  • Comentário sobre a opção E. Deveria ser atualizada a resposta. 

    A uma, O CPP, art. 360 é claro sobre a necessidade de citação de Réu preso. A duas,  2ª Turma do STF de forma unânime em 31/05/2011 reconfirma a mesma necessidade.   A três o STJ é pacífico em não ser necessária a citação em segunda instância mesmo ao réu preso. Resulta em resultado positivo pela Lei e pela Jurisprudência do Tribunal Maior ser necessária a intimação do réu, mesmo que preso.  

    Ainda posso esclarecer que: Nas intimações será aplicado o que for cabível as disposições das notificações. Inteligência da segunda parte do art. 370 CPP. O que não coloca a questão errada pelo simples fato do examinador ter substituído os nomes.

    Para melhorar faço um breve comentário: Citação de Réu preso. Necessidade de citação mesmo em segunda instância.Decisão proferida pela 2ª Turma do STF por unanimidade no HC 105.298/PR. No dia 31 de maio do corrente ano. O relator considerou tão grave o fato em julgamento que decidiu afastar os efeitos da coisa julgada que já recaiam sobre a decisão. Por outro lado, O STJ tem posição de desnecessidade - vide comentário do colega anterior. Assim, hoje, temos o seguinte resultado para a questão C: a opção não aponta o Tribunal de referência, logo, ficar com o STF por ser guardião constitucional: ter necessidade de citação para o réu preso em qq instância. Assim, hoje, ficamos com duas opções corretas  C & E. 

    Obs: Queria pedir aos que me deram nota ruim para explicar o meu erro. Julgar é fácil --> difícil é passar pra juiz :)
    Boa Sorte a todos e vamos nessa!
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)
     
    --> Reparação por danos em virtude de crimes praticados por Particular:
     
    Quanto é o particular que pratica um delito, a reparação de danos provenientes dessa conduta, pode ser obtida por duas formas:
     
    a) Liquidação e Execução da Sentença Penal Condenatória - O Ofendido pode aproveitar a sentença penal condenatória com trânsito em julgado para que se proceda à liquidação (quando o valor fixado pelo magistrado (art. 387, I, CPP) for julgado insuficiente ou mesmo para que se obtenha execução direta da sentença penal condenatória, quando o interessado verificar que a quantia fixada na sentença satisfaz sua pretensão. 

    Percebam que a liquidação e execução da sentença penal condenatória só é possível quando a ação penal for proposta em face daquele que será o responsável pela obrigação de indenizar. Uma vez que o título executivo judicial foi contra ele formado, torna-se viável o manejo da execução. 

    CPP - Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
     
     
    b) Propositura da ação civil ex delicto - De forma alternativa, o ofendido pode ajuizar uma ação civil ex delicto. Trata-se de ação que busca indenização em virtude da prática de conduta delituosa. Tem natureza autônoma e pode ser manejada independente do curso da ação penal. Em contrapartida, caso o magistrado verifique o curso de ambas as ações, para evitar atividade jurisdicional desnecessária, pode suspender a tramitação da ação civil até que ocorra o desfecho da ação penal, uma vez que o resultado desta pode vincular a decisão na seara cível.
     
    CPP - Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.  (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
     
    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte II)

    --> Reparação por danos em virtude de crimes praticados por agente do Estado:

    Quando o crime for praticado por agente do Estado, restará ao ofendido apenas a utilização da ação civil ex delicto caso ele queira pleitear indenização em face da máquina pública, uma vez que a sentença penal condenatória com trânsito em julgado teve seu curso em face somente do seu agente. Como o título foi formado sem a presença do ente estatal, a liquidação ou execução só poderá ser movida em face da pessoa que praticou os atos em sua função pública. Contra o Estado, a vítima deverá ajuizar uma ação civil ex delicto e assim tentar obter a reparação pelo delito.


    Passadas essas considerações preliminares, vamos ao tema da questão, o qual se refere ao termo inicial do prazo prescricional da ação civil ex delicto.

    Conforme jurisprudência do STJ, conta-se o prazo prescricional (5 anos - caso a ação venha a ser proposta contra o Estado, Decreto 20.910/32, ou 3 anos - caso a ação venha a ser proposta em face de particular, Art. 206, §3° inciso V, do Código Civil) a partir do trânsito em julgado e não da data dos fatos delituosos. Senão, vejamos:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe  de 5/9/08).
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1383364/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)
  • Letra B - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A  interceptação telefônica prescinde de análise pericial para que ocorra seu aproveitamento como prova na seara penal. 

    A gravação das comunicações interceptadas e a consequente degravação podem ser feitas por agentes de polícia, sendo desnecessário que um expert realize perícia de modo a atestar, por exemplo, a autenticidade das vozes  gravadas. Presume-se a idoneidade da prova produzida pela instituição policial, sendo ônus da defesa a demonstração, por meio de prova pericial ou outra espécie probatória, por exemplo, de que as vozes não correspondem à pessoa a quem foi imputada sua autoria.

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AUTENTICIDADE DAS GRAVAÇÕES. REGRA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Não há necessidade de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido.
    2. Não há também na lei qualquer orientação no sentido de que devem ser periciadas as gravações realizadas, com a finalidade de demonstrar sua genuinidade e intangibilidade, pois a regra é que sejam idôneas.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no RMS 28.642/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 15/08/2011)

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 6°, § 1°, DA LEI N° 9.296/96 E AO ART. 157 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÕES REALIZADAS POR PERITOS. DESNECESSIDADE. TRANSCRIÇÕES APÓCRIFAS. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. OFENSA AO ART. 6°, § 2°, DA LEI N° 9.296/96 E AO ART. 157 DO CPP. AUTO CIRCUNSTANCIADO. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MEMORANDOS SUBSTITUTIVOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
    DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. É prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes, assim como não há necessidade que a perícia ou mesmo a degravação da conversa seja realizada por peritos oficiais. (...) (AgRg no AREsp 3.655/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011)
  • Letra B - Assetiva Incorreta (Parte II)

    Da mesma forma, as gravações de conversas telefônicas interceptadas não necessitam ser integralmente transcritas. Basta a transcrição das conversas que sustentaram a tese acusatória  e a disponibilização integral ao acusado das mídias em que se encontram as gravações a fim de que o contraditória e a ampla defesa venham a ser observados na produção dessa espéciea probatória. Eis arestos do STJ:

    HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E QUADRILHA (ARTIGOS 180, § 1º, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS NO CURSO DO INQUÉRITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
    (...)
    2. Ainda que assim não fosse, há que se considerar que o entendimento predominante é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Precedentes do STJ e do STF.
    (...)
    (HC 109.493/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 25/04/2011)
     
    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. USO DE PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE.AUTENTICIDADE DAS PROVAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO.
    DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.SEGURANÇA DENEGADA.
    (...)
    4. "É desnecessária a transcrição integral dos diálogos colhidos em interceptação telefônica, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.296/96, que exige da autoridade policial apenas a feitura de auto circunstanciado, com o resumo das operações realizadas. (Precedente do c. STF: Plenário, HC 83.615/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 4/3/2005)." (MS 13.501/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009) 
    (...)
    (MS 10.128/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2009, DJe 22/02/2010)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O habeas corpus é garantia constitucional que permite evitar ou sanar lesão a liberdade de locomoção, desde que para isso não seja necessária a produção de  provas nem a análise aprofundada do material fático-probatório. Verifica-se com isso que, para que o tema seja discutido em sede deste writ, indispensável que a ilegalidade ou abuso de poder que viola ou ameaça a liberdade ambulatorial seja identificável de plano. Não pode ser o habeas corpus utilizado como uma forma de produção de provas no processo penal nem uma meio de reanálise profunda do material probatório já produzido nos autos. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE DE 50 GRAMAS DE MACONHA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343⁄2006. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    2. De mais a mais, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343⁄2006, quando o agente foi condenado pelo crime do art. 35 da referida lei - associação estável ou de caráter permanente -, o que demonstra sua dedicação a atividades criminosas, no caso, relacionadas ao cometimento do crime de tráficode drogas.
    3. A conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo que seria necessário o revolvimento aprofundado das provas constantes dos autos para se desconstituir o que ficou lá decidido, procedimento que, sabidamente, é vedado na estreita via do habeas corpus.
    (STJ; HC 197.815⁄SP, Sexta Turma, Relator Desembargador convocado Haroldo Rodrigues, DJ e de 28.6.2011)

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343⁄2006. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA PELO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
    (...)
    III – A discussão sobre a existência ou não de vínculo do paciente com atividades criminosas, exige o exame aprofundado de fatos e provas, o que, em sede de habeas corpus, não se mostra possível, por tratar-se de instrumento destinado à proteção de direito demonstrável de plano, que não admite dilação probatória. Precedentes.
    (STF; RHC 103.556⁄SP, Relator para acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, DJ e de 25.5.2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta. (Parte I)
     
    a) Intimação da Sentença Condenatória: Conforme jurisprudência do STJ, a intimação da sentença condenatória deve ser feita tanto ao réu quanto ao defensor. Ademais, nos termos da Súmula 710 do STF, o prazo processual só inicia seu cômputo a partir da ultima intimação, sendo que a contagem ocorre a partir da ciência efetiva do ato processual e não da juntada aos autos do mandado.
     
    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE ABSOLUTA.  AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a obrigatoriedade da intimação do réu, pessoalmente ou por edital, e de seu defensor, constituído ou nomeado, da sentença condenatória, sob pena de nulidade, por força do princípio da ampla defesa constitucionalmente previsto.
    (...)
    (HC 124803/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 19/10/2009)
     
    Súmula 710 STF - "Processo Penal - Contagem de Prazo -  No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."
     
    Em resumo, a intimação da sentença só ocorrerá após patrono e réu serem intimados da decisão:
     
    a) Réu - poderá ser intimado pessoalmente ou, caso não encontrado, por edital.
     
    b) Defensor - advogado constituído intima-se pela imprensa oficial, enquanto para o advogado dativo e defensor público a intimação deve ser pessoal.
  • Letra E - Assertiva Incorreta (Parte II)
     
    b) Intimação dos acórdãos de Tribunais e Tribunais superiores - Por outro lado, a jurisprudência do STJ considera que em casos de acórdãos  provenientes de Tribunais ou de Tribunais superiores é dispensável a intimação do réu, bastando a comunicação ao defensor. Nesse caso, idônea seria a mera intimação realizada ao defensor constituído, por meio da imprensa oficial, ou ao defensor dativo ou defensor público, de forma pessoal.
     
    HABEAS CORPUS. PECULATO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. INTIMAÇÃO EFETIVADA PELA IMPRENSA OFICIAL.INTELIGÊNCIA DO ART. 392 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. PRISÃO DECORRENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
    1.   A regra esculpida no artigo 392 do Código de Processo Penal impõe obrigatoriamente a intimação pessoal do réu apenas da sentença e não do acórdão. Assim, a ciência do réu se perfaz satisfatoriamente pela publicação na imprensa oficial, como se deu no caso sub judice.
    (...)

    4.   Ordem denegada.
    (HC 137.154⁄SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 13⁄04⁄2010, DJe 10⁄05⁄2010)
     
    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 12 DA LEI N.6.386/76). NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.DEFESA EXERCIDA POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. REGULAR PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
    1. É entendimento desta Corte de Justiça que não há previsão legal de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei, da mencionada decisão (Precedentes STJ).
    (...)
    (HC 215.681/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 28/10/2011)
  • Há controvérsia na letra "C": alguns autores afirmarm que a tentativa abandonada (desistência voluntária e arrependimento eficaz) não é causa de atipicidade, e sim de causas de extinção da punibilidade (Nelson Hungria).  Como diz Von Liszt: " a lei, por considerações de política criminal, pode construir uma ponte de ouro para a retirada do agente que se tornara passível de pena" O fato não deixa de ser crime tentado: somente desaparece a possibilidade de aplicação da pena, a título de conatus.   Fonte: Fernando Capez
  • Desistência voluntária é causa de Atipicidade?
    Só no mundo deles mesmo.
    Ainda bem que anularam esta questão, pois não tem nada a ver com atipicidade.
  • PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. QUESITAÇÃO.
    PENA. REDUÇÃO. TENTATIVA. QUANTUM.
    I - Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, inegavelmente, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a configuração da referida causa de atipicidade (Precedentes desta Corte e do c. STF).
    II - Exigiria o amplo revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, examinar o grau de aproximação de consumação do delito para fins de delimitar o quantum da redução pela tentativa.
    Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
    (HC 150.854/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 22/03/2010)
  • Também nunca tinha visto a desistência voluntária como causa excludente da tipicidade, mas se pararmos para analisar, realmente, não deixa de ser, pois quando o agente desiste de praticar a infração penal, ele pratica tentativa qualificada, respondendo apenas pelos atos até então praticados, e não pela infração que estava praticando, a qual se tornou atípica. Apesar de não ser muito técnico também não está errado. E se a banca entende assim, também devemos entender.
  • Existe sim uma divergência doutrinária sobre a natureza jurídica da desistência voluntária. Porém, é posição de juristas de peso, além de ser o entendimento do STF,  de que se trata de excludente de tipicidade, senão vejamos: Quanto à natureza jurídica Causa pessoal de extinção de punibilidade:retiram o ius puniendi estatal no tocante ao crime inicialmente desejado (Nelson Hungria, Zaffaroni, Magalhães Noronha)
      Causa de exclusão de culpabilidade:se o agente não produziu voluntariamente o resultado inicialmente desejado, afasta-se o juízo de reprovabilidade, respondendo pelo crime cometido. (Hans Welzel e Claus Roxin)
      Causa de exclusão de tipicidade:afasta-se a tipicidade do crime inicialmente desejado permanecendo a tipicidade dos atos praticados (Frederico Marques, Fragoso, Damásio)
       


  • Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz - art. 15, CP --> São consideradas espécies do gênero tentativa abandonada ou qualificada (classificação doutrinária), nas duas hipóteses só responde pelos atos praticados, afastando a tentativa.

    - desistência voluntária: o agente não esgotou os meios executórios do crime, pois parou por sua própria vontade (voluntariedade, não precisa ser espontâneo). ex: Tício invade a casa de Mévio, separa tudo e resolve não subtrair nenhuma coisa móvel alheia. Responderá apenas por invasão de domicílio. A tentativa de furto é afastada.

    - no arrependimento eficaz: o agente esgota os meios executórios do crime, e depois pratica nova conduta, tendente a evitar o resultado do crime. ex: Tício coloca veneno no suco de Mévio, mas depois dá antídoto e evita que a vítima morra. Responderá não por tentativa de homicídio, mas por lesão corporal.
    Natureza: São causas excludentes da adequação típica do crime tentado, respondendo o agente pelos atos praticados. São chamadas de "ponte de ouro".
  • LETRA A:
    Tratando-se de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação começa a fluir a partir da data dos fatos delituosos. - O termo a quo se inicia do TRansito em julgado da sentença condenatória.

    LETRA B:

    Conforme a jurisprudência do STJ, é necessária a degravação integral dos diálogos e a realização de perícia de voz para a validação das interceptações telefônicas, em respeito ao princípio da ampla defesa - Não precisa da degravação integral de todos os diálogos e se a voz for facilmente reconhecida não precisa de perícia. 

    LETRA C:

    Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime doloso contra a vida não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a ocorrência da referida causa de atipicidade - A desistencia voluntária exige a voluntariedade do sujeito em parar de praticar o crime por isso exclui a tentativa que exige parar por circunstÂncias alehias à vontade do sujeito. 

    LETRA D

    O habeas corpus é uma garantia constitucional que não pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano, ou seja, sem a necessidade de minucioso exame das provas contidas nos autos, uma vez que é possível ao órgão colegiado julgador reexaminar o acervo probatório produzido na origem para melhor solução da causa - Não é possível reexaminar acervo probatório, cabem aos juizos originários, mais próximos às provas. 

    LETRA E

    O réu preso deve ser intimado pessoalmente das decisões e dos acórdãos condenatórios proferidos no âmbito dos tribunais de segundo grau ou dos tribunais superiores - Só precisa de intimação pessoal a sentença condenatória, ou acordão condenatório desde que seja a primeira decisão condenatória em relação ao réu. Se o acordão condenatório só confirma a sentença não é necessária a intimação pessoal. 

  • QUESTÃO  - Q253714

    RESPOSTA DE ACORDO COM AS DUAS DEFINIÇÕES:

    Ação Civil de Execução Ex Delicto (art. 63, CPP) onde é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para promover a ação de reparação no juízo cível; e
    Ação Civil Ex Delicto (art. 64, CPP) onde não se faz necessário aguardar o transito em julgado da sentença penal condenatória, podendo-se ajuizar paralelamente à ação de reparação do dano. Nesse caso, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, esperando uma decisão no juízo criminal.

  • De olho na jurisprudência

    ->Desnecessidade de transcrição integral dos diálogos captados

    O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia.

    -> Degravação não precisa ser feita por peritos oficiais

    É válida a prova obtida por meio de interceptação de comunicação telefônica, quando a autoridade policial observa todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 9.269/96, que, ressalte-se, não determina que degravação das conversas interceptadas seja feita por peritos oficias

    -> Não se exige a realização de perícia para o reconhecimento das vozes.

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?categoria=12&palavra-chave=degrava%C3%A7%C3%A3o+integral+dos+di%C3%A1logos&criterio-pesquisa=e

  • GABARITO: C

  • Gab.: C

    Erro da alternativa E:

    As intimações das decisões dos Tribunais (acórdãos) são realizadas por meio de publicação na imprensa oficial, não se exigindo intimação pessoal do réu, mesmo que ele esteja preso. Não se aplica o art. 392 do CPP às intimações de acórdãos. Esta é a posição do STJ e do STF:

    A intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, incisos I e II, do CPP, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial. (STJ. HC 223.096/SC, 14/02/2012)

     

    Intimação do réu e de seu defensor do acórdão da apelação mediante publicação do dispositivo do acórdão no Diário Oficial. Ato válido. Desnecessidade de intimação pessoal do réu e do defensor constituído. Exigência só pertinente à intimação da sentença de primeiro grau.

    (STF. HC 101643, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A letra C está correta!

    A assertiva conjuga jurisprudência e doutrina.

    Vejamos por parte:

    C) Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime doloso contra a vida não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária (jurisprudência), pois, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a ocorrência da referida causa de atipicidade (doutrina). Correto!

    Natureza jurídica da desistência voluntária=> duas correntes:

    1ª) Causa pessoal extintiva da punibilidade (Nelson Hungria, Aníbal Bruno e outros)

    2ª) Causa excludente da tipicidade (Frederico Marques, Heleno Fragoso) - corrente adotada na questão -

    Fonte: CP para concursos Rogério Sanches

    Quanto a jurisprudência:

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (...). RECONHECIMENTO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (...) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SIMULTÂNEO DAS TESES DE TENTATIVA E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[. . .] Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, inegavelmente, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a configuração da referida causa de atipicidade (Precedentes desta Corte e do c. STF)". (STJ - HC 150.854/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 18/02/2010). (TJ-SC - APR: 00165222520128240039 Lages 0016522-25.2012.8.24.0039, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 28/11/2019, Primeira Câmara Criminal)

  • Não sei se é unânime no STF, mas ao menos em decisão recente (2020) do Ministro Celso de Melo é de que é necessária a intimação do réu preso quando houver decisão condenatória em segunda instância sim (link pra quem tive interesse: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=448025&ori=1

    "O ministro Celso de Mello afirmou que houve violação ao devido processo legal, pois o acusado não foi intimado pessoalmente do acórdão que reformou a sentença absolutória, o que lhe impediu de ter acesso à informação sobre a movimentação da ação que lhe era movida e interpor recurso.

    “Apesar do acórdão ter sido publicado na imprensa, o paciente manteve o seu endereço atualizado no processo para que pudesse receber comunicações. Como a Defensoria Pública não lhe informou do teor do acórdão e o Judiciário não lhe garantiu o direito à informação, o paciente teve prejudicada sua defesa”, apontou.

    O decano destacou que a Segunda Turma do STF, em caso virtualmente idêntico, no julgamento do HC 105298, anulou certidão de trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e reabriu o prazo para interposição de recurso contra a condenação imposta em segunda instância.

    Para o ministro Celso de Mello, a não intimação pessoal do acusado para efeito de interposição recursal, com o consequente e lesivo trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo TJ-SC, frustrando-se o acesso do réu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF, "põe em perspectiva a grave questão concernente a um direito fundamental que os pactos internacionais reconhecem àqueles que sofrem persecução penal instaurada pelo Poder Público". Ressaltou ainda que a jurisprudência do Supremo tem admitido, em caráter excepcional, a possibilidade de impetração de HC contra decisões já transitadas em julgado."

  • é, meus caros, não adianta só decorar que o réu preso será pessoalmente intimado.. :'(


ID
638545
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda em relação ao Tribunal do Júri, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C correta.
    Um exemplo de Plenitude de Defesa é um caso citado pelo Pofessor Madera... ele comentou de um Pistoleiro que foi alsolvido porque matou um bandido. Essa situação nunca poderia acontecer frente a um juiz de direito, uma vez que se a denúncia do MP nao poderia ser negligenciada. No tribunal do júri, entretanto, a decisão do júri está mais para os costumes do que para as normas jurídicas e legais.
    Além da Plenitude de Defesa o júri possui a Soberania do Veredito... se o juiz pergunta Absolve o Réu? O Júri responderá apenas SIM ou NÃO.
  • A recusa peremptória de jurados no Tribunal do Júri, prevista no art. 468 do CPP (abaixo transcrito), consiste na possibilidade tanto da defesa quanto da acusação recusar, sem justificativa, até 3 (três) jurados sorteados quando da formação do Conselho de Sentença. É importante ressaltar que a recusa peremptória não afasta a possibilidade de se recusar outros jurados, desde que a recusa seja justificada.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090311095820966

  • A decisão que pronuncia o réu só faz coisa julgada formal, ou seja, o conteúdo da acusação não poderá mais ser modificado após a preclusão das vias impugnativas. Há apenas uma exceção, quanto aos casos em que circunstância superveniente altera a classificação do crime (ex: pronunciado o réu por tentativa de homicídio, após a pronúncia a vítima vem a falecer). Nestes casos, o juiz deve dar vistas ao Ministério Público. Por sua vez, não pode fazer coisa julgada material, haja vista que o acusado pode ser pronunciado por um crime e condenado por crime diverso (ou absolvido).

    Fonte: http://blogdocoutinho.wordpress.com/2011/05/15/aula-procedimento-tribunal-do-juri-processo-penal-ii/
  • Essa questão é controversa, pois a doutrina é unânime em consentir que a decisão de pronúncia faz coisa julgada formal, já que, preclusas as vias impugnativas, torna-se imodificável, mas não faz coisa julgada material, pois, embora tenha sido o acusado pronunciado pela prática de determinado delito, poderá a vir a ser condenado por crime diverso,.
  • Walter Hasegawa Junior

    A pronúncia, por se tratar de mera decisão interlocutória mista não terminativa não faz coisa julgada nem formal, nem material, o correto seria fazer em preclusão da decisão.
    A única espécie de decisão juridicional que faz coisa julgada, seja formal e material é a sentença de mérito.
    As decisões interlocutórias mista terminativa (impronúncia) tem aptidão de fazer coisa julgada formal, mas não material.

    Repare ainda que a alternativa fala em "sentença de pronúncia", e como todos sabemos não se trata de um sentença.

    Meu humilde pensamento.
  • Sobre a alternativa "b": De acordo com Capez (Processo Penal Simplificado, 2011), a pronúncia "trata-se de decisão interlocutória mista, em que se encerra a primeira fase do procedimento escalonado. A decisão é meramente processual e não se admite que o juiz faça um exame aprofundado do mérito, sob pena de subtrair-se a competência do júri. Não produz coisa julgada, pois encerra mero juízo de admissibilidade, podendo ser contrariada pelos jurados". (grifou-se).

  • A) Errada - A recusa peremptória de jurados no Tribunal do Júri, prevista no art. 468 do CPP (abaixo transcrito), consiste na possibilidade tanto da defesa quanto da acusação recusar, sem justificativa, até 3 (três) jurados sorteados quando da formação do Conselho de Sentença.

    Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. 

    B) Correta -

    C) Errada - A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.

    Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, sendo: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos atos e documentos do processo etc.

    D)Sistema da certeza moral/íntima convicção.

    No Brasil esse sistema vigora nos julgamentos pelo Tribunal do Júri.

    Segundo esse sistema, "a decisão funda-se exclusivamente na certeza moral do juiz, que decide sobre sua admissibilidade, sua avaliação, seu carreamento para os autos ".

    Ressalte-se, porém, que os jurados devem se ater às provas constantes dos autos, conforme se depreende do artigo 593 , inciso III , alínea d do Código de Processo Penal .

    "Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos ."

    Questão interessante é quanto à possibilidade de carta psicografada ser ou não considerada como prova no Júri.

    Entendemos que tal prova é não é possível, uma vez que viola a identidade física do juiz e o direito ao contraditório, sendo inconstitucional.

    Compilação feita através dos sites:

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/628015/sistemas-de-valoracao-da-prova

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1460212/existe-diferenca-entre-plenitude-de-defesa-e-ampla-defesa-danilo-f-christofaro

    http://cadernodadri.blogspot.com.br/2011/05/pronuncia-040511-dpp-ii.html

  • Princípio da plenitude da defesa (art. so, XXXVIII, alínea "a", CF)

     

    Previsto no art. so, inciso XXXVIII, alínea "a", da Constituição Federal, é princípio aplicado especificamente para o Tribunal do Júri. Trata-se de um plus, um reforço à ampla defesa, que é atribuída apenas para os acusados em geral, permitindo-se que o réu, no Tribunal do Júri, se utilize de todos os meios lícitos de defesa, ainda que não previstos expressamente pelo ordenamento jurídico.

     

    Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, isso implica na "possibilidade não só da utilização de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 675). Aliás, frise-se que o princípio em tela decorre justamente do fato de que, no Tribunal do Júri, prevalece a íntima convicção do jurado, o qual não necessita fundamentar sua decisão.

     

    Fonte: Sinopse juspodivm nº 7 2016

  • XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

     

    A pronúncia, por se tratar de mera decisão interlocutória mista não terminativa não faz coisa julgada nem formal, nem material, o correto seria fazer em preclusão da decisão.
    A única espécie de decisão juridicional que faz coisa julgada, seja formal e material é a sentença de mérito.
    As decisões interlocutórias mista terminativa (impronúncia) tem aptidão de fazer coisa julgada formal, mas não material.

    Repare ainda que a alternativa fala em "sentença de pronúncia", e como todos sabemos não se trata de um sentença.

     

     

  • gabarito C

    .

    A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 5º , inciso XXXVIII , alínea a e no mesmo artigo, inciso LV, a plenitude de defesa e a ampla defesa, respectivamente. Não se confunde uma e outra, a primeira é muito mais abrangente do que a segunda.

    .

    A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.

    .

    Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, sendo: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos atos e documentos do processo etc.

  • Defesas; P.A

    Plena= PODER , VALE TUDO.

    Ampla- ataco acusação/acusações

  • Não ficou claro pra mim a resposta do gabarito. Eu coloquei a alternativa D.

  • A alternativa "D" está incorreta, pois, no Tribunal do Juri, o sistema adotado é o da íntima convicção, uma vez que os jurados não precisão motivar sua decisão.

    O CPP adotou, de regra, o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional (Art. 155/CPP).

  • Gente,

    O erro da Letra B seria esse:

    B)  ̶ ̶A̶ ̶s̶e̶n̶t̶e̶n̶ç̶a̶ de pronúncia faz coisa julgada formal, mas não material. ERRADO. É uma decisão. A decisão de pronúncia faz coisa julgada formal. 

    No material do Estratégia tem a seguinte informação: A DECISÃO DE PRONÚNCIA FAZ COISA JULGADA FORMAL, MAS NÃO MATERIAL.


ID
641191
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista o enunciado da súmula vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, quanto ao sigilo do inquérito policial, é correto afirmar que a autoridade policial poderá negar ao advogado

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta:  Letra  "D".

    A questão exige apenas o conhecimento da letra da súmula.
    Segue:

    STF Súmula Vinculante nº 14

    Acesso a Provas Documentadas em Procedimento Investigatório por Órgão com Competência de Polícia Judiciária - Direito de Defesa

       É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


    Observe que o direito do defensor restringe-se às provas já documentadas, uma vez que o livre acesso das provas comprometeriam determinadas diligências, como a infiltração de um agente disfarçado numa organização criminosa.
  • "A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais", afirmou Celso de Mello.

    O ministro Marco Aurélio destacou que "a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado",

    O ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. "Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio", observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação.

  • A questão trata do acesso às informações constantes do inquérito policial. É certo que uma das característica do inquérito é ser sigiloso. Portanto, o tata-se de um  procedimento sigiloso já que, à luz do artigo 20 do Código de Processo Penal, caberá à autoridade assegurar no inquérito policial o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo  interesse da sociedade.

    O sigilo imposto ao procedimento não é, todavia, absoluto. O Ministério Público e o Poder Judiciário têm a prerrogativa de acompanhar a atividade policial.

    Com o advento da Lei 8.906/94, instalou-se grande celeuma sobre o acesso do advogado ao inquérito policial. De acordo com o seu artigo 7°, XIV, é direito do advogado examinar em qualquer repartição autos em flagrante de inquérito policial.

     Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia.

    Art. 7° São direitos do advogado:

    XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; 

     
  • continuação....

    Assim, de acordo com a decisão do STF, em síntese, ao indicado e seu advogado se deve permitir o acesso ao inquérito policial. No entanto, não se permitirá o acesso a diligências sigilosas ainda em curso (Exemplo: interceptação telefônica). Com o seu término, caberá à autoridade policia permitir o acesso do advogado à prova colhida. Assim, estamos diante de uma hipótese de publicidade postergada ou diferida.

    Veja, ainda,

    "O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso considerado o princípio da comunhão das provas - a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório" (STF - HC 94173/BA).

    Consoante entendimento do STF, correta é a postura da autoridade que não permiti o acesso ilimitado aos elementos de provas. Poderá, de acordo com o STF, a defesa ter acesso às informações e diligências já encerradas.



    ( Pontodosconcursos)
  • Em relação ao Inquérito Policial nosso ordenamento jurídico adota o sistema INQUISITIVO OU INQUISITORIAL, tendo as seguintes características:
    1 - por meio deste sistema o indiciado não tem direito ao contraditório e a ampla defesa;
    2 - a presença de defesa técnica feita por um advogado não é obrigatória;
    3 - procedimento administrativo e sigiloso.
    Difere-se do sistema acusatório, sendo este adotado em nosso ordenamento pelo CPP, no que diz respeito ao processo judicial, tendo as seguintes características:
    1 - por meio deste sistema o réu tem direito ao contraditório e a ampla defesa;
    2 -  a presença de defesa técnica feita por um advogado é obrigatória;
    3 -  procedimento judicial e em regra vige a publicidade de seus atos.
    OBS: Cumpre ressaltar que apesar de não haver ampla defesa no IP, de acordo com a Súmula Vinculante N° 14, do STF há direito de defesa no IP, uma vez que o advogado tem direito a ter acesso aos elementos de prova que já documentados nos autos do IP, vejamos:
    Súmula Vinculante n°14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 
    Exemplificando, o advogado no interesse de seu representado tem direito a ter acesso as interceptações telefônicas já documentadas nos autos do IP, mas não terá o mesmo direito em relação as interceptações que ainda não foram documentadas(ainda estão em andamento) nos autos do IP medida essa adotada pela autoridade policial visando resguardar a lisura e o sigilo das investigações realizadas durante o IP.



      
  • Trata a questão da aplicação literal da súmula vinculante número 14 que dispõe: É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

    Gabarito: D
  • Cuidado com essa questão pois é a negativa da negativa. Perdi por falta de atenção, mesmo conhecendo a súmula.

    -->

    a sumula vinculante é clara "ja documentados"

    Alternativa d:  (NEGAR) o acesso aos elementos de prova que ainda não tenham sido documentados no procedimento investigatório.

    Como pode o ser negado?

    PORQUE SE JA TIVEREM SIDO DOCUMENTADOS NÃO PODERÁ NEGAR!

  • Resposta se encontra na letra da súmula vinculante do STF de nº 14: 


    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, realizado por órgão competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Pois o item correto é D. A autoridade policial pode negar ao advogado o acesso aos elementos de prova que não tenham sido documentados no procedimento investigatório.


  • A Súmula vinculante 14 reforça a ideia de que o advogado tem prerrogativa de analisar os documentos já em autos, para que não haja influências dele no decorrer da investigação, por exemplo. 

    Resposta: letra D.
  • Ademais, o SIGILO do inquérito policial não é absoluto. Esta sigilosidade não atinge o MP, o Juiz e o Advogado. Quanto a este, observamos que o EOAB confere ao advogado o direito de acessar os autos autos do inquérito mesmo sem procuração e ainda que conclusos à autoridade policial. Como assim, "mesmo sem procuração", exatamente! Apenas nos inquéritos em que estejam em jogo a ''intimidade ou vida privada do investigado'' é que a procuração nos autos será indispensável para que o advogado acesse o inquérito policial. Além do que, sabemos que a autoridade judicial poderá decretar o sigilo nos casos da Lei 12.850/13 - Organização Criminosa. Nesta hipótese, o advogado deverá obter autorização judicial para acessar o IP.

    Excertos da aula do Professor Renato Brasileiro, CERS.

     

     

     

    Avante.

     

  • O direito do advogado está limitado a acesso aos autos sobre as diligências já findas e documentadas.

     

    Pois sobre as diligências que ainda estão em andamento, estas a autoridade policial pode se recusar a mostrar ao advogado.

     

    EX:    O delegado não vai mostrar uma interceptação telefônica que ainda está em andamento para o advogado do investigado... pois se o advogado souber que está havendo uma interceptação telefônica do seu cliente, irá contar para este, que parará de utilizar o telefone, acabando por frustar a diligência de interceptação.

     

     

  • O IP possui caráter sigiloso. De acordo com o art. 20 do Código de Processo Penal, “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Resta claro, pela leitura do dispositivo, que sua finalidade é a de evitar que a publicidade em relação às provas colhidas ou àquelas que a autoridade pretende obter prejudique a apuração do ilícito. Essa regra, porém, perdeu parte substancial de sua relevância, na medida em que o art. 7º, XIV , da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) confere aos advogados o direito de “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. Ademais, a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal determina que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Esta súmula deixa claro que os defensores têm direito de acesso somente às provas já documentadas, ou seja, já incorporadas aos autos. Essa mesma prerrogativa não existe em relação às provas em produção, como, por exemplo, a interceptação telefônica, pois isso, evidentemente, tornaria inócua a diligência em andamento.

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado (2016)

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Só erra quem não resolve questões... #projeto: - Teoria + Questões

     

    Característica do IP   Atos do ADVOGADO:

     

    - Pode consultar os AUTOS do processo JÁ CONCLUIDOS e PASSADOS A TERMO

    - Provas já DOCUMENTADAS.

    - Não pode consultar diligências que ainda estejam em curso.

     

    Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    CESPE

     

    Q844960 - terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.  C

     

    Q353533 - Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir. Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos. C

     

    Q83000  - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C

     

    Q83550 - Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Súmula Vinculante 14

    .

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    .

    Precedente Representativo

    .

    Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob risco de comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo. (...) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (...) 5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (...) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais investigados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um dos envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário. Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito a seu constituinte.
    [HC 88.190, voto do rel. min. Cezar Peluso, 2ª T, j. 29-8-2006, DJ de 6-10-2006.]

  • GABARITO LETRA D.

    O Advogado tem direito a examinar os autos do inquérito já documentados.

  • Nunca mais caíram questões tão objetivas assim
  • Aí na nossa vez; o enunciado vem em Hieróglifos

  • Preliminarmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa CORRETA.

    Feito esse destaque, passemos a analisar as alternativas de forma global, considerando o modo como a questão foi elaborada.

     

    Para solucionar a questão de forma objetiva, bastaria o candidato conhecer a súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:

    Súmula vinculante 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Diante do exposto, conclui-se que a única alternativa CORRETA é a letra A.

    Súmula Vinculante n. 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 

    Portanto, pode haver investigações com diligências ainda em andamento, como interceptações telefônicas. O advogado, por sua vez, não terá acesso a isso, somente quando estiver documentado.

    Essa medida evita a frustração das investigações. No caso da interceptação telefônica, por exemplo, o advogado poderia avisar o seu cliente sobre o monitoramento de suas ligações e, assim, tornar a investigação infrutífera. 

    Bons estudos!

  • A) Não haverá discricionariedade da autoridade policial para concessão de vista dos autos ao advogado

    B) Mesmo que o suspeito ainda não tenha sido formalmente indiciado, o advogado poderá ter acesso aos elementos já documentados em procedimento investigatório.

    C) O advogado com procuração poderá ter acesso a todos os depoimentos já documentados.

    D) O advogado não terá direito de acesso aos elementos que ainda não tenham sido documentados. Logo, a autoridade poderá negar este acesso.

    Vejamos o teor da súmula vinculante nº 14 "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    Correta: D

    A)A vista dos autos, sempre que entender pertinente.

    Está incorreta, pois, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF, é direito do advogado ter acesso aos autos do inquérito, somente podendo ser negado se as respectivas informações não tiverem sido documentadas.

     B)A vista dos autos, somente quando o suspeito tiver sido indiciado formalmente.

    Está incorreta, pois inexiste tal regra para obter vistas de autos.

     C)Do indiciado que esteja atuando com procuração o acesso aos depoimentos prestados pelas vítimas, se entender pertinente.

    Está incorreta, uma vez que trata-se de direito do advogado, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF.

     D)O acesso aos elementos de prova que ainda não tenham sido documentados no procedimento investigatório.

    Está correta, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF.


ID
652747
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre Sistemas Processuais, pode-se afirmar que o

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião, a alternativa "a" está errada por um detalhe.

    Respeito INCONDICIONAL à publicidade? Discordo, pois existem as audiências e processos sigilosos que envolvem crime de estupro, por exemplo. O sigilo é decretado. Logo, não há publicidade dos atos processuais. A publicidade tem condições, e uma delas eu já citei. A regra é a publicidade, mas existem exceções. Logo, não há respeito incondicional à publicidade e a alternativa "a" estaria errado somente por conta disso.

    Art. 792, § 1º do Código de Processol Penal: "Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes."
  • Complementando
    Sistema inquisitorial – advindo dos Tribunais da Inquisição do Direito Canônico. Lembrem-se que para ir para fogueira o cidadão não dispunha das atuais garantias de contraditório e ampla defesa. Quem julgava, defendida e acusava era a mesma pessoa:  o juiz inquisidor. O acusado era objeto do processo, não sendo considerado sujeito de direitos.
    Sistema acusatório - Na evolução do sistema inquisitorial surgiu o Sistema acusatório que se caracteriza pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial (separação entre defender, acusar e julgar). Ao contrário do sistema anterior, era em regra, oral e público, aplicando-se o princípio da presunção de inocência. A produção de provas era responsabilidade das partes e não do juiz.
    Sistema misto ou francêsé a fusão dos dois modelos anteriores. Tem uma primeira fase: inquisitorial, geralmente secreta e escrita, sem acusação e sem contraditório (visa apurar autoria e materialidade do delito). Na segunda fase ocorre como o sistema acusatório, o acusador apresenta acusação, o réu se defende e o juiz julga, vigorando em regra a publicidade e a oralidade.
    Segundo Renato Brasileiro, apesar de parecer que adotamos o sistema misto, diz que nós adotamos o sistema acusatório após CF/88. Obviamente, segundo ele, não é um sistema acusatório puro. Não concordo muito não, mas minha opinião não importa.
    Bom estudo a todos

    Fonte: Manual de Direito Processual Penal; Renato Brasileiro; Vol.1; 2011. (Pags.: 3 a 7).
     
     
     
  • O Professor Guilherme de Souza Nucci, juiz de direito em São Paulo, afirma que:
    o sistema adotado no Brasil, embora não oficialmente, é o misto. Registremos desde logo que há dois enfoques: o constitucional e o processual. Em outras palavras, se fôssemos seguir exclusivamente o disposto na Constituição Federal poderíamos até dizer que nosso sistema é acusatório (no texto constitucional encontramos os princípios que regem o sistema acusatório). Ocorre que nosso processo penal (procedimentos, recursos, provas, etc.) é regido por Código Específico, que data de 1941, elaborado em nítida ótica inquisitiva (encontramos no CPP muitos princípios regentes do sistema inquisitivo, como veremos a seguir).
    Logo, não há como negar que o encontro dos dois lados da moeda (Constituição e CPP) resultou no hibridismo que temos hoje. Sem dúvida que se trata de um sistema complicado, pois é resultado de um Código de forte alma inquisitiva, iluminado por uma Constituição imantada pelos princípios democráticos do sistema acusatório. Por tal razão, seria fugir à realidade pretender aplicar somente a Constituição à prática forense. Juízes, promotores, delegados e advogados militam contando com um Código de Processo Penal, que estabelece as regras de funcionamento do sistema e não pode ser ignorado como se inexistisse. Essa junção do ideal (CF) com o real (CPP) evidencia o sistema misto.
    É certo que muitos processualistas sustentam que o nosso sistema é o acusatório. Mas baseiam-se exclusivamente nos princípios constitucionais vigentes (contraditório, separação entre acusação e órgão julgador, publicidade, ampla defesa, presunção de inocência etc.). Entretanto, olvida-se, nessa análise, o disposto no Código de Processo Penal, que prevê a colheita inicial da prova através do inquérito policial, presidido por um bacharel em Direito, que é o delegado, com todos os requisitos do sistema inquisitivo (sigilo, ausência de contraditório e ampla defesa, procedimento eminentemente escrito, impossibilidade de recusa do condutor da investigação etc.) Somente após, ingressa-se com a ação penal e, em juízo, passam a vigorar as garantias constitucionais mencionadas, aproximando-se o procedimento do sistema acusatório. (...)
    Defender o contrário, classificando-o como acusatório é omitir que o juiz brasileiro produz prova de ofício, decreta a prisão do acusado de ofício, sem que nenhuma das partes tenha solicitado, bem como se vale, sem a menor preocupação, de elementos produzidos longe do contraditório, para formar sua convicção. Fosse o inquérito, como teoricamente se afirma, destinado unicamente para o órgão acusatório, visando a formação da sua opinio delict e não haveria de ser parte integrante dos autos do processo, permitindo-se ao magistrado que possa valer-se dele para a condenação de alguém

  • Sistema Processual Inquisitório:

    - Concentração dos poderes nas mãos do julgador (juiz inquisidor), não há separação das funções de acusar, defender e julgar.

    - Não há contraditório nem a ampla defesa.

    - O acusador é mero objeto de investigação (pode ser torturado em busca da verdade).

     

    Sistema Processual Acusatório:

    - Há separação das funções de acusar, defender e julgar, sobremaneira para preservar o princípio da especialidade.

    - Há o contraditório e a ampla defesa.

    - O acusado é considerado um sujeito de direitos.

    - Importante: o juiz pode ter iniciativa probatória? Ao Juiz defere a possibilidade de determinar a produção de provas de ofício, apenas durante o curso de processo penal, devenco fazê-lo de modo complementar, ou seja, subsidiário.

     

    Fonte: Material Didático - Alfacon

  • INQUISITORIAL-> É um sistema rigoroso, secreto e escrito (em regra – mas a forma não lhe era essencial), que adota ilimitadamente a tortura como meio de atingir o esclarecimento dos fatos e de concretizar a finalidade do processo penal – para se chegar à confissão, por exemplo, e à verdade material. Não há que se falar em contraditório, pois as funções de acusar, defender e julgar estão reunidas nas mãos do juiz inquisidor, sendo o acusado considerado mero objeto do processo, e não sujeito de direitos. O magistrado, chamado de inquisidor, era a figura do acusador e do juiz ao mesmo tempo, possuindo amplos poderes de investigação e de produção de provas, seja no curso da fase investigatória, seja durante a instrução processual (para se chegar à verdade absoluta) – o que compromete a imparcialidade do juiz. E o acusado geralmente permanecia encarcerado previamente, sendo mantido incomunicável.

     

    ACUSATORIO-> Caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. CARACTERÍSTICAS: oralidade; publicidade; aplicação do princípio da presunção de inocência (o acusado permanece solto durante o processo); atividade probatória pertence às partes – o juiz não era dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas (que devem ser fornecidas pelas partes – posição de passividade do juiz quanto às provas e reconstrução dos fatos), e seu poder instrutório era excepcional no decorrer do processo; separação rígida entre juiz e acusação; paridade entre acusação e defesa.

  • Acusatório prega o respeito INCONDICIONAL ao contraditório?! Pegando carona no comentário do colega Nageli, também não concordo com a alternativa A, e não apenas pelo exemplo que ele apontou, mas também pelo fato de o inqueríto policial não aceitar o contraditório. Desse modo, pode sim falar em respeito ao contraditório no sistema acusatório, contudo não de forma incondicional. 

  • Vai pela menos errada, letra A.

    Porém esse incondicional ai não da né, o processo por exemplo é público, SAAAALVOOO se necessitar de sigilo, o qual o juiz determinará se for o caso.

  • GABARITO: LETRA A

    B) O Sistema Inquisitivo não possui qualquer segurança com princípios constitucionais e, portanto, não há contraditório.

    C) O modelo teórico adotado pelo Brasil é o acusatório. Na prática, porém, se observa que é um modelo neoinquisitivo.

    D) O sistema é misto observa as garantias legais.

  • Concordo com o Nagell. A palavra INCONDICIONAL me fez descartar a alternativa "A" num primeiro momento. Depois de ler as outras e ver que estavam todas absurdas, voltei e marquei a "A" por eliminação.

  • SISTEMA PROCESSUAL INQUISITIVO

    *concentração das funções na figura de uma unica pessoa,sendo o juiz inquisitivo.

    *não tem contraditório e nem ampla defesa

    *acusado constitui um mero objeto

    *parcialidade

    SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO

    *contraditório

    *oralidade e publicidade dos atos processuais

    *imparcialidade

    *assegurado ao acusado ampla defesa

    *separação das funções de acusar, defender e julgar.

    *livre convencimento

    *o acusado sendo sujeito de direitos

  • O sistema inquisitorial é um sistema rigoroso, secreto, que adota ilimitadamente a tortura como meio de atingir o esclarecimento dos fatos e de concretizar a finalidade do processo penal. Nele, não há falar em contraditório, pois as funções de acusar, defender e julgar estão reunidas nas mãos do juiz inquisidor, sendo o acusado considerado mero objeto do processo, e não sujeito de direitos. O magistrado, chamado de inquisidor, era a figura do acusador e do juiz ao mesmo tempo, possuindo amplos poderes de investigação e de produção de provas, seja no curso da fase investigatória, seja durante a instrução processual.

    Por essas características, fica evidente que o processo inquisitório é incompatível com os direitos e garantias individuais, violando os mais elementares princípios processuais penais. Sem a presença de um julgador equidistante das partes, não há falar em imparcialidade, do que resulta evidente violação à Constituição Federal e à própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH, art. 8º, n° 1).

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

     

    O juiz acumula as três funções: acusa, defende e julga.

    Réu: destituído de direito.

    Não há ampla defesa e nem contraditório.

    Sigiloso e escrito.

    Prova legal e tarifada(valor probatório das provas, a confissão do acusado se sobreponha a de qualquer outra prova).O juiz acumula as três funções: acusa, defende e julga.

    Réu: destituído de direito.

    Não há ampla defesa e nem contraditório.

    Sigiloso e escrito.

    Prova legal e tarifada(valor probatório das provas, a confissão do acusado se sobreponha a de qualquer outra prova).

     

    Sistema Acusatório

    Segundo Nelson Miranda Coutinho, a presença de um acusador distinto do juiz, junto a um sistema que historicamente foi considerado inquisitivo, não tem o condão de desnaturá-lo, a ponto de fazer com que seja encarado como um típico processo do sistema acusatório. 

     

    O juiz é imparcial e somente julga, não produz provas e nem defende o réu.

    A República Federativa do Brasil adota o sistema acusatório.

  • Sobre Sistemas Processuais, pode-se afirmar que o Acusatório prega o respeito incondicional ao contraditório, à publicidade, à imparcialidade, à ampla defesa, bem como distribui a órgãos distintos as funções de acusar, defender e julgar.

  • Não há respeito incondicionado. Questão estranha!

  • Art. 3º-A do CPP. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

  • Acertei por exclusão, mas "prega o respeito INcondicional" não me parece correto.


ID
694732
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz de determinada comarca, ao receber a denúncia formulada pelo Ministério Público contra o autor de um crime de peculato, considerou desnecessária a produção de provas e o interrogatório do réu e julgou antecipadamente a lide, condenando-o à pena de 6 anos de reclusão e multa. Essa decisão violou o princípio constitucional

Alternativas
Comentários
  • um processo penal, sob um olhar constitucional, é antes de tudo, um direito subjetivo do réu. O réu tem o direito de ser julgado conforme as regras processuais penais balizadas pela CF. Processo é garantia do réu contra as arbitrariedades do Estado.
  • GABARITO A. ART. 5º, DA CF/88. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
  • Princípio do devido processo legal
                      Cândido Rangel Dinamarco identifica o devido processo legal como princípio constitucional, expressando o conjunto de garantias que de um lado asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional. Por essa razão, esclarece José de Albuquerque Rocha, não basta às partes terem o direito de acesso ao Judiciário. Para que o socorro jurisdicional seja efetivo é preciso que o órgão jurisdicional observe um processo que assegure o respeito aos direitos fundamentais.
                      Enunciado no inciso LIV, do art. 5.º, da CF/88, sob o postulado de que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", deste decorre o denominado devido processo penal, com uma série de peculiaridades observadas por Rogério Lauria Tucci: a) acesso à Justiça Penal; b) do juiz natural em matéria penal; c) de tratamento paritário dos sujeitos parciais do processo penal; d) da plenitude de defesa do indiciado, acusado, ou condenado, com todos os meios e recursos a ela inerentes; e) da publicidade dos autos processuais penais; f) da motivação dos atos decisórios penais; e g) da fixação de prazo razoável de duração do processo penal.
                     Como decorrência do princípio do devido processo penal, impõe-se como regra a independência das instâncias administrativa e penal, conforme orientação do STJ.
  • Consoante ensinamentos do Nestor Távora

    a) devido processo legal: é o estabelecido em lei, devendo traduzir-se em sinônimo de garantia, atendendo assim aos ditames constitucionais. Com isto, consagra-se a necessidade do processo tipificado, sem a supressão e/ou desvirtuamento de atos essenciais. Ex.: contraditório e ampla defesa

    b) presunção de inocência ou da não culpabilidade: o reconhecimento da autoria de uma infração criminal pressupõe sentença condenatória transitada em julgado (Art. 5, LVII, CF.)

    Curso de Direito Processual Penal - 2012, 7ª Ed. (83-84)
  • GABARITO: A 

    devido processo legal (em inglês: due process of law) é uma princípio legal proveniente do direito anglo-saxão (e, portanto, de um sistema diferente das tradiçõesromanas ou romano-germanas), no qual algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei. É um princípio originado na primeira constituição, a Magna Carta, de 1215.

    Destruirás aqueles que falam a mentira; o Senhor aborrecerá o homem sanguinário e fraudulento.

    Salmos 5:6

  • GABARITO A

    PMGO.

  • ART. 5º, DA CF/88. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

  • Letra a.

    O respeito a todas as garantias e a todos os princípios do direito processual penal se consolidam em um princípio maior, que tem o objetivo de garantir que ninguém será julgado de uma forma inquisitiva ou autoritária, a partir da observação dos ditames legais da persecução penal. Esse princípio, é claro, é o princípio do devido processo legal, que no caso da questão foi totalmente desrespeitado pelo juiz, que simplesmente não seguiu o trâmite processual regular para a condenação do réu.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O juiz de determinada comarca, ao receber a denúncia formulada pelo Ministério Público contra o autor de um crime de peculato, considerou desnecessária a produção de provas e o interrogatório do réu e julgou antecipadamente a lide, condenando-o à pena de 6 anos de reclusão e multa. Essa decisão violou o princípio constitucional do devido processo legal.

  • O princípio mais atacado pela decisão hipotética foi, sem dúvida, o do devido processo legal. O processo enquanto disciplinado em lei prevê, como manda a Constituição, a necessidade do exercício da ampla defesa, o que se dá também através do interrogatório (intimamente ligado ao desdobramento da ampla defesa a que chamamos de autodefesa).

    Gabarito: alternativa A.

  • princípio do devido processo penal===ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

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ID
718132
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Á respeito da entrevista do preso em flagrante com seu advogado, é correto afirmar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.
    art. 185, § 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
  • Data a máxima vênia, acredito que a fundamentação da questão não é o art. 185, §5º do CPP, que regulamenta a instrução criminal e não a lavratura do auto de prisão em flagrante. Penso eu que, quando o art. 185, §5º do CPP fala em "qualquer interrogatório" o faz no sentido de igualar o interrogatório por videoconferência com o interrogatório presencial.

    Pois bem, acredito que a fundamentação da questão encontra-se no Estatuto da OAB - Lei n. 8.906/94 - que garante ao advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos a estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis (art. 7º, III).

    Dessa feita, fazendo-se uma leitura conglobante da lei federal supracitada com as demais normas infraconstitucionais, bem como diante da possibilidade de se fracionar a lavratura do APF (art. 304 do CPP), percebe-se que não há impedimento algum para que o advogado realize entrevista com o preso em flagrante delito antes mesmo do seu interrogatório.

    Todavia, além da alternativa "a", acredito que a alternativa "c", muito mais que a própria alternativa "a", também se mostra correta. Isso porque, não é incorreto, mas sim correto afirmar que a entrevista do advogado com o preso PODERÁ ocorrer, reservadamente, após a emissão da nota de culpa.

    Questão passível de anulação.
  • Cuidado pra não brigar com a banca.
    Essa prova é pra Delegado, e não pra advogado. Portanto a fundamentação em estatuto da ordem é algo que deve ser ultilizado em último caso.

    E se utilizar um pouco de interpretação de texto, verá que faz sentido:
    c) Poderá ocorrer, reservadamente, após a emissão da nota de culpa.
    Trata-se uma assertiva que está com a idéia invertida. A ordem da idéia seria:
    "Após a emissão de nota de culpa, (a entrevista) pode ocorrer"
    Perceba que a emissão de nota de culpa não é requisito essencial pra entrevista.

    Tente imaginar outra situação:
    Numa fila de cinema: "Você pode entrar na sala, após a tirada de seus calçados"
    Obviamente você pode entrar calçado ou descalço. Mas ao ouvir o funcionário dizer isso, você certamente o indagaria.

    A letra A é texto seco da lei.
     

  • quetão bastante enrolada, e que ao meu ver é passível de anulação!
       Vejam: como a questão não mencionou que esta "entrevista" seria na fase do inquérito ou na fase judicial, a mesma gerou dupla interpretação; senão:

      como a prova é para DELEGADO, o enunciado da questão da a entender qual providência o delegado deve tomar, pois fala em FLAGRANTE!!!

    1 - então, deste ponto de vista: o delegado poderia entrevistar ( daí o termo mais correto seria OITIVA DO PRESO) independentemente da presença ou não do advogado.

    2 - ANTES DO INTERROGATÓRIO QUE É FEITO PELO JUIZ ( que é assegurado ao preso ANTES DA AUDIÊNCIA) e que deve ter a dita da "entrevista reservada"!
    então, por exclusão, só sobra a alternativa "a" como a única correta, mas como se vê, depende do contexto em que eles querem saber a aresposta!

  • Realmente, esse "PODERÁ" é complicado, senão vejamos, se a entrevista é assegurada, de forma reservada, até mesmo antes do seu interrogatório, que dirá na presença da autoridade policial. Quem pode o mais pode o menos, se ele pode ter entrevista reservada, porque não poderia na presença da autoridade policial!

    Igro Maia, no exemplo mencionado por você haveria uma condicional, ou seja, pode entrar, desde que tire o sapato. A questão em comento não traz nenhuma ideia de condicional.

  • O art. 6º, V, CPP determina que o interrogatório na fase investigativa deve observar, na medida do possível, o mesmo procedimento da fase processual. 

    Logo, também é cabível a prévia entrevista reservada do agente com seu defensor, conforme determina o art. 185, §5º CPP. 

  • A conversa que o advogado mantém com o preso na Delegacia de Polícia é corolário não da entrevista prévia e reservada do §5º, art. 185 do CPP, mas sim da comunicação que é prerrogativa garantida pelo art. 7.º, inciso III da Lei 8.906/94 (prévia à alteração do CPP):

    Art. 7º. São direitos do advogado:

    III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

    Ademais, vale trazer à baila o artigo 185, §5º: Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8138/Da-entrevista-reservada-no-interrogatorio-policial

  • Cuidado, pois o Art. 7ª do Estatuto da OAB foi alterado pela lei 13.245/16, passando a prever, dentre outras disposições:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    (...)

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:         

    (...)

  • Com a devida vênia aos colegas, acredito que a fundamentação desta questão se encontra fundamentada no art. 6º, inciso V, do CPP, conforme já aludido pelo nosso colega joao batista fontenele neto, o qual autoriza a AP, nos autos do IP, se valer do procedimento estabelecido no Capítulo III ( DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ), Título VII ( DA PROVA ). Mais precisamente do art. 185, inciso IV, par. 5º, que possibilita a entrevista prévia do defensor com seu assistido, também tal procedimento é asseverado no Estatuto da OAB.

  • A presença do advogado não é obrigatória no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante; bem como por ocasião do interrogatório policial. Contudo, em se fazendo presente o defensor, a ele não se pode negar o direito de assistir a seu cliente, caso em que restaria caracterizada ilegalidade do interrogatório policial e, por conseguinte, de todos os elementos informativos e probatórios dele derivados.

    Nesse sentido, segue trecho extraído da obra Manual de Processo Penal - 7ª edição, página 128 -, onde o saudoso Professor Renato Brasileiro de Lima, imbuído da maestria didática que lhe é pertinente, preleciona:

    "É nesse sentido que deve ser feita a correta interpretação do inciso XXI do art. 7º da Lei nº 8.906/94: a investigação preliminar não perdeu a sua natureza inquisitiva. Ganhou, na verdade, um viés garantista. Doravante, presente o advogado, se não lhe for assegurado o direito de assistir a seu cliente investigado durante a realização de seu interrogatório policial, inclusive com a observância do direito à entrevista prévia e reservada, para que possa instruí-lo acerca de quais perguntas deve responder, ou se deve simplesmente permanecer em silêncio, ter-se-á manifesta ilegalidade, daí porque eventual confissão nessas circunstâncias deve ser considerada ilícita, assim como as demais provas dela derivadas (CPP, art. 157, caput e §1º)".

  • Segundo a Nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019):

    Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Famoso: "Não falo nada sem a presença do meu advogado". kkkkk


ID
749122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência aos direitos fundamentais, aos recursos e ao procedimento da ação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.

    É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.

  • Correta a Letra C. Como exemplo dessa posição firmada no STF, tem-se a súmula 523: "NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU."
    Abraços!
  • Proposta do ministro Luiz Fux aprovada por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tornou-se a Súmula 418 do STJ. Tal documento sintetiza o entendimento do Tribunal sobre o assunto. Diz o enunciado: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
  • Muito bem lembrado Marcel. Eu inclusive marquei a alternativa D por conta desse entendimento do STJ.
    E ainda acrescento mais. Segundo o STJ no caso de interposição de embragos infrigentes, o recurso especial não será aceito enquanto não houver a intimação da decisão do julgamento dos embargos infrigentes.
    Como se nota, o entendimento daquele Tribunal tem sido parecido no que concerne ao prazo de interposição de recurso especial quando houver embargos infrigentes ou embargos de declaração.
    É importantar salientar, ainda, que o STF tem entendimento contrário. Para a Suprema Corte, pode-se impetrar o recurso extraordinário para impugnar parte unânime do acórdão juntamente com os embargos infrigentes, ficando estes suspensos até o julgamento daqueles.
    Fundamento é a Súmula 355 STF: "em caso de embargos infrigentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida."
    Só complementando. A parte não abrangida pelos embargos, logicamente, é a parte unânime do acórdão, pois os embargos infrigentes ou de nulidades  só caberão caso houver decisão por maioria de votos desfavorável ao réu.

    Enfim, acredito que essa questão pode ter como alternativa certa a letra "D" também.
    Abraço a todos.
  • Estou em dúvida. E se for com ratificação, ao contrário da ressalva da Súmula 418 do STJ?
    Na alternativa diz "Em nenhum caso", por isso nem cheguei perto de cogitar a marcação da alternativa D. 
    Agradeço quem tirar essa dúvida.
  • Não pende qualquer dúvida acerca da assertiva B estar incorreta, visto que seu enunciado não guarda consonância com o texto inserto na súmula 418 do STJ. Isso porque o recurso especial será inadmissível, analisado sob aquele contexto, somente se não houver posterior ratificação da parte. Ora, interposto o REsp antes de ser publicado o acórdão dos embargos de declaração, se a parte interessada (interpositora) reafirmar (ratificar), após a publicação daquele acórdão, seu intuito de recorrer (de prosseguir com o REsp), será a peça recursal admitida. Caso contrário, considerar-se-á intempestivo o REsp.

    Com efeito, e em outras palavras, o que torna errado o enunciado da questão é o fato de ele não excepcionar a possibilidade de a parte interessada ratificar o REsp interposto antes da publicação do indigitado acórdão, hipótese em que aquele (o REsp ratificado posteriormente) será admitido. Assim, é errado dizer que  "Em nenhum caso será admitido, por intempestivo, recurso especial interposto antes da publicação do acórdão de julgamento dos embargos de declaração", pois, quando ratificado, é tempestivo e, consequentemente, será admitido.
  • Com o devido respeito aos colegas, 

    não há dúvida de que a alternativa D está errada, pois refuta qualquer exceção quando destaca "em nenhum caso". 

    A Súmula 418 do STJ é clara quando diz "sem posterior ratificação", ou seja, se houver ratificação, o recurso é admitido. 

    Nesse sentido o seguinte julgado:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS: ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
    SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
    - Tendo o recurso especial do autor sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem, e não havendo posterior ratificação, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou à espécie a Súmula  n. 418/STJ, do seguinte teor: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
    - Conforme o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
    - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
    - Quanto à pretensão de análise de dispositivo constitucional para fins de prequestionamento, trata-se de pleito que refoge à competência desta Corte, destinada à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional.
    - Agravos regimentais desprovidos.
    (AgRg no REsp
     1278051/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 20/11/2012)
     

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Com todo respeito no meu entender a C esta errada

    Como assim o defensor é obrigado a se manifestar em todos os momentos relevantes? é perfeitamewnte admissivel que o defensor, p exemplo, não se manifeste no interrogatorio, ou em defesa preliminar, por estrategia da defesa...

    E como assim a deficiencia das alegações finais impede a sentença, sendo que a propria sumula fala que se trataria de nulidade de relativa, o que exige demonstração do prejuizo e alegação tempestiva...

    Alguem pode se manifestar acerca disso?
  • Caro Felipe,quanto ao ITEM "C" (incorreto) pelo que percebi é frequente este tipo de pegadinha nas provas de Juiz Federal. Analisemos o erro:
    O erro do item está "entre vírgulas": 
    DIZ O ITEM "C":  
    "A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, incluindo-se o interrogatório, não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença."
    PRIMEIRA PARTE: "A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, INCLUINDO O INTERROGATÓRIO (...) 
    As virgulas conduzem a afirmativa de que: "no interrogatório também é NECESSÁRIO DEFENSOR TÉCNICO HABILITADO. Veja, só precisa ter defensor habilitado, não falou que ele deveria se manifestar!

    HC 130941 / RJ 20/09/2012
    A garantia da ampla defesa biparte-se na autodefesa e na defesa técnica,
    sendo esta última irrenunciável. Nesse diapasão, revela-se nulo o processo no qual são apresentadas alegações finais genéricas (...)
    HC 242946 / GO  04/09/2012

    HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI 10.792/2003. DEFENSOR AUSENTE NO ATO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CONDENADO NO SENTIDO DE RECORRER. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1. O interrogatório judicial, antes da vigência da Lei n.º 10.792/2003, consistia em ato personalíssimo do magistrado, que não estava sujeito ao contraditório, o que obstava a intervenção da acusação ou da defesa. Assim, a ausência de defensor do Paciente no interrogatório judicial do réu não caracterizava qualquer nulidade, segundo o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

    2. Não há cerceamento de defesa pela ausência de apresentação de defesa prévia, peça facultativa, quando o defensor constituído do acusado é intimado para sua apresentação e deixa espontaneamente de fazê-lo.
    SEGUNDA PARTE: " (...) não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença."
    Também está correto, segundo entendimento do STJ: 

    HC 191619 / RN 14/02/2012
    A apresentação das alegações finais é imprescindível ao término da ação penal, sendo que o não oferecimento compromete a ampla defesa e o próprio contraditório. Precedentes.
  • c) A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, incluindo-se o interrogatório, não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença.

    Não entendi porque a "c" está correta. Impossibilita a prolação de sentença??? E se o Juiz quiser proferir uma sentença favorável ao réu?? Acho que esta assertiva está incorreta. 
  • Pensei como a Taiane. Entendi que a C estava errada por conta da expressão "deficiência" visto que o entendimento consolidado ´na súmula 523 do STF diz que a deficiência só anula se houver prova de prejuízo para o réu....
  • Questão fuleira !

    ALTERNATIVA C

    A presença de defensor no interrogatório é imprescindível, pois este ato já não é considerado simples meio de prova, mas oportunidade de exercício do direito de defesa, inclusive técnica.

    Até concordo que a defesa deve se manifestar em momentos relevantes do processo, mas afirmar que a deficiência técnica nas alegações finais impossibilita a prolatação de sentença é um absurdo, especialmente porque a deficiência constitui nulidade relativa e não absoluta, ou seja, o interessado precisa alegar e provar prejuízo.

  • A questão apontada como correta pelo gabarito é um tanto estranha. 
    Diz o seguinte julgado do STF:

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo. Defesa. Alegações finais. Não apresentação pelo patrono constituído. Intimação prévia regular. Nomeação de defensor dativo ou público para suprir a falta. Medida não providenciada pelo juízo. Julgamento subseqüente da causa. Condenação do réu. Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa caracterizado. Violação do devido processo legal. Nulidade processual absoluta. Pronúncia. HC concedido, em parte, para esse fim. Precedentes. Interpretação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e 261, 499, 500 e 564 do CPP. Padece de nulidade absoluta o processo penal em que, devidamente intimado, o advogado constituído do réu deixa de apresentar alegações finais, sem que o juízo, antes de proferir sentença condenatória, lhe haja designado defensor dativo ou público para suprir a falta. 
    (HC 92680, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 11/03/2008, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-06 PP-01148 RTJ VOL-00205-03 PP-01362 RF v. 104, n. 399, 2008, p. 420-426)

    Neste HC, de 2008, portanto, anterior à prova do TRF da 3ª, entendeu-se, em suma, que a não apresentação de alegações finais conduzia à nulidade, pois uma vez que o advogado deixou de apresentá-las, a despeito de ter sido intimado e o juízo não lhe designou defensor dativo antes de proferir sentença, é o mesmo que dizer que sua falta leva à nulidade da sentença. Em outras palavras, se o advogado não apresentar, o defensor tem que fazê-lo, sob pena de nulidade absoluta.

    Até aqui, o gabarito parece correto.

    Todavia, ao afirmar que "ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença" está em desconformidade com a Súmula 523 do STF (de 1969) que dita o seguinte - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Portanto, a deficiência das alegações finais só anula o processo se restar provado o prejuízo para o réu.

  • Sobre a letra D: de fato está ERRADA. Porém, à época da prova o motivo do erro era diferente do que temos hoje.

    Em 2011 (na prova) a alternativa estava incorreta devido à expressão "em nenhum caso". Isto porque a Súmula 418 do STJ previa que o REsp seria admitido caso houvesse ratificação após a publicação do acórdão. Vejamos:

    Súmula 418, STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.”

    Ocorre que, com o advento do NCPC, esta súmula foi CANCELADA, pelos artigos 1.024, §5º (específico) e 218, §4º (genérico). A saber:

    Art. 1.024, §5º: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    art. 218, § 4º, CPC/2015: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Alguém poderia, por gentileza, explicar o erro da B? 

     

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I – for manifestamente inepta;

    II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

     

    O fato de o crime estar prescrito não seria uma falta de condição para o exercício da ação, já que a punibilidade estaria extinta? Aliás, quando o juiz verifica que o crime descrito na denúncia está prescrito, ele deve fazer o que? (Observado que a prescrição não está incluída no art. 386, VI do CPP:  VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência

  • Rafael, trata-se de caso de absolvição sumária. O fundamento da absolvição sumária encontra-se no art. 397, do CPP.

     

    CP,  Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     

     CPP, Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:                   

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;                 

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;         

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou            

            IV - extinta a punibilidade do agente. 

  • LETRA A: Incorreta, uma vez que o artigo 48 da Lei nº 11.343/06 prevê a aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Penal, salvo nas condutas previstas no art. 28, que serão processadas mediante o rito dos Juizados Especiais, isso sem mencionar a previsão contida no art. 394, §4º do CPP. Lei nº 11.343/06  Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. § 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais. art. 394, §4º do CPP § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.   Ademais, se não admitirmos a aplicação da resposta à acusação no rito da Lei 11.343/2006, não será permitido ao magistrado absolver sumariamente o acusado, caso verifique uma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, pois não há como absolvê-lo em um processo que ainda não chegou a existir, devendo o juiz aguardar até o momento da sentença para, só então, julgar o mérito da causa, o que é prejudicial ao acusado e contrário aos ditames constitucionais, caracterizando um verdadeiro retrocesso.

    LETRA B: Incorreta. Prescrição é hipótese de extinção da punibilidade (art. 107, CP), conduzindo à absolvição sumária (art. 397, IV, CPP).

    LETRA C: CORRETA.

    LETRA D: Incorreta. ”https://beatrizgalindo.jusbrasil.com.br/artigos/356684422/ncpc-stj-cancela-sumula-418-e-aprova-nova-sumula-entenda-melhor

    LETRA E: Incorreta, após a reforma promovida pela Lei nº 11.719/2008, o interrogatório é realizado ao fim da audiência, senão vejamos:

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.  

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.  

  • A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, incluindo-se o interrogatório, não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença.

    Gente, a inexistência é causa de nulidade absoluta e a deficiência se for causa de prejuízo para o acusado e for arguida oportunamente também impossibilitará a prolação de sentença, conforme sumula 523 STF.

    Não precisamos complicar...

    abraço

  • Alternativa “a”: Incorreta. Art. 394, §4º, CPP

    Alterativa “b”: Incorreta. Prescrição é hipótese de extinção da punibilidade (art. 107, CP), conduzindo à absolvição sumaria (art. 397, IV, CPP).

    Alternativa “c”: Correta. Nos termos da Sumula 523/STF, a ausência de defesa é causa de nulidade absoluta, ao passo que a sua deficiência dá ensejo à nulidade relativa, devendo a parte demonstrar o prejuízo.

    Alternativa “d”: Incorreta. Consoante jurisprudência do STF, “ A certidão de publicação de acordão dos embargos declaratórios é peça indispensável para aferir a tempestividade dos apelos extremos (especial e extraordinário) ”. (AI 747.201-AgRg-segundo-ED/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

    Alternativa “e”: incorreta. Após a reforma promovida pela Lei nº 11.719/2008, o interrogatório é realizado ao fim da audiência 

  • A questão da necessidade de resposta à acusação vem sendo relativizada nos procedimentos especiais que contém a hipótese de defesa preliminar.

    Nesses casos, a doutrina e jurisprudência entendem que só há necessidade de notificar para apresentar defesa preliminar, não precisando citar para responder à acusação depois de recebida a denúncia. Essa interpretação, ao meu ver, restringe o réu até mesmo de pedir absolvição sumária, prejudicando a ampla defesa e o contraditório. Todavia, privilegia a celeridade processual. No caso do senador A.N., por exemplo, cuja ação penal era de competência originária de tribunal de superposição, o entendimento foi nesse sentido.

  • Comentário alternativa "C"

    C) (...) não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença.

    Quanto a inexistência das alegações finais vale duas observações:

    1- Em processos de competência do Tribunal do Júri-> a ausência do oferecimento das alegações finais não acarreta nulidade.

    O que diz a doutrina: no processos afetos ao trib. do júri, alguns doutrinadores entendem que a ausência de alegações finais (na 1ª fase - instrução preliminar) se trata de verdadeira estratégia da defesa, no sentido de impedir que o MP conheça os argumentos que serão utilizados quando do julgamento em plenário (2ª fase).

    O que diz o STJ: "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade." (HC 347.371/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)

    2- Processo COMUM (ordinário e sumário)-> a não apresentação das alegações finais da defesa acarreta nulidade.

    STF, Súmula 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta (...)

    Quanto a deficiência das alegações finais:

    STF, Súmula 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • Assertiva C

    A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, incluindo-se o interrogatório, não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença.

  • Não é extemporaneo recurso interposto antes da publicação do acórdão, pois sob o ângulo da oportunidade esta é elemento neutro. STF - 2018.

  • Em Resumo:

    Ausência de Defesa = Nulidade Absoluta

    Defesa Deficiente, Falha = Nulidade Relativa (Deve demonstrar prejuízo)

    Simples Assim! Bons Estudos! Em frente guerreiros!

  • atenção!

    Súmula 418-STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

    • Superada.

    Comentários do julgado

    Com a entrada em vigor do novo CPC ficou superada a súmula 418 do STJ. Isso porque o CPC 2015 trouxe a seguinte regra: Art. 1.024 (...) § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    No dia 01/07/2016, o STJ reconheceu que o entendimento exposto no enunciado estava superado e cancelou formalmente a Súmula 418, aprovando, em substituição, a Súmula 579.

     

    Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.

    • Importante.

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ID
749947
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições acerca dos princípios constitucionais que regem o processo penal.

I. A imposição de o réu se recolher ao ergástulo ou nele permanecer para poder apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência se - e somente se - os argumentos sobre os quais se fundam o decreto de prisão forem de natureza cautelar.

II. Prevê o artigo 198 do Código de Processo Penal que “o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. Com base no princípio do nemo tenetur se detegere e dos direitos constitucionais que dele decorrem, é correto afirmar que o dispositivo transcrito estaria em desacordo com os ditames do processo penal democrático delineado pela Constituição de 1988.

III. No âmbito da ampla defesa, distingue-se a defesa técnica da autodefesa. A primeira, irrenunciável, é exercida pelo defensor do réu, detentor do ius postulandi amplo. A segunda, renunciável, é exercida pelo próprio réu e compõe-se, em síntese, do direito de audiência e do direito de presença. No processo penal a falta de defesa constitui, em regra, nulidade insanável, porém esta somente será reconhecida se resultar em comprovado prejuízo ao réu.

IV. A iniciativa positiva do juiz no sentido de determinar a complementação de provas no curso do processo penal fere os princípios do acusatório, da imparcialidade do órgão jurisdicional e do ne procedat judex ex officio, devendo, portanto, ser evitada, restringindo-se o magistrado à análise das provas produzidas pelos sujeitos processuais e coligidas aos autos.

V. O princípio da publicidade, que norteia o processo penal, é um poderoso instrumento de fiscalização popular dos órgãos encarregados da persecutio criminis processual, conferindo transparência à atividade jurisdicional e, assim, visando à minimização de eventuais excessos e arbitrariedades. Sob esse prisma, não se admite a restrição do princípio da publicidade no contexto da ação penal, sob pena de inclinar-se o processo à inquisitoriedade desprestigiada pela ordem constitucional.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • IV - ERRADA - O juiz pode determinar a produção de provas de forma suplementar, nunca substituindo a atuação das partes.

    V - ERRADA - O Princípio da publicidade não é absoluto, podendo ser decretado o sigilo do processo nos casos de crimes contra a dignidade sexual, por exemplo.
  • Considerações acerca do item I  - Estabelece o CPP, no art. 387, parágrafo único, que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou imposição da prisão em razão da condenação. De fato, creio que tal medida não fere a presunção de inocência, se presentes os demais requisitos para a sua decretação. Todavia, relacionar a medida cautelar com a possibilidade de interposição da apelação, ou de qualquer outro recurso, a meu ver, é medida temerária e fere sim o princípio da inocência e, sobretudo, o da ampla defesa, aliás, princípios estes de índole constitucional. Tanto que, ao final, estabelece o mesmo dispositivo legal: "[...] sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta".
    De toda sorte, através da eliminação, consegui chegar à resposta correta, visto que flagrantes os erros dos itens IV e V.

  • Asseverou-se que, na hipótese, ter-se-ia o conflito entre a garantia ao duplo grau de jurisdição, expressamente prevista no art. 8º, 2, h, do Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao ordenamento por força do art. 5º, § 2º, da CF; e a exigência de o condenado recolher-se ao cárcere para que a apelação fosse processada, conforme previsto no art. 594, do CPP. Considerou-se que o direito ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) abrange a possibilidade de revisão, por tribunal superior, de sentença proferida por juízo monocrático e que o direito ao duplo grau de jurisdição nãopoderia ser suprimido com a execução ou não da custódia. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, salientando que o direito ao duplo grau de jurisdição integra o sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais e que o citado pacto fora incorporado ao ordenamento posteriormente ao CPP, concluiu que, mesmo que lhe seja negada envergadura constitucional, essa garantia deve prevalecer sobre o art. 594 do CPP. Por fim, asseverou-se que o reconhecimento ao duplo grau de jurisdição não infirma a legalidade da custódia cautelar decretada, podendo esta subsistir independentemente de ser admitido o processamento do recurso. HC deferido para que seja recebida a apelação do paciente, interposta perante o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal, sem prejuízo do cumprimento da prisão preventiva contra ele decretada, caso persistam os motivos que a determinaram. Precedente citado: HC 85880/MS (DJU de 10.3.2006).
    HC 88420/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.4.2007. (HC-88420) 
  • A assertiva I não está correta.

    Como bem salientado acima, a imposição e cumprimento de medidas cautelares não guarda nenhuma relação com a admissibilidade da apelação ou de qualquer outro recurso.

    Registre-se que o art. 594 do CPP, segundo o qual "o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto", foi REVOGADO pela Lei 11.719/2008.

    Questão passível de anulação.

  • A questão deve ser anulada!!

    O item III também está errado.

    III. No âmbito da ampla defesa, distingue-se a defesa técnica da autodefesa. A primeira, irrenunciável, é exercida pelo defensor do réu, detentor do ius postulandi amplo. A segunda, renunciável, é exercida pelo próprio réu e compõe-se, em síntese, do direito de audiência e do direito de presença (Até aqui está tudo correto) No processo penal a falta de defesa constitui, em regra, nulidade insanável, porém esta somente será reconhecida se resultar em comprovado prejuízo ao réu. (aqui está errado)

    O processo SEM DEFESA técnica não precisaria da demonstração de comprovado prejuízo ao réu para que seja anulado!!! 
    Da forma como foi colocada a questão, a falta de defesa resultaria em nulidade relativa.
     


     

  • Item III correto.

    De fato a ausência de defesa, EM REGRA, constitui nulidade absoluta, não sendo necessária a comprovação do prejuízo (súmula 523 do STF). Por outro lado, atendendo ao princípio do prejuízo, consagrado no art. 565 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo [...]". Imaginemos que ao final do processo, ou até mesmo em sua fase inicial, o magistrado absolva o réu por estar comprovado que o fato não constitui infração penal. Pergunto: Poderia o MP ou o próprio réu alegar a nulidade da decisão que o absolveu por ausência de defesa? Creio que não, inteligência do art. 563 c/c 565, terceira parte, ambos do CPP. Trata-se de uma questão muito polêmica.

    Espero ter contribuído de alguma forma.

     

     

  • No caso de absolvição sumária com fundamento na inexistência do fato ou de autoria ou ainda em legítima defesa, creio que a nulidade absoluta por falta de defesa técnica não cause qualquer prejuízo ao réu, não há que se falar em sucumbência processual penal; entretanto, se for declarado a absolvição sob o fundamento de insuficiência de provas, nesse caso merece certa atenção, pois há sim prejuízo ao réu (prejuízo moral ou ainda ação na esfera cível), pois se houvesse a defesa  técnica a absolvição poderia se dar em termos mais benéficos para o réu.
  • O posicionamento anterior era o do STJ, e realmente era nesse sentido, de só haver nulidade se houvesse prejuízo. A rídicula fundamentação foi a de que a nulidade era relativa porque o réu podia permanecer calado e se havia essa possibilidade, não havia porque considerar como nulidade absoluta a não auto defesa. Porém, a questão foi para o STF e este decidiu pela nulidade absoluta, independentemente de prejuízo. Rebateu o entendimento do STJ dizendo que, apesar de haver a possibilidade do réu permanecer calado, a oportunidade de auto defesa necessariamente deveria ser dada. Ou seja, o que a CF exige não é a auto defesa em si, mas sim a oportunidade de auto defesa, pois esta, juntamente com a defesa técnica é que forma a ampla defesa.

    obs.: Eu não coloquei os julgados aqui, mas tenho certeza do que estou falando, pois assisti uma aula ontem em que o professor falou sobre o assunto. Quem puder colocar os julgados, ficamos agradecidos!!
  • Não tenho dúvida em afirmar que a assertiva I esta incorreta, existindo inclusive Súmula do STJ sobre o tema, abaixo transcrita:

    STJ Súmula nº 347 - 23/04/2008 - DJe 29/04/2008
    Conhecimento de Recurso de Apelação do Réu - Dependência - Prisão
        "O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão".
    Diante de tal entendimento exarado pelo STJ, seria totalmente desarrazoado e inconcebível considerar correto o enunciado "I" formulado pela referida banca.

    Tal situação explicitada na assertiva "I" era o que a doutrina e jurisprudência denominavam recurso deserto, situação em que, o réu apesar de apelar da sentença, por encontra-se foragido, seu recurso não era reconhecido pelo tribunal.
  • Prezados,

    Não há erros na questão. O item I é categórico em afirmar que o réu apelará preso (ou será mantido preso) se houver um dos requisitos do art. 312 do CPP, não há erro aqui!
    De outro modo, o próprio CPP afirma que as nulidades só seram reconhecidas quando trazem prejuizos reais. Anular o procedimento, por eventual falta de defesa, sem analisar o caso concreto, neste caso, poderia trazer prejuízos ao próprio réu, o que é inaceitável.
    Vou dar uma dica: é melhor perder a cultura de fazer questões visando encontrar erros que a anulem. Isso não aprova ninguém.
    P.s, não me entendam mal.
  • Caro Tarcisio,

    Não devemos ficar resignados quando encontramos absurdos! Também não me entenda mal.
    E este é o ambiente adequado para discutirmos a questão. Com certeza eu teria recorrido, se tivesse feito esta prova.
    De fato, o item I é, no mínimo, dubio.
    Recolher-se à prisão para poder apelar?
    Imaginemos a seguinte situação. Há decreto de prisão cautelar contra alguém que não se conseguiu efetivar. Réu foragido. Para poder apelar é necessário que este se recolha à prisão, porque existe uma ordem de prisão devidamente fundamentada? Claro que não.
    É por isso que o Item I está incorreto.
  • I. A imposição de o réu se recolher ao ergástulo ou nele permanecer para poder apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência se - e somente se - os argumentos sobre os quais se fundam o decreto de prisão forem de natureza cautelar.

    CORRETO!

    A imposição só não ofende a garantia de Presunção de Inocência se, e somente se, o argumentos forem de natureza cautelar.

    A questão referente à necessidade, constitucionalidade, legalidade, enfim, possibilidade de impor ao réu o recolhimento à prisão para poder apelar deve ser tratada a luz de outros princípios aplicáveis ao caso. Inafastabilidade, ampla defesa, duplo grau de jurisdição, como melhor entender. O fato é que, determinada a prisão do condenado antes do trânsito em julgado da sentença lastreada nos fundamentos que autorizam a segregação cautelar, não há que se falar em violação ao princípio da não culpabilidade.

  • O ITEM I está errado sim.
    Ao sentenciar o réu, proferindo juízo condenatório, é possível que o juiz sentenciante determine sua prisão cautelar, se presentes os requisitos legais (arts. 312 e 313 do CPP). PERFEITO. 
    Contudo, ainda que o réu se evada ou fuja, e não cumpre a decisão que determinou sua prisão cautelar (o quê, por si só, constitui uma ilegalidade), ele ainda mantém o direito de apelar, pois são direitos autônomos. O direito de apelar, EM QUALQUER HIPÓTESE, independe de recolhimento à prisão, ainda que se trate de prisão cautelar.
    A banca quis fazer um peguinha mas escorregou na própria casca de banana, pois, mesmo em se tratando de prisão cautelar regularmente determinada, seu descumprimento não obsta o direito do réu de apelar da sentença condenatória.
  • O ITEM III está correto porque em conformidade com a Súmula n. 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
    Ainda que referida possa parecer absurda, por não presumir o prejuízo ao réu em caso de defesa deficiente, ela se aplica no caso em que o réu é absolvido (propriamente), mesmo tendo sido defendido de forma deficiente. No caso, não há prejuízo e nem razão para se anular o processo.
  • So complementando, de acordo com o professor aury lopes junior a iniciativa probatoria do juiz fere o sistema acusatorio previsto pela carta magna. tal medida configura um ranco inquisitorio, por isso muitos denominam o sistema processual brasileiro de acustorio formal ou neoinquisitivo O principio da verdade real tambem denota tal constatacao. Para ele o onus probatorio deveria ser somente das partes.
    Porem e uma posicao garantista e minoritaria, mas em prova discursiva e interessante saber.

    um abraco a todos
  • caros colegas, entendo que o item III está errado com base em:
    a) nulidade absoluta independe de comprovação do prejuízo, pois a própria lei presume que este ocorreu, devendo o ato ser anulado;
    b) Súmula 523/STF é categórica:
    falta de defesa = nulidade absoluta; defesa deficiente = anulável, se comprovado o prejuízo.

    penso que esta questão seria passível de anulação...

    bons estudos, pessoas!!!

  • Caros colegas,

    a assertiva I, de fato, está correta.

    Devemos lembrar que o art. 594 do CPP foi revogado pela Lei 11719/2008.
    No mesmo sentido, também foi revogado o art. 595 pela Lei 12403/2011.

    Ambas as revogações estão em consonância com a Súmula 347 do STJ: "o conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão". Mais recentemente, o STF firmou posição também nesse sentido.

    Todavia, por meio da Lei 12736 de 2012, a questão ficou bem definida: quem decide sobre a prisão ou não é o juiz, no caso concreto, conforme expressa o parágrafo primeiro do art. 387.

    Portanto, a afirmativa I só está reproduzinho o que diz a lei, mas com outras palavras.

    Bom estudo a todos.
  • Apesar de ter acertado a questão por eliminação, a assertiva I está errada.
    Ora, inobstante ser de conhecimento de todos que o réu pode permanecer preso antes do trânsito em julgado por força de prisão preventiva, isso não quer dizer que, embora o mesmo tenha sua preventiva decretada e se encontre foragido, não possa apelar ou não tenha sua apelação conhecida.

    Questão bem absurda.
  • Caro colega Alexandre Minoru, permissa venia, parece acontecer um erro de interpretação de sua parte.

    Vc citou a súmula do STJ e disse que o STF já acompanhou o entendimento.
    Pois bem. Se conforme a própria súmula que vc cita, o conhcimento da apelação do reu independe de seu recolhimento à prisão, a assertiva I está errada.
    Conforme se lê, ela diz que, se a prisão se funda em decreto cautelar, tudo bem exigir que ele esteja preso para se conhecer a apelação.
    Com isso, a questão afirma que se o réu, com preventiva decretada, se encontra foragido, seu recurso não será conhecido, o que está completamente equivocado e contrário aos ditames constitucionais.
  • Equivocadamente esta a assertiva do item I com correta. De forma alguma poderá convencionar o direito a recurso tão somente após a prisão, mesmo que cautelar e mesmo que todos os requisitos estejam presentes.

  • Sério que essa questão não foi anulada?? A I e a III estão totalmente erradas!!

  • Questão absurda!!!!!! Sem comentários...

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!! 

  •  O item III, em sua parte final, quando "tentou" reproduzir a súmula 523 do STF, o fez de forma incorreta, veja que a Súmula diz: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, MAS A SUA DEFICIÊNCIA só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Portanto, incorreta a assertiva III quando diz que "No processo penal a falta de defesa constitui, em regra, nulidade insanável, porém esta somente será reconhecida se resultar em comprovado prejuízo ao réu.", pois a FALTA de defesa SEMPRE causará a nulidade absoluta (já ouviram falar em processo judicial penal sem defesa técnica?). Agora, a DEFICIÊNCIA de defesa é que só anulará se COMPROVADO o prejuízo.

     

  • III. No âmbito da ampla defesa, distingue-se a defesa técnica da autodefesa. A primeira, irrenunciável, é exercida pelo defensor do réu, detentor do ius postulandi amplo. A segunda, renunciável, é exercida pelo próprio réu e compõe-se, em síntese, do direito de audiência e do direito de presença. No processo penal a falta de defesa constitui, em regra, nulidade insanável, porém esta somente será reconhecida se resultar em comprovado prejuízo ao réu. 
     

    A ASSERTIVA III ESTÁ ERRADA ... FUNDAMENTO ==>

     

    523 STF --> No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

     

  • GAB.: B

     

    III) 

    PRINCÍPIO DO PREJUÍZO: Previsto no art. 563 do CPP, significa que não se decreta a nulidade relativa e não se declara a nulidade absoluta sem que haja resultado prejuízo para qualquer das partes (pas de nullité sans grief). Sendo hipótese de nulidade absoluta, duas correntes subsistem em relação à necessidade de comprovação do prejuízo:

    *1.ª Corrente: Tal prejuízo é presumido (presunção juris tantum, admitindo prova em contrário), não necessitando ser demonstrado por quem alega o vício.

    *2.ª Corrente: Exige-se a comprovação do prejuízo, assim como ocorre na situação de nulidade relativa. Esta última é a posição consolidada nos Tribunais Superiores (STF e STJ).

    Fonte: Processo Penal Esquematizado-Norberto Avena (2015)

     

    Portanto, mesmo com a falta de defesa técnica (nulidade absoluta) é imprescindível a comprovação de prejuízo ao réu.

     

    V) CPP

     Art. 201,  § 6o  O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

     

    Art. 792, § 1o  Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

  • "I. A imposição de o réu se recolher ao ergástulo ou nele permanecer para poder apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência se - e somente se - os argumentos sobre os quais se fundam o decreto de prisão forem de natureza cautelar."

    Questão ambígua e absurda.

    Mesmo que estiverem presentes os requisitos da preventiva, é arbitrário exigir o recolhimento ou permanecimento na prisão para recorrer.

    Examinador quis dar uma de esperto e fez algo obsceno.

    Abraço.

  •  A questão fala que se o sujeito estiver preso por medida cautelar, como a preventiva por exemplo, não fere a garantia constitucional da presunção de inocência, podendo assim recorrer quando recolhido cautelarmente, quando diz se e somente se, quer dizer que se não houver os requisitos necessários para a cautelar aí sim estaria ferindo o princípio mor da CF, portanto corretíssima a questão!

     

    “Em um estado que consagra o princípio da presunção de não culpabilidade, o ideal seria que a privação da liberdade de locomoção do imputado somente fosse possível por força de uma prisão penal, ou seja, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Todavia, entre o momento da prática do delito e a obtenção do provimento jurisdicional definitivo, há sempre o risco de que certas situações comprometam a atuação jurisdicional ou afetem profundamente a eficácia e utilidade do julgado. Daí o caráter imperioso da adoção de medidas cautelares, a fim de se atenuar o risco”.

    Lima (2011, p.78)

     

    STJ- Súmula n.º 09 – A exigência da prisão provisória para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.

     

    Ocorre, entretanto, que o MM. Juiz, quando da determinação do recolhimento do réu para apelar, deve efetivamente demonstrar a necessidade da segregação, no caso concreto.

     

    Ora, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

     

     A prisão cautelar é uma forma de prevenção de um eventual direito de punir, através da qual se pretende eliminar os riscos à instrução do processo ou à eventual aplicação da lei penal (NICOLITT, 2011, p.46-47).

  • Questão absurda. O examinador era parceiro da Dilma na faculdade.

ID
800545
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a investigação preliminar, no Direito Processual Penal Comum, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Súmula Vinculante 14 do STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício de defesa.

  • sobre a letra E:

    O art. 6º do Código de Processo Penal, apesar de trazer diligências, não retira a discricionariedade do delegado. Diante da situação apresentada, poderia o delegado indeferir quaisquer diligências? A resposta é não, pois há exceção. Não cabe ao delegado de polícia indeferir a realização do exame de corpo de delito, uma vez que o ordenamento jurídico veda tal prática. Caso o delegado opte por indeferir o exame, duas serão as possíveis saídas: a primeira, requisitar ao Ministério Público. A segunda, segundo Tourinho Filho, recorrer ao Chefe de Polícia (analogia ao art. 5º, §2º, CPP). Outra importante observação: O fato de o MP e juiz realizarem requisição de diligências mitigaria a discricionariedade do delegado? Não, pois a requisição no processo penal é tratada como ordem, ou seja, uma imposição legal. O delegado responderia pelo crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal), segundo a doutrina majoritária. 


  • A) ERRADA. Contra essa decisão cabe recurso. Veja-se o CPP em seu artigo 5º:

     § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    B) CORRETA. S.V 14, STF

    C) ERRADA Há sim entendimentos do STJ neste sentido, mas até hoje não se trata de questão pacificada.

    D)ERRADA. Vide o CPP: Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    E) Vide comentário da colega acima

  • A respeito da letra C, a súmula 234, do STJ afirma: "A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia."

  • a questão está errada e deveria, pois no sistema inquisitório não há contraditório nem ampla defesa. a sumula 14 do stf está vinculada ao princípio da publicidade. 

  • Por isso só é bom fazer questões de até 4 anos atrás

  • o direito de defesa TÉCNICA no inquérito não seria sobre os elementos de prova já documentados? e a defesa durante a fase do IP seria caso de AMPLA Defesa?

    Estranho ;/

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Não concordei com o gabarito ser o "B". A súmula vinculante nº 14 protege o direito de defesa do indiciado no que tange ao acesso probatório. Porém a questão traz à baila o exercício da AMPLA DEFESA, essa que não é presente na fase inquisitorial de colheita de provas. Nesse sentido, não há exercício de ampla defesa em sede de inquérito policial (ainda que haja vozes minoritárias pronunciando-se sobre sua admissibilidade).

  • Apenas corroborando com os excelentes comentários..

    O delegado não tem discricionariedade entre fazer ou não fazer o exame de corpo de delito, Embora possa recusar-se a proceder algumas diligências requeridas.

    Bons estudos!

  • Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 7º São direitos do advogado:

    § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

  • INQUÉRITO POLICIAL, VIA DE REGRA, NÃO TEM PROVA , E SIM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, POIS A PROVA DEVE SER PRODUZIDA SOBRE O MANTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

  • ampla defesa??


ID
804178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os institutos aplicáveis ao direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A-  Incorreta. A persecução penal poderá ser deflagrada, no caso de denúncia anônima, desde que seja acompanhada por algum elemento de prova (STF, Inquérito 1.957/PR), consistente na realização de diligências preliminares realizada pela autoridade policial ou seus agentes ao receber a notícia apócrifa (com finalidade de apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente) e, apenas se confirmada à possibilidade de o crime realmente ter ocorrido, é que poderá baixar a portaria dando início formal à investigação. e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. Neste sentido também conferir (STF — HC 98.345/RJ).
     
    B-   Incorreta- Nos termos da Súmula Vinculante nº 14, dispondo que os defensores têm direito de acesso somente às provas já documentadas, ou seja, já incorporadas aos autos. Essa mesma prerrogativa não existe em relação às provas em produção, como, por exemplo, a interceptação telefônica, busca e apreensão domiciliar, pois isso, evidentemente, tornaria inócua a diligência em andamento;
     
    C-  Incorreta- A primeira parte da questão está correta, no qual dispõe que, o arquivamento de inquérito policial com base na atipicidade do fato tem eficácia de coisa julgada material. Neste caso, mesmo decisão seja proveniente de juiz absolutamente incompetente, terá igualmente eficácia de coisa julgada material, pois os seus efeitos não poderiam ser afastados, sob pena de reformatio in pejus indireta (STF, HC 83.346).  Importante, destacar que mesmo que surgirem novas provas, não poderá haver o desarquivamento do inquérito policial no caso de atipicidade da conduta (STF, HC 83.346);
     
    D-  Incorreta- O Juiz deve aplicar o art. 28 do Código de Processo Penal por analogia e remeter a questão ao Procurador-Geral de Justiça. Tal entendimento encontra-se esposado no verbete nº. 696 da súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal;
     
    E-  Correta- 
  • Tem muito doutrinador que sustenta que o juiz só tem iniciativa probatória na fase processual da persecução penal.
  • Sobre a alternativa "e", considerada correta pela banca: "O juiz pode determinar, de ofício, a reconstituição do crime durante a fase inquisitorial."
    Não encontrei nenhum julgado corroborando a assertativa, nem doutrina, mas o fundamento legal está, ou estaria, no art. 156, I, do CPP:
     Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Na minha opinião não há resposta para a questão, pois somente em casos excepcionalíssimos, poderia o magistrado determinar produção de provas na fase inquisitorial de ofício. A questão não abordou qualquer tipo de circunstância excepcional, de modo a recair a situação na regra geral.
  • Ao meu ver, a alternativa A tbm está correta !

    a)Segundo o entendimento dos tribunais superiores, em hipótese nenhuma, é admitida a persecução penal iniciada com base em denúncia anônima.
    Justamente, com base em apenas denúncia anônima, não é admitido a instauração de inquérito policial, devendo a autoridade policial averiguar a verossimilhança dos fatos, para que, se necessário instaure o inquérito.

    É a minha posição, alguém concorda !?!?

    Bons Estudos !!!
  • Caro Reynaldo Junior,
    Não concordo, pois infelizmente a questão fala "em hipótese nenhuma" e desta maneira diz que não é admitida a persecução penal iniciada com base em denúncia anônima de forma absoluta, não suportando exceção, mas o STF entende que há exceção.
    Se a questão trata da regra de que segundo o entendimento do tribunais superiores não admite a persecução penal iniciada com base em denúncia anônima, aí sim, poderíamos considerá-la como correta.


  • Quanto a letra E (correta) encontrei um  julgado, antigo, no STF.
    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO. INDEFERIMENTO. JUIZ DE CONVENIÊNCIA A PROPÓSITO DA IMPORTÂNCIA DA DILIGÊNCIA. 1. O artigo 7º do CPP confere à autoridade policial a faculdade de proceder à reconstituição do crime ou reprodução simulada dos fatos. Nada impede que o juiz, no exercício dos poderes instrutórios, a determine se achar relevante para dirimir dúvidas (CPP, art. 156). 2. Por seu turno, o artigo 184 do CPP dispõe que [s]salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade". Tem-se aí juízo de conveniência tanto da autoridade policial, quanto do magistrado, no que tange à relevância, ou não, da prova resultante da diligência requerida. O Supremo Tribunal Federal não pode, em lugar do juiz, aferir a importância da prova para o caso concreto. (Precedentes). 3. A decisão que indeferiu a diligência está amplamente fundamentada no sentido de sua desnecessidade, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 88320, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 25/04/2006, DJ 26-05-2006 PP-00039 EMENT VOL-02234-02 PP-00390 RTJ VOL-00200-03 PP-01333 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 505-510 RT v. 95, n. 853, 2006, p. 513-515)

  •  a) Segundo o entendimento dos tribunais superiores, em hipótese nenhuma, é admitida a persecução penal iniciada com base em denúncia anônima. (ERRADO)
    Com efeito, em hipótese nenhuma, a denúncia anônima serve para a instauração de inquérito policial ou de ação penal.
    Contudo, deve-se atentar que o enunciado faz alusão à "persecução penal", que abrange qualquer tipo de apuração de um fato supostamente delituoso. A expressão "persecução penal" vai muito além do inquérito policial.
    Assim, de acordo com o STF, a denúncia anônima autoriza a autoridade policial a realizar procedimentos investigatórios preliminares e informais, a fim de averiguar a veracidade da denúncia anônima. E estando tais procedimentos, ainda que informais, abrangidos pela expressão "persecução penal", está errado dizer que "
    em hipótese nenhuma, é admitida a persecução penal iniciada com base em denúncia anônima".
  • seguinho a letra fria da lei o art. 7º fala em autoridade policial e não em autoridade judicial!
    • a) Segundo o entendimento dos tribunais superiores, em hipótese nenhuma, é admitida a persecução penal iniciada com base em denúncia anônima.
      Admite-se a denúncia anônima como instrumento de deflagração de diligências, pela autoridade policial, para apurar a veracidade das informações nela veiculadas, conforme jurisprudências do STF e do STJ.Ex.: disque denuncia. 
    • b) De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, em face do princípio da ampla defesa, é direito do defensor, no interesse do representado, ainda que em fase inquisitorial, ter acesso a procedimento investigativo referente à medida de busca e apreensão domiciliar a ser executada.  
      Súmula vinculante n° 14:  “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Ele só tem direito ao acesso de elementos já documentados, os em andamento não, pois atrapalharia a investigação. Ex.: no inquérito consta que será realizada a busca e apreensão de documentos, o advogado avisaria seu cliente de tal procedimento e o investigado apagaria as provas que poderiam incriminá-lo.
    • c) Consoante o entendimento dos tribunais superiores, o arquivamento de inquérito policial com base na atipicidade do fato tem eficácia de coisa julgada material, exceto se emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente
      2 situações o STF entende que o arquivamento faz coisa julgada material (não pode ser revisto):
      1. Quando pede o arquivamento pelo fato ser atípico;
      2. Quando for baseada na extinção da punibilidade. Art. 107 CP. Salvo, quando as causas forem falsas, com o fito de causar o arquivamento.  obs.: coisa julgada formal pode ser revista. Material só pode ser revista, quando forem falsos os motivos que ensejaram o arquivamento. 
    • e) O juiz pode determinar, de ofício, a reconstituição do crime durante a fase inquisitorial. (correta). Fui por eliminação, pois o Juiz pode quase tudo. Ademais, quase todos os atos do delegado necessitam de permissão do Juiz. Fiz essa dedução. 
  • Com razão os colegas que questionaram o gabarito dado como correto (O juiz pode determinar, de ofício, a reconstituição do crime durante a fase inquisitorial) Essa questão foi alvo de muitos recursos pois o artigo 156,I do CPP é amplamente discutido pela doutrina. Há doutrinadores de peso, inclusive, que defendem ser o citado artigo inconstitucional, pois em conflito com o sistema acusatório, em que o papel do juiz é julgar e a busca de provas é da defesa. Todavia, considerando que a prova era para juiz substituto, obviamente a sardinha deve ser puxada para o lado deles.
    Segue justificativa cespe para manutenção do gabarito letra E:
    "A opção que contém a assertiva: “O juiz pode...a fase inquisitorial.” está CORRETA , pois conforme disposto no art. 156, inciso I do CPP com a nova redação trazida pela lei nº 11.690/08, há permissão ao magistrado, ainda no curso do inquérito policial, determinar a produção probatória de ofício, para dirimir eventual dúvida acerca de ponto relevante na expectativa de consolidar a dinâmica do convencimento, segundo Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, 3ª edição, p.327. Ressalta-se, ainda, que segundo Eugênio Pacelli, Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 3ª edição, p. 295, ainda que vigente o sistema acusatório, “não há sistema processual algum que vede toda e qualquer iniciativa probatória ao juiz”.
  • Comentários à assertiva correta, letra E:
     Art. 156 CPP
     
    "O magistrado não tem ônus de provar, afinal não é parte. Todavia, em previsão de duvidosa constitucionalidade qaundo analisada à luz do sistema acusatório, tem o juiz, iniciativa probatória, podendo atuar de ofício na determinação de prova para dirimir dúvida sobre ponto relevante, como interrogar o 'reu ou ouvir testemunha referida. Ainda na fase de I.P. pode o juiz exx officio valer-se medidas cautelares, havendo necessidade, porporcionalidade e adequação"
  • Questão ABSOLUTAMENTE MEDÍOCRE, todas estão erradas, e PRINCIPALMENTE, a letra E)!; isso só demonstra a prepotência e arrogância da banca em NÃO QUERER ANULAR a questão.! 
  • De acordo com a jurisprudência:

    Letra a- Errada.HC 108147 / PR - PARANÁ

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 3º, INC. II, DA LEI N. 8.137/1990 E NOS ARTS. 325 E 319 DO CÓDIGO PENAL. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR NÃO REALIZADA. PERSECUÇÃO CRIMINAL DEFLAGRADA APENAS COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. 1. Elementos dos autos que evidenciam não ter havido investigação preliminar para corroborar o que exposto em denúncia anônima. O Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial.

    Letra b - Errada. HC 94387 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL

     

    EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ACESSO DOS ACUSADOS A PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO SIGILOSO. POSSIBILIDADE SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRERROGATIVA QUE SE RESTRINGE AOS ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS REFERENTES AOS INVESTIGADOS.

    Letra c - Errada. HC 83346 / SP - SÃO PAULO

     

     

    Ementa: I - Habeas corpus: cabimento. É da jurisprudência do Tribunal que não impedem a impetração de habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles. II - Inquérito policial: arquivamentocom base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.

    Letra d - Não encontrei jurisprudência.

    Letra e- Certa. RHC 88320 / PI - PIAUÍ


     

     

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO. INDEFERIMENTO. JUIZ DE CONVENIÊNCIA A PROPÓSITO DA IMPORTÂNCIA DA DILIGÊNCIA. 1. O artigo 7º do CPP confere à autoridade policial a faculdade de proceder à reconstituição do crime ou reprodução simulada dos fatos. Nada impede que o juiz, no exercício dos poderes instrutórios, a determine se achar relevante para dirimir dúvidas (CPP, art. 156).

     

     

  • Achei bem interessante um artigo de trata desse tema:

    O CPP é omisso em relação à reprodução simulada do fato uma vez instaurada a instância penal. Compreende-se que o juiz criminal pode determinar 
    ex officio este tipo de diligência, figurando entres seus poderes instrutórios para dirimir dúvidas sobre ponto relevante (CPP, art. 156). Pode atender a requerimento de alguma das partes. Aliás, como dispõe a exposição de motivos do CPP no. VIII: "... o juiz deixará de ser um espectador inerte da produção de provas. Sua intervenção na atividade processual é permitida, não somente para dirigir a marcha da ação penal e julgar a final, mas também para ordenar, de ofício, as provas que lhe parecerem úteis ao esclarecimento da verdade". Também aqui o réu não está obrigado a participar.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5804/a-reconstituicao-do-crime-no-processo-penal-brasileiro#ixzz2MsczAiEK
  • Alternativa D: Embora o magistrado não posso oferecer de ofício o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado, importante ter em mente um interessante julgado do STJ: 

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA.
    O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012.
  • Busca de verdade real, com uso desse princípio o juiz poderá requerer as diligências que achar necessarias para solucionar o caso.
  • obrigada a todos pelos comentários de altíssimo nível, não só nesta, mas em várias outras questões. parabéns, colaboradores! 
  • Sem jurisprudências complicadas, a alternativa E está correta. Temos no nosso CPP dois artigos que servem de embasamento.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

    I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
    II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

  • Lembrando que certas provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas poderão ser produzidas tanto na fase judicial quanto no IP.
  • LETRA E CORRETA   

     Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • OBS: No CPP não vigora mais o princípio da busca da verdade real (também conhecido como princípio da verdade material), devido aos abusos ocorridos em busca da verdade real. O princípio que vigora atualmente é o da busca da verdade. FONTE: Renato Brasileiro

  • O juiz pode determinar, de ofício, a reconstituição do crime durante a fase inquisitorial.(comentando a alternativa E):

    Errei a questão poque a banca não mencionou o tipo de crime, pois senhores sabemos que o crime de estupro o juiz não pode determinar a reconstrução do mesmo.

     

    (CPP, art. 16). Restando vedada a reprodução simulada quando ofensiva à moralidade ou ordem pública

    (CPP art. 7º, parte final). Os doutos entendem atentar contra moralidade hipóteses tais como dos crimes contra os costumes. Atentaria contra ordem pública, de outra parte, casos em que os atos simulados possam trazer risco de inundação, desabamento, desmoronamento

  • A letra E está incorreta, o magistrado só pode ter inciativa dentro do tema produção de provas, de forma suplementar, por exemplo, depois de arguida uma testemunha pelas partes, ele de forma suplementar também pode inquiri-la, agora, produzir provas como na questão acima, fora de cogitação, isso é de atribuição da investigação, se está com dúvidas, absolve. Por mais sedutoras que sejam as tese do sim, a alternativa E está errada.

  • Gabarito: E

    Galera, art. 13. CPP - Incubira ainda a autoridade policial:

    ...

    II - Realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo M.P

     

    Portanto, não existe erro na alternativa, quanto a sua indagação Jailson, com as devidas venias: Ora, não só o Juiz não pode, ninguém pode determinar reprodução simulada quando contrarie a moralidade ou ordem pública, o entendimento está implícito na questão, independente de que crime seja.

     

    Espero ter contribuido, e estou aberto a observações.

  • A questão NÃO POSSUI alternativa correta. A iniciativa probatória do juiz na fase investigativa não se coaduna com o princípio acusatório adotado pela CF/88. Entende a melhor Doutrina que dispositivos do CPP neste sentido não foram recepcionados pela Constituição vigente. Vide lições de Renato Brasileiro. Mas temos que engolir o gabarito

  • A LETRA E ESTÁ ERRADA. QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

    O cespe forneceu a seguinte justificativa para a letra E:

    "A opção que contém a assertiva: “O juiz pode...a fase inquisitorial.” está CORRETA , pois conforme disposto no art. 156, inciso I do CPP com a nova redação trazida pela lei nº 11.690/08, há permissão ao magistrado, ainda no curso do inquérito policial, determinar a produção probatória de ofício, para dirimir eventual dúvida acerca de ponto relevante na expectativa de consolidar a dinâmica do convencimento, segundo Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, 3ª edição, p.327. Ressalta-se, ainda, que segundo Eugênio Pacelli, Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 3ª edição, p. 295, ainda que vigente o sistema acusatório, “não há sistema processual algum que vede toda e qualquer iniciativa probatória ao juiz”.

    O CESPE citou a doutrina de Pacelli. No entanto, o próprio Pacelli entende que o juiz deve ter iniciativa probatória, limitada à fase processual. (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência - Paccelli e Fischer 2016, p. 360)

    Além disso, o art. 156, I do CPP, mencionado pelo CESPE, diz que antes de iniciada a ação penal, somente será admitida a produção de provas consideradas URGENTES E RELEVANTES, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Ora, porque a reconstituição do crime seria considerada uma prova URGENTE? 

    Não há nada que torne a reconstituição do crime uma prova URGENTE. Portanto, não há justificativa para o juiz determinar essa prova de ofício NA FASE INQUISITORIAL.

    Não vejo óbice a que o juiz determine a produção dessa prova na fase PROCESSUAL. Mas é incorreto afirmar que ela pode ser determinada na fase INQUISITORIAL.

     

     

  • Alternativa E: Norberto Avena compatibiliza o art. 156, I, do CPP com o sistema acusatorio, desde que verificados os seguintes pressupostos:

    - Existencia de investigacao em andamento;

    - Existencia de um procedimento submetido a analise do Juiz;

    - Periculum in mora;

    - Fumus boni iuris; e

    - Excepcionalidade da atuacao judicial.

  • ...

    a) Segundo o entendimento dos tribunais superiores, em hipótese nenhuma, é admitida a persecução penal iniciada com base em denúncia anônima.

     

     

    LETRA A – ERRADA – Com todo o respeito aos colegas que comentaram esta assertiva, ouso em discordar das fundamentações supracitadas . Creio que o embasamento esteja no Inq. 1.957/PR – STF. Não consegui achar o teor do voto do Ministro Celso de Mello, mas vou passar a transcrição do livro do professor Eugênio Pacelli ( in Curso de processo penal. 19. Ed. rev., e atual. São Paulo: Atlas, 2015. p.78), que comenta a respeito:

     

     

    “A partir da cláusula constitucional da vedação do anonimato (art. 5o, IV, in fine), a Suprema Corte teve oportunidade de ressaltar a impossibilidade de instauração de persecução criminal – leia-se, inquérito policial ou procedimento investigatório – com base unicamente em notitia criminis apócrifa, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado (segundo a acusação), ou constituir o próprio corpo de delito. É o que se vê na Questão de Ordem suscitada no curso do Inq. no 1.957/PR, sendo Relator o Min. Carlos Velloso, com substanciosa declaração de voto do eminente Min. Celso de Mello – Informativo STF no 387.” (Grifamos)

  • C) Consoante o entendimento dos tribunais superiores, o arquivamento de inquérito policial com base na atipicidade do fato tem eficácia de coisa julgada material, exceto se emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente

    [...]

    II - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material.

    A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes: HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040."

  • Atenção para o tema do Item C. Segundo entendimento firmado pelo STF, NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL o arquivamento do Inquérito com base em excludente de ilicitude (HC 125.101-SP, Rel. M. Dias Toffoli, j. 25.8.2015, INFO 796). 

  • Letra D. Errada

    Súmula 696 STF

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • De ofício = ação penal pública incondicionada.

  •                    A Lei diz:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

     

                       O CESPE diz:

    e) O juiz pode determinar, de ofício, a reconstituição do crime durante a fase inquisitorial.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ou seja... O CESPE considerou a "reconstituição do crime" como prova "urgentes e relevantes"... E NÃO CABE a nós, concurseiros sedentos pela aprovação, questionar isso !

     

    FIM

  • Esse tema é polêmico e encontra amparo no  art. 156, I, do CPP, considerado não recepcionado pela CF/88 por violar o sistema acusatório. No entanto, questões que pedem a letra da lei ou se respalde no CPP deverá ser analisada a luz do que preconiza o CPP. Por isso a questão está correta.

  • Gabarito: E

    O artigo 7º do CPP confere à autoridade policial a faculdade de proceder à reconstituição do crime ou reprodução simulada dos fatos. Porém, nada impede que o juiz, no exercício dos poderes instrutórios, a determine se achar relevante para dirimir dúvidas. RHC 88320.

  • A Lei diz:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenarmesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

     

              O CESPE diz:

    e) O juiz pode determinar, de ofício, a reconstituição do crime durante a fase inquisitorial.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ou seja... O CESPE considerou a "reconstituição do crime" como prova "urgentes e relevantes"... E NÃO CABE a nós, concurseiros sedentos pela aprovação, questionar isso !

     

  • Com o advento do pacote anticrime, o artigo 156 do CPP teve uma revogação tácita (tácita, pois não houve menção expressa para sua revogação na referida lei)

  • Alteração do CPP promovida pela Lei nº 13.964/2019

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.  


ID
825346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial, julgue os itens que se seguem.

Apesar do sigilo do inquérito policial, é assegurado o seu amplo acesso ao investigado e a seu advogado, em qualquer circunstância, ainda que haja diligências em curso.

Alternativas
Comentários
  • “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    diligências só são documentadas quando são concluidas, ou seja, diligências em curso não serão acessadas.
  • ERRADO

    Súmula Vinculante N 14


    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    A questão trás que o acesso será dado ainda que haja diligências em curso, mas a Súmula dá o direito apenas aos elementos de prova já documentados e de precediemento investigatório já realizado.
  • Defensor - Diligências em andamento não pode ter acesso, não documentados nos autos.
  • Precedente do Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, QUE CORRE EM APARTADO DOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO DAS DILIGÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE.
    1. A teor do entendimento desta Corte e do Pretório Excelso, mesmo na hipótese de decretação de sigilo, afigura-se possível o acesso do investigado ou de seu advogado constituído aos autos do inquérito policial.

    2. Há de se ressaltar, porém, que o acesso conferido ao investigado ou aos seus causídicos deverá se limitar aos documentos já disponibilizados nos autos, não sendo possível, assim, sob pena de ineficácia do meio persecutório, que a defesa tenha acesso, "à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso." (HC n.º 82354/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 24/09/2004).
    3. No presente caso, o Recorrente pretende, justamente, obter vista dos autos da interceptação telefônica em curso, que corre em apartado dos autos do inquérito policial, com a possibilidade, inclusive, de obtenção de cópias reprográficas, o que não se afigura possível, não havendo, assim, que se falar em cerceamento de defesa.
    4. Recurso desprovido.
    (STJ, RHC 23.422/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe
    09/03/2009)
  • QUESTÃO ERRADA. Creio que o primeiro erro da questão está em quem tem acesso ao inquérito, que não é o investigado e sim seu advogado. Em segundo lugar, apesar do sigilo ser relativo, pois o advogado tem o direito de manusear os autos do inquérito a qualquer tempo, findo ou em andamento (art. 5º, LXIII, da CF e art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia), já se decidiu que o sigilo pode tornar-se absoluto, mesmo em relação ao advogado, diante da supremacia do interesse público (RT 780/730, 837/610)
  • QUESTÃO ERRADA

    Apesar do sigilo do inquérito policial, é assegurado o seu amplo acesso ao investigado e a seu advogado, em qualquer circunstância, ainda que haja diligências em curso.

    Sumula Vinculante nº 14
    É direito do defensor, no interesse do
    representado, ter acesso amplo aos
    elementos de prova que, já documentados
    em procedimento investigatório realizado por
    órgão com competência de polícia judiciária,
    digam respeito ao exercício do direito de
    defesa.
  • Segundo o art. 20, CPP, o IP será sigiloso "quando houver necessidade", mas não se aplica ao juiz, ao MP nem ao ADV do investigado :)
  • A redação da questão não é das melhores, o que permite uma interpretação equivocada. Ora, é fato que ainda que haja diligências em curso, o advogado pode sim ter acesso aos autos do inquérito. Não poderá ter acesso às diligências em curso que ainda não foram documentadas, mas aos autos de inquérito, poderá sim. Olhando sob essa ótica, também seria possível julgar o item como "certo". 
  • As questões do CESPE deveriam ser revisadas por bons professores de português antes da divulgação.

    "Apesar do sigilo do inquérito policial, é assegurado o seu amplo acesso ao investigado e a seu advogado, em qualquer circunstância, ainda que haja diligências em curso."

    O "seu" refere-se apenas ao inquérito policial e não às diligências em curso.
    Por óbvio que se existem diligências em curso essas ainda não fazem parte do IP.
    A parte jurídica da questão já foi amplamente comentada pelos colegas e não deixa margem à dúvidas.
    Sendo assim a questão deveria ter o seu gabarito como CERTO.
  • As questões do CESPE deveriam ser revisadas por bons professores de português antes da divulgação.

    "Apesar do sigilo do inquérito policial, é assegurado o seu amplo acesso ao investigado e a seu advogado, em qualquer circunstância, ainda que haja diligências em curso."

    O "seu" refere-se apenas ao inquérito policial e não às diligências em curso.
    Por óbvio que se existem diligências em curso essas ainda não fazem parte do IP.
    A parte jurídica da questão já foi amplamente comentada pelos colegas e não deixa margem à dúvidas.
    Sendo assim a questão deveria ter o seu gabarito como CERTO.
  • GABARITO: ERRADO

    Apesar do sigilo do inquérito policial, é assegurado o seu amplo acesso ao investigado (O AMPLO ACESSO É DO ADVOGADO E NÃO DO INVESTIGADO, ESTE TERÁ CIÊNCIA DE MODO INDIRETO PELO ADVOGADO)e a seu advogado, em qualquer circunstância (SABEMOS QUE HÁ CASOS DE EXTREMO SIGILO, LOGO NÃO É EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA), ainda que haja diligências em curso.( O FATO DE TER DILIGÊNCIA EM CURSO NÃO TEM MUITO A VER, NESSE CASO, COM A SÚMULA QUE ALGUNS COLEGAS COLOCOU, POIS PODE HAVER DILIGÊNCIAS EM CURSO E O DELEGADO NÃO FAZER A JUNTADA DESSAS DILIGÊNCIAS NO IP - O QUE NÃO INVALIDA O ATO - DEIXANDO O ACESSO LIVRE, PARA O ADVOGADO, ÀS INFORMAÇÕES JÁ DOCUMENTADAS.)

    FORÇA E FÉ!


  •  Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob o risco do comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo.
    (...) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (...)
    5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (...) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais acusados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um do envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário.
    Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito ao seu constituinte."
    HC 88.190 (DJ 6.10.2006) - Relator Ministro Cezar Peluso - Segunda Turma.
  • Posso estar viajando, mas acho que o advogado TERIA acesso ao inquerito.
    Vale lembrar que no inquerito ESTARÃO SOMENTE as provas (diligências) DOCUMENTADAS até o momento, ou seja, as que diligências em cursos não estariam no referido inquerito.
    Deste forma, o acesso ao mesmo não afetaria em nada as dilig6encias em curso
  • "Uma  das características do inquérito policial é o sigilo. Caberá a autoridade policial velar pelo sigilo das investigações, de sorte que a publicidade encontra-se mitigada ao longo da persecução preliminar. Devemos no entantto, fazer distinção entre o sigilo externo, que é aquele extensível aos terceiros desiteressados, com o objetivo de que o vazamento de informações não exponha o indiciado ao julgamente social, já que é presumivelmente inocente; e o sigilio interno, que abrange os interessados na persecução penal. Neste ponto, é importante destacar que o sigilo interno é aquele necesário ao bom andamento das investigações, em razão de diligências que ainda estão pendentes. Não se pode opor sigilo dos autos do inquérito policial ao advogado do suspeito, prevendo o art. 7, inc. XIV do Estatuto da OAB ser direito do advogado "examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos a autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos". 

    Código de Processo Penal para concursos
    Nestor Távora 
    Fábio Roque
  • INQUERITO POLICIAL

    Sigilosidade - O caratee sigiloso - Enquanto o processo é publico, o inquerito corre de forma sigilosa. Decretado sigilo do inquérito policial pelo delegado de polícia, este não se estende ao promotor de justiça e nem à autoridade judiciária. Caso haja a figura de um investigado, mesmo ainda não havendo a formalização do indiciamento, o advogado poderá consultar os autos de inquérito, bem como fazer anotações e copiar peças. O próprio Código de Processo Penal, em seu artigo 14, dispõe que o indiciado poderá requer qualquer diligência à autoridade policial no transcorrer do inquérito policial. E ainda, o Projeto de Lei 4.209/2001, que reforma o Código de Processo Penal no tocante ao inquérito policial e termo circunstanciado, dispõe em seu artigo 8º que reunidos elementos informativos suficientes, a autoridade policial cientificará o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a situação jurídica de indiciado, com as garantias dela decorrentes, ou seja, previstas no ordenamento jurídico.

     
  • "Apesar do sigilo do inquérito policial, é assegurado o seu amplo acesso ao investigado e a seu advogado, em qualquer circunstância, ainda que haja diligências em curso."

    Creio que o único erro da questão é que inesiste direito de acesso conferido ao investigado, pois a segunda parte está totalmente correta, visto que o advogado tem direito de acesso a TODAS as informações que estiverem no IP, mesmo que ainda haja diligências em curso. Essas diligências em curso provavelmente não constam no IP, e se constarem, ao advogado será garantido o acesso.


    Súm. Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Portanto, juntou no IP, o advogado tem acesso; diligência não juntada, o advogado não tem acesso. Assim, se houver, p. ex, uma interceptação telefônica em andamento, cujos resultados ainda não foram juntados ao IP, poderá ser vedado o acesso pelo advogado, sob pena de, obviamente, frustrar por completo o êxito da diligência.
  • Posso estar errado, mas acho que a questao nao afirma que o advogado e o indiciado tenham acesso às diligências em curso.. A jurisprudencia do STF assegura o acesso às diligencias ja documentadas, sendo vedado acessar as diligencias em curso. Portanto, a questao inquire se o advogado plderá ter acesso ao inquérito mesmo que exista esse tipo de diligencia.. a meu ver poderá sim ter acesso aos autos, caso contrario, o indiciado só teria como ver o inquérito  no final, o que seria controverso.. alguem pode ajudar?

  • A questão está certa colegas, pois o enunciado em momento algum menciona que o investigado ou seu advogado terão acesso às diligências em curso, apenas indica que o acesso será amplo ao IP, em qualquer circunstância. 


    Deus nos abençoe

  • Art. 20 CPP - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.


    Súmula Vunculante 14 / STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  •  Segundo a Súm. Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. (Grifo nosso).

    É assegurado o amplo acesso ao IP pelo investigado e a seu advogado, desde que já documentados, sendo negado o acesso as diligências em curso. As investigações em curso ocorrem em sigilo.

  • Errado.Apesar do inquerito policial ser sigiloso não poderá o investigado ter acesso,salvo o advogado se as diligências estiverem Documentadas e não em curso. Sumula 14 stf.

  • Dois pontos podem explicar o erro da questão quando em seu texto redigi: ...Ainda que haja diligências em curso.

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa

    Informativo 581-STF: Rejeitaram-se embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que deferira habeas corpus para permitir o acesso dos defensores dos acusados a procedimento investigativo sigiloso — v. Informativo 553. Entretanto, de ofício, concedeu a ordem para que a defesa tenha acesso ao que já coligido nos autos do inquérito policial.

  • Diligências só são documentadas quando são concluídas, ou seja, diligências em curso não serão acessadas.

  • Errado 

    diligências em curso não serão acessadas.

  • Uma das características do IP é seu sigilo, porém essa regra não é absoluta, haja vista que o advogado do investigado, o MP e o juiz podem ter acesso a qualquer tempo. Ao meu ver, essa questão possui dois erros: o primeiro em dizer que o investigado poderá ter acesso ao inquérito; o outro consiste em afirmar que diligências em curso podem ser acessadas pelo advogado. Cabe ao contexto a Súmula Vinculante nº 14  "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de provas que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." É só ver que qualquer acesso às diligências em curso poderia atrapalhar o curso da investigação. Espero ter ajudado! Bons Estudos!!

  • Diligências em curso não!

  • Houve uma importante mudança no artigo 7º do Estatuto da OAB.  A Lei 13.245/2016, assegura a participação do advogado no interrogatório e nos depoimentos realizados na investigação criminal 


    Art. 7º São direitos do advogado: (...) XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

  • Pois é Aline Rodrigues, acho que este tipo de questão não deve cair nas provas atuais, até pacificação. Não, pelo menos, nas provas mais simples.


  • Errado 

    O amplo acesso do defensor ao IP é permitido sim, mas só é aplicavel as ações já documentadas. É até mesmo um caso de lógica, imagine que o advogado tivesse amplo acesso ao IP e atráves disso tome conhecimento de uma dilência que poderia prejudicar seu cliente, orra o advogado como defensor poderia fazer algo que prejudicasse a real elucidação do fato. Diante disso se não esta documento o advogado não poderá ter acesso.

  • Mesmo se estiver ocorrendo diligênicias o advogado e o investigado terá direito a ter acesso ao IP seja qual for a circunstância. Portanto consideramos a questão correta.

  • Súmula Vinculante 14 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
  • Meu Deus do céu, tem que tomar cuidado demais com certos comentários aqui. O cara afirma que o advogado terá acesso em qualquer circunstância, espero que quem esteja começando agora nem visualize esse comentário pra nao aprender errado! Valeuu

  • Hudson Soares, me perdoe a forma áspera de me expressar, mas você está prestando um desserviço a todos que estão começando agora. Sugiro corrigir seu comentário, visto que pode induzir outros estudantes ao erro. Jamais um advogado vai poder "em qualquer circunstância".

     

    Estudantes do QC, sugiro a leitura dos comentários abaixo (ótimos colegas expuseram o assunto de forma brilhante) e ignorem o comentário do Hudson. 

  • ERRADA

    Dois pontos podem explicar o erro da questão quando em seu texto redigi: ...Ainda que haja diligências em curso.

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa

    Informativo 581-STF: Rejeitaram-se embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que deferira habeas corpus para permitir o acesso dos defensores dos acusados a procedimento investigativo sigiloso — v. Informativo 553. Entretanto, de ofício, concedeu a ordem para que a defesa tenha acesso ao que já coligido nos autos do inquérito policial.

  • Só terá acesso ao que estiver já documentado. Diligências em curso não. Imagine que um advogado descobre que irão realizar uma diligência para coletar uma prova concreta contra seu cliente. Dificilmente esse não daria ciência ao cliente para q elimine a prova.

  • Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Somente os documentos já documentados e diligências já realizadas.

    Errada.

  • Errado. 

    Não é amplo acesso, somente os documentos já documentados e diligências já realizadas. 

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • ...

    ITEM  – ERRADO  – Conforme precedente do STF:

     

     

     

    “Impende destacar, de outro lado, precisamente em face da circunstância de o indiciado ser, ele próprio, sujeito de direitos, que os Advogados por ele regularmente constituídos (como sucede no caso) têm direito de acesso aos autos da investigação (ou do processo) penal, ainda que em tramitação sob regime de sigilo, considerada a essencialidade do direito de defesa, que há de ser compreendido – enquanto prerrogativa indisponível assegurada pela Constituição da República – em perspectiva global e abrangente. É certo, no entanto, em ocorrendo a hipótese excepcional de sigilo – e para que não se comprometa o sucesso das providências investigatórias em curso de execução (a significar, portanto, que se trata de providências ainda não formalmente incorporadas ao procedimento de investigação) –, que o acusado (e, até mesmo, o mero indiciado), por meio de Advogado por ele constituído, tem o direito de conhecer as informações ‘já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso (...)’”. (STF – Rcl 12810)” (Grifamos)

  • ERRADO

     

    Apesar do sigilo do inquérito policial, é assegurado o seu amplo acesso ao investigado e a seu advogado, em qualquer circunstância, ainda que haja diligências em curso.

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • O IP possui caráter sigiloso. De acordo com o art. 20 do Código de Processo Penal, “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Resta claro, pela leitura do dispositivo, que sua finalidade é a de evitar que a publicidade em relação às provas colhidas ou àquelas que a autoridade pretende obter prejudique a apuração do ilícito. Essa regra, porém, perdeu parte substancial de sua relevância, na medida em que o art. 7º, XIV , da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) confere aos advogados o direito de “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. Ademais, a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal determina que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Esta súmula deixa claro que os defensores têm direito de acesso somente às provas já documentadas, ou seja, já incorporadas aos autos. Essa mesma prerrogativa não existe em relação às provas em produção, como, por exemplo, a interceptação telefônica, pois isso, evidentemente, tornaria inócua a diligência em andamento.

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado (2016)

  • Autos findos ou andamento > MP, Juiz e Advogado, mesmo sem procuração.

    Ofendido > Apenas diligências já documentadas.

  • Atualmente, no Brasil, os advogados ficam sabendo as informações primeiro pelos jornalistas e depois tem acesso aos autos. O Brasil está com problema em todos os setores Hehehe

     

    A imprensa tem desempenhado um papel trágico na história do Brasil.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • SV 14 

     

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão de polícia judiciária , digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

     - A questão afirma que é assegurado amplo acesso ao investigado e a seu advogado - ERRADO, apenas ao defensor (advogado)

     

     - A questão afirma que é em qualquer circunstância - ERRADO, apenas aos elementos de prova já documentados e procedimento investigatório já realizado

     

     

    Bons estudos galera ..

  • art 7 XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; EAO

  • As diligências em curso não são atingidas pelo direito ao exercício de defesa do defensor do indiciado, ou seja, apenas as já documentadas.
  • CPP. art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

      Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  

     

    CF. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

               

    Trata-se de publicidade que não se afigura plena e restrita, uma vez que se admite, apenas, a consulta a elementos já colhidos, não se permitindo o acesso às demais diligências em trâmite. 

     

    O sigilo no inquérito policial deverá ser observado como forma e garantia da intimidade do investigado, resgardando-se, assim, seu estado de innocência (CPP, art. 20, paragráfo único). 

     

    * O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade Judiciária.

     

    No caso do advogado, pode consultar os autos do inquérito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII A XV, e paragráfo 1º  - Estatuto da OAB).

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • As diligências em curso NÃO são atingidas pelo direito ao exercício de defesa do defensor do indiciado, ou seja, apenas as já DOCUMENTADAS!.

  • Amplo acesso as provas documentadas, o que não ocorre com as diligências em curso.

    (ERRADO)

  • ERRADO

    "

    Apesar do sigilo do inquérito policial, é assegurado o seu amplo acesso ao investigado e a seu advogado, em qualquer circunstância, ainda que haja diligências em curso."

  • Apenas o advogado e autoridade judicial tem acesso as informações do IP, aquele tem acesso apenas aos autos documentados.
  • MP e Juiz = Acesso a qualquer tempo.

    Advogado = Apenas se os elementos de informação ("provas") estiverem documentados.

  • qualquer circunstância é mt circunstância...

  • O IP É SIGILOSO,MAS O ADVOGADO TEM ACESSO AOS AUTOS ,EXCEÇÃO SERÁ A FUTURAS DILIGÊNCIAS POIS AI SERIA CLARO QUE ELE PODERIA PASSAR AO INDICIADO E ESSE PODERIA SE LIVRAR DAS PROVAS.

  • Súmula Vinculante n° 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter amplo acesso aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    O direito de acesso aos autos do inquérito policial pelo advogado independe de autorização judicial.

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


    Janmeson Renato #PRF

  • Só das diligências já documentadas.

  • Os já documentados, sim

  • GABARITO ERRADO

    INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Mero procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Dispensável

    7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).

    8) Discricionário

    9) Escrito

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    bons estudos

  • Há uma vasta diferença dos comentários de 4 anos atrás e os atuais. O que por sinal é ótimo.

    Aos poucos, os concurseiros vão desentranhando os "textões" dos comentários.

  • Somente após os Autos Documentados.

  • Até onde eu sei é pro advogado não pro ofendido, pra mim é outro erro da assertiva.

  • só apenas os já documentados
  • advogado/investigado: Acesso restrito

    MP/Juiz/Delegado: Acesso Amplo

  • GABARITO: ERRADO

    Só vão ter acesso à provas já documentadas!!

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    >>> ou seja, apenas acesso aos autos já documentados

  • Precisa essas cores?

  • advogado/investigado: Acesso restrito

    MP/Juiz/Delegado: Acesso Amplo

  • Quem tem acesso ao inquérito, que não é o investigado e sim seu advogado.

  • ERRADO

    O advogado não pode ter acesso as diligências em curso.

  • A questão fala que a publicidade de adv e acusado são garantidas MESMO HAVENDO DILIGÊNCIA EM CURSO. Até onde sei, não há negativa de acesso aos autos pq há uma diligência, mas estes só terão acesso ao que já está presente e documentado no inquérito. Estou errada???? Ajuda, por favor.

  • Só terá acesso aos autos já documentados.

  • Súmula Vinculante nº 14- É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Imagina uma busca e apreensão na casa do filho do bozo e os advogados terem acesso amplo ao Inquérito Policial. Aí lascou né. O objetivo da busca e apreensão vai ser prejudicado.

  • Falou "bozo", já sabe né?!

  • diligências em curso não serão acessadas, So as ja documentadas.

    GAB: ERRADO

  • Acusado e advogado do mesmo, só tem acesso ao que ja foi documentado.

  • Gente, o erro da questão é, SOMENTE, afirmar que "é assegurado o seu amplo acesso AO INVESTIGADO e a seu advogado "

    Quanto a parte do " ainda que haja diligências em curso " não há nada de errado, pois, imagine que, ao mesmo que um determinado IP ainda está em curso, estejam sendo realizadas algumas diligências (por exemplo, uma interceptação telefônica, acobertada por sigilo) um advogado vá pedir para ver os autos; vão negar a ele pois ainda há procedimentos em curso ? Claro que não! Vão deixá-lo ver tudo aquilo que está DOCUMENTADO. Só não vão revelar a ele o que está sendo feito e ainda não foi registrado.

  • acesso as provas já documentadas .

  • Minha contribuição.

    SÚMULA VINCULANTE 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Abraço!!!

  • Outro erro da questão:

    "...é assegurado o seu amplo acesso ao investigado..."

    Apenas seu defensor tem acesso.

    Caso esteja errado, corrijam-me.

  • Resolução: por força da súmula vinculante nº 14 do STF, ao defensor é assegurado o amplo acesso aos elementos documentados, sendo vedado, no entanto, ter acesso às diligencias em curso.

    Gabarito: ERRADO. 

  • GABARITO: ERRADO

    O defensor só tem acesso aos autos.

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    >>> Ou seja, apenas acesso aos autos já documentados. Diligências em curso não serão acessadas.

  • algumas partes são diligentes

  • Só nos documentados, vem PMAL.

  • VEM PMAL 2021, SÓ VEM...!

  • O advogado só terá acesso aos autos já documentados, por isso a resposta é E.

  •  advogado só terá acesso aos autos já documentados

  • Errado - em qualquer circunstância, ainda que haja diligências em curso.

    Somente os documentados - tem acesso - advogado.

    súmula14.

    Seja forte e corajosa.

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    >>> Ou seja, apenas acesso aos autos já documentados. Diligências em curso não serão acessadas.

  • Acesso aos autosdocumentados

  • Sumula Vinculante nº 14

    É direito do defensor, no interesse do

    representado, ter acesso amplo aos

    elementos de prova que, já documentados

    em procedimento investigatório realizado por

    órgão com competência de polícia judiciária,

    digam respeito ao exercício do direito de

    defesa.

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  • GABARITO ERRADO

    CARACTERÍSTICAS:

    • ESCRITO E/OU VERBALMENTE

    • SIGILOSO (ART. 20): É sigiloso porém não para alguns. (MP e Juiz tem acesso)

    OBS: Advogado tem acesso só aquilo já documentado.

  • "ainda que haja diligências em curso".

    ERRADO!

    Acesso aos autos já documentados.

  • Errado! Somente poderá ter acesso às informações já documentadas, mas não em curso da investigação.

  • na investigação voce deve aguardar junto com o seu representante ''advogado''..

    errado

  • Em qualquer circunstância ?

  • Terá acesso apenas aos documentos anexados.

  • O erro da questão está em dizer que o acesso é amplo. O acesso do advogado é restrito apenas aos autos já documentados.

  • Apesar do sigilo do inquérito policial, é assegurado o seu amplo acesso ao investigado e a seu advogado, em qualquer circunstância, ainda que haja diligências em curso (só oq já foi documentado).

  • Amplo acesso não, APENAS o que foi documentado. Sabendo disso mata a questão.

  • ERRADO

    • O advogado terá acesso as informações apenas ja documentadas.

    PMAL 2021

  • IP é sigiloso!!

    Mas quem tem acesso as diligências ?

    MP

    Juiz

    Advogado do indiciado

    Este apenas terá acesso aos laudos do IP já realizados, estando as diligências em andamento fora do alcance do advogado.

  • Questão ERRADA

    Eu lendo a questão "que bagunça é essa"

  • "JÁ DOCUMENTADOS"...

  • sv14 ... tem que saber de cor e salteado
  • O Art. 7º da OAB entra em contrariedade com a Súmula Vinculante 14 do STF ?

  • O advogado terá acesso aos elementos ''JÁ DOCUMENTADOS"

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • "Em qualquer circunstância?"

    Nãooooo mesmo!

    Eu e o meu amor por essas questões antigas que ajudam na memorização do assunto.

  • A lei de abuso diz que o investigado tem direito ao acesso. E agora, José?

    t. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:  

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
858157
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao capítulo da prova, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A-Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
    ALTERNATIVA B-Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
    ALTERNATIVA D-Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
    ALTERNATIVA E-Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. 
    ALTERNATIVA C-Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
    AVANTE!!!!!!!!!














     

  • DESCORDO DO AMIGO

    O GABARITO DA FGV É A QUESTÃO "E"

    Vejamos:

    Dentro das características da prova testemunhal temos, dentre outros a JUDICIALIDADE, que TECNICAMENTE admite como prova testemunhal aquela produzida em juízo. Mas são abertas exceções nos casos do art. 220 do CPP, onde o Juiz deve ouvi-las no lugar em que se encontram (hospital, residência etc.). Outras exceções estão no art. 221 do CPP. É o caso do Presidente da República, Vice, Senadores, Deputados Federais etc., que serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o Juiz.

    Fonte: CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal
  • d) Apesar de a lei processual penal dispor que o assistente de acusação pode propor meios de prova (Art. 271), em regra não poderá arrolar testemunhas, eis que somente pode o assistente ser admitido após o oferecimento e recebimento da denúncia com o rol respectivo.
    Ao assistente será permitido propor meios de prova tais como perícias, buscas dentro outros (se ainda estiverem em tempo de serem produzidas). Poderá também requerer perguntas às testemunhas (depois do Ministério público), mas não arrolá-las. Já que segundo o autor Tourinho Filho o ingresso do assistente é posterior ao arrolamento das testemunhas. Outros doutrinadores por sua vez como Fabbrini Mirabete defende que o assistente poderá arrolar testemunhas, mas para assim proceder é necessário que a soma das testemunhas do MP mais as do assistente respeitem o limite legal.
    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.


    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6943
  • Discordo do gabarito, visto que a alternativa "D" também está incorreta.


    De fato o tema é polêmico na doutrina e jurisprudência. Contudo, há uma certa inclinação dessas fontes do direito no sentido de admitir a possibilidade de o assistente de acusação arrolar testemunhas.


    Vejamos primeiramente o que nos conta Renato Brasileiro, p 1218-1219, 2003:"Sem embargo de entendimento em sentido contrário, parece-nos plenamente possível que o assistente indique testemunhas a serem ouvidas em juízo, conquanto seu pedido de habilitação seja feito antes da audiência uma de instrução e julgamento, e desde que o número não ultrapasse o limite de testemunhas que podem ser arroladas pela acusação, evitando-se, assim, possível violação à paridade de armas. Logo, no âmbito do procedimento comum ordinário, se o MP arrolou 3 testemunhas, pode o assistente arrolar outras 5, de modo a não exceder o limite máximo fixado no artigo 401, caput, CPP”.


    No mesmo sentido temos o caminhar da jurisprudência brasileira, acompanhe:


    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES SEXUAIS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O ASSISTENTE ARROLAR TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 271 DO CPP. Nada obstante a divergência doutrinária quanto à possibilidade de o assistente de acusação arrolar testemunhas, é majoritária a corrente jurisprudencial que assim o admite, dando eficácia a primeira parte do artigo 271 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, regularmente intimada a defesa técnica da habilitação do assistente de acusação no processo, bem assim das testemunhas por ele arroladas, não há falar em violação ao princípio da ampla defesa. Nesta senda, não há nulidade qualquer a ser reconhecida no fato de a sentença ter considerado os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo assistente de acusação como sustentação do decreto condenatório. OMISSIS.... PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA, EM PARTE. POR MAIORIA.

    TJ-RS - ACR: 70054792072 RS , Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Data de Julgamento: 20/02/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2014


    Assim, a questão se mostra incoerente com os atuais preceitos jurídicos brasileiros, logo deveria ser anulada.

  • Então o assistente não pode arrolar testemunhas?

  • Concordo com o colega Artur.

    Consoante STJ e STF, admite-se que o assistente de acusação arrole testemunha. Banca que adotou entendimento de parte da doutrina, na qual Renato Brasileiro não concorda. vejamos os julgados:

    STJ: HC 102082 / GO  Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO  DJe 17/11/2008  5.  Embora a atuação do Assistente da Acusação seja limitada, a Lei lhe faculta propor meios de prova (art. 271 do CPP), razão pela qual não lhe é defeso postular a substituição da testemunha não encontrada, desde que o pedido seja ratificado pelo dominus litis, como ocorreu no caso concreto. A possibilidade de o Assistente da Acusação arrolar testemunhas já foi admitida pelo STF e por esta Corte, inexistindo, portanto, qualquer impedimento de que postule a substituição daquela que não foi encontrada (STJ-HC 74.467/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 04.06.07 e STF-HC 72484/GO, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU de 01.12.95).

    NO MESMO SENTIDO E MAIS RECENTE: STJ: REsp 1503640 / PB  Ministro GURGEL DE FARIA  DJe 13/08/2015  2. É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação, respeitando-se o limite de 5 (cinco) previsto no art. 422 do CPP,  visto que a legislação de regência lhe faculta propor meios de prova (art. 271 do CPP), notadamente quando já inseridos os nomes daquelas no rol da denúncia.

  • Apesar de a lei processual penal dispor que o assistente de acusação pode propor meios de prova (Art. 271), em regra não poderá arrolar testemunhas, eis que somente pode o assistente ser admitido após o oferecimento e recebimento da denúncia com o rol respectivo.

     

    A alternativa não disse que o assistente não pode arrolar testemunhas. Leiam as palavras em vermelho.

  • tem que ler com atenção, se não acaba errando por bobeira!

    Em regra diferente de "não pode arrolar"

  • E) Errada . Visto que o juiz pode proceder ao interrogatório da testemunha por videoconferência ou até mesmo quando não possível ordenar a saída do réu , caso este esteja influenciando no depoimento das testemunhas , ou haja temor por parte destas . 

  • Por força do princípio constitucional da ampla defesa, a testemunha deverá ser ouvida em juízo na presença do acusado e da defesa técnica, não se admitindo exceção a esta regra.


    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. 

  • "E" claramente errada, pois, se estar debilitado pode ser ouvido onde estiver...

    Porém,

    c) Havendo mais de um réu, cada um deles deverá ser interrogado separadamente, podendo a defesa e a acusação formular perguntas ao final.

    Formularam mal pra caralh0, pois, pra mim ficou subentendido que defesa e acusação fazem as perguntas... as perguntas feitas ao RÉU é pelo sistema presidencialista, ou seja somente juiz as faz se achar pertinentes...Art 188.

  • Por força do princípio constitucional da ampla defesa, a testemunha deverá ser ouvida em juízo na presença do acusado e da defesa técnica, não se admitindo exceção a esta regra.

    GABARITO = E

    EX= VIDEOCONFERÊNCIA É UMA EXCEÇÃO

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Ninguém é obrigado a depor na frente do acusado. Só é obrigatório a presença da defesa técnica mesmo.

  • A título de complementação, além da possibilidade da testemunha recusar a presença do acusado, também é bom lembrar da Lei n. 13431/17. Ela dispõe que o depoimento especial de criança ou adolescente VÍTIMA ou TESTEMUNHA de violência ocorrerá em uma sala especial, mediante escuta, sendo que o promotor, juiz e defensor ficam em uma sala separada, portanto neste caso a defesa técnica também não estaria presente.

  • Na dúvida , vá na mais errada!

    1. Errei por achar a mais certa. kkkk
    2. Não prestei atenção no incorreto.
  • Havendo mais de um réu, cada um deles deverá ser interrogado separadamente, podendo a defesa e a acusação formular perguntas ao final.

    Perguntas ao final da inquirição de cada réu ou no final das inquirições deles?

    Deus, preciso fazer um curso de Interpretação de texto, ou sou o único a entender dessa forma?

  • Quanto à alternativa D: Vale salientar que, após o Pacote anticrime, o art. 3-B, XVI, passou a admitir o assistente técnico na fase inquisitorial, por decisão do juiz de garantias. Até o presente momento, o artigo encontra-se suspenso pelo STF.

  • STJ: É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação (art. 271 do Código de Processo Penal), desde que respeitado o limite de 5 (cinco) pessoas previsto no art. 422 do CPP.

  • Quanto a Letra D:

    Tanto o STF como o STJ admitem que o assistente de acusação arrolem testemunhas - desde que respeitado o limite de 5 (cinco) pessoas previsto no Art. 422/CPP. Todavia, no CPP não existe previsão para que o assiste arrole testemunhas, embora lhe permite propor meios de provas.

  • IN

    IN

    IN

    COrretaaaaaaaa :(

  • SÓ PENSAR NAS ESTEMUNHAS CONTRA OS CHEFES DO TRÁFICO, PRA MATAR ESSA QUESTÃO.

  • acertei, mas não entendi nada. kkk
  • Toda regra tem a sua exceção


ID
859996
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do direito de defesa, e segundo entendimento sumulado, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8139/a-sumula-no-523-do-stf-e-a-deficiencia-de-defesa#ixzz2J8Jcc0nq

  • b) STF Súmula nº 705 
    Renúncia do Réu ao Direito de Apelação - Conhecimento da Interposta pelo Defensor
    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    c) STF Súmula nº 712
    Nulidade - Decisão de Desaforamento Sem Audiência da Defesa
    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa

    d) STF Súmula nº 704

    Garantias do Juiz Natural - Ampla Defesa - Devido Processo Legal - Atração por Continência ou Conexão - Prerrogativa de Função

        Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


    e) STF Súmula nº 701 

    Mandado de Segurança Impetrado pelo Ministério Público Contra Decisão em Processo Penal - Citação do Réu como Litisconsorte Passivo
    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta
    .

     

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    Assertiva "b" - CORRETA

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA.
    NULIDADE ABSOLUTA. 2. PREJUÍZO MANIFESTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
    [...]
    2. Revela-se manifesto prejuízo acarretado ao recorrente, uma vez que sua condenação não foi analisada por profissional da área jurídica, não sendo possível concluir que o recurso de apelação deixou de ser interposto voluntariamente pela defesa técnica. Com efeito, não tendo a defesa dativa sido intimada pessoalmente da condenação, não houve juízo acerca do cabimento de recurso, o qual, acaso fosse positivo, prevaleceria sobre a manifestação do recorrente. Conforme dispõe o verbete n. 705/STF, "a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta".
    3. Recurso em habeas corpus provido, para anular o trânsito em julgado, determinado a intimação pessoal do defensor dativo com relação à condenação do recorrente, com reabertura do prazo recursal.
    (RHC 50.739/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
     

    c) - CORRETA: STF Súmula nº 712: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

     

     

    d) CORRETA: STF Súmula nº 704: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

     


    e) CORRETA: STF Súmula nº 701: o mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Para haver nulidade, SEMPRE é necessário o prejuízo.

    Questão que fale o contrário é incorreta.

    Abraços.

  • SEGUNDO A SÚMULA N. 523 DO STF, "NO PROCESSO PENAL, A FALTA DE DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU". 

  • LETRA A INCORRETA 

    CPP

         Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Sobre a C)


    STF Súmula 712

    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.


    Comentário Nucci:


    Quando o desaforamento for sugerido pelo juiz ou proposto pelo promotor, deve-se ouvir a defesa, em cumprimento ao contraditório e à ampla defesa. Confira-se a edição da Súmula 712 do STF: “É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa”. Essa nulidade, no entanto, deve ser considerada relativa, dependente, pois, da prova do prejuízo. Pode ser que, determinado o desaforamento sem a oitiva da defesa, esta concorde plenamente com o ocorrido. Não há motivo para a anulação, o que somente implicaria desatendimento ao princípio da economia processual.


    No contexto do desaforamento, embora não haja previsão no art. 427 do CPP, se o pedido for formulado pela acusação ou por meio de representação do juiz, cumprindo-se o disposto nos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se ouvir o réu. É a prevalência do princípio constitucional em confronto com a lei ordinária. Por outro lado, se não for ouvida a defesa, somente se anula o feito caso seja demonstrado o prejuízo, seguindo-se, agora, o princípio da economia processual.

    Deferida a alteração de competência, o processo será encaminhado para a Comarca mais próxima.


  • A) a deficiência ou a falta de defesa, no processo penal, constituem nulidade absoluta, independentemente da prova de prejuízo para o réu. (INCORRETA. A DEFICIÊNCIA É RELATIVA)

    B) a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.(CORRETA)

    C) é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.(CORRETA)

    D) não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. (CORRETA)

    E) no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. (CORRETA)

  • Gabarito: A

    A deficiência na defesa - nulidade relativa.

    A falta de defesa - nulidade absoluta.

  • Com a nova orientação do STF acerca da restrição ao foro por prerrogativa de função, a alternativa D se torna desatualizada

  • Súmula 523/STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

    -> Falta de defesa: nulidade absoluta;

    -> Deficiência da defesa: nulidade relativa.

  • Não acho a D desatualizada , mas ficou algo bem excepcional mesmo!


ID
868090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no tocante ao direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • b) Nos crimes que deixam vestígios, como o homicídio e o latrocínio, para se comprovar a materialidade do crime é indispensável a realização de prova pericial, não podendo esta ser substituída pela confissão do acusado. CORRETA
    Os crimes que deixam vestígios são denominados crimes TRANSEUNTES - Quanto a esses o CPP obriga a realização de PERÍCIA, mais especificamente EXAME DE CORPO DE DELITO, não cabendo a confissão do acusado em substituição. Excepcionalmente será possível a PROVA TESTEMUNHAL quando os vestígios houverem desaparecidos e não for possível o exame direto ou indireto.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 
    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
     
  • Só alertando que no comentário acima faltou  o "NÃO",  ou seja:

    Crime Transeunte ou Delito Transeunte é aquela modalidade de crime que NÃO DEIXA VESTÍGIOS.

    É só fazer um jogo de palavras.

    (Crime transeunte - informação positiva sem o "NÃO" = logo, NÃO DEIXA VESTÍGIOS. ( positivo antes, negativo depois)

    (Crime não transeunte -  informação negativa, tem um "NÃO" = Logo, DEIXA VESTÍGIOS. (negativos antes, positivo depois)

  • D- "Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias."
     
  • Alguém sabe qual o erro da letra E?
  • O erro da letra E negativa da concessao de liberdade  e processo ser manifestamente nulo ou anulavel, art. 648 cpp
  • AVANTE GUERREIROS !!!!!!



    a) A determinação da competência em matéria criminal deve considerar eventual prerrogativa de função do réu ou da vítima, situação que indicará como foro competente um tribunal com jurisdição sobre o local onde tiver ocorrido o fato.
    ERRADO: a prerrogativa de função é apenas para o réu, não existe prerrogativa de função da vítima, um cidadão comum que mata um ministro do supremo, será julgado pelo juri popular e não pelo STF.

    b) Nos crimes que deixam vestígios, como o homicídio e o latrocínio, para se comprovar a materialidade do crime é indispensável a realização de prova pericial, não podendo esta ser substituída pela confissão do acusado.
    CORRETO: letra seca de lei

    c) O acusado tem direito a um defensor constituído ou nomeado pelo juiz, podendo renunciar a esse direito e se autodefender, ainda que não tenha formação jurídica, em face da amplitude do constitucional direito de defesa.
    ERRADO: essa aqui acho que é sem comentários né?

    d) No processo dos crimes de responsabilidade inafiançáveis praticados por servidor público, o procedimento legal exige que, depois de recebida a denúncia, o juiz notifique o defensor do réu para responder a acusação por escrito no prazo legal.
    ERRADO: crimes de respondabilidade? são nos crimes comuns !!!

    e) Para fins de habeas corpus, entre outras hipóteses, consideram- se situações de coação ilegal: a permanência de alguém preso por mais tempo do que determina a lei, a negativa da concessão de liberdade provisória e o fato de o processo ser manifestamente nulo ou anulável
    ERRADO: não é anulavel !!! é só nulo !!!
    Art. 647- Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
    Art. 648- A coação considerar-se-á ilegal:
    I- quando não houver justa causa;
    II- quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
    III- quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
    IV- quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
    V- quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
    VI- quando o processo for manifestamente nulo;
    VII- quando extinta a punibilidade

    DEUS NOS ABENÇOE !!!
    SERVOS DO SENHOR !!!

     

  • d) No processo dos crimes de responsabilidade inafiançáveis praticados por servidor público, o procedimento legal exige que, depois de recebida a denúncia, o juiz notifique o defensor do réu para responder a acusação por escrito no prazo legal.
    CAPÍTULO II
    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
    OBS: atualmente todos os crimes funcionais são afiançáveis.
    O art. 514 do CPP traz a obrigatoriedade de defesa preliminar no procedimento dos crimes funcionais afiançáveis. O objetivo dessa defesa preliminar é evitar a instauração de processos temerários. Através dessa defesa o acusado busca convencer o juiz a rejeitar a peça acusatória.
    Observam a ordem: peça acusatória > defesa preliminar > recebimento ou rejeição peça acusatória.

  • A) Não existe foro por prerrogativa de função quanto à vítima;
    B) Item dado como correto, mas fiquei na dúvida se poderia ser "C" numa prova de "C" ou "E". É só lembrar que o CPP autoriza que, quando não houver mais vestígio que impossibilite o exame de corpo de delito DIRETO ou INDIRETO, a prova testemunhal suprirá. Logo, numa prova de "C" ou "E" poderia ser anulado, a meu ver, o item;
    C) O acusado pode se defender se tiver formação jurídica;
    D) Art. 514 do CPP: Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I;
    E) Negar a concessão de HC, por si só, não presume coação ilegal, nem o processo manifestamente anulável, só o nulo.

    Obs.: A letra D) se refere já à fase processual, quando o juiz recebe a denúncia depois da defesa preliminar (notificação). Naquela, é preciso citação pessoal do acusado, e não nova notificação do causídico.

    Valeu.
  • A) INCORRETA - A determinação da competência em matéria criminal deve considerar eventual prerrogativa de função do réu ou da vítima, situação que indicará como foro competente um tribunal com jurisdição sobre o local onde tiver ocorrido o fato. O Foro por prerrogativa de função só se estende ao Réu! É importante frisar, que segundo a SÚMULA 704-STF, O foro por prerrogativa de função atrai quem não a possui, ou seja, alcança até mesmo um Particular. Um exemplo recente foi o caso do mensalão, em que todos foram atraídos para o STF.   B) CORRETA -  Nos crimes que deixam vestígios, como o homicídio e o latrocínio, para se comprovar a materialidade do crime é indispensável a realização de prova pericial, não podendo esta ser substituída pela confissão do acusado. Conforme dispõe a letra da Lei, no Art. 158 - CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo suprí-lo a confissão do acusado."   C) INCORRETA - O acusado tem direito a um defensor constituído ou nomeado pelo juiz, podendo renunciar a esse direito e se autodefender, ainda que não tenha formação jurídica, em face da amplitude do constitucional direito de defesa. Art.263 - CPP - "Se o acusado não o tiver (defensor), ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.   D) INCORRETA- No processo dos crimes de responsabilidade inafiançáveis praticados por servidor público, o procedimento legal exige que, depois de recebida a denúncia, o juiz notifique o defensor do réu para responder a acusação por escrito no prazo legal. Art. 514 - CPP - "Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias".   E) INCORRETA - Para fins de habeas corpus, entre outras hipóteses, consideram- se situações de coação ilegal: a permanência de alguém preso por mais tempo do que determina a lei, a negativa da concessão de liberdade provisória (Fiança não concedida) e o fato de o processo ser manifestamente nulo ou anulável. Art. 648 - CPP. A coação considerar-se-á ilegal II - quando alguém estiver preso por mais tempo que determina a lei; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza VI - quando o processo for manifestamente nulo;

     

    abs, força e fé

     

  • Beleza, pessoal, mas é imprescindível ressaltar:

    Se o crime estiver relacionado ao exercício das funções, a competência será da Justiça Federal. Exatamente como já sumulou o STJ: 

    Súmula 147: "Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função."

    Assim, matar um oficial de justiça federal em serviço, por exemplo, será crime da competência do Tribunal do Júri Federal.

    Força aí, turma!

  • Colega ubiracyMarlon e demais,

    O erro da alternativa D está no dizer "inafiançáveis". Se naão, vejamos: a competência por prerrogativa recai nas hipotéses de crime de responsabilidade. A CF prevê isso expressamente para o STF, STJ, TRFs. Ademais o CPP qdo versa do art. 514 está falando justamente do processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos.

    Abs a todos.
  • A)errado; "foro competente lugar onde ocorrido o fato" invalidou a assertiva, no cpp, existem 3 exceções quanto a competência territorial do Resultado, 1 delas é o foro privilegiado, competente a jurisdição do lugar da lotação do servidor público;(outras: crime a distância-T.ubiquidade-; e Homicídio-T atividade)

    B)correto

    C)errado, defesa técnica obrigatória, a autodefesa, sim, é dispensável pois pode o réu ficar em silêncio.

    D)errado, a assertiva está se referindo à defesa preliminar nos processos de servidor público, a notificação do juiz é anterior à denúncia ou queixa(instituto específico dos processos contra funcionário público), até porque, do contrário, seria citação; eo "inafiançável" também invalidou.

    E)errado, negativa de concessão de liberdade provisória não é coação ilegal

  • c) O acusado tem direito a um defensor constituído ou nomeado pelo juiz, podendo renunciar a esse direito e se autodefender, ainda que não tenha formação jurídica, em face da amplitude do constitucional direito de defesa.

    Errada.


    De início, o princípio da ampla defesa está catalogado no artigo 5º da Constituição Federal como um direito fundamental do ser humano, constituindo o núcleo imutável do texto constitucional (art. 60, CF/88).

    Neste viés, a ampla defesa é corolário do contraditório e constitui no direito de que dispõe o acusado de se defender das acusações contra ele formuladas. Dessarte, o princípio da ampla defesa é gênero e abrange a autodefesa e a defesa técnica.

    A autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado e constitui um direito renunciável. Porquanto, a autodefesa se materializa, dentre outras hipóteses, no interrogatório, no direito de presença em audiência, no direito de peticionar como, dentre outras hipóteses, no habeas corpus e na capacidade para interpor recursos ou alegar a suspeição de magistrados. 

    Por sua vez, a defesa técnica e aquela exercida por profissional habilitado e constitui em um direito irrenunciável. 

  • Acredito que o erro da letra E está em "negativa de concessão de liberdade provisória", visto que a negativa por si só não é coação ilegal. A negativa fundamentada é completamente legal. Absurdo seria se o juiz fosse obrigado a dar liberdade provisória sob pena de impetrarem HC.

  • GABARITO B.

     

     

            Art. 158, CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

     

     

     

     

     

    Bons estudos.

  • Art. 167 do CPP - Apenas a prova testemunhal pode suprir as provas períciais. SOmente quando não puderem mais ser coletadas.

  • Vamos lá:

    a) Foro por prerrogativa de função é do RÉU e não da vítima

     

    b) Certo. A prova pericial é indispensável nos crimes que deixam vestígios, não podendo ser suprida pela confissão do acusado. Porém, desaparecendo os vestígios, caberia substituição por prova testemunhal.

     

    c) Se o acusado não tiver defensor: 1. nomeado defensor pelo juiz, 2. a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

    d) Nos crimes AFIANÇÁVEIS

     

    e) Processo manifestamente NULO

  • a) A determinação da competência em matéria criminal deve considerar eventual prerrogativa de função do réu ou da vítima, situação que indicará como foro competente um tribunal com jurisdição sobre o local onde tiver ocorrido o fato.

    Discordo do gabarito da alternativa "a" pelos seguntes termos: 

    Tem competência do tribunal do júri no âmbito da Justiça Federal para o julgamento de crime doloso contra a vida de funcionário público federal no exercício da função ou em virtude dela (vitima), como o homicídio de um Policial Rodoviário Federal durante uma abordagem ou de um Policial Federal, durante o seu dia de folga, em razão de alguma investigação que ele estava realizando. Nesse diapasão, deve-se lembrar da súmula 147 do STJ, que dispõe: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.” 

    Em crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.

    Assim, no caso de crimes contra a vida (PRF ou PF vitima), a competência para julgar o fato é deslocada para a Justiça Federal do local onde foi praticada a conduta (local da execução).

    Esse é o entendimento do STJ e do STF:

    (...) Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração. 2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados. 3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...) (HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012). 

    Por esses argumentos a alternativa "a" também esta correta. 

  • Prova pericial é sinônimo de Exame de corpo de delito??

  • A prova pericial é gênero da qual é espécie o exame corpo de delito.

  • Art. 158 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo Único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I.         Violência doméstica e familiar contra mulher;

    II.         Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    Art. 167 Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • No tocante ao direito processual penal, é correto afirmar que: Nos crimes que deixam vestígios, como o homicídio e o latrocínio, para se comprovar a materialidade do crime é indispensável a realização de prova pericial, não podendo esta ser substituída pela confissão do acusado.

  • SOBRE ESSA ALTERNATIVA B...

    SE VCS SOUBEREM O DESENHO QUE FIZ PARA NUNCA MAIS ERRAR ELA E HOJE ACERTAR KKKK

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) O foro por prerrogativa de função só se estende ao réu. É importante frisar, que segundo a súmula 704 do STF, O foro por prerrogativa de função atrai quem não a possui, ou seja, alcança até um particular. Exemplo recente foi o julgamento do Mensalão (2012), em que todos foram atraídos para o STF.   

     

    b) CPP, art. 198.

     

    c) CPP, art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

    d) CPP, art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

     

    e) Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

     

    VI - quando o processo for manifestamente nulo, apenas;

  • De fato, em uma questão de CERTO ou ERRADO o buraco é mais em baixo.

    "Para a comprovação da materialidade da conduta do policial, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito que confirme as agressões sofridas por Luciano." Gabarito: ERRADO

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
871849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão e da liberdade provisória, bem como das disposições constitucionais acerca do Direito Processual Penal e da ação de habeas corpus, julgue os itens subsequentes.

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do inciso LV do artigo 5º da CRFB/88, onde:Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros e residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)
    LV - Aos litigantes em processojudicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...)
  • olá! correta, conforme o Art 5º CF-88, LV  "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ".
    bons estudos.
  • Questão correta

    Resposta extraída do art. 5º da Constituição Federal inc LV , trasncrita abaixo, que consagra um dos princípios basilares do direito processual penal:
    "Aos litigantes em processojudicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...)".
  • conforme o Art 5º CF-88, LV  "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
  • Com Fundamento Jurídico no artigo 5, inciso LV da CF a questão esta correta, pois assim dispõe o respectivo inciso "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e as acussados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defes, com os meios e recursos a ele Inerente. Este principio é chamado de princípio do Contraditório, inerente ao próprio direito de defesa.


















     

  • SENDO O IP UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ONDE NÃO HÁ CONTRADITÓRIO NEM AMPLA DEFESA, COMO SE ENCAIXARIA A AFIRMATIVA, MESMO ENCONTRANDO AMPARO NA CF???

    ALGÉM PODE ESCLARECER ESSA DÚVIDA??


    DESDE JÁ AGRADEÇO!!
  • Ao colega Hudson... espero responder a sua dúvida:

    "Questão bastante debatida entre os doutrinadores refere-se à necessidade ou não, no atual modelo constitucional, de assegurar o contraditório em sede de inquérito policial. Pensamos, na esteira da imensa maioria doutrinária e jurisprudencial, que, em regra, descabe o contraditório na fase do inquérito, pois se trata este de procedimento inquisitorial, destinado à produção de provas que sustentem o ajuizamento de ação criminal. Diz-se 'em regra' porque existe uma exceção na qual se contempla essa garantia também na fase de inquérito: trata-se do procedimento instaurado pela Polícia Federal à vista de determinação  do Ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, pois quanto a este Decreto 86.715/1981, regulamentando os dispositivos da Lei 6815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), estabeleceu uma sequência de etapas que, abrangendo a possibilidade de defesa, e, via de consequência, de contraditório, devem ser observadas visando a concretizar o ato de expulsão [...]"

    AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. Ed. Método: São Paulo. p. 37.


    Até por este motivo (em razão da ausência de contraditório) não é possível condenação com base em provas exclusivamente colhidas durante inquérito policial!

    Bons estudos!
  • Creio que os colegas devem ter pensado imediatamente em "inquérito policial" como sendo "processo administrativo", erro bastante comum. Ocorre que o IP é procedimento administrativo cautelar dispensável, o que difere em muito de processo administrativo, haja vista não ser obrigatório o respeito ao contraditório e a ampla defesa em sede de investigação criminal. 

  • ctrl C + ctrl V ... Letra da Lei

  • RESPOSTA: CERTA

    Fundamentação:

    LV, CF/88 - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Certo.

    Questão bem fácil, sequer elaborou muito sobre os princípios – o examinador simplesmente copiou e colou a letra da CF, Art. 5º, LV.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GABARITO: CERTO

    O contraditório e a ampla defesa serão assegurados em processos judicial e administrativo.

  • É o que diz o artigo 5º, LV da Constituição Federal:

    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Gabarito: certo.

  • Certo! Artigo quinto da CF.

    É assegurado ampla defesa e contraditório tanto em processos judiciais quanto administrativos.

  • Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Minha contribuição.

    Princípio da ampla defesa: O réu deve ter amplo acesso aos instrumentos de defesa, garantindo-se a autodefesa e a defesa técnica.

    Princípio do contraditório: Ambos possuem o direito de manifestação quanto aos fatos e provas trazidos pela parte contrária.

    Abraço!!!

  • tá aí a importância de ler lei seca. rs

  • Gabarito CERTO

    CF/88

    Art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • GOTE-DF

    GABARITO, CERTO!!! VIDE EXPLICAÇÃO ABAIXO:

    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    NÃO DESISTA !!!!

  • Correto.

    Oi CF -> o inciso LV do Art. 5.

    Ampla defesa, contraditório.

    Seja forte e corajosa.

  • texto de lei.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte:  Ricardo Torques - Estratégia

    O princípio do contraditório está previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição, que dispõe: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”

    O princípio do contraditório engloba duas ideias centrais

    o direito assegurado à parte de participar do processo; e 

    Por exemplo, o réu deve ser citado, para que saiba da existência do processo. 

    o direito de influenciar o juiz na decisão a ser tomada.  

    Por exemplo, o réu terá a oportunidade de produzir provas para influenciar na decisão do juiz. 

  • Errei a questão por ler rápido demais e acabar trocando processo por procedimento.

    Obs: No que refere-se ao procedimento administrativo (INQUERITO POLICIAL) não é garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa.

  • Excelente comentário do Ciro Daher, caí nessa casquinha de banana... Errando é que se aprende, foco!!
  • Essa vem pra confundir. No processo adm e no judicial há ampla defesa e contraditório, já no inquérito policial, não.
  • ERREI por pensar em "ACUSADOS" na fase inquisitorial!!!

  • cuidado para não confundir processo com procedimento, tendo em vista que se a questão estivesse se referindo a "procedimento administrativo" o contraditório e a ampla defesa seria dispensável.

ID
873211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios aplicáveis ao direito processual penal e da aplicação da lei processual no tempo e no espaço, julgue o item seguinte.

É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal.

Alternativas
Comentários
  • olá, errado, pessoal, na norma fundamental, não fala expessamente "procedimento criminal" e sim processo judicial. Vejamos: Art 5º CF  "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" 
    bons estudos, abraços
  • Plenitude de defesa é no júri, no processo em geral é a ampla defesa.
    CF. 1988, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
    a) a plenitude de defesa;
  • É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal. ERRADO

    A plenitude de defesa é exercida especificamente no Tribunal do Júri, no qual podem ser usados todos os meios de defesa possíveis. 
    O que está assegurado de forma expressa é o princípio da ampla defesa.

    Acredito ser esse o erro. Bom estudo a todos.
  • Creio, ainda, em complemento ao exposto pelos colegas, que o erro da questão está também na expressão "toda e qualquer espécie de procedimento criminal", pois abarcaria, nesse ponto, o inquérito policial, o qual não contempla o contraditório e a ampla defesa, sendo procedimento inquisitivo.
  • Olá caros colegas, fico feliz pelo esforço de todos e a ajuda mútua que tem imperado nesse espaço voltado aos estudos.
    Eu só gostaria de ponderar o comentário feito pelo colega Thiago Emílio.

    Ele afirmou que o inquérito policial seria uma espécie de procedimento criminal, razão pela qual a questão estaria errada, haja vista a inquisitoriedade que impera no aludido inquérito. No entanto, o inquérito policial é, na verdade, procedimento administrativo destinado à apurar a autoria e a materialidade delitivas. Ou seja, a questão não está errada pelo motivo apontado pelo colega Thiago, e digo isso com todo o respeito, mas, sim, ao constar na questão que a "plenitude de defesa" é garantida "de forma expressa, na norma fundamental", haja vista que a tal "plenitude de defesa" é garantida expressamente pela Carta Maior apenas aos procedimentos destinados ao Júri, conforme o art. 5º, XXXVIII, da CF/88.
    Espero ter contribuído.
    Bons estudos!!!








  • Segui a mesma linha de raciocinio do Thiago Emílio!
  • TAMBEM ENTENDI COMO O Thiago, POIS, QUANDO  A QUESTÃO FALA, EM QUALQUER TIPO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL, ESTARIA A QUESTÃO TAMBÉM ABARCANDO O INQUERITO POLICIA, E ESTE NÃO E SUBMETIDO ÁS REGRAS DO CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA.
  • Também segui tal linha de raciocínio (de que o IP fosse a exceção a regra da ampla defesa). No entanto, o Rodrigo tem razão ao afirmar que o IP é um procedimento administratvo e não criminal. Acertei na sorte.
  • IP é procedimento administrativo ...
  • Inquérito Policial --> Não há Ampla Defesa
    Fase Processual --> Existência da Ampla Defesa
    Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa
  • Galera o erro da questão é quando fala em plenitude de defesa, uma vez que essa é diferente da ampla defesa!
    A plenitude de defesa só é aplicada ao Tribunal do Júri e significa que pode ser utilizado todos os meios possíveis para convencer os jurados.
    Já a ampla defesa significa os meio que o réu tem para defenser-se e abarca a defesa técnica (direito a advogado habilitado) e autodefesa (direito que o réu tem de expor pessoalmente a tese de defesa como ocorre no interrogatório)
    .
  • Plenitude de defesa só ocorre no tribunal do Júri
  • A plenitude de defesa, principio particular do  Tribunal do Juri, é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, LXXXVIII da CF.


  • Convém salientar que o princípio constitucional da ampla defesa, expressamente previsto no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, não se confunde com a plenitude de defesa, instituto consagrado no artigo 5°, inciso XXXVIII, letra "a", da Carta Magna de 1988. Este, na verdade, encontra-se dentro do princípio maior da ampla defesa, consubstanciando-se na garantia da apreciação de todas as teses e argumentos despendidos aos jurados e também ao magistrado.
  • NOBRES AMIGOS, SÓ PARA COMPLEMENTAR O NOSSO ESTUDO, ACREDITO QUE O ERRO DA QUESTÃO RESIDE AINDA NA DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE PROCESSO   E  PROCEDIMENTO, NA VERDADE A NORMA CONSTITUCIONAL USA A EXPRESSÃO PROCESSO. E,  SEGUNDO O PROFESSOR ROGÉRIO SANCHES, LFG, EXISTE DIFERENÇA ENTRE AS MENCIONADAS PALAVRAS, UMA VEZ QUE A CONCLUSÃO DE UM PROCESSO PODE OU NÃO ACARRETAR UMA PENALIDADE AO INDIVÍDUO; SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO EXISTE QUANDO NOS DEPARAMOS COM PROCEDIMENTO, SEJA O REFERIDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. COMO EXEMPLO, TEMOS O INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO É PROCESSO E SIM PROCEDIMENTO, LOGO O INDIVÍDUO  QUE RESPONDE A INQUÉRITO POLICIAL,  PELO SÓ FATO DO INQUÉRITO, NÃO SOFRE QUALQUER PENALIDADE. POR ISSO QUE NÃO FALAMOS EM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. ESPERO TER AJUDADO.
  • Simples Análise da questão:
    São três as fases do Processo Criminal, ou Procedimento Judicial:


    Inquérito Policial ( Onde não há acusado, réu, querelado: pois o IP é fase investigativa) --> Não há Ampla Defesa
    Fase Processual ( Aqui sim o Réu, o acusado terá ampla defesa ou contráditorio) --> Existência da Ampla Defesa
    Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa


    Assim devemos entender para facilitar nosso estudo.

    Disciplina !!!!
  • No âmbito Processo Penal, o princípio da ampla defesa compreende:

    - defesa técnica - defesa necessária, indeclinável, que deve ser plenamente exercida visando à máxima efetividade possível. Exercida pelo advogado, será irrenunciável pois essencial ao sistema acusatório. Compete ao acusado, que possui livre nomeação e desconstituição de defensor. Em caso de inércia, o juiz nomeará defensor público ou advogado dativo. 

    - autodefesa - é renunciável, exercida pelo próprio acusado, sem interferência do defensor, a partir da atuação pessoal junto ao magistrado por meio do interrogatório ou pela presença física aos principais atos processuais. Se desdobra em 3 subespécies:

    - Direito de Audiência - Direito de ser ouvido

    - Direito de Presença - Direito de acompanhar os atos da instrução probatória, auxiliando seu defensor em sua própria defesa

    - Capacidade Postulatória Autônoma do Acusado - Recursal, HC, Incidentes da Execução, etc.

    Defesa técnica ≠ plenitude de defesa. Aquela é absolutamente indispensável, feita por quem tem capacidade postulatória, sua ausência é causa de nulidade absoluta, já sua deficiência pode causar a nulidade S.523. Na plenitude de defesa o réu se defende de qualquer forma, mesmo as não previstas na lei, ocorre no tribunal do júri.

    Devido ao princípio da ampla defesa a denúncia genérica é vedada, pois o réu tem o direito de conhecimento da imputação, dos fatos, atribuídos a ele

  • PLENITUDE DE DEFESA: é princípio conectado ao Tribunal do Júri (art. 5o, XXXVIII, a, CF), indicando que a defesa deve ser completa, perfeita, absoluta, na medida do possível. Assim, mais que ampla (vasta), exige-se a defesa cabal, sem qualquer retoque. Tal plenitude se dá no júri porque os jurados decidem por livre convicção total, sem fundamentar o voto, além de estarem resguardados pelo sigilo. As partes precisam atuar com perfeita técnica, boa didática e acurada noção de psicologia para atingir a compreensão dos juízes leigos. Para tanto, se a defesa necessitar de alguma tutela especial, cabe ao juiz concedê-la, como, por exemplo, um tempo maior para explicar a tese defensiva, sem que, com isso, deva aquinhoar o órgão acusatório com a mesma dilação. Ademais, o juiz presidente deve zelar pela eficiência da defesa em plenário, a fim de não haver qualquer prejuízo ao réu.

  • PLENITUDE DE DEFESA = TRIBUNAL DO JURI

  • Questão filosófica....kkkkk

    Totalmente errada!

  • E nem mesmo se a questão trouxesse a expressão "Ampla Defesa", tendo em vista que o Inquérito Policial também é considerado um procedimento criminal.

  • Plenitude de defesa só é garantida expressamente pela CF para o Tribunal de Juri. 

  • "Questão malígna!!!"

  • Durante o inquerito policial nao ha contraditorio.

  • questão para induzir ao erro quem confundi ampla defesa com plenitude de defesa.

  • Não abrange IP, portanto Errada.

  • Errado 

    A questão fala que o acusado tem direito "à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal", isso esta errado devido ao inquérito policial que por se tratar de uma fase meramente investigativa não comporta esta proteção.
  • Gabarito: Errado
    Fundamento: o erro da assertiva está em dizer que há "direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal". 

    plenitude de defesa, em verdade, só é garantida no Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, "a"), e engloba a possibilidade de utilização de alegações jurídicas ou não (ex.: alegações sociológicas, políticas, religiosas, morais etc.) para a defesa do réu, com a finalidade de convencimento dos jurados. 

    Assim, é fácil visualizar que a plenitude de defesa é bem mais ampla que o devido processo legal.

    Em tempo: atenção, colegas, o inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial, e não procedimento criminal!!

  • Pessoal, não se aplica como justificativa, dizer que não é em todo procedimento criminal devido, como exemplo, ao inquérito, pois este é um procedimento administrativo inquisitorial. A explicação do erro do item já foi bem explicado pelos colegas em relação às normas que se aplicam ao Tribunal do Júri.

  • Sem delongas: JÚRI = plenitude de defesa. 

  • Errado 
    Cabe ao JÚRI a plenitude de defesa. 

  • A Lei nº 13.245/16, em seu artigo 7º, XXI, dita, in verbis:

    "XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração"

    Ou seja, caso seja negado ao investigado o direito de possuir defensor em sede de inquérito policial, resultará na nulidade de todo o procedimento. Acredito, portanto, que o antigo verbete sobre a inquisitividade da investigação policial, restar-se-á mitigada com a edição dessa lei, garantindo portanto a plenitude de defesa em sede de inquérito policial.

     

  • Apenas unindo alguns comentários para visualisarmos melhor o entendimento:

    ERRADO. 
    Temos como erro na questão ao constar que a "plenitude de defesa" é garantida "de forma expressa, na norma fundamental", haja vista que a tal "plenitude de defesa" é garantida expressamente pela Carta Maior apenas aos procedimentos destinados ao Júri, conforme o art. 5º, XXXVIII, da CF/88.

    _____________________________________________________________________________________________________________________

    Complementando: 
    Plenitude de defesa é no júri, no processo em geral é a ampla defesa. 
    CF. 1988, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: 
    a) a plenitude de defesa
    ;

  • Errada, pois não cabe defesa no IP (que é um procedimento criminal/administrativo)

  • Curso de Processo Penal Nestor Távora 2016 - Assinale-se que a ampla defesa não se confunde com a “plenitude de defesa”, estabelecida como garantia própria do Tribunal do Júri no art. 5º, XXXVIII, “a”, CF. É que o exercício da ampla defesa está adstrito aos argumentos jurídicos (normativos) a serem invocados pela parte no intuito de rebater as imputações formuladas, enquanto que plenitude de defesa autoriza a utilização não só de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados.

     

    Outra questão também ajuda a responder

     

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: STM Prova: Analista Judiciário - Execução de Mandados

    De acordo com doutrina e a jurisprudência, os princípio da ampla defesa e da plenitude de defesa são sinônimos, visto que ambos têm por escopo assegurar ao acusado o acesso aos instrumentos normativos hábeis ao exercício da defesa. ERRADO

  • ERRADO

    Não cabe AMPLA Defesa no IP...

  • A plenitude de defesa é garantida, no tribunal do júri, nos crimes dolosos contra a vida.

  • Cuidado: plenitude de defesa é diferente de ampla defesa. Plenitude apenas no Tribunal do Júri, conforme até 5 xxxviii, a, CF. 

  • Casca de Bacana: É tribunal do Júri!

  • As organizadoras deveriam ser obrigadas por lei a fundamentar e explicar TODOS os seus gabaritos.

  • QUESTÃO ERRADA

    É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal.

    PLENITUDE DE DEFESA NÃO É DIREITO DE QUALQUER ACUSADO E NEM APLICADO EM TODA E QUALQUER ESPECIE PROCEDIMENTAL.  - APENAS AOS ACUSADOS QUE COMETERAM CRIMES DOLOSOS CONTRA VIDA, OU SEJA, QUE VÃO AO TRIBUNAL DO JURI, (ÚNICO PROCEDIMENTO CRIMINAL APLICÁVEL).

    Nestor Távora : " A AMPLA DEFESA não se confunde com a "PLENITUDE DE DEFESA", estabelecida como garantia própria do Tribunal do Juri no art. 5º, XXXVVIII, "a", CF/88. É QUE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA ESTÁ ADSTRITO AOS ARGUMENTOS JURÍDICOS (NORMATIVOS) A SEREM INVOCADOS PELA PARTE NO INTUITO DE REBATER AS IMPUTAÇÕES FORMULADAS, enquanto que a PLENITUDE DE DEFESA AUTORIZA A UTILIZAÇÃO NÃO SÓ DE ARGUMENTOS TÉCNICOS, MAS TAMBÉM DE NATUREZA SENTIMENTAL, SOCIAL E ATÉ MESMO DE POLÍTICA CRIMINAL, INTUITO DE CONVECER O CORPO DE JURADOS."

  • ERRADA

     

     Inquérito policial , por exemplo, não assegura contraditório e ampla defesa- Carácter Informativo

  • Comentário pertinente do colega Rodrigo Nascimento em 09 de Fevereiro de 2013, às 17h00:

     

    "Olá caros colegas, fico feliz pelo esforço de todos e a ajuda mútua que tem imperado nesse espaço voltado aos estudos.

    Eu só gostaria de ponderar o comentário feito pelo colega Thiago Emílio.

     

    Ele afirmou que o inquérito policial seria uma espécie de procedimento criminal, razão pela qual a questão estaria errada, haja vista a inquisitoriedade que impera no aludido inquérito.  No entanto, o inquérito policial é, na verdade, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO destinado à apurar a autoria e a materialidade delitivas. Ou seja, a questão não está errada pelo motivo apontado pelo colega Thiago, e digo isso com todo o respeito, mas, sim, ao constar na questão que a "plenitude de defesa" é garantida "de forma expressa, na norma fundamental", haja vista que a tal "plenitude de defesa" é garantida expressamente pela Carta Maior apenas aos procedimentos destinados ao Júri, conforme o art. 5º, XXXVIII, da CF/88."

    09 de Fevereiro de 2013, às 17h00

    Resumindo:

    JÚRI = Plenitude de Defesa

    Acusado= Ampla Defesa

  • A questão está ERRADA, porque ampla defesa e plenitude de defesa são conceitos diferentes. A ampla defesa é a regra nos processos judiciais e a plenitude de defesa é assegurada no procedimento do Júri.

     

    A plenitude de defesa é o MMA jurídico, porque o advogado pode usar qualquer espécie de argumento e não apenas construções dentro do ordenamento jurídico.

     

    Desse modo, o advogado - dentro do ringue da plenitude de defesa - pode até mesmo usar argumentos religiosos e pedir que os jurados peguem leve com o assassino.

     

    O Tribunal do Júri é tão peculiar por isso: nesse procedimento é possível não apenas trabalhar com a racionalidade da argumentação jurídica, mas tentar comover a emoção dos jurados, tentar fisgá-los com alguma emoção, etc.

     

    O Juiz de Direito, por outro lado, deve dar decisões sempre de acordo com o ordenamento jurídico.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • PROCEdimento...IP estao inseridos no contexto dos procedimentos. Desse modo, alternativa errada!

  • Plenitude de Defesa,funciona apenas no Julgamento do Trbiunal de Júri.

  • A palavra procedimento criminal parece englobar o Inquérito Policial, caso em que a ausência de defesa técnica não é causa de nulidade, por se tratar de mero procedimento inquisitório.

  • RESPEITO O COMENTÁRIO DOS COLEGAS, MAS, TRATANDO-SE DE INQUÉRITO POLICIAL, NÃO É CORRETO AFIRMAR QUE ESTE É UM PROCEDIMENTO CRIMINAL, AFINAL, É, NA VERDADE, UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DE NATUREZA PRÉ-PROCESSUAL, O QUAL SERVE DE COLHEITA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA  AO MP PARA OFERECER OU NÃO DENÚNCIA, A DEPENDER DE SUA NATUREZA. PORTANTO, O ERRO NÃO ESTÁ EM DIZER QUE O IP, QUE É DE NATUREZA INQUISITÓRIA, ESTÁ INCLUSO NO CONCEITO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL, AFINAL, É UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,  

  • Lembrar da existência do inquérito policial será o grande divisor de águas, visto que nele não há ocorrência de contradittório e ampla defesa. Daí o perigo da parte "defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal". Não há defesa na duração de inquérito policial.

  • Inquérito Policial --> Não há Ampla Defesa
    Fase Processual --> Existência da Ampla Defesa
    Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa

  • Plenitude da defesa ? Só no âmbito do tribunal do júri.

    Ampla defesa: Defesa com base na lei.

    Plenitude da defesa: Defesa com base na lei e em outros meios.

     

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    Art. 5º. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

     a) a plenitude de defesa;

  • Inquérito Policial --> Não há Ampla Defesa
    Fase Processual --> Existência da Ampla Defesa
    Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa

  • A plenitude de defesa é inerente ao tribunal do júri, pois, no referido tribunal não há apenas a utilização de argumentos jurídicos. Como os jurados são "pessoas normais" da sociedade, poderão ser utilizados argumentos religiosos, cientifícos, etc. Plenitude de defesa, não se confunde com ampla defesa! 

  • paulo não é assim pois o iquérito não e um procedimento criminal.

  • O comentatário do amigo Rodrigo Nascimento está correto.

     

    Vamos analisar a questão:

     

    É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal.

     

    O erro da questão está em generalizar à plenitude, sendo o correto dizer ampla defesa.

    A plenitude contempla apenas o Tribunal do júri e não toda e qualquer espécie de procedimento criminal.

     

    Tentei explicar da forma mais simples para melhor entendimento, espero ter ajudado.

     

  • Apenas a titulo de debate: discordo dos argumentos do colega Rodrigo Nascimento, que afirmou não ser o IP procedimento criminal. O IP é sim um procedimento criminal, contudo, de natureza administrativa.


    O procedimento criminal não se confunde é com ação ou processo criminal. Assim, o fato do IP possuir natureza administrativa, não retira seu caráter procedimental criminal.

  • Amigos, o erro está no final da assertiva"... plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal" A chamada plenitude de defesa está presente apenas em tribunal do juri e não em qualquer espécie de procedimento criminal.

  • A plenitude de defesa não se confunde com a ampla defesa uma vez que aquela apenas reside em tela de Tribunal do Juri.

  • Errado.

     O texto ficou bem capcioso. Veja que o princípio da plenitude de defesa é específico do TRIBUNAL DO JÚRI, e não de toda espécie de procedimento criminal. Ele não se confunde com o princípio da AMPLA DEFESA (que por sua vez se aplica a todo procedimento criminal). Apenas por esse motivo, a questão está incorreta!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Se em vez de "procedimento" estivesse escrito "processo", eu marcaria CORRETO.

    Lembre do IP, q é um procedimento administrativo - e não tem natureza processual - e tem como uma de suas características a inquisitoriedade (informar-se, perquirir, averiguar o ocorrido etc), na qual não são cabíveis contraditório e ampla defesa.

  • Plenitude de defesa = Tribunal do Júri

  • Errado

    O princípio da plenitude de defesa é específico do tribunal do júri, e não de toda espécie de procedimento criminal. Ele não se confunde com o princípio da ampla defesa (que por sua vez se aplica a todo procedimento criminal). 

  • Plenitude de defesa = Tribunal do Júri Plenitude de Defesa =/= Ampla Defesa
  • Na verdade, a plenitude de defesa somente é assegurada no procedimento do júri. Dessa forma, incorreta a assertiva. 
    Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: 
    a) a plenitude de defesa; 

  • No princípio do contraditório e da ampla defeza.os 2 caminha juntos .a questão fala só da plenitude da defesa .

  • Plenitude de defesa===no tribunal do juri!!!

  • Na verdade, a plenitude de defesa somente é assegurada no procedimento do júri. Dessa forma, incorreta a assertiva.

    Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a)a plenitude de defesa;

    Gabarito: ERRADO.

  • Direto ao ponto:

    É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminalERRADO

    Por que está errada?

    De forma Expressa a Plenitude de Defesa só está para o tribunal do júri.

  • É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal. Expressa só em tribunal do Júri

  • Inquérito policial não tem contraditório e ampla defesa.

  • > Inquérito Policial é procedimento administrativo, moldado no sistema inquisitório, de modo que não há contraditório/ampla defesa.

    > Processo Criminal é moldado no sistema acusatório (acusação/defesa), razão pela qual exige-se contraditório/ampla defesa.

  • PLENITUDE DE DEFESA:

    Em crimes dolosos contra a vida, no tribunal do júri. Autoriza argumentos jurídicos, sentimentais, religiosos etc.

    AMPLA DEFESA:

    Aos demais acusados, nos demais procedimentos. Adstrito a argumentos jurídicos.

  •  O inquérito policial, o qual não contempla o contraditório e a ampla defesa. Gabarito (E).

  • O erro da questão está em usar o termo "plenitude da defesa" pra todo procedimento criminal. No entanto, essa plenitude só é expressa para o Tribunal do Júri. Aos demais procedimentos processuais está consagrada a "ampla defesa". Com exceção do Inquérito, que não é obrigatória a observância do contraditório e ampla defesa.

    Em resumão: a doutrina faz uma distinção entre ampla e plena.

    Então, lembrar que PLENA é algo maior do que ampla e, pela complexidade dos crimes sujeitos ao Júri, pode tudo; inclusive argumentos de cunho sentimental/social/político etc. Ex: clemência.

    Não desista, somente creia.

  • Plenitude de defesa: É exercida apenas no TRIBUNAL DO JÚRI, onde poderão ser usados todos os meios de defesa para convencimento do JÚRI, e isso inclui argumentos não jurídicos.

    Ampla defesa: Dividida em defesa técnica e auto defesa (direito de audiência e direito de presença), permitida no sistema acusatório.

    Lembrando que no Inquérito Policial não há contraditório e ampla defesa, porém o DIREITO DEFESA será sempre assegurado.

  • Plenitude de defesa (que é diferente de ampla defesa) é no Tribunal do Júri.

  • Inquérito Policial --> Não há Ampla Defesa

    Fase Processual --> Existência da Ampla Defesa

    Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa

  • Inquérito policial por ser inquisitivo - decorrente de sua natureza pré-processual - não há direito ao contraditório e nem à ampla defesa.

  • Plenitude de defesa só é garantida expressamente pela CF para o Tribunal de Juri. 

    O erro da questão é quando fala em plenitude de defesa, uma vez que essa é diferente da ampla defesa!

    A plenitude de defesa só é aplicada ao Tribunal do Júri e significa que pode ser utilizado todos os meios possíveis para convencer os jurados.

    Já a ampla defesa significa os meio que o réu tem para defenser-se e abarca a defesa técnica (direito a advogado habilitado) e autodefesa (direito que o réu tem de expor pessoalmente a tese de defesa como ocorre no interrogatório).

    Em tempo: atenção, colegas, o inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial, e não procedimento criminal!!

  • GABARITO ERRADO

    Plenitude de defesa: É assegurada ao acusado de crime doloso contra a vida, no procedimento do tribunal do júri.

    Ampla defesa: assegurado aos demais acusados, nos demais procedimentos.

  • O princípio da plena defesa se refere ao tribunal do júri.

  • PLENITUDE DE DEFESA - JÚRI

  • O inquérito policial é um procedimento não tem ampla defesa.

  • Existe diferença entre a plenitude de defesa e a ampla defesa. Na plenitude de defesa, poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc e é exercida no Tribunal do Juri, ou seja, no julgamento de crimes dolosos contra a vida. Já a ampla defesa, é entendida como sendo a defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, como por exemplo: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos atos e documentos do processo etc. Esta esta presente tanto em processos judiciais como em administrativos. Dessa forma, pode-se perceber que a plenitude de defesa é mais abrangente que a ampla defesa.

    Fonte: Rede de Ensino Luiz Flavio Gomes (disponível em: <site Jusbrasil>).

  • Gabarito ERRADO

    A Plenitude de Defesa está apenas para o procedimento do Tribunal do Júri.

    O principio que vigora nos demais procedimentos é o da Ampla Defesa.

  • Só lembrar do IP

    ABRAÇOS

  • Plenitude de Defesa é no JÚRI!

    GAB.: ERRADO

  • Plenitude de defesa = Tiibunal do Juri;

    Ampla defesa = Defesa técnica (utilizada nos demais procedimentos criminais).

    Obs.: IP = procedimento administrativo inquisitorial

  • "qualquer"

  • Plenitude de Defesa aplicada somente aos procedimentos do Tribunal do Júri.

    "Relacionado ao tribunal do júri, amplia os recursos inerentes à argumentação da defesa, para garantir maior efetividade de sua atuação perante jurados que podem decidir através da íntima convicção." Prof Douglas Vargas - GranCursos

    .

    XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    (CF, Art. 5º)

  • Reconhecida no Tribunal do Jurí.

  • plenitude de defesa===é no Juri!

  • É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal.

    Plenitude apenas no juri, demais casos é ampla defesa. O pior é ver maluco viajando lá no inquérito policial.

  • Plenitude de defesa apenas no juri, demais casos é ampla defesa. 

  • Errado. O princípio da plenitude de defesa é específico do TRIBUNAL DO JURI, e não de toda espécie de procedimento criminal. Ele não se confunde com o princípio da AMPLA DEFESA (que por sua vez se aplica a todo procedimento criminal).

  • Minha contribuição.

    Tribunal do Júri

    A Constituição Federal reconhece a instituição do Júri, e estabelece algumas regrinhas. Vejamos:

    CF/88 Art. 5º (...)

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;****

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A competência do Tribunal do Júri abarca os crimes dolosos contra a vida bem como os crimes que forem a eles conexos (ex.: José estupra Maria e depois mata Joana, única testemunha do caso. Nesta situação, o Tribunal do Júri é competente para julgar o homicídio doloso de Joana e o crime estupro contra Maria, que é conexo com o homicídio).

    Importante destacar, ainda, que dois crimes muito comuns não são considerados crimes dolosos contra a vida:

    -> Latrocínio (roubo com resultado morte) – Trata-se de crime patrimonial.

    -> Lesão corporal com resultado morte – A morte, aqui, decorre de culpa, portanto não se trata de crime doloso contra a vida.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Pessoal,

    Depois de mais de 30.000 questões realizadas aqui... Vai uma dica!

    Esta em dúvida na hora de responder? e vai chutar assim mesmo?

    Analisando a questão verificamos algumas palavras que EU JA RESPONDERIA PELA ALTERNATIVA "ERRADA"

    É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em TODA e QUALQUER espécie de procedimento criminal.

    NORMALMENTE quando verificamos essas palavras, principalmente no direito e na informatica, levam a resposta errada..

    Espero ter ajudado de alguma forma,

    Forca, foco e muita fé que tudo vai dar certo no final!

  • Inquerito Policial não tem contraditorio e ampla defesa . abraço galera

  • Na verdade, a plenitude de defesa somente é assegurada no procedimento do júri. Dessa forma, incorreta a assertiva.

    Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a)a plenitude de defesa;

    Ampla Defesa

    Somente argumentos jurídicos

    É para "acusados em geral"

    Plena Defesa

    Qualquer tipo de argumento

    Incide somente no procedimento do Júri

  • IP não tem contraditório e ampla defesa.

  • Vou entrar na pancadaria a respeito da natureza jurídica do Inquérito Policial. Segundo o doutrinador Renato Brasileiro, o inquérito é um procedimento administrativo, ou seja, não é processo penal e tampouco é processo administrativo, pois dele não resulta, pelo menos diretamente, a imposição de nenhuma sanção.

    A questão erra ao afirmar que AMPLA DEFESA e PLENITUDE DE DEFESA são sinônimos. Ora, se o constituinte fez a distinção, logo não podem produzir os mesmos efeitos.

    Para auxiliar a banca já fez uma questão sobre esse tema:

    (Q90617) De acordo com doutrina e a jurisprudência, os princípios da ampla defesa e da plenitude de defesa são sinônimos, visto que ambos têm por escopo assegurar ao acusado o acesso aos instrumentos normativos hábeis ao exercício da defesa. Gab. E

  • Plenitude de Defesa é no Tribunal do Júri.

    Ampla defesa é nos demais processos.

  • De forma expressa na norma fundamental (CF art. 5º) a plenitude de defesa só para o procedimento do júri:

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    Para os demais procedimentos vigora a ampla defesa:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • ERRADO

    IP é procedimento e não tem CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA.

  • O I.P é um procedimento e não tem contraditório e nem ampla defesa. Portanto, a questão está errada em falar de TODA e QUALQUER espécie de procedimento. :)

    Bons estudos!

  • #Ampla defesa : -Somente argumentos jurídicos.

    -Aplica-se aos acusados de forma em geral.

    #Plena defesa: -Utiliza qualquer tipo de argumento, não apenas jurídicos.

    -Somente é utilizada em tribunal do júri

  • Plenitude da defesa -> Júri

  • IP - sem ampla

    ação penal (fase do processo) - ampla defesa e contraditório

    júri - defesa plena

  • Veja que o princípio da plenitude de defesa é específico do tribunal do júri, e não de toda espécie de procedimento criminal. Ele não se confunde com o princípio da ampla defesa (que, por sua vez, se aplica a todo procedimento criminal). Apenas por esse motivo, a questão está errada!

  • Na verdade, a plenitude de defesa somente é assegurada no procedimento do júri. Dessa forma, incorreta a assertiva.

    Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a)a plenitude de defesa;

    Gabarito: ERRADO.

    Bernardo Bustani | Direção Concursos

  • A plenitude de defesa somente é assegurada no procedimento do júri.

    Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a)a plenitude de defesa;

  • Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a)a plenitude de defesa;

    Gabarito: ERRADO.

  • Na verdade, a plenitude de defesa somente é assegurada no procedimento do júri. Dessa forma, incorreta a assertiva.

    Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a)a plenitude de defesa;

    Gabarito: ERRADO.

  • Para os não assinantes: ERRADO

    Só no tribunal do júri

  • É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal. (ERRADO)

    IP -> SEM CONTRADITÓRIO (REGRA)

    AÇÃO -> CONTRADITÓRIO

  • CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA SÓ JUDICIAL, NUNCA POLICIAL. (I.P)

  • Conforme disposto no Art. 5º, XXXVIII CF , a PLENITUDE DE DEFESA é somente assegurada no Tribunal do Júri onde o réu e a defesa técnica podem ampliar o leque de argumentação para convencer os jurados, usando até mesmo de artifícios sentimentais.

    AMPLA DEFESA E PLENITUDE DE DEFESA NÃO SÃO SINÔNIMOS.

    • A questão não é relacionada a inquérito policial que por sua vez, não é garantido contraditório e ampla defesa pois o mesmo tem natureza inquisitória e não acusatória.

  • Acusados = ampla defesa ___somente com argumentos jurídicos

    Réus = plena defesa _________ Qualquer tipo de argumento


ID
892594
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor e a lei determina que a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.


II. A intimação do defensor constituído, do defensor nomeado, do advogado do querelante e do assistente far- se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado


III. A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer


Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    ITEM I - CORRETO. 
     Art. 261. CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    ITEM II - INCORRETO. Art. 370.§ 1o . CPP. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
    (ERRO DA ASSERTIVA: NÃO HÁ DEFENSOR NOMEADO)

    INTEM III - CORRETO Art. 265. § 1º, CPP.  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
  • Questão de literalidade é questão de literalidade - UMA PENA!
    ITEM II - INCORRETO. 
    Art. 370.§ 1o . CPP. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    (ERRO DA ASSERTIVA: NÃO HÁ DEFENSOR NOMEADO, mas sinceramente isso não torna o item errado, tendo em vista que defensor nomeado é uma especificação do defensor constituído, apenas reforçando-se a idéia de que o defensor deve ser escolhido pelo réu de forma livre - manifestação da própria ampla defesa.
  • Para o art. 261 CPP posso destacar a Sumula 523 do STF, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu"
  • II. (INCORRETO) A intimação do defensor constituído, do defensor nomeado, do advogado do querelante e do assistente far- se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.   Art. 370.
    § 1o . CPP. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.   § 4o CPP. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
  • Gabarito: LETRA C

    Complementando

     

    Espécies de defensor:

    Defensor constituído:  é o advogado que foi constituído pelo acusado para patrocinar sua defesa técnica no processo penal. Em regra, a constituição deste defensor ocorre por meio de procuração, tendo como exceção disposto no art. 266 do CPP a possibilidade de ser constituído defensor, independentemente de mandato, por ocasião do interrogatório.

    Defensor Público: integrante da Defensoria Pública da União, do DF e dos Estados e tem como função prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

    Defensor dativo: nomeado pelo juiz para o acusado que não tem advogado, para aquele que não tem condições de contratar um, e para aquele que, embora tenha condições de contratar, não o faz.

    Defensor ad hoc (ou substituído): nomeado pelo juiz apenas para um determinado ato processual, quando defensor constituído não comparecer sem motivo justificado, apesar de ter sido notificado.

    Defensor curador: nomeado ao índio não adaptado, bem como ao acusado após a instauração do incidente de insanidade mental.

     

    Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro.

  • Achei que o item I estava incorreto pela possibilidade de o Defensor nomeado apresentar a defesa por negativa geral, assim, não seria fundamentada.

  • A questão tenta fazer confusão com o modo de intimação do defensor constituído e do defendor nomeado.

    Vale lembrar que o defensor nomeado toma ciência por intimação pessoal, enquanto o constituído pelos meios ordinários (publicação):

    CPP

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.          

    § 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.          

    § 2 Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.          

    § 3 A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1.          

    § 4 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.           

  • Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • C

    (TJ-SP 2012 / 14 / 17 / 18) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.

    (TJ-SP 2015 / 18) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    (TJ-SP 2018) § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

    (TJ-SP 2011 / 18) Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz

  • *Copiei o comentário do colega, Angéliton, pra ficar salvo nos meus resumos.

    Espécies de defensor:

    Defensor constituído: é o advogado que foi constituído pelo acusado para patrocinar sua defesa técnica no processo penal. Em regra, a constituição deste defensor ocorre por meio de procuração, tendo como exceção disposto no art. 266 do CPP a possibilidade de ser constituído defensor, independentemente de mandato, por ocasião do interrogatório.

    Defensor Público: integrante da Defensoria Pública da União, do DF e dos Estados e tem como função prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

    Defensor dativo: nomeado pelo juiz para o acusado que não tem advogado, para aquele que não tem condições de contratar um, e para aquele que, embora tenha condições de contratar, não o faz.

    Defensor ad hoc (ou substituído): nomeado pelo juiz apenas para um determinado ato processual, quando defensor constituído não comparecer sem motivo justificado, apesar de ter sido notificado.

    Defensor curador: nomeado ao índio não adaptado, bem como ao acusado após a instauração do incidente de insanidade mental.

  • Erro da II: a intimação do defensor nomeado será pessoal (artigo 370, §4º, CPP)


ID
901414
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5o , inciso LV, da Constituição da República, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. CF/88. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    Vicente Greco Filho sintetiza esse princípio de maneira bem prática e simples: "O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável." É o princípio constitucional que versa sobre a imparcialidade que é imposta ao juiz, durante uma decisão judicial. 
    Desta forma, o Professor e Doutor Humberto Theodoro Júnior afirma que este princípio deve ser desenhado com base no princípio da igualdade substancial, devendo as partes serem postas a expor suas razões.  Este princípio também existe em outras legislações, principalmente a portuguesa. Já existia nas ordenações do reino do século XVII.
  • Vale a pena observar que parte da doutrina diferencia a "PLENITUDE DE DEFESA" (Tribunal do Júri - CF/88, ART. 5, XXXVIII, "a"), que é aquela que compôe-se da autodefesa e da defesa técnica (como leciona LFG e outros juristas), da "AMPLA DEFESA" propriamente dita (CF/88, ART. 5, LV), que revela-se no direito da parte em utilizar todos os meios processuais legalmente disponíveis: 1) acesso aos autos; 2) apresentação de razões e documentos; 3) produção de provas testemunhais/documentais/periciais; 4) assistência técnica, etc.
  • O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.
    É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.
    Tal princípio não se trata de uma benesse do Estado aos seus governados, mas uma questão de ordem pública, sendo essencial a qualquer país que pretenda ser, minimamente, democrático
    No meio processual, especificamente na esfera do direito probatório, ele se manifesta na oportunidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas e de participarem de sua realização, assim como também de se pronunciarem a respeito de seu resultado.
    Abrange qualquer tipo de processo ou procedimento, judicial, extrajudicial, administrativo, de vínculo laboral, associativo ou comercial, garantindo a qualquer parte que possa ser afetada por uma decisão de órgão superior (judiciário, patrão, chefe, diretor, presidente de associações, etc).
    Tal princípio não encontra, no entanto, aplicação no campo de procedimentos inquisitivos e investigatórios, como o inquérito policial, procedimentos judiciais e administrativos de cunho meramente investigatórios.
  • Falaram ... falaram.. mas ninguém respondeu  por que a e está incorreta, será que alguém poderia informar?
  • Gente encontrei essa justificativa, espero que ajude.

    "No Brasil, é pacífico entre os doutrinadores que o princípio do devido processo legal foi  abraçado por todas as Constituições pátrias, desde 1924, em especial a de 1967 e Emenda  Constitucional nº 01, de 1969, pois, quando consignaram os princípios da ampla defesa, do  contraditório e da igualdade, teriam, tacitamente, aceitado a existência daquele".

    ® BuscaLegis.ccj.ufsc.br  Estudo sobre princípios do direito  A ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.  Marcelo de Oliveira* 

    Portanto, não foram inovações trazidas somente a partir do texto constitucional de 1988.
  • O princípio da Ampla Defesa divide-se em Autodefesa e Defesa Técnica.

    A Autodefesa é direito disponível e é normalmente exercida durante o interrogatório judicial, diz-se disponível devido ao direito ao silêncio.
    Importante ressaltar que em relação ao art. 187, parágrafo primeiro (perguntas sobre qualificação pessoal), não é permitido que o réu minta ou se cale, comportamento autorizado na segunda parte do interrogatório (art. 187, par. segundo).
    Outrossim, a autodefesa é exercida pelo direito de audiência (direito do réu ser ouvido no  processo) e direito de presença (direito do réu estar presente aos atos processuais).

    A Defesa Técnica é aquela promovida por defensor técnico, bacharel em direito. Ela é indisponível, pois o réu não poderá se defender sozinho (art. 263 do CPP). Ressalte-se, ainda, que mesmo quando o magistrado nomear defensor ao réu, a este será permitido, a qualquer momento, constituir seu próprio defensor, ainda que ele seja revel (info. 430 STJ).
  • Marcos, o que você disse vale para o PAD que é processo administrativo. No processo judicial, é outra história.
  • Marcos,

    A falta de defesa técnica em PAD não invalida o processo porque os direitos dela decorrentes são DISPONÍVEIS....

    Todavia no Processo Penal, está em jogo o "Status Libertatis" do indivíduo, que no caso, é um direito INDISPONÍVEL, logo ele não pode se dispor de defesa técnica.

    (acredito que seja isso heuheu)

  • Com relação ao gabarito (Letra E): esses dois princípios, ampla defesa e contraditório, tem diversos antecedentes históricos, não tendo sido inovações da Constituição de 1988.

    A Magna Carta de João Sem Terra, assinada em 1215 na Inglaterra, é possivelmente o ancestral mais remoto dos dois princípios.

    No art.40 se lê o seguinte: "A ninguém venderemos, a ninguém recusaremos ou atrasaremos, direito ou justiça."

    Uma pesquisa pelos ordenamentos constitucionais brasileiros anteriores revela que mesmo antes de 1988 ambos eram aplicáveis no processo penal.

  • A defesa técnica pode ser irrenunciável no processo penal, mas no cível, tratando-se de direitos disponíveis, é perfeitamente renunciável. 

    Basta o réu, devidamente citado, deixar de comparecer no processo, conforme art. 319, do CPC:

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Portanto, a assertiva "c" está, no mínimo, incompleta.

  • Karla Rodovalho ,creio que você cometeu um equívoco em seu comentário, de acordo com o próprio artigo citado, é permitido o réu defender-se sozinho, caso seja habilitado para isso.

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.


  • Senhores, no Livro de Norberto Avena, 2014, há a mesma questão no final do primeiro capítulo, e a alternativa apontada como incorreta é a "letra d". Entendo que ocorre o oposto do que consta na alternativa, pois é o contraditório que possibilidade a ampla defesa, na medida em que a parte, primeiramente, deve ter conhecimento da ação tomada pela parte adversa para, então, providenciar sua ação oposta da forma mais ampla e juridicamente possível.

  • Contraditório e ampla defesa são defesas do individual contra o arbítrio do Estado e isso remete à Revolução Francesa e aos direitos de 1a geração (direitos liberais/individuais). Isso tudo surgiu lá por 1780/1790. 

    Seria muito estranho que de 1780 até 1988 nenhuma Constituição do Brasil fizesse menção a esses direitos, não?
  • Gabarito letra E.

  • Colegas, com relação a alternativa C. O réu que, apesar de regularmente citado, deixa de comparecer e constituir advogado não está renunciando a sua defesa técnica? 

  • Andrea,

     

    Não está renunciando a sua defesa técnica, pois o juiz, obrigatoriamente,em caso de não comparecimento do réu para responder a ação, nomeará um defensor para ele. 


    CPP

    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    (...)

    § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.


    Segue entendimento jurisprudencial do STJ acerca do explanado:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DE CORRÉ E INSUFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA N. 523/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

    (...)

    II - As alegadas nulidades (insuficiência da defesa técnica e falta da intimação da corré acerca do recebimento da inicial) são relativas, o que faz incidir ao presente caso o Enunciado n. 523, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que afirma que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (precedentes do STF e do STJ).

    (...)

    (AgRg no AREsp 606.694/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)



  • Gabarito E

    A constituição de 1969 assegurava aos acusados o contraditório e ampla defesa. 

    Espero ter ajudado.

  • 1) Renato Brasileiro diz, em relação ao princípio da presunção de inocência (ou da não culpabilidade), que "no ordenamento pátrio, até a entrada em vigor da Constituição de 1988, esse princípio somente existia de forma implícita, como decorrência da cláusula do devido processo legal. Com a Constituição Federal de 1988, o princípio da presunção de não culpabilidade passou a constar expressamente do inciso LVII do art. 5º (...)" (Manual..., 2016, 4ª ed., p. 43). Portanto, é esse princípio - e não o contraditório ou a ampla defesa - que surge de forma expressa no ordenamento brasileiro somente em 1988.

     

    2) O mesmo autor expõe, ao comentar sobre a ampla defesa, que "a defesa garante o contraditório e por ele se manifesta. Afinal, o exercício da ampla defesa só é possível em virtude de um dos elementos que compõem o contraditório - o direito à informação." (p. 51). Sob essa perspectiva significa dizer que a ampla defesa é garantida, igualmente, pelo contraditório, sendo correta a afirmação da questão.

  • "O princípio do contraditório, ao qual está aliado o da ampla defesa, estudado no tópico seguinte, já existia de forma implícita no ordenamento jurídico brasileiro vigente sob a égide das Constituições anteriores a 1988. No entanto,  sua positivação expressa se deu com o advento da Constituição de 1988, reconhecendo-lhe a qualidade de direito de primeira geração, de proteção à liberdade." (Nestor Távora, p. 64, 2014)

  • Me pergunto onde entra o HC ai, em que a parte pode postular de próprio punho, ou seja, sem defesa técnica. alguém saberia me responder?

  • No processo penal não há procedibilidade sem defesa técnica. Sendo o réu revel será nomeado defensor...

  • Pessoal, é o seguinte:

    Considerando que o Código de Processo Penal data de 03 de outubro de 1941, e no caput do art. 261 consta que "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor", é óbvio que a ampla defesa não é uma inovação da Constituição Federal de 1988.

  • PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PRIMEIRA APARIÇÃO CONSTITUCIONAL

    CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937

    Art 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

    11) à exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão depois de pronúncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei e mediante ordem escrita da autoridade competente. Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, senão pela autoridade competente, em virtude de lei e na forma por ela regulada; a instrução criminal será contraditória, asseguradas antes e depois da formação da culpa as necessárias garantias de defesa;                 (Suspenso pelo Decreto nº 10.358, de 1942)

    ________________

    FONTE

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm

    https://jus.com.br/artigos/49374/principios-do-contraditorio-e-da-ampla-defesa

  • f . L .i fraternidade

    Liberdade

    Igualdade lembre-se destes 3 e vc lembra da revolução que de fato impôs o Due process of law com direito a ampla defesa que ocorre através do contraditório.

  • Ainda considero incorreta a letra C, pois a questão não especifica tratar-se do princípio no tocante ao Direito Penal. Na seara do processo civil a assistência técnica pode ser renunciada em algumas hipóteses.

    A questão está mal formulada.

  • A título de complementação, no que tange ao item B, é importante não confundir os desdobramentos do princípio da ampla defesa, que são dois (defesa técnica e autodefesa), dos desdobramentos da autodefesa, que são três (direito de audiência, direito de presença e capacidade postulatória autônoma do acusado), segundo a lição de Renato Brasileiro. Errei a questão por confundir esses desdobramentos.

  • Gabarito: Letra (( E ))

  • Letra A

    Princípio do contraditório - bilateralidade

    O referido princípio é integrado por dois elementos básicos: a ciência (ou informação) e a reação (ou participação) nos atos processuais. Dito de outro modo, o contraditório se manifesta e se aperfeiçoa pela efetivação do binômio informação-participação.

    O contraditório apresenta um atributo especial, uma ‘dupla face’, como bem aponta NORBERTO AVENA, na medida em que abrange tanto o polo acusatório quanto o polo defensivo (...). Note-se, por oportuno, que essa maior abrangência é, inclusive, um ponto de notável diferenciação entre o contraditório e o princípio da ampla defesa.

    Fonte: estratégia concursos

  • Os princípios em comento encontram-se previstos, ainda que implicitamente, em nosso ordenamento jurídico desde antes de 1988.

    Gabarito: alternativa E.

  • Mas acho que a D está errada também!!

    Creio que seja o contraditório que garante a ampla defesa, não o contrário... Alguém me esclarece


ID
916300
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    "Impende destacar, de outro lado, precisamente em face da circunstância de o indiciado ser, ele próprio, sujeito de direitos, que os Advogados por ele regularmente constituídos (como sucede no caso) têm direito de acesso aos autos da investigação (ou do processo) penal, ainda que em tramitação sob regime de sigilo, considerada a essencialidade do direito de defesa, que há de ser compreendido - enquanto prerrogativa indisponível assegurada pela Constituição da República - em perspectiva global e abrangente.
    É certo, no entanto, em ocorrendo a hipótese excepcional de sigilo - e para que não se comprometa o sucesso das providências investigatórias em curso de execução (a significar, portanto, que se trata de providências ainda não formalmente incorporadas ao procedimento de investigação) -, que o acusado (e, até mesmo, o mero indiciado), por meio de Advogado por ele constituído, tem o direito de conhecer as informações 'já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso (...)'"

    Rcl 12.810 MC (DJe 7.11.2011) - Relator Ministro Celso de Mello - Decisão Monocrática.
  •  Significado da palavra vicissitudes: Continuação das coisas que se seguem; Sequência de mudanças ou transformações

    portanto o item está incorreto ao afirmar que o advogado possui direito a informação das provas e diligências que ainda estão em andamento, em sequência  (leia-se vicissitas)

    estou errado? incompleto? me corrigam estamos aqui para aprender
  • Está incorreta mesmo a letra "E" porque a diligência perderia seu objeto , de nada adiantaria determinada coleta de provas se o advogado do indiciado soubesse da diligência antes mesmo dela ocorrer.

    Por exemplo, se o advogado souber de uma busca e apreensão ou de uma interceptação telefônica antes dela ser efetivada, certamente o resultado da mesma seria inócuo.  

    Espero ter contribuído pra sanar a dúvida do colega!

    Bons estudos!
  • pessoal,  a questão refere-se à súmula 14:

    STF Súmula Vinculante nº 14 - PSV 1 - DJe nº 59/2009 - Tribunal Pleno de 02/02/2009 - DJe nº 26/2009, p. 1, em 9/2/2009 - DO de 9/2/2009, p. 1

    Acesso a Provas Documentadas em Procedimento Investigatório por Órgão com Competência de Polícia Judiciária - Direito de Defesa

       É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • A letra D tbem esta errada, existem formas pré-determinadas a serem seguidas no IP, a propósito, somente pode ser iniciado um IP através de uma portaria ou de prisão em Flagrante, e deve necessáriamente terminar com um relatóro.
  • Pessoal, dentre as características do inquérito estão: escrito, formal, inquisitório, etc. Assim, também vejo a alternativa D como incorreta. Alguém poderia dar uma luz?
  • A "E" ta incorreta, mas também achei a "d" incorreta, pois a discricionariedade do delegado não é arbitrariedade, ou seja, ele é livre para dizer o modo como conduzirá o inquérito, desde que obedeça a lei.

    Tanto é assim que o CPP obriga que o inquérito seja escrito, o que já uma forma previamente determinada...
  • a alternativa "d" não se refere estritamente ao IP , mas, sim, a toda a investigação. não a vejo como errada, talvez,mal formulada.

  • Alternativa "D" - Está Correta

    (A autoridade policial, ao iniciar uma investigação, não está atrelada a nenhuma forma previamente determinada)

    Pois presume-se que já foi Noticiada Crime (Denúncia ou Queixa)

    Autorizando assim o  Delegado (Tem Discricionariedade) Escolher Tipo Diligência Que Melhor se Adequar ao Fato e Realidade Caso Concreto.

    Pois Inquérito Policial - Não Tem Rito (Devido Discricionariedade)

  • Sobre a letra "C".

    Pessoal, fiquei com uma dúvida. Contra ato que descumpre súmula vinculante cabe Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. Por que o item "C" não menciona isso, apenas habeas corpus e mandado de segurança? 

  • c) O impedimento do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, já documentados em procedimento investigatório, pode constituir constrangimento ilegal passível de ser remediado por habeas corpus ou mandado de segurança, dependendo do caso.

    Constrangimento ilegal é descrito no art. 146 do Cp, e consiste em constranger alguém, mediante violência e grave ameaça, ou reduzr sua capacidade de resistência, a fazer o que  lei proíbe ou não fazer o que a lei permite. Observe, que não é este o caso do delegado que nega acesso aos autos do IP. Na verdade trata-se de abuso de autoridade, tipificado no art. 3º, j  da lei 4898/65 bem como violação ao princípio da ampla defesa, que também é principio que vigora na fase pre-processual. Portanto, considero a questão c) ERRADA.

  • c) O impedimento do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, já documentados em procedimento investigatório, pode constituir constrangimento ilegal passível de ser remediado por habeas corpus ou mandado de segurança, dependendo do caso.

    Constrangimento ilegal é descrito no art. 146 do Cp, e consiste em constranger alguém, mediante violência e grave ameaça, ou reduzr sua capacidade de resistência, a fazer o que  lei proíbe ou não fazer o que a lei permite. Observe, que não é este o caso do delegado que nega acesso aos autos do IP. Na verdade trata-se de abuso de autoridade, tipificado no art. 3º, j  da lei 4898/65 bem como violação ao princípio da ampla defesa, que também é principio que vigora na fase pre-processual. Portanto, considero a questão c) ERRADA.

  • Gente, "constrangimento ilegal" aqui não está no sentido de crime. Está no sentido que é muito utilizado em julgados, que tem a ver com um dos significados da palavra "constrangimento".

    Veja o significado de constrangimento:s.m. Estado de quem está constrangido.
    Violência física ou moral exercida contra alguém.
    Embaraço, acanhamento.
    Agora o significado da palavra "embaraço":s.m. Obstáculo, empecilho: causar embaraços.

    É uma expressão utilizada comumente em julgados, por exemplo, no caso de excesso de prazo, este constitui-se um constrangimento ilegal, não no sentido do crime tratado no código penal. Um Exemplo do uso dessa palavra em significado similar ao da letra "c" da questão:

    STM - HABEAS CORPUS HC 1044820137000000 DF 0000104-48.2013.7.00.0000 (STM)

    Data de publicação: 28/06/2013

    Ementa: HABEAS CORPUS. PACIENTE LICENCIADO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PELA JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSO DE DESERÇÃO SOBRESTADO NA 1ª INSTÂNCIA AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. O Impetrante postula a concessão da ordem para ter vista dos autos, eis que o Juízo a quo sobrestou o processo após o licenciamento do Paciente sem oportunizar à Defesa o conhecimento dos documentos juntados aos autos para requerer o que de direito.


    Então, a letra "c", quando fala em "constrangimento ilegal", deve ser lida como "embaraço ilegal" e não como o crime do CP, ou teríamos um monte de magistrado respondendo a processos criminais, já que todos os dias há um habeas corpus ou mandado de segurança em face de constrangimento ilegal perpetrado por magistrado.
  • Creio que não está certo dizer que o IP é formal, digo isto, porque a lei não estabelece um procedimento específico. O que se pode afirmar é que se trata de um procedimento escrito (caracteristica que não se confunde com formalidade).

  • Ok, a E está incorreta.

    Todavia, a D também está.  Ao iniciar as investigações,  nas infrações wue deixam vestígios,  o delegado obrigatoriamente deverá providenciar o exame de corpo de delito.

  • Ai ai FUNCAB... por acaso pode haver um IP oral?? ou o procedimento escrito não é uma forma que deve ser respeitada??

  • NO caso em tela cabe reclamação ao STF, pois teve súmula vinculante desobedecida. Esse é meu Humilde entendimento

  • O delegado está atrelado ....sim ou alguém arrisca a por num questão que o delegado não é obrigado a proceder ao exame de corpo delito nos crimes que deixam vestigios......essa funcab.... tsc tsc tsc

  • Sobre a questão D).

    Concordo com a Mariana e foi exatamente essa a leitura que fiz, pois lembro muito bem do professor Levy Magno (rede LFG)  ao afirmar que o delegado de polícia não está atrelado à formas de se INVESTIGAR, quanto a isso, em cada caso concreto o delegado verificará a melhor maneira de se proceder o início investigativo (DISCRICIONARIEDADE), que para determinados crimes pode ser da forma Y, mas a memsa forma Y não servirá para outros crimes e assim por diante.

  • O advogado tem direito de ter acesso amplo aos elementos de prova JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório. E a alternativa "E" erra ao afirmar que o advogado tem direito a apontar erros em DILIGÊNCIAS EM CURSO. (Súmula Vinculante n. 14). 

  • na letra c, cabe também reclamação ao STF

  • LAMENTÁVEL ESTA BANCA...

    A letra C excluiu a possibilidade CLARA da reclamação constitucional.

    A letra D foi muito mal formmulada. Embora saibamos que o procedimento do IP seja discricionário, não pode a autoridade policial negar a realização de diligências obrigatórias (158 CPP), nem tão pouco aquelas que guardam pertinência com o fato delituoso (STJ: HC 69405).

    ESSA FUNCAB..........................................
  • O advogado do indiciado não pode de fato decretar diligências, pode, no máximo, requerê-las à AP, que poderá ou não,em seu juízo discricionário, efetuá-las ou não. Gabarito: E

  • Concordo João Miranda, ficou confusa a questão quanto a letra D, dando margem a anulação. D e E seriam erradas.

  • PARA RESPONDER ESSA QUESTÃO, É PRECISO LEMBRAR DA SV14. PRIMORDIAL LEMBRAR QUE MESMO COM A MODIFICAÇÃO NO ESTATUTO DA OAB, A SÚMULA VINCULANTE Nº 14 CONTINUA VÁLIDA, SÓ DEVERÁ, APENAS, SER AMPLIADO O SEU ENTENDIMENTO, CONFORME A LEI Nº 12.245/2016.



    BONS ESTUDOS!!




  • Questaozinha meia boca. Aparentemente apresenta mais de um gabarito,temos que ir naquela FLAGRANTEMENTE ERRADA

  • A respeito da alternativa "e', ela deveria começar com " É direito"...e nao com " O direito.  a letra "d' está incorreta,pois a autoridade policial deve obdiencia aos ditames da Lei.

  • Esse certame do ES simplesmente foi um desastre. Repleto de questões dúbias e cheias de erro, com mais de uma alternativa correta, etc. Essa prova, juntamente com a de Goiás feita pela UEG, foram os dois piores concursos que fiz. 

  • Acabei achando que era pegadinha essa letra "E" e errei. Ressolvendo outras questões da mesma banca, mesmo edital, prova para cargo diferente, eis que vejo:

    Ano: 2013

    Banca: FUNCAB

    Órgão: PC-ES

    Prova: Escrivão de Polícia

    São características do inquérito policial:

     a) Procedimento preparatório, formal, escrito, inquisitorial e instrutor, sigiloso, dispensável, sistemático, unidirecional.

     b) Processo preparatório,material, escrito ou verbal, inquisitorial , sigiloso com exceções , indispensável, sistêmico, bidirecional.

     c) Procedimento preparatório, material, instrutor, sigiloso mitigado, dispensável, sistemático, bidirecional.

     d) Processo preparatór io, formal , escrito, inquisitorial, sigiloso, dispensável, sistêmico, bidirecional.

     e) Procedimento preparatório, informal, escrito, inquisitorial e instrutor, sigiloso, dispensável, sistemático, bidirecional.

    Tive que "emburrecer" para responder por eliminação (pois sabia que não é "bidirecional"), indo contra uma questão que já tinha respondido anteriormente da mesma banca que tinha dito que não precisa ser formal. Tendo em vista o que foi dito, o erro que consideraram "investigações" algo diferente de "inquérito policial". Mas aí eu pergunto: Ora, para iniciar investigação o Delegado não inicia I.P? Ou é comum sair investigando sem IP (acho que isso é exceção, né?).

    Banca cabulosa, orai-vos na prova no Pará.

  • GABARITO: LETRA C

    A negativa de acesso aos autos do IP NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, visto que o tipo penal prevê o emprego de violência ou grave ameaça. Configuraria abuso de autoridade pelo Delegado. 

    Vou parar de resolver questões dessa prova, está me dando nos nervos!

  • Esta banca é muito boa. Ela pega o candidato decoreba e resolvedor de questão e estraçalha.

  • Sem delongas, versa a questão sobre o teor da súmula vinculante 14, in verbis: "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

     

    Com a aceitação da tese, pelo STF, do poder investigatório do MP, além da recente alteração no EOAB, mormente em ser art. 7º, XIV, que dispõe "ser direito do advogado examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital". 

     

    Desta forma, indubitável que as assertivas A e B estão corretas. 

     

    Nesta esteira, a assertiva C também está correta (mas incompleta). É que o certame foi realizado em 2013, após a edição da SV 14 (aprovada em 2009). Posto isso, além dos remédios citados na questão (HC ou MS), entende-se perfeitamente viável o ajuizamento de Reclamação ao STF. 

     

    A assertiva D está correta, eis que o a condução da investigação segue ao arbítrio (dentro da legalidade) da autoridade policial, eis que o IP tem a característica de ser discricionário. Ademais, a única formalidade prevista em lei é que seja escrito. 

     

    Por fim, temos a assertiva E. Equivoca quando diz que ao indiciado cabe intervir na condução das investigações. Isso porque a condução da investigação é ato privativo e discricionário da autoridade policial, conforme art. 14 do CPP. 

  • O CPP é expresso nas diligências do Delegado, principalmente nas inicias.

    Que Kelsen nos perdoe.

  • ....

     

    LETRA B – CORRETA

     

     

     

    Parâmetros que devem ser respeitados para que a investigação conduzida diretamente pelo MP seja legítima

     

    1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;

     

    2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;

     

    3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);

     

    4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;

     

    5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);

     

    6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;

     

    7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.

     

    Tese fixada para fins de repercussão geral

    Como dito, o STF apreciou o tema em um recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral.

    Nesse tipo de julgamento, o STF redige um enunciado que serve como tese que será aplicada para os casos semelhantes. É como se fosse uma súmula.

     

    A tese fixada pela Corte foi a seguinte:

     

     

    “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.

     

    STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/plenario-do-stf-decide-que-ministerio_15.html#more

     

  • ...

    e)  O direito do indiciado, por seu advogado, inclui as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso.

     

     

     

    LETRA E – ERRADA – Conforme precedente do STF:

     

     

     

    “Impende destacar, de outro lado, precisamente em face da circunstância de o indiciado ser, ele próprio, sujeito de direitos, que os Advogados por ele regularmente constituídos (como sucede no caso) têm direito de acesso aos autos da investigação (ou do processo) penal, ainda que em tramitação sob regime de sigilo, considerada a essencialidade do direito de defesa, que há de ser compreendido – enquanto prerrogativa indisponível assegurada pela Constituição da República – em perspectiva global e abrangente. É certo, no entanto, em ocorrendo a hipótese excepcional de sigilo – e para que não se comprometa o sucesso das providências investigatórias em curso de execução (a significar, portanto, que se trata de providências ainda não formalmente incorporadas ao procedimento de investigação) –, que o acusado (e, até mesmo, o mero indiciado), por meio de Advogado por ele constituído, tem o direito de conhecer as informações ‘já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso (...)’”. (STF – Rcl 12810)” (Grifamos)

  • Questão desatualizada

    Com o advento da Lei nº 13.245/16, que alterou o Estatuto da Advocacia, e dentre estas alterações está a imputação do crime de ABUSO DE AUTORIDADE à autoridade que descumprir o mandamento previsto no art. 7º, XIV do referido estatuto, o que, acaba por macular a alternaiva "D", que prevê a punição pelo crime de CONSTRANGIMENTO ILEGAL, culminando em duas alternativas erradas na questão. Senão vejamos:

    Lei nº 8.906/94

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; 

    § 12.  A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. 

  • Apesar do carater sigilogo do IPL, o indiciado  tem direito ao conhecimento das informações que lhes dizem respeito produzita no âmbito das investigaçoes , com a ressalvar de que tais informações somente podem ser fornecidas aquelas já produzidas e que se referem ao direito de defesa, conforme S.14.   


ID
916807
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os investigados no inquérito policial têm como garantias:

I. A obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, mediante pagamento de taxa.

II. O direito a defesa técnica, que é o acompanhamento do ato do interrogatório por um profissional do direito.

III. A vedação da obtenção de provas por meios ilícitos.

IV. O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder,mediante pagamento de taxa.

Assinale a opção que contempla as assertivas corretas.

Alternativas
Comentários
  • O número II, na minha opinião, é bastante incompleta, considerando que o direito à defesa técnica não se restrige ao acompanhamento de advogado durante o interrogatório...
  • Quanto ai ítem II estar incompleto, entendo que não esteja.O fato de o indiciado em Inquérito Policial ter garantia à presença de um advigado não gera nenhum problema e NÃO representa AMPLA DEFESA.
    No caso em tela, Defesa Técnica É presença de Advogado, o que não deve ser confundido com Ampla Defesa e os institutos do Direito ao silêncio e direito de presença... o famoso direito de NÃO produzir provas contra si, tão bem aplicados na ação penal.

    Já o ítem III, perfeito. SÃO VEDADAS as provas ilícitas.

    Questão Correta. Letra C
  • Art. 5o da CF:
    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
    Para Renato Brasileiro, no capítulo referente à natureza do inquérito policial: " Logicamente, caso uma determinada prova tenha sido produzida com violação a normas de direito material, há de ser reconhecida sua ilicitude.

  • CONSIDERO ESTA QUESTÃO  -  SÁDICA!!!!
  • Defesa Técnica no inquérito policial ?? Acho estranho pois ele é inquisitivo..
  • ESTOU PROCURANDO UMA QUESTÃO QUE NÃO TENHA CONLITOS DESTA BANCA-CONCURSO!!!
  • O acesso do advogado ao Inquérito Policial – Súmula 14 do STF

     
    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2010/05/o-acesso-do-advogado-ao-inquerito.html
  • Na fase inquisitorial não há do que se defender ou se falar em defesa técnica (... contraditório ou ampla defesa). Pois não há acusação, e sim apuração dos fatos, ainda que o indíviduo seja o principal suspeito. 

    A nossa questão é clara em seu enunciado, trata-se de investigados no inquérito
    POLICIAL

    "somente na fase processual, no momento do interrogatório judicial, o acusado "pobre" vem a conhecer o seu defensor, tem a possibilidade de expor os fatos, de obter esclarecimentos e o necessário acompanhamento da defesa técnica" Leia mais: 
    http://jus.com.br/artigos/11719/inquerito-policial-e-exercicio-de-defesa#ixzz2fFlQstcZ

    A
     segunda parte do item II é correta sendo o acompanhamento do ato do interrogatório por um profissional do direito uma garantia nessa fase inquisitorial.

    Porém ressalto que, ao meu ver, se o item II quis dizer (na verdade, ela diz mesmo) que o direito de defesa técnica é o acompanhamento do ato do interrogatório por um profissional do direito, a questão estaria errada por dois motivos.
    1. O conceito de defesa técnica não é o acompanhamento do ato do interrogatório (Até onde eu sei. Colegas, por favor, se descordarem nesse ponto, achando que a defesa técnica pelo menos inclui o acompanhamento do interrogatório, me avisem);
    2. Pelos motivos que já mencionei.  

    Questão passível de anulação. Marquem a "menos errada".  
     
  • Vi que o colega do segundo comentário afirmou que a defesa técnica é a presença de advogado. Ao meu ver são coisas diferentes, mas se alguém souber de algum entendimento que sustente essa afirmativa, coloque a fonte da informação também. Obrigada. 
  • Sobre o assunto, foi exposto na aula do Renato Brasileiro de Lima que a posição majoritária defende não ser obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa em fase investigativa. Ressalta-se, no entanto, que isso não significa que o investigado será tratado como mero objeto, razão pela qual lhe são garantidos o direito ao silêncio e o direito ao advogado (lembrando que no momento da prisão em flagrante não há que se falar em obrigatoriedade de presença de advogado, até porque o CPP prevê um prazo para envio do APF à Defensoria).

  • A depender da banca a resposta seria outra.


    Deus nos abençoe

  • Questão esdruxula. Só o item III está correto, para mim. A defesa tecnica tem que ser por advogado.

  • Profissional do direito significa o mesmo que dizer advogado? eles são sinônimos??


    Acho que não ein.


    Questão que não vale a pena perder tempo comentando, infelizmente.

  • a prova ilícita não pode ser colocada no processo para beneficiar o réu?

  • Durante interrogatório, no curso do inquérito policial, o indiciado tem o direito sim de ser acompanhado por um advogado, porém, sua presença não é indispensável. Isso não significa dizer que no IP o indiciado tem o direito a ampla defesa.

    Fonte: Estratégia concursos.

  • Profissional do Direito pode ser um professor universitário sem OAB, banca!

  • Questão muito mal elaborada.

    Defesa técnica em inquérito policial eu nunca vi. Depois a banca diz que que é um acompanhamento no ato do interrogatório. Defesa é defesa e acompanhamento é acompanhamento. O advogado pode até defender seu cliente através de MS ou HC, mas isso não ocorre no interrogatório.

  • A questão é mal formulada, mas deu pra responder por eliminação. escolhendo as menos erradas.

  • Respondi por eliminação. Ademais, no IP o advogado poderá acompanhar, mas não caberá defesa técnica nessa fase. O profissional, portanto, apenas acompanhará sem interfeir no interrogatório.

  • Gente, essa questão é muito mal formulada. Nas assertivas diz que o investigado tem direito de ser acompanhado por um PROFISSIONAL DO DIREITO, o que não é a mesma coisa que ADVOGADO.
  • Acho que os colegas estão correndo mais que a bola! O estatuto da OAB, em seu artigo 7º, XXI ( inserido pela lei 13245/16), acrescentou o seguinte aos direitos do advogado:

    XXI_assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:         (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

    a) apresentar razões e quesitos; .

    Doravante, é claro que a autoridade policial não pode ficar presa á presença do advogado na delegacia para lavratura do procedimento correspondente. Todavia, manifestando o autuado ou indiciado o patrocínio por um advogado e este estando presente no ato, não pode a autoridade policial negar acesso as requisições tidas por pertinentes ao caso e também não dar vazão às indagações do causídico na defesa do seu cliente, ainda que indagando/buscando esclarecer junto a outros indiciados no mesmo IPL, fatos que favoreçam seu constituído, claro que a critério do delegado que preside o fato. Em assim sendo, entendo que tais intervenções não constituem contraditório propriamente dito, mas são uma forma diferida de contarditório, que deve ser feita por ADVOGADO que detenha conhecimento técnico para pleitear tal defesa.      

  • Gabarito: C
    Atualização [2016]
    A Lei nº 13.245/2016 acrescenta o inciso XXI ao art. 7º do Estatuto da OAB, com a seguinte redação:
    Art. 7º São direitos do advogado:
    (...)
    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
    a) apresentar razões e quesitos;
    b) (VETADO).

    A doutrina majoritária e a jurisprudência sempre entenderam que não é obrigatória a presença de advogado ou Defensor Público durante o interrogatório realizado no inquérito policial ou em qualquer outro procedimento de investigação pré-processual.
    Com o novo inciso XXI do art. 7º, pode-se dizer que a presença do advogado ou Defensor Público passou a ser obrigatória durante a investigação criminal (fase pré-processual)?
    NÃO. O novo inciso XXI do art. 7º não impõe que todos os interrogatórios realizados durante a investigação criminal tenham, obrigatoriamente, a presença de advogado.
    O que esse dispositivo garantiu foi o direito do advogado de, se assim desejar, se fazer presente no interrogatório do seu cliente e nos demais depoimentos.
    O inciso acrescenta novo direito ao advogado que, reflexamente, acarreta benefícios ao investigado.
    O objetivo da Lei não foi o de instituir ampla defesa automática e obrigatória nas investigações criminais, mas sim o de garantir respaldo legal para que os advogados possam melhor exercer suas funções.

    Leia mais em: http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132452016-que-assegura.html

  • Eliminei a I, II e a IV sem ver as alternativas. Como não havia alternativa que somente a 3 estivesse correta, acabei por considerar a II a menos errada e assim responder que a II e III estavam corretas, pois I e IV referenciavam o pagamento de taxa.

  • Questão de 2013 já atualizada com a lei 13.245 de 2016 kkkkkkkkkkkkkkkk examinador VIDENTE...

     

    Sem contar com a expressão "profissional do direito" - PÉSSIMA.

     

    O candidato tem que fazer a questão por eliminação e isso é horrível. 

  • A ampla defesa, no processo penal, se concretiza através da autodefesa (direito à audiência + direito à presença do réu) e da defesa técnica (constituição de advogado + defesa técnica e fundamentada). No inquérito policial, a ampla defesa não é obrigatória, como se sabe. Porém, é possível até certo ponto, sendo realizada justamente através da escolha e constituição do advogado, bem como do acompanhamento em interrogatório e eventuais requerimentos junto à autoridade policial. Portanto, a assertiva II está corretíssima (falhando apenas, provavelmente, na expressão "profissional do Direito"). 

  • Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. (Fase da ação penal)
    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 157São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

     

  • Galera so um BIZU no direito de petição, so vc se lembrar, ( VOCE PAGA PARA PEDIR ? ) NÃOOO!!

  • Remédios constitucionais previstos na CF/88:

     

    HABEAS CORPUS - PROTEGE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, DIREITO DE "IR E VIR";

    HABEAS DATA - ACESSO A INFORMAÇÃO DO IMPETRANTE E RETIFICAÇÃO DE DADOS;

    MANDADO SE SEGURANÇA - PROTEGE DIREITO "LIQUIDO E CERTO", A LEI É A PRÓPRIA PROVA;

    MANDADO DE INJUNÇÃO - PROTEGE A OMISSÃO LEGISLATIVA (DIREITO A GREVE, POR EXEMPLO);

    AÇÃO POPULAR - PROTEGE ATOS LESIVOS AO PATRIMONIO PUBLICO, MEIO AMBIENTE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA E PATRIMONIO HISTORICO-CULTURAL;

    CERTIDÃO

    PETIÇÃO

     

    QUAIS DELES SÃO PAGOS?

     

    SOMENTE HABEAS CORPUS E HABEAS DATA - O RESTANTE É GRATÍS!

  • II. O di rei to a defesa técnica, que é o acompanhamento do ato do interrogatório por um profissional do direito. ??????

     

    possível de anulação, no IP é possivel AUTO DEFESA, e não defesa técnica.. nele não há contraditório e ampla defesa!!

  • BLZ BACHAREL JA PODE KKKKKKKK

  • Defesa técnica, ampla defesa no inquérito???? como garantia???

  • Parabéns!

  • Um mix de direito constitucional e inquérito kkkk

    Gabarito:C

  • Por eliminação, mas a parte do interrogatório forçou a barra..

  • A questão dá a entender que é necessário a presença do adv no interrogatório policial, contudo não há obrigação da presença no interrogatório.

  • I e IV) CF: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    II) A defesa técnica pode ser vista como uma garantia, o que não necessariamente implica na questão que a sua falta promoverá a nulidade. A garantia existe, mas sua supressão não será tida como de caráter anulatório na fase administrativa (inquérito).

    III) Art. 157, CPP. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Gab. C.

  • Questão deveria ser anulada.Da ao entender que no i.p é necessario defesa técnica de um advogado

  • Algumas questões dessa banca, parecem ter sido elaboradas por estagiários, não é possível.

  • "O direito a defesa técnica, que é o acompanhamento do ato do interrogatório por um profissional do direito."

    Um "profissional do Direito" não é necessariamente um advogado; a defesa técnica é aquela exercida por advogado (que é aquele bacharel em Direito que foi devidamente aprovado no Exame da OAB e possui capacidade postulatória, ou seja, pode peticionar diretamente ao Juízo).

    Conforme dispõe o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994):

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    I - a postulação a  órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;        

    II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

    A questão, de fato, pecou "um pouco" na técnica. Também fui por eliminação.

  • Não existe contraditório e ampla defesa (inclusive defesa técnica) no inquérito policial.

  • bruno.

    realmente vc está certo, entretanto, nada impede que o advogado assista ao interrogatorio ou o processo do inquerito, ele pode ser caminhado sem o advogado, mas como ja disse, caso haja advogado, ele poderá sim acompanhar o IP.

  • Gente. Não ter contraditório e ampla defesa é uma coisa...não ter direito a ser assistido por um advogado em interrogatório é outra. Muita gente confundido isso.

  • GAB C

    Com relação à DEFESA TÉCNICA, REALMENTE NO IP NÃO É NECESSÁRIO A DEFESA TÉCNICA POR SER MECANISMO DE COLHEITA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E TER COMO CARACTERÍSTICA A INQUISITORIEDADE, ENTRETANTO, A PRESENÇA DE DEFENSOR É GARANTIA AO INVESTIGADO, NÃO É OBRIGAÇÃO, MAS É DIREITO.

    ABS

  • I e IV são absurdas
  • Os investigados no inquérito policial têm como garantias:

    -O direito a defesa técnica, que é o acompanhamento do ato do interrogatório por um profissional do direito.

    -A vedação da obtenção de provas por meios ilícitos.

  • CF Art 5° XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

  • 0800 PARA PETIÇÕES E CERTIDÕES, NÃO PAGA TAXA!


ID
935371
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao processo penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A "b" está errada, salvo melhor juízo, porque, em 2009, já vigorava o novo sistema de produção de prova testemunhal; mas deve-se frisar que, até mesmo assim, trata-se de nulidade relativa, que deve ser acompanhada da demonstração do prejuízo, estando, também, sujeita à preclusão.

  • Quanto à alternativa "a", também me pareceu suspeita, em razão do que entende o STJ, conforme exemplo abaixo:

    - Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, nos crimes societários, não se exige a descrição individualizada da conduta de
    cada acusado na ação delitiva, sendo suficiente a narrativa do fato
    delituoso e a indicação da suposta participação do acusado, para que
    se possibilite o direito à ampla defesa. Precedentes
  • Fundamento da letra A:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE O DENUNCIADO E A EMPREITADA CRIMINOSA NAS DENÚNCIAS NOS CRIMES SOCIETÁRIOS.     Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado na denúncia, é imprescindível que haja uma demonstração mínima acerca da contribuição de cada acusado para o crime a eles imputado.   Apesar de nos crimes societários a individualização da conduta ser mais difícil, deve a denúncia demonstrar de que forma os acusados concorreram para o fato delituoso, de modo a estabelecer um vínculo mínimo entre eles e o crime, não se admitindo imputação consubstanciada exclusivamente no fato de os acusados serem representantes legais da empresa.    O STJ tem decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo do acusado com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio.    Precedentes citados do STF: HC 85.327-SP, DJ 20/10/2006; e do STJ: HC 65.463-PR, DJe 25/5/2009, e HC 164.172-MA, DJe 21/5/2012. HC 218.594-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2012.
  • Alternativa A- Correta! O fundamento jurisprudencial já foi indicado pela colega acima.

    Alternativa B- Incorreta. Não trata a assertiva de discussão sobre nulidade absoluta ou relativa, apenas exige do candidato o conhecimento de que a não observância do sistema de cross examination acarreta nulidade, como se vê no informativo 485 do STJ:
      "AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E MÉTODO LEGAL (CROSS-EXAMINATION). A Turma, considerando as peculiariedades do caso, concedeu a ordem para determinar a anulação da ação penal desde a audiência de inquirição das testemunhas, realizada sem observância da norma contida no art. 212 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.690/2008. Observou o Min. Relator que as alterações promovidas pela referida legislação trouxeram o método de exame direto e cruzado de colheita de prova oral, conhecido como cross-examination, consistente na formulação de perguntas diretas às testemunhas pelas partes, cabendo, tão somente, a complementação da inquirição sobre pontos não esclarecidos, ao final, pelo juiz. Aduziu que, após aprofundado estudo dos institutos de Direito Processual Penal aplicáveis à espécie, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a inobservância do modelo legal de inquirição das testemunhas constituiria nulidade relativa, sendo necessário para o reconhecimento do vício arguição em momento oportuno e comprovação de efetivo prejuízo. Na hipótese, a defesa requereu devidamente, no momento da oitiva das testemunhas, a aplicação da norma prevista no art. 212 do CPP, o que não foi atendido pelo juiz. (...). HC 210.703-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/10/2011". 

    Alternativa C- Incorreta. Assertiva contrária ao que ensina a súmula 523 STF. " No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

    Alternativa D- Incorreta. A alternativa buscava do candidato o conhecimento sobre a reforma ocorrida em 2008 no CPP e a aplicação imediata de norma processual. Explico: o protesto por novo júri era tido, antes de 2008, como recurso cabível àquele condenado pelo máximo da pena em abstrato pelo Tribunal do Júri. Aquele, por exemplo, que cometia homicídio simples e era condenado a 20 anos podia se valer do recurso. Entretanto, a reforma ocorrida em 2008 aboliu o protesto por novo júri. A questão deseja saber se aquele que praticou crime antes de 2008, ou seja, antes de extinto o recurso, possui direito a ele, o que não ocorre, já que o protesto possui natureza apenas processual e, como se sabe, o artigo 2° do CPP afirma que a lei processual se aplica desde logo (princípio da imediatidade).
  • A título de aprofundamento: no que diz respeito ao conteúdo da letra "b", há interessante crítica doutrinária (Lenio Luiz Streck) acerca da interpretação conferida pela jurisprudência ao art. 212 do CPP. Como as teorizações do Streck vêm sendo cobradas em questões de 2ª fase de concursos, vale a pena dar uma olhada:

    http://www.conjur.com.br/2013-nov-14/senso-incomum-tanto-descumpre-lei-ninguem-faz-nada
  • Para evitar a responsabilidade penal objetiva o STF e STJ não admitem denúncia genérica. Eugênio Pacelli faz distinção entre denúncia genérica e denúncia geral (Tribunais Superiores tb fazem essa distinção). Aquela é a que não estabelece um mínimo vínculo entre o fato criminoso narrado e o denunciado (inclui apenas pelo fato de ser diretor, gerente...), sendo inepta (prejuízo ao contrad. e ampla defesa). Por sua vez, a denúncia geral narra o fato com todas as suas circunstâncias e o imputa indistintamente a todos os acusados. É considerada apta pq saber se todos os acusados cometeram o crime é matéria de prova (ex denúncia narra que todos os sócios da empresa determinaram o corte ilegal de árvores)

  • A título complementar, no que se refere à alternativa "a", vale a pena destacar que o STF, recentemente (informativo 714), alterou o seu entendimento ao mitigar a aplicação da teoria da dupla imputação, admitindo que a ação penal prosseguisse contra a pessoa jurídica, mesmo depois de absolvidas as pessoas físicas constantes na mesma ação (RE 548181/PR). O STJ, apesar de ainda adotar a teoria da dupla imputação, tende a modificar o seu entendimento - já há julgados, na Corte da Cidadania, que citam esse precedente do STF (ex: HC 248073 / MT). 

  • Entendo que o item "a" está errado por não espelhar o entendimento do STJ colacionado pelos colegas. A alternativa em comento fala em nulidade do processo e a decisão do STJ fala em inépcia da inicial acusatória. Portanto, creio que não seria caso de nulidade do processo, mas de extinção do processo com julgamento do mérito (se ultrapassada a fase de saneamento), a absolver o réu pelos fatos, já que não existe nexo causal.

  • GABARITO: A

  • Ótima questão!!! Pessoal está de parabéns pelos comentários!!!

  • Segundo a redação atual do art. 212 do CPP, quem primeiro começa fazendo perguntas à testemunha é a parte que teve a iniciativa de arrolá-la. Em seguida, a outra parte terá direito de perguntar e, por fim, o magistrado.
    Assim, a inquirição de testemunhas pelas partes deve preceder à realizada pelo juízo.
    Em um caso concreto, durante a audiência de instrução, a magistrada primeiro inquiriu as testemunhas e, somente então, permitiu que as partes formulassem perguntas.
    O STF entendeu que houve violação ao art. 212 do CPP e, em razão disso, determinou que fosse realizada uma nova inquirição das testemunhas, observada a ordem prevista no CPP.
    STF. 1ª Turma.HC 111815/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2017 (Info 885).

  • Alguns pontos importantíssimos que devem ser ressaltados sobre o tema:

    • Não deve ser acolhida a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, se a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas.

    • O STF vem entendendo que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans griefcompreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie).

    • A inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento necessita que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo.

    Trata-se de entendimento reiterado do STF:HC 103525, Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 03/08/2010; RHC 110623/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 13/3/2012.

    Importantefrisar que o STJ também entende que se trata de nulidade relativa:

    A inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa. São necessárias para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 62.461/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/10/2017.

  • SISTEMA ADOTADO ERA O PRESIDENCIALISTA, POR FOÇA DA LEI 11.690/08, ABOLITOU O SISTEMA PRESIDENCIALISTA, INSTITUINDO A INQUIRIÇÃOO DIRETA DAS TESTEMUNHAS, DIRECT EXAMINATION. ART 212 CPP. 

    ITEM EQUIVOCADO: 

    o princípio da economia processual e do tempus regit actum afasta eventual alegação de nulidade decorrente da não observância, na audiência de inquirição de testemunhas realizada no ano de 2009, do sistema adver- sarial anglo-americano, consistente primeiramente no direct examination – por parte de quem arrolou – e posteriormente no cross-examination – pela parte contrária – cabendo ao magistrado apenas a complementação da inquirição sobre os pontos não esclarecidos, ao final, caso entenda necessário. 

     

    PREVALECE O ENTENDIMENTO  DE QUE SE TRATA DE UMA MERA NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTE HC 103.525/PE

  • Entendo que a alternativa D também está correta.

    Explico:

    A partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.689 /08, não será mais possível à defesa esta espécie recursal. Mas atente: é norma irretroativa, ou seja, praticado o crime antes da entrada em vigor desta lei, tem a defesa direito de utilizar deste recurso, mesmo que a sentença, posterior a entrada em vigor desta lei, condene à pena de reclusão igual ou superior a 20 anos.

    Isso porque não se trata de norma genuinamente processual, sendo impossível, juridicamente, a aplicação doa art. 2.º , do CPP , que assim dispõe: "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

    Logo,  embora o art. 4.º da Lei 11.689 /04 - que acabou com o protesto por novo júri - seja norma processual, não é GENUINAMENTE processual, uma vez que gera reflexo penal.

     

  • desatualizada, o entendimento quanto à necessidade de indicar o vinculo (denunciado-sociedade) é diverso

  • Não basta saber; é preciso aplicar. 

     

    Não basta querer; é preciso fazer.

     

                                                Goethe.


ID
949987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os princípios aplicáveis ao direito processual penal e a aplicação da lei processual, julgue os itens a seguir.

A autodefesa, que, pelo princípio da ampla defesa, é imposta ao réu, é irrenunciável.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. (EXTRAÍDA POR INDUÇÃO DE OUTRA QUESTÃO QUE ENCONTREI NO SITE LFG)

     Assinale a afirmação incorreta.

    (A) O direito à ampla defesa abrange a autodefesa.

    (B) A retirada do réu da sala de audiência não precisa ser motivada pelo juiz.

    (C) O direito de o réu estar presente à produção da prova testemunhal decorre do direito à autodefesa.

    (D) O direito à autodefesa é renunciável.

    (E) A retirada do réu da sala de audiência, quando sua presença ou atitude possa prejudicar a verdade do depoimento, não viola o direito à autodefesa.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    (A) O direito à ampla defesa abrange a autodefesa.

    "O direito à ampla defesa abrange a autodefesa e a defesa técnica. A autodefesa, que pode ser exercida ou não, é consubstanciada em dois direitos, doutrinariamente: o direito de presença e o direito de audiência. O primeiro diz respeito à oportunidade de o acusado tomar posição em relação às provas produzidas e às alegações. O segundo refere-se ao momento do interrogatório, quando o acusado poderá influir sobre o convencimento do julgador." [ ]

    Desta feita, correta a afirmativa.

    (B) A retirada do réu da sala de audiência não precisa ser motivada pelo juiz.

    Ao contrário do enunciado da assertiva, a retirada do réu da sala de audiência PRECISA ser motivada pelo juiz, senão, vejamos:

    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690 , de 2008)

    Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.(Incluído pela Lei nº 11.690 , de 2008) (negrito nosso)

    Portanto, essa é a alternativa incorreta.

    (C) O direito de o réu estar presente à produção da prova testemunhal decorre do direito à autodefesa.

    O direito da autodefesa consiste no direito do acusado estar presente em todos os atos processuais. Nesse sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, no artigo 8º , item 2, dispõe:

    Artigo 8º - Garantias judiciais

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;

    b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

    c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;

    d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

    e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

    f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;

    g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e

    h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

    "(...) o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição ."(STF, HC 86.634/RJ , Relator Ministro Celso de Mello, DJU de 09.02.2007, j. 18.12.2006).

    (D) O direito à autodefesa é renunciável.

    "Já a autodefesa, não podendo ser imposta ao acusado, é considerada renunciável por este. Mas tal renunciabilidade não significa sua dispensabilidade, como ocorreu no caso em comento, quanto deixou-se de intimar o acusado para exercer essa faculdade legalmente prevista no § 1º do art.  da Lei nº 8.038 /90."(TRE/MS, Recurso de Agravo nº 6 /00 - XIII - 49.ª Z. E. - Aquidauana, Rel. Carlos Alberto Pedrosa de Souza)

    Portanto, correta a afirmativa.

    (E) A retirada do réu da sala de audiência, quando sua presença ou atitude possa prejudicar a verdade do depoimento, não viola o direito à autodefesa.

    Correta a alternativa, conforme disposto no caput do artigo 217, Código Processual Penal:

    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690 , de 2008)

    FONTE:http://lfg.jusbrasil.com/noticias/224703/direito-a-autodefesa


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Comentário objetivo:
    No ámbito Processo Penal, o princípio da ampla defesa compreende, em linhas gerais, o direito à defesa técnica durante todo o processo e também o direito ao exercício da autodefesa. A primeira apresenta-se como uma defesa necessária, indeclinável, que deve ser plenamente exercida visando à máxima efetividade possível. A segunda, por sua vez, é renunciável, exercida pelo próprio acusado, sem interferência do defensor, a partir da atuação pessoal junto ao magistrado por meio do interrogatório ou pela presença física aos principais atos processuais.
  • Em respeito ao princípio da AMPLA DEFESA o CPP traz alguns dispositivos relevantes que podem elucidadar a questão:

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
    A defesa técnica é indispensável no Processo - sob pena de NULIDADE ABSOLUTA - caso em que se o réu não apresentar defensor constituído - este será NOMEADO pelo juiz, inevitavelmente.
                      
    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 
    Quanto à autodefesa, esta resta relativizada pois o próprio CPP faculta ao acusado a CONFISSÃO da acusação e dá a esta natureza de MEIO DE PROVA como qualquer outra prova.

  • A Ampla Defesa é gênero e se subdivide em duas espécies:

    Defesa Técnica - Exercida pelo advogado, será irrenunciável pois essencial ao sistema acusatório. Compete ao acusado , que possui livre  nomeação e desconstituição de defensor. Em caso de inércia, o juiz nomeará defensor publico ou advogado dativo.

    Autodefesa - Aquela exercida pelo próprio acusado, renunciável, se desdobra em 3 subespécies:
              Direito de Audiência - Direito de ser ouvido
              Direito de Presença - Direito de acompanhar os atos da instrução probatória, auxiliando seu defensor em sua própria defesa
              Capacidade Postulatória Autônoma do Acusado - Recursal, HC, Incidentes da Execução, etc.
  • A autodefesa não é obrigatória, podendo o acusado deixar de exercê-la. Entretanto a defesa técnica é imprescindível,sob pena de nulidade absoluta do processo.

    Fonte: Processo Penal para concurso - Polícia Federal (Émerson Castelo Branco - Ed. Método - Cáp 1, pág 6)
  • Gab: E

    Comentário:

    A ampla defesa sugere a vasta gama de meios que o indivíduo possui para se defender perante o Estado e da acusação que lhe é imputada pela acusação. O réu no processo é um hipossuficiente, por natureza, e o Estado é sempre mais forte e segundo Nucci (CPP Comentado 2014, p. 05): “o Estado age por órgãos constituídos e preparados, valendo-se de informações e dados de todas as fontes às quais tem acesso, merece o réu um tratamento diferenciado e justo, razão pela qual a ampla possibilidade de defesa lhe afigura compensação devida pela força estatal”

    A autodefesa é direito exclusivo do réu e renunciável. Por este princípio, nos ensina Nucci “pode o réu, em narrativa direta ao juiz, no interrogatório, levantar as teses de defesa que entender cabíveis e estas, por sua vez, por ocasião da sentença devem ser levadas em conta pelo julgador”. (CPP Comentado, 2014 p. 05).


  • Questão ERRADA. A Defesa Técnica é IRRENUNCIÁVEL, não a Autodefesa. O Acusado pode optar por usar ou não a Autodefesa. Em contrapartida, o JUIZ não pode dispor desse direito do réu. Uma vez que este queira autodefender-se o julgador deve ouvi-lo.

  • STF - HABEAS CORPUS : HC 75225 SP

    Ementa


    Auto-defesa: direito do acusado preso a estar presente às audiências realizadas na sede do juízo, cujo desrespeito, entretanto, é nulidade relativa, que se reputa sanada à falta de alegação oportuna: ainda quando, cuidando-se de defensor dativo, ao seu poder de renúncia tácita à argüição de nulidades se possam fazer reservas, para declará-la é imprescindível que haja indícios de prejuízo à defesa.


  • GABARITO "ERRADO'.

    Principio da ampla defesa

    De acordo com o art. 5o, LV, da Magna Carta, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    Quando a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral a ampla defesa, entende-se que a proteção deve abranger o direito à defesa técnica (processual ou específica) e à autodefesa (material ou genérica), havendo entre elas relação de complementariedade. Há entendimento doutrinário no sentido de que também é possível subdividir a ampla defesa sob dois aspectos: a) positivo: realiza-se na efetiva utilização dos instrumentos, dos meios e modos de produção, certificação, esclarecimento ou confrontação de elementos de prova que digam com a materialidade da infração criminal e com a autoriab) negativo: consiste na não produção de elementos probatórios de elevado risco ou potencialidade danosa à defesa do réu.

    Como prevalece a subdivisão da ampla defesa em defesa técnica e autodefesa, vejamos em que consiste cada uma delas.

    Defesa técnica é aquela exercida por profissional da advocacia, dotado de capacidade postula- tória, seja ele advogado constituído, nomeado, ou defensor público. Para ser ampla, como impõe a Constituição Federal, apresenta-se no processo como defesa necessária, indeclinável, plena e efetiva, não sendo possível que alguém seja processado sem que possua defensor.

    A defesa técnica é indisponível e irrenunciável. Logo, mesmo que o acusado, desprovido de capacidade postulatória, queira ser processado sem defesa técnica, e ainda que seja revel, deve o juiz providenciar a nomeação de defensor. Exatamente em virtude disso, dispõe o art. 261 do CPP que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.

    Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado, em momentos cruciais do processo. Diferen- cia-se da defesa técnica porque, embora não possa ser desprezada pelo juiz, é disponível, já que não há como se compelir o acusado a xercer seu direito ao interrogatório nem tampouco a acompanhar os atos da instrução processual.

    A autodefesa se manifesta no processo penal de várias formas:

    a) direito de audiência;

    b) direito de presença;

    c) direito a postular pessoalmente.


  • Ao contrário da defesa técnica, que não pode faltar no processo

    criminal, sob pena de nulidade absoluta, o réu pode recusar-se a

    exercer a autodefesa, ficando em silêncio, por exemplo, pois o direito

    ao silêncio é um direito expressamente previsto ao réu.


  • Autodefesa -> Renunciavel

    Defesa Técnica -> Irrenunciável ( sob pena de nulidade absoluta)

  • Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    A defesa técnica é indispensável no Processo - sob pena de NULIDADE ABSOLUTA - caso em que se o réu não apresentar defensor constituído - este será NOMEADO pelo juiz, inevitavelmente.


    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Quanto à autodefesa, esta resta relativizada pois o próprio CPP faculta ao acusado a CONFISSÃO da acusação e dá a esta natureza de MEIO DE PROVA como qualquer outra prova.

    DTS.´.

  • A ampla defesa é composta pelo binômio: Defesa técnica + auto-defesa. A auto-defesa é composta pelo direito de audiência + direito de presença. Neste caso a auto-defesa é renunciável para o acusado, uma vez que não é obrigado a comparecer aos atos processuais. No entanto o direito de audiência e o direito de presença não são renunciáveis para o magistrado, que deve proporcionar meios para que o acusado compareça em juízo e preste seu depoimento, caso queira. 

  • Defesa técnica -  irrenunciavel.

    Autodefesa - renunciavel.
  • Galera, direto ao ponto:


    1. Ampla defesa é gênero;2. Defesa técnica e Autodefesa, espécies!!!
    A autodefesa é o direito que o acusado tem de influir diretamente na formação da convicção do Juiz, bem como se fazer presente nos atos processuais!!!É renunciável!!!

    Defesa técnica = defesa realizada por profissional habilitado (Advogado); vejamos o CPP em seu artigo 261:
    "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."

    Avante!!!
  • Errado.
    Ao contrário da defesa técnica, que não pode faltar no processo criminal (irrenunciável), sob pena de nulidade absoluta, o réu pode recusar-se a exercer a autodefesa (renunciável), ficando em silêncio, por exemplo. 


  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa: Ampla Defesa e Contraditório caminham juntos (até por isso estão no mesmo inciso da Constituição), e retiram seu fundamento no Devido Processo Legal. Entre os instrumentos para o exercício da defesa estão a previsão legal de recursos em face das decisões judiciais, direito à produção de provas, bem como a obrigação de que o Estado forneça assistência jurídica integral e gratuita, primordialmente através da Defensoria Pública. Vejamos:

    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    Portanto, ao acusado que não possuir meios de pagar um advogado, deve ser garantida a defesa por um Defensor Público, ou, em não havendo sede da Defensoria Pública na comarca, ser nomeado um defensor dativo (advogado particular pago pelos cofres públicos), a fim de que lhe seja prestada defesa técnica. Além da defesa técnica, realizada por profissional habilitado (advogado particular ou Defensor Público), há também a autodefesa, que é realizada pelo próprio réu, especialmente quando do seu interrogatório, oportunidade na qual pode, ele mesmo, defender-se pessoalmente, sem a intermediação de procurador. Assim, se o Juiz se recusar a interrogar o réu, por exemplo, estará violando o princípio da ampla defesa, por estar impedindo o réu de exercer sua autodefesa. Ao contrário da defesa técnica, que não pode faltar no processo criminal, sob pena de nulidade absoluta, (irrenunciável) o réu pode recusar-se a exercer a autodefesa, (renunciável) ficando em silêncio, por exemplo, pois o direito ao silêncio é um direito expressamente previsto ao réu. Este princípio não impede, porém, que o acusado sofra as consequências de sua inércia em relação aos atos processuais (não interposição de recursos, ausência injustificada de audiências, etc.). Entretanto, o princípio da ampla defesa se manifesta mais explicitamente quando o réu, embora citado, deixe de apresentar Resposta à Acusação.

    Nesse caso, dada a importância da peça de defesa, deverá o Juiz encaminhar os autos à Defensoria Pública, para que atue na qualidade de curador do acusado, ou, em não havendo Defensoria no local, nomear defensor dativo para que patrocine a defesa do acusado.

  • Enquanto o contraditório é princípio protetivo de ambas as partes -vale dizer: autor e réu-, a ampla defesa, que com o contraditório não se confunde, é garantia com destinatário certo: o acusado. A autodefesa- defesa material ou genérica-, realizada pelo próprio acusado não é obrigatória, ou seja, pela conveniência do réu pode permanecer inerte, invocando inclusive o silêncio. 

     

    Nestor Tavora, 2016, pág 93

  • ERRADA
     

    Além da defesa técnica, que é obrigatória, por meio de advogado constituído ou defensor nomeado pelo juiz (dativo ou público) é possível, ainda, a autodefesa, que é aquela exercida diretamente pelo acusado ao ser ouvido pessoalmente em interrogatório ou por meio de instruções que fornece ao seu defensor durante os atos processuais nos quais tem direito de estar presente. O réu, todavia, pode abrir mão da autodefesa, já que tem o direito de se tornar revel ou de permanecer calado no interrogatório.

     

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado.

     

  • É renunciável, tanto que pode confessar.

  • DISPONIVEL: Direito de audiência e de presença. - AUTODEFESA.

    INDISPONIVEL: Direito de ter um defensor ou se tiver condições de se defender sozinho - DEFESA TECNICA.

  • Errado. 

    A defesa tecnica feita por um advogado é que é irrenunciável. 

  • Ampla Defesa: 
    1)Defesa Técnica: É obrigatória no processo, patrocinada pelo Advogado ou Defensor Público. 
    2) Autodefesa: Próprio acusado realiza. Pode renunciar, pois o réu tem direito ao silêncio.

  • Assertiva Errada

     

    A autodefesa consiste no falar do acusado diante do juiz em momento oportuno, ou seja, é o interrogatório do réu. Nesse caso, a autodefesa é disponível, diga-se, o réu pode permanecer calado após ser questionado acerca de fato criminoso (Nemo Tenetur se Detegere) ou ainda mentir sobre fatos relacionados ao crime. O mesmo nao vale para a defesa técnica, a qual é indisponível (com exceção do próprio acusado ser advogado), pois apenas o advogado tem capacidade postulatória (capacidade dada pela OAB aos advogados para praticar atos do processo em juízo, sob pena de nulidade do processo). A súmula 523 do STF salienta a irrenunciabilidade da defesa técnica.

  • A ampla defesa implica o dever de o Estado proporcionar a todo acusado a mais completa defesa, seja pessoal (autodefesa), seja técnica (efetuada por defensor, e o de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. 

     

    Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Art. 5º. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

     

     

  • A defesa técnica é irrenunciável, a autodefesa, por sua vez, é renunciável, pois, o acusado pode estar foragido (neste caso não exercerá a autodefesa, por exemplo), mas, ainda assim, terá defesa técnica que é a exercida por advogados. 

  • ATENÇÃO TOTALLLL 

     

    AutoDefesa  - sim

    Defesa Tecnica - não

     

    seguefluxo

  • AUTO DEFESA (RENUNCIÁVEL)     É DIFERENTE  DE DEFESA TÉCNICA ( IRRENUNCIÁVEL E IMPRESCINDÍVEL DE ADVOGADO)

  • No processo penal, o direito de defesa pode ser exercido por meio da defesa técnica e da autodefesa.

    A defesa técnica é patrocinada por advogado, e é INDISPONÍVEL. Ainda que o réu não constitua advogado, deve o magistrado nomear-lhe defensor dativo, preferencialmente um defensor público. Caso não haja a nomeação do defensor, haverá nulidade no processo, nos termos da Súmula nº 523, STF : "No processo penal, a falta de defesa técnica constitui nulidade ABSOLUTA, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

    A autodefesa é patrocinada pelo próprio réu e, em regra, se materializa por ocasião do interrogatório. Se divide em:

    a) Direito de audiência: direito de ser ouvido no processo;

    b) Direito de presença: direito de comparecer a todos os atos do processo, ainda que por meio de vídeoconferência.

    Ao contrário da defesa técnica, a autodefesa é DISPONÍVEL, ficando a cargo da conveniência do réu o seu exercício.

     

  • Gabarito: ERRADO!

    A Ampla Defesa é gênero e se subdivide em duas espécies:

    Defesa Técnica - Exercida pelo advogado, será irrenunciável pois essencial ao sistema acusatório. Compete ao acusado , que possui livre  nomeação e desconstituição de defensor. Em caso de inércia, o juiz nomeará defensor publico ou advogado dativo.

    Autodefesa - Aquela exercida pelo próprio acusado, renunciável, se desdobra em 3 subespécies:
              Direito de Audiência - Direito de ser ouvido
              Direito de Presença - Direito de acompanhar os atos da instrução probatória, auxiliando seu defensor em sua própria defesa
              Capacidade Postulatória Autônoma do Acusado - Recursal, HC, Incidentes da Execução, etc.

  • Só a defesa técnica!

  • Errado.

    Negativo! Lembre-se que a ampla defesa resulta em direito a duas espécies de defesa: Autodefesa e Defesa Técnica.

    Nesse sentido, apenas a defesa técnica é indisponível. A autodefesa (que pode ser exercida, por exemplo, durante o interrogatório), é perfeitamente disponível e renunciável – o réu só a exercerá se quiser.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Errado

    A autodefesa (que pode ser exercida, por exemplo, durante o interrogatório), é perfeitamente disponível e renunciável – o réu só a exercerá se quiser.

  • Auto defesa é facultativa (direito ao silêncio ), já a defesa técnica é indispensável (súmula 523)

  • A AUTODEFESA NÃO É UMA IMPOSIÇÃO E SIM UM DIREITO... E TAMBÉM ELA É RENUNCIÁVEL!

  • Como vimos na parte da teoria, a autodefesa consiste na possibilidade de o réu estar presente no processo e de ser ouvido nele (Direitos de presença e de audiência). Esses direitos, no entanto, são renunciáveis, até porque o réu pode escolher não ir na audiência ou ir e ficar calado.

    Portanto, incorreta a assertiva.

    Gabarito: errado.

  • A ampla defesa é composta pela autodefesa + a defesa técnica

    A defesa técnica é irrenunciável e não cabe nem ao réu nem ao juiz afastá-la. Já a autodefesa é uma faculdade do próprio réu, podendo ele declinar. O juiz, por outro lado, não pode afastar a autodefesa, é uma faculdade personalissima do réu.

  • Direito é uma faculdade e não uma imposição!

  • ERRADO

    A defesa técnica--> é irrenunciável e não cabe nem ao réu nem ao juiz afastá-la.

    A autodefesa --> é uma faculdade do próprio réu, podendo ele declinar. O juiz não pode afastar a autodefesa, é uma faculdade personalíssima do réu.

    Ampla defesa = autodefesa + a defesa técnica

  • A defesa técnica (ser assistido por advogado) é irrenunciável, mas a autodefesa, não.

  • Bernardo Bustani

    09/11/2019

    COMENTÁRIOS: Como vimos na parte da teoria, a autodefesa consiste na possibilidade de o réu estar presente no processo e de ser ouvido nele (Direitos de presença e de audiência). Esses direitos, no entanto, são renunciáveis, até porque o réu pode escolher não ir na audiência ou ir e ficar calado. 

    Portanto, incorreta a assertiva.

  • Ótima questão; bastante capciosa.

  • defesa técnica--> é irrenunciável e não cabe nem ao réu nem ao juiz afastá-la.

    autodefesa --> é uma faculdade do próprio réu, podendo ele declinar. O juiz não pode afastar a autodefesa, é uma faculdade personalíssima do réu.

    Ampla defesa = autodefesa + a defesa técnica

  • A autodefesa (defesa material ou genérica) consiste na participação pessoal do acusado no contraditório, contribuindo com a função defensiva.

    A autodefesa decorre do princípio da ampla defesa e é uma faculdade do acusado, e não um dever, sendo, portanto, renunciável e disponível.

    Prof. Enilson Rocha

  • Comentário objetivo:

    No ámbito Processo Penal, o princípio da ampla defesa compreende, em linhas gerais, o direito à defesa técnica durante todo o processo e também o direito ao exercício da autodefesa. A primeira apresenta-se como uma defesa necessária, indeclinável, que deve ser plenamente exercida visando à máxima efetividade possível. A segunda, por sua vez, é renunciável, exercida pelo próprio acusado, sem interferência do defensor, a partir da atuação pessoal junto ao magistrado por meio do interrogatório ou pela presença física aos principais atos processuais.

  • GABARITO: ERRADO

    Em relação à autodefesa, é importante saber que o acusado pode optar pelo seu não exercício.

  • GABARITO: ERRADO

    AUTODEFESA: Dispensável

    DEFESA TÉCNICA: Indispensável

  • GABARITO: E

    Outra questão que versa sobre o assunto:

    Ano: 2019 Banca: IBADE Órgão: PM-RJ Prova: IBADE - 2019 - PM-RJ - Aspirante da Polícia Militar

    No que tange ao princípio do contraditório e da ampla defesa, marque a alternativa correta:

    B O princípio da ampla defesa abrange o direito à defesa técnica, que é necessária e irrenunciável, devendo ser realizada por quem tenha habilitação para tanto; e à autodefesa, que confere ao acusado direito de audiência, de presença e de capacidade postulatória autônoma em alguns casos.

    Irmão, Deus tá vendo sua luta!!!

  • autodefesa===dispensável

    defesa técnica===indispensável

  • Princípio da Ampla Defesa: garantia do réu de se utilizar de todos os mecanismos defensivos existentes no ordenamento jurídico. O princípio da Ampla Defesa subdivide-se em:

    Defesa técnica: realizada por profissional qualificado, advogado, IRRENUNCIÁVEL, é condição de paridade de armas, imprescindível à concreta atuação do contraditório.

    Auto defesa: realizada pelo próprio acusado, sendo dispensável, mas o juiz NÃO PODE se recusar a ouvir o imputado se ele quiser usar o seu direito de auto defesa.

    A auto defesa garante ao acusado DOIS direitos:

    Direito à Audiência: ser ouvido; oportunidade de influir na defesa por meio de interrogatório.

    Direito à Presença: estar presente em todos os atos do processo; poder de tomar posição a todo momento sobre o material produzido, sendo garantido a intermediação com defensor, o juiz e as provas.

  • Tipos de defesa no processo penal

    1) Autodefesa - É possível não exercê-la temporariamente

    2) Defesa técnica - Indisponível / Irrenunciável

  • Negativo! Lembre-se que a ampla defesa resulta em direito a duas espécies de defesa: Autodefesa e Defesa Técnica. Nesse sentido, apenas a defesa técnica é indisponível. A autodefesa (que pode ser exercida, por exemplo, durante o interrogatório), é perfeitamente disponível e renunciável – o réu só a exercerá se quiser.

    Fonte: Prof. Douglas Vargas

  • Defesa Técnica: Indispensável.

    Defesa do Réu: Dispensável, caso ele abra mão.

  • Questão simples sem necessidade de pensar muito.

    Se o acusa quiser abrir mão do direito de autodefesa, como por exemplo, caso abra mão de falar durante a audiência.

    Vamos pra cima!!!

  • Errado, o único que é irrenunciável é a Defesa técnica (de um advogado)

  • Autodefesa renunciável - Defesa Técnica irrenunciável.
  • Autodefesa = renunciável

    Defesa técnica = irrenunciável

  • AUTODEFESA 

    → Réu possui CAPACIDADE POSTULATÓRIA 

    → É RENUNCIÁVEL 

     

    COMPLEMENTO: 

    A FALTA da defesa técnica em PAD → NÃO causa NULIDADE (S.v 5) 

    A FALTA da defesa técnica em PAD DE PRESO → CAUSA NULIDADE  

     

    FALTA da defesa técnica em PROCESSO JUDICIAL → NULIDADE ABSOLUTA 

    DEFICIÊNCIA da defesa técnica em PROCESSO JUDICIAL → NULIDADE RELATIVA (depende da demonstração do prejuízo)  

  • Errado, A autodefesa, que, pelo princípio da ampla defesa, é imposta ao réu, é renunciável.

    Agora diferente da defesa técnica -> aquela por advogados -> irrenunciável.

    S. 705 STF -> A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    Súmula 523 STF - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Seja forte e corajosa.

  • Gab: ERRADO. Defesa Técnica é IRRENUNCIÁVEL, não a Autodefesa.

    Ampla Defesa subdivide em 2 espécies:

    //Defesa Técnica - Exercida pelo advogado >>> IRRENNUNCIÁVEL. (OBS: acusado pode nomear ou dispensar defensor. Em caso de inércia, o juiz nomeará defensor publico)

    //Autodefesa - Exercida pelo próprio acusado >>> RENUNCIÁVEL, se desdobra em:

    _Direito de Audiência (de ser ouvido).

    _Direito de Presença (de acompanhar os atos c/ defensor)

    _Capacidade Postulatória Autônoma do Acusado (capacidade recursal: HC, Incidentes da Execução, etc).

    Adendo: capacidade postulatória é a capacidade de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo

  • A autodefesa é a defesa promovida pessoalmente pelo réu, sem assistência de procurador, geralmente durante o seu interrogatório judicial, sendo ela disponível (renunciável), afinal de contas o acusado pode se calar ou até mesmo mentir, em conformidade com outro princípio constitucional expresso, o direito ao silêncio (art. 5º, inciso LXIII, CF).

    Fonte: Sinopse para concursos, editora juspodivm, 2020.

  • a AUTODEFESA é renunciável.

    NÃO é possível renunciar a DEFESA TÉCNICA - > deve ser realizada por advogado!

  • Um acusado pode optar pelo silêncio e não se autodefender das acusações, mas em âmbito de processo penal não poderá abrir mão da defesa técnica.

    Dracarys.

  • resumo!

    autodefesa (voce mesmo se defende) - renunciavel

    defesa tecnica (advogado) - irrenunciavel, salvo no PAD e IP.

  • a auto defesa é renunciável, ou seja, eu posso abrir mão deste direito.

    a defesa técnica, é irrenunciável, ou seja, eu não posso abrir mão do direito de ser defendido por um advogado.


ID
957235
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS

Alternativas
Comentários
  • item a: há sim restrições quando há questões relevantes em jogo como a liberdade que permite só ao réu, por exemplo, revisão criminal.

    item C: "A letra c está incorreta. O princípio da igualdade de armas não tem o mesmo significado que princípio do contraditório, sendo, no entanto, corolário deste"


    item D: "A afirmação feita na letra d está correta. Para Guilherme de Souza Nucci, o princípio da oficialidade "expressa ser a persecução penal uma função primordial e obrigatória do Estado. Assim, o acusado, na ação penal pública, litigará contra um órgão estatal, que o demandará, valendo-se das estruturas garantidas pelo Estado. Poderá assim, no caso concreto, haver mitigação do princípio da igualdade de armas, na medida em que o acusado atuará no processo contando, apenas, com sua própria força".


    Livro: Comentários às questões objetivas do concurso de PR 22º ao 26º concurso, 2ª edição, editora Juspodium.

  • O item D, gabarito, por sinal, fora reproduzido na prova de delegado/PE 2016. Veja-se: Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade - CORRETA. 

  • Questão repetiu-se na prova para Delegado Civil - MT, ano 2017; CESPE - Q844957

    Gabarito d) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.

     

  • O CESPE ama essa pergunta

  • PARIDADE: Igualdade

    ARMAS - Instrumentos processuais

     

    Q650546 - Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. C

     

    Q844957 - O princípio da paridade de armas (par condicio)  é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. . C

     

    Q319076  -Ano: 2008 Banca: PGR Órgão: PGR Cargo: Procurador da República - O PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. C

     

    - Compete ao juiz natural "assegurar a paridade de tratamento entre acusação e defesa".

    - Assegura o equilíbrio de armas entre os representantes das partes em litígio.

    - pode ser entendido como decorrente do devido processo legal, consiste no tratamento isonômico das partes no transcorrer do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.

     

    O princípio da oficialidade consiste no fato de que a iniciativa da ação penal deve partir do Estado e em algumas circunstâncias.  A repressão ao criminoso constitui uma função do Estado. Assim, é indispensável que sejam instituídos órgãos encarregados da persecução penal. Significa, portanto, que os órgãos encarregados de deduzir a pretensão punitiva devem ser órgãos oficiais, do Estado, como são a autoridade policial (Delegado) e o MP - CF/88, art. LIX.

    Este princípio, todavia, não é absoluto, pois há exceções, em que o ofendido ou seu representante proponham a ação:
    a) Ação Privada exclusiva;
    b) Ação Privada subsidiária da Pública (em razão de inércia do MP).

     

    A iniciativa deve partir do Estado pelo princípio da oficialidade e as exceções ( Ação Privada exclusiva; Ação Privada subsidiária) são instrumentos processuais (armas) que são usadas para dirimir a desigualdade entre as partes;

     

    Acrescentando: Enunciado n.º 379 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O exercício dos poderes de direção do processo pelo juiz deve observar a paridade de armas das partes.

     

    Conforme Fredie Didier Jr. (vol 1.; 18ª ed. pg. 99) a igualdade processual deve observar quatro aspectos:

     

    a) Imparcialidade do juiz(equidistância em relação às partes);

    b) igualdade no acesso à justiça, sem discriminação;

    c) redução das desigualdades que dificultem o acesso à justiça, como a financeira, a geográfica, e a de comunicaçãp; e,

    d) igualdade no acesso às informações necessárias ao exercício do contraditório.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Cespe ama pq pega muita gente rs

  • Só para diferenciar:

    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

    Segundo este princípio, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública.

    PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE

    A autoridade policial e o Ministério Público, regra geral, tomando conhecimento da possível ocorrência de um delito, deverão agir ex officio (daí o nome princípio da oficiosidade), não aguardando qualquer provocação.

  • Q650546 - Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. C

     

    Q844957 - O princípio da paridade de armas (par condicio)  é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. . C

     

    (--►) Q319076  -Ano: 2008 Banca: PGR Órgão: PGR Cargo: Procurador da República - O PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS é mitigadona ação penal pública pelo princípio da oficialidade. C

  • Nada no Direito é sem restrições

    Abraços

  • Naamá Souza falou, falou e não falou nada. Acompanhem o comentário da Laíza Soares Donato, o primeiro, lá embaixo, com fundamentação do NUCCI.

  • O PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.

  • O princípio da oficialidade implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial. Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia de paridade de armas. (Prof. Ana Cristina Mendonça)

    Fonte: Comentário do colega Felipe Costa.

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra D

    Fundamentação: alguns autores sustentam que o princípio da igualdade processual (ou paridade de armas ou par conditio) é mitigado na ação penal pública, pois nela o MP atua em duas frentes, como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre acusação e defesa, o que não ocorre na ação penal privada, em que a função de acusar é atribuída ao ofendido, atuando o MP apenas como fiscal da lei.

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ e CAFÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • GABARITO: Letra D

    Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. Q650546 

    Q844957 

    Q319076

    Para Guilherme de Souza Nucci, o princípio da oficialidade "expressa ser a persecução penal uma função primordial e obrigatória do Estado. Assim, o acusado, na ação penal pública, litigará contra um órgão estatal, que o demandará, valendo-se das estruturas garantidas pelo Estado. Poderá assim, no caso concreto, haver mitigação do princípio da igualdade de armas, na medida em que o acusado atuará no processo contando, apenas, com sua própria força".

  • EXPLICAÇÃO DIDÁTICA

    Quando se fala que o principio da igualdade de armas é mitigado/ diminuído, na ação penal pública, pelo princípio da oficialidade, é o mesmo que dizer que “NÃO haverá igualdade no processo, e mesmo que se tente igualar, a utópica igualdade será diminuída (então se torna desigualdade), pois o acusado irá lutar com órgãos públicos considerados oficiais (polícia e MP), os quais são obrigados a atuar diante de uma ação penal pública e têm instrumentos inacessíveis ao acusado, o qual a todo momento tenta se defender, na busca da sua liberdade”.


ID
959878
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Direito Processual Penal

NÃO representa direito da pessoa acusada em processo criminal, estatuído no artigo 5º da Constituição da República:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Comentando as questões. 

    Letra A. - Correta (art. 5°, LXI da CF)
    Letra B- Errada - (art. 5°, LXII da CF que dispõe: " O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e do advogado. 
    Letra C - Correta (art. 5° LVI da CF)
    Letra D- Correta (art. 5° , LXIII da CF)
  • Apenas complementando o comentário acima, o erro da assertiva "b" está na sua parte final: "sendo que o silêncio poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa", tal como disposto no par. único do art. 186 do CPP:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • O silêncio é um DIREITO do acusado, não podendo ser transformado em ônus. 

    Gabarito é a letra B em razão disso. 

  • A regra é a impossibilidade de utilização de provas obtidas por meios ilícitos, no entanto, a questão recai sob a ótica do acusado e, nessa hipótese, a jurisprudência afirma ser possível o uso de provas obtidas ilicitamente para benefício ou defesa do réu.

    Por isso não poderia ser a letra C, mas sim a B, conforme explicações dadas pelos colegas.

  • nao poderia ser a letra C pois o texto da questao fala segundo a constituição e o uso de provas ilicitas somente e admitido para beneficiar o reu e desde que estas sejam as unicas provas que possam ser usadas, sendo esse entendimento jurisprudencial.

  • Gabarito letra B

     

    a) CORRETA - art.5º, XI, CF

    b) ERRADA - art. 5º, LXIII, CF

    c) CORRETA - art. 5º, LVI, CF

    d) CORRETA - art. 5º, LV, CF

    e) CORRETA - art. 5º, LXII, CF

     

    AVANTE NOS SONHOS E NOS ESTUDOS!!!!

  • O silêncio NAO acarretará prejuízo à sua defesa
  • A) Correta.  XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;   

    B) Errada. 

    C) Correta.  LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    D) Correta.  LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Gab: "B"

     

    permanecer calada em seu interrogatório policial ou judicial, sendo que o silêncio poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa. (Errada)

     

    Nao poderá ser impetrado em prejuizo do reú.

  • GABARITO: LETRA B

    O direito ao silêncio, também conhecido como defesa negativa em hipótese alguma poderá ser utilizada contra o réu.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

    PRINCIPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    E assegurado aos acusados,indiciados,investigados e testemunhas conforme previsto o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si mesmo.,esse direito de silêncio não pode ser interpretado em prejuízo e nem tido como confissão,apenas incidindo sob o convencimento do magistrado.


ID
963427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público ofereceu a João, acusado de desacato, a proposta de transação penal. Na audiência em que foi realizada a proposta, João, que não estava assistido de advogado, aceitou-a. Posteriormente, defensor público impugnou a constitucionalidade de tal ato, tendo em vista a ofensa à ampla defesa. Diante dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

A presença de defesa técnica na audiência preliminar em que foi oferecida a transação penal é dispensável,pois os princípios da informalidade e da celeridade,norteadores dos ritos dos juizados especiais,devem prevalecer,no caso,sobre o direito à ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA
    Art. 5 CF
    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  • Pela literalidade do §3° do artigo 76 da Lei 9.099/95, verifica-se que a proposta de transação penal deve ser aceita tanto pelo autor da infração quanto pelo seu defensor:

    Art.76: Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser respecificada na proposta.

    §3°. Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do juiz.


    Bons estudos!
  • Audodefesa-renunciável

    Defesa técnica-Irrenunciável

  • ERRADO

    Mesmo no Juizado Especial Criminal é indispensável a presença do Advogado do acusado, sob pena de nulidade.

  • No Juízado Especial Cível é dispensável a presença do advogado, entretanto, a jurisprudência é firme no sentido de que tal possibilidade NÃO se aplica aos juízados especiais criminais, sendo imprescindível a presença do advogado do acusado.

  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995: Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    Dos Juizados Especiais Cíveis

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

     

    Dos Juizados Especiais Criminais

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

     

     

    CF. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    A defesa técnica, por sua vez, é exercida pelo defensor constituído (seja ele público, particular ou dativo) e é obrigatória. Nem que o réu diga que não quer alguém para defendê-lo, o juiz deve nomear alguém para a função (a não ser que o réu seja advogado, daí ele pode se defender).

    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/06/autodefesa-e-defesa-tcnica.html#ixzz5DpecnoD9

  • No processo penal, o direito de defesa pode ser exercido por meio da defesa técnica e da autodefesa.

    defesa técnica é patrocinada por advogado, e é INDISPONÍVEL. Ainda que o réu não constitua advogado, deve o magistrado nomear-lhe defensor dativo, preferencialmente um defensor público. Caso não haja a nomeação do defensor, haverá nulidade no processo, nos termos da Súmula nº 523, STF : "No processo penal, a falta de defesa técnica constitui nulidade ABSOLUTA, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

    autodefesa é patrocinada pelo próprio réu e, em regra, se materializa por ocasião do interrogatório. Se divide em:

    a) Direito de audiência: direito de ser ouvido no processo;

    b) Direito de presença: direito de comparecer a todos os atos do processo, ainda que por meio de vídeoconferência.

    Ao contrário da defesa técnica, a autodefesa é DISPONÍVEL, ficando a cargo da conveniência do réu o seu exercício.

  • Princípio da Ampla Defesa:

    Autodefesa - defesa de si mesmo; (prescindível)

    Defesa Técnica - Constituída de adv. ou defensor púb. (imprescindível)

  • É dispensável somente na composição civil dos danos!

  • e indispensável a presença do Advogado do acusado, sob pena de nulidade.

  • O Princípio da Ampla defesa se divide em dois: Autodefesa e Defesa técnica. Essa última, é indisponível, ou seja, a falta de defesa técnica (advogado) gera uma nulidade relativa, dependendo da comprovação do prejuízo. Logo, é vedado abrir mão da defesa técnica.

    Edit1: A parte grifada foi um colega aqui do QC que me avisou o erro. No primeiro momento, eu coloquei que gerava uma nulidade absoluta quando na verdade é relativa, pois depende da comprovação do prejuízo.

    Valeu, Cleytom Lopes.

    GAB E

    Bons Estudos

  • É INDISPENSÁVEL a defesa técnica no juizado criminal.

    Falou em crime, tem que ter advogado.

  • Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

    Fonte: Alfacon

  • na composição civil do danos e dispensável ,mas outrora no caso de crime é vedado abrir mão de defesa tecnica, se não a tiver, será indicado um defensor público

  • Gabarito E

    O Advogado é indispensável na atividade em prol da justiça.

  • Lei 9099/95

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

    Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá...

  • GABARITO ERRADO

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

      § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

  • Juizado especial cível advogado é dispensável.

    Juizado especial criminal advogado é indispensável.

  • Além do que os colegas falaram, não se esqueçam que não hierarquia entre os princípios, de modo que o princípio da informalidade não pode prevalecer sobre o princípio da ampla defesa.

  • ERRADO - juizado especial criminal -> exige o advogado.

    juizado especial cível - dispensa advogado.

    Seja forte e corajosa.

  • Isso é só na teoria, porque na prática não funciona assim.

  • ERRADO

    DEFESA TECNICA SO É DISPENSÁVEL NO PAD


ID
963886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

Decorre da conjugação de princípios constitucionais, no processo penal, o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, prevalecendo na oportunidade o direito do acusado de produzir amplamente prova em seu favor, podendo inclusive permanecer em silêncio, sem que cause qualquer prejuízo à sua situação no pólo passivo da relação processual.

Alternativas
Comentários
  •  Conhecido com o nome de "Nemo tenetur se detegere"   

     O direito de não produzir provas contra si mesmo está consignado na nossa Constituição Federal de 1988 em dois momentos, ambos no artigo 5º, vejamos:

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    E ainda, o princípio nemo tenetur se detegere também está consignado na Convenção Americana de Direitos Humanos:

    Art. 8o - Garantias judiciais:

    (...)

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    (..)

    g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada

    Como visto, o citado princípio possui status constitucional, sendo elencado no rol dos direitos fundamentais do acusado. O direito ao silêncio é direito de primeira geração, e significa direito de resistência perante o Estado. Surgiu e desapareceu em vários momentos da nossa história, entretanto, foi no iluminismo que o direito ao silêncio ganhou força.

    Para Guilherme de Souza Nucci, o princípio decorre da conjugação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e ampla defesa. Afirma que se o indivíduo é inocente até que se prove sua culpa, possui o direito de produzir amplamente prova em seu favor bem como de permanecer em silêncio sem que isso lhe traga prejuízo.(NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo penal e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005)

    A principal função do princípio nemo tenetur se detegere é proteger o acusado no momento da produção das provas, não permitindo que seja violado além do direito ao silêncio, mas também outros direitos do acusado, tais como a dignidade humana, a honra e a intimidade.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009022011363944

  • Só complementando a resposta do colega:

    Além da Constituição Federal, o direito da pessoa a não se autoincriminar está previsto no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) no art.8°, § 2°, 'g', bem como no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, no art.14.3, 'g'. O Brasil adere à ambos.

    Do direito da pessoa a não se auto incriminar (nemo tenetur se detegere), decorrem:
    1) Direito ao silêncio (de ficar calado) ---> art. 5°, LXIII da CRFB/88.
    2) Direito de não ser constrangido a confessar prática de ilícito penal ---> art.14, § 3° (pacto internacional dos direitos civis e políticos), art.8°, § 2°, 'g', e § 3° (pacto de são josé da costa rica).
    3) Inexigibilidade de dizer a verdade ---> Não existe no Brasil o crime de perjúrio (quando o acusado mente em juízo). O STF já entendeu que o acusado possui prerrogativa processual de negar, ainda que falsamente, perante autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal (HC 68.929-SP). Não estão abarcados aqui os crimes de denunciação caluniosa (art.339 do CP) nem o de autoacusação falsa (art.341 do CP).
    4) Direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo ---> Sempre que a produção de prova exigir uma conduta ativa, um "fazer" por parte da pessoa, esta poderá se negar a participar, não configurando esse tipo de atitude crime de desacato ou desobediência. Essa inércia não poderá gerar presunção de culpabilidade.
    5) Direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva ---> aquelas provas que exigem que se retire do organismo humano, de maneira direta, algum tecido, célula ou parte.

  • TÍTULO II
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando,

    POLO PASSIVO: é o réu, na esfera criminal; nas ações cíveis ou trabalhistas são os reclamados.

    POLO ATIVO: é o querelante, reclamante.


  • STJ - HABEAS CORPUS HC 179486 GO 2010/0130145-0 (STJ)

    Data de publicação: 27/06/2011

    Ementa: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. FURTO QUALIFICADO. DETERMINAÇÃO DECOMPARECIMENTO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA PARA COLHEITA DEIMAGEM. DIREITO AO SILÊNCIO. PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-ACUSAÇÃO (NEMOTENETUR SE DETEGERE). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEMCONCEDIDA.

  • Simples. NEMO TENETU SE DETEGERE

     

  • GABARITO CORRETO.

    Comentário: Ninguém é obrigado a se auto incriminar:

    Direito ao silêncio: atualmente o silencio do réu não caracteriza confissão e a parte final do art. 198, CPP deve ser lida de acordo com a CF já que o silêncio do réu NÃO pode o juiz valora-lo em prejuízo da defesa.

    Art. 198, CPP:  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz (PARTE REVOGADA. NÃO RECEPCIONADA PELA CF/88).

    Art. 5°, LXIII, CF: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado

    Art. 8°, §2°, ‘g’, Pacto São José da Costa Rica: Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.  Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas (...)

    g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;

  • Errei por presumir a parte que diz que o acusado pode produzir amplamente em seu favor " , se ele produzir provas ilicitas?
  • Rafael Kamiji O réu pode se utilizar de provas ilícitas para provar a sua defesa. A ideia é que é melhor um inocente solto utilizando de provas ilícitas do que um inocente preso. Então em seu beneficio vale a prova ilícita.

  • A luz do Princípio Constitucional NEMO TENETURE SE DETEGERE; Ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo.
  • Amplamente? Inclusive ilícitas?

  • F. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    CPP. art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.               

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.            

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

     

    PROVAS ILÍCITAS

    Provas obtidas por meios ilícitos, contrarias aos requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico. Esses requisitos possuem a natureza forma e a material. A ilicitude formal ocorrerá quando a prova, no momento introdutório, for produzida à luz de um procedimento ilegítimo, mesmo se for lícita a sua origem. Já a ilicitude material dlineia-se através da emissão de um ato antagônico ao direito e pelo qual se consegue um dado probatório, como nas hipóteses de invasão domiciliar. 

    A prova vedada comporta duas espécies:

    * Prova ilegítima: Quando a norma afrontada tiver natureza processual.

    * Prova ilícita: Quando a prova for vedada, em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de direito material. 

     

    O processo penal se distanciou da doutrina e da jurisprudência pátrias que distinguiam as provas ilícitas das ilegítimas, concebendo como prova ilícita tanto aquela que viole disposições materiais como processuais.

     

    PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGETE

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    A aceitação do princípio da proporcionalidade PRO REO não apresenta maiores dificuldades, pois o princípio que veda as provas obtidas por meios ilícitos não pode ser usado como um escudo destinado a perpetuar condenações injustas. Entre aceitar uma prova vedada, apresentada como único meio de comprovar a inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem nenhuma responsabilidade pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção é, sem dúvida, a mais consetânea com o Estado Democrático de Direito e a proteção da dignidade humana.

     

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • O silêncio é um direito e não pode ser interpretado. Só lembrar que fazem de tudo para livrar a "vítima da sociedade"

    E ainda para complementar...

    As provas ilícitas não serão destruídas:

    1) Se pertencer licitamente a alguém

    2) Se for corpo de delito de um crime

    3) Se servir para absolver o réu

  • Nemo Tenetur se Detegere.

  • amplamente? sei nao.. acho que deveria ter sido anulada

  • GABARITO C

    Tem pessoas criticando o termo "amplamente". Esse termo está sendo muito debatido no cotidiano visto que a cada dia o conceito de ampla defesa vem se alargando, inclusive admitindo provas ilícitas em certos casos (não é regra) para o benefício do réu. Existem até meios de prova que não são admitidos apesar de não serem ilegais, porém já foram considerados em benefício do réu. Vale salientar que o silêncio é um direito de defesa e não pode ser interpretado in malam partem.

  • “nemo tenetur se detegere”
  • Errei por me basear nesse artigo:

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Ou seja, o silêncio pode vir a trazer prejuízo ao réu.

  • PRINCIPIO DA NÃO-AUTOINCRIMINAÇÃO OU NEMO TENETURE SE DETEGERE

    Consiste no direito em que o acusado possui de permanecer em silencio de modo que não produza provas contra si mesmo.Esse direito de silêncio não importa em confissão e nem pode ser interpretado como agravante,podendo incidir sob o convencimento do magistrado.

  • Conhecido como princípio nemo tenetur se detegere

     

    O direito de não produzir provas contra si mesmo está consignado na CF em dois trechos, ambos no art. 5º:

     

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

     

    Tal princípio também está consignado na Convenção Americana de Direitos Humanos:

     

    Art. 8º. Garantias judiciais:

     

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

     

    g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.

     

    Como visto, tal princípio possui status constitucional, sendo elencado no rol dos direitos fundamentais do acusado. O direito ao silêncio é direito de primeira geração, e significa direito de resistência perante o Estado. Surgiu e desapareceu em vários momentos da nossa história, entretanto, foi no Iluminismo que o direito ao silêncio ganhou força.

     

    Para Guilherme de Souza Nucci, o princípio decorre da conjugação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e ampla defesa. Afirma que se o indivíduo é inocente até que se prove sua culpa, possui o direito de produzir amplamente prova em seu favor bem como de permanecer em silêncio sem que isso lhe traga prejuízo.

     

    (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo penal e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005).

     

    A principal função do princípio nemo tenetur se detegere é proteger o acusado no momento da produção das provas, não permitindo que seja violado além do direito ao silêncio, mas também outros direitos como a dignidade, a honra e a intimidade.

     

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009022011363944

  • De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), [e correto afirmar que:

    Decorre da conjugação de princípios constitucionais, no processo penal, o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, prevalecendo na oportunidade o direito do acusado de produzir amplamente prova em seu favor, podendo inclusive permanecer em silêncio, sem que cause qualquer prejuízo à sua situação no pólo passivo da relação processual.

  • Minha contribuição.

    Princípio da vedação à autoincriminação: Tal princípio, também conhecido como nemo tenetur se detegere , tem por finalidade impedir que o Estado, de alguma forma, imponha ao réu (ou ao indiciado) alguma obrigação que possa colocar em risco o seu direito de não produzir provas prejudiciais a si próprio. O ônus da prova incumbe à acusação, não ao réu.

    Este princípio pode ser extraído da conjugação de três dispositivos constitucionais:

    -Direito ao silêncio

    -Direito à ampla defesa

    -Presunção de inocência

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Princípio da vedação à autoincriminação: Nemo tenetur se detegere.

    Ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Inclusive, está previsto na CF no rol de direitos e garantias fundamentais.

    Deste modo, o silêncio não pode ser considerado como confissão ou qualquer outra coisa que venha a prejudicar o acusado.

  • Nemo tenetur se detegere.


ID
963892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

Sendo o inquérito policial, por sua natureza, inquisitório, diante do texto constitucional, que garante a mais ampla defesa, fica autorizada a presença do advogado de defesa nessa fase pré-processual, produzindo e indicando provas.

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO PROVA DE 2.006, PORTANTO O ENTENDIMENTO PODE ESTAR SUPERADO FACE A SÚMULA ORA TRANSCRITA:


    STF Súmula Vinculante nº 14 - Acesso a Provas Documentadas em Procedimento Investigatório por Órgão com Competência de Polícia Judiciária - Direito de Defesa

       É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • O gabarito continua correto. A Súmula Vinculante 14 apenas permite o acesso às provas produzidas e autuadas no Inquérito Policial. Não está permitindo a produção ou indicação de provas. Contudo, a Autoridade Policial, discricionariamente, pode aproveitar a manifestação do advogado de defesa para reforçar o conjunto probatório produzido na apuração.
  • Discordo... A súmula, garante expressamente o direito do Advogado o acesso aos autos... Todavia, algum documento (Ou qualquer outro meio de prova) que o Advogado peça a juntada, não poderá simplesmente ser ignorada pelo Delegado, o qual não poderá simplesmente alegar seu poder discricionário... Admita-se por exemplo, um Advogado, pedir juntada de cópias dos bilhetes aéreos, carimbo no passaporte, fotografias, que comprovem que o "Suspeito" não estivesse no local do crime... Ora, Não seria uma forma de produção de provas? Numa fase pré-processual? Ainda que o Delegado, tenha outros meios de convicção (testemunhas, etc...) não poderá simplesmente descartar as provas apresentadas pela defesa... me parece ser meio esdrúxulo...


    Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. (CPP)


    O indiciado (e Também o seu Patrono) poderão requerer qualquer diligência... Ora, é claro que se houver relevância, o Delegado não poderá se furtar, em realizar a diligência... E essa diligência (Sentido lato), pode incluir, a inquirição de testemunhas... Perícias... Requisição de Documentos, etc...


    Voltando ao meu exemplo: O Advogado, solicita ao Delegado, que oficie a Companhia Aérea, a fim de fornecer documentos acerca de vôo de seu cliente, o qual estaria dentro de uma aeronave, no momento do cometimento de um crime que lhe estaria sendo atribuido... Ora... Isso não seria uma produção de provas, ainda na fase inquisitória? Diante de uma resposta positiva da Cia Aérea, seria bem provável que o Delegado, se visse obrigado a nem indiciar o suspeito...
  • A parte que deixa a questão errada é esta: produzindo e indicando provas .

    A parte em destaque caracteriza o contraditório, sendo que, não está previso na fase de inquérito que é um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ou seja, não gera direitos nem tanto obrigações ao investigado.

    Vlw
  • Essa é aquele tipo de questão boa pra deixar em branco...
    vejamos.:
    o inquerito policial é inquisitório? SIM
    o texto constitucional garante a mais ampla defesa (numa visão genérica)? SIM
    durante o inquerito o advogado de defesa pode estar presente e participar de forma indireta? SIM
    é obrigatorio que o o advogado esteja presente? NÃO.. mas poder, pode.
    mas produzindo e indicando prova??? SERÁ??? esse tipo de questão, na hora da prova, é de matar.. dúvida cruel
  • "O inquérito policial trata-se de um procedimento administrativo e unilateral, onde não existe a aplicação do instituto do contraditório e da ampla defesa."

    quando colocou produzindo e indicando provas não surtirá efeitos no inquerito, somente na instrução criminal que o advogado vai apresentar provas contrárias, sendo assim o inquerito é simples um processo administrativo para o MP ajuíza a ação, tanto é que o MP poderá ajuíza uma ação sem o inquerito.

    esse é meu ponto de vista, mas aceito opniões.
  • QUESTÃO ERRADA.

    O inquérito é INQUISITÓRIO, não havendo que se falar em ampla defesa e contraditório. Sem contar que nessa fase não ocorre produção e indicação de provas pelo advogado.

    EXCEÇÃO: no caso de EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS (Lei nº 6.815/80), o INQUÉRITO POLICIAL será conduzido pela Polícia Federal, HAVENDO CONTRADITÓRIO OBRIGATÓRIO.



  • Luiz Carlos, acredito que o item continua ERRADO por afirmar que IP garante a mais ampla defesa.

  • No inquérito policial, não há de se falar em contraditório e ampla defesa, visto que não temos acusados, mas somente investigados.

  • No inquérito sequer temos  provas, temos elementos de informação. Provas dizem respeito a fase processual. Provas precisam ser submetidas ao contraditorio e ampla defesa, que so existem na fase processual!


  • Acredito que há dois erros:

     

    1. Não há ampla defesa e contraditório na fase Inquisitória;

    2. Advogado não produz e não indica provas na fase Inquisitória; e

    3. LEMBRE-SE SEMPRE: INQUÉRITO é um mero PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

     

    SELVA BRASIL...!!!

  • A inquisitorialidade no inquérito não é absoluta, pois haverá a possibilidade de defesa dos direitos do indiciado. 

    Vejo o erro da questão na parte final ao falar que o advogado produzirá e indiciará provas.

  • ERRADO!

    A questão apresenta alguns erros, vejam só:

    1.
      O IP é investigativo e não inquisitório como diz a questão, em outras palavras, ele não define quem é o culpado e quem é o inocente somente levanta os indícios.

    2.
      Não existe ampla defesa no IP, pois como dito antes ele não é uma peça de acusação, é apenas investigativo.

    3.
      O advogado não produz ou indica provas, porém poderá apresenta-las.

  • Caro colega Sofocles Monteiro,são válidos os seus comentários mas o fato de ser inquisitório ou não, digo o seguinte:  INQUIRIR significa indagar, perguntar, investigar. Portanto  o IP tem como uma de suas principais características ser inquisitório. Por vezes confundimos os termos mesmo.

     Espero ter ajudado.

      

  • Não esquecer da nova lei 13.245/16 = IP inquisitivo mitigado.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Amigos, eu até entendo as afirmações sobre a completa ausência de Direito de Defesa no Inquérito Policial, porém, devemos nos atentar ao fato de que esta é uma prova de Defensoria Pública, e não de Delegado de Polícia, Promotor, ou Juiz. Portanto, acredito que o erro da questão está justamente no que disse o colega Leandro Dalazuana, o de que é permitida a produção de provas durante o Inquérito Policial, o que, de fato, se apresenta incorreto. 
    Não se trata, aqui, de afirmar ou não a existência do Direito de Defesa no IP, uma vez que, para a Defensoria Pública, ele é inconteste. 


    Vejam esses dois trechos da doutrina do professor Aury Lopes Jr. (doutrina indicadíssima para estudantes da DPE) sobre o tema: 

    "É lugar-comum na doutrina a afirmação genérica e infundada de que não existe direito de defesa e contraditório no Inquérito Policial. Está errada a afirmação, pecando pelo reducionismo. Basta citar a possibilidade de o indiciado exercer no interrogatório sua autodefesa positiva (dando sua versão dos fatos); ou negativa (usando o seu direito de silêncio). Também poderá fazer-se acompanhar de advogado (defesa técnica) que poderá agora interveir no final do interrogatório. Poderá, ainda, postular diligências e juntar documentos (art. 14 do CPP). Por fim, poderá exercer a defesa exógena, através de Habeas Corpus e do Mandado de Segurança. Então, não existe direito de defesa no IP? CLARO QUE SIM"
     

    "É importante destacar que quando falamos  de contraditório na fase pré-processual estamos fazendo alusão ao seu primeiro momento, da informação. Isso porque, em sentido estrito, não pode existir contraditório pleno no inquérito policial porque não existe ainda uma relação jurídico-processual, não está presente a estrutura dialética que caracteriza o processo. Não há exercício de uma pretensão acusatória (denuncia). Sem embargo, esse direito de informação - importante faceta do contraditório - adquire relevância na medida em que será através dele que será exercida a defesa.

    Logo, o contraditório e a ampla defesa se manifestam - não na sua plenitude - o Inquérito Policial através da garantia de acesso aos autos do inquérito e  à luz do binômio plublicidade-segredo", e não em seu segundo aspecto, igualmente relevante, que é o direito de reação, consistente, entre outros, na possibilidade de produzir provas. 

    QUESTÃO ERRADA. 

  • Não há produção de provas em fase pré processual, provas somente são produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa (AIJ).

     

    Na fase pré procesual (IP) se recolhem elementos suficientes à indicação de autoria e materialidade do delito para o regular exercício da ação penal, pois preenchidas as condições da ação (neste caso, a justa causa penal), de forma a justificar o recebimento da denúncia/queixa.

  • A Súmula Vinculante 14 apenas permite o acesso às provas produzidas e autuadas no Inquérito Policial. Não está permitindo a produção ou indicação de provas. Contudo, a Autoridade Policial, discricionariamente, pode aproveitar a manifestação do advogado de defesa para reforçar o conjunto probatório produzido na apuração.

     

     

    Aquele que não luta pelo futuro que quer, deve aceitar o futuro que vier

  • GABARITO - ERRADO

     

    Sendo o inquérito policial, por sua natureza, inquisitório, diante do texto constitucional, que garante a mais ampla defesa, fica autorizada a presença do advogado de defesa nessa fase pré-processual, produzindo e indicando provas.

     

    No inquérito policial não há contraditório nem ampla defesa.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Basta lembrarmos do Sistema Inquisitório x Sistema Acusatório

    Inquisitório -> o juiz JULGA, DEFENDE e ACUSA

    Acusatório -> Alguém JULGA, outro DEFENDE, outro ACUSA (3 PESSOAS -> Actum Trium Personarum)

    (Então, se o juiz é quem cumpre todas estas funções, para que o advogado de Defesa?). O inquérito contendo tal característica - inquisitorial - remete-nos a entender e relembrar que o advogado não atua nesta fase. Assim, a questão se torna mais fácil.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    De acordo com a nova  lei 13.245, publicada em 13 de janeiro de 2016, 

    Art. 7°.

    “XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.”

    “XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

    a) apresentar razões e quesitos.”
     

  • Parei de ler no "ampla defesa" e marquei errado...
  • Provas

     ·         Em regra, produzidas na fase judicial;

    ·         É obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa;

    ·         A prova deve ser produzida na presença do juiz (pode ser uma presença imediata ‘no mesmo local’ ou presença remota ‘através de vídeo conferência’);

    ·         Papel do Juiz em relação a produção da prova? Durante o curso do processo, o juiz é dotado de certa iniciativa probatória, a ser exercida de maneira residual;

    Finalidade: auxiliar na formação da convicção do juiz.

  • texto de lei, deve estar completo!

    R: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa.

  • Também concordo com o colega munir prestes o entendimento da questão pode estar superado. Vale lembrar que o inquérito policial é inquisitivo (não se aplica o princípio do contraditório) e sigiloso (havendo exceções estabelecida pelo Estatuto dos Advogados (súmula 14 STF). Sem dúvidas o princípio da ampla defesa É APLICÁVEL ao inquérito policial no sentido de garantir o acesso amplo aos elementos de provas que foram documentados em procedimento investigatório; indicação de testemunhas para serem ouvidas e o indiciado também tem direito de sugerir perícias e peticionar nos autos.

  • Inquérito Policial

    Conceito: Eh uma peca de cunho administrativo, que tem por finalidade fornecer ao titular da ação penal os elementos necessários para propositura da ação penal.

     

    Inquisitivo: o procedimento concentra-se no delegado de policia, e não ha devido processo legal, nem contraditório e nem ampla defesa.

  • No Inquérito Policial não cabe contraditório e ampla defesa, este, caracteriza-se como uma fase pré-processual de natureza administrativa para a produção de elementos de informação para o oferecimento da denúncia pelo MP, cabe salientar, que esta etapa é completamente DISPENSÁVEL para o oferecimento da mesma.

  • Mesmo desatualizada, a questão continua ERRADA.

    Sendo o inquérito policial, por sua natureza, inquisitório, diante do texto constitucional, que GARANTE a mais ampla defesa (ERRADO), fica autorizada a presença do advogado de defesa nessa fase pré-processual, produzindo e indicando provas (É POSSÍVEL).

    Ou seja, o IP NÂO garante a AMPLA DEFESA e contraditório. Pois tem natureza inquisitória.

  • São elementos de informação!


ID
963904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

Além do princípio constitucional da ampla defesa, o CPP estabelece que a deficiência de defesa é causa obrigatória de nulidade absoluta, sendo presumido o prejuízo. Nesse sentido,tal é o entendimento delineado pelo STF.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    STF Súmula nº 523 - Processo Penal - Falta ou Deficiência da Defesa - Nulidade e Anulabilidade

        No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Questão Errada!

    **De acordo com a Súmula Vinculante n° 523, STF: ---------- Ausência de defesa: Nulidade ABSOLUTA.
                                                                                            --------- Deficiência de defesa: Nulidade RELATIVA.


    Bons Estudos!!!!! :)
  • CERTO 
    O CPP estabelece:
    "Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."

    E o STF ratifica:
    "Súmula nº 523 - No Processo Penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (nulidade relativa)."
  • STJ - HABEAS CORPUS HC 229306 MA 2011/0309973-6 (STJ)

    Data de publicação: 20/06/2013

    Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 523 DO STF. ADVOGADO CONSTITUÍDO. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa.
  • "Deficiência de defesa eh causa OBRIDATORIA de nulidade"

    Depende da defesa.

    No caso de Defesa Técnica, sim!

    Ja no caso da Auto Defesa, não!

    Sendo assim o erro esta na OBRIGATORIEDADE. 

    Abraços

  • (E)
    - Autodefesa= Renunciável
    - Defesa Técnica= Irrenunciável 

  • SÚMULA 523

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • Súmula 523 STF "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver PROVA de prejuízo para o réu"

  • Súmula 523

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • Falta de defesa: nulidade absoluta.

    Defesa deficiente: nulidade relativa, devendo o prejuízo ser comprovado.

  • Falta de defesa acarreta nulidade absoluta

  • Falta de defesa- Nulidade ABSOLUTA

    Deficiência de defesa- prova de prejuízo ao réu

  • Segundo a súmula 523 do STF, a nulidade é realmente absoluta. No entanto, o prejuízo deve ser provado, motivo pelo qual a assertiva está errada.

    Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Gabarito: errado.

  • GABARITO E

    Falta de defesa: nulidade absoluta.

    Defesa deficiente: nulidade relativa.

  • Pas de Nullité Sans Grief.

  • ERRADO

    Falta de defesa acarreta nulidade absoluta. Já a Deficiência de defesa acarreta nulidade relativa.

  • Falta de Defesa = nulidade ABSOLUTA

    Deficiência de Defesa = nulidade RELATIVA

  • Bernardo Bustani

    11/11/2019

    COMENTÁRIOS: Segundo a súmula 523 do STF, a nulidade é realmente absoluta. No entanto, o prejuízo deve ser provado, motivo pelo qual a assertiva está errada.

    Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • Súmula 523 do STF==="No processo penal, a falta de defesa constitui NULIDADE ABSOLUTA, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu"

  • Pas de Nullité Sans Grief.

  • ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM CAIXA ALTA: Além do princípio constitucional da ampla defesa, o CPP estabelece que a deficiência de defesa é causa obrigatória de nulidade absoluta, sendo PRESUMIDO o prejuízo. Não pode ser presumido o prejuízo, deve ser comprovado o prejuízo causado pela deficiência na defesa!
  • Errado,

    A mera deficiência -> prejuízo.

      No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • O prejuízo não se presume. Devendo a parte, mostrar que tal ausência de defesa se mostrou substancialmente prejudicial, motivo pelo qual, será anulada.

  •  Segundo a súmula 523 do STF, a nulidade é realmente absoluta. No entanto, o prejuízo deve ser provado, motivo pelo qual a assertiva está errada.

    Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • COMENTÁRIOS: Segundo a súmula 523 do STF, a nulidade é realmente absoluta. No entanto, o prejuízo deve ser provado, motivo pelo qual a assertiva está errada.

    Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Prof. Bernardo Bustani - Direção Concursos

  • Princípio da Ampla Defesa

    -> Ampla Defesa: Direito de presença + audiência (é renunciável)

    -> Defesa Técnica:

    • Falta: nulidade absoluta
    • Deficiência: só haverá nulidade se prejudicar o réu
  •  Errado - deficiência de defesa é causa obrigatória de nulidade absolut.

    A mera deficiência -> prejuízo.

      No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A FALTA DE DEFESA é que constitui NULIDADE ABSOLUTA, a DEFIIÊNCIA anulará se houver prova de prejuízo para o réu

  • Além do princípio constitucional da ampla defesa, o CPP estabelece que a deficiência de defesa é causa obrigatória de nulidade absoluta, sendo presumido o prejuízo. Nesse sentido, tal é o entendimento delineado pelo STF.

    CPP, art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Súmula STF 523. No Processo Penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (nulidade relativa).

  • Ausência de defesa sim e não defesa deficiente!

  • Segundo a súmula 523 do STF, a nulidade é realmente absoluta. No entanto, o prejuízo deve ser provado, motivo pelo qual a assertiva está errada.

    Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • ERRADO

    Quando a defesa técnica é deficiente, só acarretará nulidade se houver prova de que o réu foi efetivamente prejudicado pela deficiência em sua defesa. No entanto, se simplesmente não houve defesa técnica (ausência de defesa técnica), a nulidade será absoluta.

  • No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.


ID
967510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, considerando os dispositivos constitucionais e o processo penal

Tanto o acompanhamento do inquérito policial por advogado quanto seus requerimentos ao delegado caracterizam a observância do direito ao contraditório e à ampla defesa, obrigatórios na fase inquisitorial e durante a ação penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    São características do IP:

    Inquisitivo: Significa dizer que no IP não há contraditório e ampla defesa, ou seja, não são aplicados os princípios constitucionais. Posição sustentada pelo STF, pois no IP ainda não existe acusação formal. O IP é mera colheita de provas.

    FONTE:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/105791/qual-o-conceito-a-finalidade-e-as-caracteristicas-do-inquerito-policial-michele-melo

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • O acusado pode constituir procurador a qualquer tempo, mesmo na fase do inquérito policial. Ou seja, é um direito do acusado ser acompanhado por advogado.
  • Só a título de complemento, o inquérito policial tem natureza inquisitorial e, por isso, não observa o contraditório nem a ampla defesa. A garantia ao contraditório e à ampla defesa só é obrigatória durante a ação penal. Na fase de inquérito, não há acusados nem litigantes, mas apenas investigados, de forma que não há contradição ou ampla defesa.
    O inquérito policial também é sigiloso (art. 20 do CPP), mas deve-se observar que esse sigilo não se estende aos membros do MP, da Magistratura nem tampouco ao defensor do indiciado.
    Aliás, a Súmula Vinculante nº 14 garante o acompanhamento do inquérito policial pelo advogado nos seguintes termos: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão  com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."
    Observa-se, assim, que o acompanhamento do inquérito por advogado caracteriza observância do DIREITO DE DEFESA, e não do direito ao contraditório e ampla defesa como colocado na questão.
  • Errado. Não há Contraditório nem ampla defesa na fase inquisitorial (na fase do inquérito)

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas.

    A exceção do contraditório  é a expulsão do estrangeiro. No IP para a expulsa do estrangeiro há contraditório e ampla defesa.


    Bons estudos!

  • Uma das caracteristica do Inquerito policial é justamente "inquisitivo", em outras palavras, sem contraditório e ampla defesa.  Isto se dá, devido o inquerito policial ser um procedimento administrativo para colheitas de provas e não um processo.

  • Questão correta, conforme artigo 5º Inc LXIII da CF - O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

  • Não há contraditório e ampla defesa no IP, pois, ele é Inquisitivo não admitindo essa prática.O inquérito policial é um procedimento administrativo informativo,que busca indícios de autoria e materialidade do crime.

  • O inquérito policial é um procedimento inquisitivo, assim, ainda que investigado possa contratar um advogado por interesse próprio e este tenha acesso aos autos do inquérito já documentados, tal procedimento não caracteriza contraditório e ampla defesa. Apenas na fase processual é que o indiciado terá direito a contraditar as provas e consequentemente exercer sua ampla defesa.
  • Por ser um medo procedimento inquisitivo, na fase do Inquérito Policial não existe contraditório e ampla defesa.

  • Errado.


    O contraditório e a ampla defesa não são obrigatórios na fase pré-processual ( inquérito ).


    Espero ter ajudado.

  • Pode ser admitido somente ampla defesa de acordo com o Cespe.

  • Inquérito: procedimento administrativo que busca colher elementos informativos da existência de um crime e sua autoria. É INQUISITORIO, pois nele NAO HÁ CONTRADITÓRIO NEM AMPLA DEFESA.

  • Não existe fase de defesa no inquérito policial, pois este é peça administrativa!!! ERRADO Se alguém puder tirar essa dúvida, desde já agradeço. No inquérito policial há o contraditório? Se o principio do contraditório é a possibilidade de contrariar argumentos e provas, sendo a perícia um exemplo de prova cautelar e é uma das peças que compõe que o inquérito policial podemos dizer que há o contraditório no IP?    

  • Inquisitivo: Significa dizer que no IP não há contraditório e ampla defesa, ou seja, não são aplicados os princípios constitucionais. Posição sustentada pelo STF, pois no IP ainda não existe acusação formal. O IP é mera colheita de provas.

  • É bem simples, no Inquérito Policial não há contraditório nem ampla defesa.

  • Errado

    Apesar de alguns direitos garantidos durante o I.P. passarem à ideia do contraditório e ampla defesa esse instituto não pertence à fase inquisitorial, pois o objetivo do I.P. é reunir indícios de autoria, materialidade e condição, não cabendo portanto a preocupação com a defesa nem com a acusação que só serão observadas durante a ação penal. 

  • Se existe ampla defesa então não é inquisitorial

  • Tenho que o Erro consiste no termo CONTRADITÓRIO, apenas. 

    Advogado que requer uma diligência, ainda que não vinculada ao execício das diligências da autoridade, já parte do pressuposto de que a AMPLA DEFESA já começa a ser trabalhada, óbvio que não será aplicada ao Inquérito, que é procedimento inquisitivo, contudo, vistas ao advogado, das diligências já documentadas, são, sem dúvida, uma abertura do procedimento administrativo à futura defesa. 

     

     

  • Observem que a questão fala em ACOMPANHAMENTO e REQUERIMENTO. O QUE NÃO PODE EXISTIR NESTA FASE É CONTRADITÓRIO, POIS NÃO HÁ AINDA UMA ACUSAÇÃO FORMULADA, prq também não é atribuição do IP. 

  • Mole né galera, não contraditório e ampla defesa no inquérito, pois não se trata de processo, mas sim em um procedimento adminstrativo para a apuração do crime e indícios de autoria. 

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa: IP é um procedimento inquisitivo: não há contraditório e ampla defesa.

    Obs.: havendo desejo legislativo é possível que existe a admissão do contraditório e da ampla defesa em determinado tipo de inquérito como ocorre no inquérito para a expulsão do estrangeiro que é uma exceção. 

  • NÃO HÁ contraditório e ampla defesa no inquérito policial, pois não há réu, mas somente investigado.

  • A observância do direito ao contraditório e à ampla defesa são obrigatórios somente durante a ação penal.

  • Gab ERRADO

     

    Direito ao contraditório e à ampla defesa são obrigatórios SOMENTE durante a ação penal.

  • Lembrando IP.

    * Dispensável 

    * É uma fase admnistrativa

    * Caráter Informativo

     

    Ou seja, se é apenas uma apuração qual o motivo de se justificar?

    logo, contraditório e ampla defesa é apenas na Ação penal 

  • NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO SE ADMITE O CONTRADITÓRIO E NEM  AMPLA DEFESA

     

     

    ERRADA

  • esse vídeos de explicação são longos demais

  • IP- sem contraditório e ampla defesa. Há apenas o delegado tentando levantar a justa causa para o crime, para após iniciar a ação penal.

  • Na fase inquisitorial não... 

  • esses videos alem de longo ,ja to enjuado da cara dessa mulher. os alunos sao retos e diretos

     

  • Boa tarde,

     

    O contraditório e a ampla defesa não alcançam a fase do IP.

     

    Bons estudos

  • Boa tarde,

     

    contraditório e a ampla defesa não alcançam a fase do IP. Pois, trata-se apenas de um procedimento adm. 

     

    Bons estudos

  • CARACTERÍSTICA DO IP

     

    NãoGARANTIAS PROCESSUAIS pois sua finalidade se resume a colher ELEMENTOS para auxiliar na AP.

    Nãoacusação do Investigado ou Indiciado

    NãoCONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA. ( Q82204 )  Salvo: Expulsão de Estrangeiro ( Q47025 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Não há CONTRADITÓRIO e AMPLAS DEFESA no INQUÉRITO POLICIAL.

  • Inquérito Policial é inquisitvo: NÃO POSSUI CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

     

    Súmula Vinculante 14 STF:

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Questão dada, essa foi para não zerar a prova.

  • CARACTERÍSTICA INQUISITIVA DO INQUÉRITO POLICIAL

     

    Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual por isso, prescinde, para sua atuação, da provação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria. É característica oriunda dos princípios da obrigatoriedade e da oficialidade da ação penal. É secreto e escrito, e não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois se não há acusação não se fala em defesa. Evidenciam a natureza inquisitiva do procedimento o art. 107 do Código do Processo Penal, proibindo arguição de suspeição das autoridades policiais, e o art. 14, que permite à autoridade policial indeferir qualquer diligência requerida pelo ofendido ou indiciado (exceto o exame de corpo de delito, à vista do disposto no art. 184). 

     

    O único inquerito que admite o contraditório é o instaurado pela polícia federal, a pedido do Ministério da Justiça, visando à expulsão de estrangeiro (Lei nº. 6.815/80, art. 70). O contraditório, aliás, neste caso, é obrigatório.

     

    Não há mais falar em contraditório em inquérito judicial para apuração de crimes falimentares (art. 106 da antiga Lei de Falências), uma vez que a atual Lei de Falência e de Recuperação de Empresas (Lei nº. 11.101/2005) aboliu o inquérito judicial falimentar e, por conseguinte, o contraditório nesse caso.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • ERRADO

     

    Tanto o acompanhamento do inquérito policial por advogado quanto seus requerimentos ao delegado caracterizam a observância do direito ao contraditório e à ampla defesa, obrigatórios na fase inquisitorial e durante a ação penal.

  • Contraditório e ampla defesa são obrigatórios em todo o processo! Não apenas nas questões inseridas na questão.

  • PARA DE ERRAR ESSAS P%$#*&AAAAAA!

  • Cris Blanck

    Você está equivocada!

    NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO SE ADMITE O CONTRADITÓRIO E NEM  AMPLA DEFESA.

     

     

  • É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o inquérito policial é procedimento inquisitivo e não sujeito ao contraditório, razão pela qual a realização de interrogatório sem a presença de advogado não é causa de nulidade.’ (...) Da mesma forma como assente no acórdão impugnado, eventuais irregularidades existentes no inquérito policial, em razão de sua natureza inquisitorial, não tem o condão de macular a ação penal, mormente quando não demonstrada a existência de prejuízo para a defesa (...)”..O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no ato coator converge para a jurisprudência dominante desta Suprema Corte sobre o caráter inquisitorial da fase investigativa, sem a amplitude das garantias do contraditório e da ampla defesa inerentes aos processos judiciais. Nesse sentido, “a jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que ‘o inquérito policial é peça meramente informativa, não suscetível de contraditório, e sua eventual irregularidade não é motivo para decretação da nulidade da ação penal’  (HC 83.233/RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ 19.03.2004)” (HC 99.936/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 11.02.2009)

  • Durante a instauração do IP, NÃO se admite contraditorio ou ampla defesa, por se tratar de um procedimento administrativo inquisitorio.

    #PMAL2018

  • GAB: ERRADO 

    Fase Inquisitorial = IP  circunstancia meramente ADMINISTRATIVA no procedimento invstigatorio, logo,entretanto,todavia não ha de se falar em OBRIGATORIEDADE em ampla defesa e Contraditorio.

     

    seguefluxo

  • NA FASE INVESTIGATIVA DO INQUERITO NÃO SE ADMITE CONTRADITÓRIO NEM AMPLA DEFESA!

     

    GAB:ERRADO

  • Adicione tópicos

    GABARITO: ERRADO

    O que é o contraditório diferido no âmbito do inquérito policial?


    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes


    De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes. Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido. Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.


    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/627049/o-que-e-o-contraditorio-diferido-no-ambito-do-inquerito-policial-marcio-pereira

  • Complementando os comentários dos colegas:

     

    O contraditório possui âmbito de eficácia mais restrito que a ampla defesa, uma vez esse princípio trata-se da "garantia de participação" no processo penal, e a ampla defesa é o efetivo exercício dessa garantia.

    No caso do inquérito policial, nenhum dos dois princípios são obrigatórios, visto se tratar de fase inquisitorial do processo penal. Todavia, o acusado poderá utilizar-se de seu depoimento e do direito ao silêncio para exercer sua autodefesa, sendo facultado o acompanhamento de advogado nesse ato, em consonância com o princípio da ampla defesa.

     

    Fonte: PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

  • obrigatórios na fase inquisitorial - NÃO!!!

  • Em regra, não há contraditório e ampla defesa no inquérito policial.

    Porém as bancas cobram muito o chamado Contraditório Pleno que é justamente esse que não existe no inquérito, só na ação. No inquérito, há o chamado Contraditório Mitigado, que se exemplifica pelo acesso aos autos já documentados, pelos advogados, para a formação da defesa a ser apresentada na fase de ação penal.

  • Não há contraditório e ampla defesa no Inquérito Policial.

  • Excelente comentário caro amigo munir prestes,porém, o IP visa colher elementos de informação e não provas...

  • No IP o contraditório não é obrigatório.

  • Gabarito - Errado.

    Por ser o IP um procedimento extrajudicial, anterior ao início da ação penal, não há previsão legal de se observarem os princípios do contraditório e da ampla defesa nessa fase investigativa.

  • Contraditório e ampla defesa no IP? tá "serto".

  • GABARITO: ERRADO

    Contraditório e ampla defesa no Inquérito Policial NUNCA!!

  • Não há de se falar em contraditório e ampla defesa no inquérito policial, pois não há réu, mas sim investigado.

  • O inquérito é INQUISITÓRIO, portanto não assegura o CONTRADITÓRIO e a AMPLA DEFESA.

  • No IP não há a figura do RÉU, somente, INVESTIGADO. Sendo assim, mero procedimento inquisitorial....

  •  inquérito NÃO TEM CONTRADITÓRIO e a AMPLA DEFESA.

  • CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA 

  • Gab. Errado. Inquérito policial, não possui contraditório nem ampla defesa, ele é pré-processual. Não é processo judicial.

  • PRESTEM ATENÇÃO!!

    existe sim a defesa no inquérito policial, mas nunca haverá a AMPLA defesa!

  • São características do IP:

    Inquisitivo: Significa dizer que no IP não há contraditório e ampla defesa, ou seja, não são aplicados os princípios constitucionais. Posição sustentada pelo STF, pois no IP ainda não existe acusação formal. O IP é mera colheita de provas.

  • NO INQUÉRITO NÃO HÁ PARTES, PORTANTO NÃO HÁ CONTRADITÓRIO NEM AMPLA DEFESA

  • Contraditório e ampla defesa apenas no inquérito policial no caso de expulsão de estrangeiro.

  • ASSERTIVA ERRADA

    Uma das características do IP é sua INQUISITORIEDADE, assim o contraditório e ampla defesa é considerado postergado para a fase processual. Ademais, não há de se falar em COLHEITA DE PROVAS na fase investigativa, e sim, mera COLHEITA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, haja vista que para ser PROVA é necessário passar pelo contraditório e ampla defesa que só irá ocorrer na 2a fase da persecução penal.

    FOCO!

  • NÃO HÁ contraditório e ampla defesa no inquérito policial, pois não há réu, mas somente investigado.

  • Muito importante, não há que se falar em contraditório e ampla defesa durante o inquérito policial.

  • GABARITO: ERRADO

    JUSTIFICATIVA

    O inquérito policial é um procedimento administrativo de caráter sigiloso e INQUISITORIAL, sendo assim, não respeita o princípio do contraditório e da ampla defesa. Nada obstante, tais princípios são caros a fase processual da persecução penal, ou seja, ao processo penal de fato.

  • Minha contribuição.

    CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:

    Administrativo: É uma fase pré-processual, possui caráter administrativo;

    Sigiloso: Não haverá publicidade do inquérito, protegendo-se a intimidade do investigado. Contudo, não será sigiloso para o juiz, Ministério Público e advogado;

    Escrito: Todo o procedimento deve ser escrito e os atos orais reduzidos a termo;

    Inquisitivo: Não há contraditório nem ampla defesa na fase inquisitorial, uma vez que o inquérito possui natureza pré-processual, não havendo acusação ainda;

    Indisponível: A autoridade policial, após instaurar o inquérito, não poderá proceder o seu arquivamento, atribuição exclusiva do Poder Judiciário, após o requerimento do titular da ação penal;

    Discricionário na condução: Não há padrão pré-estabelecido para a condução do inquérito. Assim, a autoridade responsável poderá praticar as diligências da maneira que considerar mais frutíferas;

    Dispensabilidade: O inquérito policial será dispensável quando o titular da ação já possuir elementos suficientes para o oferecimento da ação penal;

    Oficiosidade: Incumbe à autoridade policial o dever de proceder a apuração dos delitos de ofício, nos crimes cuja ação penal seja pública incondicionada;

    Oficialidade: É o órgão oficial do Estado (Polícia Judiciária) que deverá presidir o inquérito policial;

    Inexistência de nulidades: Por ser um procedimento meramente informativo, é incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade em inquérito policial. Os vícios ocorridos durante a fase pré-processual não afetarão a ação penal.

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • ERRADO

    São características do IP:

    Inquisitivo: Significa dizer que no IP não há contraditório e ampla defesa, ou seja, não são aplicados os princípios constitucionais. Posição sustentada pelo STF, pois no IP ainda não existe acusação formal. O IP é mera colheita de provas.

  • Não há observância do contraditório e da ampla defesa na fase investigatória.

  • NÃO EXISTE ACUSAÇÃO NO INQUÉRITO POLICIAL(ELE É PRÉ PROCESSUAL)OU SEJA,ESSE É UM DOS MOTIVOS QUE NÃO EXISTE CONTRADITÓRIO E NEM AMPLA DEFESA.SE A PESSOA AINDA NÃO ESTÁ SENDO ACUSADA POR NADA, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENDO QUE VOCÊ NÃO VAI CONTRADIZER E NEM SE DEFENDER DE ALGO QUE POSSUI APENAS ESPECULAÇÕES. E QUE AINDA NÃO SE TORNOU UMA ACUSAÇÃO,COM AS DEVIDAS FORMALIDADES.
  • IP = INVESTIGAÇÃO E NÃO ACUSAÇÃO

    ENTÃO NÃO CABE AMPLA DEFESA OU CONTRADITÓRIO

  • Advogado durante o IP só planeja as armas para a defesa na fase processual!

  • I.P ---> Inquisitivo: NÃO contraditório e Ampla Defesa

  • Não há polo ativo e nem polo passivo!

  • Exceção: existe sim a ampla defesa no Inquérito Policial por expulsão de estrangeiro

    O inquérito está regulamentado pelo artigo 103 e parágrafos do Decreto n.º 86.175/81 e se trata de procedimento administrativo de coleta de informações que devem ser encaminhadas pela Polícia Federal em relatório conclusivo, ao Ministério da Justiça.

    Anota-se que, nesta oportunidade, será concedido o direito constitucional da ampla defesa ao estrangeiro. É também durante o inquérito que é verificada a aplicação de alguma das causas excludentes de expulsabilidade, previstas no artigo 75, I e II, "a" e "b" da Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro)

  • Inquisitivo o IQ!!

  • REGRA: I.P = Inquisitivo ( Sem Ampla Defesa e Contraditório)

    EXCEÇÃO = PARA CONCURSO DA PF = Nova Lei de Migração - Seção III  - Da Deportação

    Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

    Art. 51. Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo.

  • A galera parece que parou de estudar CPP, comentários de 2013, e estamos em 2020!

  • SOMENTE DURANTE A AÇÃO PENAL.

  • Somente durante a ação penal.

  • Não há obrigatoriedade do advogado acompanhar o inquérito.

  • REGRA: I.P = Inquisitivo ( Sem Ampla Defesa e Contraditório)

  • IP: NAO PODE TER CONTRADITÓRIO OU AMPLA DEFESA..

  • Durante o IP: não há contraditório e ampla defesa, pois o IP é inquisitivo.

    Ação penal: há contraditório e ampla defesa.

  • Errado - não obrigatórios na fase inquisitorial.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO!

    Durante a fase inquisitorial não há observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista se tratar de mero procedimento administrativo.

  • Durante o Inquérito Policial: Sem contraditório e ampla defesa

    Durante a Ação Penal: Com contraditório e ampla defesa

    #FocoNoDistintivo!

  • Errada, não há que se falar de ampla defesa no inquérito policial, uma vez que inquérito é dispensável.

  • Pra nunca mais errar, anota aí:

    Inquérito policial é elemento PRÉ-PROCESSUAL, de caráter INFORMATIVO.

    não existe réu, apenas indiciado. Portanto, não há o que se falar em direito ao contraditório/ampla defesa.

    pra fechar: contraditório e ampla defesa são elementos processuais. Inquérito policial é procedimento administrativo.

  • só lembrando q como exceção o contraditório e a ampla defesa são feitos no IPL para provas antecipadas, mas será ratificado em juízo lá na frente.
  • O IP possui natureza inquisitorial, de modo que não há contraditório e ampla defesa.

  • NÃO é obrigatórios na fase inquisitorial.

  • Não existe contraditório e ampla defesa no IP.

  • O inquérito policial é um procedimento administrativo, logo, não há que se falar em contraditório e ampla defesa. O inquérito é um procedimento que produz apenas elementos de informação para apurar os indícios de autoria e materialidade.

  • Por que não cabe contraditório e ampla defesa durante o inquérito penal ?

    O motivo é simples, o Inquérito policial é um procedimento administrativo e não momento processual penal propriamente dito. 

    Nesse momento do IP, haverá colheita materiais de autoria e materialidade do tal crime. 

    Outro ponto: A presença do advogado durante o Inquérito Policial é obrigatória? 

    NÃO.

    Entretanto, ele pode estar presente durante o Inquérito Policial ?

    SIM.

    Com que finalidade ?

    O advogado exerce a função de procurador, se fazendo presente no interrogatório do seu cliente e nos demais depoimentos. 

    O advogado pode:

    • Apresentar razões: (argumentar e defender seu ponto de vista sobre algo que vá ser decidido pela autoridade policial ou sobre alguma diligência que precise ser tomada); e

    • Apresentar quesitos: (formular perguntas ao investigado, às testemunhas, aos informantes, ao ofendido, ao perito etc.).

    Jurisprudência: Súmula 14 STF

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Não confundam JOÃO COM JÃO. O IP É INQUISITIVO, N HÁ QUE SE FALAR EM CONTRADITÓRIO

  • Que conversa que IP tem contraditório e ampla defesa, segue o jogo.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
967513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, considerando os dispositivos constitucionais e o processo penal.

O direito ao silêncio consiste na garantia de o indiciado permanecer calado e de tal conduta não ser considerada confissão, cabendo ao delegado informá-lo desse direito durante sua oitiva no inquérito policial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Art. 186 CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Entendo como Correto mesmo.

    De acordo com Nestor Távara em Código de Processo Penal para Concursos, 3ª ed., página 283, Editora Juspodivm.

    Quanto a Extensão do Art. 186 do CPP

    "O direto ao silêncio é cabível não só no interrogatório judicial, mas também na fase preliminar, seja quando da oitiva do suspeito perante a autoridade policial, ou até mesmo na lavratura do auto de prisão em flagrante, sendo expressão do princípio da ampla defesa."
  • A questão pede para considerar os dispositivos constitucionais e o processo penal, então com base nisso, suponho que as fundamentações para responder essa questão estejam aqui:

    CF/88 - art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    Código de Processo Penal:

    TÍTULO II

    DO INQUÉRITO POLICIAL
    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:


     V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura.

    TÍTULO VII

    CAPÍTULO III

    DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO 
    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

     

            Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).

    Bons estudos :)

  • A questão está certa com base no princípio do nemo tenetur se detegere, mas só uma observação...alguns estão fundamentando a resposta no art 186 CP, mas se observarmos o artigo diz que o juiz deverá informar sobre o direito ao silêncio enquanto a questão trata do delegado.  Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Segue um trecho do livro do Renato Brasileiro sobre "Inquérito Policial - Da oitiva do indiciado":
    "Por força do princípio do nemo tenetur se detegere, há de se lembrar que o suspeito, investigado, indiciado ou acusado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo (direito à não auto incriminação). Portanto, deve o investigado ser formalmente advertido pela autoridade policial que tem direito ao silêncio, e que do exercício desse direito não poderá decorrer qualquer prejuizo à sua pessoa".

     
  • Juliana Rocha
    Realmente o art. 186 fala do juiz, mas, se observar melhor, conforme expliquei, é porque no CPP na parte de inquérito policial,  no seu 

    Art. 6º pede para que a autoridade policial (delegado) faça a oitiva do indiciado conforme o art 186 (o art. do juiz)

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos :)
  • Curso de direito processual penal, Ed. juspodvm. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues. 7ª Edição.
    Capítulo II. INQUERITO POLICIAL. (pÁG.122)

    V- Ouvir o indiciado.
    "A oitiva do suspeito na fase do inquérito deve observar, no que for aplicável, os artigos 185 a 196 do CPP, que trataram do interrogatório na fase judicial, sendo-lhe assegurado o direito ao silêncio (art. 5º,LXIII,CF)."
  • Concordo com toda a argumentação exposta, mas certamente erraria essa questão na hora da prova! 

    Isso por causa de um pequeno detalhe, a questão diz que o direito será comunicado ao preso "DURANTE a oitiva" e o código, assim como a doutrina, frisam que haverá informação sobre os direitos "ANTES do interrogatório/oitiva".

    Vejamos a questão: 

    O direito ao silêncio consiste na garantia de o indiciado permanecer calado e de tal conduta não ser considerada confissão, cabendo ao delegado informá-lo desse direito DURANTE sua oitiva no inquérito policial.


    CPP - Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).


  • Entendo que durante pode ser  qualquer momento entre o antes e o depois, assim digamos que o Delegado, por um motivo qualquer, tenha informado sobre o direito ao silêncio no meio do interrogatório. A ausência da leitura do direito de não fazer provas contra si fez nula toda a parte anterior do mesmo. Assim imagino que a questão se não está errada, está,  no mínimo, mal escrita.

  • RESPOSTA: CERTA

    Considerar os dispositivos constitucionais e o processuais;


    CF/88 - art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    c/c


    Art. 6, V CPP:  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:


     V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura.

    c/c

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

  • Direito conhecido como Aviso de Miranda.

  • Aviso de Miranda


    Em relação a essa advertência, cumpre registrar que no direito norte americano ela é chamada de “Aviso de Miranda” (Miranda Warnings). Lá, o policial que efetua a prisão do cidadão tem o dever (obrigação funcional e requisito para o regular aprisionamento) de ler todos os direitos dele, sob pena de prejuízo à colheita de eventual material probatório. De acordo com a Suprema Corte dos EUA, a mera ausência dessa formalidade seria suficiente para inquinar de vício (nulidade) as declarações exaradas pelo preso, mormente quanto à confissão, bem como as provas daí decorrentes (ou derivadas).


    Exemplo de previsão legal expressa do direito à comunicação do preso sobre (todos) os seus direitos está previsto na Lei de Prisão Temporária (Lei 7.960/89), senão vejamos:

    Art. 2°§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal

  • Concordo com a argumentação da colega PAULA C, uma vez que a comunicação do direito ao silêncio deve se efetivar antes do início do interrogatório do investigado, sob pena de ineficácia da medida. DURANTE é qualquer momento entre o início e o fim. De que adiantaria ao investigado, se no meio do interrogatório o delegado comunicasse que o mesmo tem o direito de ficar em silêncio e de que tal medida não significará confissão? 

  • CERTA
     

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder a perguntas que lhe forem formuladas.


    O direito ao silêncio deve ser respeitado tanto no interrogatório judicial como no interrogatório policial, resultando, da infringência ao dever de a autoridade comunicar o investigado ou réu acerca da prerrogativa, a nulidade do ato e de outros que dele dependam.

  • Sobre o posicionamento passado pela usuária Paula:

    Isso por causa de um pequeno detalhe, a questão diz que o direito será comunicado ao preso "DURANTE a oitiva" e o código, assim como a doutrina, frisam que haverá informação sobre os direitos "ANTES do interrogatório/oitiva".

    Vejamos a questão: 

    O direito ao silêncio consiste na garantia de o indiciado permanecer calado e de tal conduta não ser considerada confissão, cabendo ao delegado informá-lo desse direito DURANTE sua oitiva no inquérito policial.

    CPP - Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Você está extrapolando o que a questão quer, que nada mais é do que: DURANTE (momento em que for realizado a oitiva do interrogado)

  • CERTO, pois O STJ reafirmou no Informativo 505 a necessidade de informação do direito ao silêncio ao investigado em inquérito policial, portanto é dever do delegado informar de seu direito ao silêncio durante sua oitiva no inquérito policial.

  • Nemo tenetur se detegere direito a não auto-incriminação.

  • Concordo plenalmente com vc Paula Fávero.

    É de conhecimento notório de tds, que este "aviso de Miranda" deve ser OBRIGATORIAMENTE ANTES DA OITIVA, pq o direito ao silêncio seria inócuo se fosse realizado durante a sua oitiva. 

  • Art. 6º.  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

     

    Art. 186. CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                  

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.     

     

    QUALIFICAÇÃO DO INTERROGANDO:

    Individualiza-se o acusado com o fornecimento do seu prenome, nome, apelido, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número da carteira de identidade, número de cadastro de pesso física (CPF), profissão, filiação, residência, etc.  Com base no princípio do nemo tenetur se detegere, o direito ao silênciao não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal.

     

    DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

    Fonte: CPP COMENTADO

  • GAB: CORRETO 

    permanecer calado e de tal conduta não ser considerada confissão...Correto

    FICA CALADO MISERAVI.....KKKKKKK fala besteira não, se não tu complica seu Advogado.

     

    seguefluxo

  • Achei que fosse desde a prisão (condução até a delegacia).


  • O que me derrubou nessa questão foi justamente essa atribuição do Delegado de informar o direito de permanecer em silêncio nas oitivas durante o IP.

    Muitos falaram aqui do Aviso de Miranda antes da oitiva e também da máxima "Nemo Tenur Se Detegere" (Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo)

    Alguns trechos que a galera citou:

    Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial (Delegado/Delta) deverá:

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

     

    Capítulo III do Título Vll

    Art. 186. CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

              

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.   

  • Fui igual uma pata no "durante" :(

    Acorda CESPE volta pra vida real

  • Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

     

    Errei por achar que o termo "durante" tornaria a questão errada... :(

    Questão: O direito ao silêncio consiste na garantia de o indiciado permanecer calado e de tal conduta não ser considerada confissão, cabendo ao delegado informá-lo desse direito durante sua oitiva no inquérito policial.

  • GABARITO: CERTO

    Também conhecido como defesa negativa, é a prerrogativa do indiciado permanecer calado no Inquérito Policial ou no interrogatório judicial, sem qualquer prejuízo.

  • Gabarito: Certo.

    Fundamento: Artigo 6.

  • A questão, para mim, apresenta uma redação que leva o candidato a erro, pois DURANTE é diferente de ANTES do interrogatório. O

  • GABARITO: CERTO

    JUSTIFICATIVA:

    O direito ao silêncio é um dos corolários do princípio "nemo tenetur se detegere", o qual traz a ideia de que ninguém é obrigado a se autoincriminar.

    De fato, tendo em vista a eficácia do princípio, o silêncio não poderá, jamais, ser interpretado contra o investigado, mesmo em fase inquisitorial.

    NO MAIS, OBSERVE:

    DO INQUÉRITO POLICIAL

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    Abraço!!!

  • ERREI ESSA!! Por pensar que indiciado já seria na fase processual..

    Indiciado é o termo utilizado para o indivíduo que foi objeto de investigação em um inquérito policial e, ao final da investigação, o Delegado entende ter sido o autor do crime apurado.

    conceito buscado no link:

    https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/477764049/autuado-indiciado-denunciado-acusado-ou-condenado

  • Dizer que acertou com fundamento no art. 6º é ignorar a parte da questão que fala "DURANTE" a oitiva. Faz algum sentido informar sobre o direito ao silêncio faltando 10 minutos para terminar uma oitiva de 2 horas? Muito questionável essa questão.

  • O enunciado da questão não apresenta erro.

    a oitiva começa com qualificação do investigado, (Art.186 CPP) e neste ponto não cabe o direito ao silêncio, continuando com a oitiva, ( Durante) passa a interrogá lo sobre os fatos, neste momento será informado que tem direito ao silêncio e que ao exercê lo, não trará prejuizo. Porém a oitiva já havia começado.

  • Art. 2°§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal

    CF-LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (FASE PRE-PROCESSUAL)

    CPP - Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. (FASE PRE-PROCESSUAL - O delegado poderá informa-lo do direito ao silêncio)

    P.U - A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público;

    CPP - Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.    (FASE PROCESSUAL)

    P.U - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (...)

    CPP - Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz." (FASE PROCESSUAL)

     

  • não era pra ele , querendo, silenciar apenas sobre o fato?

  • Exatamente.

    Direito ao silêncio.

    Seja forte e corajosa.

  • Durante?

  • Ainda, a não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer calado é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de comprovação de prejuízo.

  • Sim, eu sei. Sua dúvida é justamente aqui.

    Oitiva, em Direito Processual, refere-se ao ato de ouvir as testemunhas ou as partes de um processo judicial. Comumente utilizada no meio jurídico, a palavra foi popularizada recentemente graças às diversas Comissões Parlamentares de Inquérito, instaladas em decorrência das denúncias envolvendo diversos governos.

    (...) cabendo ao delegado informá-lo desse direito durante sua oitiva no inquérito policial.

  • Lei de Abuso de Autoridade (LAA) 13.869/2019

    Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

    I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou


ID
975832
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São princípios que regem o processo penal brasileiro, EXCETO:


Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    Princípio da publicidade

    Todo processo é público, isto, é um requisito de democracia e de segurança das partes (exceto aqueles que tramitarem em segredo de justiça). É estipulado com o escopo de garantir a transparência da justiça, a imparcialidade e a responsabilidade do juiz. A possibilidade de qualquer indivíduo verificar os autos de um processo e de estar presente em audiência, revela-se como um instrumento de fiscalização dos trabalhos dos operadores do Direito.

     A regra é que a publicidade seja irrestrita (também denominada de popular). Porém, poder-se-á limitá-la quando o interesse social ou a intimidade o exigirem (nos casos elencados nos arts. 5º, LX c/c o art 93, IX, CF/88; arts. 483; 20 e 792, §2º, CPP). Giza-se que quando verificada a necessidade de restringir a incidência do princípio em questão, esta limitação não poderá dirigir-se ao advogado do Réu ou ao órgão de acusação. Contudo, quanto a esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em algumas decisões, tem permitido que seja restringido, em casos excepcionais, o acesso do advogado aos autos do inquérito policial. Sendo assim, a regra geral a publicidade, e o segredo de justiça a exceção, urge que a interpretação do preceito constitucional se dê de maneira restritiva, de modo a só se admitir o segredo de justiça nas hipóteses previstas pela norma.

    A publicidade minimiza o arbítrio e submete à regularidade processual e a justiça da decisão do povo.

  • ALT. E

    PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO PENAL:

    1) Princípio da verdade real - o que se busca no processo é a verdade, pelo menos teoricamente. A reprodução dos fatos deve ser como realmente aconteceu. O processo é o instrumento de apreciação da verdade.

    2) Princípio da indisponibilidade - só existe na ação penal pública.

    3) Princípio da obrigatoriedade - só ocorre nas ações penais públicas. Não existe no juizado especial criminal porque lá mesmo a ação penal pública incondicionada não é obrigatória. Nos demais é obrigatória. Naqueles casos previstos na Lei 9099/95, nessa lei há a possibilidade da transação. Nos demais casos dessa ação estando presentes todos os seus pressupostos, o Ministério Público é obrigado a propô-la.

    4) Princípio do contraditório(art. 5º , LV, CF) - ninguém pode abrir mão da defesa, ou tem defesa ou o processo é nulo. Nesse caso a nulidade é absoluta. Art. 261, CPP.

    5) Princípio do devido processo legal(art. 5º , LIV, CF) - ninguém será privado da sua liberdade e de seus bens sem o devido processo legal. Tem que haver necessariamente o processo.

    6) Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas( art. 5 º, LVI, CF) - não se admite no processo as provas produzidas ilicitamente, tudo o que for obtido de forma criminosa, ilícita não deve servir de prova no processo penal.

    7) Princípio da presunção de inocência(art. 5 º, LVII, CF) - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Enquanto não existir uma sentença definitiva que o condene, o réu é considerado inocente. Todo réu goza da presunção constitucional de inocência.

    8) Princípio do favor- rei - toda vez que a lei penal ou a lei processual penal comportar mais de uma interpretação ou uma interpretação divergente, deve prevalecer aquela que seja mais benéfica para o réu. Se houver dúvida que se decida em favor do réu - indubio pro réu. A condenação só pode existir quando houver a certeza da prova.

    9) Princípio da oficialidade - é próprio apenas da ação penal pública. Só quem promove a ação penal pública é o Estado por intermédio do seu órgão oficial público, que é o Ministério Público(art. 129, I, CF). compete privativamente ao Ministério Público o patrocínio da ação penal pública.

    10) Princípio da publicidade - os atos processuais no processo criminal são públicos, salvo exceções(art. 792, CPP). Quanto a imprensa o réu pode exigir que não tire fotos, por exemplo, mas a imprensa pode assistir o processo.

    FONTE:
    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAhz0AB/resumo-processo-penal

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • questao facil assim agente ate desconfia!kk

     

     

    #Rumo_a_GloriosaPMGO2019#

  • RUMO A PMGO 2019 !!!!!

    SEM DOR SEM GANHO!!!!!!

  • "Princípio da oralidade – Sempre que for possível, as provas devem ser produzidas

    oralmente na presença do Juiz. Assim, mais valor tem uma prova testemunhal produzida

    em audiência que um mero documento juntado aos autos contendo algumas declarações

    de uma suposta testemunha."

    Estrategia concursos

  • Rumo a gloriosa PMGO !!!!!! Deus no comando

  • Ampla defesa e sobre o sigilo estão facilmente localizados, mas pra quem tem dificuldade em direito, os demais ficam difíceis de entender/localizar.

  • Os atos processuais e as decisões judiciais serão públicas, ou seja, de acesso livre a qualquer do povo. Essa é a regra prevista no art. 93, IX da CRFB/88:

  • SIGILO não se trata de um principio.

    Sigilo apenas para Sistema Inquisitivo , onde não se admite Contraditorio nem Ampla Defesa.

    Sitema Acusatorio ADOTADO NO BRASIL , em Regra processo e público.

    Exceção de acordo com ART 5,LX DA CF : quando há possibilidade de não publicar atos que afrontem a intimidade e o interesse público.

    PMGO 2019 !!!!!!!!!!

  • Sigilo é caracteristica do INQUERITO POLICIAL, não do Processo Penal em si.

    Bons estudos!


ID
994198
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A doutrina é unânime ao apontar que os princípios constitucionais, em especial os relacionados ao processo penal, além de revelar o modelo de Estado escolhido pelos cidadãos, servem como meios de proteção da dignidade humana. Referidos princípios podem se apresentar de forma explícita ou implícita, sem diferença quanto ao grau de importância. São princípios constitucionais explícitos:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: d

    a) Incorreta: O princípio do promotor natural não está explícito na CF.

    b) Incorreta: O princípio do duplo grau de jurisdição não está explícito na CF (embora alguns autores defendam que está implícito no art. 5º, inc. LV da CF).

    c) Incorreta: O princípio da verdade real não está explícito na CF.

    d) Correta.

    Vejamos os princípios citados na questão que estão expressos na CF (todos estão previstos no art. 5º)

    Princípio do Juiz natural:

    art. 5º.
    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    Princípio da vedação das provas ilícitas:

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    Princípio do devido processo legal:

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

    Princípios do contraditório e da ampla defesa:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Princípio do estado de inocência (presunção de inocência ou não-culpabilidade):

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Soberania dos veredictos do Júri:

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
    c) a soberania dos veredictos;
  • O princípio do duplo grau de jurisdição em matéria processual penal encontra sua garantia absoluta estampada no art. 8º., n. 2, letra h, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos- Pacto de San José da Costa Rica.

  • Bruno, creio que esse seja o princípio do juiz natural e não do promotor, já que promotor não sentencia! Promotor natural é um princípio doutrinário. Mas se alguém tiver opinião contrária, favor se manifestar para aumentarmos nosso conhecimento! bjs

  • Pelo que li, o princípio do promotor natural não encontra-se explicito na CF, porém alguns doutrinadores fazem uma analogia deste com o principio do juiz natural.

  • Na verdade o examinador quis aferir os conhecimentos à luz da Constituição. E como as alternativas possuem grupos de três, o candidato deveria usar, obviamente como um mínimo de conhecimento, o meio de eliminação. Visto que não está explícito a vedação das provas ilícitas, tornando a assertiva "A" incorreta. Sobre o mesmo prisma, o duplo grau de jurisdição, invalidando a assertiva "B". A assertiva "C" encontra-se errada por não haver a busca da verdade real expressamente no texto constitucional. E por fim restando a alternativa "D", onde está expressamente consagrado o contraditório, o veredicto do juri e o juiz natural.

    Espero ter contribuindo. Boa tarde a todos e bons estudos!
  • Wesley, você está enganado quanto à justificativa da LETRA A. 

    Não há dúvidas que o princípio de vedação a provas ilícitas está previsto expressamente na CF. É só ler o art. 5º, LVI.

    A VUNESP considerou incorreta pois entendeu que o princípio do promotor natural não está expresso na CF, e sim implícito (há controvérsias. O Nucci, por exemplo, entende que este princípio está expresso no art. 5º, LIII.


  • qual o erro da alternativa  B em relação ao duplo grau de jurisdição?

  • Jadeilson, o erro da alternativa "B" quanto ao duplo grau de jurisdição é este princípio não é explícito.

    Art. 5ª (...)


    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
    acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla
    defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Aqui a doutrina diverge se a palavra recurso refere-se ao instrumento que autoriza o reexame da decisão por outro órgão do poder judiciário, ou se trata de recurso como finalidade de meios.

    Portanto, o examinador entendeu não ser um princípio explícito. 

    Pela análise objetiva das alternativas, a única que não há qualquer discussão se implícitos ou explícitos é a letra "d", aqui todos são explícitos, conforme pediu o enunciado da questão.

    Abraços,

  • O duplo grau de jurisdição Jadeilson, é princípio implícito e não explicito. Segundo LFG decorre da própria estrutura dos tribunais em primeiro e segundo grau, bem como implícito na expressão "recursos no art. 5º". 

  • Naturalmente respeitada opinião contrária (nesse caso, da banca), pessoalmente não consigo deixar de ver explicitamente (gritando, saltando aos olhos...) o princípio do promotor natural no inciso LIII do art. 5º da CF: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Há quem sustente (além da banca, naturalmente) que esse inciso não prevê expressamente o princípio do promotor natural? Eu desconheço, mas obviamente não sei de tudo...

    Alguém comentou que não estaria explícita a vedação de utilização de provas ilícitas, mas isso está sim expressamente proibido no inciso LVI do art. 5º: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".

    Enfim, para mim a alternativa "a" também está correta, apesar de logicamente a "d" também estar.
  • PRINCÍPIOS CONSTITUCINAIS EXPRESSOS

    1. Princípio da presunção de inocência.

    2. Princípio da igualdade processual.

    3. Princípio da ampla defesa.

    4. Princípio da plenitude de defesa.

    5. Princípio do favor rei.

    6. Princípio do contraditório.

    7. Princípio do juiz natural.

    8. Princípio da publicidade.

    9. Princípio da vedação das provas ilícitas.

    10. Princípios da economia processual, celeridade

    processual e duração razoável do processo.

    11. Princípio do devido processo legal.


    PRINCÍPIOS CONSTITUCINAIS IMPLÍCITOS  

    1. Princípio da não autoincriminação.

    2. Princípio da iniciativa das partes e princípio consequencial da correlação entre

    acusação e sentença.

    3. Princípio do duplo grau de jurisdição.

    4. Princípio do juiz imparcial.

    5. Princípio do promotor natural.

    6. Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e princípio consequencial

    da indisponibilidade da ação penal pública.

    7. Princípio da oficialidade.

    8. Princípio da oficiosidade.

    9. Princípio da autoritariedade.

    10 . Princípio da intranscendência.

    11 . Princípio do ne bis in idem.

    fote: sinopses para concurso 7ª ed. 

  • Bom dia, pessoal.

    Caberia reanálise desta questão, senão vejamos:

    a) 
    juiz natural, vedação das provas ilícitas e promotor natural.
    - Juiz natural: Art. 5º, LIII, da CF: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;";
    - Vedação das provas ilícitas: Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
    - Promotor natural: Art. 5º, LIII, da CF: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;"

    d) contraditório, juiz natural e soberania dos veredictos do Júri.
    - Contraditório: Art. 5º, LV, da CF: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
    - Juiz natural: Art. 5º, LIII, da CF: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;";
    - Soberania dos veredictos do Júri: Art. 5º, XXXVIII, 'c', da CF: "
    é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados (...) a soberania dos veredictos;"

    Diante disto, respeitado o entendimento contrário, consideraria como corretas as alternativas A e C.

  • Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, no "direito processual penal esquematizado" (Saraiva) ensinam que o princípio do promotor natural é sim expresso na CF, art. 5º, LIII

  • Boa 06!!

  • Acertei a questão pq conheço a polêmica, contudo, na minha humilde opinião a alternativa "A" também está correta, vista que o mesmo inciso que consagra o principio do juiz natural, também versa sobre o direito de ser processado por autoridade competente

  • Marcelo, o comando da questão pede os principios explícitos, no caso o princípio do promotor natural não é explicito ele é aplicado por analogia ao princípio do juiz natural. Posso ter me equivocado mas foi meu raciocinio para eliminar a alternativa A. 

    Bons estudos.  


     

     

  • São Princípios Constitucionais Expressos no CPP

     

    P. da presunção de inocência

    P. da igualdade processual

    P. da ampla defesa

    Princípio da plenitude de defesa

    P. do favor rei

    P. do Contraditório

    P. do Juiz Natural

    P. da Publicidade

    P. da Vedação das Provas Ilícitas

    P. da Economia Processual, celeridade processual e duração razoável do processo

    P. do devido processo legal

     

    São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

     

    Princípio da não autoincriminação

    P. da iniciativa das partes e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa

    P. do duplo grau de jurisdicação

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    P. da oficialidade

    P. da oficiosidade

    P. da autoritariedade

    P. da intranscedência

    P. do ne bis in idem

  • Em decorrência do que está expressamente previsto na CF/88, nas alíneas a, b, c e d, inc. XXXVIII, do art. 5º (“XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos, e; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”), os princípios que regem o Tribunal do Júri são a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania do veredito.

  • GABARITO D

    PMGO.

  • Alternativa D

    contraditório, juiz natural e soberania dos veredictos do Júri.

    Art. 5º (...)

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a 

    lei, assegurados:

    (...)

    c) a soberania dos veredictos;

    (...)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em 

    geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e 

    recursos a ela inerentes;

    (...)

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade 

    competente;

    Lembrando que o princípio do Promotor Natural não é tão unânime assim

    Quem defende sua previsão constitucional alega que o termo 

    “processado” se refere ao titular da ação penal (no caso, o MP).

    Contudo, a Doutrina majoritária entende que esse termo se refere ao 

    processamento da demanda, logo, ao próprio Poder Judiciário.

  • o princípio do promotor natural não estaria expressamente no artigo 129, I da CF?

  • Const P. Penal

    PRINCÍPIOS CONSTITUCINAIS EXPRESSOS

    1. Princípio da presunção de inocência. (Item C)

    2. Princípio da igualdade processual.

    3. Princípio da ampla defesa. (Item C)

    4. Princípio da plenitude de defesa.

    5. Princípio do favor rei.

    6. Princípio do contraditório. (Item B e D)

    7. Princípio do juiz natural. (Item A E D)

    8. Princípio da publicidade.

    9. Princípio da vedação das provas ilícitas. (Item A)

    10. Princípios da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo.

    11. Princípio do devido processo legal. (Item B)

    12. Princípio da soberania dos veredictos. (Item D - não constava na lista do colega, incluí para adaptar ao posicionamento da banca na questão)

    PRINCÍPIOS CONSTITUCINAIS IMPLÍCITOS 

    1. Princípio da não autoincriminação.

    2. Princípio da iniciativa das partes e princípio consequencial da correlação entre acusação e sentença.

    3. Princípio do duplo grau de jurisdição (previsto no pacto de San José da Costa rica). (Item B)

    4. Princípio do juiz imparcial.

    5. Princípio do promotor natural. (Item A)

    6. Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e princípio consequencial da indisponibilidade da ação penal pública.

    7. Princípio da oficialidade.

    8. Princípio da oficiosidade.

    9. Princípio da autoritariedade.

    10 . Princípio da intranscendência.

    11 . Princípio do ne bis in idem.

    fonte: sinopses para concurso 7ª ed. 

    Verdade real (Item C) não é princípio expresso da CF, porém pode ser considerada p. implícito ???

  • Bem, só para fins de argumentação, tem gente que afirma que o promotor natural é expresso no mesmo inciso do juiz natural.

    art. 5º. LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;(...)

    Afirmam que a expressão "processado" diria respeito ao promotor natural, já que seria ele que "processaria" por ser o titular da ação penal.

  • PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS

    PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    OBSERVAÇÃO

    Segundo parte da doutrina o principio do juiz natural e promotor natural se encontra dentro do mesmo dispositivo pois estaria correlacionados.

    PRINCIPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • A doutrina é unânime ao apontar que os princípios constitucionais, em especial os relacionados ao processo penal, além de revelar o modelo de Estado escolhido pelos cidadãos, servem como meios de proteção da dignidade humana. Referidos princípios podem se apresentar de forma explícita ou implícita, sem diferença quanto ao grau de importância. São princípios constitucionais explícitos: Contraditório, juiz natural e soberania dos veredictos do Júri.

  • duplo grau de jurisdição ta no pacto san jose e não na CF

  • Vi aqui um comentário sobre o chamado princípio do juiz imparcial e que o mesmo é implícito.

    Entendo que o juiz imparcial esteja embutido dentro do princípio do juiz natural( princípio explícito), pelo fato de este último ser considerado tridimensional:

    1) juiz competente;

    2) juiz imparcial;

    3) evitar tribunais de exceção.

    Por favor me corrijam se estiver errada, obrigada!!

  • Ngm tem um método mnemônico pra esses casos?

  • intranscedencia é explícito, cuidado, vi colegas aqui falando que era implícito

  • O gabarito da banca está correto, entretanto, a alternativa A tbm está correto! embora haja divergência na doutrina sobre o juiz natural e promotor natural.

  • GABARITO D

    São Princípios Constitucionais Expressos no CPP

     

    P. da presunção de inocência

    P. da igualdade processual

    P. da ampla defesa

    Princípio da plenitude de defesa

    P. do favor rei

    P. do Contraditório

    P. do Juiz Natural

    P. da Publicidade

    P. da Vedação das Provas Ilícitas

    P. da Economia Processual, celeridade processual e duração razoável do processo

    P. do devido processo legal

     

    São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

     

    Princípio da não autoincriminação

    P. da iniciativa das partes e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa

    P. do duplo grau de jurisdicação

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    P. da oficialidade

    P. da oficiosidade

    P. da autoritariedade

    P. da intranscedência

    P. do ne bis in idem

     

    Fonte: Livro Processo Penal, autor Leonardo Barreto Moreira Alves. 6a edição. 

     


ID
1019386
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos processos em espécie, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CRFB/88

    Art. 5º  XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

  • A INCORRETA:

    Art. 396 CPP - Sobre o momento da apresentação da resposta ou defesa prévia, o acusado tem o primeiro momento de início ao exercício do contraditorio e ampla defesa por meio da defesa técnica,e,ainda, arguir preliminares, todos os meios de prova a oferecer em sua defesa, bem como documentais e apresentação do rol de testemunhas

    B CORRETA: 

    Art. 5º  XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    C INCORRETA

    Art. 397 CPP: Procedimento Comum tb: Uma vez oferecida a resposta inicial pelo réu o juiz poderá absolver sumariamente o acusado desde que estejam presentes alguma dessas circunstâncias: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; atipicidade do fato; e extinção da punibilidade do agente.

    D INCORRETA

    Art.408 CPP:  Trata-se de sentença em sentido formal e não substancial. A pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório, em que o juiz proclama admissível a acusação, para que esta seja decidida no Plenário do Júri. Ou seja: é ato próprio de juiz de direito, no qual este diante da presença de provas e indícios da autoria de determinado crime, declara à sociedade que determinada pessoa ou pessoas será julgada perante o Tribunal de Júri.

    E INCORRETA

    Regra da identidade física do Juiz, Art 399, paragrafo 2: “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”


  • Comentários da Assertiva "E"

    Trata-se do princípio Identidade Física do Juiz, no qual consiste no fato de que o juiz que preside a instrução do processo, colhendo as provas, deve ser aquele que julgará o feito, vinculando-se à causa (NUCCI, 2008, p. 108). Tal princípio comporta exceções.

  • Questão desatualizada, tendo em vista o juiz de garantias (inovação pacote anticrime), em que o juiz da instrução será diferente do juiz do processo

ID
1051312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no que dispõe o Código de Processo Penal, julgue o item que se segue.

A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, devendo ser analisadas as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Data de publicação: 14/11/2011

    Ementa: Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. PROCESSO PENAL MILITAR. INTERROGATÓRIO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRESENÇA DO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO.RÉUS QUE APRESENTAM SUA VERSÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DE ADVOGADO SEM ANUÊNCIA DOS RÉUS. FATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO PODER JUDICIÁRIO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA APTAS A DESCONSTITUIR A COISA SOBERANAMENTE JULGADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. As garantias da ampla defesa e do contraditório restam observadas, não prosperando o argumento de que a falta de advertência, no interrogatório, sobre o direito dos réus permanecerem calados, seria causa de nulidade apta a anular todo o processo penal, nos casos em que a higidez do ato é corroborada pela presença de defensor durante o ato, e pela opção feita pelos réus de, ao invés de se utilizarem do direito ao silêncio, externar a sua própria versão dos fatos, contrariando as acusações que lhes foram feitas, como consectário de estratégia defensiva. 2. A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal. (HC 88.950/RS, Relator Min. Março Aurélio, Primeira Turma, Julgamento em 25/9/2007, HC 78.708/SP, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, Julgamento em 9/3/1999, RHC 79.973/MG, Relator Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, Julgamento em 23/5/2000.)

    Art. 186 CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.



  • CERTO


    CESPE, COMO SEMPRE, UMA BANCA JURISPRUDENCIAL. 

    POSIÇÃO DO STF:

    "A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal." (STF. RHC 107.915, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 25-10-2011, Primeira Turma, DJE de 16-11-2011.)

  • CERTO.

    Vale lembrar:

    Fernando da Costa Tourinho Filho, dentre outros doutrinadores, afirma que "em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade" (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115).


  • Essa errei feio, jurava que o acusado deveria ser avisado de ter seu direito garantido ao silêncio, mas realmente não havendo prejuizo no procedimento administrativo no interrogatório faz sim sentido de não ser anulados os efeitos do devido processo legal  

  • O entendimento Jurisprudencial (Súm 523/STF) é no sentido que para decretação da nulidade depende da demnstração do efetivo prejuízo para a parte.

  • Ação Penal 530 MS

    Ministra Rosa Weber

    09/09/2014

    2. Não há nulidade automática na tomada de declarações sem a advertência do direito ao silêncio, salvo quando demonstrada a ausência do caráter voluntário do ato. Ademais, a presença de defensor durante o interrogatório do investigado ou acusado corrobora a higidez do ato. Precedente citado.

  • Com o devido respeito aos comentários dos colegas, inclusive o da professora (que explicou mto bem a questão), acho que o gabarito deve ser dado como Incorreta a questão, pelos seguinte motivo: O enunciado diz: Com base no que dispõe o Código de Processo Penal, ou seja, é o que o CPP fala, e ele diz: "Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas". ou seja, o CPP fala claramente na necessidade da informação pelo magistrado acerca do direito constitional ao silencio ao réu.

    Acho que a questão pergunta uma coisa no começo (Com base no que dispõe o Código de Processo Penal), e no final (devendo ser analisadas as demais circunstâncias do caso concreto) , tenta justificar a resposta de cunho totalmente doutrinário, o que não é o enunciado da questão.

  • Beleza, David. O CPP até manda informar do direito, mas ele tb não diz que "conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento". Então tá redondinho o enunciado.

  • Certa ou Errada, a questão é que a fundamentação da resposta  NÃO PODE, em nenhuma hipótese, se dar à luz da doutrina, da jurisprudência ou mesmo de decisão do STF.

    O enunciado é claro : Com base no que dispõe o Código de Processo Penal.

    Ninguém aqui fundamentou a resposta apenas à luz do CPP.

    Inclusive a professora incorreu neste grave erro!

  • O importante é que eu acertei! o/

  • A questão está certa, basta ler com calma o enunciado. O problema é que a questão é muito bem elaborada.
  • Gabarito CORRETO.

    A não observancia do aviso ao réu do direito de manter-se em silencio, não lhe traz prejuizo, nem anula o interrogatório.

    Só a titulo de curiosidade, a questao trata do Aviso de miranda, utlizada no direito americano:

    -“You have the right to remain silent”

    - você tem o direito de permanecer em silêncio

    -“Anything you say can and will be used against you in a court of law”.

    - qualquer coisa que disser poderá ser usada contra você no tribunal.

    -“You have the right to an attorney”

    - você tem direito a um advogado.

    -“If you cannot afford an attorney, one will be appointed for you”.

    -Se não pude pagar um advogado, o Estado indicará um.

     

    Espero ter ajudo.

    Foco, Força e Fé!!!

     

  • STF: a falta da advertência sobre o direito ao silêncio não conduz  a anulação automatica  e interrogatorio ou depoimento, restando miste observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não constrangimentto ilegal.HC 88.950/RS

     

  • Aí, odeio blá blá e juridiquez, a parada é a seguinte:

    O policial DEVE avisar ao cara que ele pode exercer seu DIREITO DE FICAR CALADO, sob pena de dá ruim seu depoimento ou confissão.

    Todavia, não é só pq o policial ESQUECEU de avisar do DIREITO DE SILENCIO do cara que a parada vai ser ANULADA AUTOMATICAMENTE sacou ?

    Questão errada !

  • Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • AÇÃO PENAL 530 MATO GROSSO DO SUL

     

    As garantias da ampla defesa e do contraditório restam observadas, não prosperando o argumento de que a falta de advertência, no interrogatório, sobre o direito dos réus permanecerem calados, seria causa de nulidade apta a anular todo o processo penal, nos casos em que a higidez do ato é corroborada pela presença de defensor durante o ato, e pela opção feita pelos réus de, ao invés de se utilizarem do direito ao silêncio, externar a sua própria versão dos fatos, contrariando as acusações que lhes foram feitas, como consectário de estratégia defensiva. 2. A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal.

     

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7516225

     

     

     Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     

    Nulidade absoluta: o vício constante do ato processual atenta contra o interesse público na existência de um processo penal justo. Duas são as características fundamentas da nulidade absoluta:

    a) prejuízo presumido;

    b) arguição a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria.

     

    Nulidade relativa: é aquela que atenta contra a norma infraconstitucional que tutela interesse preponderante das partes. Possui duas características:

    a) comprovação de prejuízo: enquanto o prejuízo é presumido nas hipóteses de nulidade absoluta, o reconhecimento de uma nulidade relativa está condicionada à comprovação do prejuízo decorrente da inobservância da forma prescrita na lei;

    b) arguição oportuna, sob pena de preclusão e consequente comvalidação: diversamente da nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de senteça condenatória  ou absolutória imprópria, a nulidade relativa deve ser arguida em momento oportuno (CPP, art. 571), sob pena de preclusão e consequentemente convalidação da nulidade.

     

    Fonte: CPP COMENTADO

    RENATO BRASILEIRO DE LIMA

     

     

  • causa de nulidade relativa, ou seja, não é automático.

  • Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     

    Nulidade Relativa NÃO é automático.

  •  verificar se houve ou não o constrangimento ilegal.   GAB: CORRETO 

    seguefluxo

    vamo q vamo

  • Cara, essa professora Delgado poderia ser mais concisa como a Fabiana Coutinho. Concurseiro que trabaha não tem tempo não!

  • A professora é ótima, sem falar q essa questão tá muito fácil

  • Nada no cpp é automático, tombei em uma assim Depois nunca mais

  • MAIS JURISPRUDÊNCIA:

    *O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento  DEPENDE  da  comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016).

    *O direito de advertência ao réu em permanecer calado não se aplica à imprensa. Dessa forma, a confissão perante a imprensa é valida ainda que não tenha sido realizada a advertência em relação ao direito ao silêncio STF HC n° 99.558

  • Nulidade relativa

  • Gabarito: Correto.

    A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de advertência no interrogatório gera nulidade apenas relativa, devendo ser arguida no momento oportuno e demonstrado o prejuízo (vide o HC 44140/SC, j. 13.8.2012 e HC 189364/PI, j. 22.8.2013, ambos do STJ). Assim, como a questão falou que não gera anulação automática, está em harmonia com a jurisprudência do STJ.  

  • CESPE - 2017 - TRF1

    A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    Correta.

  • "A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal." (STF. RHC 107.915, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 25-10-2011, Primeira Turma, DJE de 16-11-2011.)

  • MAIS JURISPRUDÊNCIA:

    *O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento DEPENDE da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016).

    *O direito de advertência ao réu em permanecer calado não se aplica à imprensa. Dessa forma, a confissão perante a imprensa é valida ainda que não tenha sido realizada a advertência em relação ao direito ao silêncio STF HC n° 99.558

  • O enunciado versa sobre o que o CPP aduz. Logo, é necessário domínio sobre técnicas de clarividência e adivinhação para supor que se trata de entendimento jurisprudencial.

  • - STF/STJ: Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    - Direito de não produzir provas contra si mesmo, princípio da não autoincriminação, direito ao silêncio.

  • Em processo penal lembro sempre do princípio da pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo)

  • É o aviso de miranda, onde autoridade policial tem o dever de informar ao agente que tem a possibilidade de ficar em silêncio.

  • pessoal, soh lembrar que para os tribunais superiores, principalmente para o stj, quase tudo eh nulidade relativa. muito dificil se pronunciarem sobre nulidade absoluta, com excecao da ausencia total de defesa que gera nulidade absoluta.

  • A palavra "automática" me fez matar a questão!

    Questão: Certaaa!

  • questão correta.

    Famoso nemo tenetur se detegere.

  • O PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE_ (O DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI)

  • "pas de nulité sans grief" = não há nulidade sem prejuízo.

    Assim sendo, as circunstâncias do caso concreto devem ser analisadas para verificar se houve ou não prejuízo ao réu e, consequentemente, nulidade.

  • CERTO.

    De acordo com o STJ, eventual irregularidade na informação sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

  • O direito ao silêncio, um dos desdobramentos da vedação da obrigação à autoincriminação, encontra-se positivado na Constituição Federal como um direito de natureza fundamental;

    art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

  • nemo tenetur se detegere.

  • Apenas para complementar as ótimas explicações dos colegas acima.

    Cumpre esclarecer que a questão é de 2013. Contudo, em recente julgado do Supremo Tribunal Federal, o Min. Gilmar Mendes apresentou o seguinte raciocínio:

    "o alerta sobre o direito ao silêncio deve ser feito não apenas pelo Delegado, durante o interrogatório formal, mas também pelos policiais responsáveis pela voz de prisão em flagrante. Isso porque a todos os órgãos estatais impõe-se o dever de zelar pelos direitos fundamentais."

    A falta da advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita a prova obtida a partir dessa confissão. Existe outro julgado recente no mesmo sentido:

    (...) 3. Aviso de Miranda. Direitos e garantias fundamentais. A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. 4. Inexistência de provas independentes no caso concreto. Nulidade da condenação. (...) STF. 2ª Turma. RHC 192798 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2021.

  • De acordo com o STJ, eventual irregularidade na informação sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

  • É engraçado que alguns postam comentários que não justificam gabarito certo nem errado. rsrs.

  • Em outra questão perdida no meu caderno de questões: a não comunicação do acusado e do seu direito de permanecer calado é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de comprovação de prejuízo.

    #tjrj

  • Gab Certa

    De acordo com o STJ, eventual irregularidade na informação sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.


ID
1071112
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Levando-se em conta os princípios orientadores do Processo Penal e a realização de interrogatório por sistema de videoconferência, identifique a alternativa FALSA:

Alternativas
Comentários
  • questão  que cai muito e que eu errava com frequência, mas é texto de lei.

    ART. 185 CPP. § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

      I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; 

      II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

      III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; 

      IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. 

    Lembrando que essa modalidade de interrogatório somente se aplica ao réu preso.
  • O termo 'ordem pública' na matéria de prisão preventiva se refere à reiteração de infrações. Nada a ver com a motivação do interrogatório por videoconferência.

    Mas acertaria mesmo assim quem dominasse a letra da lei.

  • O erro da questão está na expressão "como a residência temporária fora do país". Segundo a dicção do artigo 185, § 2º, II do CPP, a situação que enseja o interrogatório por videoconferência é a relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo. Desta forma, verifica-se que a mera situação de estar morando fora do país, inclusive de forma temporária, não enseja o interrogatório nos referidos termos.

    R: "b".
  • O concurseiro tem que ter um pouco de sorte para adivinhar o que se pergunta. Por exemplo, a letra B fala em residência temporária, mas não cita por quanto tempo. Se, por exemplo, uma pessoa foi fazer uma faculdade na Europa e só irá voltar após o curso a meu ver justifica a vídeo conferência.(É um caso de residência temporária).

     

  • 0 erro da B reside no fato da inaplicabilidade da lei processual penal fora do país (princ. da territorialidade absoluta).

  • Questão que depende de pura sorte pra acertar.

  • Eu já fiz questão anterior que considerou errada a alternativa B, só pelo fato de ausência da parte " desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código"...

    Chego aqui e marco essa. Erro.

    Aliexpress não entregou minha bola de cristal até hoje....

  • A- Correta. Artigo 185, §2o, I, CPP.

    B- Incorreta. O interrogatório por sistema de videoconferência é realizado em caso de réu preso. Então, a circunstância pessoal citada (residência temporária fora do país) não justifica a sua realização.

    C- Correta. Artigo 185, §2o, III, CPP.

    D- Correta. Artigo 185, §2o, IV, CPP.

  • Para não errar mais ter em mente que:

    REGRA = Interrogatorio feito no lugar onde o réu se encontra recolhido

    EXCEÇÃO 1 = Videoconferência

    EXCEÇÃO 2 = Em juízo

    Obviamente tem que saber as regras de cada um, mas se lembrar dessa ordem já elimina muitas questões e facilita.

  • A letra B está tão certa ou errada quanto a D. Examinador Sérgio Malandro, preocupado com firulas.

  • Se a questão trata de réu PRESO, então não faria sentido essa pessoa estar RESIDINDO em outro país, até mesmo porque a lei processual penal brasileira não possui extraterritorielidade.

  • Questão mudou totalmente com a pandemia Covid-19

  • Gabarito B. Assertiva está errada porque o interrogatório por vídeo conferência, que não é a regra mas a exceção, só se justifica na ocorrência de uma das hipóteses do parágrafo 2° do art. 185, no qual NÃO consta o réu residir em outro país.

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • discordo do gabarito, a alternativa está INCOMPLETA: de acordo com o CPP: III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do  ;                  

  • O STJ tem admitido a realização do interrogatório por videoconferência em outras hipóteses:

    Não há ilegalidade ou nulidade na decisão do juiz que opta pela escolha de realização do interrogatório do réu por meio de videoconferência em razão da dificuldade de deslocamento do acusado até o local da audiência, bem como pelo risco à segurança pública, haja vista a insuficiência de agentes para realizar a escolta.

    Em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do CPP), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 125373/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2020.

    A escassez de agentes penitenciários para realizar a escolta de detentos é argumento válido para justificar a excepcionalidade da audiência por meio remoto.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 587424/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 06/10/2020.


ID
1105540
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentro da conceituação de ampla defesa no processo penal, é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • (...) "Cumpre ao magistrado processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, ordenar a intimação do réu para que este, querendo, escolha outro advogado. antes de realizada essa intimação - ou enquanto não exaurido o prazo nela assinalado - não é lícito ao juiz nomear defensor dativo sem expressa aquiescência do réu.(...)". (STF - HC n.º 67755 - 1ª Turma - Rel. Ministro Celso de Mello - DJ de 11.09.1992)

  • Assertiva correta retira de precedente do STF.

    “A CB/1988 determina que ‘o advogado é indispensável à administração da justiça’ (art. 133). É por intermédio dele que se exerce ‘o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’ (art. 5º, LV). O falecimento do patrono do réu cinco dias antes da publicação do acórdão, do STJ, que não admitiu o agravo de instrumento consubstancia situação relevante. Isso porque, havendo apenas um advogado constituído nos autos, a intimação do acórdão tornou-se impossível após a sua morte. Em consequência, o paciente ficou sem defesa técnica. Há, no caso, nítida violação do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a desconstituição do trânsito em julgado do acórdão e a devolução do prazo recursal, bem assim a restituição da liberdade do paciente, que respondeu à ação penal solto.” (HC 99.330, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010.) No mesmo sentido: RHC 104.723, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 23-11-2010, Primeira Turma, DJE de 22-2-2011.

  • Letra E:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADIAMENTO. JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. NOMEAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. No processo penal vige o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei rege os fatos praticados durante a sua vigência; portanto, apesar da superveniência da Lei 11.689/08, que alterou todo o capítulo relativo ao procedimento do Tribunal do Júri, aplica-se à espécie a antiga redação do art. 449 do Código de Processo Penal. 2. Conforme se extrai dos autos, o julgamento da sessão do Júri foi adiado em razão da ausência do defensor constituído do paciente, e remarcado para a sessão seguinte. Diante do não-comparecimento do defensor constituído ao julgamento remarcado, foi nomeado defensor dativo ao paciente. 3. Rigorosamente observado o que dispõe a lei processual, inexiste o pretendido prejuízo à defesa do paciente. 4. Habeas corpus denegado.

    (STF - HC: 97313 GO , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378-03 PP-00463)


  • Em relação à alternativa "d", vejamos:

    RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.ART. 1.º, INCISO I, ALÍNEA A, C.C. O § 4.º, INCISOS I E II, TODOS DA LEI N.º 9.455/97. INDEFERIMENTO DE PERÍCIAS EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. SIMULAÇÃO DOS FATOS. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. ART. 184, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

    (...) 4. Quando as provas requeridas forem desnecessárias ou inconvenientes ao deslinde da causa, devem ser indeferidas, nos exatos termos do art. 184, do Código de Processo Penal, o qual prevê que, "[s]alvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade".5.Recurso desprovido. (STJ - RHC 30.253/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 10/10/2013)


    Em relação ao item "c", o STF decidiu que: 

    "Cumpre ao magistrado processante,em não sendo possívelao defensor constituído assumirouprosseguir no patrocínio da causapenal,ordenar a intimaçãodo réupara que este,querendo, escolhaoutroAdvogado.Antes de realizadaessa intimação -ou enquantonão exaurido o prazo nela assinalado -não é lícitoao juiznomear defensor dativo (ou DefensorPúblico)semexpressa aquiescência do réu.Precedentes"




  • No que tange ao item "a", assim diz o STJ:

    HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A SESSÃO PLENÁRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RÉU FORAGIDO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ARTIGOS 420 E 457 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO(...)2. O artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado com a edição e entrada em vigor da Lei 11.689/2008, que permite a intimação por edital do réu solto que não for encontrado, é norma de natureza processual, motivo pelo qual deve ser aplicada de forma imediata sobre os atos processuais pendentes. Precedentes. 3. Da mesma forma que se admite a intimação por edital da decisão de pronúncia do réu solto que não for encontrado, também é possível que ele seja notificado fictamente acerca da data em que será julgado pelo Tribunal do Júri.(HC 251.000/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014)

  • gabarito B

     

  • Não vejo como possa estar certa a assertiva B. No caso da morte do defensor, será impossível a intimação do acórdão? Claro que não. O réu constituirá outro defensor e esse será intimado do acórdão!!!! A questão não diz a quem será impossível a intimação do acórdão.

     

    A assertiva E está correta. Isso porque o juiz somente poderá nomear defensor ao réu se a falta do defensor constituído for injustificada. A questão não disse nada sobre isso. 

    A lei só autoriza o adiamento por uma vez no caso de ausência injustificada do defensor. No caso de ausências JUSTIFICADAS o julgamento poderá ser adiado por mais de uma vez. Dicção do art. 456, §§, CPP.

  • Gabarito: LETRA B

     

    Acrescentando:

     

    Em relação à alternativa A, destaco trecho da obra de Renato Brasileiro:

    "Com o advento da Lei nº 11.689/08, a intimação da pronúncia continua sendo obrigatória, como não poderia deixar de ser. Porém, a novidade fica por conta da possibilidade de o acusado solto ser intimado por edital, caso não seja encontrado, pouco importando a natureza do delito (afiançável ou inafiançável)".
     

    Bons estudos

  • Qual o erro da letra C?

  • O ERRO DA "C": Cumpre ao magistrado processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, ORDENAR A INTIMAÇÃO DO RÉU, PARA QUE ESTE, QUERENDO, ESCOLHA OUTRO ADVOGADO. 

  •  a) a intimação da decisão de pronúncia feita por edital, ao acusado solto e não encontrado, viola a ampla defesa, pois o ato foi procedido por anterior citação pessoal após o recebimento da denúncia, ainda na fase inicial do processo, cabendo ao Estado localizar o réu não revel. ERRADA! "(...) a intimação da pronúncia continua sendo obrigatória, como não poderia deixar de ser. Porém, a novidade fica por conta da possibilidade de o acusado solto ser intimado por edital, caso não seja encontrado, pouco importando se delito afiançável ou inafiançável" (Renato Brasileiro)

     

     b) o falecimento do único patrono do réu poucos dias antes da publicação do acórdão, pelo Tribunal de Justiça, que não admitiu recurso defensivo, consubstancia situação relevante, pois a intimação do acórdão tornou-se impossível após a sua morte. CORRETA!

     

     c) cumpre ao magistrado processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, ordenar a nomeação de defensor dativo ou público, para promover a defesa do réu, enquanto este não é intimado para escolher novo patrono. ERRADA! "(...) Cumpre ao magistrado processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, ordenar a intimação do réu para que este, querendo, escolha outro advogado. antes de realizada essa intimação - ou enquanto não exaurido o prazo nela assinalado - não é lícito ao juiz nomear defensor dativo sem expressa aquiescência do réu.(...)". (STF. HC 67755, Rel. Min. Celso de Mello)

     

     d) se reconhece ofensa ao princípio da ampla defesa pelo indeferimento de pedido de diligência à polícia para localizar testemunha, não constituindo interesse processual da defesa obter e fornecer ao juízo o endereço correto de suas testemunhas. ERRADA! "Quando as provas requeridas forem desnecessárias ou inconvenientes ao deslinde da causa, devem ser indeferidas, nos exatos termos do art. 184, do Código de Processo Penal, o qual prevê que, "salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade". STJ.RHC 30253/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ.

     

     e) no caso de adiamento do julgamento da sessão do júri, em razão da ausência do defensor constituído do réu, o não comparecimento do defensor constituído ao julgamento remarcado não autoriza o juiz a nomear defensor dativo ao réu. ERRADA! "Conforme se extrai dos autos, o julgamento da sessão do Júri foi adiado em razão da ausência do defensor constituído do paciente, e remarcado para a sessão seguinte. Diante do não-comparecimento do defensor constituído ao julgamento remarcado, foi nomeado defensor dativo ao paciente. Rigorasamente observado o que dispõe a lei processual, inexiste o pretendido prejuízo à defesa do paciente." STF. HC 97313/GO, Rel. Min. ELLEN GRACIE

  • GABARITO B

    STF - HC: 99330

    O falecimento do patrono do réu cinco dias antes da publicação do acórdão, do STJ, que não admitiu o agravo de instrumento consubstancia situação relevante. Isso porque, havendo apenas um advogado constituído nos autos, a intimação do acórdão tornou-se impossível após a sua morte. Em consequência, o paciente ficou sem defesa técnica. Há, no caso, nítida violação do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a desconstituição do trânsito em julgado do acórdão e a devolução do prazo recursal, bem assim a restituição da liberdade do paciente, que respondeu à ação penal solto. Ordem concedida.

  • Dentro da conceituação de ampla defesa no processo penal, é correto afirmar que : O falecimento do único patrono do réu poucos dias antes da publicação do acórdão, pelo Tribunal de Justiça, que não admitiu recurso defensivo, consubstancia situação relevante, pois a intimação do acórdão tornou-se impossível após a sua morte.

  • Sobre a C:

    Primeiro o juiz deve intimar o réu para constituir novo advogado.

    Somente no caso de sua inércia, é que se nomeia defensor dativo.

    Este raciocínio pode ser extraído das Súmulas 707 e 708 do STF, respectivamente transcritas abaixo:

    "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo."

    "É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro."

  • Sobre a "e":

    Alternativa está correta. O réu precisa primeiro ser consultado, porque é direito dele constituir novo advogado se assim desejar.

    Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da OAB, com a data designada para a nova sessão.

    § 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente 1 vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

    § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 dias.

    O CPP determina que, se o advogado do acusado não comparecer à sessão designada para o Júri, sem apresentar escusa (justificativa) legítima, e se outro advogado não for constituído pelo réu, o juiz deverá designar nova data para o julgamento, intimando a Defensoria Pública para que participe do novo julgamento e faça a defesa do acusado caso este não apresente novamente defensor constituído. O novo julgamento deverá ser marcado com uma antecedência mínima de 10 dias, a fim de que o defensor do acusado possa conhecer o processo. Tal previsão está contida no art. 456 do CPP. No caso concreto, o advogado constituído do réu não apareceu na sessão de julgamento, tendo sido designado novo júri com antecedência de 12 dias e intimação da Defensoria Pública. No dia do júri, a defesa em Plenário foi feita pelo Defensor Público, tendo ele alegado não ter tido tempo suficiente para conhecer os autos. O réu foi condenado, tendo sido impetrados sucessivos habeas corpus até que a questão chegasse ao STF. A 2ª Turma do STF decidiu que, apesar da decisão do juiz de adiar o júri ter sido praticada em conformidade com a lei, no caso concreto, o prazo concedido para o Defensor Público estudar o processo (12 dias) foi muito exíguo considerando que se tratava de uma causa complexa e com vários volumes de autos. Dessa forma, o julgamento foi considerado nulo por conta da violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, ainda, do devido processo legal substantivo (e não o meramente formal). STF. 2ª Turma. HC 108527/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2013 (Info 706).

  • Não entendi muito bem o erro da letra D.


ID
1114750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de fontes, princípios e aplicação do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) errado porque: CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


  • Tenho dúvidas em relação a assertiva considerada correta, a "c". Pelo pouco que sei, o princípio do favor rei (também conhecido como in dubio pro reo) consiste no brocardo "na dúvida o juiz deve decidir em favor do réu",  em decorrência da presunção de inocência. 

    Diante disso, entendo que não há qualquer dúvida que enseje na aplicação do referido princípio, pois, na hipótese de verificação da prescrição da pretensão punitiva, o réu deve ser absolvido por expressa determinação legal. 

    Logo, na minha opinião, o princípio do favor rei em nada tem haver com a decisão do magistrado que absolve o réu com base na prescrição, por que ele o faz com base na legalidade estrita.

    Agradeceria se alguém puder corrigir eventual equívoco no meu raciocínio. 


  • No que tange à letra B, o o direito de presença (que é o direito de estar presente nos atos processuais) e o direito de audiência (que é o direito de ser ouvido no processo) atendem ao princípio da ampla defesa e não da legalidade e presunção de inocência, segundo o que conta no livro de processo penal, sinopse para concursos - parte geral, da Juspodivm, p. 43-44.

  • Também não consegui vislumbrar qualquer relação com a declaração da extinção da punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva com o princípio do favor rei. Se alguém puder nos iluminar, faça-o, por favor.

  • Uma das idéias correlatas ou decorrentes do favor rei é a de que o acusado somente pode ser considerado culpado após o trânsito em julgado da condenação, princípio que, surgido na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), faz parte de todas as modernas constituições. É de recordar-se, outrossim, que o favor rei também funciona como um princípio inspirador da interpretação, em razão do que a decisão judicial deverá pender para a solução mais benigna sempre que o julgador não lograr identificar, com certeza, a vontade da lei. CONFORME EXPOSTO NA QUESTÃO O REFERIDO PRINCÍPIO AUTORIZA QUE O JULGADOR ABSOLVA O RÉU, DESDE QUE CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

  • Rafael e Guilherme, no processo penal, para que seja proferida uma sentença condenatória, é necessário que haja prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena. Caso contrário, aplica-se o princípio do favor rei (favor inocentiae, favor libertatis ou in dubio pro reo).

  •  C: Princípio do Favor Rei:É um princípio óbvio no DPP, e tem aplicações práticas: 1) na dúvida, em favor do réu; 2) em caso de empate, a decisão é em favor do réu. Portanto, por meio de tal princípio conclui-se que, se existir conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, deve prevalecer (na fase final de julgamento) o jus libertatis (in dubio pro reo), pois a dúvida sempre beneficia o acusado. Vale dizer, na dúvida absolve-se o imputado. Para Tourinho Filho, este princípio é corolário do princípio da igualdade das partes, na medida em que procura equilibrar a posição do réu frente ao Estado na persecução penal.

  • Vamos lá ..

    A) (ERRADO) O princípio da identidade física do juiz é inaplicável ao processo penal, que, por sua própria natureza, difere do processo civil. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor 
     B) (ERRADO) O direito de presença, também conhecido como direito de audiência, atende ao princípio da legalidade e, sobretudo, ao princípio da inocência. O direito de presença física durante os atos processuais,  busca exprimir uma das facetas do direito de autodefesa. 
    C) (ERRADO) A lei é fonte imediata do processo penal, e, dado o princípio da reserva legal, aos estados-membros é vedado sobre ele legislar.

    F, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    D) (CORRETO)O princípio do favor rei autoriza o juiz a absolver o réu, uma vez configurada a prescrição da pretensão punitiva. 

    E) (ERRADO) A iniciativa do juiz em trazer aos autos, de ofício, elementos para formar seu livre convencimento viola o princípio da imparcialidade e contraria o sistema acusatório.O juiz pode trazer, de oficio, elementos para formar seu livre convencimento. Sendo assim, não viola o principio da IMPARCIALIDADE. Rumo à aprovação ... :D
  • CORRIGINDO o comentário de SAULO MN:

    A - No processo Penal também se aplica o princípio da Identidade Física do Juiz: Art. 399, § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    o erro está em afirma que DIFERE do processo Civil, na verdade não difere!!!

  • O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência.

    O referido princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.

    No processo penal, para que seja proferida uma sentença condenatória, é necessário que haja prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037860/em-que-consiste-o-principio-do-favor-rei-leandro-vilela-brambilla

  • Desculpe minha ignorância eu não sei qual é a correlação do principio do favor rei com a prescrição da pretensão punitiva

  • gente a alternativa C está errada não é por conta da alusão ao princípio da reserva legal não? já que reserva legal tem haver com a tipificação de uma conduta como crime e não com competência legislativa...estou enganada?

  • Também não vislumbro a aplicação  do princípio do favor rei no item ( D ) da questão em tela. No que condiz " prescrição da pretensão punitiva" o réu deverá sim receber a benesse da absolvição por pura e expressa determinação legal, ou seja por mera prescrição. Entendo que o principio enaltado subsume em casos cuja ficção juridica tende a soupesar entre o jus puniendi do Estado-Juiz em face jus libertatis do réu e neste conflito prevalecendo em favor deste. Destoando da obrigação legal da prescrição da pretensão punitiva conforme citada no item D da questão.



  • Gibson muito boa sua colocação mas diante das outras alternativas a D seria a alternativa marcável! E em uma análise bem profunda podemos dizer até que a prescrição é fruto deste princípio tendo em vista que não seria razoável deixar o indivíduo eternamente alvo do Jus Puniendi do Estado e assim enaltece o direito à liberdade que se faz consono ao Princípio do Favor Rei.

  • Obrigado!!! Paloma Lustosa plausivel tambem sua linha de raciocinio.

  • Questão bem ruinzinha da CESPE. O enunciado da questão não limitou se abordaria legislação/doutrina/jurisprudência.

    Desse modo, a alternativa "e" é a que estaria correta se baseada na doutrina contemporânea.

    Segundo esta (conforme autores como Aury Lopes Jr, Nereu Giacomolli), quando o juiz passa a buscar provas de ofício, ele precisa escolher um lado, aí ocupando a figura da DEFESA ou da ACUSAÇÃO (geralmente esta).

    Fazendo isso, ele viola o princípio da imparcialidade na sua atuação, pois passa a buscar provas de acordo com os seus prejulgamentos a respeito do réu, não havendo o devido distanciamento do julgador em relação aos fatos que deve apreciar.

    Consequentemente, isso contraria o sistema acusatório, cuja característica essencial é a separação das figuras julgador (juiz), acusação (MP/Querelante) e defesa (advogado/Defensoria).

    -------------------------------------------

    Quanto à alternativa considerada correta "d", não há que se cogitar sobre o princípio do favor rei, tendo em vista que o juiz sequer chega a analisar o mérito da demanda quando verifica uma causa extintiva de punibilidade. Logo, ele não fez o juízo de dúvida/certeza sobre o réu, referente à materialidade e autoria (ou participação) no crime, para inocentá-lo, o que evidencia a ausência de atuação do in dubio pro reo.

    Desse modo, verificada uma causa extintiva de punibilidade, deve o juiz absolver o réu com respeito ao princípio da legalidade (hipóteses de extinção da punibilidade são somente as taxativamente previstas na legislação!!!) e não ao do in dubio pro reo, que exigiria do magistrado a apreciação da causa na intensidade necessária para emitir um decreto condenatório/absolutório.

  • Gab: D


    DENÚNCIA QUE NÃO DELIMITA DATAS PRECISAS EM QUE OS FATOS TERIAM SIDO PRATICADOS. CONSIDERAÇÃO DA DATA MAIS BENÉFICA AO ACUSADO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DECLARAÇÃO "DE OFÍCIO", DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. 

    "Nos casos em que o Ministério Público não declina na denúncia o (s) dia (s) preciso (s) dos fatos, indicando apenas um período de tempo dentro do qual a conduta teria sido praticada, esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, diante da inexistência de regra específica na legislação penal acerca da matéria, e em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, tem reputado a data mais benéfica ao acusado como sendo aquela a ser tida em conta para o cômputo do lapso prescricional." (EDcl no HC 143883/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 19/12/2011) RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA.




  • Gab. D

    Acerca da alternativa C o artigo 22,§ único  diz que Lei Complementar PODERÁ autorizar os Estados a Legislas sobre questões específicas relacionadas nete Artigo. o que a torna ERRADA.

  • A rigor, todas as alternativas estão erradas. Verificada a extinção da punibilidade, não há sequer dúvida razoável, já que o caso é de prescrição da pretensão punitiva.  Merece reforma. 

  • O erro da alternativa C na minha opnião se dá pelo fato do principio da Reserva Legal não ter relaçao com a vedaçao aos estados membros de legislarem sobre matéria penal.

  • Quanto ao erro da B:

    São desdobramentos da autodefesa:

    a) Direito a audiência;

    b) Direito de presença (Acompanhar os atos de instrução junto com defensor)

    c) Direito de postular pessoalmente.

  • Não há duvida quanto à prescrição da pretensao punitiva. E se não há duvida quanto à sua aplicação, não há que se falar em "in DUBIO pro reu". Simples. Questao podre.

  • O gabarito realmente causa grande estranheza... Para reconhecer a prescrição, não há dúvidas no espírito do julgador que dê ensejo à aplicação do princípio "in dubio pro reo". Além disso, o reconhecimento da prescrição não é causa de absolvição, mas sim de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal.
  • Direito de ampla defesa do acusado (art. 5°, LV, CF/88): dividido em

    - defesa técnica

    - autodefesa: constituída por

    * direito de audiência (exercido por meio do interrogatório (art. 185, CPP), direito de permanecer em silêncio ou de influir diretamente no convencimento do juiz)

    * direito de presença (prerrogativa de  acusado participar de todos os atos instrutórios)

     

    Pedro Lenza

  • Não é por nada, mas qual o sentido em colocar exatamente a mesma resposta que o outro colega já colocou? E mais: ainda recebe um monte de "curtidas".

    É cada coisa, viu? 

  • merecia ser anulada essa questão. a alternativa C está muito mais correta ( CPP 399 2°) do que  a alternat garabito D. Cespe, cespe, qué queu faço contigo my love????

  • Tanto a alternativa C quanto à D estão corretas. A D é pela jurisprudência - apesar de doutrinariamente não ser a posição mais adequada. A C não possui nenhum erro! Sem dúvida é reserva legal, afinal cabe apenas à União legislar sobre direito processual. Impressiona que a banca não tenha anulado.. Infelizmente se nenhum candidato entrou com MS ficamos à mercê desse tipo de absurdo.

  • A alternativa E está errada por generalizar. A doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que na fase investigatória poderia violar a imparcialidade, mas na fase processual é aceitável.

  • Conforme a aula do prof. o gabarito é a letra C, não D. =/

  • No livro do Rogério Sanches, ele afirma que existe a possibilidade dos Estados-Membros legislarem sobre questões ESPECÍFICAS do Direito Penal e Processual Penal, desde que AUTORIZADOS por lei complementar. Esse entendimento dele é baseado na ressalva constitucional, prevista no Art.22, paragráfo único da CF/88. 

     

    Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: 

     

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo

     

    Segue o trecho do livro: 

     

    "Fonte material é a fonte da produção da norma, é o órgão encarregado da criação do Direito Penal. Por previsão constistucional, a fonte material do Direito Penal é a União. Não obstante, a própria Carta Magna prevê uma exceção, disciplinando a possibilidade dos Estados-membros legislarem sobre questões específicas de direito penal, desde que autorizados por lei complementar". 

  • Nos dizeres do próprio professor do QC, a alternativa C seria o erro "menos chocante" (sic) das alternativas. Mas vamos lá:

    Como bem salientou um colega abaixo: "o princípio do favor rei (também conhecido como in dubio pro reo) consiste no brocardo "na dúvida o juiz deve decidir em favor do réu",  em decorrência da presunção de inocência. Diante disso, entendo que não há qualquer dúvida que enseje na aplicação do referido princípio, pois, na hipótese de verificação da prescrição da pretensão punitiva, o réu deve ser absolvido por expressa determinação legal. Logo,  o princípio do favor rei em nada tem haver com a decisão do magistrado que absolve o réu com base na prescrição, por que ele o faz com base na legalidade estrita".

    O raciocínio é perfeito. Concordo com ele, o professor do QC concorda com ele e, tenho certeza, qualquer pessoa com o mínimo conhecimento de Direito Penal concordará com ele também.

    Ocorre que a CESPE leu atrabalhoadamente um acórdão do STJ (citado pelo professor do QC), no qual havia DUAS ALEGAÇÔES DE PRAZO PRESCRICIONAL - um do MP e outro da Defesa -, DECORRENDO DESSE FATO CONCRETO ESPECÍFICO a necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo, sem o qual seria completamente despicicendo.

    É simplesmente lamentável se submeter a uma prova em que temos que acertar a "resposta menos errada" porque a banca, por absoluta preguiça intelectual, simplesmemte 'copia e cola' fragmentos de jurisprudência que, isoladamente considerados, levam a conclusões absurdas.

    Mas sigamos em frente

    Abs

     

  • FAVOR REI: é o dever do Estado de tutelar a liberdade. 

    consequências:

    1. A condenação deve derivar de um juízo de certeza do julgador;

    2. As excludentes autorizam a absolvição;

    3. A fundada dúvida sobre uma excludente de ilicitude ou culpabilidade autoriza a absolvição;

    4. Provas insuficientes autorizam a absolvição

    5. A dúvida será interpretada em favor do réu (in dubio pro reo)

    6. O princípio do favor rei autoriza o juiz a absolver o réu, uma vez configurada a prescrição da pretensão punitiva.

    Favor rei

    O princípio do favor rei é um critério superior de liberdade e um princípio geral que informa o direito processual penal, presente em qualquer norma ou instituto que venha revelar-se mais favorável ao réu. Vai além da tutela da inocência e atua independentemente desta; mesmo quando aceita a culpabilidade do imputado, ele funciona, oferecendo o seu manto tanto aos inocentes como aos culpados, reafirmando que, independente da condição de culpado, o réu é pessoa.

    Favor rei: o raciocínio deve ser favorável ao réu ou a sua liberdade. Pois o direito à liberdade do indivíduo é um direito transindividual que pertence a toda sociedade. Por isso é dever do Estado tutelar tal direito. Quando ocorre um crime, surge um conflito entre o Direito de Punir do Estado e o Dever de Liberdade e para superar este conflito deve ocorrer o devido processo legal.

    Por isso, que ainda que o réu seja muito rico e não venha a constituir advogado a defensoria deverá atuar, pois o dever da defensoria no processo penal não é tutelar os hipossuficientes. Mas sim, proteger o direito de liberdade.

    Opera o favor rei no impedimento da reformatio in pejus, no princípio da legalidade, analogia in bonan partem, na aplicação da lei mais benéfica ao acusado, na extensibilidade das decisões benéficas, no ne bis in idem, na previsão de instrumentos processais exclusivos da defesa, revisão criminal e embargos infringentes ou de nulidade.

  • Princípio do Favor Rei: Sempre que houver dúvida, decide-se em favor do réu. A dúvida beneficia o acusado.

  • Que gabarito ridiculo! 

  • GABARITO D

    PMGO.

  • Gab D O réu é desde o começo, inocente, até que o acusador prove sua culpa. Assim, temos o princípio do in dubio pro reo ou favor rei, segundo o qual, durante o processo (inclusive na sentença), havendo dúvidas acerca da culpa ou não do acusado, dever· o Juiz decidir em favor deste, pois sua culpa não foi cabalmente comprovada.

  •  e) Errada. A afirmativa da assertiva traz que: a iniciativa do juiz em trazer aos autos, de ofício, elementos para formar seu livre convencimento viola o princípio da imparcialidade e contraria o sistema acusatório. Em primeiro plano, necessário lembrar que o processo brasileiro é dado pela teoria acusatória mista, por esse motivo ainda temos no processo penal traços de processo inquisitivo. Nessas circunstâncias, infere-se ao juiz a oportunidade de buscar a verdade real, isso não pode ser motivo para ser declarada a imparcialidade do juiz, sendo fundamento do próprio  artigo 156 do CPP, nos seguintes termo: a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.  Infere-se, portanto, que o princípio da  busca da verdade real é preservado, o que não prejudica a imparcialidade do juiz, segundo o processo penal brasileiro.

  •   c)  Errada. A questão afirma que a lei é fonte imediata do processo penal, e, dado o princípio da reserva legal, aos estados-membros é vedado sobre ele legislar. Primeiramente, segundo o artigo 24, inciso XI,  da Constituição Federal de 88, nos seguintes termos,compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:  XI -  procedimentos em matéria processual. Infere-se, portanto, que não é vedado aos Estados legislar sobre matéria processual. Entretanto, só poderá ser feito de forma concorrente, sendo a princípio o legislador precípuo a União, que deve legislar de modo privativo sobre o processo. 

     

     d)  Correta. A alternativa traz que o princípio do favor rei autoriza o juiz a absolver o réu, uma vez configurada a prescrição da pretensão punitiva. Primeiro, o princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência. O referido princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu . Ademais, “a prescrição da pretensão punitiva, ocorre antes do trânsito em julgado da condenação, também chamada de prescrição da ação penal, em que o Estado perde o direito de punir, em razão do decurso dos prazos das penas em abstrato”. Infere-se, portanto, que a prescrição da pretensão punitiva favorece o réu, sendo assim podemos afirmar que a absolvição do réu, nesse caso, é consequência da interpretação prevalecente do princípio favor rei.

  • a) Errada. A questão afirma que o princípio da identidade física do juiz é inaplicável ao processo penal. Primeiramente, o princípio da identidade física dita que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Esse princípio também é resguardado pelo processo penal, fundamento dado pelo artigo 399 do CPP, §2º, nos seguintes termos: “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença princípio da identidade física do juiz”. Infere-se, assim, ser incorreta a afirmação que o princípio da identidade física do juiz é inaplicável ao processo penal.

     b) Errada. Segundo a assertiva o direito de presença, também conhecido como direito de audiência, atende ao princípio da legalidade e, sobretudo, ao princípio da inocência. Primeiro, O direito de presença, também conhecido como direito de audiência é refletido pelo princípio da inocência  “desdobra-se a autodefesa em direito de audiência e em direito de presença, é dizer, tem o acusado o direito de ser ouvido e falar durante os atos processuais”. Infere-se, portanto, o do contraditório, da princípio da ampla defesa e da paridade de armas. Não sendo o princípio da inocência o mais adequado para tratar sobre o tema.

  • GABARITO: LETRA D

    A LETRA C ESTÁ ERRADA, PORQUE OS ESTADOS PODEM LEGISLAR SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS E SOBRE DIREITO PENITENCIÁRIO!

    AS FONTES DO DPP SER FORMAIS OU MATERIAIS.

    1. FONTE FORMAL (OU DE COGNIÇÃO) – MEIO PELO QUAL A NORMA É LANÇADA NO MUNDO JURÍDICO.

    A) IMEDIATAS: (DIRETAS OU PRIMÁRIAS)

    - CONSTITUIÇÃO

    - LEIS

    - TRATADOS

    - CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

    B) MEDIATAS (INDIRETAS, SECUNDÁRIAS OU SUPLETIVAS)

    - COSTUMES

    - ANALOGIA

    - PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

    2. FONTE MATERIAL (OU DE PRODUÇÃO) – ÓRGÃO, ENTE, ENTIDADE OU INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL.

    - EM REGRA: UNIÃO

    - QUESTÕES ESPECÍFICAS: ESTADOS

    - DIREITO PENITENCIÁRIO: UNIÃO, ESTADOS E DF.

    FORÇA, FÉ E FOCO!

  • NÃO CONFUNDIR IN DUBIO PRO REO COM FAVOR REI

    Sempre que o juiz estiver diante de uma dúvida insuperável entre punição e liberdade, deverá prevalecer a liberdade do acusado, utilizando-se para isso do PRINCÍPIO DO FAVOR REI

    JÁ o IN DUBIO PRO REO é uma regra de julgamento, onde em caso de dúvidas na sentença, cabe ao juiz absolver o réu.

    FONTE: comentário de um colega do Qc

  • Não entendi a D sendo correta. Se houve prescrição punitiva não ha que se falar em principio de favor rei.

  • Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: 

     

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    C) A lei é fonte imediata do processo penal, e, dado o princípio da reserva legal, aos estados-membros é vedado sobre ele legislar.;

    ONDE ESTÁ O ERRO???

  • Em razão das inovações trazidas pelo Pacote anticrime, essa alternativa "E" estaria certa agora ?

    Pois as provas cautelares, não repetíveis seriam exceções, sendo vedado a produção de provas e decretação de medidas cautelares por ato de ofício do Juiz.

  • Vejam o comentário do professor. Esse comentários que afirmam que os estados podem legislar sobre processo/procedimento (que inclusive são coisas diferentes) estão completamente equivocados.

  • Quem puder, somente veja o comentário do professor em 2x. Muito esclarecedor.

  • Na minha Humilde opinião a alternativa C está correta. O Estado-membro só poderá versar sobre a fonte imediata do processo penal se a União deixar,pois é privativa e de sua incumbência.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Acerca de fontes, princípios e aplicação do direito processual penal, é correto afirmar que: O princípio do favor rei autoriza o juiz a absolver o réu, uma vez configurada a prescrição da pretensão punitiva.

  • Com o advento do pacote anticrime a assertiva E, estaria certa?

  • Comentário do colega:

    a) O princípio da identidade física do juiz é inaplicável ao processo penal, que difere do processo civil. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, exceto se estiver convocado, licenciado, afastado, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

    b) O direito de presença ou de audiência atende ao princípio da legalidade e, sobretudo, ao princípio da inocência. O direito de presença física durante os atos processuais busca exprimir uma das facetas do direito de autodefesa.

    c) A lei é fonte imediata do processo penal, e, dado o princípio da reserva legal, aos estados-membros é vedado sobre ele legislar.

    CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    e) O juiz pode trazer, de ofício, elementos para formar seu livre convencimento, não violando o princípio da imparcialidade.

  • A letra C não pode estar correta porque no caso de prescrição é extinta a punibilidade e não a absolvição! Alguem?

  • Penso que a assertiva D não possua qualquer erro. Não devemos confundir extinção da punibilidade com absolvição. Assim, caso o juiz observe, num caso concreto, a ocorrência de prescrição, deveria, em tese, declarar extinta a punibilidade. Ocorre que a absolvição, a depender do fundamento (inexistência do fato e negativa de autoria) fazem coisa julgado no âmbito cível, o que é evidentemente mais benéfico ao acusado. Disso se pode concluir ser de fato possível absolver quando verificada uma causa extintiva de punibilidade. Há jurisprudência nesse sentido, embora não seja pacífica:

    APELAÇÃO CRIMINAL. FALTA DE HABILITAÇÃO. ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ABSOLVIÇÃO, MEDIDA MAIS BENÉFICA. Embora transcorrido prazo superior a dois anos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, sem ocorrência de qualquer marco suspensivo ou interruptivo, admite-se o exame do mérito recursal, por se mostrar mais benéfico ao acusado. Prova produzida que autoriza a manutenção da sentença absolutória. IMPROVERAM O RECURSO MINISTERIAL.

    (TJ-RS - RC: 71003596095 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 12/03/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 13/03/2012)

  • Quem errou consciente está pronto para a discursiva.

  • errei mas fiquei feliz pelo gabarito comentado ter concordado comigo rs


ID
1137820
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ações de impugnação e princípios processuais penais.

Alternativas
Comentários
  • “A defesa técnica é aquela exercida por profissional legalmente habilitado, com capacidade postulatória, constituindo direito indisponível e irrenunciável. A pretensão do paciente de realizar sua própria defesa mostra-se inadmissível, pois se trata de faculdade excepcional, exercida nas hipóteses estritamente previstas na Constituição e nas leis processuais. Ao réu é assegurado o exercício da autodefesa consistente em ser interrogado pelo juízo ou em invocar direito ao silêncio, bem como de poder acompanhar os atos da instrução criminal, além de apresentar ao respectivo advogado a sua versão dos fatos para que este elabore as teses defensivas. Ao acusado, contudo, não é dado apresentar sua própria defesa, quando não possuir capacidade postulatória.” (HC 102.019, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-8-2010, Primeira Turma, DJE de 22-10-2010.) Vide:RHC 104.723, Rel. Min.Dias Toffoli, julgamento em 23-11-2010, Primeira Turma, DJE de 22-2-2011; HC 99.330, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2010, Segunda Turma,DJE de 23-4-2010; RE 459.131, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2008, Primeira Turma, DJE de 12-9-2008.

  • Alguém poderia explicar o motivo de a "a" estar errada? Grata desde já!

  • Sabrina, entendo que, não obstante tenha sido aplicada medida cautelar diferente da prisão, ainda há o risco da prisão privativa da liberdade. Primeiro pq a medida pode ser revista a qualquer momento, segundo porque o processo pode redundar numa condenação à Pena privativa de liberdade.

    Há que se aduzir ainda a possibilidade da impetração de HC para trancamento da Ação Penal.

    Espero ter ajudado.


  • a) Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão judicial que determine a aplicação, ao acusado, de medida cautelar diversa da prisão preventiva. ERRADA.

    Explicação de acordo com o livro do Norberto Avena:

    -> Se as medidas cautelares forem deferidas em hipóteses nas quais pode incidir o art. 313 do CPP, que contempla os casos em que se admite a prisão preventiva: é possível o cabimento do habeas corpus. O deferimento da medida cautelar aqui, poderá implicar, no caso de transgressão, decisão judicial de conversão na prisão preventiva.

    -> Se as medidas cautelares forem deferidas em hipóteses nas quais não pode incidir a prisão preventiva, existem duas correntes opostas acerca da possibilidade ou não da conversão das medidas cautelares descumpridas em PP. Dependendo da corrente adotada a decisão será impugnável via HC ou MS. 

  • Sobre a alternativa 'a', também é oportuno registrar que há medida cautelar como a internação provisoria do acusado (art. 319, VII, CPP) inimputável ou semi-imputável, que inegavelmente limita a sua liberdade de ir e vir e deve ser atacada por HC na esteira das medidas de segurança. 

            'HABEAS CORPUS'. 'MEDIDA DE SEGURANÇA'. 'REINCIDENCIA'. CONDENAÇÃO ANTERIOR A PENA DE MULTA. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 696, I, NA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 6146/1977. DEPREENDE-SE DESSE DISPOSITIVO QUE CONDENAÇÃO ANTERIOR, TÃO SÓ, A MULTA NÃO OBSTA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. SE, DESSA SORTE, O CONDENADO NÃO SE HÁ DE TER, NESSAS CIRCUNSTANCIAS, COMO PERIGOSO, PODENDO PROSSEGUIR, DESDE LOGO, NO CONVIVIO SOCIAL, NÃO E DE TE-LO COMO PERIGOSO, POR IGUAL, A FIM DE SUBMETE-LO A MEDIDA DE SEGURANÇA, COM BASE NA PRESUNÇÃO DECORRENTE DO ART. 78, IV, DO CÓDIGO PENAL, SE CONDENADO, ANTERIORMENTE, A PENA DE MULTA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, PARA CANCELAR A MEDIDA DE SEGURANÇA. (HC 62177, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Primeira Turma, julgado em 30/11/1984, DJ 19-12-1984 PP-21915 EMENT VOL-01363-02 PP-00289) 

     

  • Em síntese: 

    A) Comentada abaixo.

    B) Compete à acusação comprovar a participação do acusado em organização criminosa.

    C) Relator não pode apreciar o mérito de HC sozinho para denegar a ordem.

    D) Comentada abaixo.

    E) O que se permite é a denúncia geral, em que todos são denunciados pela mesma conduta, quando é impossível delimitar a conduta de cada um; é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente. RHC 21284/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva , DJ (Desembargadora convocada do TJ/MG) de 01/10/2007). STJ - HC: 87293 PE 2007/0168310-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/11/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.12.2007.

    A denúncia genérica ocorre quando se imputa vários fatos típicos genericamente a todos os denunciados. A Denúncia genérica é a que deixa de apontar claramente a conduta praticada pelos agentes envolvidos no crime. Há ausência de individualização das condutas. Desse modo e em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, não é admissível no ordenamento jurídico brasileiro a existência de denúncias genéricas. A exigência de denúncia circunstanciada, minuciosa, também emana dos tratados internacionais (CADH e PIDCP). A denúncia genérica é inconvencional e inconstitucional. 

  • não entendi pq a letra D está errada.. alguém pode explicar? A ementa juntada como explicação nos comentários parece estar de acordo com a letra, não?

  • 1) DÚVIDA SOBRE A "D":

    Acusado não pode apresentar sua própria defesa, quando não possuir capacidade postulatória (ser advogado, portanto)?!?
    Mas em habeas corpus o acusado não precisa de capacidade postulatória, e obviamente o HC pode ser em relação à ação penal em que está tramitando a acusação.

    2) DÚVIDA SOBRE A "C":

    Mas relator pode apreciar o mérito do HC sozinho para CONCEDER a ordem?!?

  • Quanto à letra C

    RHC 116544 / SP - SÃO PAULO 
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  01/04/2014  Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 09-04-2014 PUBLIC 10-04-2014

    Parte(s)

    RECTE.(S) : CRISTIANO BEZERRA CAIANO ADV.(A/S) : ISAAC MINICHILLO DE ARAÚJO RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    Ementa 

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática no sentido da negativa de seguimento a habeas corpus proferida no Superior Tribunal de Justiça. 2. O exame do mérito do habeas corpus não pode ser realizado pelo Relator, monocraticamente, para denegar a ordem, sob pena de afronta ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. Ocorrência da prescrição da pretensão executiva entre a data da fuga e a da recaptura. 4. Para configuração da reincidência, necessário o trânsito em julgado da condenação. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva do Estado.


  • Na verdade, ainda não entendi a alternativa A e ainda não encontrei explicação plausível.

  • GABARITO "D'.

    Principio da ampla defesa

    De acordo com o art. 5o, LV, da Magna Carta, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    Quando a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral a ampla defesa, entende-se que a proteção deve abranger o direito à defesa técnica (processual ou específica) e à autodefesa (material ou genérica), havendo entre elas relação de complementariedade. Há entendimento doutrinário no sentido de que também é possível subdividir a ampla defesa sob dois aspectos: a) positivo: realiza-se na efetiva utilização dos instrumentos, dos meios e modos de produção, certificação, esclarecimento ou confrontação de elementos de prova que digam com a materialidade da infração criminal e com a autoriab) negativo: consiste na não produção de elementos probatórios de elevado risco ou potencialidade danosa à defesa do réu.

    Como prevalece a subdivisão da ampla defesa em defesa técnica e autodefesa,vejamos em que consiste cada uma delas.

    Defesa técnica é aquela exercida por profissional da advocacia, dotado de capacidade postula- tória, seja ele advogado constituído, nomeado, ou defensor público. Para ser ampla, como impõe a Constituição Federal, apresenta-se no processo como defesa necessária, indeclinável, plena e efetiva, não sendo possível que alguém seja processado sem que possua defensor.

    A defesa técnica é indisponível e irrenunciável. Logo, mesmo que o acusado, desprovido de capacidade postulatória, queira ser processado sem defesa técnica, e ainda que seja revel, deve o juiz providenciar a nomeação de defensor. Exatamente em virtude disso, dispõe o art. 261 do CPP que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.

    Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado, em momentos cruciais do processo. Diferen- cia-se da defesa técnica porque, embora não possa ser desprezada pelo juiz, é disponível, já que não há como se compelir o acusado a xercer seu direito ao interrogatório nem tampouco a acompanhar os atos da instrução processual.

    A autodefesa se manifesta no processo penal de várias formas:

    a) direito de audiência;

    b) direito de presença;

    c) direito a postular pessoalmente.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA

  • A alternativa A diz que o habeas corpus somente seria cabível em caso de prisão preventiva. Por este motivo se encontra errada.

  • Posso estar errada, mas a interpretação que fiz para considerar a letra "a" errada é a possibilidade de impetrar habeas corpus contra a decisão que determina medida cautelar diversa da prisão QUE TRAZ RESTRIÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. ex.: decisão que proíbe o acesso a determinados lugares, decisão que proíbe o réu de ausentar-se da comarca, etc.. 

  • Pessoal, a A está errada porque uma das consequências do descumprimento da medida cautelar é a possibilidade de decretação da prisão preventiva (inclusive para aqueles crimes que originalmente não caberia preventiva). Portanto, trata-se de um HC preventivo. A regra é a liberdade total, desvencilhada de qualquer condição (medida cautelar).

  • Prezados colegas. Entendo que a alternativa "a" está incorreta porquanto é viável a imposição da prisão preventiva ao acusado, em caso de descumprimento da medida cautelar diversa da prisão (art. 312, parágrafo único, CPP). Neste diapasão, configurada a ameaça ao direito de ir e vir, ainda que de modo reflexo, abre-se espaço à impetração do habeas corpus.

  • Justificativas das alternativas:
    a) Lembrem-se que sempre que houver restrição ou risco de restrição a liberdade será cabível HC. Lembrem que Medidas Cautelares acarretam restrição a liberdade do agente, ainda que mínima, bem como podem resultar, a qualquer momento, em Prisão Preventiva.
    b) A explicação é simples e remete aos conceitos básico do princípio da presunção (ou estado) de inocência.

    c) Para que seja denegado o HC é necessário o julgamento colegiado. Para curiosidade e esclarecimento de dúvidas, o relator poderá monocraticamente conceder Liminar no HC.

    d) Já muito bem explicadas pelos demais colegas.

    e) Para assegurar o direito de defesa, o acusador deve individualizar a conduta criminosa, sendo vedada a acusação genérica.

  • A alternativa "C", s.m.j., poderia estar correta, se considerarmos o seguinte e recentíssimo precedente do STF:


    "Processual Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria da pena. Aplicabilidade da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Agravo regimental não provido. 1. O julgamento monocrático do habeas corpus pelo Ministro Relator, na linha da jurisprudência da Corte, não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. (...)" (HC 127063 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 06-05-2015 PUBLIC 07-05-2015)


    Alguém teria alguma ressalva a esse respeito?

  • Realmente, David.


    "Por  fim, convém destacar que o STF tem admitido o julgamento monocrático de habeas corpus por Ministro daquela Corte, concedendo ou denegando a ordem, quando a jurisprudência estiver consolidada quanto à matéria versada na impetração, nos termos do art.192, caput, do regimento interno do STF, sem que se possa arguir violação ao princípio da colegialidade"                         (Renato Brasileiro, 2015)


    O que pode "justificar" o erro é o fato de ter generalizado. 

  • Util o comentário da Bárbara B. Obrigada
  • sobre a LETRA E_ o que pode é a acusação geral- Não há inépcia na denúncia que, em crimes societários, descreve, mesmo minimamente, a conduta imputada aos denunciados, permitindo-lhes o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. (STJ- AgRg no REsp 1455581 / PR. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 17/12/2015). Acusação Geral.


    A “DENÚNCIA GENÉRICA” tem sido aceita?
    É a denúncia que não individualiza a conduta do agente, imputa fato a agente sem descrever a conduta ou diversos fatos a agentes indistintamente. A regra é não ser aceita.
    A discussão ganha relevo quando se trata de crimes societários (crimes de gabinete): se vale de uma PJ como manto protetivo. A denúncia genérica aqui é aquela que inclui o diretor, o gerente, o preposto etc. da pessoa jurídica, na ação apenas por ele ostentar essa qualidade,

    entretanto não descreve qual foi a conduta criminosa dessa pessoa. Não estabelece o mínimo vínculo entre o comportamento dessa pessoa e o crime.
    Sendo assim, a denúncia genérica é inepta, devendo ser rejeitada por impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
    STF já fez certa confusão: “a denúncia pode ser genérica desde que não viole a ampla defesa”.
    A partir do momento que o STF começou a afastar a denúncia genérica, surge a doutrina de Pacelli diferenciando acusação GERAL e acusação GENÉRICA:

    Acusação GERAL: ocorre quando o órgão da acusação imputa a todos os acusados, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas por eles na empresa. UM fato só – não há inépcia, não viola o princípio da ampla defesa, o indivíduo como integrante da sociedade sabe de qual fato típico tem de se defender.

    Acusação GENÉRICA: ocorre quando a acusação imputa vários fatos típicos, imputando-os genericamente a todos os integrantes da sociedade. VÁRIOS fatos típicos - há inépcia, com vários fatos típicos, de qual deles irei me defender? Violação da ampla defesa, nulidade absoluta.

    fonte: renato brasileiro

     

  • Com o devido respeito aos colegas e ao examinador do certame, discordo do gabarito apresentado. Segundo o  INFORMATIVO 857, julgado em 7 de março de 2017, o STF, em sua maioria, possibilita a decisão monocrática, em sede de habeas corpus, sem que isso configure violação ao princípio da colegialidade. Senão vejamos: 

    É possível que o Ministro Relator do STJ ou do STF decida monocraticamente o habeas corpus nas hipóteses autorizadas pelo regimento interno? Precedente divulgado no Info 857: NÃO. Cabe ao colegiado o julgamento de habeas corpus (posição do STJ). Posição majoritária no STF: SIM. O Ministro Relator pode decidir monocraticamente habeas corpus nas hipóteses autorizadas pelo regimento interno, sem que isso configure violação ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. HC 137265 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/03/2017; STF. 2ª Turma. HC 131550 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015. STF. 1ª Turma. HC 120496/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/3/2017 (Info 857)

  • Por favor... socorram-me...até a pouco resolvi como certa uma questão afirmando que o réu pode defender-se em nome próprio...réu advogado... e aí? Pode ou não pode o réu advogado postular em sua própria defesa?

  • Uma questão dessa muda a vibe do cidadão! Show.

  • CRISTO SATISFAZ

    O réu, quando for advogado, poderá exercer a sua própria defesa, pois ele tem capacidade postulatória (que não se confunde com a autodefesa). A assertiva D, em sua parte final, diz "Ao acusado, contudo, não é dado apresentar sua própria defesa, quando não possuir capacidade postulatória." confirma o que foi explicado sobre a permissão do advogado postular em sua própria defesa. 

     

    Recomendo que assista ao comentário da professora Letícia na questão Q560627. É bem elucidativo sobre o assunto.

  •  

    Essa alternativa E está correta. Trecho estraído do livro de Nestór Távora

    "Em regra, havendo concurso de infratores, deve ser destacada a quota de participação de cada um na infração penal. O STF, todavia, já se manifestou no sentido de que nos crimes de autoria coletiva, notadamente nos societários e multitudinários (sob influência de multidão), seria possível a imputação genérica, sem especificar exatamente a conduta de cada agente para o deslinde da infração penal, se até aquele momento não se conseguiu apurar tais circunstâncias. A expectativa é que durante a instrução processual tais elementos possam ser colhidos."(vide STF, HC 73208/RJ). 

  • Questão desatualizada como bem pontuou o colega Kellisson Q.
  • Em suma, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o habeas corpus nas hipóteses autorizadas pelo regimento interno?

     

    Precedente divulgado no Info 857: NÃO. Cabe ao colegiado o julgamento de habeas corpus. STF. 1ª Turma. HC 120496/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/3/2017 (Info 857).  

     

    Posição majoritária no STF: SIM. O Ministro Relator pode decidir monocraticamente habeas corpus nas hipóteses autorizadas pelo regimento interno, sem que isso configure violação ao princípio da colegialidade.

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/04/informativo-comentado-857-stf.html

     

  • gabarito letra a

  • Alternativa C incorreta, por conta da alternativa se referir ao MÉRITO do hc, ou seja, não é uma das HIPÓTESES autorizadas em regimento interno. Assim, não se aplica o inf. 857.

  • att aí pessol. sobre a letra a, ela está incorreta pq o habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).


ID
1137823
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.

I. A apresentação pelo acusado da prática de furto, no curso do processo, de prévio contrato de compra e venda que o identifique como o comprador da res furtiva, impõe ao magistrado a suspensão do processo criminal e o encaminhamento das partes ao juízo cível, por tratar-se de questão prejudicial de natureza heterogênea.

II. Nos termos da lei processual penal, a restituição de bens apreendidos constitui ato privativo do juiz criminal competente, não podendo ser concedida pela autoridade policial, em razão da existência de efeitos extrapenais da sentença condenatia.

III. Segundo o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, não podem subsistir condenações penais fundadas unicamente em prova produzida na fase do inquérito policial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

IV. O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal.

Está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I – Errada, não se tratando de questão sobre o estado civil das pessoas, o juiz poderá (faculdade) suspender o processo, caso o reconhecimento da existência da infração penal dependa de decisão da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolve-la, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito de cuja prova a lei civil limite. (art. 93, CPP)

    II – Errada, art. 120, CPP – a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    III – Correta

     STF - HABEAS CORPUS HC 103660 SP (STF)

    Data de publicação: 06/04/2011

    Ementa: E MENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE ATENTADO VIOLÊNTO AO PUDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR ESTAR BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDADA ESSENCIALMENTE EM DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE PRÉ-JUDICAL. NULIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I-Os depoimentos retratados perante a autoridade judiciária foram decisivos para a condenação, não se indicando nenhuma prova conclusiva que pudesse levar à responsabilidade penal do paciente. II - A tese de que há outras provas que passaram pelo crivo do contraditório, o que afastaria a presente nulidade, não prospera, pois estas nada provam e são apenas indícios. III - O acervo probatório que efetivamente serviu para condenação do paciente foi aquele obtido no inquérito policial. Segundo entendimento pacífico desta Corte não podem subsistir condenações penais fundadas unicamente em prova produzida na fase do inquérito policial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa. Precedentes. IV - Ordem concedida para cassar o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau.

    IV – Correta, entendimento reiterado do STF, vide Informativo 695.

    Gabarito - Letra C
  • IV - CORRETA: INFORMATIVO 610. STF. “‘HABEAS CORPUS’ - INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RÉU PRESO - PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL - PLEITO RECUSADO - REQUISIÇÃO JUDICIAL NEGADA SOB FUNDAMENTO DA PERICULOSIDADE DO ACUSADO - INADMISSIBILIDADE - A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO ‘DUE PROCESS OF LAW’ - CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) - PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, ‘D’) E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, ‘D’ E ‘F’) - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL - NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA - AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - ‘HABEAS CORPUS’ CONCEDIDO DE OFÍCIO.
    - O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência.
    - O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do ‘due process of law’ e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, ‘d’) e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, ‘d’ e ‘f’).
    - [...] (RTJ 202/1146-1147, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 


  • Enxerguei erro na um especialmente por se tratar de hipótese de absolvição.

  • Entendo que não é esse o erro da "a".. a questão é heterogenea. direito de propriedade e crime de furto (civil e penal). O erro se refere ao fato de a questão dizer que a prejudicial "impõe" ao Magistrado a conduta de remeter o conflito ao juízo cível, quando, na verdade, ele poderá fazê-lo conforme art. 93 do CPC. Ele deve suspender se for o caso de questão sobre o estado civil das pessoas. 

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

      § 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.


  • LETRA ''A''

    A apresentação pelo acusado da prática de furto, no curso do processo, de prévio contrato de compra e venda que o identifique como o comprador da res furtiva, NÃO IMPÕE ao magistrado a suspensão do processo criminal e o encaminhamento das partes ao juízo cível, APESAR de tratar-se de questão prejudicial de natureza heterogênea.


    AS QUESTÕES  PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS nem sempre conduzem a suspensão do processo e ao encaminhamento ao juízo cível. Pois, quando espécies ''DEVOLUTIVAS RELATIVAS'' - não tratarem sobre ESTADO CIVIL DAS PESSOAS (ex. análise contrato de compra e venda) podem ser analisadas pelo próprio juízo criminal.

    - Questão prejudicial devolutiva absoluta: é aquela que jamais poderá ser analisada por um juiz criminal. Correspondem às questões prejudiciais heterogêneas que digam respeito ao estado civil das pessoas;

    - Questão prejudicial devolutiva relativa: são aquelas que podem, eventualmente, ser analisadas por um juiz criminal. Correspondem às questões prejudiciais heterogêneas que não digam respeito ao estado civil das pessoas. 


  • IV. O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal. 


    Sim, pois o princípio da ampla defesa, mais especificamente na vertente da autodefesa compreende o direito de estar em juízo. 
  • I. Como não tratam de estado civil das pessoas, não é obrigatória a suspensão do processo.

  • IV. Quem deve estar presente em todos os atos, inclusive nas ressalvas, não é o defensor do acusado? Entendo que há um informativo literalmente dizendo o que a questão diz, mas em um contexto geral, a assertiva aparenta estar errada.

  • I- errado. Trata-se de questão heterogênea, mas não impõe a suspensão do processo, pois não refere-se ao estado civil da pessoa, e sim ao direito de propriedade (contrato de compra e venda). 

    II- errado. Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    III- correto. STF: III – O acervo probatório que efetivamente serviu para condenação do paciente foi aquele obtido no inquérito policial. Segundo entendimento pacífico desta Corte não podem subsistir condenações penais fundadas unicamente em prova produzida na fase do inquérito policial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa. (HC 103660, Relator:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/11/2010). 

     

    IV- correto. STF: O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. (HC 86634 RJ. 18.12.2006. Min. CELSO DE MELLO). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Quanto à alternativa III, atentar para o Caso do goleiro Bruno e a possibilidade de condenação apenas com indícios que permitem provar uma relação de causalidade lógica sobre os fatos criminais ocorridos.

  • Dúvida honesta:

    Se as provas produzidas durante a investigação foram urgentes ou irrepetíveis (exame de alcoolemia parece ser o exemplo mais prático) o juiz, havendo o contraditório diferido, não pode, ainda assim, condenar o réu com base nessas provas? Isso não constituiria uma exceção ao entendimento do STF que deveria ser considerada pela questão? Eu me confundi?

    Obrigado àquele que puder me ajudar.

  • 1 – QUESTÃO PREJUDICIAL HOMOGÊNEA =======> NATUREZA PENAL

    2 – QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA =====> NATUREZA EXTRAPENAL

    2.1 – DEVOLUTIVA ABSOLUTA OU OBRIGATÓRIA (art. 92, caput, CPP)

    ESTADO CIVIL =========> SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA

    2.2 – DEVOLUTIVA RELATIVA OU FACULTATIVA (art. 93, caput, CPP)

    QUESTÃO DIVERSA =====> SUSPENSÃO FACULTATIVA

  • Assertiva I:

     Da Competência para decisão das questões prejudiciais:

    a.   Não devolutivas – tem sua solução no próprio juízo criminal em que está sendo julgada a questão prejudicada, sem que haja a necessidade de um juízo extrapenal. Correspondem as questões homogêneas.

    b.   Devolutivas – são as que podem ser decididas por um juízo extrapenal. São divididas em:

    i.   Absolutas ou Obrigatórias (art. 92 do CPP) – são aquelas que devem obrigatoriamente ser dirimidas por um juízo 

    extrapenal. É o que ocorre com as questões prejudiciais heterogêneas referente ao estado civil das pessoas. O juízo penal não tem competência para o seu julgar, com isso deverá determinar a suspensão do processo criminal até a resolução da 

    controvérsia no civil (sentença transitada em julgado);

    ii.   Relativas ou facultativas (art. 93 do CPP) – são aquelas que podem, eventualmente, ser apreciadas pelo juízo penal. 

    Há certa discricionariedade ao juiz penal se a controvérsia será dirimida nos autos do processo penal ou se as partes serão remetidas ao juízo extrapenal.

  • Gabarito - Letra C

  • Acabei me confundindo por conta desse entendimento. Mas entendi que aqui se trata de audiências no juízo deprecado.

    (Des)necessidade de deslocamento de acusado preso para oitiva de testemunhas perante o juízo deprecado: a inobservância desse direito é causa de nulidade relativa, ou seja, depende de comprovação do prejuízo para que incida a nulidade. Deverá ser arguida em própria audiência (arguição no momento oportuno), sob pena de preclusão e deve haver demonstração da comprovação do prejuízo. Na visão dos tribunais superiores a inobservância desse direito é causa de nulidade relativa. Vejamos: 

    STF: “(...) A alegação de necessidade da presença do réu em audiências deprecadas, estando ele preso, configura nulidade relativa, devendo-se comprovar a oportuna requisição e também a presença de efetivo prejuízo à defesa. O pedido, no caso, foi indeferido motivadamente pelo juiz de primeiro grau, diante das peculiaridades do caso concreto, em especial diante da periculosidade do réu, e da ausência de efetivo prejuízo. Ordem denegada”. (STF, 1ª Turma, HC 100.382/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08/06/2010, Dje 164 02/09/2010). 

  • Acabei me confundindo por conta desse entendimento. Mas entendi que aqui se trata de audiências no juízo deprecado.

    (Des)necessidade de deslocamento de acusado preso para oitiva de testemunhas perante o juízo deprecado: a inobservância desse direito é causa de nulidade relativa, ou seja, depende de comprovação do prejuízo para que incida a nulidade. Deverá ser arguida em própria audiência (arguição no momento oportuno), sob pena de preclusão e deve haver demonstração da comprovação do prejuízo. Na visão dos tribunais superiores a inobservância desse direito é causa de nulidade relativa. Vejamos: 

    STF: “(...) A alegação de necessidade da presença do réu em audiências deprecadas, estando ele preso, configura nulidade relativa, devendo-se comprovar a oportuna requisição e também a presença de efetivo prejuízo à defesa. O pedido, no caso, foi indeferido motivadamente pelo juiz de primeiro grau, diante das peculiaridades do caso concreto, em especial diante da periculosidade do réu, e da ausência de efetivo prejuízo. Ordem denegada”. (STF, 1ª Turma, HC 100.382/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08/06/2010, Dje 164 02/09/2010). 

  •  CUIDADO com a assertiva IV - "O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal."

     

    O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal.

    A violação a esse direito enseja nulidade absoluta ou relativa?

     

    • 1ª corrente: ABSOLUTA (STF. 2ª Turma. HC 111728/SP , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/2/2013. Info 695).

    • 2ª corrente: RELATIVA (STF. 1ª Turma. RHC 109978/DF , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/06/2013).

     

    1 ª CORRENTE: Existe julgado da 2ª Turma do STF entendendo que, em situação semelhante à que foi narrada, existe nulidade absoluta do processo desde a audiência de instrução realizada sem a presença do réu. Existe um direito constitucional do réu de participar dos atos de seu processo. Esse direito de presença é personalíssimo, de forma que nem mesmo o advogado do réu poderia renunciá-lo. Trata-se do direito à autodefesa.

    A alegação de que a presença do réu não foi possível por razões de conveniência administrativa não podem ser invocadas porque sua ausência viola a CF/88, o art. 14, 3, d, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 8º, 2, d e f, da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    STF. 2ª Turma. HC 111728/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/2/2013. Info 695

     

    2ª CORRENTE: A 1ª Turma do STF já decidiu que a ausência do acusado na audiência de instrução não constitui vício insanável apto a ensejar a nulidade absoluta do processo, posto tratar-se de nulidade relativa, exigindo-se, para o seu reconhecimento, a demonstração de prejuízo à defesa. Se o réu não pode comparecer ao ato por conta de dificuldades enfrentadas pelo Estado em promover o transporte e a devida escolta de presos, mas houve a presença de seu defensor ao ato que, inclusive, formulou reperguntas, fica comprovada a inexistência de prejuízo para a defesa (“pas de nullité sans grief”).A possibilidade de o réu não comparecer à audiência é uma expressão do direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF/88), pois “nemo tenetur se deterege”. RHC 109978, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/06/2013 (não divulgado em Info).

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Direito do réu de comparecimento pessoal à audiência. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/05/2021

  • as questões prejudiciais obrigatórias são apenas as que dizem respeito ao ESTADO CIVIL das pessoas.

  • Alternativas III e IV, não estão 100% corretas! A Questão disse a regra geral, omitiu as peculiaridades! Posso estar errado, me corrijam, mas creio que com relação as provas cautelares irreptives e antecipadas não haverá problema diante do contraditório diferido!

ID
1156519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao inquérito policial e à prova criminal, julgue o item subsequente.

Ainda que o contraditório e a ampla defesa não sejam observados durante a realização do inquérito policial, não serão inválidas a investigação criminal e a ação penal subsequente.

Alternativas
Comentários
  • Isso mesmo, o IP não comporta o contraditório e nem a ampla defesa, pois é apenas uma peça administrativa e os vícios contidos no IP não invalida a ação penal subsequente.

  • Inquérito policial é um procedimento, não existindo partes, não havendo no que se falar em contraditório e ampla defesa. A ausência de contraditório e ampla defesa nessa parte da investigação não invalida ação penal subsequente.

  • Correto!


    Pois o Inquerito Policial é feito de modo inquisitivo, o que seria isso? É "julgar" sem se importar com o direito da pessoa, Como a Igreja fazia antigamente (Nada contra religião de ninguém, só citando como exemplo, até porque eu frequento razoalvelmente) 

    A exceção do inquérito policial  assegurar ampla defesa e contraditório que é quando por Incidente de Produção Antecipado de Provas.


    Espero ter ajudado!

  • GABARITO (CERTO)

    Mas que parece ser uma exceção a ausência do contraditório e ampla defesa no IP, isso parece!Do jeito que a questão foi colocada, dá a entender que se trata de uma caso excepcional,rsrs!

  • A questão não é nem um pouco capciosa. É bem direta. Se errou é pq não sabe, estuda mais e parte p/ próxima sem mimimi.


    Segue trecho do livro Direito Processual Penal - José Carlos Pagliuca, que tem me ajudado bastante a entender o código:

    O inquérito policial tem conteúdo informativo e visa a elementos necessários para a promoção da ação penal.

    Tem valor probatório relativo, pois os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do Juiz de Direito.

    Pág 33

    Uma das características do inquérito, é ser inquisitivo, ou seja, não há acusação formal e assim não há contraditório.

  • Questão totalmente anulável. o IP não comporta o contraditório e nem a ampla defesa, pois é apenas uma peça administrativa e os VÍCIOS contidos no IP não invalida a ação penal subsequente, isso está correto. Agora a questão dizer que, caso o contraditório e a ampla defesa não sejam observados durante a realização do inquérito policial não serão inválidas a investigação criminal. Então, existe obrigatoriedade na ampla defesa e contraditório? Questão totalmente mal formulada.

  • Ampla defesa e contraditório não estão presentes no IP, por ser apenas um procedimento administrativo inquisitivo.

  • Colegas,

    Gabarito passível de anulação.

    Vejam entendimento de Nestor Tavora, LFG, 2013:

    4 - Vícios/Irregularidades do Inquérito
    São os defeitos ocasionados no inquérito pelo descumprimento da lei ou da principiologia
    constitucional.
    Obs – A doutrina se divide quanto à existência ou não de nulidades na fase do inquérito
    policial, subsistindo as seguintes posições:
    1ª posição – Para Ada Pelegrini Grinover, o sistema de nulidades é idealizado para fase
    processual e no inquérito teríamos meras irregularidades ou vícios.
    2ª posição – Para Paulo Rangel, o sistema de nulidades é também aplicável ao inquérito
    policial. Já que os requisitos do ato jurídico perfeito são também aplicáveis na fase
    investigativa. Esta posição vem preponderando inclusive na jurisprudência.
    Consequências - ? Os vícios do inquérito são endoprocedimentais – verdadeiro - ficam no
    próprio procedimento investigativo.
    1ª posição, minoritária – Segundo Hamilton Bueno de Carvalho, os vícios do inquérito
    contaminam o processo, pois o juiz ao ter contato com a investigação viciada está impedido de
    proferir sentença.
    2ª posição, 1ª fase, Tribunais, regra – Para o STF e STJ, os vícios do inquérito, em regra, não
    contaminam o processo, já que o inquérito é meramente dispensável e os seus vícios são
    endoprocedimentais.
    3ª posição – Para Gustavo Henrique Badaró, os vícios do inquérito comprometem o processo
    quando atingem os elementos migratórios, já que a inicial acusatória assim lastreada está
    desprovida de justa causa e a sentença que eventualmente valora elemento migratório viciado
    está contaminada por nulidade absoluta.

  • Inquérito Policial é apenas um procedimento administrativo, onde o contraditório e ampla defesa não estão presentes. Não é porque não exista o contraditório e a ampla defesa no I.P que a ação penal não poderá ser realizada.

  • po, essa questão é de penal ou raciocínio lógico? ahahaha 

  • Certo.


    Um dos princípios do inquérito policial é DISPENSABILIDADE.

    Por se tratar de um inquérito inquisitório, onde não há contraditório e ampla defesa, eventuais vícios formais não maculam a ação penal subsequente.


    Espero ter ajudado, você já é um vencedor !

  • Segundo Renato Brasileiro de Lima, no livro curso de Processo Penal: "Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o inquérito policial é um procedimento inquisitorial, significando que a ele não se aplicam o contraditório e a ampla defesa. Isso porque se trata de mero procedimento de natureza administrativa, e não de processo judicial ou administrativo, já que dele não resulta a imposição de nenhuma sanção."

  • O IP é um Procedimento Administrativo e não há de que falar em Ampla Defesa ou Contraditório.

  • Inquérito policial é :

    P = Procedimento

    A = Administrativo

    I = Inquisitivo

    D = Dispensável 

  • Destaca-se que, conforme já comentado por colegas, os vícios no IP não invalidarão a ação penal subsequente, mas se este IP apresentar eventuais vícios, poderá reduzir o já reduzido valor probante do inquérito.

  • Ampla defesa e contraditório não estão presentes no Inquerito Polícial!

    Inquérito Policial é apenas um procedimento administrativo inquisitivo.

    PRF - Orgulho de Pertencer!

  • CUIDADO senhores ao afirma q NÃO existe contraditório e ampla defesa no IP . O IP DO ESTRANGEIRO tem  contraditório e ampla defesa.

  • meu erro foi em interpretar a ação penal como algo já em trânsito, e não como propositura. achei mal formulada induzindo a erro

  • Durante o  inquérito não há que se falar em contraditório e ampla defesa, pois ainda não existe acusado e o indiciado não é sujeito  de direitos, mas  objeto de investigação.   

    Os vícios do inquérito não contaminam ou ocasionam nulidades no processo.  Ou seja, tal fato tem por base o caráter meramente informativo da fase inquisitorial.     

    Gab Certo

  • Os vícios do IP não contaminam a futura ação penal, pois não causam nulidade, mas mera irregularidade, pois são atos administrativos. Podendo haver exceções no caso de laudos e perícias que não são renovados em juízo, por isso podem refletir processualmente.

  • Esses princípios, assegurados pela CF, não se aplicam ao IP, pois o IP não é processo e nele não existe acusado.


    Continuemos..

  • Não há nenhuma ilegalidade, visto que o IP é mero procedimento administrativo e que não existe réu e sim investigado.

  • Ainda que houvessem vícios no IP, não teria capacidade de anular a ação criminal até mesmo porque esta pode ser proposta sem aquela. Ainda mais sendo o IP peça informativa e devendo tudo que foi nela produzida ser ratificada na ação criminal.

  • Característica inquisitiva do IP --> não contraditório e não ampla defesa.

  • Complementando os comentários dos colegas...

    No inquérito para expulsão de estrangeiro (decreto 86715/81) é obrigatório a observância do contraditório e a ampla defesa. 

    Renato Brasileiro, Carreiras jurídicas 

  • sistema inquisitivo, ou seja, não há ampla defesa e nem contraditório no IP

  • Senhores, atentem para a ordem correta da frase: "Não serão inválidas a investigação criminal e a ação penal subsequente, ainda que o contraditório e a ampla defesa não sejam observados durante a realização do inquérito policial."

    E conforme foi a matéria foi explicada pelos colegas abaixo, questão verdadeira.

    Avante!

  • Certo!

    Informação pertinente.

    Há, porém, investigações criminais para as quais a lei permite expressamente o contraditório. São os casos do inquérito para decretação da expulsão de estrangeiro e o inquérito para apurar falta administrativa. Para este último caso, registre-se que a defesa técnica não necessariamente será promovida por advogado, consoante o teor da Súmula Vinculante nº 05 do STF, a qual, porém, não se aplica para o procedimento disciplinar de apuração de falta disciplinar previsto nos artigos 59 e 60 da Lei de Execução Penal, conforme posicionamento do próprio STF (RE nº 398269/RS) e do STJ (Informativo nº 532).


    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, P. 113/396, Leonardo de Medeiros Garcia.

    Bons estudos a todos!
  • Primeiramente, inquérito é procedimento inquisitivo que dispensa o contraditório e a ampla defesa em suas diligências. Ainda, eventual nulidade na investigação não trará nulidade ao processo penal.

     

    ERRADO

  • #DESCOMPLICANDO

    Basta lembrar que: O Inquérito Policial é um processo inquisitivo, não há um acusado e sim um indiciado (investigado). Se a pessoa não é acusada, não há de se falar em Contraditório e Ampla Defesa.

  • ERREI no português.

     

    Para quem errou como eu, comentário do LUIZ FELIPE.

     

    Obrigado, Deus, por permitir que eu aprendesse.

  • ip é inquisitivo ou inquisitório

  • O IP não é judicialiforme.

    Correto

  • Questão extremamente capiciosa !!!!

    Todos sabemos que no IP não há Contraditório e Ampla Defesa; entretanto, o

    "AINDA QUE NÃO" ... traz um sentido de que deveria haver o contraditótio e ampla defesa, porém, não foi realizado em um procedimento específico.

     

  • Regra: não há contraditório e ampla defesa;

    Exceções:

    1 - IP destinados à expulsão de estrangueiros;

    2 - Na Prova Antecipada, o Juiz se desloca até o I.P. para fazer o contraditório. 

    Professor Marcelo Adriano. 

  • Gabarito: CORRETO

    O item está correto. Primeiro porque no IP não se exige contraditório e ampla defesa. Em segundo lugar, os vícios do IP não maculam a ação penal, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante. Vejamos o entendimento do STJ:

    PROCESSO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE NOTÍCIA DE PRÁTICA CRIMINOSA. DENÚNCIA REJEITADA.
    (...)
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que eventuais vícios ocorridos na fase de inquérito não maculam a ação penal, sobretudo quando verificado que tais vícios tiveram por efeito beneficiar o réu.
    (...)
    (APn .510/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/08/2013, DJe 17/03/2014)
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS


    FORÇA E HONRA.

  • Parabéns Qconcurso pela competente professora, muito boa mesmo

    joga um bolão

  • De fato, a professora que comentou a questão está de parabéns!

  • o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesao IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa

  • A investigação criminal e a ação penal subsequente não serão inválidas por não terem o contraditório e a ampla defesa no inquérito policial.

  • o inquerito policial não tem contraditório e ampla defesa.... Fé en Deus e bons estudos...

  • Só eu que considero esta bosta de questão errada ? Que no IP não tem contraditório e ampla defesa a galera ja esta careca de saber ...Mas a questão afirmar indiretamente que possui ...ai é sacanagem PQP

     

  • Questão certíssima. Gab (C)

    Pessoal sabemos que não há contraditório nem ampla defesa, isso é óbvio,  mas a questão na minha opinião tem uma interpretação lá no início e é isso que faz a questão ser certa.

    Lembrem que a questão é da banca Cespe!!!

  • mokey questao muito sacana mas e cespe!!

     

  • Subsequente ao contraditório e a ampla defesa. Gab (C)

    #PMAL2017

  • Ainda que o contraditório e a ampla defesa não sejam observados durante a realização do inquérito policial, não serão inválidas a investigação criminal e a ação penal subsequente.

    o inqueríto não se tornará invalido, pois é certo que não entra a ampla defesa, segue com o inquerito...

  • Nessa ordem fica mais facil a compreensão.

     

    serão válidas a investigação criminal e a ação penal subsequente, ainda que o contraditório e a ampla defesa não sejam observados durante a realização do inquérito policial.

     

    Questão correta!

  • Inquerito policial não tem ampla defesa e nem contraditório, pois é um procedimento administrativo inquisitivo e não acusatório.

  • Certo!

    Inquerito policial não existe ampla defesa  nem existe contraditório, pois é um procedimento administrativo inquisitivo e não acusatório

  • CARACTERÍSTICA DO IP

     

    NãoGARANTIAS PROCESSUAIS pois sua finalidade se resume a colher ELEMENTOS para auxiliar na AP.

    Nãoacusação do Investigado ou Indiciado

    NãoCONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA. ( Q82204 )  Salvo: Expulsão de Estrangeiro ( Q47025 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Tente inverter a frase para melhor entendimento...

  • CORRETO, pois no procedimento investigatório (inquérito policial), não há contradotório nem ampla defesa, motivo pelo qual todas as provas obtidas por este meio presicam ser validadas (refeitas) em juízo, para então, fazer valer a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa! 

     

    PF BRASIL !

  • Li rápido e me lasquei..
  • O IP é uma fase pré-processual e, portanto, mero procedimento administrativo... nesse caso, qualquer irregularidade no IP não gera a nulidade da ação penal, uma vez que o mesmo é DISPENSÁVEL.
  • CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL: 

    É o conjunto de diligências ralizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o litigante da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4º). Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. Tem como destinatários o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (CF, art. 129, I), e o ofendido, titular da ação penal privada (CPP, art. 30); como destinatário mediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constatnes, para o recebimento da peça inicial para a formação do seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares.

    CARACTERÍSTICA INQUISITIVA DO INQUÉRITO POLICIAL

     

    Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual por isso, prescinde, para sua atuação, da provação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria. É característica oriunda dos princípios da obrigatoriedade e da oficialidade da ação penal. É secreto e escrito, e não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois se não há acusação não se fala em defesa. Evidenciam a natureza inquisitiva do procedimento o art. 107 do Código do Processo Penal, proibindo arguição de suspeição das autoridades policiais, e o art. 14, que permite à autoridade policial indeferir qualquer diligência requerida pelo ofendido ou indiciado (exceto o exame de corpo de delito, à vista do disposto no art. 184). 

     

    O único inquerito que admite o contraditório é o instaurado pela polícia federal, a pedido do Ministério da Justiça, visando à expulsão de estrangeiro (Lei nº. 6.815/80, art. 70). O contraditório, aliás, neste caso, é obrigatório.

     

    Não há mais falar em contraditório em inquérito judicial para apuração de crimes falimentares (art. 106 da antiga Lei de Falências), uma vez que a atual Lei de Falência e de Recuperação de Empresas (Lei nº. 11.101/2005) aboliu o inquérito judicial falimentar e, por conseguinte, o contraditório nesse caso.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • Gab. Correto

    O IP é inquisitivo ou inquisitório (não comporta contraditório nem ampla defesa). Além disso, ele é dispensável à ação penal. Logo, a ação penal não depende dele. Então, não há por que invalidá-los. 

  • Os vícios do IP não acompanham a ação penal.
  • Boa questão correto 

  • Conforme os colegas falaram, o IP é fase pré-processual, ou extrajudicial ( característica adotada pelo CESPE). E os vícios contidos no IP são sanáveis, ou seja, podem ser convalidados.

    Bons estudos, Guerreiros!

  • QUESTÃO MUITO MAIS DE INTERPRETAÇÃO DO QUE DE PROCESSO.

  • IP --> PEÇA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. 

     

    VAMO Q VAMO

     

    GAB: CORRETO

  • Eita pleura , eu li VÁLIDAS.

  • IP PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO / INQUISITIVO ( SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA )

    AÇÃO PENAL - PROCESSO, LOGO ADMITE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

     

    certo.

  • NÃO invalida a ação penal subsequente.

    Gab. C

  • GAB: C

    Os vícios do IPL não contaminam a Ação Penal.

  • Uma das características do inquérito policial é ser inquisitivo, não comportando os princípios do contraditório e ampla defesa.

  • Existe defesa no inquérito policial, o que não existe é ampla defesa, por exemplo, sob pena de nulidade absoluta do ato, a autoridade policial não pode negar a presença de defensor ao preso durante seu interrogatório, também, não pode negar ao seu defensor acesso AMPLO aos autos já documentados nesse procedimento investigatório.



    ''O impedimento do acesso do advogado ao interrogatório do cliente gera nulidade absoluta do respectivo ato, bem como dos elementos (investigatórios ou probatórios) decorrentes (TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA OU PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO).Nota-se que a nulidade decorre de prerrogativa de advogado, e não da ausência de defesa técnica a todo e qualquer investigado.''


    ''Nota-se que a participação do advogado no inquérito policial continua não sendo obrigatória, mas o procurador do investigado tem o direito de participar da inquirição do cliente. Trata-se mais de prerrogativa do advogado constituído do que um direito do suspeito, cujo exercício da ampla defesa, conquanto seja mitigado na fase pré-processual, será pleno apenas na etapa processual.(encare como uma preparação para a ampla defesa que será exercida no processo) Afinal, o artigo 6º, V do CPP admite o emprego das regras do interrogatório judicial à fase policial apenas no que for aplicável, em respeito justamente à natureza inquisitiva do inquérito policial.''


    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


    ''O acesso do advogado é garantido até mesmo se houver diligência em andamento, sem que esteja documentada nos autos, exceto quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências;'' Então, nesse caso, o Delegado perfeitamente pode negar o acesso do Defensor sem cometer abuso de autoridade.

  • GABARITO C

    PMGO.

  • O item está correto. Primeiro porque no IP não se exige contraditório e ampla defesa. Em segundo lugar, os vícios do IP não maculam a ação penal, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante. Vejamos o entendimento do STJ:

    PROCESSO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE NOTÍCIA DE PRÁTICA CRIMINOSA. DENÚNCIA REJEITADA.

    (...)

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que eventuais vícios ocorridos na fase de inquérito não maculam a ação penal, sobretudo quando verificado que tais vícios tiveram por efeito beneficiar o réu.

    (...)

    (APn .510/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/08/2013, DJe 17/03/2014)

    Renan Araujo

  • É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial.

    A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Assim, é inviável a anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.

    STF. 2ª Turma. RHC 131450/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016 (Info 824).

     

    Dizer o Direito. 

  • Certo.

     O IP, ao contrário da Ação Penal que este poderá embasar, é um procedimento inquisitório (e não acusatório), caso em que não está submetido aos princípios do contraditório e ampla defesa. Veja que tal característica é uma exceção à regra em nosso processo penal.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • "OS VÍCIOS DO IP NÃO VICIA A AÇÃO PENAL", GUARDE ISSO PRA SEMPRE..

  • não sei porque estão falando em vícios, como se o IP pudesse ter ampla defesa.... a questão está toda certa.

  • Certo.

    Exatamente. O IP é um procedimento inquisitivo, e não observa o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, isso não é uma nulidade – é da própria natureza do procedimento, a qual visa privilegiar a verdade real.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • A Doutrina é pacífica (e a jurisprudência também) no sentido de que o postulado constitucional do contraditório não vigora durante a fase de investigação, pois não há, ainda, qualquer acusação, mas mera atividade administrativa de colheita de elementos de prova.

  • Haja vistas o I.P ser um procedimento inquisitivo, não se faz necessário uso dos institutos do contraditório, nem da ampla defesa.

    Bons estudos!!!

  • IP é um procedimento administrativo, logo, não é obrigatória a concessão de contraditório e ampla defesa.

    Gabarito, errado.

  • GABARITO: CERTO

    O Inquérito Policial que é a investigação preliminar ao processo não garante o contraditório e a ampla defesa ao investigado, uma vez que é dotado de caráter inquisitivo.

  • Se alguém ainda tiver dúvidas no entendimento da questão, sugiro colocá-la na ordem direta: " Não serão inválidas a investigação criminal e a ação penal subsequente, ainda que o contraditório e a ampla defesa não sejam observados durante a realização do inquérito policial"

    ESPERO TER AJUDADO !!

  • quem leu válidas dá um joinha

  • O contraditório e a ampla defesa são peças administrativas que não são observadas durante a realização do inquérito policial, desta forma, não serão inválidas a investigação criminal e a ação penal subsequente.

  • Gabarito: correto.

    Primeiro porque no IP não se exige contraditório e ampla defesa. Em segundo lugar, os vícios do IP não maculam a ação penal, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante.

  • Certo.

    O IP é um procedimento inquisitivo e não observa o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, isso não é uma nulidade – é da própria natureza do procedimento, a qual visa privilegiar a verdade real.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • senti dificuldade no enunciado da questão, falta de clareza! #avante

  • Inquérito Policial = inquisitório

    Processo Penal = acusatório

  • Questão é + de português e de raciocínio lógico: não serão inválidas a investigação criminal e a ação penal subsequente.

    Negação + Negação = Verdadeira ou Positiva

    Não + Invalidas = Válidas

    Então pra ficar + claro leia: ...serão válidas a investigação criminal e a ação penal subsequente.

    Outro exemplo: (não é indispensável) altere para (é dispensável).

    Bons estudos!!!

  • Lembre-se O inquérito policial é um ato inquisitório e administrativo.

  • Não serão inválidas = Serão válidas

    Pra quem bugou kkkkk

  • quase que caio ;D

  • professora  Letícia Delgado é show !!!

  • Certo. Exatamente. O IP é um procedimento inquisitivo, e não observa o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, isso não é uma nulidade – é da própria natureza do procedimento, a qual visa privilegiar a busca da verdade real.

  • Certo.

    No inquérito não há acusação, logo, não há autor e nem acusado. No inquérito policial, por ser inquisitivo, não há direito ao contraditório e ampla defesa.

  • CERTO

    Inquérito Policial é inquisitivo, ou seja, sem contraditório e ampla defesa.

  • Certo.

    O IP, ao contrário da Ação Penal que este poderá embasar, é um procedimento inquisitório (e não acusatório), caso em que não está submetido aos princípios do contraditório e ampla defesa. Veja que tal característica é uma exceção à regra em nosso processo penal.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Certo.

    Exatamente. O IP é um procedimento inquisitivo, e não observa o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, isso não é uma nulidade ? é da própria natureza do procedimento, a qual visa privilegiar a busca da verdade real.

  • Certo.

    Exatamente. O IP é um procedimento inquisitivo, e não observa o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, isso não é uma nulidade ? é da própria natureza do procedimento, a qual visa privilegiar a busca da verdade real.

  • GABARITO: CERTO

    JUSTIFICATIVA:

    O inquérito policial é um procedimento administrativo inquisitorial, assim, não há a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa no mesmo. Tais princípios, por sua vez, precisam ser observados na fase processual da persecução penal, ou seja, no processo penal de fato.

  • Em regra não se tem ampla defesa e contraditório no IP.

  • Se houvesse contraditório e ampla defesa no inquérito policial, certamento não existiriam tribunal, uma que é o tribunal quem decidem os processos com os direitos ao contraditórios e ampla defesa.

  • No que se refere ao inquérito policial e à prova criminal, é correto afirmar que: Ainda que o contraditório e a ampla defesa não sejam observados durante a realização do inquérito policial, não serão inválidas a investigação criminal e a ação penal subsequente.

  • Li 5x

  • Não há ampla defesa e contraditório no inquérito policial, salvo exceções.

  • ESSAS QUESTÕES DE INTERPRETAÇÃO ... TEM QUE TER ATENÇÃO.

  • CORRETO

    Inquérito policial :

    Em regra= não a contraditório e ampla defesa .

    exceção--->por exemplo, no caso de expulsão de estrangeiro do país.

  • que odio... 'nao serao invalidas'' nao va com pressa, companheiros

  • gente mas e o HC pra provocar o trancamento ?

  • Certo. O IP, ao contrário da Ação Penal que este poderá embasar, é um procedimento inquisitório (e não acusatório), caso em que não está submetido aos princípios do contraditório e ampla defesa. Veja que tal característica é uma exceção à regra em nosso processo penal.

    Fonte: Prof. Douglas Vargas

  • NÃO SERÃO INVÁLIDAS = SERÃO VÁLIDAS. KKKKK NÃO CAIO MAIS NESSA, MESMO LENDO RÁPIDO, SUA CESPE. KKKK

  • O inquérito policial é um processo inquisitório, é só para colher informações, e por isso não contempla o contraditório e ampla defesa..

  • Correto - I.P. - não tem contraditório.

    Seja forte e corajosa.

  • Não serão inválidas= Serão Válidas

  • Certo.

    O Inquérito Policial é inquisitorial, mas esse característica não implica na invalidação da Investigação Criminal, nem da Ação Penal.

    Há inclusive no art. 155, CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. ”

  • Não serão inválidas= Serão Válidas

  • CERTO

    ESSA BANCA NÃO ME ENGANA MAIS!

    NÃO SERÃO INVÁLIDAS = SERÃO VÁLIDAS.

    PMAL 2021

  • Qualquer equívoco ocorrido em inquérito policial NÃO contamina a ação penal subsequente.

  • IP não gera nulidades

  • Não há obrigatoriedade de observação dos princípios do contraditório e da ampla defesa durante o inquérito policial, pois ainda não há acusação formal. O IP é mero procedimento administrativo, pré-processual.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • CERTO

    O inquérito policial é um procedimento administrativo que busca a autoria e a materialização de um delito

    SUAS CARACTERÍSTICAS

    É DE IDOSO

    ESCRITO

    DISPENSÁVEL

    INQUISITIVO---> INSVESTIGATIVO!!! DESSE MODO NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    DISCRICIONÁRIO

    OFICIOSO

    OFICIAL

    SIGILOSO

    O IP NÃO SE CONTAMINA COM NULIDADES

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • O Inquérito Policial é inquisitivo, portanto, não possui contraditório e ampla defesa.


ID
1168030
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do direito ao silêncio do acusado no inquérito policial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •         Letra D também está correta. Art. 198, CPP: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.


  • A priori também achei a letra "D" correta, porém creio eu que o art. 198 se refere à instrução processual e não na fase do inquérito.

    Gab: E, muito embora tenha marcado letra D

  • Pessoal, o artigo 198 CPP está tacitamente revogado.

    "... Evidente, pela presunção da inocência, que a confissão tácita não tem aplicação na esfera criminal. Da mesma forma, a previsão da parte final do art. 198 do CPP, admitindo o silêncio, apesar de não significar confissão, poderá constituir elemento para a formação do convencimento do julgador não tem mais aplicação, pois está tacitamente revogado, em face da nova redação do § único do art. 186 do CPP, ao dispor que o silêncio não pode ser interpretado em desfavor da defesa".

    Curso de Direito Processual Penal, 6ª edição, 2011 (Nestor Távora)

  • Senhores,

    A letra D não está certa, pois, como sabemos o juiz não poderá utilizar apenas dados do IP para condenar o réu!

  • Essa eu nao erro mais. Rs

  • Ver - § único, art. 186 do CPP.

  • Não podemos esquecer do art. 8, 2, do Decreto n. 678/92 ( Pacto de San José da costa Rica) que diz: "Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa."

  • Alternativa E

    Apenas um comentário, o Art. 198 do CPP não está tacitamente revogado. Peço vênia ao colega que postou tal comentário. O posicionamento do Nestor Távora é muito garantista e não deve ser adotado - nestes termos - para este estilo de provas. Se pudesse, o Nestor revogaria tacitamente todo o CPP.

    Segundo Nucci, o silêncio do réu não importará em confissão, da mesma forma o juiz não levará tal fato isoladamente em consideração no processo para eventual condenação. Claro, que no Brsil adotamos o princípio do Livre Convencimento Motivado e o juiz é livre para julgar, desde que fundamente.

  • Art. 186 

    Parágrafo único: O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo de defesa.

    Espero ter ajudado.

    Bom estudo!

  • A letra D não foi recepcionado pela CF/1988, isso é pacífico entre a jurisprudencia e a doutrina.

    Art. 198: o silencio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. ( NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88) incompatível com o art. 186, PU. 

  • Só um adendo RS...

    O ótimo professor Nestor Tavora e defensor publico! Tal fato contribui ainda mais para sua linha garantista. Portanto, quem se interessa em ser defensor publico deve segui-lo.

  • Ele quer saber durante o inquerito e nao na fase processual...por isso a resposta é letra D

  • Aqui ta parecendo um plenário, cada um diz uma coisa que faz uma salada na cabeça de qualquer um.

    SILÊNCIO DO ACUSADO

    Caso opte pelo silêncio, este não pode ser interpretado em seu desfavor.

    A parte do artigo onde consta "mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz", não foi recepcionada pela Constituição da República e o próprio Código de Processo Penal trouxe o que realmente deve ser aceito como regra, em seu artigo 186.

    CPP - Art. 198. “O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. (Parte não recepcionada pela Constituição grifada).

    Na Constituição a regra está contida no artigo 5º, LXIII o qual prevê que, "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".

    O artigo 186 parágrafo único do CPP constou de forma expressa que “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.

    A Desembargadora Márcia Milanez na apelação 1.0625.12.010691-3/001 de 05/08/2013 do TJMG, ensina que “o exercício da autodefesa, conjugado com o direito constitucionalmente assegurado ao silêncio, implica a possibilidade do acusado de não se autoincriminar”, sendo-lhe direito, “manter-se calado ou mesmo mentir em relação aos fatos delituosos a ele imputados”.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27447/a-confissao-no-processo-penal#ixzz3Imd2Wz6P
  • moral da historia...ficar calado sera uma saida.

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA E

    CF/1988

     ART. 5°, LXIII O PRESO SERÁ INFORMADO DE SEUS DIREITOS, ENTRE OS QUAIS O DE PERMANECER CALADO, SENDO-LHE ASSEGURADA A ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA E DE ADVOGADO.

  • acho que a questão deixa um pega, mas vamos lá:

    Art.198 CPP: O silêncio do acusado não importará confissão, mas  poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. 

    D: não importará em confissão, entretanto,  poderá constituir elemento para formação do convencimento do juiz em eventual processo penal.


    Se tratando de Inquérito Policial e texto de lei foi acrescentado eventual processo penal dando outro significado a resposta. ...... portanto letra E

  • O indiciado ou o réu tem o direito de permanecer calado até mesmo perante ao juiz, sem que isso importe em confissão e o juiz não pode avaliar isso como presunção de culpa 

  • Onde achamos sobre o silêncio no CPP

    art. 186 

    (...)

    Parágrafo único - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Portanto a banca fez uma lambança para derrubar o candidato, não querem saber se o candidato sabe o tema, apenas querem confundir, isso não mede conhecimento... mas vamos nessa, quem disse que o mundo é justo...

  • art. 186

    Parágrafo único - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.


    Puta de uma sacanagem da banca...

  • Os artigos 186, PÚ e 198 se complementam, pois há situações em que o juiz poderá utilizar o silêncio para formação de seu convencimento sem prejudicar a defesa, e até mesmo em benefício dela. Como por exemplo no caso do réu/indiciado ter silenciado por estar sob ameaça de mal à sua família.

    Ademais, o legislador poderia ter revogado ou alterado a redação do art. 198 com a Lei 10.792/03, contudo não o fez.


    RJGR

  • Concordo que a questão é bem dúbia.

    Mas temos que nos atentar para o enunciado, que diz: "A respeito do direito ao silêncio do acusado no inquérito policial, é correto afirmar que"

    A segunda parte do art. 198 do CPP, "poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz", diz respeito às provas, constante do Título VII do diploma processual, ou seja, não se aplica à fase investigatória, o Inquérito Policial.

    Assim, somente a alternativa E está correta.

  • Prezados,

    Para tentar esclarecer a discussão, acredito que a banca pautou-se pelo entendimento do NUCCI: 


    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    9. Direito ao silêncio: (...) Atualmente, a Constituição Federal de 1988 expressamente o consagra ao preceituar que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado” (art. 5.º, LXIII). O direito ao silêncio é formulado, constitucionalmente, sem qualquer condição ou exceção, de modo que não pode o legislador limitá-lo de qualquer maneira. Assim, como consequência, deve-se reputar não recepcionada a parte final deste artigo, mencionando poder o silêncio do réu “constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. (...)

    10. Silêncio como elemento para o convencimento do juiz: a parte final do art. 198 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, expressamente, conferiu ao réu a possibilidade de manter-se calado (art. 5.º, LXIII), sem estabelecer qualquer consequência dessa opção, razão pela qual não pode a lei ordinária fixar conteúdo diverso. Se o acusado for advertido de que se pode calar, mas o juiz pode levar tal silêncio em consideração, é natural que não há direito algum, pois existe a alternativa real de se prejudicar com tal prerrogativa.” (Código de Processo Penal Comentado, 2014,  13ªed.)


  • o detalhe dessa questão está no comando: o silêncio no inquérito policial e, não na ação penal. Todos os artigos citados dizem respeito ao fase processual. Mas, no decorrer do IPL o indiciado ficando em silêncio não estará confessando nada, apenas exercendo um direito constitucional.

  • A galera comentando sobre silência e convencimento do juiz, mas a questão fala do inquérito e não da ação penal.

  • Galera a questao fala sobre IP e nao sobre Ação Penal. Sendo assim o Silencio é apenas um direito que pode ser exercido sem necessariamente estar confessando nada!

  • A respeito do direito ao silêncio do acusado no inquérito policial, é correto afirmar que.

    Até concordo com a assertiva correta, mas pergunto: O termo “ACUSADO NO IP”... ACUSADO não é usado somente quando em processo? Não seria correto o termo indiciado ou investigado?

  • Já fiz essa questão duas vezes e errei nas duas oportunidades, mas não há como negar que é uma ótima forma de aprender. Infelizmente não dá pra argumentar, na fase pré-processual o silêncio não importa em nada!

    No entanto, fica o questionamento: O CPP nos informa que "(...) O Inquérito Policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra (...)" Nesse caso, ainda que indiretamente, não iria afetar o convencimento motivado do juízo e consequentemente poderia prejudicá-lo?

    Se alguém puder sanar a minha dúvida, agradeço!

    Vamos estudar meu povo, pois a aprovação está próxima!! 

  • Yuri Boiba. O art. 198 do CPP determina que "o silência do acusado não importará em confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. " No entanto, esse dispositivo não foi recepcionado pela CF/88, pois esta garante o direito ao silência, e não se pode ter prejuízo pelo simples exercício de um direito.

    Ou seja, há ausência de eficácia desse dispositivo face o preceito constitucional (art. 5º, LXIII) que determina que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado...”. Assim, se o preso tem o direito de permanecer calado, sendo isso garantido na CF, como o silencio poderia ser considerado para a formação de convencimento do juiz?

                            Lógico que assim é na teoria. No entanto, o juiz é um ser humano, e assim sofre todas as influências como qualquer pessoa. Portanto, é natural que o silêncio induza o julgador a achar que isso é prova de culpa. Mas formalmente falando, o silência do acusado não importa em confissão e nem pode constituir elemento para a formação do convencimento do juiz, mesmo na fase judicial.

    Espero ter ajudado.

  • Érico Percy, meu caro!

     

     

    Muito obrigado, ajudou demais.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • questão NOJENTA!!!!

     

    Eu fico com a letra D e não mudo por nada!!!

     Letra D também está correta. Art. 198, CPP: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • PROVA OBJETIVA É LETRA DA LEI. "D" CORRETA. 

  • Cuidado com a alternativa D, O direito ao silêncio existe durante toda a persecução penal, inclusive no inquérito policial. Porém, sua manifestação, ou seja, o silêncio, não pode ser usado como elemento de convencimento, de forma que a parte final do Art. 198 do CPP é inconstitucional.

  • ATENÇÃO AO COMANDO DA QUESTÃO!

    TRATA-SE DE INQUÉRITO POLICIAL!!!!

    O ART. 198 REFERE-SE À CONFISSÃO EM SEDE PROCESSUAL (NA PRESENÇA DO JUIZ), E NÃO EM SEDE DE INQUÉRITO (DELEGADO).

    PORTANTO, QUESTÃO PERFEITA! NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONVENCIMENTO DE JUIZ EM SEDE DE INQUÉRITO!!!!

    A RECEPÇÃO OU NÃO DO REFERIDO ARTIGO PELA CFRB/88 NÃO ENTRA NESTA DISCUSSÃO!!!

    NÃO SE APEGUEM À LETRA DE LEI SEM ENTENDER O CONTEXTO... DEVEMOS ESTUDAR DE FORMA TELEOLÓGICA!

    BONS ESTUDOS!

  • revisar

     

    Cuidado com a alternativa D, O direito ao silêncio existe durante toda a persecução penal, inclusive no inquérito policial. Porém, sua manifestação, ou seja, o silêncio, não pode ser usado como elemento de convencimento, de forma que a parte final do Art. 198 do CPP é inconstitucional.

  • Ano: 2013

    Banca: VUNESP

    Órgão: TJ-SP

    Prova: Juiz

     

    Da decisão judicial que determina o arquivamento de autos de inquérito policial, a pedido do Ministério Público, 

     

     a)cabe carta testemunhável.

     

    b)cabe recurso de apelação.

     

     c)cabe recurso em sentido estrito.

     

     d)não cabe recurso.

    LETRA D

  • gab-e.

    Nas palavras de Renato Brasileiro;

     

    Art. 198.0 silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.


    1. Direito ao silêncio e não recepção do art. 198 do CPP: do exercício do direito ao silêncio previsto na Carta Magna (art. 5°, LXIII) não pode resultar qualquer prejuízo ao acusado. Logo, há de se considerar como não recepcionada a parte final do art. 198 do CPP. Se o acusado é titular do direito ao silêncio, consectário lógico do princípio do nemo tenetur se detegere,é evidente que o exercício desse direito não pode constituir elemento para a formação do convencimento do magistrado, sob pena de negação do próprio direito fundamental. 

     

    base legal..Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.
    1.936 p.

  • NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONVENCIMENTO DE JUIZ EM SEDE DE INQUÉRITO

    A RECEPÇÃO OU NÃO DO REFERIDO ARTIGO PELA CFRB/88 NÃO ENTRA NESTA DISCUSSÃO

  • Assistam o comentário da professora!

    GABARITO -> [E]

  • Quem cala, consente?
    Não aqui

    O choro é livre. 

  • A questão fala de I.P e não da fase processual, logo o silêncio não importará em cofissão.

    Com relação ao Art. 198, CPP: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Este, está se referindo a fase processual e não na fase do I.P. Preste atenção no contexto.

  • A respeito do direito ao silêncio do acusado no inquérito policial, é correto afirmar que...

    d) não importará em confissão, entretanto, poderá constituir elemento para formação do convencimento do juiz em eventual processo penal.

    TA ERRADAAAA...OLHA O ENUNCIADO GENTEEE!!!   TA NA FASE DE INQUÉRITO AINDA!!!  

    "QUEM INVENTA...É INVENTOR"

     

  • não importará em confissão, entretanto, poderá constituir elemento para formação do convencimento do juiz em eventual processo penal. Essa parte não foi recepcionada pela CF mesmo estando no CPP não pode ser aplicado

  • Marquei a D pois pensei na letra de lei, porém, me recordo que essa parte foi declarada inconstitucional pelo STF.

  • Se falasse de acordo com o CPP, a D estaria correta, caso contrário não!

  • Caso o acusado opte pelo silêncio, isso não será usado em seu desfavor, pronto acabou, qualquer assertiva que de a entender que vai prejudicar o acusado está incorreta, logo a LETRA E está correta.

  • A questão fala em relação ao INQUÉRITO POLICIAL não na Ação Penal. Pegadinha!!

    A revogação ou não do Artigo 198 do CPP é discutível quando se analisa o Artigo 8, 2, g do Pacto de São José da Costa Rica, a luz da ampla defesa material (nunca se presumir culpa pelo silêncio).

  • muito bom otimo

  • Os artigos 5º, inciso LXIII, da ConstituiçãoFederal e 186 do Código de Processo Penal conferem ao acusado o direito aosilêncio ou à não autoincriminação, permitindo que, por ocasião de seu interrogatório,cale acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados, ou ainda, e via deconsequência do sistema de garantias constitucionais, negue a autoria delitiva,sem que isso dê ensejo à apenação criminal ou mesmo valoração negativadessas declarações pelo togado singular, que poderá, no máximo,desconsiderá-las quando do cotejo com os demais elementos probatórios colacionados.

    (STJ - HC 249.330/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTATURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)

  • Alguma alma me ajude, se possível.

    Vejamos; o art 198 diz que o silêncio nao importá em confissão, mas na segunda parte traz que o silêncio pode servir para o convencimento do juiz. Já sei que a doutrina majoritária diz que essa segunda parte não foi recepcionada. Mas se na questão pergunta utilizando os termos "de acordo com o CPP" o silêncio pode ser utilizado para o convencimento do juiz essa questão estaria correta?

    Assisti ao comentário da professora, mas ela não fez diferença sobre o silêncio no inquérito e silêncio no processo, pois alguns sugeriram aqui nos comentários que a questão se tratava de uma pegadinha e que cabia observar com cuidado o termo "inquérito".

    Os comentários ficaram confusos. Entendo que se a segunda parte não foi recepcionada, então em nenhuma hipótese o silêncio poderá ser usado para o convencimento. Mas como alguns colocaram aqui essa segunda parte poderia servir no processo e não no inquérito.

    Mas afinal de contas esse silêncio serve ou não para embasar o convencimento do juiz na fase do processo? A doutrina diz que a segunda parte não foi recepcionada, mas poderia aplicar a segunda parte para o processo?

  • Cuidado com a alternativa D, O direito ao silêncio existe durante toda a persecução penal, inclusive no inquérito policial. Porém, sua manifestação, ou seja, o silêncio, não pode ser usado como elemento de convencimento, de forma que a parte final do Art. 198 do CPP é inconstitucional.

  • Nesta questão a "D" está INcorreta pessoal, pois a questão trata de entendimento jurisprudencial, e não positivado. Se a questão perguntasse "Nos termos do Código de Processo Penal..." aí sim a letra "D" estaria correta. No entanto, este não é o caso, e como o art. 198, CPP esta tacitamente revogado, a alternativa correta é a letra "E". Interpretar o enunciado também faz parte da solução da questão, e na dúvida, sempre escolha a que achar menos errada, que no caso, aprendemos desde o primeiro ano da faculdade que o silêncio não importa confissão.

  • A respeito do direito ao silêncio do acusado no inquérito policial, é correto afirmar que: não importará em confissão.

  • Xatiada :(

  • Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (PARTE FINAL NAO RECEPCIONADA PELA CF 88)

    "... Evidente, pela presunção da inocência, que a confissão tácita não tem aplicação na esfera criminal. Da mesma forma, a previsão da parte final do art. 198 do CPP, admitindo o silêncio, apesar de não significar confissão, poderá constituir elemento para a formação do convencimento do julgador não tem mais aplicação, pois está tacitamente revogado, em face da nova redação do § único do art. 186 do CPP, ao dispor que o silêncio não pode ser interpretado em desfavor da defesa".

    Curso de Direito Processual Penal, 6ª edição, 2011 (Nestor Távora)

  • A redação atual do art. 198 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal, sendo ainda superada pela vigência da Lei n. 10.792/2003 que alterou a redação do art. 186, fazendo constar em seu parágrafo único: “O silêncio que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.

  • Oq pode interferir no convencimento do juiz é só no interrogatório do processo, no IP ainda é uma investigação

  • O direito ao silêncio é um desdobramento do princípio da não autoincriminação, sendo certo que não pode ser levado em conta como prejudicial para o acusado em hipótese alguma.

  • A questão aborda justamente uma aplicação do Princípio da Não Autoincriminação (nemo tenetur se detegere), o qual estabelece que ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo. O mesmo sentido se verifica no parágrafo único do art. 186 do CPP, ao dispor que "o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa".

  • Não importará em confissão. Diferente do que dizemos que, quem cala consente. Aqui apenas consiste que quem cala nada diz.

  • Quem cala não consente e sim exerce seu direito fundamental, individual e constitucional de ficar em silêncio.

  • Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    o que ta errado é o eventual processo penal, não o resto, pois pode constituir elemento de formação sim. porem fere com a constituição, tornando o artigo inconstitucional, mas ta la no código.. essa questão é uma pegadinha

  • À luz do CPP, em que pese a redação do art. 198, na parte em que afirma que o silêncio poderá ser usado como elemento da convicção do juiz, tal disposto não foi recepcionado pela CF/88. A demais, a Lei nº 10.792, de 1º.12.2003 trouxe alteração de acordo com entendimento do STF acerca do tema, no parágrafo único do art. 186, qual seja:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Letra E) CORRETA.

  • Direito ao silencio

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • O item correto é a letra E, de acordo com o CPP:

    "Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas."

    Gabarito: Letra E

  • Art. 198. O SILÊNCIO do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Obs.: Parte da doutrina sustenta que a parte final do dispositivo não foi recepcionado pela CF/88, sendo incompatível também com o parágrafo único do art. 186: “O SILÊNCIO, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.”


ID
1168069
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São princípios constitucionais explícitos do processo penal:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 5, inc. LV CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Os outros principios enumerados na questao estao expostos em que dispositivo legal?

  • Em vários diplomas, principalmente a Constituição, inclui a CADH e até a doutrina.

  • Gabarito: D.

    Presunção de inocência:  Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Ampla defesa:  Art. 5º, LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Na verdade, a CF/88 prevê o princípio da presunção de não-culpabilidade(art. 5º, LVII - ninguem será considerado culpado...), o qual alguns doutrinadores entendem ser diferente do princípio da presunção de inocência, este previsto no Pacto de San José da Costa Rica. Porém, na prática, ambos possuem a mesma finalidade.

    Esta observação não faz muita diferença para a resolução da questão em comento, mas pode ser de grande valia numa questão de Direitos Humanos, por exemplo.

    Bons estudos a todos!!

  • Lembrar também que o duplo grau de jurisdição tem previsão no Pacto de San José e foi aplicado pelo STF no Brasil no Caso do Mensalão e a possibilidade dos embargos infringentes

  • Art. 5, XXXIX/CF - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    Não seria esse o princípio da lesividade?

  • Intervenção Mínima e Lesividade são princípios relacionados ao DP, e não ao DPP, certo?

  • a) ampla defesa e intervenção mínima. ERRADO (intervenção mínima é princípio penal e não processual penal).

    b) presunção de inocência e lesividade. ERRADO (lesividade é princípio penal e não processual penal).

    c) intervenção mínima e duplo grau de jurisdição. ERRADO (intervenção mínima é princípio penal e não processual penal).

    d) presunção de inocência e ampla defesa. CORRETO.

    Presunção de inocência: Também conhecido como princípio da não culpabilidade. (está previsto no art. 5º LVII, CF).

    Ampla defesa: Pressupõe a autodefesa e a defesa técnica (está previsto no art. 5º, LV, CF).

    e) lesividade e intervenção mínima. ERRADO. (ambos são princípios penais e não processuais penais).

  • São Princípios Constitucionais Expressos no CPP

     

    P. da presunção de inocência

    P. da igualdade processual

    P. da ampla defesa

    Princípio da plenitude de defesa

    P. do favor rei

    P. do Contraditório

    P. do Juiz Natural

    P. da Publicidade

    P. da Vedação das Provas Ilícitas

    P. da Economia Processual, celeridade processual e duração razoável do processo

    P. do devido processo legal

     

    São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

     

    Princípio da não autoincriminação

    P. da iniciativa das partes e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa

    P. do duplo grau de jurisdicação

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    P. da oficialidade

    P. da oficiosidade

    P. da autoritariedade

    P. da intranscedência

    P. do ne bis in idem

     

    Fonte: Livro Processo Penal, autor Leonardo Barreto Moreira Alves. 6a edição. 

     

     

     

     

  • Boa 06!!

  • São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

    Princípio da não autoincriminação

    P. da iniciativa das partes (dispositivo) e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa (adstrição ou aderência);

    P. do duplo grau de jurisdicação - CADH

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    indivisibilidade da ação privida e divisibilidade da ação pública

    P. da oficialidade  

    P. da oficiosidade ou impulso oficial

    P. da autoritariedade 

    P. do ne bis in idem

  • Como faço para gravar isto!

  • Gabarito letra "d"

     

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     

  • São Princípios Constitucionais Expressos no CPP

     

    P. da presunção de inocência

    P. da igualdade processual

    P. da ampla defesa

    Princípio da plenitude de defesa

    P. do favor rei

    P. do Contraditório

    P. do Juiz Natural

    P. da Publicidade

    P. da Vedação das Provas Ilícitas

    P. da Economia Processual, celeridade processual e duração razoável do processo

    P. do devido processo legal

     

    São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

     

    Princípio da não autoincriminação

    P. da iniciativa das partes e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa

    P. do duplo grau de jurisdicação

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    P. da oficialidade

    P. da oficiosidade

    P. da autoritariedade

    P. da intranscedência

    P. do ne bis in idem

  • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS

     

    1) Princípio da presunção de inocência

     

    2) Princípio da igualdade processual

     

    3) Princípio da ampla defesa

     

    4) Princípio da plenitude de defesa

     

    5) Princípio do favor rei.

     

    6) Princípio do contraditório

     

    7) Princípio do contraditório

     

    8) Princípio do juiz natural

     

    9) Princípio da vedação das provas ilícitas

     

    10) Princípio da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo.

     

    11) Princípio do devido processo legal

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • GABARITO D

    PMGO.

  • Perceberam que trata-se de outra questão cobrando princípios exclusivamente processuais penais? Mais uma vez, o candidato não precisava saber se são explícitos ou implícitos.

    Com isso, é importante entender que a banca gosta desse tipo de enunciado.

    A Letra D está correta, pois traz dois princípios explícitos na Constituição Federal. Veja:

    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Vamos analisar as demais assertivas?

    LETRAS A, C e E: erradas, pois intervenção mínima é princípio penal.

    LETRAS B e E: incorretas, pois lesividade é princípio penal.

    Gabarito: letra D.

  • São princípios constitucionais explícitos do processo penal: Presunção de inocência e ampla defesa.

  • GAB. D)

    presunção de inocência e ampla defesa.

  • Copiar e colar comentário de colega! Aff.

  • POSTANDO INFORMAÇÃO PERTINENTE PARA UMA 2° FASE:

    Tecnicamente, a CF prevê a não culpabilidade e o Direito internacional prevê a presunção de inocência.

    • NÃO CULPABILIDADE (NA PROVA OBJETIVA = SÃO SINÔNIMOS)

    LVII, 5°, CF. “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

    OBS: não presume inocência.

    Marco final: sentença condenatória com trânsito em julgado

    • PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (NA PROVA OBJETIVA = SÃO SINÔNIMOS)

    Marco final: sentença condenatório em segunda instância.

    DUDH: art. XI, §1°: Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

    CADH: art. 8°, §2°: 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas.

    a)      Impede que a pessoa seja sancionada antes da sentença penal transitada em julgado;

    OBS: não é absoluto, como no o caso da previsão de prisões cautelares, quando presentes os requisitos e pressupostos para decretar.

    b)     Ônus da prova: majoritariamente, a acusação deve provar o fato típico (conduta, resultado, nexo e tipicidade), pois a ilicitude é PESUMIDA diante da tipicidade (teoria indiciária). EXCEÇÃO: causas excludentes de ilicitude, culpabilidade, extinção de punibilidade e circunstâncias que mitigam a pena fica a ônus da defesa. 

  • São Princípios Constitucionais Expressos no CPP

     

    P. da presunção de inocência

    P. da igualdade processual

    P. da ampla defesa

    Princípio da plenitude de defesa

    P. do favor rei

    P. do Contraditório

    P. do Juiz Natural

    P. da Publicidade

    P. da Vedação das Provas Ilícitas

    P. da Economia Processual, celeridade processual e duração razoável do processo

    P. do devido processo legal

     

    São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

     

    Princípio da não autoincriminação

    P. da iniciativa das partes e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa

    P. do duplo grau de jurisdicação

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    P. da oficialidade

    P. da oficiosidade

    P. da autoritariedade

    P. da intranscedência

    P. do ne bis in idem

  • Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");

    Comentário de professor do Q concursos na questão

  • Trata-se de questão que trata dos direitos e garantias fundamentais que estão hospedados no art.5º da CF, devendo vc ter cuidado , pois o duplo grau de jurisdição, por exemplo, não está explicitado no catálogo acima citado. Dentre as alternativas apenas a "D" está prevista de forma expressa em nossa CF. 


ID
1206823
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A sentença penal condenatória corresponde ao ponto de convergência entre a prova da materialidade do fato e da autoria com a culpabilidade, punibilidade e tipicidade da conduta

PORQUE

exaure, mediante o contraditório e a ampla defesa, o conteúdo probatório relacionado à materialidade do fato e da autoria.

Analisando a relação proposta entre as duas assertivas acima, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, vamos colocar comentários mais objetivos.... POR FAVOR  

  • Eu marquei letra D, pois achei que a primeira assertativa estava incompleta, pois não corresponde por completo ao conceito analítico tripartite de crime, no caso, faltando ter sido mencionado o a ilicitude da conduta.


    Se alguém souber me esclarecer a questão agradeço.

  • "EXAURE conteúdo probatório" ? Sério?

  • raciocínio logico com processo penal. OO" e também não entendi essa de o conteúdo probatório se exaurir (ta parecendo uma charada sem sentido) 

  • GENTE, vamo lá, esmiuçando:

    1ª parte: "A sentença penal condenatória corresponde ao ponto de convergência entre a prova da materialidade do fato e da autoria com a culpabilidade, punibilidade e tipicidade da conduta" CERTÍSSIMO. A sentença condenatória pressupõe prova da materialidade do crime + autoria. Segundo o dicionário, convergência = Direção em comum para um mesmo ponto. Daí porque materialidade e autoria devem andar juntas. Diferente de divergência = separação.

    2ª parte: "PORQUE exaure, mediante o contraditório e a ampla defesa, o conteúdo probatório relacionado à materialidade do fato e da autoria." É necessário também, antes da sentença, e conforme o devido processo legal, que haja oportunidade para as partes exercerem o contraditório (em síntese = direito de resposta, possibilidade dos atos serem contrariados com alegações e provas" e a ampla defesa (divide-se em autodefesa - direito de presença, direito de audiência - e defesa técnica - direito de ser sempre defendido por um advogado, sob pena de nulidade).


  • Somente a partir do erro talvez pude entender a questão,  e conto com a ajuda dos colegas. A primeira assertiva não fala em ilicitude pois de acordo com a teoria da ratio cognoscendi, a tipicidade penal dá indícios da ilicitude. Assim, é ônus da defesa desconstituir tal presunção. 

  • Respondi a letra "D". Pensei que a primeira proposição estaria errada por não fazer referência a ilicitude como ponto de convergência para fundamentar a sentença penal condenatória. Sobre a segunda proposição, pensei estar correta. 


  • Pra mim as duas são FALSAS, visto que na primeira, falta a "Ilicitude". Punibilidade sendo na verdade apenas a soma dos 3 elementos do crime. E na segunda, sendo falsa porque não exaure visto que podem surgir novas provas ou podem existir provas que não foram achadas, enfim.. Essa questão "não fecha".
    Para não confundir os colegas, o gabarito da questão foi LETRA A. 

  • Questão mais de português que qualquer outra coisa ^^

  • Essa questão é para formado em letras, não direito, cada uma que me aparece...
    Concordo com o Tadeu, falta a ilicitude na primeira , e apenas se exaure com sentença penal com trânsito em julgado, uma vez que, se não transitou em julgado, não esta exaurido, pois ainda pende recurso.
    correto?
     

  •  o "exaure" me deixou em dúvidas..

  • Dentre os milhões de erros que podem ser encontrados nesta questão, eu cito o fato de a sentença penal não exaurir nada, pois o mínimo que o examinador deveria ter afirmado seria a ocorrência do TRÂNSITO EM JULGADO da sentença. Aliás, ainda com a ocorrência do trânsito em julgado, nada fica exaurido, pois ainda há a revisão criminal.

  • Resolvi a questão atentando ao fato de que o examinador nada mencionou a respeito do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Assim, a primeira parte estaria incorreta pelo fato de a sentença penal por si só não elidir a presunção de não-culpabilidade. A segunda também estaria incorreta, pois, na fase recursal (interstício entre a sentença penal condenatória e seu eventual trânsito em julgado), é perfeitamente possível a produção de provas.

  • é o tipo de questão que pega quem sabe muito. Eu acertei, mas passou pela minha cabeça a falta de menção ao transito em julgado. de toda forma marquei "a"

  • Nem sempre a punibilidade influirá na sentença condenatória, a exemplo da prescrição retroativa. Nem sempre a materialidade e a autoria se exaurem na sentença condenatória, a exemplo da revisão criminal. Mas apesar destas observações, elas constituem exceções, e em provas objetivas, normalmente, vige a regra geral.

  • O juiz ao proferir a sentença condenatória deverá analisar o MATICS

     

    Materialidade

    Autoria

    Tipicidade

    Ilicitude 

    Culpabilidade 

    Pedidos Subsidiários

     

    Bons estudos. 

  • "A sentença penal condenatória corresponde ao ponto de convergência entre a prova da materialidade do fato e da autoria com a culpabilidade, punibilidade e tipicidade da conduta"

    O correto seria ilicitude... Mas enfim.

  • apesar do acerto, detesto esse tipo de questao. parece direito + raciocinio logico.

  • Cadê a análise da ilicitude pelo juiz ao proferir a sentença. Conduta é crime quando for típica, ilícita e culpável pela teoria Tripartida aceita pelo CP. Concordar com o gabarito é fácil. Quero ver justificar a falta de análise da ilicitude para proferir sentença condenatória.

  • A sentença penal condenatória corresponde ao ponto de convergência entre a prova da materialidade do fato e da autoria com a culpabilidade, punibilidade e tipicidade da conduta PORQUE exaure, mediante o contraditório e a ampla defesa, o conteúdo probatório relacionado à materialidade do fato e da autoria.

    Discordo do gabarito, visto que, em que pese a sentença penal condenatória represente "ponto de convergência entre a prova da materialidade do fato e da autoria com a culpabilidade, punibilidade e tipicidade da conduta" NÃO EXAURE o conteúdo probatório relacionado à materialidade do fato e da autoria.

    É muita audácia afirmar que há o exaurimento do conteúdo probatório, uma vez podem haver provas não trazidas aos autos ou não serem adequadamente apreciadas as provas constantes dos autos, de modo que alcançar a verdade real será sempre uma utopia.

  • O tipo de banca que seus conhecimentos e horas dedicados ao estudo de nada adianta, a eliminação é na sorte, cria questão com gabaritos mirabolantes porque não tem competência pra formular questões que realmente testem os conhecimentos dos candidatos.

     

    #ninguemmerece

  • Exaure????? Quer dizer que no nosso sistema processual penal não há duplo grau de jurisdição???? Se a banca tivesse falado que em sede de recursos especiais e extraordinários não são discutidos questões de fato, aí sim....

     

    Senhor, aí vc passa horas estudando, se desloca para outro Estado, gasta com tudo e mais um pouco...e tem uma questão dessa....NÃO DÁ!

  • Que questão fulera essa! 

  • Duplo grau de jurisdição fica no c* então? vsf.

  • "punibilidade" , sério ? Acho que esqueceram o conceito analítico do crime

  • A materialidade do fato e da autoria se dá com a 2ª Instância e não com o trânsito em julgado.

  • Examinador forçou..."culpabilidade, punibilidade e tipicidade da conduta"... como já foi dito existe a punibilidade quando o fato tem tipicidade, a omitida ilicitude e a culpabilidade.No fim das contas a redação joga a punibilidade no meio da tradicional tríade que a forma e come a ilicitude.Não satisfeito, coloca com todas as letras que a sentença penal condenatória EXAURE o conteúdo probatório.Forte hein, até em uma eventual revisão criminal é possível apresentar prova, colocar que a sentença penal exaure em uma questão em que pede para apontar se a assertiva é certa ou errada é bizarro.

  • Forçadíssima!

  • Ainda bem que errei. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Detesto esse tipo de pergunta.

  • Bem, eu tive de ler e reler a questão por diversas vezes.

    Sobre exaurir conteúdo probatório entendi que dentro do tempo do processo todas as possibilidades de provas dentro da medida do possível foram exauridas. Mas não quer dizer que não se possa aparecer ou obter novas provas. Ou seja, no momento do contraditório e ampla defesa se propõe a obter e demonstrar todas as provas e que depois disso somente podemos falar em sentença penal condenatória. Não sei se consegui explicar meu raciocínio, mas o fato é que por esse ângulo pude acertar a questão.

    Espero ter ajudado.

  • É processo penal ou raciocínio lógico????????

  • Errei com gosto, porque vi dois erros. E olha que foram erros gritantes.... EXAMINADOR BÊBADO

  • Alguém consegue me responder se o juiz ao conceder perdão judicial (causa extintiva da punibilidade) profere sentença condenatória?

  • odeio esse tipo de questão -.-

  • qual foi o conceito de crime que a banca quis abordar??

  • Gabarito A. Aprendendo aqui. Não vi esses conceitos no meu PDF.

  • A SENTENÇA EXAURE? NÃO SE DISCUTE MATERIALIDADE E AUTORIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA?

  • Acertei mas que tá errada, tá.

  • Não teve como entender nada.

  • Não teve como entender nada.

  • No começo eu não entendi nada, no final parecia que estava no começo.

  • Gabarito equivocado.

    O exaurimento do conteúdo probatório também pode levar o julgador, no exercício de sua persuasão racional, à entender pelo édito absolutório.

  • errei por conta desse tripé "culpabilidade, punibilidade e tipicidade". Pensei no conceito tripartido de crime e aí e excluí o termo "punibilidade".

  • É o tipo de questão que permite a banca considerar a 1ª assertiva errada por faltar a ilicitude, mas também considerar correta, mesmo estando incompleta. Entretanto, quem estuda e conhece o assunto fica numa situação bizarra de tentar adivinhar o que a banca quer como resposta.

  • Importante lembrar: assertiva incompleta não significa assertiva falsa!

  • Quem elaborou essa questão deve ter sido a minha professora da faculdade certeza kkkk
  • Meu pai eterno....Próxima!


ID
1233643
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:
I. Quando a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais, a norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamento. Assim, o ponto de partida à determinação da competência para a ordem judicial de interceptação – não podendo ser o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará – haverá de ser o fato suspeitado, objeto dos procedimentos investigatórios em curso. Assim, se, inicialmente, suspeita-se da prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, válida é a decisão do Juiz Federal, bem como a prova dela decorrente, ainda que ao final se decline da competência para a Justiça Estadual.
II. O juiz, ainda que em plantão, que primeiro toma conhecimento da causa e examina a representação policial relativa aos pedidos de prisão temporária, busca e apreensão e interceptação telefônica, nos termos do art. 75, parágrafo único, c/c art. 83 do Código de Processo Penal, fica prevento para a ação penal.
III. Não há ofensa ao princípio do contraditório pela não apresentação de defesa prévia do art. 514 do Código de Processo Penal quando o crime praticado por servidor público é exercido com violência e grave ameaça.
IV. A indisponibilidade do direito de defesa - que traduz prerrogativa jurídica de extração constitucional – impõe ao magistrado processante o dever de velar, incondicionalmente, pelo respeito efetivo a essa importante garantia processual, cabendo-lhe, inclusive, proclamar o réu indefeso, mesmo naquelas hipóteses em que a ausência de defesa técnica resulte de conteúdo nulo de peça produzida por advogado constituído pelo próprio acusado.

Alternativas
Comentários
  • III - Processo penal – servidor – falta de defesa preliminar – art. 514 CPP crime com violência ou grave ameaça – crime inafiançável – STF – não há nulidade – “a jurisprudência do STF põe-se no sentido de não violar o princípio do contraditório e ampla defesa a não-apresentação de defesa prévia quando o crime praticado por servidor público é exercido com violência e grave ameaça, por ser inafiançável” – obter dictum: “Asseverou-se a relevância de se revisar a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que eventual nulidade decorrente da não-observância do art. 514 do CPP tem caráter relativo e de que a defesa prévia é dispensável quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” – pois, o objetivo do art. 514 é afastar o processo temerário – evitar o processo como pena – não podendo ser nulidade absoluta(HC 85779 – I 457).


  • IV - 

    E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM MATÉRIA DE ENTORPECENTES - NEGATIVA DE AUTORIA – NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE NA SEDE PROCESSUAL DO “HABEAS CORPUS” – ALEGADA OMISSÃO, NAS DECISÕES JUDICIAIS, DA ANÁLISE MINUCIOSA DAS TESES DEDUZIDAS PELA DEFESA – INOCORRÊNCIA – DECISÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – RÉU PRIMÁRIO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MOTIVADA – ALEGADO CONFLITO ENTRE AS DEFESAS DOS CO-RÉUS – INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO REAL AOS ACUSADOS – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – FALTA DE COMPARECIMENTO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR “AD HOC” – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DO DIREITO DE ACESSO À PLENITUDE DE DEFESA – SUBSTITUIÇÃO DOS DEBATES ORAIS PELO OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES ESCRITAS – SUPERVENIENTE INTERVENÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO – INTERPOSIÇÃO DE PEÇA INSATISFATÓRIA – RÉU CONSIDERADO INDEFESO – CONSTITUIÇÃO DO MESMO DEFENSOR PELO RÉU PARA ATOS POSTERIORES - INDISPONIBILIDADE DO DIREITO DE DEFESA – NOMEAÇÃO, PELO JUIZ, DE DEFENSOR DATIVO – GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA – PEDIDO INDEFERIDO.

    - Tratando-se de matéria que envolve a discussão do mérito da acusação penal - e que impõe, por isso mesmo, o necessário reexame do conjunto probatório produzido no processo penal de conhecimento -, não se revela adequado o remédio constitucional do “habeas corpus”, em face do caráter sumaríssimo de que se reveste a sua disciplina ritual. Precedentes.

    - A fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que plenamente fundamentada, não constitui situação configuradora de injusto constrangimento, ainda que imposta a réu primário. Precedentes.

    ...

    - A indisponibilidade do direito de defesa - que traduz prerrogativa jurídica de extração constitucional - impõe ao magistrado processante o dever de velar, incondicionalmente, pelo respeito efetivo a essa importante garantia processual, cabendo-lhe, inclusive, proclamar o réu indefeso, mesmo naquelas hipóteses em que a ausência de defesa técnica resulte do conteúdo nulo de peça produzida por advogado constituído pelo próprio acusado. Precedentes.

    - A liberdade de escolha do advogado não pode expor o réu a situações que se revelem aptas a comprometer, gravemente, o seu “status libertatis”. Situação inocorrente no caso em exame.

  • Creio que o raciocínio do julgado abaixo auxilia na compreensão da não fixação de competência ao juiz plantonista.

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO - MEDIDA URGENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DECIDIDA NO PLANTAO - JUIZ PLANTONISTA - COMPETÊNCIA TRANSITÓRIA SOBRE TODAS AS VARAS - INEXISTÊNCIA DE PREVENÇAO. 1- A competência do Juiz no Plantão é transitória, tem caráter precário, só perdurando enquanto houver necessidade de decidir medidas urgentes no citado plantão, portanto, em tais hipóteses não induzem prevenção do Juízo Plantonista, vez que quando o Juiz está respondendo pelo plantão, ele não representa apenas uma vara, mas sim, todas as varas compreendidas na competência do plantonista.

    (TJ-MG - CJ: 10000130371057000 MG , Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 01/10/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/10/2013)

  • Alternativa III: está em descompasso com a Lei 12.403/11.

    Com o advento da Lei 12.403/11 não mais é vedada fiança para crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Em regra, todo crime é afiançável, salvo as proibições constitucionais. Logo, não faz mais sentido a jurisprudência do STF contida no HC 85779, já que, mesmo cometido com violência ou grave ameaça, será o crime afiançável. Nesse sentido, será também devida a defesa prévia.

  • I - correta. Trata-se assertiva em exame da teoria do juízo aparente, isto é, não é nula a interceptação telefônica, satisfeitos os requisitos legais, se for determinada por juízo aparentemente competente para a causa (juiz federal), mesmo que, posteriormente, seja determinada a competência da Justiça Estadual:

    Habeas corpus. 2. Writ que objetiva a declaração de ilicitude de interceptações telefônicas determinadas com vistas a apurar possível atuação de quadrilha, formada por servidores e médicos peritos do INSS, vereadores do município de Bom Jesus do Itabapoana/RJ que, em tese, agiam em conluio para obtenção de vantagem indevida mediante a manipulação de procedimentos de concessão de benefícios previdenciários, principalmente auxílio-doença. 3. Controvérsia sobre a possibilidade de a Constituição estadual do Rio de Janeiro (art. 161, IV, d, “3”) estabelecer regra de competência da Justiça Federal quando fixa foro por prerrogativa de função. 4. À época dos fatos, o tema relativo à prerrogativa de foro dos vereadores do município do Rio de Janeiro era bastante controvertido, mormente porque, em 28.5.2007, o TJ/RJ havia declarado sua inconstitucionalidade. 5. Embora o acórdão proferido pelo Pleno da Corte estadual na Arguição de Inconstitucionalidade n. 01/06 não tenha eficácia erga omnes, certamente servia de paradigma para seus membros e juízes de primeira instância. Dentro desse contexto, não é razoável a anulação de provas determinadas pelo Juízo Federal de primeira instância. 6. Julgamento da Ação Penal n. 2008.02.01.010216-0 pelo TRF da 2ª Região, no qual se entendeu que a competência para processar e julgar vereador seria de juiz federal, tendo em vista que a Justiça Federal é subordinada à Constituição Federal (art. 109) e não às constituições estaduais. 7. Quanto à celeuma acerca da determinação da quebra de sigilo pelo Juízo Federal de Itaperuna/RJ, que foi posteriormente declarado incompetente em razão de ter sido identificada atuação de organização criminosa (art. 1º da Resolução Conjunta n. 5/2006 do TRF da 2ª Região), há de se aplicar a teoria do juízo aparente (STF, HC 81.260/ES, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.4.2002). 8. Ordem denegada, cassando a liminar deferida.

    (HC 110496, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2013 PUBLIC 04-12-2013)


  • III - CORRETA. Em que pese o gabarito dizer que esta assertiva é correta, entendo que a mesma resta equivocada:

    1º ARGUMENTO: que os crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça não são crimes inafiançãveis, pois estes estão previstos, de forma taxativa, pela CF/88 (ART. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem), reproduzidos no art.323 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

    Art. 323.  Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Destarte, como os crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, por si sós, não são crimes inafiançãveis (salvo se enquadrarem no rol supramencionado), aplica-se o art. 514 do CPP: Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias. (CONTINUA...)

  • III - CORRETA (CONTINUAÇÃO): 2º ARGUMENTO PARA NULIFICAR ESTA ASSERTIVA: Mesmo que o crime praticado por funcionário público fosse afiançável, se o processo for instruído com inquérito policial (apto para aferir-se a justa causa da ação penal, a evitar ações temerárias), a ausência de defesa preliminar não acarretaria nulidade processual, por ausência de efetivo prejuízo ao direito de defesa, como se depreende da súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial". 


    (...). NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE.
    AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL. ENUNCIADO 330 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
    1. Nos termos do enunciado 330 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial .
    2. A ausência de notificação do acusado para apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, gera nulidade relativa, cujo reconhecimento demanda a arguição oportuna e comprovação do prejuízo.
    3. Na espécie, embora a defesa tenha suscitado a eiva em questão antes das alegações finais, o certo é que em momento algum logrou demonstrar em que medida o paciente teria sido prejudicado com a não apresentação da defesa prévia antes do acolhimento da inicial, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada.
    4. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 240.400/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014)

  • I - STJ - Recurso Ordinário em HC - RHC 39626 GO 2013/0235804-5

    II - Não encontrei fundamentação jurídica suficiente. Embora eu acredite que o erro reside na hipótese de o juiz plantonista em sendo prevento ferir o princípio do juiz natural. Pela análise dos dispositivos mencionados na questão (art. 75, parágrafo único e art. 83 do CPP) não existiria óbice e a afirmativa estaria correta. Enfim, quem encontrar posta aqui.

    III - STF / HC 85779 RJ

    IV - STF / HC 70600 SP

  • II:

    Não fica prevento. Tem artigo de JF defendendo o contrário, segue abaixo, no trecho, percebe-se orientação do STJ no sentido do erro da assertiva. 

    "JUIZ FEDERAL PLANTONISTA SE VINCULA AO PROCESSO CRIMINAL?

    AGAPITO MACHADO

    Juiz Federal da 4ª Vara - CE

    e

    Prof. de Penal e Processo Penal da UNIFOR

    ...

    Afora o TRF da 5ª Região entendendo que o Juiz plantonista não se vincula à ação penal, há também uma decisão proferida no HC 03043283, pelo TRF da 3ª Região, em que foi Relatora a Juíza Diva Malerbni, constante do CD sobre a Jurisprudência dos TRF’s, l3ª edição e também uma outra do STJ, esta, entendendo que o plantão não dispensa a ulterior distribuição com vistas à fixação da competência Rel. Min. Assis Toledo, RTJ 02/ll8, ART. 539/381, DJ 22.l0.90, pg.ll67l.

    ..."

    Internet em 21/08/2014. 

  • Gente, objetividade: qual é o gabarito oficial?

  • 1. Se se cuida de obter a autorização para a interceptação telefônica no curso de processo penal, não suscita dúvidas a regra de competência do art. 1° da L. 9.296⁄96: só ao juiz da ação penal condenatória - e que dirige toda a instrução -, caberá deferir a medida cautelar incidente.

    2. Quando, no entanto, a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais, a mesma norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamentos, para não resultar em absurdos patentes: AÍ, O PONTO DE PARTIDA À DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A ORDEM JUDICIAL DE INTERCEPTAÇÃO - NÃO PODENDO SER O FATO IMPUTADO, QUE SÓ A DENÚNCIA, EVENTUAL E FUTURA, PRECISARÁ -, HAVERÁ DE SER O FATO SUSPEITADO, OBJETO DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS EM CURSO.

  • GABARITO: D - Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV.

     

  • II. O juiz, ainda que em plantão, que primeiro toma conhecimento da causa e examina a representação policial relativa aos pedidos de prisão temporária, busca e apreensão e interceptação telefônica, nos termos do art. 75, parágrafo único, c/c art. 83 do Código de Processo Penal, fica prevento para a ação penal. 

     

    ITEM II - ERRADO - A meu ver, o examinador induziu os candidatos, assim como eu, ao erro. Repare que na assertiva não fica claro que o juiz plantonista  emanou algum ato de carga decisória, ele apenas TOMOU CONHECIMENTO dos pedidos, portanto, não há o que se falar em prevenção. Achei uma jurisprudência sobre assunto. Se eu estiver enganado, por favor, corrijam-me:

     

    Precedentes do STF e da 1ª Seção do STJ

    TJ-BA - Conflito de Jurisdição CJ 00002962920138050106 BA 0000296-29.2013.8.05.0106 (TJ-BA)

    Data de publicação: 06/08/2013

    Ementa: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. FORMAÇÃO DE BANDO OU QUADRILHA ARMADO PARA COMETER DELITOS. CRIME CONTINUADO PRATICADO EM VÁRIAS COMARCAS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. AUTORIZAÇÃO PARA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PREVENÇÃO DO JUIZ QUE PRIMEIRO TOMA CONHECIMENTO DA INFRAÇÃO E PRATICA QUALQUER ATO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA MAIS ESPECÍFICA DE COMPETÊNCIA (ART. 71 DO CPP ). PRECEDENTES DESTA SEÇÃO E DO STF. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIRÁ. 

     

  • Pelo visto, concurso de Juiz Federal é bem mais difícil que Juiz Estadual...

  • OBSERVAÇÕES SOBRE O ITEM III:

    Defesa preliminar:

    O rito dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos prevê uma fase processual chamada de defesa (ou resposta) preliminar.

    Assim, após o Ministério Público oferecer a denúncia, o juiz, antes de decidir se recebe ou não a peça acusatória, deverá notificar o denunciado para que este apresente, no prazo de 15 dias, a sua defesa preliminar. Isso está previsto no art. 514 do CPP.

    Crimes afiançáveis:

    Repare que o art. 514 afirma que a resposta preliminar somente é necessária no caso de crimes funcionais afiançáveis. Ocorre que, atualmente, todos os crimes previstos nos arts. 312 a 326 do CP são afiançáveis. Assim, a defesa preliminar é, hoje em dia, obrigatória para todos os delitos funcionais típicos, já que todos eles são afiançáveis.

    Por que o legislador previu a resposta preliminar?

    Segundo aponta a doutrina, a defesa preliminar é uma forma de proteger o funcionário público contra acusações infundadas que tenham sido motivadas apenas por perseguições. Assim, o servidor, antes de começar a responder a um processo criminal, tem direito a um filtro (análise da defesa preliminar), no qual o juiz poderá rejeitar desde logo a denúncia caso o acusado demonstre que ela é manifestamente improcedente.

    Súmula 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.

    O STF concorda com essa conclusão exposta na Súmula 330-STJ?

    NÃO. O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que “é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” (STF. 2a Turma. RHC 120569, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/03/2014).

    Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1360827/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/05/2014.

    É necessária resposta preliminar se a denúncia foi feita com base em inquérito policial?

     STJ: NÃO

     STF: SIM

    Se o funcionário público for denunciado por crime funcional em concurso com outros delitos não funcionais, haverá necessidade de resposta preliminar?

    NÃO. A defesa preliminar não se aplica aos casos em que o funcionário público é acusado de um crime funcional, juntamente com outro crime comum, o qual é apurado mediante investigação prévia (inquérito policial ou procedimento de investigação preliminar presidido pelo Ministério Público), pois sua razão de ser é a possibilidade de o acusado impugnar os fatos constantes de documentos obtidos sem averiguação prévia. (STJ. 6a Turma. HC 171.117/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/04/2013).

    Desta forma, não há ofensa ao princípio do contraditório pela não apresentação de defesa prévia do art. 514 do Código de Processo Penal quando o crime praticado por servidor público é exercido com violência e grave ameaça.

  • Sobre o item II:

    O art. 83 do CPP, que versa sobre a competência por prevenção, deve ser compreendido em conjunto com o art. 75, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que determina que a “distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal”.

    Daí se conclui que somente se cogitará de prevenção da competência caso a decisão que a determinaria tenha sido precedida de distribuição, por isso que não previnem a competência as decisões de juiz de plantão, nem as facultadas, em regime de urgência, a qualquer dos juízes criminais do foro.

  • A questão parece estar desatualizada: "O procedimento [do art. 513 e seguintes] é aplicável aos crimes afiançáveis. A partir da lei nº 12.403/2011, são inafiançáveis apenas aqueles crimes que assim já eram considerados pela Constituição, a saber, racismo, crimes hediondos e equiparados (tráfico de entorpecentes, terrorismo e tortura) e crimes cometidos por grupos aramados, civis ou militares contra a ordem constitutional e o Estado Democrático (arts. 323, CPP, supra). Desta forma, atualmente, todos os crimes funcionais são afiançáveis". Fonte: TÁVORA, Nestor. ARAÚJO, Fábio Roque. "CPP para concursos", 11ª edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2020, página 957.

    Ora, a assertiva III se baseia no HC 85779/RJ - STF, no qual o tribunal assentou que a não apresentação da defesa prévia do art. 514, CPP não violaria os princípios do contraditório e ampla defesa no caso em que o crime praticado por servidor público "é exercido com violência ou grave ameaça, por ser inafiançável".

    Lembra-se, ainda que "a jurisprudência do STF é forme no sentido de que o 'procedimento previsto no art. 513 e seguintes do CPP reserva-se aos casos em que são imputados ao réu apenas crimes tipicamente funcionais' (HC 95.969/SP, rel Min. Ricardo Lewandowsi)." Fonte: TÁVORA, Nestor. ARAÚJO, Fábio Roque. "CPP para concursos", 11ª edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2020, página 958.

  • SOBRE A PREVENÇÃO E O JUIZ DE GARANTIAS:

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:     

    I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;     

    II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;     

    III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;     

    IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;     

    V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;  

  • A questão cobrou o conhecimento acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre diversos temas.

    Item I – Correto. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “ Posterior declinação de competência do Juízo Estadual para o Juízo Federal não tem o condão de, por si só, invalidar interceptação telefônica deferida, de maneira fundamentada e em observância às exigência legais, por Autoridade Judicial competente até então" (STF - HC 122553 GO).

    Item II – Incorreto. A questão cobra conhecimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal em relação ao assunto. Apesar de intensa pesquisa não encontramos nenhuma decisão do STF sobre o tema. Contudo, é farta a jurisprudência dos TJs de que as decisões proferidas no plantão judiciário não tornam o juiz prevento, a exemplo cito o TJDF que proferiu a seguinte decisão “A decisão proferida no plantão judicial, que é destinado à apreciação de  medidas urgentes, não torna prevento o juízo. A competência do juiz, no plantão, é transitória". (TJ-DF: 0706490-98.2018.8.07.0000).

    Item III – Correto. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “põe-se no sentido de não violar o princípio do contraditório e ampla defesa a não apresentação de defesa prévia (art. 514 do Código de Processo Penal) quando o crime praticado por servidor público é exercido com violência e grave ameaça, por ser inafiançável" (STF – HABEAS CORPUS: HC 85779 RJ).

    Item IV – Correto. O item está de acordo com a decisão proferida no HC 70600 SP que dispõe “A indisponibilidade do direito de defesa - que traduz prerrogativa jurídica de extração constitucional – impõe ao magistrado processante o dever de velar, incondicionalmente, pelo respeito efetivo a essa importante garantia processual, cabendo-lhe, inclusive, proclamar o réu indefeso, mesmo naquelas hipóteses em que a ausência de defesa técnica resulte de conteúdo nulo de peça produzida por advogado constituído pelo próprio acusado".

    Os itens I, III e IV estão corretos.

    Gabarito, letra D.



ID
1258327
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São princípios constitucionais do processo penal:

Alternativas
Comentários

  • - principio do devido processo legal (acao penal regular, nos termos da lei) (art. 5º, LIV, da CF); - garantia de contraditorio (art. 5º, LV, da CF); - ampla defesa, com os meios inerentes (art. 5º, LV, da CF); -proibicao de provas obtidas por meios ilicitos (art. 5º, LVI, da CF); -inocencia presumida, ate o transito em julgado de sentenca penal condenatoria (art. 5º, LVII, da CF); -publicidade dos atos processuais, salvo defesa da intimidade ou interesse social (art. 5º, LX, da CF); -juiz natural: a acao penal deve ser proposta perante o orgao competente, indicado pela CF (art. 5º, LIII, da CF); - iniciativa das partes: a promocao da acao legal publica cabe privativamente ao Ministerio Publico (art. 129, I, da CF); nao existe mais acao penal com inicio por portaria do juiz ou da autoridade policial; a promocao da acao penal privada cabe ao ofendido ou seu representante legal; -impulso oficial: uma vez iniciada, porem, a acao penal, compete ao juiz do Crime manter a ordem dos atos e o seguimento do processo (art. 251 do CPP); -verdade real: o juiz criminal deve buscar, tanto quanto possivel, a verdade real dos fatos, mas de modo comedido e complementar, sem se sobrepor as partes; - legalidade ou obrigatoriedade: a persecucao penal, em principio, eh obrigatoria e indisponivel, nao podendo ser dispensada por conveniencia ou oportunidade. A Lei 9.099/95, porem, que criou os Juizados Especiais Criminais, passou a adotar o principio da oportunidade, ou da conveniencia da acao penal, embora limitada ou regrada, nas infracoes penais menores; -ordem processual: nao devem ser repetidas fases processuais ja concluidas e superadas (preclusao pro-judicato), salvo no caso de previsao legal expressa.
  • Acredito que o gabarito seja C, e não D, porque o princípio da verdade real não é constitucionalmente previsto, conforme exige o enunciado. Lamentável, contudo, o Examinador fazer questão de tirar do gabarito o princípio do devido processo legal...

  • Segundo Nestor Távora (Código de Processo Penal 2015):

    A busca da verdade real (ou material) constitui um dos princípios mais controversos do processo penal na atualidade. Por força deste princípio, caberia ao magistrado buscar a verdade, reconstruindo o que de fato ocorreu, ainda que além dos autos (superando o dogma do processo civil de que "o que não está nos autos não está no mundo"). 

    Atualmemete, porém, existe certa divergência em sede doutrinária acerca da possibilidade de se alcançar a verdade real, que seria um dogma inatingível.


    Bons estudos! Abraços! 

  • O tema está contemplado no edital no item “direitos e garantias fundamentais”. No mérito, a questão indaga sobre “princípios constitucionais do processo penal”, ou seja, aqueles previstos na Constituição. O princípio da verdade real, além de não estar na Constituição, tem sua própria existência, como princípio, questionada pela doutrina, pois o art. 5°, LVI CRF é indicado por alguns doutrinadores como um óbice ao seu reconhecimento . Outros doutrinadores reconhecem que a verdade real seria um princípio, mas não constitucional. Sua única referência expressa está na exposição de motivos do CPP. De igual maneira, o princípio dispositivo, muito referido no processo civil, está longe de ser considerado um princípio constitucional do processo penal.

  • presunção de inocência, contraditório e verdade real. ERRADA - VERDADE REAL NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DOUTRINÁRIA

    b)

    devido processo, ampla defesa, verdade real e dispositivo. ERRADA - DEVIDO PROCESSO NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DA CONVENÇÃO SAN JOSE DA COSTA RICA

    c)

    juiz natural, presunção de inocência, ampla defesa e contraditório.CERTA - TODAS ESTÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL

    d)

    devido processo, presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e verdade real. ERRADA - VERDADE REAL NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DOUTRINÁRIA.  DEVIDO PROCESSO NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DA CONVENÇÃO SAN JOSE DA COSTA RICA

    e)

    devido processo, presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e dispositivo.ERRADA - DEVIDO PROCESSO NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DA CONVENÇÃO SAN JOSE DA COSTA RICA.

  • Prezado Diego Almeida, devido processo legal é constitucional sim. Constituição Federal, art. 5, LIV.

  • não compreendi a posição da Gisele Araujo ao falar que o devido processo não está previsto constitucionalmente, não seria a previsão do art. 5ºLIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal?

  • Gente, acredito que o erro do item E esteja no princípio dispositivo (princípio da inércia da jurisdição), segundo o qual é vedada ao juiz a possibilidade de determinar a produção de provas ex officio, tendo as partes o poder exclusivo de alegação e de levar ao processo as provas que acharem pertinentes.

    No entanto, tal princípio não pode ser vislumbrado no processo penal pátrio, haja vista o art. 156 do CPP, que permite ao juiz determinar a produção de provas de ofício, inclusive durante o inquérito policial:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

    .

    espero ter ajudado! :)

     

  • Com todo respeito aos demais comentários:
    Estão confundindo
    "DEVIDO PROCESSO LEGAL" com  "DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO" - ora, o 1º está expresso na Carta Constitucional, art. 5, LIV:

    LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

    SOBRE O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (tecemos algumas palavras):

               [...] O designativo “duplo” remonta a idéia de duplicidade, já o termo “grau” nos remete a estágios sucessivos, hierarquia. Desse modo, via de regra, a decisão judicial é analisada por órgão hierarquicamente superior.

               [...] sua exigência é obrigatória na doutrina, mas há divergência quando se fala em ampla defesa e contraditório, principalmente quanto a eleridade processual.

               [...] o duplo processo é uma visão do descontentamento do homem na busca de uma opinião favorável, e que não encontrada busca uma segunda decisão (opinião).

               [...] O direito ao duplo grau não está expresso na CF/88, mas é uma expressão das garantias advindas de tratados e convenções, fulcro no art. 5º da CF 'caput', e §2º do mesmo artigo:
                                                     § 2 – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem

                                                      outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos

                                                        tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

               [...] o PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA, no Decreto nº 678 de 06.11.1992, incorporou ao direito brasileiro a Convenção Americana de Direitos Humanos que assegura a toda pessoa o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

     

  • A) ERRADA

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípio do Contraditório: art. 5º, LV, CF;

    Princípio da Verdade Real: não consta expressamente no texto da CF.

     

    B) ERRADA

    Princípio do Devido Processo Legal: art. 5º, LIV, CF;

    Princípio da Ampla Defesa: art. 5º, LV, CF;

    Princípio da Verdade Real: não consta expressamente no texto da CF.

    Princípio dispositivo: não consta expressamente no texto da CF.

     

    C) CORRETA

     Princípio do Juiz Natural: art. 5º, LIII, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

     

    D) ERRADA

    Princípio do Devido Processo Legal: art. 5º, LIV, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

    Princípio da Verdade Real: não consta expressamente no texto da CF.

     

    E) ERRADA

    Princípio do Devido Processo Legal: art. 5º, LIV, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

    Princípio Dispositivo: não consta expressamente no texto da CF.

     

  • ART. 5º CRFB/88

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente = JUIZ NATURAL;

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória = PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes = AMPLA DEFESA

  • Gab C

     

    Princípio do Juiz Natural: 

    - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridde competente

     

    Princípio da Presunção de Inocência:

    - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 

     

    Princío do Devido Processo legal:

    - Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 

     

    Princípio do Contraditório e Ampla defesa:

    - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

  • gabarito c  

    Princípio do Juiz Natural: art. 5º, LIII, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

  • PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • São princípios constitucionais do processo penal: Juiz natural, presunção de inocência, ampla defesa e contraditório.

  • Não confundir:

    Princípio do juiz natural = expresso na Constituição

    Princípio da identidade física do juiz = não está expresso na CF

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos princípios constitucionais processuais penais. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. A presunção da inocência e o contraditório são princípios constitucionais, porém a verdade real é apenas princípio processual penal, não está exarado na CF:
    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
    O princípio a verdade real por sua vez defende que o juiz deve buscar sempre a verdade real dos fatos, ou o mais próximo da verdade.

    b) ERRADA. O devido processo legal está na CF, art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", bem como a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), mas a verdade real é apenas princípio processual penal, e o princípio dispositivo é princípio do processo civil. Segundo o princípio dispositivo, é vedada ao juiz a possibilidade de determinar a produção de provas ex officio, as partes do processo que devem produzir as provas que achem pertinentes. Contudo, não se pode esquecer que com o pacote anticrime, a possibilidade de aquisição de prova ex officio, entende-se que foram revogados tacitamente os artigos que atribuem ao juiz esse tipo de produção de prova, ficando revogados tacitamente o art. 156, I e II do CPP (FULLER, 2020). De qualquer forma, o princípio dispositivo também não seria um principio constitucional.

    c) CORRETA. Todos estão previstos na Constituição Federal, vejamos, o juiz natural afirma que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, de acordo com o art. 5º, LIV da CF. A presunção de inocência, ampla defesa e contraditório já vimos nas alternativas anteriores.

    d) ERRADA. Conforme visto na alternativa A, a verdade real não é princípio constitucional.

    e) ERRADA. Princípio dispositivo é princípio do processo civil.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências:

    FULLER, Paulo Henrique et al. Lei anticrime comentada: artigo por artigo. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.



ID
1370500
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Constitui corolário do princípio do contraditório e da ampla defesa:

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Andréa Alves de Almeida, com sua percuciência habitual, acrescenta:

    A ampla defesa é co-extensiva aos princípios do contraditório e da isonomia, porque se faz nos limites temporais do procedimento com contraditório. A defesa (argumentação) irrestrita só se efetiva pela participação dos advogados das partes ou interessados na estruturação dos procedimentos jurisdicionais, sejam ordinários, sumários, especiais ou extravagantes, porque a defesa apenas poderá ser exercida de forma plena e ampla quando o direito à liberdade e de acesso à informação não for limitado. (Almeida, 2005, p. 71)

    Não há de se olvidar que, de forma implícita, a ampla defesa abarca o duplo grau de jurisdição ao asseverar o reexame das decisões proferidas pelo Poder Judiciário a uma instância superior.

    Em síntese, o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais que tem como corolário a isonomia das partes.

    fonte:http://www.jefersonbotelho.com.br/releitura-constitucional-do-instituto-juridico-da-desercao-da-apelacao-no-processo-penal/


    bons estudos

    a luta continua

  • Significado de Corolário (Dicionário "Dicio") s.m. Situação que ocorre a partir de outras; resultado: o corolário desse benefício fiscal será o aumento de impostos. O resultado da aplicação do contraditório e ampla defesa é a isonomia processual.
  • Gabarito: C

     

    Princípio da Igualdade Processual / Isonomia Processual

     

    --> Decorre do caput do art. 5º da CF/88, segundo o qual todos são iguais perante a lei. Dessa forma, as partes devem ser igualmente oportunizadas em juizo de fazer valer suas indagações, e serem tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades.

     

    --> No processo penal, o princípio sofre alguma atenuação pelo, também constitucional, princípio do favor rei, postulado segundo o qual o interesse do acusado goza de alguma prevalência em contraste dom a pretensão puitiva (implicitamente citado).

  • A banca queria saber se você sabe o que é "corolário" - que significa consequência..resultado.

  • Tudo bem que isonomia processual é mais abrangente, mas duplo grau de jurisdição também poderia ser resposta para essa questão, de modo que no meu entendimento, há duas alternativas corretas.


  • Letra C.

    c) Certo. Essa questão apresenta um português rebuscado e é para um cargo de alto nível de capacitação jurídica (Procurador), entretanto, é muito boa para o nosso treinamento e aprendizado.

    Pense comigo: o contraditório e a ampla defesa existem para garantir que o acusado tenha recursos diante da ânsia punitiva do Estado, para que possa se defender adequadamente. Isso porque o legislador considera que a relação acusação – acusado é desigual (em regra, o Estado dispõe de mais recursos para a persecução penal do que o acusado)! Nesse sentido, para equilibrar a balança, existem as garantias de ampla defesa e do contraditório. Pensando dessa forma, fica claro: tais princípios têm como resultado (ou seja, como corolário), portanto, a ISONOMIA (igualdade processual), de modo que a assertiva está correta!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Letra C

    Tais princípios possuem como resultado (ou seja, como corolário), portanto, a isonomia (igualdade) processual.

  • Letra c.

    Não há como garantir o contraditório e a ampla defesa às partes sem que se garanta a paridade de armas, a isonomia processual.

    por força do principio do contraditório ambas as partes e não apenas o réu têm o direito de se manifestar sobre qualquer fato alegado ou prova produzida pela parte contrária.

  • Constitui corolário do princípio do contraditório e da ampla defesa: A isonomia processual.

  • Princípio da ampla defesa

    Autodefesa

    Direito do próprio acusado de se defender pessoalmente

    Disponível / Dispensável

    Defesa técnica

    Direito do acusado de constituir defensor técnico

    Indisponível / Indispensável

  • Sim, isonomia é a alternativa mais adequada. Por exemplo, alguém te acusa e vc tem o direito de se defender. Paridade das armas.

  • Letra C --> Isonomia: Trata-se de respeitar as desigualdade de cada uma das partes.


ID
1375912
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No Brasil, segundo a maioria dos doutrinadores, vige o sistema processual penal do tipo acusatório. São características deste sistema processual penal

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

    o sistema Acusatório 

    De maneira distinta, o sistema acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação das funções de acusar, defender e julgar.3 O processo caracteriza-se, assim, como legítimo actum trium personarum.

    Historicamente, o processo acusatório tem como suas características a oralidade e a publicidade, nele se aplicando o princípio da presunção de inocência. Logo, a regra era que o acusado permanecesse solto durante o processo. Não obstante, em várias fases do Direito Romano, o sistema acusatório foi escrito e sigiloso.

    Separação das funções de acusar, defender e julgar. Por consequência, caracteriza-se pela presença de partes distintas (actum trium personarum), contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, sobrepondo-se a ambas um juiz, de maneira equidistante e imparcial;

    O princípio da verdade real é substituído pelo princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com fiel observância ao contraditório e à ampla defesa;

    Gestão da prova: recai precipuamente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado, e desde que haja necessidade de intervenção judicial. Durante a instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de provas de ofício, desde que o faça de maneira subsidiária;

    A separação das funções e a iniciativa probatória residual restrita à fase judicial preserva a equidistância que o magistrado deve tomar quanto ao interesse das partes, sendo compatível com a garantia da imparcialidade e com o princípio do devido processo legal.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • Para o STF o sistema processual adotado pelo CPP é o Acusatório Flexível, pois o juiz pode determinar a produção de provas irrepetíveis e durante a instrução diligenciar em busca da verdade real para formar seu convencimento, como boa parte da doutrina, acredito que na realidade nosso CPP adota o Sistema processual neo-inquisitivo, entretanto em qualquer prova de concurso (objetiva) deve-se considerar o sistema ACUSATÓRIO (ou Acusatório Flexível).

    Abraço!

  • Uma característica que não faz parte do sistema acusatório mas que é aceita em nosso ordenamento é justamente isso, o juiz poder determinar produção de provas urgentes e irrepetiveis mesmo antes de iniciada a ação penal. 

  • Em complemento aos comentários dos colegas, ressalta-se que não adotamos o sistema acusatório puro, e sim o não ortodoxo, pois o magistrado não é um espectador estático na persecução, tendo, ainda que excepcionalmente, iniciativa probatória, e podendo, de outra banda, conceder "habeas corpus" de ofício e decretar a prisão preventiva, bem como ordenar e modificar medidas cautelares.


    Fonte: Curso de Direito Processual Penal. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar.
  • Principais características dos Sistemas:

    - Inquisitivo: juiz é acusador-julgador.

    . juiz produz as provas

    . o réu é objeto do processo

    . o processo é sigiloso

    - Acusatório:

    . sistema adotado (não é puro)

    . defesa, acusação e julgamento em pessoas distintas

    . o processo é publico

    . o réu é sujeito de direitos

    - Misto:

    .primeira fase: inquisitiva, secreta; (inquisitivo)

    . segunda fase: contraditório, ampla defesa – juiz ainda gestor de provas


    Abraços! Boa sorte!

  • Complementando os comentários dos colegas...

    De outro lado, a existência  do inquérito policial não descaracteriza o sistema acusatório, pois se trata de uma fase pré-processual, que visa dar embasamento à formação da opinio delicti   pelo titular da ação penal, onde não há partes, contraditório ou ampla defesa. Contudo, essa regra de ser o inquérito puramente inquisitivo deve ser aplicada com cautela, máxime quando se está diante de produção de prova que não seja passível de repetição em juízo.

    Deveras, em casos como tais, impede que a autoridade policial, mediante ato fundamentado, assegure a participação do indiciado - quando possível-  na produção probatória, conferindo efetividade a direitos fundamentais constitucionais no âmbito do inquérito policial.


    Fonte: Nestor Távora - pag. 48 - 9 edição

  • Principais características dos Sistemas:

    - Inquisitivo: juiz é acusador-julgador.

    . juiz produz as provas

    . o réu é objeto do processo

    . o processo é sigiloso

    - Acusatório:

    . sistema adotado (não é puro)

    . defesa, acusação e julgamento em pessoas distintas

    . o processo é publico

    . o réu é sujeito de direitos

    - Misto:

    .primeira fase: inquisitiva, secreta; (inquisitivo)

    . segunda fase: contraditório, ampla defesa – juiz ainda gestor de provas

  • Útil o comentário do Renan Lima. Obrigada.
  • No Sistema Acusatório prevalece:

    As partes como gestores das provas;

    Publicidade dos atos processuais, salvo exceções legais;

    Réu como sujeito de direitos;

    Funções de julgar, acusar e defender separadas;

    As provas são analisadas pelo livre convencimento do juiz e devidamente motivadas;

    Presunção de não culpabilidade ou de inocência;

    Julgador imparcial, equidistantes das partes.

  • A doutrina brasileira majoritária, conforme Aury Lopes ( Direito Processual Penal, 11º edição, Saraiva, pág. 9), aponta que o sistema brasileiro contemporãneo é MISTO (predomina o inquisitório na fase pré-processual e o acusatório, na processual). Porém, seguindo o que pede a questão, no sistema ACUSATÓRIO, conforme o já citado autor, seguem as seguintes caracteristicas:

    a)  clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;

    b) a iniciativa probatória deve ser das partes (decorrência lógica da distinção entre as atividades);

    c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à colera da prova;

    d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);

    e) procedimento é em regra oral ;

    f) plena publicidade de todo o procedimento (ou de sua maior parte);

    g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa);

    h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;

    i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada;

    j) possibilidade de imputar as decisões e o duplo grau de jurisdição.

     

    RESPOSTA : "C"

  • Humildemente não concordo com a resposta C

    "a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais."

    Visto que para um processo ser eficaz o acusado deve ser tratado de maneira desigual. Por favor alguém desenvolva esse tema.

    "Por força da ampla defesa, admite-se que o acusado seja formalmente tratado de maneira desigual em
    relação à acusação, delineando o viés material do princípio da igualdade. Por consequência, ao acusado são outorgados diversos privilégios em detrimento da acusação, como a existência de recursos privativos da defesa, a proibição da reformatio in pejus, a regra do in dubio pro reo, a previsão de revisão criminal exclusivamente pro reo, etc., privilégios estes que são reunidos no princípio do favor rei."
    Trecho do livro do professor Renato Brasileiro. 

     

     

  • Não se aplica igualdade de armas no processo penal. 

  • Para encerrar, ainda momentaneamente, a explanação do processo acusatório, expõem-se suas principais peculiaridades:

    a) Separação entre o órgão acusador e o julgador;

    b) Liberdade de acusação;

    c) Liberdade de defesa;

    d) Isonomia entre as partes no processo;

    e) Publicidade do procedimento;

    f) Presença do contraditório;

    g) Possibilidade de recusa do juiz;

    h) A produção de provas se dá de forma livre; e

    i) Imparcialidade do magistrado.

  • Sistema inquisitivo: ausência de contraditório e ampla defesa; sigilo no procedimento; ausência ou limitação de recursos; inviabilidade de recusa do órgão investigador/julgador; confusão no mesmo órgão das funções acusatória e julgadora; predomínio da linguagem escrita.
    Sistema acusatório: enaltecimento do contraditório e da ampla defesa; publicidade dos atos; duplo grau de jurisdição assegurado; possibilidade de recusa do julgador; impossibilidade de confusão no mesmo órgão de acusador e juiz.
    Sistema misto: início da investigação contando com os princípios regentes do sistema inquisitivo; processo-crime instruído pelos princípios condutores do sistema acusatório; predomínio da linguagem oral.

    Fonte: Nucci, 2016.

  •  Alguem poderia exclarecer a alternativa E ?

  • No Brasil, segundo a maioria dos doutrinadores, vige o sistema processual penal do tipo acusatório. São características deste sistema processual penal

     

     a) a imparcialidade do julgador, a flexibilização do contraditório na medida da necessidade para reconstrução da verdade real e a relativização do duplo grau de jurisdição. (ERRADO) O Contraditório não pode ser flexibilizado, pois é um direito absoluto da parte. Segundo que o duplo grau de jurisdição é um DIREITO das partes em ter seu processo reanalisado por uma instância superior e esse direito não pode ser relativizado.

     

     b) o sigilo das audiências, a imparcialidade do julgador e a vedação ao duplo grau de jurisdição. (ERRADO) Primeiramente o sigilo das audiências não é uma regra do processo penal do tipo acusatório e sim uma exceção, segundo que o duplo grau de jurisdição é um DIREITO das partes em ter seu processo reanalisado por uma instância superior.

     

     c) a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais. (CERTO)

     

     d) a absoluta separação das funções de acusar e julgar, a publicidade dos atos processuais e a inexistência da coisa julgada. (Errado) Há sim a existência da coisa julgada no processo penal do tipo acusatório.

     

     e) o sigilo absoluto do inquérito policial, a publicidade dos atos processuais e o duplo grau de jurisdição. (ERRADO) O Inquérito Policial não tem sigilo absoluto, uma vez que o advogado do acusado tem direito a ter acesso a todos elementos de prova já documentados no autos do IP.

  • CESPE podia fazer uma reunião com a FCC e decidirem pontos controversos, sabia???

    Tá igual briga de pais e a Criança (concurseiro) sofrendo entre os dois...

  • - Acusatório:

    = sistema adotado (não é puro);

    = defesa, acusação e julgamento em pessoas distintas;

    = o processo é publico;

    = o réu é sujeito de direitos.

  • Sistema Acusatório

    É o sistema adotado no processo penal brasileiro, previsto na CF 88 em seu art. 129, inc. I. A função de acusar compete em regra ao Ministério Público e, em casos excepcionais, ao particular (ação penal privada).

    Detre as suas características estão:

    a) Há a separaçãoentre a funções de acusar, julgar e defender, com três personagens distintos: autor juiz e réu;

    b) O processo é regido pelo princípio da publicidade dos atos processuais, admitindo-se, com exceção, o sigilo na prática de detreminados atos;

    c) Os princípios do contraditório e da ampla defesa informam todo o processso. O réu é sujeito de direto, gozando de todas as garantias constitucionais que lhe são outorgadas;

    d) O sistema de prvas adotado é  de livre convencimento, ou seja, a sentença deve ser motivada com base nas provas carreadas para os autos. O juiz será livre na sua apreciação, porém ão pode se afastar do que consta o processo;

    e) Imparcialidade do órgão julgador, pois o juiz está distante do conflito de interesses instaurado entre as partes, mantendo seu equilíbrio, dirigindo o processo adotando as providências necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Nesse sistema há uma limitação do poder estatal de intervenção na vida do indivíduo, que no caso do direito penal se revela pela forma de intervenção do estado mais gravosa, retirando-lhe a liberdade.

  • Questão boa e simples! Vão direto para a resposta da Juliana.

  •  A

    a imparcialidade do julgador, a flexibilização do contraditório na medida da necessidade para reconstrução da verdade real e a relativização do duplo grau de jurisdição.

    B

    o sigilo das audiências, a imparcialidade do julgador e a vedação ao duplo grau de jurisdição.

    C

    a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais. V

    D

    a absoluta separação das funções de acusar e julgar, a publicidade dos atos processuais e a inexistência da coisa julgada.

    E

    o sigilo absoluto do inquérito policial, a publicidade dos atos processuais e o duplo grau de jurisdição. Deve haver acesso ao inquérito pela defesa.

  • Inquisitivo:

    Escrito;

    Sigiloso;

    Acusado é um mero objeto (considerado culpado até que se prove o contrário);

    Confissão é a "rainha" das provas;

    NÃO separação das partes.

    Acusatório:

    Oral;

    Público, salvo exceções;

    Acusado é possuidor de direitos e é considerado inocente até que se prove o contrário;

    Ampla divisão das partes e de julgador;

    Confissão deve ser confrontada com outros elementos.

  • GABARITO: C

    No sistema acusatório, o magistrado deixa de reunir em suas mãos as três funções, manifestando-se, apenas, quando devidamente provocado, garantindo-se, desse modo, a imparcialidade do julgador, última razão do processo acusatório. Também conduz a uma maior tranquilidade social, pois evita-se eventuais abusos da prepotência estatal que se pode manifestar na figura do “juiz apaixonado” pelo resultado de sua labor investigadora e que, ao sentenciar, olvida-se dos princípios básicos de justiça, pois tratou o suspeito como condenado desde o início da investigação. Pode-se dizer, resumidamente, que o sistema processual penal acusatório apresenta como características: as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas; a publicidade dos atos processuais como regra; a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo; o réu como sujeito de direitos; a iniciativa probatória nas mãos das partes; a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição; e o sistema de provas de livre convencimento motivado.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/26262/os-sistemas-processuais-penais

  • GABARITO C

    Sistema inquisitivo

    De origem romana, é o sistema no qual há a concentração dos poderes de acusar e de julgar nas mãos de u m único órgão do Estado. A partir dessa ideia, são definidas as seguintes características deste sistema:

    • A confissão do réu é considerada a "rainha das provas", permitindo- se inclusive a prática da tortura (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Os julgadores não estão sujeitos à recusa (NUCCI, 2008, p. 116);

    • O procedimento é sigiloso (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Há ausência de contraditório e a defesa é meramente d ecorativa (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Há impulso oficial e liberdade processual (LIMA, 2009, p. 16).

    Sistema acusatório

    Originado na Grécia e na Roma antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este i m parcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:

    • Há liberdade d e acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Prevalece a oralidade nos procedimentos (LIMA, 2009, p. 16);

    • Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Vigora a publicidade do procedimento (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • O contraditório está presente (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Existe a possibilidade d e recusa d o julgador (NUCCI, 2008, p 116);

    • Há livre sistema de prod ução de provas (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Predomina maior participação popular na justiça penal (NUCCI, 2008, p. 116);

    • A liberdade d o réu é regra (NUCCI, 2008, p. 1 16).

  • A assertiva A está incorreta. No sistema acusatório o réu é sujeito de direitos; a flexibilização de direitos não é traço característico desse modelo, o que torna a assertiva errada. Obs.: muitos sustentam que a verdade real é inatingível; o objetivo no processo, portanto, seria se aproximar ao máximo da reconstrução da verdade.

    A assertiva B está errada. O sigilo das audiências e a vedação ao duplo grau de jurisdição não são características do sistema acusatório.

    A assertiva C está correta porque os direitos e garantias nela indicados são traços característicos do sistema acusatório.

    A assertiva D está incorreta. Atendendo a critérios de segurança jurídica, a existência de coisa julgada é característica do sistema acusatório.

    A assertiva E está incorreta. O sigilo absoluto do inquérito não é característica do sistema acusatório. Lembre-se que o Brasil, segundo a maior parte da doutrina, é regido pelo sistema acusatório e que, aqui, o inquérito, embora sigiloso, não o é em absoluto.

  • GABARITO C

    a) a imparcialidade do julgador, a flexibilização do contraditório na medida da necessidade para reconstrução da verdade real e a relativização do duplo grau de jurisdição.

    A doutrina moderna aduz que, no sistema acusatório, aplica-se o princípio da busca da verdade, posto que alcançar a verdade real seria uma utopia (o juiz pelas limitações naturais do ser humano apenas consegue obter a verdade através dos elementos levados a ele).

    b) o sigilo das audiências, a imparcialidade do julgador e a vedação ao duplo grau de jurisdição.

    O procedimento é, via de regra, regido pela publicidade dos atos processuais. Ademais, preza-se pela oralidade dos atos do processo.

    c) a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais. (GABARITO)

    d) a absoluta separação das funções de acusar e julgar, a publicidade dos atos processuais e a inexistência da coisa julgada.

    e) o sigilo absoluto do inquérito policial, a publicidade dos atos processuais e o duplo grau de jurisdição.

    O procedimento é, via de regra, regido pela publicidade dos atos processuais. Ademais, preza-se pela oralidade dos atos do processo.

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro e Impuro

    3 - Sistema processual misto

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • No Brasil, segundo a maioria dos doutrinadores, vige o sistema processual penal do tipo acusatório. São características deste sistema processual penal a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais.

  • Esse professor Pablo Farias é uma máquina de conhecimento, muito bom!!!

  • Reforço ao sistema acusatório com a Lei 13.964/2019:

    CPP, Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

  • Sistemas processuais penais

    Existem, basicamente, três sistemas regentes do processo penal. Entretanto, vários ordenamentos jurídicos buscam adotar parcelas de cada um dos três, formando sistemas alternativos. Dentre os principais: (a) inquisitivo, (b) acusatório, (c) misto.

    O sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.

    RESP. C


ID
1375927
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios e garantias fundamentais aplicáveis ao processo penal, o princípio

Alternativas
Comentários
  • Dúvida sobre a "A".

    Defensor público "sempre" faz defesa técnica com manifestação fundamentada. Então se for defensor privado, a defesa técnica pode ser exercida "SEM" manifestação fundamentada?!

  • Letra "A":  Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.


  • Não entendi a questão, alguém se habilita?  Obrigado

  • Nesse caso a falta do defensor dativo nao deixaria a opção incompleta?

  • alguém sabe dizer o erro da B?


  • O ERRO da letra "B" está no fato de inexistir previsão expressa na CF/88 quanto ao princípio do duplo grau de jurisdição, o qual é reconhecido pela doutrina com base na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de Sao José da Costa Rica).

    Bons estudos

  • item A: correto.

    correção do B: o princípio do duplo grau de jurisdição não é expresso na CF, mas decorre da própria organização judiciária brasileira (1a, 2a e instâncias superiores), prevista na CF; e do Pacto de São José da Costa Rica (art. 8o, item 2, h - direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior). Este pacto possui status supralegal - RE 466.343 - SP.

    correção do C: há a presunção de inocência até que ocorra o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    correção do D: a publicidade de certos atos processuais poderá ser restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art 5º, LX da CF)

    correção do E: o CPP não proíbe o juiz de agir de ofício para realizar determinados atos na busca da verdade real (art. 156, CPP: é facultado ao juiz de ofício:  I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.)

  • a) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • É que o duplo grau de jurisdição não está previsto na CF.

  •  duplo grau de jurisdição garante a todos os cidadãos jurisdicionados a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma superior.


    esta previsto no pacto ''San Jose da Costa Rica'' 

  • Pessoal, fiquei em duvida quanto a palavra "indisponibilidade" ao direito da ampla defesa, na resposta A. Alguém por gentileza poderia me esclarecer a alternativa. Sou leiga no direito...

  • Any Schmitt, 

    Ao meu ver, indisponibilidade no caso está se referindo a algo que não é possível dispor, ou seja, ao réu caberá o direito inafastável de defesa técnica. 
  • O Princípio da ampla defesa é dividido em 2, quais sejam:

    - AUTODEFESA, que é aquela exercida pelo próprio réu durante o interrogatório judicial. Neste caso, pode ele ficar calado dispensando assim a sua defesa.

    - e a DEFESA TÉCNICA, esta sim indisponível, regulada pelo artigo 263 do CPP.

    OBS.: o direito de ficar calado, é limitado a segunda parte do interrogatório (art. 183, §1º), sob pena de incorrer em no art. 68, da Lei de Contravenções e 307, do CP, e não a segunda parte, quando poderá ficar calado, ou mesmo mentir (art. 183, §2º, CPP).

  • A)  CERTO!

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. (INDISPONIBILIDADE DO DIREITO DE DEFESA).

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (A DEFESA SERÁ FUNDAMENTADA). 


    B)  ERRADO!

    O duplo grau de jurisdição não está na Constituição Federal, nas na Convenção Americana de Direitos Humanos:

    Art. 8º,§2º, h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.


    C)  ERRADO!

    Convenção Americana de DHs

    Constituição Federal

    Art. 8º, §2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    Trata da terminologia da presunção de inocência.

    Art. 5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    O STF usa o princípio da presunção de não-culpabilidade.

    A CADH não fala expressamente do limite temporal da presunção de inocência, sendo necessário fazer uma interpretação sistemática. Na sua alínea h do art. 8º, §2º, há direito ao duplo grau de jurisdição, o que leva a crer que o limite temporal desse princípio é o exercício do duplo grau de jurisdição.

    Art. 8º,§2º, h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

    O limite temporal do princípio da presunção de culpabilidade é expresso no texto constitucional e se dá com o trânsito em julgado, sendo mais amplo que o da Convenção Americana. Por isso, deve prevalecer em nome do princípio pro homine, constante no art. 29 do CADH.


    D)  ERRADO! Diz assim o art. 93, IX:

    Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (ATÉ AQUI ESTÁ CORRETA), podendo lei limitar a presença, em determinados atos, ás próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos nos  quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (O ERRO ESTÁ NA SEGUNDA PARTE).

    E) ERRADO!

    Art. 156 do CPP:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


  • Letra certa: "A".


  • LETRA A CORRETA 

       Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada

  • Cuidado com a Letra C (17/02/2016)

     

    Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF

     

    Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.

    A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.

    O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

    O caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão.

    Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153

  • Referente a alternativa "C" é válido destacar novo entendimento do STF: 

    "Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF

    Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.

    A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.

    O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

    O caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão.

    Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal)."

  • É claro que dá para acertar por eliminação, mas que a questão é bizarra, é. Quer dizer que se for defensor privado a defesa técnica não precisa ser fundamentada? De onde eles tiraram isso? Qual doutrinador fala isso? Uma defesa deficiente não cumpre satisfatoriamente a exigência de ampla defesa, já que deve haver paridade de armas no devido processo legal substancial, não bastando a mera existência formal de um defensor, seja público ou privado. Não existe ampla acusação, e sim ampla defesa. Uma denúncia mal elaborada pode ser causa de nulidade (art. 564, III, a, CPP), podendo ser rejeitada por inépcia; mas vejam que não pela "denúncia em si mesma", e sim porque é através dela que a imputação restará delimitada no tempo e no espaço, possibilitando o contraditório e ampla defesa a serem exercidos pelo réu. Ou seja, a causa da nulidade da denúncia/queixa é para resguardar a ampla defesa, e não porque ela, denúncia, é "plenipotenciária". 

    Agora, uma defesa mal feita, patentemente frágil, viola frontalmente princípioos comezinhos do processo penal. 

     

  • FCC : Portugês Puro! 

  • Todavia, a presunção de inocência ou de não-culpabilidade após decisão condenatória é mitigada, admitindo-se a execução provisória da pena ou a prisão pena em virtude de sentença condenatória proferida por Tribunais Colegiados, após garantido o direito ao duplo grau de jurisdição, conforme recente decisão do STF:  

     EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA: A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Em outras palavras, é possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. STF.  Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/2/2016 (Info 814).

  • Pertinente a observação do Dyego Porto. Porém, entendo que a redação da alternativa A, bem como do art. 261 do CPP, é a de ENFATIZAR que a defesa técnica realizada por defensor público ou dativo será fundamentada, e não EXCLUIR da abrangência de tal pensamento a defesa feita por advogado privado.

  • Gilberto, é pq muitas vezes queremos usar o RLM na resolução de questões de direito. O cara pensa: Se é isso, então não é aquilo. O que quase sempre leva ao erro, já que o examinador está perguntando o que é, e não o que deixa de ser. 

     

    Finalmente. O fundamento dessa é simples:

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada

     

  • Defensor Dativo também é uma espécie de Defensor Público.

  • Em minha humilde visão capivaresca, o que a lei pretendeu com "fundamentada" foi impedir que o defensor dativo ou público pudesse realizar uma defesa por negativa geral nos moldes do processo civil.

    Destaco que é apenas uma interpretação teleológica, sem mais.

  • (B) do duplo grau de jurisdição, expressamente previsto na Constituição Federal, assegura a todos os acusados a revisão da sentença condenatória.

    (C) da presunção de inocência impõe um dever de tratamento ao réu, que deve ser considerado inocente durante a instrução do processo. Porém, após o advento de uma sentença condenatória e enquanto tramitar(em) o(s) recurso(s), esta presunção passa a ser de culpabilidade.

    (D) da publicidade, inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, não admitindo qualquer limitação por lei ordinária, a fim de que não prejudique o interesse público à informação.

    (E) ne procedat judex ex officio estabelece a inércia da jurisdição. Sendo assim, o Código de Processo Penal proíbe ao juiz determinar, de ofício, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

    Alternativa correta letra A

     

     

  • Eu vou repetir o comentário do colega Lucas Mandel, ótimo contribuidor, que trouxe o julgado da execução provisória após condenação em 2º instância.

     

    Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF

     

    Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.

    A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.

    O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

    O caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão.

    Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153

  • O STF já decidiu que a execução provisória da pena não fere o princípio da presunção de inocência. 

  • Jaciely Andrade, no caso, esse entendimento é aplicado após o julgamento de segunda instância.

    Antes disso, a execução provisória da pena viola o referido princípio.

  • Natalia Fernandes, nesses casos, busque sempre a alternativa mais segura (a menos errada ou a mais certa).

  •  A

    da ampla defesa assegura ao réu a indisponibilidade ao direito de defesa técnica, que pode ser exercida por defensor privado ou público. Entretanto, quando a defesa técnica for realizada por Defensor Público, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    B

    do duplo grau de jurisdição, expressamente previsto na Constituição Federal, assegura a todos os acusados a revisão da sentença condenatória. Revisão não tem nada a ver com recurso.

    C

    da presunção de inocência impõe um dever de tratamento ao réu, que deve ser considerado inocente durante a instrução do processo. Porém, após o advento de uma sentença condenatória e enquanto tramitar(em) o(s) recurso(s), esta presunção passa a ser de culpabilidade. A culpabilidade só se forma após o trânsito em julgado.

    D

    da publicidade, inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, não admitindo qualquer limitação por lei ordinária, a fim de que não prejudique o interesse público à informação. Publicidade ampla ou restrita

    E

    ne procedat judex ex officio estabelece a inércia da jurisdição. Sendo assim, o Código de Processo Penal proíbe ao juiz determinar, de ofício, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Letra "A" , art. 261, PU do cpp.
  • A ampla defesa NÃO assegura ao réu a indisponibilidade ao direito de defesa técnica, uma vez que tal direito é desdobramento do principio do contraditório e não da ampla defesa. Na minha humilde opinião, tal questão deveria ser anulada.

  • Em relação a letra "C", no livro do professor Paulo Rangel ele entende ser descabido pensar que o princípio da presunção de inocência prevaleça após a condenação do juiz ainda que de primeira instância.

    Ele explica que seria até mesmo ilógico o magistrado condenar alguém "presumindo ser inocente", neste caso, deveria absolvê-lo.

    Compartilho do entendimento dele e penso que NO MÍNIMO há uma mitigação dessa presunção de inocência, ainda mais após a decisão do STF sobre a possibilidade de início de cumprimento da pena após a decisão de 2 instância.

    Porém em relação a questão e em provas objetivas o mais seguro é ir na onda clássica e desconsiderar o que eu disse hehe

  • Sei que é letra de Lei mas errei a questão porque pensei na possibilidade de defesa por negativa geral do DP.

    se algum puder ajudar no meu PV

    obg.

  • Vi alguns colegas comentando sobre a possibilidade de execução provisória da pena, então vale lembrar que o STF mudou novamente o entendimento:

    O cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. O art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o cumprimento da pena, é constitucional, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88. Assim é proibida a chamada “execução provisória da pena”. Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena. STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF, ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 07/11/2019.

    Fonte: Dizer o Direito

    OBS: De toda forma, a letra c continua errada.

    Bons estudos

  • Lembrando que, para fins penais, o advogado nomeado dativo é considerado funcionário público, podendo figurar como sujeito ativo nos crimes contra a administração pública próprios.

  • Acerca dos princípios e garantias fundamentais aplicáveis ao processo penal, o princípio da ampla defesa assegura ao réu a indisponibilidade ao direito de defesa técnica, que pode ser exercida por defensor privado ou público. Entretanto, quando a defesa técnica for realizada por Defensor Público, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • INDISPONIBILIDADE?????????????????

  • A) da ampla defesa assegura ao réu a indisponibilidade ao direito de defesa técnica, que pode ser exercida por defensor privado ou público. Entretanto, quando a defesa técnica for realizada por Defensor Público, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    CORRETA! Exatamente conforme o parágrafo único do Art. 261 estabelece: A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    B) do duplo grau de jurisdição, expressamente previsto na Constituição Federal, assegura a todos os acusados a revisão da sentença condenatória.

    A exceção ao duplo grau de jurisdição é no caso de processos originários no STF. Não há duplo grau de jurisdição para eles.

    C) da presunção de inocência impõe um dever de tratamento ao réu, que deve ser considerado inocente durante a instrução do processo. Porém, após o advento de uma sentença condenatória e enquanto tramitar(em) o(s) recurso(s), esta presunção passa a ser de culpabilidade.

    O princípio da presunção de inocência vige durante todo o processo penal até o transito em julgado da sentença penal condenatória. Não é aplicado na revisão criminal, onde a presunção passa a ser de culpabilidade.

    D) da publicidade, inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, não admitindo qualquer limitação por lei ordinária, a fim de que não prejudique o interesse público à informação.

    Art. 93. IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

    E) ne procedat judex ex officio estabelece a inércia da jurisdição. Sendo assim, o Código de Processo Penal proíbe ao juiz determinar, de ofício, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    II- Determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Princípio da ampla defesa

    Significa a plena e completa possibilidade de o réu produzir provas contrastantes às da acusação, com ciência prévia e integral do conteúdo da acusação, comparecendo participativamente nos atos processuais, representado por defensor técnico

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    Autodefesa

    Direito do acusado de se defender pessoalmente

    Disponível / dispensável

    Defesa técnica

    Direito do acusado de constituir um defensor técnico

    Defensor público ou privado

    Indisponível / indispensável

    Princípio do duplo grau de jurisdição

    Direito de recorrer a instâncias superiores

    Tem a finalidade de garantir a realização de um novo julgamento, por parte dos órgãos superiores, daquelas decisões proferidas em primeira instância

    Principio da presunção de inocência ou não-culpabilidade

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Princípio da publicidade processual

    Assegura a publicidade dos atos processuais, salvo os casos previsto em que haverá o sigilo dos atos processuais.

    Decorre do sistema processual acusatório

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    Regra

    Publicidade dos atos processuais

    Exceção

    Interesse social exigir

    Defesa da intimidade

    CPP

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de

    ofício: 

    Principio da verdade real

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção

    antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a

    necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

     II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

  • A contrário senso a defesa técnica feita por advogado particular não precisa ser fundamentada? Não faz sentido algum...


ID
1467889
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O princípio da ampla defesa no processo penal, de acordo com a Constituição Federal, aplica-se a todos os brasileiros

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - CF/88. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Colega postou que o gabarito é B, porém no site tá E

  • Bem pessoal, 

    È Letra D,

    Argumento da resposta: Dispõe o caput do artigo 5º do Código Penal:
    “Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.”
    A lei penal não se aplica a crimes praticados no exterior, exceto o disposto no artigo 7º do Código Penal.

  • A resposta está no art. 5º, da CF/88 (inclusive mencionado na questão que a resposta é baseada na CF/88):

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

  • QUESTÃO FACIL PORÉM ESTRANHA NEH?!? mal formulada. vai falar que a alternativa "b" esta errada??? o enunciado da questão deveria esta escrito: 

    Complete a frase conforme a literalidade do artigo na constituição: O princípio da ampla defesa no processo penal "aplica-se a todos os brasileiros_______________"

     a) em gozo de seus direitos políticos.

     b) sem distinção de qualquer natureza.

     c) e estrangeiros amparados por tratados de reciprocidade.

     d) natos.

     e) e estrangeiros residentes no país.

     

    Aí... eria outra coisa. A letra "b" estaria errada, mas feita dessa maneira não concordo! a questão devia ter sido anulada!!

  • Ok! Vou engolir a E como verdade. Mas me recuso a aceitar que eu errei a questão. 

    Fim de papo.

  • QUAL ERRO DA LETRA B ???

  • Duas alternativas igualmente válidas. Provavelmente ninguém entrou com recurso, ou a banca na sua "soberba" se recusou a aceitar.

  • Se eles colocasse "apenas" na alternativa "B", aí sim ela estaria correta. Há 2 respostas: B e E.

  • Questão polêmica!!

  • Nem a banca sabe qual resposta está certa!!

  • O estrangeiro que esteja férias,passagem,seja lá o que for,não tera direito a ampla defesa(caso cometa um crime ou contravenção).Só os residentes no país.

  • Gente, segredo: verifiquem a que cargo se destina o concruso. Notem que se trata de um concurso que visa o preenchimento do cargo de Defensor Público, logo, a resposta é a mais humanitária possível. 

  • Questão muito mal formulada. Trata-se de prova para a Defensoria Pública, sendo a resposta mais humanitária e ampla possível que atenderia o viés da banca a alternativa "B". Sem mais.

  • Tá de sacanagem. Na atual conjuntura do nosso ordenamento jurídico, a resposta correta seria a letra B, até mesmo em respeito aos direitos humanos. Questão esdrúxula.

  • Então a alternativa B esta errada? kkkkkk para.

  • Apenas Lei Seca Galera ....!!

  • Letra de lei purinha

  • Então quer dizer que o estrangeiro que estiver de passagem, não residente, se cometer um crime no país, será julgado sem ampla defesa?

    Já é bastante difundida a ideia de que mesmo aqueles estrangeiros não residentes são titulares de boa parte dos direito previstos na CF.

    MDS, fazem questões para eliminar candidatos, e não para testar conhecimentos.

  • eu tbm marquei B haiahiuah

  • Caraca, já marquei a letra B de cara!

  • Letra e.

    e) Certa. Nesse sentido, embora essa questão envolva também um pouco de Direito Constitucional, veja que o examinador extraiu a resposta diretamente do Art. 5º da CF:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

    Veja que essa questão não trata de princípio da ampla defesa propriamente, e sim do caput do art. 5º, com o qual o examinador fez um jogo de palavras. Com base no enunciado (que determina que você responda de acordo com a CF), a única resposta aceitável é a de que o princípio da ampla defesa está garantido a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País, que é o que prevê expressamente o caput do art. 5º (não apenas para esse princípio, mas para todas as garantias fundamentais inerentes a esse artigo.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Questão anulada.Parem de justificar affff.


ID
1467913
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal a defesa apresenta-se sob dois aspectos: defesa técnica e autodefesa. Há manifestação da autodefesa nos seguintes atos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B.

    "(...) a autodefesa é a defesa exercida pelo próprio réu, desdobrando-se em três vertentes, a saber: (a) direito de presença, (b) direito de audiência e (c) direito de postular.

    No primeiro aspecto, está compreendido o direito de o réu participar dos atos processuais, acompanhando o andamento do processo e a produção probatória. Por tal razão, o réu tem o direito de ser intimado para comparecer à audiência. Entretanto, se for intimado e não comparecer a um ato processual, poderá ser decretada a sua revelia (art. 367, CPP), e o processo prosseguirá sem a sua intimação. 

    O direito de audiência configura-se na prerrogativa de o réu, se quiser, ter contato direto com o Juiz e expor a sua versão sobre os fatos que lhe são imputados. Corporifica-se no interrogatório, que, atualmente, é considerado meio de defesa, e não meramente um meio de prova. É essa a razão pela qual o interrogatório deixou de ser o primeiro ato da instrução e passou a ser o último. Ora, se é meio de defesa do réu, o momento mais propício para a sua ocorrência é após a produção de todas as provas, de maneira que o réu tenha consciência das provas que foram produzidas em seu favor e em seu desfavor e possa formar seu convencimento sobre a melhor estratégia para a sua defesa.

    Há doutrina que enxerga o direito de audiência em duas óticas: na ótica positiva, o réu tem a possibilidade de se manifestar sobre os fatos e expor a sua versão, a fim de influenciar a formação do convencimento do Juízo; na ótica negativa, o réu tem o direito de manter-se em silêncio, e este silêncio não pode ser interpretado em seu prejuízo.

    Por fim, o direito de o réu postular dá-se em casos em que a legislação admite que ele formule pretensões, mesmo sem a presença de um advogado. Por exemplo, o réu pode interpor recurso de Apelação, pode impetrar Habeas Corpus e ajuizar Revisão Criminal.  Por tal razão, o réu deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória (art. 392, CPP).

    A regra do art. 366, CPP, que prevê a suspensão do processo quando o réu, citado por Edital, não comparecer nem constituir advogado, também é decorrência da autodefesa, posto que, considerando-se que a citação editalícia é ficta, provavelmente sequer o réu terá conhecimento da Ação Penal em seu desfavor, de modo que não poderá estar presente aos atos processuais tampouco ser interrogado."

    Fonte: blogdobrunobarros.blogspot.com.br/2013/08/direito-de-defesa-defesa-tecnica-e.html

  • comparecimento à audiência de instrução e julgamento: é direito de audiência e não de autodefesa.

    defesa preliminar: é defesa técnica.

    DESSE MODO VC ELIMINA TODAS E FICA COM A LETRA B COMO O GABARITO DA QUESTÃO

  • Gabarito questionável, notadamente pela alternativa C. se a autodefesa se subdivide em direito de presença e direito de audiência,  a presença na audiência de instrução e julgamento é desdobramento da autodefesa. 

  • Tem que marcar a mais certa. Ora, se na audiência tem o interrogatório, que é meio de auto defesa, claro que a audiência é manifestação da auto defesa. Também achei o gabarito questionável.

  • Com todo o respeito ao comentário da colega Naty . e as suas 16 curtidas, mas ele está equivocado! Conforme o primeiro comentário, se há um subgenêro da ampla defesa (autodefesa), que se divide em 3 subespécies (direito de presença, audiência e postulação), só tinha como acertar a questão chutando.

  • Não vejo erro na "C".

  • Também acho questionável este gabarito...

  • Lembrando que, na autodefesa, se inclui a ampla defesa negativa (não falar e não fazer)

    Abraços

  • A autodefesa é a defesa promovida pessoalmente pelo próprio réu, sem assistência de procurador, geralmente durante o seu interrogatório judicial, sendo ela disponível, afinal de contas o acusado pode se calar ou até mesmo mentir, em conformidade com outro princípio constitucional expresso, o direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF).

     

    Entretanto, ressalte-se que a disponibilidade da autodefesa não autoriza que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial (art. 187, §1º do CPP), referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte deste ato processual (art. 187, §2º do CPP), no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista o art. 68 da Lei de Contravenções Penais (recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação). De outro lado, se o réu atribui a si mesmo outra identidade, pode restar configurado o crime definido no art. 307 do CP (falsa identidade). Este crime também estará caracterizado se a conduta de atribuir-se falta identidade for praticada perante autoridade policial, de acordo com a Súmula 522 do STJ. Ademais, também não se permite que o réu , na segunda parte do interrogatório, formule imputação falsa a terceiros ou mesmo autoimputação falsa, sob pena inclusive de responsabilidade penal por seu ato, caracterizando-se o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) ou até de autoacusação falsa (art. 341 do CP).

     

    A autodefesa distingue-se ainda em direito de audiência (direito de o réu ser ouvido no processo, o que ocorre geralmente durante o interrogatório judicial) e direito de presença (direito de o réu estar presente aos atos processuais, geralmente audiências, seja de forma direta, seja de forma indireta, o que ocorre por meio da videoconferência).

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • Não entendi como a possibilidade de interposição de recurso está relacionada ao direito de autodefesa.

    A relação, no meu entendimento, se dá de maneira indireta, na medida em que a possibilidade de recurso está ligada à ampla defesa. Não vejo, assim, uma conexão direta com a autodefesa.


  • O Direito de comparecimento à audiência é um desdobramento do direito de autodefesa, assim como o direito de presença e a capacidade postulatória autônoma. Por isso, a questão está correta... Basta correlacionar.

  • Paulo Victor Lopes, o direito à interposição de recurso está relacionado à autodefesa por causa da capacidade postulatória autônoma excepcional. Ou seja, quando o próprio acusado pode manifestar o desejo de recorrer.

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

  • SOBRE O DIREITO DE RECURSO COMO EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA AUTODEFESA.

    O único lugar em que achei algumas palavras sobre o tema é no Código de Processo Penal Comentado, da Juspodivm:

    "Temos duas formas de defesa em processo penal: a autodefesa e a defesa técnica. A defesa técnica é indispensável, irrenunciável. Ainda que o acusado não constitua advogado, ser-lhe-á dado defensor público (intimado para prestar assistência) ou nomeado defensor dativo. Já a autodefesa é renunciável. Compreende (1) o direito de comparecimento aos atos processuais, (2) o direito de ser interrogado e (3) o direito de ser intimado para fins recursais em juízo de primeiro grau de jurisdição. O manejo de recurso pelo próprio acusado, contra decisão ou sentença de juiz singular, dispensa representação por profissional de advocacia. Naturalmente que, depois de interposto o recurso pelo réu no exercício de postulação leiga, o juiz deverá oportunizar que seu advogado oferte razões recursais ou deverá nomear defensor dativo ou intimar defensor público para este fim."

  • A autodefesa é patrocinada pela próprio réu e, em regra, se materializa por ocasião do interrogatório. Vai se dividir em Direito de Audiência (direito de ser ouvido no processo) e Direito de Presença (direito de comparecer a todos os atos do processo, ainda que por meio de videoconferência).

    Ao contrário da defesa técnica (defesa preliminar), a autodefesa é disponível, ficando a cargo da conveniência do réu o seu exercício, Neste ponto melhor se encaixa a alternativa B....

  • DEFESA TÉCNICA

    DEFESA PRELIMINAR - Nesse sentido, como já se pronunciou o Supremo, “nas ações penais originárias, a defesa preliminar (L. 8.038/90, art. 4º), é atividade privativa dos advogados. Os membros do Ministério Público estão impedidos de exercer advocacia, mesmo em causa própria. São atividades incompatíveis (L. 8.906/94, art. 28)."

    ________________

    A AUTODEFESA SE MANIFESTA NO PROCESSO PENAL DE VÁRIAS FORMAS:

    A) DIREITO DE AUDIÊNCIA = INTERROGATÓRIO

    B) DIREITO DE PRESENÇA = ACOMPANHAR OS ATOS DE INSTRUÇÃO

    c) DIREITO A POSTULAR PESSOALMENTE = RECURSOS E PEDIDOS NA EXECUÇÃO

    (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 4. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p. 37 a 42)

    _________________

    PARA CHEGAR À RESPOSTA, É PRECISO IDENTIFICAR QUE A BANCA RESTRINGIU O DIREITO DE PRESENÇA, PORQUE CONSISTE EM ACOMPANHAR OS ATOS DE INSTRUÇÃO E NÃO APENAS O COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.

    ISSO SIGNIFICA QUE O RÉU DEVERÁ SER INTIMADO DE TODOS OS ATOS DE INSTRUÇÃO, OS QUAIS BASICAMENTE CONSISTEM EM PRODUÇÃO DE PROVAS, E TEM O DIREITO DE COMPARECER NESSES ATOS DOS QUAIS FOI INTIMADO.

  • Trata-se de questão passível de anulação.

    Nas palavras de Renato Brasileiro, a autodefesa se manifesta no processo de várias formas: a) direito de audiência; b) direito de presença e c)capacidade postulatória autônoma do acusado.

    Sintetizando o tema a respeito do item b), o entendimento do autor é no sentido de que, por meio do direito de presença, assegura-se ao acusado a oportunidade de, ao lado de seu defensor, acompanhar os atos de instrução, auxiliando-o na realização da defesa. Daí a importância da obrigatória intimação do defensor e do acusado pata TODOS os atos processuais.

    Ademais, se o direito de presença é um desdobramento da autodefesa, a qual é disponível, conclui-se que o comparecimento do réu ao atos processuais, em princípio, é um direito, e não um dever, sem embargo da possibilidade de sua condução coercitiva...

  • A AUTODEFESA SE MANIFESTA NO PROCESSO PENAL DE VÁRIAS FORMAS:

    A) DIREITO DE AUDIÊNCIA = INTERROGATÓRIO

    B) DIREITO DE PRESENÇA = ACOMPANHAR OS ATOS DE INSTRUÇÃO

    c) DIREITO A POSTULAR PESSOALMENTE = RECURSOS E PEDIDOS NA EXECUÇÃO

    Fonte: Renato Brasileiro

  • No processo penal a defesa apresenta-se sob dois aspectos: defesa técnica e autodefesa. Há manifestação da autodefesa nos seguintes atos: Interrogatório, comparecimento no ato de produção de prova e possibilidade de recurso.

  • Como diabos se interpôe um recurso sem defesa técnica? Ajudem-me pfv!

  • Princípio da ampla defesa

    Autodefesa ou defesa pessoal

    Disponível / Dispensável

    Direito do acusado de se defender pessoalmente

    Defesa técnica

    Indisponível / Indispensável

    Direito do acusado de constituir um defensor técnico


ID
1506517
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante.

Ao ser interrogado, o acusado pode calar acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados ou, ainda, e via de consequência do sistema de garantias constitucionais, negar a autoria delitiva, sem que isso dê ensejo à apenação criminal ou mesmo à valoração negativa dessas declarações pelo magistrado.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Oacusado poderá, no interrogatório, ficar em silêncio ou, até mesmo, mentir, sem que isso seja considerado como confissão ou valorado negativamente pelo magistrado, ou seja, interpretado em prejuízo do réu. 


    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) 


    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)


  • Certa

    Os artigos 5º, inciso LXIII, da ConstituiçãoFederal e 186 do Código de Processo Penal conferem ao acusado o direito aosilêncio ou à não autoincriminação, permitindo que, por ocasião de seu interrogatório,cale acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados, ou ainda, e via deconsequência do sistema de garantias constitucionais, negue a autoria delitiva,sem que isso dê ensejo à apenação criminal ou mesmo valoração negativadessas declarações pelo togado singular, que poderá, no máximo,desconsiderá-las quando do cotejo com os demais elementos probatórios colacionados.

    (STJ - HC 249.330/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTATURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)


  • árt 196  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • Jovem Ceifa Dor, esse artigo foi revogado tacitamente pelo paragrafo único do art. 186 do CPP.

  • O acusado tem o direito de não produzir prova contra si mesmo.

    "O inciso LXIII, artigo 5º da Constituição Federal, se analisado exegeticamente, constitui o direito do preso de permanecer em silêncio, mas o âmbito de abrangência desta norma é bem maior que esse, tendo em vista que a maior parte dos doutrinadores a considera como a máxima que diz que ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo (pelo uso do principio da interpretação efetiva); Fonte: DireitoNet."

  • (C)

    Outra que ajuda:

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: SEJUS-ES Prova: Agente Penitenciário

    O silêncio do acusado não caracteriza confissão nem admissão de qualquer responsabilidade e não pode ser interpretado pelo juiz em prejuízo da defesa.(C)


  • Ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo, como podemos ver na atual redação do CPP (desde 2003): 

     

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.        (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.        (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

     

    O art. 186 não fala explicitamente, entretanto, do situação em que o acusado mente para se defender. Pelo que eu pesquisei a questão não é tão pacífica, havendo sentenças em que se majora a pena do réu por ter mentido, mas isso não é bem aceito pela doutrina, e é raro na Jurisprudência, pois a "mentira" não poderia gerar qualquer efeito gravoso para o réu, caso seja realizada sob o manto da ampla defesa.  

    Vale observar ainda que não se pode punir criminalmente ato não previsto em lei como crime, e o crime de Falso testemunho, no Código Penal, não inclui entra as mentiras puníveis aquela praticada pelo acusado:

     

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)​

  • Art. 5º, LXIII- CF - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    Art. 186- CP- Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.  

  • Princípio do NEMO TENETUR SE DETEGERE.

    Bons Estudos!!!

  • CEIFA DOR, O ARTIGO É O 198, NÃO O 196.

     

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    OBS:. A parte final do artigo 198 não foi recepcionada pela CRFB/88.

  • Em síntese, pode-se dizer que o direito de não produzir prova contra si mesmo, que tem lugar na fase investigatória e no curso da instrução processual, abrange:

     

    a) O direito ao silêncio ou direito de ficar calado: corresponde ao direito de não responder às perguntas formuladas pela autoridade, funcionando como espécie de manifestação passiva da defesa. O exercício do direito ao silêncio não é sinônimo de confissão ficta ou de falta de defesa; cuida-se de direito do acusado (CF, art. 5º, LXIII), no exercício da autodefesa, podendo ser usado como estratégia defensiva;

    Acerca do direito do réu ao silêncio, de acordo com o mais recente entendimento jurisprudencial do STF e citado na doutrina "Processo Penal e Constituição",de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho.

     

    - Tem natureza jurídica de direito público subjetivo

    - É aplicado para o indiciado e para o réu.

    - Não pode ser interpretado de modo prejudicial ao réu.

    - Garante ao réu negar-se a participar da reconstituição do crime

    b) Direito de não ser constrangido a confessar a prática de ilícito penal: de acordo com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14, § 3º) e com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8S, § 2a, “g”, e § 3º), o acusado não é obrigado a confessar a prática do delito.

    c) Inexigibilidade de dizer a verdade: alguns doutrinadores entendem que o acusado possui o direito de mentir, por não existir o crime de perjúrio no ordenamento pátrio.

    d) Direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo: por força do direito de não produzir prova contra si mesmo, doutrina e jurisprudência têm adotado o entendimento de que não se pode exigir um comportamento ativo do acusado, caso desse cacere possa resultar a autoincriminação.

    e) Direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva: é aquela que retira vestígios do corpo.

  • A questão aborda os principios do Nemo Tenetur se Detegere, que o acusado tem o direito de não produzir provas contra si mesmo, e tambem o principio do In Dubio pro Reo onde o acusado tem presumida a sua inocência.

  • LEMBRE-SE 
    posso calar sobre o que eu fiz mais nunca sobre quem sou 

  • Gabarito: Certo

     

     

     Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)"

  • Gab C

     

    Art5°- LXIII- O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. 

     

    Art 186°- Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

     

    Parágrafo Único: O silência que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

     

    Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. 

     

    Princípio do NEMO TENETUR SE DETEGERE.

     

     

     

  • O comentário do professor é essencial para se tirar dúvidas e massificar o entendimento. O Qconcursos está deixando a desejar e muito no presente tema, pois muitas questões estão sem os devidos comentários.
  • Questão modelo linda! Guardem ela.

  • Resumindo:

    Ele pode ficar calado e pode mentir sobre o fato, só não pode é caluniar e negar quem é, pois amolda ao tipo penal de falsa identidade.

    Princípio: NEMO TENETUR SE DETEGERE - ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo

  • Primeiro é >> . Qualificado ( identificação do acusado)

    Segundo >>> cientificado do inteiro teor da acusação,

    terceiro >>> Acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de :

    >>>>>permanecer calado e;

    >>>>>> de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

  • Art. 198 O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 186. Parágrafo Único

    O silencio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa

    O CPP deixa claro o direito de permanecer calado réu e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Discordo dessa visão de que o princípio de não produzir provas contra si mesmo implique não valoração da negativa de autoria pelo acusado. É só observar o seguinte: o acordo de não persecução penal não é celebrado se o indiciado não confessar o crime, logo, o fato de o sujeito não confessar está sendo usado para lhe conferir um tratamento jurídico mais gravoso -- implicando, sim, em valoração negativa da não confissão.

  • Princípio da não-autoincriminação / Nemo Tenetur Se Detegere

    *Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

    *Significa que qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal tem direito ao silêncio e a não produzir provas em seu desfavor.

    *Direito do acusado de não produzir provas contra si mesmo

    *Direito ao silêncio

    *Não importara em confissão

    *Não pode ser interpretado em prejuízo da defesa

  • Art. 198 O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 186. Parágrafo Único

    O silencio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa

    O CPP deixa claro o direito de permanecer calado réu e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • O artigo 5º, LV da Constituição Federal traz que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, o que demonstra que o interrogatório além de um meio de prova é uma forma de exercício da autodefesa.


    O interrogatório é um ato a) personalíssimo; b) espontâneo; c) oral; d) individual (artigo 191 do CPP – “Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”); e) bifásico (artigo 187 do CPP - O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos); f) público (artigo 5º, LX e 93, IX, da CF – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” / “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”); g) pode ser realizado a qualquer momento antes do trânsito em julgado (artigo 196 do CPP – “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.”).


    No que tange ao interrogatório e a afirmativa da presente questão, esta se apresenta correta, visto que se o acusado exercer o direito ao silêncio, este não poder ser interpretado em seu desfavor, conforme previsão do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal:


    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;”


    Vejamos trecho do HC 68.929 do Supremo Tribunal Federal (STF):


    “(...) QUALQUER INDIVIDUO QUE FIGURE COMO OBJETO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATORIOS POLICIAIS OU QUE OSTENTE, EM JUÍZO PENAL, A CONDIÇÃO JURÍDICA DE IMPUTADO, TEM, DENTRE AS VARIAS PRERROGATIVAS QUE LHE SÃO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADAS, O DIREITO DE PERMANECER CALADO. "NEMO TENETUR SE DETEGERE". NINGUEM PODE SER CONSTRANGIDO A CONFESSAR A PRATICA DE UM ILICITO PENAL. O DIREITO DE PERMANECER EM SILENCIO INSERE-SE NO ALCANCE CONCRETO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. E NESSE DIREITO AO SILENCIO INCLUI-SE ATÉ MESMO POR IMPLICITUDE, A PRERROGATIVA PROCESSUAL DE O ACUSADO NEGAR, AINDA QUE FALSAMENTE, PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIÁRIA, A PRATICA DA INFRAÇÃO PENAL.


    Tenha atenção que a testemunha pode invocar o direito ao silêncio se a indagação puder lhe incriminar, nesse sentido cito parte do julgado no HC 88030/RJ do Superior Tribunal de Justiça:


    “RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO SOBRE FATOS QUE POSSAM INCRIMINAR A TESTEMUNHA. PACIENTE QUE SOFREU, AO LONGO DAS INVESTIGAÇÕES, QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO PODE SER TRATADO COMO TESTEMUNHA COMUM. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DO PROCESSO SOBRE SUPOSTO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, UMA VEZ QUE, MATERIALMENTE, O DEPOIMENTO DO ACUSADO FOI COLHIDO NA CONDIÇÃO DE INVESTIGADO, E NÃO DE TESTEMUNHA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.          
    1. O direito ao silêncio é uma garantia constitucional civilizatória, que reconhece a necessidade de o Estado ter outras formas de obtenção de provas, independentemente da palavra do réu, para alcançar a verdade.         
    2. A regra é que a testemunha não tem o direito de ficar calada, todavia, quando esta é formalmente arrolada nessa condição, mastratada materialmente como um investigado, também deverá incidir a  garantia constitucional.         
    3. Sem a comprovação do aviso do direito ao silêncio, nulo está o depoimento do paciente, e não há sentido em se admitir que ele possaser processado pelo crime do art. 342 do Código Penal.
     4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido para determinar o trancamento do processo em relação à acusação de falsotestemunho.”
     


    Resposta: CERTO


    DICA: O acusado não pode abrir mão da defesa técnica, mas a autodefesa (como depoimento no interrogatório) é facultativa.

  • Dados qualitativos = é obrigado falar e não pode mentir

    São os dados referentes a pessoa, como por exemplo, o local onde mora, local de trabalho e etc.

    Dados sobre o fato = pode ficar em silêncio e pode mentir


ID
1528606
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o direito de defesa, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.


    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada


  • Letra (b) Padece de nulidade absoluta o julgamento de apelação após a renúncia do advogado dativo, sem a intimação do réu constituir novo defensor. (STJ)

    Sobre o tema, ver ainda: 



    - SÚMULA 707 (STF) CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.



    - SÚMULA 708 (STF) É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.


  • O princípio da Ampla Defesa subdivide-se em:

    1 - Defesa técnica: aquela realizada por profissional qualificado (advogado) é IRRENUNCIÁVEL. Ela é sempre obrigatória.

    2 - Auto defesa: realizada pelo próprio acusado. Essa é dispensável pelo acusado, ou seja, é disponível, ele pode fazer uso dela ou não. Já em relação ao juiz ela é indisponível, ou seja, o juiz não pode se recusar a ouvir o imputado se ele quiser usar o seu direito de auto defesa.

    Essa auto defesa garante ao acusado 2 direitos, quais sejam:

    2.1 : Direito à audiência : é o de ser ouvido; opurtunidade de influir na defesa por meio de interrogatório

    2.2 Direito à presença: é o de estar presente em todos os atos do processo, ou seja, de poder tomar posição a todo momento sobre o material produzido, sendo-lhe garantido a intermediação com defensor, o juiz e as provas.

  • Julguei errada a alternativa "a)" por entender que a defesa técnica compreende a ampla defesa, e não o contraditório.

  • Letra a, CORRETA. A defesa técnica é indisponível, sob pena de nulidade absoluta.

    Letra b. ERRADA. Não restam violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, portanto, nulidade não configurada.

    Letra c. ERRADA. Não tem contraditório na fase policial.

    Letra d. ERRADA. A autodefesa é disponível.

  • Alguém poderia falar sobre o erro da letra b, por favor,

    B) Constitui nulidade relativa, violadora do princípio da ampla defesa, a nomeação de defensor dativo sem intimação do réu para constituir novo defensor, em virtude da renúncia do advogado.

    Constitui nulidade absoluta ou não constitui nem mesmo nulidade relativa?

  • A letra b está falsa pq a nulidade é absoluta, segundo o STJ. Ademais, o Stf assim dispõe na súmula 708 É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

  • O princípio da paridade de armas é uma deocorrência lógica do devido processo legal, previsto no artio 5º, LV da CF, e também do direito a igualdade de tramento perante a lei, conforme caput do artigo 5º da lei Maior, bem como da proibição de tratamento discriminatório, conforme artigo 5º XLI da CF.  

  • a) A defesa técnica é indispensável, na medida em que, mais do que garantia do acusado, é condição de paridade de armas, imprescindível à concreta atuação do contraditório. CORRETA

     

    b) Constitui nulidade ABSOLUTA (e não relativa), violadora do princípio da ampla defesa, a nomeação de defensor dativo sem intimação do réu para constituir novo defensor, em virtude da renúncia do advogado.

    SÚMULAS 707 e 708 STF

     

    c) Na investigação criminal, a defesa é PRESCINDÍVEL (e não imprescindível), uma vez que, nessa fase, o contraditório É DIFERIDO (e não “são assegurados o contraditório, a ampla defesa e a assistência do advogado ao preso em flagrante).

     

    d) A autodefesa, composta pelo direito de audiência e pelo direito de presença, é INDISPENSÁVEL (e não dispensável) pelo juiz, E (e não “mas”) dela o acusado PODERÁ (e não “não poderá”) renunciar, NÃO devendo a ele ser imposta.

  • Não ficou muito claro p mim, pois a assertiva "A" versa sobre a ampla defesa, que é subdividida em defesa técnica e autodefesa, e não sobre contraditório. Apesar de estarem ligados, o contraditório e ampla defesa têm definições diferentes.

     

    Se houver erro e puderem sanar minhas dúvidas, agradeço!=/

  • Apenas lembrando que, apesar da imprescindibilidade do princípio da paridade de armas, o mesmo pode ser mitigado pelo princípio da oficialidade.

  • O princípio da Ampla Defesa subdivide-se em:

    1 - Defesa técnica: aquela realizada por profissional qualificado (advogado) é IRRENUNCIÁVEL. Ela é sempre obrigatória.

    2 - Auto defesa: realizada pelo próprio acusado. Essa é dispensável pelo acusado, ou seja, é disponível, ele pode fazer uso dela ou não. Já em relação ao juiz ela é indisponível, ou seja, o juiz não pode se recusar a ouvir o imputado se ele quiser usar o seu direito de auto defesa.

    Essa auto defesa garante ao acusado 2 direitos, quais sejam:

    2.1 : Direito à audiência : é o de ser ouvido; oportunidade de influir na defesa por meio de interrogatório

    2.2 Direito à presença: é o de estar presente em todos os atos do processo, ou seja, de poder tomar posição a todo momento sobre o material produzido, sendo-lhe garantido a intermediação com defensor, o juiz e as provas.

  • Paridade das armas: Possibilidade das partes de terem as mesmas condições para se defenderem ou alegarem algo. Tratamento de certa forma igual para que possam ter "paridade" de defesa e acusação.

  • Súmula 707

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    Súmula 708

  • A) CORRETA.

    Defesa técnica é indispensável tanto para o juiz, quanto para o réu.

    B) Constitui nulidade absoluta, violadora do princípio da ampla defesa, a nomeação de defensor dativo sem intimação do réu para constituir novo defensor, em virtude da renúncia do advogado.

    É nula nomeação de defensor dativo sem prévia intimação do réu, caracterizando cerceamento de defesa (STJ, HC 389.899).

    "A escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, principalmente se levar em consideração que a constituição de um defensor estabelece uma relação de confiança entre o investigado/réu e seu patrono, violando o princípio da ampla defesa a nomeação de defensor dativo sem que seja dada a oportunidade ao réu de nomear outro advogado, caso aquele já constituído nos autos, permaneça inerte na prática de algum ato processual.(AgRg no AREsp 1213085/SP)"

    Súmula 707 STF “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. ”

    Súmula 708 STF “É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro. ”

    C) Elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, o inquérito policial tem valor probatório relativo. Ademais, presença do advogado não é obrigatória no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante delito.

    D) A autodefesa, composta pelo direito de audiência e pelo direito de presença, é INdispensável pelo juiz, mas dispensável pelo acusado (nemo tenetur se detegere).

  • Contribuo com minhas anotações da Sinopse de Processo Penal do prof. Leonardo Barreto:

    ->> IGUALDADE OU PARIDADE DE ARMAS

    Importante consequência é que o réu não pode se defender sozinho, pois não teria condições técnicas para tanto, ao contrário do seu oponente, órgão institucionalizado ou o querelante por seu procurador. Nesse sentido, alguns autores apontam que esse princípio no processo penal brasileiro é mitigado, já que o réu de um processo é acusado por um órgão estruturado do Estado.

    ->> AMPLA DEFESA

    divide-se em autodefesa e defesa técnica. A autodefesa é disponível, já que o indivíduo tem o direito ao silêncio, não o sendo possível, porém, na primeira parte do interrogatório judicial(art. 187, §1º CPP) . Dessa autodefesa temos o direito de o réu ser ouvido no processo (direito de audiência) e o direito de presenciar os atos processuais( direito de presença).

    A defesa técnica é indisponível, conforme art. 263 do CPP. Esse direito de o réu constituir seu próprio defensor é garantido ainda que ele seja revel, conforme o STJ. É por isso que constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação do defensor dativo (súm 707 STF).

    São consequências importantes: apenas o réu tem direito à revisão criminal, sendo esta sempre pro reo, nunca pro societate; o juiz deve fiscalizar a eficiência da defesa do réu, podendo normear-lhe defensor dativo.

    ->> PLENITUDE DA DEFESA

    é um plus à ampla defesa, permitindo-se todos os meios de defesa, inclusive argumentos sentimentais e de política criminal. Ele aplica-se ao júri, em razão da íntima convicção dos jurados.

    Espero ajudar alguém!!

  • Sobre o direito de defesa, tem-se que a defesa técnica é indispensável, na medida em que, mais do que garantia do acusado, é condição de paridade de armas, imprescindível à concreta atuação do contraditório.

  • defesa técnica===indispensável

    autodefesa===dispensável

  • Súmula 707 do STF==="Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso imposto da rejeição da denúncia, não a suprimindo a nomeação de defensor dativo"

  • Princípio da Ampla Defesa: garantia do réu de se utilizar de todos os mecanismos defensivos existentes no ordenamento jurídico. O princípio da Ampla Defesa subdivide-se em:

    Defesa técnica: realizada por profissional qualificado, advogado, IRRENUNCIÁVEL, é condição de paridade de armas, imprescindível à concreta atuação do contraditório.

    Auto defesa: realizada pelo próprio acusado, sendo dispensável, mas o juiz NÃO PODE se recusar a ouvir o imputado se ele quiser usar o seu direito de auto defesa.

    A auto defesa garante ao acusado DOIS direitos:

    Direito à Audiência: ser ouvido; oportunidade de influir na defesa por meio de interrogatório.

    Direito à Presença: estar presente em todos os atos do processo; poder de tomar posição a todo momento sobre o material produzido, sendo garantido a intermediação com defensor, o juiz e as provas.

  • Princípio da ampla defesa

    Significa a plena e completa possibilidade de o réu produzir provas contrastantes às da acusação, com ciência prévia e integral do conteúdo da acusação, comparecendo participativamente nos atos processuais, representado por defensor técnico.

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    Autodefesa

    Direito do próprio acusado de se defender pessoalmente

    Dispensável / disponível

    Defesa técnica

    Direito do acusado de constituir um defensor técnico

    Indispensável / indisponível

  • Sem defesa e sem intimação ao adv, em regra, é ordem publica, e consequentemente é de Nulidade Absoluta.

  • Sem defesa e sem intimação ao adv, em regra, é ordem publica, e consequentemente é de Nulidade Absoluta.

  • Sobre a D

    A autodefesa é a defesa promovida pessoalmente pelo próprio réu, sem assistência de procurador, geralmente durante o seu interrogatório judicial, sendo ela disponível, afinal de contas o acusado pode se calar ou até mesmo mentir, em conformidade com outro princípio constitucional expresso, o direito ao silêncio. (art. 5º, LXIII,CF).

    A autodefesa distingue-se ainda em direito de audiência (direito de o réu ser ouvido no processo, o que ocorre geralmente durante o interrogatório judicial) e direito de presença (direito de o réu estar presente aos atos processuais, geralmente audiências, seja de forma direta, seja de forma indireta, o que ocorre por meio da videoconferência).

  • Súmula 707 do STF==="Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso imposto da rejeição da denúncia, não a suprimindo a nomeação de defensor dativo"


ID
1537249
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às partes e ao juiz, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • a)  Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

    b) Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    c) Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas[...]

    D) Art. 146. A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
  • a) Art. 258, CPP. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • b) procuração apud acta

  • GABARITO B

     

     

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                       

     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;            

            

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                       

     

     

    Bons estudos

  • Vanessa Salomåo, excelente!
  • Incidente de Falsidade Documental

    Incidente de falsidade: a procedência do incidente NÃO vincula o MP, que poderá entender que não há crime a apurar.

    Art. 146.  A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA- ATENÇÃO

    HOJE, ALÉM DA LETRA B ESTAR CORRETA: A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório

    A LETRA C TAMBÉM ESTÁ CORRETA: O juiz não poderá ordenar, de ofício, produção antecipada de prova antes de iniciada a ação penal.

    Art. 3o-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.     

  • Não há espaço, portanto, para a atribuição de poderes instrutórios ao juiz da instrução e julgamento no curso do processo penal, sem que se esteja colocando em risco a sua imparcialidade, haja vista esta possível e muito provável vinculação com as decisões ex officio que ele vier a proferir a respeito da prova. Quando assim o faz, o magistrado acaba por assumir sua parcialidade para a condução do feito, mesmo que no plano do inconsciente. Absolutamente incompatíveis, portanto, tais poderes instrutórios do julgador à luz do princípio da imparcialidade. É dentro desse contexto, leia-se, no sentido de que não existe investigador imparcial, que surge a nova redação do art. 3º-A do CPP, que dispõe que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Conquanto o dispositivo não seja, quanto à fase processual, tão claro quanto o é em relação à investigação, uma interpretação sistemática da Lei n. 13.964/19 como um todo nos leva a crer que, doravante, não mais será admitida qualquer iniciativa do magistrado, nem mesmo no curso do processo judicial. Não apenas por força da nova redação do art. 3º-A, in fine, do CPP, mas também pelo fato de o Pacote Anticrime ter vedado expressamente a possibilidade de decretação de qualquer medida cautelar pessoal de ofício pelo magistrado, seja durante a fase investigatória – o que já era vedado antes (Lei n. 12.403/11) –, seja durante a fase processual (CPP, arts. 282, §§2º e 4º, e 311, todos com redação dada pela Lei n. 13.964/19). Ora, se o Código de Processo Penal veda expressamente a decretação ex officio de uma medida cautelar, inclusive no curso do processo penal, como justificar, então, a produção de provas ex officio nesta etapa da persecução penal?

     

    Enfim, se ao juiz da instrução e julgamento não é permitido se substituir à atuação probatória do órgão da acusação, deverá recair, portanto, exclusivamente sobre a acusação, o ônus de comprovar a imputação constante da peça acusatória, sem qualquer tipo de intervenção do juiz, a não ser para sanar dúvida pontual em algumas hipóteses, como, por exemplo, complementando as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas (CPP, art. 212, parágrafo único).

     

    Não se pode mais continuar a insistir, contra a Constituição, em manter um sistema inquisitorial porque assim o preveem os incisos I e II do art. 156 do CPP, em permanente conflito com o modelo acusatório extraído do art. 129, I, da Constituição Federal, e do próprio art. 3º-A do CPP, que, nas palavras de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, “reclama um devido processo legal e, assim, incompatível com aquele no qual o juiz é o senhor do processo, o senhor das provas e, sobretudo – como sempre se passou no Sistema Inquisitório – pode decidir antes (naturalmente raciocinando, por primário e em geral bem intencionado) e depois sair à cata da prova que justifique a decisão antes tomada”.

    RENATO BRASILEIRO DE LIMA

  • CONTINUANDO ...

    Operou-se, pois, a revogação tácita do art. 156, inciso II, do CPP, bem como de todos os demais dispositivos constantes do Código de Processo Penal que atribuíam ao juiz da instrução e julgamento iniciativa probatória no curso do processo penal. É bem verdade que o legislador poderia ter sido mais direto e objetivo, revogando-os expressamente, de modo a privilegiar a técnica e a própria segurança jurídica. Mas tal omissão não impede que se produza uma interpretação sistemática, coerente com o próprio espírito das mudanças produzidas pela Lei n. 13.964/19 e com o sistema acusatório, que sempre repudiou veementemente esta iniciativa probatória no curso do processo judicial. É tempo, pois, de deixarmos de acreditar, ingenuamente, que o magistrado não tem sua imparcialidade contaminada ao procurar se substituir às partes no tocante à produção de provas.

    Ao fim e ao cabo, convém destacar que o art. 3º-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/19, deixou uma margem perigosa para a sobrevivência do sistema inquisitorial. Isso porque, ao vedar a iniciativa probatória do juiz no curso do processo penal, fez referência à impossibilidade de substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Ou seja, interpretando-se a contrario sensu o referido dispositivo, ter-se-ia como válida a iniciativa probatória do juiz no curso do processo penal quando o fizesse em favor da defesa. Ora, por que motivo devemos admitir que o juiz da instrução e julgamento se substitua à atuação probatória da defesa, produzindo provas de ofício, se deriva do princípio da presunção de inocência a regra de julgamento segundo a qual, diante da dúvida, outra opção não há senão a absolvição do acusado em face do in dubio pro reo? De mais a mais, tendo em conta o princípio da comunhão das provas, por força do qual a prova é comum, quem poderá garantir que tal prova não estaria sendo produzida ex officio pelo juiz da instrução e julgamento para prejudicar o acusado, e não o contrário? Há de se tomar cuidado, portanto, com a parte final do art. 3º-A do CPP, para que não entre em rota de colisão com a estrutura acusatória delineada por todas as inovações introduzidas pela Lei n. 13.964/19.

     

    FONTE RENATO BRASILEIRO

  • Artigo 146 do CPP==="A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais"

  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:            

    Princípio da verdade real

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;        

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.     


ID
1540132
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos princípios constitucionais explícitos do processo penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b) artigo 623 CPP


  • LETRA B.

    Não há igualdade entre o MP e o acusado, no processo penal. O réu possui uma série de vantagens processuais que o MP não tem, nos recursos, O réu tem também a prerrogativa de ficar em silêncio e, para os tribunais brasileiros, pode até mentir, sem que isso o prejudique em nada. O réu tem instrumentos processuais que o MP não pode usar. O principal é o habeas corpus, mas há também a ação de revisão criminal.

    Só a favor do réu pode ser usado o habeas corpus, que não tem prazo e cabe até contra decisões definitivas Emoticon smile transitadas em julgado). A ação de revisão criminal também pode atacar decisões definitivas, e só o réu pode usá-la. Não há rev. criminal em favor da sociedade.

    Grupo Ciências Criminais

  • Art. 623. do CPP: A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • a) Nas infrações que deixam vestígios, a confissão não supre a ausência de exame de corpo de delito, já que a pessoa não é obrigada a se autoacusar. CERTO.   Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    c) A letra e firma dos documentos particulares serão submetidos a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade. CERTO.

    Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.


    d) Segundo o princípio da economia processual, quando houver nulidade, por incompetência do juízo, somente os atos decisórios serão refeitos, mantendo-se os instrutórios. CERTO.   Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

  • Apesar de na prática ser incomum, existe o entendimento de que é cabível ao MP propor a revisão criminal se for para benefício do réu.

  • LETRA B INCORRETA:  Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Não há igualdade entre o ministério público e a parte, todavia, o ministério público, como custus legis pode ajuizar a revisão criminal se surgirem provas novas a favor do réu. O MP é órgão acusador mas acima de tudo é órgão imparcial. Me corrijam se estiver errada.


  • LETRA B INCORRETA 2: Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • "Por força da ampla defesa, admite-se que o acusado seja formalmente tratado de maneira desigual em relação à acusação, delineando o viés material do princípio da igualdade. Por consequência, ao acusado são outorgados diversos privilégios em detrimento da acusação, como a existência de recursos privativos da defesa, a proibição da "reformatio in pejus", a regra do "in dubio pro reo", A PREVISÃO DE REVISÃO CRIMINAL EXCLUSIVAMENTE "pro reo", etc., privilégios estes que são reunidos no princípio do favor rei."
    (BRASILEIRO, R, Manual de Processo Penal, 3ªEd, Ed Juspodvum, 2015, p. 52)

  • SOMENTE UMA DICA AOS CONCURSEIROS: Fora do caso de REVISÃO CRIMINAL, se a pergunta for: CABERÁ REFORMATIO IN PEJUS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA?

    A resposta será DEPENDE:

    1-Se o recurso for somente da DEFESA NÃO CABERÁ REFORMATIO IN PEJUS.

    2-Se o recurso for da ACUSAÇÃO, tendo ou não o da DEFESA, SERÁ POSSÍVEL A REFORMATIO IN PEJUS.

    BOA SORTE E BONS ESTUDOS.

  • Apesar do gabarito considerado pela banca, é possível sim o MP propor uma revisão criminal em favor do réu; já que só é cabível nesse caso, além do mais o Parquet também tem a função Custos Juris, logo, presentes os pressupostos da Revisão, a bem do Direito, é obrigação do Ministério Público propo-lá, a fim de que se faça justiça.

  • A revisão criminal somente pode ser ajuizada pelo RÉU.

  • Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    Sobre o artigo:

    GRANDE PARTE DA DOUTRINA: aplica-se apenas à incompetência relativa, pois, na absoluta, devem ser anulados os decisórios e os instrutórios (ou probatórios).

    JURISPRUDÊNCIA: aplica-se à incompetência absoluta E relativa. Dá uma interpretação mais ampla, a ponto de dizer que os atos decisórios não precisam ser anulados, bastando a ratificação.

    Fonte: Renato Brasileiro, 2016

  • Com um pouco de esforço e considerando que o examinador talvez não estudou 10 ou 15 horas por dia para passar em um concurso até dá  para compreender o que ele  "quis" dizer. Em resumo, ele queria questionar se é possível uma revisão em favor da sociedade - o que por evidente não é possível. 

     

    Porém, por outro lado, não será  de tudo errado dizer - de forma genérica -  que é possível ao M.P propor uma revisão criminal. Posto que será possível desde que em FAVOR DO RÉU, atuando como fiscal da lei.

     

     b)Em atendimento ao princípio da igualdade das partes, a revisão criminal pode ser ajuizada tanto pelo Ministério Público quanto pelo réu.

     

     

    DEVERIA TER UM CONCURSO SÓ  PARA ADMITIR EXAMINADORES, NÃO? 

     

  • B) Não existe revisão criminal em favor da sociedade.

  • Embora, na prática diária, não se conceba tal situação, pode o MP, como garantidor da ordem legal, impetrar ação de revisão criminal se ocorrer alguma das hipóteses previstas no CPP.

  • Artigo 623 do CPP= "A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge ,ascendente, descendente e irmão"

  • Quanto aos princípios constitucionais explícitos do processo penal, é CORRETO afirmar que:

    -Nas infrações que deixam vestígios, a confissão não supre a ausência de exame de corpo de delito, já que a pessoa não é obrigada a se autoacusar.

    -A letra e firma dos documentos particulares serão submetidos a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    -Segundo o princípio da economia processual, quando houver nulidade, por incompetência do juízo, somente os atos decisórios serão refeitos, mantendo-se os instrutórios.

  • Em atendimento ao princípio da igualdade das partes, a revisão criminal pode ser ajuizada tanto pelo Ministério Público quanto pelo réu.

    Se a gente refletir um pouco vai ver que é possível o M.P. ajuizar uma revisão criminal desde que esta seja em favor do réu...

  • MP não pode requerer revisão criminal.

  • Classificação

    Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    Crime não-trausente

    Deixa vestígios

    Exame de corpo de delito

    Crimes não-trausente

    Realizado nas infrações que deixam vestígios

    Indispensável

    Direto e indireto

    Confissão do acusado

    Não pode suprir o exame de corpo de delito

    Prova testemunhal

    Pode suprir o exame de corpo de delito

    Prova documental

    Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    Principio da economia processual

    Orienta os atos processuais na tentativa de que a atividade jurisdicional deva ser prestada sempre com vistas a produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforços, evitando-se, assim, gasto de tempo e dinheiro inutilmente.

  • Apesar do CPP não prever o MP como legitimado para a propositura de revisão criminal, boa parte dos juristas, dentre eles Fernando da Costa Tourinho Filho, defende que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar revisão criminal, uma vez que o artigo 623 do Código de Processo Penal exige uma interpretação à luz da Constituição Federal. Assim sendo, o  parquet  como órgão incumbido da tutela da ordem jurídica, bem como dos interesses sociais e individuais indisponíveis, deve postular para corrigir erros judiciários.

    A moderna visão jurídica que admite a postulação pelo Ministério Público, utiliza-se do método interpretativo sistemático, através de um “elo de ligação”, entre o art. 623 do CPP com um fulcro Constitucional, mais precisamente com o artigo 127 da Carta Política, adapta as exigências constitucionais do dispositivo legal.


ID
1549519
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Constituição da República prevê os princípios da ampla defesa e do contraditório como fundamentais. O Código de Processo Penal, por sua vez, traz previsões para o tratamento do acusado e de seu defensor, algumas vezes em consonância com as ideias desses princípios e outras não. De acordo com o Código, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Sem informação não existe contraditório e sem contraditório não existe ampla defesa. Nenhum recurso, destarte, pode ser julgado pelos tribunais sem a intimação pessoal do defensor público (ou do defensor dativo nomeado para cumprir o papel de defensor público) (cf. art. 370, 4º, do CPP, que diz: A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)


    Bons estudos.

  • E) CORRETA:

    Art. 370, § 4o, CPP. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.


    Art. 44, LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública). São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;


    Art. 128, LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública). São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;


  • Dispõe o artigo 453 do CPC, in verbis: 

    Art. 453- A audiência poderá ser adiada: 
    I-... 
    II- se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados. 
    §1º- Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução. 
    ... (grifos acrescidos) 

  • Vamos lá! Contribuir um pouco:


    A)  Errado. A audiência poderá sim ser adiada pela ausência do defensor, se houver motivo justificado (art. 265, §1°).

    B)  Errado. O art. 266 do CPP prevê que o acusado pode indicar o causídico na ocasião da audiência de interrogatório. Basta consignar no termo.

    C)  Errado. A intimação do réu é obrigatória, sob pena de nulidade.

    D)  Errado. O art. 261 determina: “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.

    E)  Certo. Conforme prevê o artigo 370, §4°, a intimação do defensor, assim como do MP, tem que ser pessoal. É a nossa resposta!

  • c) Art 564, III, "e" CPP


  • GABARITO: LETRA E.

     

    CPP: Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

     

    § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • * ALTERNATIVA CERTA: "e".

    ---

    * JUSTIFICATIVAS

    a) CPP, art. 370, § 4º: "A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado [é o público ou o dativo] será pessoal".

    b) INFORMATIVO 498, STJ: "[...] a intimação pessoal a que se refere o art. 370 do CPP somente é exigível quando se tratar de defensor público ou dativo". (HC 187.757 - SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/5/2012).

    c) INFORMATIVO 674, STF: "[...] a Defensoria Pública deve ser intimada, pessoalmente, dos atos processuais, [....]". (HC 111532 / SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.8.2012).

    ---

    Bons estudos.


     

  •         § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • A) Art. 265.  § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.     
    B) Art. 266. A constituição de defensor INDEPENDERÁ de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
    C) É obrigatória.
    D) Art. 261. NENHUM ACUSADO, ainda que AUSENTE ou FORAGIDO, será processado ou julgado sem defensor.
    E) Art. 370. § 4o A INTIMAÇÃO do Ministério Público e do defensor nomeado SERÁ PESSOAL. [GABARITO]

  • Compartilhando um esquema apresentado aqui no QC que facilita muito:

     

    DEFENSOR PÚBLICO / DEFENSOR DATIVO / MINISTÉRIO PÚBLICO=> INTIMAÇÃO PESSOAL

    DEFENSOR CONSTITUÍDO / ADVOGADO DO QUERELANTE / ASSISTENTE=> intimação ocorre por meio de PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO COMPETENTE

     

    Bons estudos.

  • O que vem a ser defensor dativo e defensor constituído ?

    Ninguém pode ser julgado sem um advogado, conforme assegura o Código de Processo Penal (CPP), e a Constituição Federal brasileira garante que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres, o que deve ocorrer por meio da Defensoria Pública. Dentre outras atribuições, a Defensoria Pública presta orientação jurídica e exerce a defesa dos necessitados, em todos os graus de jurisdição. No entanto, nem sempre a Defensoria Pública dispõe de quadros suficientes para atender a demanda por assistência jurídica gratuita, sendo necessária a nomeação do defensor dativo.

    Segundo o CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum. O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público.

    Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas seções estaduais ou subseções. A lei determina ainda que nos municípios em que não existirem subseções da OAB, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Já o defensor constituído ou nomeado é aquele advogado escolhido e contratado pelo próprio réu do processo, sem a necessidade, portanto, de nomeação pelo juiz.

     

    Agência CNJ de Notícias

  • Complementando, já que ninguém especificou, a referência para o erro da alternativa (c) - a intimação para o interrogatório (que é a última etapa da fase de produção de provas da Audiência de Instrução e Julgamento) não é facultativa - encontra-se em: 

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    Confrontar com a já citada, abaixo, alínea "e" do inciso III do art. 564, mas não reproduzida, que então segue:

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

    Constata-se que o CPP faz confusão com os termos citação e intimação!

  •  

    1 - a audiência poderá ser adiada pela ausência do defensor, se justificada. 265,1 cpp

     

     

    2 - a constituição independerá de instrumento de mandato se o acusado o indicar no momento do interrogatório. 266 cpp

     

     

    3 - as partes deverão sempre ser intimadas a repeito do andamento dos feitos

     

     

    4-  acusado não será  julgado sem defensor/adv;

     

    5 - a intimação do defensor público nomeado será PESSOAL. ...

    já do defensor constituido/contratado, assistente.... será por PUBLICAÇÃO, e essa deverá ter o nome do acusado, senão será NULO essa intimação publicada. 370 cpp

  • GABARITO ------ E

  • Defesor público 

    Defensor nomeado (dativo)

    Ministério público 

    _________________________________

    INTIMAÇÃO PESSOAL

  • Gab. E

     

    Art. 370 § 4o  A intimação do MP e do DEFENSOR nomeado será PESSOALMENTE

  •  far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca

    A intimação do : defensor constituído pelo querelado

                                 advogado do querelante 

                                 assistente 

     

    far-se-á pessoalmente 

    A intimação do : MP

                              Defensor Nomeado 

  • Gab E

    Art 370°- § 4-  A intimação do Ministério Público e do Defensor nomeado será PESSOAL

  • OBS: Intimação por Publicação no Órgão Oficial:
    *Assistente de Acusação

    *Advogado do Querelante

    *Defensor Constituído

     

    OBS - Intimação PESSOAL:

    *MP

    *DP

    *DD

  • DDM - Intimação pessoal.

    DCAQA - Orgão oficial.

    DDM - DEFENSOR PÚBLICO, DEFENSOR DATIVO E MINISTÉRIO PÚBLICO.

    DCAQA - DEFENSOR CONSTITUCIONAL, ADVOGADO DO QUERELANTE E ASSISTENTE.

     

  • Gabarito: "E"

     

    a) a audiência não poderá ser adiada pela ausência do defensor, ainda que justificada;

    Errado. Aplicação do art. 265, §1º, CPP: "A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer."

     

    b) para constituição do defensor é sempre indispensável o instrumento de mandato;

    Errado. Aplicação do art. 370, §1º, CPP: "A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluido, sob pena de nulidade, o nome do acusado."

     

     c) a intimação do réu não revel para o ato de seu interrogatório é facultativa;

    Errado. É obrigatória e sua falta é causa de nulidade. Aplicação do art. 564,II, "e", CPP: "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa."

     

     d) o acusado revel será julgado independente da presença de defensor ou advogado;

    Errado. Aplicação do art. 261, CPP: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processo ou julgado sem defensor."

     

     e) a intimação do defensor público nomeado será pessoal.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 370, §4º, CPP: "A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal."

  • Um comentario em relação a alternativa B, não é sempre necessário, é a chamada constituição de defensor apud acta, ou seja efetuado no interrogatório. Exemplificando: Joazinho foi indiciado como autor de um crime contra o patrimonio, em seu interrogatorio, constituiu um advogado.

    Pergunta: Caso a juiza, mande o advogado juntar instrumento de mandato, esse deverá faze-lo, alegando a juiza ser caso de nulidade?
    Errado, a juiza não poderá alegar nulidade, é a chamada constituição apud acta, que é a constituição de advogado no interrogatorio, porém o advogado deverá juntar o traslado do termo de interrogatorio.

    b)para constituição do defensor é sempre indispensável o instrumento de mandato;

    Arrumando a assertiva: Para constituir o defensor, é dispensavel o instrumento de mandato, caso seja feita a constituição no interrogatorio, devendo o mesmo constar no termo de interrogatorio e ser trasladado para o processo.

    Qualquer erro, favor mandar mensagem. 

  • Agregando ao comentário do colega abaixo, a mencionada procuração apud acta é coisa que muito ocorria quando o interrogatório era o primeiro ato do processo, tempo em que o réu chegava à audiência junto a seu advogado, sem procuração, e a formalização da representação era feita no próprio termo de audiência, por isso procuração apud acta (nos autos).

  • O comentário do professor é essencial para se tirar dúvidas e massificar o entendimento. O Qconcursos está deixando a desejar e muito no presente tema, pois muitas questões estão sem os devidos comentários.
  • Dispensamos comentários como:

    Gab E

    Não ajuda em nada!

  • 1 - a audiência poderá ser adiada pela ausência do defensor, se justificada. 265,1 cpp

     

     

    2 - a constituição independerá de instrumento de mandato se o acusado o indicar no momento do interrogatório. 266 cpp

     

     

    3 - as partes deverão sempre ser intimadas a repeito do andamento dos feitos

     

     

    4- acusado não será julgado sem defensor/adv;

     

    5 - a intimação do defensor público nomeado será PESSOAL. ...

    já do defensor constituido/contratado, assistente.... será por PUBLICAÇÃO, e essa deverá ter o nome do acusado, senão será NULO essa intimação publicada. 370 cpp

  • E. a intimação do defensor público nomeado será pessoal. correta

    Art. 370

    § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado (público ou dativo) será pessoal.

  • Defensor nomeado: Defensor Público (intimação pessoal).

    Defensor constituído: Advogado (intimação por órgão oficial eletrônico).

  • A Constituição da República prevê os princípios da ampla defesa e do contraditório como fundamentais. O Código de Processo Penal, por sua vez, traz previsões para o tratamento do acusado e de seu defensor, algumas vezes em consonância com as ideias desses princípios e outras não. De acordo com o Código, é correto afirmar que: A intimação do defensor público nomeado será pessoal.

  • INTIMAÇÃO DEFENSOR:

    Constituído: PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL;

    Nomeado: PESSOAL.

  • defensor dativo = nomeado?
  • Gab: Letra E

    a) Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.   

    § 1 A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.     

    b) Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    c) a intimação é obrigatória

    d) Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    e) correta: Art. 370, § 4   A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 

  • "Defensor Dativo" e "Defensor Nomeado" significam a mesma coisa.
  • Intimação de defensor e promotor sempre é pessoal, não esqueçam disso.

  • O que é dado, o que é público a intimação é pessoal

    O que é constituído é mediante Publicação

  • STJ: A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro. (ou seja, mesmo que os membros estejam presentes em audiências nas quais sejam proferidas decisões, eles só serão serão considerados intimados pessoalmente destas decisões quando do recebimento do processo pelo setor administrativo).

  • (...) princípios da ampla defesa e do contraditório como fundamentais (art. 5, Inciso LV, CF).

     

    RESPOSTA E (CORRETO)

     

    ___________________________________________

    ERRADO. A) a audiência ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶r̶ ̶a̶d̶i̶a̶d̶a̶ ̶ pela ausência do defensor, ainda que justificada; ERRADO.

     

    Poderá sim.

     

    Art. 265, §1º, CPP – Pode ser adiada desde que haja uma justificativa.  

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    __________________________________________

    ERRADO. B) para constituição do defensor ̶é̶ ̶s̶e̶m̶p̶r̶e̶ ̶i̶n̶d̶i̶s̶p̶e̶n̶s̶á̶v̶e̶l̶ ̶ o instrumento de mandato; ERRADO.

     

    Art. 266, CPP – Independe  de procuração desde que seja em outra oportunidade do interrogatório do acusado  (Cai no TJ SP ESCREVENTE / Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP).

    ____________________________________________

    ERRADO. C) a intimação do réu não revel para o ato de seu interrogatório ̶é̶ ̶f̶a̶c̶u̶l̶t̶a̶t̶i̶v̶a̶; ERRADO.

     

    É obrigatório a informação do réu para o seu interrogatório.

     

    A intimação do réu é obrigatória, sob pena de nulidade (art. 564, II, e, CPP).

     

    Não, pois o interrogatório  (possibilidade do acusado participar do seu interrogatório) ela é um direito relacionado ao próprio princípio da ampla defesa. Então se eu estou diante de um réu que foi citado e que tem endereço nos próprios autos ele tem o direito de ser intimado para comparecer ao seu interrogatório sob pena de nulidade absoluta. Por cerceamento de defesa.  

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    _______________________________________________

  • Meus comentários estão de acordo com o vídeo do qconcurso.


ID
1628500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

     Fábio, delegado, tendo recebido denúncia anônima na qual seus subordinados eram acusados de participar de esquema criminoso relacionado ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, instaurou, de imediato, inquérito policial e requereu a interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos, que, devidamente autorizada pela justiça estadual, foi executada pela polícia militar.

    No decorrer das investigações, conduzidas a partir da interceptação das comunicações telefônicas, verificou-se que os indiciados contavam com a ajuda de integrantes das Forças Armadas para praticar os delitos, utilizando aviões da Aeronáutica para o envio da substância entorpecente para o exterior.

      O inquérito passou a tramitar na justiça federal, que prorrogou, por diversas vezes, o período de interceptação. Com a denúncia na justiça federal, as informações colhidas na intercepção foram reproduzidas em CD-ROM, tendo sido apenas as conversas diretamente relacionadas aos fatos investigados transcritas nos autos.

Acerca dessa situação hipotética e do procedimento relativo às interceptações telefônicas, julgue o item.

Na situação considerada, ainda que o CD-ROM com o conteúdo das conversas telefônicas tenha sido juntado aos autos da ação penal, houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, dada a ausência de transcrição integral do conteúdo interceptado.


Alternativas
Comentários
  • Justificativa da banca: "A redação do item está de acordo com o informativo STF nº 694 de fevereiro de 2013 em que a ausência de degravação integral da interceptação telefônica gera a nulidade desta, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação".

  • TRANSCRIÇÃO.

     

     

     

    Segundo entendimento jurisprudencial, não há necessidade de degravação integral do conteúdo, bastando os trechos suficientes para lastrear a denúncia, não havendo que e falar em violação ao contraditório e ampla defesa. Dispensa a transcrição integral! 

     

     

    STJ: 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido. 2. Para se declarar a nulidade atinente à transcrição parcial das interceptações telefônicas, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, mormente quando se alcança a finalidade de que o ato se destina, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. (REsp 1381695/RS, Sexta Turma, 26/8/2015).

     

     

    Informativo 742/STF, Plenário. Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. Inq 3693/PA.

     

     

    EM SENTIDO CONTRÁRIO (exceção): interceptação telefônica – mídia – degravação. A degravação consubstancia formalidade essencial a que os dados alvo da interceptação sejam considerados como prova – art. 6º, §1º, da Lei nº 9.296/96 (AP 508, AgR, Relator (a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno). Restou demonstrada o prejuízo no presente caso.

     

    FONTE: http://manualcaseir.blogspot.com.br/2016/05/normal-0-21-false-false-false-pt-br-x.html

     

  • Ainda, vale destacar o seguinte julgado do STF:

     

    (...) Tampouco é necessário o traslado de todas as gravações produzidas na investigação de origem. À acusação basta trazer a estes autos as gravações que tenha por relevantes. Havendo interesse pela defesa, poderá ser solicitado ao juízo de origem acesso à integralidade das gravações. Após seleção, poderá a defesa trazer aos autos as gravações que reputar de seu interesse. 7. A transcrição integral das gravações é desnecessária. STF. Inq 3705/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes. 2ª Turma. DJe: 02/03/2015.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    Gabarito: ERRADO

    A redação do item está de acordo com o informativo STF nº 694 de fevereiro de 2013 em que a ausência de degravação integral da interceptação telefônica gera a nulidade desta, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação.

     

     

    Obs.: segue o link do info 694 comentado no Dizer o Direito. (COMPENSA MUITO A LEITURA!)

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/informativo-esquematizado-694-stf.html

  • Justificativa da banca: "A redação do item está de acordo com o informativo STF nº 694 de fevereiro de 2013 em que a ausência de degravação integral da interceptação telefônica gera a nulidade desta, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação".

    INF 694 = Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica.

     

    NA BOA EU TO FICANDO MALUCO OU ISSO NÃO FAZ SENTIDO ALGUM? A banca me diz que o texto está de acordo com o informativo onde a ausência de degravação integral gera nulidade, só que o informativo diz que não gera, mas o juiz pode optar. Afinal de contas qual é o gabarito disso e porque?

  • Questão anulada, mas deveria ser considerada errada (pela mina ótica), vamos lá:

     

    Interceptação telefônica: degravação total ou parcial - 2


    Prevaleceu o voto do Relator. Afirmou que a existência de processo eletrônico não implicaria o afastamento do citado diploma. O conteúdo da interceptação, registrado em mídia, deveria ser degravado. A formalidade seria essencial à valia, como prova, do que contido na interceptação. Frisou que o acusado alegara que o trecho degravado inviabilizaria o direito de defesa. Ademais, descaberia falar em preclusão, já que se cuidaria de nulidade absoluta. O Min. Dias Toffoli acresceu que o juízo acerca da necessidade de degravação total ou parcial caberia ao relator. A Min. Cármen Lúcia salientou não haver nulidade no caso de degravação parcial, e que competiria ao órgão julgador ponderar o que seria necessário para fins de prova. Na espéice, entretanto, verificou que o Relator entendera que a medida não seria protelatória. A corroborar essa assertiva, analisou que o deferimento do pleito não implicara reabertura de prazo para alegações das partes. Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que davam provimento ao agravo. Consideravam legítima a degravação parcial, desde que dado amplo acesso aos interessados da totalidade da mídia eletrônica. A Min. Rosa Weber sublinhava a preclusão da matéria, pois a denúnica já teria sido recebida.
    AP 508 AgR/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (AP-508)

     

    O que diz a lei de interceptação telefônica?

     

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

     

    O que acontece na prática?

     

    Eu transcrevo apenas as partes essenciais das conversas e, até hoje, nunca tive uma nulidade por conta disso. Quem acha que a transcrição deve ser integral (como alguns ministros do STF), por favor, envie cerca de 200 policiais para cada unidade que realiza interceptação telefônica para que auxilie na transcrição. Aliás, duvido muito que o MP público em suas investigações faça a transcrição integral dos áudios. 

     

    Imagine uma interceptação telefônica de um alvo (estou falando de apenas UMMMMM) que esteja na penitenciária. A conversa é o dia INTEIRO, só para de madrugada e retoma as 8 da manhã. Imagine fazer a transcrição de TODA a conversa durante 15 dias (sem contar prorrogação). Essa é a prova de que alguns ministros vivem no mundo de BOB

  • INF 694: Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica.

  • Observe que o CESPE utiliza um caso concreto hipotético para várias questões, esse mesmo caso contém equívocos expressos, que em uma questão pode ser considerado relevante para a resposta e em outra não. Se o candidato considerar todos os detalhes irá perder a questão.

    Foi só eu ou alguém mais percebeu que não se instaura IP de imediato com base em denúncia anônima?

  • Há erros no próprio enunciado da questão. A indicação, por exemplo, da instauração, de imediato, de IP com base em denúncia anônima (não se pode admitir a instauração de IP com base, exclusivamente, em denúncia anônima).

    Delatio criminis - inqualificada ou apócrifa –  denúncia anônima. A denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial. Porém, a partir dela, a autoridade policial pode realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações e, então, instaurar o procedimento investigatório.

    De toda forma, seguem os comentários sobre a Desnecessidade de transcrição integral dos diálogos captados:

    Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.

    STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014 (Info 742).

    Assim:

    · Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica. Logo, em regra, a degravação (transcrição) integral NÃO é formalidade essencial para a validade da interceptação telefônica como prova.

    · No entanto, é possível que, no caso concreto, o magistrado entenda que seja necessário determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.

    · Se o juiz assim entender, não se pode censurar essa decisão do julgador, considerando que ele é o destinatário da prova.

    · Por outro lado, se o magistrado entender que não é necessária a degravação integral, não haverá nulidade no indeferimento da medida, porque não existe imposição legal ou direito subjetivo da defesa de que seja feita a degravação de todos os diálogos.

     Fonte: Buscador do Dizer o Direito.

     

  • quando li denúncia anônima e inquérito instaurado de imediato já marquei ERRADO. Nem pegadinha isso é, é induzir ao erro de cum força.


ID
1661743
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais consiste o conteúdo do princípio processual

Alternativas
Comentários
  • Questão anulável. 


    O contraditório pode ser visto sobre diversos ângulos, como p. ex.: (i) proibição de decisões que surpreendam as partes; (ii) oportunidade de manifestação da parte contrária sempre que houver manifestação relevante no processo; (iii) tratamento igualitário às partes, dado pelo Estado-juiz etc. Essa última vertente é chamada de PARIDADE DE ARMAS, que é um reflexo da aplicação do contraditório, e não um princípio isolado em si. Só há que se falar em paridade se houver contraditório, obviamente. Nas palavras de Pacelli, o processo com contraditório é o processo "justo e equitativo". 


    Logo, "mesmas oportunidades e faculdades" demonstram paridade de armas, mas que só existirão num processo que adote o contraditório. 


    * Até porque, ninguém estuda o "princípio da paridade de armas", mas o contraditório (e até mesmo a ampla defesa), sendo aquele uma mera consequência da adoção desses. Procure em qualquer livro o "princípio da paridade de armas"... Não existe! Ele estará dentro do contraditório e/ou da ampla defesa. 

  • Questão corretíssima. No livro do prof . Leonardo Barreto da juspodium, é um princípio isolado, sinônimo do princípio da igualdade processual . "...as partes, devem ter em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões e ser tratadas igualitariamente ... " 

  • Questão corretíssima, ao meu ver, embora tenha sido colocada na visão da doutrina clássica:
    Realmente a paridade de armas está prevista dentro do Princípio do Contraditório, porém muitos doutrinadores o tem como Princípio, cito por exemplo Leonardo Barreto Moreira Alves (IusPodivm, 2015), incluindo-o como princípio da isonomia que seria sinônimo de paridade de armas. Assim, vejo que mesmo que não seja considerado princípio, veja que a questão está sendo bem específica "A necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais consiste o conteúdo do princípio processual" caminhando mais para o lado do par conditio, ou seja, igualdade de condições. Desta forma, seria mais correto dizer que a alternativa correta é a "a".
    Um breve resumo do livro:

    O núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa,  oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Assim, segundo Renato Brasileiro (2015, pg. 48), são dois os elementos do contraditório:

    a) direito à informação; 

    b) direito de participação.


    Com a mudança do princípio da isonomia, superação da igualdade formal e  busca pela igualdade substancial, houve uma dupla mudança (Badaró):

    - Objetiva: quanto ao seu objeto, deixou de ser o contraditório uma mera possibilidade de participação de desiguais, passando a se estimular a participação dos sujeitos em igualdade de condições (par conditio).

    - Subjetiva: porque a missão de igualar os desiguais é atribuída ao juiz e, assim, o contraditório não só permite a atuação das partes, como impõe a participação do julgador




  • O princípio do contraditório é uma garantia fundamental, com isso deve-se permitir às partes a paridade de armas, ou seja, todo ato que é produzido por meio do processo caberá o mesmo direito à outra parte de se manisfestar discordando, aceitando ou até mesmo modificando os fatos e o direito alegado pelo autor, de acordo com seu juízo de conveniência.

  • Paridade de Armas princípio? Ou seria decorrência do princípio do contraditório?

  •  

    É salutar a enunciação concreta dos atos pela qual a paridade de armas se dá para que se possa cumprir um princípio tão amplo. Luigi Ferrajoli conceitua:

    Para que a disputa se desenvolva lealmente e com paridade de armas, é necessária, (...), a perfeita igualdade entre as partes: em primeiro lugar, que a defesa seja dotada das mesmas capacidades e dos mesmos poderes da acusação; em segundo lugar, que o seu papel contraditor seja admitido em todo estado e grau do procedimento e em relação a cada ato probatório singular, das averiguações judiciárias e das perícias ao interrogatório do imputado, dos reconhecimentos aos testemunhos e às acareações.

     

    Objetivamente na elucidação do conceito, diz Kai Ambos:

     

    Segundo a concepção moderna, a igualdade de armas exige que as partes possam apresentar o caso sob condições que não impliquem nenhuma posição desvantajosa a respeito da parte contrária.

     

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-paridade-de-armas-no-processo-penal,45031.html

  • Klaus concordo inteiramente com seu comentário

  • O Art. 7º do Novo CPC traz a lume o Princípio Processual da Paridade das Armas. Igualdade de tratamento entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais definem este princípio processual clássico.

  • Entende-se que seja algo impossível, inexistente, possíbilidade inaplicável, pois nunca haverá "paridade de armas" num conflito, se se entender que em dada situação haverá sempre alguém que sofreu a injustiça, como aquele que agiu injustamente, ambos com "armas" distintas. Maaaaaaas como o que eu penso ou o que eu deixo de pensar tem o mesmo valor das cabras passando na rua...em questões da FCC, "PARIDADE DE ARMAS", significa "assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais"!

  • Doutrinador é o que não falta rsrs

  • PARIDADE DAS ARMAS = IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE AS PARTES.

    VIDE O ART 7* DO NCPC.

  • Possível nulidade da questão!

    Por vezes, os Princípios do Contraditório e da Paridade de Armas confundem-se!

    Renato Brasileiro de Lima, Manual de Direito Processual Penal 2016

    "Portanto, pode-se dizer que se, em um primeiro momento, o contraditório limitava-se ao direito à informação e à possibilidade de reação, a partir dos ensinamentos do italiano Elio Fazzalari, o contraditório passou a ser analisado também no sentido de se assegurar o respeito à paridade de tratamento (par conditio ou paridade de armas). De fato, de nada adianta se assegurar à parte a possibilidade formal de se pronunciar sobre os atos da parte contrária, se não lhe são outorgados os meios para que tenha condições reais e efetivas de contrariá-los. Há de se assegurar, pois, o equilíbrio entre a acusação e defesa, que devem estar munidas de forças similares. O contraditório pressupõe, assim, a paridade de armas: somente pode ser eficaz se os contendentes possuem a mesma força, ou, ao menos, os mesmos poderes."

    Acertei, mas quem faz provas assim pode recorrer!

    Abração!

  • Princípio da igualdade processual
    Também conhecido como princípio da paridade de armas, o qual consagra o tratamento isonômico das partes no transcorrer processual, em decorrência do artigo 5º, caput da CF/88. O que deve prevalecer é a igualdade material, ou seja, os desiguais devem ser tratados desigualmente na medida de suas desigualdades.
    O referido princípio ganha força com as alterações introduzidas no artigo 134 da CF/88, assegurando a autonomia da defensoria pública.
    Embora a regra seja a isonomia processual, em situações específicas deverá haver uma preponderância do interesse do acusado.

  • Galera, 

     

    É impressão minha ou a questão possui duas alternativas corretas, sendo uma sinônima da outra? 

     

    Alternativas A e B. 

     

    Enfim....

  • Anulavel nada. Contraditorio e a oportunidade de poder se defender de uma acusacao (é algo mais generico). Paridade de armas quer dizer a possibilidade de esse mesmo contraditorio ser exercido em "pe de igualdade" com a acusacao. Finalmente, ampla defesa quer dizer a possibilidade de esse contraditorio em pe de igualdade ser exercido com a mais abrangente gama de instrumentos oportunizantes de uma boa defesa (testemunhas, documentos, arrazoados, depoimentos, interceptacoes etc.), desde que permitidos em lei.

  • Princípio da Igualdade Processual ou Paridade das Armas

     

         Decorre do caput do art. 5º da CF/88, segundo o qual todos são iguais perante a lei. Dessa forma, as partes devem ser igualmente oportunizadas em juízo de fazer valer suas indagações, e serem tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades. 

         No Processo Penal, o princípio sofre alguma atenuação pelo, também constitucional, princípio do favor rei, postulado segundo o qual o interesse do acusadogoza de alguma prevalência em contraste com a pretensão punitiva (implicitamente citado).

     

  • Para fixação

    CF/88 Art. 5 Caput. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;


    Art. 5, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


    É tempo de plantar!

  • Ao meu ver questão passível de anulação tendo em vista que a paridade das armas decorre do contraditório

  • LETRA A.

    Exatamente! Também chamado de princípio da igualdade processual, é o princípio da paridade de armas que vela pela igualdade de condições entre as partes!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GABARITO: A

    A doutrina, a jurisprudência e a própria lei por vezes se serve da analogia para se referir ao princípio da igualdade no processo difundindo a expressão paridade de armas ou igualdade de armas necessárias para o bom combate ou litigância processual entre adversários, uma forma de explicar a necessidade de que as partes, do início ao fim, tenham as mesmas condições, possibilidades e oportunidades para que possam obter uma decisão justa do órgão judicial.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2014-mai-15/vallisney-oliveira-paridade-armas-necessaria-bom-combate

  • Assunto que vem sendo cobrado bastante entre as bancas...

  • NO PROCESSO PENAL, O PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS (implícito) DECORRE DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE (explícito) CONFORME O STF (art. 5º, caput, da CF).

    AMBOS OS PRINCÍPIOS INCIDEM TANTO NO PROCESSO PENAL COMO NO PROCESSO CIVIL, PORQUE CONSTAM DA CONSTITUIÇÃO E NÃO SE TRATAM DE MEROS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.

    É CORRETO FALAR QUE A PARIDADE DECORRE DO CONTRADITÓRIO, MAS NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM TAL PRINCÍPIO, UMA VEZ QUE SE ORIGINA DA ISONOMIA.

    RESUMINDO

    PARIDADE <======= IGUALDADE <======== CONTRADITÓRIO

    ______________________

    INFO 831 STF - O relator explicou que, de acordo com o art. 139 do CPC/2015, caberia ao magistrado conduzir o processo, de modo a assegurar a igualdade de tratamento entre as partes — princípio da paridade de armas, corolário dos princípios constitucionais da igualdade, do contraditório e do devido processo legal.

    QUESTÃO DE ORDEM STF - ARE 648629 - A isonomia é um elemento ínsito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CRFB), do qual se extrai a necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais, atuando sempre com paridade de armas, a fim de garantir que o resultado final jurisdicional espelhe a justiça do processo em que prolatado. Doutrina (FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. – São Paulo: RT, 2005. p. 66; DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo: RT, 1986. p. 92; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. O princípio da igualdade processual. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, v. 19; MOREIRA, José Carlos Barbosa. A garantia do contraditório na atividade de instrução. RePro 35/231). 2. As exceções ao princípio da paridade de armas apenas têm lugar quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio entre as partes, e devem ser interpretadas de modo restritivo, conforme a parêmia exceptiones sunt strictissimae interpretationis.

  • PARIDADE DE ARMAS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM RELAÇÃO AS PROVAS APRESENTADAS

    O princípio unificador tem por objetivo proporcionar coerência aos diversos elementos do sistema processual penal, a exemplo do princípio acusatório que decorre dos princípios democrático e republicano e requer um processo em que os sujeitos parciais possuem tratamento igual, com paridade de armas, ao defenderem suas pretensões em juízo.

    PARIDADE: Igualdade

    ARMAS: Instrumentos processuais

     

  • É importante observar que o princípio da paridade de armas no processo penal ganhou relevância com o advento do sistema acusatório, hoje adotado pela CF/88. Sua característica principal é separar os envolvidos na lide em igualdade de condições e privilegiar as garantias constitucionais do acusado.

  • A necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais consiste o conteúdo do princípio processual da paridade de armas.

  • Questão está perfeita, parem de buscar piolho em cabeça de careca!

    REGRA:

    O principio da isonomia processual ou  paridade de armas, diz que a lei processual deve tratar ambas as partes de maneira igualitária, dando-lhes os mesmos direitos e deveres.

    EXCEÇÃO: é possível que a lei estabeleça algumas situações anti-isonômicas, com o objetivo de equilibrar as forças dentro do processo.

    Exemplo: Prazo em dobro para a Defensoria Pública.

  • GABARITO: Letra A

    A) PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: É integrado por dois elementos básicos: a ciência (ou informação) e a reação (ou participação) nos atos processuais. O contraditório se manifesta e se aperfeiçoa pela efetivação do binômio informação-participação.

    B) PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA: significa reconhecer que a ele serão disponibilizados todos os meios e recursos cabíveis para que, de fato, se defenda das acusações que lhe estão sendo imputadas.

    C) PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL: Também conhecido como princípio da paridade de armas, o qual consagra o tratamento isonômico das partes no transcorrer processual, em decorrência do artigo 5º, caput da CF/88. Consiste na igualdade de oportunidades que deve ser garantida a ambas as partes. Tendo em vista que a atuação das partes está relacionada ao interesse final que elas têm no processo, deve haver isonomia na relação processual, pois benefícios, diferenciações e privilégios podem acarretar na suspeita de imparcialidade do juiz.

  • Paridade de armas: Isonomia --> Respeito às desigualdades de cada uma das partes.

  • CONTRADITÓRIO é o direito à informação, de tomar conhecimento da ação que lhe é movida, com a possibilidade de reação, produzir provas em paridade de armas etc.

    OBS: princípio da paridade de armas: acusação e defesa em pé de igualdade. Precisam ter a mesma capacidade e possibilidade de utilização do sistema processual. Existindo a paridade de armas é que se torna possível o contraditório. LOGO é necessário primeiro garantir a paridade para existir o contraditório.

  • Este princípio é requisito indispensável para a efetivação do sistema acusatório no país. Ademais, pode ser apontada como consequência direta do principio a regra de que, processo penal, o réu não pode se defender sozinho (a não ser que ele próprio seja advogado) consoante disposto no artigo 263 do CPP, pois não teria condições técnicas para tanto, ao contrário do seu oponente, o autor da ação penal (Ministério Público ou querelante representado por procurador).

    Por fim, registre-se que o principio da paridade de armas sofre mitigação pelo principio do favor rei, segundo o qual o interesse do acusado possui certa prevalência sobre a pretensão punitiva estatal.


ID
1681882
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“Paridade de armas no processo penal é a igual distribuição, durante o processo penal (...) aos envolvidos que defendem interesses contrapostos, de oportunidades para apresentação de argumentos orais ou escritos e de provas com vistas a fazer prevalecer suas respectivas teses perante a autoridade judicial"

(Renato Stanziola Vieira, Paridade de armas no processo penal, Gazeta Jurídica, Brasília, 2014, p. 236).

Com base no texto acima, é situação de NÃO violação ao princípio da paridade de armas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C


    Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


    Na investigação preliminar, o defensor terá acesso aos elementos de provas já colhidos, logo, não terá direito de saber de investigações em andamento, caso contrário compromoteria a eficácia das investigações.


    Ex.: se o delegado requer interceptação telefônica ao juiz, o defensor do investigado não poderá ter acesso a esta informação, sob pena dela não produzir qualquer efeito prático

  • para entender melhor o item "e":

    http://www.ibccrim.org.br/docs/amicus_curiae/ADI_n._4768_Concepcao_cenica_em_salas_de_audiencia_criminal-Memorial.pdf

  • Na minha opinião a alternativa D não viola a paridade de armas. Em que pese não haver previsão legal no CPP quanto a abertura de vista ao MP após a apresentação da resposta à acusação, para manifestação sobre teses levantadas pela defesa que podem acarretar a absolvição sumária, entendo que tal determinação pelo magistrado não acarreta violação ao princípio da paridade de armas. Além disso, protege o princípio constitucional do contraditório e não gera nulidade, já que não prejudica nenhuma das partes.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL.

    DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA.

    1. O artigo 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, não havendo se falar em desrespeito ao princípio da colegialidade.

    2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a manifestação do Ministério Público logo após a apresentação da resposta à acusação e antes de o juiz decidir sobre as teses da defesa não implica a nulidade do processo" (AgRg no HC 232.745/SP, Relator o Ministro OG Fernandes, DJe de 01.10.2013.). Registre-se que, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora em nosso processo penal (art. 563 do Código de Ritos), não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para qualquer das partes.

    3. Ademais, o Superior de Justiça firmou o entendimento de que "a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda" (RHC 47.291/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no RHC 47.022/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)


  • Sobre a posição do STF em fevereiro de 2015 sobre a E: 
    http://www.itolerancia.com.br/escrito/o-poder-do-lugar-e-o-lugar-do-poder

  • Questão subjetiva, inconsistente, corporativista, e que denota evidente posição institucional acima da técnica e da ciência que a Banca deveria perquirir em um processo seletivo de escolha de profissionais. 

  • Marquei a letra D.....mas não consigo concordar que ela esteja equivocada, mesmo admitindo que a C também está correta.

    Pois bem.

    A letra D afirma que não viola o princípio da paridade das armas a "distribuição dos espaços físicos entre as partes nos julgamentos populares".

    Paridade de armas tem a ver com isonomia processual...neste ponto, a distribuição dos espaços físicos entre as partes é tema que, segundo STJ, não viola o princípio da paridade de  armas...e por distribuição de espaços físicos pode-se entender o fato do membro do MP sentar-se à direita do juiz, posto ser sua prerrogativa funcional:

    "Lei n.° 8.625/1993

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.

    LC 75/1993

    Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: I - institucionais: a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;"
    Sobre o tema, inclusive porque alegava-se que tal disposição fere o princípio da paridade de armas, a OAB/SP arguiu a discussão perante o STJ, que não acolheu sua tese, reforçando a questão da prerrogativa institucional do MP (RMS 23919/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013).
    Portanto, eu certamente entraria com um recurso contra esta questão.
    Concordam?
    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Questão bizarra. Quanto à letra "a", questiono: na segunda instância, o Ministério Público, independentemente da natureza da ação penal, não oferta parecer antes do julgamento pelo colegiado? Isso viola a "paridade de armas"? Parece que a banca desconsidera que o "Parquet", por ser titular da ação penal pública, não deixa de atuar como "fiscal da lei", conforme art. 257, CPP. 



  • Essa prova é elaborada por banca própria, a FCC apenas aplica. Inclusive o perfil das questões e respectivos gabaritos é bem peculiar.

  • sobre a letra E colaciono texto explicativo- A respeito do lugar das partes no mobiliário das salas de audiência e sessão de julgamento, o certo é que nada justifica a posição de inferioridade da defesa (e do réu) na cena judiciária, sobretudo, quando considerado que todas as funções são igualmente essenciais à administração da justiça. A diferença de posicionamento na estrutura cênica das salas de sessões, salas de audiência e plenário do júri, por certo, possui uma enorme carga de poder, refletindo a posição que cada uma das partes ocupa no processo. Defesa e acusacao deveriam sentar-se lado a lado, a mesma distancia do julgadores e dos jurados para que a paridade de armas fosse garantida. na pratica o promotor se senta ao lado do juiz e o defensor nao.

  • Na minha opinião, a despeito de considerar a "D" correta, acredito que esta banca tenha considerado, numa visão corporativista, que a abertura de vista ao Ministério Público após oferecimento de resposta à acusação viola a paridade de armas por se tratar de uma hipótese sem previsão legal, portanto, uma irregularidade. A despeito de realizada diuturnamente na prática forense sem qualquer problema, para a DP-SP, em sua visão institucional, essa irregularidade, que não é causa de nulidade de acordo com o STJ, seria violadora da paridade de armas. No mais, reitero in totum o que o colega Phelipe disse acima. 

  • LETRA A: É amplamente minoritária no STJ a tese de que o MP, como fiscal, deve falar antes da defesa. No HC 18166 / SP, julgado em 19/2/2002, a Sexta Turma do STJ decidiu: 2. O Ministério Público, nos processos de ação penal pública, que lhe incumbe promover, privativamente, como função institucional (Constituição da República, artigo 129, inciso I), é sempre parte, mesmo no grau recursal, em que ocorre o fenômeno da sucessão de órgãos na posição do autor na relação processual. 3. Viola os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, com iniludíveis reflexos na defesa do paciente, a inversão das falas das partes em sessão de julgamento de recursos (Precedentes).

    Já em julgados mais recentes, o STJ é firme no sentido de que: 2. De um lado, resta claro o papel de parte do órgão ministerial que recorre, como no caso, buscando o recebimento da denúncia; de outro lado, o representante do Parquet que atua em segundo grau e nas instâncias extraordinárias exerce o papel precípuo de custus legis. E, inclusive, não está ele vinculado às razões recursais, podendo tranqüilamente, por ocasião do julgamento, opinar em sentido diverso, em favor do réu. É o que acontece também neste Superior Tribunal de Justiça, em que o Regimento Interno dispõe no seu art. 159, § 2º, que, nessa condição de fiscal da lei, o Ministério Público Federal "fala após o recorrente e o recorrido". (HC 41667 / SP, 5T).

    O STF predomina o entedimento de que: 6. Quanto aos princípios do contraditório, da isonomia e da ampla defesa, é de relevar que, após a manifestação do Ministério Público, como fiscal da lei, não há contraditório a ser assegurado. Não havendo contraditório, não há quebra de isonomia quanto aos prazos. (HC 81436 MG, julgamento em 11/12/2001). O Tribunal reafirmou sua jurisprudência, recentemente, no julgamento do ARE 895011 AgR / GO - GOIÁS, em 01/12/2015, conforme se extrai do seguinte trecho da Ementa do acórdão: Ausência de manifestação após manifestação do Ministério Público como custos legis. Alegada violação dos princípios da isonomia processual e do devido processo legal. Não ocorrência. Precedentes. 

    Portanto, a alternativa A está em total descompasso com a jurisprudência do STF e STJ, vez que afirma violar o contraditório a manifestação após a defesa, como fiscal, do MP, ainda que pública a ação penal.

     

  • Exatamente por qual a motivo a letra "e" tá errada?
  • Na letra e devia tá escrito a atual distribuição e não apenas a distribuição. ..
  • Pessoal, menos conjecturas e mais indicações para comentário do professor.

  • A prova da Defensoria Pública de São Paulo exige do candidato afinidade com a posição crítica do Direito e da jurisprudência, que é o que se espera de um defensor público. É uma prova peculiar, com banca formada pelos próprios Defensores, em que se exige o entendimento institucional, não somente o regramento legal e o entendimento jurisprudencial. O STJ pode ter farta jurisprudência no sentido da manifestação do MP como fiscal da lei em 2a instância, mas o que se vê e o que a Defensoria critica é que tal previsão viola sim a paridade de armas, porque na maioria absoluta das vezes o parquet atua em prol dos argumentos lançados anteriormente no recurso, quase nunca em prol do réu. Ou seja, o MP possui duas oportunidades de manifestação favorável a seus interesses na segunda instância. 

  • Desde de quando Oferecimento de parecer do Ministério Público em recurso decorrente de ação penal de iniciativa pública viola a paridade de armas????

  • Pessoal, 

    A questão busca saber se o candidato indentifica um desnível na atuação da cusação em relação à defesa, não se X ou Y é constitucional.

  • Gab. C

    - Súmulas Vinculante 14  É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados ( MEDIDAS CAUTELARES EM CURSO PODEM SER NEGADAS E NÃO VIOLA A PARIDADES DAS ARMAS)  em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Quem estuda para MP dançou..

  • Segundo os comentários da Prof. Letícia Delgado:

    O princípio da igualdade processual, conforme o art. 8º do Pacto São José da Costa Rica, é uma garantia judicial, e menciona que será durante o PROCESSO, assim como no art. 5º da CRFB, que menciona no PROCESSO. Não há que se falar em paridade de armas na fase preliminar, de inquérito policial (súmula vinculante nº. 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.) 

                No caso das alternativa A, B, D e  E, tratam-se de situações que ocorrem na fase judicial e, em especial:

     a)    O oferecimento do parecer do MP em 2ª instância, em ação de iniciativa pública, que é o momento em que o procurador atua como “custos legis” e faz o parecer antes da análise do recurso, isso viola o princípio da igualdade processual. Todavia, há que se atentar que há julgamento do STJ no sentido de que essa obrigatoriedade do parecer do MP, antes do julgamento do recurso em ação de iniciativa pública, não viola o princípio da paridade de armas porque ele funciona como “custos legis”. Logo, questão controversa;

     b)    Há julgados do STF no sentido de que o direito da defesa em falar por último, após o MP, decorre do próprio sistema normativo do processo penal, de modo que se deve preservar o direito da defesa em falar após o MP, ainda que este atue como “custos legis”;

     d) Essa questão está relacionada ao art. 396 e 397 do CPP. No 396 (no procedimento comum ordinário, sumário, há o seguinte desenvolvimento: MP oferece denúncia, cita-se o acusado para resposta à acusação em 10 dias, o qual apresenta), segue-se, então, para o art. 397 (possibilidade de absolvição sumária ou não). A discussão é a seguinte: antes do prazo do 397, deve ser aberta vista ao MP para se manifestar sobre o teor da resposta à acusação? Não. O CPP não traz essa possibilidade e ela não deve ocorrer. Todavia, há julgados do STJ no sentido de que a abertura de vista para que o MP se manifeste sobre o teor da resposta à acusação, constitui mera irregularidade e não prejudica a defesa;

     e) O entendimento do STJ, em 2015, é no sentido de que esse assento do MP, à direita do magistrado não viola à paridade de armas.

           Enfim, muitas alternativas contrárias ao entendimento do STF e do STJ.

  • eu nao entendo as questoes fcc processo penal. nao adianta...

  • Para mim a "A" também estaria correta.

  • Então pronto. Já podem fechar as portas de todas as procuradorias de justiça criminal, porque a única coisa que eles fazem lá é "Oferecimento de parecer do Ministério Público em recurso decorrente de ação penal de iniciativa pública."

     

  • Gab. C

    - Súmulas Vinculante 14  É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados ,    porem os que ainda estão sob investigaçao e que nao foram, documentado, poderao sim ser ato de sigilio mesmo com o pedido do defensor do acusado.   ( MEDIDAS CAUTELARES EM CURSO PODEM SER NEGADAS E NÃO VIOLA A PARIDADES DAS ARMAS)  em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • não há que se falar em paridade de armas na fase investigatória. era só ir por exclusão para perceber que todos os demais itens tratavam de medidas adotadas na fase judicial do processo. 

     

  • Situações citadas na questão que violam a paridade de arma:

    a) "Oferecimento de parecer do Ministério Público em recurso decorrente de ação penal de iniciativa pública" – claramente ofende, pois o Ministério oferta por duas vezes as razões recursais através de seu “parecer”;

    b) "Sustentação oral no Ministério Público após a defesa, em julgamento de recurso exclusivo da acusação" – no processo penal quem por último fala é a defesa;

    d) "Abertura de vista ao Ministério Público após oferecimento de resposta à acusação, onde se alega atipicidade pela incidência do princípio da insignificância" – essa situação bizarramente ocorre no dia-a-dia do processo penal, mesmo não havendo previsão legal para tal – veja-se que há silêncio dessa possibilidade no CPP após o oferecimento da resposta à acusação (ver arts. 396-A e seguintes);

    e) "Distribuição dos espaços físicos entre as partes nos julgamentos populares" – ocorre no Tribunal do Júri, onde o membro do Ministério Público senta-se ao lado do juiz e defesa em lugar mais afastado (esqueça a distribuição do “júri americano”, pois Direito brasileiro não é “Law and Order”).

    - Que o gabarito esteja com você.

  • OBS.: Não há que se falar em paridade de armas durante a fase do inquérito policial.

  • Gab.: C

    Trata-se de uma hipótese de contraditório postergado.

    A doutrina classifica o contraditório como um princípio que pode ser dividido em

    1- Contraditório real ou contraditório para a prova:  aquele em que a atuação das partes ocorre de forma contemporânea à produção da prova. Ex.: oitiva de testemunhas, acareação, reconhecimento de pessoas, dentre outras.

    2- Contraditório diferido ou postergado: situações excepcionais em que a ciência das partes ocorre posteriormente em virtude da necessidade de evitar que sejam frustrados os objetivos da formação da prova. Ex.: deferimento de interceptação telefônica.

    FONTE: Nestor Távora. Curso de Direito Processual Penal.

  • É controverso, a letra A tb não fere de acordo com a jurisprudencia do STJ, mas é uma prova da DPE então aí é outra coisa.

  • principio da paridade de armas no processo penal.

     

    O princípio determina um tratamento igualitário entre as partes da relação jurídica processual. No entanto, sabemos que a lei poderá fazer distinções, desde que justificadas (concepção valorativa necessária). Exemplo disso é o prazo em dobro para o Defensor Público.

     

    Porém, regra geral, as partes devem ter paridade de suas armas processuais. Trata-se do desdobramento lógico-jurídico do princípio constitucional da igualdade em “tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”.

     

    Um outro exemplo interessante sobre o tema é o parecer elaborado em 2ª instância pelo Procurador de Justiça, que não representa violação ao princípio da igualdade das partes, desde que, à defesa seja conferida a possibilidade de apresentar memoriais escritos para contraditar tal parecer. Aliás, na prática esses memoriais são admitidos e, são, na verdade, quase que necessários: exatamente para se fazer a contradição com o parecer do Ministério Público.

     

    Quanto ao sigilo de medidas cautelares deflagradas no curso de investigações preliminares é importante ressaltar que a autoridade policial dispõe de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório. Não se trata de qualquer ofensa à garantia da ‘paridade de armas’ no processo penal.

     

    Ademais, como sabemos, em regra, o ato processual só é válido quando se reveste de publicidade. Mas isso não impede que as medidas cautelares sejam executadas imediatamente, mesmo antes da publicação do ato (ex.: prisão temporária ou preventiva).

     

    Nesses termos, podemos afirmar que a ALTERNATIVA C está CORRETA pois retrata uma possibilidade de medidas procedimentais cautelares que, mesmo sendo sigilosas, não representam ofensa à ‘paridade das armas’. Nesse caso, o contraditório será diferido/postergado, mas haverá!

     

  • Fiquei um tempão nessa questão, não entendi nada e errei, óbvio. Só entendi depois de ler o comentário do Obi Wan. Obrigada!

  • OS COMENTÁRIOS DA PROFESSORA AJUDAM A ENTENDER O POSICIONAMENTO ADOTADO PELA BANCA.

  • Dentre os muitos princípios que regem o Direito Processual Penal brasileiro encontram-se os Princípios da Paridade das Armas (ou Isonomia Processual) e o da Oficialidade.

    O primeiro decorre do Princípio da Isonomia e preceitua que na relação processual penal as partes devem ser tratadas de forma igualitária, possuindo os mesmos direitos e deveres. No entanto, este princípio comporta algumas exceções legais, que também visam o equilíbrio de forças no processo, como é o caso do art. , inciso da Lei Complementar nº /94, que prevê a contagem em dobro dos prazos da Defensoria Pública.

    O segundo, por sua vez, disciplina que a persecução penal deve ser exercida por órgãos oficiais do Estado, ou seja, pela polícia judiciária, na fase investigativa, e pelo Ministério Público, em sede de ação penal.

    Destarte, ao se tratar de ação penal pública, o acusado litiga contra o Ministério Público, órgão público oficial, que atua, ainda, como custus legis e dispõe de toda uma estrutura garantida pelo Estado, havendo clara desigualdade de forças, de forma que o Princípio da Paridade das Armas fica, no caso concreto, mitigado pelo Princípio da Oficialidade.

  • Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:

    A necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais consiste o conteúdo do princípio processual

    A) da paridade de armas.

  • “Paridade de armas no processo penal é a igual distribuição, durante o processo penal (...) aos envolvidos que defendem interesses contrapostos, de oportunidades para apresentação de argumentos orais ou escritos e de provas com vistas a fazer prevalecer suas respectivas teses perante a autoridade judicial"

    (Renato Stanziola Vieira, Paridade de armas no processo penal, Gazeta Jurídica, Brasília, 2014, p. 236).

    Com base no texto acima, é situação de NÃO violação ao princípio da paridade de armas: Sigilo das medias cautelares em curso na investigação preliminar, cuja ciência ao investigado ou defensor possa prejudicar a eficácia do ato.

  • onde está a imparcialidade desta questão?
  • ENUNCIADO - É situação de NÃO violação ao princípio da paridade de armas:

    O princípio da paridade de armas ou da igualdade processual é uma garantia judicial que se aplica durante o processo, portanto, não há que se falar em paridade de armas durante a fase do inquérito policial.

    F - Viola a) Oferecimento de parecer do Ministério Público em recurso decorrente de ação penal de iniciativa pública.

    Essa é uma questão controversa. A FCC entendeu que o oferecimento de parecer pelo MP, em ação de iniciativa pública, antes da análise do recurso pelo juiz é uma violação ao princípio da igualdade processual, pois o MP acabaria tendo mais oportunidades de se manifestar no processo.

    F - Viola b) Sustentação oral no Ministério Público após a defesa, em julgamento de recurso exclusivo da acusação.

    Há nítida violação da igualdade processual, pois é contrário do que está na assertiva, na verdade 1º a acusação se manifesta e depois a defesa, de modo que ela possa se defender das acusações que lhe foram imputadas, a troca nessa ordem constitui, assim, clara violação também aos princípios do contraditório e ampla defesa.

    V - Não viola c) Sigilo das medidas cautelares em curso na investigação preliminar, cuja ciência ao investigado ou defensor possa prejudicar a eficácia do ato.

    Exatamente, na investigação, - fase de Inquérito Policial - prevalece o sigilo, tanto é que o advogado do investigado só tem acesso aquilo que já foi documentado nos I.P.

    F - Viola d) Abertura de vista ao Ministério Público após oferecimento de resposta à acusação, onde se alega atipicidade pela incidência do princípio da insignificância.

    Não há essa previsão no CPP. O que ocorre é: o MP oferece denúncia --> cita-se o acusado para resposta à acusação no prazo de 10 dias --> segue-se para absolvição sumária, ou não.

    F - Viola e) Distribuição dos espaços físicos entre as partes nos julgamentos populares.

    Defesa e acusação deveriam sentar-se lado a lado, à mesma distância do juiz e dos jurados, para que, assim, a paridade de armas fosse garantida. O que ocorre é que o promotor se senta ao lado do juiz e o defensor não.

  • Lendo cada comentário aqui... desde quando questão precisa ser "imparcial"? Eu hein, se você não tem capacidade de pensar institucionalmente, problema seu. É óbvio que as instituições procuram (e deveriam mesmo, até mais do que já fazem) selecionar profissionais vocacionados (ou, pelo menos, que consigam desenvolver um raciocínio lógico dentro da prova).


ID
1758949
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às garantias constitucionais do processo penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • *CF Art. 5º Inc. LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
  • a alternativa B está errada, porque o Tribunal do Júri julga os crimes conexos.

  • A letra B trata do tema: Competência minima do Tribunal do Júri.

    Como se sabe, a Constituição Federal reconheceu a instituição do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, da CF/88). Nas lições de Renato Brasileiro, afirmar que se trata de uma competência mínima significa dizer que o Tribunal do Júri tem sempre, no mínimo, a competência de julgar esses crimes, sendo possível que por ele também sejam julgadas outras categorias de crimes, como por exemplo, os que lhe forem conexos (com exceção dos militares e eleitorais).

    Trata-se de uma competência mínima porque ela pode ser ampliada, ainda que por lei ordinária, mas jamais suprimida.

  • Ótimo comentário Angelo Pasquali! Falou tudo.

  • A) CF, Art. 5º. LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; 
    B) CF, Art. 5º. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: 
    a) a plenitude de defesa; 
    b) o sigilo das votações; 
    c) a soberania dos veredictos; 
    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; 
    C) "O princípio do juiz natural consagra o direito de ser processado pelo magistrado competente (art. 5º, inc. LIII da CF) e a vedação constitucional à criação de juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, inc. XXXVII da CF). " Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal. 
    D) CF, Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 
    E) CF, Art. 5º. LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

  • Alternatica correta: "c. a garantia do juiz natural é contemplada, mas não só, na previsão de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

    * Explanação: A garantia do juiz natural possui 2 corolários: a) direito a ser processado e sentenciado pela autoridade competente (CF, art. 5º, inc. LIII); b) vedação aos juízos ou tribunais de exceção (CF, art. 5º, inc. XXXVII).

  • Todas as alternativas tratam de letra de lei, mas a alternativa que responde a questão só responde se você pensar além da letra da lei. Achei sacanagem da banca. Na CF não vem descrita essa possibilidade de julgamento dos crimes conexos. Questão maldosa. 

  • Questão linda! :)

  • Letra A - O princípio da publicidade, como corolário do devido processo legal, constante do art. 5º, inc. LX da Constituição Federal: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem” e com o art. 93, inc. IX, também da Constituição Federal, redação determinada pela Emenda Constitucional  nº 45, de 08 de dezembro de 2004: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11888).

  • O princípio do Juiz Natural estabelece que toda pessoa tem direito de ser julgada por um órgão do Poder Judiciário brasileiro, devidamente investido na função jurisdicional, cuja competência fora previamente definida. Assim, está vedada a formação de Tribunal ou Juízo de exceção, que são aqueles criados especificamente para o julgamento de um determinado caso. Isso não é tolerado no Brasil!

     

    fonte: Estratégia Concursos  / PACELLI, Eugênio. Op. cit., p.37

  • Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • A) Errada  -  CF, Art. 5º. LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;  

     

    B) Errada -  A competência mínima significa dizer que o Tribunal do Júri tem sempre, no mínimo, a competência de julgar esses crimes, sendo possível que por ele também sejam julgadas outras categorias de crimes, como por exemplo, os que lhe forem conexos (com exceção dos militares e eleitorais).

    C ) CORRETA - O princípio do juiz natural consagra o direito de ser processado pelo magistrado competente (art. 5º, inc. LIII da CF) e a vedação constitucional à criação de juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, inc. XXXVII da CF). 

     

    D ) Errada , Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 

     

    E ) Errada -CF, Art. 5º. LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

  • (D) ERRADA.

    Conforme “CF, Art. 5, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. ”

  • Boa noite;

    Nessa questão chamou-me a atenção pois não fala que é competência mínima, e sim competência exclusivamente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.

     

    Por favor se eu estiver equivocado, corrijam-me.

  •  

     a)a defesa da intimidade não é motivo para restrição da publicidade dos atos processuais. (ERRADA - intimidade é um dos motivos)

     b)é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurada a competência para o julgamento, exclusivamente, dos crimes dolosos contra a vida. (ERRADA - não é exclusivo. A competência do juri pode ser ampliada.)

     c)a garantia do juiz natural é contemplada, mas não só, na previsão de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.(CERTO - Também se exrtai esse princípio do inciso que narra que não haverá juízo ou tribunal de exceção )

     d)a garantia da duração razoável e os meios que garantam a celeridade da tramitação aplicam-se exclusivamente ao processo judicial. (administrativos E judiciais)

     e)o civilmente identificado não será submetido, em nenhuma hipótese, a identificação criminal. (Lei específica trata da necessidade de identificação daqueles que ja tenham se identificado civilmente.)

  • Chega dá orgulho de estudar quando me deparo com uma questão bem elaborada como essa! 

    Aprendi muito tanto com o enunciado, quanto com a abordagem das alternativas e os comentários dos assinantes.

    Vamos pra cima!!!!

  • C -a garantia do juiz natural é contemplada, mas não só, na previsão de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. CORRETA

    Essa expressão deslocada  em destaque serve muito bem para confundir o candidato, mas estilisticamente é tenebrosa hhahah

  • Sobre a B, além e referendando os excelentes comentários, ver Q613350.

  • b) é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurada a competência para o julgamento, exclusivamente, dos crimes dolosos contra a vida.

     

    Cuidado! O júri também julga crimes conexos com os dolos contra a vida.

  • Boa questão, mas o uso da vírgula na "c" acabou por prejudicar a interpretação da afirmativa.
  • "C) a garantia do juiz natural é contemplada, mas não só, na previsão de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. CORRETO

    Galera, o Princípio do Juiz Natural é um somatório entre os artigos 5º, XXXVII, com o inciso LIII, âmbos da Constituição Federal.

    "XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção" + " LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" = P. Juiz Natural 

     

  • Carlos Abas, quando tiver esse tipo de dúvida, busque sempre a alternativa "mais correta" ou "menos errada", ou seja, a mais segura!

  • Interpretação faz parte da avaliação. principalmente para aqueles que estão sonhando com o cargo de Juiz.

  • CF/88 Art. 5, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


    É tempo de Plantar!

  • JURI= julga crimes dolosos contra a vida E CONEXOS!!!

  • c) a garantia do juiz natural é contemplada, mas não só, na previsão de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

    Comentário:

    Existem duas vertentes: Primeira, proibição de instalações de tribunais de exceção, consoante ao inciso XXXVII, art. 5°,CF., Segunda vertente, ninguém poderá ser julgado senão pela autoridade competênte, Art.5°, LIII, CF.

  • TRIBUNAL DO JÚRI também julga os que lhe forem conexos (com exceção dos militares e eleitorais) aos crimes dolosos contra a vida.

  • GABARITO: C

    Como garantia constitucional (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII), o princípio do juiz natural preleciona a utilização de regras objetivas de competência jurisdicional para garantir independência e a imparcialidade do órgão julgador. Trata-se, portanto, de um juiz previamente encarregado, na forma da lei, como competente para o julgamento de determinada lide, o que impede, entre outras coisas, o abuso de poder. Como consequência, não se admite a escolha específica nem a exclusão de um magistrado de determinado caso.  

    Fonte: https://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85865-cnj-servico-principio-do-juiz-natural

  • Principio do Juiz natural:

    - Não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; (e os conexos)

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; 

    LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;     

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; 

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • Em relação às garantias constitucionais do processo penal, é correto afirmar que: A garantia do juiz natural é contemplada, mas não só, na previsão de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

  • Competência mínima do Tribunal do Júri.

    Tribunal do Júri tem sempre, no mínimo, a competência de julgar esses crimes ( Dolosos contra a vida ), sendo possível que por ele também sejam julgadas outras categorias de crimes, como por exemplo, os que lhe forem conexos (com exceção dos militares e eleitorais).

    Tribunal do Júri é o órgão do poder judiciário que tem a competência para julgar os crimes dolosos, ou intencionais, contra a vida. ... Começa com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia e se encerra com a sentença do Juiz Presidente do Tribunal Popular.

  • Nada impede que as competências do tribunal do juri sejam ampliadas.

  • Princípio da publicidade dos atos processuais

    Artigo 5 CF

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    Decorre do sistema processual acusatório

    Regra -publicidade dos atos processuais

    Sigilo - defesa da intimidade e interesse social exigir

    Tribunal do júri

    Artigo 5 CF

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa

    b) o sigilo das votações

    c) a soberania dos veredictos

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

    Princípio do juiz natural ou promotor natural

    Artigo 5 CF

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente

    Princípio da duração razoável do processo

    Artigo 5 CF

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  

    Civilmente identificado

    Artigo 5 CF

    LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

  • é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurada a competência para o julgamento, exclusivamente, dos crimes dolosos contra a vida ( e também os conexos a ele )

  • Princípio do juiz natural: "Ninguém será processado ou sentenciado, senão, por autoridade competente" --> Garante a imparcialidade do judiciário, vedando o tribunal ou juiz de exceção.

    Art.5 da CF XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; 


ID
1764091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao interrogatório do acusado segundo o entendimento do STJ e do STF.

Alternativas
Comentários
  • B)  CORRETA  "(...) Não temos dúvidas em ver incluído, no princípio da ampla defesa, o direito à participação da defesa técnica - do advogado - de corréu durante o interrogatório de todos os acusados. Isso porque, em tese, é perfeitamente possível a colisão de interesses entre os réus, o que, por si só, justificaria a participação do defensor daquele corréu sobre quem recaiam acusações por parte de outro, por ocasião do interrogatório. A ampla defesa e o contraditório exigem,portanto, a participação dos defensores dos corréus no interrogatório de todos os acusados. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 13ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 400.)

    Resumindo com minhas palavras: Segundo o STJ e o STF, embora a lei processual penal determine que os interrogatórios de cada corréu sejam realizados separadamente, é necessário, em nome dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que o juiz conceda o direito à participação da defesa técnica (dos advogados) de cada corréu no interrogatório dos demais. Frise-se que essa participação é facultativa. 

    Para maiores esclarecimentos sobre o tema, segue recente julgado do STJ: (STJ - RHC: 55832 RJ 2015/0015381-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/04/2015,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2015)

  • Letra E) ERRADO 

     o disposto no art. 222, § 1º do Código de Processo Penal, de acordo com o qual "A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal." Com relação ao dispositivo legal mencionado, a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de acordo com o qual, em consonância com a necessidade de celeridade da persecução criminal, não há inversão tumultuária do procedimento na realização de audiência, no Juízo de origem, sem que tenha havido, ainda, a oitiva das testemunhas pelo Juízo deprecado 1 . Nesse sentido, excerto de decisão do e. Tribunal Regional Federal da 4 a Região 2 : (...) Assim, desnecessário o aguardo do cumprimento da carta precatória expedida para realização de audiência perante esse i. Juízo.

  • D) Com a reforma processual penal, trazida pela Lei n.º 11.719⁄2208, no procedimento comum [ordinário (CPP, artigo 400); sumário (CPP, artigo 531); e sumaríssimo (artigo 81 da Lei 9.099⁄1995)], de fato, o interrogatório é o último ato da audiência de instrução e julgamento, antes dos debates. Contudo, o procedimento da Lei de Drogas não é o comum, mas um daqueles que compõe o repertório dos especiais. Daí, até que eventual alteração legislativa seja efetivada, justifica-se que o interrogatório seja realizado no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 394, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não há falar, portanto, em qualquer pecha no procedimento, eis que se limitou ao disposto na norma vigente.  (ERRADA)

  • gabarito: B
    Complementando a resposta do colega:

    a) ERRADA.

    Habeas corpus. Interrogatório. Falta de citação prévia. Nulidade. Inexistência. Cientificação da imputação na data da audiência. Nomeação de defensor público ao réu que com ele se entrevistou previamente e não requereu o adiamento do ato. Negação da prática do crime pelo paciente. Inexistência de prejuízo a sua defesa. Audiência de instrução. Nulidade. Ocorrência. Ausência de intimação pessoal da defensoria pública para o ato. Prova acusatória, colhida na audiência, utilizada para a condenação. Prejuízo demonstrado. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ordem parcialmente concedida. 1. A falta de citação não anula o interrogatório quando o réu, ao início do ato, é cientificado da acusação, entrevista-se, prévia e reservadamente, com a defensora pública nomeada para defendê-lo - que não postula o adiamento do ato -, e nega, ao ser interrogado, a imputação. Ausência, na espécie, de qualquer prejuízo à defesa. (...) (STF; 1ª Turma; HC 121682 MG; Julgamento: 30/09/2014)

    c) ERRADA.

    O direito de presença e de participação ativa no interrogatório dos litisconsortes é uma das prerrogativas que se extrai do princípio do devido processo legal, constitucionalmente previsto. Nesse sentido:
    "O exame da cláusula referente ao �due process of law� permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua configuração como expressiva garantia de ordem constitucional, destacando-se, entre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis �ex post facto�; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a autoincriminação); (k) direito à prova; e (l) direito de presença e de �participação ativa� nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes." (STF; 2ª Turma; HC 111567 AM; Julgamento: 05/08/2014)

  • Ricardo Mata, o erro da letra D é que o interrogatório do acusado na Lei de Drogas é feito antes da inquirição das testemunhas e não após como consta na questão.

    " L 11.343: Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

  • O item correto é o "B", pois tanto o STF quanto o STJ entendem que o corréu tem o direito de ser representado no interrogatório de outro acusado, para que lhe seja oportunizada a produção da prova que entende pertinente (1ª T, HC 101648, em 09/02/2011; 5ª T, HC 243126, em 02/12/2014).

    Enquanto o STJ entende que a presença do corréu no interrogatório do outro acusado é facultativa, motivo pelo qual a sua ausência, bem como a de seu patrono, assim como a falta de nomeação de advogado dativo não são causas de nulidade da ação penal (5ª T, HC 243126, em 02/12/2014); o STF entende que a decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta (1ª T, HC 101648, em 09/02/2011).

     

    O item "C" está incorreto, pois o STF já decidiu que decorre do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) o direito de presença e de participação ativa nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos (2ª T, HC 111567, em 05/08/2014).

  • A) ERRADA - Também no processo penal, o comparecimento espontâneo e oportuno do réu, mediante defensor constituído, supre a falta ou a nulidade de citação realizada por editais. (STF, RHC 87699 / RJ - RIO DE JANEIRO, 2T)

    B) CORRETA - 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que se consolidou no sentido de que o corréu tem o direito de ser representado no interrogatório de outro acusado, para que lhe seja oportunizada a produção da prova que entende pertinente, não se admitindo que tal prerrogativa lhe seja tolhida de plano, sem qualquer justificativa legal. (STJ, HC 243126 / GO, 5T)

    C) ERRADA - O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao "due process of law", além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos. (STF, HC 94601 / CE - CEARÁ, 2T) 

    D) ERRADA - O rito previsto no art. 400 do CPP - com a redação conferida pela Lei 11.719/08, não se aplica à Lei de Drogas, de modo que o interrogatório do réu processado com base na Lei 11.343/06 deve observar o rito nela descrito (artigos 54 a 59). (STF, HC 121953 / MG - MINAS GERAIS, 2T)

    E) ERRADA - À luz do disposto no artigo 222, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Penal, e consoante entendimento jurisprudencial, a expedição de precatória para oitiva de testemunha não suspende a instrução criminal, não havendo falar em nulidade em face da inversão da oitiva de testemunhas de acusação e de defesa, mormente em não demonstrado prejuízo qualquer advindo à defesa do réu. (STJRHC 21100 / MG, 6T)

  • Bem, diante do INFO 816, o item D se encontra desatualizado: 

     "O STF entendeu ser mais condizente com o contraditório e a ampla defesa a aplicação da nova redação do art. 400 do CPP ao processo penal militar. Mudança de entendimento. Tese fixada com efeitos prospectivos. Vale ressaltar que, antes deste julgamento, o Tribunal estava dividido. Por conta disso, o STF, por questões de segurança jurídica, afirmou que a tese fixada (interrogatório como último ato da instrução no processo penal militar) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata deste julgamento (10/03/2016). Logo, os interrogatórios realizados antes de tal data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução. E quanto à Lei de Drogas? Durante os debates, os Ministros assinalaram que, no procedimento da Lei de Drogas e no processo de crimes eleitorais, o interrogatório também deverá ser o último ato da instrução mesmo não havendo previsão legal neste sentido. Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos, ele deverá afirmar isso expressamente." 

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-816-stf1.pdf

  • Mali ML, o prof. Márcio do dizer o direito entende que esse posicionamento ainda não vale, já que os ministros ainda irão deliberar sobre o mesmo. Então, acredito que para fins de prova, pelo menos enquanto não sobrevier uma decisão específica do STF, ainda devemos responder de acordo com o entendimento anterior quanto à Lei de Drogas e Crimes Eleitorais. Assim, acho que a questão ainda não está desatualizada. Recentemente ele afirmou: 

    "Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos (Lei de Drogas), ele deverá afirmar isso expressamente. Fico com receio de como isso pode ser cobrado na prova. Para mim, seria uma questão passível de anulação. No entanto, peço que fiquem atentos com a redação do enunciado caso o tema seja exigido.

    O panorama atual é o seguinte:

    No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

    • Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início.

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, emobiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução."

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html

  • Essa questão realmente está desatualizada! A partir desse informativo, 816 do stf, o interrogatório do acusado, inclusive no processo penal militar, lei de drogas e eleitorais, será feito por último!

     

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-816-stf1.pdf

  • O site Dizer o Direito abordou este ano sobre o tema: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html

  • Amigo hidelbrando, creio que você tenha se equivocado. Essa informação que você passou não procede pois o tema ainda não é pacífico. Inclusive no livro de julgados do dizer o direito 2015 (vendido em 2016) ainda consta o INFORMATIVO 750 - STF onde a informação é DIFERENTE DO QUE VOCÊ AFIRMOU! 
     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html (mesmo link colado pela amiga aline!)

    O panorama atual é o seguinte:

    No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

    • Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início.

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, emobiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução.

     

    Uma última informação sobre o tema. O TRF4 ainda adota a posição oficial do STF, ou seja, a de que o interrogatório é o primeiro ato da instrução.Certamente isso vai mudar quando o Supremo se manifestar expressamente sobre o assunto, mas por enquanto, veja:

    EMENTA: PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA. INTERROGATÓRIO. MOMENTO. LEI ESPECIAL.  MATERIALIDADE. AUTORIA. CONFIRMAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO. MINORANTE. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.

    (...)

    2. Não há nulidade na realização do interrogatório no início da audiência de instrução, em observância ao processamento determinado pela Lei nº 11.343, de 2006, que é lei especial em relação ao Código de Processo Penal.

    (...)

    (TRF4, ACR 5013685-89.2014.404.7100, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 27/04/2016)

     

    Creio que os colegas devam ler os julgados antes de colocar informações para não confundir os colegas novatos e os que já tem bagagem de estudo! Forte abraço.

  • O panorama atual é o seguinte:

    No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

    • Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início.

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, emobiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução.

     

    Uma última informação sobre o tema. O TRF4 ainda adota a posição oficial do STF, ou seja, a de que o interrogatório é o primeiro ato da instrução.Certamente isso vai mudar quando o Supremo se manifestar expressamente sobre o assunto, mas por enquanto, veja:

     

    EMENTA: PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA. INTERROGATÓRIO. MOMENTO. LEI ESPECIAL.  MATERIALIDADE. AUTORIA. CONFIRMAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO. MINORANTE. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.

    (...)

    2. Não há nulidade na realização do interrogatório no início da audiência de instrução, em observância ao processamento determinado pela Lei nº 11.343, de 2006, que é lei especial em relação ao Código de Processo Penal.

    (...)

    (TRF4, ACR 5013685-89.2014.404.7100, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 27/04/2016)



    FONTE:  http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html

  • apesar de ter acertado a questão, acredito que a letra "A" traz um enorme prejuízo ao réu, pois apesar de participar da audiência, inclusive negar os fatos, não participou da resposta à acusação, não arrolou as testemunhas que sustentaria sua defesa, e ainda, não oportunizou o réu de contratar um advogado de sua confiança. A jurisprudencia é no sentido da citação por edital. No exemplo proposto pela banca, não houve citação, errro exclusivo do poder judiciario.

  • a) Situação hipotética: Gérson, denunciado por roubo, não obstante a falta de citação prévia, compareceu espontaneamente à audiência designada, ao início da qual foi cientificado da acusação e entrevistou-se, reservadamente, com o DP nomeado para defendê-lo. Ato contínuo, informado do seu direito de permanecer em silêncio, Gérson foi interrogado e negou a imputação. Assertiva: Nessa situação, a falta de citação torna nulo o interrogatório de Gérson.

    ERRADO: ...Também no processo penal, o comparecimento espontâneo e oportuno do réu, mediante defensor constituído, supre a falta ou a nulidade de citação realizada por editais. (RHC 87699, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe- 118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-02 PP-00366)

     b) É direito do corréu ser representado por defensor constituído ou dativo no interrogatório dos outros acusados como forma de oportunizar a produção de prova que entender pertinente.

    CORRTETO: Em decisão recente, no julgamento do RHC 54.650/RJ, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 15 de maio de 2015, entendeu-se que  a jurisprudência do STJ advertiu que é direito do corréu ser representado no interrogatório dos outros acusados como forma de oportunizar a produção de prova que entender pertinente.

     c) O direito de presença e de participação ativa nos atos de interrogatório judicial dos litisconsortes penais passivos encontra suporte legitimador em convenções internacionais, embora não seja previsto na CF.

    ERRADO: POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS FORMULAR REPERGUNTAS AOS DEMAIS CO-RÉUS, NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS SE MOSTRAREM COLIDENTES. PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO STF (PLENO). MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. HABEAS CORPUS N° 93125 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

     d) O interrogatório do acusado de tráfico de drogas deve ocorrer no fim da instrução processual, após a oitiva das testemunhas.

    ERRADO: 

    A Lei n.° 11.343/2006 traz um procedimento especial que possui algumas diferenças em relação ao procedimento comum ordinário previsto no CPP. Uma das diferenças reside no momento em que é realizado o interrogatório do réu. O art. 57 da Lei de Drogas prevê que, na audiência de instrução e julgamento, o interrogatório do acusado é feito antes da inquirição das testemunhas.

    Em suma, o interrogatório é o primeiro ato da audiência de instrução.

     e) É nulo o interrogatório do acusado realizado antes da oitiva de testemunhas de acusação inquiridas por meio de carta precatória.

     

    ERRADO: 

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 48121 SC 2014/0119545-0 (STJ)

    Data de publicação: 06/11/2014

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS POR PRECATÓRIA. INTERROGATÓRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA .

  • INFO 816:

     

    A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.  Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução. Obs: este entendimento acima só se tornou obrigatório a partir de 10/03/2016. Os interrogatórios realizados antes desta data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução.

    [...]

    Durante os debates, os Ministros assinalaram que, no procedimento da Lei de Drogas e no processo de crimes eleitorais, o interrogatório também deverá ser o último ato da instrução mesmo não havendo previsão legal neste sentido. Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos, ele deverá afirmar isso expressamente.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A) ERRADA: CPP, Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o     adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

     

  • Francamente não entendi porque a questão está desatualizada. O interrogatório na lei de drogas ainda continua sendo o primeiro ato.

  • Amigos, pq está desatualizada?

  • Questão não está desatualizada nada. O julgado do STF foi sobre crimes militares, até então, drogas é no primeiro ato, pelo menos eu assim entendo.

  • Esta questão ainda não está desatualizada. Apenas há indícios de que o STF mude seu posicionamento quanto à aplicação ou não do art. 400, CPP à Lei de Drogas, ou seja, se o interrogatório do réu deve ser o primeiro ato da instrução (conforme L 11.343) ou o último (conforme CPP).

    Atualmente o STF não admite a aplicação do art. 400, CPP ao rito da Lei de Drogas. Logo, o interrogatório do réu deve ser o primeiro ato da instrução, de acordo com o art. 55, da referida lei: "Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias".

    Segue link do site Dizer o Direito, que explica muito bem o tema:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html

  • IMPORTANTE. PROCEDIMENTO PENAL MILITAR. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. A exigência de realização do interrogatório ao final da instru­ção criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. A realização do interrogatório ao final da instru­ção criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto­-Lei nº 1.002/69. Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução. Obs: este entendimen­to acima só se tornou obrigatório a partir de 10/03/2016. Os interrogatórios realizados antes desta data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução.

    Mudança de entendimento. Tese fixada com efeitos prospectivos.

    Vale ressaltar que, antes deste julgamento, o Tribunal estava dividido. Por conta disso, o STF, por questões de segurança jurídica, afirmou que a tese fixada (interrogatório como último ato da instrução no processo penal militar) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata deste julgamento (10/03/2016). Logo, os interrogatórios realizados antes de tal data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução.

    E quanto à Lei de Drogas?

    Durante os debates, os Ministros assinalaram que, no procedimento da Lei de Drogas e no processo de crimes eleitorais, o interrogatório também deverá ser o último ato da instrução mesmo não havendo previsão legal neste sentido. Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos, ele deverá afirmar isso expressamente STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

    .

    Sendo assim, o item D, a partir de 10/03/2016, também será considerrado correto!

  • letra A - ERRADA  => ART. 570 CPP
    letra B - CORRETA => PRINCÍPIO DA LIBERDADE PROBATÓRIA - "durante o interrogatorio do acusado...o advogado do corréu tem direito a fazer perguntas" ---- STJ, 5° TURMA - MIN. JORGE MUSSI - 2012...mas ta valendo né..
    ou seja, a contrário senso....é um direito do corréu ser representado pelo seu advogado, quando ocorrer o interrogatório do outrooooo acusado..e ele pode fzr perguntas..

    simples...

    nao vejo o por que dessa questão estar desatualizada

  • Flávio Moreira

    01 de Maio de 2017, às 15h19

    Está desatualizada sim!

    interrogatório do réu na lei de drogas tbm é o último ato do processo. Mudança de entendimento do Supremo.

     

     

  • Por que está desatualizada?

    STF MUDOU ENTENDIMENTO EM AGOSTO DE 2017

    LEI DE DROGAS O interrogatório, na Lei de Drogas, é o último ato da instrução

    O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da instrução criminal.

    Essa regra deve ser aplicada:

    • nos processos penais militares;

    • nos processos penais eleitorais e •

    em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

    Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante.

    Os interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia 10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução. STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816). STJ. 6ª Turma. HC 397382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017 (Info 609).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/info-609-stj.pdf

  • NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. A suposta mudança de entendimento foi anunciada obiter dictum em julgado que tratava de interrogatório no CPPM.

    A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução. (STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016. Info 816).

    O STJ, por sua vez, já aplicou o novo entendimento em julgados recentes. Exemplo:

     

    HC 390707 / SC Ministro NEFI CORDEIRO (1159) T6 - SEXTA TURMA 14/11/2017. "1 - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no julgamento do HC 127.900/AM, no sentido de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do CPP, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais, porquanto a Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CP, prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em lei especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado. 2 - Em razão da modulação dos efeitos da decisão, a nova compreensão somente é aplicada aos processos em que a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (11/03/2016)".

    No entanto, o próprio STF não aplicou esse novo entendimento quando se trata da Lei de Drogas. Em decisões posteriores afirmou que se aplica a procedimentos do CPPM, mas não aplicou em julgado que trate de lei de drogas. Pelo contrário, na decisão mais recente reafirmou o entendimento de que deve ser aplicado o procedimetnod a Lei de Drogas. Confira-se:

    RHC 129952 AgR / MG - MINAS GERAIS . AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. LUIZ FUX Julgamento:  26/05/2017. Órgão Julgador:  Primeira Turma: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI11.343/2006. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. MOMENTO PROCESSUAL DO INTERROGATÓRIO.NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LEI DE DROGAS. RITO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração promovida pela Lei n. 11.719/2008 não alcança os crimes descritos na Lei 11.343/2006, em razão da existência de rito próprio normatizado neste diploma legislativo. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as novas disposições do Código de Processo Penal sobre o interrogatório não se aplicam a casos regidos pela Lei das Drogas".

    Resumindo: O STJ diz que o STF mudou o entendimento também quanto à Lei de Drogas, mas o STF mesmo não julga assim.

  • O Ministro Fux comeu bola, não leu o Dizer o Direito (DOD) e não acompanhou a mudança da jurisprudência Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Hoje, em 2021, a alternativa E também estaria correta, de acordo com o atual entendimento do STF e STJ:

    "HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INTERROGATÓRIO DO RÉU,

    POR CARTA PRECATÓRIA, ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS.

    INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. OFENSA AO ART. 400 DO CPP.

    IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NOVO

    INTERROGATÓRIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL

    AINDA NÃO SE ENCERROU. NECESSIDADE DE ACATAR O

    ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO HC N.

    127.900/AM, DE QUE O INTERROGATÓRIO DO RÉU, INSTRUMENTO DE

    AUTODEFESA, DEVE SER O ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO.

    ENTENDIMENTO QUE RESGUARDA A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA

    AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. (...)".

    VIDE: HC 585.942 STJ.


ID
1925611
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Constituição Federal reconhece a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei. Todos os princípios que são assegurados à instituição do júri nas alíneas do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal são: a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    De acordo com a CF.88:

     

    Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

  • A questão não está errada, apenas incomplenta. 

    Absurdo este gabarito. 

  • Está errada na medida em que a questão diz que todos os princípios estão elencados na assertiva, quando na verdade falta a soberania dos veredictos. Típica questão que a maioria dos candidatos sabe, mas erra porque não prestou atenção em algum detalhe ou leu rápido demais - inclusive foi o que aconteceu comigo.

  • Banca desgraçada

  • Faltou soberania dos veredictos. =(

  • Banca desgraçada +1 (Booooa, João ALfredo)

  • Art. 5º, XXXVIII/ CF88. É RECONHECIDA A INSTITUIÇÃO DO JURÍ, COM A ORGANIZAÇÃO QUE LHE DER A LEI, ASSEGURADOS:

     

    a) a plenitude de deesa;

     

    b) o sigilo das votações;

     

    c) A SOBERANIA DOS VEREDICTOS;

     

    d) a competencia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

  • Art. 5º, XXXVIII/ CF88. É RECONHECIDA A INSTITUIÇÃO DO JURÍ, COM A ORGANIZAÇÃO QUE LHE DER A LEI, ASSEGURADOS:

     

    a) a plenitude de deFesa;

     

    b) o sigilo das votações;

     

    c) A SOBERANIA DOS VEREDICTOS;

     

    d) a competencia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

  • ERRADO

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    [...]  

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

  • a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

  • Só para lembrar 

    ........(No  júri o psicológico vence)........

    "P Si Co   Vence"

    Plenitude de defesa

    Sigilo das votações 

    Competencia para crimes dolosos contra vida

    Veredictos (Soberania)

  • ERRADO 

    ESTÁ INCOMPLETO POR NÃO MENCIONAR A SOBERANIA DOS VEREDICTOS

  • Banca Decoreba !  O examinador deve ser um recalcado e sofrer de amnésia, por isso faz pegadinhas ao pé da letra da lei.  Preguiça de pensar e fazer uma questão inteligente !

  • Se a questão pediu a constituição ipse litere, obviamente deveria inserir a soberania dos verídictos
  • DÚVIDA..

    GALERA, ALÉM DOS COMENTARIOS SOBRE O ERRO, NO TOCANTE QUE FALTOU A SOBERANIA... 

    PODE APONTAR COMO OUTRO ERRO, O FATO DE NÃO VERSA  DE PRINCÍPIOS, MAS SIM DE GARANTIAS???..

  • Dr. Jarbas creio que não, os princípios muitas vezes decorrem de garantias, ou de cláusulas gerais ou do sistema como um todo.

    o devido processo legal é um princípio e uma garantia.

     

  • "A Constituição Federal reconhece a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei. Todos os princípios que são assegurados à instituição do júri nas alíneas do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal são: a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida." 

     

    O enunciado foi claro ao falar "todos", deixando a questão incorreta. 

     

  • faltou a "soberania dos veredictos"

  • SOBERANIA DOS VEREDICTOS

  • Bizu besta mas ajuda! kkk

    É o cebolinha no Tribunal no Juri! kkk

     

    "Ple/si/so de Competência"

     

    a) a plenitude de deFesa;

     

    b) o sigilo das votações;

     

    c) SOBERANIA DOS VEREDICTOS;

     

    d) a competencia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

     

     

    Espero ter ajudado de alguma forma!

     

    Abc a Todos!

  • Repetir a resposta ? Com qual finalidade? Vamos ajudar em vez de enxer a caixa de respostas sem motivo. Vamos em frente ! 

  • Boa 06!!

  • Questão boba e decoreba, e além do mais, para o cargo de Promotor.

    Santa paciência.

  • SI-SO-PLE-CO!

    sigilo das votações

    soberania dos veredictos

    plenitude de defesa

    competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

  • faltou : soberania dos veredictos.

    abraço.

  • ALGUMAS EXPRESSÕES ODIADAS PELO DIREITO: TODAS - NENHUM - NUNCA - SEMPRE - SEM EXCEÇÃO - JAMAIS.

  • Pra não errar mais PLE-SI-SO-CO

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

     

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

     

    Mnemônico:  PLE SI SO -COMPETÊNCIA.

  • ERRADO POIS:

    Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

     

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

     

    Mnemônico:  PLE SI SO -COMPETÊNCIA.

  • Faltou Soberaria dos veredictos! - art. 5º, XXXVIII, alínea c da CF/88

  • Gab Errada

     

    A questão quer todos.

     

    Tribunal do Júri:

    - Plenitude de defesa

    - Sigilo das votações

    - Soberania dos vereditos

    - Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 

  • A questão não mencionou a soberania dos veredictos.

  • SSPC me salvou nessa.

  • A Constituição Federal reconhece a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei. Todos os princípios que são assegurados à instituição do júri nas alíneas do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal são: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, SOBERANIA DOS VEREDICTOS e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    P MIM O INCOMPLETO NÃO DEIXA A QUESTÃO ERRADA MASSSS A PROVA DO MPE FOI MALUCONAAAA

  • BIZU:

    JÚRI TEM 4 LETRAS= 4 PRINCIPIOS

  •  XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

     a) a plenitude de defesa;

     b) o sigilo das votações;

     c) a soberania dos veredictos;

     d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

  • Não precisa estar os 4 princípios para a questão estar errado

  • Caro Lucio, concordo com sua afirmativa, porém, nota-se que o enunciado da questão traz que "TODOS...são:" e então os especificou, ou seja, restringiu a apenas os 3 princípios ali descritos. Acredito que seja essa a sacada da questão para evitar o erro, também cometido por mim hehehe Abraço e bons estudos!

  • a questão se torna errada porque é cobrado a literalidade da lei.

  • Faltou a "soberania dos veredictos"

  • ESTA INCOMPLETA POIS MENCIONA "TODOS OS PRINCÍPIOS" FALTOU A SOBERANIA DOS VEREDICTOS.

  • "TODOS" é de lascar!

    Faltou soberania dos veredictos.

  • ERRADA

    "TODOS"

    São assegurados ao JÚRI 4 princípios: 1 - plenitude de defesa; 2 - o sigilo das votações; 3 - A SOBERANIA DOS VEREDICTOS; 4 - A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; (Art. 5º, XXXVIII, CF/88).

  • Além da ausência da soberania dos veredictos, exclui também a competência para julgamento dos crimes conexos aos dolosos contra a vida.
  • A Constituição Federal reconhece a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei. T

    Todos os princípios que são assegurados à instituição do júri nas alíneas do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal são:

    1 - a plenitude de defesa,

    2 - o sigilo das votações e

    3 - a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    FALTOU O 4º >>> a soberania dos veredictos;

    Então, mesmo não lembrando quais sejam, se na hora da prova lembrar que são 04, mataria a questão, ainda sem o conhecimento deles.

    quase RLM.

  • O erro da questão reside no trecho em que diz "Todos os princípios que são assegurados à instituição do júri..." porque a partir desse período ela elenca alguns princípios que realmente estão no art. 5º, porém deixa de fora um tão importante quanto os demais que é a soberania dos veredictos.

    O todos faz com que tenhamos a ideia de que são somente os que foram descritos na questão.

    GABARITO: Errado

  • Desconfie das alternativas que usam expressões como essa e outras: sempre, nunca, tudo, jamais...

    Na alternativa, foi exatamente a expressão todos que a tornou errada, pois são princípios aplicáveis ao júri, de acordo com a Constituição Federal,

    art. 5º: XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    Logo, como a alternativa não previu a soberania dos veredictos, está errada.

  • GABARITO: ERRADO

    A assertiva está incorreta, visto que o inciso XXXVIII do art. 5º da CF possui a seguinte redação:

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    Portanto, faltou o enunciado mencionar a soberania dos veredictos.

    Bons estudos!

  • Pode falar que pensou que era fácil, mas também ERROU...kkkkkkkkk...

  • Está errada na medida em que a questão diz que todos os princípios estão elencados na assertiva, quando na verdade falta a soberania dos veredictos. Típica questão que a maioria dos candidatos sabe, mas erra porque não prestou atenção em algum detalhe ou leu rápido demais - inclusive foi o que aconteceu comigo.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    FALTOU NA ALTERNATIVA c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

  • o "TODOS" deixou a questão errada, já que faltou a Soberania dos veredictos.

  • Resolução: veja, meu amigo(a), a questão quer saber de nós os princípios expressos na CF que dispõe acerca do Tribunal do Júri. A questão é tentadora, não é mesmo?! Porém, não está falando um princípio aí?! Veja que, não são apenas três princípios, mas, sim, quatro. A questão deixou propositadamente fora o princípio da soberania dos vereditos, para tentar induzir você a erro.

     

    Gabarito: ERRADO.

  • Kkkkk não desconfiei do Todos. Faltou a soberania dos verecditos kkkkkk.

  • Faltou soberania dos vereditos

  • TRIBUNAL DO JÚRI

    Artigo 5 CF

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

  • Gabarito: Errado

    Art. 5º 

    XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

     c) a soberania dos veredictos; (ausente na afirmativa)

  • AHHHH ta!!!

  • Princípios constitucionais do júri

    • Plenitude de defesa (não se confunde com a ampla defesa) – técnica e autodefesa
    • Sigilo das votações – incomunicabilidade dos jurados (nulidade absoluta)
    • Soberania dos veredictos
    • Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
  • ERRADA

    FALTOU: A Soberania dos Veredictos.

  • Meu Deus do céu acertando mas com vontade de chorar

  • Acostumei tanto com questões cespe que já está dentro de mim "questão incompleta não é questão errada", mas de fato, não me atentei ao "TODOS", presente na questão...

  • Uma palavra acabando com meu dia!


ID
1925644
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O entendimento de que é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia, não é dominante no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Alternativas
Comentários
  • A  Corte  local  assentou de forma expressa que foi franqueado o acesso  a  todas  as  mídias.  Ademais, a alegação no sentido de que deveriam  ter  sido degravadas todas as conversas interceptadas, não merece  prosperar  pois, "de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos   diálogos   objeto   de   interceptação   telefônica   em   sua integralidade,  visto  que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido" (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015) - (HC 284.574/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)

     

  • [...] INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E IDENTIFICAÇÃO DE VOZ. FALTA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.   1 "É desnecessária a transcrição integral das conversas interceptadas, bastando a degravação daquelas que interessem à elucidação dos fatos tidos por delituosos e descritos na exordial acusatória" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.034461-0, j. em 11/9/2014).    2 É "[...] prescindível a realização de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996" (STJ, Habeas Corpus n. 268.858/RS, j. em 27/8/2013) [...] (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.038941-1, de Porto União, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 10-11-2015).

  • SEI QUE TODOS SABEM, MAS COMO EU CONFUNDIA ESSA PÉROLA, E NÃO MAIS, PRESCINDÍVEL - O QUE É DISPENSÁVEL, IMPRSCINDÍVEL - O QUE É ESSÊNCIAL, NÃO DISPENSÁVEL, ETC.

  • não tem que transcrever decisão do STJ, a questão fala do TJ/SC, que coincide com a posição do STJ, nesse assunto, mas há várias posições do TJ/SC, que divergem do STJ, EX: quanto ao prazo de 60 dias para o levantamento do sequestro (art,125 cpp) se a ação não for ofertada, sendo o crime contra AP.

  • Essa questão foi feita para os comprades de Santa Catarina !!!!

  • INFORMATIVO 742/STF - PLENÁRIO

    Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas realizadas. O Tribunal reafirmou que a concessão de acesso às gravações afastaria a referida alegação, porquanto, na espécie, os dados essenciais à defesa teriam sido fornecidos. Ademais, destacou que se estaria em fase de inquérito, no qual a denúncia poderia ser recebida com base em prova indiciária. O Ministro Ricardo Lewandowski salientou a necessidade de o STF estabelecer diretrizes em relação à quebra de sigilo telefônico e de dados. Observou, ainda, que nem sempre seria viável, do ponto de vista pragmático, colocar, desde logo, à disposição da defesa todos os dados colhidos e ainda sigilosos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que acolhiam a preliminar para que o julgamento fosse convertido em diligência, a fim de que ocorresse a degravação da íntegra dos diálogos. O Ministro Marco Aurélio realçava a utilização de dados que, de início, somente serviriam a uma das partes do processo, a saber, o Estado-acusador. Além disso, consignava que a Lei 9.296/1996 preconiza a degravação das conversas e a realização de audiência pública para eliminar o que não diria respeito ao objeto da investigação. O Ministro Celso de Mello, em acréscimo, mencionou o postulado da comunhão da prova, a qual não pertenceria a qualquer dos sujeitos processuais, mas se incorporaria ao processo. Afirmava, também, a imprescindibilidade de acesso ao conteúdo integral dos diálogos, para que fosse efetivado o direito à prova. A Corte repeliu, outrossim, a assertiva de inexistência de autorização judicial para a quebra de sigilo. Aduziu não haver demonstração de que a interceptação tivesse sido efetuada de modo irregular.
    Inq 3693/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.4.2014. (Inq-3693)

  • O problema da questão foi o "é dominante no TJSC" ...

  • Essa prova de SC se supera a cada matéria! Pra mim era tranquilo, advogo  no estado, mas é quem veio dos outros 26 Estados da federação, como fica? Essas questões de jurisprudência estadual tem que ser proibidas!

  • Quem veio de outro Estado da federação tem que aprender a jurisprudência do Estado, é óbvio.

  • Prescinde = dispensa. Então.... prescindispensa.

  • A jurisprudência de Santa Catarina também segue, por óbvio, a do STF. 

  • Fico imaginando se eu tivesse que degravar todas as conversas dos traficantes com suas esposas e amantes (estas, inúmeras). IMPOSSÍVEL. Só há degravação do que é importante, com a cautela de degravar fielmente os termos usados por eles, sem inventar palavras. 

  • Esse MPSC ta de brincadeira

    Pergunta ai logo qual é o nome do filho mais velho do presidente do TJ...

  • Dica: quase todos os entendimentos desfavoráveis ao réu são predominantes no nosso querido TJSC hehe.

  • Processo RHC 27997 SP 2010/0060504-1 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Publicação DJe 19/09/2013 Julgamento 5 de Setembro de 2013 Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA


    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DAS MÍDIAS DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ACESSO ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÃO PARCIAL CONSTANTE NOS AUTOS DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. As mídias das interceptações telefônicas foram disponibilizadas, na íntegra, à Defesa, razão pela qual não há falar em nulidade, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.

    2. A cópia das transcrições parciais das interceptações telefônicas constantes dos relatórios da autoridade policial foram disponibilizadas à Defesa desde o oferecimento da exordial acusatória.

    3. É pacífico o entendimento nos tribunais superiores no sentido de que é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia.

    4. Recurso ordinário a que se nega provimento.



  • Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica.

    No entanto, não haverá, em princípio, qualquer irregularidade caso o juiz da causa entenda pertinente a degravação de todas as conversas e determine a sua juntada aos autos.

    Foi isso que decidiu o Plenário do STF na AP 508 AgR/AP, julgada em 7/2/2013, com embargos declaratórios acolhidos recentemente, em 06 de fevereiro de 2019.

    Fonte - Dizer o Direito.

  • INFORMATIVO 742/STF - PLENÁRIO

    Não é necessária a transcrição/DEGRAVAÇÃO integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.

  • Resolução n°75/2009 do CNJ:

    Art. 33. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.

  • isso já é um assunto pacificado.
  • Linguajar robusto pra uma questão simples. Pra que isso?

  • Examinador querendo mostrar serviço usando seu vocabulário lexical . não vejo necessidade !

  • Gabarito: ERRADO.

    Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio (Informativo 742, STF).

    De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos  diálogos  objeto  de  interceptação  telefônica  em  sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido" (AgRg no REsp 1533480/RR).

    É desnecessária a transcrição integral das conversas interceptadas, bastando a degravação daquelas que interessem à elucidação dos fatos tidos por delituosos e descritos na exordial acusatória" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.034461-0, j. em 11/9/2014). 


ID
1941430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à atuação do juiz, do Ministério Público, do acusado, do defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça e aos atos de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO LETRA D)

    Questão interessante !!

     

    Letra D - CORRETA - " No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo ( Ex: retirar pessoas que ´perturbem o regular andamento do julgamento) — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas ( PODER DE DECIDIR) 

     

    Com base nas considerações da apostila da Vesticon, tem-se que a jurisdição é dotada de 4 poderes, são eles:

    1) Poder de Decidir: É o poder-dever de dizer o direito. Ou seja, consiste na atividade jurisdicional de pôr fim aos conflitos sociais, aplicando o direito ao caso concreto, decidindo a lide.  

    2) Poderes Jurisdicionais: são os decorrentes dos atos praticados pelo juiz no curso do processo, com o fim de lhe dar andamento.

    3) Poder de Polícia: é o poder dado ao magistrado para dirigir o processo, conforme previsto nos arts.445 e 446 do CPC, em que a lei confere ao juiz poderes para conduzira audiência. 

    4) Poder de Coerção: decorre da força coercitiva das decisões emanadas pelo poder judiciário, substituindo a vontade das partes e impondo a observância desses comandos.

    -----------------------------------------------------

    LETRA A -ERRADA - Ningúem é obrigado a produzir provas contra si mesmo ( brocardo="nemo tenetur se detegere", ou simplesmente, princípio da não auto-incriminação. Logo o direito ao silêncio é consagrado pelo ordenamento jurídico e não pode ser interpretado contra o acusado.( Ex; ficar calado no julgamento ou mesmo não se submeter ao teste do bafômetro)

    -----------------------------------------------------

    LETRA B-ERRADA -  Assegura-se o contraditório e ampla defesa ao acusado, mas ele não pode DISPENSAR O ADVOGADO DATIVO ou seu DEFENSOR ( DEFESA TÉCNICA, se isso ocorresse geraria NULIDADE DO PROCESSO. Para postular em juízo é preciso ter CAPACIDADE POSTULATÓRIA.

    Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. (PRINCÍPIO INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS="pas de nullité sans grief"

     

    Fonte:  Resumos aulas professor Sérgio Gurgel- Centro de Estudos Amaral Gurgel

     

  • Complementando os colegas:

        A) Art. 186, p. único, do CPP: 

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.   

     

        B) Art. 185, parte final, c/c art. 261, ambos do CPP

     Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

     Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.   

     

        C) Art. 270 do CPP  

      Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

         D) Art. 251 do CPP

        Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

     

         E) Art. 258 do CPP

      Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     

  • Pessoal,

    Boa noite.

    Fiquei em dúvida quanto ao termo "colher provas". Não seria competência do MP e da autoridade policial?

    Bons estudos a todos!

  • Erica, 

    O juiz pode determinar provas de ofício:

     Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Pelo que é compreendido da alternativa certa, o juiz não tem poder de decisão, é isso mesmo?

  • Olá pessoal, tudo bem?

     

    Sobre a letra "b", creio que um outro argumento para que ela seja considerada como incorreta é que se o réu for advogado, ele poderá se defender sozinho. Vejam só esse pequeno texto que, ao explicar o princípio da ampla defesa e os seus desdobramentos, confirma o que aleguei:

     

    "Já a defesa técnica é aquela defesa promovida por um defensor técnico, bacharel em Direito, sendo ela indisponível, pois, em regra, o réu não pode se defender sozinho (art. 263, caput, do CPP) - apenas se ele for advogado é que poderá promover a sua própria defesa" (Sinopse Juspodivm Processo Penal – Parte Geral v.7, 2015, p. 44-45).

     

    Levando-se em conta esse argumento, o que torna a letra "b" errada é a última parte: "ainda que não tenha condições técnicas para tanto".

     

    =)

  • em relação a letra A o silencio nao pode ser interpretado contra ele porem , a favor tambem não sera , pois de acordo com o cpp o silencio do acusado pode servir de elemento de convencimento do juiz . art198. 

     

  • Alternativa B:

     

    Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, SE TIVER condições técnicas para tanto.

     

    CF/88. Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    CPP. Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

    Alternativa D:

    CPP. Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

     

    "Poderes inerentes á jurisdição

    O juiz dispõe, no exercício de suas funções, do poder jurisdicional e do poder de polícia; este último lhe é conferido, em última análise, para que possa exercer com autoridade e eficiência o primeiro.

    Instrumentos de polícia – meios para o juiz exercer e manter os seus poderes jurisdicionais, portanto um poder administrativo (art. 445/446)

    Manter ordem e o decoro na audiência

    Ordenar saída dos “inconvenientes”

    Requisitar, se necessário, a força policial"

     

    Fonte: https://jcmoraes.com/2009/10/05/teoria-geral-do-processo-jurisdicao/

     

     

    "A palavra Jurisdição, vem do latim (juris, direito e dicere, dizer)[2] e significa dizer o direito. O Estado, representado pelo juiz exerce o poder jurisdicional quando decide os conflitos. Os já mencionados doutrinadores explicam que, para garantir a aplicação eficiente do poder jurisdicional, em alguns casos, há necessidade do auxílio do poder de polícia. É o que ocorre nas audiências quando o juiz utiliza-se do poder de polícia para manter a ordem e o respeito no ambiente".

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2122642/qual-a-relacao-entre-a-jurisdicao-e-o-poder-de-policia-denis-manoel-da-silva

  • Alternativa E:

     

    EMBORA Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, APLICAM-SE  ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.

     

    CF/88. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    "Fala-se em unidade , pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional. O princípio da independência funcional , por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição. Já o princípio daindivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade".

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2147505/quais-sao-os-principios-institucionais-do-ministerio-publico-aurea-maria-ferraz-de-sousa

     

    CPP. Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Lembrando que, em relação a direito ao silêncio, a disponibilidade da autodefesa não autoriza que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial, referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte desse ato processual, no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art.68 da Lei de Contravenções Penais. 

     

    Fonte: Processo Penal - Leonardo Barreto - Vol.7

  • CPP. Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. --> Função de Polícia Administrativa

  • Gabarito: Letra D.

     

    a) O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente. ERRADO: Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.   

     

    b) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto. ERRADO: Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. 

     

    c) O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime. ERRADO: Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

    d) No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas. CERTO: Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

     

    e) Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes. ERRADO: Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • a)      Falso. Pois, conforme parágrafo único do Art.186:  O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    b)      Falso. De acordo com os Arts. 185, 261 e 263, todos do CPP. Perante a autoridade judiciária ele somente poderá ser interrogado na presença de um defensor. Caso não possua advogado, o juiz nomeará um defensor dativo, mesmo que esteja ausente ou foragido. No entanto, caso o acusado seja habilitado (advogado) poderá defender-se.

    c)       Falso. Nos termos do Art. 270, do CPP, o co-réu no mesmo processo não poderá ser assistente do MP.

    d)      Certo. É o que se entende do Art. 251:  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    e)      Falso. Conforme Art. 258:  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • CURIOSIDADE:

     

      Art. 794.  A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

     

            Art. 795.  Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

     

            Parágrafo único.  O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

  • GABARITO D

     

    ERRADA -  Garantia constitucional - art. 5º LXIII. O direito de permanecer calado não pode ser interpretado contra o acusado. O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente.

     

    ERRADA - Se o acusado não tiver defesa técnica, ser-lhe-a nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, CASO TENHA HABILITAÇÃO. - Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto.

     

    ERRADA - NÃO PODE - O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime.

     

    CORRETA - No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

     

    ERRADA - Aos membros do MP se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e os impedimentos dos juízes. - Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.

     

  • a) O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente.  (ERROOOOWWWWW!!!!)

     

    b) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto. (ERROWWWWWWW!!!!)

     

    c)O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime. (ERROWWWWWWW!!!)

     

    d)No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

     

    e)Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes. (ERROWWWWWW!!!!)

  •  A- O acusado tem direito de não produzir prova contra si mesmo: Art. 5 da CF, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    B- Direito ao contraditório e à ampla defesa: Art. 5 da CF, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    A presença do defensor no processo criminal é obrigatória, e decorre do princípio da ampla defesa, e quem assume a chamada defesa técnica é o defensor (advogado e defensor público), e sua presença é obrigatória.  Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. 

    C-   Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    D- GABARITO

    E- Para os membros do MP são aplicado às mesmas hipóteses de suspeição e impedimento, quando cabível: Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

  • acertei, mas confesso que fiquei em dúvida na assertiva correta, pois ali fala que o ato ordinatório é jurisdicional, até onde eu saiba ato ordinatório é ato administrativo, que é passível inclusive de delegação, o que nao ocorre com atos decisórios/ jurisdicionais.. apesar disso, as outras questões claramente estão erradas.

  • Gabarito: D

     

    Ao Juiz incubirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. É o Juiz quem conduz o processo, proferindo a decisão final. O Juiz exerce poderes de polícia, para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de pertubar o bom andamento do processo. Também é exercido pelo Juiz, os poderes jurisdicionais, que compreendem atos ordinatórios, os quais ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

  • GABARITO "D"

     

    O JUIZ POSSUI ALGUNS PODERES DENTR ELES

    1)PODER DE POLÍCIA ADM

    ART 251

    AO JUIZ INCUMBIRÁ PROVER A REGULARIDADE DO PRO OCESSO E MANTER A ORDEM NO CURSO DOS REPSECTIVOS ATOS

    PODENDO P/ TAL FIM REQUISITAR A FORÇA PÚBLICA

     

    CARACTERÍSTICAS

    PODER EXERCIDO NO CURSO DO PROCESSO

     

    FINALIDADE>>GARANTIR A ORDEM DOS TRABALHOS E A DISCIPLINA DURANTE O PROCESSO

    NÃO ESTÁ RELACIONADO A F POLICIAL

    POSSUI RELAÇÃO COM O CONCEITO ADM DE PP ADM>>>''LIMITAÇÃO OU REGULAÇÃO DE DIREITOS OU LIBERDADES,INDIVIDUAIS''

     

     

    2)PODER DE JURISDIÇÃO

    RELATIVO A CONCLUSÃO DO PROCESSO NO QUE TOCA A ATV FIM>>>INSTRUÇÃO/DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS/PROLAÇÃO DA STÇA/EXERCÍCIO DAS DECISÕES TOMADAS

     

    É DIVIDIDO EM

    A)PODERES FINS>>ESTÃO RELACIONDAOS A PRESTAÇÃO DA EFETIVA TUTELA JURISDICIONAL E SEU CUMPRIMENTO

    SÃO DIVIDIDOS EM>>>ATOS DECISÓRIOS--->DIZEM O DIREITO--->DECIDIR O MÉRITO DA CAUSA--->CONDENANDO / ABSOLVENDO

                                           ATOS EXECUTÓRIOS--->COLOCAM EM PRÁTICA O QUE FOI DECIDIDO

     

     

    B)PODERES MEIO>>>ATOS CUJA PRÁTICA É RESTRINGIR OUTRA FINALIDADE / PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL

    QUE SE DIVIDEM EM>>>ORDINÁRIOS--->CITAÇÃO DO RÉU

                                              INSTRUTÓRIOS--->EX PRODUÇÃO PROBATÓRIA

     

    GABARITO LETRA D

     d)No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

  • a- errado. Princípio da não autoincriminação- é direito do acusado permanecer calado e não gerar provas contra si mesmo.

    b- errado- decorrer do Princípio da ampla defesa a necessidade de defesa TÉCNICA, sob pena de nulidade absoluta.

    c- errado- corréu não pode participar como assistente de acusação no processo.

    d- CORRETO gab
    e- errado- se estende aos membros do MP as mesmas regras de impedimento e suspeição aplicadas aos magistrados.

  • Para aqueles que estudam para concursos militares: cuidado com o assistente de acusação!

    No CPPM, o corréu poderá intervir como assistente depois que transitar em julgado a absolvição. ( art 64, CPPM)

  • Art. 270, CPP.

  • No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

  • GABARITO LETRA D

    Poder de polícia administrativa – Exercido no curso do processo, com

    a finalidade de garantir a ordem dos trabalhos e a disciplina. Ao contrário do que

    a nomenclatura possa transparecer, não está relacionada à força policial, mas ao

    conceito administrativo de poder de polícia (limitação ou regulamentação das

    liberdades individuais). Está previsto no art. 251 do CPP, dentre outros:

    Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no

    curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    Poder Jurisdicional – Relativo à condução do processo, no que toca à

    atividade-fim da Jurisdição (instrução, decisões interlocutórias, prolação da

    sentença, execução das decisões tomadas, etc.). Dividem-se em: b.1) Poderes-

    meio (atos cuja prática é atingir uma outra finalidade – a prestação da efetiva

    tutela jurisdicional), que se dividem em atos ordinatórios e instrutórios; b.2)

    Poderes-fins (que são relacionados à prestação da efetiva tutela jurisdicional e

    seu cumprimento), dividindo-se em atos decisórios (dizem o direito, condenando,

    absolvendo, etc.) e atos executórios (colocam em prática o que foi decidido)

  • GAB = D

    PMSC!

  • GABARITO LETRA D)

    Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

  • A) O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente.

    Art. 5 da CF, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    ---------------------

    B) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto.

    CPP Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    ---------------------

    C) Art. 270 do CPP 

    ---------------------

    D) No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas

    CPP Art. 251 - Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. [Gabarito]

    ---------------------

    E) Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.

    CPP Art. 258 - Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • (Cespe, 2017, DPE-AL, Defensor Público)

    No processo penal, as características do sistema acusatório incluem

    I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova. (CERTA)

    mas também:

    (Cespe, 2016, PC-PE, Agente de Polícia)

    No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas. (CERTA)

    Quem entende essa banca?

  • Vou apenas pontuar um ponto importante na questão referente a letra B.

    É importante ter em mente que AUTODEFESA é diferente de DEFESA TÉCNICA

    AUTODEFESA----> É aquela feita ao próprio réu de querer participar dos atos processuais, por exemplo, participar das audiências, prestar seu depoimento, falar algo em sua defesa. O réu pode dispor dessa autodefesa.

    DEFESA TÉCNICA----> É aquela exercida pelo Advogado ou Defensor Público. Ele é obrigatória. NÃO PODE DISPOR DELA

    Se estiver ausente o defensor, ensejará NULIDADE ABSOLUTA

    Se deficiente causará NULIDADE RELATIVA

    Espero ter contribuído de alguma forma

    Bons Estudos

    #vaidarcerto

  • A) acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra eleconsoante o aforismo popularquem cala consente.

    Art. 5 da CF, LXIII - o preso será informado de seus direitosentre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    ---------------------

    B) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendopor si mesmoa sua defesaainda que não tenha condições técnicas para tanto.

    CPP Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-secaso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    ---------------------

    C) Art. 270 do CPP

    ---------------------

    D) No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas

    CPP Art. 251 - Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. [Gabarito]

    ---------------------

    E) Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.

    CPP Art. 258 - Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • No que se refere à atuação do juiz, do Ministério Público, do acusado, do defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça e aos atos de terceiros, é correto afirmar que: 

    No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

  • A)    ERRADO. O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente.

    B)    ERRADO. Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto. CPP Art. 261 a 263.

    C)    ERRADO. O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime. Justificativa: CPP Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    D)    CERTO. No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas. CPP Art. 251 

    E)     ERRADO. Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes. CPP Art. 258

  • essa prova pra agente estava pra arregaçar

  • GABARITO: D

    A- O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente. (ART 186 §ÚNICO)

    B)Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto. (ART 261 CPP)

    C)O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime.( ART 270 CPP)

    D)No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas. (ART 251 CPP)

    E)Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.( ART 258 CPP)

    VERMELHO: ERRO

    VERDE: DISPOSITIVO LEGAL DO FUNDAMENTO:

  • Gab: letra D

    a) incorreta: Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.   

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

    b)incorreta: Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    No processo penal a defesa técnica é obrigatória. O acusado só poderá exercê-la se tiver qualificação técnica.

    c)incorreta: Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d)correta: Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública

    e)incorreta: Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • CPP:

    a) Art. 186, parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    b) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    c) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d) Art. 251.

    e) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

  • Ato ordinatório jurisdicional? Deveriam criar uma nova fonte para o direito além da lei, da jurisprudência, etc: BANCAS DE CONCURSO

  • No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

  • Pra quem está confuso com o gabarito e possível conflito com o Art 3-A imposto pelo "Pacote Anti-crime", este somente veda a atuação do juiz na fase de investigação, não impedindo, no decorrer da ação penal (e não do inquérito), solicitar a instrução de colheita de novas provas.

  • Pensei que estava resolvendo prova de Delta

  • Jurisdicional: Poderes meios e fins.

  • (B)

    Sobre o art. 5, LV da CF (que cai no TJ SP ESCREVENTE e Cai no MP SP Oficial de Promotoria)

    Pegadinha: ressalvadas as exceções expressas na Constituição. ERRADO.; Princípio do Devido Processo legal, contraditório e ampla defesa.

    Não é aplicado ao inquérito policial, pois este é procedimento administrativo e não processo.

    Portanto, tem valor probatório relativo. As provas reunidas no inquérito policial não podem, de forma exclusiva, servir de suporte para fundamentar uma sentença penal condenatória. É vedado ao magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos produzidos na investigação (art. 155, caput, CP). Portanto, as provas do inquérito não podem subsidiar um exclusividade a prolação de sentença condenatória.

    Súmula Vinculante 5

    A falta de participação de advogado na apresentação de defesa do acusado em processo administrativo disciplinar (PAD) não invalida o ato.

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    PAD - Lei 8.112 + Lei 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).

    Súmula Vinculante 3 - "Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão." É garantido o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato e concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)  - Artigo 268 – A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Ao contrário da apuração preliminar que não terá contraditório e nem ampla defesa – Art. 265, pois na apuração preliminar não será aplicado PENA. Precisa ser instaurado PAD). Realizados pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira (art. 271). Com efeito, somente as penalidades administrativas são punidas em processo administrativo (ou sindicância), sendo que as penas de natureza civil e penal devem ser apuradas e penalizadas por meio de instrumentos próprios, perante o Poder Judiciário.  

  • CESPE. 2016.

    RESPOSTA D (CORRETO).

    _______________________________________________

     

    ERRADO. A) O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito

    ̶p̶o̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶p̶r̶e̶t̶a̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶ ̶e̶l̶e̶,̶ ̶c̶o̶n̶s̶o̶a̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶a̶f̶o̶r̶i̶s̶m̶o̶ ̶p̶o̶p̶u̶l̶a̶r̶:̶ ̶q̶u̶e̶m̶ ̶c̶a̶l̶a̶ ̶c̶o̶n̶s̶e̶n̶t̶e̶. ERRADO.

     

    O direito ao silêncio está previsto na Constituição Federal no art. 5, inciso LXIII, CF que traz esse direito e essa garantia. Somente esses dois caem no TJ SP ESCREVENTE E MP SP Oficial de Promotoria.

     

    Art. 186, §único do CPP fala que o acusado precisa ser advertido ao seu direito ao silêncio que esse silêncio não pode ser interpretado em prejuízo do acusado.

     

    Foi através desse artigo que o 198 do CPP não foi recepcionado pela constituição federal que fala que o silêncio pode formar a convicção do juiz.

     

    Ningúem é obrigado a produzir provas contra si mesmo ( brocardo="nemo tenetur se detegere", ou simplesmente, princípio da não auto-incriminação. Logo o direito ao silêncio é consagrado pelo ordenamento jurídico e não pode ser interpretado contra o acusado.( Ex; ficar calado no julgamento ou mesmo não se submeter ao teste do bafômetro)

     

    ____________________________________________________

    ERRADO. B) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶t̶e̶n̶h̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶t̶é̶c̶n̶i̶c̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶t̶a̶n̶t̶o̶. ERRADO.

     

    Quando falamos do princípio da ampla defesa ele se subdivide em uma tríade que é uma defesa técnica, autodefesa e defesa efetiva. Sendo que a defesa técnica é indispensável. Art. 261 do CPP que fala expressamente que nenhum acusado ainda que ausente ou foragido será processado ou acusado sem a assistência de um defensor. Não cai no MP SP Oficial de Promotoria. Mas cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    A única possiibildiade é do acusado que tem habilitação técnica exercer sua autodefesa, mas porque ele também é advogado. Caso contrário, isso irá gerar uma nulidade absoluta. A falsa de defesa técnica gera nulidade absoluta pelo que não é possível que o acusado renuncie esse direito.  

     

    Súmula 523, STF. NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. (PRINCÍPIO INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS="pas de nullité sans grief"

  • CPP:

    a) Art. 186, parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    b) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    c) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d) Art. 251.

    e) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.


ID
2141509
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base nos institutos aplicáveis ao Direito Processual Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • esse concurso foi anulado, pois o MPE-RS informa que as questões de Processo Penal foram copiadas de outras provas anteriores...essa mesma questão foi uma cópia (ctrl+c) de uma questão do CESPE para juiz do tj-BA...segue questão: Q268057

  • cópia escancarada

  • Resposta correta: LETRA E. Remeto os leitores à questão acima citada pela colega Francisco.

     

    Faça do seu sorriso um mundo melhor!! Will Smith.

  • A-  Incorreta. A persecução penal poderá ser deflagrada, no caso de denúncia anônima, desde que seja acompanhada por algum elemento de prova (STF, Inquérito 1.957/PR), consistente na realização de diligências preliminares realizada pela autoridade policial ou seus agentes ao receber a notícia apócrifa (com finalidade de apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente) e, apenas se confirmada à possibilidade de o crime realmente ter ocorrido, é que poderá baixar a portaria dando início formal à investigação. e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. Neste sentido também conferir (STF — HC 98.345/RJ).
     
    B-   Incorreta- Nos termos da Súmula Vinculante nº 14, dispondo que os defensores têm direito de acesso somente às provas já documentadas, ou seja, já incorporadas aos autos. Essa mesma prerrogativa não existe em relação às provas em produção, como, por exemplo, a interceptação telefônica, busca e apreensão domiciliar, pois isso, evidentemente, tornaria inócua a diligência em andamento;
     
    C-  Incorreta- A primeira parte da questão está correta, no qual dispõe que, o arquivamento de inquérito policial com base na atipicidade do fato tem eficácia de coisa julgada material. Neste caso, mesmo decisão seja proveniente de juiz absolutamente incompetente, terá igualmente eficácia de coisa julgada material, pois os seus efeitos não poderiam ser afastados, sob pena de reformatio in pejus indireta (STF, HC 83.346).  Importante, destacar que mesmo que surgirem novas provas, não poderá haver o desarquivamento do inquérito policial no caso de atipicidade da conduta (STF, HC 83.346);
     
    D-  Incorreta- O Juiz deve aplicar o art. 28 do Código de Processo Penal por analogia e remeter a questão ao Procurador-Geral de Justiça. Tal entendimento encontra-se esposado no verbete nº. 696 da súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal;
     
    E-  Correta- 

    copia do comentário da questão copiada. 

  • ÀS VEZES FAÇO O QUE QUERO

    ÀS VEZES FAÇO O QUE TENHO QUE FAZER

    Charlie Brown J


ID
2141512
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre princípios e garantias processuais penais fundamentais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Essa prova inteira foi anulada em razão do examinador ter copiado as questões de processo penal de outros concursos, essa por exemplo era da DP/SP /2012.

    *Ver comentários na Q242161

     

  • Letra A – INCORRETA – Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimento investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado, tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. Nemo tenetur se detegere. Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se, até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal (HC 68.929-9 – SP – DJU de 28-8-92, p.13.453). Do referido julgado infere-se que se ao acusado é lícito até mentir, logo não existe a exceção mendionada.
     
    Letra B – INCORRETA – Sempre se entendeu que o desempenho de uma única defesa técnica para acusados em posições conflitantes é causa de nulidade absoluta: RTJ 32/49 E 42/804; RT 17/78, 302/447, 357/375, 371/44, 399/289, 423/397.
     
    Letra C – INCORRETA – Constituição Federal, Artigo 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
     
    Letra D – CORRETA – EMENTA: PRINCÍPIO. IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. SENTENÇA. FÉRIAS. O princípio da identidade física do juiz passou a ser aplicado também no âmbito do Direito Penal a partir da Lei n. 11.719/2008, que incluiu o § 2º no art. 399 do CPP ao dispor que o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito. Contudo, o aludido princípio não tem aplicação absoluta. O STJ vem admitindo mitigação do aludido princípio nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, aplicando, por analogia, o art. 132 do CPC. Assim, em razão do princípio da identidade física do juiz, a sentença deverá, em regra, ser proferida pelo magistrado que participou de produção das provas durante o processo criminal, admitindo-se, excepcionalmente, que juiz diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato em razão das hipóteses acima narradas. No caso, o juiz prolator de sentença encontrava-se em gozo de férias regulamentares. Daí, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para anular a sentença proferida contra o paciente, pois caberia ao magistrado substituto fazê-lo, inexistindo motivos que justifiquem a prolação de sentença durante o período de descanso regulamentar. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010 (HC 184.838-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/8/2011).

  • copiei da questão plagiada. 

  • Sobre a letra D: O STJ vem admitindo a mitigação do princípio da identidade física do juiz nos casos indicados na assertiva; contudo, a lei processual civil vigente (CPC/2015) não mais consagra expressamente o referido princípio, tampouco prevê (como fazia o CPC/73, art. 132) as possibilidades em que tal postulado pode ser relevado. Por esse motivo, não há mais se falar em aplicação, por analogia, da lei processual civil nessas situações. 

  • Macete para a mitigação do Princípio da Identidade Física do Juiz:

    Promoção;

    Licenças;

    Afastamentos;

    Convocações;

    Aposentadoria.


ID
2274451
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia as frases a seguir e a partir dos respectivos conteúdos responda.

1. “Esse princípio fundamental de civilidade representa o fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes” (Luigi Ferrajoli).

2. “Basta ao corpo social que os culpados sejam geralmente punidos, pois é seu maior interesse que todos os inocentes sem exceção sejam protegidos" (Lauzé di Peret).

3. “A metafísica do direito penal propriamente dita é destinada a proteger os culpados dos excessos da autoridade social; a metafísica do direito processual tem por missão proteger dos abusos e dos erros da autoridade todos os cidadãos inocentes e honestos" (Francesco Carrara).

Qual princípio a seguir melhor sintetiza o conteúdo, as idéias e as preocupações acima expostas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

     

    1.“Esse princípio fundamental de civilidade representa o fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes” (Luigi Ferrajoli). 

    2. “Basta ao corpo social que os culpados sejam geralmente punidos, pois é seu maior interesse que todos os inocentes sem exceção sejam protegidos" (Lauzé di Peret).

    3. “A metafísica do direito penal propriamente dita é destinada a proteger os culpados dos excessos da autoridade social; a metafísica do direito processual tem por missão proteger dos abusos e dos erros da autoridade todos os cidadãos inocentes e honestos" (Francesco Carrara). 

  • A questão representa a lógica fundamental do Direito Penal. É preferível inocentar 10 culpados do que ter que condenar um único inocente. A culpabilidade não pode ser presumida. Há de existir a patente formação de culpa.

  • Nemo tenetur se detegere: Significado: o privilégio ou princípio (a garantia) da não auto-incriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere) significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2066298/principio-da-nao-auto-incriminacao-significado-conteudo-base-juridica-e-ambito-de-incidencia

  • Complementando...

    Princípio da Presunção de Inocência: Previsto na CF/88, Art. 5º, LVII(57).
    CF/88 Art. 5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

          Então é assegurado a todo e qualquer indivíduo um prévio estado de inocência, que só pode ser afastado se houver PROVA PLENA de um cometimento de delito.

  • Sem querer "espernear" por ter errado a questão, vejo que apesar de que os trechos tenham sido retirados sobre a abordagens dos autores sobre o tema, os trechos assim dispostos na questão podem servir como fundamento para qualquer outro princípio do Direito Penal, como o devido processo legal.

  • Fiquei em dúvida com devido processo legal , mas com as 3 assertivas com a palavra "Inocentes" optei pela Presunção de Inocência.

  • Típica questão de banca que quer se mostrar intelectual quando na verdade é sofrível na elaboração das questões...

  • Resposta: E

    a)Principio da Verdade Real: O processo penal dever haver uma busca verdadeira dos fatos,o Estado não pode se satisfazer com a realidade formal dos fatos, mas deve buscar que o ius puniendi seja concretizado com a maior eficácia possível.

     b)Devido processo penal: Assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais. E se não houver todas as regras, se tornará nulo. Ele reflete uma dupla proteção ao sujeito, no sentido formal e material. 

     c)Ampla defesa contraditório: É uma cláusula pétrea. Contraditório é inerente ao direito de defesa. O acusado tem o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita.

     d)Nemo tenetur se detegere: Ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

     e)Presunção de inocência: Ninguém é considerado culpado até a sentença condenatória transitado e julgado. Este julgamento evita sanções punitivas errôneas e garante ao acusado um julgamento de forma justa em respeito a dignidade da pessoa humana.

  • Questão deveras subjetiva. Não consigo ver a Pfresunção de Inocência como único princípio aplicável ao aso em exame. 

  • Muito fácil; a questão fala de inocência em todas as alternativas, não poderia ser outra !

  • Gab.  E

  • patético...não avalia nada...

  • Se fosse pra escolher qual desses principios mais protegem o cidadão dos abusos do estado, escolheria o devido processo penal. Errei essa questão por ter esse "proteger do esstado", não adianta a presunçaõ de inocência se outros fatores do processo legal não funcionam.  

     

  • Só depois de errar que eu verifiquei a palavras "INOCENTES" nas 3 ideias expostas.kkkkkkkkkkkk

  • DIVINO ACONTECEU A MESMA COISA POR AQUI...KKKK

  • Gabarito: E

    Aí a pessoa arrebenta-se estudando os princípios cominados com a jurisprudência e cai uma questão dessas... é caso do 122 do CP... rsrsrsrsr

  • Questão ridícula.

  • Funcab sendo funcab....

  • Sigamos

  • "(...) pois é seu maior interesse que todos os inocentes sem exceção sejam protegidos"

  • 1. “Esse princípio fundamental de civilidade representa o fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes” (Luigi Ferrajoli).

    2. “Basta ao corpo social que os culpados sejam geralmente punidos, pois é seu maior interesse que todos os inocentes sem exceção sejam protegidos" (Lauzé di Peret).

    3. “A metafísica do direito penal propriamente dita é destinada a proteger os culpados dos excessos da autoridade social; a metafísica do direito processual tem por missão proteger dos abusos e dos erros da autoridade todos os cidadãos inocentes e honestos" (Francesco Carrara).

    Gab E!

    Se visse um favor rei ai na questão tava feita a bagunça.

  • Letra e.

    Veja que as três premissas e ideias apresentadas pelo examinador trabalharam em cima de uma mesma preocupação: a de não condenar inocentes e de protegê-los a todo custo (ao ponto de afirmar que é melhor deixar culpados escaparem do que condenar inocentes). Nesse sentido, o princípio que melhor se relaciona com tais ideias é, sem dúvidas, o da presunção de inocência!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Questão que deveria ser simples, por exigir princípio, mas colocada de forma em que o(a) candidato(a) não está adaptado(a). 

    Em tempo, aponto que Ferrajoli é um dos principais teóricos do garantismo, motivo pelo qual deve-se atentar para eventuais exposições, pois, se a banca for muito vocacionada e ideológica, por vezes pode duelar, mesmo com os clássicos. A FCC, por exemplo, é extremamente vocacionada, então em provas de Defensoria Pública o viés é bem garantista. 

    Vamos às assertivas: as três falam de inocência, a última dos excessos da polícia e abusos. Portanto, observa-se que fala de proteção. Questão como essa é mais segura ir por eliminação, para poder "adivinha" o que a banca espera. 

    Por eliminação: a) não houve contexto de provas, que embasam a verdade real; b) o DPL é de caráter processual, e a questão abordar direito, garantia; c) poderia ser considerado, mas era preciso dar um tom de acusação, de necessidade ser ouvido etc.; d) em outras palavras, é não produzir provas contra si, muito utilizado no CTB no que tange ao uso de bebida alcoólica quando se dirige; e) aborda diretamente a inocência levantada como núcleo nas três frases expostas.

    Resposta: E.

  • PRINCÍPIOS PROCESSUAIS

    PRINCÍPIO DA VERDADE REAL (PRINCÍPIO IMPLÍCITO)

    Consiste que no processo penal deve haver uma busca da verdadeira realidade dos fatos.

    PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (PRINCÍPIO EXPLÍCITO)

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

    Garante a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei, dotado de todas as garantias constitucionais. Caso não haja respeito por esse princípio, o processo se torna nulo.

    PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO (PRINCÍPIO EXPLÍCITO)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Consiste que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito.

    PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA (PRINCÍPIO EXPLÍCITO)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    DEFESA PRÉVIA

    DEFESA TÉCNICA

    DIREITO A PRESENÇA

    DIREITO A AUDIÊNCIA

    PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE / NÃO-AUTOINCRIMINAÇÃO

    (PRINCÍPIO EXPLÍCITO)

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

    Visa garantir ao cidadão que não seja compelido à realização ou produção de quaisquer provas que possam lhe prejudicar, especialmente no que toca ao âmbito do processo criminal.

    PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (PRINCÍPIO EXPLÍCITO)

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

    A presunção de inocência é na verdade um estado de inocência, logo, o acusado é inocente durante o processo e seu estado só se modificará com a declaração de culpado por sentença.

  • Princípio da Presunção de inocência:

    1. “Esse princípio fundamental de civilidade representa o fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes” (Luigi Ferrajoli).

    2. “Basta ao corpo social que os culpados sejam geralmente punidos, pois é seu maior interesse que todos os inocentes sem exceção sejam protegidos" (Lauzé di Peret).

    3. “A metafísica do direito penal propriamente dita é destinada a proteger os culpados dos excessos da autoridade social; a metafísica do direito processual tem por missão proteger dos abusos e dos erros da autoridade todos os cidadãos inocentes e honestos" (Francesco Carrara).

  • Acerca do princípio da verdade real, trata-se de princípio do sistema inquisitorial, totalmente superado. Antigamente, trabalhava-se com a ideia de que o magistrado deveria buscar a verdade dos fatos, podendo, assim, utilizar provas ilícitas, tortura, etc. Atualmente, busca-se a verdade processual, próprio do sistema acusatório, que deve zelar pelo contraditório e a ampla defesa.

  • 3. “A metafísica do direito penal propriamente dita é destinada a proteger os culpados dos excessos da autoridade social; a metafísica do direito processual tem por missão proteger dos abusos e dos erros da autoridade todos os cidadãos inocentes e honestos" (Francesco Carrara).

    a presunção de inocência ou de não-culpabilidade possui dois aspectos: interno e externo

    -> Aspecto interno: Remete ao tratamento dado pelos órgãos estatais ao réu como se inocente fosse (MP, JUIZ).

    -> Aspecto externo: Remete ao Tratamento que deve ser conferido ao acusado por parte da sociedade como se inocente fosse. ( Ex: mídia).

  • Nível de subjetividade enorme

  • maconha?!

  • Muitas DORGAS MANOOOOO

  • dar chance aos "inocentes" vc prefere poder se defender ou não ser chamado de bandido ?? na minha visão Ampla defesa (D. de se defender se encaixa melhor) ou resposta dupla... complicado legislador vem com pergunta subjetiva e com resposta ainda mais subjetivas e com princípios q são todos praticamente "abertos" definitivamente ñ é questão q define se vc está apto ao cargo e sim seu nível de sorte


ID
2319520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange ao procedimento criminal e seus princípios e ao instituto da liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 523 do STF.

  • LETRA E) CORRETA.
    Para Rogério Tucci : DEFESA TÉCNICA DECORATIVA
    A ampla defesa somente se perfaz se adotada de 2 faces:

    - autodefesa 

    - defesa técnia ( deve concretizar-se ou materializar-se em uma atuação efetiva em prol do réu. A mera defesa passiva ou decorativa do advogado não serve para satisfazer a exigência da defesa técinica. )

  • DIRETO AO PONTO.

    Súmula 523 STF

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • a) ERRADA. CPP, art 282, § 4º : "No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)"

     

    b) ERRADA. CPP, art 321 : "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código."

     

    c) ERRADA. Crimes Hediondos e Tráfico ilícito de entorpecentes são crimes inafiançáveis (CPP art. 323)

     

    d) ERRADA. CPP art. 336 : "O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal)"

     

    e) CERTA. Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

  • Não entendi o erro da D, pois está falando pra pretensão punitiva, portanto não houve sentença..

  • A prolação de sentença não afasta a possibilidade de ocorrer prescrição da pretensão punitiva.

    Uma vez fixada a pena em sentença, os prazos de prescrição passarão a ser regulados pela pena em concreto, podendo ocorrer inclusive a chamada PPP retroativa. É possível até mesmo correrem simultaneamente os prazos da PPP e PPE.

  • Quase caí na pegadinha da C rs pensei só na gravidade o crime sabendo ser a pena maior de 4 anos hahaha mas cheguei na E e percebi na burrice rs 

  • Duvida Sobre a letra "D"

     

    Me causou estranhesa essa assertiva, eis que a prescrição que veio a tona foi a da Pretençao Punitiva, e segundo NUCCI, que comenta este parágrafo do CPP, será nos casos de prescrição da pretençao executária em que ocorrerão descontos no valo de fiança depositado:

    "Art. 336, Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal)"(49)

    (49) ocorrencia de prescrição da pretensão executória: extingue essa modalidade de prescriçao apenas o direito do Estado de executar a sanção principal imposta, pelo decurso de determinado lapso de tempo, mas não afeta os efeitos secundários da condenação, dentre esses, a obtençao do valor das custas e pagamento de indenização à vitima" (NUCCI, CPP comentado, pag. 694)

     

    Na jurisprudência;
    "É sabido que a fiança é agregada ao processo com intuito do réu, quando condenado, pagar as custas e também a indenização. No entanto, em casos como este dos autos em que houve o arquivamento do Inquéito Policial, bem como a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, o valor da fiança deve ser restituído integralmente.(TJ-MT - Apelação : APL 00138567820078110042 156679/2013)

     

    Vejo que quando o código fala ali no paragrafo unico do 336, que os descontos na fiança ocorrerão ainda que seja caso de "prescriçao após a sentença condenatória" ele esta se referindo a pretençao executoria, tanto é que coloca o art. 110 do CP em destaque, frisando que ele quer dizer que em caso de prescriçao executória, ai sim os descontos devem ainda ser efetuados. Mas a questão pegou e afirmou ao pé da letra o que esta no artigo, o que ao meu ver é errado e passível de anulação!

     

    Como se trata de P. P. Punitiva, não seria caso de devolução integral? Alguém pode acrescentar?

     

    Abraços...

     

  • Não entendi onde está o erro da letra D.

  • Artigo 336 (se o réu for condenado), parágrafo único  - prescrição - CPP e o enunciado da questão diz: "caso após sentença condenatória".  

  • Quanto à alternativa D: acredito que o erro da assertiva está em falar da prescrição da pretensão punitiva.

     

    O art. 336 do CPP, parágrafo único, afirma que o artigo tem aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (do art. 110 do CP), ou seja, da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA

     

    Pense assim: na prescrição da pretensão punitiva, o Estado perde o direito de processar o indíviduo, neste caso, mesmo que essa modalidade de prescrição seja declarada APÓS a sentença condenatória, a fiança deve ser devolvida ao réu. Já na prescrição da pretensão EXECUTÓRIA, o Estado perde o direito de executar a sentença condenatória, mas a condenação continua valendo, sendo assim, o dinheiro ou objetos dados como fiança podem ser utilizados para pagamento de custas, etc., na forma do art. 336, caput, do CPP. 

  • Na D o que está errado é que tem que deduzir do valor da fiança as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa, conforme art. 336, parágrafo único do CPP. O item diz que serão "integralmente restituídos", não é o caso.

     

    Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Pessoal, salvo engano, o art. 336 do CPP fala em sentença condenatória pois o juiz é obrigado a condenar o réu e somente depois reconhecer a prescrição. São duas decisões seguidas. Penso que não se trava da prescrição executória, o artigo teria dito. Fico a disposição para correção da minha conclusão. Abraços.
  • Até agora não consegui encontrar o erro da letra D.

    Rogerio Sanches em seu livro diz que: 

    Do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, decorrem as seguintes consequências:

    (i) Desaparece para o Estado seu direito de punir, inviabilizando qualquer análise domérito;

    (ii) Eventual sentença condenatória provisória é rescindida, não se operando qualquer efeito (penal ou extrapenal);

    (iii) O acusado não será responsabilizado pelas custas processuais;

    (iv) Terá direito à restituição integral da fiança, se a houver prestado.

  • Bernardo Campos, o erro da letra D se justifica pelo teor do art. 336, parágrafo único, do CPP.

    Abs!

  • Quanto à alternativa D, que causa dúvidas em massa, acompanhem o raciocínio (opinativo):

     

    O dinheiro da fiança, como regra, será devolvido ao réu condenado se este se apresentar para cumprir a pena imposta (art. 344), abatendo-se, claro, os numerários referentes a indenizações, mutas, custas, etc. (art. 336, caput). Ou seja, há uma devolução parcial do montante.

     

    Se absolvido, o valor será integralmente devolvido ao réu (art. 337).

     

    Em havendo prescrição, dos valores também se abaterão os débitos de custas, indenizações... (art. 336, parágrafo único e art. 337, in fine).

     

    É bem verdade que o Código não específica à qual prescrição faz alusão, mas entende a doutrina que se trata da prescrição executória e não punitiva, ou seja, somente haveria o desconto na fiança se a prescrição for executória, pois não teria sentido fazê-lo na punitiva, uma vez que não houve certificação de culpa.

     

    Ocorre que, para sustentar o entendimento da banca, tenho que:

     

    Considerando não ter efeito de absolvição a extinção da punibilidade pela prescrição, os valores não poderiam ser integralmente devolvidos, pois o CPP narra que apenas a absolvição leva à restituição plena.

     

    Considerando que, em que pese o CPP fazer referência à devolução integral também no caso de ser declarada extinta a ação penal (art. 337), no mesmo artigo ele faz ressalva quanto ao fato de ser declarada extinta a punibilidade em razão de prescrição.

     

    Considerando que o CPP não determina qual prescrição ele realmente quer, e tendo em conta que a banca não cobrou entendimentos doutrinários e/ou jurisprudenciais (vide enunciado), a disposição genérica do CPP é a que vale.

     

    Logo, conclui-se que, ocorrendo prescrição, executiva ou punitiva (antes ou depois de sentença condenatória nesta), com o entendimento que nos permite apenas o CPP, o valor da fiança não pode ser integralmente restituído, pois devem ser abatidas, repito, as custas, danos, entre outros. 

     

     

     

     

  • Levando em consideração a resposta do nosso colega Marcelo Mendes, a "grande sacada" da assertiva "d" é o "serão integralmente restituídos", ou seja, a fiança não será integralmente restituída, pois deverão ser descontados os valores de custas, despesas processuais, etc.

     

  • FALSA A)O descumprimento de medida cautelar imposta ao acusado para não manter contato com pessoa determinada é motivo suficiente para o juiz determinar a substituição da medida por prisão preventiva, já que a aplicação de outra medida representaria ofensa ao poder imperativo do Estado além de ser incompatível com o instituto das medidas cautelares. (somente este fato de nao ficar distante, nos casos de medida protetiva contra mulher, nao é suficiernte para uma preventiva)

      FALSO b)Concedida ao acusado a liberdade provisória mediante fiança, será inaplicável a sua cumulação com outra medida cautelar tal como a proibição de ausentar-se da comarca ou o monitoramento eletrônico.(O Juiz poderá conceder juntamente com alguma medida diversa da prisao constante no art 319 do CPP)

     FALSO c)Compete ao juiz e não ao delegado a concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança, a acusado de crime hediondo ou tráfico ilícito de entorpecente.(o delegado pode arbritar fianca ate 4 anos de pena, no caso do trafico se ele for privilegiado conforme entendimeno do STF nao é hediondo)

     d) FALSO Caso, após sentença condenatória, advenha a prescrição da pretensão punitiva e seja declarada extinta a punibilidade por essa razão, os valores recolhidos a título de fiança serão integralmente restituídos àquele que a prestou.( A fiança so sera devolvida se provar que nao teve crime ou ele for absolvido)

     e) CERTA Ofenderá o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório a defesa que, firmada por advogado dativo, se apresentar deficiente e resultar em prejuízo comprovado para o acusado P

  • Ótima visão técnica aí do Marcelo Mendes! Valeu!

  • A PPE tem como termo inicial o dia em que transita em julgado a sentença para a acusação (art. 112, I/CP). Na questão fala apenas "depois da sentença condenatória".

  • Erro da D

    "Caso, após sentença condenatória, advenha a prescrição da pretensão punitiva e seja declarada extinta a punibilidade por essa razão, os valores recolhidos a título de fiança serão integralmente restituídos àquele que a prestou."

    O valor será corrigido (art 337 cpp)

    Não será apenas integral, o valor será atualizado.

  • Aplica-se o art.337 do CPP que em havendo sentença absolutória ou extintiva da punibilidade, qualquer que seja o fundamento, a fiança será integralmente devolvida com a devida correção. Isto porque o caso fala em prescrição da pretensão punitiva. Se fosse prescrição da pretensão executória o correto seria aplicar o parágrafo único do art.366 pelo qual tabém haverá devolução do valor atualizado mas com desconto das despesas processuais.

  • Letra D: Se a sentença for condenatória a restituição não será integral. (parágrafo único do artigo 336, CPP, que se aplica ao artigo 337, CPP, conforme literalidade desse artigo0.

  • Erro da letra D, no meu entendimento.

    Apesar da doutrina, em uníssono, se referir ao art. 336, PU, do CPP como uma hipótese de prescrição da pretensão executória, para desconto dos valores a partir da fiança, o código de processo penal não faz este apontamento específico.

    Segundo o dispositivo legal, os descontos serão realizados "...ainda no caso de prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal)".

    E ao verificar a redação do referido art. 110 do CP, conclui-se que ele abrange a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    Portanto, segundo a letra da lei, à despeito do que é afirmado pela doutrina, o valor da fiança pode servir como pagamento de custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa, mesmo no caso de prescrição da pretensão executória ou punitiva (retroativa), pois são casos de prescrição depois da sentença condenatória.

  • Acerca do item "D".

     

    Na prescrição da pretensão punitiva o valor é restituído, salvo se houver sentença condenatória. Trata-se de um imbróglio jurídico, mas possível no plano fático.


    Na prescrição da pretensão executória, o diheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

     

    Lembrando que, só a título de informação, a prescrição da pretensão punitiva é aquela que ocorre antes do trânsito em julgado. Por sua vez, a prescrição da pretensão executória é aquela que ocorre após o trânsito em julgado da condenação penal.

  • O erro da D está em falar que os valores serão integralmente restituídos. De acordo com o art. 336, p. Único, quando ocorrer a prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do CP - PPP retroativa), a fiança prestada servirá ao pagamento das custas, indenização do dano, multa etc... diferente seria se o réu fosse absolvido ou a a ação por outro motivo, caso em que o valor seria restituído sem desconto e atualizado (art. 337, CPP)
  • Resposta correta: Alternativa E. 
    O princípio do contraditório é aquele que garante a todos o direito de participar do processo que lhe diga respeito, que possa afetar o seu interesse. Essa é a dimensão formal do contraditório: o direito à participação. Para a doutrina, se a atividade estatal afetar o interesse de alguém (seja administrativa, seja jurisdicional) tem que se realizar através do contraditório. Já o princípio da ampla defesa consiste no direito do cidadão de poder influenciar o conteúdo da decisão, utilizando de todos os meios probatórios cabíveis. Assim, se a defesa se apresentar deficiente e resultar em prejuízo comprovado para o acusado, estarão ofendidos tais princípios. (https://www.facebook.com/delegadodepoliciaeodireito/posts/1937042103209458)

  • CUIDADO!!! ESSA QUESTÃO TRAZ BASTANTE DETALHES COLEI AS ALTERNATIVAS APONTANDO OS ERROS!

    #SELIGANAMALDADECESPE

    DELTA GOIAS 2017 No que tange ao procedimento criminal e seus princípios e ao instituto da liberdade provisória, assinale a opção correta.

     

    O descumprimento de medida cautelar imposta ao acusado para não manter contato com pessoa determinada é motivo suficiente para o juiz determinar a substituição da medida por prisão preventiva, já que a aplicação de outra medida representaria ofensa ao poder imperativo do Estado além de ser incompatível com o instituto das medidas cautelares . O ERRO SURGE GRITANDO NO FINAL, HAJA VISTA QUE O JUIZ PODERIA SIM DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR, CONTUDO, ESSA NAO É A UNICA MEDIDA DO ESTADO E TAMPOUCO APLICAR OUTRA CAUTELAR OFENDERIA O INSTITUTO.

     

    Concedida ao acusado a liberdade provisória mediante fiança, será inaplicável a sua cumulação com outra medida cautelar tal como a proibição de ausentar-se da comarca ou o monitoramento eletrônico. ERRADO, AS CAUTELARES PODEM SIM SER CUMULÁVEIS.

     

    Compete ao juiz e não ao delegado a concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança, a acusado de crime hediondo ou tráfico ilícito de entorpecente. PEGADINHA. CRIMES HEDIONDOS E TRAFICO SÃO INAFIANÇAVEIS. CABERÁ LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA.

     

    Caso, após sentença condenatória, advenha a prescrição da pretensão punitiva e seja declarada extinta a punibilidade por essa razão, os valores recolhidos a título de fiança serão integralmente restituídos àquele que a prestou ERRADO. ESSE CASO DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO É O UNICO QUE NÃO REVERTE EM RESTITUIÇÃO.

     

    Ofenderá o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório a defesa que, firmada por advogado dativo, se apresentar deficiente e resultar em prejuízo comprovado para o acusado CORRETA. FOI A UNICA QUE SOBROU.

  • Muitos colegas utilizaram o fundamento abaixo a fim de afrimar que a alternativa "D" continha um erro, contudo, o fundamento abaixo apenas é cabível quando falamos de PPE e não de PPP, conforme estava na questão.

    Sendo assim, creio que a alternativa "d" deveria ser anulada.

    d) ERRADA. CPP art. 336 : "O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal)"

  • Reforçando que crimes hediondos e tráfico ilícito de entorpecentes são crimes inafiançáveis :)

  • Bem lembrado Alexandre. Vacilei aí rsrs. Acontece :)

  • Errei. Mas fiquei na dúvida entre a correta, realmente os crimes hediondos e T.I.E são inafiançáveis .

  • alternativa "C": No caso de crimes hediondos é LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, parece um absurdo, mas como a lei 8072/90 não admite a possibilidade de fiança, segue conforme está na lei

  • a) Art. 282, § 4º  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    b) Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

     

    c) crime hediondo ou tráfico ilícito de entorpecente são crimes inafiançáveis. 

    Art. 323.  Não será concedida fiança:

    I - nos crimes de racismo;

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

     

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

     

    d) Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

     

    Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).

     

    e) correto. Súmula 523 STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Complementando o raciocínio do nosso colega Martin McFly, acerca da assertiva consubstanciada na letra "D", entendo que a questão é passível de anulação.

    A fiança é mantida no caso de Prescrição da Pretensão Executória e não na Prescrição da Pretensão Punitiva. Aquela pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória, esta não.

    Corrobora com este raciocínio a doutrina, entendendo que "ocorrendo a prescrição da pretensão executória, a destinação dos valores é mantida, pois a culpa já foi certificada com o trânsito em julgado da sentença" (grifo nosso). TÁVORA, Nestor; ARAÚJO, Fábio Roque. Código de Processo Penal para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concurso. Salvador: Ed Juspodivm, 2017, pag. 610.

    Logo, a ratio legis se veicula à perfeita certificação de culpa que somente ocorre com a sentença definitiva (com trânsito em julgado). A assertiva, menciona sentença condenatória (não fala nada se é ou não definitiva) e em prescrição da pretensão punitiva. Neste mister, quando ocorreu a Prescrição da Pretensão Punitiva ainda não havia se formado um juízo de certeza da culpabilidade, o que ensejaria, sim, a devolução do valor da fiança.

    D) Caso, após sentença condenatória, advenha a prescrição da pretensão punitiva e seja declarada extinta a punibilidade por essa razão, os valores recolhidos a título de fiança serão integralmente restituídos àquele que a prestou (grifo nosso).

    Assim, na minha humilda opinião, a questão seria anulável, pois a assertiva "D" está correta.

     

     

     

     

  • "Não basta, porém, uma mera defesa formal, a simples aparência da defesa. Exige-se mais: a defesa deve ser efetiva, com a demonstração de que o defensor esteve presente aos atos processuais, formulando a defesa cabível à espécie e valendo-se dos recursos pertinentes. Caso contrário, o réu estará indefeso em situação a ensejar a nulidade do processo". Rogério Sanches 

     

    https://www.youtube.com/watch?v=QslhNdoPwRk  (18:54)

  • Letra D... Literalidade da Lei...

    Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

    Parágrafo único.  Este dispositivo (usar para pagamento) terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória.

    (((Caso, após sentença condenatória, advenha a prescrição da pretensão punitiva e seja declarada extinta a punibilidade por essa razão, os valores recolhidos a título de fiança NÃO SERÃO integralmente RESTITUÍDOS àquele que a prestou.)))

    ---------------------------

    Eles SERÃO RESTITUÍDOS se:

    Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

     

  • GAB:  E

  • Novidade na Lei Maria da Penha

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

  • a) ERRADO ... A PREVENTIVA É A ULTIMA RATIO ... 

    O descumprimento de medida cautelar imposta ao acusado para não manter contato com pessoa determinada é motivo suficiente para o juiz determinar a substituição da medida por prisão preventiva, já que a aplicação de outra medida representaria ofensa ao poder imperativo do Estado além de ser incompatível com o instituto das medidas cautelares.

     b) ERRADO ..AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PODEM SER SIM APLICADAS CUMULATIVAMENTE OU ISOLADAS.

    Concedida ao acusado a liberdade provisória mediante fiança, será inaplicável a sua cumulação com outra medida cautelar tal como a proibição de ausentar-se da comarca ou o monitoramento eletrônico.

     c) ERRADO    ESTES CRIMES NÃO ADMITEM FIANÇA

    Compete ao juiz e não ao delegado a concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança, a acusado de crime hediondo ou tráfico ilícito de entorpecente.

     d) ERRADO .. MESMO HAVENDO PPP, SEGUNDO O ART. 337, ÚNICO CPP...OS VALORES AINDA SIM SERVIRÃO PARA AS CUSTAS

    Caso, após sentença condenatória, advenha a prescrição da pretensão punitiva e seja declarada extinta a punibilidade por essa razão, os valores recolhidos a título de fiança serão integralmente restituídos àquele que a prestou.

     e)  CORRETO   . ... SE HOUVER A FALTA DE DEFESA TÉCNICA..OCORRERÁ A NULIDADE ... E SE HOUVER DEFESA TECNICA INEFICIENTE GERANDO PREJUÍZOS....TBM OCORRERÁ A NULIDADE

    Ofenderá o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório a defesa que, firmada por advogado dativo, se apresentar deficiente e resultar em prejuízo comprovado para o acusado.

  • Alguém pode sanar a minha dúvida quanto ao comentário da Carla G.

    FALSO c)Compete ao juiz e não ao delegado a concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança, a acusado de crime hediondo ou tráfico ilícito de entorpecente.(o delegado pode arbritar fianca ate 4 anos de pena, no caso do trafico se ele for privilegiado conforme entendimeno do STF nao é hediondo)

    Os crimes inafiançáveis são: tráfico, tortura, terrorismo, racismo, grupo armados e hediondos. Ainda que o tráfico privilegiado afaste a hediondez, ele continua sendo tráfico e continua dentro das hipóteses de crimes inafiançáveis, não? Confesso que não entendi esse posicionamento do STF com relação ao arbitramento de fiança no tráfico privilegiado. 

    Se alguém puder me explicar de maneira mais clara, eu agradeço!

  • Vivian 

    O julgamento do HC 118.533 STF afastou o caráter hediondo do tráfico privilegiado, devido ao princípio da proporcionalidade, se entende que alguém que é réu primário,não se dedique a atividades criminosas, tem bons antecedentes e não compõe organização criminosa é afastado a hediondez do tráfico privilegiado. Isso se deve também a mudança da políticas de drogas introduzida pela lei 11.343/06, antes dessa lei a política era de tolerância zero, sendo que até usuários eram presos, com advento da nova lei se criou graus de reprovabilidade do crime de tráfico de drogas e criada a figura do tráfico privilegiado,o que acabou gerando uma incompatiblidade entre a nova lei de drogas que é de 2006 com a Lei de Crimes Hediondos que é 1990 sendo que na doutrina já existem muitas críticas a Lei de Crimes Hediondos por entendê-la inconstitucional mediante o princípio da Individualização da Pena.

    as consequências práticas disso é que o tráfico privilegiado não é incompatível com instituto de substituição de pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, início do cumprimento no semiaberto e aberto, possibilidade de progressão de regime e possibilidade de suspensão condicional do processo, concessão de graça, indulto, anistia e fiança.

  • Acertei a questão por eliminação. Mas não concordo com a questão, uma vez que, ampla defesa e contraditório são dois princípios diferentes. Se houve defesa deficiênte significa que houve defesa, e se houve defesa, foi oportunizado o contraditório (informação + reação). Na prática o resultado será o mesmo (nulidade), mas a bem da verdade, o único princípio violado foi o da ampla defesa.

  • Ao meu ver a questão enontra-se desatualizada, pois agora em 2018, a conduta de descumprir medida protetiva é crime tipificadode Lei 13.641/18: Tipifica o crime de desobediência a medidas protetivas.

    bora, meus alas! 

    se for pra cair, vamos cair atirando!!!!!!!!!!!

  • Entendo que a questão continua atualizada, visto que, apesar de agora ser crime de desobediência descumprir medida protetiva, não quer dizer que cabe preventiva automaticamente, podendo caber prisão por esse novo crime e não prisão preventiva por ter descumprido a medida...

  • A letra A da questão não fala sobre medida protevita de urgência da Lei Maria da Penha, ela fala sobre medidas cauteleras (genéricas), portanto a questão está atualizada. 

    Outro ponto importante é a questão do novo e único tipo penal inserido na Lei Maria da Penha por intermédio da Lei nº 13.641/2018, que não é crime de desobediência do artigo 330 do CP, e sim um tipo especial de desobediência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 ), cabendo concurso de crimes com outros crimes do CP. 

  • Complementando as respostas dos colegas. 

     

     d) Caso, após sentença condenatória, advenha a prescrição da pretensão punitiva e seja declarada extinta a punibilidade por essa razão, os valores recolhidos a título de fiança serão integralmente restituídos àquele que a prestou.

    CPP

    Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.                   

    Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).     

    SOMENTE NESTES TRÊS CASOS É QUE O VALOR DA FIANÇA SERÁ RESTITUÍDO:        

    Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

  • Acertei a questão, mas ainda assim discordo. Não obstante o exercício da ampla defesa só ser possível em virtude do contraditório, não se trata do mesmo princípio. No caso, apenas a ampla defesa foi violada.

  • aos que acham que a questão A esta desatualizada, tem que entender que a alternativa fala em medidas cautelares "genéricas", e não a media protetiva de urgência da Lei maria da Penha, caso que se descumprida poderá ser decretada a prisão cautelar.

  • Em 11/01/19 às 16:03, você respondeu a opção E.

    Você acertou!


    Em 25/10/17 às 11:35, você respondeu a opção C.

    Você errou!


    É um bom sinal... :)


    Avante!!!

  • errei, sempre vou lembrar dessa questão.

  • Estudar é um privilégio!

    Aproveite seu ENERGÚMENO!!!!

  • e que venha a pcdf.......se for dificil ,ja esta feito ,se for impossivelja esta feito

  • Não precisa inventar muito;

    A afirmativa " d) " está errada simplesmente pq após a sentença, o que temos é a possibilidade de prescrição da pretensão executória e não punitiva como propõe a assertiva.

  • E

  • E

  • prescrição da pretensão punitica - como ainda nao tinha sido condenado - restitui o valor da fiança

    prescrição da pretensão executória - estado ja tinha aplicado sentença e vacilou na execução - não restitui pois se beneficiaria de algo que constatadamente o condenou

  • GABARITO: E

    Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • ATENÇÃO:

    A fiança pode ser aplicada CUMULATIVAMENTE com outras medidas cautelares,

    exceto com a internação provisória (inciso VII) e com o monitoramento eletrônico

    (inciso IX).

  • A D está mal redigida, pois pode haver a prescrição da pretensão punitiva após a sentença condenatória (retroativa ou intercorrente) e faria jus ao recebimento da fiança, caso fosse extinta a sua punibilidade pela prescrição. Todavia, caso se trate da prescrição da pretensão executória não fará jus, pois apenas se extingue os efeitos primários da condenação (cumprimento da pena).
  • LETRA D - ERRADA -

     

    Condenado definitivamente o réu, a fiança servirá para o pagamento das custas processuais, de eventual indenização obtida em ação civil ex delicto, da prestação pecuniária e, se imposta, da pena de multa.

     

     A ocorrência da prescrição da pretensão executória não impede que o valor da fiança seja destinado ao pagamento das custas processuais e da indenização devida ao ofendido. Entretanto, eventual pena de multa imposta não será paga com o valor da fiança, uma vez que o Estado não mais poderá executá-la.

     

    FONTE: Bonfim, Edilson Mougenot Código de processo penal anotado / Edilson Mougenot Bonfim. – 4. ed. atual. de acordo com a Lei n. 12.403/2011 (prisão) – São Paulo : Saraiva, 2012.

  • SOBRE A LETRA "D"

    Devolução da fiança nos casos de extinção da punibilidade:

    A devolução da fiança ocorrerá nos casos em que for declarada sem efeito, sobrevindo sentença absolutória ou extinção da ação penal. No entanto, há uma exceção quanto a essa devolução, caso em que a fiança servirá para custear a ação, indenização do dano, a pena pecuniária, qual seja, quando a extinção da ação decorrer de prescrição punitiva após a sentença condenatória, ou seja, na modalidade intercorrente ou retroativa, conforme parágrafo único do art.366 do CPP.

    Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art.110 do Código Penal).

    Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

     Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • essa dá pra fazer tranquilo por eliminação
  • Caros, porque a questão está desatualizada?

  • questão desatualizada devido o pacote anticrime

  • A) CPP:  Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019


ID
2395807
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Patrocinado pela Defensoria Pública, determinado réu foi regularmente intimado para audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidos como testemunhas da denúncia os policiais que participaram de sua prisão em flagrante e a vítima. A intimação para o ato se deu no presídio, onde o réu se encontrava preso pela prática de outro fato. Na audiência, ausente o réu, o Defensor dispensou sua presença. A prova foi produzida, alegações oferecidas e proferida sentença condenatória.
Considerando as informações acima, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Informativo 695 do STF:

    O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal. Ao reafirmar esse entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para restabelecer decisão do tribunal de justiça paulista, que declarara a nulidade do processo desde a audiência de oitiva da vítima e das testemunhas de acusação. Na situação dos autos, conquanto tivesse sido requisitado pelo juiz, os pacientes, acautelados em comarca diversa, não foram apresentados à referida audiência, sobrevindo condenação. No STJ, houvera a reforma da decisão que acolhera a nulidade — suscitada em apelação —, assim como a alusão de que o defensor teria aquiescido em continuar a audiência, mesmo sem a presença dos réus. No julgamento deste writ, prevaleceu o voto da Min. Cármen Lúcia, que pontuou a existência de nulidade absoluta e de direito constitucional à apresentação. Assinalou, ainda, que o direito de presença seria personalíssimo.
    HC 111728/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.2.2013. (HC-111728)

  • Existem duas alternativas corretas: letra A e letra D

     

    STF HC 120.759:

    Em seu voto, o ministro relator Teori Zavascki afirmou que “a ausência do acusado na audiência de oitivas de testemunhas não constitui nulidade de modo a comprometer os atos processuais, na medida em que, além de o paciente não ter manifestado a intenção de comparecer ao ato processual, houve expressa dispensa por parte do advogado constituído”. Portanto, de acordo com o ministro, não cabe alegação de cerceamento de defesa.

    O ministro ressaltou ainda que o Tribunal, em sede de repercussão geral, fixou entendimento de que não há nulidade na realização de oitiva de testemunhas por carta precatória caso o réu que não manifestou expressamente sua intensão de participar da audiência esteja ausente. “Não se pode ignorar que a jurisprudência dessa Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento da nulidade dos atos processuais, em regra, depende de demonstração de efetivo prejuízo”, acrescentou.

     

     

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA. REALIZAÇÃO SEM A PRESENÇA DO RÉU. DISPENSA PELA DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em nulidade na realização de audiência sem apresença do réu quando a defensora dispensa a sua presença, firmando o termo respectivo e nada alegando em preliminar de alegações finais. Inteligência do art. 565 do Código de Processo Penal (Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, oupara que tenha concorrido, ou referente a formalidade cujaobservância só à parte contrária interesse). 2. Ordem denegada. 

    STJ - HABEAS CORPUS HC 121891 MG 2008/0261795-2 (STJ)

    Data de publicação: 15/06/2011

  • Vejamos que o julgado do STF HC 120.759 colacionado por Paulo Gontijo se refere a advogado constituído. Entretanto, a questão se refere a DEFENSORIA PÚBLICA, logo, essa dispensa pelo defensor não pode ser aceita.

    Em seu voto, o ministro relator Teori Zavascki afirmou que “a ausência do acusado na audiência de oitivas de testemunhas não constitui nulidade de modo a comprometer os atos processuais, na medida em que, além de o paciente não ter manifestado a intenção de comparecer ao ato processual, houve expressa dispensa por parte do advogado constituído”. Portanto, de acordo com o ministro, não cabe alegação de cerceamento de defesa.

     

  • O negócio é fazer prova de MP, pensando como MP responderia rs

  • Por que a "B" esta incorreta?

  • Beleza mas se reparar bem, o que houve foi uma questão mal feita que pegou o informativo e o subverteu. O réu tinha direito de faltar, mas tpor sua conta não por falha do sistema, a penitenciário.

    Informativo 695 do STF: 
    O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal. Ao reafirmar esse entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para restabelecer decisão do tribunal de justiça paulista, que declarara a nulidade do processo desde a audiência de oitiva da vítima e das testemunhas de acusação. Na situação dos autos, conquanto tivesse sido requisitado pelo juiz, os pacientes, acautelados em comarca diversa, não foram apresentados à referida audiência, sobrevindo condenação. No STJ, houvera a reforma da decisão que acolhera a nulidade — suscitada em apelação —, assim como a alusão de que o defensor teria aquiescido em continuar a audiência, mesmo sem a presença dos réus. No julgamento deste writ, prevaleceu o voto da Min. Cármen Lúcia, que pontuou a existência de nulidade absoluta e de direito constitucional à apresentação. Assinalou, ainda, que o direito de presença seria personalíssim

  • Alternativa B está correta tb!! Vejam o que diz Renato Brasileiro: "Se o direito de presença é um desdobramento da autodefesa, a qual é renunciável, conclui-se que o comparecimento do réu aos atos processuais é, em princípio, um direito e não um dever, sem embargo da sua condução coercitiva , caso necessário (...). Portanto, por força do direito de presença, consectário lógico da autodefesa e da ampla defesa, assegura-se ao acusado o direito fundamental de presenciar e participar da instrução processual". 

     

    Na verdade, a questão de baseou no entendimento do STF no HC 111567 AGR (30/10/2014):

     

    "(...) O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu (civil ou militar), de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do “due process of law” e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele da sede da Organização Militar a que o réu esteja vinculado. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, “d”); Convenção Americana de DireitosHumanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, “d” e “f”); e Decreto nº 4.307/2002 (art. 28, inciso I). – Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, seja perante a Justiça Comum, seja perante a Justiça Militar."

     

     

  • Correta Letra (a)

    Art. 93 da CFRB/88, IX: "caput: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios; inciso: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"

    Errada Letra (b) já que é desdobramento não só da ampla defesa, mas também do contraditório qaundo fala-se em "em sua vertente autodefesa, franqueando-se a possibilidade de presenciar e participar da instrução.".

  • Pessoal, também tinha marcado a alternativa "B", mas entendi o erro. No caso, trata-se de nulidade relativa. O próprio Defensor dispensou a presença do réu, conforme a questão. Sendo assim, não há que se alegar prejuízo para a defesa. Encontrei um julgado de 2015 do TJ/PR. Acho que é isso! Corrijam-me, por favor, se estiver errada. ;-) Bons estudos!!!!!

     

    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICA- DO E FRAUDE PROCESSUAL - NULIDADE - EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU - MANIFESTAÇÃO DE DISPENSA PELA DEFESA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO AO RÉU BRUNO CEZAR ALBINO - RECONHECIMENTO DAS QUALIFICA- DORAS DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE ENCONTRA APOIO NOS AUTOS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INADMISSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - RECURSOS DESPROVIDOS.

    1. Não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia, quando o julgador, de forma sóbria e comedida, afasta as teses levantadas pelo réu por ocasião do seu interrogatório e alegações finais.

    2. A realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença do réu pode caracterizar nulidade relativa, se comprovado prejuízo (art. 563 do CPP), o que não ocorreu no presente caso, já que ele não compareceu aos respectivos atos instrutórios, por opção da defesa, que dispensou a sua participação. Precedentes do E. STJ.

    3. Havendo indícios suficientes de autoria, é de rigor a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, o competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

    4. As qualificadoras só podem ser afastadas, nesta fase processual, quando manifestamente improcedentes.

    5. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, autoriza a custódia cautelar, para garantia da ordem pública. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1254120-3 - Apucarana - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 12.02.2015)

  • De acordo com a questão correta, é obrigatória a presença do réu preso na audiência de instrução e julgamento. Tendo em vista que se o réu está custodiado pelo Estado é imprescindível a sua citação pessoal e a sua presença em audiência.

    Será que estou certa???

  • Direito obrigatório? Para a banca, eu sou obrigado a andar o dia inteiro para exercer meu direito de ir e vir. 

  • Sinceramente, as provas de DP e MP são sempre muito estranhas e tendenciosas. Mesmo que seja dominante determinado entendimento nos tribunais superiores do país, se for DP ou MP tem que defender a todo custo a posição do órgão, mesmo que, na prática, isso seja completamente descabido.

    Sempre entendi que o direito à ampla defesa tem vários desdobramentos, dentre eles o de haver autodefesa e defesa técnica. Esta é indisponível, tanto que sua ausência é causa de nulidade absoluta, e sua deficiência, causa de nulidade relativa.

    Quanto à autodefesa, que pode se manifestar por direito de audiência (interrogatório), de presença (participar da instrução) e capacidade postulatória para certos atos no processo (como interpor recurso, fazer pedidos na fase executória, etc), esta é dita por dispensável, pois cabe ao réu/acusado desincumbir-se de tal defesa, sendo-lhe aplicável o nemu tenetur se detegere. Pois bem. Se é dispensável, por que seria obrigatória sua presença em audiência? O réu foi citado regularmente, o defensor dispensou sua presença, qual nulidade há nisso? Tudo isso põe em risco a economia processual, a eficiência do processo, que também são princípios CONSTITUCIONAIS. Que processo penal é esse que não tem o garantismo integral, mas o monocular como base?

  • Fiz uma pesquisa, mas até o momento não achei uma alternativa que esteja totalmente correta. Acho que a questão é falha, pois no caso a letra "B" estaria correta, pois é um desdobramento da autodefesa, livros como o do Nestor Távora e Renato Brasileiro, dizem que se aplicaria inclusive ao caso de interrogatório.

    No caso do Gabarito, realmente Due Process of Law, permite a dispensa, o que me intriga é que o enunciado da questão em momento algum diz que ele não compareceu porque o Estado não forneceu condução, mas sim porque o seu Defensor dispensou o seu comparecimento, e no caso o prejuízo deveria ser demonstrado, para que houvesse a anulação. Há inúmeras decisões nesse sentido também.

    Encontrei uma jurisprudência, que pode embasar o gabarito, porém, antiga, após ela, ja achei outras em sentidos diversos, mas segue ai:

     

    " EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO SEM A PRESENÇA DOS RÉUS PRESOS EM OUTRA COMARCA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A ausência dos réus presos em outra comarca à audiência para oitiva de vítima e testemunhas da acusação constitui nulidade absoluta, independentemente da aquiescência do Defensor e da matéria não ter sido tratada em alegações finais. 2. Ordem concedida.
    (HC 111728, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 16-08-2013 PUBLIC 19-08-2013)"

    Imaginei que por ser uma prova para Promotor, o pensamento deveria ser como tal.

    Vamos que vamos!

     

     

     

  • A questao esta correta sim. O reu esta preso e nao ha motivos para nao estar presente no julgamento 

  • A presença do réu nos atos instrutórios é desdobramento da autodefesa, que se subdivide em direito de presença e direito de audiência. Já a autodefesa é desdobramento da ampla defesa, ao lado da defesa técnica. Então a ordem de ideias da questão B seria: ampla defesa -> autodefesa -> direito de presença. Nesse sentido, a presença do réu nos atos instrutórios (direito de presença) seria desdobramento da autodefesa, que por sua vez seria uma das facetas do princípio maior da ampla defesa. 

     

     

  • Esta correta opção "A".

    Muito embora o réu nao seja obrigado nem a comparecer no interrogatório, caso queria, MAS, nos esquecemos que ele esta PRESO, custodiado pelo Estado.

    Se, estivesse solto no enunciado da questão, daí sim, mudaria todo o contexto.

    Então, não é onbrigatório que o Estado o leve a audiência, tendo em vista se tratar de audiência instrutória, porque não haverá prejuízo, e dai sim, no INTERROGATÓRIO será obrigado o Estado o levar (poruqe esta custodiado), tendoi em vista que ele poderá se defender de tudo que fora alegado contra ele, sendo este o objetivo do acusado ser ouvivo por último. 

     

  • Questão esdrúxula, bizarra...

     

    Se o direito ao comparecimento ao interrogatório (get his day in your Court) é um DIREITO, pertinente ao direito à ampla defesa (previsto constitucionalmente), não pode o réu ser submetido a exercê-lo, pois trata-se de uma faculdade. Direito a gente exerce se quiser.

     

    Li até comentários referindo-se a "garantismo hiperbólico monocular"... faça-me o favor.

  • Parando de ficar referindo somente à informativos e jurisprudência. Acho crível, voltarmos os olhos para o que diz o CPP. 

    Para tanto, vejamos o que diz o art. 457, §2º do CPP: "Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. "

    Apesar do aludido dispositivo estar presente no capítulo referente ao Tribunal do Júri, acredito que ele deve ser irradiado para os demais procedimentos previstos no Código de Processo Penal. É sabido que o procedimento do Tribunal do Júri garante o direito ao contraditório e a ampla defesa ao réu, princípios estes contemplado em nossa Constituição Federal.

    Logo no caso sob exame a fim de dar ao réu a oportunidade de exercer tais direitos seria obrigatória a presença do réu em audiência, tendo em vista que a petição em que houve o pedido de dispensa do comparecimento do réu sem audiência somente foi subscrita pelo seu defensor, faltando, portanto o aval do réu.  

     

  • É por questões como essa que desanima fazer concurso. 

  • Segundo a 1ª Turma do STF (RHC 109978/DF, Rel.Min. Luiz Fux, em 18-06-2013 - Não divulgado em informativo), a ausência do réu geraria NULIDADE RELATIVA. (por esse entendimendo, a Letra "D" estaria correta). Eu fui de "B".

    Já a 2ª Turma do STF, info 695, como já informado aqui pelo colega, a ausência geraria NULIDADE ABSOLUTA. 

  • Pessoal, recorri dessa questão e o recurso foi indeferido. Pelo que entendi, o cerne da questão, para o examinador, é que o direito a autodefesa, apesar de ser disponível, é personalíssimo.Sendo assim, apenas o réu poderia dispor dele e não o Defensor, razão pela qual, estando ele sob a tutela do Estado por conta de outro crime, deveria ser conduzido à audiência. Lendo o exercício novamente, percebi que o ré não foi conduzido à audiência e apenas posteriormente houve a desistência por parte do defensor. A questão confunde o candidato, mas está correta.

  • Pessoal, sejam responsáveis ao comentar para não induzir a erro os leitores. Pessoal juntou ementas de julgados do STF e STJ sem ler o acórdão, que não se aplicam ao caso da questão!

    Invocaram HC 121891 do STJ, que não tem nada a ver com o caso, onde o réu não estava preso, e se discutia mais sobre a falta de intimação para a audiência.

    Também invocaram o HC 120.759 do STF que não tem nada a ver com o caso, pois se tratava de situação onde o réu já havia sido interrogado, e discutia-se sobre audiência de inquirição de testemunhas por carta precatória!

    Achei a questão muito simples. Quem marcou "b" e "d" se esqueceu que era pra marcar "considerando as informações acima", ou seja, não era pra marcar a regra geral, ou os casos gerais (se ocasiona nulidade relativa, absoluta, ou o que for), e sim analisar o caso específico.

    E, no caso específico, o réu não foi conduzido pela autoridade. Estando sob a custódia do Estado, não teve a opção de comparecer, estava ausente em razão da não condução dele. Logo, pela mera lógica, já não poderia o defensor (ou advogado que fosse) ter dispensado sua presença, uma vez que se trata da defesa pessoal do réu e não técnica, a qual ele mesmo não manifestou nenhum desinteresse.

    Além da mera lógica, há expressa disposição de lei, já citada pelo colega abaixo, do art. 457, §2º do CPP: Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. Simples de se resolver.

    E, como dito no começo, as alternativas deveriam ser vistas conforme o caso enunciado, e não conforme outros casos. Por isso não há cabimento para NESSE CASO ser relativa a nulidade (dependente de alegação da defesa), como sugere a alternativa "d", até porque se a defesa já pediu a dispensa, não iria alegar isso em recurso; assim, no caso concreto, só poderia ser tida em regime de nulidade absoluta, independente da alegação das partes, porque é um ato personalíssimo do réu. Por isso mesmo o STF decidiu que no caso de réu preso há nulidade absoluta (HC 111728). Esse é o único julgado do STF que pode servir de paradigma à questão.
    Também não teria como se marcar a "b", porque no caso não se tratou de mera opção do réu: ele não foi conduzido.

  • Vocês podem dizer o que quiser, mas este gabarito está ERRADO e o enunciado pessimamente redigido.

     

    A alternativa dada como correta afirma que o devido processo legal até autoriza a ausência do réu nos atos do processo, mas diz que é obrigatória a presença do acusado no seu interrogatório, "na medida em que ele estava custodiado pelo Estado".

     

    Vejam o caso: o réu estava preso, foi intimado pessoalmente e tinha defensor constituído. No dia da audiência, não compareu (o exercício não diz o motivo) e o defensor público dispensou a presença do réu. Disso dá para pensar em uma dezena de possibilidades: (a) estratégia da defesa; (b) estratégia do próprio acusado; (c) deficiência do Estado; (d) falta de comunicação; (e) ausência de escolta etc. Para cada um desses julgados você vai achar jurisprudência do STJ e do STF, para todos os lados.

     

    A questão é que a alternativa dada como correta diz que a presença do réu é "obrigatória no interrogatório, na medida em que ele estava custodiado pelo Estado". NÃO! NÃO! E NÃO! Não é porque o réu estava custodiado que ele tem o dever de comparecer ao seu interrogatório!

     

    Renato Marcão ensina que não há que se confundir não designação com não realização do interrogatório (Código, 2016). Isso porque, a designação de uma data para ser realizado o interrogatório do acusado é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta, nos moldes do art. 564, III, e, CPP (negando-se a designação do ato, nega-se o direito de defesa, previsto constitucionalmente); por outro lado, é possível que o réu simplesmente não tenha interesse em comparecer ao seu interrogatório e expor a sua versão dos fatos, situação que apenas demonstra um processo perfeitamente válido, mas apenas sem um interrogatório realizado – embora designado nos termos da lei – tratando-se, assim, de uma faculdade.

     

    Em nenhum momento o exercício diz as razões de não comparecimento; todavia, concluiu que o réu é obrigado a comparecer. Como assim?! Significa dizer, "a contrario sensu", que réu solto pode deixar de comparecer ao seu interrogatório, mas réu preso é obrigado?! Se o examindor quis dizer que o itnerrogatório é personalíssimo e só o réu pode dele dispor, ele deveria ter escrito ou ao menos indicado isso!

     

    Nunca vi isso... Uma coisa é oportunizar o itnerrogatório; outra coisa, totalmente diferente, é obrigar o réu preso a comparecer! Não tem nada a ver uma coisa com a outra. A questão narra um caso e dá uma resposta totalmente sem sentido. O comentário mais útil, do colega Rafael, bem expressa o que o STF diz: "o acusado tem o direito"; ele não tem a obrigação de comparecer.

     

    E só mais uma coisa: todos estão pensando em como justificar a alternativa "A" (gabarito). Mas eu pergunto: qual é o erro da "B"????? Mesmo considerando o interrogatório um ato personalíssimo (como o examinador quis etc.), que o defensor não poderia simplesmente dispensar o réu, eu pergunto: qual é o erro da "B"????? Não dá para dizer que "franquear" está colocado no sentido de mera liberdade...

  • 457, §2º do CPP: "Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. "

    Não entendi, como pode o Defensor sozinho dispensar o réu se o pedido deve ser subscrito por ambos?   

    Outra coisa, o réu foi intimado para participar da audiência das testemunhas da denuncia (policiais que realizaram sua prisão) e ali "na lata" a prova foi produzida, as alegações oferecidas e proferida sentença condenatória, tudo isso aconteceu numa audiencia para ouvir testemunhas? E o interrogatório? a sentença foi proferida sem interrogatório?  

    Questão mal redigida.

  • Sem dúvidas é uma péssima questão. Concordo com o Klaus. Também não consigo encontrar o erro na alternativa "B". 

  • A meu ver, o examinador, na assertiva "A", quis dizer que o Defensor não poderia dispensar a presença do réu custodiado de seu interrogatório, ainda mais que se trata de Defensor Público que, muitas vezes, vai ter o primeiro contato com o réu na audiência. Aí, ele nem saberia se o acusado queria ou não comparecer à audiência, salvo se o réu tivesse mandado algo escrito. Situação diferente é do réu solto, que, se deixar de comparecer, demonstra sua própria vontade.

    Já quanto à alternativa "B", também não encontrei o erro, pois a autodefesa é um desdobramento do princípio da ampla defesa. Além disso, a autodefesa se divide em direito de audiência (direito do réu ser ouvido no processo) e o direito de presença (direito de estar presente nos atos processuais) (Sinopse de Processo Penal da Juspodivm).

  • Pessoal,

    o gabarito está correto, vejam só: a questão toda se resolve em saber que o réu preso deve obrigatoriamente ser apresentando para a audiência de IJ! O réu solto é intimado para, querendo, possa comparecer. Mas se tratando de réu preso, o Estado deve levá-lo até a audiência, mesmo que haja dispensa. Justamente por isso a alternativa B está errada: não se trata de oportunizar a presença do réu. RÉU PRESO TEM QUE ESTAR PRESENTE. Gravem esse mantra: RÉU PRESO TEM QUE ESTAR PRESENTE NO INTERROGATÓRIO. Ahh, mas a autodefesa não é disponível??? Sim, para o réu solto. Réu preso o Estado tem que colocar o cara lá na audiência! estando na audiência ele faz o que quiser, se defende, fica calado....
    Vcs podem discordar, mas esse é o entendimento doutrinário e jurisprudencial, logo a alternativa A está correta.

  • A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, anulou, a partir da audiência de instrução e julgamento, ação penal contra D.S.S., condenado pelo crime de roubo qualificado quando se encontrava custodiado, em razão de outro processo. Embora tenha sido intimado pessoalmente da audiência, D.S.S. não foi conduzido ao local. O juiz então decretou a revelia e deu continuidade ao processo, que resultou na condenação do réu à pena de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, reduzida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para cinco anos e meio, em análise de apelação. No Recurso Ordinário em Habeas Corpus 127507 apresentado ao Supremo, o réu alegou que a decretação da revelia cerceou o seu direito de defesa, causando-lhe grave prejuízo, “tendo em vista que testemunhas foram ouvidas sem a sua presença, além do fato da sua condenação ter se dado sem sequer ter sido interrogado, em clara violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. Ao votar pela anulação da ação penal desde a audiência a que D.S.S. deixou de ser conduzido, o relator do Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Ministro Dias Toffoli, citou precedente do decano do Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello, no sentido de que, mesmo preso, o acusado tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar os atos processuais, principalmente aqueles na fase de instrução do processo penal, marcada pelo contraditório, sob pena de nulidade absoluta do processo. Segundo tal precedente (Habeas Corpus nº. 86634), são irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público relativas a eventual dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do estado ou do país, tendo em vista que “razões de mera conveniência administrativa não têm nem podem ter precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição”.

  • Indiquem para comentário!!!!!!!

    Segundo afirma Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 5ª Edição, p. 61), o STF vem se posicionando pelo DIREITO do acusado, ainda que preso, de comparecer, assistir e presenciar, sob nulidade absoluta os atos processuais, sendo irrelevantes alegações do Poder Público sobre dificuldades ou inconveniencias na locomoção do preso. Apesar disso, pontua, o autor que em julgados mais recentes"ambas as Turmas do Supremo têm entendido que a alegação de necessidade de presença do réu em audiências deprecadas, estando ele preso, configura nulidade relativa, devendo-se comprovar a oportuna requisição e também a presença de efetivo prejuízo à defesa" (STF, Pleno, RE 602.543/RG-QO, Rel. Min Cesar Peluso, DJe 035 25/02/2010)

  • O comentário do Klaus Costa está perfeito e exatamente como penso. Qual o erro da B? Nenhum.

  • Questão muito mal formulada! 

  • Sem comentários!!!

  • Conforme orientação do Professor Rogério Sanches, conforme Jurisprudência para o concurso MPSP, a resposta correta seria letra D. https://www.facebook.com/RogerioSanchesC/videos/vb.542357555842416/1297084557036375/?type=2&theater

  • Pessoal, a questão é difícil, mas não é exdrúxula. Isso acontece muito na prática. O que ocorre é que há defensores que dispensam a presença do réu na oitiva das testemunhas e outros que não abrem mão. Mas nunca a sentença pode ser dada sem o interrogatório do réu em virtude de sua não apresentação pela escolta do presídio.

  • Não enxergo razão da alternativa B está errada, a não ser que se leve em consideração que o réu estava preso, sendo obrigação do estado apresentá-lo ao magistrado. O que torna a alternativa A correta. 

  • Eita tumuto hem?

    Algumas pessoas perguntaram se o réu pode deixar de comparecer ao interrogatório. Já resolvi questões da Cespe afirmando isso. Precisamos observar que existe diferença quando o réu está preso ou solto. Vou deixar aqui meu pequeno apontamento.

    Sabemos que o réu tem direito de autodefesa, que, por sua vez, engloba o direito de audiência e o de presença, que devem ser analisados sob o ponto de vista defensivo, à luz do princípio da não autoincriminação. O direito de audiência é irrenunciável, em qualquer caso, caso não seja marcada uma audiência e caso o réu não seja intimado, haverá nulidade absoluta.

     Já o direito de presença pode ser renunciado a depender a situação do preso:

    Quando o réu está solto, o não comparecimento do réu ao seu interrogatório deve ser interpretado como uma estratégia de defesa, pois, apesar do acusado ter o direito de audiência e o de presença, ele pode renunciá-los. Exige-se apenas que haja intimação para que o réu compareça ao interrogatório, para que não ocorra cerceamento de defesa. Assim, o não comparecimento do réu, que foi citado de forma regular, por si só, não irá gerar nulidade, caso contrário o réu será tratado como revel, nos termos do art. 367 do CPP (vale ressaltar que no processo penal a revelia opera efeitos distintos do que ocorre no processo civil, pois naquele os fatos imputados não se presumem verdadeiros em razão da ausência do réu na audiência). Com efeito, o não comparecimento do réu ao interrogatório como estratégia de defensiva é perfeitamente válido, e está em harmonia com o princípio da não autoincriminação, já que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, alinhando-se ainda ao direito de audiência e ao de presença, que podem ser exercidos de forma negativa. Isso possibilita que o réu fique ausente durante a audiência, não participando, portanto, do seu interrogatório, uma vez que a defesa pessoal ou autodefesa é renunciável: pode ou não ser exercitado, haja vista o direito ao silêncio.

    Quando o réu está preso, a coisa muda de figura .O defensor público não pode dispensar um direito personalíssimo do réu e o Estado deve garantir que seus direitos sejam exercidos. O defensor não terá o mesmo conhecimento do fato como o réu, por mais instruído que esteja, sendo portanto causa de nulidade a falta do interrogatório do réu custodiado que não foi conduzido à audiência por desídia do Estado. O réu preso tem direito de comparecer, assistir e acompanhar sua audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória a sua presença no interrogatório.

    Da mesma forma que a falta de defesa técnica enseja a nulidade absoluta, sem que se precise demonstrar o efetivo prejuízo causado, pois nos termos do art. 261 do CPP, a defesa técnica é imprescindível não podendo ser renunciada, diferentemente do que ocorre com a autodefesa, que conforme já dito, pode ser renunciada através do não comparecimento, por exemplo, do réu ao seu interrogatório.

  •  Pelo que entendi, a questão, para o examinador, é que o direito a autodefesa, apesar de ser disponível, é personalíssimo.Sendo assim, apenas o réu poderia dispor dele e não o Defensor, razão pela qual, estando ele sob a tutela do Estado por conta de outro crime, deveria ser conduzido à audiência. Lendo novamente, percebe-se que o réu não foi conduzido à audiência e apenas posteriormente houve a desistência por parte do defensor. Questão está estranha porém certa ;)

  • A "B" não está correta porque, embora seja uma faculdade, quem renunciou foi o DEFENSOR e o direito é personalíssimo. Estando solto, regularmente intimado, presume-se que renunciou tacitamente. Estando preso, a renúncia deve ser expressa.

    De outro lado, a "D" também não está correta porque não houve arguição da nulidade relativa pela defesa, que, ao contrário, anuiu.

    Errei a questão, mas de fato o gabarito está correto.

    Penso, contudo, que a justificativa correta é a apresentada pelo colega Bruno Caldas (direito personalíssimo). A justificativa do colega José Oliveira esbarra na discussão sobre o deslocamento de réu em carta precatórias (nulidade relativa, principalmente quando se tratar de réu de notória periculosidade).

  • Questao mal formulada. Bons os comentários do Klaus sobre a Letra A estar errada. Não é porque o réu estava custodiado que ele tem o dever de comparecer ao seu interrogatório. O que ele tem é direito ao interrogatório, preso ou nao. Assim, como direito a presenciar a instrucao, preso ou nao. Estaria correta a letra A se dissesse: "O due process of law admite dispensar a presença do réu, mas torna obrigatória a oportunização de interrogatório, estando o réu custodiado pelo Estado ou não".

     

    Pela forma que a alternativa foi escrita, dá-se a entender que o interrgotário, em si, é obrigatório (o que nao é), e que isso decorre do fato do réu estar preso (pela expressao "na medidade em que"), o que também nao é verdade. A contrário sensu, então, o reu solto nao seria obrigado a comparecer? O ponto central é: oportunizar o interrogatório ou a presença em audiencia instrutória (pois sao meios de autodefesa) é que é, de fato, obriigatório e isso independe do reu estar presou ou solto, ao contrário do que afirma a letra A.

     

    O problema é que a questao nao informa o motivo do nao comparecimento (o que faria muita diferença), de forma que tivemos que presumir que ele se deu por deficiencia estatal no transporte do preso e nao por simples opção do réu.

     

    Além disso, a Letra B está corretissima. A presença do réu permite o exercício da autodefesa, a qual nao é obrigatória, é faculdade, exatamente como esta informado na alternativa, podendo-se renunciá-la tranquilamente. Correlacionando ao caso trazido, porém, a questão nao informa se houve ou nao tal renúncia, nem o motivo da dispensa realizada pelo defensor, de forma que, mais uma vez, tivemos que presumir o que o examinador quis dizer. Lamentável. No mínimo, a questão merecia anulação.

     

  • Questão que aborda tema repleto de nuances interpretativas. A depender do olhar sobre a questão, somado a ausencia de dados, conduz a respostas divergentes. Ora, de fato cumpre ao Estado comunicar dos atos processuais ao réu preso para que compareça, CASO ASSIM LHE CONVENHA! Por outro lado, a questão não aponta por quais motivos teria o réu não comparecido a audiência de instrução. Lembrando que, não raras vezes, o próprio acusado opta por não comparecer por orientação da Defesa. Do contrário fosse, estaria o réu obrigado a comparecer a interrogatório, ainda que contra a própria vonta?! Mataram o direito de ficar em silêncio numa de suas vertentes ?! Jamais uma questão dessa poderia ser cobrada nos termos em que foi elaborada, principalmente sendo de natureza objetiva. No mais, seria caso de pergunta a ser feita numa segunda fase em que o candidato teria maior alcance de fundamentação. Péssima redação do examinador.

  • Nas questões em que há mais controvérsias os professores do QC nem dão bola. Aí fica difícil...

  • EMENTA Recurso Ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Constitucional. Audiência de instrução e julgamento realizado sem a presença do recorrente. Revelia decretada (CPP, art. 367). Pretendida nulidade. Questão não analisada pelas instâncias antecedentes. Efeito devolutivo do recurso ordinário que devolve à Corte as questões suscitadas no habeas corpus impetrado ao Superior Tribunal de Justiça. Ilegalidade flagrante configurada. Acusado que deixou de atender ao chamamento da Justiça por estar sob a custódia do Estado em presídio situado em outra comarca. Cerceamento no direito fundamental da plenitude de defesa (CF, art. 5º, inciso LV). Recurso provido. 1. A pretendida nulidade da ação penal, em razão da realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença do recorrente, não foi analisada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pois ela entendeu configurada a supressão de instância. Entretanto, a interposição do recurso ordinário devolve à Corte para julgamento as questões suscitadas na impetração que o desafiou. 2. O recorrente, que foi intimado em 25/11/11, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento realizada perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha/SC em 28/11/11. 3. O acusado não deixou de atender ao chamamento da Justiça por mera liberalidade, mas por estar, naquela data, sob a custódia do Estado em presídio situado em outra comarca na qual não teria sido requisitado para ato solene. 4. A decretação de sua revelia pelo juízo na forma do art. 367 do Código de Processo Penal, em razão da circunstância, configurou patente ilegalidade, por cercear seu direito fundamental da plenitude de defesa (CF, art. 5º, inciso LV), o que, por si só, justifica a anulação do processo desde a audiência de instrução e julgamento. 5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus, anulando-se a Ação Penal nº 006.08.000879-3 a partir da audiência de instrução e julgamento realizada em 28/11/11.
    (RHC 127507, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)

  • Indiquem para comentário do professor, por gentileza!

  • Com as devidas considerações, o caso transcrito na questão não se amolda aos precedentes citados. Muito pelo contrário, não há alusão expressa aos motivos que ensejaram a sua ausencia em audiência, constando apenas que o próprio Defensor postulou pela sua dispensa. O que nos leva a enteder que a opção pelo não comparecimento foi de ordem técnica e não por cerceamento ao direito de defesa.

  • "Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a realização da audiência de instrução sem a presença do acusado que se encontra preso é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo" (HC 296.814/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/8/2014, DJe 27/8/2014). Precedentes.

     

    Em relação à alegada nulidade das audiências realizadas à revelia do paciente, cumpre registrar que, embora conveniente, não é indispensável a presença do acusado para a validade do ato processual. Trata-se de nulidade relativa, que demanda a demonstração de concreto prejuízo.

  • To até agora procurando o erro da letra B

  • eu tbm Silvia :(

  • eu tbem procurando o erro da letra B

  • O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal.
    A violação a esse direito enseja nulidade absoluta ou relativa?
    1ª corrente: ABSOLUTA (STF. 2ª Turma. HC 111728/SP , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/2/2013. Info 695).
    2ª corrente: RELATIVA (STF. 1ª Turma. RHC 109978/DF , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/06/2013).

  • Com o perdão dos colegas, na minha opinião a alternativa A é sim a "mais" correta.

    O due process of law admite dispensar a presença do réu, mas a torna obrigatória no interrogatório, na medida em que ele estava custodiado pelo Estado.

    Conforme exaustivamente colocado, não há dúvidas que a dispensa do réu de assistir os depoimentos de vítimas e testemunhas é mais que admitida. No entanto, no caso do interrogatório, estando ele preso, é realmente obrigatória sua presença no ato, devendo ele ser REQUISITADO, nos exatos termos do art. 185, §7º, do CPP, lembrando ainda que a primeira parte do interrogatório (art. 187, §1º, do CPP) é de resposta OBRIGATÓRIA pelo acusado, conforme doutrina pacificada.

    A presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se a possibilidade de presenciar e participar da instrução. 

    Não ousarei afirmar que a assertiva está errada, mas no contexto não é a mais correta. Veja-se que a assertiva fala em presenciar e "participar" da instrução, podendo aí residir o equívoco, uma vez que o réu, embora presente na oitiva de vítimas e testemunhas, NÃO PARTICIPA delas, eis que não formula perguntas nem pode fazê-lo por seu defensor, sendo mero espectador. 

    Ao analisar as assertivas, foi assim que raciocinei...

  • Quero saber do erro da alternativa B...

  • .................................................COMENTÁRIO DA PROF. DO QC:

     

    A) GABARITO
    O STJ autoriza a realização de audiência sem a presença do réu quando a defesa também dispensa a presença. Todavia, o fato de o réu estar preso torna diferente a situação sendo necessária a aplicação do art. 319, par. 1 do CPP. 
    A ausência de requisição do réu preso para comparecimento em audiência de instrução e julgamento acarreta nulidade absoluta. 

    B) ERRADA.

    Primeira parte correta.

    Segunda parte incorreta => o réu preso não tem a possibilidade, mas tem sim a GARANTIA do direito de participar da audiência de instrução e julgamento. 

    C) ERRADA.

    A intimação é necessária, sob pena de nulidade absoluta, mas a participação do réu é facultativa, exceto se ele estiver preso. A ausência de oportunidade para que o réu participe da audiência é que gera nulidade absoluta. 

    D) ERRADA.

    SÚM. 523, STF. A falta de defesa gera nulidade absoluta. 
    O réu não está presente porque não quis, mas foi intimado - direito disponível. 
    O réu não esta presente porque não foi intimado - nulidade absoluta. 
    O réu não está porque está preso e o poder público não requisitou a presença dele - nulidade absoluta. 
    A presença do réu na audiência é direito disponível, mas a intimação da presença dele é obrigatória porque inviabiliza o pleno exercício do direito de defesa
    Falta de defesa - nulidade absoluta. 
    Defesa deficitária - nulidade relativa. Deve ser comprovada pelo princípio do prejuízo.

  • https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823268/stf-obrigatoriedade-de-comparecimento-de-reu-preso-a-audiencia

  • Também marquei B, mas link compartilhado pelo Vitor RF realmente fundamenta a questão e o gabarito.

  • Sendo obrigatória a presença do réu preso, neste caso ela não será “franqueada” tal qual dispõe a alternativa B.
  • Gabarito letra A.

          Realmente a letra B não está errada, mas no enunciado da questão o examinados faz referência direta ao enunciado da questão. Então é necessário saber que devido ao fato de o Réu estar preso seria necessário a sua presença. O que não ocorre nas situações em que o mesmo está solto, em que é facultativa a sua presença. 

         Questão requer um pouco de interpretação e muita atenção no enunciado. Também não acho bacana questões como essa, mas eles caem. Fazer o que!?

  • Sobre a letra A:

    Apesar de ser majoritário o entendimento de que a presença do réu PRESO na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É OBRIGATÓRIA, divergente é o posicionamento jurisprudencial no que se refere à presença para acompanhar oitiva de testemunha:

    "Ainda em relação ao direito de presença, muito se discute quanto à necessidade de deslocamento do acusado preso para acompanhar a oitiva de testemunhas de acusação em carta precatória em unidade da Federação diversa daquela na qual ele se encontra recolhido. Há precedentes
    do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. Portanto, estando preso o acusado, cumpre requisitá-lo para a audiência de oitiva de testemunhas, pouco importando encontrar-se em unidade da Federação diversa daquela na qual tramita o processo. Seriam irrelevantes, então, eventuais alegações do
    Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniêrtcia de proceder à remoção de acusados presos, porquanto razões de mera conveniência administrativa não poderiam se sobrepor ao direito de presença do acusado. 
    Em sentido contrário, todavia, em julgados mais recentes, ambas as Turmas do Supremo têm entendido que a alegação de necessidade da presença do réu em audiências deprecadas, estando ele preso, configura nulidade relativa, devendo-se comprovar a oportuna requisição e também a
    presença de efetivo prejuízo à defesa.  Assim, caso o pedido seja indeferido motivadamente pelo magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, em especial diante da periculosidade do réu, e da ausência de efetivo prejuízo, não há falar em nulidade do feito."(Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de LimA).

    Sobre a letra B: 

    1. Franqueado

    Significado de Franqueado Por Amadeu Pires Monteiro (Portugal) em 14-03-2010

    Adj. que se franqueou ; adj.s.m. [comércio]1 que ou aquele que detém a franquia ('licença') por concessão do franqueador;
    2. tornado franco; desimpedido; livre;
    3. cujo acesso foi permitido;
    4. transposto; ultrapassado;
    5. que foi concedido;
    6. revelado; dado a conhecer;
    ETIM particípio passado de franquear.

    No caso em tela, o RÉU PRESO não apenas tem acesso permitido, mas sim OBRIGATORIEDADE.

  • no canto esquerdo , click em ordenar pelas mais úteis.

    parece tolo , mais li comentário assim, que adiantou um tempo considerável nos meus  estudos.

  • Galera bom dia!!!

    Vejam o comentário da professora, que aliás eh uma aula, e irão sanar todas as eventuais dúvidas !!!!!!!!!!!!!

    Resposta letra A

  • Vanessa B, o artigo é 399, § 1º e não 319

  • Acertei a questão lembrando dos relatorios no forum que tinhamos que fazer em época de estudantes ainda, prof. solicitava principalmente esse tipo de audiência ( AIJ ) nos estagio supervisionado. ( Sempre tinha a dispensa da presença do Réu por parte da Defensoria )...

    Açbos e Bons estudos....

  • Então o erro da alternativa B é que, embora o enunciado esteja correto, ela não diz respeito ao enunciado.

    É isso?

  • Não Chorão. Existe erro na B e ele está no "franquando a possibilidade",que traz a ideia de uma liberalidade quando na verdade trata-se de um direito legítimo ;)

  • Então se o réu estiver solto, pode deixar de comparecer, mas se estiver preso é obrigado? Conduzido coercitivamente ao Fórum ainda que se recuse e que a defesa dispese?

  • Com devido respeito ao posicionamento dos colegas, a alternativa "A" está incorreta pelo seguinte motivo: o princípio da ampla defesa desdobra-se em autodefesa (disponível) e defesa técnica (indisponível).  Embora a autodefesa seja disponível para o réu, o Estado é obrigado a intimar pessoalmente o réu preso para que este decida se pretende ser ouvido ou não em audiência. Ademais, se o réu pode permanecer em silêncio na segunda parte do interrogatório judicial, não há razão para ele ser conduzido contra sua vontade à audiência.

  • Com todo o respeito as opiniões contrárias.

    A presença é obrigatória a partir do momento em que ele(réu) queira participar e lhe seja proporcionado o deslocamento. Se o réu não deseja ir ao interrogatório, segundo NestorTávora, é um tipo de autodefesa, por mais estranho que pareça. Lembrando que autodefesa é disponível e a técnica, obrigatória.

  • Conforme art. 399, §1º, combinado com o 457, §2º, a resposta correta deveria ser letra 'B'.


    VEJA-SE:


    Art. 399.   Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.


    § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.


    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    Art. 457.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.


    § 2o  Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.


  • Eu ainda acredito que a assertiva A está incorreta.

    É permitida a dispensa da presença do acusado na audiência de instrução, porém , no caso da questão, a forma de dispensa não está de acordo com a previsão legal sobre o modo de fazê-la:


    Art. 457, §2º do CPP: "Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. "


    Sendo assim, como não houve petição subscrita pelo acusado e pelo defensor, há nulidade (acredito que não seja relativa), que, comprovada a existência de prejuízo (seja relativa ou não), enseja a anulação do ato.

  • A vontade de morrer só aumenta com esses examinadores.

  • Acredito que a alternativa "a" esteja incorreta, além dos comentários que trazem julgados que permitem a dispensa, também pelo fato de que não é obrigatória a presença do réu no interrogatório, ainda mais pela interpretação conforme dada ao art. 260, CPP, que não permite a condução coercitiva p/ tal ato, o que faz concluir que sua presença não é obrigatória.

  • Por incrível que pareça, o comentário mais curtido, que afirma que réu preso sempre deve ser conduzido para audiência está equivocado, ao que passarei a demonstrar:

    Me parece que a alternativa A, apesar de estar correta, faltou fundamentação para ser clara, pois não é o simples fato de estar preso que torna obrigatória sua condução para o interrogatório, mas sim a soma de dois fatores: estar preso + não haver manifestação de renúncia de comparecimento subscrita por defensor e acusado (ou seja, de ambos, e não apenas do defensor), utilizando-se de analogia quanto ao artigo.457, §2, do CPP, que trata do procedimento especial do Júri:

     § 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor

    Veja o que Nestor Távora diz a respeito: “Indique-se que a nulidade ocorre não pela não realização efetiva do ato, e sim por sua supressão arbitrária. Sendo o réu intimado regularmente e não comparecendo à audiência de instrução e julgamento, frustrando a realização do interrogatório, não há de se falar em nulidade. O que não pode ocorrer é a dispensa do ato pela autoridade, suprimindo do réu a possibilidade de exercitar a autodefesa, ou a não requisição do réu que estava preso para que seja apresentado, ou tendo havido requisição, a não apresentação pelo poder público (art. 399, § 1º, CPP). No júri, admite-se o pedido de dispensa de apresentação do réu preso para a sessão de julgamento, de sorte que o interrogatório na segunda fase ficará suprimido, pressupondo-se pedido assinado pelo réu e por seu defensor. Entendemos que o pedido de dispensa de apresentação é cabível aos demais procedimentos, por analogia à disciplina do Tribunal Popular (art. 457, § 2º, CPP).”

    Vamos tomar cuidado com comentários, pois podemos estar ensinando coisas erradas para os colegas (que convenientemente, são concorrentes)

    Ou seja, a banca adotou o entendimento de que a manifestação de renúncia de comparecimento do réu preso deve ser subscrito por ambos, defensor e réu para ser válida, sob pena de nulidade.

    Apesar disso, ainda penso que a redação da alternativa B está correta. A alternativa A está incompleta na sua fundamentação, pois não é o simples fato de estar preso. As vezes não basta estudar, tem que adivinhar o que o examinador quis dizer.

  • GABARITO - A

    O réu preso é obrigado a comparecer no Interrogatório - art. 399 §1º CPP - § 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.  

    Obs. Não é pacífico !

    Principais argumentos:

    1- O direito a autodefesa é disponível

    2- O art. 457 CPP dispensa a presença do réu (juri)

  • Pessoal, a questão cobrou muito a prática das varas criminais. O interrogatório não é indispensável, sendo exercício do direito de autodefesa pelo acusado. Contudo, réu preso deve ser obrigatoriamente conduzido e escoltado à audiência designada, sob pena de nulidade. Contudo, muitas vezes, no dia a dia das audiências criminais, as escoltas dos réus presos possuem problemas logísticos e os presos não são conduzidos. Assim, por uma questão de economia processual, caso a Defesa não se oponha à realização do ato sem a presença do acusado, realiza-se a oitiva das testemunhas presentes, redesignando nova audiência para realizar tão somente o interrogatório do réu preso, ocasião em que a própria Defensoria Pública/Defesa dará ciência ao acusado do teor das oitivas das vítimas e testemunhas. Contudo, a dispensa da presença do acusado deve estar expressa em ata, sob pena de gerar cerceamento de Defesa e nulidade do ato.

    Resposta letra A.

  • Entendi, pela leitura dos comentários, que, se o réu estiver preso, será obrigatório sua presença (art. 399, §1º, CPP), não podendo ser dispensada pelo Defensor. Já, se estiver solto, o comparecimento ao interrogatório será uma faculdade do réu (art. 457, CPP, por analogia).

  • Em tese, a Letra A e B estariam corretas. Isto porque:

    -> O descrito na letra "A" está em acordo com os artigos 399, parágrafo 1º, e 457, caput e parágrafo 2º, ambos do CPP, que, em suma, predizem que presença do acusado solto é dispensável para o julgamento, sendo a do acusado preso, porém, indispensável, devendo o poder público providenciar sua apresentação, que, não ocorrendo, acarreta em adiamento do julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião (salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito pelo acusado e seu defensor). 

    -> O descrito na letra "B" é entendimento jurisprudencial, sendo tese já pacífica no STJ.

    Neste caso, ao ter que escolher entre as duas, recorri a duas formas de análise:

    1. Análise mais minuciosa do enunciado da questão:

    Na situação narrada, temos um réu preso que foi intimado para audiência de instrução, mas não compareceu, tendo seu Defensor dispensado sua presença, e, no final, sendo proferida sentença condenatória. Posteriormente, o comando da questão diz: "CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES ACIMA, assinale a alternativa correta".

    Ao meu ver, dentre as informações acima, se destaca que houve nítido erro na dispensa da presença do réu preso, já que por lei, a audiência não poderia correr sem ele.. o que o prejudicou, porque houve sentença condenatória. Focando nessa parte, a alternativa que mais se aplicaria seria a letra A, justamente por destacar a obrigatoriedade da presença do réu preso no interrogatório.

    2. Análise das alternativas A e B por sua suficiência e completude

    De fato, a alternativa B não está errada, porém, INCOMPLETA, tendo em vista que, de fato, a presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, e que a presença do mesmo na instrução é uma possibilidade, sendo conveniente, mas dispensável para a validade do ato, PORÉM, em momento algum o STJ especificou que isso se aplicaria a réus presos.

    De forma mais completa, o caput do artigo 457 do CPP prediz que o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado SOLTO, destacando a exceção da regra para o réu preso, posteriormente, no parágrafo 2º do mesmo artigo.

    Novamente, ao meu ver, a alternativa que mais se aplicaria seria a letra A.

    Desta feita, para mim: GABARITO - LETRA "A".

  • não há qualquer consequência lógica entre o enunciado da questão e as alternativas apresentadas, todas as justificativas apresentadas aqui para a letra A não tornam a B incorreta, não me convenceram. Mas é isso aí, o examinador é que manda

  • José Ourismar, o entendimento que você menciona não escapa de críticas, na medida que a CF tampouco a Lei distinguem o réu preso do solto. Em verdade, a questão peca pela atecnia, uma vez que o interrogatório é um direito de defesa, portanto, o réu pode deixar de comparecer. Corrobora isso o direito ao silêncio, uma vez que de nada adiantaria obrigar o comparecimento do réu e este exercer seu direito constitucional ao silêncio.

  • Klaus, supera, para com esse show!

  • Senhores, quando o réu estiver preso, a sua presença é indispensável! Assim determina o art. 399, § 1º do CPP. Já na audiência, ele faz o que bem entender, fica calado, pede pra sair da sala e etc..

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do cusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. 

  • Olha...

    MPPR eu erro com gosto, porque a banca sempre tem razão e eu aprendo com o gabarito.

    MPBA, MPMG e MPGO eu já desconfio, pois a banca é semi-imputável. A alternativa A até que pode estar certa, agora sustentar o erro da B exige uma interpretação que vai além dos livros, numa aventura imaginária sobre o que o examinador estaria pensando ao redigir essa verdadeira perda de tempo na vida do concurseiro (respeitadas as opiniões em sentido contrário).

  • Info 695 do STF. Resumindo, o réu preso tem direito personalíssimo de que o Estado o conduza à audiência, sob pena de nulidade absoluta.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Patrocinado pela Defensoria Pública, determinado réu foi regularmente intimado para audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidos como testemunhas da denúncia os policiais que participaram de sua prisão em flagrante e a vítima. A intimação para o ato se deu no presídio, onde o réu se encontrava preso pela prática de outro fato. Na audiência, ausente o réu, o Defensor dispensou sua presença. A prova foi produzida, alegações oferecidas e proferida sentença condenatória.O due process of law admite dispensar a presença do réu, mas a torna obrigatória no interrogatório, na medida em que ele estava custodiado pelo Estado (parágrafo 7°, do art. 185, do CPP).

  • o colega acima (com 900 curtidas) dizendo que a questão é pacífica na jurisprudência e outro colega mostra um julgado que terminou no STF, tendo o STJ reformado decisão do TJSP... rsrs

    "No STJ, houvera a reforma da decisão que acolhera a nulidade — suscitada em apelação "

    Vejam:

    primeira instância: negou nulidade.

    segunda instância: acolheu

    terceira instância: desacolheu

    quarta instância: acolheu

    hehehe

    Pacífica sim... heheheh

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O réu NÃO pode ser conduzido coercitivamente ao interrogatório. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela CF/88 (info 906, STF). A condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional. Fundamentos: direito ao silêncio e princípio do nemo tenetur (direito de não produzir prova contra si mesmo).

  • DESATUALIZADA. Atualmente o STF entende pela disponibilidade do direito do réu comparecer ao Interrogatório.

  • Letra A ) Consoante o entendimento do STF '" a ausência do preso conduz à nulidade absoluta, não podendo ser justificada por questões administrativas ou sob a alegação da sua periculosidade'

    Entende a doutrina que a ausência do interrogatório ofende o princípio da ampla defesa, e a não realização gera nulidade absoluta. Contudo, comparecendo ao réu, terá ele direito a permanecer em silêncio.

  • Questão desatualizada:

    "O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906)."

    Fonte: dizer o direito.

  • Por conta do pronunciamento do STF e do que prevê o art. 457, §2, CPP, se o acusado E seu defensor fizerem o pedido de dispensa, aquele não está obrigado a comparecer, não podendo ser conduzido coercitivamente.

    No entanto, a questão diz que o acusado estava preso e somente o defensor dispensou sua presença.

    Nesse caso, entendo que não haveria uma "condução coercitiva" por parte do presídio ao levá-lo à audiência, mas uma simples condução pelo fato DELE não ter se manifestado sobre sua dispensa.

    Logo, atualmente a alternativa A encontra-se desatualizada, pois ainda que o réu esteja preso, se ele e seu advogado subscreverem pedido de dispensa, não deverá ser conduzido.

    Mais acertada seria a letra B, porém, no caso da questão o réu não pediu sua dispensa, logo deveria ter sido conduzido.


ID
2399929
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, quanto aos princípios do Processo Penal:

I. O princípio da ampla defesa implica em que a defesa técnica seja indisponível e efetiva. Assim, o STF tem entendimento consolidado de que a deficiência da defesa constitui nulidade absoluta, que independe da constatação de prejuízo para o réu.

II. A atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados não viola os princípios do juiz natural, da ampla defesa e do contraditório.

III. O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação.

IV. Segundo o princípio tempus regt actum os atos processuais praticados sob a égide da lei anterior são considerados válidos e as normas processuais têm aplicação imediata, independentemente da data do fato imputado na denúncia.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • SOBRE a III

    O réu poderá ser conduzido para o interrogatório?
    § 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.
    *Trata-se de questão controversa, uma vez que o acusado pode exercer o direito de silencio.
    372 – O silencio importa confissão?
    Art. 186 - Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão,
    não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
    - Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos
    373 – Como será constituído o interrogatório?
    Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos
    - Primeira relativa a QUALIFICAÇÃO.
    - Segundo relativa aos FATOS.
    374 – O que é perguntado na primeira parte do interrogatório?
    § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
    - Neste primeira parte o acusado NÃO PODE SE CALAR ou MENTIR, sob pena de incidir no artigo 304 ou 307 CP.

    Já na segunda parte, relativa aos fatos, é possível que em razão do Nemo tenetur se detegenere, este minta, ou omita, porém, não pode acusar outrem que sabe inocente, podendo incorrer em delito de Denunciação Caluniosa.

    o réu não pode ficar calado sobre sua qualificação, mas poderá ficar calado no interrogatório pois A parte final do art. 198, não foi recepcionada pela CF, não se pode entender jamais que o silêncio do acusado poderá constituir elemento para formação do convencimento.
    CPP Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • sobre a II

    Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."

  • novamente sobre a III

    Discute-se a constitucionalidade do dispositivo, ante a possível afronta ao princípio da
    não auto-incriminação (nerno tenetur se detegere), decorrência do direito ao silêncio, previsto
    constitucionalmente (art. 5°., LXIII, CF). Aderimos à crítica doutrinária, no sentido da inconstitucionalidade
    deste permissivo. Com efeito, se 0 acusado possui o direito ao silêncio,
    parece-nos temerário compeli-lo à presença do magistrado, apenas para ficar calado.
    É certo que o interrogatório é constituído de duas partes e, em relação à primeira (qualificação),
    náo há, segundo a posição majoritárias, o direito ao silêncio. Neste caso, o acusado
    deve apresentar informaçóes relativas a sua qualificação (nome, estado civil, profissáo, grau
    de instrução, etc). Com base nisto, alguns sustentam a tese de que a conduçáo coercitiva
    é legítima, pois permite ao juiz trazer o acusado a sua presença, com a finalidade de obter
    estas informaçóes.
    Afirma Guilherme Nucci que a condução coercitiva continua vigente, mas aplica-se,
    apenas, à situação em que se faça necessário identificar e qualificar o acusado. Não havendo
    dúvidas quanto à identidade do acusado, "torna-se um constrangimento ilegal e abusivo
    determinar a sua condução compulsória".

    fonte> NEstor távora

    ps: eu creio que o gabarito esteja errado, pois não vejo erro no item III


    se alguém souber de algo diferente, por favor, comentem.

  • I (ERRADO) - Súmula 523 - STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    II (CERTO) - "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal). A decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80 do Código de Processo Penal. (Inq 3412 ED, Relatora Ministra Rosa Weber, julgamento em 11.9.2014, DJe de 8.10.2014)

    III (ERRADO) - Trecho que está errado em vermelho: "O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, [...]". O resto da questão é só para "encher linguiça". O âmbito de abrangência deste princípio é bem maior, vai das abordagens policiais ao julgamento do réu.

    IV (CERTO) - CPP, Art. 2º: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” A lei processual, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação IMEDIATA, atingindo inclusive os processos que estão em curso, pouco importando se traz ou não situação gravosa ao imputado. (Princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata).

  • Comentário adicional: Desdobramentos do direito de não produzir provas contra si mesmo (fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro, p. 74):

     

    O direito ao silêncio funciona apenas como uma das decorrências do pcp do nemo tenetur se detegere. Abrange: a) o direito ao silêncio ou direito de ficar calado; b) direito de não ser constrangido a confessar a prática de ilícito penal; c) inexigibilidade de dizer a verdade; d) direito de não praticar qq comportamento ativo que possa incriminá-lo; e) direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva. 

     

    Bons estudos, people!

  • Alguém sabe se essa questão foi anulada?

    A III, conforme o R. Santos diz, está correta.

    Aliás, somente agregando à resposta do colega, o fato de o acusado mentir no interrogatório acerca da sua qualificação, no entendimento de Fernando Capez, é considerado como Contravenção Penal. Segue:

    “A negativa do acusado em responder as perguntas de identificação caracteriza contravenção penal (LCP, art. 68)” (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo, 14ª edição, 2007, p. 333). Nota: dispõe o art. 68, do Decreto-Lei nº 3.688, de 03/10/1941, também conhecido como Lei das Contravenções Penais (LCP), o seguinte: “Recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência: Pena – multa”.

    Forte abraço e bons estudos.

  • III) ERRADO. 

     

    O princípio "nemo tenetur se deteger"e tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório (ERRADO), pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço (CERTO), não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação (CERTO).

     

    O princípio da vedação à autoincriminação ("nemo tenetur se detegere") possui diversas facetas, como: (a) sireito ao silêncio; (b) direito de não ser obrigado a confessar; (c) não ser obrigado a dizer a verdade; (d) não praticar comportamentos ativos que possam incirminar o agente; (e) vedação de interpretação prejudicial do silêncio etc. Logo, o princípio tem aplicação numa perícia, numa audiência para oitiva de testemunhas, no interrogatório policial etc., ou seja, em TODO o processo, não apenas no mérito do interrogatório

     

    Já a segunda parte da assertiva está certa, pois o direito ao silêncio é exercitável apenas quanto aos fatos imputados ao acusado, uma vez que, quanto à sua qualificação, ele é obrigado a informar os dados. Se o acusado fornecer dados falsos sobre a sua identidade, poderá ser processado criminalmente, como incurso, p. ex., no art. 307, CP (falsa identidade) ou, então, no art. 68 do Decreto-lei nº 3.688/41 (recusar dados de identificação, de estado, profissão ou residência).     

     

    Logo, é ERRADO dizer que o "nemo tenetur" incide apenas durante o interrogatório, já que é um princípio válido desde o momento da prisão até a última decisão judicial; mas é correto dizer que o agente é obrigado a dar seus dados de qualificação, não existindo direito ao silêncio quanto a isso. 

  • Doutrina tradicional: Entretanto, ressalte-se que a disponibilidade da autodefesa não autoriza que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial (art. 187, § 1°, do CPP), referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte deste ato processual (art. 187, § 2°, do CPP), no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de Contravenções Penais (recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação). De outro lado, se o réu atribui a si mesmo outra identidade, pode restar configurado o crime definido no art. 307 do Código Penal (falsa identidade). Ademais, também não se permite que o réu, na segunda parte do interrogatório, formule auto imputação falsa ou mesmo imputação falsa a terceiros, sob pena inclusive de cometimento do crime de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal.


    DOUTRINA GARANTISTA: entende que o acusado não comete crime de falso se mentir durante a qualificação. Quanto à exibição de documento falso pensa que o crime do art. 304 do CP encontra-se obstado pelo princípio da ampla defesa (autodefesa). Para eles em qualquer etapa do interrogatório o acusado poderá exercer o seu direito ao silêncio amplamente. Se a própria CF não limitou o direito ao silêncio, porque o legislador infraconstitucional fez isso?

  • obrigada Klaus Costa

  • Klaus Costa, perfeito o comentário. Copiei para salvar.

    O princípio "nemo tenetur se deteger" tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório (ERRADO), pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço (CERTO), não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação (CERTO).

     

    O princípio da vedação à autoincriminação ("nemo tenetur se detegere") possui diversas facetas, como: (a) direito ao silêncio; (b) direito de não ser obrigado a confessar; (c) não ser obrigado a dizer a verdade; (d) não praticar comprotamentos ativos que possa incirminar o agente; (e) vedação de interpretação prejudicial do silêncio etc. Logo, o princípio tem aplicação numa perícia, numa audiência para oitiva de testemunhas, no interrogatório policial etc., ou seja, em TODO o processo, não apenas no mérito do interrogatório

     

    Já a segunda parte da assertiva está certa, pois o direito ao silêncio é exercitável apenas quanto aos fatos imputados ao acusado, uma vez que, quanto à sua qualificação, ele é obrigado a informar os dados. Se o acusado fornecer dados falsos sobre a sua identidade, poderá ser processado criminalmente, como incurso, p. ex., no art. 307, CP (falsa identidade) ou, então, no art. 68 do Decreto-lei nº 3.688/41 (recusar dados de identificação, de estado, profissão ou residência).     

     

    Logo, é ERRADO dizer que o "nemo tenetur" incide apenas durante o interrogatório, já que é um princípio válido desde o momento da prisão até a última decisão judicial; mas é correto dizer que o agente é obrigado a dar seus dados de qualificação, não existindo direito ao silêncio quanto a isso. 

  • Amigos,

    A seguinte assertiva, praticamente idêntica, foi considerada correta pela banca do MPE-MS em 2013:

    Ano: 2013 Banca: MPE-MS Órgão: MPE-MS Prova: Promotor de Justiça

    "I. O princípio  nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio, até porque o direito penal é dos fatos e não do autor."

    Isso nos faz concluir que a primeira parte da afirmativa está correta, ao contrário do que afirmado em alguns comentários.

     

  • Suzana Caires, eu errei a questão por considerar o item III como correto, porém pesquisando sobre o assunto, encontrei as seguintes transcrições no livro do André Nicolitt:

     

    "Procedimento do interrogatório

    (...) Presentes o acusado, seu defensor e o Ministério Público, o juiz primeiramente qualificará o acusado, tomando-lhe informações sobre o nome, naturalidade, nascimento, filiação, profissão, etc., e dará ciência ao réu da acusação que lhe pesa, lendo-lhe a denúncia e o rol de testemunhas. Em seguida, informará ao acusado sobre seu direito de permanecer em silêncio e de não responder as perguntas quando não desejar ou reputar conveniente, deixando claro que isso não implica prejuízo à sua defesa. 

    (...) As informações sobre a pessoa do acusado são importantes para o que se chama da individualização do ser humano que está sob julgamento, o que vai auxiliar o juiz em caso de eventual aplicação de pena, dando informações importantes para os fins do art 59 do CP.

    (...) No interrogatório em si, o acusado pode exercer o direito ao silêncio amplamente, seja quando perguntado sobre residência, meios de vida, profissão etc. (interrogatório de individualização), seja sobre o fato em si (interrogatório sobre o mérito). 

     

    Fonte: Manual de Processo Penal, 6ª edição, página 682 - André Nicolitt

  • "O Supremo Tribunal Federal, em matéria de repercussão geral, decidiu que tanto no crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), quanto na hipótese de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), é típica a conduta do agente que atribui para si identidade diferente da sua, ainda que sob o manto da autodefesa.

    Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro, ao instituir a garantia do direito ao silêncio, não pretende abranger a prerrogativa de o acusado faltar com a verdade perante as autoridades competentes, de forma que será responsabilizado criminalmente pelos atos praticados nessas circunstâncias."

     

    "Não obstante existir certa divergência doutrinária, é predominante na doutrina e na jurisprudência que na primeira fase do interrogatório, o qual diz respeito às perguntas sobre a sua qualificação, o acusado não poderá fazer uso do direito ao silêncio. Assim, temos que o direito a silêncio é relativizado apenas nesta fase do interrogatório e que o acusado não poderá se opor a responder perguntas referentes à sua identificação, já que não dizem respeito à prática do fato que lhe estar sendo imputado.

    Conforme já foi analisado anteriormente, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça já possuem decisões que consideram típico o crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), quando o agente atribui identidade diversa com o fim de esconder os maus antecedentes."

     

    Fonte: http://conteudojuridico.com.br/artigo,o-principio-nemo-tenetur-se-detegere-e-os-seus-desdobramentos-no-ordenamento-juridico-brasileiro,55856.html

  • COM TODO O RESPEITO AOS COMENTARIOS DOS COLEGAS,

    MAS O PRIMEIRO TRECHO NÃO ESTÁ SOZINHO, O QUE SIGNIFICA DIZER 

    QUE BASTA INVERTER A FRASE PARA MOSTRAR QUE ESTA CORRETA.

       "O réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação,pois princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório,"

     

     

  • Vou na sua Luiz Fuiza, porém acredito que tal questão deveria ter sido anulada.

  • "Também deve-se lembrar que o Nemo Tenetur Se Detegere foi criado devido aos abusos cometidos no interrogatório, originariamente não sendo criado para afetar somente esse meio de defesa, tanto o é que a referida Garantia não é aplicada ao interrogatório de identificação, somente interrogatório de mérito (TOURINHO FILHO, v. 3. 2002. p. 281). "

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8467

     

    Acertei a questão porque marquei as que tinha mais certeza, mas ainda não consegui identificar o erro da III.

  • Indiquem para comentário!

  • GABARITO: B 

     

    I. Súmula 523 do STF - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 

     

    II. Súmula 704 do STF - Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. | Obs.: É importante compreender que a regra geral é o desmembramento dos processos. No entanto, em casos excepcionais, será possível que os demais réus que não têm foro por prerrogativa de função também sejam julgados pelo STF em um único processo. Isso se justifica quando o julgamento em separado puder trazer algum prejuízo relevante à prestação jurisdicional. Vide AP 470/MG.  

     

    III. STF entende que há crime quando o agente, para não se incriminar, atribui a si uma identidade que não é sua (Art. 307 – Falsa identidade ou Art. 304 – Uso de documento falso). Essa questão já foi, inclusive, analisada pelo Pleno do STF em regime de repercussão geral (STF. 2ª Turma. RE 648223 AgR,); é importante entender, também que o réu pode recusar-se a responder as perguntas sobre os fatos pelos quais ele está sendo acusado. Entretanto, prevalece que o réu não pode negar-se a responder as perguntas relativas à sua qualificação, sendo o direito ao silêncio relativo apenas à segunda parte do interrogatório. 

     

    IV. Art. 2º.  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. A norma a aplicar é aquela que está em vigor à data da prática do ato e os fatos complexos de produção sucessiva regem-se pelo regime do tempo em que foram constituídos. Não obstante, caso o fato constitutivo produza efeitos jurídicos que se prolongam no tempo, pode-se aplicar a nova norma, sem que se afete as legítimas expectativas dos interessados.

  • A I há dois erros :

    Que independe da constatação de prejuízo para o réu.

    Implica EM 

  • Para quem estava querendo saber o erro da alternativa III, apenas 1 palavra está errada. Vi muitos comentários aqui dizendo que a primeira parte estava errada, de fato está errada, mas não a frase toda e sim apenas 1 palavra, qual seja, APENAS.

    Vejamos: O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório(...)

    Não é só no mérito do interrogatório que é aplicavel, mas também em pericia, oitiva de testemunha, interrogatório policial, conforme comentário do colega Klaus.

    Ao meu ver a questão é dubia, pois para mim na questão está querendo saber referente ao interrogatório, e de fato é aplicavél apenas a segunda parte do interrogatório (mérito). Eu entendi que a questão não está querendo saber se é aplicavél a outros atos.

  • Massa, agora explica porque essa questão abaixo está CORRETA:

    Q423163

    Ano: 2013

    Analise as seguintes proposições:

    I. O princípio  nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio, até porque o direito penal é dos fatos e não do autor. 

  • análise da profª está errado.

    Art. 185 do CPP "O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado". 

    Veja que PRIMEIRO será qualificado e DEPOIS interrogado.

    Assim, já se percebe que o direito ao silêncio refere-se não à qualificação, mas ao interrogatório. Este se compõe de duas partes. Na parte relacionado às perguntas "subjetivas" sobre  sua vida pessoal do acusado não se confunde com a qualificação. 

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas

    Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.                      

            § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

    A maioria doutrinária entende, - e acho que nem precisa de muita discussão, pois fica claro - que o direito ao silêncio, abrange a primeira e a segunda parte do interrogatório. Veja que, por exemplo, quanto à primeira parte, caso o acusado tenha cometido um latrocínio, e seja-lhe perguntado sobre os meios de vida ou profissão, e o acusado responda, demonstrando ser a um "filhinho de papai", quer dizer, sua família tem boas condições de vida, e mesmo a assim, o playboy FDP veio a cometer um latrocínio, ficará evidenciado ao juiz que o acusado é um criminoso de alta periculosidade, cuja prisão perpétua seria pouco, e cuja pena de morte seria justa ao caso, agravando mais ainda a situação dele, se o juiz tiver um maior senso de justiça. 

    Assim, no interrogatório (ato que ocorre após a advertência do direito ao silêncio) o acusado poderá ficar silente tanto em relação às perguntas sobre os fatos como aos questionamentos subjetivos. 

    Portanto, o acusado não tem o direito de ficar em silêncio na qualificação, momento em que serão feito perguntas relacionadas à própria identidade dele, estado civil, profissão, domicílio e residência, etc., momento este que antecede ao interrogatório.

    Se ele não informar, incidirá o caso no art. 68 da Lei de Contravenções Penais, que tipifica a conduta de RECUSAR À AUTORIDADE, QUANDO POR ESTA, JUSTIFICADAMENTE SOLICITADAS OU EXIGIDOS, DADOS OU INDICAÇÕES CONCERNENTES À PRÓPRIA IDENTIDADE, ESTADO, PROFISSÃO, DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA. 

    E se ele falar, e fornecer nome errado?

    acarretará delito mais grave, tipificado no CP, art. 307, na conduta de "falsa identidade".

    item correto. professora do QCONCURSOS vamos estudar mais. 

     

     

  • alguns colegas aqui comentaram o item III que o erro da questão está quando a assertiva afirma que o princípio do nemo tenetur se detegere se aplica apenas ao mérito do Interrogatório, sendo que abrange outros procedimentos antes e no processo penal. No entanto, data venia, há de se verificar que o erro não está nisso. Do enunciado, percebe-se que o examinador não está querendo saber se o tal princípio se aplica ou não à outros momentos processuais, em que o acusado ou suspeito (na fase do inquérito) pode silenciar. O examinador se limita entre a qualificação (se pode ou não silenciar) e o interrogatório ( se o princípio além do mérito abrange à qualificação). Não há erros no item, e a questão deveria ser anulada. Na realidade, o examinador quis ver se o candidato tinha em mente esse detalhe: interrogatório se divide em duas partes, 1. dos fatos e 2. sobre a vida pessoal do acusado(se ele trabalha, se tem antecedentes criminais, se tem filhos...). Sendo que estas perguntas sobre a vida pessoal do acusado não se confundi com a qualificação (endereço, estado civil, data de nascimento, filiação, natural de onde...), pois nesse momento pré ou intraprocessual o nacional não pode permanecer em silência, sob pena de ser enquadrado no art. 68 da Lei de Contravenções Penais, que tipifica a conduta de RECUSAR À AUTORIDADE, QUANDO POR ESTA, JUSTIFICADAMENTE SOLICITADAS OU EXIGIDOS, DADOS OU INDICAÇÕES CONCERNENTES À PRÓPRIA IDENTIDADE, ESTADO, PROFISSÃO, DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA.

  • Essa professora é fera!

  • I) Enunciado 523 do STF. 
    II) Enunciado 704 do STF. 
    III) Art. 5, LXIII, da CR e Art. 186, "caput", do CPP. 
    IV) Art. 2, "caput", do CPP.

  • Marcos paulo, eu tbm entendi como vc, inclusive eu volto nessa questão várias vezes quanto estou estudando princípios, eu entendi os comentários de todos, mas na verdade não consigo aceitar 100% que ela está errada. 

     

    Alik Santana, por isso achei estranho esse item III estar errado .

  • Olá pessoal, passando para enriquecer o debate!

    Embora os argumentos indiquem que a assertiva estaria certa, é possível justificar o gabarito a partir da posição de Guilherme de Souza Nucci, pois, o autor divide o interrogatório em três fases, quais sejam: a) interrogatório de qualificação; b) interrogatório de individualização; e c) interrogatório de mérito. Em relação à qualificação, o autor afirma que não cabe o direito ao silêncio (nome, naturalidade, estado civil, a idade, filiação, residência, profissão e se sabe ler e escrever). Na terceira etapa, em relação ao mérito (imputação propriamente dita), pode calar-se ou mentir, desdobramento do direito constitucional, sem qualquer sanção. Todavia, em relação à segunda etapa (interrogatório de individualização), que se volta à obtenção dos dados sobre a pessoa do acusado, cujos elementos são importantes para a individualização da pena (art. 59, CP), Nucci defende que o réu pode valer-se do direito ao silêncio, não sendo crível, segundo o autor, que o réu seja obrigado a falar a verdade sobre seus dados familiares, sociais e passado criminal. Como destaca, ainda, mesmo que não seja um bom pai e esposo, pode declarar-se como tal, visando à apresentação de melhor situação ao magistrado. Portanto, o erro da assertiva está em afirmar que apenas em relação ao mérito do interrogatório tem aplicação o princípio nemo tenetur se detegere, pois, conforme Nucci, também incide em relação à individualização (segunda etapa do interrogatório).

    Grande abraço,

  • III -  Não é permitido que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório (art.187,§1°, do CPP), referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido ao réu ficar calado na segunda parte do interrogatório (art.187,§2°, do CPP), no momento das perguntas sobre os fatos delitivos.

     

    Fonte: Sinopses  para concursos, editora jusPodivm.

  • Pra mim a III está correta. O enunciado restringiu ao interrogatório. Nele, o nemo tenetur só se aplica em relação ao mérito e não á qualificação. Na minha visão isso não significa dizer que o nemo tenetur não se aplica ao resto do processo.

  • I)            Errado. É preciso prova de prejuízo. Súmula 523 STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    II)          CERTO. Súmula 704 STF, Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados

    III)        ERRADO. Errou a especificar o principio somente ao interrogatório quando ele tem várias ações.

    IV)         CERTO. Aplicação do art. 2º do CPP que diz: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Este é o principio da aplicação imediata.

  • Eu acertei, MAS se tivesse um item ''estão corretas II, III e IV'', eu teria marcado e errado a questão. Bem questionável o gabarito, na verdade.

  • Se eu voltar nesta questão 10 vezes vou errar as 10.

    A alternativa III está 100% correta. Texto completamente mal formulado se a intenção do examinador for a mesma daqueles que estão tentando justificar o erro.

  • princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo)

  • Jagunço Concurseiro,

     

    A assertiva diz: III. O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação.

     

    Em que pese a segunda parte da assertiva estar correta, não podemos dizer que esse princípio possui aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório (trecho destacado).

     

    O princípio do nemo tenetur se detegene, também conhecido como princípio da não autoincriminação, possui diversas aplicações. Entre elas, cito: 

     

    a) Direito ao silêncio ou a permanecer calado: do exercício desse direito não pode resultar prejuízos ao imputado;

     

    OBS.: "A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal." (STF. RHC 107.915, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 25-10-2011, Primeira Turma, DJE de 16-11-2011.)

     

    OBS.: A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (Assertiva correta do CESPE em 2017).

     

    b) Direito ao silêncio no Tribunal do Júri e sua utilização como argumento de autoridade: é possível que o acusado não compareça ao tribunal;

     

    c) Direito à mentira ou inexigibilidade de dizer a verdade;

     

    OBS.: STF: “(...) O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal”. (STF, 1a Turma, HC 68.929/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/08/1992).

     

    OBS.: Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    d) Direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo: o passivo é obrigatório, ex.: passar por reconhecimento por testemunha ou vítima junto com outros indivíduos parecidos;

     

    OBS.: Se o teste em etilômetro (teste do bafômetro) for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não haverá violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de se recusar a realizar ao exame (Assertiva correta do CESPE em 2013).

     

    e) Direito de não permitir a prática de prova invasiva: o imputado não é obrigado a se sujeitar à produção de provas invasivas, ou seja, que implicam na extração ou penetração no organismo humano. Porém, em se tratando de provas não invasivas, leia-se, meras inspeções corporais, é possível a sua produção mesmo contra a vontade do imputado.

     

    Espero ter ajudado!

  • Notícias STF

    Sexta-feira, 24 de novembro de 2017

    "O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Esse direito, contudo, ponderou o ministro, atinge apenas as perguntas que, se respondidas, podem levar à autoincriminação do investigado. “Assim, não há direito a deixar de responder a questões sobre a própria qualificação. Da mesma forma, o indiciado não pode deixar de responder a outras perguntas que não possam importar produção de prova contra si”.

    Entendo que o item III está correto, não há direito ao silêncio na qualificação, tanto é  que o autor pratica a conduta tipificada no artigo 68 da Lei de Contravenções Penais.

  • I - INCORRETA - Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    II - CORRETA - Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    III - INCORRETA - O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço (CORRETO), não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação (INCORRETO).

    IV - CORRETA - ART. 2º do CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigencia da lei anterior.

    GABARITO: B

  • concordo com a Yasmin Espicalsky

  • A III está corretissima!!!! O Réu não tem Direito de silêncio em relação a quem ele é. ART. 186 CPP. Se o Réu mente em relação quem ele é, não passa Rg, CPF, não se ampara pela ampla defesa.

  • Questão equivocada! Qual o erro do item III? Não há. Item corretíssimo. 

  • ô

    ban

    quinha

    meque

    trefi !

    Que deus nos proteja em: JUIZ/TJMG/2018. 

  • Parabéns pra quem estuda pra cartório

    Parabéns para nós que fazemos prova com a CONSULPLAN

    Agora, tragam o NobelMadafocaNigaCheat pra quem faz prova pra Cartório com a banca CONSULPLAN

    Vocês são meus heróis

    lágrimas.jpg

    #pas

  • Para análise dos colegas, creio ser o erro do item III:

     

    Sobre o tema decidiu recentemente o STF, no RE 640.139, consignando que a “autodefesa não protege apresentação de falsa identidade”. O relator, Ministro Dias Toffoli, asseverou que “a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º., LXIII, da CF/88)”. O “decisum” não é inédito, apenas reafirmando a jurisprudência já firmada pela Corte Suprema. [2] Além disso, essa decisão do STF veio a alterar o posicionamento do STJ sobre o tema, que era no sentido de reconhecer o legítimo exercício da autodefesa. Após a consolidação do entendimento no STF, o STJ no HC 151.866/RJ, 5ª. Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 09.12.2011, DJ 13.12.2011, decidiu que não há mais como sustentar a atipicidade da conduta da falsa identificação como exercício da ampla defesa. O Ministro Mussi afirmou que “o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia de permanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação”. Para o relator, “o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes”. No alinhamento com a posição do STF, afirmou-se ainda que, “embora o direito à liberdade seja importante garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal”. [3] Consigne-se ainda que o artigo3133,Parágrafo Únicoo,CPPP, ao permitir, a partir da Lei12.4033/11, a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, está a indicar que o direito ao silêncio não abarca realmente os dados qualificativos, mas tão somente a matéria de fato.

     

    Fonte: https://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/121814866/falsa-identidade-e-autodefesa

  • O item III. está errado porque tanto no mérito quanto na qualificação o réu pode exercer o direito ao silêncio sem ter consequências processuais. Ocorre que quanto ao mérito o réu pode até mentir descaradamente e apresentar documentos, fatos e dados falsos sem qualquer consequência; Entretanto, este direito é mitigado quanto à qualificação, pois aqui o réu só pode exercer o direito ao silêncio (omissivo, "ficar calado"), se resolver falar, tem que ser a verdade, por exemplo, não pode  informar o nome falso, um documento de identificação falso etc, pois cometerá crime.

     

    Logo o item III erra quando afirma que " III. O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas (aplica nos dois: qualificação e mérito) em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio (é aplicável sim, ocorre que pode ficar calado, mas não pode mentir) quanto aos dados de qualificação.

     

    Ademais, o STF, recentemente jogou uma pá de cal no assunto, confirmando o alhures exposto, pois hoje o réu sequer é obrigado a comparecer. Logo, se não é obrigado sequer a comparecer (por preferir exercer o direito ao silêncio) está pacificado que ele não é obrigado a fornecer a qualificação. Quem pode o mais (não comparecer) pode o menos (não fornecer qualificação).

     

    Para ser chato e redundante:

    O réu optou por comparecer:

     

    NA QUALIFICAÇÃO >>>> pode optar por ficar calado (NÃO PODE APRESENTAR DOC. FALSO OU INVENTAR NOME, RG, CPF ETC);

                  >>>> pode optar por falar e aí TEM QUE FALAR A VERDADE SOBRE A QUALIFICAÇÃO!!!

     

    NO MÉRITO       >>> Sobre o mérito pode calar , dizer a verdade e até mentir e apresentar documentos falsos para tentar comprovar os fatos inventados; (por exemplo alterar a hora de uma gravação de câmera de segurança para dizer que estava em outro local no momento do crime)

     

  • Em relação ao item III:

    Interrogatório de qualificação: qualificar-se perante a autoridade significa fornecer seus dados identificadores, como o nome, a naturalidade, o estado civil, a idade, a filiação, a residência, a profissão ou o meio de vida, o lugar que a exerce e se sabe ler e escrever. Outros dados, como vida pregressa e inserção social fazem parte dos elementos de individualização do réu, como será visto em nota ao art. 187, caput. Em relação à qualificação, não cabe direito ao silêncio, nem o fornecimento de dados falsos, sem que haja consequência jurídica, impondo sanção. O direito ao silêncio não é ilimitado, nem pode ser exercido abusivamente. As implicações, nessa situação, podem ser graves, mormente quando o réu fornece, maldosamente, dados de terceiros, podendo responder pelo seu ato (Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 2016).

  • Item III na minha humilde opinião está correto. A professora se não me engano comenta que não há consequências para o silêncio quanto a qualificação no interrogatório, há assim. O silêncio na qualificação configura contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de contravenções.Portanto, o réu tem sim dever de informar sua qualificação.

  • Acerca do item III. Complicado esse entendimento. Apesar de eu achar correto, na questão Q423163, do Ano: 2013, Banca: MPE-MS, Órgão: MPE-MS, Prova: Promotor de Justiça, consta entendimento exatamente contrário! 

  • Sobre a (III)

    FASES DO INTERROGATÓRIO

    >Trata-se de um pcedimento bifásico

    1ª FASE

    -->Sobre o acusado(interrogatório e qualificação)

    2ªFASE

    -->Sobre o fato 

    -->interrogatório de mérito

    -->direito ao silêncio

    Sobre a primeira fase:interrogatório (perguntas)

    >Residência

    >Vida pregressa

    >oportunidades sociais 

    >se já foi preso ou processado (respondeu IP,NÃO!)

    >se houve suspensão condicional do processo

    (QUALIFICAÇÃO) NÃO PODE FICAR EM SILÊNCIO!

    Errei a questão,mas é assim mesmo!

    Força,guerreiro!

     

  • Acerca do item I:


    Depende de comprovação de prejuízo do Réu - Súmula 523 STF " No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. "

  • I) depende de comprovação do prejuízo ao réu.

  • Quanto à alternativa do nemo tenetur se detegere, a professora Letícia Delgado explica: 

     

    No momento da qualificação, o réu pode optar por ficar calado, sem que responda pelo crime de desobediência (não pode mentir, nem apresentar documento falso, nem inventar nome e nem nada, senão pode ser incurso nos arts. 304 e 307 do CP), ou pode optar por falar, e, nessa hipótese, terá que falar a verdade sobre sua qualificação. Então: ou fala a verdade de tudo ou não fala nada. Se não falar nada, não haverá consequências jurídicas, mas se falar e mentir, poderá responder pelos crimes dos arts. 304 e 307 do CP).

     

    Já em relação ao mérito, o réu pode calar , dizer a verdade e até mentir e apresentar documentos falsos para tentar comprovar os fatos inventados; (por exemplo alterar a hora de uma gravação de câmera de segurança para dizer que estava em outro local no momento do crime).

     

  • III.Nemo tenetur se detegere: É o direito ao silêncio, a exceção da 1ª fase do interrogatório, o qual diz respeito às perguntas sobre a sua qualificação, o acusado não poderá fazer uso do direito ao silêncio, não podendo se opor a responder perguntas referentes à sua identificação, já que não dizem respeito à prática do fato que lhe estar sendo imputado.

  • Falta de defesa técnica = nulo.

    Defesa técnica deficiente = pás de nullité sans grief (anulável mediante efetiva demonstração de prejuízo).

  • Klaus Costa, perfeito o comentário. Copiei para salvar.

    O princípio "nemo tenetur se deteger" tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório (ERRADO), pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço (CERTO), não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação (CERTO).

     

    O princípio da vedação à autoincriminação ("nemo tenetur se detegere") possui diversas facetas, como: (a) direito ao silêncio; (b) direito de não ser obrigado a confessar; (c) não ser obrigado a dizer a verdade; (d) não praticar comprotamentos ativos que possa incirminar o agente; (e) vedação de interpretação prejudicial do silêncio etc. Logo, o princípio tem aplicação numa perícia, numa audiência para oitiva de testemunhas, no interrogatório policial etc., ou seja, em TODO o processo, não apenas no mérito do interrogatório

     

    Já a segunda parte da assertiva está certa, pois o direito ao silêncio é exercitável apenas quanto aos fatos imputados ao acusado, uma vez que, quanto à sua qualificação, ele é obrigado a informar os dados. Se o acusado fornecer dados falsos sobre a sua identidade, poderá ser processado criminalmente, como incurso, p. ex., no art. 307, CP (falsa identidade) ou, então, no art. 68 do Decreto-lei nº 3.688/41 (recusar dados de identificação, de estado, profissão ou residência).   

     

    Logo, é ERRADO dizer que o "nemo tenetur" incide apenas durante o interrogatório, já que é um princípio válido desde o momento da prisão até a última decisão judicial; mas é correto dizer que o agente é obrigado a dar seus dados de qualificação, não existindo direito ao silêncio quanto a isso. 

  • Acredito que o erro na proposta IV, é dizer que o princípio é o "tempus regt actum" sendo que os princípios que justificam a proposta são " isolamento dos atos processuais e efeito imediato ou da aplicação imediata"

  • "O princípio da vedação à autoincriminação ("nemo tenetur se detegere") possui diversas facetas, como: (a) direito ao silêncio; (b) direito de não ser obrigado a confessar; (c) não ser obrigado a dizer a verdade; (d) não praticar comprotamentos ativos que possa incirminar o agente; (e) vedação de interpretação prejudicial do silêncio etc. Logo, o princípio tem aplicação numa perícia, numa audiência para oitiva de testemunhas, no interrogatório policial etc., ou seja, em TODO o processo, não apenas no mérito do interrogatório."

  • PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO OU NEMO TENETUR SE DETEGERE

    1-DIREITO AO SILÊNCIO

    2-DIREITO DE NÃO CONFESSAR

    3-DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO

    4-DIREITO DE NÃO SER OBRIGADO A DIZER A VERDADE

    5-DIREITO DE NÃO CRIAR COMPORTAMENTOS ATIVOS QUE AUTOINCRIMINA

    6-DIREITO QUE SEU SILÊNCIO NÃO IMPORTARÁ EM CONFISSÃO E NEM INTERPRETAÇÃO PREJUDICIAL

  • Quem é discípulo de Renato Brasileiro errou essa com certeza

  • AUSÊNCIA de defesa técnica = nulo.

    Defesa técnica DEFICIENTE = pás de nullité sans grief (anulável mediante efetiva demonstração de prejuízo).

  • Não há erro no enunciado III.

    Muitos colegas estão afirmando que o erro está na restrição do nemo tenetur somente ao interrogatório. Mas apenas uma interpretação incorreta da questão conduziria a essa conclusão.

    O enunciado afirma que o nemo tenetur tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, no claro sentido de oposição a outro aspecto, também do interrogatório, a saber, a qualificação.

    Com efeito, é sabido que em relação à esta não há sequer o direito ao silêncio, o que importa, no âmbito do interrogatório, na restrição de garantia do nemo tenetur somente, ao seu mérito, aos fatos imputados ao indiciado. O enunciado está correto.

    Afirmar que a garantia de vedação à autoincriminação se estenda por todo o processo, atuando desde a prisão em flagrante até o cumprimento de sentença, de forma alguma contraria o disposto no enunciado III, cuja redação, repito, se restringe a destacar somente aspectos do interrogatório, subdividindo-o em mérito e qualificação.

    Exemplificando, se eu digo que apenas a camisa de João é verde, já que sua bermuda é azul, obviamente não estou dizendo que não há nada no mundo, além da camisa de João, que seja verde, como plantas por exemplo. Igualmente, se eu digo que um princípio se aplica somente ao mérito do interrogatório, e não a sua qualificação, não estou dizendo que o princípio não se aplica mais a nada no decorrer de todo o processo, como a prisão, a fase instrutória, etc.

    Poder-se-ia dizer que se trata de pegadinha da banca, e que o trecho, em verdade, visava afirmar uma restrição do nemo tenetur em relação a todo o processo, o que incorreria na falsidade da alternativa. Data máxima vênia, admitir espécies de pegadinha que manipulam a linguágem de forma a produzir um sentido dúbio, alegando a posteriori que a interpretação correta e justificante do gabarito é aquela mais obscura e incongruente com a redação, na minha opinião é legitimar a fraude.

  • Ausência de defesa = nulidade absoluta; defesa com deficiência técnica = nulidade relativa, pois só será nulo se comprovado o prejuízo para o réu.

  • O concurseiro iniciante explicou o óbvio. Fiquei impressionado com a deficiência interpretativa dos colegas.


ID
2437558
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre princípio de processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  d) A teoria dos cinco componentes, ao proteger a integridade física e espiritual do homem, bem como a Fórmula Objeto de Dürig, ao dizer que a dignidade humana é violada sempre que o homem for coisificado, são importantes contribuições teóricas para a compreensão das dimensões da dignidade e sua repercussão sobre o processo penal, notadamente no que diz respeito às provas.

  • GABARITO: D

    a) A inviolabilidade da pessoa, dos documentos e do local de trabalho do advogado são, por óbvio, desdobramentos da ampla defesa, que devem ser preservados sob pena de nulidade do processo.

     

    b) Se o contraditório é a organização dialética do processo por meio do qual se confere às partes a oportunidade de colocarem as suas versões dos fatos em igualdade de condições, certamente está ligado à ideia de bilateralidade dos atos processuais.

     

    c) Está previsto no art. 399, § 2º, do CPP. "O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".

     

    d) Correto. Parece-me que uma das principais compreensões que se pode extrair dessas teorias é a de que o réu não deve ser tratado como objeto de prova, mas como sujeito processual.

     

    e) O conceito se refere à teoria do prazo fixo. Além do mais, o entendimento da CIDH é de que a duração razoável do processo deve ser analisada à luz do caso concreto, notadamente em razão de suas especificidades e da atuação e estrutura do Poder Judiciário.

  • Essa é Difícil. lembrei de Renato Brasileiro de lima. Acertei também por exclusão, pois  se observa que a evolução do sistema inquisitorial respeita de forma brutal as ideias de Emile onde trata de tudo como questão de coisa ou fato social, ligado principalmente as ideias da revolução industrial de Karl marx, pois possibilita olhar o ser humano como ser de princípios e  principalmente honra de lhes assegurar a proteção do estado acervado por Thomas Hobbes. (Depois vcs falam que sociologia e filosofia é matéria facultativa. Não é obrigatória.)

    FASES: vingança privada, Lei do talião (codigo de amurabi), Monopolio estatal

    Sistemas: inquisitorial, acusatorial, Inquisitorial/acusatórial-não ortodoxo. esse último é o nosso!!

  • RESPOSTA LETRA D

     

     

    A questão merece uma analise mais didática visando alternativa por alternativa:

     

    A) A ampla defesa faz referência a TODO E QUALQUER TIPO DE DEFESA AUTORIZADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. Contém duas vertentes: a possibilidade de se defender e a de recorrer. A ampla defesa abrange a autodefesa ou a defesa técnica (o defensor deve ser devidamente habilitado); e a defesa efetiva (a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo);

    B) No devido processo pena brasileiro o qual vigora o contraditório, os atos tanto da acusação quanto defesa SE DESENVOLVEM DE FORMA BILATERAL, ora a defesa é intimada para se manifestar, ora a acusação. Não só a CF/88, mas também a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, aprovada pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 27, de 26/5/1992, garante o contraditório em seu artigo. 8º;

    C) Vide art. 399, § 2º, do CPP. "O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença". Tal artigo é a EXTERIORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.

    D) CORRETA!

    E) Com a Emenda Constitucional nº 45/2004, a Carta Magna recebeu a inserção do princípio da razoável duração do processo no inciso LXXVIII do art. 5º. Tal princípio tem a função de promover a celeridade processual, fundamentando-se na efetividade da tutela jurisdicional VISANDO O NÃO COMETIMENTO DE ABUSOS POR PARTE DO ESTADO, ALONGANDO - SE OS JULGAMENTOS "AD AETERNUM". Deve - se destacar que o art. 6º da Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, firmada em 4 de novembro de 1950, em Roma dispõe que: "Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num PRAZO RAZOÁVEL por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela".

  • gab D PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - TEORIA DOS 5 COMPONENTES - FÓRMULA OBJETO (DÜRIG) É um princípio muito importante para todos os ramos do Direito, rege inclusive a ordem econômica. De acordo com o art. 1 da CF a dignidade é princípio fundamental da República, um pilar/base. Sem a dignidade a República pode sofrer uma ruína. A própria vida está no rol do art. 5 da CF, mas a dignidade vem logo no art. 1. Representa a idéia de que o homem é o fundamento e o fim da sociedade. O Estado só existe para servir ao homem, para dignificá-lo, e não o contrário. De acordo com Canotilho, diferentemente do que ocorre com os direitos fundamentais (que têm sentido prático mais alcançável), o princípio da dignidade se apresenta de forma mais difícil de ser concretizado. Para Canotilho, a TEORIA DOS 5 COMPONENTES TRARIA ESSA CONCRETUDE.

     

  • continuando:° 1 COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL Garante a proteção do corpo e da mente. O corpo é um espaço intangível, nao pode ser violado, daí a importância para o Direito Penal. No processo penal teremos a LIMITAÇÃO DAS PROVAS justamente para respeitar a dignidade humana. Não pode haver tortura, droga da verdade, extração de sangue, inspeção de cavidades, intervenções corporais para encontrar drogas... 2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA) Qdo não tem o mínimo existencial o homem vive a angústia. Esse princípio tem relevância no que tange os serviços de água, luz, débito automático em CC (salário não pode ser garantia de um contrato), etc. 3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE É o direito de ser aquilo que deseja ser, INDIVIDUALIDADE DE CADA UM. O homem quer se singularizar no mundo, escolher sua religião, fazer uma tatuagem, etc.. Assim todo sistema de padronização avilta a dignidade humana. O homem não se resume a um animal que nasce, reproduz e morre. Ex.: Assim que ocorre o ingresso do preso há corte máquina zero. Alegam ser uma questão de saúde, mas e as condições insalubres da cadeia e por que não se aplica o mesmo para as mulheres? Há quem entenda ser um sistema de dominação, típico dos campos de concentração.

  • continuando:
    4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO É o Estado que serve ao homem. O Estado não pode ter o domínio total sobre o homem. Só pode existir regras típicas de um Estado Democrático de Direito. Tem relação com o "DUE PROCESS OF LAW" (devido processo legal). 5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI As pessoas não podem ser diminuídas perante outras. Todos possuem a mesma dignidade, essa É UMA QUALIDADE INERENTE A QQ PESSOA, independente de sua condição social ou econômica. Existe pelo simples fato de ser humano. Mesmo o preso só tem a restrição da liberdade, mas permanece com a sua dignidade. FORMULA OBJETO (DÜRIG) Essa teoria traz o que NÃO é dignidade humana. Há violação toda vez que o homem é tratado como um objeto, qdo o HOMEM É REIFICADO. O termo "retificar" quer dizer COISIFICAR (transformar em objeto).
    DURIG (1956) apresenta a fórmula do homem-objeto ao afirmar que a Dignidade da Pessoa Humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, ou seja, fosse descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.

  • 1° COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL.

    2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA)

    3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE

    4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO

    5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI

  • Uma dúvida aqui:

    Princípio da identidade física do Juiz: o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Até 2008, era obrigatório apenas no processo civil. Atualmente, é obrigatório no processo penal. Art. 399, §2º, CPP.

     

    → Antes da entrada em vigo do Novo CPC, Aplicava-se, subsidiariamente, o artigo 132, do revogado CPC, no que tange às situações excepcionais, quais sejam: promoção de juiz, afastamento médico, falecimento, etc.

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)

     

    → No entanto, o NCPC suprimiu a figura acima descrita, não repetindo o dispositivo, o que tem causado polêmica quanto à disciplina das situações excepcionais.

     

    ALGUÉM PODE ESCLARECER SOBRE ISSO?

  • Povo de Deus, em qual obra/capítulo/autor encontro essa teoria dos 5 componentes?

    Uso o livro do Távora e fui surpreendido por essa teoria. 

    não encontrei no livo.

    :(

  • DURIG (1956) apresenta a fórmula do homem-objeto ao afirmar que a Dignidade da Pessoa Humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, ou seja, fosse descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.

     

    SARLET (2009) contempla tal possibilidade da formula do homem-objeto, no direito brasileiro, como enunciado de que tal condição é justamente a negativa da dignidade, quando a Constituição da República, em seu art. 5°, inciso III, estabelece de forma enfática que ‘ninguém será submetido à tortura e a tratamento desumano ou degradante’.

     

    SACHS (2000) ao analisar a formula de coisificação do homem afirma que a definição da dignidade considera seu âmbito de proteção, sendo uma opção de análise, na perspectiva de determinar o âmbito de tal proteção somente a partir das violações da Dignidade nos casos concretos.

  • Allison, respondendo a sua pergunta: é bem verdade que com o advento do NCPC/2015 não houve a reprodução do artigo que tratava da identidade física do juiz, o que, logicamente, nos leva a conclusão de que tal princípio não mais vigora no sistema cível. De toda forma, essa parece não ter sido a interpretação quanto ao processo penal, posto que o Art. 399, §2º, CPP continua irretocável e em vigor. Colaciono julgado do STJ sobre o tema, depois do CPC entrar em vigor (18/3/16).

     

    -

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, 35, 40, I, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO IMPROVIDO

    1. Não examinada pelo Tribunal de origem questão relativa à alegada incompetência do juízo que processou e sentenciou o feito, afasta-se a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

    2. Constatado que a sentença não foi proferida pelo juíza que presidiu a instrução do feito, uma vez que se encontrava de férias, depois afastada para elaboração e defesa de trabalho de conclusão de doutorado, e novamente de férias, não se verifica qualquer irregularidade decorrente da sentença prolatada pelo magistrado que legalmente o substituiu. Precedentes.

    3. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ, ¨6T -  RHC 64655 RS, Rel. Min Nefi Cordeiro, DJE 07.04.2016).

     

  • Princípio da Duração Razoável do Processo:  garantia constitucional autoaplicável sem necessitar de lei infraconstitucional. 
    Teoria não prazo (cada caso concreto tem seu  prazo) e do prazo fixo (a lei determina o tempo máximo).

    O Brasil adotou a teoria do não prazo. Ou seja, existem muitos prazos no Código de Processo Penal, mas completamente despidos de sanção processual, o que equivale a não ter prazo algum. O artigo 5º, LXXVIII da CF infelizmente insiste na “doutrina do não prazo”, pois o CPP estabelece prazos, mas despidos de sanção. Ou seja: prazo-sanção=ineficácia. Em matéria cautelar (pessoal ou real) a situação é ainda mais grave: não existe qualquer definição de prazo máximo de duração, permitindo assim o bloqueio de uma conta bancária por 13 anos.

  • JOEL SILVA, tmj! hahaha acertei por eliminação, mas também interessada em saber qual é doutrina que trata sobre isso.

  • IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: "Instruiu o processo, em regra, terá que julgar".

    PROCESSO CIVIL 1973 - Tinha previsão no art. 132.

    PROCESSO PENAL - Tem previsão 399, §2°.

    NOVO CPC/2015 - Não tem previsão legal (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. vol. 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 265)

  • Gabarito letra D

    o princípio da identidade física do juiz vigora sim em nosso ordenamento jurídico, e está previsto no Art. 399, parágrafo 2º do CPP.

    mas cuidado, pois, como todo princípio, este não é absoluto. Haverá casos os quais o juiz que está presidindo a instrução probatória, poderá não julgar a demanda.

    ex: LICENÇA DO JUIZ, FERIAS, AFASTAMENTOS... etc.

  • sobre a letra E-  errado

    DIREITO PENAL. TEORIA DO NÃO PRAZO.

    Pode-se afirmar, com Aury Lopes Jr., que o Brasil adotou a teoria do não prazo, "ou seja, existem muitos prazos no Código de Processo Penal, mas completamente despidos de sanção processual, o que equivale a não ter prazo algum".
    O citado autor afirma que no país, infelizmente, a visão sempre foi muito reducionista, falando-se apenas em excesso de prazo na prisão cautelar, apesar de o direito fundamental do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República ser muito mais amplo e abrangente do que isso.
    O transcurso do tempo causado pela exagerada duração do processo contribui para disseminar um sentimento de injustiça e de incerteza na sociedade e gera para o acusado um grande transtorno, constituindo-se, por si só, punição (TRF 1.ª R. – 3.ª T. – HC 0069549-49.2011.4.01.0000 – rel. Tourinho Neto – j. 13.12.2011 – public. 19.12.2011).
    Ainda segundo Aury Lopes Jr., como não temos um prazo máximo de duração do processo fixado em lei, temos de recorrer aos seguintes critérios (definidos, inclusive, na condenação do Brasil no caso Ximenes Lopes):

    — complexidade do caso;
    — atuação do Estado (seus órgãos);
    — atuação processual dos interessados;
    — princípio da razoabilidade como elemento integrador.

  • Gabarito "D"

     

    Comentários:

     

    Para o constitucionalista português José Gomes CANOTILHO, diferentemente do que ocorre com os direitos fundamentais, o princípio da dignidade se apresenta de forma mais difícil de ser concretizado. Para o autor, a Teoria dos cinco componentes traz essa concretude. 

    1° COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL: Garante a proteção do corpo e da mente. O corpo é um espaço intangível, nao pode ser violado, daí a importância para o Direito Penal. No processo penal tem-se a LIMITAÇÃO DAS PROVAS justamente para respeitar a dignidade humana. Não pode haver tortura, droga da verdade, extração de sangue, inspeção de cavidades, intervenções corporais para encontrar drogas.

    2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA): Quando não se tem o mínimo existencial o homem vive a angústia. Esse princípio tem relevância no que tange os serviços de água, luz, débito automático em CC (salário não pode ser garantia de um contrato), etc.

    3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE: É o direito de ser aquilo que deseja ser. O homem quer se singularizar no mundo, escolher sua religião, fazer uma tatuagem, etc. Assim todo sistema de padronização avilta a dignidade humana. O homem não se resume a um animal que nasce, reproduz e morre.

    4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO: É o Estado que serve ao homem. O Estado não pode ter o domínio total sobre o homem. Tem relação com o "DUE PROCESS OF LAW" (devido processo legal).

    5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI: As pessoas não podem ser diminuídas perante outras. Todos possuem a mesma dignidade, essa é uma qualidade inerente a qualquer pessoa, independente de sua condição social ou econômica. Existe pelo simples fato de se ser humano. Mesmo o preso só tem a restrição da liberdade, mas permanece com a sua dignidade.

     

    FORMULA OBJETO (DÜRIG) Essa teoria traz o que não deve ser considerado como dignidade humana. Há violação toda vez que o homem é tratado como um objeto, quando o homem é reificado. No processo penal essa coisificação do homem ocorre quando ele perde sua autonomia, sua liberdade.

     

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2016/09/Coment%C3%A1rios-Dir.-Proc.-Penal-PCPA-Delegado-Milhomem2.pdf

  • Na moral hein, IBADE!! Teoricão dos infernos!! 

  •  princípio da dignidade da pessoa humana 

    teoria dos 5 componentes ; 

    1comp. = integridade física e espiritual , garante a ´proteção do corpo e da mente. o corpo é um espaço intangível, não pode ser violado. limitação das provas justamente para respeitar a dignidade humana. 

    2comp= mínimo existencial (libertação da angústia da existencia ), qd não tem o mínimo existencial o homem vive a angústia. esse princípio tem relevancia no tange os serviços de agua, luz, débito automáti 

    3comp= identidade e desenvolvimento da personalidade, é o direito de ser aquilo que deseja se, individualidade de cada um. o homem quer se singularizar no mundo, escolher sua religião....

    4comp= autonomia frente ao estado , é o Estado que serve o homem. o estado não pode ter o dominio total sobre o homem. Só pode existir regras ttípicas de um estado democratico de direito. due process of law, devido processo legal. 

    5comp= igualdade de tratamento perante a lei = as pessoas não pdem ser diminuidas perante outras, todos possuem a mesma dignidade . 

    FORMULA OBJETO DURIG 

    não é dignidade humana. 

    violação é toda vez que o homem é tratado como um objeto, quando o homem é retificado. termo qual significa coiisificar, transformar em objeto. 

    no proc penal ocorre qd o homem perde sua autonomia, sua liberdade. em regra, só perdemos ou amarramos animais perigosos. 

     

     

     

  • Isso é coisa do Capiroto! Só pode. 

  • uma questão dessas, bicho!

  • questão abordada na obra,manual de processo penal, do Prof. André Nicollit.

  • É vc Satanás ??

  • Fui por exclusão.

  • Na dúvida, responda a alternativa mais poética e bonita. 

  • Na dúvida, responda a alternativa mais poética e bonita.  (2)

  • Se eu acertar 05 questões iguais a essa, serei estudado pela NASA!
  • Finalmente a minhas anotações sobre a Teoria de Durig serviram pra alguma coisa!!

  • Questão muito fácil, requer um senso mais analítico que decorativo do candidato!


  • Excelente análise feita pela Profª.!

  • TINHA que ser um/a delta só lá no ACRE mesmo pra precisar saber um troço desses.

  • Golaço do meio de campo ! :-)

  • neymar caiu depois dessa.

  • Eu só não entendi o que isso tem a ver com a ,prova

  • Nao entendi o erro da alternativa E

    alguem pode me explicar de forma mais pratica?

  • 1° COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL.

    2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA)

    3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE

    4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO

    5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI

  • Prova de Delega e a banca quer saber de teoria de proteção.

  • Sobre princípio de processo penal, é correto afirmar que: 

    A teoria dos cinco componentes, ao proteger a integridade física e espiritual do homem, bem como a Fórmula Objeto de Dürig, ao dizer que a dignidade humana é violada sempre que o homem for coisificado, são importantes contribuições teóricas para a compreensão das dimensões da dignidade e sua repercussão sobre o processo penal, notadamente no que diz respeito às provas.

  • Embora a alternativa D possua informações além do normalmente esperado para a prova de Delegado, as demais alternativas estavam claramente erradas.

  • continuando:° 1 COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL Garante a proteção do corpo e da mente. O corpo é um espaço intangível, nao pode ser violado, daí a importância para o Direito Penal. No processo penal teremos a LIMITAÇÃO DAS PROVAS justamente para respeitar a dignidade humana. Não pode haver tortura, droga da verdade, extração de sangue, inspeção de cavidades, intervenções corporais para encontrar drogas... 2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA) Qdo não tem o mínimo existencial o homem vive a angústia. Esse princípio tem relevância no que tange os serviços de água, luz, débito automático em CC (salário não pode ser garantia de um contrato), etc. 3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE É o direito de ser aquilo que deseja ser, INDIVIDUALIDADE DE CADA UM. O homem quer se singularizar no mundo, escolher sua religião, fazer uma tatuagem, etc.. Assim todo sistema de padronização avilta a dignidade humana. O homem não se resume a um animal que nasce, reproduz e morre. Ex.: Assim que ocorre o ingresso do preso há corte máquina zero. Alegam ser uma questão de saúde, mas e as condições insalubres da cadeia e por que não se aplica o mesmo para as mulheres? Há quem entenda ser um sistema de dominação, típico dos campos de concentração.

  • FORMULA OBJETO DE DURIG.

    A teoria dos cinco componentes, ao proteger a integridade FÍSICA E ESPIRITUAL bem como a Fórmula Objeto de Dürig, ao dizer que a dignidade humana é violada sempre que o homem for COISIFICADO, são importantes contribuições teóricas para a compreensão das dimensões da dignidade e sua repercussão sobre o processo penal, notadamente no que diz respeito às provas.

    1° COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL.

    2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA)

    3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE

    4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO

    5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI

    DIMENSÃO SUBJETIVA

    Os direitos fundamentais são destinados às PESSOAS/PARTICULAR contra a atuação (positiva ou negativa) do ESTADO.

    A relação aqui é PESSOA VS ESTADO.

  • Livro do André Luiz Nicolitt.

  • Princípio da ampla defesa

    Significa a plena e completa possibilidade de o réu produzir provas contrastantes às da acusação, com ciência prévia e integral do conteúdo da acusação, comparecendo participativamente nos atos processuais, representado por defensor técnico.

    Artigo 5 CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    Autodefesa

    Direito do próprio acusado de se defender pessoalmente

    Disponível

    Defesa técnica

    Direito do acusado de constituir um defensor técnico

    Indisponível

    Princípio do contraditório

    Direito do acusado de ter ciência sobre os fatos imputados

    Direito de contradição

    Direito de resposta acusação proferida em seu desfavor

    Artigo 5 CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    Princípio da Identidade física do juiz

    O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

    Princípio da duração razoável do processo

    Artigo 5 CF

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • Gente, essa teoria realmente cai em prova de delta, não foi viagem só dessa banca. Eu acertei justamente porque um dia desses vi essa teoria em uma questão do CESPE aqui no QC.

  • A) Não se inclui na garantia da ampla defesa, como consectário desta o direito à inviolabilidade da pessoa, dos documentos e do local de trabalho do defensor técnico.

    Errado, se inclui como ampla defesa esses direitos.

    B) O contraditório é a organização dialética do processo através de tese e antítese legitimadoras da síntese, é a afirmação e negação. Ou seja, os atos processuais se desenvolvem de forma unilateral, o que se chama unilateralidade dos atos processuais.

    Errado, se é contraditório há a bilateralidade e não a unilateralidade.

    C) No processo penal brasileiro, apesar de inúmeros princípios que lhe emprestam um caráter democrático, não vigora o princípio da identidade física do juiz.

    Vigora o princípio da identidade física do juiz no ordenamento jurídico brasileiro.

    D) A teoria dos cinco componentes, ao proteger a integridade física e espiritual do homem, bem como a Fórmula Objeto de Dürig, ao dizer que a dignidade humana é violada sempre que o homem for coisificado, são importantes contribuições teóricas para a compreensão das dimensões da dignidade e sua repercussão sobre o processo penal, notadamente no que diz respeito às provas.

    Correta, por ser a única não errada, nem precisa entender isso aí porque é maior viagem, vai por eliminação que é tiro, porrada e bomba amor.

    E) Para a teoria do não prazo, a duração razoável do processo deve ser definida pelo legislador, inclusive em atenção ao princípio da legalidade. Esta inclusive é a orientação do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    Errado.

    Teoria do prazo fixo: prazo definido pelo legislador.

    Teoria do não prazo: a duração razoável do processo varia no caso concreto, de acordo com as especificidades do caso.

  • Teoria do prazo fixo x teoria do não prazo

    Doutrinariamente, duas teorias disputam espaço no que concerne à duração razoável do processo, a saber: teoria do prazo fixo ou do prazo legal e doutrina do não prazo.

    Quanto à primeira, amparada no princípio da legalidade, sustentam seus seguidores que o dever legal de se fixar por lei o prazo de duração razoável da relação jurídica deriva do Estado Democrático de Direito. Assim, somente após manifestação dos representantes do povo (leia-se processo legislativo) se estará dando cumprimento ao estabelecido na CF. A não fixação de um prazo deixa a questão sujeita a critérios abertos, vagos imprecisos e indeterminados, que escondem a predileção arbitrária de quem decide sobre a razoabilidade. Se ao juiz não foi entregue o poder de determinar o conteúdo das condutas puníveis, tampouco o tipo de pena a ser aplicada, limites mínimo e máximo, pelas mesmas razões não poderia fixar o tempo máximo de duração razoável do processo.

    Para a teoria do não prazo, a duração razoável deve ser vista no caso concreto, atendendo a critérios e parâmetros legais, não sendo possível a fixação abstrata de um prazo máximo de duração de um processo. O termo razoável está ligado a aferição de situações concretas e historicamente refere-se ao controle jurisdicional das atividades do Estado.

    DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: 2 teorias

    Teoria do não prazo: duração razoável do processo deve ser vista no caso concreto, atendendo a critérios e parâmetros legais.

    Teoria do prazo fixo: a não fixação de prazo pela lei deixa a questão sujeita a critérios abertos, vagos, imprecisos e indeterminados, que na realidade escondem, caso a caso, a predileção de quem decide sobre razoabilidade.

  • gente tá explicado pq a norte de corte dessa prova foi baixa comparada as outras provas de delegado, prova extremamente cansativa e difícil!
  • Certa D.

    FORMULA OBJETO (Günther Dürig.) Essa teoria traz o que não deve ser considerado como dignidade humana. Afirma ainda que há violação toda vez que o homem é tratado como um objeto, quando o homem é coisificado. No processo penal essa coisificação do homem ocorre quando ele perde sua autonomia, sua liberdade. Por seu turno, a teoria dos cinco componentes elenca elementos que tornam possíveis concretizar a dignidade humana. 1- Integridade física e espiritual ( a exemplo da vedação à tortura, intervenções corporais a fim de provas); 2- Mínimo existencial (prover meios capazes de libertar o sujeito da angústia da existência), 3- Identidade e desenvolvimento da personalidade ( liberdade de escolha, de ser o que deseja ser); 4- Autonomia frente ao Estado e 5- Igualdade de tratamento perante a lei.

    Fonte: Gonçalves, A dignidade da pessoa humana e o direito à vida.

  • Essa B foi retirada da fala do Luis Boça na aula de Código Penal do Professor Gilmar.


ID
2505049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Indiciado em determinado inquérito policial, Pedro requereu, por meio de seu advogado, acesso aos autos da investigação. O requerimento foi negado pelo delegado de polícia.


Nessa situação hipotética, a decisão da autoridade policial está

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 14 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
  • Gabarito: Letra (E)

     

    Conforme citado pela colega Roberta, trata-se de aplicação da Súmula Vinculante n° 14, que garante ao defensor o acesso amplo aos documentos de prova produzidos em IP. Contudo, sempre bom lembrar que esse acesso é restrito aqueles elementos já documentados aos autos, não se aplicando às diligências ainda em andamento, como, por exemplo, a quebra do sigilo telefônico, sob pena de tornar inócua a investigação. O princípio do contraditório não encontra guarida plena no IP, dado o seu alto grau de inquisitoriedade, conforme doutrina e jurisprudência firmes.

     

    Segue trecho de precedente do Supremo: "O inquérito não possui contraditório, mas as medidas invasivas deferidas judicialmente devem se submeter a esse princípio, e a sua subtração acarreta nulidade. Obviamente não é possível falar-se em contraditório absoluto quando se trata de medidas invasivas e redutoras da privacidade. Ao investigado não é dado conhecer previamente - sequer de forma concomitante - os fundamentos da medida que lhe restringe a privacidade. Intimar o investigado da decisão de quebra de sigilo telefônico tornaria inócua a decisão. Contudo, isso não significa a ineficácia do princípio do contraditório. Com efeito, cessada a medida, e reunidas as provas colhidas por esse meio, o investigado deve ter acesso ao que foi produzido, nos termos da Súmula Vinculante nº 14. Os fundamentos da decisão que deferiu a escuta telefônica, além das decisões posteriores que mantiveram o monitoramento devem estar acessíveis à parte investigada no momento de análise da denúncia e não podem ser subtraídas da Corte, que se vê tolhida na sua função de apreciar a existência de justa causa da ação penal. Trata-se de um contraditório diferido, que permite ao cidadão exercer um controle sobre as invasões de privacidade operadas pelo Estado." (Inq 2266, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 26.5.2011, DJe de 13.3.2012)

     

    vamos à luta

  • Complementando...

    Além da Súmula Vinculante 14, o Estatuto da Advocacia (Lei. 8.906/1994) passou a prever em seu artigo 7º, XIV, que é direito do advogado: examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.

    Por sua vez, o § 11 do mesmo artigo dispõe que: No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

     

    Gabarito: E

  • ALT. "E"

     

    Confronte sempre a Súmula Vinculante 14, com o Art. 7º, §2º da Lei 12.850/13 - LCO: "O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento." Essa ressalva, in fine, é feita pois a própria súmula já veda, que o direito de acesso será apenas nos "já documentados", enfim, para Habib, flagrantemente inconstitucional o dispositivo da LCO, para Marçal e Masson, é dever que se impõe. Não há jurisprudência ainda sobre o assunto. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • questão confusa 

  • questão confusa 

  • questão confusa

  • Análise da LETRA C: "incorreta, pois afronta o princípio da publicidade, igualmente aplicável às ações penais em curso e aos inquéritos policiais.

     

    O princípio da publicidade não se aplica ao Inquérito Policial como regra, visto que este é sigiloso por excelência (artigo 20 CPP: A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade). Contudo, conforme já destacado pelos colegas, tal sigilo não se estende para o advogado do indiciado, desde que o acesso ao IP se limite aos elementos de provas já documentados. Diferente do IP, a ação penal é, em regra, pública, salvo exceções (artigo 5º, inciso LX, CF: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem).

     

    Percebam que existe uma lógica nessa sistemática, uma vez que o inquérito policial é investigatório, ou seja, caso não reste verificado nenhum crime, o indiciado não terá sido exposto. Já na ação penal, foram colhidos os indícios de autoria e materialidade e, oferecida a denúncia ou queixa, a sociedade já possui o interesse em saber se os acusados são ou não culpados.

  • questão confusa, certo, agora chorar aqui nos comentários vai adiantar o quê ?
    é só mencionar para o professor comentar, somente.

  • Questão confusa pq? Pq erraram? Tenho certeza q quem acertou a questão ñ achou nem um pouco confusa. Melhor estudar um pouquinho mais hein, ñ há nada de errado com a assertiva.

  • C está errada porque fala em inquérito policial que tem natureza inquisitiva

  • a) correta, pois, sendo procedimento inquisitório, não há de se falar em assistência de advogado no curso do inquérito policial. ERRADO

    b) incorreta, pois o exercício do direito de defesa e contraditório são plenamente aplicáveis ao inquérito policial. ERRADO

    Não há contraditório no inquérito.

    c) incorreta, pois afronta o princípio da publicidade, igualmente aplicável às ações penais em curso e aos inquéritos policiais. ERRADO

    Inquérito é procedimento sigiloso. Mas as ações penais em curso seguem o princípio da publicidade.

    d) correta, pois o inquérito policial, sendo procedimento inquisitório, deve ser mantido em sigilo até o ajuizamento da ação penal. ERRADO

    É sigiloso, mas segue a Súmula vinculante 14 na resposta abaixo.

    e) incorreta, pois o acesso do indiciado, por meio de seu advogado, aos autos do procedimento investigatório é garantia de seu direito de defesa. CERTO

    STF, Súmula vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • O Advogado possui direito de acesso a todas as provas contidas no inquérito policial, sendo vedado acesso, no entanto, a provas referentes à diligências que não foram concluídas e portanto, não insertas no procedimento policial, quando houver risco (no entender da autoridade policial), de eficiência, eficácia ou finalidade das referidas diligências.

    http://justificando.cartacapital.com.br/2016/02/01/e-obrigatoria-a-presenca-do-advogado-no-inquerito-policial/

  • Correta, E

    O pega da questão é o seguinte: O Inquérito Policial ja foi realizado, visto que Pedro foi indiciado pela autoridade competente, Delegado de Policia, deixando de lado o status de ''mero investigado''.

    Ou seja, se já foi indiciado pelo Delegado de polícia, presume-se que o IP foi encerrado, deixando de lado, como visto, seu caráter sigiloso.

    Complementando:

    Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Então, temos que, DURANTE a investigação, ou seja, Inquérito Policial, não há que se falar em Contraditório e Ampla defesa, por ser mero procedimento investigatório de caráter administrativo, assim, o advogado só terá direito aos elementos de prova que JÁ foram documentados. Além disso, não podemos esquecer que, uma das características mais importantes do IP é o seu caráter SIGILOSO, que visa manter a integridade das investigações em curso.

    Ante o exposto, deve-se, ainda, observar o novo tipo penal incluído na nova Lei de Abuso de Autoridade, qual seja:

    Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • ·      Complementando as informaçõe já trazidas:   

     

              Em síntese, o acesso se restringe aos elementos já documentados, não abrangendo diligências em andamento. No mesmo sentido a súmula vinculante n. 14“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

     

    ·         (Des)Necessidade de procuração: em regra não precisa, salvo quando houver informações sigilosas, ligadas à vida privada e à intimidade do investigado (vide art. 7º XIV, EAOAB). Ex.: quebra do sigilo bancário e telefônico do investigado. Informações que dizem respeito à vida pessoal do investigado. Advogado necessitará de procuração para ter acesso a estas informações.

     

    ·         (Des)Necessidade de autorização judicial prévia: em regra, não há necessidade. Exceção: Lei das Organizações Criminosas (12.850/13), traz em seu art. 23, que, “o sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento”.

     

    Negativa de acesso pelo delegado de polícia: Advogado pode ingressar com uma reclamação constitucional ao STF (art. 103, A, § 3º), vez que a autoridade estaria desrespeitando preceito de súmula vinculante. Todavia, o mandado de segurança é mais efetivo, tendo em vista que o delegado agiu como autoridade coatora. Pode se valer também da via do HC em favor do investigado, em casos que envolvam risco à liberdade de locomoção, nos termos da súmula 693 do STF (isto pressupõe que à infração em tese praticada seja cominada pena privativa de liberdade).

     

    FONTE: Anotações Curso Carreiras Jurídicas, ministrado pelo Prof. Renato Brasileiro.

  • a) ERRADO. Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    b) ERRADO. Não há que se falar em contraditório no inquérito policial, dada a sua natureza inquisitiva (colher elementos de prova), caso haja algum vício no inquérito, a sua contestação se dará em sede judicial.

     

    c) ERRADO. Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    d) ERRADO. Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    e) CERTO. Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • O acesso do indiciado, por meio de seu advogado, aos autos do procedimento investigatório JÁ DOCUMENTADOS é garantia de seu direito de defesa. O acesso do advogado não se aplica às diligências ainda em andamento. 

  • Eu boio totalmente em questões da Cespe! 

  • A questão não está confusa, sou burra e esqueci que o IP é sigiloso. Ponto final!

  • erro da letra B (o exercício do direito de defesa não é plenamente aplicado ao IP...uma interceptação telefônica não será acessível ao advgd do indiciado/investigado quando estiver em curso)

    erro da letra C (o IP ,via de regra é sigiloso...somente é acessível aos envolvidos e seus advgds)

  • Somente autos já documentados. Garantia do direito de defesa em um processo posterior. 

     

  • O IP não possui ampla defesa (em regra) e contraditório, mas DEFESA tem.

    Em suma, ampla defesa ≠ defesa.

  • CESPE TA APELANDO NÃO DEIXANDO CLARO SE OS AUTOS JA ESTÃO DOCUMENTADOS OU NÃO, MAS MESMO ASSIM FACIL FACIL.

    GAB E.

  • Convenha-se que há uma certa discussão sobre a admissão do contraditório no IP. Ao contrário do que muitos aqui estão dizendo, a questão não está tão clara assim não. Conflito entre as alternativas B e E.

  • A questão  não  diz e ele é  o indiciado  ou um mero especulador da vida alheia.

  • Achei a pergunta maliciosa no tocante à redação, porque deixa entender que o indiciado que requereu ter acesso aos autos e não acesso para o seu advogado. Da forma que foi formulada, deixa a entender que o advogado apenas requereu ao Delegado o acesso aos autos para o indiciado.

    Redação original: "Indiciado em determinado inquérito policial, Pedro requereu, por meio de seu advogado, acesso aos autos da investigação. O requerimento foi negado pelo delegado de polícia."

    Como deveria ter sido redigida: "Indiciado em determinado inquérito policial, Pedro requereu que seu advogado tivesse acesso aos autos da investigação. O requerimento foi negado pelo delegado de polícia."

    Ou, alternativamente, assim: "O advogado do Indiciado em determinado inquérito policial requereu acesso aos autos da investigação. O requerimento foi negado pelo delegado de polícia."

    O IP, salvo engano, por força do art. 20 do CPP, tem caráter sigiloso. No entanto, em virtude da súmula vinculante 14, é direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados.

    Portanto, é salutar resolver questões a fim de saber como a banca pergunta e como ela induz os candidatos ao erro.

  • Pessoal, desculpem minha ingnorancia, mas dizer direito de defesa é diferente de ampla defesa? Eu aprendi que no inquerito policial não aplica-se contraditorio nem ampla defesa. Acertei a questão, mas não fui convicta.

  • Tamires, "garantia de seu direito de defesa" na eventual ação penal, e, para garantir que os seus direitos e garantias constitucionais não sejam violados em um interrogatório, por exemplo. A alternativa não fala que a defesa (contraditório e ampla defesa) seria necessariamente feita no inquérito policial. 

    Klissia, letra B está incorreta. Não há contraditório no inquérito policial, pois uma das suas caracteristicas é o procedimento inquisitório. Portanto, não se confunde com a letra E. 

  • Obrigada, Alik Santana! Sanou minha dúvida.

  • questão mal formulada.

  • Questão cobra o conhecimento da Súmula Vinculante do STF - 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Letra "E" correta.

  • A questão mal formulada, pois o advogado só tem acesso aos elementos já documentados.  Aceitei por eliminação, marcando a menos errada. 

  • GABARITO: E

  • entendo que quando se diz "acesso aos autos "subtende-se que já esta documentado,portanto gabarito correto.

     

  • Quase fui de C, mas quando li "ações penais EM CURSO" descartei na hora essa possibilidade.

    GABARITO E

  • O cara utiliza juridiques nas perguntas aí o candidato até sabe da súmula 14, mas o "juridiques" acabou atrapalhando a questão. 

  • (E)

    Outra questão que responde está:

    Ano: 2017 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: Juiz Substituto

    Durante o inquérito, o advogado

    a)pode assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, mas não pode apresentar razões e quesitos.

    b)não precisa apresentar procuração para examinar autos sujeitos a sigilo, desde que ainda não conclusos à autoridade.


    c)pode ter delimitado, pela autoridade competente, o acesso aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentadas nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.


    d)pode examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir a investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, mas não pode copiar peças e tomar apontamentos por meio digital.

  • GABARITO: LETRA "E".

     

    Conforne a Lei n° 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil):

     

    Art. 7º São direitos do advogado:

     

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)

     

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

     

    a) apresentar razões e quesitos; (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

     

    § 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

     

    § 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

     

    Obs: o colega SAMUEL SILVA foi o único que percebeu o fundamento da questão.

  • Essa foi para não zerar!

  • A questão para mim está incompleta, ele não diz se as diligências estão em andamento ou já foi documentada nos autos.

    Para a letra E estar certa ao meu ver deveria ter: documentada nos autos.

    Bosta!

     

     

  • nathalie ribeiro,

    a questão fala sobre requerimento de ACESSO AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO! é diferente de acesso ÀS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO!

    autos de inquérito são os documentos já assentados na delegacia! estes o advogado do investigado tem pleno acesso! 

    Diferente seria de um aparelho de uma escuta telefônica que esta em andamento. Este o advogado não deve ter acesso porque ainda não foi finalizado e não está nos autos! quando a escuta for finalizada ela será reduzida a termo e será inserida nos autos. aí sim o advogado terá acesso!

    espero ter ajudado na compreensão! 

    bons estudos! feliz 2018

  • Só erra quem não resolve questões... #projeto: - Teoria + Questões

     

    Característica do IP   Atos do ADVOGADO:

     

    - Pode consultar os AUTOS do processo JÁ CONCLUIDOS e PASSADOS A TERMO

    - Provas já DOCUMENTADAS.

    - Não pode consultar diligências que ainda estejam em curso.

     

    Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

     

    Q844960 - terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.  C

     

    Q353533 - Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir. Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos. C

     

    Q83000  - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C

     

    Q83550 - Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • PODE SER QUE  -  o delegado ainda não tivesse  documentadoas informações nos autos. NOTE: O ADVOGADO SÓ VAI TER ACESSO APENAS AQUILO QUE ESTIVER LANÇADO NOS AUTOS. O QUE NÃO ESTIVER LANÇADO, O ADVOGADO NÃO PODE TER ACESSO!!!

  •  

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Vai entender essa Cespe. Em nemhu, momento a questão fala em já documentados.

  • Gab. E), a menos errada... 

  • GABARITO E

     

    Segundo Norberto Avena, o IP é conduzido de forma sigilosa em favor da sua eficiência não lhe sendo aplicável à publicidade ordinária (art. 93,IX,CF) além disso,  cabe ao delegado velar pelo sigilo (art.20,CPP).

     

    Sigilo interno é aplicado aos interessados ( juiz,MP,defensor público e advogado), em caso de diligências futuras (direito prospectivo).

     

    Previsão normativa acerca do acesso aos autos pelo defensor público e por advogado (direito retrospectivo)

     

    Súmula n° 14, STF  Já mencionado pelos colegas.

     

    Estatuto da OAB,art. 7°, XIV "examinar,em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital". 

     

     Lei Orgânica da Defensoria Pública Lei Complementar n. 80/94  art. 44, VIII e art. 128, VIII

    "Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: 

    VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; "

     

    "Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; "

  • Direito de DEFESA em IP . Oi?

    tem acesso por meio de seu advogado, aos autos do procedimento investigatório JÁ DOCUMENTADOS . Não achei essa parte na questão.

    CESPE de coração, para de usar drogas, ta feio. 

  • Faltou falar que eram atuos de procedimentos ja documentados, mas tudo bem. Por eliminação a letra E é a menos errada.

  •  d)

    correta, pois o inquérito policial, sendo procedimento INQUISITÓRIO, deve ser mantido em sigilo até o ajuizamento da ação penal.

    Acredito que o erro da questão está relacionada com a palavra ''INQUISITÓRIO'' o correto seria SIGILOSO, pois ''INQUISITÓRIO'' não significa "dever de ser mantido em sigilo até o ajuizamento da ação penal" e sim SIGILOSO. INQUISITÓRIO= Sem o direito de contraditório e ampla defesa.

  • GAB : e) incorreta, pois o acesso do indiciado, por meio de seu advogado, aos autos (Já Documentados) do procedimento investigatório é garantia de seu direito de defesa.

  • Letra E é a menos errada.

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Força..

     

    Sertão Brasil ..

  • Apesar de não existir contraditório na fase de inquérito devito seu caráter inquisitorial, é garantido acesso do advogado aos autos já documentados como forma de exercício do direito de defesa. súmula vinculante 14 do STF. GAB E

  • Achei que a própria questão deixou de colocar uma informação essencial para o candidato, se o acesso seria a todo inquérito ou somente as partes JÁ DOCUMENTADAS. 

  • Filth 2015, penso que as informações fornecidas  já são suficientes e essenciais para resolução dessa questão. Veja o que ela diz: "Pedro requereu, por meio de seu advogado, acesso aos autos da investigação. Ou seja, o indiciado (Pedro) não solicitou todo o inquérito - e nem poderia, até porque o mesmo é um procedimento inquisitório- mas apenas o que já está documentado nos autos. 

  • Questão mal feita. Vai ter acesso somente o que ja foi documetadod.

  • Questão mal feita. Vai ter acesso somente o que ja foi documetadod.

  • Indiciado em determinado inquérito policial...

    Ora, se "Fulano" já foi indiciado, não cabe mais a figura de investigado. Podemos presumir que não há diligências em andamento e que os elementos destas encontram-se documentados.

    Sabendo disso, para complementar a resposta:

     

    Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Gabaraito: E

    Bons estudos.

  • PARA BANCA CESPE, ''NOS AUTOS'' SIGNIFICA QUE, DOCUMENTOS JÁ ESTÃO REGISTRADOS

    E DEVIDO A ISSO, O ADV E SEU CLIENTE TEM DIREITO DE ACESSO.

    BOA PROVA

  • Em 26/09/2018, às 10:33:47, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 12/09/2018, às 14:23:23, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 10/05/2018, às 16:12:25, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 23/11/2017, às 19:20:13, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 23/11/2017, às 19:20:12, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 23/11/2017, às 19:20:11, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 23/11/2017, às 19:20:09, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 23/11/2017, às 19:20:04, você respondeu a opção C.Errada!

  • Questão horrível! 

  • Gab E

    Para o CESPE

    os AUTOS são as provas já DOCUMENTADAS.

  • INDICIADO, INDICIADO, INDICIADO, INDICIADO  em determinado inquérito policial. Meu Deus ! O inquérito acabou, o cara foi indiciado, ele tem acesso amplo aos elementos do mesmo para sua defesa em provável consequente processo !!!

  • GAB.: E

    O único erro da letra "B" é o uso da palavra "plenamente".

  • Uma vez eu me estressava, agora quando vejo que é cespe com questões retard$das assim nem dou bola! dou risada hahahaha

  • Aline Fleury - o erro da letra B não é só esse...é a questão do contraditório, que não se aplica ao I.P.

  • CARACTERÍSTICAS:

     

    Sigilo

     

    A segunda característica é o sigilo, que impede o livre acesso aos autos do inquérito. Esse sigilo tem como escopo assegurar a efetividade das investigações, bem como resguardar a honra dos investigados. Essa característica está clara no art. 20 do Código de Processo Penal, que dispõe que “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”

     

    O sigilo admitido é o externo, ou seja, aquele voltado para pessoais alheias à investigação. Por outro lado, o sigilo interno, referente ao Ministério Público, juiz e advogado, não é admitido. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante nº 14, que dispõe que:

     

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

     

                Conforme se verifica na súmula vinculante supratranscrita, o direito de acesso aos elementos do inquérito pelo advogado refere-se às provas já produzidas e documentadas nos autos. Porém, se houver diligência em andamento, poderá ser temporariamente negado acesso ao advogado, sob pena de ineficácia da diligência investigatória em curso.

  • Achei a redação da questão confusa :(

  • Se fosse questão de Certo ou Errado e a afirmativa fosse a letra "C", eu teria errado.

    O princípio da publicidade não é aplicado ao Inquérito Policial. O IP é sigiloso.

    Entretanto, esta característica não impede seu acesso por parte da defesa do investigado, quanquanto seja permitido apenas o acesso aos elementos já documentados no ip. Aqueles que ainda não o foram, a defesa não terá direito a acessá-los.

  • GABARITO - LETRA E

    Vale lembrar que no Inquérito Policial não existe acusado, mas sim investigado e indiciado. A banca pode trocar esses termos e você errar a questão.

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

    "Seja 1% melhor a cada dia".

  • Diante da negativa de acesso, é cabível: reclamação (por violação à súmula vinculante), HC pelo advogado ou HC pelo acusado.

  • Lembrando que o advogado tem direito de acesso apenas ao que foi já documentado.
  • lembrando que ele já tinha sido indiciado, mesmo assim, o delegado infringiu um ato vinculado, ou seja, legal.

    só tem um ato que o delegado pratica a discricionariedade, art 14. cpp.(o ofendido ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada ou não a juízo da autoridade).

  • Sobre a alternativa B:

    Inquérito policial e contraditório: STJ - "O inquérito policial é mera peça informativa, destinada à formação da 'opinio delicti do Parquet', simples investigação criminal de natureza inquisitiva, sem natureza judicial"(6.a T. - HC n.o 2.102-9/RR - rel. Min. Pedro Acioli - Ementário STJ, 09/691), assim, "não cabe o amplo contraditório em nome do direito de defesa no inquérito policial, que é apenas um levantamento de indícios que poderão instruir ou não denúncia formal que poderá ser recebida ou não pelo juiz" (5.o T. - RHC n.o 3.898-5/SC - rel. Min. Edson Vidigal - Ementário STJ, 11/600).

    "O contraditório nos procedimentos penais não se aplica aos inquéritos policiais, pois a fase investigatória é preparatória da acusação, inexistindo, ainda, acusado, constituindo, pois, mero procedimento administrativo, de caráter investigatório, destinado a subsidiar a atuação do titular da ação penal, o Ministério Público". (Alexandre de Moraes)

  • GABARITO LETRA E

    O INQUÉRITO POLICIAL é sempre sigiloso em relação às pessoas do povo em geral, por se tratar de mero procedimento investigatório, não havendo nenhum interesse que justifique o acesso liberado a qualquer do povo. Todavia, o IP não é, em regra, sigiloso em relação aos envolvidos (ofendido, indiciado e seus advogados), podendo, entretanto, ser decretado sigilo em relação a determinadas peças do Inquérito quando necessário para o sucesso da investigação (por exemplo: Pode ser vedado o acesso do advogado a partes do IP que tratam de requerimento de interceptação telefônica formulado pelo Delegado ao Juiz.

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    fonte: estratégia concursos

  • bizu- Quando a cespe fala em AUTOS, subentende-se que já está documentado!

    Lembrando que, na Lei de Organização Criminosa, exige-se a autorização judicial para esse acesso, conforme o artigo 7:

    § 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Outras questões.

    Q844960 Conforme súmula do STF, é direito do advogado do investigado o acesso aos autos do inquérito policial. Nesse sentido, o advogado do investigado

    D) terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos

    26855 De acordo com a Súmula Vinculante n° 14 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata do direito de vista aos autos do inquérito policial, é correto afirmar que

    B) é prerrogativa do advogado, no interesse do representado, ter acesso aos elementos de prova decorrentes de diligências investigatórias documentadas no inquérito policial, que já tenham sido realizadas pela polícia judiciária e que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • questão bem capciosa.

    Cespe querendo que o candidato pense da sumula vinculante.

  • Minha contribuição.

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Abraço!!!

  • Indiciado em determinado inquérito policial, Pedro requereu, por meio de seu advogado, acesso aos autos da investigação. O requerimento foi negado pelo delegado de polícia.

    Nessa situação hipotética, a decisão da autoridade policial está incorreta, pois o acesso do indiciado, por meio de seu advogado, aos autos do procedimento investigatório é garantia de seu direito de defesa.

  • Acertei pelo fato de já conhecer a banca e suas questões capciosas.
  • Só faltou colocar na alternativa E >>>>>>>>>>>JÁ DOCUMENTADOSSSSSSSS<<<<<<<<<<<<

  • LETRA (E) GARANTIDO SEU DIREITO DE DEFESA? TEM DIREITO DE DEFESA DURANTE IP?

  • GAB E

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    DOUTORES,

    UM ADENDO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA SUAS FUTURAS PROVA SOBRE O TEMA.

    A nova lei de abuso de autoridade 13.869/2019 no seu Art 32º pondera:

    "Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos da investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa......"

    • Incorrerá no CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
    • Detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

  • Presume-se a documentação quando se trata de "autos"

    • Prerrogativa do advogado: direito retrospectivo e não prospectivo, sob pena de esvaziar a pretensão de eficiência do Inquérito.

    • Estatuto da OAB e SV 14: é direito do advogado ter acesso aos autos de qualquer investigação criminal, tendo contato com o que já foi produzido e está documentado.

    • O advogado poderá tomar apontamentos e copiar os autos

    • O delegado pode obstar o acesso a diligências em andamento ou futuras

    • O acesso INDEPENDE de procuração, todavia, instituído o sigilo, o acesso é preservado, mas a procuração passa a ser necessária.

    • O boicote ao acesso leva a responsabilidade criminal, civil e administrativa. Além disso, o adv. pode provocar o juiz por petição simples, MS ou HC profilático, pois o risco a liberdade é acidental

  • Gabarito: Letra E

    Súmula Vinculante 14:É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • A letra B leva uma pegadinha

  • Direitos do Defensor

    ·        Ter acesso aos autos, podendo tirar cópias e realizar apontamentos

    ·        Participar do interrogatório do seu cliente

    ·        Participar de depoimentos

    ·        Formular perguntas às testemunhas, às vítimas, ao próprio cliente e aos peritos

    ·        Participar dos atos de produção de provas

    ·        Apresentar argumentos

    ·        Requerer a produção de provas à autoridade policial ( a autoridade pode atender ou não)

    Súm. Vinc. 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Instrumentos Cabíveis quando for Negado ao Defensor Acesso aos Autos do IP

    ·        Mera petição

    ·        Reclamação Constitucional

    ·        Impetração de mandado de segurança

    ·        Habeas Corpus

     

    *Outros Sujeitos com acesso ao IP:

    ·        MP

    ·        Juiz

  • Quando se utiliza da expressão "autos", entende-se que as diligências já estão documentadas.

    (Não é a primeira vez que o CESPE cobra assim)

  • Assertiva E

    incorreta, pois o acesso do indiciado, por meio de seu advogado, aos autos do procedimento investigatório é garantia de seu direito de defesa.

  • O advogado somente poderá ter acesso negado quando houver diligências em curso e se o acesso aos autos atrapalhar essas diligências. Ainda assim, a proibição deve ser somente parcial, isto é, deve abranger somente os atos relacionados às diligências em curso.

    Fonte: https://evinistalon.jusbrasil.com.br/artigos/558940237/o-acesso-do-advogado-ao-inquerito-policial

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  • Item E

    Súmula Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”

  • São características do Inquérito Policial:

    • Escrito;
    • Sigiloso;
    • Oficial;
    • Oficioso ou obrigatório;
    • Autoritário;
    • Indisponível;
    • Inquisitivo.

  • Incorreto pos seu advogado tem acesso a seu inquérito

  • GABARITO: E

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • É direito do defensor ter acesso amplo aos elementos já documentados em procedimento investigatório, mesmo que o inquérito seja classificado como sigiloso.

  • Para a cespe, metade certa significa certa!

  • GABARITO: LETRA E

    SÚMULAS PERTINENTES

    Súmula vinculante 11 - “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” 

    Súmula Vinculante 14 - “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

    Súmula 524 do STF - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. 

    Súmula nº 444 do STJ - É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE. 

  • Para a CESPE

    Autos = Já Documentados

    Letra E

  • Autos = significa que já estão inclusos no inquérito policial, portanto já documentados. De acordo com a súmula vinculante 14:  É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    GABARITO - LETRA E

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ID
2563339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos direitos do acusado, julgue o item seguinte.


A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    * Jurisprudência STJ:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1.  Esta colenda Quinta Turma, acompanhando entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação  do prejuízo (ut, RHC 67.730/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI,  Quinta  Turma, DJe 04/05/2016) 2. No caso em tela não há que se falar em prejuízo, porquanto, como bem registrou o acórdão recorrido, o édito condenatório não se baseou na confissão do adolescente, mas nas palavras do policial, no relato da vítima e no termo de apreensão do bem. 3.  Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 4. Agravo regimental não provido.  (AgInt no AREsp 917470/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA , DJe 10/08/2016).

  • Basta pensarmos em uma situação no qual o réu não foi comunicado acerca do seu direito de permanecer calado, é interrogado mas acaba por ser absolvido. Não faria sentido anular o ato.

  • CERTO

    STF/STJ: Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

     

    Complementando...

    AVISO DE MIRANDA / MIRANDA RIGHTS / MIRANDA-WARNINGS (julgamento MIRANDA X ARIZONA)

    Nenhuma validade pode ser conferida às declarações feitas pela pessoa à polícia, a não ser que antes ela tenha sido claramente informada: 1) que tem direito a não responder; 2) que tudo o que disser pode vir a ser utilizado contra ela; 3) que tem o direito à assistência do defensor escolhido ou nomeado.

  •   Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Inicialmente, achei um absurdo essa questão ser dada como correta, todavia, o comentário da colega me fez refletir e ver que faz sentido! 

    obrigada Michelle Mikoski: "Basta pensarmos em uma situação no qual o réu não foi comunicado acerca do seu direito de permanecer calado, é interrogado mas acaba por ser absolvido. Não faria sentido anular o ato."

  •   Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     

    Nulidade absoluta: o vício constante do ato processual atenta contra o interesse público na existência de um processo penal justo. Duas são as características fundamentas da nulidade absoluta:

    a) prejuízo presumido;

    b) arguição a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria.

     

    Nulidade relativa: é aquela que atenta contra a norma infraconstitucional que tutela interesse preponderante das partes. Possui duas características:

    a) comprovação de prejuízo: enquanto o prejuízo é presumido nas hipóteses de nulidade absoluta, o reconhecimento de uma nulidade relativa está condicionada à comprovação do prejuízo decorrente da inobservância da forma prescrita na lei;

    b) arguição oportuna, sob pena de preclusão e consequente comvalidação: diversamente da nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de senteça condenatória  ou absolutória imprópria, a nulidade relativa deve ser arguida em momento oportuno (CPP, art. 571), sob pena de preclusão e consequentemente convalidação da nulidade.

     

    Fonte: CPP COMENTADO

    RENATO BRASILEIRO DE LIMA

     

     

  • Chama-se de Princípio de Miranda, do Direito Norte Americano.

  • É o famoso AVISO DE MIRANDA. 

  • Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular o processo de um soldado do Exército que não foi advertido de seu direito de permanecer em silêncio e produziu prova contra si ao depor como testemunha em um caso de furto. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 122279, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. De acordo com os ministros, a denúncia apresentada se baseou apenas na confissão, e o STF entende que a falta de advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita prova produzida contra si mesmo.

    No caso que ocorreu dentro de um batalhão do Exército no Rio de Janeiro, o soldado furtou o celular de um colega. Após a instauração do inquérito policial, as testemunhas foram inquiridas e, durante seu depoimento, o soldado decidiu confessar o furto. Em seguida, o Ministério Público Militar apresentou denúncia contra o soldado com base no artigo 240 do Código Militar. O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu a denúncia e, em seguida, a defesa tentou anular o processo sob o argumento de que o soldado foi ouvido na condição de testemunha, tendo confessado o crime sem ser advertido do seu direito de permanecer calado. O STM negou o pedido e, por essa razão, a defesa recorreu ao Supremo.

  • GAB: CORRETO

    Vicio sanavel relativamente, se nao houve prejuizo toca o barco e vai se embora,  e não é Absolutamente.

     

    Vamo q vamo.

  • Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da alegação em tempo oportuno e da comprovação do prejuízo. O simples fato de o réu ter sido condenado não pode ser considerado como o prejuízo. É o caso, por exemplo, da sentença que condena o réu fundamentando essa condenação não na confissão, mas sim no depoimento das testemunhas, da vítima e no termo de apreensão do bem. STJ. 5ª Turma. RHC 61754/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/10/2016.

  • O direito de permanecer calado configura modalidade de autodefesa passiva, previsto na CF:

    Art. 5º. LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    O aviso ao preso/acusado é essencial para a validade do ato jurídico que for praticado (prisão em flagrante/interrogatório). É conhecido como AVISO DE MIRANDA decorrente do PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE (ninguém é obrigado a produzir provas contra si).

    De certo que a testemunha, diferentemente do acusado, tem o dever de falar a verdade, sob pena de responder pelo crime de falso testemunho, porém não está obrigada a responder sobre fato que possa incriminá-la. Daí ter decidido o STF que não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la:

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Por não existir o crime de perjúrio no ordenamento pátrio, pode-se dizer que o comportamento de dizer a verdade não é exigível do acusado, sendo a mentira tolerada, porque dela não pode resultar nenhum prejuízo ao acusado. A esse respeito, concluiu o STF que, no direito ao silêncio, tutelado constitucionalmente, inclui-se a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal.

    RHC 67.730/PE: Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação  do prejuízo

  • PREJUÍZO:


    Nulidade Absoluta: é presumido - basta comprovar o vício do ato - pode ser arguida a qualquer momento.


    Nulidade Relativa: deve ser comprovada - a parte interessada tem que comprovar o vício e o prejuízo gerado - só pode ser arguida com o tempo determinado.

  • Amigos, os Tribunais Superiores costumam ser verdadeiros homologadores de nulidades em processo penal. É preciso uma deparada muito grande para ser reconhecida a nulidade (ou ser um crime de colarinho branco). Eu falo isso porque muitas vezes não basta que a defesa alegue que ocorreu prejuízo, vez que o acusado foi condenado. A defesa precisa demonstrar especificamente de que forma ocorreu o prejuízo, ou seja, o buraco é mais embaixo. Então, não é correto aquele senso comum brasileiro: "a polícia prende e a justiça solta". Temos casos de pessoas que ficam 08 anos em prisão preventiva sem uma sentença condenatória em primeiro grau de jurisdição.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

  • O STJ entende que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa. Logo, para se reconhecer a nulidade deve ser demostrado que houve prejuízos. (RHC 61754 - MS)

  • Teoria das nulidades: Quando o tema é nulidades, seja relativa ou absoluta, sempre deve haver prejuízo para a defesa ou acusação

  • Se não houver prejuízo para o acusado, segue o baile.

    TJAM2019

  • pessoal posta uns textões só p complicar mesmo

    objetividade...

  • DEVER DE ADVERTÊNCIA REFERENTE AO DIREITO A NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO

    A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo, conforme entendimento do STJ

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 96.396 — MG (2018/0068413-0)

    RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS

    RECORRENTE: ISAC LUCAS MARTINS (PRESO)

    ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    EMENTA

    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREJUDICIALIDADE. RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. FALTA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

    [...]

    2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao acusado gera apenas a nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso, pois, como posto no acórdão impugnado, o recorrente negou a autoria dos delitos quando interrogado pela autoridade policial, apresentando uma versão defensiva.

    3. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201800684130&dt_publicacao=15/06/2018>).

  • Gab. Certo

    Letra de Lei:

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem preju.

  • Certo, há nulidade relativa, deve ser provado o prejuízo.

    “A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo. Ademais, a jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/4/2013).” AgRg no HC 506975/RJ, Julgado em 06/06/2019

  • NEMO TENETUR SE DETEGERE

    Direito de não produzir prova contra si mesmo.

    Direito ao silêncio.

    Investigado / Indiciado / Acusado - sobre o direito ao silêncio a nulidade será relativa. (STJ - AgInt no ARESP 917470)

  •  Art. 563:  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • STF/STJ: Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

     

  • Não é lícita a prova obtida poro gravação clandestina feita por policiais de uma conversa informal com o preso. Isso porque o preso tem o direito de ser informado dos seus direitos, entre os quais o de permanecer calado. O aviso de miranda, todavia, não é exigido de terceiros que tenham falado com o preso, apenas dos agentes da força pública. Se o preso, inadvertidamente, confessa a prática do crime a um repórter, esse elemento probatório pode ser usado contra ele.

  • STJ (2017): Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    Ex.: não há documentação formal no processo sobre a advertência do direito ao silêncio, mas o réu negou a prática do delito. Logo, não houve nenhum prejuízo.

  • A organização QCONCURSOS deveria restringir esses comentários que ñ corroboram nem agrega nenhum conhecimento. PRINCIPALMENTE ESSES QUE DIVULGAM SITES OU LINKS FAZENDO merchandising. ESSA FERRAMENTA AQUI Ñ PARA ISSO !!! BASTA!

  • Se depende de comprovação de prejuízo, seja referente ao direito ao silêncio ou ausência de defesa técnica= nulidade relativa

  • Gab certa

    Eventual irregularidade na informação acerca do direito ao silêncio é causa de nulidade relativa, cuja a comprovação depende do prejuízo.

  • Minha contribuição.

    STF/STJ: Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    Abraço!!!

  • Gab: Certo

    Outra:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: Escrivão de Polícia

    A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, devendo ser analisadas as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal. (Certo)

  • STF/STJ: Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    Pensarmos em uma situação no qual o réu não foi comunicado acerca do seu direito de permanecer calado, é interrogado mas acaba por ser absolvido. Não faria sentido anular o ato.

    CERTO

  • 563 do CPP. Princípio do prejuízo. Nas nulidades relativas tem que comprovar o prejuízo. Nas absolutas –em tese– não tem que comprovar o prejuízo (já é presumido). Mas há uma grande discussão em torno disso e eu já vi e fiz inúmeras questões do CESPE que afirmavam categoricamente que mesmo nos casos de nulidade absoluta teria que comprovar o prejuízo.

  • A nulidade do ato, depende da comprovação de prejuízo.

  • C!

    Em matéria de nulidades, atua o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual, embora produzido em desacordo com as formalidades legais (pás de nullité sans grief).

  • Imaginemos a seguinte situação:

    O réu não foi comunicado acerca do seu direito de permanecer calado, E AINDA ASSIM PERMANECEU CALADO. Não faria sentido anular o ato.

    Ou, de outro modo, em situação diversa, mesmo falando, o juízo não se utilizou do seu depoimento no curso da instrução processual penal.

    Em todos os casos a anulação dos atos também seria desnecessária.

  • A questão exigiu o conhecimento acerca do tema “Nulidades” no Processo Penal.

    De acordo com o art. 5º, inciso LXIII da Constituição Federal  “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado(...)”.  Segundo a doutrina de Renato Brasileiro “Trata-se, o art. 5º, inciso LXIII, de mandamento constitucional semelhante ao famoso aviso de Miranda do direito norte-americano, em que o policial, no momento da prisão, tem de ler para o preso os seus direitos, sob pena de não ter validade o que por ele for dito.”

    Para o Superior Tribunal de Justiça “ A falta de comunicação ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de comprovação do prejuízo (Tese - STJ, edição 69).

    Portanto, gabarito correto.

    Referência bibliográfica:

    Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 1.952 p.

  • C ERREI

    pensei que era nulidade absoluta

  • De acordo com stj a nao comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do seu prejuízo.

  • SEGUNDO O STJ a não comunicação é passível de nulidade relativa, no caso de haver prejuízo e esse ser comprovado

    #foconapmba.

  • Gabarito CERTO

    "O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo." Rel. Ministro Jorge Mussi

  • BIZU!!!

    irreg. direito de permanecer em silêncio ➡️ Nul. RELATIVA

    Deficiência na DEFESA ➡️ Nul. RELATIVA

    FALTA de defesa ➡️ Nul. ABSOLUTA

  • Para o Superior Tribunal de Justiça “ A falta de comunicação ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de comprovação do prejuízo.

  • O STJ entende que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade RELATIVA cujo reconhecimento DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO (AgInt no AREsp 917470/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/08/2016). (RHC 61754 - MS)

    No paradigma levado ao STJ, o acusado não foi informado do direito de permanecer em silêncio, tendo confessado a prática delituosa. Ocorre que a sentença condenatória, no caso analisado, não tinha se baseado nas palavras do réu, mas sim “nas palavras do policial, no relato da vítima e no termo de apreensão do bem”. Logo, na visão do STJ, não houve prejuízo.

  • Errei porque pensei que a questão falava da nulidade do Inquérito Policial, mas no Inquérito não há nulidade, há irregularidade, e ele não contamina a Ação Penal.

  •  CERTO

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  •  “ A falta de comunicação ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de comprovação do prejuízo

  • GABARITO: CERTO

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO APONTADO. 2. ABORDAGEM EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. DECLARAÇÕES PRÉVIAS E ESPONTÂNEAS DO CORRÉU. INTERVENÇÃO ATIVA. VISTORIA EM CARRO COM 90KG DE MACONHA. DESCOBERTA INEVITÁVEL. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. VISTORIA REALIZADA. CHAMADAS EFETUADAS E RECEBIDAS. FOTOS DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE. 1. O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016). No caso em tela, o impetrante nem sequer apontou em que consistiria eventual prejuízo. Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como o prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse sido franqueada ao recorrente e aos corréus, ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica os autos. 2. Os policiais militares realizavam fiscalização de rotina na rodovia, razão por que a realização de conferência de documentos e vistoria de veículos, bem como a entrevista dos motoristas e passageiros que ali transitavam constituíam condutas elementares. Neste sentido, revela-se despropositado que, a toda abordagem policial, o agente estatal advirta acerca do direito constitucional ao silêncio, sob pena de torná-los todos em suspeitos de práticas delitivas. Ademais, o corréu, após perceber que seu veículo seria vistoriado, "admitiu informalmente aos policiais que transportava substância entorpecente no veículo". Portanto, diante da descoberta iminente e inevitável de 90kg de maconha escondidos no automóvel, o corréu decidiu falar espontaneamente, situação que não pode ser considerada como violadora do direito de não produzir provas contra si mesmo. De fato, "a opção pela intervenção ativa implica abdicação do direito a manter-se calado e das consequências da falta de informação oportuna a respeito" (HC 78708, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 09/03/1999). (RHC 61.754/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)

  • Certo

    "A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo."

  • O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016).

  • Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

  • Certa

    STJ: Entende que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em sil~encio é causa de nulidade relativa


ID
2571514
Banca
FEPESE
Órgão
PC-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar sobre o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.

    "O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa são assegurados pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;  mas pode ser definido também pela expressão “audiatur et altera pars”, que significa “ouça-se também a outra parte”.È inerente ao direito de defesa, decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta."

    (...)

    "Há uma correlação entre a Ampla Defesa e o Princípio do Contraditório, não sendo concebível falar-se em um sem pressupor a existência do outro – daí a inteligência do inciso LV, do artigo 5.º Constitucional, em agrupá-los em um único dispositivo."

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12318

  • Gabarito: E

    Tal entendimento advêm da "interpretação e do artigo 5o, inciso LV, da CF, o qual dispõe que: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes"

     

    Avante!

  • Gab. E

     

    Renato Brasileiro (2017, p. 155 e ss, CPP comentado):

     

    "Princípio do contraditório: de acordo com o art. 5°, LV, da CF, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (...) o princípio do contraditório é entendido como a ciência bilateral dos atos ou termos do processo e a possibilidade de contrariá-los. De acordo com esse conceito, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo (...).

     

                  Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório:

     

    a) direito à informação;

     

    b) direito de participação.

     

                   O contraditório seria, assim, a necessária informação às partes e a possível reação a atos desfavoráveis. Como se vê, o direito à informação funciona como consectário lógico do contraditório. Não se pode cogitar da existência de um processo penal eficaz e justo sem que a parte adversa seja cientificada da existência da demanda ou dos argumentos da parte contrária.

     

                  Também deriva do contraditório o direito à participação, aí compreendido como a possibilidade de a parte oferecer reação, manifestação ou contrariedade à pretensão da parte contrária. É o que se denomina contraditório efetivo e equilibrado"

     

    Princípio da ampla defesa: O direito de defesa está ligado diretamente ao princípio do contraditório. A defesa garante o contraditório e por ele se manifesta. Afinal, o exercício da ampla defesa só é possível em virtude de um dos elementos que compõem o contraditório - o direito à informação. Além disso, a ampla defesa se exprime por intermédio de seu segundo elemento: a reação. Apesar da influência recíproca entre o direito de defesa e o contraditório, os dois não se confundem. O contraditório manifesta-se em relação a ambas as partes, ao passo que a ampla defesa diz respeito apenas ao acusado. Por consequência, é perfeitamente possível a violação ao contraditório sem qualquer lesão à ampla defesa. A título de exemplo, se a realização de determinado ato processual não for comunicada ao Ministério Público (ou ao querelante), ou se não lhe for permitido oferecer reação à determinada prova produzida pela defesa, ter-se-á evidente violação ao contraditório, sem que se possa dizer que houve prejuízo à ampla defesa."

     

    Nestor Távora e Rosmar R. Alencar (2017):

     

    "(...) a existência do inquérito policial não descaracteriza o sistema acusatório, pois se trata de uma fase pré-processual, que visa dar embasamento à formação da opinio delicti pelo titular da ação penal, onde não há partes, contraditório ou ampla defesa"

  • LETRA A - No inquérito policial por ser inquisitivo, não há direito ao contraditório nem à ampla defesa.
  • A - O contraditório é de observância obrigatória durante a investigação criminal. INCORRETA. Por ser o IP inquisitório, não há que se falar em contraditório e ampla defesa.

    B-  O contraditório obriga o magistrado a sempre ouvir o Ministério Público antes de proferir decisões contrárias ao acusado. 

    INCORRETA. Não há subordinação entre juiz e MP.

     

    C - Nos crimes dolosos contra a vida, é dispensada a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

    INCORRETA. Pois, deve haver respeito ao devido processo legal.

    D - O princípio do contraditório é exclusivo da acusação, ao passo que o princípio da ampla defesa deve beneficiar a defesa do acusado. 

    INCORRETA. Os princípios são aplicáveis a ambas as partes do processo, haja vista serem expressões do devido processo legal.

    E - A ampla defesa assegura ao acusado a utilização dos meios e recursos inerentes durante o curso da ação penal.

    CORRETA.

     

  • Nessa questão ele cobrava de nós saber  que no sitema da ampla defesa o acusado pode ter capacidade postulatoria excepcional, quando dizemos que essa capacidade excepcional , que na verdade é do advogado e usando quando este fica inerte em uma decisão desfavoravel do juiz  sendo conferida ao acusado entrar com recurso contra decisão desfavoravel , ja que se for abolvido nao podera este sr novamente processado pelo mesmo crime pois estaria contra a a vedaçao ao duplo processo 

  • Há de lembrar que, durante a fase pré-processual, não a que se falar em contraditório (inquerito policial). 

    E, ainda, alguns doutrinadores se valem da expressão ''audiência bilateral'' para se referir ao contraditório, em razão da discussão dialética assegurada a ambas as partes. 

  • GAB E

     

  • GABARITO E

     

    Atenção com relação ao contraditório no decurso do inquérito:

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Lei 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados), art. 7º São direitos do advogado:

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.

    § 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. 

     

    Ou seja, deve ser dado direito ao defensor de ter acesso amplo aos procedimento investigativo já finalizados. Portanto, mesmo que de forma limitada, há sim o direito ao contraditório no inquérito policial.

                                                                                                                                             

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A -  Contraditório pode ser simplificado em " ouvir a outra parte ". Agora imagina em uma investigação, ser obrigado a ouvir a parte investigada. Não há essa obrigatoriedade.   ERRADO. 

    B -  O contraditório tem nada a ver com que foi posto, o contraditório deve acontecer durante a ação penal, na hora da proferir a decisão o juiz já ouviu ambas as partes não têm nada a de ter que ouvir o MP.   ERRADO 

    C-  No art. 5 da CF, inciso LV, deixa claro que deve haver contraditório e ampla defesa em processo judicial ou até mesmo processo administrativo. ERRADO

    D-   De acordo com Renato Brasileiro de Lima, o contraditório manifesta-se em ambas as partes, já a defesa técnica diz apenas a defesa.  (Manual do processo Penal, pg 55, 6° edição) ERRADO.  

    E - A ampla defesa é o direito de se defender, podendo ser divido em defesa técnica (especifica) ou à autodefesa (genérica).   CERTO. 

  • Apenas para complementar: 

     

    Contraditório: se entende a possibilidade que se confere ao réu de conhecer, com exatidão, todo o processo e, desse modo, contrariar a acusação. (CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO). 

     

    OBS: Impõe-se, em consequência, a obrigatoriedade ao Juiz de ouvir AMBAS AS PARTES (chamada ciência bilateral das partes), antes de decidir. Irrestrita igualdade entre acusação e defesa. 

     

    Ampla defesa: representa a verdadeira consequência do contraditório. Se através do contraditório se reconhece a absoluta igualdade entre as partes, será por meio da ampla defesa que tal igualdade ganhará corpo, tornando-se efetiva e palpável (REAÇÃO, PRODUÇÃO AMPLA DE PROVAS). A ampla defesa consiste na possibilidade de o réu contrariar a acusação. Para tanto, pode-se valer de todos os meios legais e não proíbidos; 

     

    OBS: Não basta uma defesa formal. A defesa deve ser efetiva, caso contrário, o réu estará indefeso em situação a ensejar a nulidade do processo (Súmula 523 do STF); 

     

    OBS: Não há contraditório (ciência da acusação) sem ampla defesa (garantia  de instrumentos de reação). 

     

    Rogério Sanches

     

  • Pelo princípio do contraditório tem-se a proteção ao direito de defesa, de natureza constitucional, conforme consagrado no artigo 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes”.

  • LETRA E CORRETA 

     

    DEVIDO PROCESSO LEGAL -->>O ESTADO, PARA DAR UMA SENTENÇA DEFINITIVA, TEM QUE OBEDECER TODOS OS PASSOS PREVISTOS EM LEI, ASSEGURANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA

     

    CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA -->>É DIREITO DE IR CONTRA ALGO QUE EXISTE EM RELAÇÃO A PESSOA.É A CAPACIDADE DE SE DEFENDER, DE PRODUZIR PROVAS E RECORRER.NO INQUÉRITO NÃO TEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

  •  o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa  no tocante a ação penal é garantido somente na AÇÃO PENAL e NUNCA no Inquérito policial.

  • Apenas gostaria de observar o art 5º - LXIII da CF que diz - o preso será informado de seus direitos entre os quais o de permanecer calado, sando-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.


    Ao meu ver, nesse caso, a letra A coloca como "obrigatória durante a investigação", logo entendo que não, mas se tivessem usado outro termo que não "obrigatória" poderia estar correta. Tendo como base a SV 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."



  • GABARITO E

    PMGO.

  • LETRA E CORRETA 

     

    DEVIDO PROCESSO LEGAL -->>O ESTADO, PARA DAR UMA SENTENÇA DEFINITIVA, TEM QUE OBEDECER TODOS OS PASSOS PREVISTOS EM LEI, ASSEGURANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA

     

    CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA -->>É DIREITO DE IR CONTRA ALGO QUE EXISTE EM RELAÇÃO A PESSOA.É A CAPACIDADE DE SE DEFENDER, DE PRODUZIR PROVAS E RECORRER.NO INQUÉRITO NÃO TEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

  • b) Errado.

    Um exemplo seria a decretação de prisão preventiva representada pelo delegado no curso do inquérito policial. Neste caso não é necessária a oitiva do MP.

  • Letra B:CONTRADITÓRIO INÚTIL: atenção, para proferir decisão favorável ao interesse das partes, não é necessária a oitiva prévia da parte favorecida

  • "O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa são assegurados pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;  mas pode ser definido também pela expressão “audiatur et altera pars”, que significa “ouça-se também a outra parte”.È inerente ao direito de defesa, decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta."

    (...)

    "Há uma correlação entre a Ampla Defesa e o Princípio do Contraditório, não sendo concebível falar-se em um sem pressupor a existência do outro – daí a inteligência do inciso LV, do artigo 5.º Constitucional, em agrupá-los em um único dispositivo."

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        


    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:


    1) Princípio da intranscendência das penas, está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.


    2) Princípio da motivação das decisões, expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.


    3) Princípio do contraditório, expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    4) Princípio do favor rei, consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência.


    5) Principio do juiz natural, previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.


    6) Princípio da identidade física do juiz, não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.


    8) Princípio da duração razoável do processo, expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.       

    A) INCORRETA: uma das características do inquérito policial é ser inquisitivo, ou seja, não há, neste momento, a observância do contraditório.


    B) INCORRETA: Há decisões que o juiz poderá tomar de ofício, sem a oitiva do Ministério Público ou mesmo da defesa do acusado, mesmo que seja contrária a este, como a busca e apreensão, artigo 242 do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: O artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 traz o direito ao contraditório aos processos judiciais e administrativos. No âmbito do Tribunal do Júri a CF traz que a defesa além de ampla será plena, artigo 5º, XXXVIII, “a”, sendo citado como exemplo o fato de que o acusado pode ser absolvido no Tribunal do Júri sem a necessidade de fundamentação desta decisão.


    D) INCORRETA: O contraditório é o direito ao conhecimento e de se contrapor a uma decisão, aplicável a defesa e ao Ministério Público. A ampla defesa se divide em defesa técnica e autodefesa, sendo que esta última (autodefesa) é facultativa.


    E) CORRETA: A presente alternativa está correta e traz o disposto no artigo 5º, LV, da CF, vejamos: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”


    Resposta: E 


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.

  • Q872838 - CESPE - 2018 - STM - Analista judiciário - Área Judiciária

    A garantia, aos acusados em geral, de contraditar atos e documentos com os meios e recursos previstos atende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. CERTO

    Contraditório: Contraditar atos e documentos

    Ampla defesa: Meios e recursos previstos

    João Victor Ibiapino


ID
2598901
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com os princípios constitucionais de processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    A falta da imparcialidade objetiva “incapacita, de todo, o magistrado para conhecer e decidir causa que lhe tenha sido submetida, em relação à qual a incontornável predisposição psicológica nascida de profundo contato anterior com as revelações e a força retórica da prova dos fatos o torna concretamente incompatível com a exigência de exercício isente da função jurisdicional. Tal qualidade, (...), diz-se objetiva, porque não provém de ausência de vínculos juridicamente importantes entre o juiz e qualquer dos interessados jurídicos na causa, sejam partes ou não (imparcialidade dita subjetiva), mas porque corresponde à condição de originalidade da cognição que irá o juiz desenvolver na causa, no sentido de que não haja ainda, de modo consciente ou inconsciente, formado nenhuma convicção ou juízo prévio, no mesmo ou em outro processo, sobre os fatos por apurar ou sobre a sorte jurídica da lide por decidir. Como é óbvio, sua perda significa falta de isenção inerente ao exercício legítimo da função jurisdicional" (voto-vista do Ministro Cezar Peluzo, HC 94.641/BA – julgado em 11/11/2008).

     

    No caso, tratava-se de magistrado que havia atuado como se fosse autoridade policial no procedimento preliminar de investigação de paternidade, em que foram apurados os fatos, em razão de ter ouvido diversas testemunhas antes de ter encaminhado os autos ao MP para a propositura de ação penal.

  • É certo que o IMPEDIMENTO diz respeito da relação entre o julgador e o objeto da lide (causa OBJETIVA), não menos correto é afirmar que a SUSPEIÇÃO o vincula uma das PARTES (causa SUBJETIVA).

     

    Tanto o impedimento quanto a suspeição visam garantir a imparcialidade do magistrado, condição sine qua non do devido processo legal, porém, diferentemente do primeiro, cujas hipóteses podem ser facilmente pré-definidas seria difícil e até impossível, ao legislador brasileiro prever todas as possibilidades de vínculos subjetivos de comprometer a sua imparcialidade.

     

    Para se atender mais propriamente ao real objetivo do instituto da suspeição o rol de hipóteses contido no artigo 254 CPP que não deve absolutamente ser havido como exaustivo.

     

    Portanto, faz-se necessária razoável e certa mitigação, passível de aplicação também e, em princípio da cláusula aberta de suspeição inscrita no art. 135, V CPC/1973 c/c o art. 3º CPP.

     

    Porém, o STJ tem preferido optar por interpretar restritivamente as hipóteses de suspeição STJ, 2ª Turma, REsp 1.425. 791/MT, relator Ministro Herman Benjamin, j.11.03.2014 publicado no DJe em 19.03.2014; STJ, 4ª T., AgRg o Ag nº 1.422. 408/AM, relator Ministra Isabel Galloti, j. 05.02.2013, publicado no DJe 21.02.2013.

     

    Fonte: https://professoragiseleleite.jusbrasil.com.br/artigos/542484610/esclarecimentos-sobre-a-imparcialidade-do-juiz-no-direito-processual-civil-brasileiro

  • Complementando a Letra E:

     

    A busca da verdade real (art. 156, I, do CPP)  e  sistema processual penal brasileiro

     

                Dispõe o art. 156, I, do Código de Processo Penal: 

     

     Art. 156.A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

     

    O citado artigo permite ao juiz de ofício a produção de provas em busca da verdade real ou verdade possível. Segundo Sérgio Marcos de Moraes Pitombo (1993, p.74): 

     

    a doutrina dá o nome de princípio da verdade real ou material à regra, em razão da qual o juiz vela pela conformidade da postulação das partes com a verdade real, a ele revelada, pelos resultados da instrução criminal. Mas, acrescenta o que essa verdade de que se cuida não traz a marca da plenitude, e sendo, pois, realizável a aproximação, trata-se da ‘verdade possível’; da verdade, dita processual, ou atingível.

     

                Assinala Antônio Magalhães Gomes Filho que a nossa cultura processual penal ainda predominantemente inquisitória, “valoriza tudo aquilo que possa ser útil ao esclarecimento da chamada verdade real” ( 2001. p. 234).

     

    Nesse sentido, vale citar a regra contida no art. 156 do CPP, que possibilita ao juiz a determinação de diligências complementares, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, quando necessárias para sanar dúvidas sobre pontos relevantes. De igual forma a regra contida no art. 502 daquele mesmo diploma legal, que permite ao juiz, mesmo após o término da fase instrutória, ordenar diligências para sanar nulidades ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.

     

    Sobre o tema em comento, TOURINHO FILHO ensina:

     

    Na verdade, enquanto o Juiz não penal deve satisfazer-se com a verdade formal ou convencional que surja das manifestações formuladas pelas partes, e a sua indagação deve circunscrever-se aos fatos por elas debatidos, no Processo Penal o Juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como os fatos se passaram na realidade, que realmente praticou a infração e em que condições a perpetrou, para dar base certa à justiça.

     

    Fontes: 

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-busca-da-verdade-real-art-156-i-do-cpp-e-o-o-sistema-processual-penal-brasileiro,50683.html

     

    https://jus.com.br/artigos/11160/a-verdade-no-processo-penal-brasileiro

  • ALTERNATIVA A

     

     

    Previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal, as causas de impedimento referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo. Prevalece na doutrina que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual. Já as causas de suspeição, dispostas no artigo 254, estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Uma decisão proferida por um juiz suspeito é causa de nulidade absoluta. Ambas são hipóteses que afastam a competência do juiz.
     

    CPP, Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
     

    CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG - Professor Renato Brasileiro.

  • "No entanto, ressalta-se que a atuação neutra de um juiz não passa de um mito, pois ele, durante o julgamento, sempre é influenciado por seus valores pessoais. É por isso que a doutrina prefere utilizar a expressão "juiz imparcial", no sentido de exigência de um dever de honestidade do magistrado, que deverá sempre cumprir a Constituição, de maneira honesta, prolatando decisões suficientemente motivadas". - (Processo Penal - Parte Geral - Leonardo Barreto).

  •  c) O princípio do contraditório abrange apenas a ciência dos atos processuais no âmbito do procedimento. ERRADA

     

    O princípio do contraditório abrange o binômio: Ciência e Participação.

     

    Para Nestor Távora e Rosmar Rodriguez Alencar (2011, p. 58), o princípio do contraditório é traduzido pelo binômio ciência e participação, impondo que “às partes deve ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre atos que constituem a evolução do processo”.

  • só uma dica:

    Ampla defesa = defesa técnica + autodefesa

    Plenitude de defesa = admitida apenas no Tribunal do Juri. Possibilidade de usar a "emoção" e outras formas de defesa para convencer os jurados

  • GABARITO A

     

    "As causas de impedimento são circunstâncias objetivas relacionadas a fatos internos ao processo
    capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado.

     

    Em regra, as causas de suspeição são circunstâncias subjetivas relacionadas a fatos externos ao
    processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado."

     

    Fonte: Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

     

  • GABARITO A

    PMGO.

  • A)Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imparcialidade do Juiz pode ser de natureza subjetiva ou objetiva. CORRETA

    A imparcialidade de natureza subjetiva é a SUSPEIÇÃO (art. 254, CPP), pois estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Enquanto a de natureza objetiva é o IMPEDIMENTO (art. 252), o qual se refere a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo.

    Fonte: Comentário da Colega Brenda Fleury

    B) Ao acusado que estiver sob o patrocínio da Defensoria Pública para o exercício de sua defesa, não será estendida a garantia da paridade de armas. ERRADA

    Não há nenhuma limitação nesse sentido, inclusive  em havendo hipossuficiência jurídica ou estado de vulnerabilidade processual que comprometem a manutenção da paridade de armas, poderá o magistrado destituir a defesa privada constituída pelo réu (como o não oferecimento das razões defensivas a tempo e modo), encaminhando o feito à Defensoria Pública.

    Para complementar:

    Princípio da Paridade das armas: autor e réu deverão ter os mesmos direitos, mesmos ônus e mesmos deveres. Dentro das necessidades técnicas do processo deve a lei propiciar a autor e réu uma atuação processual em plano de igualdade no processo, deve dar a ambas as partes análogas possibilidades de alegação e prova

    Fonte: O papel da Defensoria Pública. Disponivel no site Migalhas

    C) O princípio do contraditório abrange apenas a ciência dos atos processuais no âmbito do procedimento. ERRADO

    Para Nestor Távora e Rosmar Rodriguez Alencar (2011, p. 58), o princípio do contraditório é traduzido pelo binômio ciência e participação, impondo que “às partes deve ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre atos que constituem a evolução do processo”.

    Fonte: Comentário do colega Moreno Contijio

    D) A ampla defesa é uma garantia própria do Tribunal do Júri. ERRADO

    O princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, CF/88, LV rege todo o ordenamento jurídico, nele se incluindo a esfera penal, administrativa e civil. Não é, portanto, exclusivo ou próprio do Tribunal do Júri.

    O princípio próprio do tribunal do júri é o da PLENITUDE DE DEFESA (art. 5º, XXXVIII, CF), que permite à Defesa a utilização de qualquer argumentação, inclusive a não jurídica.

    E) Não existe previsão no Código de Processo Penal para o princípio da verdade real. ERRADO

    Encontra previsão no artigo 156, CPP

    Fonte: Comentário da colega Camila Moreira

  • Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imparcialidade do Juiz pode ser de natureza subjetiva ou objetiva. Correta

     

    Quanto à imparcialidade objetiva e subjetiva, o STF leva ao enfrentamento da questão referente à suspeição e impedimento, que são causas previstas no CPP que podem ou não acarretar violação do princípio da imparcialidade do juiz. Nesse sentido, quanto à imparcialidade objetiva, temos as causas de impedimento, que se referem a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo. Prevalece na doutrina que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual. Já as causas de suspeição, dispostas no artigo 254, estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Uma decisão proferida por um juiz suspeito é causa de nulidade absoluta. Ambas são hipóteses que afastam a competência do juiz.
     

     

    Causas de impedimento (imparcialidade objetiva): CPP, Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; -> Colateral até o terceiro grau é até meu tio ou tio do meu marido (por afinidade).

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
     

     

    Causas de Suspeição (Imparcialidade subjetiva): CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  •  

    Questão Difícil 63%

    Gabarito letra A

     

     

    De acordo com os princípios constitucionais de processo penal, assinale a alternativa correta.
    a) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imparcialidade do Juiz pode ser de natureza subjetiva ou objetiva.

    Imparcialidade de natureza OBJETIVA → SUSPEIÇÃO → Art. 254, CPP → PROCESSO

    Imparcialidade de natureza SUBJETIVA → IMPEDIMENTO → Art. 254, CPP → PARTES

     

     

    b) Ao acusado que estiver sob o patrocínio da Defensoria Pública para o exercício de sua defesa, SERÁ ESTENDIDA (não será estendida) a garantia da paridade de armas.

    Erro de Contradição

    PARIDADE DE ARMAS → Autor e réu terão os mesmos direitos, ônus, e deveres, não importa se é defensor público ou advogado contratado

     

     

    c) O princípio do contraditório abrange apenas a ciência dos atos processuais no âmbito do procedimento.

    Erro de Redução

    “Também deriva do contraditório o direito à participação, aí compreendido como a possibilidade de a parte oferecer reação, manifestação ou contrariedade à pretensão da parte contrária. Enfim, há de se assegurar uma real e igualitária participação dos sujeitos processuais ao longo de todo o processo, assegurando a efetividade e plenitude do contraditório. É o que se denomina contraditório efetivo e equilibrado.”

    Renato Brasileiro de Lima

     

     

    d) A plenitude de defesa (a ampla defesa) é uma garantia própria do Tribunal do Júri.

    Erro de Contradição

    Ampla defesa = defesa técnica + autodefesa

    Plenitude de defesa = admitida apenas no Tribunal do Juri. Possibilidade de usar a "emoção" e outras formas de defesa para convencer os jurados

     

     

    e) EXISTE (não existe) previsão no Código de Processo Penal para o princípio da verdade real.

    Erro de Contradição

    Verdade Real:  é a busca que o Juiz pode fazer de oficio na obtenção de provas, a fim de chegar o mais perto possível da verdade dos fatos, daquilo que realmente ocorreu, para que assim possa chegar a uma decisão justa.

    156, CPP

     

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • MACETE- Suspeição e Impedimento:

    1) IMPEDIMENTO (Observar que sempre começa com TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO)

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    2) SUSPEIÇÃO (Observar que sempre começa com SE FOR, SE ELE ou SE TIVER)

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; (Processo do Lula)

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    Suspeição - Advém do vinculo ou relação do Juiz com as partes do processo.

    Impedimento -Revela o interesse do Juiz em relação ao objeto da demanda

    a) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imparcialidade do Juiz pode ser de natureza subjetiva ou objetiva.

    Imparcialidade de natureza OBJETIVA → SUSPEIÇÃO → Art. 254, CPP → PROCESSO

    Imparcialidade de natureza SUBJETIVA → IMPEDIMENTO → Art. 254, CPP → PARTES

  • Sobre a alternativa "E"

    Parte da doutrina moderna não mais reconhece o princípio da verdade real, por ser impossível se chegar a uma verdade absoluta no processo penal. Nesse sentido, o princípio que vem sendo adotado é o da busca da verdade, entre outros motivos, porque há limitações a iniciativa probatória do juiz, sendo um dos aspectos prejudicam a busca da verdade real.

    Trago esse entendimento pois em algumas provas pode surgir tal questionamento.

  • Bruno Martins esse é o entendimento também do Renato Brasileiro.

  • Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imparcialidade do Juiz pode ser de natureza subjetiva ou objetiva.

  • De acordo com os princípios constitucionais de processo penal, é correto afirmar que: Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imparcialidade do Juiz pode ser de natureza subjetiva ou objetiva.

  • Princípio da igualdade processual ou paridade de armas

    Nada mais é do que a igualdade de tratamento entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e deveres, bem como à aplicação de sanções processuais.

    É a necessidade da defesa e acusação terem as mesmas oportunidades para influenciar o julgador.

    Isonomia das partes

    Iguais oportunidades, sem deixar que a desigualdade técnica prejudique a defesa.

    Princípio do Contraditório

    Assegura ao acusado o direito de ter ciência sobre os fatos imputados e o direito de resposta

    Todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito

    Artigo 5 CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    Princípio da Ampla defesa

    A ampla defesa no processo penal, compreendidos os recursos a ela inerentes, significa a plena e completa possibilidade de o réu produzir provas contrastantes às da acusação, com ciência prévia e integral do conteúdo da acusação, comparecendo participativamente nos atos processuais, representado por defensor técnico.

    Autodefesa

    Direito do acusado de se defender pessoalmente

    Disponível

    Defesa técnica

    Direito do acusado de constituir um defensor técnico

    Indisponível

    Artigo 5 CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    Princípio da busca da verdade real

    Possui previsão no CPP artigo 156

    Impõe que o juiz deve averiguar os fatos além dos limites artificiais da verdade formal, ou seja, daquilo que os sujeitos processuais levam ao processo criminal

    Nada mais é que sobressair das provas constantes nos autos (a verdade formal) para uma elucidação completa dos fatos, tendo em vista a maior gravidade dos fatos nesse ramo do direto.

    CPP

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:      

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.    

  • A) CORRETA.

    IMPARCIALIDADE é princípio supremo do processo.

    Não está de maneira explícita da CF.

    A Doutrina diz que a garantia da imparcialidade é um dos desdobramentos do devido processo legal.

    Tem previsão na CADH, art. 8.

    IMPARCIALIDADE SUBJETIVA: analisa o íntimo de convicção do magistrado para verificar se ele teria alguma convicção prévia sobre o objeto do processo.

    IMPARCIALIDADE OBJETIVA: está ligada à teoria da aparência: não basta ser imparcial, tem que parecer imparcial.

  • Imparcialidade pode se dar por:

    impedimento (circunstâncias OBJETIVAS porque se relacionam de modo geral com PROCESSO) e

    Suspeição (situações SUBJETIVAS porque se relacionam à questões ligadas com a pessoa do juiz)


ID
2599162
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, analise as seguintes assertivas:


I. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

II. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

III. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

IV. Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    I. CORRETA.

     Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

     

    II. CORRETA.

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.     

     

    III. CORRETA.

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     

    IV. CORRETA.

    Art. 185,  § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.    

  • GAB E. TODAS CORRETÍSSIMAS,CONFORME EXPLICADO PELO AMIGO ABAIXO.

    FORÇA GUERREIROS!

  • Pessoal acredito que o quesito II esteja errado pois, conforme a lei 12.403/2011, a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício durante a fase de investigação policial. Não há nenhum óbice para que esta seja decretada de ofício pelo juiz na ação penal.

     

    Essa lei incluiu o assistente de acusação no rol dos legitimados a propor a decretação da prisão preventiva do indiciado ou do acusado. Além disso, retirou do juiz o poder de decretar, de ofício, a prisão preventiva durante a investigação policial.

     

    Conforme argumento apresentado e, observando-se o teor do quesito II, percebe-se que, pelas opções de respostas, o único item correto seria a afirmativa A, uma vez que, todos os outros itens contêm o quesito II como correto.

     

    Qualquer objeção podem me corrigir.

  • Dyego Felipe, mas na questão fala "entre virgula"  II"...se no curso da ação penal".  Veja novamente. 

  • Ainda bem que não tinha a opção I,III e IV!!! Li a II por alto e já descartei rs
  • O Dever de prender quem se encontre em flagrante delito se estende a qualquer um do povo?

  • Ginaldo Junior, 

    Funciona assim:

    O dever de prender em flagrância é das autoridades públicas.

    Qualquer do povo poderá prender em flagrante delito...

    Dever ato vinculado atribuito à autoridade do Poder Público. A autoridade é obrigada a prender e agirá em estrito cumprimento do dever legal.

    O Poder que se atribui ao "qualquer do povo" não o obriga a executar a ação de prender alguém em estado de flagrância e se resume ao exercício regular de um direito.

  • Questão infeliz. Quando o primeiro quesito generaliza não considera a hipótese de imunidade parlamentar. Deputados e senadores, por exemplo, só poderão ser preso "em flagrante delito de crime inafiancável". Logo penso que quando a questão afirma que "poderá" e "deverá" prender QUEM QUER QUE SEJA EM FLAGRANTE,   o quesito fica incompleto e muito mal feito.

  • Com todo o respeito, eu discordo do colega, a questão não foi infeliz, os itens são copias da lei, simples assim. 

  • Letra da lei, não há o que discutir!

     

     

  • I. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    ok - artigo 301 do cpp

    II. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    ok - artigo 311 do cpp

    III. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    ok - artigo 261 do cpp

    IV. Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

    ok - parágrafo 5º do artigo 185 do cpp

  • Olha o cara reclamando da própria letra do código..

  • Nao concordo com a I. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Os diplomatas não poderão ser presos nem em flagrante delito, trata-se de de uma execção ao principio da territorialidade. Ou estou errada?

  • Rey Skywalker, as virgulas podem confundir inicialmente pelo fato de não ser em qualquer fase e sim na Ação penal. Essa detalhe cai constantemente nas alternativas. Depois de repetir isso umas 345 vezes vai internalizar. Boa sorte!! 

    Obs.: Letra de lei.   Art. 311 do 

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm

  • Dyego Felipe, as virgulas podem confundir um pouco, realmente. Mas isso é letra de lei. Art. 311 do CPP

  • GABARITO E

    Todos os itens estão de acordo com a letra da lei ! Certas questões ,infelizmente devemos decorar, BONS ESTUDOS !

  • PRISÃO, DE OFICIO, DURANTE A FASE DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL ?

     

  • clerber gomes, faça uma leitura atenciosa.

     

    Observe as vírgulas.

     

    "decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

  • Interessante aqui é ver pessoas analisando a lei seca. Isso aqui não é comissão do Poder Legislativo. A questão é letra de lei.

  • Parte 01 "decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal,

    Parte 02 [...] ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

     

  • Rapaiz...

  • III. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. 

     

    E eu pensava que bastava nomear um Defensor Público! kkkkk,  Ainda bem que existe o QCONCURSO ♥

  • Quando é que vai ser mesmo que os HUMILHADOS SERÃO EXALTADOS?

     

    kkkkk

     

    III - pensava que era com o ADVOGADO

  • I-Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA Não está sujeito à prisão em flagrante, pois só pode ser preso pela prática de crime comum após
    sentença condenatória, nos termos do art. 86, § 3° da Constituição

  • O negócio é decorar tudo!

  • GABARITO: E

     

    I. CORRETA.

     Art. 301.  

    II. CORRETA.

    Art. 311. 

    III. CORRETA.

    Art. 261.  

    IV. CORRETA.

    Art. 185,  § 5o 

  •  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    ok - artigo 301 do cpp

    II. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    ok - artigo 311 do cpp

    III. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    ok - artigo 261 do cpp

    IV. Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

    ok - parágrafo 5º do artigo 185 do cpp

  • I -> Art. 301.  Qualquer do POVO poderá e as AUTORIDADES POLICIAIS E SEUS AGENTES deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito

    II -> Art. 311.  EM QUALQUER FASE da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo JUIZ, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial

    IV ->  Art. 185. § 5o  EM QUALQUER MODALIDADE DE INTERROGATÓRIO, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. 

    GABARITO -> [E]

  • O querelante pode pedir a prisão preventiva,mas o juiz não é obrigado  a aceitar o pedido.

  • Complementando

     

    Não cabe assistente de acusação na fase de investigação policial (inquérito policial). O assistente de acusação só será admitido ou não, durante a ação penal e nunca antes,no inquérito polcial ou após, na fase de execução da pena. Caso seja indeferida a entrada do assistente de acusação no processo, não haverá recurso. 

     

    Art. 261, CPP: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."

     

    * Advogado/Defensor/Defesa técnica

  • o pessoal se confunde com o texto, mas é só ler com atenção, a prisão preventiva pode ser proposta pelo juiz,  de oficio no curso da ação penal e sob requisição durante o inquerito policial.

  • Apenas uma dica... A Letícia Delgado é uma excelente professora. Contudo, muitos dos seus comentários são bastante extensos. E isso ocorre porque ela lê as perguntas duas vezes, sendo uma sem os comentários e outra com eles. Penso que se ela lesse apenas uma vez, já comentando diretamente as questões, diminuiria razoavelmente o tempo dos seus vídeos e consequentemente os mesmos ficariam mais atrativos. 

  • Nao sei vocês, mas no meu caso, quando a questao é formulada desta forma, consigo fazer uma breve revisão do assunto.

  • ART 1º, §5º, da lei 11.900 de 08/01/09:

    § 5 Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

  • EXCELENTE QUESTÃO !!!

    DEPEN NA VEIA!!! 2019/20

  • ATENÇÃO Com a nova Lei 13.926/2019, apelidada pelo governo de “pacote anticrime”, os juízes não podem mais decretar prisões preventivas de ofício. Só poderão fazê-lo a requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou “por representação da autoridade policial”.

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • Excelente questão. Boa para revisar a matéria.

  • Notifiquem o erro da questao, avisando que esta desatualizada!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.     i

    Não é mais admissível a prisão preventiva de ofício.

  • Lei nº 13.964/2019 revogou os trechos do CPP que previam a possibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio

  • Questão desatualizada.