SóProvas


ID
1105567
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No dia 13 de janeiro de 2014, abalado pelo término do seu relacionamento amoroso, Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, Capitão Hermes, logo após deixar o serviço no seu Batalhão, dirigiu-se à residência que costuma dividir com sua ex- esposa e também Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, Capitã Perséfone, encontrando-a de saída para assumir missão junto à Unidade Especial da Polícia Militar, na qual estava lotada. Na residência, após discussão acalorada, Capitão Hermes despejou produto químico no rosto da Capitã Perséfone, que, ao aspirar o vapor emanado, teve lesões graves nas vias respiratórias, importando em imediata perda da fala, sendo, logo em seguida, amparada por vizinhos, que a levaram ao Hospital Central da Polícia Militar. Aturdido com a discussão, Capitão Hermes, ainda no interior da residência, reuniu todas as roupas de sua ex-esposa, no quarto que o casal dividia, ateando fogo, que foi controlado por vizinhos e Bombeiros Militares. O fato foi registrado pelos vizinhos na Delegacia de Polícia Civil do bairro, além de haver comunicação pelo nosocômio à Delegacia de Polícia Judiciária Militar, havendo a respectiva instauração de Inquérito Policial e Inquérito Policial Militar.

Considerando os dados fornecidos, pode-se afirmar que será competente para processo e julgamento.

Alternativas
Comentários
  • Eu errei essa questão, mas depois achei esse julgado na internet..

    Gabarito: E


    TJ-DF - CCR 64341920128070000 DF 0006434-19.2012.807.0000 (TJ-DF)

    Data de publicação: 17/05/2012

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DEINCÊNDIO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. NÃO OBSTANTE EXISTIREM INDÍCIOS DE QUE O INCÊNDIO TENHA SIDO PROVOCADO APÓS UMA DISCUSSÃO ENTRE O ACUSADO E SUA EX-COMPANHEIRA, NÃO É DE SER DEFERIDA A COMPETÊNCIA AO JUÍZO ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, POIS, O CRIME DE INCÊNDIO TEM OUTRA OBJETIVIDADE, QUE É O DE PERIGO COMUM, MAIS ABRANGENTE, QUE A TODOS ATINGEM, TENDO, PORTANTO, COMO SUJEITO PASSIVO A SOCIEDADE, NELA SE INSERINDO A EX-COMPANHEIRA DO ACUSADO. 2. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA/DF.


  • Pessoal, 


    Cuidado com essas "jurisprudências" que algumas bancas se baseiam, para elaborar suas questões. Realmente, houve esse entendimento do TJDFT sobre o caso, mas é um julgado que, no caso concreto não foram "queimadas roupas da mulher", e sim objetos da casa enquanto a mesma encontrava-se sem seu moradores (apenas o autor). Além disso, na decisão judicial, resta claro que houve exposição à risco de casas vizinhas. 

    Pelo enunciado da questão, não é possível saber se houve com o incêndio risco a terceiros. Pelo contrário, é de imaginar que queimar-se apenas roupas da ex-mulher, dentro do quarto do casal, atrai a incidência do art. 7º, inciso IV, da Lei 11.340/2006 (violência patrimonial contra a mulher).

    Complicado...

    http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/informativos/2014/informativo-de-jurisprudencia-no-273/crime-de-incendio-praticado-em-imovel-de-ex-companheira-2013-competencia-para-o-processamento



  • acho que cada um vai interpretar como quiser, se acertou vai falar que foi incêndio, já se errou vai falar que foi sob a lei maria da penha - o que foi meu caso - e sendo assim, acho que a questão mereceria sim ser anulada, pois ele queria atingir o patrimônio da sua mulher. portanto, acho que tem duplo sentido a pergunta em questão

  • Jusrisprudência deveria ser utilizada com mais prudência. Afinal, existe em todos os sentidos. Um juiz lá do meu Tocantins dá uma decisão em um sentido e eu devo saber? Quantos juízes existem? Isso é realmente é uma tendência? Cristo! Isso é um atentado.

  • Essa prova toda FGV - 2014 - DPE-RJ - Técnico Superior Jurídico foi feita só com base em jurisprudência. Estamos no sistema consuetudinário e ninguém me avisou? Prova ridícula.

  • Fiz a prova de assistente de defensor do DF, tb realizada pela FGV, mas não chega nem perto dessa prova da defensoria do RJ. Horrível!

  • CRIME DE INCÊNDIO PRATICADO EM IMÓVEL DE EX-COMPANHEIRA – COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO

    Ao apreciar conflito negativo de competência suscitado por vara criminal em face de juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, cujo objeto era o processamento do crime de incêndio, a Câmara fixou a competência do juízo suscitante. Segundo o relato, o ex-companheiro da vítima foi apontado como causador de incêndio em sua residência. Diante de tal fato, o juizado de violência doméstica declinou de sua competência, por entender que o delito de incêndio é de perigo comum, capaz de expor a coletividade e não apenas a ex-companheira do autor à situação de risco. O juízo criminal, por sua vez, entendeu não ter havido exposição da coletividade, uma vez que o laudo pericial apontou que somente a vítima correu perigo efetivo. Nesse contexto, da análise dos autos, os Desembargadores observaram que as casas vizinhas também foram expostas a risco e não foram atingidas em razão dos esforços envidados pelos moradores da vizinhança. Para os Julgadores, dessa forma, a conduta do indiciado não só colocou em perigo o patrimônio da ex-companheira, mas também a vida e o patrimônio da coletividade composta pelos vizinhos do imóvel incendiado. Ademais, destacaram que como a configuração do crime de incêndio independe da obtenção do resultado, o laudo pericial que atesta não ter ocorrido risco para outros imóveis não serve para a conclusão de que os fatos se enquadram na hipótese de violência patrimonial contra a mulher (art. 7º, inc. IV, da Lei 11.340/2006). Dessa forma, o Colegiado determinou que o feito seja processado pelo juízo criminal.

    20130020271595CCR, Relator – Des. SOUZA E AVILA. Data da Publicação 18/12/2013.


  • É um caso extremamento peculiar, com decisões de Tribunais Estaduais.. Não há jurisprudência ou entendimentos sobre o assunto. Se o cara que é juiz suscitou conflito de competência ao Tribunal, imagine o candidato! Rs!


    E quanto à questão, nada impede que haja conexão instrumental (probatória) na Vara da Mulher, já que a prova do incêndio nas roupas da esposa pode ser utilizada para demonstrar a fúria do marido, que lesionou sua mulher. Enfim...

  • No meu entendimento a questão está correta pela parte "ateando fogo, que foi controlado por vizinhos e Bombeiros Militares". Entendi que, se não fosse a intervenção dos Bombeiros, o fogo se alastraria, o que poria risco à sociedade. Espero ter ajudado.

  • Ainda que as pessoas envolvidas na questão pertençam à corporação militar,os crimes praticados pelo capitão não são crimes militares, sendo assim, devem ser processados e julgados pela justiça comum (estadual).


    As lesões de natureza grave sofridas por Perséfone, no ambiente doméstico, são de competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, já o incêndio é da competência da Vara Criminal Comum.


  • Eu achei que houvesse conexão entre os crimes....

  • Vi comentários de que não se tratava de um crime militar. Porém o Código Penal Militar prevê como crime militar àquele exercido por militar da ativa contra militar da ativa (Art. 9º , II, a do CPM), o que ocorreu no caso. No entanto antes mesmo da Maria da Penha os doutrinadores da Justiça Militar  já advertiam para a competência da justiça comum quando da "briga de casal". 

    Com a incorporação de mulheres às Forças Armadas, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militares, surge o problema relativo à competência da Justiça Militar para conhecer do delito cometido por um cônjuge ou companheiro contra outro. Se a ocorrência diz respeito à vida em comum, permanecendo nos limites da relação conjugal ou de companheiros, sem reflexos na disciplina e na hierarquia militar, permanecerá no âmbito da jurisdição comum. Tem pertinência com a matéria a decisão da Corte Suprema, segundo a qual a administração militar ‘não interfere na privacidade do lar conjugal, máxime no relacionamento do casal’. É questão a ser decidida pelo juiz diante do fato concreto”. Célio Lobão (2006: 121,122)


    Interessante e nada fácil!



  • Esse posicionamento é do TJ-DF, não tem nada sobre o tema no STJ!

  • A alternativa correta deveria ser a letra "a". Previsão constitucional cc art. 9º II, a. Competência ratio materiae prevalece sobre competência funcional. Além do mais, segundo Renato Brasileiro, crime cometido por militar contra militar independe de circunstância e local do crime, será de competência da justiça militar. Nada impede, contudo que sejam aplicados os institutos previstos na Lei Maria da Penha pela Auditoria de Justiça Militar Estadual.

  • Se no caso em tela não houvesse um incêndio, se, por exemplo, o autor no interior da residência destruísse as roupas, os pertences de sua esposa ele se enquadraria tão somente na Maria da Penha, já que a lei prevê tal conduta como violência patrimonial (art. 7º, IV, Lei 11.340/06). 

  • Conforme disse o colega Fridtjof Alves, não seria caso de conexão entre os crimes? A conexão não atrairia o processamento de ambos os processos para o juizado especializado de violência doméstica?

  • Colegas,

    o que me pegou nessa questão, me induzindo ao erro, foi o termo "lesão grave" nas vias respiratórios, pois logo imaginei que não se trataria de infração de menor potencial... Assim, ambos seriam julgados nas Justiça Comum. Alguém pode me explicar? Desde já, agradeço
  • Eu errei a questão pois conforme bem enfatizado na doutrina (Renato Brasileiro, página 361 e seguintes, 2015) compete a Justiça Militar processar e julgar o crime cometido por militar da ativa contra militar da ativa, art. 9°, I, a, CPM independente de estarem ou não a serviço. O mesmo autor exemplifica com alguns julgados do STF. MASSSSS como esperado há jurisprudência contrária, conforme o STJ e o próprio STF, dizendo que se o militar da ativa não estiver atuando em serviço e comete crime a competência passa para o Justiça Comum. No entanto são posições minoritárias. Mas vai entender o que a banca quer!!!

  • Samuel, acho que é o seguinte, o que não se aplica na Maria da Penha em relação as leis do juizado são as medidas despenalizadoras, aquelas que favorecem ao réu. Veja que a lei é feita para proteger a mulher nas relações de afeto, desta forma, mesmo não sendo IMPO, vai pro juizado de violência doméstica por uma questão de competência, e não por isso, irá se aplicar qualquer medida despenalizadora da lei dos juizados especiais.

  • Discordo desse gabarito!! Militar ativa x militar da ativa = CRIME MILITAR, de competencia da JME.

  • Era para ir tudo pra vara especializada pois fogo foi o instrumento, o meio utilizado para a destruição de um patrimonio da ex-esposa, e até onde sei a esse fato aplica-se a lei Maria da Penha.

    FGV retardada.

  • A jurisprudência é até bacana para se colocar em uma questão de prova, mas a banca costuma fazer merda.

     

    Uma pena, questão tão boa.

     

    Na minha humilde opinião, ambos os delitos deveriam ser julgados no juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que houve destruição do patrimônio da vítima, enquadrando-se na lei 11340/06

  • Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julga somente crime no contexto Doméstico e Familiar.

     

    No caso do incêndio, trata-se de crime contra a incolumidade pública - de perigo comum - que põe em perigo a comunidade e, portanto, extravasa a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar.

     

    Não vai para a Justiça Militar, porquanto o delito não está relacionado à função militar e nem foi praticado em local militar.

     

    CP   -   TÍTULO VIII    -  DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

    CAPÍTULO I   -   DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

            Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

     

     

     CPPM

    Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:        

            Pessoas sujeitas ao fôro militar

            I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:

            a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;

            b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;

            c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;

            d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Fôrças Armadas;

            Crimes funcionais

            II - nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar.

            Extensão do fôro militar

             § § 1° O fôro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei.         

            § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum

       

  • Resposta vai na contramão de tudo o que eu julgava saber. Que legal...

  • Se ela perdeu a fala a lesão não é gravíssima?

  • Informativo 553 do STJ - Compete à Justtiça Comum Estatual - é não a Justiça Militar Estadual - processar e julgar suposto crime de desacato praticado por PM de filga contra PM de serviço em local estranho à administração militar. 

    Acredito que pode ser usada a analogia nesse caso.

  • Felippe Almeida, é verdade que destruir patrimônio também é agressão contra mulher, porém, com todo respeito, não deveria ser ambos no juizado de violência doméstica, pois se você pesquisar Conflito aparente de nomas penais você encontrará o princípio da subsidiariedade, no qual diz : Quando uma norma sendo mais grave é aplicada em detrimento de outra menos grave, aquela se sobrepõe.

    Ele destruiu as roupas, contudo cometeu um incêndio (bombeiros, vizinhos, etc).

    Abraços!

  • A conexão entre crime comum e crime de competência da vara da violencia domestica não gera a reunião para julgamento dos processos na vara de violencia doméstica?

     

    Porque do que eu já vi sempre foi essa tese que prevaleceu.

  • PRECISO DE AJUDA.

    De acordo com o CPM, se a capitã estava de saida para assumir uma missão...a competencia para o crime de lesão nao seria da justiça militar? Ou o fato dela ser mulher antes de ser uma militar absorve a competência em qualquer situação?

  • Concordo com a resposta do LEÃO DE JUDÁ

  • Em concurso militar a resposta está bem errada, mas se tratando de defensoria... A jurisprudência é a que eles julgam ser correta.

  • O cara causa lesão corporal na mulher e tenta queimar as roupas dela no quarto. Quem lê a Maria da Penha já imagina dois tipos de violência contra mulher. Questão ridícula.

  • Acredito que a alternativa B, seria a mais adequada, apesar da escolha pela banca. Tendo em vista que o incêndio foi mero meio para se alcançar a destituição dos bens da mulher, com isso, trata-se de uma violência patrimonial no contexto da violência doméstica. Assim sendo, ambos os crimes deveriam ser julgados no juizado de violência contra a mulher.
  • Vale lembrar, que essa situação é ESPECÍFICA, a banca seguiu UMA LINHA MINORITÁRIA, isso por que, no caso concreto, as LESÕES CONTRA O OBJETO JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA, são de carater específico voltadas em desfavor da MULHER. A intenção do agente, que é FATO PREPODERANTE NA LEGISLAÇÃO PENAL, é específico contra a sua ex-companheira, seja no momento em que a lesionar causando lesões corporais graves, seja no momento em que atear fogo nas vestes de sua companheira.

    Logo, no meu entendimento, a COMPETÊNCIA DE TODAS AS CONDUTAS DOLOSAS PRATICADAS PELO CAPITÃO HERMES seria NECESSARIAMENTE DO JUÍZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E NÃO DO JUÍZO COMUM.

  • Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta

    Olha, na prática é bem comum sim ver incêndio conexo no JVD... Questão esquisita mesmo.

  • Eu gosto muito dessa professora, mas ela viu coisas que não estão no enunciado. Em MOMENTO ALGUM é falado na questão de que houve perigo para a s casas vizinhas. O que se diz é: reuniu as roupas da esposa e tacou fogo, que foi controlado pelos vizinhos e bombeiros. Será que é pra chegar a essa conclusão pela presença dos bombeiros??? Forçou demais a FGV.

  • Questão Divergente! A questão é de 2014, todavia, em 2017 ocorreu uma alteração no CPM. Assim, considerando a letra da lei (Art. 9, II, a do CPM), bem como as posições doutrinárias e a jurisprudência do Superior Tribunal Militar, basta a condição de militar das partes para configurar crime militar de competência da Justiça Militar, não sendo necessário que o militar esteja em serviço, muito menos atuando em razão de sua função.

  • Errei a questão por achar que ambos os crimes estavam previstos na Lei Maria da Penha (violência patrimonial).

  • Complicado... o texto da questão é lindo, porém acho mt complexo para afirmar alguma coisa com certeza. É crime militar? Segundo o CPM é, pois militar da ativa x militar da ativa configura o crime militar, independentemente de estar em serviço. MAS, era relação conjugal... o que vai prevalecer, violência doméstica ou crime militar? Teve incêndio? Teve, mas a intenção foi destruir o patrimônio da vítima. Como o juiz e o MP entenderiam isso? Complicado...
  • Compete à Justiça Militar julgar caso de violência doméstica praticada por policial militar contra a mulher também policial militar, independente de estarem ou não em serviço. Com esse entendimento, a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo negou recurso do Ministério Público estadual que pedia para o caso ser julgado pela justiça comum. (2019)

    Recurso: 0003140-04.2018.9.26.0010

    https://www.conjur.com.br/2019-fev-13/violencia-domestica-entre-policiais-julgada-justica-militar