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a) STF Súmula nº 497 - Crime Continuado - Prescrição - Pena Imposta na Sentença - Acréscimo Decorrente
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
b)“CONSTITUCIONAL E PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. REINCORPORAÇÃO. ART. 132 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO RESTRITA AOS FORAGIDOS.
PRESCRIÇÃO.
CAUSAS DE SUSPENSÃO E DE INTERRUPÇÃO. IRREGULARIDADE NA SUSPENSÃO DE PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. 1. As causas de suspensão e de interrupção da prescrição encontram-se expressamente
previstas nos §§ 2º e 3º do art. 125, do Código Penal Militar, nelas não se incluindo a prática de nova deserção. 2. A regra do art. 132 do Código Penal Militar aplica-se
apenas aos desertores foragidos. Precedentes. 3. Eventual irregularidade na
decisão
que suspende o curso do processo não repercute na fluência do prazo prescricional, porque exaustivas as hipóteses de suspensão e de interrupção. 4. Conceder a ordem.” (HC 106545, relatora ministra Carmen Lúcia)
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Questão certa é a letra "E".
4. O
reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça castrense para o julgamento
dos requerentes não pode implicar risco de imposição de pena mais gravosa, sob
pena da indisfarçável reformatio in pejus indireta.
5. A
pena concreta fixada pela Justiça Militar (em condenação transitada em julgado,
posteriormente anulada pelo STF) constitui base de cálculo legítima para a
definição do lapso prescricional. Lapso que, no caso, já ultrapassa os quatro
anos definidos no inciso V do art. 109 do Código Penal, sem a incidência de
qualquer marco interruptivo ou suspensivo válido.
6.
Extensão deferida. Declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
estatal punitiva. (HC 107731 Extn, relator ministro Ayres Britto).
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Qual o erro da letra E??
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Erro da letra E
STF - HABEAS CORPUS HC 84950 SP (STF) Data de publicação: 16/09/2005
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO ANULADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL.REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. I. - Anulada a ação penal, a prescrição regula-se pela pena in abstrato, e não pela pena concretizada na sentença anulada. II. - H.C. indeferido.
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Favor comentar as questões B e C.
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Na Lopes.
A questão b está incorreta uma vez que, por se tratar de restrição da pretensão punitiva, o rol dos arts. 116 e 117 do CP é considerado exaustivo. Já em relação a letra C, após a sentença, o prazo prescricional volta a correr ( - 117, IV, CP), sendo assim, caso o recurso demore muito para ser julgado, mais que o prazo prescricional da pena in concreto (fixado na sentença), PODE A PRESCRIÇÃO SER RECONHECIDA.
Espero ter ajudado.
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Sobre o item considerado correto ("D"), vale lembrar o disposto na súmula 241 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitivaprejudica o exame do mérito da apelação criminal”. Em outras palavras, é dizer que, o tribunal, ao se deparar com causa penal prescrita, não julgará o mérito. Logo, não aceitará nem rejeitará a inicicial acusatória, ainda que a defesa assim o requeira.
A doutrina critica tal entendimento - que é majoritário -, sob o seguinte argumento: "Essaposição não deixa de representar certa injustiça, pois oréu, condenado em primeira instância, crendo-se inocente e pleiteando aotribunal que assim o reconheça, havendo prescrição, não terá seu pedidoanalisado. Continuará o registro na folha de antecedentes de ter havido condenação em primeirograu, embora com prescrição em segundo grau, o que difere, logicamente, de umaabsolvição por inexistência do fato, por exemplo, concretizada no tribunal,muito mais favorável ao acusado, inclusive no campo moral". Vide Nucci, 2014, Leis Penais e Processuais Penais Comentado.
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Acho que a letra E é correta. Além do mais, para mim, a prescrição é questão preliminar, e não questão prejudicial. São coisas bastante diversas.
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Pra mim não tem alternativa correta; questão prejudicial é julgada em autos apartados ou fora do juízo criminal, possui autonomia (é independente da questão principal), o que não é o caso da prescrição, que é preliminar e impede o juiz de analisar o fato principal, não sendo autônoma.
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Pessoal, quanto à letra e, se o processo foi anulado, ele não deve ser considerado. A PPP ocorre com base na pena máxima em abstrato do crime e deve ser contada entre a data de sua prática e o primeiro fato que interrompe a prescrição - recebimento da denúncia.
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Letra B: creio que o erro esteja na palavra "exemplificativas", pois se trata de restritivas, taxativas.
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qual a certa afinal? cada um diz uma coisa.... e quem souber o erro das outras favor postar, grata.
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d) a prescrição constitui questão prejudicial ao conhecimento do mérito da causa, razão pela qual eventual recurso da defesa não terá seguimento se a prescrição for previamente reconhecida, por falta de interesse de agir. CORRETA!
APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DA DEFESA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DOS FATOS E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, 109, V E 110, § 1º (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/2010), TODOS DO CÓDIGO PENAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS DE MÉRITO RECURSAL PREJUDICADAS - RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. Transcorrido tempo superior ao previsto no Código Penal, entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, e, em não havendo qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
(TJ-PR - ACR: 7231247 PR 0723124-7, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 09/06/2011, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 658)
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Em resumo aos comentários.
Gabarito: D
a) quando se tratar de crime continuado, a prescrição se regula pela pena imposta na sentença, computando-se o acréscimo decorrente da continuação. Errada - S.497, STF
b) eventual irregularidade na decisão que suspende o curso do processo repercute na fluência do prazo prescricional, porque exemplificativas as hipóteses de suspensão e de interrupção. Errada - as hipóteses são taxativas
c) durante o trâmite recursal não pode ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva superveniente, entre a publicação da sentença em cartório e o julgamento do recurso. Errada - a prescrição superveniente é admitida.
d) a prescrição constitui questão prejudicial ao conhecimento do mérito da causa, razão pela qual eventual recurso da defesa não terá seguimento se a prescrição for previamente reconhecida, por falta de interesse de agir. CORRETA. A despeito das critítica, o entendimento majoritário é que a prescrição afasta o interesse de agir do condenato quanto à análise dos fatos debatidos, já que faz coisa julgada material.
e) anulada a ação penal, a prescrição prossegue sendo regulada pela pena in concreto, indicada no título condenatório anulado, evitando-se a reformatio in pejus pela via oblíqua. Errado. Com a anulação da decisão que fixa a pena, a prescrição volta a ser calculada em abstrato, conforme a pena máxima cominada para o tipo.
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Sobre a letra "d", esse julgado do STF fala bem a respeito da prescrição: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6955602
"A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes."
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Item (A) - Nos termos
do artigo 119 do Código Penal, em caso de concurso de crimes "(...) a
extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". A mesma inteligência foi utilizada pelo STF a fim de evitar que um benefício
legal conferido pela lei acabasse prejudicando o condenado. Assim o STF editou a súmula 497 do STF com o seguinte teor: "Quando se tratar de
crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se
computando o acréscimo decorrente da continuação." A assertiva contida neste item está
equivocada.
Item (B) - As causas de interrupção e suspensão da prescrição são taxativas não se admitindo a ampliação do rol explicitamente estabelecido em lei. Neste sentido são a doutrina e a jurisprudência. Tratando-se de fenômenos desfavoráveis ao réu, não podem ser ampliados sem previsão legal em razão do princípio da reserva legal e de seu corolário que é o princípio da taxatividade, que vedam a analogia in malam partem. A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - Nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, durante o trâmite recursal flui o prazo prescricional (prescrição intercorrente ou superveniente) entre o a publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso. A assertiva contida neste item está equivocada.
Item (D) - A prescrição extingue a punibilidade do crime, impedindo que se prossiga no exame da causa penal, falecendo o próprio objeto da persecução criminal. Sendo assim, o recurso da defesa não terá seguimento por falta de interesse de agir. Neste sentido:
“(...) EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A jurisprudência dessa Corte é
no sentido de que “consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, não
mais se discutem as questões pertinentes ao fundo da controvérsia que se
instaurou no âmbito do processo penal de conhecimento, eis que a ocorrência
dessa típica questão preliminar de mérito impede que o órgão judiciário
competente prossiga no exame da causa penal, por não mais subsistir o próprio
objeto da persecutio criminis in judicio" (AI 795.670, Rel. Min. Celso de
Mello). 2. Ainda nessa linha, vejam-se o AI 528.695 AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, e, em sede de habeas corpus, o HC 115.098, Rel. Min. Luiz Fux. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STF; Primeira Turma; Relator
Ministro Roberto Barroso; ARE 940489 AgR
/ ES - ESPÍRITO SANTO; DJe 09/05/2016)
A assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, anulada a ação penal, a prescrição é regulada pelo máximo da pena em abstrato, nos termos do artigo 109 do Código Penal. Uma vez determinada a anulação da ação penal instaurada contra o paciente, por incompetência absoluta, a prescrição será analisada a partir da pena em abstrato, não se aplicando o princípio da ne reformatio in pejus.
Neste sentido:
“(...) IV. Anulada a sentença condenatória
proferida, a prescrição regula-se pelo máximo da pena in abstrato imposta ao
delito. Precedentes. (...)" (STJ; Quinta Turma; Relator Ministro Gilson Dipp; HC 159561/SP; DJe
28/02/2011)
"Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO ANULADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL.REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. I. - Anulada a ação penal, a prescrição regula-se pela pena in abstrato, e não pela pena concretizada na sentença anulada. II. - H.C. indeferido. (STF; Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Velloso; HC 84950/SP; Julgamento 31/05/2005)
A assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (D)
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Letra "E" é bem polêmica, tem várias decisões falando que seria pela pena in concreto se houve apenas recurso da defesa (como é pacífico no júri), sob pena de haver reformatio in pejus indireta. Vide: STF, HC 115428/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 23/08/2013; HC 126869/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 21/08/2015; HC 85235-1 SP (ler acórdão, precedentes antigos falando que haveria reformatio in pejus)
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Apesar de ser a menos correta, prescrição sempre será mérito.
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Para mim, o gabarito é a letra B, por óbvio o rol não é taxativo, sendo também previstas hipóteses ao longo do CPP, em legislações penais extravagantes e até na CRFB/88, vejamos:
CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO PENAL (art. 117):
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; -> #STF: Deve ser por juiz COMPETENTE (diferente do que acontece no CPC/15);
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; -> #PLUS: Da decisão que pronuncia o réu, pode interpor, a defesa, recurso em sentido estrito. Caso o Tribunal decida por negar provimento ao recurso, mantendo a pronúncia, o acórdão confirmatório também interrompe o prazo prescricional. Também a pronuncia do réu pelo Tribunal, em razão de apelação.
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; -> Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; -> #FUGA: Conta-se pelo tempo que RESTA DA PENA.
VI - pela reincidência.
CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO PENAL (art. 116):
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; -> #PLUS: Por exemplo, a análise da bigamia.
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; -> #PLUS: Evitar que os advogados e defensores usassem os embargos, sabendo que demorariam a ser julgados, ocasionando a prescrição.
IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução; -> #ATENÇÃO: Veja que deve-se retroagir o ANPP, porque é benéfico ao condenado, mas não se retroage a prescrição decorrente do ANPP, porque é maléfico ao condenado, sendo que não há lex tertia (não se combinam leis para criar uma terceira).
V* (extra) – suspensão condicional do processo (art. 89 do JECRIM);
VI* (extra) – citação por edital sem comparecimento ou constituição de defensor (art. 366 do CPP);
VII* (extra) – citação por meio de carta rogatória (art. 368 do CPP);
VIII* (extra) – delação premiada em crimes de organização criminosa (art. 4º, §3º);
IX* (extra) – Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
X* (extra) – sustação durante o mandato do parlamentar (art. 53, §5º da CRFB/88)