SóProvas



Questões de Competência criminal da Justiça Estadual


ID
47143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação às normas de competência.

Alternativas
Comentários
  • A competência da justiça federal está fixada no art. 109 da CF.Contudo, lei infraconstitucinal pode estabecer a competência da justiça federal, como exemplo a Lei n.º 7.492/1986, que em seu art. 26.Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a JUSTIÇA FEDERAL. A Lei n.º 8.137/1990, contudo não possui nenhum dispositivo que determine que seja a Justiça Federal competente para julgamento, contudo se o crime envolver bens e interesses da União será de competência da Justiça Federal, já que esta previsão esta contida na própria CF/88, e que não pode ser afastada por lei ordinária, como exemplo crime de sonegação no caso de IMPOSTO DE RENDA.
  • LETRA C:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Na hipótese dos autos, muito embora o documento falso tenha sido utilizado pelo Paciente no intuito de afetar a relação trabalhista, a falsidade foi empregada como meio de prova perante a Justiça do Trabalho, extrapolando, portanto, a simples esfera individual dos litigantes na ação trabalhista. 2. Resta evidenciado, assim, a intenção de induzir em erro a Justiça do Trabalho, devendo, portanto, ser reconhecida a ofensa a interesse da União e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. Precedentes desta Corte. 3. Ordem denegada.
    (HC 200802209729, LAURITA VAZ, - QUINTA TURMA, 13/04/2009)
  • LETRA E:

    PENAL. PROCESSUAL. ROUBO PRATICADO CONTRA FUNCIONARIO DA ECT. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. "HABEAS CORPUS". 1. ESTANDO A COISA FURTADA EM PODER DE SERVIDOR DA ECT, EMPRESA PUBLICA DA UNIÃO, EM PLENO EXERCICIO DE SUAS FUNÇÕES, INCIDE A REGRA DO ART. 109, IV, CF, JA QUE CAUSA DETRIMENTO DE SERVIÇOS E INTERESSES DA MESMA. 2. "HABEAS CORPUS" CONHECIDO; ORDEM DEFERIDA PARA ANULAR O PROCESSO "AB INITIO", COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL DE 1A. INSTANCIA.
    (HC 199700676900, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, 16/02/1998)
  • c) Crimes Contra o Sistema Financeiro e a Ordem Econômico-Financeira

    Quem processa esses crimes? Leia comigo a Constituição e você não vai errar nunca mais: crimes contra o sistema financeiro e contra a ordem econômico-financeira são julgados pela Justiça Federal, nos casos determinados por lei:

                   “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;”

    É preciso olhar a lei para ver se a lei diz. “Nos casos determinados por lei, se a lei disser, o delito será julgado pela Justiça Federal.” É esse o cuidado que você deve ter para não errar na hora da prova.

    1º Exemplo: Lei 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional (evasão de divisas, art. 22). Essa lei diz.

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.”

    Lei 4.595 cria o sistema financeiro nacional e não diz nada. Se não fala nada, os crimes nela previstos são da competência da Justiça Estadual.

    Agiotagem (empréstimo a juros exorbitantes). Quem processa e julga esse cara? Aquela pessoa que, com recursos próprios empresta dinheiro a juros exorbitantes? Uma dica para saber se esse tipo de conduta fere o sistema financeiro, tem que ir ao art. 1º da Lei.

            “Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.”

    Até aí, só pessoa jurídica, pública ou privada, mas cuidado com parágrafo.

    Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.”

  • Eu pergunto: O agiota, que empresta dinheiro com recurso próprio responde com base nesta lei? Negativo!

    “A pessoa física que empresta dinheiro com recurso próprio cobrando juros exorbitantes responde pelo crime do art. 4º, da Lei 1521/51, que é um crime contra a economia popular.”

    No meu exemplo, eu estou emprestando dinheiro com recurso próprio. É diferente quando a pessoa física capta dinheiro de outros e vai repassando para todo mundo. A pessoa física capta dinheiro a uma taxa de juros para repassar a outros cobrando uma taxa maior. Neste caso, não é recurso próprio. No caso do recurso próprio, é o art. 4º, da Lei 1.521/51 (crime contra a economia popular):

    Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;”

    Quem julga o crime do art. 4º? Quem julga crimes contra a economia popular que não deixam de ser crimes contra a ordem econômico-financeira? Mas a lei não diz nada e se não diz nada, crimes contra a economia popular deverão ser julgados pela Justiça Estadual.

    Súmula 498, STF: “Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.”

    fonte: Prof. Renato Brasileiro - processo penal - LFG

  • a) A instituição da ANP como entidade fiscalizadora das atividades econômicas da indústria do petróleo determina a inclusão dessa autarquia federal como sujeito passivo de crime contra a ordem econômica, razão pela qual compete à justiça federal processar e julgar delito relacionado à comercialização de combustível em desacordo com as normas da autarquia, ainda que não tenha sido praticado em detrimento direto de bens, serviços ou interesses da ANP. Errado. Por quê?Competência em regra da Justiça Estadual!!! Só atrairá a competência da JF caso haja interesse da União. Justificativa no próximo item.
    b) Os crimes contra a ordem econômica ou contra o SFN somente são julgados na justiça federal se houver previsão expressa em lei ordinária. Para os crimes contra o SFN, a previsão encontra-se na Lei n.º 7.492/1986; quanto aos crimes contra a ordem econômica, a Lei n.º 8.137/1990 não contém dispositivo que fixe a competência da justiça federal, de forma que o julgamento destes compete, em regra, à justiça estadual. Porém, segundo o STJ, a norma não afasta, de plano, a competência federal, desde que o delito contra a ordem econômica tenha sido praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Certo. Por quê?A competência, via de regra, é da Justiça Estadual! É o teor do julgado seguinte, litteris: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 4º DA LEI Nº 8.137/90. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. 1. Compete à Justiça Estadual o julgamento de crime contra a ordem econômica previsto na Lei nº 8.137/90, porquanto este diploma legal não dispõe expressamente acerca de competência diferenciada para os delitos que tipifica. 2. Para ser firmada a competência da Justiça Federal, a lesão a bens, interesses ou serviços da União ou de autarquias tem que ser específica. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre/RS, o suscitado. (CC 56.193/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 05/03/2009)”
    c) Ainda que seja empregada falsidade como meio de prova na justiça do trabalho, o interesse violado não escapa da esfera individual dos litigantes na ação trabalhista, pois, mesmo diante da intenção de induzir a erro a justiça trabalhista, é de se reconhecer a competência da justiça estadual. Não se aplica, por analogia, o entendimento sumulado do STJ segundo o qual compete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. Errado. Por quê?Aplica-se o entendimento do STJ, não necessariamente o sumulado, mas o que entende ser competência da JF causas de interesse da União, consoante precedente seguinte, verbis: “PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PROCESSO TRABALHISTA. SÚMULA 165/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A falsidade ideológica em processo trabalhista configura afronta à Justiça do Trabalho, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal, nos temos do que preceitua o enunciado 165 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Criminal de Passo Fundo, seção judiciária do Rio Grande do Sul, ora suscitado. (CC 109.021/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 19/03/2010)”
    d) Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida pela União e incorporada ao patrimônio municipal. No entanto, a apropriação indevida de valores repassados por órgão federal em decorrência de convênio com associação de direito privado, já incorporados ao patrimônio da empresa privada, é de competência da justiça federal, ainda que, após o cumprimento integral do convênio, a verba não esteja mais sujeita à fiscalização do TCU, ou seja, destinada ao custeio de serviço ou atividade de competência do ente federativo central. Errado. Por quê?A questão está incorreta apenas na parte final. Inicialmente incide a súmula 209/STJ (JEestadual) e posteriormente a 208/STJ (JFederal), mas no final o cespe apela e falseia a questão. Vejamos: “Súmula: 208 COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL. Súmula: 209 COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL”. Segue o precedente seguinte: “HABEAS CORPUS. FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO PENAL. SÚMULAS 208 E 209 DO STJ.  WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCORPORAÇÃO EFETIVA DA VERBA REPASSADA PELA UNIÃO PARA O PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. 1. Muito embora seja entendimento sumulado por esta Corte que " Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal" (Súmula 209), da detida análise do writ, verifica-se que o impetrante deixou de juntar à peça inicial quaisquer documentos capazes de respaldar as suas alegações, demonstrando a efetiva incorporação da verba ao patrimônio municipal.  (...) 3. In casu, restou consignado tratar-se de repasse de verbas da União por intermédio da Caixa Econômica Federal sujeitas à fiscalização e exame de órgão federal (Controladoria Geral da União), sobressaindo, destarte, a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito nos termos da Súmula 208/STJ. 4. Ordem não conhecida. (HC 182.874/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 29/08/2011)
    e) Considere a seguinte situação hipotética. Ismael, servidor efetivo da ECT, foi abordado, durante o exercício de suas funções, por dois meliantes, que lhe subtraíram, mediante violência, um malote contendo cartões de crédito e talonários de cheques, emitidos por empresa financeira privada e destinados a vários clientes. Nessa situação, como não houve ofensa específica e direta a bem da ECT, a competência para processar e julgar o delito será da justiça estadual. Errado. Por quê?Envolvendo a ECT, trata-se de interesse da União, verbis: “PENAL. PROCESSUAL. ROUBO PRATICADO CONTRA FUNCIONARIO DA ECT. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. "HABEAS CORPUS". 1. Estando a coisa furtada em poder de servidor da ect, empresa publica da UNIÃO, em pleno exercicio de suas funções, incide a regra do art. 109, IV, CF, ja que causa detrimento de serviços e interesses da mesma. 2. "Habeas Corpus" conhecido; ordem deferida para anular o processo "ab initio", com a consequente remessa dos autos a Justiça Federal de 1a. Instancia. (HC 6337/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/1997, DJ 16/02/1998, p. 113, REPDJ 16/03/1998, p. 184)”
     


ID
106567
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia as afirmativas sobre a competência e, após, escolha a alternativa correta:

I - Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

II - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

III - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

IV - Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

V - Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar e do crime comum cometidos simultaneamente.

Alternativas
Comentários
  • I - (CERTA) Súmula 38, STJ.II - (CERTA) Súmula 48, STJ.III - (CERTA) Súmula 53, STJ. IV - (ERRADA) Súmula 75, STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.V - (ERRADA) Súmula 90, STJ. Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
  • Certo
    I - Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
    STJ Súmula nº 38 -    Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
    Certo
    II - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
    STJ Súmula nº 48 -    Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Certo
    III - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
    STJ Súmula nº 53 -    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
     
    Errado
    IV - Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
    STJ Súmula nº 75 -     Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de Estabelecimento Penal.

    Errado
    V - Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar e do crime comum cometidos simultaneamente.
    STJ Súmula nº 90 -    Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
     
  • I - Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. CERTO


    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Com a nova redação dada pela Lei nº 13.491/2017, todas as afirmativas estão corretas.


ID
115609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à competência no processo penal, julgue os
seguintes itens.

Competem à justiça estadual o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

Alternativas
Comentários
  • CERTAÉ o que afirma a Súmula 498 do STF:"Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular".
  • Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. Esta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar os crimes contra a economia popular, previstos na Lei n.º 8.176/91, na esteira do enunciado da Sumula n.º 498 da Suprema Corte, que dispõe: "Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular." Precedentes.



  • Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou hoje (18) entendimento no sentido de que a competência da Justiça Federal para processar crimes contra a ordem econômica (artigo 1º da Lei 8.176 /91) ocorre somente quando a União tem interesse direto e específico no fato em investigação. Nos demais casos, a atribuição para processar é da Justiça Estadual.
    Fonte:http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/111360/competencia-da-justica-estadual-em-crimes-contra-a-ordem-economica-e-reafirmada-pelo-stf
  • Considerando o artigo 109, inciso VI da CF: os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    Perfeita esta assertiva verdadeira de uma outra questão:

     Os crimes contra a ordem econômica ou contra o SFN somente são julgados na justiça federal se houver previsão expressa em lei ordinária. Para os crimes contra o SFN, a previsão encontra-se na Lei n.º 7.492/1986; quanto aos crimes contra a ordem econômica, a Lei n.º 8.137/1990 não contém dispositivo que fixe a competência da justiça federal, de forma que o julgamento destes compete, em regra, à justiça estadual. Porém, segundo o STJ, a norma não afasta, de plano, a competência federal, desde que o delito contra a ordem econômica tenha sido praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
  •  Súmula 498 do STF:   "Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular".

  • Apenas corroborando com os colegas, os crimes contra a  economia popular, estão presentes de forma direta no direito do consumidor, assim, não seria cabível e nem mesmo célere, que outra não fosse a justiça comum.  

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

     

     

    Súmula 498

    Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

  • Economia popular = Justiça comum

    Sistema financeiro = Justiça federal

     

     

    É só lembrar de "carro popular" que é um carro comum

    Já um sistema é algo complexo, algo federal

  • BIZU

    crime contra Economia popular - justiça Estadual

    contra sistema Financeiro - justiça Federal

  • Só lembrar das ações envolvendo a Telexfree ajuizadas na Just. Estadual.

  • Lei Nº 7.492, DE 16 DE JUNHO DE1986 

    Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e a outras providências

    Sistema financeiro = Justiça federal

    Economia popular = Justiça comum ou Estadual

    Súmula 498 STF:

    Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4040

  • A questão está correta e de acordo com a Súmula nº 498 do STF.

  • Você tem vocação para ser policialSe realmente é amante da farda, não deixe de seguir o instagram: @veia.policial, lá eu posto várias dicas, conteúdos motivacionais e materiais específicos para carreiras policiais. “MISSÃO DADA É MISSÃO CUMPRIDA, FORÇA E HONRA” !!!


ID
135112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de aplicação da lei penal e da competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.Súmula 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.
  • A - ERRADA - Há disposição específica na lei de tortura - Art. 2º, L 9.455/97 - competente a justiça brasileira no caso de crime praticado contra vítima brasileira ou por agente no território brasileiro.B - ERRADO - S. 140, STJ. Apenas será da Justiça Federal se o direito envolver direitos indígenas (art. 231, CF).C - ERRADO - Justiça Federal não julga contravenções (art. 109, IV, CF e S. 38, STJ), salvo se o réu tiver foro por prerrogativa de função perante a Justiça Federal.D - CERTO - S. 122, STJ.E - ERRADO - Crimes contra Sociedade de Economia Mista são julgados pela justiça estadual (S. 42, STJ).
  • questão tormentosa se refere ao fato se houve conexão entre crime federal e contravenção, está em detrimento de bens e interesses da união. O STJ já perfilhou dois entendimentos: Cisão, ou seja, a Justiça Estadual Julga a contravenção e a justiça federal o outro crime e, por último, entendeu que a justiça federal julga os dois.
  • Letra A - Errada

    Art. 2º da Lei 9455/97, in verbis: "O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. "

  • Conforme o artigo 109, XI, da CF, será competência da Justiça Federal apenas as questões que envolvam a disputa sobre direitos indígenas, apenas quando houver em questão direito coletivo do povo indígena.
    No caso de crime praticado por indígena ou contra esse a competência para o julgamento será da Justiça Estadual.

  • Item B
    Súmula 140 – STJ: Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.
     
    Item C

    Súmula 38 – STJ: Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.
  • a) Errado. Regra geral (Art. 7, par. 3, CP). Regra particular (Art. 2, lei 9.455/97). 
    b) Errado. (Art. 109, XI, CP e enunciado 140 do STJ). 
    c) Errado. (Art. 109, IV, CR). 
    d) Certo. (Enunciado 122 do STJ) 
    e) Errado. (Art. 109, IV, CR e enunciado 42 do STJ).

  • Lembrando que se houver foro por prerrogativa de função federal a contravenção será julgada no federal

    Abraços

  • GAB D - Compete à justiça federal o processo e julgamento dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do CPP de preponderância do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave.

    SÚMULA N. 122 DO STJ Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:  

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;    

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;      

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;      

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 

     Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    § 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no ART 152.

    § 2  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do ART 461.


ID
137917
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre jurisdição e competência, é entendimento jurisprudencial consolidado que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 209 STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar Prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal."
  • Acrescentar a questão súmula 704, STF: Não viola as garantias fo juiz natural, da ampal defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
  • Letra B - Súmula 172 do STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.
  • 209 STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporrada ao patrimônio municipal. (Lembrar: se a verba estiver sujeita a prestação de contas perante órgão federal, a competência será da Justicá Federal).172 STJ: Compete à Justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade , ainda que praticado em serviço.Art 71 CPP: Tratanso-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.704 STF: não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Art 78, I : no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência d o júri.
  • Basta lembrar que a competência para julgar prefeito é do Tribunal de Justiça e não do Tribunal Regional Federal.
  • Interessante observação do LFG:

    Qual a esfera jurisdicional competente para julgar o desvio de verba quando há transferência da União para o Município? - Marcio Pereira




    Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, havendo incorporação ao patrimônio municipal será competente a Justiça Estadual, consoante teor da Súmula 209: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. (grifou-se).

     Entretanto, se a verba estiver sujeita ao controle do Tribunal de Contas da União, em decorrência da sua não incorporação ao erário municipal, a competência será da Justiça Federal, conforme consolidado na Súmula 208:Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de constas perante órgão federal.

     Nesse sentido, merece transcrição o seguinte trecho do HC 62998 / RO DJ 12.03.2007 (STJ):

    "Na linha do entendimento inserto nos enunciados n. 208 e 209 da Súmula deste STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar crimes de desvio de verbas oriundas de órgãos federais, sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União e não incorporadas ao patrimônio do Município".

    Fonte: SAVI

  • Muito bom o comentário da Luciana e, com a devida vênia, insuficiente o do Mozart.
  • Sobre a letra "C":

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 12821 SP 2002/0058386-2 (STJ)

    Data de publicação: 18/11/2002

    Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – ROUBO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA - COMPETÊNCIA – PREVENÇÃO. - Eventual dificuldade de se definir o lugar do crime implica a aplicação do art. 71 , do Código de Processo Penal ("Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção"). - De acordo com o artigo 83 , do Código de Processo Penal , torna-se prevento o juiz quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia. Essa é a hipótese vertente. - Recurso desprovido.


  • a) correto. Súmula 209 STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar Prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

     

    b) Súmula 172 STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

     

    c) Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. 

     

    d) Súmula 704 STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


    e) Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

     

    robertoborba.blogspot.com.br

     

  • So uma observação. Questão provavelmente desatualizada, estando hoje a B também correta, com a ampliação da competência da Justiça Militar e consequente superação da sumula 172 do STJ (superação sumular normativa/ prospective overruling).
  • Se incorporou, estadual, e, se não incorporou, federal

    Abraços

  • Questão desatualizada devido a superação da sumula 172 STJ. bONS ESTUDOS


ID
170536
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Justiça competente para julgar crime de furto cometido por particular de bem de propriedade do Banco Central é

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF/88 no  Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

             IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

  • Esse tal de art. 109 Inciso IV é importantíssimo... de quebra o inciso V tb.
    .
    Tem uma aula do saber direito de Competências do Crime, onde o professor tira uma aula só pra tratar desse inciso (não é nem do artigo, é do inciso mesmo!!!)
    Vale a pena conferir!!!
    .
    http://www.youtube.com/watch?v=B4WjrZUXZEA
  • Exelente dica esta da videoaula, o importante é divulgar fontes de conhecimento em relação ao assunto da questão.
  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
     

  • GABARITO B

     crimes praticados em detrimento de bens de entidades autárquicas federais é de cometência da Justiça federal!
  • Pessoal, alguém sabe me dizer porque a letra D está incorreta? Obrigada!

  • Também quero saber , marquei a letra D 

  • Quanto à letra D: considerei errada pois o Banco Central é uma autarquia federal pertencente ao Sistema Financeiro Nacional. A questão se referia a um bem de propriedade do Banco Central que fora furtado por um particular, logo, afeta interesse apenas do Banco Central e não do Sistema Financeiro Nacional.

    As demais alternativas são excluídas em razão da competência para julgamento pertencer à Justiça Federal - art. 109, IV Da CF/88.

    Gabarito: letra B.


ID
232594
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as proposições abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - MANUEL, agente penitenciário federal, ao tentar invadir um quartel da polícia militar do Estado da Paraíba, causou ferimentos de natureza grave em um policial militar que fazia a vigilância do prédio. Nesse caso, mesmo considerando que o miliciano estava em serviço, a competência para o processamento e julgamento da ação penal será da Justiça Comum.

II - O juízo competente para processamento e julgamento do pedido de reabilitação criminal é o da execução penal, cabendo da decisão concessiva, recurso de ofício.

III - PEDRO, recolhido em estabelecimento prisional federal, ao prestar depoimento através de videoconferência, cometeu o crime de falso testemunho. Nesse caso, considerando que o delito é formal, a competência para o processo e julgamento da ação penal será o da comarca do lugar em que estava o depoente.

Alternativas
Comentários
  • II - ERRADA: O pedido de reabilitação é feito ao Juízo da Condenação e não da Execução Penal.

    Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

  • São requisitos objetivos e subjetivos necessários à reabilitação criminal de que tratam os artigos 93 a 95 do Código Penal e 743 a 750 do Código de Processo Penal (decurso de dois anos da extinção da pena, bom comportamento público, domicílio no país durante tal período e reparação do dano).

    Conforme artigo 746 do CPP, da decisão que conceder a reabilitação cabe recurso de ofício.

    Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
     

  •  I - CORRETA. Súmula 53 do STJ: "Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra as instituições militares estaduais". Do mesmo modo, a Justiça Militar Federal não tem competência para processar e julgar atos de natureza civil praticados contra militar, ainda que este esteja no exercício de sua função. "Não se caracteriza crime militar, nessa hipotese, por ausencia de conformação aos tipos penais previstos no Código Penal Militar... (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição, p.273).

    II -   ERRADA. Art. 743 do CPP.

    III - ERRADA. Crime de falso testemunho fixa a competência de acordo com o local efetivo do testemunho mendaz. Como na videoconferência se considera presente a pessoa  ainda que o juiz esteja em local diverso, a competência será do local onde estava a autoridade. Essa regra não pode ser confundida com a que revela o crime de falso testemunho praticado por meio de carta precatória, pois nesse último caso, a competência será do juízo deprecado.  

  • I - Correto o enunciado, o caso corresponde ao enunciado da Súmula 53 do STJ: 

    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS.

    A questão tenta causar confusão dizendo que o crime foi cometido por funcionário da Justiça federal, mas é preciso atentar para o fato de que ao cometer a infração ele não estava no exercício de suas funções, portanto, em nada influenciará na determinação da competência.

  • OBSERVAÇÃO QUANTO A ALTERNATIVA A)
     
    NA LETRA A)         A COMPETENCIA É DA JUSTIÇA MILITAR, CONTUDO NAQUELE ESTADO MEMBRO NÃO EXISTE TAL JUSTIÇA (HAVENDO SOMENTE NOS ESTADOS DE SP, MG E RS)
  • o colega acima colocou que o agente penitenciario federal é da justiça federal, ERRADO, é do Ministério da Justiça, como os PRFs, PFs.
  • Quanto as observações do colega allan rodrigues ressalto que:
    1º) a justiça militar estadual não julga civis, independente se cometem crime militar ou não.

    para compreender melhor vamos ao quadro comparativo:
     Justiça Militar da União: 
    (art. 124, CF)
     Justiça Militar dos Estados
     (Art.125, §§4º e 5º,CF )
    - Julga os crimes propriamente militares e os impropriamente militares (Ratione Materiae);
    - Julga civis ou militares;
    Obs.: se um civil rouba um fuzil dentro de um quartel: 1) se o fuzil pertence às Forças Armadas, a competência será da Justiça Militar da União; 2) se o fuzil pertence à PM, a competência será da Justiça Comum estadual.
    - Não tem competência civil;
    - O órgão julgador é o Conselho de Justiça;
    - O juiz togado é chamado de juiz auditor, que não tem competência singular; na JMU todos os crimes militares são julgados pelo Conselho;
    - Órgão do MP que atua: MPM, que é um dos ramos do MP da União;
    - 2ª instância: STM – é um tribunal superior que, na verdade, funciona como órgão de 2º instância.
     

    - Julga os crimes propriamente militares e os impropriamente militares (ratione materiae)
    - Só julga os militares dos Estados (membros do Corpo de Bombeiros, membros da Polícia Militar e, em alguns Estados, Policiais Rodoviários estaduais) – ratione personae, não julga civil mesmo que cometa crime militar da competência da justiça militar estadual. Obs Guarda Metropolitano (municipal) não é militar;
    - O que define a competência da justiça militar estadual é o momento em que o crime foi cometido, não importa se ele deixou de ser militar após o crime.
    - Tem competência civil para julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares EC 45/2004; Ação de improbidade administrativa contra PM é da competência da justiça comum estadual.
    - O órgão julgador também é o Conselho de Justiça (composto por um juiz togado, mais 4 Oficiais, chamados Juízes Militares);
    - o juiz togado é chamado de juiz de direito; na JME, o juiz de direito tem competência para julgar singularmente os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares (?art. 125, §5º, CR);
    - Órgão do MP que atua: MP estadual;
    - 2ª instância: TJM nos estados de MG, RS e SP, nos demais estados quem fará as vezes é o próprio TJ.
  • Entendo que a assertiva I está incorreta, de acordo com o julgado abaixo colacionado, constante no CPP para concursos da Juspodivm:
    Crime Doloso contra a Vida e Justiça Militar
    A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a incompetência da justiça militar para processar e julgar civil denunciado por homicídio qualificado praticado contra militar, que se encontrava de sentinela em posto de vila militar, com o propósito de roubar-lhe a arma. Pleiteava-se, na espécie, a nulidade de todos os atos realizados pela justiça castrense, ao argumento de ser inconstitucional o art. 9º, III, do CPM, por ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF (tribunal do júri). Entendeu-se que, no caso, a excepcionalidade do foro castrense para processar e julgar civis que atentam dolosamente contra a vida de militar apresenta-se incontroversa. Tendo em conta o que disposto no art. 9º, III, d, do CPM ("Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... III - os crimes praticados por ... civil ...: d) ... contra militar em função de natureza militar ou no desempenho de serviço de vigilância..."), asseverou-se que para se configurar o delito militar de homicídio é necessário que a vítima esteja efetivamente exercendo função ou desempenhando serviço de natureza militar, não bastando a sua condição de militar. Assim, considerou-se que, no caso, estariam presentes 4 elementos de conexão militar do fato: a) a condição funcional da vítima, militar da aeronáutica; b) o exercício de atividade fundamentalmente militar pela vítima, serviço de vigilância; c) o local do crime, vila militar sujeita à administração militar e d) o móvel do crime, roubo de arma da Força Aérea Brasileira - FAB. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por não vislumbrar, na hipótese, exceção à regra linear da competência do tribunal do júri para julgar crime doloso contra a vida praticado por civil. Precedentes citados: RHC 83625/RJ (DJU de 28.5.99); RE 122706/RE (DJU de 3.4.92).
    HC 91003/BA, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.5.2007. (HC-91003)

    Alguém sabe dizer se houve mudança no entendimento do STF quanto ao referido tema?
  • Só julga civil a Militar Federal

    Militar Estadual não julga

    Abraços

  • Súmula 53, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais


ID
243562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à sentença.

Alternativas
Comentários
  • Cuidado pessoal essa é pegadinha de prova, segundo o professor Renato Brasileiro, a Justiça Militar da União e competente para julgar crimes militares podendo abarcar agentes civis e militares da união ( ex: estelionato de civil para continuar a receber pensao da mãe que era viúva de militar). Já a justiça militar estadual não possui competencia para julgar civis, nessa toada, crime praticado por civil em detrimento do interesse da administração militar estadual é de competencia da justiça comum estadual.

  • Se alguém puder me ajudar!!!!!

    E se o particular comete crime militar em concurso de agentes com militar? Mesmo assim ele será julgado pela Justiça comum?

    Grato

  • Bom amigo, acho que consigo te ajudar:
    Para responder sua pergunta deve-se analisar se o crime militar é próprio ou inprópio. O crime próprio é aquele que só pode ser praticado por militar. Ex: deserção, dormir em serviço. Como militar é uma elementar do crime, comunica-se ao civil, desde que ele tenha consciencia (STF HC 81.438). Já no crime militar impróprio apesar de comum em sua natureza, ou seja, pode ser praticado por qualquer cidadão (civil ou militar), o delito passa a ser considerado crime militar porque praticado em uma das condições do art9º do CPM. Contudo, se há encaixe nos requisitos do art9º, aplica-se CPM.
    Apesar de no caso citado pelo nobre amigo o civil praticar o crime em concurso com o militar (tendo conciencia da elementar), em se tartando de crime militar de competencia da justiça militar estadual, aplica-se, salvo melhor juízo, o dispositivo 79 do CPP:

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I -
     no concurso entre a jurisdição comum e a militar
    Portanto caro Raphael, como a jsutiça estadual militar não está constitucionalmente competente pra julgar civis por crimes militares, mesmo se tartando de concurso de pessoas entre civil e militar, acorrerá a cisão dos processos, sendo o civil julgado pela justiça comum estadual. Todavia, se no caso proposto, o crime fosse de competencia da justiça militar federal, o civil poderia ser julgado pela justiça castrense.

    Espero ter sanado suas dúvidas, e em momento algum tenho a pretensão de esgotar a discussão sobre a materia. Nesta toada, se tiver algum comentario a acrescentar, poste e me avise, pois este tipo de debate aumenta o nosso conhecimento!!
    Bons estudos a todos

  • SOBRE A LETRA C:

    Ementa

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME PRATICADO POR MILITAR E CIVIL CONTRA CIVIL. CRIME MILITAR. OCORRÊNCIA. UNIDADE DE PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRIME A SER PROCESSADO E JULGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

    2. "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum, pela prática do crime comum simultâneo àquele." (Súmula do Superior Tribunal de Justiça, Enunciado nº 90).

    3. Em inexistindo lesão direta a bens, serviços ou interesses da União Federal, de suas autarquias ou empresas públicas, é de se reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para a apuração de responsabilidade penal, mormente quando da conduta delituosa resultar prejuízo tão-somente a particular. Precedentes.


  • d) CERTA  
    CF, art. 125, § 4º: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Letra A.

    Lei 4.898/65

    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.


    Letra B.

    Sentença absolutória imprópria é aquela que condena o réu, impondo-lhe uma sanção a mais, qual seja, a medida de segurança.


    Letra C.

    A alternativa troca os conceitos.

    O judicium causae (2ª fase do júri) fica limitado pela decisão de pronúncia.

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    (...).


    O judicium accusationis (1ª fase do júri) é que se restringe pela denúncia ou queixa.


    Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)



    Letra E.

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    (
    ...).
  • Letra D- correta
    SÚMULA 53, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
  • a) O crime de abuso de autoridade é de competência da justiça militar, federal ou estadual, conforme o agente seja, respectivamente, integrante das Forças Armadas, ou da polícia militar ou do corpo de bombeiros militares dos estados. ERRADO
    STJ Súmula nº 172 Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
     
    b) Sentença absolutória imprópria é aquela que condena o réu, impondo-lhe uma sanção a mais, qual seja, a medida de segurança. ERRADO
    Sentença absolutória imprópria é aquela que ABSOLVE o réu (reconhecendo a inimputabilidade do acusado em virtude de doença mental ao tempo do fato), impondo-lhe medida de segurança.
     
    c) No rito do júri, o judicium causae fica limitado, fática e juridicamente, à denúncia ou queixa. ERRADO
    No rito do júri, o judicium causae fica limitado, para a acusação, à PRONÚNCIA.
    Conforme Noberto Avena, a decisão de pronúncia produz os seguintes efeitos:
    1. Submete o acusado a júri popular (...)
    2. Limita as teses acusatórias a serem apresentadas aos jurados. Logo, ainda que tenha sido o acusado, por exemplo, denunciado por homicídio qualificado, caso venha a ser pronunciado por homicídio simples, em sessão de julgamento o promotor de justiça não poderá fazer menção à qualificadora afastada pelo juiz e tampouco poderá esta ser objeto de quesitação aos jurados.
    3. Interrompe a prescrição (...)
     
    d) A justiça militar estadual só julga réus militares. Por isso, o civil que praticar um crime contra as instituições militares estaduais será processado na justiça comum estadual, não na justiça militar. CORRETO
    STJ Súmula nº 53 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
     
    e) No caso de mutatio libelli, o MP só aditará a denúncia se a mutação implicar tipificação mais grave. ERRADO
    CPP,  Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
  • Tecnicamente falando, a questão peca em generalizar o termo "militares", pois a justiça militar estadual possui competência em relação aos militares estaduais (PM e BM); quando a alternativa correta fala de "militares", sem a devida especificação poderia estar se referindo também aos militares federais (MARINHA, EXÉRCITO e AERONÁLTICA)

  • Atenção:

    Justiça Militar da UNIÃO: art. 124 CF;

    Acusados: militares e civis* (*O STF tem entendido que a JMU só irá  processar e julgar civis quando for verificado o propósito específico - no crime - de atingir as forças armadas em sua missão constitucional. Assim, somente deverá ser figurada hipótese de crime militar a pratica pelo civil de conduta que tenha por objetivo ofender os valores inerentes às Forças Armadas, previstos no art. 142 CF. É excepcional, conferindo interpretação restritiva às hipóteses do art 9º, III  CPM.)

    ratione materiae;

    Justiça Militar dos ESTADOS:  art. 125, Ss 4º e 5º CF

    Acusados: militares dos Estados. Apenas.

    Sum. 53 STJ: a JME NÃO julga civis.

    Militares Estados: policiais militares, corpo de bombeiros e, em alguns Estados, policiais rodoviários estaduais.

    ratione materiae e ratione personae;

    Fonte: Prof. Renato Brasileiro.

  • Rito do Júri: procedimento soleníssimo/escalonado/bifásico:

    - Sumário da culpa “judicium accusationis” - tem início com o oferecimento da denúncia e fim com a pronúncia, em regra. Objetivo: verificar admissibilidade da acusação.

    - Juízo da causa “judicium causae” – tem início com a preclusão da pronúncia e segue até a sessão de julgamento. Objetivo: exame do mérito. Deve ser baseado na pronúncia.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. 

    A Lei Federal 13.491 ampliou consideravelmente a competência da Justiça Militar, de modo que com a nova alteração, o crime de abuso de autoridade, quando o agente for militar (estadual ou forças armadas), passa a ser de competência da Justiça Militar Estadual ou Federal, conforme o caso. 
    Logo, a questão está DESATUALIZADA, pois a alternativa "A" também está correta após a publicação da Lei Federal 13.491.

  • Mesmo com a nova lei 13.491/17, a JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL continua só julgando militares, mesmo em concurso, o civil responde na justiça comum e o militar na JME.

     

     

     

    Já a JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO julga civis e militares, o que não mudou com a lei 13.491/17 que apenas ampliou as hipóteses de aplicação da justiça militar APENAS para MILITARES FEDERAIS, que agora,basicamente, responderão por crime militar quando praticado em serviço, ainda que contra a VIDA DE CIVIL.

  •  a) ERRADO ..   SUMULA 172 DO STJ

    O crime de abuso de autoridade é de competência da justiça militar, federal ou estadual, conforme o agente seja, respectivamente, integrante das Forças Armadas, ou da polícia militar ou do corpo de bombeiros militares dos estados.

    ESTA ALTERNATIVA TBM PODE SER CONSIDERADA ERRADA DEVIDO A UM ERRO DE PORTUGUES/concordancia...OU SEJA..
    A QUESTÃO FALA >>> "..competência da justiça militar, federal ou estadual,..."

    E DEPOIS ELA FALA >> respectivamente ......OU SEJA.....SEGUE A SEQUENCIA !      Forças Armadas, ou da polícia militar ou do corpo de bombeiros militares

    desta forma....a alternativa esta dizendo que...

    justiça militar => forças armadas

    federal => polícia militar

    estadual => bombeiros

    e obviamente que isto é errado ....
    só para curiosidade msm pessoal....foi bem mal formulada viu!

     

     

     b) ERRADO ...O JUIZ ABSOLVE .. RECONHECENDO A SUA INIMPUTABILIDADE...E APLICANDO A M.S.

    Sentença absolutória imprópria é aquela que condena o réu, impondo-lhe uma sanção a mais, qual seja, a medida de segurança.

     c) ERRADO .....JUDICIUM ACUSSATIONIS = É NA DENUNCIA / QUEIXA  PARA VERIFICAR A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO .....JUDICIUM CAUSAE = OCORRE JÁ NA FASE DE PRONUNCIA...ENTRANDO NO MÉRITO.

    No rito do júri, o judicium causae fica limitado, fática e juridicamente, à denúncia ou queixa.

     d) CORRETO

    A justiça militar estadual só julga réus militares. Por isso, o civil que praticar um crime contra as instituições militares estaduais será processado na justiça comum estadual, não na justiça militar.

     

     e) ERRADO ..  EMENDATIO => ATUAÇÃO DO JUIZ ...pode aumentar a pena como conseguencia da alteração da definição jurid.

                              MUTATIO => ATUAÇÃO DO MP .. o fato narrado na inicial é diferente daquilo que foi demonstrado na instrução.

     

    a alternativa misturou os dois!

     

    No caso de mutatio libelli, o MP só aditará a denúncia se a mutação implicar tipificação mais grave.

  • A súmula (172-STJ) foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, se o militar, em serviço, cometesse abuso de autoridade, ele seria julgado pela Justiça Comum porque o art. 9º, II, do CPM afirmava que somente poderia ser considerado como crime militar as condutas que estivessem tipificadas no CPM. Assim, como o abuso de autoridade não está previsto no CPM), mas sim na Lei nº 4.898/65, este delito não podia ser considerado crime militar nem podia ser julgado pela Justiça Militar. Isso, contudo, mudou com a nova redação dada pela Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM.

    Com a mudança, a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, o abuso deautoridade, mesmo não estando previsto no CPM pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.



    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 172-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e25cfa90f04351958216f97e3efdabe9>. Acesso em: 01/08/2018


ID
253324
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. O erro de execução, em crimes previstos na Lei 11.340/2006, não é aplicável para fins de fixação de competência.
II. Diante da conexão probatória, impõe-se a reunião de feitos, ainda que se encontrem em fases diversas.
III. Resulta da interpretação da Lei 11.464/2007, em face da Constituição Federal, não ser vedada a concessão de liberdade provisória no crime de tráfico de entorpecentes, ainda que inafiançável o delito.
IV. É correta a via do Habeas Corpus, impetrado pelo Ministério Público, reclamando do descumprimento, pelo juiz, da nova norma processual quanto à ordem na formulação das perguntas na audiência de instrução e julgamento.
V. São da competência da justiça estadual comum o processo e o julgamento de contravenção penal praticada contra bens, serviços ou interesses da União.

É CORRETO afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C


    ANÁLISE DA ASSERTIVA V - Alexandre Piccoli:

    Como sabido, a Justiça Federal não possui competência para o julgamento de contravenções penais, ainda que cometidas em desfavor de bens ou serviços da União ou de seus entes (autarquias, fundações e empresas públicas federais)

    Tal conclusão decorre do disposto no inciso IV do artigo 109 da Constituição da República:

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...) IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral."

    Confirmando este entendimento, expediu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a Súmula n. 38, a teor da qual compete à Justiça Estadual o processo e julgamento das contravenções, ainda que cometidas em detrimento de bens da União.STJ Súmula nº 38:

    Competência - Contravenção Penal - Detrimento da União ou de Suas Entidades Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
  • Minha dúvida ficou em relação ao item III, que acredito que, atualmente, estaria correto também, como se vê:

    "Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

    [...]
     

    O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.

    Segundo ele, a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. O ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.

    Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes indicou que o caput do artigo 44 da Lei de Drogas deveria ser considerado inconstitucional, por ter sido editado em sentido contrário à Constituição. Por fim, destacou que o pedido de liberdade do acusado deve ser analisado novamente pelo juiz, mas, dessa vez, com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

    [...]
     

    De acordo com o ministro Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. Segundo ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.

    O ministro Toffoli destacou regra da própria Constituição segundo a qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”."

    Assim, ausentes os requisitos da prisão preventiva, impõe-se a liberdade provisória sem fiança.

  • incorreta a alternativa II, senão vejamos o Art. 82 do CPP  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

    Então dependerá a conexão em que fase o processo se encontra.

  • Quanto à assertiva IV encontrei o seguinte julgado:

    NULIDADE DA AÇAO PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇAO DADA PELA LEI 11.690/2008. EIVA RELATIVA. DEFESA SILENTE DURANTE A REALIZAÇAO DO ATO. PRECLUSAO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DO PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CARACTERIZADO.

    1. A nova redação dada ao artigo 212 do Código de Processo Penal, em vigor a partir de agosto de 2008, determina que as vítimas, testemunhas e o interrogado sejam questionados diretamente pelas partes, possibilitando ao magistrado complementar a inquirição quando entender necessário quaisquer esclarecimentos.

    2. É cediço que no terreno das nulidades no âmbito do processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, deacordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto.

    3. Na hipótese em apreço, o ato impugnado atingiu a sua finalidade, ou seja, as provas requeridas foram produzidas, sendo oportunizada às partes, ainda que em momento posterior, a formulação de questões às testemunhas ouvidas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente garantidos, motivo pelo qual não houve qualquer prejuízo efetivo ao paciente.

    4. Eventual inobservância à ordem estabelecida no artigo 212 do Código de Processo Penal caracteriza vício relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno, com a demonstração da ocorrência do dano sofrido pela parte, sob pena de preclusão, porquanto vige no cenário das nulidades o brocado pas de nullité sans grief positivado na letra do artigo 563 do Código de Processo Penal.

    5. Constatando-se que a defesa do paciente permaneceu silente durante as audiências de instrução, vindo a arguir a irregularidade somente quando da impetração de habeas corpus na origem, a pretensão formulada no presente writ encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão.

    NULIDADE DA DECISAO DE PRONÚNCIA. MÁCULA NAO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇAO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSAO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    1. As nulidades constantes da decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão. Precedentes.

    2. Recurso improvido.

    (STJ   , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/06/2013, T5 - QUINTA TURMA)

  • Algum colega poderia explicar  o item  I ?????

  • ASSERTIVA I - CORRETA - O erro de execução, em crimes previstos na Lei nº 11.340/2006, não é aplicado para fins de fixação de competência. Assim, se o acusado pretendia atingir a ex-companheira e atinge mulher diversa, não se aplica a Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha), eis que não havia vínculo afetivo entre os envolvidos, "conditio sine qua non" para a aplicação da referida lei.  (INF 153, TJDFT, julgado em 2008). Como se vê, o Tribunal afastou a aplicação do art. 20, § 3º, CP, segundo o qual o erro quanto à pessoa (aberratio ictus), além de não isentar de pena, se considera, para fins de aplicação da sanção, as qualidades, não da vítima, mas da pessoa visada (teoria da equivalência). Percebe-se, assim, que o Tribunal cobrou a sua jurisprudência (que é bem interessante, inclusive). Ao pesquisar mais sobre o tema, não encontrei maiores julgados para confrontar com a questão.

    ASSERTIVA II - ERRADA - Art. 82, CPP - A união dos processos, não obstante a conexão ou a continência, não é obrigatória quando um dos feitos está sentenciado. Nesse caso, a conexão ou a continência se dará ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas.

    ASSERTIVA III - ERRADA - A concessão de medidas cautelares diversas da prisão para o crime de tráfico de entorpecentes não resulta de atos normativos, mas sim da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 44 da Lei nº 11.343/2006. (vide julgamento so RE 1038925 - “É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006”.

    ASSERTIVA IV - ERRADA - inversão da oitiva das testemunhas - nulidade relativa - arguir na audiência de instrução para, se for o caso, figurar como preliminar na apelação.

    ASSERTIVA V - CORRETA - Art. 109, IV - contravenção penal, mesmo que praticada contra bens e srviços da União, prima facie, é julgada pela Justiça Estadual, ressalvada a conexão/continencia e o foro por prerrogativa de função.

  • No IV, em tese é MS

    Abraços


ID
278536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a competência e prisões, julgue os itens que se
seguem.

Havendo conexão entre delitos de competência da justiça estadual e federal, devem ser observadas as penas cominadas abstratamente pela lei a cada tipo penal, fixando-se a competência pela infração de pena mais grave.

Alternativas
Comentários
  • Havendo conexão entre crimes da competência da Justiça Federal e da Estadual, a prevalência para o processo e julgamento é da Justiça Federal, que tem sede constitucional, não da Estadual, que é de natureza residual, não se aplicando o disposto no art. 78, II, a, do CPP.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

  • Súmula 122 dpo STJ: "havendo conexão entre crime praticado em prejuízo de autarquia federal e contravenção, entende-se que o Juízo Federal deva atrair a competência do julgamento de ambos os ilícitos para que não haja contradição de resultados."
  • Súmula 122 do STJ: Compete a ustiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual...
  • Assertiva incorreta.

    STJ Súmula nº 122 - DJ 07.12.1994 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

  • Conforme preceitua a Súmula de n.° 122 - STJ ("Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal."), deve-se inutilizar o exposto no Art. 78, II, "a", do CPP, haja vista a competência da Justiça Federal ser determinada pela Constituição Federal, motivo pelo qual não pode ser sobrepujada por lei ordinaria.

    Abraço a todos e bons estudos!
  • SÚMULA N. 122 Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

     

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:            

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:                      

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;                        

  • Súmula 122 do STJ: Compete a justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.


    Importante!

    A competência da justiça federal é prevista na Constituição Federal, sendo taxativa, enquanto que a competência da justiça estadual é residual. Assim, só será competência da justiça estadual quando o crime não for previsto como de competência da justiça federal.


    Desse modo, havendo um crime a justiça estadual e outro da federal conjuntamente, a reunião deverá ser feita na justiça federal, a fim de que o art. 109 da CF não seja descumprido.


    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018 pgs 414 e 415.


    GAB: E

  • S122/ STJ: "Compete a justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".

  • Somente se fossem Juizos de mesma categoria, ou seja, sem prevalência.

    Ai nessa hipótese seria observado:

    1- pena maior;

    2- se identicas as penas, o local com maior número de infrações;

    3- caso também for identico, a prevenção.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Foro prevalente:

    Competência prevalente do Tribunal do Júri – se for militar ou eleitorais, deverá ocorrer a separação

    Comum x Especial > Especial

    Superior x Inferior > Predomina a de maior graduação

    Federal x Estadual > Federal

    Mesma categoria:

    • Delito mais grave
    • Local do maior número de infrações
    • Prevenção
  • Prevalece JF, pois JE tem competência residual face àquela.
  • Você tem vocação para ser policialSe realmente é amante da farda, não deixe de seguir o instagram: @veia.policial, lá eu posto várias dicas, conteúdos motivacionais e materiais específicos para carreiras policiais. MISSÃO DADA É MISSÃO CUMPRIDA, FORÇA E HONRA !!!


ID
296263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "e" está errada: CPP Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
  • Acho que você quer dizer: CERTA - "B"
  • Opppps Mia, não seria teoria da atividade. Acho que vc confundiu ai ubiquidade.
  • Artigo 89- Lei das Licitações-Lei 8.666/93

    Art. 89.
     Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
  • Havia marcado a assertiva A, pelo seguinte motivo:
    CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    Entretanto, a afirmativa nos leva ao erro, visto que ao se referir a "ainda que a apreensão da substância se dê no solo" nos leva a crer que ainda estaria a bordo da aeronave ou no aeroporto, em solo.
    Entretanto, a jurisprudencia do STF que afasta o acerto da questão e a torna, consequentemente, errada, trata de apreensão da substância no solo, como se a distancia do aeroporto, ou seja, nao estaria a bordo da aeronave.
    Senão vejamos o RE 463500:
    “Tratando-se de tráfico doméstico de substância entorpecente, a única justificativa para se firmar a competência da justiça Federal, in casu, seria o fato de a “droga” ter sido transportada anteriormente em aeronave (art. 109, IX, CF). No entanto, a prisão ocorreu fora do avião que transportava as denunciadas de Cuiabá para Brasília. Acaso tivesse sido efetuada tal prisão em algum aeroporto da capital paulista, destino inicial das rés, a competência seria da justiça Federal de São Paulo, tão-somente pelo fato de a substancia ter sido transportada de avião em momento anterior? Entendo que não, pois, conforme bem concluído pelo magistrado a quo, toda forma de tráfico doméstico, em que houve o transporte – de avião ou navio – da substancia entorpecente em alguma fase do iter criminis, seria da competência da justiça Federal. Tal solução me afigura desprovida de razoabilidade, uma vez que restaria esvaziada a competência da justiça Estadual ainda que a prisão ocorresse fora dos aeroportos, em momento distante da viagem aérea.
    Desta forma, a competência para julgar o presente feito é da justiça do Distrito Federal.”





    Por outro lado, havia considerado a assertiva B como errada, pelo seguinte motivo:
    SÚMULA Nº. 208 DO STJ. I Compete à Justiça Federal processar e julgar ato de prefeito municipal contra o qual imputado desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
    Entretanto, no caso se trata de crime de "dispensa irregular de licitação", fato típico diverso do peculato desvio de verba federal (apesar de conexo), pelo que quanto àquele a competência é da J. Estadual, haja vista se tratar de funcionário público estadual e o procedimento licitatório é estadual.

    Sendo assim, assertiva B) CORRETA

    Espero ter contribuído.
    Bons estudos.
  • Completando a resposta da Mia. A competência dos juizados especiais criminais firmar-se-á pela teoria da ubiquidade, haja vista o art. 63 da Lei 9.099 ter disposto "praticada" a infração penal. Assim, têm-se por praticada a infração o lugar onde se dera a ação/omissão, assim como se produzira o resultado. É o valor semântico dessa expressão.
  • Eliezer,
    É teoria da atividade amigo e não ubiquidade como vc e a Mia disseram. vcs devem ter se confundido.
  • Qual é o erro da c?

    Realmente ambas as competências estão disciplinadas pela CR/88 (juizados e juri). Não é caso de separação obrigatória?
    TUdo vai para o  juri  e deve ser aplicado os institutos despenalizadores da 9099/95?
    Deve ser isto!!

    Aguardo outros comentários.
    Se possível me mandem um email avisando que acrescentaram um comentário a este respeito.
  • Letra C : ERRADA.

     É possível a união de processos na hipótese de conexão entre infração de menor potencial ofensivo e crime que se insere na competência do Tribunal do Júri, desde que a união se observe o procedimento previsto para o Júri e sejam aplicados os institutos da transação penal e da composição civil dos danos civis, característicos dos Juizados Especiais.






  • Errei a questão. Todavia, com o auxílio dos colegas consegui entender o porquê. Vejamos

    a) Errada. Ao transportar a droga o agente está cometendo o um crime permanente. Assim, tendo sido a apreensão ocorrida no solo, não há que se falar no transporte aéreo, que era o que levaria a competência para a justiça federal;

    b) Correta. O crime foi o de dispensa irregular de licitação e não algum delito relacionado ao repasse de verbas. Logo, é crime de competência estadual;

    c) Errada. Não deverá haver o desmembramento do processo. Devido à especialidade do dispositivo do tribunal do juri, esses crimes deverão ser julgado por ele por que o mesmo atrai a outra, devendo ser observadas as normas da lei 9.099
     (juizados especiais);

    d) Errada. O Código Penal utiliza a teoria da ação, o Código de Processo Penal faz uso da teoria do resultado, enquanto a lei 9.099 (juizados especiais) prega a teoria da ubiquidade;

    e) Errada. Como o colega Girão afirmou, a competência nos casos de infração permanente em mais de uma jurisdição se dará por meio da prevenção.
  • A alternativa "d" ainda sugere melhores explicações. Alguém mais podia colaborar.
  • d) incorreta

    Art. 63 da Lei nº 9.099/95: A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    A respeito das teoria adotadas, existem 3 correntes:
    1ª corrente: local em que foi praticada a infração penal seria o local da execução do crime;
    2ª corrente: local da consumação do crime (Tourinho Filho);
    3ª corrente: Local da execução ou da consumação. Corrente adotada por Nucci e que prevalece nos tribunais superiores.

    Fonte: LFG - Prof. Renato Brasileiro.

    Bons estudos!
  • Sobre a letra "D"

    "Nos termos do art. 63 da Lei 9.099/95, a competência do Juizado Especial Criminal será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal (local da ação ou omissão), adotando-se, portanto, a teoria da atividade". [Norberto Avena, Processo Penal Esquematizado, 5. Ed., p. 699]
  • JECRIM é LATA
    Abraços

  • a) Em crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o fato de a droga haver sido transportada por via aérea ocasiona, por si só, a competência da justiça federal, ainda que a apreensão da substância se dê no solo.

     

     

    LETRA A – ERRADO

     

    Quanto ao delito de tráfico de drogas, caso esse seja praticado a bordo de navio ou aeronave, ter- -se-á crime de competência da Justiça Federal com fundamento no art. 109, inciso IX, da Constituição Federal, independentemente da internacionalidade territorial do resultado relativamente à conduta delituosa, tal qual exige o inciso V do art. 109 da Carta Magna. Entretanto, para que a competência seja da Justiça Federal, é imprescindível que o flagrante ocorra a bordo da aeronave. Assim, v.g., se um agente transportando cocaína a bordo de voo de Cuiabá/MT para São Paulo for obrigado a desembarcar em Brasília antes de seguir viagem para o destino final, sendo preso em flagrante quando estava no saguão do aeroporto, ter-se-á crime de tráfico doméstico, a ser julgado pela Justiça Estadual, pouco importando que o transporte, que antecedera a prisão, tenha sido feito por meio de avião. Por fim, se se tratar de crime militar a bordo de navios ou aeronaves, a competência será da Justiça Militar, por força da ressalva constitucional do fim do inciso IX do art. 109 da Constituição Federal

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Sobre a D: a competência do jecrim é no local onde foi praticada a infração e não no local que se consumou o fato.

  • A (Gabarito hoje, na minha opinião)

    A jurisprudência do STF era no sentido de que, se o crime foi praticado no solo, o local está bem definido, não se aplicando o art. 109, IX, da CF, que “busca resolver os casos de crime praticados a bordo de aeronaves – estabelecendo a competência da justiça federal, porque não se pode definir onde está ocorrendo o delito”. (Voto do Ministro Cezar Peluso no RE 463500, 2008).

    Agora, todavia, vige o entendimento do STJ de 2015, assim compendiado pelo Dizer o Direito (VadeMecum de Jurisprudência, 2017, Juspodivm, p. 721):

    Aeronave voando ou parada: a competência será da Justiça Federal mesmo que o crime seja cometido a bordo de uma aeronave pousada. Não é necessário que a aeronave esteja em movimento para a competência ser da Justiça Federal.

    B (Gabarito Oficial)

    A questão é de 2008. O gabarito hoje é controverso. No AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 696.533, o STF decidiu em 2016: (...) 3.O fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais e fiscalizada pela União, é suficiente para afirmar a existência de interesse desta  e  a  consequente  competência  da  Justiça  Federal  para  apreciar  o feito. Precedentes.

    C

    O art. 60, parágrafo único, da lei 9.099/95 prevê a prevalência do Tribunal do Júri estatuindo que: “Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.”

    Embora a lei tenha sido declarada constitucional no STF na ADI 5264, esse entendimento não é pacífico. Argumenta-se que, do mesmo modo que, num caso de choque entre dois foros por prerrogativa de função com sede na CF, devem ser ambos respeitados havendo a separação dos processos, assim também no caso de conflito entre a competência do Jecrim e do Júri, ambos com previsão constitucional.

    O que, a meu ver, retira força dessa objeção é que no dispositivo constitucional que trata do Júri se preveja a competência dele para os crimes conexos.

    D

    Art. 63 da lei 9.099/95: A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    E

    Art. 71 do CPP: Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • É de competência da Justiça estadual processar e julgar agente público estadual acusado de prática de delito de que trata o art. 89 da Lei 8.666/1993, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal a existência de repasse de verbas em decorrência de convênio da União com Estado-membro.

    .

    [, rel. p/ o ac. min. Menezes Direito, j. 4-12-2007, 1ª T, DJE de 14-3-2008.]

    = , rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-11-2013, 2ª T, DJE de 9-12-2013 

    Vide , rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011

  • EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DIPLOMAÇÃO SUPERVENIENTE AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR AS INFRAÇÕES PENAIS CONTRA MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL. ART. , B, DA . CRIMES DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO E DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ARTS.  E  DA LEI /93). VICE-PREFEITO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ATRAÍDA PELA MALVERSAÇÃO DE VERBA PÚBLICA FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DO DOLO ESPECÍFICO DO PACIENTE DE LESAR OS COFRES PÚBLICOS E OBTER VANTAGEM ILÍCITA. EXAME DA REGULARIDADE, OU NÃO, DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOSIMETRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. INCIDÊNCIA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSOS DESPROVIDOS.

    1. A Justiça Federal é competente para o julgamento de crimes relativos à desvio ou à apropriação de verba federal destinada à realização de serviços de competência privativa da União ou de competência comum da União e do ente beneficiário, ou de verba cuja utilização se submeta à fiscalização por órgão federal. Precedentes: (RE 464.621/RN, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; RE 605.609-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º/02/2011; HC 81.994, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 27/09/2012.).

    2. O elemento definidor da competência do órgão judiciário, em se tratando de questão envolvendo suposta apropriação ou aplicação irregular de verbas públicas federais repassadas a Estados e Municípios, está no interesse lesado em decorrência da pretensa conduta criminosa.

    3. O fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais e fiscalizada pela União, é suficiente para afirmar a existência de interesse desta e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar o feito. Precedentes: RHC 98.564 Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 6/11/2009; HC 80.867, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJe de 12/04/2002; ACO 1.109/SP, Red. p/ acórdão, Min. Luiz Fux, DJe de 7/3/2012.

  • Quanto a resposta do Magno Fonseca, creio que o objeto dos julgados destacados por ele quanto a alternativa A são diferentes, bem como as conclusões também.

    O julgado de 2007 trata do caso especifico de drogas apreendidas no saguão do aeroporto, no segundo a discussão é sobre apreensões em aviões pousados ou não.

    Portanto, entendo eu que o segundo julgamento não se aplica à alternativa A.


ID
297715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo entendimento dos tribunais superiores sobre competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a - incorreta, nos termos do enunciado da Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Alternativa b - correta, nos moldes do que preconiza o enunciado da Súmula 208 do STJ, a contrario sensu:  Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Alternativa c - incorreta, de acordo com o enunciado da Súmula 721 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    Alternativa d - incorreta. A Justiça federal não é justiça especial, mas sim comum. A Justiça Eleitoral sim, é especial. Não localizei uma súmula específica... se algum colega puder ajudar. Todavia, saber que a Justiça Eleitoral é especial já eliminaria essa alternativa.

    Alternativa e - incorreta, tendo em vista o que aduz o enunciado da Súmula 38 do STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
  • Pessoal, é impressão minha ou essa prova de juiz do CESPE teve um nível bem abaixo das demais provas dessa banca em outras ocasiões??? Como para Procurador, Delegado, Juiz de outros estados etc ?????


    Obs.:Esse não é um comentário para ser avaliado. É uma dúvida. Mas, se quiserem avaliar, por favor respondam este meu questionamento. ;)

  • Creio que não Mestre. Este é o nível mesmo. A "corte" na prova de juíz não é na prova objetiva. E sim nas próximas etapas. O nível da objetiva é relativamente o mesmo das outras.
  • De acordo com a súmula 702 do STF "a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual;nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau"
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

    SÚMULA 702. STF. (referida acima).
    Complementando: No precedente consubstanciado no HC 78728/RS (Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 23/02/1999), o STF reiterou o entendimento de que:
    a) os tribunais de justiça são competentes para processar e julgar prefeitos municipais por crimes comuns (art. 29, X, CF), assim entendidos também aqueles relativos à malversação de verbas recebidas da união sem condição.
    b) os tribunais regionais federaissão competentes para processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em detrimento de bens, serviços e interesses da União (CF, art. 109, IV), assim entendidas também aquelas relativas à malversação de verbas recebidas da União sob condição e sujeitas a prestação de contas e ao controle do TCU.

    SÚMULA 208. STJ. COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ORGÃO FEDERAL.

    SÚMULA 209. STJ. COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL.

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. PACIENTE (DEPUTADO ESTADUAL) DENUNCIADO POR CRIME PREVISTO NO ART. 19 DA LEI Nº 7.492, DE 16.06.1986: OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CLASSIFICAÇÃO DO DELITO. "HABEAS CORPUS". 3. E, em se tratando de Deputado Estadual, que está sendo acusado de prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, da competência da Justiça Federal, sua prerrogativa de foro submete-o ao Tribunal Regional Federal - e não ao Tribunal de Justiça do Estado, como vem decidindo esta Corte, em inúmeros precedentes (inclusive de Prefeitos Municipais). 4. "Habeas Corpus" indeferido. (HC 80612, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 04-05-2001).

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. TRIBUNAL. COMPETÊNCIA. Decreto-lei n. 201, de 1967, artigo 1., C.F., art. 29, VIII. I. - Crimes comuns praticados por prefeito municipal: competência originaria do Tribunal de Justiça para o julgamento. Eficacia plena e aplicabilidade imediata da norma inscrita no art. 29, VIII, da Constituição Federal. II. - Crimes eleitorais praticados por prefeito: competência originaria do Tribunal Regional Eleitoral. HC 59.503, Relator Ministro Néri da Silveira, 2. Turma. III. - Crimes federais - C.F., art. 109, IV: competência originaria do Tribunal Regional Federal. HC 68.967-PR, Plenário; HC 69.649-DF, Plenário. IV. - Crimes do artigo 1. do D.L. 201/67: crimes comuns. [...] (RE 149544, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 31/10/1994).
  • Em regra, contravenção é estadual

    Exceto caso houve foro por prerrogativa de função

    Abraços


ID
304531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da competência em matéria processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!

    Questão corrigida.

    Bons estudos!
  • Letra B: a CEF é empresa pública. Sendo seu patrimônio totalmente público, a competência para julgar crimes em seu detrimento é da JF. É o que estabelece o art. 109, IV, da CF.

    Letra C: Súmula 73 do STJ. A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Letra D: Súmula 192 do STJ. Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
  • quanto a assertiva A:

    STJ: competência para julgar crimes de estelionato em detrimento de consulado estrangeiro é da justiça estadual

     
    Compete à Justiça estadual processar e julgar crimes de estelionato e falsificação de documento particular praticado em detrimento de consulado estrangeiro, sem prejuízo para a União, autarquias federais ou empresas públicas federais. Precedentes citados: CC 30.139-SP, DJ 12/03/2001, e CC 12.423-PR, DJ 5/5/1997. CC 45.650-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2007.
     
  • Competência para a execução...

    " AONDE O PRESO VAI, A EXECUÇÃO VAI ATRÁS..."

    Outros casos recorrentes em concursos:

    CEF - Empresa pública - JF
    BB - Sociedadede economia mista - JE
    EBCT - contra franquia é JE, contra a própria EBCT é JF
  • Não tem a ver com a questão mas tem a ver com o assunto e é bom guardar:




  • Prezados colegas,
    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:
    SÚMULAS STF
    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.
    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
     
    SÚMULAS STJ
    Competência por prerrogativa de função
    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.
    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar
    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.
    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.
    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.
    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual
    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.
    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.
    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.
    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.
    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.
    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.
    Outros - STJ
    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.
    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.
    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
    Bons estudos a todos!
     

  • A súmula 165 me espantou. Não sabia disso. Obrigado colega.
  • Engada o homem médio (moeda falsa); não engana o homem médio (estelionato); não engana ninguém (crime impossível).

    Abraços

  • Uso de documento falso: a competência será determinada com base na pessoa prejudicada pelo uso, pouco importando o órgão emissor do documento.

     

     Exemplos: CNH falsa apresentada à Polícia Federal Rodoviária: Justiça Federal (atenta contra um serviço da União).

     

    Sobre o assunto: S. 546 STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”.

     

    Crime de falso como crime-meio: a falsificação ou o uso de documento falso pode ter sido cometido como um crimemeio, ou seja, perpetrado exclusivamente para que o crime-fim fosse praticado. À luz do princípio da consunção, quando a potencialidade lesiva do falso se exaurir no crime-fim, o crime-meio será absorvido pelo crime fim. Portanto, a competência deverá ser determinada com base no crime-fim.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Em relação à alternativa letra A, importante lembrar que, no ano de 2015, o STF mudou o seu entendimento e no RE 831.996 passou a seguir a tese de que, tendo em vista o comprometimento do Brasil, por meio de tratado internacional, a proteger as repartições consulares, a Justiça Federal é competente para o julgamento de crimes que ofendam o patrimônio e funcionamento das repartições consulares.Portanto, a questão está desatualizada!


ID
352774
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I. A jurisdição estadual só terá lugar quando previamente afastadas a competência militar, eleitoral e federal.

II. Havendo concurso de pessoas na prática de crime doloso contra a vida cometido por um desembargador e outra pessoa que não goza de prerrogativa de função, deve ser determinada a separação dos processos, remetendo o caso a julgamento do desembargador pelo STJ e do co-autor pelo Tribunal do Júri.

III. Um veículo foi furtado em Curitiba-PR e levado a Joinville-SC, onde foi receptado por alguém que sabia ser o veículo produto de crime, onde a polícia tomou conhecimento dos crimes, apreendendo o objeto furtado. A competência será determinada em favor de Joinville, por força da regra de prevenção.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa I está correta. Segundo Lenza: "Residualmente, compete à Justiça Estadual tudo o que não for de competência das Justiças especiais ou especializadas, nem da Justiça Federal." (Direito Constitucional Esquematizado 15 ed. fl. 691). Assim, verdadeira a proposição, uma vez que para saber se determinado "caso penal" é da jurisdição estadual devem-se previamente afastar outras jurisdições com previsão de competência explícita na Constituição Federal.

    A alternativa II está correta. Este questionamento é frequentemente perguntado em concursos públicos. A regra é que o foro por prerrogativa de função, de fato, atrái o caso conexo ou continente. Não obstante, em se tratando de Tribuna do Júri por crime contra vida, devemos lembrar que a própria Constituição Federal é taxativa em definir sua competência. Assim, em respeito a Constituição, deverão ser separados os processos (ver doutrina e pacífica jurisprudência).

    A alternativa III está correta. A alternativa é um tipo de pegadinha. A banca narrou fatos, porém neles não há a prática de qualquer ato  jurisdicional, sendo que não seria possível dizer que a competência será determinada em favor de um ou outro juízo em virtude da prevenção. Note que a "apreensão pela polícia de objeto furtado" não é ato jurisdicional. Diz o Código de Processo Penal: "Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido o outro na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, p.3, 71, 71, p.2 e 78, II, c)."

    Não fosse o exposto, me parece, em uma análise preliminar, que o foro competente seria o de Curitiba uma vez que o crime mais grave "furto de veículo" (que é crime instantâneo, mesmo na hipótese qualificada do parágrafo 5 do art. 155) foi praticado em Curitiba, sendo que o crime de receptação tem pena menor (isso se considerarmos que este crime não pode ser julgado de forma autônoma). Diz o CPP: "Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I. No concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri. II. No concurso de jurisdições a mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave. (..)."

    Por  este entendimento sequer haveria de se usar o critério da prevenção, sendo competente pela regra do art. 78, II, a, o foro de Curitiba. Mas não achei jurisprudência sobre isso, talvez alguém possa completar!
  • Na verdade o item III está errado porque é caso de conexão intersubjetiva por concurso =  ocorreram duas infrações praticada por pessoas distintas e havia um liame entre elas, afinal o receptador sabia que o bem era furtado, embora as infrações tenham sido praticadas em tempo e lugar diverso.

    Conforme Noberto Avena: " Não importa o tempo e o lugar onde as infrações foram praticadas, exigindo-se, porém, que haja o acordo prévio, a comunhão de esforços e a conjugação de vontades entre os agentes na prática de infrações distintas (lembre-se que na conexão sempre é exigível pluralidade de infrações)"

    Sabendo que o caso é de conexão, o artigo 78 do CPP assim reza:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave

    Ora, o furto foi qualificado por ter sido transportado de um estado para outro, logo a pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, enquanto que na receptação simples a pena é de reclusão de um a quatro anos.

    Portanto, o erro da assertiva é concluir que a regra de solução é o da prevenção. O correto é solucionar pelo critério da pena mais grave.

  • NOTE-SE QUE SOMENTE SERIA CASO DE PREVENÇÃO SE HOUVESSE A PRÁTICA DE UM SÓ CRIME (CONTINUADO OU PERMANTE) COM DISPOE O ART. 71 CPP, in verbis:

    "Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção".

    Opino, também, pela ocorrência da conexão intersubjetiva por concurso.

    Avante, avante!

    A aprovação nos guarda, com fé em Deus!
  • Respondendo a pergunta da colega acima, o desembargador não é julgado pelo Tribunal do Júri e sim pelo STJ quando cometer crime doloso contra a vida por expressa previsão constitucional no art. 105, I, "a" (crimes comum ou de responsabilidade). Ademais, fazendo uma leitura a contrário senso da súmula 721 do STF, perceberemos que quem tem foro privilegiado na CF não vai a Júri e sim será julgado no seu respectivo tribunal mencionado na CF (como é o caso do desembargador). Já aqueles que tiverem foro privilegiado apenas na Constituição Estadual irão a Júri quando praticarem crimes dolosos contra a vida.
    Espero que tenha lhe ajudado a sanar suas dúvidas.
    Bons estudos!

  • Com relação aos colegas que acreditam ter havido conexão intersubjetiva por concurso, acredito que não é o correto, pois se houvesse concurso, não haveria receptação, já que o "receptador" teria participado do furto, não sendo então autor de receptação, já que o autor da receptação não pode ter participado do crime antecedente. Acredito que o erro do item III esteja em determinar a competência em razão da prevenção, ao invés da infração mais grave, vejamos:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

    Assim, a pena de furto qualificado, art. 155, § 5º, CP (veículo transpostado a outro estado) é de 3 a 8 anos de reclusão. Já a pena para o delito de receptação, art. 180, CP, é de 1 a quatro anos de reclusão, e multa. Portando, aplicando o art. 78, II, a, ou seja, preponderará o lugar da infração , à qual for cominada a pena mais grave, que no caso é a do furto, cometido em Curitiba, e não através da prevenção que é critério residual somente.
  • A JUSTIÇA ESTADUAL POSSUI COMPETÊNCIA RESIDUAL, OU SEJA, EXCLUÍNDO-SE AS JUSTIÇAS ESPECIAIS, O QUE NÃO FOR DELAS, SERÁ JULGADO PELA JUSTIÇA COMUM.

    QUANTO A PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA REFERENTE A RÉU COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, VERIFICA-SE UM CONFLITO  DE COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE (TRIBUNAL DO JÚRI) E A COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE (TRIBUNAL DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO). PARA TANTO, É NECESSÁRIO DISTINGUIR:

    - SE A PRERROGATIVA DE FORO ESTIVER PREVISTA NA CF É ELA QUE PREVALECE; E

    - SE POR OUTRO LADO A PRERROGATIVA DE FORO ESTIVER PREVISTA EXCLUSIVAMENTE NA CE, PREVALECERÁ A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

    NESTE SENTIDO, AFIRMA A SÚMULA 721, STF:

    "STF Súmula nº 721Competência Constitucional do Tribunal do Júri - Prevalência - Foro por Prerrogativa de Função - Constituição Estadual

        A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."


    NO CASO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR DUAS PESSOAS, UMA COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E OUTRA SEM, A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA TEM ENTENDIDO QUE NESTE CASO TEM QUE HAVER A SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS, SE UM DOS ENVOLVIDOS FOR PREFEITO, NO TJ, OU NO CASO DA QUESTÃO, O DESEMBARGADOR DO TJ, SERÁ JULGADO NO STJ E O OUTRO ENVOLVIDO NO TRIBUNAL DO JÚRI.

    AGORA, SE O CRIME NÃO FOR DOLOSO CONTRA A VIDA, PRATICADO POR DUAS PESSOAS OU MAIS, UMA COM PRERROGATIVA DE FORO E A OUTRA OU AS DEMAIS SEM PRERROGATIVA DE FORO, O ENTENDIMENTO É QUE AMBOS, OU TODOS, SERÃO JULGADOS PELO TRIBUNAL DA PRERROGATIVA, CONFORME DISCIPLINA A SÚMULA 704, TAMBÉM DO STF, VEJA-SE:

    "STF Súmula nº 704Garantias do Juiz Natural - Ampla Defesa - Devido Processo Legal - Atração por Continência ou Conexão - Prerrogativa de Função

        Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

     
  • A jurisdição estadual só terá lugar quando previamente afastadas a competência militar, eleitoral e federal.


    Verifico erro também na primeira alternativa, uma vez que não menciona a competência da justiça do trabalho. Assim, caso se considere correta a alternativa, estariamos suprimindo a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da CF.

  • No que tange à classificação da conexão referente ao item III, acredito que o colega Allan esteja coreto:

       Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.


    Não se trata da conexão intersubjetiva concursal presente no inciso I do art. 76, mas sim, da conexão intersubjetiva instrumental ou probatória prevista no inciso III do mesmo art. É típico exemplo de livro:

    " Conexão instrumental ou probatória: tem cabimento quando a prova de uma infração ou de suas elementares influir na prova de outra infração. Ex: prova do crime de furto influindo decisivamente na comprovação e responsabilização do agente receptador." (Nestor Távora).

    Classificações doutrinárias são importantes e tais confusões podem retirar pontos preciosos.

    Bons estudos!

      

  • Lembro ao colega Tony que a Justiça do Trabalho não tem competencia penal, e aqui tratamos disso.
    Assim, está correta a afirmativa I
  • O  III é conexão intersubjetiva instrumental, não tem mistério.
  • Gente,

    Alguém poderia me explicar por que O STJ não atraiu o co-autor do crime descrito na alternativa II  já que:
    art 79 , CPP:

    " A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; (não é o caso)

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. (não é o caso)

    § 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152. (não é o caso)

    § 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461" (que tb não é o caso)

  • HABEAS CORPUS Nº 52.105 - ES (2005/0215895-7)
     
     
    RELATÓRIO
     
    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: A hipótese é de habeas corpus impetrado em favor de Cláudio Luiz Andrade Baptista contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que denegou a ordem lá formulada (HC nº 100050037215), assim sumariado:
     
    HABEAS CORPUS - ALEGAÇAO DE DESNECESSIDADE DA MANUTENÇAO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, DIANTE DA INSUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA (AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS): NAO DEMONSTRAÇAO. INTIMIDAÇAO A QUE SE ENCONTRAM SUBMETIDAS AS TESTEMUNHAS E AUTORIDADES PÚBLICAS QUE PARTICIPAM DO PROCESSO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇAO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RADICAÇAO NO DISTRITO DA CULPA E DEMAIS FATORES PESSOAIS QUE NAO DESAUTORIZAM A MANUTENÇAO DA PRISÃO CAUTELAR - NEGATIVA DE AUTORIA (AUSÊNCIA DO FUMUS COMISSI DELICTI) E PRODUÇAO DE PROVA ILÍCITA: MATÉRIA INVIÁVEL DE ANÁLISE EM SEDE DO WRIT PROPOSTO - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO DO DECRETO PRISIONAL: IMPROCEDE - ABUSO DA ATRIBUIÇAO DE DENUNCIAR E USURPAÇAO DE COMPETÊNCIA NAO CARACTERIZADOS - INAPLICABILIDADE DE ISONOMIA - EXCESSO DE PRAZO NAO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. I - [...]. II - [...]
    III - [...]. IV - [...]
    V - Tratando-se de crime doloso contra a vida, impõe-se a cisão do feito, em relação ao acusado que possui prerrogativa de função, e o paciente que não possui, em respeito à competência privativa do júri e competência de foro privilegiado. Precedentes do STF. Denúncia ofertada em respeito a esse entendimento, não denota abuso por parte do órgão ministerial.
    VI - [...]
    VII - [...]
    VIII - [...]
  • Comentários a alternativa III:


    III. Um veículo foi furtado em Curitiba-PR e levado a Joinville-SC, onde foi receptado por alguém que sabia ser o veículo produto de crime, onde a polícia tomou conhecimento dos crimes, apreendendo o objeto furtado. A competência será determinada em favor de Joinville, por força da regra de prevenção.

    Respondem-me, A apreensão do veículo, formalizado através do Auto de Exibição e Apreensão, juntamente com o auto de prisão em flagrante

    desfavorável ao receptador do veículo furtado, pois esse alguém sabia da oriem ilícita do veículo, não são atos realizados antes da denúncia do MP,

    pois, inclusive o auto de prisão em flagrante gerou Inquérito Policial. Que atos ditos como "juridicionais" antecederiam a denúncia ou queixa-crime, a

    não ser o INQUÉRITO POLICIAL??


    questão anulável ao meu ver.
  • Caro Renato,

    Não entendi nada que você escreveu.
  • Prezados colegas,
    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:
    SÚMULAS STF
    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.
    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
     
    SÚMULAS STJ
    Competência por prerrogativa de função
    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.
    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar
    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.
    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.
    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.
    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual
    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.
    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.
    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.
    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.
    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.
    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.
    Outros - STJ
    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.
    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.
    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
    Bons estudos a todos!
  • Concordo com o colega Alan.

        Primeiramente, a conexão intersubjetiva por concurso é aquela constituída por vários crimes praticados por diversas pessoas, em comum acordo. Assim, p. ex., um carro o outro roubará transeuntes, com o objetivo de dividir os proveitos do crime entre si. Na questão III, apenas é dito que o agente sabia que o veículo havia sido furtado (isto configura uma elementar do tipo receptação). Onde está o nexo entre as condutas? Não existe, pois eles não acordaram que um furtaria o veículo e outro o receptaria (neste caso, haveria coautoria no crime de furto).
        É preciso observar, também, a semelhança com a conexão objetiva (consequencial, lógica ou teleológica), em que um crime é praticado com o objetivo de facilitar, ocultar ou assegurar a impunidade ou vantagem de outro. Assim, se um agente furta um veículo, outros dois roubam um banco utilizando-se-o e um quarto mata a testemunha do assalto, existe esta conexão, ainda que inexista o acordo entre os agentes (o resposável pelo homicídio poderia eliminar a testemunha com o objetivo de proteger seus amigos criminosos, ainda que estes nem saibam da sua conduta). Não é preciso, portanto, o conluio, diferentemente da conexão intersubjetiva por concurso.
        Quanto à conexão intersubjetiva instrumental, sempre que existirem várias crimes de algum modo conexos ela ela pode se configurar. Por isto, Nucci defende que todas as outras hipóteses de conexão deveriam ser abandonadas, tendo em vista que a única que interesse, de fato, é a que possibilita mais eficiência na instrução probatória e, reflexamente, a maior unicidade de jurisdição (evitando decisões contraditórias). De fato, conforme o art. 80 do CPP, (Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.) pode o juiz separar os processos quando inexistir a conexão instrumental.

  • Quanto à alternativa I, fiquei com uma certa dúvida, pois não se fala a respeito da competência originária dos Tribunais.
  • Discordo do gabarito do Item II, pois este pode estar certo ou errado, a depender de que posicionamento seja adotado. Nesse sentido, ilustrativo trecho do CPP Comentado de Fábio ROque e Nestor Távora (2012, p. 146):

    "Se o crime praticado é doloso contra a vida, a doutrina majoritária entende que a autoridade que goza de foro privilegiado previsto na CF será julgada pelo respectivo tribunal de origem, ao passo que o comparsa que não possui foro privilegiado iria a júri, por força do art. 5º, inc. XXXVIII, CF, havendo separação obrigatória de julgamento. Todavia, o STF tem construído entendimento diverso, assegurando a unidade processual perante o tribunal competente para julgar a autoridade (Inq. 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19 e 20/11/2008)".

    Dessa forma, se adotado o posicionamento doutrinário, a questão estaria correta; se seguido o jurisprudencial, a questão se torna errada.

  • Meu entendimento sobre o erro da alternativa III é que adota-se a teoria da ubiquidade em relação ao lugar do crime. O simples fato de o objeto do crime ter sido apreendido, não firma a competência de Joinville. Ainda não houve a atuação jurisdicional do Estado, abrindo, assim, a possibilidade de Curitiba firmar a sua competência.

  • item II - correto. Em que pese o entendimento da  Súmula 704 do STF (Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados), a mesma não se aplica no caso em exame, tendo em vista que a regra da continência (atração de processos), prevista em lei infraconstitucional (art. Art. 77 do Código de Processo Penal. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração) não prevalece sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida).

    Destarte, no caso em testilha, deve haver separação de processos, isto é, o desembargador será julgado pelo STJ (art. 105, I, da CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais), ao passo que o coautor pelo Tribunal do Júri.

  • LEIAM O COMENTÁRIO DO ALLAN, em 27 de julho.  Mata a charada. 

  • I- correto. 

     

    II- correto. 

     

    III- errado. A conexão no caso apresentado se estabelece porque a prova de uma infração influirá na prova de outra infração (art. 76, III). No concurso de jurisdições da mesma categoria, na determinação da conexão, preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave (art. 78, II, a). Como o  veículo furtado veio a ser transportado para outro Estado, a pena é de reclusão de três a oito anos (art. 155, § 5º, CP), sendo esta uma pena maior que da pena imposta pelo crime de receptação, que é de 1 a 4 anos (art. 180, CP). Assim, a competência será determinada em favor de Curitiba-PR, por força da cominação penal de maior gravidade relacionada ao delito de furto. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Pq a I está correta? Uma causa trabalhista então seria julgada pela justiça estadual? Segundo a questão, não sendo competência esta matéria da justiça federal, militar e eleitoral, caberia ao juízo estadual jugá-la?

     

    Isso que é foda dessas questões. Nunca dá pra saber o que tá passando pela cabeça do examinador. Sabia muito bem que poderia ou não ser uma pegadinha, foda...

  • Sobre a alternativa II, o fundamento legal para a assertiva decorre da interpretação a contrario senso da súmula 721 e literal da CF: 

     

    Súmula 721 do STJ: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

     

    CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

  • Na assertiva I, faltou mencionarem a justiça trabalhista. Isso torna a afirmativa nela contida errada.

  • Apenas comentar a alternativa III, uma vez que parece ter gerado certa divergência entre os colegas.

    Depois de ler e reler e reler entendo que o erro a ser apontado na alternativa é que se trata de duas infrações nas quais a prova de uma infração ou de qualquer de suas elementares influi na prova de outra infração, configurando hipótese de Conexão Instrumental. Dessa forma, não há que se falar em prevenção. A competência se dará observando a regra do 78, II, “a”, CPP. A prevenção somente incide nas circunstâncias residuais (quando nenhuma outra regra encaixa, conforme a alínea “c” do mesmo inciso).

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave.

    **Inclusive, tal alternativa é o exemplo dado no livro Sinopse para Concursos, 8ª edição, da Juspodivm, escrito por Leonardo Moreira Alves, pág. 302.


ID
577804
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre competência, assinale a assertiva incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Sendo Alternativa incorreta a LETRA E.

    Tráfico internacional de drogas praticado em município que não seja sede de vara federal. Quem julga?

               
           R.: Antes de 2006, o crime seria julgado na vara da justiça estadual, com recurso para o TRF. No ano de 2006 (8 de outubro 2006), entra em vigor a lei 11343/2006 – nova lei de drogas – e o seu art. 70 diz que o crime de tráfico praticado na sede de comarca que não é sede justiça federal, será o crime julgado na circunscrição federal da qual a comarca faz parte. 

    Bibliografia: RENATO BRASILEIRO.
  • a) Nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante poderá ajuizar a queixa-crime no foro do domicÌlio ou da residência do réu, mesmo sendo conhecido o lugar da infração. (CORRETA) - Art. 73, CPP - Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. b) Nos casos em que deveriam ter sido aplicadas as regras do concurso material, formal ou do crime continuado no juízo de conhecimento e não o foram, é possÌvel a unidade ulterior dos processos no juízo da execução penal, para fins de soma ou de unificação das penas (CORRETA) - Art. 82, CPP - Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. c) Nos casos de número excessivo de acusados, com o intuito de evitar a prorrogação indevida da prisão cautelar de um ou de vários imputados, é facultado ao magistrado separar os processos, mesmo nas hipóteses de conexão e continência. (CORRETA) -  Art. 80, CPP - Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. d) Na reunião dos processos perante a Vara do Júri, decorrente da aplicação das regras da conexão, observar-se-ão os institutos da composição dos danos civis e da transação penal no que tange à infração penal de menor potencial ofensivo conexa com o homicídio. (CORRETA) - Art. 60, Parágrafo único, Lei 9.099/95 - Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
  • Analise da Questão:
    Sobre competência, assinale a assertiva incorreta.
     a) Nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante poder· ajuizar a queixa-crime no foro do domicÌlio ou da residência do réu, mesmo sendo conhecido o lugar da infração.
    Questão Correta, esta em perfeita consonância ao artigo 73 CPP, que assim dispõe: "Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicilio ou a residência do réu, ainda que conhecido o lugar da infrção". 
     b) Nos casos em que deveriam ter sido aplicadas as regras do concurso material, formal ou do crime continuado no juízo de conhecimento e n„o o foram, é possÌvel a unidade ulterior dos processos no juízo da execução penal, para fins de soma ou de unificação das penas
    Questão Correta, esta em perfeita consonância ao artigo 82 CPP, que assim dispõe: "Se, não obstante a conexão ou continencia, forem instarados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocaros processos que corram perante os outros juizes, salvo se estiverem com sentença definitiva. Neste caso a unidade de processo só se dará, ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação da pena".
    c) Nos casos de número excessivo de acusados, com o intuito de evitar a prorrogação indevida da prisão cautelar de um ou de vários imputados, é facultado ao magistrado separar os processos, mesmo nas hipóteses de conexão e continência.
    Questão Correta, esta em perfeita consonância com artigo 80 CPP, qua assim dispõe: "Será facultativa a seração dos processos quando as infrações estiverem sido paraticadas em circunstancias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusadose para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".
    d) Na reunião dos processos perante a Vara do Júri, decorrente da aplicação das regras da conexão, observar-se-„o os institutos da composição dos danos civis e da transação penal no que tange à infração penal de menor potencial ofensivo conexa com o homicídio.
    Questão Correta.
    e) No tráfico de entorpecentes envolvendo vários países, definida a competência da Justiça Comum Federal e não havendo no Munipio em que foi praticado o delito sede de Vara da Justiça Federal, o processo e o julgamento caberão à Justiça Estadual.
    Questão Errada, esta em disordancia com a lei 11343/2006 artigo 70.


ID
611644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da competência e da ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra e:


    CC 116220 / DF
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2011/0051680-4 Relator(a) Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 25/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 15/06/2011 Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSPORTE ILEGAL DE RECURSOS MINERAIS(PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS). ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº8.176/91. BENS PERTENCENTES À UNIÃO. ARTIGO 20, IX, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Foi instaurado inquérito policial para apuração de crimeconsistente no transporte ilegal de recursos minerais, como porexemplo, topázio, turmalina, hematita, berilo, quartzo, dentreoutros, sem a documentação pertinente, delito previsto no artigo 2º,§ 1º, da Lei nº 8.176/91.2. Sendo o material apreendido com os réus patrimônio da União,conforme disposto no artigo 20, IX, da Constituição Federal,atrai-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar ofeito, a teor do artigo 109, IV, da Carta Magna.3. Conflito conhecido, em consonância com o parecer daSubprocuradoria-Geral da República, para declarar competente o JuízoFederal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, osuscitado.
  • Por que a "d" esta errada? Em que contraria o art 83 do cpp?
  • acredito que está errado, porque extinguindo a punibilidade do crime de competência federal, o processo deve retornar para o Juiz Estadual.
  • Marquei também a letra "D". 

    Mas está aqui o erro da letra "d".
    Processo CC 110998 / MS
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2010/0041643-6 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 26/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 04/06/2010 Ementa PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DEDESCAMINHO E DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE QUEPRATICOU O DELITO DE DESCAMINHO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃOOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE.1. Na hipótese de conexão entre crime de descaminho e de receptação,em que existiu atração do processamento/julgamento para a JustiçaFederal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pelaprática do delito de descaminho, desaparece o interesse da União,devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual.2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da1ª Vara Criminal de Dourados/MS, ora suscitante.
  •  d) Havendo conexão entre crimes de competência estadual e federal, firma-se a segunda para conhecer, processar e julgar o feito, consoante preceito contido em verbete sumular do STJ e, mesmo que sobrevenha declaração de extinção da punibilidade em relação ao crime que atraiu a competência federal, permanece este juízo competente para julgar as demais infrações, em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis, nos termos expressos do CPP.

    Eu também tinha marcado a D, ao pesquisar na doutrina vi que realmente cabe a 
    perpetuatio jurisdictionis no caso da questão. Ver Noberto Avena, 3º edição 2011, pág 696. As postagem do colega que mostrou um julgado entendo que houve uma NECESSIDADE no caso concreto palavra final da ementa e se trata de um conflito. Pois bem, em virtude disso entendo que o fator que vicía essa questão é a expressão que negritei, pois NÃO vem em termo expresso (justiça federal) e sim juiz ou tribunal, que será da justiça federal, artigo 81 do CPP.

    1. Estabelecida a competência da Justiça Federal em face da conexão entre crimes da competência estadual e federal, encerrada a instrução criminal, a absolvição ou a desclassificação quanto ao delito que atraiu a competência para a Justiça Federal não retira a sua competência para apreciar as demais imputações.
    Art. 81 do CPP. Precedentes do CC 34.321/RJ">STJ: CC 34.321/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 26.03.07, CC 32.458/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.03.05 e HC 72.496/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 14.05.07. 2. HC denegado, em consonância com o parecer ministerial.
  • Prezados,
    o erro da letra "D" está em : "declaração de extinção da punibilidade", trata-se de instituto que nem condena nem absolve.

    O Art. 81 prevê a perpetuação da jurisdição nos casos de sentença absolutoria ou que desclassificque a infração, o caso trazido pela questão é outro.... é sentença que declarou a extinção da punibilidade . 

    espero ter ajudado...
  • Qual o erro da letra B???

  • Relativamente à letra "b", a competência seria da Justiça Estadual, conforme julgado do STJ a seguir:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. SUPOSTA FORMAÇÃO DE CARTEL E COBRANÇA DE PREÇOS ABUSIVOS NO TRANSPORTE DE CARROS NOVOS.  INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO A INTERESSES, SERVIÇOS E BENS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO DO WRIT. DESACOLHIMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A ESTADUAL. INVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. INOVAÇÃO RECURSAL.
    IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
    2. O paciente está sendo acusado pela prática de crime contra a ordem econômica, por ter supostamente, juntamente com outros denunciados, abusado do poder econômico dominando o mercado de transporte rodoviário de veículos novos mediante ajuste ou acordo.
    Esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que os crimes contra a ordem econômica, previstos na Lei nº 8.137/90, são, em regra, de competência da Justiça Estadual, salvo se comprovada a efetiva lesão a bens, interesses ou serviços da União, a teor do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Na hipótese, o eventual monopólio de empresas responsáveis pelo transporte interestadual de veículos novos, na verdade, somente teria o condão de causar dano às montadoras e aos consumidores finais dos automóveis, não se vislumbrando ofensa direta a interesses, serviços e bens da União. Precedente da 3ª Seção. Fixação da competência da Justiça Estadual. [...]
    (AgRg no HC 166.909/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 08/06/2011)
  • Complementando, na letra "c" a competência também é da justiça estadual:

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ACUSADO QUE SE PASSA POR FISCAL DA RECEITA FEDERAL PARA OBTER VANTAGEM DE TERCEIROS. INTERESSE GENÉRICO E REFLEXO DA UNIÃO.
    PREJUÍZO SUPORTADO PELOS PARTICULARES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PARA A UNIÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CONFLITO REMANESCENTE ENTRE JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL.
    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO STF. CONFLITO NÃO-CONHECIDO E REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
    1. Quando as pessoas enganadas, e efetivamente lesadas, pelas eventuais práticas das condutas criminosas são os particulares, ainda que tenha a União o interesse na punição dos agentes, tal seria genérico e reflexo, pois não há ofensa a seus bens, serviços ou interesses.
    2. Não obstante o acusado se apresente como agente público federal, esse fato, por si só, não configura lesão a bens, serviços e interesses da União, pois deve estar demonstrado o efetivo prejuízo causado para esse ente federado.
    3. O julgamento de conflito remanescente entre Juízo Comum Estadual e Juizado Especial vinculados ao mesmo Tribunal deve ser por este julgado.
    4. Conflito conhecido para determinar a competência da Justiça estadual, incumbindo ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a fixação do Juízo estadual competente.
    (CC 101.196/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)
  • Meus caros,
    Segue, abaixo, jurisprudência a respeito da letra 'a'.
    Um abraço (,) amigo.

    TCU: independência das esferas administrativa e penal


    A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteado o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta existência de desvios de verba pública na Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, e a prática dos delitos de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, estelionato e peculato, bem como de crimes contra a ordem econômica (Lei 8.137/90, art. 4º), de improbidade administrativa e dos tipificados nos artigos 89, 90, 93 e 96 da Lei 8.666/93. Sustentava a impetração, com base em analogia com os crimes contra a ordem tributária, a necessidade de encerramento da via administrativa da constituição do débito tributário como condição de procedibilidade. Entendeu-se que não mereceria reparo a conclusão do STJ, segundo a qual o fato do Tribunal de Contas da União, eventualmente, aprovar as contas a ele submetidas, não obstaria, em princípio, a persecução penal promovida pelo Ministério Público. Explicitou-se que a jurisprudência do STF seria no sentido da independência entre as esferas de contas e a judicial penal, de sorte a ser desnecessário que o inquérito policial ou a denúncia aguardem a conclusão do processo de contas em qualquer das instâncias dos Tribunais de Contas.
    HC 103725/DF, rel. Min. Ayres Britto, 14.12.2010. (HC-103725)

     » Informativo 613 do STF - 2010

     

       

     








     

  • euacho que o erro da letra B é pq  a perpetuatio jurisdicionis nao está expresso no CPP mas sim no CPC no artigo  87.
  • Para os muitos que como eu deixaram de marcar a letra e) apesar de parecer bastante razoável, porém não a marcaram por serem induzidos ao erro com a redação da lei LEI Nº 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991.  

    Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.

    que na alternativa está escrito: lei dos crimes contra a ordem econômica e o sistema de estoque de combustíveis, ora a lei não é dos crimes contra a ordem econômica e o sistema de estoque de combustíveis, e sim LEI QUE DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E CRIA O SISTEMA DE ESTOQUES DE COMBUSTÍVEIS. Ora, esta falando em pedras preciosas e de repente muda o foco para estoque de combustíveis, se você assim como eu por ventura esqueceu como a lei se chama ou como deveria se chamar, então você também foi induzido ao erro. Entendo que estas formas de indução ao erro não medem conhecimento, porém ficarei ou ficaremos, nós todos, mais atentos a este critério de eliminação.
  • Passível de anulação a letra "E" então!
  • Pessoal, ainda no que diz respeito à letra "d", acredito que o colega Tarcísio Bessa tem razão. Confira-se, por oportuno, trecho extraído do inteiro teor do julgado postado pelo colega Daniel Girão (Conflito de Competência 110.998, rel. Min. Maia Thereza):

      "Diante  das  considerações  trazidas  a  lume,  entendo  não  ser  o  caso  de  aplicação  do  princípio  da  perpetuatio  jurisdictionis ,  devendo  o  delito  de receptação ser  julgado  pelo Juízo  estadual.  Lembre-se,  a  propósito,  o seguinte  precedente  do  Tribunal  Federal de Recursos, verbis: "CONSTITUCIONAL,  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL-  DESCAMINHO  E  FURTO-  REUNIÃO  DE  PROCESSOS-  INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 81 (CAPUT ) DO CÓDIGO DE PROCESSO  PENAL.  1-  SE O JUIZ NÃO PROFERIU SENTENÇA ABSOLUTÓRIA,  NEM DESCLASSIFICOU O DELITO (ART-81, CAPUT , DO CPP), MAS  SIMPLESMENTE,  DECRETOU,  DE  OFICIO  (CPP,  ART-61)  A  EXTINÇÃO  DA  PUNIBILIDADE  PELA  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, A AÇÃO PENAL PERTINENTE  AO  DESCAMINHO  DEVE  SER  CONSIDERADA  COMO  SE  JAMAIS  TIVESSE  SIDO  INICIADA,  NÃO  MAIS  SUBSISTINDO  A  COMPETÊNCIA  DA JUSTIÇA  FEDERAL.  2-  CONFLITO  NEGATIVO  DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE". (TFR, CC 7.043/RS,  Rel.  Min.  Washington  Bolívar,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  j.  13.08.1986,  DJ  DATA:06-11-86, EJ VOL: 06368-01, PG 81)"

    Bons estudos!
  • A conexão revela uma relação entre os feitos de modo a autorizar sua reunião perante, no caso da questão (alternativa d), a Justiça Federal. Desenvolvendo-se regularmente os processos, ainda que no feito que originalmente era de competência da própria justiça federal, não há lógica em se violar a perpetuatio jurisdicionis, uma vez que, se assim fosse, a conexão nesses casos, para ser plenamente válida, deveria culminar sempre com condenação em ambos os processos. Assim, em havendo absolvição no processo que alterou a conexão, por ser a própria competência por conexão uma espécie de competência absoluta, dever-se-á manter o processo no juizo perante o qual a reunião se formalizou.

    No entanto, em havendo declaração de extinção da punibilidade, é sinal de que a conexão não deveria ter ocorrido, não se perfazendo a competência absoluta pela conexão, mas, ao contrário, violando-se a competência absoluta da Justiça comum estadual, razão pela qual o processo deve retornar ao juízo de origem.

    quanto à letra "e", a questão fala em "sem documentação ou autorização legal", o que, ainda que não se conheça a jurisprudência do STJ, leva a concluir pela competência da Justiça Federal por violação direta a interesse do DNPM, órgão da União.
  • AgRg no AREsp 49373;
    DJe 05/03/2012:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICIONES.1. Estabelecida a competência da Justiça Federal em razão da conexãoentre crimes de competência estadual e federal, mesmo que hajasentença absolutória em relação ao delito de competência federal,não se desloca a competência em virtude da perpetuatiojurisdiciones.2. Agravo regimental improvido.Não estaria correta a letra "d"?
  • A sentença que verifica estar extinta a punibilidade não é uma sentença absolutória???

    Esse é o posicionamento dos tribunais?? Essa é a justificativa para a alternativa D estar errada??

    Como explicar o artigo 397 do CPP com esse entendimento? 

    "  Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

            IV - extinta a punibilidade do agente. "

    Ora, se a sentença é absolutória não há saída: aplica-se o artigo 81.



    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    A minha dúvida é se esse entendimento exposado pelos colegas é PACÍFICO na jurisprudência, ou seja, a sentença que declara extinta a punibilidade não é uma sentença absolutória e que, portanto, não seria aplicada a perpetuatio jurisdictiones nesses casos.

    Aguardo maiores esclarecimentos.

  • A sentença que declara extinção de punibilidade não é absolutória. Encontrei fonte dizendo ser "terminativa do feito", e fonte dizendo ser "declaratória".
    O que importa, para responder sua pergunta, é que a jurisprudência em peso devolve à Justiça Estadual o processo-crime que se encontra em julgamento na Justiça Federal por força da conexão, quando declarada a extinção da punibilidade do crime de interesse da União.

    Verificar STF: HC 69.325-GO, e STJ: HC 108.350-RJ.

  • Olhando o Código Penal do Pacelli (4ed. 9. p. 189), consta que "quando se tratar de reunião de processos com prevalência de foro em razão da Constituição, caso, por exemplo, de crimes de competência federal e estadual, o reconhecimento de extinção da punibilidade, a qualquer tempo (...), determinará a separação dos processos, a fim de se preservar, na medida do possível, o princípio do juiz natural".
  • A sentença extintiva de punibilidade não é absolutória, e sim declaratória. Esse é o erro da letra D, no meu entender. 

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOJUIZ TITULAR. NULIDADE. REABERTURA DO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS.1. Consoante o acórdão atacado, o Juiz da 1ª Vara Especial Criminalde Maceió, que lançou nos autos a decisão extintiva da punibilidadedos agentes, não tinha competência para a prática do ato processual.Logo, se não havia substituição legal ou algum ato de designação -nisso foi enfático o acórdão -, tal decisão não poderia ter sidoprolatada pelo referido magistrado. Se assim o fez, não produziuqualquer efeito no plano jurídico.2. Deixando certo as instâncias ordinárias que a decisãodeclaratória da extinção da punibilidade foi proferida por juizabsolutamente alheio ao processo, em usurpação da competência domagistrado titular da Vara, que se encontrava convocado para atuarno Tribunal de Justiça, correto o provimento que, incontinênti,declarou a sua invalidade.
  • GALERA DEPOIS DE INCESSANTEMENTE PROCURAR ENCONTREI A JUSTIFICATIVA PARA A LETRA "D" 
    afff.. questão demoníaca..

    A justificativa está neste julgado do STJ: 

    PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE DESCAMINHO E DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE QUE PRATICOU O DELITO DE DESCAMINHO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE. 1. Na hipótese de conexão entre crime de descaminho e de receptação, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito de descaminho, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Dourados/MS, ora suscitante.

    (CC 110998 MS 2010/0041643-6, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 26/05/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 04/06/2010)      
  • sobre a letra E

    LEI Nº 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991. (Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.)

    Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

      Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

      § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.


  • Letra d)
    A explicação abaixo foi encontrada nos comentários da questão 142807 e refere-se ao enunciado: "Em caso de conexão entre crimes da competência estadual e federal, a absolvição ou a desclassificação quanto ao delito que atraiu a competência para a justiça federal não retira a sua competência para apreciar as demais imputações."

    Comentário de Marcela M.


    Pergunta de concurso: Um réu estava sendo processado na Justiça Federal pela prática de um crime federal em concurso com um delito estadual. Ocorre que, no momento da sentença, o juiz federal entendeu que a classificação oferecida pelo Ministério Público não estava correta e que o crime federal imputado deveria ser desclassificado para outro delito (de competência da Justiça Estadual). O juiz federal continuará competente para o julgamento do feito?

    Se respondermos essa pergunta apenas consultando a legislação iremos errar. Isso porque o art. 81 do CPP estabelece:

    Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    A situação narrada enquadra-se exatamente na redação literal do art. 81, que é chamada de perpetuatio jurisdictionis (ou seja, perpetuação da jurisdição).

    Ocorre que a doutrina majoritária e a jurisprudência do STF entendem que, nessa hipótese, não poderá ser aplicada a solução dada pelo CPP.

    Conforme recente decisão da 2ª Turma do STF, no julgamento do HC 113845/SP (jul. 20/08/2013), o juiz federal, aodesclassificar a conduta do delito federal para o crime estadual, deverá julgar-se incompetente para continuar no exame da causa e declinar a competência para a Justiça Estadual, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP.

    Entende-se que, se no processo não há mais nenhum crime federal sendo julgado, a causa não poderá mais ser apreciada pela Justiça Federal, sob pena de haver uma violação ao art. 109 da CF/88 que define taxativamente (exaustivamente) os crimes julgados pela Justiça Federal.

    Se o juiz federal invocasse o art. 81 do CPP e continuasse a julgar a causa, mesmo não havendo mais nenhum crime federal, ele estaria acrescentando nova hipótese ao art. 109 da CF/88 com base em uma lei infraconstitucional. O art. 109 da CF/88 afirma que o juiz federal somente poderá julgar crimes nas hipóteses ali previstas e o art. 81 do CPP não tem força para criar outra situação não descrita no dispositivo constitucional. 


  • Perfeita a explanação da Mariana. Esse assunto já caiu também para juiz federal 5º região, e era o mesmo gabarito!!! Parabéns a Mariana.

  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Os recurços minerais trazidos pelo examinador constituem bens da União, ART.20,IX, CF.

    A competência da Justiça federal encontra amparo cosntitucional no art.109, CF, o que chama mais atenção é em seu inciso I, pois a União tem interesse em defender seus bens quando maculados, não obtendo a regularidade nescessária para o manejo de recursos naturais, tem-se demanda contra esta ato lesivo, fixa-se desta maneira a competência RATIONE MATERIAL  exposta na Carta Magna, ART.109,I, CF.

  • GAB E - Constitui crime da competência da justiça federal o transporte de recursos minerais, como de pedras preciosas e semipreciosas, tais como topázio, turmalina, quartzo, entre outras, sem a correspondente documentação e autorização legal, sendo o delito previsto na lei dos crimes contra a ordem econômica e o sistema de estoque de combustíveis, por ser patrimônio da União, conforme disposto na CF, não se exigindo condição específica ou de procedibilidade para a persecução penal em juízo.

    8176/91- Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.

    Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

    Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

    § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.

    CF/88

    Art. 20. São bens da União:

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Acerca da competência e da ação penal, é correto afirmar que: Constitui crime da competência da justiça federal o transporte de recursos minerais, como de pedras preciosas e semipreciosas, tais como topázio, turmalina, quartzo, entre outras, sem a correspondente documentação e autorização legal, sendo o delito previsto na lei dos crimes contra a ordem econômica e o sistema de estoque de combustíveis, por ser patrimônio da União, conforme disposto na CF, não se exigindo condição específica ou de procedibilidade para a persecução penal em juízo.

  • > Crime A (federal) e crime B (estadual) = se o juiz federal desclassificar o crime A para outro tipo que seja de competência estadual, ele ainda é competente? NÃO, deve declinar competência.

    > Crime A (federal) e crime B (estadual) = se o juiz federal declarar extinção da punibilidade do crime A, ele ainda é competente? NÃO, deve declinar competência.

    > Crime A (federal) e crime B (estadual) = se o juiz federal absolver o réu do crime A, ele ainda é competente? SIM.

    > Crime A (federal) e crime B (estadual) = se em relação ao crime A houver alguma causa de suspensão da ação penal (ex. parcelamento nos crimes tributários), o juiz federal ainda é competente? SIM.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/10/a-justica-federal-continua-sendo.html


ID
633529
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

POR INSERIR DECLARAÇÃO FALSA INSERIR DECLARAÇÃO FALSA EM RECIBO E CHAMAR O JUIZ DO TRABALHO DE PARCIAL, DURANTE A AUDIÊNCIA DA RECLAMAÇÃO PROMOVIDA CONTRA SUA EMPRESA, DIRCEU FOI DENUNCIADO, NA COMARCA DE CURITIBA. MAS, TERMINOU ABSOLVIDO PELO JUIZ DO ESTADO. O PROMOTOR APELOU, PEDINDO APENAS A REFORMA DA SENTENÇA E A CONSEQÜENTE CONDENAÇÃO DO RÉU NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 299 E 331 DO CÓDIGO PENAL. OCORRE QUE O.TRIBUNAL DE JUSTlÇA DO PARANA RESOLVEU ACOLHER, DE OFIClO, PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, ANULANDO O PROCESSO. COMO O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO RECORREU, OS AUTOS FORAM ENVIADOS AO JUIZO FEDERAL, CONSIDERADO COMPETENTE PARA JULGAR OS CRIMES. EM TAL SITUAÇÃO,

l. havia, na decisão absolutória, nulidade absoluta decorrente de incompetência do Juízo, a qual podia, como aconteceu, ser reconhecida pelo Tribunal de Justiça '

II. havia, na decisão absolutória, nulidade absoluta decorrente de incompetencia do Juízo, mas o Tribunal de Justiça do Paraná não podia acolhe-la;

Ill. ha constrangimento ilegal sanável por habeas corpus, pois o processo instaurado na Justiça Federal é manifestamente nulo;

IV. a decisão absolutória, proferida por Juiz constitucionalmente incompetente, equivale a ato inexistente, mas não podia ser desfeita.

ANALISANDO AS ASSERTIVAS ACIMA, PODE-SE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • As nulidades podem ser reconhecidas em  2ª instância.
    Só que, em segunda instância, rege-se pelo princípio do tantum devolutum quantum
    appellatum
    , isto é, o efeito devolutivo do recurso.
    Quanto ao tema, há a Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal.
    Súmula 160 STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não
    argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    Interpretação da súmula 160 do STF:
    Em suma, o Tribunal somente pode reconhecer nulidade contra o réu só com pedido
    ou no recurso de ofício e se for a favor do réu, pode reconhecer independentemente de
    pedido, conhecendo de ofício.

    No presente caso, tratava-se de recurso que não se fazia o pedido de reconhecimento de nulidade, portanto, o Tribunal não podia reconhecer a nulidade contra o réu de ofício, tornando-se nula a decisão do Tribunal.

  • Como não havia sido encerrado, provável o acolhimento do HC

    Abraços


ID
658393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à competência no âmbito do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A, de acordo com:

    “(...) É de competência da Justiça estadual processar e julgar agente público estadual acusado de prática de delito de que trata o art. 89 da Lei 8.666/1993, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal a existência de repasse de verbas em decorrência de convênio da União com Estado-membro.” (HC 90.174, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 4-12-2007, Primeira Turma, DJE de 14-3-2008.) Vide: RE 605.609-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011.
  • Complementando... Letra b errada.
    26/04/2011 PRIMEIRA TURMA
    HABEAS CORPUS 103.945 SÃO PAULO. RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI PACTE.(S) :JORGE EVANGELISTA DE QUADROS. IMPTE.(S) :HÉCTOR LUIZ BORECKI CARRILLO. COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMENTA
    Habeas corpus. Processual Penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Alegação de caracterização da transnacionalidade do delito. Dilação probatória. Inadequação da via eleita. Prisão em flagrante mantida na sentença condenatória. Direito de apelar em liberdade. Fundamentação idônea. Precedentes. Writ denegado. 1. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de tráfico internacional de drogas. Entretanto, nem o simples fato de alguns corréus serem estrangeiros, nem  a eventual origem externa da droga, são motivos suficientes para o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
    Letra c - errada - SÚMULA 192 STJ: COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
  • Letra d - errada  
    Processo: HC 114072 RJ 2008/0186062-0; Relator(a): Ministro JORGE MUSSI; Julgamento: 23/06/2009; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJe 03/08/2009
    COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (CPF, PASSAPORTE). EXPEDIÇÃO PROCEDIDA POR ENTES FEDERAIS. FÉ PÚBLICA. INTERESSE DA UNIÃO. EXGESE DO INCISO IV DO ART. 109 DA CF. JULGAMENTO AFETO À JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete à Justiça Federal o julgamento de demanda instaurada para apurar crimes de falsidade ideológica decorrentes de inserções inverídicas em documentos expedidos por entes federais, pertencentes e de interesse da União, nos moldes do previsto no art. 109, IV, da CF (Precedentes do STF e do STJ). Segue artigo abaixo: 
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
     

    Letra e – errada – interpretação contrario sensu do art.109, IV, CF. Vide STJ, CC Nº40.865:
    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE DANO CONTRA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A BENS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Estadual Comum julgar e processar crime de dano cometido contra empresas concessionárias de serviços públicos, por inexistente prejuízo da União. Precedentes.2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Quinta Vara Criminal de Campina Grande/PB, o suscitado.

  • Quanto à justificativa do erro da alternativa "c" por intermédio da Súmula 192 do STJ, esquece-se o colega de que o fato de ter o militar sido excluído da corporação não faz, necessariamente, com que cumpra ele sua sanção em estabelecimento penal comum. Para tanto, vide o artigo 5º da Portaria 003/2004-CECRIM (Regimento Interno de Execução Penal do Presídio Militar Romão Gomes), que trata desta situação no âmbito da Justiça Militar Estadual paulista.
    Assim, salvo melhor juízo, a alternativa "c" não se encontra incorreta.

  • Data maxima venia ao douto colega Gabriel, essa portaria não merece ser trazida a baila, uma vez que, com todo respeito, não é base para responder a assertiva.

    Destarte, trago a seguinte jurisprudência:

    STJ
    CC 109355 / RJ
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2009/0232445-5

    DATA DO JULGAMENTO: 27/04/2011 

    PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME MILITAR.EXECUÇÃO DA PENA. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA COMUM.1. Compete à Justiça Comum a execução da pena imposta pela JustiçaCastrense, quando o condenado foi excluído da Corporação Militar.2. Conflito conhecido para julgar competente o Juízo de Direito daVara das Execuções Penais do Rio de Janeiro-RJ.Ótimos estudos a todos!
  • com relação ao item "B":
    b) É da competência da justiça federal o processo e julgamento dos crimes de tráfico internacional de drogas, sendo considerados motivos suficientes para o deslocamento da competência para a justiça federal o fato de um dos corréus ser estrangeiro e(ou) a eventual origem externa da droga.

    Para que o crime de tráfico internacional de drogas seja julgado pela Justiça Federal deve atender aos seguintes requisitos:

    Que o crime esteja previsto em Tratado ou Convenção Internacional e iniciada a execução no País e internacionalidade territorial do resultado relativamente à conduta delituosa
  • Algumas regrinhas já ajudariam bastante responder a questão, independentemente do conhecimento da jurisprudência (todos os itens referem-se a julgados do STJ):
    1ª) A malversação, por parte agente público estadual, distrital ou municipal, de verba pública repassada pela União aos Estados, DF ou Municípios, por meio de convênio, só deve ser julgada pela Justiça Federal se a verba ainda estiver sujeita à fiscalização de órgão federal. Caso contrário, incorporada ao patrimônio do Ente Federativo, não existirá mais interesse federal na persecução penal.
    2º) O crime de tráfico internacional de drogas, para fins de competência da Justiça Federal, é aquele que envolve mais de um país, pouco importando a nacionalidade do réu ou a origem da droga. A internacionalidade está no resultado, que necessariamente não precisa acontecer, bastando que, pelas circunstâncias, deduza-se que o agente queria transferir droga de um país para outro. É a chamada internacionalidade territorial do resultado.
    3º) A competência para processar e julgar os crimes de falsificação, material ou ideológica, é determinada pelo ente responsável pela confecção do documento, pois é deste ente o interesse na preservação da autentiticade e veracidade documental. Assim, se o documento é expedido por órgão federal, a competência para processar e julgar a correspondente falsificação será da Justiça Federal.

     

  • Compete à Justiça Federal o julgamento de crime consistente na apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso à Polícia Rodoviária Federal. A competência para processo e julgamento do delito previsto no art. 304 do CP deve ser fixada com base na qualificação do órgão ou entidade à qual foi apresentado o documento falsificado, que efetivamente sofre prejuízo em seus bens ou serviços, pouco importando, em princípio, a natureza do órgão responsável pela expedição do documento. Assim, em se tratando de apresentação de documento falso à PRF, órgão da União, em detrimento do serviço de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, previsto no art. 20, II, do CTB, afigura-se inarredável a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, nos termos do art. 109, IV, da CF. Precedentes citados: CC 112.984-SE, DJe 7/12/2011, e CC 99.105-RS, DJe 27/2/2009. CC 124.498-ES, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012.
  • Então caro amigo Donizete,
    nesta hora cabe a dica do professor Renato Brasileiro:
    "A pessoa lesada no crime de uso de documento falso, será aquela a quem será apresentado o documento falso, independente da natureza do documento".
  • e o item c...é feito na vara de execução da justiça comum?!

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE WRIT.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

    2.  A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art.

    70 da Lei n. 11.343/2006, o que não ocorreu na espécie.

    3. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas no análise do conjunto fático-probatório, concluído ser competente a Justiça Estadual, a inversão do decidido mostra-se inviável na via estreita do habeas corpus, "uma vez que para saber se houve, ou não, a transnacionalidade do delito, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória" (HC 275.322/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Órgão Julgador T5 - Quinta Turma, DJe 16/09/2013).

    4. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)

  • ELTERNATIVA B - ERRADA

    33° Súmula 528

    Compete ao juiz FEDERAL do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    Na ocorrência de tráfico para o exterior competência será da Justiça Federal Súmula 522/STF

    2°. SÚMULA Nº 522

    Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    aternativa C - incorreta

     SÚMULA 192 STJ: COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.          

    alternativa D

    A competência para processar e julgar os crimes de falsificação, material ou ideológica, é determinada pelo ente responsável pela confecção do documento, pois é deste ente o interesse na preservação da autentiticade e veracidade documental. Assim, se o documento é expedido por órgão federal, a competência para processar e julgar a correspondente falsificação será da Justiça Federal.
     

    ALTERNATIVA E - errada

    Súmula 42

    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO.

  • A) Compete à justiça estadual processar e julgar agente público estadual acusado da prática do delito de dispensa ilegal de licitação, não sendo suficiente para atrair a competência da justiça federal a existência de repasse de verbas em decorrência de convênio da União com o estado-membro. CORRETA.

    B) É da competência da justiça federal o processo e julgamento dos crimes de tráfico internacional de drogas, sendo considerados motivos suficientes para o deslocamento da competência para a justiça federal o fato de um dos corréus ser estrangeiro e(ou) a eventual origem externa da droga. (Errada. Art. 109, V, CF/88 - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente) ;

    C) Compete à justiça militar a execução da pena por ela imposta, ainda que o condenado tenha sido excluído da corporação militar. (ERRADA. justiça comum)

    D) Compete à justiça comum estadual o julgamento de demanda instaurada para apurar crimes de falsidade ideológica decorrentes de inserções inverídicas em documentos expedidos por entes federais. (ERRADA. Crime de falsificação de documento ou falsidade ideológica tem sua competência determinada pelo ente expedidor).

    E) A presença de sociedade de economia mista federal em procedimento investigatório acarreta, por si só, a presunção de violação de interesse da União a impor a atuação do Ministério Público Federal. (ERRADA. Art.109, IV, CF/88, crimes contra bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas).

  • Gab.: A

    “(...) É de competência da Justiça estadual processar e julgar agente público estadual acusado de prática de delito de que trata o art. 89 da Lei 8.666/1993, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal a existência de repasse de verbas em decorrência de convênio da União com Estado-membro.” (HC 90.174, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 4-12-2007, Primeira Turma, DJE de 14-3-2008.) Vide: RE 605.609-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1o-2-2011

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. PROCESSO PENAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS TRANSFERIDAS A MUNICÍPIO, PELA UNIÃO FEDERAL, MEDIANTE CONVÊNIO. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É de competência da Justiça estadual processar e julgar agente público estadual ou municipal acusado de malversação da verba pública que, transferida pela União Federal mediante convênio, foi incorporada ao orçamento do ente da Federação. Inaplicabilidade do art. 109, IV, da Constituição Federal. Precedentes.

    Ademais, quanto à suposta violação do art. 109, IV, da Constituição Federal, o agravo, igualmente, não merece prosperar. Isso porque o acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento desta Suprema Corte, firmado no sentido de que a existência de controle pelo Tribunal de Contas da União e de um convênio vinculando a execução de uma determinada obra a um determinado repasse não são suficientes para atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido, menciono o HC 90.174/GO, Rel. Min. Menezes Direito. Isso posto, nego seguimento ao recurso”. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.201 PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSK.

  • Correta letra A, de acordo com:

    “(...) É de competência da Justiça estadual processar e julgar agente público estadual acusado de prática de delito de que trata o art. 89 da Lei 8.666/1993, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal a existência de repasse de verbas em decorrência de convênio da União com Estado-membro.” (HC 90.174, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 4-12-2007, Primeira Turma, DJE de 14-3-2008.) VideRE 605.609-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011.

    Pois pode haver o repasse e a incorporação da verba ao patrimônio estadual, o que retira a competência da JF.

    Obs.: copiei o item A do comentário do colega Cássio Felipe.

    B. ERRADA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E

    ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DOS DELITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A afirmação de um dos réus de que buscou a droga no Paraguai não é suficiente para comprovar a transnacionalidade da conduta delitiva. Da leitura dos documentos que instruem o feito, inexiste elemento apto a confirmar a eventual origem estrangeira da droga.

    2. Agravo regimental não provido. (STJ - Acórdão Agrg no Cc 133424 / Sc, Relator(a): Min. Ribeiro Dantas, data de julgamento: 09/12/2015, data de publicação: 01/02/2016, 3ª Seção)

    Assim, para haver a transnacionalidade da conduta delitiva, é necessária a prova concreta da origem estrangeira da droga, o que torna o item B falso.

    C. ERRADA: PENAL DO PROCESSO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MILITAR CRIMINAL. EXECUÇÃO DA PENA. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Compete à Justiça Comum a execução da pena imposta pela Justiça Castrense, quando o condenado foi excluído pela Corporação Militar. 2. Conflito conhecido para julgar competente ou Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais do Rio de Janeiro-RJ. (STJ - Acórdão Cc 109355 / Rj, Relator (a): Min. Maria Thereza de Assis Moura, dados do julgamento: 27/04/2011, dados da publicação: 30/05/2011, 3ª Seção)

  • D. ERRADA: CRIME CONTRA A FÉ PÚB.: são quatro situações que se apresentam:

    1. caso se trate de falsificação, em qualquer uma de suas modalidades, a competência será determinada pelo ente responsável pela confecção do documento que, no caso da letra D, seria da JF e não da JE.  

    2. Em se tratando de uso de documento falso (CP, art. 304), por 3º que ñ tenha sido responsável pela falsificação do documento, irrelevante é a natureza (federal ou estadual), pois a competência deve ser determinada em virtude da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo uso (súmula 546 - STJ). Pessoa apresenta CNH (emitida por Detran - Estadual) à PRF - competência da da JF.

     

    3. Tratando-se de uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação, configurado está um só delito, a saber, o de falsificação, eis que, nessa hipótese, o uso é considerado mero exaurimento da falsificação anterior, constituindo post factum impunível pelo pcp da consunção, devendo a competência ser determinada pela natureza do documento, independente da PF ou PJ prejudicada pelo uso (a quem o documento foi apresentado. Ex: pessoa falsifica certidão negativa do INSS e apresenta a Banco privado para conseguir financiamento. Competênciada JF.

    4. Caso se trate de crimes de falsificação ou uso de documento falso cometidos como meio para a prática de um crime-fim, sendo por este absorvido, a competência será determinada pelo sujeito passivo do crime-fim. Súmula 17 do STJ: quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesia, é por este absorvido. Assim, a natureza do documento falsificado será irrelevante para a determinação da competência.

    Ref.: Lima, Renato Brasileiro de: Manual de processo penal. 7. ed. p. 459-464.

    E. ERRADA: os crimes praticados em detrimento de sociedades de economia mista (S.E.M) não atraem a competência para a JF, pois o art. 109, IV, da CRFB, as exclui do rol de entidades sujeitas à competência Federal. 

  • Atenção:

    O STJ já decidiu que compete à Justiça Comum Federal - e não à Justiça Militar - processar e julgar a suposta prática, por militar da ativa, de crime previsto apenas na Lei 8.666/1993 (Lei de licitações) ainda que praticado contra a administração militar, já que, tecnicamente, ele não constitui crime militar (info 586).

    Leonardo Barreto, 2020.

  • No crime de falsificação de documento (art. 297, CP), a competência é fixada em razão do órgão expedidor do documento. 

    Ex: CNH: Justiça Estadual, pois emissão é de responsabilidade do DETRAN.

    x

    No crime de uso de documento falso (art. 304, CP), temos duas hipóteses distintas para a fixação da competência:

    a) Se o crime de uso de documento falso foi praticado por terceiro que não tenha sido responsável pela falsificação do documento: a competência é fixada em razão da entidade ou órgão perante o qual o documento é apresentado, não importando a qualificação do órgão expedidor. Aplica-se a Súmula 546 do STJ.

    b) Se o crime de uso de documento falso foi praticado pelo próprio autor da falsificação: o agente responderá apenas pelo crime de falsificação. Logo, a competência é fixada em razão do órgão expedidor do documento.


ID
746092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a competência, prova, ação policial controlada e suspensão condicional do processo, julgue os itens seguintes.

Consoante a jurisprudência do STJ, compete, em regra, à justiça estadual processar e julgar os casos que envolvam crimes previstos nas Leis n.º 8.137/1990 e n.º 8.176/1991, quando relacionados à adulteração de combustível.

Alternativas
Comentários
  • PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. DENÚNCIA RECEBIDA PELO JUÍZO FEDERAL QUANTO AO CRIME DE INUTILIZAÇÃO DE SINAL (ROMPIMENTO DE LACRES DA ANP). ATO QUE FIRMA A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS DELITOS CONEXOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 122.
    1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça estadual o processamento e julgamento dos crimes previstos nas Leis n. 8.137/1990 e 8.176/1991, quando relacionados à adulteração de combustível. Precedentes.(CC 115.445/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 09/11/2011)
  • - Lei 8.176/91 (adulteração de combustíveis): tal lei é omissa quanto à competência, prevalecendo então a competência da Justiça Comum, pouco importando o fato da ANP exercer fiscalização.

    - Lei 8.137/90 (ordem tributária): crimes contra a ordem econômica também estão previstos nesta lei. Quanto aos crimes contra a ordem tributária, a competência para julgar o delito vai depender da natureza do tributo (ex. IPVA – imposto estadual – Justiça Estadual). A mesma lei traz o crime de formação de cartéis que, em regra, é julgado pela Justiça Estadual; porém, se o delito tiver a possibilidade de abranger vários Estados da Federação ou prejudicar setor econômico estratégico ou ainda o fornecimento de serviços essenciais, a competência será da Justiça Federal.
  • Conclusão que pode ser extraída do seguinte precedente:
     PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. DENÚNCIA RECEBIDA PELO JUÍZO FEDERAL QUANTO AO CRIME DE INUTILIZAÇÃO DE SINAL (ROMPIMENTO DE LACRES DA ANP). ATO QUE FIRMA A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS DELITOS CONEXOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 122. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça estadual o processamento e julgamento dos crimes previstos nas Leis n. 8.137/1990 e 8.176/1991, quando relacionados à adulteração de combustível. Precedentes.(CC 115.445/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 09/11/2011)

    Gabarito: Certa
  • "Os crimes contra a ordem econômica previstos nas Leis n. 8.137/90 e 8.176/91 são julgados pela Justiça Estadual por não haver previsão declarando competente a Justiça Federal. A Lei n. 8.176/91, por exemplo, cuida dos crimes de adulteração de combustível por distribuidoras e revendas, sendo estadual a apuração das infrações dessa natureza. Nesse sentido: 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual julgar os crimes previstos na Lei n. 8.176/91 (adulteração de combustível e sua comercialização) (STJ - CC 95.591/MG - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 30.06.2010)."


    (Direito Processual Penal Esquematizado - 2014 - Pg. 168).

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
    SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. COMPETÊNCIA
    DA JUSTIÇA ESTADUAL. FORO DO LOCAL DA APURAÇÃO DO DÉBITO FISCAL.
    SÚMULA VINCULANTE 24 DO STJ. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO, ESTRANHO
    AO CONFLITO.
    1. Trata-se de Inquérito Policial, instaurado para a apuração da
    suposta prática de crime contra ordem tributária, previsto na Lei
    8.137/90, no qual figura como investigado o representante legal da
    empresa Rocha e Duran Ltda, que teria colocado à venda de
    combustível adulterado, sem a incidência do devido ICMS.
    2. Conforme disposto no art. 155, II, da Constituição Federal,
    compete aos Estados e ao Distrito Federal a instituição dos impostos
    relativos à circulação de mercadorias, e, assim, em face da natureza
    estadual do tributo, não há se falar em prejuízo a bens, serviços ou
    interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
    públicas, consoante disposto no art. 109, IV, da Constituição
    Federal, configurando-se a competência da Justiça Estadual para
    processar e julgar o feito.
    3. Na forma da jurisprudência, "Compete à Justiça Estadual o
    processo e julgamento de feito que visa à apuração de possível crime
    de sonegação fiscal de tributo estadual - ICMS, se não existe
    elemento indicador de eventual sonegação da "contribuição de
    reposição de árvores", cujo recolhimento compete ao IBAMA - a qual
    seria capaz de atrair a competência da Justiça federal para o
    processamento e julgamento do feito" (CC 33.582/MT, Rel. Ministro
    GILSON DIPP,  TERCEIRA SEÇÃO, DJU de  13/05/2002).
    4. A jurisprudência da Corte tem admitido a declaração de
    competência de terceiro juízo, estranho ao conflito (STJ,CC
    89387/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
    18/04/2008).
    5. Como o processo administrativo para a apuração do débito fiscal
    foi realizado pela Inspetoria Fiscal de Marília/SP, o foro
    competente para processar e julgar o presente feito é a Comarca do
    referido Município, impondo-se, ainda, a verificação, em sendo o
    caso, da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a
    Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal.
    6.  Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito
    da Comarca de Marília/SP, juízo estranho ao conflito. 
    STJ, CC 113272, Terceira Seção, Min. Nefi Cordeiro, 18/6/2014.
    

  • GABARITO: CERTO

     

    Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça estadual o processamento e julgamento dos crimes previstos nas Leis n. 8.137/1990 e 8.176/1991, quando relacionados à adulteração de combustível.

     

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21047922/conflito-de-competencia-cc-115445-sp-2011-0004261-1-stj/inteiro-teor-21047923?ref=juris-tabs

  • Conclusão que pode ser extraída do seguinte precedente:
     PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. DENÚNCIA RECEBIDA PELO JUÍZO FEDERAL QUANTO AO CRIME DE INUTILIZAÇÃO DE SINAL (ROMPIMENTO DE LACRES DA ANP). ATO QUE FIRMA A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS DELITOS CONEXOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 122. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça estadual o processamento e julgamento dos crimes previstos nas Leis n. 8.137/1990 e 8.176/1991, quando relacionados à adulteração de combustível. Precedentes.(CC 115.445/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 09/11/2011)

    Gabarito: Certa

     

    RESPOSTA DO PROFESSOR QC

  • Lei n. 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo)

     

    ➢ Crimes contra a ordem tributária (depende da natureza do tributo):

     

    • Tributos federais: Justiça Federal.

     

     • Tributos estaduais ou municipais: Justiça Estadual.

     

    ➢ Crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo: Justiça Estadual.

     

     e) Lei n. 8.176/91 (crime de adulteração de combustíveis): Justiça Estadual – pouco importando o fato da ANP exercer a fiscalização quanto a esse delito.

     

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO


ID
833491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Adão e Bento, previamente ajustados e com unidade de desígnios, adentraram em uma agência de uma sociedade de economia mista e, mediante graves ameaças exercidas com o emprego de revólveres municiados, subtraíram do interior do cofre a importância de 100 mil reais. Nessa situação, de acordo com a orientação do STJ, será competente a justiça comum estadual para processar e julgar o crime de roubo qualificado.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de questão referente ao processo penal e não ao direito penal. A resposta está na súmula 42 do STJ: “compete à justiça comum estadual processar e julgar causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. O emprego da terminologia  roubo qualificado, fazendo referência ao crime de roubo, com a causa especial de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, não é motivo para retificar o gabarito e, muito menos, anular o item. O termo é usualmente utilizado pelos tribunais superiores.
  • O art. 109 da CF ao definir a competência da Justiça Federal não incluiu em seu rol a sociedade de economia mista.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Note que, no artigo 109, inciso IV, não se incluiu os crimes contra as sociedades de economia mista na competência da Justiça Federal.

    Ademais, o Supremo Tribunal já sumulou o entendimento de que compete à justiça estadual julgar as causas em que a sociedade de economia mista seja parte.

    Súmula 556: "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista."

    Súmula 517: "As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente."

  • Me parece uma atecnia da questão no que se refere ao fato exposto como "ROUBO QUALIFICADO", senão vejamos:

    AS Diferença Entre Qualificadora e Causa de Aumento

     
    Muita gente confunde Causa de Aumento com Qualificadora e vice-versa (inclusive a OAB/SP). A diferença é simples e identificável pela simples leitura do código.

    Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).

    A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.

    Normalmente as Causas de Aumento vêm introduzidas por “A pena aumenta-se de X% até Y%”


    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/diferena-entre-qualificadora-e-causa-de.html#ixzz2HUxGn6vL

    N
    esse mesmo sentido a questão: Q83551
  • Pessoal abrir um parêntese aqui, se a empresa pública for federal como no caso da Caixa Econômica Federal tem que ser julgado na esfera federal, visto que estamos falando da união, agora se for do Estado, DF e Municípios tem que ser na esfera Estadual. Já Sociedade de econômia mista como está na questão pode ser  União, Estado, DF, Municípios tem ser na esfera Estadual.
  • Verbete da súmula 42 do STJ -

    Súmula 42 – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    OBS.: Quando a questão mencionou roubo qualificado, quis deixar uma interrogação na cabeça do concursando na época, não interferindo em nada em relação a competência pois, a súmula menciona apenas crimes (pouca importando seu grau de gravidade).


     

  • So para complementar. Se fosse uma empresa publica federal a competencia seria da justica federal mas se fosse contra o patrimonio de uma sociedade de economia mista federal a competencia seria da justica estadual.


    CC 111961 / SP
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2010/0079375-5
    Relator(a)
    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
    Órgão Julgador
    S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    26/10/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 09/11/2011
    Ementa
    				PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMISSÃO DE DUPLICATAS SIMULADAS.CONDUTA PRATICADA EM DETRIMENTO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.SÚMULA  42/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.3. Excluída a hipótese de crime contra o sistema financeiro,afasta-se a competência da Justiça Federal, sobretudo porque asuposta fraude foi praticada em detrimento do Banco do Brasil(sociedade de economia mista), sem que ocorresse lesão a bens,serviços ou interesses da União. Inteligência da Súmula 42/STJ.4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiçaestadual.Ver tambem o art 109, IV da CF que inclui na competencia da JF apenas as Autarquias e Empresas Publicas, nada dizendo das SEMArt. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
  • ITEM: CERTO

    Se o crime é praticado contra sociedade de economia mista de que participe a União (ex: Banco do Brasil, Petrobrás etc), a competência será da Justiça Federal?
    NÃO. Súmula 42-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
     
    Se o crime é cometido em detrimento de empresa pública federal, a competência é da Justiça Federal?
    SIM. Trata-se de redação literal do art. 109, IV da CF/88.
  • OLHA ISSO É ROUBO COM AUMENTO DE PENA E NÃO QUALIFICADO, NÃO SEI PORQUE A CESPE INSISTI, ESSA QUESTÃO TEM QUE SER ANULADA, PORQUE NÃO COLOCAR SÓ ROUBO.

  • QUESTÃO CORRETA.

    As SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA FEDERAIS são julgadas, como regra geral, pela JUSTIÇA ESTADUAL.

    São julgadas pela JUSTIÇA FEDERAL apenas quando a UNIÃO INTERVIR NO PROCESSO como ASSISTENTE ou OPONENTE.


    SÚMULA 517

    As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.




    Outra questão, para fixar o assunto:

    Q352735 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Procurador Federal

    No que se refere às entidades da administração pública indireta, julgue os próximos itens.

    Caso um particular ajuíze ação sob o rito ordinário perante a justiça estadual contra o Banco do Brasil S.A., na qual, embora ausente interesse da União, seja arguida a incompetência do juízo para processar e julgar a demanda, por se tratar de sociedade de economia mista federal, a alegação de incompetência deverá ser rejeitada, mantendo-se a competência da justiça estadual.

    CORRETA.




  • GABARITO CORRETO.

     

    Súmula 42, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

     

    Obs: súmula de 2 linhas justifica a questão e tem camarada ai escrevendo a bíblia na justificativa. Execrável!!!

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA = COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

  • Os crimes contra economia mista são julgados pela justiça estadual

  • Adão e Bento, previamente ajustados e com unidade de desígnios, adentraram em uma agência de uma sociedade de economia mista e, mediante graves ameaças exercidas com o emprego de revólveres municiados, subtraíram do interior do cofre a importância de 100 mil reais. Nessa situação, de acordo com a orientação do STJ, será competente a justiça comum estadual para processar e julgar o crime de roubo qualificado.

    Marquei errado pela palavra QUALIFICADO.... Só é possível roubou qualificado no caso de lesão grave ou morte... O restante é causa de aumento de pena.

    A questão não disse que tinha ocorrido lesão ou morte. Então não é roubo qualificado, mas sim majorado pelo emprego da arma de fogo e o concurso de pessoas.

  • O enunciado está OBJETIVAMENTE ERRADO: o roubo possui apenas duas QUALIFICADORAS e ambas pelo RESULTADO, lesão grave ou morte. Uso de arma de fogo é majorante, mesmo após o pacote anticrime.

  • O enunciado está OBJETIVAMENTE ERRADO: o roubo possui apenas duas QUALIFICADORAS e ambas pelo RESULTADO, lesão grave ou morte. Uso de arma de fogo é majorante, mesmo após o pacote anticrime.

  • Resumindo...

    1) Roubou o Banco do Brasil. Policia Civil e competência da Justiça Estadual

    2) Roubou a Caixa Econômica. Policia Federal e competência da Justiça Federal

  • QUESTÃO NULA

    Não se trata de roubo qualificado, mas de roubo circunstanciado.

  • SEM: não está na competência da JF, que é taxativa.
  • No Brasil, são exemplos de sociedades de economia mista a Petrobras, o Banco do Brasil, o Banco do Nordeste e a Eletrobras


ID
849343
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Arimateia, prefeito municipal, juntamente com Sérgio, seumotorista, este na qualidade de partícipe, mataram Gisela, esposa do prefeito. Vanessa, a empregada da casa, se depara com ambos ainda nervosos diante do cadáver e resolveu propor que ocultassem o corpo, enterrando-o no jardim da casa, o que foi feito pelos três. Pode-se dizer sobre a competência que:

I. Todos serão julgados peloTribunal de Justiça.

II. Pelo crime de homicídio, apesar da continência, Arimateia será julgado no Tribunal de Justiça e Sérgio será julgado noTribunal do Júri.

III. Com relação à ocultação de cadáver, Arimateia e Vanessa serão julgados pelo Tribunal de Justiça e Sérgio, pelo homicídio e pela ocultação de cadáver, em razão da conexão teleológica, será julgado noTribunal do Júri.

IV. Arimateia será julgado por ambos os crimes no Tribunal de Justiça, enquanto Sérgio e Vanessa serão julgados noTribunal do Júri.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • PQ SÉRGIO SERÁ JULGADO PELO TRIBUNAL DO JURI??
  • Achei estranha ess questão também.

    - O prefeito tem ou não prerrogativa de foro ?

    Se sim, por que Vanessa será julgada pelo TJ e Sério não ?
  • Prefeito - Prerrogativa >> TJ

    Outros - Sem Prerr >> COMUM.

    T.Juri puxa "todos" os crimes "menores", Logo, Homicídio + Ocultação

    Agora, e pq Vanessa vai para o TJ? e não para o Juri.
    R: Ela NÃO participou do Hoc., logo, não vai ser Julgada pelo T.Júri
    Em consequência da conexão, o Prefeito (prerrogativa) "atrai" Vanessa para o TJ.
  • Arimatéia será julgado pelo Tribunal de Justiça em razão da prerrogativa de função, por ser prefeito, visto que a própria Constituição Federal excepciona a competência do Tribunal do Júri nestes casos.

    Sérgio será julgado pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio e ocultação de cadáver. Não será julgado pelo Tribunal de Justiça junto com Arimatéia porque a competência do Tribunal do Júri prevalece nestes casos, por ser constitucional, não se aplicando as regras de atração da conexão ou continência por serem meramente instrumentais e infraconstitucionais (presentes no CPP). Já quanto à ocultação de cadáver, o Tribunal do Júri atrai a competência para julgá-lo, por se tratar de crime conexo com o de homicídio.

    Vanessa será julgada juntamente com o prefeito Arimatéia pelo Tribunal de Justiça, por aplicar-se neste caso a regra instrumental da conexão ou continência e por não ter aderido à conduta dos demais no que se refere ao homicídio, ou seja, por ter praticado somente o crime de ocultação de cadáver. Assim, como o crime de ocultação de cadáver praticado por Vanessa não tem regra de competência absoluta, o TJ atrai a competência para julgá-la.

  • _________
    Veja o julgado:

    COMPETÊNCIA - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - CO-AUTORIA - PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS - INEXISTÊNCIA DE ATRAÇÃO - PREVALÊNCIA DO JUIZ NATURAL - TRIBUNAL DO JÚRI - SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS.                    1. A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO  JÚRI NÃO É ABSOLUTA. AFASTA-A A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO QUE PREVÊ, EM FACE DA DIGNIDADE DE CERTOS CARGOS E DA RELEVÂNCIA DESTES PARA O ESTADO, A COMPETÊNCIA DE TRIBUNAIS - ARTIGOS 29, INCISO VIII; 96, INCISO III; 108, INCISO I, ALÍNEA “A”; 105, INCISO I, ALÍNEA “A” E 102, INCISO I, ALÍNEA “B” E “C”.                    2. A CONEXÃO E A CONTINÊNCIA - ARTIGOS 76 E 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO CONSUBSTANCIAM FORMAS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, MAS DE ALTERAÇÃO, SENDO QUE NEM SEMPRE RESULTAM NA UNIDADE DE JULGAMENTOS - ARTIGOS 79, INCISOS I, II E PARÁGRAFOS 1º E 2º E 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.                    3. O ENVOLVIMENTO DE CO-RÉUS EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, HAVENDO EM RELAÇÃO A UM DELES A PRERROGATIVA DE FORO COMO TAL  DEFINIDA CONSTITUCIONALMENTE, NÃO AFASTA, QUANTO AO OUTRO, O JUIZ NATURAL REVELADO PELA ALÍNEA “D” DO INCISO XXXVIII DO ARTIGO 5º DA CARTA  FEDERAL. A CONTINÊNCIA, PORQUE DISCIPLINADA MEDIANTE NORMAS DE ÍNDOLE INSTRUMENTAL COMUM, NÃO É CONDUCENTE, NO CASO, A REUNIÃO DOS PROCESSOS. A ATUAÇÃO DE ÓRGÃOS  DIVERSOS INTEGRANTES DO JUDICIÁRIO, COM DUPLICIDADE DE JULGAMENTO, DECORRE  DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, ISTO POR NÃO SE LHE PODER SOBREPOR  PRECEITO DE NATUREZA ESTRITAMENTE LEGAL.                    4. ENVOLVIDOS EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS DE MUNICÍPIO E CIDADÃO COMUM, BIPARTE-SE A COMPETÊNCIA, PROCESSANDO E JULGANDO O PRIMEIRO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SEGUNDO O TRIBUNAL DO JÚRI. CONFLITO APARENTE ENTRE AS NORMAS DOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXVIII, ALÍNEA “D”,105, INCISO I, ALÍNEA “A” DA LEI BÁSICA FEDERAL E 76, 77 E 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  5. A AVOCAÇÃO DO PROCESSO RELATIVO AO CO-RÉU DESPOJADO DA PRERROGATIVA DE FORO, ELIDINDO O CRIVO DO JUIZ NATURAL QUE LHE É ASSEGURADO, IMPLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CORRIGÍVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. (STF, Tribunal Pleno, HC 69.325/GO, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, j. 17.06.1992, DJ 04.12.1992) 
  • A assertiva III está incorreta, pois não há conexão teleológica. Há conexão consequencial.

    A conexão teleológica ocorre quando o crime é praticado como meio para a realização de outro delito. Já a conexão consequencial ocorre quando o crime é praticado para encobrir o delito anterior já cometido.

    Apenas a assertiva II está correta, portanto a resposta deveria ser a letra B.

  • O Colega "LH", levantou debate interessante, no entanto, na opinião do doutrinador Nestor Távora e Rosmar Rodrigues, ocorreu sim a conexão teleológica:
    "Ocorre quando uma infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem".
    Curso de Direito Processual Penal, 7 ed, 2012. p. 278.

    Obs: Conexão refere-se aos crimes cometidos e interligados.

    Bons estudos.
  • III. Com relação à ocultação de cadáver, Arimateia e Vanessa serão julgados pelo Tribunal de Justiça e Sérgio, pelo homicídio e pela ocultação de cadáver, em razão da conexão teleológica, será julgado noTribunal do Júri.

    Na minha opinião a afirmativa está INCORRETA devido ao supra grifado!!!

    Conexão Teleológica: O agente comete o crime para assegurar a execução de outro crime FUTURO.
    Conexção Consequencial: O agente comete o crime para assegurar a impunidade, vantagem ou ocultaçã39o de outro cirme, sendo que este, na conexção consequencial é um crime passado, pretérito.

    Então, você matou, pensando no crime de amanha, conexão teleológica.
    Você matou, pensando no crime de ontem, conexão consequencial.

    Por isso a melhor resposta seria a B, isto é:
    b) Apenas a II está correta
  •  Fued,

    eu errei justamente por conta disso.
  • Permitam-me discordar de todos os colegas, pois a alternativa correta deveria ser a "A".

    O Prefeito tem foro de prerrogativa de função no Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF), motivo por que ele não responde perante o Tribunal do Júri. A súmula 704 do STF, por sua vez, estabelece que não viola as garantias do juiz natural, do devido processo legal e da ampla defesa, a atração por conexão ou continência do processo do corréu ao foro de prerrogativa de função de um dos denunciados. Logo, se o Prefeito tem foro de prerrogativa de função no Tribunal de Justiça e se esse foro atrai a competência para julgar os demais réus, conclui-se que TODOS DEVEM SER JULGADOS PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    No mesmo sentido, vide Fernando Capez, Curso de Processo Penal, pag. 217, 14° Edição.

    Abraço a todos.
  • O colega tem razão.

    O mais recente entendimento do STF aponta para a reunião de TODOS OS AGENTES perante o tribunal em que um deles goza de foro privilegiado (Nestor Távora), vejamos:

    "Tendo em vista que um dos denunciados por crime doloso contra a vida é desembargador, detentor de foro por prerrogativa de função, todos os demais coautores serão processados e julgados perante o STJ, por força do principio da conexao. A competencia do Tribunal do Juri é mitigada pela propria Carta da Republica" (HC 83583/Ellen Gracie).
  • Eu perdi nessa prova de delegado do RJ por uma questao de processo penal.

    Essa questao marquei letra A, fiz recurso solicitando a anulacao ou troca de gabarito, mas foi indeferido.

    Todos os professores que tive contato responderam que a correta eh letra A, conforme o entendimento dos colegas acima.
  • A CONEXÃO É CONSEQUENCIAL E NÃO TELEOLÓGICA, CONFORME ENSINAMENTO DE JULIO F. MIRABETE E INÚMEROS OUTROS DOUTRINADORES.

    MAIS UMA QUESTÃO ABSURDA !
  • Para Eugênio Pacelli de Oliveira, trata-se de conexão teleológica (ele não faz essa distinção mencionada pelos colegas entre teleológica e consequencial). Gabarito correto, pois.

    Bons estudos!
  •  "A prerrogativa de foro, tal como o julgamento pelo Tribunal doJúri, também decorre de norma constitucional, razão pela qual acompetência de um não pode se sobrepor a do outro. E é por isso que,em caso de corréus, quando há prerrogativa de foro para um deles,como na espécie, o processo, necessariamente, deverá ser cindido: oTribunal julgará aquele que detém a prerrogativa de foro e os demaisserão julgados pelo Júri Popular. Cada órgão julgador perfaz seumister, em estrita obediência ao comando constitucional, semvinculação entre os resultados, ainda que conflitantes, uma vez que,de um lado, há a soberania do veredicto popular e, de outro, ajurisdição desta Corte Superior. DJe 10/04/2013 - STJ"Ao que me parece, tendo em vista que tanto a competência do TJ para julgar prefeitos, bem como o Júri possuem assento constitucional, haver-se-á no caso uma cisão. 
  • A questão envolve posicionamento doutrinário do STF.
                       Segundo a Suprema Corte o crime doloso contra a vida merece um tratamento diferenciado quando tratado nos casos de Concurso de Crime e de Pessoas, especialmente na situação de continência, afinal de contas a Garantia Constitucinal do Tribunal do júri (art. 5º, XXXVIII, CF), que também é juízo Constitucional, deve ser respeitada.
                    Portanto, quando duas ou mais pessoas praticam o mesmo crime doloso contra a vida (continência), sendo que um deles possui foro por prerrogativa de função e o outro não, deve-se separar os processos, preservando-se as características de cada uma das partes. 
    Com esta última frase, busquei refletir a ideia do foro por prerrogativa de função, que é criado tendo em vista as caracterísitcas da pessoa julgada e da necessidade de que dela ser julgada perante juízo Colegiado, diferentemente da pessoa "comum" que deve ser julgada perante o tribunal popular, haja vista a Relevância Social da conduta. 

  • FALANDO DE COMPETENCIA TA CERTO, SÓ NÃO ENTENDI QUAL É DA BANCA, ESTÁ QUESTÃO É PASSIVEL DE ANULAÇÃO ,LETRA C e E, TEM A MESMA FUNADAMENTAÇÃO OU SEJA EXPLICA A MESMA COISA AS DUAS, DEVERIA ACEITA AS DUAS OU ANULAR A QUESTÃO. 
    MUITO MAL ELABORADA
  • Nas minhas anotações, conforme Renato Brasileiro, o entendimento mais correto sobre o concurso de pessoas (crime praticado em coautoria com pessoa titular de foro por prerrogativa) é que é possível o reunião de processo no tribunal respectivo. Contudo, ele fala expressamente que essa possibilidade não redunda em obrigatoriedade. Mais ainda: fala textualmente que um caso em que não pode haver a remessa de todos coautores para o foro especial é o caso de crime doloso contra a vida, em que a separação seria obrigatória como única forma de respeitar a existência de competência expressa no CF.

    Anotei inclusive que seria maldade do examinador colocar essa atração do foro por prerrogativa como algo obrigatória, já que a SUM 704/STF não diria isso. Somente diria que essa atração não ofenderia o devido processo legal, mas não que seria uma atração obrigatória.

    Abs a todos.
  • Alternativa I
    Errada
    Deve haver separação dos processos para haver respeito às duas competências constitucionalmente previstas (prerrogativa de função do prefeito e tribunal do júri para crimes dolosos contra a vida).

    Alternativa II
    Certa
    Pela razão exposta acima.

    Alternativa III
    Primeira parte da questão é sim caso de competência em razão de conexão/continência, conforme o Art. 78, III, CPP. A competência do prerrogativa do prefeito atrai o julgamento do "comum" com relação a ocultação de cadáver.
    Segunda parte Sérgio vai ser julgado por tudo no Trib do Júri, que prevalece sobre a prerrogativa de função e atrai o julgamento do crime comum em razão do art. 78, I, CPP. Única ressalva é a questão da conexão teleológica. Pelas mihas anotações (conforme Rogério Sanches) o correto seria dizer que a conexão seria consequencial. Um colega mencionou que Néstor Távora entende dessa forma (seria conexão consequencial).

    Alternativa IV
    Errada
    O crime de Vanessa é julgado pelo TJ, em razão do art. 78, III, CPP.
  • Entendo que seja passível sim de anulação.


    "Se o crime praticado é doloso contra a vida, a doutrina majoritária entende que a autoridade que goza de foro privilegiado previsto na CF será julgada no respectivo tribunal de origem, ao passo que o comparsa que não possui foro privilegiado iria a juri, por força do art. 5º, XXXVIII, CF, havendo separação obrigatória de julgamento. Todavia, o STF tem construído entendimento diverso, assegurando a unidade processual perante o tribunal competente para julgar a autoridade (STF Inq. 2424/RJ).


    Código de Processo Penal para concursos, Nestor Távora e Fabio Roque, Juspodivm, 2014.

  • Eu fiz essa prova e marquei a "A". Todavia, ela está errada. Veja o que o Renato Brasileiro diz:


    "Se o delito praticado em concurso de agentes por titular de foro por prerrogativa de função previsto na Constituição e coautor que não o possua tiver sido um crime doloso contra a vida, será inevitável a separação dos processos, na medida em que ambas as competências estão previstas na Constituição, sendo inadmissível que uma norma prevista no Código de Processo Penal possa prevalecer sobre preceitos constitucionais. Em síntese, podemos afirmar que o privilégio do foro ostentado por um dos acusados não atrai a competência do Tribunal do Júri, seu juiz natural. A norma constitucional de competência do júri, que só pode ser excluída por outra da mesma natureza e hierarquia, afasta a incidência da norma que determina a unidade de processo e julgamento em razão da continência".


    Confirmando isso: STF, Pleno, HC 69.325 e STJ, Corte Especial, Rcl 2.125.


    Minoritariamente, há julgado do STF, da Min. Ellen Gracie: HC 83.583.

  • Observações:

    Arimatéia (prefeito) --> autor do homicídio (TJ) + ocultação cadáver

    Sérgio (motorista) --> partícipe do homicídio (Tribunal do Júri) + ocultação cadáver

    Vanessa (empregada) --> ocultação de cadáver (TJ)

    I) ERRADO. Posicionamento minoritário.

    II) CORRETO.

    III) CORRETO. Com relação à ocultação de cadáver, Arimateia (prefeito) exerce sobre Vanessa a vis atrativa. Ocultação de cadáver não é crime doloso contra a vida, e, portanto, Vanessa não tem direito a ser julgada no Tribunal do Júri.

    IV) ERRADO. Sérgio é julgado no Júri. Mas quem exerce a vis atrativa sobre Vanessa é Arimateia (prefeito).


  • Foro por prerrogativa de função tem previsão constitucional, porém o tribunal do júri também!!!

    Logo, para não ferir a constituição, já que ambos têm previsão constitucional, é necessária a separação dos processos.

    A competência constitucional só importa união de processo quanto aos crimes em que não há competência constitucional.

  • Raciocínio da questão. 

    Prefeito, conforme determina a CRFB, é julgado nos crimes comuns de competência estadual no TJ e nos crimes comuns de competência federal, no TRF. O crime inicial é homicídio. Homicídio é crime contra a vida. Também conforme CRFB, os crimes dolosos contra a vida são julgados no tribunal do Júri. Estamos diante de uma antinomia aparente. Resolve-se pelo critério da especialidad - regra especial prevalece sobre regra geral. Regra geral é juri. Regra especial é foro por prerrogativa de função. Logo, o prefeito será julgado no TJ. Seu motorista, partícipe, responde também pelo homicídio. Pela regra, trata-se de uma continência na modalidade concurso de agentes. Tecnicamente, existindo continência, o processo é único e o foro por prerrogativa de função atrai. Isto é, em regra, se você comete um crime conexo com alguém que tem prerrogativa de função, você é julgado no mesmo lugar desta pessoa (se o crime cometido fosse um roubo, ambos seriam julgados no TJ). Mas, há uma exceção. Crimes dolosos contra a vida. Nos crimes dolosos contra a vida não há conexão. Neste caso, portanto, os processos se separam. O motorista é julgado no Tribunal do Juri do local da consumação da infração. 

    Vanessa, pela ocultação do cadáver junto com ambos, incorre em conexão na modalidade conexão lógica: pratica um crime para ocultar provas de outro crime. Em regra, havendo conexão, ela é atraída pelo foro de prerrogativa de função (uma vez que ocultação de cadáver não é crime contra a vida). Logo, Vanessa responde junto com o Prefeito no TJ e o motorista responde no tribunal do juri 

    Prefeito: responde pelo homicídio e pela ocultação no TJ (prerrogativa de função constitucional é especial a regra geral do juri)

    Motorista: responde pelo homicídio e pela ocultação no Tribunal do Juri (juri atrai crime conexo). 

    Vanessa: responde pela ocultação no TJ (ocultação não é crime contra a vida e prerrogativa de função atrai crime conexo).

    Letra C. 

    Até. 
  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADO, POIS, CONFORME OS COLEGA FALARAM, A CONEXÃO É CONSEQUENCIAL E NÃO TELEOLÓGICA. SERÁ QUE ALGUÉM ACHOU A JUSTIFICATIVA DA BANCA?

  • Não cheguei nem perto de acertar. Descartei a a III pela "conexão teleológica". Tá fácil pra ninguém, pegam o PACELLI e querem enfiar guela a baixo. 

  • Raciocinei da seguinte maneira:

    Arimateia - prefeito - vai, sem dúvida, para o Tribunal de Justiça, haja vista que sua prerrogativa de função está prevista na Cf e, portanto, deve prevalecer em relação ao tribunal do júri.

    Vanessa - vai por conexão com o prefeirto para o TJ, haja vista que como ela não cometeu crime doloso contra a vida não poderia ser julgada pelo tribunal do júri.

    O motorista - vai para o júri porque cometeu crime contra a vida e não tem prerrogativa de função. Não poderia ir para o TJ por conexão, pq a previsão do júri é da CF.

  • Trata-se de conexão consequencial.

  • SÚMULA 704

    NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.


    Alguém tem uma explicação convincente?

  • Muito boa essa questão!

  • Colega Hudson Soares, o professor Rodrigo Bello, do Supremo, nos disse que o RJ tem peculiar entendimento sobre essa questão. Entende que o Júri é um direito do réu e por isso prevalece sobre a competência da prerrogativa de função que, pela regra, atrairia os crimes conexos. Assim, pelo crime contra a vida, o corréu vai ser julgado pelo Tribunal do Júri, enquanto que no crime "comum", a prerrogativa de função exerce  plenamente a "vis atrativa". a questão também me pegou, mas agora que "encaixei" com o dito em aula, entendi perfeitamente. Espero que tenha ajudado. 

  • Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica.
  • I. Todos serão julgados peloTribunal de Justiça. ERRADO
    SERIA, caso o crime não fosse doloso contra a vida. Neste caso o Sérgio vai p júri.
    II. Pelo crime de homicídio, apesar da continência, Arimateia será julgado no Tribunal de Justiça e Sérgio será julgado noTribunal do Júri. 

    CORRETO, por ter sido crime doloso contra a vida há separação do processo.

    III. Com relação à ocultação de cadáver, Arimateia e Vanessa serão julgados pelo Tribunal de Justiça e Sérgio, pelo homicídio e pela ocultação de cadáver, em razão da conexão teleológica, será julgado noTribunal do Júri. CORRETO, como Vanessa praticou ocultação de cadaver que não é crime doloso contra vida haverá conexão teleológica/logica/finalista.

    IV. Arimateia será julgado por ambos os crimes no Tribunal de Justiça, enquanto Sérgio e Vanessa serão julgados noTribunal do Júri. ERRADO, Arimatéia não vai a juri pq não praticou o fato típico matar.

  • I - O Tribunal do Júri é responsável pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida e os conexos a eles;

    II - O Prefeito tem foro privilegiado no TJ assegurado constitucionalmente. Logo, devido o conflito constitucional, a melhor solução seria a separação dos processos.

    Ariteia (com foro) >>> TJ (pelo homicidio e pela ocultação)

    Sérgio (sem foro) >>> Tribunal do Júri (homicidio e ocultação conexa)

    Vanessa (sem foro)>>> Tribunal do Júri  (ocultação conexa ao homicídio)

  • Até que enfim uma questao bem feita por essa banca

  • Concluindo 

    1. O prefeito vai pro TJ, porque a competência do TJ, tal qual a competência do tribunal do júri é constitucional, ou seja, nem uma se sobrepõe à outra.

    2. Vanessa não matou, só ajudou a esconder o corpo, logo, vai pro tj por atração com o homicídio, junto com o prefeito. Veja que ocultação não tem foro privilegiado constitucional (ou qualquer que seja) e que foi o unico crime que ela cometeu.

    3. O motorista matou e escondeu o corpo, vai pro tribunal do júri, e junto, por atração do tribunal do júri, o crime de ocultação. A chave aqui é que ele matou, diferente da vanessa, e por isso os dois crimes vao pro tribunal do júri. 

    4. Se Vanessa tivesse matado, seria o mesmo caso do motorista. 

    A súmula do STF se refere à regra geral, em que não há um foro definido na constituição, mas no caso do tribunal do júri ele é constitucional. Se fosse um crime de lesão, por exemplo, ai iria todo mundo pro TJ. 

  • Continência e conflito de competencia em ratione pesonae X Juri= ambos com previsão constitucional, haverá  separação dos processos em relação aos autores. Todavia, na continência, confliito de competencia entre foro por prerrogativa e jurisdição comum= prevalece a prerrogativa, atraindo o outro autor.

    continência e conflito de competencia entre juri X jurisdição comum= atração do juri, levando para este o outro autor. 

  • Acredito que a III está errada,pois se trata de uma conexão objetiva consequencial (art. 76, II,segunda partedo cpp) e não teleológica(art.76, II, primeira parte do mesmo diploma).

  • conexão material ou teleológica prevista no artigo 76 , inciso II , do Código de Processo Penal requer terem as figuras delitivas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas, atraindo o feito para a Justiça Federal caso um dos crimes conexos seja de competência federal.

  • Item III- Vejo que o item III está INCORRETO à luz da jurisprudencia atual do STF, pois em que pese a súmula n. 704 do STJ, que, em suma, admite a atração pela conexão ou continência daquele co-réu não detentor de foro privilegiado em caso de crime comum (ocultação de cadáver), o STF tem entendimento atual de que deve-se SEPARAR os processos! Portanto, seria correto que Vanessa fosse processada perante o Tribunal do Júri, juntamente com o motorista, uma vez que este é o juizo competente para julgar os crime dolosos contra a vida (o homicídio) e os que lhe forem CONEXOS (ocultação de cadáver). O STF, excepcionalmente, tem admitido a atração pelo Foro privilegiado em caso de crime comum quando se verificar que o processamento em separado irá prejudicar o julgamento!

  • Ilógica essa III está correta diante da jurisprudência do STF. A regra é que a prerrogativa de foro não abarcará os demais autores.

  • Indiquem pra comentário, por favor!

  • Gabriel, está comentada

  • Com todo o respeito, mas os longa metragens de vídeos do qc não adiantam em nada, conforme reiteradas reclamações dos colegas. Comentário de professor tem que ser por escrito e em breves linhas.

    "Ementa: (...) 1. Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (INQ 3.515 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento (AP 853, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 22.5.2014), o que não ocorre no caso. Deferimento do desmembramento do processo quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de função." (Inq 4104, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 22.11.2016, DJe de 6.12.2016)

     

    Na prática, conforme a jurisprudência atual, o item III e IV deveriam ser anulados, uma vez que pode atrair ou pode separar, conforme o entendimento do Tribunal. No mensalão atraiu e na Lava-Jato  separou.

  • Pra quem, como eu, quebrou a cabeça e não conseguiu entender a questão, seguem as conclusões que extraí do livro do Renato Brasileiro:

     

    Conexão e continência X Prerrogativa de foro

    Observações importantes:

    Competência do júri: norma geral, prevista na CF, para crimes dolosos contra a vida;

    Prerrogativa de Foro: prevista pela CF, norma especial, prevalece sobre o Júri (ex: deputado, senador, Presidente, prefeito)

    Prerrogativa de Foro: prevista exclusivamente por CE: norma infraconstitucional, não prevalece sobre a competência do Júri, norma constitucional. Ex: procurador de Estado. (Súmula 45 do STJ);

    Regras de conexão e continência: norma infraconstitucional (prevista no CPP).

     

    Concurso de Agentes de Réu com Foro privilegiado e corréu sem:

    Crimes em geral: ex: prefeito comete crime de roubo junto com seu motorista.

    Ambos são julgados pelo TJ.

    A Conexão atrai o corréu.

    Motivo: somente uma regra constitucional em jogo (prerrogativa de foro); pode-se aplicar a regra de conexão tranquilamente, pois não entram em conflito com aquela (Súmula 704 do STJ).

     

    Crimes contra a vida: Ex: prefeito mata alguém junto com seu motorista.

    O processo é desmembrado, o prefeito é julgado no TJ e o motorista pelo júri.

    Motivos:

    O prefeito responde no TJ: sua prerrogativa de foro prevista na CF (Norma especial) afasta a competência do Júri (Norma geral);

    O Motorista responde no Júri: em tese seria aplicada a regra de conexão e continência (prevista no CPP), mas estas, por serem normas infraconstitucionais, não têm força para afastar a competência do Júri (Norma constitucional). As regras do CPP (de conexão e continência) não são aplicadas, e o processo é desmembrado.

     

    No caso da questão:

    Vanessa responde junto ao TJ, pois não concorreu no Homicídio (crime doloso contra a vida), praticou um crime comum, portanto aplica-se as regras de conexão e continência previstas no CPP, pois não entram em conflito com a prerrogativa de foro;

    Sérgio responde no Júri porque concorreu no Homicídio, as regras de conexão e continência (previstas no CPP) não afastam a competência do Júri quanto a ele (prevista constitucionalmente),

  • Gabarito correto:

    Como ambas as competências estão esculpidas na CF, tanto o tribunal do júri, como a prerrogativa de foro por função, então haverá a cisão no caso de crimes dolosos contra a vida. Nos outros crimes haverá a atração da jurisdição de maior graduação, no caso, o TJ.

  • E a Súmula 721 STF

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    Como ela fica?

  • Há um julgado do STJ que corrobora com a assertiva IV e afasta todas as demais. Vejamos: (STJ, CC 147222):

    "a redação do art. 76, II e 78 I do CPP permite a extensão da competência do Tribunal do Júri a delitos conexos ao crime contra a vida e não autoriza concluir que o Tribunal do Júri esteja proibido de julgar réu acusado de praticar crime conexo na hipótese de não ter sido também acusado pela prática do crime doloso contra a vida”.

    Muito embora Vanessa não tenha participado, de qualquer forma, para o crime de homicídio, a competência do Júri pode ser a ela estendida em virtude do crime conexo de ocultação de cadáver.

  • Questão desatualizada, pois o foro por prerrogativa de função depende que o crime seja cometido em decorrência do cargo, o que não é o caso da quetsão. 

    AP - 937 - STF: " O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas".

    • Ao Ampliar a competência do Tribunal do Júri para processar e julgar as infrações penais conexas e originárias da continência , a lei processual penal não malfere a Constituição Federal, pois esta, na verdade, estabelece uma competência mínima do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, "d'), o que , todavia, não impede que a lei ordinária possa ampliar sua competência.
    • Portanto, os crimes serão julgados pelo Tribunal do júri.

  • Queridos, não sei quantos pegaram esse detalhe, porém a alternativa II fala em conexão TELEOLÓGICA, quando na verdade, como o delito de ocultação foi consequência de um delito anterior, trata-se obviamente de conexão CONSEQUENCIAL, e não teleológica, portanto a questão deveria ter sido anulada.

    É o que concluí com qualquer doutrina que já analisei sobre o tema. Estou esquecendo de alguma coisa? O restante, sobre a discussão de prerrogativa de foro está tudo okay.


ID
860011
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • a) compete à justiça federal. não lembro o numero da súmula

    b) conforme comentário acima

    c) súmula 59 stj

    d) súmula 706 stf

    e) se for crime eleitoral, J. Eleitoral.
  • A resposta da letra A é a Súmula 122 do STJ:

    STJ Súmula nº 122 - 01/12/1994 - DJ 07.12.1994

    Competência - Crimes Conexos - Federal e Estadual - Processo e Julgamento

    Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

  • a) Súmula 147: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do CPP. 
    b) Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
    c) Súmula 59: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízes conflitantes.
    d) Súmula 706 do STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
    e) Súmula 702 do STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos
    restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. 
     

  • Não marquei a letra B por considerar "utilização de papel moeda grosseiramente falsificado" como CRIME IMPOSSÍVEL já que não constitui meio idôneo à iludir o homem comum, OU SEJA, não é estelionato.

  • O MEU ERRO FOI O MESMO DO COLEGA RICARDO OLIVEIRA

  • Que súmula estranha essa do papel moeda O.O Ela não está superada? 

  • Anotação própria:

    Crime de Moeda Falsa (aplicação prática grande)

    - Não se admite forma culposa

    - Não se exige qualquer especial fim de agir

    - Crime formal e de perigo

    - Se da falsificação advém vantagem indevida, o estelionato é absorvido pela moeda falsa, por aplicação do princípio da consunção ou da especialidade.

    - Efetiva circulação: mero exaurimento

    - Para que se configure o crime de falsificação de moeda, é necessário que estas tenham a capacidade de ludibriar alguém

    Súmula STJ 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    - Falsamente grosseira: súmula acima apresentada, 73, estelionato. Se é incapaz de ludibriar a vítima, crime impossível.

  • GABARITO: B

    Súmula 73/STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Lembre: Quando o falso se exaure no estelionato é por este absolvido.

    Caso não se exaure, concurso FORMAL de crimes (STJ)


ID
907696
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Compete ao juízo criminal singular processar e julgar os crimes:

Alternativas
Comentários
  • Essa organizadora é tosca demais! Lamentável. A questão tem 3 alternativas corretas.
     Juiz singular não é sinônimo de juiz estadual. E juiz singular não é antônimo de juiz federal.
    As letras "a", "b" e "c" são todas julgadas por juizes singulares: as letras "a" e "b" por juiz singular na justiça federal, e a letra "c" por juiz singular na justiça estadual.

    Xu,.
  • a UEG smp se superando !  rsrs

    3 respostas corretas , juiz criminal singular = juiz estadual e federal
  • Faltou especificar na questão  qual era o juízo criminal singular!

    Esta questão, com certeza, será anulada pela banca!


    Vejamos item por item:

    a) contra a organização do trabalho.

    Comentário:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    Letra A está correta.

    b) políticos.

    Comentário

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Letra B está correta.


    c) praticados em detrimento de bens de sociedades de economia mista.

    Comentário:

    Tal afirmativa não faz parte da competência da Justiça Federal. Se o enunciado espeficasse juízo criminal estadual, talvez esta alternativa estaria correta.

    Compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
     

    Por exemplo, o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista. Note que, no artigo 109, inciso IV, não se incluiu os crimes contra as sociedades de economia mista na competência da Justiça Federal.

    Ademais, o Supremo Tribunal já sumulou o entendimento de que compete à justiça estadual julgar as causas em que a sociedade de economia mista seja parte.

    Súmula 556 : "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista."

    Súmula 517 : "As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente. "

    LETRA C, competência da Justiça Estadual.


    d) dolosos contra a vida.

    No que diz respeito aos crimes dolosos contra a vida, e outros a que o legislador infraconstitucional posteriormente vier a fazer expressa referência, a competência para o julgamento será do tribunal do Júri, da jurisdição comum estadual ou federal, dependendo do caso (art. 5º, XXXVIII, d).

    LEtra D, Tribunal do Júri




     

  • Letra A – INCORRETAEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO, DE EXPOSIÇÃO DA VIDA E SAÚDE DESTES TRABALHADORES A PERIGO, DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS E OMISSÃO DE DADOS NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUPOSTOS CRIMES CONEXOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. [...] 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (Informativo no 450). 6. As condutas atribuídas aos recorridos, em tese, violam bens jurídicos que extrapolam os limites da liberdade individual e da saúde dos trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravos, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho. [...] (RE 541627 / PA).

    Letra B –
    INCORRETACRIME POLÍTICO. COMPETÊNCIA. INTRODUÇÃO, NO TERRITÓRIO NACIONAL, DE MUNIÇÃO PRIVATIVA DAS FORÇAS ARMADAS, PRATICADO POR MILITAR DA RESERVA (ARTIGO 12 DA LSN). INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA: CRIME COMUM. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA:
    1ª) Os juízes federais são competentes para processar e julgar os crimes políticos e o Supremo Tribunal Federal para julgar os mesmos crimes em segundo grau de jurisdição (CF, artigos 109, IV , e 102, II, b), a despeito do que dispõem os artigos 23, IV, e 6º, III, c, do Regimento Interno, cujas disposições não mais estão previstas na Constituição. [...] (RC-segundo 1468 RJ).
     
    Letra C –
    CORRETA – Súmula 42 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 5º, XXXVIII da Constituição Federal: é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: [...] d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
  • Além da colocação "juiz criminal singular" como sendo "juiz estadual" a banca ainda peca por está em desconformidade com a jurisprudência atualizada:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
    Os crimes contra a organização do trabalho devem ser julgados na Justiça Federal somente se demonstrada lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho. O crime de sabotagem industrial previsto no art. 202 do CP, apesar de estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens particulares sem repercussão no interesse da coletividade. Precedentes citados: CC 107.391-MG, DJe 18/10/2010, e CC 108.867-SP, DJe 19/4/2010. CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012.
  • Alguém pode dizer se no enunciado,  que diz " do Juízo Criminal Singular" poderia ser interpretado por um Júri por ser singular para os crimos dolosos contra a vida...? Porque acho que para ficar mais claro o enunciado deveria ser "Juiz Criminal Singular". 


    Concurso é dominar terminologias!
  • Não sei se vocês sabem, mas esta prova foi anulada.
    Segue alguns trechos do reitor da UEG sobre tal prova:
    “... Também não há nenhum questionamento ao grau de dificuldade das questões das provas. Estas são elaboradas por pessoas competentes nas suas áreas específicas... A elaboração obedece a padrões de qualidade e segurança compatíveis com os de renomadas instituições congêneres. A análise estatística dos resultados das provas evidencia baixíssimos percentuais de acertos acima de 80 por cento das questões.”.
     
    Ou seja: eles fazem uma MERDA de prova roubada e ainda colocam a culpa no candidato pelo baixo número de acertos.
    Desculpem o desabafo.
    Até mais.
  • Eu fiquei pensando: "pegadinha do malandro!" Mas nem era CESPE.

  • Questão para ser respondida por eliminação

  • Quem tiver um pouco de entedimento referente COMPETÊNCIA, levaria pra vala esta questão kkk

    Lembrando que tem outra jurisprudencia relevante mencionar aqui,  a competencia do Tribunal  de Juri que sobrevalece a de Constituição Estadual.

     

    Letra C – CORRETA – Súmula 42 do STJCompete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

  • Questão sem gabarito conclusivo.

    Na verdade, possui TRÊS itens que poderiam ser assinalados como corretos. 

    Os itens A, B e C são se competência de juízo singular. 

    Apenas o item D é passível de julgamento por órgão colegiado originarioamente. 

    Obs.: Acredito que a intenção do examinador tenha sido questionar acerca da competência de juízo singular ESTADUAL, algo que não fez expressamente. 

     

     

  • Não me espanta a prova ter sido ANULADA...

  • Só para constar, esta prova foi Anulada.

    Mas o gabarito considerado pela banca foi a assertiva C.

    #ForçaeHonra

  • Crimes contra a organização do trabalho: Justiça Federal;

    Crimes políticos: STF;

    Crimes praticados em detrimento de bens de sociedades de economia mista: Justiça Comum Estadual (Súmula 42 STJ);

    Crimes dolosos contra a vida: em regra, Tribunal do Juri.

  • Essa prova foi ruim do início ao fim. Causou espécie ela ter podido realizar o mesmo certame após cancelamento da primeira prova, que deve ter sido essa.


ID
914926
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paulo reside na cidade “Y” e lá resolveu falsificar seu passaporte. Após a falsificação, pegou sua moto e viajou até a cidade “Z”, com o intuito de chegar ao Paraguai. Passou pela cidade “W” e pela cidade “K”, onde foi parado pela Polícia Militar. Paulo se identificou ao policial usando o documento falsificado e este, percebendo a fraude, encaminhou Paulo à delegacia. O Parquet denunciou Paulo pela prática do crime de uso de documento falso.

Assinale a afirmativa que indica o órgão competente para julgamento.

Alternativas
Comentários
  • Nada mais, nada menos que o teor da Súmula 200 do STJ:

    "O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou."

    Ou seja, competente a Justiça Federal da cidade "K", onde houve a consumação do crime de uso de documento falso (art. 304, CP).

    Ademais, o art. 109, IV, CF, nos mostra o porquê da competência ser da Justiça Federal:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Abraços!

  • ..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. ABATE BOVINO COM GUIAS DE TRANSPORTE ANIMAL FALSIFICADAS. CRIMES DE INSERIR DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO, CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ESTADUAL (ICMS) E A SAÚDE PÚBLICA. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E USADA PERANTE FISCALIZAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE QUE O SIMPLES FATO DE O ÓRGÃO EMISSOR DO DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO SER DA ESTRUTURA DA UNIÃO NÃO JUSTIFICA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICAÇÃO, ATÉ O PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, DE PREJUÍZO DIRETO DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O cometimento de crimes com uso de documento expedido por órgão vinculado administrativamente à União não justifica o processamento e julgamento do feito pela Justiça Comum Federal, quando não há evidência de prejuízo para a União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 2. E, no caso, apuram-se crimes de inserir declaração falsa em documento público que, apesar de federal, foi apresentado a Fiscais do Estado de São Paulo, para obtenção de vantagem ilícita consistente na sonegação de imposto estadual, conduta cometida com provável ofensa à saúde pública. 3. Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, deve ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
    (AGRCC 201102900929, LAURITA VAZ, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:07/12/2012 ..DTPB:.)
  • em que pese o entendimento sumulado do STJ, tenho para mim que a competência no caso de uso de documento falso se define de acordo com a autoridade para quem foi apresentado. Como foi apresentado para a PM a competência é da J. Estadual.
  • Crime de Falsificação. Uso de Documento Falso. Documento Federal. Competência. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação penal relativa a crime de falsificação e uso de documento falso, quando a falsificação incide sobre documentos federais.
    (...) prática de falsificação de documento público (CP, art. 297) e falsidade ideológica (CP, art. 299), consistente no fato de ter falsificado certidão de dados da Receita Federal e guia de recolhimento do ITR - DARF e tê-las apresentado ao Banco do Estado do Paraná, com o fim de obter, mediante fraude, concessão de empréstimo rural.
    Considerou-se que, em razão dos atos incidirem sobre documentos federais, a falsificação e utilização desses documentos prejudicaram concretamente o interesse e o serviço público, independente de não terem sido direcionados perante repartição ou órgão federal. RE 411690/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 17.8.2004. (RE-411690)
    Mas a matéria não é tão pacífica, vejamos:
    O professor Flávio Martins, “quanto ao uso do documento falso, já se pronunciou o STJ: Em consequência, compete à Justiça Federal o processo por uso de passaporte falso perante autoridade policial federal” (STJ, Conflito de Competência 106631/SP – 2009). Se interpretarmos essa decisão, contrariu sensu, chegaremos à conclusão de que se o documento falso (de emissão federal) não for usado perante autoridades federais, estaríamos diante de um crime estadual.  E mais:
    STJ, 3ª Seção, CC 125065 (14/11/2012): Compete à Justiça estadual processar e julgar crime de falsificação de documento público emitido pela União na hipótese em que a pessoa efetivamente lesada com a suposta prática delituosa seja apenas o particular. O interesse genérico e reflexo por parte da União na punição do agente não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.
  • STJ Súmula nº 200 - 22/10/1997 - DJ 29.10.1997

    Juízo - Competência - Passaporte Falso - Processo e Julgamento

    O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.

  • Não entendo alguns comentários dos colegas. Existe uma súmula do STJ que diz textualmente o que consta na questão. A súmula está válida e vem alguém dizer que um professor de cursinho disse que há divergência. Pra mim, esse tipo de comentário mais atrapalha do que ajuda.
  • Eu fui na Justiça estadual, visto que me parece que a tendência da jurisprudência, mudando antigo entendimento, é estabelecer a competência de acordo com o prejuízo, no caso, serviço da polícia estadual. O que é o pensamento correto, a meu ver, de acordo com a competência constitucional da justiça federal. No caso não houve prejuízo algum para a União, além do que o passaporte foi usado como documento de identidade, contra fiscalização policial estadual.

    competência para processo e julgamento do delito (uso de documento falso) previsto no art. 304 do CP deve ser fixada com base na qualificação do órgão ou entidade à qual foi apresentado o documento falsificado, que efetivamente sofre prejuízo em seus bens ou serviços, pouco importando, em princípio, a natureza do órgão responsável pela expedição do documento (CC 124.498, STJ, 3ª Seção, 2012)474
  • Galera, a Súmula 200 do STJ deve ser interpretada de acordo com os seus precedentes.

    O que embasou a criação da referida súmula, foram julgamentos de delitos praticados em detrimento do controle de fronteiras, o qual compete a União, justificando competênca da Justiça Federal.

    Caso o uso do passaporte falso seja utilizado apenas em detrimento de institução estadual, o crime será julgado pela Justiça Estadual, não se aplicando a súmula 200 do STJ.

    No caso em tela, a competência é da Justiça Federal, pois, no contexto da questão, o agente estava indo ao Paraguai, logo o crime fora praticado em detrimento do controle fronteiriço. Assim, o delito não foi praticado apenas em detrimento da PM (instituição estadual).


  • É isso mesmo Tiago, os precedentes da súmula baseiam-se em sua integralidade à apresentação do passaporte em aeroportos ou em situações sumbetidas à controle de fronteira, o que, evidentemente, caracteriza interesse da Justiça Federal.

    Alias, a súmula não quis diferenciar se a competência era da Justiça Federal ou Estadual, e sim dizer qual a Circunscrição Federal era competente entre várias possíveis.

    Não interpretar a sumula de acordo com seus precedentes, contexto histórico, ou mesmo ignorar a evolução da interpretação jurisprudencial é trabalho mecanicista, não digno de um estudioso do direito.

    Alias, o próprio STJ já entende que nestes casos, o que deve ser levado em conta é a autoridade a quem o passaporte (ou outro documento qualquer) é apresentado, ou seja, qual o bem jurídico tutelado fora ofendido. Pouco importa a autoridade emissora do documento.

    para ilustrar, segue acórdão (nem tão recente - 2009), reconhecendo a Justiça ESTADUAL como competente para o crime de uso de passaporte falso: 


    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PASSAPORTE ADULTERADO. LOCAL DA FALSIFICAÇÃO INCERTO. EVENTUAIS CRIMES CONEXOS. APLICAÇÃO DO ART.

    78, INCISO II, ALÍNEA C, DO CPP. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PAULISTA. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. Sendo incerto o local da consumação do delito de falsificação, a fixação da competência ocorre pelo local da apresentação do passaporte adulterado.

    2. Nas hipóteses de crimes conexos, o art. 78, inciso II, do CPP traz as regras de competência quando há concurso de jurisdições de mesma categoria, preponderando o lugar da infração cuja pena for mais grave. Subsidiariamente, na alínea b do inciso II, prevalecerá o local onde cometido o maior número de infrações. Finalmente, na alínea c do mesmo inciso, de forma residual, temos a hipótese da prevenção.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no CC 98.017/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 23/09/2009)


  • Como tem gente que gosta de complicar.

  • Tem um povo que só sabe criticar. 

    Vamos ao item. 

    Muito embora exista uma súmula isso não quer dizer que todo de uso de documento falso seja de competência da justiça federal. Primeiro, a súmula 200 do STJ é de 1997. E o entendimento atual não bate com a referida súmula.

    Daí a confusão.

    A súmula diz que "O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.". 

    Porém, o STJ e o STF vem entendendo de modo diferente. 

    Passaporte estrangeiro falso utilizado em empresa privada – STF1 – compete à J. Estadual – seria da competência da JF se fosse passaporte brasileiro falso ou se o passaporte, nacional ou não, fosse apresentado perante a Polícia Federal (RE 686241 e 632534 – I 730).

    .

    3ª S. - I 511: Falsidade Documental – uso de documento falso – STJ –“A competência para processo e julgamento do delito previsto no art. 304 do CP deve ser fixada com base na qualificação do órgão ou entidade à qual foi apresentado o documento falsificado, que efetivamente sofre prejuízo em seus bens ou serviços, pouco importando, em princípio, a natureza do órgão responsável pela expedição do documento. Assim, em se tratando de apresentação de documento falso à PRF, órgão da União, em detrimento do serviço de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, afigura-se inarredável a competência da Justiça Federal (CC 124.498 – 12/12/2012).



  • Trata-se de crime continuado,onde se observa o instituto da prevenção

  • Parece-me que ao se tratar de passaporte, documento que recebeu tratamento jurídico aperfeiçoado pela SÚMULA 200, foi afastada a incidência da Justiça comum. O STJ não decidiu em função do órgão expedidor, mas pela natureza do serviço que é o trânsito nas fronteiras e em território brasileiro de cidadão e estrangeiros, e o documento comprova esta regularidade

  • O passaporte é emitido pela polícia federal. Assim, em conformidade com o art. 109, IV da CF, os Juízes Federais são competentes para processar e julgar "...as infrações penais praticadas em detrimento (prejuízo) de bens, SERVIÇOS (emissão de passaporte) ou INTERESSE (controle/ identidade do viajante brasileiro) da União..." 

  • Inicialmente, salienta-se que o crime de uso de passaporte falso é de competência da Justiça Federal, em razão da violação ao interesse da União (Art. 109, CRFB). Dessa forma, e nos exatos termos da súmula 200 do STJ, a competência será da cidade “K”, tendo em vista que lá se deu o uso do documento falso.

     Súmula 200, do STJ: “o Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou”.

    Contudo, alguns doutrinadores defendem que a natureza do documento ou do seu órgão emissor não pode, por si só, caracterizar a justiça competente para julgar o crime de uso, que difere do crime de falsificação. Não se pode confundir uso com falsificação. Isso porque o uso de documento federal falso somente é considerado crime federal quando ocorre cabalmente a lesão ao bem jurídico da UNIÃO.

    Nesse sentido, veja a lição de Roberto da Silva Oliveira: “na hipótese de o agente, brasileiro, ter embarcado na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, com destino a Nova Iorque nos Estados Unidos da America, com a respectiva apresentação do passaporte falso no embarque, tendo sido constatada a falsidade pelos agentes da imigração americana e posterior deportação do agente para o Brasil, que acabou desembarcando na cidade do Rio de Janeiro, onde foi preso pela policia federal” (Competência Criminal da Justiça Federal, Roberto da Silva Oliveira. Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 73).

    Assim, se no caso apresentado pela questão não restou abalado interesse da União no uso do documento, tendo em vista que o agente foi parado e apresentou o documento a polícia militar (autoridade estadual), a competência é da Justiça Estadual.

    Veja a seguinte decisão sobre o tema: “A apresentação de passaporte estrangeiro falso junto a funcionário de empresa aérea privada não afeta bem, interesse ou serviço da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal. II – Competência da Justiça Estadual. Precedentes desta E. Turma” (TRF3 – APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 3524 SP 0003524-10.2010.4.03.6119).

    Por fim, vale citar os ensinamentos do Professor Flávio Martins, “quanto ao uso do documento falso, já se pronunciou o STJ: Em consequência, compete à Justiça Federal o processo por uso de passaporte falso perante autoridade policial federal” (STJ, Conflito de Competência 106631/SP – 2009). Se interpretarmos essa decisão, contrariu sensu, chegaremos à conclusão de que se o documento falso (de emissão federal) não for usado perante autoridades federais, estaríamos diante de um crime estadual.”

    Dessa forma, a questão é passível de recurso, tendo em vista que foi mal formulada (apresentação do passaporte a polícia militar do estado) e por conta disso pode haver dupla interpretação, por conseguinte, duas respostas corretas.

    http://www.leonardogalardo.com/2012/09/comentarios-ao-viii-exame-da-oab-penal.html

  • Trata-se da Súmula 200 do STJ:


    "O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou."


    Ou seja, competente a Justiça Federal da cidade "K", onde houve a consumação do crime de uso de documento falso (art. 304, CP). Uma vez que o crime de falsificação de documentos só se concretiza quando o documento falso é mostrado para alguma autoridade.


  • Questão encontra-se desatualizada conforme súmula 546 do STJ, a saber:

    "A competência para processar e julgar o crime de uso de
    documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao
    qual foi apresentado o documento público, não importando a
    qualificação do órgão expedidor"

  • Para o STJ, no caso do crime de uso de documento falso, a qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência. No uso de documento falso, o critério a ser utilizado para definir a competência é analisar a natureza do órgão ou da entidade a quem o documento foi apresentado, considerando que são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços.

    Assim, se o documento falso é apresentado perante um órgão ou entidade federal, a vítima é este órgão ou entidade que teve seu serviço ludibriado.


    FONTE: Dizer o Direito

  • GABARITO: LETRA B 

    Quadro-resumo:

     Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

     Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado.

     

    Regras para definir a competência nos crimes contra a fé-pública De forma bem completa, Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 426- 429) elenca quatro regras para se determinar a competência nos crimes contra a fé pública:

    1) Em se tratando de falsificação, em qualquer uma de suas modalidades, a competência será determinada pelo ente responsável pela confecção do documento.

    2) Em se tratando de crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), por terceiro que não tenha sido responsável pela falsificação do documento, é irrelevante a natureza desse documento (se federal ou estadual), pois a competência será determinada em virtude da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo uso.

    3) Em caso de uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação, estará configurado um só delito (o de falsificação), sendo o uso considerado como mero exaurimento da falsificação anterior (post factum impunível), com base na aplicação do princípio da consunção. Assim, a competência será determinada pela natureza do documento (regra 1), independentemente da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo seu uso.

    4) Em se tratando de crimes de falsificação ou de uso de documento falso cometidos como meio para a prática de um crime-fim, sendo por este absorvidos, a competência será determinada pelo sujeito passivo do crime-fim.

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-546-stj.pdf

  • ATUALIZAÇÃO

    SUMULA 546 STJ

    A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    ALTERNATIVA CORRETA: D

  • 546

  • Súmula 200 – STJ. O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.

  • Originalmente o gabarito da questão é B. Atenção redobrada porque a prova dessa questão foi cobrada em 2012 .

    Acredito que esta questão está prejudicada pela Súmula 546 do STJ. Apesar de editada em 2015, a referida súmula ainda continua valendo. De fato, de acordo com a súmula 200 do STJ, a falsificação do Passaporte é de competência da Justiça Federal, porque é de interesse da União. Mas acontece que a questão diz que após ele falsificar, ele apresentou ( USOU) o documento para o policial militar. Neste caso, a Competência seria da Justiça Estadual do local onde o documento foi apresentado, consequentemente o gabarito, se essa prova fosse cobrada hoje, seria a letra D, Justiça Estadual da cidade “K”. Não sei se meu raciocínio está totalmente correto, mas quem souber explicar melhor eu agradeço!

  • Conforme enunciado de Sumula do STJ.

     Súmula 200 STJ: "O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou."

    Entendo que o crime foi cometido a parti do momento que ele apresenta documento falso para autoridade policial. Alternativa (B)

  • Súmula 200 do STJ:

    "O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou."


ID
916303
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ – Informativo n. 0505:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.

    É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.

  • Quanto a alternativa "C", enuncia-se que "O fato da prisão ter sido em flagrante impede, por si só, que se reconheça a atenuante da confissão espontânea". Cumpre destacar que em um recente julgado o STF reconheceu ser incompatível a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea com a prisão em flagrante. Vejamos a ementa do julgado colacionado abaixo:

    HC N. 102.002-RS / RELATOR: MIN. LUIZ FUX / Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O PACIENTE ADMITE FATO DIVERSO DO COMPROVADO NOS AUTOS. INCOMPATIBILIDADE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. 1. A atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime), configuradora da confissão, não se verifica quando se refere a fato diverso, não comprovado durante a instrução criminal, porquanto, ao invés de colaborar com o Judiciário na elucidação dos fatos, dificulta o deslinde do caso. Precedentes: HC 108148/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 1/7/2011; HC 94295/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 31/10/2008. 2. In casu, o paciente admitiu a subtração dos bens, mas não a violência e a grave ameaça, que restaram comprovadas nos autos, sendo certo que tal estratégia, ao invés de colaborar com os interesses da Justiça na busca da verdade processual, visou apenas a confundir o Juízo diante da prisão em flagrante do paciente. 3. A atenuante da confissão espontânea é inaplicável às hipóteses em que o agente é preso em flagrante, como no caso sub judice. Precedentes: HC 101861/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 9/5/2011; HC 108148/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 1/7/2011. 4. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. 5. Ordem denegada (i-652).

  • Com relação a C

    Uso de documento falso não está abrangido pelo direito à autodefesa de foragidos. (STJ) - recurso extraordinário 640.139, (DEZEMBRO DE 2011)
  • A título de complementação, segue o erro da letra E:
    CC. USO. PASSAPORTE ESTRANGEIRO. FALSIFICAÇÃO. Trata-se de conflito negativo de competência entre juízo de Direito e juízo federal. A indiciada foi presa em flagrante ao tentar embarcar para Paris com carteira de identidade e passaporte venezuelanos falsos. Destacou-se que, no caso, não se discute eventual apresentação de documentos na entrada do país. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o crime de documento falso consuma-se no momento e lugar em que ele é utilizado. Na hipótese, o delito foi praticado em detrimento do serviço prestado na fronteira, em que a União, por meio da Polícia Federal, fiscaliza o controle de ingresso e saída de estrangeiros do país, evidenciando-se, assim, segundo a Min. Relatora, o interesse da União na sua apuração. Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo federal suscitado. Precedentes citados: CC 46.728-SP, DJ 26/9/2005, e CC 36.360-RJ, DJ 19/12/2002. CC 110.436-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/5/2010.
  • C- ERRADO.

    Errei aquestão, pois interpretei conforme essa Jurisprudência do STJ, senão vejamos:

    Jurisprudência complementar
     
    PENAL. RECVURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL- ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTODEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
    1.       Consoante entendimento do superior de justiça, a conduta do paciente de apresentar documento falso por espontânea vontade ou por exigência da autoridade policial, embora se amolde à prevista noart. 304 do Código Penal, pode ser caracterizada como auto defesa 2. Recurso especial improvido. (STJ. RESP 200801606393, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ- QUINTA TURMA, 13/10/2009).
  • Letra C- art. 304 CP - Rogerio Sanches- CÓDIGO PENAL PARA CONCURSOS.
    " STJ, Resp 193.210-DF. Reiterada é a jurisprudencia desta corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para sua identificação em virtude de exigencia por parte da autoridade policial". 
  • Fiquei com dúvida em relação a alternativa d

    d) O fato da prisão ter sido em flagrante impede, por si só, que se reconheça a atenuante da confissão espontânea.

    O colega postou um julgado, mas permanece minha dúvida... 

    Acredito que seja o trecho "por si só" que deixe a alternativa errada, mas qual seria o outro requisito para que fosse reconhecida a confissão espontânea durante o flagrante?



  • Gabarito: A


    Só um comentário, segundo a professora Ana Cristina Mendonça, quando há tais hipóteses de gravação informal entre interlocutores ou entre estes e outras pessoas envolvidas, nem sempre temos a hipótese de UM CRIME, mas deve-se observar a violação constitucionalmente assegurada ao indivíduo. Tais gravações constituem flagrante ilegalidade.


    BONS ESTUDOS
    PF HOJE E SEMPRE
  • Uma das coisas que aprendi, fazendo acórdãos e ementas nos tribunais, é tomar cuidado com as ementas. Muitas vezes o voto e as razões não se coaduna com a ementa totalmente, pois ela é apenas um resumo. Creio que a confissão espontânea é incompatível com a prisão em flagrante, MAS NÃO EM QUALQUER CASO. Deve-se tomar cuidado com as palavras que expressam ideias absolutas (nada, tudo, POR SI SÓ), pois no direito tudo é relativo.

  • Letra A correta   



    STF - HABEAS CORPUS HC 80949 RJ (STF)

    Data de publicação: 14/12/2001

    (...) III. Gravaçãoclandestina de "conversa informal" do indiciado com policiais. 3. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita "conversa informal", modalidade de "interrogatório" sub- reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquéritopolicial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. 4. O privilégio contra a auto-incriminação - nemo tenetur se detegere -, erigido em garantia fundamental pela Constituição - além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 C.Pr.Pen. - importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência - e da sua documentação formal - faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal (...)


  • Vale lembrar que em relação a alternativa " C" o STJ  ATUALMENTE possui o seguinte entendimento: SÚMULA 522 -  "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

  • Errei por marcar a "D", o fato é que STF e STJ divergem do assunto, STF diz em 02 julgados que a confissão não tem importância quando na flagrância se faz prova nos autos da autoria dos fatos; já STJ em julgado diz que pouco importa se há flagrância se é um direito que se dá ao réu que confessa etc, etc. FUNCAB prá acabar mesmo...a gente não sabe por onde ir...rezar em suas provas e adivinhar onde FUNCAB quer ir...

  • Mais conhecido como "Aviso de Miranda".

  • Entendimento mais recente dos Tribunais sobre a matéria:

    Em julgamento de habeas corpus, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento já pacificado na corte no sentido de que a conduta de apresentar falsa identidade perante autoridade policial, para se livrar de flagrante de roubo, caracteriza o crime previsto no artigo 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa.
     

    Fonte: http://www.mege.com.br/news-constitui-exercicio-de-autodefesa-a-apresentacao-de-identidade-falsa-perante--118

  • Gabarito: LETRA A


    a) CERTOtema pacífico na jurisprudência já colacionada pelos colegas aqui nos comentários.


    b) ERRADOo direito de permanecer calado é previsto nacional e internacionalmente e não pode ser relativizado.


    c) ERRADOo direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) não abrange o direito de apresentar documento falso no momento da prisão em flagrante. 


    d) ERRADO - O fatopara obter o benefício da confissão espontânea, o agente deve cumprir dois requisitos: 1) que confesse espontaneamente a autoria do crime; 2) que a confissão seja prestada perante uma autoridade pública. "Preenchidos os dois requisitos, em tese, o agente tem sua sanção penal atenuada, vez que se trata de “direito público subjetivo do réu” (STF. HC 106.376/MG. Rel. Carmen Lúcia. T1. Julg. 01.03.2011). Assim, mesmo o preso em flagrante pode ser beneficiado pelo instituto. Aquele, por si só, não impede o reconhecimento deste.


    e) ERRADO - competência da Justiça Federal, pois o crime é praticado contra serviço de competência da União, sendo de seu total interesse (ver arts. 21, XII e art. 144, §1º, III, combinados com o art. 109, IV, todos da Constituição da República).

  • Gabarito: A. Vale dizer que tal "interrogatório" é chamado de sub-reptício. 

    A palavrasub-reptício significa conseguido por meio ilícito; fraudulento. (Dicionário Melhoramentos da Língua Portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 1994, p.986)

    "(...) 3. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita 'conversa informal', modalidade de 'interrogatório' sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio "(STF, HC 80949/RJ , relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 14/12/2001 - Informativo nº 250) (grifo nosso)

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/59392/voce-sabe-o-que-e-interrogatorio-sub-repticio

  • STJ - Súmula 522

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • gab:E

    precisa avisar antes que ele tem o direito de ficar calado rsrsrsrs

  • DIREITO AO SILÊNCIO

    O direito ao silêncio é constitucionalmente assegurado no art. 5º. LXIII.

    Art. 5°. LXIII-o preso será informado de seus direitos, entre as quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado:

    Nesse sentido, é dever do agente estatal dar prévia e formal advertência acerca do direito ao silêncio, sob pena de nulidade da prova. Prevalecerá a entendimento que o direito ao silêncio não abrange a qualificação no interrogatório, cabendo Inclusive, a responsabilização penal. Nesse sentido, ao ser interrogado, o acusado devera responder qualificação.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado. cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será Informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas

    O que é o aviso de Miranda (Miranda Warning)?

    Trata-se de um famoso julgado ocorrido nos EUA, em que o réu (Ernesto Mirandol confesso foi absolvido, pois os agentes policiais não lhe avisaram do direito de permanecer em silêncio e não produzir prova contra si mesmo. É válida a confissão obtida por meio de entrevista informal realizada no cumprimento de busca e apreensão?

    A resposto é NÃO. Segundo a jurisprudência do STF, é nulo a interrogatório travestido de entrevista, diante da violação do princípio da não autoincriminação. Nesse sentido:

    Houve violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação na realização desse "interrogatório travestido de entrevista". Não se assegurou ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado. Além disso, ele não foi comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. STF 2 Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

    É possível alegar o princípio da não autoincriminação para o crime de falsa identidade?

    A resposta é NÃO. É o entendimento sumulado pelo STJ..

    SÚMULA 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • gente do céu eu li lícita
  • Caramba, eu li lícita


ID
954979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando que um servidor público tenha sido preso em flagrante pela prática de peculato cometido em desfavor da Caixa Econômica Federal, tendo sido o crime facilitado em razão da função exercida pelo referido servidor.
Julgue os itens a seguir, com base na legislação processual penal.

Na hipótese de a prisão em flagrante do servidor ser ilegal, o pedido de relaxamento da prisão deve ser proposto por seu defensor junto à vara criminal da comarca em que ocorreu o peculato.

Alternativas
Comentários
  • CPP, Art. 310 -  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
    I - relaxar a prisão ilegal;
  • O crime foi contra a CEF, portanto, o pedido de relaxamento deverá ser direcionado ao Juízo competente - da Justiça Federal -, cuja divisão territorial se faz por Seção Judiciária, e não ao Juízo da Justiça Estadual, cuja divisão territorial se dá em comarcas. Assim, se o pedido foi feito na comarca, foi feito perante a Justiça Estadual, que não tem competência (absoluta) para processar o feito.
  •  Completando o comentário do colega, se fosse contra o Banco do Brasil, seria competente a justiça estadual, pois se trata de uma sociedade de economia mista, mas como é a CEF, por se tratar de uma empresa pública a competência é da justiça federal.
  • por se tratar de prisão ilegal, o pedido também pode ser feito por habeas corpus. sendo assim, não obrigatoriamente deve ser feito pelo seu defensor, já quem qualquer pessoas pode ser sujeio ativo do tal remédio constitucional.
  • Complementando que o Juiz deverá imediatamente relaxar a prisão ilegal sob  pena de incorrer em abuso de autoridade, no art 4º, da lei nº 4898.

    Abç....
  • Como a questão se encontra na disciplina de Processo Penal, acredito que o examinador gostaria que a fundamentação fosse em cima do artigo 310 do CPP, que diz: ao receber auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente. I - relaxar a prisão em flagrante. No caso o juiz de ofício deverá relaxar o auto de prisão em flagrante.
    Mas, também é possível responder de outro jeito, como CAIXA ECONOMICA FEDERAL é uma EMPRESA PÚBLICA e na nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL determina que compete aos JUÍZES FEDERAIS julgar as empresas públicas, não poderia o defensor propor o relaxamento junto a Justiça Estadual (conforme artigo 109, I da CF).
  • Leandro, eu discordo. Claro que o juiz deverá relaxar a prisão ilegal de ofício, mas, pelo teor da questão, se o  defensor pretende propor pedido de relaxamento, é justamente pq o Magistrado não o fez.

    O problema é sutil, mas a solução está, sim, na questão da distribuição territorial das Justiças:

    Justiça Federal - divide-se em Seções e Subseções Judiciárias;

    Justiça Estadual - divide-se em comarcas.

    Se o crime é federal - e é,foi cometido em desfavor da CEF, empresa pública federal -, o pedido deve ser feito no Juízo competente, que não será o da Justiça Estadual. Todavia, a questão, ao apontar a vara criminal da comarca, deixa subentendido automaticamente que está tratando da Justiça Estadual. Portanto, errado.

    Acho q é o tipo de questão q não avalia nada, mas enfim. 

  • Assertiva ERRADA.

    Acrescentando aos comentários dos colegas, acredito que se trata de questão puramente interpretativa.

    Quem deve relaxar a prisão ilegal é o juiz, após recebimento do auto de flagrante. O defensor poderá (não deverá, como afirmado na assertiva) pedir o relaxamento, caso não tenha sido feito pelo magistrado de ofício.

    Assim enuncia o Código de Processo Penal:

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

            I - relaxar a prisão ilegal; (...)

     
    O outro erro é a competência do juízo, como explicitado acima pelos colegas.

  • ERRADO.

    O erro da questão é muito mais simples. Se a prisão em flagrante é ilegal, o relaxamento será analisado pelo Juiz do local em que a prisão ocorrer - o que não ser o mesmo do local em que ocorreu o crime de peculato. Simples!

    Há várias espécies de flagrante, como por exemplo, o impróprio, em que o agente é perseguido pela polícia até ser capturado, ou então, o presumido, em que o agente é encontrato com objetos/instrumentos que o façam presumir ser ele o autor do crime. Assim, por exemplo, se o agente pratica o peculato em São Paulo, mas é perseguido e preso em Campinas - em flagrante -, o flagrante será lavrado em Campinas, devendo o juiz de Campinas analisar a sua legalidade, cabendo a ele, pois, a análise de relaxamento. 

    Está, atualmente, nos arts. 289-A, §3º; 304; 306 e 310 do CPP.  

    Abs!

  • Errado - Pensei assim como o nobre colega acima.
  • - Furto mediante fraude na internet.


    Contra Caixa Econômica Federal - Competência: Justiça Federal
    Contra Banco do Brasil - Competência: Justiça Estadual
    Vítima: O Banco
    Correntista: Apenas o prejudicado que será ressarcido pelo banco.
  • eu pensei QUASE igual ao Klaus...
    pra mim, deve se levar em consideração o local onde o suspeito estiver preso, e não o local onde foi efetuada a prisão.
  • Olá colegas,
    A sistemática é a seguinte: o item menciona um delito cometido em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que é EMPRESA PÚBLICA e, conforme o Art. 109, inciso I, da CF, é da Competência da Justiça Federal o julgamento de causas envolvendo EMPRESAS PÚBLICAS.
    Assim, o erro da questão está no fato de mencionar que o pedido de relaxamento de prisão em flagrante ilegal seria interposto junto a uma vara criminal da COMARCA em que ocorreu o peculato. O erro é o termo COMARCA, que remete à JUSTIÇA ESTADUAL e não à JUSTIÇA FEDERAL, como deveria ser, conforme a competência estabelecida pela CF, no artigo mais acima mencionado.
    Se fosse um crime contra o Banco do Brasil, que é SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, o relaxamento da prisão poderia ser requerido pela parte junto à vara da COMARCA do local onde consumado o delito.
    Espero ter contribuído com o aprendizado dos colegas!
    Abraços!
  • COMO A PRISÃO É ILEGAL, QUALQUER PESSOA PODERÁ PEDIR O RELACHAMENTO ATRAVES DE  HABEAS CORPUS, INCLUSIVE O PROPRIO SERVIDOR.
  • Na hipótese de a prisão em flagrante do servidor ser ilegal, o pedido de relaxamento da prisão deve ser proposto por seu defensor junto à vara criminal da comarca em que ocorreu o peculato. - Aí se encontra o erro da assertiva, uma vez que se o crime foi contra a CEF é crime de competência da justiça federal, e assim sendo o pedido de relaxamento não pode se feito junto à vara criminal da comarca...
  • Súmula 147 do STJ: Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionários público federal, quando relacionados com o execício da função.

  • ERRADA

    Entendo estar errada, também, porque não mais existe a possibilidade de "pedido de relaxamento de prisão em flagrante", conforme "Alexandre Cebrian Reis, em Direito Processual Penal Esquematizado, 2013, pois, "antes da Lei n. 12.403/2011 era comum o relaxamento por excesso de prazo em razão de demora na coleta das provas em juízo após o início da ação necessidade de redesignação da audiência por falta de apresentação do réu preso ou pela ausência de testemunhas, por exemplo). Atualmente, contudo, o flagrante é convertido em prisão preventiva e, com isso, não há mais que se falar em relaxamento de prisão em flagrante por atraso na instrução em juízo, e sim em revogação da prisão preventiva em razão do excesso de prazo".

  • Tiago Irber, discordo desse seu posicionamento, e acho que você se equivocou na interpretação do trecho do autor. Há uma sensível diferença entre relaxamento e revogação da prisão...

    A possibilidade do pedido de relaxamento de prisão em flagrante NÃO DEIXOU DE EXISTIR (por expressa disposição constitucional - vide art. 5º, LXV), já que toda vez que uma prisão - extrapenal, penal ou processual - possuir qualquer tipo de ILEGALIDADE, deverá ser "imediatamente relaxada" (o que é feito através do pedido de relaxamento de prisão)!

    A revogação, por sua vez, não tem haver com o aspecto de legalidade da prisão, mas sim com o fato de subsistirem ou não os motivos ensejadores da prisão preventiva, estipulados no art. 312 do Código de Processo Penal: "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal".


    Portanto, não há que se falar que a revogação da preventiva substituiu o instrumento do pedido de relaxamento de prisão, já que distintos são os institutos jurídicos.

    Dito isso, estou de acordo com os colegas, que atribuíram o gabarito da questão à competência da Justiça Federal para julgar as causas de empresa pública federal (CEF), especialmente levando em conta que fora aplicada em prova para o Ministério Público da União, que atua perante tal justiça.

    Espero ter ajudado.. Bons estudos!

  • NÃO É VARA CRIMINAL E SIM JUSTIÇA CRIMINAL

  • reproduzindo o comentário do  tftssa: O crime foi contra a CEF, portanto, o pedido de relaxamento deverá ser direcionado ao Juízo competente - da Justiça Federal -, cuja divisão territorial se faz por Seção Judiciária, e não ao Juízo da Justiça Estadual, cuja divisão territorial se dá em comarcas. Assim, se o pedido foi feito na comarca, foi feito perante a Justiça Estadual, que não tem competência (absoluta) para processar o feito.

  • MUITO BEM OBSERVADO COLEGAS

  • o pedido de relaxamento da prisão deve ser protocolado no local onde ocorreu o FLAGRANTE e não, necessariamente, onde ocorreu o peculato.

  • CRFB - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:


    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;


    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;


    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;


    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;


    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

  • Comarca --> Justiça Estadual.


    Seção Judiciária --> Justiça Federal.
  • A pegadinha esta relacionada à organização das justiças comum ESTADUAL e FEDERAL, sendo que esta organizada em SEÇÃO JUDICIÁRIA e aquela em COMARCA. Assim, depois de ter identificado na questão o interesse da União conclui-se que a competência para processar e julgar é da Justiça Federal, razão pela qual o ilícito deverá ser julgado uma SEÇÃO JUDICIÁRIA e não em uma comarca, como afirma erroneamente o final da questão

  • Gostaria de complementar o raciocínio dos colegas. Comarca, neste caso, está totalmente errado, pois poderia indicar justiça estadual. Alguém poderia reclamar dizendo que o item não estaria errado, pois poderia ser a justiça federal daquela comarca... Ocorre, que NEM TODA COMARCA É SEDE de JUSTIÇA FEDERAL e não há legislação regulamentando a atuação em substituição pelos juízes estaduais onde não há sede de vara federal em caso de infração penal.

    Portanto, a questão está errada, porque nem toda comarca é sede de justiça federal e, assim, o caso iria para a sede da JF que englobe a respectiva comarca, lá sendo proposto o relaxamento

  • Deve-se protocolar o pedido de relaxamento de prisão em flagrante no juízo do LOCAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ainda que outro seja o local do crime.

    Ex.: Peculato cometido em São Paulo capital, mas a prisão em flagrante ocorreu em Guarulhos/SP. O pedido de relaxamento deverá ser protocolado em GUARULHOS/SP (LOCAL DA PRISÃO).

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONSUMAÇÃO DO CRIME EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL. DECLINAÇÃO. DECISÃO ACERTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO CPP. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, DENEGADA. I-Código Processual Penal adotou a teoria do resultado, ao dispor, em seu art. 70, que será competente para processar e julgar a infração o foro do lugar em que ocorreu a consumação do delito. O delito de roubo se consuma no momento em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que temporariamente, desde que cessada a violência, revelando-se, por tal motivo, acerta a decisão da autoridade judiciária que recebeu a comunicação da prisão em flagrante, declinando da competência para o Juízo do local onde o crime se consumou. Precedentes do STJ. II-Impossível o conhecimento do pedido de relaxamento da prisão em flagrante delito por Juiz incompetente, ainda que os réus venham a ser presos na comarca sob sua jurisdição. III-Writ conhecido em parte e, nessa parte, denegada a ordem. Decisão unânime.

    (TJ-PE - HC: 185659 PE 238200900005450, Relator: Alderita Ramos de Oliveira, Data de Julgamento: 20/05/2009, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 95)


    COMO O COLEGA tftssa sobrenome ENSINOU, O ERRO ESTÁ NA DENOMINAÇÃO COMARCA, HAJA VISTA TRATAR-SE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, QUE SE SUBDIVIDE TERRITORIALMENTE EM SEÇÕES JUDICIÁRIAS.

  • ERRADO, pois fala em COMARCA(DIVIsão de justiça estadual) e não seção judiciária(divisão da justiça federal). Como o crime foi em desfavor da CEF, empresa pública federal, a competência é da justiça federal.

  • ERRADA  ---> Art. 306 a competência é do juiz que determinou a prisão e não do juiz do local da infração. Essa explicação da divisão judiciária, não bate, porque o enunciado da questões não deixa claro se havia no local seção judiciária ou vara Federal, nesse caso a competência seria da Justiça Estadual. 

  • Comentário (adicional): Crime cometido POR ou CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL: deve se perguntar se há NEXO FUNCIONAL - SE HOUVER, é competência da JUSTIÇA FEDERAL (Súmula 147, STJ). 

  • Pessoal, não sei se esse é o "x" da questão, mas eu visualizei o erro na utilização da nomenclatura, explico: quando falamos (isso é divisão e organização judiciária):

    1) Vara  criminal -> refere-se à J. Estadual

    2) Vara FEDERAL criminal -> refere-se à J. Federal.

         Portanto, como a questão não falou vara "FEDERAL" criminal ( e esta seria a competente para apreciar o pedido de relaxamento, já que houve clara ofensa a B.S.I. da União, tendo em vista ser a CEF), e disse apenas "vara criminal", deu a entender que o pedido foi entregue na J. Estadual, o que esaria errado.
    Ou seja: se temos CEF, temos J. Federal, logo, o pleito deveria ter sido entregue na Vara FEDERAL criminal, e não na "vara criminal" (= J. Estadual), daí o erro que encotrei.

    Espero ter ajudado, se é que estou correto.

    Grande abraço a todos e bons estudos!

  • O pedido de relaxamento de prisão deve ser proposto por seu defensor junto ao juiz que tomou conhecimento da prisão em flagrante. Art 306 CPP

  • O juízo competente será o do local de onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante, que será lavrado onde o servidor foi preso, que não necessariamente será no local onde ele praticou o crime.

  • o relexamento da prisão, não é a pedido, mas sim de ofício, pelo juíz, devidamente fundamentado (art. 306, I, CPP)

  • Essa questão possui DOIS ERROS.

    O primeiro, é mais evidente pelo fato do pedido de relaxamento de prisão ser realizado junto à autoridade judiciária do local da PRISÃO e não do local onde foi praticado o delito. Isso quer dizer que nem sempre o local do flagrante irá coincidir com o local do delito.

    Em segundo, temos o erro de competência. Tendo em vista que o crime de peculato fora praticado em face da CEF, empresa pública da União, não se trata de pedido de relaxamento proposto à "Vara Criminal da Comarca" e sim "Vara Criminal  Federal da Subseção Judiciária". Assim ensina Márcio André Lopes Cavalcante:

    [...] em se tratando de Justiça Federal, não é correto falarmos em comarca, mas sim seção judiciária. [...]. 

    Assim entende o STF:

    HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CONDENAÇÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - INVALIDAÇÃO DO PROCEDIMENTO PENAL - PEDIDO DEFERIDO. Os delitos cometidos contra o patrimônio da Caixa Econômica Federal - que é empresa pública da União - submetem-se à competência penal da Justiça Federal comum ou ordinária. Trata-se de competência estabelecida "ratione personae" pela Constituição da República. O Poder Judiciário do Estado-membro, em conseqüência, é absolutamente incompetente para processar e julgar crime de roubo praticado contra a Caixa Econômica Federal. Precedentes.

  • Caixa FEDERAL - Justiça FEDERAL

    Banco do Brasil - Jusiça Estadual

    Sempre confundo isso!!!!

  • Justiça Federal
  • Caixa Econômica FEDERAL-> Justiça FEDERAL ... Polícia FEDERAL   (aqui também entra os Correios... as Autarquias).

    Banco do Brasil-> Justiça Comum... Polícia Civil

  • Pegadinha das bravas. Agora é a hora de errar. RUMO A APROVAÇÃO PRF BRASIL 2018
  • Errado! Crime cometido contra ente da adm indireta da União.

    Julgamento na Justiça Federal. O camarada nao vai entrar na vara(comarca). Deu sorte.

    A unica exceção é sociedade de economia mista, aí sim, justiça estadual!

    Força!

  • Todavia, existe a questão de não ter vara federal na comarca. Nesse caso, seria na vara criminal da localidade, e eventual recurso seguiria para o TRF da região. Não ?
  •  

    Galera ta comentando coisas nada a ver com a questão, a competência será do local em que foi efetuada a prisão em flagrante e não onde ocorreu a infração.

  • Art. 306. CPP.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

     

     Art. 310.CPP.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:         

            I - relaxar a prisão ilegal;

     

    Pedido de relaxamento de prisão deve ser realizado junto à autoridade judiciária do local da prisão e não do local onde foi praticado o delito

     

    Art. 109. CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

    Competência da Justiça Federal, assim  não se trata de pedido de relaxamento proposto à Vara Criminal da Comarca e sim Vara Criminal  Federal da Subseção Judiciária. 

  • Caixa Econômica FEDERAL

  • Também não precisa ser o defensor quem requer o relaxamento da prisão ilegal. Qualquer do povo pode fazer isso por meio do habeas corpus. Ou estou falando besteira?

  • Súmula 147 do STJ: Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionários público federal, quando relacionados com o execício da função... 

     

    Gabarito ERRADO...

  • Gente, só uma dúvida mesmo: nesse caso, o juiz que apreciar o pedido de relaxamento de prisão será o mesmo para quem deverá ser distribuída a ação penal, quando movida? Ou seja, ele se torna prevento, não é?

  •  CONFORME ART 306 DO CPP, " A PRISÃO DE QUALQUER PESSOA E O LOCAL ONDE SE ENCONTRE  SERÃO COMUNICADOS IMEDIATAMENTE AO JUIZ COMPETENTE, AO MP E À FAMÍLIA DO PRESO OU A PESSOA POR ELE INDICADA ."

     

     CONFORME ART 310 CPP"  AO RECEBER O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE O JUIZ DEVERÁ FUNDAMENTADAMENTE :         

            I - RELAXAR A PRISÃO ILEGAl;"

     

     

    CONFORME ART. 109 DA CF.

    "AOS JUIZES FEDERAIS COMPETE PROCESSAR E JULGAR

    IV - OS CRIMES POLÍTICOS E AS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO  OU DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS , EXCLUÍDAS AS CONTRAVENÇÕES E RESSALVADA A COMPETENCIA DA JUSTIÇA MILITAR E DA ELEITORAL ." 

  • Relaxamento, ilegalidade; revogação, pressupostos

    Abraços

  • divisão territorial


    Justiça Federal -se faz por Seção Judiciária

    Justiça Estadual - se faz por comarcas. 

  • Quem analisa a legalidade da prisão é o juiz e não outro órgão

  • GOSTARIA DE SABER QUEM CURTI OS COMENTÁRIOS DESSE LÚCIO WEBER..

  • Vinícius Saadi, eu curto! Ele é prático, direito e objetivo. Tudo que um concurseiro deve ser.

  • Na hipótese de a prisão em flagrante do servidor ser ilegal, o pedido de relaxamento da prisão deve ser proposto por seu defensor junto à vara criminal da SEÇÃO JUDICIARIA em que ocorreu o peculato.

     Peculato cometido em desfavor da Caixa Econômica = JF

    JF= SEÇÃO JUDICIARIA

    JE= COMARCAS

  • E no DF, JE= CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA, nem um, nem outro

  • Súmula 147 do STJ: Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionários público federal, quando relacionados com o execício da função... 

     

    Gabarito ERRADO..

  • GABARITO: CORRETO!

    Para resolução do caso proposto, o candidato deveria dispensar atenção à natureza jurídica da entidade vitimada. Trata-se, em verdade, de empresa pública pertencente à União. Por conseguinte, a Justiça Federal será competente para o seu processo e julgamento, senão vejamos:

    "CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    V - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral"

    Em última análise, cabe ressaltar que a competência jurisdicional da Justiça Federal é dividida em Seção Judiciária (ou subseção judiciária). Na Justiça Estadual, por sua vez, denomina-se essa divisão de Comarca.

  • Vara Criminal da Seção Judiciária

  • O Juiz que relaxa prisão ilegal

  • CPP - Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.   

    (...)

    § 3 A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.


ID
957262
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O CRIME DE GENOCÍDIO PRATICADO CONTRA GRUPO INDÍGENA

Alternativas
Comentários
  • Em regra a competência pra julgar crime de genocídio é da justiça comum estadual, porém, se for crime contra comunidade indígena será da competência da Justiça Federal, ou quando o STJ assim o decidir, a partir do requerimento pelo PGR do IDC para trazer a competência da justiça Estadual para Federal. 


    Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

    a) matar membros do grupo; >> TRIBUNAL DO JÚRI

    b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;   

    c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

    d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;>> TRIBUNAL DO JÚRI

    e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;


  • CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL - CRIME DE GENOCÍDIO CONEXO COM OUTROS DELITOS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - JUIZ SINGULAR - ETNIA - ÍNDIOS YANOMAMI - ALÍNEA A, DO ART. 1º, DA LEI Nº 2.889/56 C/C ART. 74, PARAG. 1º, DO CPP E ART. 5º, XXXVIII, DA CF - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - CONHECIMENTO - SENTENÇA MONOCRÁTICA RESTABELECIDA. 7 - O crime de genocídio têm objetividade jurídica, tipos objetivos e subjetivos, bem como sujeito passivo, inteiramente distintos daqueles arrolados como crimes contra a vida. Assim, a idéia de submeter tal crime ao Tribunal do Júri encontra óbice no próprio ordenamento processual penal, porquanto não há em seu bojo previsão para este delito, sendo possível apenas e somente a condenação dos crimes especificamente nele previstos, não se podendo neles incluir, desta forma, qualquer crime que haja morte da vítima, ainda que causada dolosamente. Aplicação dos arts. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal c/c 74, parág. 1º, do Código de Processo Penal. 8 - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. aresto a quo, declarar competente o Juiz Singular Federal para apreciar os delitos arrolados na denúncia, devendo o Tribunal de origem julgar as apelações que restaram, naquela oportunidade, prejudicadas, bem como o pedido de liberdade provisória formulado às fls. 1.823/1.832 destes autos.

    (STJ - REsp: 222653 RR 1999/0061733-9, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 12/09/2000,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/10/2000 p. 174
    JSTJ vol. 22 p. 339
    LEXSTJ vol. 139 p. 368
    RSTJ vol. 139 p. 505
    RT vol. 786 p. 605)

  • Gabarito: C

    Será competência da Justiça Estadual processar e julgar crime em que envolva indígena como autor ou vítima do crime, exceto se envolver  direito indígena, o qual se desloca para a seara Federal (Súmula 140 do STJ).

  • Depende também se é genocídio através de homicídio ou não

    Abraços

  • ATENÇÃO! O comentário da Nathalia está desatualizado. O julgamento do STJ se deu no ano 2000. O STF apreciou o caso em 2006 e decidiu que a competência seria do Tribunal do Júri Federal, por haver concurso entre genocídio e homicídio doloso. No entanto, como o recurso era exclusivo da defesa e os réus não haviam sido condenados por homicídio, apenas por genocídio, foi mantida a competência do juiz singular federal unicamente para afastar a reformatio in pejus.

  • Genocídio não é classificado como crime contra a vida, mas sim contra a existência de um grupo nacional, racial, étnico ou religoso.

    Assim, via de regra, a competência é da Justiça Estadual e não necessariamente do Júri! Só haverá competência do Júri se o genocídio for praticado através de homicídios, ocasião em que a vis atrativa do juri atrairá a competência para o julgamento do genocídio.


ID
978325
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, analise as assertivas abaixo.

I - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

II - Compete à Justiça Estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, exceto se praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

III - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

IV - Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o juiz estadual a declinar da competência, deve o juiz federal suscitar o conflito.

V - Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. CERTO.

    Súmula 48 do STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    II - Compete à Justiça Estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, exceto se praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. ERRADO.

    Súmula 38 do STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES.

    III - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. CERTO.

    Súmula 244 do STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    IV - Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o juiz estadual a declinar da competência, deve o juiz federal suscitar o conflito. ERRADO.

    Súmula 224 do STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e NÃO SUSCITAR CONFLITO.

    V - Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade. CERTO.

    Súmula 6 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.

  • Complementando a eficaz informação do Alan Joos, acrescento o seguinte comentário:

     A súmula estabelece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar contravenções na esteira do disposto art. 109, IV da CF:

    "Art. 109- Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (....)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;"

    Tratando-se de contravenções e não sendo julgadas pela Justiça Federal quando envolver entes federais, deverão ser julgadas pela Justiça Comum, uma vez que não existe contravenção eleitoral, e que a Justiça do Trabalho não as processará e julgará.


  • Justiça Estadual = crime de trânsito c/ viatura militar (REGRA)

    Justiça Militar = autor E vítima militares em viatura militar

  • A súmula 6 do STJ, em que pese ainda válida, deve ser lida com novos olhos, à vista das modificações introduzidas no CPM em 2017, que passou a entender que, satisfeita alguma das hipóteses do art. 9o, qualquer crime, previsto inclusive no CP e na legislação extravagente, poderá ser considerado crime militar, de modo a atrair a competência da Justiça Militar.

  • QUESTÃO APARENTEMENTE DESATUALIZADA

    Súmula 6-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.

    • Aprovada em 07/06/1990, DJ 15/06/1990.

    • Superada.

    Entendo que o presente enunciado foi superado com a edição da Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM.

    Antes da alteração, para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar.

    O que fez a Lei nº 13.491/2017: disse que a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, as condutas previstas no Código de Trânsito Brasileiro podem agora ser consideradas crimes militares (julgados pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.

    Em suma, se o policial militar estiver em situação de atividade e cometer crime de trânsito previsto no CTB, esta conduta será considerada crime militar e deverá ser julgada pela Justiça Militar, mesmo que a vítima seja civil.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Importante - Estelionato mediante cheque

    Não confundir

    Estelionato praticado por meio de cheque falso (art. 171, caput, do CP)

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João, domiciliado no Rio de Janeiro (RJ), achou um cheque em branco. Ele foi, então, até Juiz de Fora (MG) e lá comprou inúmeras roupas de marca em uma loja da cidade. As mercadorias foram pagas com o cheque que ele encontrou, tendo João falsificado a assinatura.

    Trata-se do crime de estelionato, na figura do caput do art. 171 do CP.

     

    De quem será a competência territorial para julgar o delito?

    Do juízo da comarca de Juiz de Fora (MG), local da obtenção da vantagem indevida.

    É justamente o teor da súmula 48 do STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Aplica-se a regra do art. 70: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Estelionato praticado por meio de cheque sem fundo (art. 171, § 2º, VI)

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    Pedro, domiciliado no Rio de Janeiro (RJ), foi passar o fim de semana em Juiz de Fora (MG).

    Aproveitando que estava ali, ele foi até uma loja da cidade e comprou inúmeras roupas de marca, que totalizaram R$ 4 mil. As mercadorias foram pagas com um cheque de titularidade de Pedro.

    Vale ressaltar, no entanto, que Pedro sabia que em sua bancária havia apenas R$ 200,00, ou seja, que não havia fundos suficientes disponíveis. Ele agiu assim porque supôs que não teriam como responsabilizá-lo já que não morava ali.

    Aqui houve uma grande alteração promovida pela Lei nº 14.155/2021:

    · Antes da Lei: a competência para julgar seria do juízo do Rio de Janeiro (RJ), local onde se situa a agência bancária que recusou o pagamento. Vide: Súmula 244-STJ e 521 STF (superadas)

    Depois da Lei: a competência passou a ser do local do domicílio da vítima, ou seja, do juízo de Juiz de Fora (MG). É o que prevê o novo § 4º do art. 70: Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados (...) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (...) a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)

    Esse novo § 4º do art. 70 do CPP aplica-se aos inquéritos policiais que estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 14.155/2021?

    SIM. A nova lei é norma processual, de forma que deve ser aplicada de imediato, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei, notadamente porque o processo ainda está em fase de inquérito policial.

    Fonte: Marcinho


ID
985678
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere a situação hipotética a seguir.
Mauro trafica drogas do Brasil para o Paraguai e para o Uruguai.Paulo,brasileiro e amigo de Mauro, trafica drogas apenas no estado do Rio Grande do Sul.De acordo com entendimento sumulado do STF,Mauro e Paulo irão ser processados e julgados por crimes relativos a entorpecentes no Brasil, respectivamente, pelas justiças.

Alternativas
Comentários
  • Questão que não demanda muito conhecimento do candidato.

    De cara já pode eliminar as alternativa "a", "d" e "e", pois em momento algum fala em relação a eleitoral, trabalho ou militar, não sendo nenhuma das justiças especiais.

     

    Num segundo ponto, deve se notar que Mauro trafíca de um país para outro, configurando crime internacional, competência da justiça Federal.

    Paulo é somente traficante dentro do mesmo Estado, recaindo em crime de competência da justiça estadual.

  • (C)

    Havendo indícios da transnacionalidade do delito, a competência para o julgamento do tráfico é da Justiça Federal. Com esse posicionamento, a Terceira Seção do STJ julgou o CC nº 115.595/MG (10.10.11), relatado pela Ministra Laurita Vaz.


    A competência em regra é da Justiça Estadual, inclusive, em se tratando de tráfico interestadual. E, conforme o próprio STF, não há necessidade de se TRANSPOR fronteiras para a configuração do tráfico interestadual, conforme julgamento do HC 99.452/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 8.10.2010 (no caso concreto, o denunciado levaria a droga da cidade de Campo Grande/MS para Rondonópolis-MT)

    Fontes:
    http://institutoavantebrasil.com.br/trafico-de-drogas-transnacionalidade-competencia-da-justica-federal/
    http://criminalistanato.blogspot.com.br/2012/11/configuracao-do-trafico-interestadual.html

  • GABARITO: "c";

    ---

    OBSERVAÇÃO: ótimo comentário do colega Ferraz F. Só para simplificar:

    TRÁFICO DE DROGAS:

    1) Transnacional (entre países): JF;

    2) Restante (intermunicipal ou interestadual): JE.

    ---

    Bons estudos.


ID
995695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.


Uma quadrilha, em determinado lapso temporal, realizou, em larga escala, diversos roubos de cargas e valores transportados por empresas privadas em inúmeras operações interestaduais, o que ensejou a atuação da Polícia Federal na coordenação das investigações e a instauração do competente inquérito policial. Nessa situação hipotética, findo o procedimento policial, os autos deverão ser remetidos à justiça estadual, pois a atuação da Polícia Federal não transfere à justiça federal a competência para processar e julgar o crime.

Alternativas
Comentários
  • A HIPÓTESE É DA ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL (ART. 1, IV, DA L. 10.446/02), MAS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
  • Uma quadrilha, em determinado lapso temporal, realizou, em larga escala, diversos roubos de cargas e valores transportados por empresas privadas em inúmeras operações interestaduais, o que ensejou a atuação da Polícia Federal na coordenação das investigações e a instauração do competente inquérito policial. Nessa situação hipotética, findo o procedimento policial, os autos deverão ser remetidos à justiça estadual, pois a atuação da Polícia Federal não transfere à justiça federal a competência para processar e julgar o crime. - Correta, segundo o art. 144, § 1º, inciso I, da CF incumbe a PF a investigação de infrações cuja pratica tenha repercussão interestadual, há de ressaltar que esta atribuição não é exclusiva da PF, nada impede da PC investigar também. Nesse interím, a competência pra processar e julgar estes delitos com repercussão interestadual será da justiça comum estadual, umz vez que não se encontra esta hipotese no art. 109 da CF, seria competência da justiça federal se envolvesse repercussão internacional, e não interestadual.
  • Certa: “O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de executivo da empresa X (principal operadora de logística de certa montadora), que pretendia anular o inquérito da Polícia Federal que o acusou, junto com outros 12 comparsas, dos crimes de formação de cartel e até de quadrilha, no setor de transporte de veículos novos.
    (...)
    Ementa:
    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. SUPOSTA FORMAÇÃO DE CARTEL E COBRANÇA DE PREÇOS ABUSIVOS NO TRANSPORTE DE CARROS NOVOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO A INTERESSES SERVIÇOS E BENS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO DO WRIT. DESACOLHIMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A ESTADUAL. INVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Não há que se conhecer de questão de ordem suscitada pelo Ministério Público após ter manifestado ciência da decisão monocrática e ausência de interesse em recorrer. Ademais, não há qualquer irregularidade no julgamento do feito de que se cuida, sendo certo que em relação à ação penal a que se refere o presente writ não houve manifestação anterior desta Corte de Justiça. 2. O paciente está sendo acusado pela prática de crime contra a ordem econômica, por ter supostamente, juntamente com outros denunciados, abusado do poder econômico dominando o mercado de transporte rodoviário de veículos novos mediante ajuste ou acordo. Esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que os crimes contra a ordem econômica, previstos na Lei nº 8.137/90, são, em regra, de competência da Justiça Estadual, salvo se comprovada a efetiva lesão a bens, interesses ou serviços da União, a teor do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. 
  • Na hipótese, o eventual monopólio de empresas responsáveis pelo transporte interestadual de veículos novos, na verdade, somente teria o condão de causar dano às montadoras e aos consumidores finais dos automóveis, não se vislumbrando ofensa direta a interesses, serviços e bens da União. Precedente da 3ª Seção. Fixação da competência da Justiça Estadual. 3. A ação penal de que se trata foi anulada desde o recebimento da denúncia, ou seja, em sua integralidade, não havendo motivos para que se invalide, também, os atos praticados durante o inquérito policial. Com efeito, à época em que realizados, supunha-se que o Juízo competente para a atuação no feito era o Federal, não se justificando a invalidação desses atos pela modificação ulterior da competência. Ademais, possíveis vícios identificados no inquérito policial não têm o condão de macular a ação penal, sendo que o Juízo estadual, firmado como competente, ao receber a denúncia, poderá se manifestar acerca de eventual irregularidade ocorrida durante a fase investigativa. 4. Não se admite a alegação de matéria não aduzida na petição inicial em sede de agravo regimental, devendo-se limitar tal recurso à impugnação do conteúdo da decisão agravada. Hipótese em que o pleito de remessa dos autos à Justiça Estadual de São Bernardo do Campo configura verdadeira inovação, o que inviabiliza seu conhecimento em sede de agravo regimental. (...) Conforme o disposto pelo art. 567, do Código de Processo Penal, a declaração de incompetência do Juízo Federal atinge tão somente os atos decisórios e não os instrutórios: (....) Ademais, cabe ao Juízo estadual, declarado competente, decidir sobre o aproveitamento ou não dos atos do inquérito: “(...) I - No processo penal não há que se cogitar de nulidade, se o vício alegado não causou nenhum prejuízo ao réu. II - Com a superveniente alteração de competência do juízo, é possível a ratificação da denúncia pelo Ministério Público e dos atos instrutórios pelo magistrado competente.” (HC 98373/SP, Min. Ricardo Lewandowski, DJ 23.04.2010).
    Fonte: http://www.anticartel.com/materias/2012-02-06-STF_nega_pedido_de_Fernando_Moreira.html
  • Justificativa do CESPE:

    "CERTO. Em regra, crimes da competência da justiça estadual é a polícia civil quem apura e investiga.

    Todavia, nas infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme a investigação deve ser implementada pela Polícia Federal, nos termos dispostos na Lei 10.446/2002 que veio implementar o art.144, §1º, I, da Constituição Federal.

    Registre-se, porém, que ainda que o inquérito tenha sido formado pelo órgão policial federal, a competência para processar e julgar a conduta delituosa continua sendo da Justiça Estadual, não sendo transferida para a instância federal."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • É interessante que a referida Lei a qual a Cespe faz referência não diz que DEVERÁ como ela coloca em sua justificatica. Transcrevo o art. 1º da lei: 
    Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
  • Só fazendo uma observação, hoje o crime de quadrilha ou bando nao existe mais, agora chama-se organização criminosa. Tal mudança não foi apenas no nome do tipo penal, entre outras coisas a organizacao pode ser configurada com 3 delinquentes o que antes para quadrilha seria no minimo 4. Vale a pena ler a lei 12850 de 2013 que entrou em vigor mes passado! Sei que a questao é sobre competencia mas nao custa nada atualizar ja que cita um termo que inexiste .
  • Apenas corrigindo o número da lei dita pela colega Paula, o número é 12850 de 02 de agosto de 2013. Esta lei revoga a 9034/95. Como a colega recomenda, convém dar uma lida, pois é curta e trouxe alterações importantes como o fato de não mais prever agentes de inteligência como infiltrados, apenas policiais. Também altera a redação do art 288 do CP criando a Associação Criminosa citada pela colega. A lei 12830 trata da investigação criminal conduzida por delegados de polícia. Espero ter colaborado.
  • LEI Nº 10.446, DE 8 DE MAIO DE 2002.
     
    Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no art. 144, §1, I, CF

    Art. 1: Na forma do art. 144, §1, CF, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá a PF, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144, CF, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    Bons estudos

     

  • Nos termos do art. 144 § 1º da CF, Cabe a polícia federal - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme dispuser em lei.
    A lei que dispões sobre as atribuições da PF é a 10.446/02, que especifica em seu art. 1º ,IV: "furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação".

    Portanto, alternativa correta.
  • Segundo a professora Ana Cristina Mendonça:

    CORRETÍSSIMA A ASSERTIVA.
    A HIPÓTESE É DA ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL (ART. 1o., IV, DA L. 10.446/02), MAS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
  • E o fato da quadrilha ter agido num âmbito interestadual?

  • Pessoal, tive a mesma dúvida do colega Leonardo Saal. Já que a quadrilha realizava operações interestaduais, alguém pode explicar melhor por que é julgado pela justiça estadual?

  • Mesmo tendo a participação da PF, a competência continua sendo da Justiça Estadual, como diz na lei 10446/02:

    Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, PODERÁ o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, SEM PREJUÍZO da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    ...

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

  • Cuidado Klaus , o cespe não pediu pra vc julgar,até pq vc não é juiz e sim concurseiro....

  • Cuidado Klaus , o cespe não pediu pra vc julgar,até pq vc não é juiz e sim concurseiro....

  • Que é de atribuição da Polícia Federal ninguém discorda de acordo com o art. 144 §1º I da Constituição Federal. Acredito que a polêmica pode estar no fato de ser ou não remetido a Justiça Federal o procedimento, uma vez que a atividade delituosa tinha repercussão interestadual.

    Pois bem, o art. 109 CF, que elenca a competência da justiça federal, não prevê a Competência Federal para casos de crimes de repercussão interestadual. A justiça Federal julga os crimes:

    a) os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    b)  os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    c) os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    d)  os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    e) os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    Desta feita, não trazendo hipótese de competência da justiça federal, segue para a Justiça Estadual (que é de Competência Residual). 


  • Vale a pena dar uma lida:

    Inquérito conduzido pela polícia federal é válido mesmo que a matéria se revele de competência da polícia civil


    08/04/2013 10:00


    Polícia não exerce jurisdição, mas pratica atos de natureza meramente administrativa. Esse foi um dos argumentos da 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao negar provimento a um recurso em que se discutia, ainda durante uma investigação, a competência da Polícia Federal para apurar os fatos em questão.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador Í´talo Fioravanti Sabo Mendes, entendeu que o procedimento investigatório pela polícia federal, e não pela polícia civil, está correto, uma vez que o objeto da investigação é relativo a lavagem de dinheiro e outros crimes correlatos.

    O relator citou trecho do parecer do Ministério Público Federal: “Caso ao final das investigações não se vislumbre ofensa a bens, serviços ou interesse da Administração federal, os autos serão remetidos à justiça estadual, não havendo que se falar em prejuízo ao paciente oriundo da investigação ter sido presidida pela polícia federal. Assim, não há que se falar em remessa do caso à justiça estadual/polícia civil local”.

    O magistrado enfatizou que, na esfera da investigação, não existe incompetência, mas discussão acerca da atribuição funcional entre as polícias federal e estadual. Por esse motivo, não gera nulidade o fato de o inquérito ter sido conduzido pela autoridade policial federal ou estadual, “pois essa discussão é pertinente a atribuições administrativas e não a propósito de competência, circunstância essa que não se apresenta como capaz de viciar eventual processo penal dela decorrente, sobretudo quando se trata de peça de natureza informativa”.

    O magistrado ainda negou o pedido de habeas corpus contido no recurso. De acordo com o recorrente, ele teria sofrido constrangimento ilegal pelo fato de o delegado ter dito que o indiciaria, tendo ficado com “a moral abalada”. Mas, segundo Í´talo Fioravanti, o Habeas Corpus é destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo. “Ocorre que não se vislumbra nos autos ameaça à liberdade ou perigo iminente de prisão que importem constrangimento ilegal sanável pela via eleita, mas tão-somente temor vago e infundado, consistentes em meras conjecturas desprovidas de provas bastantes de verdadeiro risco direto e iminente à liberdade do cidadão, situações que não geram direito a salvo-conduto”.

    A 4.ª Turma, por unanimidade, acompanhou o relator, negando provimento ao recurso.

    Processo n.º 0019757-03.2010.4.01.3900
    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal 1ª Região




    http://www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2013/marco/inquerito-conduzido-pela-policia-federal-e-valido-mesmo-que-a-materia-se-revele-de-competencia-da-policia-civil

  • ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    - associação de 4 (quatro) ou mais pessoas;

    - a condenação é aplicada a penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional;

    - há aumento de pena até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013);

    - há aumento de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) quando há participação de criança ou adolescente; concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; e/ou se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização; e

    - há agravante para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

    - associação de 3 ou mais pessoas;

    - a condenação é aplicada a penas máximas inferiores a 4 (quatro) anos; e

    - há aumento de pena até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

  • Resumindo tudo:

    Crime de repercussão interestadual: Atuação da PF, e competência da Justiça Estadual.

    Crime de repercussão internacional: Atuação da PF, e competência da Justiça Federal.

  • Como se resolve o foro competente para julgar nesses casos?

  • Se a prova fosse no mês de setembro, outubro, novembro ou dezembro de 2013 estaria errada a questão de fato que não existe mas bando ou quadrilha e sim organização criminosa, a pegadinha seria a mudança de nomenclatura.


    lei 12850 de 2013
  •  

     

    Para investigação Art 144 CF:

    - Crime internacional e interestadual - Competência da PF

    - Crime interno - Competência da P. Civil

    Para processar (julgar - Sum. STF nº 522):

    - Crime internacional - Justiça Federal

    - Crime interestadual e interno - Justiça Estadual

     

    Bons estudos, GALERA!

  • GABARITO "CERTO".

    As atribuições investigatórias da Polícia Federal são bem mais amplas que a competência criminal da Justiça Federal.

    Ao tratar da Polícia Federal, a própria Constituição Federal (art. 144, §1°, inciso I) deixa expresso que, além da atribuição de apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas — o que, grosso modo, corresponde à competência da Justiça Federal —, deve também apurar outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei, além da prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho.

    Como se percebe, nem sempre os crimes investigados pela Polícia Federal serão processados e julgados pela Justiça Federal (v.g., roubo de cargas, tráfico interestadual de drogas, etc.). Nesse caso, independentemente da possibilidade de que esses delitos também sejam investigados pelos órgãos de segurança pública estaduais, se acaso a investigação tiver curso perante a Polícia Federal, uma vez concluído o inquérito policial, deverão ser os autos remetidos à Justiça Estadual.

    De todo modo, como o inquérito policial funciona como um procedimento administrativo de caráter meramente informativo, ainda que elementos de informação quanto a crime de competência da Justiça Federal tenham sido colhidos em inquérito policial presidido pela Polícia Civil, ou que um crime de competência da Justiça Estadual tenha sido investigado pela Polícia Federal em desacordo com a Lei n° 10.446/02, tal vício não terá o condão de macular o processo criminal a que o procedimento investigatório der origem

    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.


  • GABARITO: CERTO

     

    O item está correto. Embora, neste caso, a Polícia Federal possua atribuição para investigar o caso (art. 144, §1º, I da CRFB/88), isso, por si só, não transfere à Justiça Federal a competência para processar e julgar o delito, que permanece sendo de competência da Justiça Estadual, eis que não há nenhuma hipótese de atração da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB/88.

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Comentário:

    Confiram o RHC 50.011/PE - STJ:

    "(...) 2. As atribuições da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal, ambas previstas na Constituição da República (arts. 108, 109 e 144, § 1º), não se confundem, razão pela qual não há falar que a investigação que deu origem à ação penal foi realizada por autoridade absolutamente incompetente.
    3. As atribuições da Polícia Federal não se restringem a apurar infrações em detrimento de bens, serviços e interesses da União, sendo possível a apuração de infrações em prol da Justiça estadual.
    Precedente.
    4. No caso, não há ilegalidade na instauração do inquérito policial pela Polícia Federal, realizada com o fim de investigar a prática dos crimes de concussão e associação criminosa pela recorrente e os corréus, até porque, naquela ocasião, apenas se tinham indícios da ocorrência dos crimes apurados, não se sabendo, ao certo, a extensão da associação criminosa ou a complexidade das infrações, elementos que foram apurados justamente com a instauração da investigação em que a recorrente e alguns corréus foram indiciados. (RHC 50.011/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014)
     

     

  • Certo. 

    A lei 10.446/2002 dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, e em seu art. 1º, inciso IV estabelece: 

    Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    É de se observar que a atuação da PF não transfere a competência de julgamento do crime. Entre as competências dos juízes federais elencadas no art. 109 da CF, não se encontra previsto o processo e julgamento os crimes de furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual. Sendo assim, compete a Justiça Estadual processar e julgar os infratores. Ou seja, a PF pode investigar, mas a investigação não transfere a competência de processar e julgar os crimes. 

  • Art. 109 Cf PF pode investigar, mas a investigação não transfere a competência de processar e julgar os crimes. 

  • Cuidado com os crimes conexos entre a justiça federal e a estadual. Prevalecerá a federal nesse caso. Como na questão a competência é da estadual, a esta deverá processar e jugar.

  • ATRIBUIÇÃO (ADMINISTRATIVA) NÃO SE CONFUNDO COM COMPETÊNCIA (JURISDIÇÃO)

     

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:                       I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

     

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

    Repercussão interestadual

  • Art. 109 Cf PF pode investigar, mas a investigação não transfere a competência de processar e julgar os crimes. 

  • Competencias:
    INVESTIGAR: Federal

    JULGAR: Estadual

  • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:         I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;                            

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

     

     

     

  • Esses advogados porem falar durante 3 meses que eu nao vou entender nada do que esses caras falam ...... poxa facilita ne 

  • Uma quadrilha, em determinado lapso temporal, realizou, em larga escala, diversos roubos de cargas e valores transportados por empresas privadas em inúmeras operações interestaduais, o que ensejou a atuação da Polícia Federal na COORDENAÇÃO das investigações e a instauração do competente inquérito policial. Nessa situação hipotética, findo o procedimento policial, os autos deverão ser remetidos à justiça estadual, pois a atuação da Polícia Federal não transfere à justiça federal a competência para processar e julgar o crime.

    A LEI 10.446, DE 8 DE MAIO DE 2002:  DISPÕE SOBRE UM ROL DE INFRAÇÕES QUE A PF PODERÁ COORDENAR.

     

    "Art. 1º Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, PODERÁ o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados..."

     

    OBS: PARÁGRAFO ÚNICO (LEI 10.446, DE 8 DE MAIO DE 2002): ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS.... A PF PROCEDERÁ À APURAÇÃO DE OUTROS CASOSDESDE QUE TAL PROVIDÊNCIA SEJA AUTORIZADA OU DETERMINA PELO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA.

    O QUE OCORREU, POR EXEMPLO, NO CASO DAS INVESTGAÇÕES DO ASSASSINATO DA VEREADORA MARIELLE FRANCO...

  • COMENTÁRIO DO ROBERTO BORBA:

     

    Certo. 

    A lei 10.446/2002

    Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, e

    Em seu art. 1º, inciso IV estabelece: 

    Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição:

    Quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme,

    Poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça,

    Sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal,

    Em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    A atuação da PF não transfere a competência de julgamento do crime.

    Entre as competências dos juízes federais elencadas no art. 109 da CF,

    Não se encontra previsto o processo e julgamento os crimes de furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual.

    Sendo assim, compete a Justiça Estadual processar e julgar os infratores.

    Ou seja, a PF pode investigar, mas a investigação não transfere a competência de processar e julgar os crimes. 

     

     

    REPOST

  • Eu coloco filtro somente para Inquérito Policial e o QC me manda repressão uniforme da PF.
  • Pessoal reclamando que conforme o filtro do QC a questão era pra ser sobre inquérito policial e abordou sobre jurisdição e competência... A questão é da prova de Delegado da Polícia Federal, ces queriam o quê? Moleza? Hahaha

  • Polícia federal pode sim trabalhar em cima, pois trata de interestadual, agora como é roubo é da justiça comum essa ossada, logo polícia federal encaminhar para TJ
  • Competência do Estado onde foi praticado o útimo ato.

  • CERTO. A necessidade de repressão uniforme pela Polícia Federal não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal.

  • Os crimes de competência da Justiça Estadual continuam sendo, em regra, de competência da Justiça Estadual. Apenas a INVESTIGAÇÃO de tais delitos é que passou para a esfera federal. Assim, a Polícia Federal realiza o inquérito policial e depois o remete para o Juiz de Direito e o Promotor de Justiça que irão dar início e prosseguimento no processo penal.

  • GABARITO: CORRETO!

    Há um equívoco em acreditar que existe paralelismo entre as atribuições da PF e a competência da Justiça Federal. Em verdade, a atribuição da PF transborda os casos estampados na CF quanto à competência da Justiça Federal. Cite-se como exemplo a investigação de tráfico interestadual, de competência da Justiça do Estado, atribuição da PF..

  • Justiça federal só mete o nariz no tráfico internacional de drogas.


ID
996211
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÕES PENAIS. ILÍCITOS QUE DEVEM SER PROCESSADOS E JULGADOS PERANTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL, AINDA QUE OCORRIDOS EM FACE DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES. SÚMULA N.º 38 DESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO DE CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE CONTRAVENÇÃO E CRIME, ESTE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, ATÉ NESSE CASO, DE ATRAÇÃO DA JURISDIÇÃO FEDERAL. REGRAS PROCESSUAIS INFRACONSTITUCIONAIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AO DISPOSITIVO DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE VEDA O JULGAMENTO DE CONTRAVENÇÕES PELA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). 1. É entendimento pacificado por esta Corte o de que as contravenções penais são julgadas pela Justiça Comum Estadual, mesmo se cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. Súmula n.º 38 desta Corte. (...) (STJ, AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 118.914 - SC (2011/0217217-7))


  • Alternativa A: CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    Alternativa B: O art. 2º da lei 11.671/2008 estabelece que “A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso”.

    Alternativa C: No que concerne à competência para julgamento dos crimes ambientais, hoje a questão encontra-se pacificada na jurisprudência, sendo, em regra, da Justiça Estadual, solvo se o delito for consumado contra bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas (art. 109, V, CF).

    Verifica-se a competência federal se a infração ocorrer em terras indígenas, que também são bens da União (terras tradicionalmente ocupadas pelos índios - art. 20, XI, CF).

    Alternativa D: O art. 2º, inciso III, da Lei 9613 define: O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: III - são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 

    Conclusão: em regra a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça estadual, sendo os casos da Justiça Federal exceções.


  • Regras de conexão e continência não podem modificar a competência constitucionalmente estabelecida. Assim, se é CRIME FEDERAL + CONTRAVENÇÃO deve haver o desmembramento do processo. Ou seja, não admite a prorrogação da competência absoluta, não se aplicando nesse caso a Súmula 122 do STJ

  • O entendimento é expresso na Súmula 38 do STJ, editada em 1992: "Compete à Justiça estadual comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI154022,21048-Contravencoes+penais+devem+ser+julgadas+pela+Justica+estadual
  • A doutrina afirma que existe uma exceção na qual a Justiça Federal julgaria contravenção penal. Trata-se da  hipótese  de  contravenção  penal  praticada  por  pessoa  com  foro  privativo  no  Tribunal  Regional Federal. Seria o caso, por exemplo, de contravenção penal cometida por Juiz Federal ou Procurador da República. Em tais situações, o julgamento ocorreria no TRF (e não na Justiça Estadual). É a posição, dentre outros, de Renato Brasileiro de Lima.

  • SÚMULA 192 DO STJ : " COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ESTADUAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS À ADM. ESTADUAL".

  • Regras de conexão e continência não podem modificar a competência constitucionalmente estabelecida. Assim, se é CRIME FEDERAL + CONTRAVENÇÃO deve haver o desmembramento do processo. Ou seja, não admite a prorrogação da competência absoluta, não se aplicando nesse caso a Súmula 122 do STJ

    Óbvio que desmembra. Isso porque a súmula 122 STJ fala em crimes e não contravenções, são coisas distintas.
    Primeiro, pela Súmula 38 temos que as contravenções ainda que praticadas contra bens da União são de competência da JE, redação idêntica ao art 109 , IV da CF.
    Quanto a súmula 122 STJ ela não se aplica as contravenções, isso porque diz respeito a CRIMES, havendo, portanto, conexão entre CRIME e CONTRAVENÇÃO haverá desmembramento processual.

  • Os crimes ambientais transnacionais previstos em tratados também são de competência da JF por força do art. 109, IV e V da CRFB,. Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:


    “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais”.

    (RE 835558, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 07-08-2017 PUBLIC 08-08-2017)



  • Alternativa B. Seria da competência da justiça estadual se fosse preso provisório, inclusive os incidentes da execução.

  • Contravenções penais, mesmo quando conexas com crime de jurisdição federal, devem ser julgadas pela Justiça estadual. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Súmula 38 do STJ, editada em 1992: Compete à Justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.


ID
1025017
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - A prática de novo crime implica na revogação obrigatória do benefício concedido no que diz respeito ao sursis processual.

II - Segundo interpretação decorrente da Lei 11.313/06 que criou os Juizados na Justiça Federal, cabe transação penal nos crimes de ação pública ou privada cuja pena máxima não ultrapasse dois anos.

III - Havendo concurso de crimes, não caberá a proposta da suspensão do feito, independentemente da soma das penas estabelecida para os delitos.

IV - O acusado, regularmente citado, pode optar por não apresentar a resposta estabelecida no artigo 406 do CPP, prosseguindo-se o feito com as fases subsequentes.

V - Nos casos dos processos suspensos por força do artigo 366 do CPP, quando o acusado não é citado pessoalmente, a recente reforma na legislação do Tribunal do Júri permitiu o prosseguimento do feito, julgando- se os acusados sem a sua presença.

Alternativas
Comentários
  • No caso de citação por edital, o que estabeleceu o legislador (veja-se o art. 363, § 4º do CPP) foi que o procedimento só deveria ter seguimento com o ‘comparecimento’ do acusado, jamais na sua ausência


ID
1039714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à jurisdição e à competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 2º Lei 9.613/98. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

            III - são da competência da Justiça Federal:

            a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Por mais que seja a letra da Lei de Lavagem de Dinheiro, a doutrina e a jurisprudência entendem que (no presente caso) só os crimes contra o SFN é que são da competência exclusiva da JF, sendo que os crimes contra a ordem econômica dependerão do preenchimento do tríplice requisito: atingir bens, serviços ou interesses da União.

    A Lei 8137/90, no Capítulo II, trata dos Crimes Contra a Ordem Econômica - e, diferentemente da LSFN, não dispõe sobre a competência exclusiva da JF. Assim, p. ex., se um grupo de donos de posto de combustível no Centro de São Paulo forma ajuste para fixar o mesmo preço, a competência para tal crime será da JE - e não da JF, pois em nada lhe interesse reprimir tal crime. 

    Assim, por mais que seja o texto da lei, não é o que ela significa. O mesmo acontece com a L. 8176/90, que trata da adulteração de combustíveis, que é crime contra a ordem econômica. Não é só por isso que a competência será da JF - mas da JE.

    Enfim... Errei, mas não concordo. 
    Abs!
  • Compartilho o mesmo entendimento do colega sobre os crime contra ordem econômica, vejamos:

    Explica o Min. Relator que a competência traz certa controvérsia porque, de acordo com o disposto no inciso IV do art. 109 da CF/1988, os crimes contra a ordem econômica ou contra o sistema financeiro nacional
    somente serão julgados na Justiça Federal na hipótese de haver previsão expressa em lei ordinária.
    Para os crimes contra o sistema financeiro, essa previsão encontra-se no art. 26 da Lei n. 7.492/1986;
    ao contrário, nos crimes contra a ordem econômica, já que a Lei n. 8.137/1990 não contém dispositivo fixando a competência da Justiça Federal, o julgamento de tais crimes compete, em regra, à Justiça estadual.
    Porém, a norma não afasta, de plano, a competência da Justiça Federal desde que se verifiquem as hipóteses elencadas no art. 109, IV, da CF/1988.

    fonte: 
    http://divisaoinformativos.wordpress.com/2009/03/08/competencia-crime-contra-a-ordem-economica/
  • O item 'b' está errado. Pelo elemento coercitio, o juiz pode aplicar medidas de coação processual para garantir a função jurisdicional, como conduzir testemunhas e decretar prisão preventiva. Mas o que torna a decisão proferida obrigatória é o elemento executio.
    Elementos da jurisdição:
    - notio ou cognitio: poder de conhecer dos litígios, de promover a regularidade do processo, de investigar a presença dos pressupostos de existência e de validade da relação processual, das condições de procedibilidade, das condições da ação, e de recolher o material probatório.
    - judicium: função conclusiva, a mais eminente e essencial à jurisdição; poder de compor a lide aplicando o Direito a uma pretensão. Declarar a vontade da lei
    - vocatio: faculdade de fazer comparecer em juízo todos aqueles cuja presença seja necessária ao regular andamento do processo
    - coercio ou coercitio: medidas coercitivas,desde o poder de fazer comparecer em juízo testemunhas, vítimas, peritos, intérpretes, até o de privar preventivamente o imputado de sua liberdade. Aliás, de nada valeria a função jurisdicional se o Estado não armasse o braço do juiz do poder de coação, indispensável para tornar efetivos seus pronunciamentos.
    - executio: direito de, em nome do poder soberano, tornar obrigatória a decisão, e compelir seu cumprimento
    *Tourinho Filho. Processo Penal - volume 2. 32ª edição. p. 85/86.
     

    O item 'c' está errado, pois a competência territorial é relativa, e sua arguição preclui se não feita mediante exceção no prazo para defesa (art. 108, CPP).

    O item 'd' está errado, pois, nos termos do enunciado n.º 709 da Súmula do STF, a incompetência por prevenção enseja nulidade relativa.

    STF Súmula nº 706 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.
    Nulidade Relativa - Competência Penal por Prevenção
        É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
  • EXEMPLO DE LEIS QUE VERSEM SOBRE CRIMES CONTRA A ORDEMECONÔMICA-FINANCEIRA

    - Lei 1.521/51: tratade crimes contra a economia popular. Por não trazer disposição em contrário,conclui-se que a competência é da justiça estadual.

    Nesse sentido é asúmula 498 do STF.

    Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e ojulgamento dos crimes contra a economia popular.

    - Lei 4.595/64: tratado crime de concessão ilegal de emprestímos vedados.

    Por não trazerdisposição em contrário, conclui-se que a competência é da justiça estadual.

    - Lei 7.426/86: o art.26 dispõe que a competência será da justiça federal.

    - Lei 8.137/90: prevêcrimes contra a ordem tributária, econômica e contra a relação de consumo.

    Os crimes previstonesta lei são de competência da justiça estadual, salvo se houver lesão a alguminteresse da união.

    Se o imposto forfederal, por óbvio haverá lesão a interesse da União.

    - Lei 8.176/91: tratada adulteração de combustíveis. Por não trazer disposição em contrário,conclui-se que a competência é da justiça estadual. Pouco importa o fato dafiscalização ser da Agência Nacional do Petróleo. Neste caso, o interesse daANP será indireto, genérico, que não justifica a atração da competência para ajustiça federal.

    - Lei 9.613/98: o art.2°, III, dispõe que:

    III - são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiroe a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ouinteresses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for decompetência da Justiça Federal. (Redação dadapela Lei nº 12.683, de 2012)

    Sabemos que quando ainfração antecedente for crime da justiça federal, a lavagem de dinheiro tambémserá julgada pela justiça federal. Nesse sentido é a súmula 122, do STJ a qualdiz que quando houver conexão entre dois crimes, sendo um de competência dajustiça federal, a justiça federal irá exercer força atrativa,independentemente da gravidade dos crimes.


    FONTE: Renato Brasileiro de Lima

    Abraço e bons estudos...
  • Reforçando os demais comentários, destaco o seguinte acórdão, emitido pela Terceira Seção do STJ, em 2013:

    ..EMEN: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS QUANTO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 2º, III, A E B, DA LEI Nº 9.613/98. 1. Conforme dispõe o art. 2º, III, a e b, da Lei nº 9.613/98, o processo e o julgamento do crime de lavagem de dinheiro será da competência da Justiça Federal quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ou ainda, quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (...)(CC 201001369300, MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/06/2013 ..DTPB:.)

  • Colegas,

    Complementando os comentários com fonte constitucional:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:


    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    Foco, Força e Fé!


  • Colegas

    Exatamente como alguns colocaram que conforme lecionado pelo prof. Renato Bras. a competencia para julgar crimes contra o SFN é da justica federal, nos casos determinados em lei, lei esta específica e muito bem relacionadas acima por um dos colegas. Segundo esse entendimento, o q nao estiver em lei, ao contrario sensu, é de comp. da just. estadual, e na questao formulada pela banca cespe, a letra 'E' nao menciona "...e nos casos determinados em lei", logo, nao querendo brigar com a banca acho a questao muito mal formulada, passivel de anulacao, uma vez que no meio entendimento a assertiva"A" estaria errada pela parte final e a "E", por estar incompleta.

    Conclusao

    Para mim essa questao teria que ser anulada!!!!!

  • Como a Constituição Federal em seu art. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira

    Para casos determinados em lei, a lei 7.492/86 cujo tipifica os crimes contra o sistema financeiro nacional em seu art. 26 diz:

    Art. 26, Lei 7492/86. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.


  • A)errada, crime contra sistema financeiro competência justiça federal

    B)errada, o elemento é o EXECUTIO=refere-se ao poder que o Judiciário tem de tornar obrigatória suas decisões; o COERCITIO=refere-se ao poder do Judiciário da coação processual, condução coercitiva de testemunhas prisões cautelares

    C)errada, há possibilidade sim, utiliza-se o instituto da prevenção em crimes continuados ou permanentes em mais de 1 jurisdição,por exemplo

    D)errada,a competência por prevenção é relativa, assim como a da ratione loci

    E)correta, há previsão expressa dos crimes contra o sistema finanveiro ser da competência da J. Federal, quanto da ordem econômica não há previsão expressa

  • Compete a JF julgar os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, nos casos determinados por lei. Dessa forma, essas espécies de crimes somente serão julgadas pela JF se a sua respectiva lei afirmar isso!

    No caso da Lei 9.613/98 (Lei de lavagem de capitais), em regra os crimes desta lei serão julgados pela Justiça Estadual, salvo se o crime antecedente for federal ou houver lesão a bens, serviços ou interesses da União, quando então será da competência da JF. É o caso da alternativa "E"!!

  • O erro da letre A:

    Súmula 498, STF : Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e julgamento dos crimes contra a economia popular.


  •      Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei(LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998:

      I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

      III - são da competência da Justiça Federal:

      a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • Os comentários de Marta Patriota e CIBELE AGUIAR, bem como o texto constitucional a seguir, esclarecem qual foi o entendimento adotado pelo CESPE:


    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:


    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;


  • Fica cada vez mais clara a necessidade de se decorar o art. 109 da CF

  • GABARITO "E".

    Quanto aos crimes de lavagem de capitais, temos que, em regra, são da competência da Justiça Estadual. A título de exemplo, se a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores, for proveniente, direra ou indiretamente, de um crime de tráfico de drogas realizado sem conotação internacional, será competente para processar e julgar o crime de lavagem o juiz estadual do local dos fatos ou da apreensão dos bens, direitos e valores que denotem a ocultação ou a dissimulação do lucro ilícito.

    A própria lei de lavagem de capitais (Lei n° 9.613/98) confirma esse raciocino, ao dispor em seu art. 2º, inciso III, que a competência será da Justiça Federal somente nas seguintes hipóteses: 

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem económico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

    Como se pode notar, a competência será da Justiça Federal em grande parte dos casos, eis que o delito de lavagem geralmente também envolve a prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (v.g., evasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei n° 7.492/86).

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.


  • A letra "A" também está correta, pois, de acordo com o art. 109, VI, da CF, para que se atraia a competência da JF não basta que a conduta afete o sistema financeiro. É preciso que lei ordinária, disciplinando a infração, preveja expressamente a competência federal, como fez a Lei 7.492/86 (crimes contra o SFN) e a Lei 9.613/98 (crimes de lavagem de dinheiro).

    Além disso, o STJ entende que, mesmo não havendo essa previsão legal, será da competência da JF se esses crimes afetarem bens, serviços ou interesses de ente federal, por aplicação do inciso IV do art. 109 da CF (HC 181181, em 03.05.12).

  • Item D

     

    Nos termos da Súmula 706/STF, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, a qual deve ser arguida oportuna e tempestivamente, sob pena de preclusão." (RHC 108926, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 24.2.2015, DJe de 10.3.2015)

  • O outro Klaus errou,mas esse aqui, acertou

    por pura sorte.


  • a) Nos crimes contra o sistema financeiro, a competência será da justiça estadual, desde que não haja ofensa a bem, interesse ou serviço de uma das entidades federais.


    LETRA A – ERRADA -

     

    Lei n. 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional): Justiça Federal. Lei n. 7.492/86, art. 26: “A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal”.

  • d) Por ser matéria de ordem pública e insanável, a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção é absoluta, diferentemente da nulidade ocorrida na competência ratione loci.

     

    LETRA D – ERRADA

     

    5) É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, que deve ser alegada em momento oportuno, sob pena de preclusão.

     

    Acórdãos

     

    RHC 067107/MS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 13/09/2016,DJE 21/09/2016
    AgRg no AREsp 880904/RJ,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 01/09/2016,DJE 12/09/2016
    HC 301757/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 07/06/2016,DJE 13/06/2016
    RHC 042770/PE,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 02/02/2016,DJE 23/02/2016
    RHC 061130/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 01/12/2015,DJE 18/12/2015
    HC 207983/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 20/10/2015, DJE 06/11/2015

    Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

     

    Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 69, publicado em 03 de novembro de 2016.

  • Gabarito D

    Compete à justiça federal processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômica.

    Lei n. 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional): Justiça Federal. Lei n. 7.492/86, art. 26: “A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal”

    Informativo do STF dia 14 de março

    O STF decidiu que crimes como corrupção e lavagem de dinheiro devem ser julgados pela justica eleitoral se estiverem relacionados a caixa dois de campanha.

  • GAB E

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • GABARITO E.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    Cuidado: Súmula 498 STFCompete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!


ID
1064461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com fundamento na jurisprudência dominante nos tribunais superiores, assinale a opção correta em relação à competência.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D:

    Súmula 721/STF:

    Competência Constitucional do Tribunal do Júri - Prevalência - Foro por Prerrogativa de Função - Constituição Estadual

      A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.


  • Alternativa C - STJ, informativo 511


    É da competência da Justiça estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça Federal. A Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Tal orientação está consolidada na Súm. n. 38/STJ. Precedentes citados: CC 20.454-RO, DJ 14/2/2000, e CC 117.220-BA, DJe 7/2/2011. CC 120.406-RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012. 

  • Compete à Justiça estadual processar e julgar crime de falsificação de documento público emitido pela União na hipótese em que a pessoa efetivamente lesada com a suposta prática delituosa seja apenas o particular. O interesse genérico e reflexo por parte da União na punição do agente não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Precedentes citados: CC 104.893-SE, DJe 29/3/2010 e CC 30.308-MG, DJ 18/3/2002. CC 125.065-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/11/2012.

  • Quanto ao erro da alternativa C fica uma advertência: Só há uma possibilidade da Justiça Federal julgar contravenções penais, qual seja a situação destas serem praticadas por àqueles que possuem prerrogativa de foro no Tribunal Regional Federal, como por exemplo contravenção praticada por juiz federal, cujo julgamento, dos crimes comuns e de responsabilidade cabe ao respectivo TRF.

    Abç e bons estudos.

  • gabarito: D, conforme súmula 721/STF, apresentada pela colega Taila.

    a) ERRADO. 

    "Quando as pessoas enganadas, e efetivamente lesadas, pelas eventuais práticas dos crimes de falsificação e estelionato são os particulares, ainda que tenha a União o interesse na punição do agente, tal seria genérico e reflexo, pois não há ofensa a seus bens, serviços ou interesses. (...)" (STJ; CC 104893 SE; Julgamento: 10/03/2010)

    b) ERRADO.

    "Compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes contra a propriedade intelectual, quando não praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas. (Precedentes). (...)" (STJ; RHC 21791 PR; Julgamento: 25/09/2007)

    c) ERRADO. 

    "É entendimento pacificado por esta Corte o de que as contravenções penais são julgadas pela Justiça Comum Estadual, mesmo se cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. Súmula n.º 38 desta Corte. Até mesmo no caso de conexão probatória entre contravenção penal e crime de competência da Justiça Comum Federal, aquela deverá ser julgada na Justiça Comum Estadual. Nessa hipótese, não incide o entendimento de que que compete à Justiça Federal processar e julgar, unificadamente, os crimes conexos de competência federal e estadual (súmula n.º 122 desta Corte), pois tal determinação, de índole legal, não pode se sobrepor ao dispositivo de extração constitucional que veda o julgamento de contravenções por Juiz Federal (art. 109, inciso IV, da Constituição da República). Precedentes. (...)" (STJ; AgRg no CC 118914 SC; Julgamento: 29/02/2012)

  • Letra E

     

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LESÕES CORPORAIS E ABUSO DE AUTORIDADE PRATICADOS POR  POLICIAIS MILITARES, EM SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM APENAS PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

    I. A competência para o julgamento de possível crime de abuso de autoridade cometido por policiais militares em serviço, recai sobre a Justiça Comum, já que a hipótese não se adequa ao art. 9.º, II, do Código Penal Militar, que prevê as circunstâncias em que os crimes elencados no Código Penal serão considerados crimes militares.

    II. Cabe à Justiça Militar o julgamento do delito de lesões corporais cometidas, por policiais militares, nas condições estabelecidas pela legislação penal militar, ainda que cometido no mesmo contexto do crime de abuso de autoridade.

    III. Precedentes.

    IV. Conflito conhecido a fim de declarar a competência do Juízo Auditor da 1.ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, o Suscitante, nos termos do voto do relator.

    (CC 36.434/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2002, DJ 10/02/2003, p. 170)

     

     

    - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. POLICIAL MILITAR.

    - "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço"(Súm. 172-STJ).

    - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Comum estadual, suscitado.

    (CC 21.843/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/12/1998, DJ 22/02/1999, p. 66)

     

  • A justiça federal só irá julgar contravenção em uma única hipótese, sem mais exceções, qual seja:


     Quando o autor da contravenção possuir foro por prerrogativa de função no juizo ou tribunal federal.


    Desta forma, a justiça federal não estará julgando em razão da matéria, mas sim em razão da pessoa (ratione personae)

  • a) STJ: Inviável o deslocamento da competência para a justiça federal, quando o crime de uso de documento falso não produz qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas (...). (HABEAS CORPUS Nº 214.308 - DF (2011/0174231-9))

    b) STJ: O entendimento firmado nesta Terceira Seção é de que a competência para processar e julgar o delito de violação de direito autoral, previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, quando ausente a transnacionalidade dos bens, sendo, portanto, inexistente lesão a interesses, bens ou serviços da União, é da Justiça Estadual. (CC 130.PR, Rel. Ministra Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJ/SE, 3ª.S. DJe 13.3.2014).

    c) o art. 109, IV da CF diz que compete aos juízes federais processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções. Assim, ainda que haja conexão entre a prática da contravenção penal e a prática de delitos cujo agente deva ser julgado pela justiça federal, e esta conexão esteja justificada no art. 76 do CPP, o disposto em artigo constitucional não deve se subordinar à legislação infraconstitucional, continuando competente, portanto, a Justiça Estadual para o julgamento da contravenção e a Justiça Federal competente para os delitos cujo agente deva ser julgado pela justiça federal. Em suma, compete a Justiça Estadual o julgamento das contravenções penais mesmo que conexas com crimes da Justiça Federal. Tal entendimento consolida-se na súmula 38 do STJ, que diz que compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

     

    Informativo 511 STJ, Terceira Seção: 

     

    É da competência da Justiça estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça Federal. A Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Tal orientação está consolidada na Súm. n. 38/STJ. Precedentes citados: (CC 20.454-RO, DJ 14/2/2000, e CC 117.220-BA, DJe 7/2/2011. CC 120.406-RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012).

    d) correto. Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.


    e) súmula 172 STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • compete a Justiça Estadual o julgamento das contravenções penais mesmo que conexas com crimes da Justiça Federal,  havendo na hipóte de conexão, cisão processual.

     

     Tal entendimento consolida-se na súmula 38 do STJ, que diz que compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

  • hj acho que a letra E estaria correta

  • Quanto à letra e está desatualizada - vide lei 13491/17.

  • Atualmente a LETRA E está correta:

    Segundo a lei 13491/17 será considerado crime militar, portanto, compete à justiça militar processar e julgar militar pela prática, em serviço, do crime de abuso de autoridade.

    A Lei 13.491/17 e a ampliação da competência da Justiça Militar

    Na hipótese em que houver previsão do mesmo fato como crime no Código Penal Militar e na legislação penal comum, deverá ser aplicado, a princípio, o Código Penal Militar, em razão do princípio da especialidade, como a hipótese do crime de lesão corporal e de estupro.

    A Súmula 90 do STJ que prevê que “Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.” perdeu a validade, uma vez que não haverá mais crime comum simultâneo ao crime militar, tendo em vista que quando o militar estadual cometer crime previsto na legislação penal comum, em uma das hipóteses do inciso II do art. 9º, do Código Penal Militar, o que ocorre geralmente, quando o militar está em serviço ou atuando em razão da função, o crime será militar.

    Portanto, a Súmula 90 do STJ perdeu a razão de ser e a alteração legislativa põe fim à duplicidade de processos que os militares enfrentam na justiça militar e justiça comum, pelo mesmo fato. Os fatos devem ser julgados, exclusivamente, pela justiça militar.

    A Súmula 172 do STJ que dispõe que “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.”, igualmente, perdeu a validade, uma vez que os crimes de abuso de autoridade passam a ser julgados pela Justiça Militar.

    A Súmula 75 do STJ que diz que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.” perdeu a validade, uma vez que o militar ao promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal comum estará em serviço ou atuando em razão da função, o que, obrigatoriamente, remete a competência para a Justiça Militar.

    Fonte: comentários de um colegam do Qconcursos

  • "E" correta  - está superada a Súmula 172 do STJ, que dispunha que "compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço".

    Com a nova lei, o fundamento embasador do entendimento supra cai por terra, devendo ser tida como superada (revogada) pela Lei 13.491/2017. MUITO CUIDADO, porque várias provas (independentemente da previsão de penal militar no edital) poderão exigir esse conhecimento, já que envolve o tema de competência criminal.

    https://blog.ebeji.com.br/lei-13-491-2017-a-modificacao-do-codigo-penal-militar-revoga-a-sumula-172-do-stj/


ID
1078285
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

André, juiz da Justiça do Trabalho, devidamente representado, ajuizou ação penal de iniciativa privada, mediante queixa-crime, contra Bruno, seu vizinho de condomínio, pela prática dos crimes de injúria e difamação de que teria sido vítima durante assembleia condominial ocorrida no edifício em que residem, no último dia 02 de novembro. Em relação a este fato,

Alternativas
Comentários
  • No caso o juiz do trabalho é vítima e não acusado, razão pela qual não há foro por prerrogativa.

  • O cerne da questão nem se encontra na matéria de competência.

    Bastava saber que injúria e difamação são crimes de ação privada, e se resolvia a questão.

    Gabarito E


  • Gabarito: E

    Não há foro por prerrogativa de função, pois o juiz é vítima.

    E o caso não sai da esfera estadual, porque o crime não se deu em razão da função do Juiz.


  • Não há prerrogativa de função pois o mesmo é o ofendido e não o acusado.E a ofensa não se deu mediante a função. a ação penal  será privada. competência para julgar será do  juizado especial criminal,do local onde ocorreu o ilícito.


    CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Exceção da verdade

      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

      Injúria

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


  • Mesmo a autoridade sendo querelante (autor da ação), CABE SIM prerrogativa de foro, desde que a ofensa tenha se dado em razão do cargo dele.

    "Art. 85 do CPP: Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade."

    Nesse caso, a competência somente é da justiça estadual pelo fato do Juiz não estar no exercício da sua função pública. A injúria e a difamação se deram numa reunião condominial, onde ambos eram meros moradores. Por isso, a resposta é justiça estadual, no primeiro grau, como se fôssemos qualquer um de nós (particulares) o autor da ação.

  • Igor, entendo que ainda assim não há foro por prerrogativa de função quando a autoridade é vítima. O que há, aí, é uma regra excepcional que trata tão somente da oposição de exceção de verdade. Tal incidente apenas "subirá" para ser julgado, mas a causa ainda será de competência do juízo comum.

  • Súmula 147, STJ:Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contrafuncionário público federal, quandorelacionados com o exercício da função.

  • Lembrem-se da Súmula 714 do STF também, só pra acrescentar.

  • Há entendimento de que se a vítima é juiz federal a competência é da justiça federal, mesmo que fora do exercício da função. 


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE AMEAÇA, ABUSO DE AUTORIDADE, DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA, CALÚNIA, INJÚRIA E PREVARICAÇÃO COMETIDOS CONTRA JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL.

    1.   Nos termos do art. 92, III da Lei Maior, os Juízes Federais são órgãos do Poder Judiciário, qualidade essa que impõe o reconhecimento do interesse da União no julgamento de crimes de que sejam vítimas, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a respectiva Ação Penal, nos termos do art. 109, IV da CF/88. Outrossim, tal qualidade não pode ser ignorada quando da fixação do Juízo competente, devendo ser levada em consideração, ainda que a vítima não esteja no exercício das funções jurisdicionais.

    2.   A interpretação restritiva prevista na Súmula 147/STJ não se aplica aos Juízes Federais, ocupantes de cargos cuja natureza jurídica não se confunde com a de funcionário público, mas sim com a de órgão do Poder Judiciário, o que reclama tratamento e proteção diferenciados, em razão da própria atividade por eles exercida.

    3.   O art. 95 da Constituição Federal, que assegura a garantia da vitaliciedade aos Magistrados, e o art. 35, VIII da LC 35/79, que dispõe sobre o dever destes de manterem conduta irrepreensível na vida pública e particular, revelam a indissolubilidade da qualidade de órgão do Poder Judiciário da figura do cidadão investido no mister de Juiz Federal e demonstram o interesse que possui a União em resguardar direitos, garantias e prerrogativas daqueles que detêm a condição de Magistrado.

    4.   O art. 109, IV da Constituição Federal é expresso ao determinar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

    5.   Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, o Juízo Federal da 2a. Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre.

    (CC 89.397/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2008, DJe 10/06/2008)

  • Só a título de complementação trago a Súmula 714 do STF, pois acredito que o elaborador tentou levar o candidato ao erro, vejamos:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para ação penal por crime contra honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.


    GRATIDAO
    741
    318 798
    520

  • Não consigo entender... Em nenhum momento a questão deixou explícito que a injúria e difamação ao juiz foi em decorrência a sua função.

    Marquei a letra A , mas acho que confundi. No caso seria a letra A se esse juiz estivesse sendo processado ou julgado pela Justiça Federal nos crimes comuns e de responsabilidade não é? Mas nesse questão, ele está no polo ativo e não passivo do processo.

    Alguém pode me ajudar?

  • a ofensa não foi relacionada ao exercício do cargo. justiça comum estadual, portanto.

  • GAB: "E"

     

    Colega GRACI DETERMINADA, 

     

    -O fato de ser um juiz federal ,nesse contexto, não quer dizer que será julgado na justiça federal. Muito menos o fato dele esta no polo ativo ou passivo. Portanto, o que vai determinar a esfera é saber que a injúria e a difamação nao foi relacionado ao cargo de juiz federal, visto que ele estava na reunião do condomínio. Por isso o desenrolar do processo será na justiça comum estadual.

    espero ter ajudado se eu estiver errado corrijam-me.

    abraço!!!

  • Obg pela colaboração "o aprendiz", consegui entender direitinho e espero não cair mais nessa! kkkkk

  • No caso o juiz do trabalho é vítima e não acusado, razão pela qual não há foro por prerrogativa.

  • A alternativa “E” encontra-se correta;

    O juiz do trabalho figura como vítima dos crimes de injúria e difação praticados durante assembleia condominial. Por este motivo NÃO se aplica o enunciado 147 do STJ e 714 do STF.

    Súmula 147, STJ Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula 714, STF É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Alternativa correta: “e”: Está correta porque os crimes contra a honra que André imputa a Bruno não foram cometidos no exercício da sua função de magistrado e, portanto, devem ser processados e julgados pela Justiça Comum Estadual de primeiro grau.

    Alternativa “a”: Está errada porque, conforme comentário anterior, apesar de André ser membro do Judiciário da União (juiz do trabalho), os crimes contra a honra que ele imputa a Bruno não foram cometidos no exercício da sua função de magistrado e, portanto, não ofende bens, serviços ou interesse da União (CF, art. 109, inciso IV), de maneira a atrair a competência da Justiça Federal. A competência será, então, da Justiça Comum Estadual.

    Alternativa “b”: A questão retrata a hipótese de crime contra honra cometido contra particular, cuja ação penal é, em regra, privada (CP, art. 145). O Ministério Público só teria legitimidade no caso de crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de sua função (CP, art. 145, parágrafo único). Nesse último caso, a legitimidade do Ministério Público, mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, é concorrente com a legitimidade do próprio ofendido, mediante queixa-crime (STF Súmula 714).

    Alternativa “c”: A alternativa também está errada, tendo em vista que, conforme comentário à alternativa anterior, a questão retrata a hipótese de crime contra honra cometido contra particular, cuja ação penal é, em regra, privada (CP, art. 145).

    Alternativa “d”: Está incorreto. O juiz do trabalho só possui foro por prerrogativa de função quando ele próprio comete crime (CF, art. 108, inciso I, a), mas não quando é vítima.

    Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, Editora Juspodivm, 3ª edição, Autor Orlins Pinto Guimarães Junior.

  • Gab: E

    Não foi relacionado com o exercício funcional.

  • As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.

    Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.

    Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.

    Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).

    O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).

    O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.

    Os princípios aplicáveis a ação penal pública são:

    1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais. Tenha atenção com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.

    2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros. Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:
    “PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.        
    1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.

    2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.    
    3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.      
    4 - Recurso não conhecido."




    3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"


    4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:

    “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    (...)"


    5) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não pode desistir da ação penal e do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:


    “Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal."

    “Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto."


    Já os princípios aplicáveis a ação penal privada são:




    1) PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;  




    2) PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:

    “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".




    3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".


    A) INCORRETA: a competência da Justiça Federal para julgar crime cometido contra funcionário público federal ocorre quando o fato está relacionado ao exercício da função do servidor público federal, o que não ocorreu no caso hipotético, conforme súmula 147 do STJ.


    B) INCORRETA: Os crimes de difamação (artigo 139 do CP) e de injúria (artigo 140 do CP) são, em regra, de ação penal privada, tendo como peça inicial a queixa crime, que pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal.


    C) INCORRETA: Na presente alternativa é preciso atenção, pois a legitimidade é concorrente entre o ofendido, mediante queixa, e o Ministério Público, mediante representação, em crimes cometidos contra a honra do servidor público em razão do exercício de sua funções, o que não ocorreu no caso hipotético, conforme súmula 714 do STF.


    D) INCORRETA: Não há foro por prerrogativa de função no caso hipotético. Atenção que a competência para julgamento de juízes federais da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, é do respectivo Tribunal Regional Federal, artigo 108, I, “a", da Constituição Federal.


    E) CORRETA: os crimes de difamação e injúria do caso hipotético são de ação penal privada e têm como peça inicial a queixa-crime, a ser ajuizada na Justiça Comum Estadual, artigos 130, 140 e 145 do Código Penal:


    “Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    (...)

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    (...)  

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código." 
      

    Resposta: E

    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.
  • a) a competência para processar e julgar este fato é da Justiça Federal, porquanto a vítima seja funcionário público federal. = SERIA SE O CRIME FOSSE PRATICADO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E EM RAZÃO DO CARGO

    b) a legitimidade para propositura da ação é exclusiva do Ministério Público, mediante representação da vítima. = SERIA SE O CRIME FOSSE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, MAS É DE AÇÃO PENAL PRIVADA.

    c) a legitimidade para propositura da ação penal é concorrente entre Ministério Público, mediante representação, e vítima. = SERIA SE O CRIME FOSSE PRATICADO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E EM RAZÃO DO CARGO

    d) trata-se de hipótese de foro por prerrogativa de função, em razão de a vítima ser juiz da Justiça do Trabalho.= SERIA SE O CRIME FOSSE PRATICADO EM RAZÃO DO CARGO

    e) o caso deve ser processado mediante propositura de queixa na Justiça estadual, perante juiz de primeiro grau.


ID
1105567
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No dia 13 de janeiro de 2014, abalado pelo término do seu relacionamento amoroso, Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, Capitão Hermes, logo após deixar o serviço no seu Batalhão, dirigiu-se à residência que costuma dividir com sua ex- esposa e também Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, Capitã Perséfone, encontrando-a de saída para assumir missão junto à Unidade Especial da Polícia Militar, na qual estava lotada. Na residência, após discussão acalorada, Capitão Hermes despejou produto químico no rosto da Capitã Perséfone, que, ao aspirar o vapor emanado, teve lesões graves nas vias respiratórias, importando em imediata perda da fala, sendo, logo em seguida, amparada por vizinhos, que a levaram ao Hospital Central da Polícia Militar. Aturdido com a discussão, Capitão Hermes, ainda no interior da residência, reuniu todas as roupas de sua ex-esposa, no quarto que o casal dividia, ateando fogo, que foi controlado por vizinhos e Bombeiros Militares. O fato foi registrado pelos vizinhos na Delegacia de Polícia Civil do bairro, além de haver comunicação pelo nosocômio à Delegacia de Polícia Judiciária Militar, havendo a respectiva instauração de Inquérito Policial e Inquérito Policial Militar.

Considerando os dados fornecidos, pode-se afirmar que será competente para processo e julgamento.

Alternativas
Comentários
  • Eu errei essa questão, mas depois achei esse julgado na internet..

    Gabarito: E


    TJ-DF - CCR 64341920128070000 DF 0006434-19.2012.807.0000 (TJ-DF)

    Data de publicação: 17/05/2012

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DEINCÊNDIO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. NÃO OBSTANTE EXISTIREM INDÍCIOS DE QUE O INCÊNDIO TENHA SIDO PROVOCADO APÓS UMA DISCUSSÃO ENTRE O ACUSADO E SUA EX-COMPANHEIRA, NÃO É DE SER DEFERIDA A COMPETÊNCIA AO JUÍZO ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, POIS, O CRIME DE INCÊNDIO TEM OUTRA OBJETIVIDADE, QUE É O DE PERIGO COMUM, MAIS ABRANGENTE, QUE A TODOS ATINGEM, TENDO, PORTANTO, COMO SUJEITO PASSIVO A SOCIEDADE, NELA SE INSERINDO A EX-COMPANHEIRA DO ACUSADO. 2. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA/DF.


  • Pessoal, 


    Cuidado com essas "jurisprudências" que algumas bancas se baseiam, para elaborar suas questões. Realmente, houve esse entendimento do TJDFT sobre o caso, mas é um julgado que, no caso concreto não foram "queimadas roupas da mulher", e sim objetos da casa enquanto a mesma encontrava-se sem seu moradores (apenas o autor). Além disso, na decisão judicial, resta claro que houve exposição à risco de casas vizinhas. 

    Pelo enunciado da questão, não é possível saber se houve com o incêndio risco a terceiros. Pelo contrário, é de imaginar que queimar-se apenas roupas da ex-mulher, dentro do quarto do casal, atrai a incidência do art. 7º, inciso IV, da Lei 11.340/2006 (violência patrimonial contra a mulher).

    Complicado...

    http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/informativos/2014/informativo-de-jurisprudencia-no-273/crime-de-incendio-praticado-em-imovel-de-ex-companheira-2013-competencia-para-o-processamento



  • acho que cada um vai interpretar como quiser, se acertou vai falar que foi incêndio, já se errou vai falar que foi sob a lei maria da penha - o que foi meu caso - e sendo assim, acho que a questão mereceria sim ser anulada, pois ele queria atingir o patrimônio da sua mulher. portanto, acho que tem duplo sentido a pergunta em questão

  • Jusrisprudência deveria ser utilizada com mais prudência. Afinal, existe em todos os sentidos. Um juiz lá do meu Tocantins dá uma decisão em um sentido e eu devo saber? Quantos juízes existem? Isso é realmente é uma tendência? Cristo! Isso é um atentado.

  • Essa prova toda FGV - 2014 - DPE-RJ - Técnico Superior Jurídico foi feita só com base em jurisprudência. Estamos no sistema consuetudinário e ninguém me avisou? Prova ridícula.

  • Fiz a prova de assistente de defensor do DF, tb realizada pela FGV, mas não chega nem perto dessa prova da defensoria do RJ. Horrível!

  • CRIME DE INCÊNDIO PRATICADO EM IMÓVEL DE EX-COMPANHEIRA – COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO

    Ao apreciar conflito negativo de competência suscitado por vara criminal em face de juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, cujo objeto era o processamento do crime de incêndio, a Câmara fixou a competência do juízo suscitante. Segundo o relato, o ex-companheiro da vítima foi apontado como causador de incêndio em sua residência. Diante de tal fato, o juizado de violência doméstica declinou de sua competência, por entender que o delito de incêndio é de perigo comum, capaz de expor a coletividade e não apenas a ex-companheira do autor à situação de risco. O juízo criminal, por sua vez, entendeu não ter havido exposição da coletividade, uma vez que o laudo pericial apontou que somente a vítima correu perigo efetivo. Nesse contexto, da análise dos autos, os Desembargadores observaram que as casas vizinhas também foram expostas a risco e não foram atingidas em razão dos esforços envidados pelos moradores da vizinhança. Para os Julgadores, dessa forma, a conduta do indiciado não só colocou em perigo o patrimônio da ex-companheira, mas também a vida e o patrimônio da coletividade composta pelos vizinhos do imóvel incendiado. Ademais, destacaram que como a configuração do crime de incêndio independe da obtenção do resultado, o laudo pericial que atesta não ter ocorrido risco para outros imóveis não serve para a conclusão de que os fatos se enquadram na hipótese de violência patrimonial contra a mulher (art. 7º, inc. IV, da Lei 11.340/2006). Dessa forma, o Colegiado determinou que o feito seja processado pelo juízo criminal.

    20130020271595CCR, Relator – Des. SOUZA E AVILA. Data da Publicação 18/12/2013.


  • É um caso extremamento peculiar, com decisões de Tribunais Estaduais.. Não há jurisprudência ou entendimentos sobre o assunto. Se o cara que é juiz suscitou conflito de competência ao Tribunal, imagine o candidato! Rs!


    E quanto à questão, nada impede que haja conexão instrumental (probatória) na Vara da Mulher, já que a prova do incêndio nas roupas da esposa pode ser utilizada para demonstrar a fúria do marido, que lesionou sua mulher. Enfim...

  • No meu entendimento a questão está correta pela parte "ateando fogo, que foi controlado por vizinhos e Bombeiros Militares". Entendi que, se não fosse a intervenção dos Bombeiros, o fogo se alastraria, o que poria risco à sociedade. Espero ter ajudado.

  • Ainda que as pessoas envolvidas na questão pertençam à corporação militar,os crimes praticados pelo capitão não são crimes militares, sendo assim, devem ser processados e julgados pela justiça comum (estadual).


    As lesões de natureza grave sofridas por Perséfone, no ambiente doméstico, são de competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, já o incêndio é da competência da Vara Criminal Comum.


  • Eu achei que houvesse conexão entre os crimes....

  • Vi comentários de que não se tratava de um crime militar. Porém o Código Penal Militar prevê como crime militar àquele exercido por militar da ativa contra militar da ativa (Art. 9º , II, a do CPM), o que ocorreu no caso. No entanto antes mesmo da Maria da Penha os doutrinadores da Justiça Militar  já advertiam para a competência da justiça comum quando da "briga de casal". 

    Com a incorporação de mulheres às Forças Armadas, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militares, surge o problema relativo à competência da Justiça Militar para conhecer do delito cometido por um cônjuge ou companheiro contra outro. Se a ocorrência diz respeito à vida em comum, permanecendo nos limites da relação conjugal ou de companheiros, sem reflexos na disciplina e na hierarquia militar, permanecerá no âmbito da jurisdição comum. Tem pertinência com a matéria a decisão da Corte Suprema, segundo a qual a administração militar ‘não interfere na privacidade do lar conjugal, máxime no relacionamento do casal’. É questão a ser decidida pelo juiz diante do fato concreto”. Célio Lobão (2006: 121,122)


    Interessante e nada fácil!



  • Esse posicionamento é do TJ-DF, não tem nada sobre o tema no STJ!

  • A alternativa correta deveria ser a letra "a". Previsão constitucional cc art. 9º II, a. Competência ratio materiae prevalece sobre competência funcional. Além do mais, segundo Renato Brasileiro, crime cometido por militar contra militar independe de circunstância e local do crime, será de competência da justiça militar. Nada impede, contudo que sejam aplicados os institutos previstos na Lei Maria da Penha pela Auditoria de Justiça Militar Estadual.

  • Se no caso em tela não houvesse um incêndio, se, por exemplo, o autor no interior da residência destruísse as roupas, os pertences de sua esposa ele se enquadraria tão somente na Maria da Penha, já que a lei prevê tal conduta como violência patrimonial (art. 7º, IV, Lei 11.340/06). 

  • Conforme disse o colega Fridtjof Alves, não seria caso de conexão entre os crimes? A conexão não atrairia o processamento de ambos os processos para o juizado especializado de violência doméstica?

  • Colegas,

    o que me pegou nessa questão, me induzindo ao erro, foi o termo "lesão grave" nas vias respiratórios, pois logo imaginei que não se trataria de infração de menor potencial... Assim, ambos seriam julgados nas Justiça Comum. Alguém pode me explicar? Desde já, agradeço
  • Eu errei a questão pois conforme bem enfatizado na doutrina (Renato Brasileiro, página 361 e seguintes, 2015) compete a Justiça Militar processar e julgar o crime cometido por militar da ativa contra militar da ativa, art. 9°, I, a, CPM independente de estarem ou não a serviço. O mesmo autor exemplifica com alguns julgados do STF. MASSSSS como esperado há jurisprudência contrária, conforme o STJ e o próprio STF, dizendo que se o militar da ativa não estiver atuando em serviço e comete crime a competência passa para o Justiça Comum. No entanto são posições minoritárias. Mas vai entender o que a banca quer!!!

  • Samuel, acho que é o seguinte, o que não se aplica na Maria da Penha em relação as leis do juizado são as medidas despenalizadoras, aquelas que favorecem ao réu. Veja que a lei é feita para proteger a mulher nas relações de afeto, desta forma, mesmo não sendo IMPO, vai pro juizado de violência doméstica por uma questão de competência, e não por isso, irá se aplicar qualquer medida despenalizadora da lei dos juizados especiais.

  • Discordo desse gabarito!! Militar ativa x militar da ativa = CRIME MILITAR, de competencia da JME.

  • Era para ir tudo pra vara especializada pois fogo foi o instrumento, o meio utilizado para a destruição de um patrimonio da ex-esposa, e até onde sei a esse fato aplica-se a lei Maria da Penha.

    FGV retardada.

  • A jurisprudência é até bacana para se colocar em uma questão de prova, mas a banca costuma fazer merda.

     

    Uma pena, questão tão boa.

     

    Na minha humilde opinião, ambos os delitos deveriam ser julgados no juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que houve destruição do patrimônio da vítima, enquadrando-se na lei 11340/06

  • Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julga somente crime no contexto Doméstico e Familiar.

     

    No caso do incêndio, trata-se de crime contra a incolumidade pública - de perigo comum - que põe em perigo a comunidade e, portanto, extravasa a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar.

     

    Não vai para a Justiça Militar, porquanto o delito não está relacionado à função militar e nem foi praticado em local militar.

     

    CP   -   TÍTULO VIII    -  DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

    CAPÍTULO I   -   DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

            Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

     

     

     CPPM

    Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:        

            Pessoas sujeitas ao fôro militar

            I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:

            a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;

            b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;

            c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;

            d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Fôrças Armadas;

            Crimes funcionais

            II - nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar.

            Extensão do fôro militar

             § § 1° O fôro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei.         

            § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum

       

  • Resposta vai na contramão de tudo o que eu julgava saber. Que legal...

  • Se ela perdeu a fala a lesão não é gravíssima?

  • Informativo 553 do STJ - Compete à Justtiça Comum Estatual - é não a Justiça Militar Estadual - processar e julgar suposto crime de desacato praticado por PM de filga contra PM de serviço em local estranho à administração militar. 

    Acredito que pode ser usada a analogia nesse caso.

  • Felippe Almeida, é verdade que destruir patrimônio também é agressão contra mulher, porém, com todo respeito, não deveria ser ambos no juizado de violência doméstica, pois se você pesquisar Conflito aparente de nomas penais você encontrará o princípio da subsidiariedade, no qual diz : Quando uma norma sendo mais grave é aplicada em detrimento de outra menos grave, aquela se sobrepõe.

    Ele destruiu as roupas, contudo cometeu um incêndio (bombeiros, vizinhos, etc).

    Abraços!

  • A conexão entre crime comum e crime de competência da vara da violencia domestica não gera a reunião para julgamento dos processos na vara de violencia doméstica?

     

    Porque do que eu já vi sempre foi essa tese que prevaleceu.

  • PRECISO DE AJUDA.

    De acordo com o CPM, se a capitã estava de saida para assumir uma missão...a competencia para o crime de lesão nao seria da justiça militar? Ou o fato dela ser mulher antes de ser uma militar absorve a competência em qualquer situação?

  • Concordo com a resposta do LEÃO DE JUDÁ

  • Em concurso militar a resposta está bem errada, mas se tratando de defensoria... A jurisprudência é a que eles julgam ser correta.

  • O cara causa lesão corporal na mulher e tenta queimar as roupas dela no quarto. Quem lê a Maria da Penha já imagina dois tipos de violência contra mulher. Questão ridícula.

  • Acredito que a alternativa B, seria a mais adequada, apesar da escolha pela banca. Tendo em vista que o incêndio foi mero meio para se alcançar a destituição dos bens da mulher, com isso, trata-se de uma violência patrimonial no contexto da violência doméstica. Assim sendo, ambos os crimes deveriam ser julgados no juizado de violência contra a mulher.
  • Vale lembrar, que essa situação é ESPECÍFICA, a banca seguiu UMA LINHA MINORITÁRIA, isso por que, no caso concreto, as LESÕES CONTRA O OBJETO JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA, são de carater específico voltadas em desfavor da MULHER. A intenção do agente, que é FATO PREPODERANTE NA LEGISLAÇÃO PENAL, é específico contra a sua ex-companheira, seja no momento em que a lesionar causando lesões corporais graves, seja no momento em que atear fogo nas vestes de sua companheira.

    Logo, no meu entendimento, a COMPETÊNCIA DE TODAS AS CONDUTAS DOLOSAS PRATICADAS PELO CAPITÃO HERMES seria NECESSARIAMENTE DO JUÍZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E NÃO DO JUÍZO COMUM.

  • Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta

    Olha, na prática é bem comum sim ver incêndio conexo no JVD... Questão esquisita mesmo.

  • Eu gosto muito dessa professora, mas ela viu coisas que não estão no enunciado. Em MOMENTO ALGUM é falado na questão de que houve perigo para a s casas vizinhas. O que se diz é: reuniu as roupas da esposa e tacou fogo, que foi controlado pelos vizinhos e bombeiros. Será que é pra chegar a essa conclusão pela presença dos bombeiros??? Forçou demais a FGV.

  • Questão Divergente! A questão é de 2014, todavia, em 2017 ocorreu uma alteração no CPM. Assim, considerando a letra da lei (Art. 9, II, a do CPM), bem como as posições doutrinárias e a jurisprudência do Superior Tribunal Militar, basta a condição de militar das partes para configurar crime militar de competência da Justiça Militar, não sendo necessário que o militar esteja em serviço, muito menos atuando em razão de sua função.

  • Errei a questão por achar que ambos os crimes estavam previstos na Lei Maria da Penha (violência patrimonial).

  • Complicado... o texto da questão é lindo, porém acho mt complexo para afirmar alguma coisa com certeza. É crime militar? Segundo o CPM é, pois militar da ativa x militar da ativa configura o crime militar, independentemente de estar em serviço. MAS, era relação conjugal... o que vai prevalecer, violência doméstica ou crime militar? Teve incêndio? Teve, mas a intenção foi destruir o patrimônio da vítima. Como o juiz e o MP entenderiam isso? Complicado...
  • Compete à Justiça Militar julgar caso de violência doméstica praticada por policial militar contra a mulher também policial militar, independente de estarem ou não em serviço. Com esse entendimento, a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo negou recurso do Ministério Público estadual que pedia para o caso ser julgado pela justiça comum. (2019)

    Recurso: 0003140-04.2018.9.26.0010

    https://www.conjur.com.br/2019-fev-13/violencia-domestica-entre-policiais-julgada-justica-militar


ID
1135786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes à competência, à prova e aos atos citatórios.

O crime de abuso de autoridade, se praticado por policial militar em situação de serviço, deverá ser julgado pela justiça comum.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Súmula 172 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

  • Pra complementar..

    Se for de militar para militar a competência é da justiça militar.





  • Regra:

    Súmula 172 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Exceção:

    Se for de militar para militar a competência é da justiça militar.



  • Militar contra militar, justiça militar- Militar contra civil, justiça comum
  • DPM e DPPM não agrega a legislação penal esparsa, salvo, em guerra! 

  • Em regra, o crime de abuso de autoridade praticado por militar deve ser julgado pela justiça comum, conforme entendimento da Súmula 172 do STJ:

    Súmula 172 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    A única exceção ocorre quando o crime é praticado por militar contra outro militar, quando a competência para julgamento será da justiça militar.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Questão Desatualizada de acordo com a Lei 13491/17.

     

    O crime de abuso de autoridade agora será julgado pela JM.

  • Serão julgados pela Justiça Militar!

     

  • Quem está dizendo que a questão está desatualizada por conta da lei que entrou em vigor no final de 2017 (Lei 13491/17) está equivocado. A lei só muda a competência para crimes praticados por MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, não muda para militares da polícia militar! 

    Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar. Ver tópico (312 documentos)

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 9o ..................................................................

    ......................................................................................

    II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    ......................................................................................

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou Ver tópico

    III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.” (NR)

    Art. 2o (VETADO). Ver tópico (1 documento)

    Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (1 documento)

    Brasília, 13 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

    MICHEL TEMER

  • DESATUALIZADA - VIDE LEI 13.491/2017

  • DESATUALIZADA VIDE LEI 13.491/2017 será julgado pela justiça militar .

  • DESATUALIZADA - VIDE LEI 13.491/2017


    Súmula 172 do STJ que dispõe que “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.”, igualmente, perdeu a validade, uma vez que os crimes de abuso de autoridade passam a ser julgados pela Justiça Militar.

  • Interpretação equivocada quem acha que a questão esta desatualizada.

    No caso em tela a sumula do STJ tem o enquadramento perfeito é o que se vê abaixo transcrito:


    Súmula 172 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.


    Não obstante aos comentários acerca da questão estar desatualizada o Dec. 1.001/69 foi alterado especificamente no seu artigo 9, retirou do II a palavra (comum) ficando configurado qualquer crime (legislação comum ou especial).


    Se o militar estiver em serviço em lugar sujeito à administração militar restaria configurado a competência da Justiça militar, o que não é o caso da questão. Não fala sobre estar em lugar sujeito a administração militar.


    Assim é de clareza solar que a alternativa é correta.

  • Súmula do STJ não se aplica a Justiça Militar, somente se aplica a Justiça castrense as súmulas do STM.

ID
1137814
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Competência.

Alternativas
Comentários
  • Para fixar a matéria, é importante a gente saber o porquê de cada questão estar certa ou errada... Então vamos a elas:
    Alternativa 'a': CORRETA. Segundo um critério suplementar de competência, temos a competência por conexão, competência por continência e a competência por prevenção. A conexão objetiva pode ser delineada como aquela na qual há um liame entre dois ou mais fatos tipificados como crime, mas sem a necessária existência de dois ou mais agentes praticando o fato. Nestes termos, o que é possível notar é que a diferença entre a conexão subjetiva e a conexão objetiva abriga-se no fato de que naquela, haverá a existência de dois ou mais agentes praticando dois ou mais fatos criminosos, o que não se exige nesta – logo, ainda é possível, então, concluir que, mostra-se perfeitamente viável a identificação de conexões ao mesmo tempo intersubjetivas e objetivas. Por final, há que se considerar que a nova redação do art. 60 da Lei 9099/95 afirmar que as regras de conexão do CPP (arts. 76 a 82) devem ser respeitadas. Assim, se a soma das penas dos crimes em estudo ultrapassarem os limites de competência dos juizados especiais ou pelo rito comum sumário, o rito deverá ser o ordinário.
    Alternativa 'b': ERRADA. Em minha humilde opinião, o erro dessa alternativa está na expressão "o juiz passa a ter competência para o julgamento do militar". Ora, se é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o militar acusado de homicídio contra civil deve ser processado pelo Júri Popular, a competência não vai passar para o juiz presidente, afinal o Conselho de Sentença já deliberou sobre o mérito e desclassificou o crime, cabendo ao juiz presidente apenas a dosimetria da pena (do crime culposo, como sugeriu a alternativa).
    Alternativa 'c': ERRADA. A Justiça Comum substituirá a Justiça Federal em três casos: no caso expresso da Constituição Federal no § 3º do artigo 109 (ação previdenciária); onde não houver justiça do trabalho (art. 112-CF) e cuidado para o artigo 110, par. ún. da CF: se o crime federal for cometido em território federal e neste não houver seção judiciária federal, o crime poderá ser processado na justiça local, na forma da Lei. Ainda não há previsão de julgamento pela justiça comum de crime federal à distância (transnacionais).
    Alternativa 'd': ERRADA e não tem jeito. Em caso de aparente conflito de normas de competências instituídas pela CF (art. 109, IV e o 108, I 'a', por exemplo), a antinomia aparente será solucionável por critérios jurídicos interpretativos, quais sejam, critério da especialidade (binômio regra-exceção - que também se amolda à figura desta alternativa) e critério da hierarquia (entendido no sentido estático, pela relação de densificação - cláusulas pétreas), afinal, o juíz natural (federal) por prerrogativa se sobrepõe, porque tange o direito fundamental do acusado por prerrogativa de função, v. g., como no caso de Procurador Federal, se for processado por contravenção.
    Alternativa 'e': ERRADA. O art. 7º do CP
  • Lei 11.343/06

    Art. 70.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único.  Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • Antônio Pedroso: Como na alternativa "B" foi dito que os jurados desclassificaram a infração, reconhecendo não se tratar de crime doloso, eles afastam a sua competência para o julgamento do delito. Nesse caso, conforme a interpretação do art. 492, § 1º do CPP, o juiz presidente poderá julgar o crime, definindo se absolve ou condena o réu e posteriormente aplicando a pena, se for competente para tanto. Em razão da desclassificação de crime doloso para outro, que pode ser p. ex. um crime culposo (homicídio culposo), a justiça militar pode ter competência para julgar o delito, a depender das circunstâncias. Não necessariamente o juiz presidente julgará! Dependerá se a infração resultante da desclassificação pelos jurados for de sua competência! 


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E TRIBUNAL DO JÚRI - DIVERGÊNCIA QUANTO À CAPITULAÇÃO DO CRIME - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETÉM A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE MAIOR GRAVIDADE. 1. SE OS JUÍZES EM CONFLITO DIVERGEM QUANTO TRATAR-SE DE HOMICÍDIO DOLOSO OUCULPOSO, HÁ QUE SE PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL SE ATRIBUI O JULGAMENTO DO CRIME DE MAIOR GRAVIDADE, O QUE PERMITIRÁ A DISCUSSÃO MAIS AMPLA DA QUESTÃO, AFASTANDO, AINDA, A POSSIBILIDADE DE INDESEJÁVEL LIMITAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E BEM ASSIM DO SOBERANO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. OS CRIMES DOLOSOS PRATICADOS POR MILITARESCONTRA A VIDA DE CIVIL SÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM (COM, ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO). 3. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI.

  • Ademais, os julgados quando desclassificam a infração não julgam o mérito! Só o fazem quando absolvem ou condenam o réu! Ao desclassificarem eles entendem que não são competentes para o julgamento da infração e o processo será remetido ao juiz presidente que julgará a infração, se for competente como já dito!

  • Com todo respeito, a resposta da letra E não se justifica pelo art. 7º do CP, mas pelo artigo 88 do Código.

    Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • Complementando a resposta do colega: "Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, tentados ou consumados, foram retirados da alçada militar, passando para a Justiça Comum, dentro da competência do júri. Diga-se isso em face da redação trazida pelo artigo 9º do Código Penal Militar em consonância ao disposto no artigo 125, § 4º, da Constituição Federal. A Justiça Militar não comporta a inclusão, na sua estrutura, de um Júri Popular, para o fim de julgar os crimes dolosos contra a vida, como se lê de conclusão do Supremo Tribunal Federal. Porém, se o crime é culposo subsiste a competência da Justiça Militar. Da mesma forma se o delito doloso contra a vida se deu entre militares."

    ROGÉRIO TADEU ROMANO (http://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/Doutrina339-dos-crimes-dolosos-contra-a-vida-praticados-por-militares.pdf) 

  • Prezados a letra (B) está errada pois o Art.206, CPM prevê a modalidade de homicídio culposo. Desta forma, como a questão diz que houve o afastamento da figura dolosa, passa ter competência a Justiça Especializada (castrense) para o "julgamento do militar acusado pela prática de homicídio em desfavor da vítima civil", e não o juiz presidente, como afirma a questão.

    Lembrete: Art. 9º, do CPM em seu parágrafo único traz:

    Págrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica(Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

    Bons estudos

  • Prezados, a fundamentação dos comentários de  Antonio Carlos Pedroso estão equivocados.
    .

    CUIDADO.

    .

    "Nem todos que estendem a mão para você, querem ajuda-lo."

  • Prezados, concordo que a fundamentação do colega Antonio está equivocada, contudo, não se pode presumir má-fé do companheiro.

  • Letra A. Correta.

    Letra B. Incorreta. Em regra, a desclassificação pelo plenário do Júri para crime que não seja doloso contra a vida, vincula o juiz presidente para o julgamento, passando este a ter competência. Porém, em se tratando de crime praticado por militar, o homicídio doloso contra civil é de competência do Júri, mas o homicídio culposo é de competência da Justiça Militar. Dessa forma, caso haja desclassificação para homicídio culposo praticado por militar, a Justiça Militar será a competente, por se tratar de um crime de competência desta justiça e não um crime de competência da justiça comum.

    Letra C. Incorreta. Artigo 70, p.u, L. 11.343.06. Simples leitura.

    Letra D. Incorreta. O julgamento de contravenções penais não cabe à Justiça Federal de 1º GRAU. Assim, alguém que tenha foro por prerrogativa de função no TRF, caso pratique alguma contravenção será julgado no TRF e não ao TJ.

    Letra E. Incorreta. Artigo 88 do CPP. Simples leitura: " Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República." 


  • Colega Antonio Carlos Pedroso, tenta falar difícil, mas não chega a nenhuma conclusão lógica em seus comentários. Difícil acreditar que está querendo ajudar.

  • O que é conexão de natureza objetiva por favor colegas?

  • "Seguindo-se à segunda espécie de conexão, identificamos a conexão objetiva, esta podendo ser delineada como aquela na qual há um liame entre dois ou mais fatos tipificados como crime, mas sem a necessária existência de dois ou mais agentes praticando o fato. Nestes termos, o que é possível notar é que a diferença entre a conexão subjetiva e a conexão objetiva abriga-se no fato de que naquela, haverá a existência de dois ou mais agentes praticando dois ou mais fatos criminosos, o que não se exige nesta – logo, ainda é possível, então, concluir que, mostra-se perfeitamente viável a identificação de conexões ao mesmo tempo intersubjetivas e objetivas. A conexão objetiva também se subdivide nas seguintes: 1) conexão objetiva teleológica; 2) conexão objetiva consequencial ou sequencial e 3) conexão objetiva instrumental."

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12016&revista_caderno=22


  • Sobre o erro da letra "B", há um exemplo no livro de Processo Penal do Renato Brasileiro ( 2014, p. 543) esclarecedor: "se os jurados, ao votarem, procederem à desclassificação da imputação de homicídio doloso, concluindo, v.g., pela existência do crime de lesões corporais seguidas de morte praticado por militar contra civil, não será possível a regra do art. 492,§ 1º, 1ª parte, do CPP, pois, na medida em que os jurados concluíram não se tratar de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, depreende-se que tal crime deixa de ser considerado crime comum, retornando à condição de crime militar, razão pela qual não pode ser julgado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Portanto, se esse crime de lesões corporais seguidas de morte tiver sido praticado por militar em serviço ou atuando em razão da função - crime militar nos exatos termos do art. 209,§ 3º, in fine, c/c art. 9º, inciso II, c, ambos do CPM -, compete ao Juiz Presidente do Tribunal de Júri determinar a remessa dos autos à Justiça Militar, a quem compete processar e julgar o referido crime militar. " Tal entendimento já foi adotado pelo Pleno do STF no RHC 80.718/RS, DJ 01/08/2003.

  • Para aqueles que não entenderam o erro da alternativa d), principalmente pela dificuldade dos amigos em explicar, observem abaixo:

    Sabemos que, em regra, a Justiça Federal não é competente para julgamento de Contravenções Penais, ainda que conexas com crime da competência federal (último posicionamento do STJ), sendo, nesse caso, competência da justiça estadual. No entanto, em se tratando de réus com prerrogativa de foro, a competência será do TRF. Esse entendimento busca fundamento na prevalência das do critério da pessoal em detrimento da matéria.

  • realmente os cometários de antonio pedroso são difíceis de engolir!!

    não chegam a lugar algum! rebuscados circunlóquios, usando a linguagem que lhe apraz!!!

    q pena q ainda tem colega, aí sim,  de boa fé que vota!!! 

  • Lei 11.343, art. 70.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único.  Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • a) correto. 

     

    b) quando a desclassificação é feita pelo plenário do Juri, a regra é que o juiz presidente passa a ter competência para o julgamento. Entretanto, de acordo com o narrado na assertiva, a desclassificação da figura dolosa do delito o trouxe para o âmbito culposo. Pelo fato de ter sido praticado por militar, o homicídio culposo contra civil é de competência da Justiça Militar, devendo o juiz presidente remeter os autos à Justiça competente. 

     

    c) Lei 11.343/2006 ⇾ art. 70, Parágrafo único.  Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

    d) quando a contravenção for praticada por agente que detenha prerrogativa de função em ser julgado perante o TRF, neste caso a Justiça Federal é competente para julgamento do processo, e não o Tribunal de Justiça, órgão este pertencente à Justiça Estadual. 

    e) Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • LETRA A (CORRETA) - RHC 105243 / RS, em 14/09/2010 STF RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI DE DROGAS. CRIMES CONEXOS COM RITOS DISTINTOS. PROCESSO COMUM ORDINÁRIO APLICADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os autos versam sobre a ocorrência ou não de nulidade absoluta no processo criminal instaurado contra o recorrente ante a inobservância do rito processual estabelecido pela Lei 11.343/06. 2. O magistrado do feito adotou o rito comum ordinário em razão da imputação ao recorrente de crimes conexos - tráfico de drogas e posse de arma de fogo -, cada qual com rito processual distinto. 3. Tratando-se de apuração de crime conexo ao de tráfico de entorpecentes, não há nulidade na adoção do rito ordinário, que se mostra mais consentâneo ao exercício da ampla defesa . Precedentes. 4. A demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. Precedentes. 5. Recurso desprovido.


    LETRA B (ERRADA) - Renato BrasileiroSe os jurados concluíram não se tratar de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, depreende-se que tal crime deixa de ser considerado crime comum, retomando à condição de crime militar, razão pela qual não pode ser julgado pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri. Não se afigura possível a prorrogação da competência nessa hipótese, pois se trata de
    competência absoluta em razão da matéria, logo, inderrogável.

     

    LETRA C (ERRADA) - Leiam este exemplo intereressante (RENATO BRASILEIRO): Com a entrada em vigor da nova Lei de Drogas no dia 8 de outubro de 2006, e a revogação da Lei n° 6.368/76 (art. 75 da Lei n° 11.343/06), esta matéria foi sensivelmente alterada, na medida em que o parágrafo único do art. 70 da Lei n° 11.343/06 passou a dispor que os crimes praticados nos municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva. Por força do novel dispositivo, eventual delito de tráfico de drogas praticado no município de Mundo Novo, localizado no sudoeste do estado do Mato Grosso do Sul, e que não é dotado de vara da Justiça Federal, deverá ser processado e julgado junto à Vara Federal de Naviraí/MS, de acordo com o Provimento n° 256, de 2 1 10 1 /2005, do Tribunal Regional Federal da 3• Região.


    LETRA D (ERRADA) - Renato BrasileiroPense-se, por exemplo, em uma contravenção penal praticada por um Juiz Federal de São Paulo. Nesse caso, caberá ao Tribunal Regional Federal da 33 Região o processo e julgamento do feito, nos termos do art. 108, I, "a", da Carta Magna.


    LETRA E (ERRADA) -  CPP: Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • Quando se estuda competência cada questão é uma surpresa nova, essa alternativa A eu nunca havia nem sequer ouvido falar. Pra mim conexão e continencia seguia a regra do CPP e deu.

  •  d)

    Compete aos Tribunais de Justiça o julgamento de autor de contravenção penal detentor de foro por prerrogativa funcional em Tribunal Regional Federal, tendo em vista que por expressa previsão constitucional não compete à Justiça Federal o julgamento das contravenções

     

     

    LETRA D – ERRADO -

     

     

    Contravenções penais

     

    As contravenções penais não podem ser julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância: S. 38 STJ:

    “Compete à justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades”. Observações:

     

    • Ainda que haja conexão com um crime federal, as contravenções não podem ser julgadas pela Justiça Federal.

     

    • As contravenções penais podem ser julgadas pelos TRFs em razão de foro por prerrogativa de função (competência originária).

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Errei, mas a questão muito bem feita.

  • Já errei 2X!!

  • Redação truncada, a FCC não sabe fazer uma questão de alto nível como a CESPE, aí toda vez que quer fazer questão difícil, faz essa babozeira ai kkkk


ID
1166434
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que importa à competência e ao procedimento do Júri, leia as alternativas abaixo e marque a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Fraga, um conhecido professor de ciência politica e militante de partido radical, resolveu partir da cidade do Rio de Janeiro a Brasilia-DF, a fim de participar de manifestações populares na capital da república. Contagiado pela multidão que tomava conta da Praça dos Três Poderes, ao ver passar em seu carro oficial o presidente do Senado, e em razão de nutrir uma profunda aversão poiltica por Sua Excelencia, Fraga sacou a pistola que trazia consigo e disparou contra a mencionada autoridade, que imediatamente foi levada ao Hospital Sirio Libanês, em São Paulo, onde veio a falecer. Nessa situação, Fraga responderá por seu crime, cometido por razões politicas, perante o Tribunal do Júri de Brasliia-DF. - ERRADO - A motivação do crime foi política, com efeito não se trata de crime de homicídio.

  • comentário à letra D
    Há a necessidade de intimação pessoal da sentença de pronúncia quando o réu foi citado por edital. No caso, a citação ocorreu antes de o art. 366 do CPP ser alterado pela Lei n. 9.271/1996, o qual não determinava a suspensão do processo se o acusado houvesse sido citado por edital, como hoje dispõe. Seguindo a norma então vigente, o processo prosseguiu à revelia da ré até a pronúncia, quando ficou suspenso por ser, naquele momento, essencial a intimação pessoal da acusada, a qual não foi localizada. Com o advento da Lei n. 11.689/2008, que permite a intimação da pronúncia por edital, o tribunal a quo procedeu, assim, à intimação. No entanto, a Turma, por maioria, entendeu que a intimação editalícia da pronúncia somente pode ocorrer quando o réu tomou conhecimento da ação contra ele promovida, de forma inconteste, seja pela sua citação pessoal, pelo seu comparecimento em cartório ou pela constituição de advogado. Portanto, a nova norma (art. 420, parágrafo único, do CPP) deve ser interpretada em consonância com o art. 366 do mesmo Código, ou seja, há impossibilidade da intimação por edital daquele citado fictamente para defender-se. O Min. Relator ressaltou que tal entendimento está em consonância com o Pacto de San José da Costa Rica, que assegura a todo acusado a comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada. Dessa forma, a ordem foi concedida para declarar a nulidade da intimação por edital da pronúncia, devendo serem obstados os atos processuais até a intimação pessoal da paciente. Precedente citado: HC 172.382-RJ, DJe 15/6/2011. HC 152.527-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/4/2012

  • a) errada. A competência no caso em testilha é da Justiça Militar da União  e não do Tribunal do Júri, pois se trata de crime contra a segurança nacional com motivação política (homicídio perpetrado contra Senador da República):Vejamos os seguintes dispositivos da lei 7170/83:

    Art. 29 - Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.

    Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.

    Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

    I - a integridade territorial e a soberania nacional;

    Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

    Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

    Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:

    I - a motivação e os objetivos do agente;

    II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.

    Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

    Da Competência, do Processo e das normas Especiais de Procedimentos

    Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com

    observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.

    Parágrafo único - A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público.


  • A competência será da Justiça Federal, tendo em vista que o art. 30 da Lei 7.170/83 não foi recepcionado.

  • Não achei a C correta, pois não há informação se a desclassificação ocorreu na 1 ou na 2 fase do Júri! Alguém entendeu assim tb? 

  • Eu também entendi dessa forma, Mari. 

  • Quanto a alternativa d), é importante ressaltar que os arts. 30,31 e 32 da lei 7170 não foram recepcionados pelo art. 109, IV, da CR/88. 

  • Mari e Felipe, a letra c fala em "jurados", figuras estas que só aparecem na 2º fase do júri.

  • Art. 492, CP.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – no caso de condenação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            a) fixará a pena-base; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

            II – no caso de absolvição: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Indiquem para comentários do QConcurso.

  • Indiquem para comentários do QConcurso.

  • a)     Fraga, um conhecido professor de ciência politica e militante de partido radical, resolveu partir da cidade do Rio de Janeiro a Brasilia-DF, a fim de participar de manifestações populares na capital da república. Contagiado pela multidão que tomava conta da Praça dos Três Poderes, ao ver passar em seu carro oficial o presidente do Senado, e em razão de nutrir uma profunda aversão poiltica por Sua Excelencia, Fraga sacou a pistola que trazia consigo e disparou contra a mencionada autoridade, que imediatamente foi levada ao Hospital Sirio Libanês, em São Paulo, onde veio a falecer. Nessa situação, Fraga responderá por seu crime, cometido por razões politicas, perante o Tribunal do Júri de Brasliia-DF.

     

    Conforme Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, pag. 1316: Cuida-se de crime político previsto no art. 29 da L. 7.170/83, não há falar em crime doloso contra a vida. Logo a competência para o processo e julgamento desse delito é de um JUIZ SINGULAR FEDERAL, nos termos do art. 109, IV da CF.

    --> Questão incorreta.

     

     b) cabe ao magistrado singular, por ocasião da sentença condenatória, e não ao Conselho de Sentença, considerar as circunstâncias agravantes e atenuantes que forem objeto dos debates. (CORRETA)

     

    CPP-  Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que: 

            I – no caso de condenação: 

            b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; 

     

     c) operando-se a desclassificação quanto ao crime doloso contra a vida, ao juiz presidente caberá o julgamento da imputação desclassificada, assim como dos crimes conexos. No entanto, se os jurados votarem pela absolvição do acusado no que concerce ao crime doloso contra a vida, caberá ao Conselho de Sentença, também, o julgamento das infrações conexas. (CORRETA)

     

    CPP - Art. 492-  § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

     

     

  •  d) Caio praticou um homicidio qualificado em 1994. Denunciado pelo Ministério Público, o processo penal seguiu à revelia do réu que, citado por edital, não compareceu em juízo para exercitar o seu direito de defesa e tampouco constituiu advogado. Em 1995 Caio foi pronunciado, tendo-se iniciado a chamada crise de instância. Nessa conjuntura, em razão de Caio jamais ter tido ciência da existência do processo contra si instaurado, em conformidade com a jurisprudência do STJ em torno da questão, não poderá o réu ser intimado da pronúncia por edital, consoante preconiza o art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal. CORRETA

     

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.271/96. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DA ACUSAÇÃO EM CURSO. OBEDIÊNCIA AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. 

    1. Com a entrada em vigor da Lei n.º 11.689/08, foi incluído parágrafo único ao art. 420 do Código de Processo Penal e alterada a redação do art. 457, caput, passando-se a permitir a intimação por edital do pronunciado não localizado para conhecimento da sentença de pronúncia pessoalmente, pois afastada a regra de sobrestamento do processo em tal caso.

    2. Contudo, a nova disciplina aplicada ao rito escalonado do Júri (arts. 420, parágrafo único, e 457 do Código de Processo Penal), trazida pela Reforma do Código de Processo Penal em 2008, impossibilitou a intimação por edital daquele citado fictamente para defender-se, e cujos fatos ocorreram antes da Lei n.º 9.271/96, ou seja, em obediência ao disposto na antiga regra do art. 414 do Código de Processo Penal.

    3. A necessidade de intimação pessoal da sentença de pronúncia, quando a citação se dá por edital, decorre também da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica (1969) -, da qual o Brasil é signatário (Decreto nº 678/1992).

    4. No caso, a conduta delituosa imputada nos autos ocorreu em 3.1.1986. A citação ocorreu fictamente, assim como a intimação da sentença de pronúncia, situação esta que caracteriza flagrante ilegalidade, sendo necessária a anulação da intimação por edital.

    5. Ordem concedida.

    (STJ - HC 152.527/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 19/09/2012)

     

     

  • CRIMES POLÍTICOS

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    O QUE É UM CRIME POLÍTICO? Segundo a doutrina e segundo a própria jurisprudência, para que se possa falar em crime político, deve-se ter dois requisitos presentes:

    - Deve se tratar de crime previsto na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83) – Só que aí vem um problema, lá nessa lei temos vários crimes, sendo que um deles seria matar a presidente da república, matar o presente do supremo e etc. (art. 29) e aí vem o questionamento, será que eu posso concluir que esse crime “se eu matar o presidente” isso é um crime político? Segundo a doutrina, para que se possa falar em crime político são dois requisitos, não bastando apenas que o delito esteja previsto na Lei 7.170/83.

    - Deve se comprovar que o delito fora praticado com base em motivação política.

    Assim, se alguém matar o presidente por conta de futebol, por exemplo, é crime comum “matar alguém”. Agora, no entanto, visualizando que o presidente foi morto por motivo político, aí é crime político. E aí essa morte não é crime doloso contra a vida, é crime político. Aqui a competência seria de um juiz singular criminal, e não do Tribunal do Júri Federal.  

    Vejamos o art. 2° da Lei 7.170/83:

    Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:

    I - a motivação e os objetivos do agente;

    II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior. (VEJAMOS O ART. 1°)

    Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

    I - a integridade territorial e a soberania nacional;

    Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

    Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União. (PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DO STF, PRESIDENTE DO SENADO)

     

    Devemos entender que ausente essa motivação política teremos mero crime comum.

    RECURSO CABÍVEL DA SENTENÇA EM CRIME POLÍTICO

    Normalmente pensamos: Foi condenado em primeira instancia, basta apelar para o TRF! NÃO! Está errado!!

    Em se tratando em crimes políticos a própria Constituição prevê que o recurso adequado seria um Recurso Ordinário Constitucional da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, “b”)

    Isso é no mínimo curioso, porque crimes políticos são julgados pela 1° instancia da Justiça Federal, porém o recurso adequado contra eventual decisão não é uma apelação para o TRF e sim um recurso ordinário constitucional de competência do Supremo Tribunal Federal.

    Fonte: Aulas Renato Brasileiro (CERS)

  • Não é querer dizer nada, mas o comentário mais 'útil' está errado. J. Carmona comentou com exatidão a questão. Cuidado com comentários errados!

  • Me parece no minimo duvidosa a ideia de que crimes politicos afastem a competência do Tribunal do Juri, pois não há absolutamente nenhuma norma constitucional que autorize essa interpretação.

     

    Tanto que em casos análagos, como o homicidio de servidor federal no exercicio da função, a competência é do Tribunal do Juri da JF. E como não há absolutamente nenhuma diferença de regramento constitucional entre o crime politico e o crime de homicidio mencionado, julgar de uma maneira para um e de outro maneira para outro é de um casuismo sem tamanho.

  • Graças ao atentado contra o Bolsonaro (o que achei lamentável, claro) acertei a questão! #Bolsonaro2018

  • Ver comentário de J. Carmona. O comentário "mais útil" está equivocado.

    Correta a observação do colega Anderson Diego Pettenon.

  • "Como a Carta Magna atribui à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes políticos, forçoso é concluir que o art. 30, caput, da Lei nº 7.170/83 ('Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição') não foi recepcionado pela Constituição Federal. Na hipótese de julgamento de crime político por juiz federal, convém lembrar que não cabe recurso de apelação contra eventual sentença absolutória ou condenatória, a ser julgada pelo respectivo Tribunal Regional Federal. O recurso cabível, na verdade, é o recurso ordinário constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal, que, nesse caso, funcionará como segunda e última instância, verdadeiro Tribunal de Apelação, a teor do art. 102, inciso II, 'b', da Constituição Federal." (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 2016)


ID
1167136
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ocorrido um crime de roubo perpetrado na cidade de Cuiabá-MT contra agência bancária da Caixa Econômica Federal, em que tenha havido a subtração de dinheiro do caixa, a competência para a ação penal é da :

Alternativas
Comentários
  • Questão relativamente simples. A Caixa Econômica Federal, como é cediço, possui natureza jurídica de empresa pública federal, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento de crimes contra o seu patrimônio atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV da Constituição Federal. Nesse sentido:


     "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CONDENAÇÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - INCOMPETENCIA ABSOLUTA - INVALIDAÇÃO DO PROCEDIMENTO PENAL - ORDEM CONCEDIDA. Os delitos cometidos contra o patrimônio da Caixa Econômica federal - que e empresa pública da União - submetem-se a competência penal da Justiça Federal comum ou ordinaria. Trata-se de competência estabelecida "ratione personae" pela Constituição da Republica. E, pois, incompetente a Justiça do Estado-membro para processar e julgar crime de roubo cometido contra a Caixa Econômica Federal. Disso resulta a nulidade absoluta da persecução penal instaurada contra o paciente, a partir da denuncia, inclusive, oferecida pelo Ministério Público local.

    (HC 68895, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 10/12/1991, DJ 21-02-1992 PP-01695 EMENT VOL-01650-02 PP-00215 RTJ VOL-00140-01 PP-00151)


  • Interessante também observar (pois pode cair em algum concurso) que em se tratando de reparação de danos materiais e compensação de danos morais causados por roubo no interior de uma Agência Lotérica, a Caixa Econômica Federal não tem competência para figurar no polo passivo da ação, segundo o STJ.

    A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetive reparar danos materiais e compensar danos morais causados por roubo ocorrido no interior de agência lotérica.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.317.472-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2013.

  • Importante lembrar que crimes cometidos contra Sociedades de Economia Mista não são de competência da Justiça Federal. Entram nesse exemplo a Petrobrás e o Banco do Brasil.

  • LETRA B.

     

    Crimes em detrimento de empresas públicas - CEF - são de competencia da Justiça Federal.

    Crimes cometidos em detrimento de sociedades de economia mista - BB - são de competencia da Justiça Estadual.

     

     

  • Crimes cometidos contra casa lotérica: Justiça estadual.

  • CEF===é empresa publica===JUSTIÇA FEDERAL

  •  Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Lembrando: Súmula 42 do STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    IMPORTANTE:O patrimônio subtraído foi da Caixa Econômica Federal havendo interesse da União. Caso o patrimônio fosse de algum cliente a competência seria da Justiça Comum.

  • Quando conexo, prevale a justiça mais graduada. Desse modo, justiça federal prevalece sobre a estadual.

  • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, e tem suas regras descritas no artigo 69 e seguintes  do Código de Processo Penal.


    Com relação a competência pelo lugar da infração (artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 adota a teoria do resultado, vejamos:

    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.


    Não sendo conhecido o lugar da infração a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II, do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu tiver mais de uma residência o foro se dará pela prevenção e se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato


    No que tange a competência pela natureza da infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”.


    A competência por distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.”


    As regras de conexão e a continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.


    A prevenção, que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo Penal vejamos: “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa”.  


    Na questão referente ao foro por prerrogativa de função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos 29, X, 102; 105 e 108:


    “Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe”:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns:

    1) o Presidente da República, o Vice-Presidente;

    2) os membros do Congresso Nacional;

    3) seus próprios Ministros;

    4) Procurador-Geral da República;

    5) Ministros de Estado;

    6)Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    7) Membros dos Tribunais Superiores;

    8) Membros do Tribunal de Contas da União;

    9) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;


    “Art. 105. Compete ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA”:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns:

    1) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    2) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

    3) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    4) Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;

    5) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

    6) Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    “Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”;


    Art. 29 (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.   


    A) INCORRETA: A competência da Justiça Estadual é residual e esta será competente para apreciar as infrações penais que não forem da justiça federal (como é o caso da presente questão) ou da justiça especializada.


    B) CORRETA: A Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal e a competência para julgamento de crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses destas é da Justiça Federal, artigo 109, IV, da Constituição Federal:


    “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”


    C) INCORRETA: a presente questão trata de competência em razão da matéria, competência absoluta. A competência por prevenção será observada quando houver dois juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa e um tiver antecedido o outro na prática de algum ato do processo, ainda que antes do oferecimento da denúncia ou da queixa (ex: decretação da prisão preventiva ou de medidas assecuratórias) na forma do artigo 83 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: A atribuição para apuração de crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses de empresas públicas da União é da Polícia Federal, artigo 144, §1º, I, da Constituição Federal. Ainda que o inquérito tivesse sido conduzido pela Polícia Civil não iria alterar a competência da Justiça Federal. Tenha muita atenção que a atribuição da Polícia Federal é mais ampla do que a competência da Justiça Federal, sendo que crimes investigados pela Polícia Federal poderão ser de competência da Justiça Estadual.


    E) INCORRETA: a conexão e a da continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, são causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.


    Vejamos as hipóteses de CONEXÃO:


    1) CONEXÃO INTERSUBJETIVA: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas em concurso (CONCURSAL), embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (RECIPROCIDADE);

    2) OBJETIVA ou TELEOLÓGICA: se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    3) PROBATÓRIA: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração


    Agora as hipóteses de CONTINÊNCIA:


    “Art. 77.  A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal” (CONCURSO FORMAL de crimes - “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”)”.


    Resposta: B


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.

     
  • CEF é empresa pública da União.

    Logo, é de competência da Justiça Federal.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • A Caixa Econômica Federal é uma autarquia federal, logo competência da Polícia Federal.


ID
1240135
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Determinado servidor público, com foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça fixado exclusivamente pela Constituição Estadual, pratica dolosamente um aborto em sua namorada, mesmo diante da divergência desta.
Diante dessa situação hipotética, o servidor deveria ser processado e julgado perante

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 721 STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual".

  • Pegadinha na letra B, quase que eu caio.

  • HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. COMPETÊNCIA. VEREADOR. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PARA CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO EXCLUSIVA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA. ENUNCIADO N.º 721 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.


    1. A competência fixada pela Constituição Federal para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida não pode ser afastada por norma contida exclusivamente em Constituição Estadual, sob pena de violação a cláusula pétrea. 


    2. Inteligência do enunciado n.º 721 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.


    HC 220.225 (STJ, j. 24.09.13).

  • Gente e qual é a diferença dessa questão para a Q 455134??

    Agradeço quem puder me esclarecer

  • GABARITO "D".

    EM SÍNTESE:

    I) se a competência especial por prerrogativa de função estiver estabelecida na Constituição Federal, prevalecerá sobre a competência constitucional do júri, em razão do princípio da especialidade;

    II) se o foro especial estiver previsto em lei ordinária, em lei de organização judiciária, ou exclusivamente na Constituição Estadual, prevalecerá a competência constitucional do júri. Acerca do tema, aliás, eis o teor da súmula n° 721 do Supremo Tribunal Federal: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • Súmula Vinculante número 45 (recente transformação da súmula 721 do STF).

    A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por  prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.


    STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info  780).

  • Porque ele vai ser julgado no Juri e nao no TJ?

  • Colega Gabriel Costa, vai ser julgado pelo Júri por determinação da Súmula 721 do STF. O referido verbete nos diz que, no caso de a prerrogativa de função ser atribuída EXCLUSIVAMENTE pela Constituição Estadual - como acontece na questão - prevalece a competência do Tribunal do Júri, que é uma competência constitucional e por isso "mais importante". Note que o aborto é um crime contra a vida e por isso julgado perante o Júri. Avante!

  • Apenas salientando, a súmula 721 do STF foi convertida em SÚMULA VINCULANTE, nº 45. 

  • FGV adora essa súmula!

    Fica a dica...

  • A Competência do tribunal do júri prevalece sobre a competência por foro de prerrogativa, quando estabelecida exclusivamente em constituição estadual!

    O mesmo não ocorre em se tratando da Constituição Feral. Situação na qual prevalece o a competência por prerrogativa de função!

  • O artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal determina que é da competência do tribunal do júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Assim, o júri só julga os crimes que se enquadram nesse rol, que são os que mais acabam sendo noticiados pelos meios de comunicação, porque geralmente causam grande comoção popular.

    Os crimes dolosos contra a vida são os que estão previstos nos artigos 121 a 126 do Código Penal, quais sejam: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento e o aborto provocado sem o consentimento da gestante.

    Fonte: Direito Diário

  • Pegadinha, quem só observar o posicionamento do STF, esquece que aborto é Crime Doloso Contra a Vida

  • Os crimes dolosos contra a vida são os que estão previstos nos artigos 121 a 126 do Código Penal, quais sejam:homicídio, induzimento

    instigação ou auxílio ao suicídio

    infanticídio

    aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento

    aborto provocado sem o consentimento da gestante.

  • A competência será do Tribunal do Júri por se tratar de crime doloso contra a VIDA. Em outra situação particulares, não tendo sido motivado pela função, seria a Vara comum.

  • A questão se trata da competência do foro privilegiado.

    Foro privilegiado X Júri

    Quando o agente é imputado um crime doloso contra a vida, no qual a competência Constitucional é do Júri. O foro privilegiado irá se sobressair.

    Agora, quando o foro é imposto por Constituição Estadual, a competência do Júri, por ser definida pela Constituição Federal, prevalecerá.


ID
1245442
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Súmulas do Superior Tribunal de Justiça estabelecem: a) Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime praticado contra sociedade de economia mista; b) Compete à Justiça Federal processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    STJ Súmula nº 42

    Competência - Cíveis e Criminais - Sociedade de Economia Mista

      Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    STJ Súmula nº 140

    Competência - Crime - Índios - Processo e Julgamento

      Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.



  • Somente são competência da Justiça Federal, as ações relativas à disputa de direitos indígenas no sentido coletivo (art. 109, XI da CF/88).

    Se a ação for relativa aos direitos individuais de um índio (no caso da questão, figurando como autor ou vítima), pela súmula do STJ citada pelo colega abaixo (nº 140), a competência é da Justiça Estadual.

    Contudo, se a ação discutir disputa de direitos indígenas coletivos, a exemplo de uma disputa de terras com prática de genocídio, aplica-se o disposto na Constituição Federal, sendo competente a Justiça Federal.

  • O simples fato de se ter um indígena como autor ou réu não significa que a competência será da JF. Cf. o STF:


    "A competência penal da Justiça Federal, objeto do alcance do disposto no art. 109, XI, CF, só se desata quando a acusação seja de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio o agente ou vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele silvícola, nem que este seja vítima e, tampouco, que haja sido praticado dentro de reserva indígena” (RE 419.528, Min. Cezar Peluso, em 09.03.07).

  • A resposta já foi dada pelos colegas. Apenas complementando:


    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.


    Uma observação interessante, conforme o inciso IV, NENHUMA contravenção será julgada pela Justiça Federal.


  • Beto, cuidado apenas com uma exceção. Competência determinada pelo foro por prerrogativa de função.

    Caso um juiz federal cometa uma contravenção deve ser julgado pelo TRF!


    Bons estudos 

  • É competente a Justiça Estadual para processar e julgar sociedade de economia mista, como por exemplo o banco do Brasil. No caso do indígena, quando este figurar como autor e réu, este será processado pela Justiça Estadual. Agora, em se tratando de Direitos indígenas  a competencia será da Justiça Federal. 

  • SÚMULA 42 STJ - Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas civeis em que e parte sociedade de economia mista (mesmo que conste participação da União) e os crimes praticados em seu detrimento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074).

    SÚMULA 140 STJ - Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/1995, DJ 24/05/1995, p. 14853).

  • Comentário (adicional): Há algumas peculiaridades relacionadas ao crime praticado contra os índios: 

    a) Regra: ESTADUAL

    b) Exceção: FEDERAL - DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS (art. 231, CF); GENOCÍDIO contra ÍNDIOS.

    *GENOCÍDIO CONTRA INDIOS: a) JUSTIÇA FEDERAL SINGULAR (REGRA): Já que o bem jurídico tutelado é a existência de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso; b) EXCEÇÃO: GENOCÍDIO praticado por meio de HOMICÍDIOS - O agente deverá responder por esses crimes, em concurso formal impróprio com o genocídio perante um TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL (STF, RE 351.487).

  • GENOCÍDIO praticado por meio de HOMICÍDIOS -

    O agente deverá responder por esses crimes, em concurso formal impróprio (desígnios autônomos - tem a intenção de praticar ambos os crimes com a mesma ação criminosa) com o genocídio perante um TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL

  • ERRADO:

    Súmula STJ 140:

    > Justiça comum estadual julga causas cíveis em que é parte a SEM.

    > Justiça comum estadual deve julgar crimes que o indio figure como autor ou vítima.

  • ERRADO ! 

    Aos dois crimes compete a Justiça Comum Estadual 

     

  • S. 140, STJ. Justiça Estadual – indígena autor ou vítima.

  • STJ Súmula nº 42

    Competência - Cíveis e Criminais - Sociedade de Economia Mista

     Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    STJ Súmula nº 140

    Competência - Crime - Índios - Processo e Julgamento

     Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

  • SÚMULA 42 DO STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, mesmo que conste participação da União, e os crimes praticados em seu detrimento.

    SÚMULA 140 DO STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima. Todavia, será competência da Justiça Comum Federal quando versar sobre cultura indígena ou sobre terras indígenas.

  • Gabarito: errado

    Só será competência da Justiça Federal, quando os indígenas fazerem referências aos seus DIREITOS e não apenas pela parte recorrente ser indígena...

  • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, e tem suas regras descritas no artigo 69  do Código de Processo Penal.

     

    Com relação a competência pelo lugar da infração (artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 adota a teoria do resultado, vejamos:

     

    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.

     

    Não sendo conhecido o lugar da infração a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II, do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu tiver mais de uma residência o foro se dará pela prevenção e se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato

    No que tange a competência pela natureza da infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”.

     

    A competência por distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.”

     

    As regras de conexão e a continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.

     

    A prevenção, que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo Penal vejamos: “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa”.  

     

    Na questão referente ao foro por prerrogativa de função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos 29, X, 102; 105 e 108:

     

    “Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe”:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns:

    1) o Presidente da República, o Vice-Presidente;

    2) os membros do Congresso Nacional;

    3) seus próprios Ministros;

    4) Procurador-Geral da República;

    5) Ministros de Estado;

    6)Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    7) Membros dos Tribunais Superiores;

    8) Membros do Tribunal de Contas da União;

    9) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;

            

    “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça”:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns:

    1) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    2) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

    3) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    4) Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;

    5) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

    6) Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    “Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”;

     

    Art. 29 (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.   

    A primeira parte da presente afirmativa está correta e traz o disposto na súmula 42 do STJ:

     

    Súmula 42 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (SÚMULA 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)

     

    Já a segunda parte está incorreta, visto que o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é competência da Justiça Comum Estadual julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima, vejamos:

     

    Súmula 140 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. (SÚMULA 140, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/1995, DJ 24/05/1995, p. 14853)”  

    Resposta: ERRADO

     

    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.


ID
1254313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito processual penal e considerando a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 130516 SP 2013/0337099-7 (STJ)

    Data de publicação: 05/03/2014

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME FALSIDADE IDEOLÓGICA CONTRA JUNTA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO DIRETA A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, conforme termos da Lei n. 8.934 /1994. 2. Para se firmar a competência para processamento de demandas que envolvem a junta comercial de um estado é necessário verificar a existência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, conforme art. 109 , IV , da Constituição Federal , o que não ocorreu neste caso. 3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/DIPO-3, o suscitado.

    Gabarito: Letra C


  • No que concerne à alternativa "B" (errada):

    STJ, 3ª Seção, CC 119819, j. 14/08/2013: Compete ao foro do local onde efetivamente ocorrer o desvio de verba pública – e não ao do lugar para o qual os valores foram destinados – o processamento e julgamento da ação penal referente ao crime de peculato-desvio (art. 312, “caput”, segunda parte, do CP). Isso porque a consumação do referido delito ocorre quando o funcionário público efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel.

  • Qual o prazo do MP?

  • "Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for Fazenda Pública ou o Ministério Público."

    CPC!!!

  • A prerrogativa arrolada no CPC, em seu art. 188, a qual confere prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar quando a parte for Fazenda Pública ou Ministério Público, não se aplica à seara do Direito Processual Penal. Logo, o prazo para apresentação de recurso pelo Ministério Público em matéria criminal é o mesmo conferido à defesa. Neste sentido:


    Processo: EDcl no REsp 538370 SP 2003/0056020-0
    Relator(a): Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
    Julgamento: 21/10/2004
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJ 22.11.2004 p. 374

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO EM DOBRO. MATÉRIA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O requisito da tempestividade do recurso é tema obrigatório do acórdão, caso em que existindo omissão quanto a ele é cabível o recurso de embargos de declaração para regular análise. A intimação do Ministério Público inicia-se pela entrada do processo na secretaria e não pela nota de ciência de seu representante, além do que, quando recorrente de matéria criminal, não tem o benefício do prazo em dobro. Precedentes. Embargos acolhidos para não conhecer do recurso especial interposto a destempo pelo órgão ministerial.


  • Em relação à letra D: O STJ entende como sendo necessária a devida fundamentação, mesmo as medidas cautelares sendo mais benéficas que a prisão, porque também representam um constrangimento à liberdade individual:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA PARA A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. É necessária a devida fundamentação — concreta e individualizada — para a imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP. Isso porque essas medidas cautelares, ainda que mais benéficas, representam um constrangimento à liberdade individual. Assim, é necessária a devida fundamentação em respeito ao art. 93, IX, da CF e ao disposto no art. 282 do CPP, segundo o qual as referidas medidas deverão ser aplicadas observando-se a "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais", bem como a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado". HC 231.817–SP , Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013.

  • Em relação à alternativa A, o STF tem precedentes no sentido de afastar a alegada nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia, por entender que a fundamentação não contamina o julgamento pelo corpo de jurados, conforme se observa no recente julgado abaixo:

    Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Júri. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV). Aventado excesso de linguagem na decisão do juízo de primeiro grau determinando a submissão do paciente a julgamento pelo júri popular. Não ocorrência. Recurso a que se nega provimento. 1. A decisão do juízo de piso, o qual entendeu que as provas até então amealhadas estariam em consonância com a versão primeva apresentada pelos denunciados, de molde a se reconhecerem indícios suficientes de autoria a justificar-lhes a pronúncia, não contamina o julgamento pelo corpo de jurados. 2. Diante da regra atualmente prevista no art. 478 do CPP, que, sob pena de nulidade, impede qualquer alusão pela acusação, durante os debates, às decisões que julgaram admissível a acusação (o que subsume a decisão em questão), não se reconhece, na espécie, o proclamado excesso de linguagem. Precedentes. (RHC 120268, Dias Toffoli,  11.3.2014)

  • Quanto a letra "a", houve mudança de entendimento. Cuidado!!!!!!!


    Informativo n.561 do STJ

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM.

    Reconhecido excesso de linguagem na sentença de pronúncia ou no acórdão confirmatório, deve-se anular a decisão e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada, sendo inadequado impor-se apenas o desentranhamento e envelopamento. De início, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ era no sentido de que, havendo excesso de linguagem, o desentranhamento e envelopamento da sentença de pronúncia ou do acórdão confirmatório seria providência adequada e suficiente para cessar a ilegalidade, uma vez que, além de contemplar o princípio da economia processual, evita que o Conselho de Sentença sofra influência do excesso de linguagem empregado pelo prolator da decisão (HC 309.816-PE, Sexta Turma, DJe 11/3/2015; e REsp 1.401.083-SP, Quinta Turma, DJe 2/4/2014). Ocorre que ambas as Turmas do STF têm considerado inadequada a providência adotada pelo STJ, assentando que a solução apresentada pelo STJ não só configura constrangimento ilegal, mas também dupla afronta à soberania dos veredictos assegurada à instituição do Júri, tanto por ofensa ao CPP, conforme se extrai do art. 472, alterado pela Lei 11.689/2008, quanto por contrariedade ao art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF, uma vez que o acesso à decisão de pronúncia constitui garantia assegurada legal e constitucionalmente, de ordem pública e de natureza processual, cuja disciplina é de competência privativa da União (HC 103.037-PR, Primeira Turma, DJe 31/5/2011). Assim, concluiu o STF que a providência adequada é a anulação da sentença e os consecutivos atos processuais que ocorreram no processo principal. Logo, diante da evidência de que o STF já firmou posição consolidada sobre o tema, o mais coerente é acolher o entendimento lá pacificado, sob o risco de que, postergada tal providência, outros julgados do STJ venham a ser cassados, gerando efeitos maléficos na origem, sobretudo o atraso dos feitos relacionados ao Tribunal do Júri. Assim, reconhecida a existência de excesso de linguagem na sentença pronúncia ou no acórdão confirmatório, a anulação da decisão é providência jurídica adequada. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015.

    Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

  • STJ/526- Direito Processual Penal. Competência para processar e julgar o crime de peculato-desvio.
    Compete aà foro do local onde efetivamente ocorrer o desvio de verba pública- e não ao do lugar
    para o qual os valores foram destinados- o processamento e julgamento da ação penal referente
    ao crime de peculato-desvio (art. 312, "caput", segunda parte, do CP). Isso porque a consumação do
    referido delito ocorre quando o funcionário público efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro
    bem móvel. De fato, o resultado naturalístico é exigido para a consumação do crime, por se tratar o
    peculato-desvio de delito material. Ocorre que o resultado que seexige nesse delito não é a vantagem
    obtida com o desvio do dinheiro, mas sim o efetivo desvio do valor. Dessa forma, o foro do local do
    desvio deve ser considerado o competente, tendo em vista qu~ o art. 70 do CPP estabelece que a
    competêr.cia será, de regra; determinada pelo lugar em que se consumar a infração. CC 119.819-DF,
    Rei. Min. .'VIarco Aurélia Bellizze, julgada em 14/8/2013.

    Alguem sabe o pq da B estar errada ?

  • Considerando que a justiça estadual possui competência residual em relação à justiça federal, acho extremamente maliciosa uma questão como essa, que atribui uma competência à justiça estadual quando, na verdade, trata-se de um julgamento isolado, ou seja, um caso concreto onde não houve ofensa a bem, serviço ou interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, uma vez que, caso houvesse,  a competência seria da justiça federal.


    O mínimo que a banca poderia acrescentar é que, nessa questão específica, considerássemos que não houve ofensa a bem, serviço ou interesse da União, ou nos apresentar um caso prática onde pudéssemos verificar isso.

  • Ao contrario do que uma colega falou, NÃO houve mudança de entendimento em relação a letra A

    A) Ocorre excesso de linguagem na pronúncia, apta a nulificar a decisão interlocutória mista, quando o julgador expõe, com fundamentação adequada, seu convencimento acerca da existência de indícios de autoria, uma vez que isso pode influenciar o veredito dos jurados na sessão plenária.


    Vejamos,

    CPP

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)



    Desta forma, verificamos que a Letra A se coaduna perfeitamente com o art. 413. O que está errado na assertiva é dizer que ocorreu excesso de linguagem no caso.


    O que o julgado do STJ fala é que o juiz deve ser comedido e sóbrio ao utilizar as palavras fudamentando sua decisão de pronúncia, de modo a não influenciar os jurados (que receberão cópia dessa decisão).


    Na assertiva A não há nada que nos faça presumir que houve excesso de linguagem pelo Juiz, uma vez que expor fundamentação adequada a respeito do seu convencimento da materialidade do fato e indícios de autoria na decisão de pronúncia é seu dever legal! 

  • O MP não é substituto processual, ele é o próprio titular da ação penal, desta feita o prazo dele é contado normalmente, sem prerrogativas.

  • Vide Kelly Oliveira

  • Alternativa A. 

    Atenção: não houve alteração de entendimento, o informativo 561 trazido pela colega não contrasta com a alternativa. A alternativa diz "fundamentação adequada", somente estaria correta se a alternativa trouxesse "fundamentação inadequada".

  • mp em proc penal, nao tem prazo em dobro! defensoria publ. sim o tem

  • Letra A)

     

    RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
    1. A fundamentação da pronúncia deve ser comedida, devendo se limitar a apontar a existência de um mero juízo de probabilidade e não de certeza, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.
    2. Não incorre, porém, em excesso de linguagem, a inquinar de nulidade a decisão que encerra a primeira fase do procedimento do Júri, a pronúncia que sintetiza bem os fatos, com espeque nas provas até então colhidas, para destacar os indícios de autoria, a prova da materialidade delitiva e as circunstâncias em que supostamente se deu o crime - homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima -, sem expressar, o Juízo monocrático, sua convicção pessoal quanto à culpa dos acusados, o que, de fato, caso contrário, poderia, sem dúvida, influenciar a deliberação do Júri.

    3. Logo, se a decisão não faz afirmação categórica acerca da autoria do delito, não há que se falar em emissão de juízo de mérito - próprio do corpo de jurados -, capaz de causar prejuízo aos recorrentes, e, por conseguinte, em violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
    4. Recurso especial não provido.
    (REsp 1622316/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • GAB.: LETRA C

     

    "Compete à Justiça Estadual processar e julgar a suposta prática de delito de falsidade ideológica praticado contra Junta Comercial. O art. 6º da Lei 8.934/1994 prescreve que as Juntas Comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão federal. Ao interpretar esse dispositivo legal, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, para se firmar a competência para processamento de demandas que envolvem Junta Comercial de um estado, é necessário verificar a existência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, conforme determina o art. 109, IV, da CF. Caso não ocorra essa ofensa, como na hipótese em análise, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual. Precedentes citados: CC 119.576-BA, Terceira Seção, DJe 21.6.2012; CC 81.261-BA, Terceira Secão, DJe 16.3.2009. CC 130.516-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/2/2014."

  • Crime de falsidade ideológica contra junta comercial = Competência da Justiça Estadual.

    Gabarito, C.

  • Letra E:  O prazo para interposição de agravo regimental no STF, em processos criminais, é de 5 dias corridos (não são dias úteis, como no CPC). O MP e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para interpor esse agravo? • MP: NÃO. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Logo, o prazo para interposição de agravo pelo Estado-acusador em processo criminal é de 5 dias. • Defensoria Pública: SIM. Mesmo em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos da Defensoria Pública. Logo, o prazo para a Defensoria Pública interpor agravo regimental é de 10 dias. STF. 1ª Turma. HC 120275/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2018 (Info 902).

  • GABARITO: C

  • RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    1. A fundamentação da pronúncia deve ser comedida, devendo se limitar a apontar a existência de um mero juízo de probabilidade e não de certeza, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.

    2. Não incorre, porém, em excesso de linguagem, a inquinar de nulidade a decisão que encerra a primeira fase do procedimento do Júri, a pronúncia que sintetiza bem os fatos, com espeque nas provas até então colhidas, para destacar os indícios de autoria, a prova da materialidade delitiva e as circunstâncias em que supostamente se deu o crime - homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima -, sem expressar, o Juízo monocrático, sua convicção pessoal quanto à culpa dos acusados, o que, de fato, caso contrário, poderia, sem dúvida, influenciar a deliberação do Júri.

    3. Logo, se a decisão não faz afirmação categórica acerca da autoria do delito, não há que se falar em emissão de juízo de mérito - próprio do corpo de jurados -, capaz de causar prejuízo aos recorrentes, e, por conseguinte, em violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.

    4. Recurso especial não provido.

    (REsp 1622316/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

  •  

    DICA: LER AS TESES DO STJ

    EDIÇÃO N. 78: TRIBUNAL DO JÚRI - II

    EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I

    TRIBUNAL DO JÚRI- SÚMULAS

    1)    Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente.

  • Assertiva C

    Compete à justiça estadual processar e julgar suposta prática de delito de falsidade ideológica praticado contra junta comercial.

  • letra B

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Gabarito letra C. ✅

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME ENVOLVENDO JUNTA COMERCIAL. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a suposta prática de delito de falsidade ideológica praticado contra Junta Comercial. O art. 6º da Lei 8.934/1994 prescreve que as Juntas Comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão federal. Ao interpretar esse dispositivo legal, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, para se firmar a competência para processamento de demandas que envolvem Junta Comercial de um estado, é necessário verificar a existência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, conforme determina o art. 109, IV, da CF. Caso não ocorra essa ofensa, como na hipótese em análise, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual.

    Precedentes citados: CC 119.576-BA, Terceira Seção, DJe 21.6.2012; CC 81.261-BA, Terceira Secão, DJe 16.3.2009. CC 130.516-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/2/2014.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do tribunal do júri, competência e medidas cautelares.

    A – Incorreta. A doutrina e a jurisprudência sustentam que na decisão de pronúncia deverá haver linguagem moderada e o não aprofundamento no exame da prova para que não influencie a decisão final do tribunal do júri. Para o Superior Tribunal de Justiça “Configura-se excesso de linguagem quando o Magistrado, ao proferir decisão de pronúncia, avança indevidamente na matéria de competência constitucional do Tribunal do Júri". (HABEAS CORPUS N. 85.591-GO (2007/0146290-7). Assim, quando o julgador expõe, com fundamentação adequada, seu convencimento acerca da existência de indícios de autoria não há excesso de linguagem.

    B – Incorreta. Conforme a regra do art. 69, inc. I do Código de Processo Penal a competência para julgamento do crime é o local da infração. Assim, o crime de peculato-desvio terá como juízo competente o local onde ocorreram os desvios. A mera destinação dos valores desviados para outro local é um pós fato impunível.

    C – Correta. Cabe a Justiça Federal julgar “as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral" (art. 109, inc. IV da Constituição Federal). Assim, não preenchido os requisitos constitucionais para atrair a competência da Justiça Federal caberá a Justiça Estadual o julgamento do crime de falsidade ideológica cometido contra junta comercial.

    D – Incorreta. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ainda que sejam mais favoráveis ao acusado em relação à decretação da prisão, representam um constrangimento à liberdade individual, razão pela qual necessária a devida fundamentação para a imposição de qualquer uma das alternativas à segregação, de acordo com o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal" (HC 231.817/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 25/04/2013).

    E – Incorreta. Não há previsão legal para que o Ministério Público tenha o benefício do prazo em dobro no âmbito penal. De acordo com o STJ “O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ." (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)" (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018).


    Gabarito, letra C.



  • Junta comercial = autarquia estadual

    lembre-se da Súmula 546 do STJ “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”. Isso vale, via de regra, para a maioria dos crimes contra fé pública (uma das exceções é o crime de moeda falsa)

    crime contra autarquia estadual = competência da Justiça Estadual

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
1291015
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Polícia Federal está investigando as atividades financeiras de Geraldo, ocupante do cargo de Vereador.

Geraldo é empresário do ramo imobiliário e tem como principal atividade econômica comprar terrenos, construir casas e revendê-las, obtendo o respectivo lucro.

Por meio de interceptações telefônicas a polícia apura que Geraldo está sendo financiado por traficantes de droga que atuam em todo o Estado e que as construções são uma forma de ocultar a origem espúria do dinheiro obtido por meio da venda de entorpecentes.

Em uma de suas ligações, Geraldo menciona Felipe Castro como sendo o detentor do monopólio da droga que o está agenciando.

Com base exclusivamente na interceptação do telefone celular de Geraldo, é oferecida denúncia contra ele, por lavagem de dinheiro, e contra Felipe Castro por lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de entorpecentes.

Identifique abaixo as afirmativas verdadeiras ( V ) e as falsas ( F ) com base nos fatos narrados.

( ) A competência para a análise do caso será da Justiça Comum Estadual.

( ) A competência para a análise do caso será da Justiça Comum Federal.

( ) A prova utilizada para a deflagração da ação penal em face de Felipe Castro é ilícita.

( ) Se Geraldo contribuir para a investigação poderá ter uma redução da pena a ele imposta.

( ) Caso o(s) acusado(s), uma vez citados pessoalmente, não comparecerem nem constituírem Advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.

Assinale a alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a letra B, mas confesso que não entendi a razão de ser ilícita em relação a Felipe Castro. Eu sei que é insuficiente - com base nela a polícia deveria ter instaurado investigação e não se pautado exclusivamente na interceptação do co-réu. Mas ilícita? Não concordo.

  • Quanto ao item 3:

    Entendo que foi prevista tal prova como ilícita em razão do fato de que com o descobrimento fortuito de novos indícios que levavam a outro delito de outra natureza, deveria primeiramente ter sido objeto de investigação primeiro, para só após, encontrados outros indícios que o fundamentem, poder ser proposta a ação penal.
    Espero ter contribuído!

  • Na minha opinião, não ficou claro que a interceptação tinha sido autorizada pelo juiz. Acredito que, por isso, a banca considerou a prova como ilícita. Mas, certamente, se houvesse uma alternativa dizendo que a prova era lícita, era a que eu marcaria.

  • Vejam a teoria dos Frutos da Arvore envenenada que fica fácil entender

  • A Lei 12.683/12  — que alterou alguns aspectos da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), objetivando torná-la mais eficiente em relação à persecução penal dos respectivos crimes, não modificou o tema sobre a competência. Segundo o teor do artigo 2°, inciso III da lei:

    São da competência da Justiça Federal:

    a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) Quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal;

    A conclusão que ressalta  do dispositivo é no sentido de que, pela regra, a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça estadual (regra), sendo os casos da Justiça Federal (exceções), apenas os expressamente referidos no dispositivo com enumeração e referência taxativas.

    (http://www.conjur.com.br/2013-set-02/marcelo-mendroni-constituicao-preve-competencia-julgar-lavagem)

  • Onde diz que não houve autorização judicial pra tornar a prova ilícita?????? onde diz que a prova é ilícita????

    que absurdo!!!!

  • Em uma de suas ligações, Geraldo menciona Felipe Castro como sendo o detentor do monopólio da droga que o está agenciando. "

    Com base exclusivamente na interceptação do telefone celular de Geraldo, é oferecida denúncia contra ele, por lavagem de dinheiro, e contra Felipe Castro por lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de entorpecentes.


    Acredito que a banca considerou ser ilícita prova resultado de encontro fortuito não indiciária e utilizou o termo "ilícita" de forma genérica para dizer que não haveria indícios suficientes de autoria e materialidade para dar início à ação penal. 

  • Na minha opinião, a redação do item foi infeliz, pois o caso analisado não deu nenhuma informação que levasse à conclusão de que a interceptação telefônica era, por si só, ilícita.

  • Gabarito B.

    Só acertei a questão por causa da última afirmativa que estava Falsa, e as únicas letras são B e E, sabendo que a primeira é Verdadeira, só restou a B.

    Temos que aprender não só a responder questão, mas também a fazer esse tipo de prova.

  • Realmente a questão deu uma forçada na ilicitude da prova, mas ela queria que o candidato demonstrasse conhecimento da serendipidade de segundo grau, onde as provas descobertas não tem relação com o fato que originou a interceptação, somente servindo como notitia criminis, não sendo, portanto, suficiente para embasar uma denúncia sem outros elementos agregados.

  • NO QUE TANGE ULTIMO ITEM. O ERRO CONSISTE EM QUE NA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO, EMBORA O PROCEDIMENTO SEJA O ORDINARIO DO CPP, O PARAGRAFO 2 DO ART. 2 A LEI DE LAVAGEM MENCIONA QUE NAO É APLICAVEL O ARTIGO 366 DO CPP A ESPECIE. SENDO ASSIM, CASO O ACUSADO NAO COMPAREÇA O PROCESSO PROSSEGUIRA NORMALMENTE E O ACUSADO SERA CITADO POR EDITAL PROSSEGUINDO O FEITO COM A NOMEAÇÃO DE UM DEFENSOR DATIVO.

  • PERMITA-ME DISCORDAR DRA. CARLA, POIS O ERRO DO ÚLTIMO DOS ITENS SE ENCONTRA EXPLICADO PELO ART. 367 DO CPP ( Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo ), E NÃO NO APONTADO POR V. EXA., HAJA VISTA QUE A ASSERTIVA DIZ QUE A CITAÇÃO FOI PESSOAL E NÃO POR EDITAL.

    TRABALHE E CONFIE.
  • Diferença da serendipidade de primeiro e de segundo grau

    Serendipidade de 1º Grau – É a descoberta fortuita de provas quando houver conexão ou continência. Para a doutrina e jurisprudência majoritária, os elementos encontrados poderão ser utilizados totalmente como prova!

    Serendipidade de 2ª Grau – Aqui, para a doutrina, os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência, razão pela qual os elementos de prova não poderiam ser utilizados no novo crime ou em relação a outro criminoso em tais circunstâncias. No máximo, poderiam servir como notitia criminis.


  • O ítem 3 deveria ser anulado, isso porque, quanto à serendipidade de 2o grau, doutrina e jurisprudência discordam. Apesar de a doutrina entender ser prova ilícita (serendipidade de 2o grau), a jurisprudência admite sim como prova lícita. A questão deveria perguntar: de acordo com a doutrina...  Outro erro da questão, ao meu ver, é que não se trata de serendipidade de 2o grau, mas sim de primeiro, pois são crimes conexos, havendo claro nexo de causalidade entre os delitos (o tráfico financia o crime investigado). Corrijam-me se estiver errado, mas é isso aí...



  • Questão controvertida apesar da doutrina dizer que não seri poss~ivel a serendipidade de 2 grau, e segundo o Aury nem a de primeiro existem julgados do STJ permitindo. 

    Tema controvertido, difícil esse tipo de prova. Fui direto na C que dava a terceira como falsa. 

     

  • Quanto a ultima assertiva:

    Lei nº 9.613/98

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Quando corrigir um possível erro, apresente o correto DE FORMA CORRETA!

     

  • Nesse caso, o crime anterior não é de competência da JF? Tráfico de drogas interstadual?

    Nesse caso, o crime de Lavagem de Dinheiro também não seria de sua competência?

     

    Dúvida...

  • Caroliny santos, a questão não fala que o tráfico extrapolou os limites do estado, inclusive fala que o traficante agia em todo O estado, ou seja, era só dentro dele, e cabe ressaltar que o tráfico entre os municípios não caracteriza, sequer, aumento de pena.

  • Serendipidade de 2ª Grau (encontro fortuito de provas) – Aqui, para a doutrina garantista, os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência com fato investigado objeto de autorização da interceptação telefônica, razão pela qual os elementos de prova não poderiam ser utilizados como prova em relação a outro crime de  outro criminoso em tais circunstâncias.

    No máximo, poderiam servir como notitia criminis, devendo-se então instaurar inquérito para investigar e colher provas contra esse outro citado na gravação, em atenção ao princípio da proporcionalidade e do "due process of the law"; pois, por exemplo, na operação lava jato, muitos investigados sabiam que seus telefones estavam grampeados e podem citar outras pessoas para incriminá-las.

     Assim, a simples menção na ligação acerca de um ato possivelmente praticado por outrem que não é objeto da investigação autorizada judicialmente, não pode ser considerada uma prova capaz de condenar uma pessoa, ou, no máximo, um indício, mormente em se tratando da única notícia ou "indício" que as autoridades têm em relação a esse outro sujeito.

     

  • Mas a própria questão afirma que o "Monopólio do Tráfico de Drogas" é a origem de todo o esquema de lavagem de capitais. Os crimes não estão conexos neste caso, de forma a configurar a Serendipidade de 1º grau?

     

    Agradeço se alguém me responder.

  • Prova para procurador, mas com visão de defensoria.....

     

  •  Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.                 (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)              (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

  • ok! A alternativa : " A prova utilizada para a deflagração da ação penal em face de Felipe Castro é ilícita. " trata-se de serendipidade de 2º grau. Contudo, fiquem ligados que o STF tem informativo recente sobre a matéria nº 869 - 13/06/2017.

    Para o Ministro Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o crime "achado" não tenha relação ( não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado.

     

    Assim, a questão encontra-se DESATUALIZADA, conforme entendimento constante no informativo n º 869 do STF.

     

    Sucesso, meu povo!

  • Com base exclusivamente na interceptação do telefone celular de Geraldo, é oferecida denúncia contra ele, por lavagem de dinheiro, e contra Felipe Castro por lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de entorpecentes.
     

    Interceptação telefônica é prova ilicita, por tanto, tudo que se originar dela também sera.

     

    Prova ilícita é aquela "colhida com infringência às normas ou princípios colocados pela Constituição e pelas leis, freqüentemente para a proteção das liberdades públicas e, especialmente, dos direitos de personalidade e mais especificamente do direito à intimidade" [1].

    As provas ilícitas por derivação são aquelas provas obtidas de forma lícita, porém a que a ela se chegou por intermédio da informação extraída de prova ilicitamente colhida.

     

     

  • REVELIA DO CORRÉU CITADO POR EDITAL~>

    SEPARAM-SE OS PROCESSOS / INTERROMPE-SE O PRAZO PRESCRICIONAL / NÃO SE APLICA AOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO

  • Sinceramente nao consegui ver serendipidade de 2º grau no caso em comento. Se o delito de tráfico de drogas é o antecendente (motivo) do de lavagem de dinheiro, é nítida a conexão entre eles, revelendo a serendipidade de 1º grau que poderá ser utilizada como prova, e não simples notitia criminis.

  • 1ª questão:  

    trata-se o delito antecedente de tráfico de drogas, portanto a competência é da Justiça Comum Estadual

    Interpretação a contrário senso do art. 2°, III, da Lei 9.613/98

    art. 2°, III, da Lei 9.613/98 - são da competência da Justiça Federal:

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal

     

    2ª questão:

    explanada acima 

     

    3ª questão:

    O examinador entendeu não haver conexão no caso em tela, portanto, trata-se de serendipidade de 2°

     

    Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

    - é perfeitamente admissível o encontro fortuito ou eventual de provas referentes a crime diverso do investigado desde que haja conexão entre eles e sejam de responsabilidade do mesmo sujeito passivo, aplicando-se no ponto a serendipidade (do inglês serendipity, que significa buscar uma coisa e encontrar outra; descobertas relevantes ao acaso), adotada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 84.224/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 13.12.2005) a partir de investigações procedidas na denominada “Operação Anaconda”

     

    Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

    - Logo, se o fato não é conexo ou se versa sobre outra pessoa, não vale a prova. Cuida-se de prova nula. Mas isso não significa que a descoberta não tenha nenhum valor:  vale como fonte de prova, é dizer, a partir dela pode-se desenvolver nova investigação. Vale, em suma, como uma notitia criminis

    - Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. (STF. 1ª Turma.  HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/6/2017 - Info 869)

     

    4ª questão:

    Art. 1°, §5°, da Lei 9.613/98 -  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

    5ª questão:

    Art. 2°, §2°, da Lei 9.613/98 - No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


ID
1298467
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO corresponde a entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    Súmula 140

    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.


  • Gabarito: E.

    A) Súmula 455, STJ: "Adecisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deveser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo."

    B) Súmula 376, STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizadoespecial."

    C) Súmula 347, STJ: "Oconhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão."

    D) Súmula 337, STJ: "cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e naprocedência parcial da pretensão punitiva."

    E) Súmula 140, STJ: "Compete à Justiça Comum ESTADUAL processar e julgar crime em que o indígena figure comoautor ou vítima."

  • Súmula 140

    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDÍGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

    Não fazer confusão com a CF:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    XI - a disputa sobre direitos indígena

  • Somente será da competência da JF quando o delito afetar os interesses de vários indígenas, consideradas as suas tradições, crenças, terras, etc. Ex.: caso Raposa Serra do Sol.

    Contudo, o STJ julgou um caso de UM indígena portando arma de fogo de caça sem autorização. O STJ entendeu que o porte de arma de fogo é, a princípio, da competência estadual. No entanto, como o indígena portava arma de fogo de caça e caça faz parte da cultura e costume indígenas, isso caracterizou uma questão de interesse indígena e esse porte foi julgado na Justiça Federal.

  • Sumula 140 do STJ==="Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima"

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Sobre a Assertiva "A": A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do Código de Processo Penal deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Não obstante o teor da Súmula n.455/STJ, de 2010 ( "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não justificando unicamente o mero decurso de tempo "), tem o STJ reconhecido que não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal, tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde dos fatos narrados na denúncia poderão ser perdidos com o decurso do tempo. Assim, a referida Corte tem decidido que é válida a decisão que determina a produção antecipada de provas fundamentada na possibilidade de perecimento da prova testemunhal, tanto pelo decurso de tempo, quanto pela perda da qualidade da prova prestada pelos policiais, dada a vivência de situações tão semelhantes no dia a dia.

    O STF, no mesmo sentido, tem precedente no sentido de que a antecipação da prova testemunhal configura medida necessária, pela gravidade do crime e possibilidade concreta de perecimento, haja vista que as testemunhas poderiam se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo.

  • A INCORRETA É A LETRA "E", DEVENDO SER ASSINALADA. O COMANDO DA QUESTÃO É OBJETIVO AO DIZER QUE QUER O ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ.

    A CERTA

    A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do Código de Processo Penal deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    S Ú M U L A n. 455 STJ A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    B CERTA

    Compete à turma recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    S Ú M U L A n. 376 STJ Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    C CERTA

    O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

    S Ú M U L A n. 347 STJ O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

    D CERTA

    É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    S Ú M U L A n. 337 STJ É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    E ERRADA

    Compete à Justiça Comum Federal processar e julgar crime em que o indígena figura como autor ou vítima.

    S Ú M U L A n. 140 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

    A Justiça Federal só será competente quando o processo envolver a efetiva disputa de interesses indígenas. Art. 109, (…) XI - a disputa sobre direitos indígenas.

  • GAB E.

    errei.

  • Eu acertei, não por saber se A, B, C e D estavam certas, mas por simplesmente saber que a E estava errada!

  • Gabarito: E

    Súmula 140 - STJ: "Compete à JUSTIÇA COMUM ESTADUAL processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima."

  • Gab.: E

    Súmula 140 - STJ: "Compete à Justiça Comum ESTADUAL processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima."

    Obs.: se for contra DIREITOS INDÍGENAS, será da Justiça Federal.

  • justiça comum estadual

  • Salve, pessoal!

    Nas provas da defensoria pública, é importante ter um viés crítico, não apenas repetir a doutrina e jurisprudência majoritária.

    Assim, crítica súmula 376 STJ: MS contra ato do Juizado - Turma Recursal > Professor Marcos Paulo crítica, pois tem que ser no TJ ou TRF > tendo as mesma prerrogativas do HC, pois no juizado é também juiz de 1ª instância, não sendo um duplo grau (2ª instância). 

    Espero ter ajudado.

    Inté.

  • PC-PR 2021

  • Gabarito: E.

    A) Súmula 455, STJ: "Adecisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deveser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo."

    B) Súmula 376, STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizadoespecial."

    C) Súmula 347, STJ: "Oconhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão."

    D) Súmula 337, STJ: "cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e naprocedência parcial da pretensão punitiva."

    E) Súmula 140, STJ: "Compete à Justiça Comum ESTADUAL processar e julgar crime em que o indígena figure comoautor ou vítima."


ID
1332148
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Uma embarcação nacional de grande calado, destinada ao comércio internacional, viajava de Itajaí (SC) para o porto de Rio Grande para receber alguns contêineres e depois rumar para a África do Sul. Contudo, nas proximidades de Rio Grande, o marinheiro Temístocles, natural de Porto Alegre, se envolveu numa luta corporal contra o colega Guido, acabando por assassiná-lo. A ação penal deverá ser processada

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Art. 109. da CF '' Aos juízes federais compete processar e julgar: 
    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;''

    No caso o tribunal do Júri da Justiça Federal, observando que a expressão ''navio'' é embarcação de grande porte, o que se presume pois tinha destino internacional.
  • Dados essenciais para resolver a questão:

    1.  Embarcação nacional de grande porte: Indicação de que se tratava de “navio”. As expressões “receber alguns contêineires” e “rumar para África do Sul” apenas reforçam esta ideia (art.109, IX, CF).

    2.  Viajava de Itajaí (SC) para o porto de Rio Grande: Estava a caminho de Rio Grande, ou seja, já havia saído de Itajaí, mas não chego ainda em Rio Grande. 

    3.  Nas proximidades de Rio Grande: Em Rio Grande seria a primeiro porto brasileiro a tocar a embarcação após do crime, e também seria o último em que houvesse tocado, pois destinava a se afastar do país rumo a África do Sul. A questão deixa clara a ideia de que o crime ocorreu a bordo do navio (art. 89 do CPP).

    4.  Acabando por assassiná-lo: Indica a competência do Tribunal do Júri em razão da competência pela natureza da infração (art. 74, §1º do CPP).  

    Assim, a resolução da questão é a combinação dos seguintes artigos:

    CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    CPP - Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. 

    CPP - Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

  • Pelo simples fato do incêndio ser caso de perigo abstrato já é o suficiente para configurar a competência comum, no caso em tela prescinde de riscos aos outros imóveis.

  • 1. Crimes a bordo de navio ou aeronaveis = Justiça Federal.

    2. Como foi um crime doloso = Júri

    3. Em caso do crime ocorrer no meio da viagem é considerado o 1º lugar que atracar apos o crime, como a questão deixa claro que foi em rio grande = Local Rio Grande

    LETRA E:TRIBUNAL DO JURI DA JUSTIÇA FEDERAL DE RIO GRANDE

    Otima questão para testar o conhecimento!!!!

  • Na verdade, o enunciado não deixa claro que a morte se deu com dolo; o fato de ter havido luta corporal não é bastante a depreender a intenção de matar. 

     

    Por outro lado, só o que importa mesmo é o conhecimento a respeito da competência federal (art. 109, IX! da CF), visto que apenas uma das alternativas traz essa resposta.  A única alternativa que prevê a competência federal é a letra "e", de modo que nem chega a importar qualquer outro elemento do caso.

     

    Em suma: trata-se de questão sobre competência federal criminal.

  • A questão não menciona expressamente que o navio efetivamente atracou em Rio Grande, mas como não há alternativa mencionando "tribunal do júri da justiça federal de itajai, não resta alternativa senão a "e".

  • Resposta certa : Letra  E   ,

    Discordo do gabarito e de Gustavo Pacheco , embora muito bem fundamentado seu comentário,pois  assisti a uma aula de Nestor Távora ele disse que  para ser competência da justiça federal , era que necessário que fosse um, NAVIO a embarcação ,pois o simples fato de ser embarcação nacional de grande calado,por si só não significa que seja um navio , ele dá como exemplo ,Ferry Boat .O qual é de grande calado, mas não é navio, trazendo a competencia para os crimes para a justiça estudual;Se seguirmos o comentário de Gustavo Pacheco ''Indicação de que se tratava de “navio”. As expressões “receber alguns contêineires” e “rumar para África do Sul” apenas reforçam esta ideia (art.109, IX, CF).''Estaremos indo de encontro Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.Ou seja , estaremos ferindo ao princípio da Taxatividade , que é um desdobramento do artigo citado , o qual impede que a lei penal seja AMBÍGUA .

  • Olá pessoal!

    Eu concluí pela competência da justiça federal, tendo em vista que o enunciado da questão diz que o "marinheiro Temístocles"... Assim, trata-se o agente de militar da Marinha do Brasil, em consequência, patente é o interesse da União no caso, atraindo a competência para a Justiça Federal.

    Abrs.!

  • Renato Brasileiro ensina que será da competência da Justiça Federal quando a embarcação for de grande porte, capaz de circular em alto-mar, pois teria um "potencial de deslocamento internacional". Com isso, como a embarcação ia para a África do Sul, entende-se que ela se enquadra nesse conceito e, consequentemente, a Justiça Federal será a competente, na forma do artigo 109, inciso IX, da CF.

  • - De acordo com o art. 109, IX da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves. Ou seja, como o delito foi cometido a bordo de navio, a competência é da Justiça Federal. 

     

    - Ao crime de homicídio, consumado ou tentado, o julgamento é de competência do Tribunal do Juri. 

     

    - Se a embarcação estava nas proximidades de Rio Grande, sendo que viajava de Itahaí para o porto de Rio Grande, significa que estava em águas territoriais da República, assim, o crime deve ser processado e julgado pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime. 

     

    - A ação penal deverá ser processada no Tribunal do Júri da Justiça Federal de Rio Grande.

     

    CF - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

     

    Art. 74, § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

    Art. 89.  Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

  • Inf. 560, STJ. O art. 109, IX, da CF/88 afirma que compete à Justiça Federal julgar os crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves, com exceção daqueles que forem da Justiça Militar.

     

    Navio = embarcação de grande porte. Para que o crime seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio seja uma “embarcação de grande porte”. Assim, se o delito for cometido a bordo de um pequeno barco, lancha, veleiro etc., a competência será da Justiça Estadual.

     

    Aeronave voando ou parada: a competência será da Justiça Federal mesmo que o crime seja cometido a bordo de uma aeronave pousada. Não é necessário que a aeronave esteja em movimento para a competência ser da Justiça Federal.

     

    Navio em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento: para que o crime cometido a bordo de navio seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio esteja em deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento (ex: está parado provisoriamente no porto, mas já seguirá rumo a outro país)

    Se o navio estiver atracado e não se encontrar em potencial situação de deslocamento, a competência será da Justiça Estadual.

  • LETRA E – CORRETO

     

    (...)Com efeito, para fins de fixação da competência da Justiça Federal, não basta que o crime seja cometido a bordo de embarcação de grande porte. Também é necessário que ela se encontre em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento. Por isso, em caso concreto referente a homicídio culposo ocorrido durante operação de carregamento de veículos para navio de bandeira italiana, estando a embarcação ancorada para carregamento, o qual era feito por pessoas estranhas à embarcação - estivadores (entre eles, a vítima) - , e não por passageiros ou funcionários do navio, concluiu-se que a conduta culposa cometida em solo antes do início da operação de reembarque deveria ser processada e julgada perante a Justiça Comum Estadual.

     

    Competência territorial para o julgamento de crimes cometidos em embarcações: se ao crime cometido em qualquer embarcação no território nacional for aplicável a lei penal brasileira, a competência territorial para o processo e julgamento de tal delito recai sobre o juízo natural do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do país, pela do último em que houver tocado.

     

    FONTE: Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. P. 342 e 343

  • Dados essenciais para resolver a questão:

    1. 

    Embarcação nacional de grande porte: Indicação de que se tratava de “navio”. As

    expressões “receber alguns contêineires” e “rumar para África do Sul” apenas

    reforçam esta ideia (art.109, IX, CF).

    2. 

    Viajava de Itajaí (SC) para o porto de Rio Grande: Estava a caminho de Rio Grande,

    ou seja, já havia saído de Itajaí, mas não chego ainda em Rio Grande. 

    3. Nas proximidades de Rio

    Grande: Em Rio

    Grande seria a primeiro porto brasileiro a tocar a embarcação após do crime, e

    também seria o último em que houvesse tocado, pois destinava a se afastar do

    país rumo a África do Sul. A questão deixa clara a ideia de que o crime ocorreu a bordo do navio (art. 89 do CPP).

    4. Acabando por assassiná-lo: Indica a competência do

    Tribunal do Júri em razão da competência pela natureza da infração (art. 74,

    §1º do CPP). 

    Assim, a resolução da questão é a combinação dos

    seguintes artigos:

    CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou

    aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    CPP - Art. 74. A

    competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização

    judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento

    dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único,

    123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. 

    CPP - Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da

    República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações

    nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do

    primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou,

    quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

  • Só eu que tive a impressão que a questão não deixou claro se tratar de um crime DOLOSO contra a vida? me pareceu uma lesão corporal seguida de morte, o que afastaria a competência do júri.

  • Inf. 560, STJ. O art. 109, IX, da CF/88 afirma que compete à Justiça Federal julgar os crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves, com exceção daqueles que forem da Justiça Militar. 


ID
1444066
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se um deputado estadual praticar um crime de competência da Justiça Estadual, cuja pena máxima seja igual ou inferior a dois anos, ele deverá ser julgado

Alternativas
Comentários
  • e) O STF entende que o fato de alguém ser julgado originariamente pelo Tribunal não impede que seja beneficiado pelos institutos despenalizadores da lei 9.099.

  • Gab. E

     Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.    

     Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. 

    t. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    rt. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

       

  • São aplicáveis os institutos da Lei n. 9.099/95 às autoridades que gozam de foro por prerrogativa
    de função
    que venham a cometer infração de menor potencial ofensivo, mas não a lei como um todo.
    Nesse caso, a aplicação dos seus dispositivos será feita diretamente pelo tribunal competente.

  • Qual a diferença entre TJ e Juízo comum de 1a instância?

  • @Diego Sousa, há várias diferenças entre Tribunal de Justiça - TJ e Juízo comum de 1ª Instância. Bem, a primeira diferença está na composição do órgão do Juízo de 1ª Instância, que é por um juiz de direito, ou seja, um órgão singular; já o TJ tem uma composição colegiada, formada por Desembargadores. Como todo ato humano está suscetível a falhas, decisão judicial não é diferente, daí a possibilidade de recurso contra as suas decisões. Assim, por excelência, os Tribunais atuam julgando recursos contra decisões dos juízos de 1ª instância, mas não somente, observe que a questão trouxe uma hipótese de julgamento originário devido ao foro por prerrogativa de função do Deputado Estadual, que pela Constituição Federal deve ser julgado por Tribunal de Justiça nos casos de crimes comuns. Neste caso, o Tribunal atuou como órgão de 1ª instância, cabendo recursos excepcionais somente ao STJ e/ou ao STF, que são Tribunais Superiores que visam preservar a correta aplicação da legislação federal e da Constituição Federal, respectivamente, pelos órgãos do Poder Judiciário.

    Toda dúvida é importante.

  • Ronivaldo Barros, Deus seja louvado pela sua vida!

    Muito obrigado!!!!

  • Onde, na Constituição Federal, diz que Deputado Estadual tem foro especial por prerrogativa de função?

  • Francisco Moreira, a imunidade do deputado estadual decorre do artigo 27, §1º da CF que diz que são aplicáveis a eles as regras constitucionais referentes a inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda do mandato, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    Assim, pelo princípio da simetria, se um deputado federal é julgado pelo órgão máximo a nível federal (STF), o deputado estadual será julgado pelo órgão máximo estadual (TJ)

    Lembrando que, atualmente, a Jurisprudência entende que o foro por prerrogativa só será aplicável aos deputados e senadores quando o crime ocorre após a diplomação e tenha relação com o exercício do cargo. Do contrário, serão julgados por juiz em primeira instância.

  • Questão nula pois não menciona se o crime foi praticado em relação à função do cargo.

  • GAB. E

    Os deputados federais têm foro privilegiado e a competência para julgar é o STF, certo ? Sim certo! Assim, pelo principio da simetria os deputados estaduais também possuem foro privilegiado,todavia, a competência desses são no TJ.

  • O Supremo Tribunal Federal, em 03/05/2018, fixou a seguinte tese na AP 937 QO: (i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; (...)

    Logo, a meu ver, esta questão encontra-se desatualizada, pois não menciona se o crime foi cometido durante o cargo e se este crime tem relação com a função pública desempenhada.

  • SEGUINDO ENTENDIMENTO DA COLEGA LUISA, O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DEVE SER UTILIZADO QUANDO HÁ COMETIMENTO EM RAZÃO DO CARGO EM QUE OCUPA.

    DESSE MODO COMO NO CASO MENCIONADO NÃO HÁ QUALQUER RELAÇÃO DEVERIA SER ENVIADO PARA O JEC.

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO I

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Teoria do resultado

    Art. 70.  A competência será de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    CAPÍTULO III

    COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    CAPÍTULO IV

    COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    CAPÍTULO V

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Competência por conexão  

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Competência por continência  

     Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

    II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74

    CAPÍTULO VI

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    CAPÍTULO VII

    COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.


ID
1472635
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Juan da Silva foi autor de uma contravenção penal, em detrimento dos interesses da Caixa Econômica Federal, empresa pública. Praticou, ainda, outra contravenção em conexão, dessa vez em detrimento dos bens do Banco do Brasil, sociedade de economia mista.

Dessa forma, para julgá-lo será competente

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Todas as contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União. Isso porque o art. 109 , IV , daConstituição Federal exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais. Entretanto, há uma exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal. 

  • Gabarito: A.

    Súmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."

  • Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.


    GABARITO: A

  • E se fosse crime de roubo, a competência para julgar e processar os crimes seria da Justiça Federal?

  • Essa questão é maldosa e com certeza influencia o candidato que não dá tanta atenção à matéria processual penal. Um candidato média diria, com plena convicção, que seria competente a Justiça Federal, pelo crime ter sido praticado contra a CEF, o que atrairia a competência do outro delito. Esse tipo de questão mostra, mais uma vez, a proximidade da prova da OAB com as de concursos públicos.

  • A competência será da Justiça Estadual, pelas duas infrações, pois a Justiça Federal não julga contravenções penais, Art. 109, IV da CF e Sumula 38 do STJ

    resposta correta: A
  • Dispõe o artigo 109, IV, da Constituição Federal:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    A questão traz um caso em que o agente foi autor de duas contravenções penais, uma em detrimento dos interesses da Caixa Econômica Federal, empresa pública, e outra contravenção, conexa com aquela, em detrimento dos bens do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, portanto já é possível se excluir as três últimas alternativas, restando somente a alternativa "a": Justiça Estadual.

  • Letra A - Art 109 IV CF e Sumula 38 STJ "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades"

  • A Justiça Federal não julga contravenção penal e nem os crimes contra a sociedade de economia mista ( Banco do Brasil, por exemplo), sendo estes de competência da Justiça Estadual.

  • Por eliminação, a resposta é a letra "A". Uma vez que a própria CF diz não ser de sua competência o julgamento das contravenções penais em detrimento dos bens, serviços e interesses da União. 

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de

    bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou

    empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência

    da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Em se tratando de crime e não contravenção penal, como apresenta o caso em tela, os dois delitos seriam processados e julgados pela Justiça Federal, visto que, por conexão, a competência seria atraída, conforme entendimento que segue.

    "Súmula 122, STJ:

    Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal."

  • Resumindo... ainda que as duas contravenções penais fossem cometidos na CEF, o simples fato de ser CONTRAVENÇÃO PENAL já atrai a competência da Justiça Estadual. 

    Ou seja, falou em contravenção penal ------> JUSTIÇA ESTADUAL  (obs: salvo naqueles casos específicos de foro por prerrogativa de função)

     

    Fundamento legal:

    Súmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."

  • a questão foi de uma maldade... rs

    Veruska, caso fosse roubo:

    CEF - seria competente o juízo federal art 109, IV CF

    BB - juízo estadual Súmula 42 STJ (Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.) 

  • Maldade da FGV.

  • Contravenção penal em hipótese alguma vai para a Justiça Federal, mesmo sendo cometida contra os bens e serviços da União, etc. Ja o BB que é Sociedade de economia mista a competência já é a Estadual, logo o gab é A msm.

  • Súmula 38 do STJ"Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."

  • Súmula 38 do STJ"Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

  • pura e exclusiva maldadee...FGViana

  • O fato de ser uma contravenção penal cabe na Justiça Estadual.

    Súmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."

  • Decorem:

    Súmula 556 STF É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.  

    Súmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."  

    Sumula 122 STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:       

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:                 

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;  

  • Artigo 109, IV da CRFB. Contravenções será Justiça Estadual.

  • A justiça federal NÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS, de acordo com o art. 109 da constituição federal.

  • Contravenção Penal SEMPRE será JUSTIÇA ESTADUAL - não comporta exceções

    Art. 109, IV - CF/88

    Súmula 38 - STJ: "COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE SEUS SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES". 

  • Bhárbara, há uma exceção. Quando o autor da contravenção possuir foro por prerrogativa de função a competência será da justiça federal.

  • Apriori a questão induz ao erro. Vale ressaltar o que dispõe o art. 109, Iv, CF, no tocante a exclusão das contravenções.

    "...excluidas as contravenções..."

  • Súmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por

    contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços

    ou interesse da União ou de suas entidades."

  • "Quando você achar que está certo, haverá uma súmula informando que você está errado".

    Provérbio chinês.

    CORRETA LETRA A

    Súmula 556 STF: É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. (caso da questão)

    Súmula 38 do STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. 

    Súmula 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    Súmula 546 - STJ: "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    CPP Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:      

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:   

             

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;      

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;    

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;                 

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    e mais

    Súmula nº 702 do STF: “a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.

     

    STJ Súmula: 147 Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados CONTRA funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

     

     Súmula 254 do TFR – Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados.       

  • A assertiva a ser assinalada como correta é a “A”, dado que o art. 109, IV, primeira parte, da CF afasta a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das contravenções penais, mesmo que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Nesse sentido a Súmula 38, STJ: “Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades”.

  • Contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União.

    O art. 109 , IV , da Constituição Federal exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais.

    ATENÇÃO !!!

    Exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal. 

    Súmula 38 do STJ

    "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."

    LETRA A

  • Em regra , os crimes praticados em desfavor de sociedade de economia mista são de competência da JE, conforme súmula 42 STJ .

    As infrações penais praticadas em detrimento de bens e serviços ou de interesse da união , entidades , autarquias e empresas públicas , excluídas as controvérsias penais - súmula 38 STJ.

  • JF não julga contravenções penais.

  • Justiça Federal NÃO JULGA contravenções penais

  • Súmula 38-STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    Como se vê pela redação do art. 109, a Justiça Federal NÃO julga contravenções penais, uma vez que esse dispositivo fala apenas em crimes.

    E se a contravenção penal for conexa com crime federal? Haverá a cisão dos processos, de forma que o crime será julgado pela Justiça Federal e a contravenção pela Justiça Estadual (STJ. CC 20454/RO, j. em 13.12.1999).

    A doutrina afirma que existe uma exceção na qual a Justiça Federal julgaria contravenção penal. Trata-se da hipótese de contravenção penal praticada por pessoa com foro privativo no Tribunal Regional Federal. Seria o caso, por exemplo, de contravenção penal cometida por Juiz Federal ou Procurador da República. Em tais situações, o julgamento ocorreria no TRF (e não na Justiça Estadual). É a posição, dentre outros, de Renato Brasileiro de Lima.

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 38-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/07/2021

  • A Justiça Federal NÃO julga contravenção penal.

  • CRIMES CONTRA:

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA -----JUSTIÇA ESTADUAL COMUM

    EMPRESA PÚBLICA FEDERAL ------ JUSTIÇA FEDERAL

    AUTARQUIA FEDERAL: JUSTIÇA FEDERAL

    CONTRAVENÇÃO PENAL CONTRA QUALQUER DOS ACIMA: JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

  • A Justiça Federal NÃO JULGA CONTRAVENÇÃO PENAL.

    *Crime anão, em regra, é o mano que é pego com uma porção da verde, aquela que o BOB usava. A Justiça Federal entra no circuito para crimes que lesa a sociedade de forma abrangente.

  • compete a justiça estadual julgar as contravenções penais, mesmo contra bens ou serviços de interesse da união. como diz o ART. 109, IV "Será da competência da JF, Excluídas as contravenções".
  • Resumo com os tópicos mais cobrados nas questões de competência - OAB:

    1. Crimes contra desembargador: STJ
    2. Crimes contra Juiz: TJ
    3. Conexão entre crimes de competência federal e estadual: competência da JF
    4. Conexão entre contravenções de competência federal e estadual: competência da JE
    • Exceção: autor da contravenção com foro especial na Justiça Federal: competência da JF
  • Justiça Federal não julga contravenções penais, mesmo que conexas com crimes federais, nesse caso devem ser julgadas pela Justiça Estadual.


ID
1496269
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NO QUE TANGE A COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B) "Os delitos contra a administração militar, notadamente o ato de deixar de comunicar o óbito de pensionista militar a fim de apropriar-se indevidamente da pensão por ela auferida, são da competência da Justiça Militar. Precedentes: HC 84.735, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 03.06.05; HC 113.423, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 26.02.13; HC 109.574, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 17.12.12; HC 113.162, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 29.04.13" (STF, HC 118.160).


    GABARITO: B

  • DECISÃO Justiça Militar é competente para julgar eventual homicídio praticado por policiais Compete à Justiça Militar processar e julgar suposto crime de homicídio praticado por policiais militares em atividade contra policial militar de folga. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou o conflito de competência estabelecido entre o juízo de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar de São Paulo e o juízo de Direito do 2º Tribunal do Júri de São Paulo.

    No caso, o conflito de competência foi suscitado por dois policiais militares denunciados por eventual crime de homicídio cometido contra o policial militar Odair José Lorenzi. O motivo do crime seria a disputa pelo controle de atividade privada de segurança de uma casa de jogos.

    Dessa forma, assinalou o relator, a infração penal militar está caracterizada na hipótese de incidência da alínea “a” do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar (por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado), sendo competente a Justiça castrense para o processamento e julgamento da ação penal.

    “Portanto, resta afastada a competência da Justiça comum uma vez que a lei especial só exige a condição de militar da ativa para conferir ao crime cometido a condição de crime militar”, afirmou o relator.

  • Sei que o art. 109, CRFB, dispõe que a JF não é competente para julgar contravenções penais, no entanto, por causa da conexão, achei que ela avocasse a competência, motivo pelo qual errei a questão. Para corroborar o apontado na questão e apontar o erro àqueles que, assim como eu, erraram, seguem a ementa do julgamento do STJ:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CONTRAVENÇÃO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DEAZAR (ART. 50 DECRETO-LEI Nº 3.688/41). CONTRABANDO (ART. 334 DOCP). CONEXÃO. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO PERANTE O MESMO JUÍZO.SÚMULA Nº 38/STJ. DESMEMBRAMENTO. 1. Apesar da existência de conexão entre o crime de contrabando econtravenção penal, mostra-se inviável a reunião de julgamentos dasinfrações penais perante o mesmo Juízo, uma vez que a ConstituiçãoFederal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência daJustiça Federal para o julgamento das contravenções penais, aindaque praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse daUnião. Súmula nº 38/STJ. Precedentes. 2. Firmando-se a competência do Juízo Federal para processar ejulgar o crime de contrabando conexo à contravenção penal, impõe-seo desmembramento do feito, de sorte que a contravenção penal sejajulgada perante o Juízo estadual. 3. Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direitodo 8º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado,para processar e julgar a conduta relacionada à contravenção,remanescendo a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal daSeção Judiciária do Rio de Janeiro-RJ, suscitante, para o processo ejulgamento do crime de contrabando. (STJ - CC: 124037 RJ 2012/0173426-0, Relator: MIN. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 24/10/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/10/2012)

    Súmula 38, STJ Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    Espero ter contribuído.


  • ainda não entendi o erro do do ítem D, se haverá separação de processos, então não é a justiça estadual competente para julgar a contravenção?

  • Não tem como vc entender o erro do item D, Alexandre, pois ele está correto, e a questão pede a alternativa errada.

    Súmula 38 do STJ: compete à justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    STJ: “(...) Apesar da existência de conexão entre o crime de contrabando e contravenção penal, mostra-se inviável a reunião de julgamentos das infrações penais perante o mesmo Juízo, uma vez que a Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Súmula nº 38/STJ. (STJ, 3ª Seção, CC 120.406/RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, Dje 01/02/2013).

    Lembrando que, a competência à que se refere a súmula, diz respeito apenas aos julgamentos de primeira instância, pois tratando-se de foro por prerrogativa de função, da competência originária do TRF, nada obsta o julgamento por este órgão. Ex: juiz federal praticando crime do jogo do bicho será processado e julgado perante o TRF.
    O art. 109 da CF trata apenas da competência dos juízes federais de 1° grau e não da competência originária dos TRF's.



  • ITEM C - VERDADEIRO

    Ementa: PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO NA ANOTAÇÃODE CONTRATO DE TRABALHO. ART. 297 , § 4º , DO CÓDIGO PENAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Conforme entendimento manifestado pelo STF (ACO nº 1913/SP, j. 7.8.13), e acolhido pelas Turmas de Direito Penal deste Tribunal, o cometimento do crime previsto no art. 297 , § 4º , do CP , também viola interesse da União, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar a ação penal, nos termos do art. 109 , IV , da CRFB .

  • A alternativa "a" está incorreta. Militar reformado = civil. Crime doloso contra a vida de civil praticado por militar, ainda que em serviço, é de competência do tribunal do júri.

  • De acordo com o Professor Renato Brasileiro em sua obra Manual de Processo Penal, Volume Único, 2º Edição, pág. 345 "b) Militar federal na inatividade (na reserva ou reformado):  considerado civil para efeito de aplicação da lei penal militar pela Justiça Militar da União, ressalvado os crimes cometidos antes de passar para a inatividade;" , desta forma o item "a" também esta incorreto como já fora dito acima nestes comentários o militar da ativa que comete homicídio contra militar inativo deve ser julgado pelo Tribunal do Júri da Justiça Comum Estadual.

  •            Em relação à alternativa "A", o que torna ela errônea é o fato de estar incompleta, pois, nesse caso, seria de competência da justiça castrense somente se o homicídio for relacionado à função militar (nesse sentido: STF/ 655: "compete à justiça comum processar e julgar crime praticado por militar contra militar quando ambos estiverem em momento de folga).

           

               No entanto, com a devida vênia, ouso divergir do colega Luiz Santos, pois o reformado é sim militar. O examinador colocou a letra fria da lei:


                  Art. 92 do CPM quanto à definição de crime militar:


          "Art. 92 - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... II -os crimes previstos neste Código, embora
    também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:


    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;


    Bons estudos e boa sorte!

  • gabarito: C


    Conforme disse Alan Ferraz, o STF (ACO nº 1913/SP, j. 7.8.13) entende que o crime do CP art.297,§4 é da Justiça Federal.


    Só trazendo uma antiga súmula do STJ:


    STJ Súmula 62 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído a empresa privada. (DJ 26.11.1992)


    CP:

    "Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (...)

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)"

  • Lembrando que a Justiça Federal poderá julgar contravenção penal na hipótese de foro por prerrogativa de função.

    "Logo, todas as contravenções penais previstas no Decreto-Lei n° 3.688/41, ainda que em prejuízo de bens, serviços e interesses federais, são da competência da Justiça Estadual [...] Isso, no entanto, não significa dizer que a Justiça Federal jamais poderá julgar contravenções penais. Deveras, nos casos de foro por prerrogativa de função, é perfeitamente possível que uma contravenção penal seja julgada por um Tribunal Regional Federal." (Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, p. 416).

  • Alternativa A - está correta pois é o que diz o art. 9°, II, c do CPM: consideram-se crimes militares, em tempo de paz, os crimes previstos no Código Penal Militar, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado ou civil (Renato Brasileiro, página 366, 2015)..


  • Letra a)

    A Justiça Militar é competente para julgar crime de homicídio praticado por militar em serviço contra militar reformado. O fato de a vítima do delito ser militar reformado, por si só, não é capaz de afastar a competência da Justiça especializada.

    O art. 125, § 4º, da CF preceitua que

    Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os crimes militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra os atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil.

    O CPM, por sua vez, estabelece em seu art. 9º os crimes considerados militares em tempo de paz, dentre os quais prevê a hipótese de crime cometido “por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil” (art. 9º, II, c, do CPM).

    Embora os militares na inatividade sejam considerados civis para fins de aplicação da lei penal militar, o próprio CPM fixa a competência da Justiça Militar quando o crime é praticado por militar em serviço contra outro na inatividade. Vale ressaltar que o parágrafo único do art. 9º do CPM, ao dispor que são da competência da Justiça Comum os crimes nele previstos quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, não exclui da competência da Justiça Militar o julgamento dos ilícitos praticados nas circunstâncias especiais descritas nos incisos I, II e III do referido artigo.

    Precedente citado: REsp 1.203.098-MG, DJe 1º/12/2011., Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012. HC 173.131-RS

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    O item C atualmente está INcorreto.

    O STF entende que é da Justiça ESTADUAL.

    Acompanhem:

    De quem é a competência para julgar o crime de omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP)?

    STJ: Justiça FEDERAL. Nesse sentido: 3ª Seção. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554).

    1ª Turma do STF: Justiça ESTADUAL. Nesse sentido: 1ª Turma. Ag.Reg. na Pet 5084, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/11/2015.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Que é isso!?

    A matéria do Dizer o Direito não afirma que a questão está desatualizada. Ela afirma que a competência é da Justiça FEDERAL.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-competencia-para-julgar-o-crime-do.html

    E outra: basta ler a O julgamento do Ag.Reg. na Pet 5084, Rel. Min. Marco Aurélio, 1a Turma, julgado em 24/11/2015, para ver que não examinou a questão a fundo.

  • Essa questão de anotação falsa de CTPS é uma bagunça enorme. Pelo que tenho visto a maioria dos concursos vai pela Súmula do STJ, que diz que a competência é da justiça estadual. Mas é um problema porque o próprio STJ já mudou de posicionamento mas não eliminou a Súmula.

     

    Dai a pessoa fica na "loteria" tentndo adivinhar se o examinador está se pautando pela Súmula (como aparentemente a maioria faz) ou pela jurisprudência.

  • STF

    A matéria debatida, em síntese, diz com a definição da competência para julgar a ação penal que visa apurar a conduta da omissão de anotação de contrato de trabalho na CTPS (art. 297, § 4º, do Código Penal).

    (...)

    O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da competência da JUSTIÇA ESTADUAL, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. Nesse sentido:

    COMPETÊNCIA – CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL – O Ministério Público estadual possui legitimidade para apurar suposto crime de omissão de anotação de dados em carteira de trabalho. (Pet 5084 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 05-05-2016)

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. ANOTAÇÃO FALSA EM CTPS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a competência para processar e julgar o delito de anotação falsa em CTPS é da JUSTIÇA ESTADUAL, em casos como o dos autos, em que não há lesão ao INSS capaz de atrair a competência da Justiça Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 649998 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 30-03-2012)

    Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República.Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

    (RE 752648 / RS Relatora Ministra Rosa Weber, data de julgamento 21 de outubro de 2016)

  • STJ

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO

    (...)

    Quanto ao tema, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte já sofreu várias alterações, estando atualmente firmado o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falso referente ao período de contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ante a ofensa direta a interesses da União.

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO DE DADOS NA CTPS. ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA CONDUTA: O ESTADO. LESÃO DIRETA A INTERESSE, BENS E SERVIÇOS DA UNIÃO. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    (CC 136.364/MS, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 08/03/2016)

    PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO, SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA NORMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    (CC 139.401/SP, Relator o Ministro Felix Fischer, DJe de 16/11/2015)

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - CP. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO, SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA NORMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    (CC 133.832/SP, Relator o Ministro Ericson Maranho – Desembargador Convocado do TJ/SP -, DJe 01/10/2015)

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 297, § 3º, II, E § 4º, DO CP. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, DA CF). PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (CC N. 127.706/RS).

    (CC 135.200/SP, Relator para o acórdão o Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 02/02/2015

    Desse modo, não obstante meu entendimento diverso, forçoso reconhecer, na hipótese, a competência da Justiça Federal, aplicando-se à espécie o estabelecido na Súmula 568 deste Sodalício.

    (...) dou provimento ao recurso especial para reconhecer a competência da Justiça Federal.

    (REsp 1740332 Ministra Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, data de julgamento - 14 de junho de 2018.)

  • COMPETÊNCIA – PENSÃO – ESTELIONATO – CIVIL. Em se tratando de recursos sob a administração da Força, competente para julgar ação penal em que o réu é civil, considerado o estelionato, é a Justiça Militar – precedentes: habeas corpus nº 84.735, Primeira Turma, relator o ministro Eros Grau, Diário da Justiça de 3 de junho de 2005; nº 113.423, Primeira Turma, relatora a ministra Rosa Weber, Diário da Justiça eletrônico de 26 de fevereiro de 2013; nº 109.574, Primeira Turma, relator o ministro Dias Toffoli, Diário da Justiça eletrônico de 17 de dezembro de 2012; nº 113.162, Primeira Turma, relator o ministro Luiz Fux, Diário da Justiça eletrônico de 29 de abril de 2013. ESTELIONATO – PENSÃO – INDUZIMENTO A ERRO. Em se tratando de prática a induzir a erro a Administração, verificada mês a mês, tem-se crime permanente.

    (HC 115386 / RJ Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO Julgamento:  19/09/2017)  

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZ NATURAL. ESTELIONATO. PENSÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PENAL MILITAR DA UNIÃO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento consignado na decisão agravada reproduz a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competênciajurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. A competência da Justiça Militar, embora não se restrinja aos integrantes das Forças Armadas, deve ser interpretada restritivamente quanto ao julgamento de civil em tempos de paz por seu caráter anômalo. Precedente: HC 81.963/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, unânime, DJE de de 18.6.2002. Apesar da tendência de limitar a atuação da Justiça Castrense em tempos de paz, o saque indevido por civil de benefício de pensão militar afeta bens e serviços das instituições militares, estando justificada a competênciada Justiça militar. Precedentes: HC 113.423, da minha lavra, Primeira Turma, DJE de 26.02.2013; HC 115.912, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJE de 30.10.2014; HC 125.777, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE de 1º.8.2016; ARE 800.119-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE de 24.5.2016. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido

    (ARE 753900 AgR Relator(a):  Min. ROSA WEBER Julgamento:  25/08/2017 )

  • O Código Militar sofreu alteração importante para definir a competência dos crimes dolosos contra a vida praticados por militares.

    Se o agente for um militar estadual, a competência é do Júri. Caso seja um militar das Forças Armadas e o crime for praticado no contexto de alguma das situações elencadas no §2º do art. 9º, a competência será da Justiça Militar:

  • Pesquisando algumas jurisprudência cheguei a seguinte conclusão:

    Omissão de dados na CTPS - justiça estadual -

    lançamento de registro ou informações falsas na CTPS - justiça federal.


    Me notifiquem se eu estiver errado.

  • Letra A depende.

    Se a questão se referiu a Justiça Militar da União, estão esta será competente para julgar o homicídio doloso praticado por militar oficial contra militar reformado. Obs: militares inativos (reformados ou em reserva) são considerados civis para fins de competência.

    Agora...

    Se a questão se referiu ao militar estadual (PM, PRE e CB), a Justiça Militar Estadual não detém competência para processar e julgar homicídios dolosos praticados por policiais contra civis (no caso, o militar reformado).


ID
1536853
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de competência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Previsto no art. 102, II, “b” da Constituição, competindo ao STF o seu julgamento


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II – julgar, em recurso ordinário:

    b) o crime político;


  • a respeito da letra b) Até pouco tempo atrás, o Supremo Tribunal Federal ainda não havia enfrentado diretamente o tema, prevalecendo, portanto, até então, a posição do STJ. Acontece que, recentemente, a 1ª Turma do STF, adotou corrente diversa daquela até então dominante. O STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa (1ª Turma. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013).



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/28840/a-posicao-do-stf-sobre-a-responsabilidade-penal-das-pessoas-juridicas-na-pratica-de-crimes-ambientais#ixzz3b4C4lDRY

  • Alternativa correta letra E


    A) Falsa. Art. 387, §2º do CPP.
    B) Falsa. O STF atualmente entende que seria a teoria da imputação apartada ou individualizada.

    C) Falsa. Art. 102, II, “b” da CF. 

    D) Falsa. O STF entende a suspensão condicional do processo tem finalidade de evitar a instrução criminal, motivo pelo qual, quando do surgimento da lei, não aplicou retroativamente aos casos em que já houvesse condenação no primeiro grau. 

    E) Correta. A Justiça Federal não julga contravenções penais, conforme previsão no art. 109, IV da CF e súmula 38 do STJ. 

     

  • D) HC 74.305-SP, STF; 

  • Alguém sabe o erro da D?

    Os julgados colacionados pelos colegas confirmam o teor da alternativa, o que a tornaria correta.

  • Fiquei com o c* na mão de marcar a E ou C. Mas acertei, ufa hauhau

  • Importa lembrar que, apesar de todas as contravenções penais serem apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União (nos termos do art. 109, IV da CF), excluindo a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penai, há uma exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal), oportunidade em que será sua (JF) a competência para julgamento da contravenção.

  • Súmula 38 - STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

  • Em relação a "D", segundo o julgado do colega, informativo nª 57 de 1996, se for essa mesmo a fonte da questão os examinadores foram longe:

    Competência para Julgamento de HC Considera-se, em tese, coator - para efeito de justificar a competência originária do STF (CF, art. 102, i) -, o tribunal que, podendo fazê-lo de ofício, se omite em apreciar fato do qual tenha inequívoco conhecimento, passível de ser tido como favorável ao acusado. Com base nesse entendimento, o Tribunal rejeitou preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria Geral da República, a propósito de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deixara de pronunciar-se sobre a aplicação retroativa do art. 89 da Lei 9099/95 em benefício de réu condenado por sentença não transitada em julgado. HC 74.305-SP, rel. Min. Moreira Alves, 09.12.96.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo57.htm

  • Alternativa "D" incorreta: "5. Com efeito, o benefício da suspensão condicional do processo, em consonância com o posicionamento dominante da doutrina, é tido como um instituto que possui natureza penal devendo, portanto, retroagir aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 9.099/95 sob o enfoque da lex mitior. 
    6. Vale transcrever o entendimento de Luiz Flávio Gomes na obra "Suspensão Condicional do Processo Penal" - Editora Revista dos Tribunais - páginas 136 e 154, verbis: [...] 
    7. Este também é o posicionamento de Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Beneti, in "Juizados Especiais Cíveis e Criminais" - Editora Del Rey - página 176/177: [...] "HC 74.305-SP * 
    Ministro Moreira Alves (relator)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo57.htm

  • Uma informação a acrescentar sobre a letra "e" é que a justiça federal nunca julgará contravenção no primeiro grau, pois ser for julgar (e pode ocorrer) será no TRF correspondente, uma vez que para julgar o crime anão seu cometimento deve ser praticado por quem tem foro por prerrogativa de função, sendo que agente será julgado pelo TRF.

    Prova de Procurador da República 2015 teve questão simplesmente idêntica: alternativa dada como correta:(Q498754) É de competência da Justiça Estadual o julgamento de contravenções penais mesmo que conexas com crimes de competência da Justiça Federal de primeiro grau.

  • Sum 337 STJ: é cabível a suspensão concdicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva ( aplica-se também à transação penal) 

  • "A) Consoante o CPP, o tempo de prisão temporária, de prisão administrativa ou de intervenção, no Brasil e no estrangeiro, não será necessariamente computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."

    alternativa errada, uma vez que o CPP permite que a prisão temporária, administrativa ou de intervenção, no Brasil ou estrangeiro sejam computadas para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (§2º do art. 387 CPP)

    "B) De acordo com o atual entendimento do STF, nos crimes ambientais, para ser admitida a denúncia oferecida contra a pessoa jurídica, é essencial denunciar concomitantemente as pessoas físicas em tese responsáveis."

    alternativa errada: Segundo o STF não é essencial denunciar juntamente as pessoas físicas nos crimes ambientais.

    "C) Suponha-se que Marcelo tenha sido condenado por crime político em primeiro grau. A sentença condenatória foi proferida por juiz federal da seção judiciária do Distrito Federal. Nesse caso, compete ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgar o recurso interposto por Marcelo contra a sentença.

    alternativa errada:  Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) o crime político;

    "D) Conforme o STF, havendo condenação criminal, não se admite a aplicação retroativa da suspensão condicional do processo."

    alternativa errada: o art. 90 da Lei 9.099 é inconstitucional (Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada) pois as normas  contidas nos arts. 74, parágrafo único, 76, 88 e 89 retroagem por força do disposto no art, 5°., XL e seu § 1°., da Constituição Federal, por serem dispositivos de natureza penal e mais benéficos, não podendo uma lei infra-constitucional, como é o caso da 9.099, mitigar um princípio Maior.

    fonte: http://www.unifacs.br/revistajuridica/arquivo/edicao_julho2001/corpodocente/juizados.htm

    Caso a condenação seja "parcial" assim dispõe a  Súmula n. 337 do STJ: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”. Porém tal súmula é entendida pela doutrina (Aury Lopes Jr) de aplicação um pouco complicada.

    https://pt-br.facebook.com/aurylopesjr/posts/510274332392895


    "E) É de competência da justiça comum estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com crimes de competência da justiça comum federal de primeiro grau.

    alternativa correta, visto que:

     o art. 109 da CF que delimita a competência da justiça federal trata somente de crimes e não contravenções;

    Súmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.


  • Apenas pegando carona da alternativa B, o STJ tinha entendimento no sentido de que não era possível a ação penal em face de apenas da pessoa jurídica, adotava-se, nesta hipótese, a teoria da dupla imputacao. HOJE, o STJ nao adota tal teoria. Hodierna,ente o STF e STJ tem o mesmo posicionamento.

  • Pessoal, quanto ao crime político, vide, também, o disposto no art. 109, IV, primeira parte, da CF. Havia marcado a letra C, porém, a letra E me pareceu mais correta. Acabei acertando mas fiquei com essa dúvida.

  • apesar de saber que a letra "E" estava corretíssima, confesso que ainda não consegui aceitar as justificativas dos colegas acima para justificar como incorreta a letra "d", pelo que compartilho do mesmo entendimento do colega Leonardo, pelos seguintes motivos:

    STF: HC 86007 / RJ - RIO DE JANEIRO Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:  29/06/20051. Conforme o entendimento do STF, "a suspensão condicional do processo só é possível enquanto NÃO proferida a sentença condenatória": precedentes (HC 77.264 e HC 74.305-PLENO)

    Se alguém puder ajudar, agradeço.


  • No caso de crimes políticos, o recurso cabível é o ROC para o STF

  • Questão horrivel.

    As bancas sempre tentando derrubar pela pegadinha, lamentavel.

  • alternativa "a" diz: prisão temporária, de prisão administrativa ou de INTERVENÇÃO. Em verdade, o § 2°, do artigo 387 do CPP, menciona: prisão temporária, de prisão administrativa ou de INTERNAÇÃO.

  • Aproveitando o ensejo, cumpre ressaltar que o STJ, atualmente, adota o mesmo posicionamento que o STF em relação aos crimes ambientais e a dupla imputação. Vejamos:

     

    No Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais?

    1ª corrente: NÃO

    A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa.

    É amplamente minoritária.

    2ª corrente: NÃO

    A responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil.

    É a posição majoritária na doutrina.

    3ª corrente: SIM

    É possível porque há previsão expressa na CF.

    A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

    É a posição do STJ e STF.

    4ª corrente: SIM

    É possível, desde que em conjunto com uma pessoa física.

    Chamada de teoria da dupla imputação.

    Era a antiga posição da jurisprudência.

     

    Qual é a posição do STF e o STJ sobre o tema?

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    [...]

     

    "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação"." (STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).)

     

    Fonte: Dizer o Direito

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

  • As contravenções não são de competência dos Juizados Especiais?? Quando eu penso que to começando a aprender a matéria de competencia... vejo que não sei de mais nada!

  • Kelly Melo, sim, mas sempre em Juizados da JE. Exceto se houver prerrogativa de foro por função. 

  • Alternativa E CORRETA, pois, embora a Súmula 122 do STJ afirme a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de competência da Justiça Estadual, conexos com crimes federais ("Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal."), a CF, em seu artigo 109, IV, expressamente exclui as contravenções penais do elenco de competências da Justiça Federal, o que é corroborado pela Súmula 38 do STJ ("Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.").

  • Conforme adverte Nestor Távora, o atual posicionamento do STF mitigou o que diz a doutrina majoritária, no sentido de que a denúncia por crimes ambientais contra pessoa jurídica deve observar a dupla-imputação. Ou seja, segundo o STF, não seria imprescindível a dupla imputação. 

  • c) errada. "Suponha-se que Marcelo tenha sido condenado por crime político em primeiro grau. A sentença condenatória foi proferida por juiz federal da seção judiciária do Distrito Federal. Nesse caso, compete ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgar o recurso interposto por Marcelo contra a sentença".

      Se Marcelo não possui prerrogativa de função, a competência para julgá-lo por crime político é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral").

    Destarte, como não cabe apelação contra sentença condenatória por crime político, que, se possível, seria da competência do TRF 1º Região, O RECURSO ADEQUADO É O ORDINÁRIO, DE competência DO STF, nos termos do art. 102, II, "b", da CF.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) o crime político;

    Nesse sentido, as lições de Denise Cristina Mantovani Cera (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2224293/qual-o-recurso-cabivel-contra-sentenca-proferida-em-processo-de-crime-politico-denise-cristina-mantovani-cera):

    "Previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83), os crimes políticos caracterizam-se pela lesão ou exposição a perigo de lesão a integridade territorial e a soberania nacional; o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; e a pessoa dos Chefes dos Poderes da União".

    "É imprescindível para a caracterização do crime político a presença de motivação política e a lesão real ou potencial aos bens juridicamente tutelados".

    "A competência originária para processar e julgar os crimes políticos é da Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, IV, Constituição Federal/88. Contra a sentença condenatória ou absolutória proferida não cabe recurso de apelação, o qual seria julgado pelo respectivo Tribunal Regional Federal, e sim o recurso ordinário , de competência do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o comando constitucional contido no artigo 102, II, b".

    Referências  citadas pela autora:

    LIMA, Renato Brasileiro de. Competência Criminal . Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2010, p. 234/236.

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 658.

  • Até agora não vi o erro na letra D. Alguém pode explicar???? Li os julgados do STF e realmente encontrei que é impossível aplicação retroativa da suspensão do processo às sentenças criminais transitadas em julgado. Então não sei oq pode estar errado. Inclusive encontrei essa questão que confirma essa impossibilidade:

     

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/3a5dfd46-e5

  • Com relação à letra D, segue questão dispondo de entendimento contrário ao da banca:

    Q498750   Ano: 2015   Banca: PGR   Órgão: PGR   Prova: Procurador da República

    NO QUE SE REFERE A LEI N. 9.099/95, ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO:

    III - É entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, havendo condenação criminal, é impossível a aplicação retroativa da suspensão do processo (art. 89, Lei 9.099/95) – CORRETO.

     

  • Jurisprudência em teses STJ:

    É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal.

    Precedentes: HC 139670/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 22/10/2012; HC 150229/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010; HC 100203/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009; EDcl no AREsp 295732/MG(decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 01/10/2013; AREsp 181693/DF(decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2013, DJe 31/05/2013.

  • Apenas grafando a exceção (que não percebi no primeiro momento) e complementando com outra súmula.

     

    É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal.

     

    STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337).

     

     

    "Fórmula para o sucesso: A= X+Y+Z, onde A é sucesso, X é trabalho, Y é lazer e Z é boca fechada. (A. Einstein)

  • Quais são as exceções para as contravenções não serem de competência da Justiça comum estadual?

  • INVESTIGADOR SHOGON, a justiça federal só jugará Contravenção Penal nos casos o contraventor for detentor de foro por prerrogativa de função. Como exemplo, cito o caso em que um Juiz Federal for processado e julgado pela contravenção do jogo do bicho. Essa contravenção será processada e julgada pelo TRF.

  • LETRA A - INCORRETA. Consoante o CPP, o tempo de prisão temporária, de prisão administrativa ou de intervenção, no Brasil e no estrangeiro, SERÁ computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

    LETRA B - INCORRETA. De acordo com o atual entendimento do STF, nos crimes ambientais, para ser admitida a denúncia oferecida contra a pessoa jurídica, NÃO é essencial denunciar concomitantemente as pessoas físicas em tese responsáveis.

     LETRA C - INCORRETA. Suponha-se que Marcelo tenha sido condenado por crime político em primeiro grau. A sentença condenatória foi proferida por juiz federal da seção judiciária do Distrito Federal. Nesse caso, compete ao STF julgar o recurso (ordinário constitucional) interposto por Marcelo contra a sentença.

    LETRA D - INCORRETA. Conforme o STF, havendo condenação criminal, SE admite a aplicação retroativa da suspensão condicional do processo.

     LETRA E - CORRETA. É de competência da justiça comum estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com crimes de competência da justiça comum federal de primeiro grau. (SSTJ 38)

  • Letra D-  "Sendo inaplicável em relação a normas penais o artigo 90 da Lei 9.099/95, é evidente que a suspensão condicional torna-se cabível em relação aos processos em andamento, mesmo que a denúncia (ou queixa subsidiária) tenha sido oferecida antes da vigência da lei.

    Essa retroatividade benéfica alcança todos os processos em andamento, pouco importando a fase: em instrução, já com sentença ou pendente em Tribunal com recurso interposto. Os que se encontram em Tribunal devem ser baixados para que o Juiz abra a possibilidade de suspensão condicional do processo."

     * (...) a suspensão condicional do processo - que pode conduzir a uma conseqüência penal material - a extinção da punibilidade. 

    Lex Mitior: Hipótese de Não Retroatividade 
    HC 74.305-SP * 
    Ministro Moreira Alves (relator)

  • GABARITO: E

    SÚMULA 38 DO STJ:

    Ementa: COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES.

    No que se refere a alternativa B:

    A Teoria da Dupla Imputação é acolhida pela jurisprudência pátria. Em recente julgado do STJ, o RE 548.181, a Ministra Rosa Weber, modificou em parte o entendimento jurisprudencial ao afirmar que não havia necessidade de uma dupla imputação simultânea ("o art. 225, § 3º, da CF/88 não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa").

  • Prezados, em se tratando de crimes políticos, o recurso a ser perpetrado contra sentença (mesmo que seja no primeiro grau) não é a apelação, mas o Recurso Ordinário Constitucional - ROC, pois trata-se de competência Constitucional do STF.

  • Compete ao Juizado Especial Criminal processar e julgar a conduta relacionada à contravenção, remanescendo a competência do Juízo Federal Criminal para o processo e julgamento do crime de contrabando.

  • Letra E

    Se a contravenção penal for conexa com crime federal, haverá a separação dos processos, de forma que:

    > a Justiça Federal julgará o crime;

    > a Justiça Estadual julgará a contravenção.

    Exceção: a doutrina entende que a Justiça Federal pode julgar contravenção penal qnd praticada por pessoa com foro privativo no TRF.

    Ex: Caso uma contravenção penal fosse praticada por Juiz Federal, o julgamento ocorreria no TRF.

  • E - CORRETA. Súmula 38 - STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    Mesmo que a banca force a Justiça Federal, não engulam!

  • Contravenção penal é sempre da justiça estadual.

  • LETRA E - Vale lembrar da exceção apontada pela doutrina: contraventor detentor de foro por prerrogativa para o TRF (ex.: Juiz Federal). Nesse caso, a Justiça Federal (TRF) julgaria contravenção.

    Logo, para memorizar: Justiça Federal de 1º grau nunca julga contravenção!

    TRF pode julgar na hipótese já citada, excepcionalmente.

  • GABARITO LETRA "E"

    SÚMULA 38 - STJ - JUSTIÇA ESTADUAL

    JULGA CONTRAVENÇÃO PENAL AINDA QUE:

    "BIS"

    BENS

    INTERESSE DA UNIÃO

    SERVIÇOS

  • GABARITO E

    Súmula 38 -STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    E se a contravenção penal for conexa com crime federal? Haverá a cisão dos processos, de forma que o crime será julgado pela Justiça Federal e a contravenção pela Justiça Estadual (STJ. CC 20454/RO).

    Exceção na qual a Justiça Federal julgaria contravenção penal: contravenção penal praticada por pessoa com foro privativo no Tribunal Regional Federal.

  • A competência é a delimitação da jurisdição e o Código de Processo Penal adotou em seu artigo 70 a teoria do resultado, vejamos:


    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".


    Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:


    “§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado".


    A conexão e a da continência são fatores para determinação da competência jurisdicional e estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal.


    Vejamos as hipóteses de CONEXÃO:


    1)    CONEXÃO INTERSUBJETIVA: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas em concurso (CONCURSAL), embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (RECIPROCIDADE);

    2)    OBJETIVA ou TELEOLÓGICA: se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    3)    PROBATÓRIA: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração
    Agora as hipóteses de CONTINÊNCIA:


    “Art. 77.  A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal" (CONCURSO FORMAL de crimes - “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não")".


    A) INCORRETA: O artigo 387 do Código de Processo Penal, que disciplina a sentença condenatória, traz em seu parágrafo segundo que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."


    B) INCORRETA: Vejamos julgado do STF que dispõe não ser necessária a dupla imputação em crimes ambientais, vejamos:

    “RE 548181

    Órgão julgador: Primeira Turma

    Relator(a): Min. ROSA WEBER

    Julgamento: 06/08/2013

    Publicação: 30/10/2014

    Ementa

    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido"


    C) INCORRETA: Nesse caso o recurso cabível será o recurso ordinário e o julgamento será realizado pelo Supremo Tribunal Federal, artigo 102, II, “b", da Constituição Federal.


    D) INCORRETA: se na hora da sentença o juiz avaliar que será cabível definição jurídica diversa (emendatio libelli), encaminhará os autos ao Ministério Público para a proposta da suspensão condicional do processo, artigo 383, §1º, do Código de Processo Penal. Mesmo já tendo condenação criminal e a desclassificação ocorrer no Tribunal no julgamento de recurso, os autos serão encaminhados a primeira instância para que a proposta seja formulada pelo Ministério Público, súmula 337 do STJ nesse sentido


    E) CORRETA: A Justiça Federal não tem competência para julgamento de contravenções penais, artigo 109, IV, da Constituição Federal, vejamos:

    “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...) 

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    (...)"


    Resposta: E


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


  •  Contravenção penal = Justiça Estadual, mesmo em detrimento de bens da União; 

    • salvo se houver contravenção praticada por autoridade com foro por prerrogativa de função ;
    • contravenção em conexão com processo da JF, haverá cisão do processo.  

  • As contravenções penais nunca serão julgadas por juiz criminal de 1º grau. Em caso o contraventor tenha foro por prerrogativa de função na justiça federal em 2º grau, a competência nesse caso será da JF.


ID
1592392
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante 35 anos, Ricardo exerceu a função de juiz de direito junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Contudo, no ano de 2012, decidiu se aposentar e passou a morar em Florianópolis, Santa Catarina. No dia 22/01/2015, travou uma discussão com seu vizinho e acabou por ser autor de um crime de lesão corporal seguida de morte, consumado na cidade em que reside.


Oferecida a denúncia, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, será competente para julgar Ricardo  

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

    A questão trata de juiz aposentado, que comete crime de lesão corporal seguida de morte na cidade de Florianópolis/SC. Como o foro por prerrogativa de função não persiste após a aposentadoria e o crime praticado não foi doloso contra vida (trata-se de crime preterdoloso, tipificado no artigo 129, § 3º, do CP), tem-se que o juízo competente para análise do caso é o de uma das varas criminais de Florianópolis/SC – a regra da fixação da competência é a do lugar onde o crime se consumou, vide artigo 70 do CPP).

    Fonte: http://www.marcioalberto.com.br/wp-content/uploads/2010/02/Gabarito-comentado-do-XVII-Exame-Unificado-da-OAB.pdf

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (RE 546609 e RE 549560) interpostos por desembargadores aposentados que pretendiam o reconhecimento do direito ao foro por prerrogativa de função após a aposentadoria.

  • Autoridade com foro de prerrogativa, ainda que esteja fora da jurisdição territorial, deverá ser julgada pelo tribunal de origem. Ex: Juiz de Direito de MG que pratica crime na Bahia – será julgado pelo TJMG. Fonte: Leonardo Barreto Moreira, Processo Penal.


    Contudo, o foro de prerrogativa não prevalece após APOSENTADORIA do magistrado, por exemplo. Nesse caso, prevalece as regra geral prevista no Art. 70 do CPP, a saber:


      Art. 70. A competência será, de regra, DETERMINADA PELO LUGAR EM QUE SE CONSUMAR A INFRAÇÃO, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    No caso em tela, consuma-se Florianópolis sendo uma das varas Criminais desta Comarca competente para julgar o feito.


    GABARITO: “B”


    Rumo à Posse!

  • PQ não Tribunal do Júri?

  • João Ezequiel a intenção não era matar e sim lesionar, esse é um crime preterdoloso. Lesão corporal é um crime contra a pessoa, mas não é um crime contra a vida.

    Compete ao tribunal do Júri julgar os crime dolosos contra a vida.

  • Valeu rayldon

  • De Florianopólis, critério da fixação da competência pelo lugar da infração, conforme art. 70 do CPP. Juiz aposentado não esta dentro dos requisitos de competência originária do tribunal regional federal CF ART. 108, I, “a”, e, por força do princípio federativo, nenhuma constituição estadual ou lei federal pode criar esta competência, não prevista pela CF.

    Trata-se de crime pretedoloso, e o dolo foi de lesionar - Animus laedendi, não de matar, restando afastada a competência do tribunal do júri.

  • Qualquer merda seguida de morte = vara criminal comum

  • Só complementando o belo comentário do Rayldon: Compete ao tribunal do Júri julgar os crime dolosos contra a vida, e os conexos.

  • fiquei na dúvida quanto à perda da prerrogativa de função porque o cargo de juiiz é vitalício...

  • Em relação a questão de prerrogativa de foro ligada a vitaliciedade (art. 95 I CRFB), no próprio

    RE 546609 e RE 549560, o relator  Min. Ricardo Lewandowski, manifestou-se acerca da questão:

     

     “A vitaliciedade dos magistrados brasileiros não se confunde, por exemplo, com a ‘life tenure’ garantida a certos juízes norte-americanos, que continuam no cargo enquanto bem servirem ou tiverem saúde para tal”, 

     

    A prerrogativa, segundo o ministro Lewandowski, não deve ser confundida com privilégio.

     “O foro por prerrogativa de função do magistrado existe para assegurar o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade”. (...) “É uma prerrogativa da instituição judiciária, e não da pessoa do juiz”.

  • LETRA B

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • O lugar para ser processado é o local da infração. Ou seja, Florianópolis! Quanto a prerrogativa de função, o magistrado perde com a sua aposentadoria. Como bem aludiu o colega acima, a prerrogativa é uma questão jurisdicional e não de privilegio. Portanto alguma vara criminal de Floripa!

  • Súmula 451 do STF – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional. 

  • A asserrtiva correta e a (b) uma das Varas Criminais de Florianópolis.

    Tendo em vista que conforme prever o art. 70 do Código de Processo Penal, " a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."

    No que tange a prerrogativa de função  a Súmula 451 do STF deixa bem claro que, " a competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional."

  • DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

     

      CPP -  Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

            § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

     

            § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

     

            § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

     

    SÚMULA 451 DO STF - A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

  • Porque o Tribunal no Júri não é competente?

  • Bárbara Alencar, pois o crime de lesão corporal seguida de morte não integra o rol de crimes dolosos contra a vida, que estão expressos no CP.

  •  

    GABARITO: LETRA B

     

    O § 3°, do Art. 129, do CP, incrimina a lesão corporal seguida de morte, chamada pela doutrina de homicídio preterdoloso, hipótese em que o agente, querendo apenas ofender a integridade ou a saúde de outrem, acaba por matar alguém culposamente. Aqui falta ao autor o animus necandi, agindo apenas com a intenção de ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima (a intenção é produzir um dano menor do que o alcançado). (Sanches Cunha. Manual de Direito Penal - Parte Especial - 2016)

     

    CF - Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

     

     

  • Só fazendo um adendo ao comentário da Bia, o juiz aposentado não cometeu crime preterdoloso (culpa do antecedente e dolo no consequente), senão iria sim para o tribunal do júri. No caso da questão, foi culposa a morte, não houve intenção. Então foi apenas uma qualificadora do crime de lesão, indo para a vara comum criminal.

  • O foro por perrogativa de função foi retirado do juiz após a sua aposentadoria.

  • GABARITO LETRA B!

    STF -> A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional (súmula 451);

    Sendo assim, incidirá a regra geral -> lugar da infração (em que se consumar ou, no caso de tentativa, em que for praticado o último ato de execução);

     

  • S451 do STF: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.  

  • Segundo o STF, terminado o mandato da autoridade, o processo descerá para a comarca onde o crime aconteceu. No caso em tela, será em Florianópolis.

  • SÚMULA 451 DO STF - A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

  • Cessou função de juiz - cessou foro prerrogativa de função.

    Descartando a alternativa A

    Se julga juri - apenas crimes dolosos contra a vida (homicídios - não sendo o caso, pois foi lesão corporal que se consumou com a morte)

    Descartando a alternativa C

    Crime consumado se julga no local da consumação no caso Florianópolis

    Resposta certa B

  • Autoridade com foro de prerrogativa, ainda que esteja fora da jurisdição territorial, deverá ser julgada pelo tribunal de origem. 

    Ex: Juiz de Direito de MG que pratica crime na Bahia – será julgado pelo TJMG. Fonte: 

    Leonardo Barreto Moreira, Processo Penal.

    Contudo, o foro de prerrogativa não prevalece após APOSENTADORIA do magistrado, por 

    exemplo. Nesse caso, prevalece as regra geral prevista no Art. 70 do CPP, a 

    saber:

    Art. 70. A competência será, de regra, DETERMINADA PELO LUGAR EM QUE SE CONSUMAR A INFRAÇÃO, ou, no caso 

    de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    No caso em tela, consuma-se Florianópolis sendo uma das varas Criminais desta Comarca 

    competente para julgar o feito.

    GABARITO: “B”

  • Foro por prerrogativa acompanha o cargo ocupado, se desocupado não acompanha mais.
  • Conforme Súmula 451:

    A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

    Sendo o Juiz aposentado, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição.

    Letra B- Correta.

  • quebraram tudo, rss Letícia Porto

    Letícia Porto

    Conforme Súmula 451:

    A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

    Sendo o Juiz aposentado, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de

    Aparecido Oliveira

    23 de Julho de 2020 às 19:20

    Foro por prerrogativa acompanha o cargo ocupado, se desocupado não acompanha mais.

    Excelências!

  • Regra geral de definição de competência -> Lugar da infração

    Lesão corporal seguida de morte -> Não é julgada pelo júri

    Gabarito: B

  • Súmula 451: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

    Sendo o Juiz aposentado, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição.

    Art. 70. A competência será, de regra, DETERMINADA PELO LUGAR EM QUE SE CONSUMAR A INFRAÇÃO, ou, no caso

    de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    No caso em tela, consuma-se Florianópolis sendo uma das varas Criminais desta Comarca

    competente para julgar o feito

  • Nós não estamos falando de um homicídio doloso e sim de uma lesão corporal seguida de morte. Mais paciência ao ler as questões, te faz errar menos mesmo já sabendo a matéria.

  • Vamos com calma:

    1. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE: a intenção não era matar a pessoa, mas sim ferir-lá, por um excesso ocorreu a morte, como o intuito não era a morte, não pode ser julgado pelo tribunal do júri, o mesmo acontece em casos de latrocínio, que é um crime contra o PATRIMÔNIO, não contra a vida, por isso que também não é julgado pelo tribunal do júri.
    2. O juiz encontra-se APOSENTADO, portanto, não possui mais prerrogativa de foro, se possuísse seria julgado pelo tribunal de justiça.

    INSTAGRAM COM DICAS PARA OAB E CONCURSOS PÚBLICOS @DIREITANDO_SE - Vídeos curtos diários com dicas sobre algum assunto para a OAB #minutooab, NOS VEMOS LÁ!! 

  • GABARITO: “B”

    Súmula 451 - STF: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional. Trata-se de manifestação da chamada regra da atualidade. Se atualmente você exerce o cargo, você terá direito a foro por prerrogativa de função, mesmo que a infração penal tenha sido praticada antes! A partir da diplomação, todos os processos deverão ser remetidos ao Tribunal da prerrogativa. É dizer, pois, que o agente somente faz jus ao foro por prerrogativa de função a partir da diplomação e enquanto estiver exercendo a função! Naturalmente, os atos praticados anteriormente pelas instâncias até então competentes não serão considerados inválidos, uma vez que pela regra do tempus regit actum, eles foram todos efetuados de maneira totalmente legítima e válida! Porém, se houver cessação definitiva da função que justifique a prerrogativa de foro, pela mesma regra da atualidade, não há que se falar em “competência especial”, seja para fatos praticados, antes, durante ou depois da cessação.

    Súmulas-por-assunto-STF-e-STJ-Penal-e-Proc-Penal-EBEJI

  • Foro por prerrogativa de função após o julgamento da AP 937 QO/RJ:

    REGRA: as autoridades com foro por prerrogativa de função somente serão julgadas pelo pelo Tribunal respectivo (TJ, STJ, STF...) em caso de crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Ex: membro do Tribunal de Contas pratica violência doméstica contra a sua esposa. Será julgado pelo Juiz de Direito de 1ª instância.

    EXCEÇÃO: os Desembargadores dos Tribunais de Justiça são julgados pelo STJ mesmo que o crime não esteja relacionado com as suas funções. Ex: Desembargador pratica violência doméstica contra sua esposa. Será julgado pelo STJ (e não pelo juiz de 1ª instância).

    O STJ entendeu que haveria um risco à imparcialidade caso o juiz de 1º instância julgasse um Desembargador (autoridade que, sob o aspecto administrativo, está em uma posição hierarquicamente superior ao juiz).

  • Súmula 451 do STF: A competência especial por prerrogativa de função NÃO SE ESTENDE ao crime cometido APÓS a cessação definitiva do exercício profissional.

    Vale destacar que, o crime foi de lesão corporal seguida de morte, ou seja, o ex juiz não tinha a intenção de matar, sendo assim, não é aplicável a competência ao Tribunal do Júri.

  • cuidado com ficar nas palavras chaves: você lê a palavra morte e já pensa no júri. prova da OAB tem que levar em conta todos os elementos do fato .
  • a) Lesão Corporal Seguida de MORTE> veja que a intenção não era matar a pessoa, mas sim feri-la. No entanto, por excesso da dose ocorreu a morte, como a intenção não era dar fim a vida, não pode ser julgado pelo o tribunal do júri. IGUALMENTE, ocorre nos crimes de LATROCÍNIO, que é um crime contra o PATRIMÔNIO (dinheiro/carro/casa, etc), e não contra a vida, devido a isso, não é julgado pelo o Tribunal do Júri.

    b) O juiz se aposentou, dessarte, não possui mais prerrogativa de foro, caso sim, seria julgado pelo Tribunal de Justiça. O melhor exemplo aqui, seria da Flor de Lis, matou o marido, enquanto deputada Federal, não foi presa, no entanto, na segunda-feira, após perder o foro, na quarta-feira, foi presa. Ou seja, a proteção não é eterna. Porém, aqui, ainda faço uma crítica. Nem deveria existir, pois de acordo com a Constituição, somos iguais perante a lei. Ahahahahahah. Que mentira.

  • Gente, eu particularmente não sou especialista na área, e não estou compreendo, sempre acreditei que os crimes de homicídios e tentativa de homicídio eram de competência do tribunal do júri.


ID
1628443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.

Uma quadrilha efetuou ilegalmente diversas transações bancárias na modalidade de saques e transferências eletrônicas em contas de inúmeros clientes de determinada agência do Banco do Brasil. A instituição financeira ressarciu todos os clientes lesados e arcou integralmente com os prejuízos resultantes das fraudes perpetradas pelo grupo. Nessa situação hipotética, cabe à Polícia Federal a instauração do inquérito policial, porquanto a ela compete, com exclusividade, a apuração de crimes praticados contra bens e serviços da União.


Alternativas
Comentários
  • a) Banco do Brasil é sociedade de economia mista; à PF compete investigar as infrações penais contra entidades autárquicas e empresas públicas da União. 

    b) À priori, o crime foi de furto mediante fraude contra os clientes e não contra o banco.

  • O erro da questão está localizado na expressão "com exclusividade". Não se pode confundir a atribuição investigativa da PF com a competência criminal atribuída, pela CF/88, aos Juízes Criminais e TRF's. A PF possui atribuição bem mais ampla do que a competência da JF. Assim, não obstante o BB seja S.E.M., a PF, a depender do caso, poderá, sim, investigar os crimes contra essa entidade praticados, remetendo, posteriormente, todos os elementos de informação, ao Ministério Público Estadual para a propositura, ou não, da ação penal cabível.


  • O BB é uma S.E.M (Sociedade de economia mista)

    Compete a Justiça estadual processar e julgar as S.E.M.

    Compete a Justiça federal processar e julgar as infrações penais contra entidades autárquicas e empresas públicas da União.

  • Justificativa do Cespe: Nos termos do Artigo 144, § 1º da Constituição Federal, compete à Polícia Federal, entre outras atribuições, apurar infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas. Sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, não há que se falar em atribuição da PF a investigação de crimes praticados em seu detrimento. A respeito da matéria, vide também a Súmula 42 do STJ, que entende ser competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar os crimes praticados em detrimento de sociedade de economia mista.  

  • GABARITO: ERRADO

    Competência da Justiça Federal

    a) Crimes Contra União, Autarquias Federais, Empresas Públicas Federais (administração direta e indireta), Fundação Pública Federal


    Ex.: Crime contra o Ministério da Justiça, INSS, Banco Central do Brasil (Bacen), Ibama, Receita Federal (Crimes contra a ordem Tributária), Ordem Previdenciária, Contrabando, Descaminho, CEF, ECT, BNDES, Casa da Moeda do Brasil.



    Competência da Justiça Comum


    I - Crime contra Sociedade de Economia Mista (Banco do Brasil, Petrobrás), a competência é da Justiça Comum Estadual.


    STJ Súmula nº 42: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.


    Obs.:  se o crime é praticado contra uma agência dos correios franqueada, a competência é da Justiça Comum.



    Prof. Wisley - Aprova Concursos


  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA(BANC,BRASIL E PETROBRAS É DE COMPETENCIA DA JUSTC.ESTADUAL)

    EMPRESA PUBLICA (CORREIOS)  JUSTIÇA FEDERAL

  • Pessoal, a questão não põe em cheque a competência da Justiça Federal mas sim a atribuição investigativa da Policia Federal. Não confundam.

  • O BB é uma sociedade de economia mista -> justiça ESTADUAL.

  • Dá até saudade do CESP depois de reolver questões da FUNCAB!

  • Banco do Brasil por ser sociedade de economia mista não tem foro na justiça federal quanto aos crimes contra ele praticados

     

  • Como se pode perceber, a questão aborda qual das polícias terá a competencia para atuar em caso de crimes envolvendo Bancos. Calro que tenta confundir que o combate ao crime financeiro cabe a polícia federal. Mas a questão é se for Caixa Economica, por exemplo será de competencia da justiça Federal, por ser esta uma empresa pública Federal, mas se for Banco do Brasil, será de competencia da Justiça comum (estadual).

  • Segundo o art. 144, § 1º da CF, compete à Polícia Federal, entre outras atribuições, apurar infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas.

     

    Por ser o BB é uma Sociedade De Economia Mista não há que falar em atribuição da PF (Polícia Federal) para apuração dos crimes praticados em seu detrimento.

     

    Isso decorre do fato que os a competência da Justiça Federal é prevista na CF de maneira taxativa e não menciona a Sociedade De Economia Mista em seu art. 109, IV.

     

    Eventual crime contra uma Sociedade De Economia Mista será de competência da Justiça Estadual (súmula 42 do STJ) – já que a competência JE é residual, isto é, tudo que não compete a JF será de competência da JE.

     

    Súmula 42 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 

     

    CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...]

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, sendo assim, é de competência da Justiça Estadual.

  • O banco do Brasil trata-se de uma empresa de sociedade mista, assim a competencia para investigar o caso é da Polcia Civil e processar sera a justica comum estadual.  

  • Comentário (adicional): Competência da Justiça Federal X Atribuições da Polícia Federal - NÃO HÁ VINCULAÇÃO: As atribuições investigatórias da POLÍCIA FEDERAL (interestadual e intermunicipal) são bem mais amplas que a competência criminal da Justiça Federal. A polícia federal pode investigar crimes da competência da justiça estadual ou federal. Não existe vinculação. 

  • ERRADO

     

    Peço que os colegas entendam que a "competência" da PF pode ocorrer mesmo que seja para apurar crimes cometidos contra o Banco do Brasil:

     

    CF/88

     

    Art. 144.

     

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

     

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

     

    Caso haja comprovação de que os crimes cometidos tenham repercussão interestadual ou internacional e exijam repressão uniforme, a PF pode sim investigá-los, mesmo que se trate de serviço ou interesse de SEM.

  • Cabe a Polícia Federal investigar crimes contra 

    - Autarquias;

    - Empresas Públicas;

    BB é uma sociedade de economia mista, no caso apresentado cabe a Polícia Civil.

    Muitos vão se perguntar "Poxa mas a Petrobras também é uma sociedade de economia mista, então porque a "Lava Jato" é de competencia da PF?"

    A 'lava-jato' tem a Petrobras ao centro das investigações, foram diversos os ilícitos cometidos que estão sendo investigados: peculato; corrupção passiva e ativa (sendo que há uma vertente onde se argumenta pela existência de crime de concussão, forma de extorsão promovida por servidor público); frustrar ou fraudar licitação mediante ajuste ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório com intuito de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação; organização criminosa, todos em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Além deles, pode-se falar no cometimento, dentre outros, de delitos de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

    No artigo 26 da Lei de crimes contra o sistema financeiro nacional, Lei nº 7.492/86, há previsão de que a ação penal será promovida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal.

    https://jus.com.br/artigos/34356/as-razoes-pelas-quais-a-operacao-lava-jato-e-conduzida-pela-justica-federal-em-primeira-instancia

  • Banco do Brasil -> Sociedade de economia mista -> Justiça estadual. 

     

  • Tem gente aqui falando de competência de Justiça Estadual e Federal e a questão NEM fala disso!

    A questão fala de atribuição da PF.

  • Puta merda! Eu cai nessa pegadinha igual um pacote de leite no chão... porra!!

    CESPE FDP!!!!!!!

  • ERRADO

     

    Banco do Brasil é uma Sociedade de Economia Mista

     

    Sociedade de Economia MIsta:

    > sociedade anônima

    > maior parte do capital votande é público

    > direito privado

    > regime celetista

    > somente julgado pela Justiça do Trabalho / Justiça Comum (ESTADUAL), jamais federal (já as Empresas Públicas como Correios e CEF podem ser julgadas pela Justiça Federal).

     

    Espero ter ajudado...

     

    GAB: E

  • Perfeita a explicação do colega Thiago Tavares, parabéns! 

  • Errei por não saber o que o BB é.

  • Policia Federal: empresa pública e Autarquia. Policia Civil: sociedade de economia mista, no caso, o Banco do Brasil.
  • Ventilando que a Polícia Civil pode investigar e depois mandar para a Polícia Federal ou Justiça Federal. Não há essa exclusividade, até pelo fato de que, por vezes, a descoberta do interesse da União ocorre só ao final do instrumento investigatório.

  • No caso do Banco do Brasil, trata-se de uma sociedade de economia mista. Logo não é abrangida pela regra de competência da Justiça Federal, que entre empresas públicas e sociedades de economia mista, abrange apelas aquelas. No entanto, não existe uma correspondência absoluta entre a competência da Justiça Federal ou Estadual com as atribuições das Polícias Civil e Federal.

  • Mas não é interestadual ?
  • Gente, ATENÇÃO: Nem sempre a competência será da Justiça Estadual ! CUIDADO

     

    A Lei 10.446/02 autoriza a investigação pela PF de crimes que não são tipicamente da competência da Justiça Federal, inclusive "furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação", situação na qual se pode incluir o Banco do Brasil. Assim, cuidado com alguma questão que afirme que em nenhum caso poderá a PF investigar crimes contra sociedade de economia mista.

    Fonte: Ouse Saber. CiclosR3

  • Aprendi hoje esse bizu (não lembro nome do autor):


    Se você rouba o BANCO DO BRASIL, vai dar POLÍCIA CIVIL.

    Se você rouba a CAIXA E. FEDERAL, vai dar POLÍCIA FEDERAL.

    O certo mesmo é não roubar ;)

  • CAMILA VOLPI

    Seu comentário está incorreto, basta ler a primeira linha dele que entenderá. A Lei 10.446/02 autoriza a investigação pela PF de crimes que não são tipicamente da competência da Justiça Federal.

    Então ATENÇÃO: Nem sempre a atribuição da investigação caberá apenas a Polícia Estadual podendo ser também da Polícia Federal! CUIDADO

  • Se você rouba o BANCO DO BRASIL, vai dar POLÍCIA CIVIL.

    Se você rouba a CAIXA E. FEDERAL, vai dar POLÍCIA FEDERAL.

    ROUBE QUALQUER UM MENOS A CAIXA.   KKKKKKKKKKKK

  • Banco do brasil e uma sociedade de economia mista, portanto responsável para apurar qualquer infração e a polícia civil.

  • Gabarito : ERRADO

     

    Policia Federal: Empresa pública e Autarquia.

    Policia Civil: Sociedade de economia mista, no caso, o Banco do Brasil.

  • Pra lembrar. Se for assaltar um banco nunca assalte a CAIXA ECONOMICA, porque a PF vai esta na sua cola. 

  • Só seria remetido  à PF caso o roubo,ou fraude abrangesse mais de um Estado da federação, mesmo sendo Banco do Brasil.

  • O âmbito de abrangência da Polícia Federal está, diretamente, ligado à competência da Justiça Federal.  Já, a Civil, tem caráter residual. 

  • BANCO DO BRASIL = S.E.M (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA)

  • Empresa de sociedade de economia mista é investigado pela polícia civil, existe exceção, na operação lava jato onde  a PF investigou a petrobras uma sociedade de economia mista, mas isso acorreu porquê foi algo que teve grande relevância para o Brasil.

  • eh investigado pela policia civil mesmo, (eu mesma ja passei por isso, estelionato no meu cartao de credito- outras varias pessoas passaram pela mesma coisa). Lembrando que o BB eh sociedade de Economia mista, portanto cabe a PC atender. 

  • Caixa Econômica Federal "Empresa Pública" SIM

    Mas Banco do Brasil " Sociedade de Economia Mista" NÃO

  • Essa questão deveria estar no Direito Administrativo.

  • STJ - Súmula 42

    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

     

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • ERRADO

     

    "Uma quadrilha efetuou ilegalmente diversas transações bancárias na modalidade de saques e transferências eletrônicas em contas de inúmeros clientes de determinada agência do Banco do Brasil. A instituição financeira ressarciu todos os clientes lesados e arcou integralmente com os prejuízos resultantes das fraudes perpetradas pelo grupo. Nessa situação hipotética, cabe à Polícia Federal a instauração do inquérito policial, porquanto a ela compete, com exclusividade, a apuração de crimes praticados contra bens e serviços da União."

     

    O Banco do Brasil é SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    Competência

    - EMPRESA PÚBLICA = POLÍCIA FEDERAL

    - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA = POLÍCIA CIVIL

  • O Banco do Brasil é SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    Competência

    - EMPRESA PÚBLICA = POLÍCIA FEDERAL

    - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA = POLÍCIA CIVIL

  • SV 42 STJ

  • ERRADO

     

     

    - Contra o Banco do Brasil: Polícia Civil;

     

    - Contra Caixa Econômica Federal: Polícia Federal;

     

    - Agência dos Correios: Polícia Federal;

     

    - Franquia dos Correios: Polícia Civil;

     

     

    Bons estudos, feras brabas!!!!!

  • Súmula 42 - STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

  • BB=Justiça Estadual.

  • Matéria de Direito Administrativo. 

    Empresa Pública Federal: Justiça Federal. Ex: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

    Sociedade de Economia MIsta Federal: Justiça Estadual. Ex: Banco do Brasil

  • mistura de direito adm com processo penal

  • Importante: Se for FURTO, ROUBO ou DANO contra instituições financeiras (Banco do Brasil, por exemplo), quando houver indícios de atuação de associação criminosa em MAIS de um Estado da Federação, a atribuição para proceder à investigação será da POLÍCIA FEDERAL. Lei 10.446/200, art. 1º, VI.

    Atentar a alteração recente. Compete a POLÍCIA FEDERAL investigar VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.              (Incluído pela Lei nº 13.642, de 2018).


    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!


  • BANCO DO BRASIL > POLICIA CIVIL

    Súmula 42-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento

    CAIXA ECONOMICA FEDERAL > POLICIA FEDERAL

    Ela é uma empresa pública e, portanto, as causas em que é parte interessada devem ser, em princípio, julgadas pela Justiça Federal.

    SI LIGUE KKKK !

    PM AL 2018

  • Quase caí na casca de banana! 

  • Polícia Judiciária 

    Órgão policial investigativo, repressor, velado, cuja função é a de exercer um papel repressor no combate ao crime, investigando crimes já ocorridos, por intermédio do IP. 

    Duas polícias judiciárias: 

    (1) Polícia Civil (PC): polícia judiciária dos estados membros, subordinadas ao Governador. 

    (2) Polícia Federal (PF): polícia judiciária da União, subordinada ao Presidente da República.

    O delegado de polícia de carreira – cargo da estrutura da polícia judiciária – é o responsável pela presidência do IP, sendo, portanto, seu titular, que, juntamente com agentes, investigadores e escrivães, realiza o IP. 

    1.2.1. Atribuições do titular do IP

    Assim, estabeleceram-se critérios para essa divisão de atribuições. São eles: 

    (1) Competência da justiça para julgar o crime

    Se o crime é de competência da Justiça Federal, a regra é que tal crime seja investigado pela PF. Se o crime é de competência da justiça estadual, a regra é que seja a PC a responsável pela investigação. 

    (2) Territorial

    Ocorrendo um crime e definida a competência, federal ou estadual, qual Polícia Civil investigará, ou qual delegacia da Polícia Federal investigará?

    Para responder a essa pergunta, o próximo critério na definição de atribuições é o territorial.

    Assim, como regra, o território em que se consuma o crime define quem irá investigá-lo, desde que respeitadas as regras de competência para julgar o crime, se federal ou estadual.

    Segundo o art. 4º do CPP, a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de suas respectivas autorias.

    Existe a possibilidade de o crime ser investigado pela autoridade policial responsável pelo território onde ocorreram os atos executórios nos crimes tentados e no homicídio doloso. 

    (3) Material

    Mesmo definida a circunscrição, normalmente haverá mais de um delegado. Dentro de uma mesma circunscrição, a divisão de competências poderá ser determinada pela natureza do fato delituoso ou por outro fator que classifique o crime em determinada classe. É um critério subsidiário que auxilia na organização da instituição policial. É um critério subsidiário que auxilia na organização da instituição policial. 

    https://herberthresende.jusbrasil.com.br/artigos/495427589/inquerito-policial-consideracoes-gerais

  • Na hipótese de furto, roubo ou dano às instituições financeiras, inclusive às sociedades de economia mista, em que ocorra a atuação de associação criminosa em mais de um Estado, será de atribuição da PF a investigação.
    Lei 10446/06 "art. 1º (...) VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação."           (Incluído pela Lei nº 13.124, de 2015)

  • Pessoal, só pra descontrair um pouco, quando fui assistir ao vídeo da professora, no primeiro momento achei que ela estivesse dando aula com uma bolsa pendurada de lado. A blusa dela parece a alça de uma bolsa kkkkkk

    Mas agora falando sério, quando se trata de Sociedade de Economia Mista, compete a Polícia Civil a instauração de inquérito policial.

  • Desafio a qualquer um aqui do Qc a publicar um comentário usando o sinal de diferente =≠
  • Desafio a qualquer um aqui do Qc a publicar um comentário usando o sinal de diferente (oposto de =)
  • O problema da questão está no fato de o BB ser Soc.Eco.Mista ou Empresa publica

  • F - Fundação Pública: Ex. IBGE, CESPE <<<Polícia Federal>>>

    A - Autarquia: Ex. INSS <<<Polícia Federal>>>

    S - Sociedade de Economia Mista: Ex. Banco do Brasil, Petrobras  <<<Polícia Civil>>> 

    E - Empresa Pública: Ex. Caixa, Correios <<<Polícia Federal>>>

  • Súmula 508 do STF.

    Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.


    Portanto é competência da Policia Civil.

    #pertenceremos

  • BB é uma sociedade de economia mista, no caso apresentado cabe a Polícia Civil.

  • Parei em Banco do Brasil

  • Súmula 508 do STF - Compete à justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.

  • AO MEU VER ESSA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA. CONFORME A COLEGA CAMILA DIAS POSTOU.

    Na hipótese de furto, roubo ou dano às instituições financeiras, inclusive às sociedades de economia mista, em que ocorra a atuação de associação criminosa em mais de um Estado, será de atribuição da PF a investigação.

    Lei 10446/06 "art. 1º (...) VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação."      (Incluído pela Lei nº 13.124, de 2015)

    OBSERVEMOS QUE A QUESTÃO É DE 2013, E A LEI É DE 2015.

  • BB===é uma sociedade de economia mista===JUSTIÇA ESTADUAL

  • exclusivo não.

  • O Banco do Brasil é sociedade de economia mista, a questão quer induzir ao erro, porém só compete à Justiça Federal o julgamento de infrações penais contra entidades autárquicas e empresas públicas da União.

  • Michel Altinio.

    Atenção: O dispositivo legal que você trouxe prevê a atribuição da PF quando "houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação", enquanto a questão não traz nenhuma informação que aponte essa interestadualidade prevista na lei, inclusive se presume(ao menos) da leitura do enunciado justamente o contrário, que a atuação da quadrilha tenha sido em apenas um Estado, observando-se na leitura do enunciado que "Uma quadrilha efetuou ilegalmente diversas transações bancárias na modalidade de saques e transferências eletrônicas em contas de inúmeros clientes de determinada agência do Banco do Brasil". Ou seja, ainda que se leve em consideração a Lei 10446/06 não constando qualquer informação sobre a interestadualidade da atuação da quadrilha(associação criminosa) , a questão continua errada.

    Gabarito:ERRADO

  • Sociedade de Economia Mista (no caso o BB) - Polícia Civil instaura o I.P.
  • Tiago, nos inquéritos onde trabalho, se a CEF arcou com os custos, é crime contra a União.

  • ERRADO - O Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, não estando abrangida pela competência da Justiça Federal (empresas públicas e entidades autárquicas), e sim da Justiça Estadual.

  • Regra:

    Autarquia, Fundação Pública e Empresa Pública = PF

    Sociedade de Economia Mista = PC

  • Súmula 42 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Banco do Brasil tem natureza jurídica de sociedade de economia mista.

  • A lava Jato desconheci isso. São competentes para todos os tipos de crime; desde que, é claro, passe, à noite, no Jornal Nacional

  • Debs. Foi direto e preciso! OBRIGADO!!!!!!!

  • 1- Competência: Justiça Estadual, trata-se da Competencia por conexao (art.76/CPP)

    2- Cabe à PF sim, conforme art.1/L.10.446/02, porém não EXCLUSIVAMENTE

  • Súmula 508-STF: Compete a justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil, S.A.

  • Parem de confundir Jurisdição Federal com atribuição da PF!
  • Súmula 508-STF: Compete a justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil, S.A.

  • Quer roubar? Rouba o BB e não a Caixa Econômica Federal hahaha

    DELTA, Juliano Yamakawa

    Alunos entenderão =)

  • É competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar os crimes praticados em detrimento de sociedade de economia mista. ( Banco do Brasil ).

    Se você rouba o BANCO DO BRASIL, vai dar POLÍCIA CIVIL.

    Se você rouba a CAIXA E. FEDERAL, vai dar POLÍCIA FEDERAL.

    Gab.Errado

    Bons estudos!!

  • ERRADA

    Assertiva errada, pois os crimes praticados em detrimento de sociedade de economia mista não são da competência da Justiça Federal.

    Súmula 42 do STJ

    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.


ID
1628452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.

Uma quadrilha, em determinado lapso temporal, realizou, em larga escala, diversos roubos de cargas e valores transportados por empresas privadas em inúmeras operações interestaduais, o que ensejou a atuação da Polícia Federal na coordenação das investigações e a instauração do competente inquérito policial. Nessa situação hipotética, findo o procedimento policial, os autos deverão ser remetidos à justiça estadual, pois a atuação da Polícia Federal não transfere à justiça federal a competência para processar e julgar o crime.


Alternativas
Comentários
  •  

    Excepcionalmente, será possível a investigação de crimes estaduais pela Polícia Federal DE OFÍCIO quando houver repercussão interestadual ou internacional e necessidade de investigação unificada nas seguintes hipóteses:


    a) Sequestro, extorsão mediante sequestro e cárcere privado quando houver indícios de motivação política ou quando realizado pela função pública exercida pela vítima.

    b) Roubo, furto e receptação de cargas transportadas em operações interestaduais ou internacionais, quando houver indícios de que a quadrilha ou bando atua em mais de um Estado Federativo.

    c) Formação de cartel.

    d) Falsificação, adulteração ou corrupção de remédios ou substâncias psicoterapêuticas e medicinais. (mesmo sua venda ou distribuição)e) Violação de Direitos Humanos que o Brasil se comprometeu a defender em tratado internacional. 

     

    ** Será ainda possível a investigação de crimes estaduais pela Polícia Federal em quaisquer outros crimes, caso se mantenha a repercussão interestadual ou internacional e a necessidade de investigação unificada, mas, neste caso, faz-se necessária a  AUTORIZAÇÃO do MINISTRO DA JUSTIÇA.


    Em todo caso, a competência para processar ainda será do MP Estadual e para julgar da Justiça Estadual, uma vez que o crime ainda tem esse caráter "regionalizado".

  • Ainda não entendi.
    Se o crime ocorreu interestadualmente, ou seja, entre 2 ou mais estados, por que a competência é da justiça estadual, e não federal???

  • Porque o crime de Roubo é crime unicamente contra o patrimônio da pessoa afetada. A justiça federal só irá julgar o ilícito que atingir interesse da União ou de suas entidades Autárquicas, Fundacionais e Empresas Públicas. O artigo 109 da CF trás todas (rol taxativo) as hipóteses de atuação da Justiça Federal.

     

  • Precedentes do STF e da 1ª Seção do STJ

    TJ-BA - Conflito de Jurisdição CJ 00002962920138050106 BA 0000296-29.2013.8.05.0106 (TJ-BA)

    Data de publicação: 06/08/2013

    Ementa: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. FORMAÇÃO DE BANDO OU QUADRILHA ARMADO PARA COMETER DELITOS. CRIME CONTINUADO PRATICADO EM VÁRIAS COMARCAS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. AUTORIZAÇÃO PARA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PREVENÇÃO DO JUIZ QUE PRIMEIRO TOMA CONHECIMENTO DA INFRAÇÃO E PRATICA QUALQUER ATO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA MAIS ESPECÍFICA DE COMPETÊNCIA (ART. 71 DO CPP ). PRECEDENTES DESTA SEÇÃO E DO STF. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIRÁ. 

    Não assiste razão ao MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipirá quando aduz a sua incompetência para funcionar no feito. 

  • Essa prova tava chata, pqp!

  • Resposta: Certa.


    Tenha em mente esses itens, como passiveis de atuação pela Polícia Federal nas investigações:


    1) Sequestro, extorsão mediante sequestro e cárcere privado;

    2) Roubo, furto e receptação de cargas; 

    3) Formação de cartel;

    4) Falsificação, adulteração ou corrupção de remédios ou substâncias psicoterapêuticas e medicinais.



    OBS.: 

    A competência para processar ainda será do MP Estadual e para julgar da Justiça Estadual, uma vez que o crime ainda tem esse caráter "regionalizado".


  • Aula de ontem!!!! e ainda o cara(eu) erra!

  • A PF tem atribuição para investigar o caso por tratar-se de crime com repercussão interestadual que exige repressão uniforme. A competência da Justiça Federal é taxativa, enquanto que a da Justiça Estadual é residual. Dessa forma, por ausência de previsão de competência da Justiça Federal para processar e julgar tais crimes, esta incumbência caberá à Justiça Estadual.

  • Eu pensei que era o MP Federal que atuava nesse caso, não entendi muito bem, alguém pode explicar com outras palavras? Obrigada!

  • Bem simples Camila Souza. A PF tem competência para investigar, mas quem julga é a Justiça Estadual.

  • GABARITO: CERTO

     

    Vide Lei 10.446/02 (que ampliou a atribuição investigativa, mas não significou ampliação da competência da Justiça Federal, esta ditada pelo artigo 109, da CF).
     

     

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/4280666/prova-comentada-de-delegado-da-policia-federal/8

     

  • Prova top!!! A melhor da PF!

  • COMPLEMENTANDO!

    A atuação da POLÍCIA FEDERAL não transfere à justiça federal a COMPETÊNCIA para processar e julgar o crime.

     

    Aprofudando:

    As contravenções são julgas sempre pela JUSTIÇA ESTADUAL, mesmo que praticadas contra bens, serviços da união. Se for praticada em conexão com crime federal, o processo será desmembrado (crime federal na justiça federal; contravenção penal na Justiça Estadual)
     

  • Lei 10446/02:

    Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: [...]

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    Assim, é atribuição da PF investigar o crime citado no questão. Ele será julgado no JF? Observe o art. 109 da CR/88:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas. [...]

    Essa hipótese não está prevista no art. 109, logo não será competente a JF para processar o feito.

    De quem será? Da Justiça Comum Estaudal cuja competência é residual.

  • Certo. 

    A lei 10.446/2002 dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, e em seu art. 1º, inciso IV estabelece: 

    Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    É de se observar que a atuação da PF não transfere a competência de julgamento do crime. Entre as competências dos juízes federais elencadas no art. 109 da CF, não se encontra previsto o processo e julgamento os crimes de furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual. Sendo assim, compete a Justiça Estadual processar e julgar os infratores. Ou seja, a PF pode investigar, mas a investigação não transfere a competência de processar e julgar os crimes. 

  • A Lei n.° 13.124/2015, acrescentou mais um inciso ao art. 1º da Lei n.° 10.446/2002 prevendo um novo rol de crimes que poderão ser investigados pela Polícia Federal.

     

    Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    [...]

    VI – furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.

     

    Desse modo, a partir de agora existe previsão expressa de que a Polícia Federal poderá investigar:

     

    - Furto, roubo ou dano, contra instituições financeiras (incluindo agências ou caixas eletrônicos) e quando houver indícios de que se trata de uma associação criminosa que atua em mais de um Estado da Federação.

     

    Obs: Tais crimes acima listados continuam sendo, em regra, de competência da Justiça Estadual. Apenas a INVESTIGAÇÃO de tais delitos é que passou para a esfera federal. Assim, a Polícia Federal realiza o inquérito policial e depois o remete para o Juiz de Direito e o Promotor de Justiça que irão dar início e prosseguimento no processo penal.

     

    FONTE: Dizer o direito.

  • As atribuições da Polícia Federal nem sempre são coincidentes com a competência da Justiça Federal! Vejamos:

     

    CF art. 144 (...)

     

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

  • Complicado dizer que a COMPETÊNCIA da justiça Federal  está apenas na CF. E descaminho e contrabando são julgados na j federal e quem fala isso é a jurisprudência. 

  • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:         I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;                            

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

     

     

     

     

  • Lei 10.446/02


    Art. 10  Na forma do inciso I do § 1 do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais (...)


    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação


  • Os comentários dos colegas estão bem elaborados, mas gostaria de compartilhar um raciocínio mais breve e claro:

    O crime é permanente, visto que foram praticadas várias infrações em diversos Estados do território nacional. Contudo, em nenhum momento houve travessia de fronteira. Ok, já não haverá a aplicação da extraterritoriedade ou da Súm. 151, STF.
    Daí já sabemos que o crime não será julgado pela Justiça Federal.

     

    A partir disso, devemos saber qual a jurisdição competente, primeiramente, analisando as hipóteses de "competência pelo lugar do crime".
    Daí já vem nossa resposta: art. 71, CP. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a  competência firmar-se-á pela prevenção. Ou seja, pelo juiz que pegou o caso primeiro.

     

    praise be _/\_

  • ITEM – CORRETO –

     

     

    Competência da Justiça Federal x atribuições da Polícia Federal

     

     

    As atribuições da Polícia Federal são muito mais amplas que a competência criminal da Justiça Federal. Assim, a Polícia Federal pode também investigar crimes que serão julgados pela Justiça Estadual (não há relação de congruência)

     

    O aluno costuma fazer uma associação errada, ao pensar que se a PF investigou, obrigatoriamente, o delito vai ser julgado pela justiça federal. Tal raciocínio é errado. As atribuições da PF são muito mais amplas que a competência da justiça federal. Já vimos que a PF pode investigar crimes de repercussão interestadual ou internacional, desde que haja previsão legal nesse sentido. Ou seja, a PF pode investigar crimes que serão julgados pelas justiça estadual. Portanto, não existe essa relação de congruência.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

     

     

    A título de exemplo, suponha-se que Tício, em data de 10 de janeiro de 2008, pratique um crime de roubo contra um taxista na cidade de Bicas/MG. Cinco dias depois, o agente, valendo-se do mesmo modus operandi, pratica novo crime de roubo contra taxista, porém o faz na cidade de Matias Barbosa/MG. Dois dias mais tarde, outro crime de roubo, também contra um motorista de táxi, mas desta feita em Juiz de Fora/MG. Questiona-se: onde deverá tramitar o processo? Por força do art. 71 do CPP, a competência será firmada pela prevenção. Caso a regra do art. 71 do CPP não seja observada, e, a despeito do caráter continuado da infração, sejam oferecidas 3 (três) peças acusatórias (uma em cada comarca), deve o juízo prevento (aquele que se antecipou aos demais na prática de algum ato decisório, ainda que em momento anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa) avocar os processos que corram perante os outros juizes, salvo se já estiverem com sentença definitiva (CPP, art. 82), hipótese em que caberá ao juízo das execuções a unificação das penas.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO]

  • kkkkkkkk só acertei porque errei à dois dias

  • As atribuições da PF não se confundem com a competência da Justiça Federal.
  • CORRETA - O fato da Polícia Federal estar investigando o crime que necessita de repressão uniforme (Art. 144, §1º, I, CF) não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal.

  • O fato da PF investigar não leva necessariamente pra JF

  • questões muito ambíguas, disserta sobre o assunto corretamente de inicio, depois propõe assertivas nada haver.

  • Nesse caso a competência será da justiça do estado onde houver sido praticado o maior número de infrações, já que como ocorreu roubo de cargas em todos os locais talvez não se verifique a possibilidade de competência firmada pelo lugar onde houver sido praticada a infração de pena mais grave, pois foi a mesma infração em todos os lugares.

  • Resposta: Certo

  • Nesse casa não podemos concluir que a Justiça federal é o juízo prevento?

  • 13) As atribuições da Polícia Federal não se confundem com as regras de competência constitucionalmente estabelecidas para a Justiça Federal (arts. 108, 109 e 144, §1°, da CF/88), sendo possível que uma investigação conduzida pela Polícia Federal seja processada perante a Justiça Estadual.

    Fonte:

    Jurisprudência em teses - STJ

    Edição N. 72

    Brasília, 14 de dezembro de 2016.

  • Quando você pensar que está errada ela vai estar certa !
  • Ler a lei 10.446/02 trata da matéria

  • Atribuição de Polícia não se confunde com competência constitucional.

  • As atribuições da Polícia Federal não se confundem com as regras de competência constitucionalmente estabelecidas para a Justiça Federal (arts. 108, 109 e 144, §1°, da CF/88), sendo possível que uma investigação conduzida pela Polícia Federal seja processada perante a Justiça estadual.


ID
1628983
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Justiça Brasileira recebeu Carta Rogatória encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores a pedido da Embaixada da Romênia, com o fim de verificar a possível ocorrência de crime de lavagem de dinheiro do empresário brasileiro Z. A quem compete a execução da Carta Rogatória?

Alternativas
Comentários
  • As cartas rogatórias passivas (recebidas pelo Brasil) dependem de exequatur do STJ, conforme art. 105, inciso I, alínea "I", da CF/88.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Todavia, os responsáveis pela execução da carta rogatória são os juízes federais, consoante art. 109, inciso X, da CF/88.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

  • O exequatur documento autorizador para o cumprimento de cartas rogatórias no Brasil, elaborado pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, para que determine diligências ou atos processuais. Uma vez concedido o exequatur, a carta rogatória será remetida ao juiz federal do Estado para ser cumprida e, depois disso, devolvida ao Superior Tribunal de Justiça para que seja remetida ao país de origem.


  • As cartas rogatórias passivas (recebidas pelo Brasil) dependem de exequatur do STJ, conforme art. 105, inciso I, alínea "I", da CF/88.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Todavia, os responsáveis pela execução da carta rogatória são os juízes federais, consoante art. 109, inciso X, da CF/88.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

  • As cartas rogatórias passivas (recebidas pelo Brasil) dependem de exequatur do STJ, conforme art. 105, inciso I, alínea "I", da CF/88.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Todavia, os responsáveis pela execução da carta rogatória são os juízes federais, consoante art. 109, inciso X, da CF/88.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; LOGO:

    As cartas rogatórias passivas (recebidas pelo Brasil) dependem de exequatur do STJ, conforme art. 105, inciso I, alínea "I", da CF/88.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Todavia, os responsáveis pela execução da carta rogatória são os juízes federais, consoante art. 109, inciso X, da CF/88.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    O exequatur documento autorizador para o cumprimento de cartas rogatórias no Brasil, elaborado pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, para que determine diligências ou atos processuais. Uma vez concedido o exequatur, a carta rogatória será remetida ao juiz federal do Estado para ser cumprida e, depois disso, devolvida ao Superior Tribunal de Justiça para que seja remetida ao país de origem.

  • GABARITO: LETRA A - Aos Juízes Federais.

  • Art. 109 Aos juízes federais compete processar e julgar:

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    Letra A- Correta.

  • LETRA A

    STJ: homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. art. 105, inciso I, alínea "I", da CF/88.

    JUIZES FEDERAIS:

    CF.Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

  • Gab. letra A.

    O responsável pelo exaquatur é o STJ, porém a execução é o juiz federal, Art. 105. I, i) C/C .Art. 109. da CF/88

  • Carta rogatória

    • Concessão do exequatur: STJ
    • Execução: juiz federal

ID
1661755
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“A", policial militar, valendo-se de arma da corporação, efetuou disparos que resultaram a produção dolosa da morte do cidadão “B", farmacêutico com o qual teve uma discussão durante uma abordagem policial. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • art. 9º, parágrafo único, CPM

    art. 82, § 2º, CPPM
  • Ou seja nenhuma das anteriores.....rsrsrs


  • Também tem a súmula 90 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele."

  • De acordo com a CF:


    Art. 125, § 4º. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

    Até a EC 45/04, que acrescentou esse §4º, a competência era da JM; a partir de então, passou para a JE comum. Mas ver que, se o crime for de homicídio culposo, permanece a competência da JM.
    GABARITO: E 
  • Súmula 172, STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade ainda que praticado em serviço. 

  • Aleternativa "E" é a menos errada, sem as circunstâncias como se poderia definir a competência?????

  • SÚMULA Nº 47 STJ

    Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente a corporação,mesmo não estando em serviço.

    Essa súmula ainda tem vigência? 


  • questão correta: letra E


  • Leonardo Barreto Moreira Alves (Sinopse Juspodivm, Processo Penal, Parte Geral, 2014, pág. 250) destaca que: "quanto ao crime praticado por militar, fora do serviço, com arma da corporação, passou a ser de competência da justiça comum, pois a Lei 9.299/96 revogou a alínea 'f' do art. 9º do Código de Penal Militar, que cuidava do tema".

  • Jaqueline, a Súmula 47 do STJ está superada com o advento da Lei 9299/96.

  • Por ter tido como resultado a morte dolosa do cidadão, a competência para julgar tal crime será do Tribunal do Júri (responsável por julgar os crimes dolosos contra à vida).

  • Lei 12.432/11: O crime doloso contra vida praticado por militar contra civil deverá ser julgado pela Justiça Comum (Tribunal do Júri), nos termos do art. 9°, parágrafo único, do Código Penal Militar, alterado pela Lei 9.299/96, e do art. 125, § 4•, parte final, da Constituição Federal. No entanto, quando o crime desta natureza for praticado no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei n• 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), a competência será da Justiça Militar, de acordo com o mesmo art. 90, parágrafo único, do Código Penal Militar, recentemente alterado pela Lei n• 12.432/11.

  • A letra a esta corretissima! 

    somente se os motivos dos disparos não estiverem relacionados com a diligência policial.

    Se fosse em relacao a uniao..Seriaa justica militar 

  • Lendo os comentário a baixo percebi que algumas pessoas estão fazendo confusão! Vejamos:

    Crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civis, são da Justiça Comum, dentro da competência do júri (art. 9º, p.u. do CPM e art. 125, § 4º da CF).

    Acredito que a confusão se deu por conta da redação do p.u. do art 9º do CPM : Art. 9º Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011).

    Pois bem, vejam a redação do art. 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica:

    Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

      I - se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;

      II - se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;

      III - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;

      IV - para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);

      V - para averiguação de ilícito.

    Sendo assim, conclui-se que: a competência para processar e julgar o homicídio doloso contra a vida de civil será da Justiça Militar quando for cometido em ação militar realizada contra aeronave que se encontre em contexto descrito no artigo 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica. (Távora, Nestor e Alencar, Rosmar Rodrigues Alencar; curso de direito processual penal, 8ª ed, pág. 260) 

  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUSTIÇA MILITAR E JUSTIÇA COMUM. FUNDADA DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO HOMICÍDIO DOLOSO. DISPARO DE ARMA DE FOGO NA DIREÇÃO DO VEÍCULO DA VÍTIMA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

    - Os crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil, mesmo que no desempenho de suas atividades, serão da competência da Justiça comum (Tribunal do Júri), nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar.

    - No caso, somente com a análise aprofundada de todo o conjunto probatório a ser produzido durante a instrução criminal será possível identificar, categoricamente, a intenção do militar ao efetuar o disparo de arma de fogo no carro da vítima. Havendo fundada dúvida quanto ao elemento subjetivo, o feito deve tramitar na Justiça Comum, por força do princípio in dubio pro societate. Precedentes. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Caldas/MG (suscitado).

    (CC 129.497/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 16/10/2014)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Informativo nº 0550
    Período: 19 de novembro de 2014.

    TERCEIRA SEÇÃO

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIMEPRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL QUANDO HOUVER DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO.

    Havendo dúvida sobre a existência do elemento subjetivo do crime de homicídio, deverá tramitar na Justiça Comum - e não na Justiça Militar - o processo que apure a suposta prática do crime cometido, em tempo de paz, por militar contra civil. De fato, os crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil, mesmo que no desempenho de suas atividades, serão da competência da Justiça Comum (Tribunal do Júri), nos termos do art. 9º, parágrafo único, do CPM. Para se eliminar a eventual dúvida quanto ao elemento subjetivo da conduta, de modo a afirmar se o agente militar agiu com dolo ou culpa, é necessário o exame aprofundado de todo o conjunto probatório, a ser coletado durante a instrução criminal, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, o feito deve tramitar na Justiça Comum, pois, nessa situação, prevalece o princípio do in dubio pro societate, o que leva o julgamento para o Tribunal do Júri, caso seja admitida a acusação em eventual sentença de pronúncia. No entanto, se o juiz se convencer de que não houve crime doloso contra a vida, remeterá os autos ao juízo competente, em conformidade com o disposto no art. 419 do CPP. Precedente citado: CC 130.779-RS, Terceira Seção, DJe 4/9/2014. CC 129.497-MG, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 8/10/2014.

  • Entendo que a competencia do JURI deve prevalecer neste caso, pouco importando se ele era PM, estava ou nao em servico. 

  • Crimes de homicído praticados contra civil, mesmo que praticado por militar, mesmo em serviço são de competência do tribunal do júri!

  • A circunstância "produção dolosa da morte do cidadão B" é relevante para definir a competência do Tribunal do Júri.

  • Pra quem tiver interesse, o cara que originou esta mudança: https://www.youtube.com/watch?v=Ysn82IMdFJE (lei Rambo)

  • O homicídio doloso praticado por militar contra civil será da competência do Tribunal do Júri Estadual - se for PM; caso seja militar das forças armadas será julgado pelo Tribunal do Júri Federal, ainda que cometido no exercício de suas funções. 

  • A competência do Tribunal do Júri é definida por norma constitucional, acima de qualquer código (seja ele o CPP ou o CPM), segue:

    Art. 5º, XXXVIII. é reconhecida a instituição do júri, com organização que lhe der a lei, assegurados:

    a)plenitude de defesa;

    b) sigilo das votações;

    c) soberania dos veredictos;

    d)a competência para os crimes dolosos contra a vida;

    O STF já se posicionou pela competência absoluta do Tribunal do júri, inclusive em caso de foro por prerrogativa de função prescrito unicamente em Constituição Estadual, segue:

     

    Súmula Vinculante 45: a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente em constituição estadual.

     

     

    .

     

  • O que significa serem "irrelevantes", no contexto da questão, as circunstâncias citadas? Se a questão me fornece as circunstâncias, e se através delas é que poderei emitir algum juízo, como dizer que elas são "irrelevantes"? (Ir)relevantes em relação ao quê? Para fixação de competência? Mas de qual competência? Quando digo que "são irrelevantes as circunstâncias citadas", o que estou dizendo é que nada do enunciado me serve. Ora, resultar em morte dolosa não fixa a competência do Júri? Como é que isso é irrelevante? Mal formulada a questão. 

  • Concordo totalmente com Dyego Porto. Só acertei porque sabia que todas as alternativas estavam erradas e só havia a "e" como "duvidosa". 

    Mas dizer que as circunstâncias são "irrelevantes" para a determinação da competência é um absurdo. 

    Tanto são relevantes que somente pelas circunstâncias narradas já dá pra fixar a competência do Juri.

    Tá osso ser concurseiro!!!

     

     

  • Súmula 47-STJ: Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço.

    SUPERADA em razão de o art. 9°, lI, “f” do Código Penal Militar ter sido revogado pela Lei nº 9.299/96. Nesse sentido: FOUREAUX, Rodrigo (Justiça Militar: aspectos gerais e controversos. São Paulo: Fiuza, 2012).

    •"A circunstância de ter o corréu, policial militar, utilizado revólver de propriedade da corporação militar para matar a vítima e, assim, assegurar o sucesso do delito de roubo, tornou-se irrelevante em razão da vigência de Lei nº 9.299/96, que revogou o disposto no art. 9. , inc lI, alínea ”f”, do Código Penal Militar" (STJ. 5ª Turma. HC 59.489/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/08/2006.

     

     

  • a competência do Tribunal do Júri prevalece no caso.

    mas o esqueminha é o seguinte:

    Acusado MILITAR X vitima civil em CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA= Tribunal do Júri

    Acusado MILITAR em CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE= justica Comum (súmula 140 STJ)

    Acusado MILITAR X uso de arma da corporação= JUSTICA MILITAR (súmula superada : SÚMULA 47 STJ)

    Súmula 47-STJ: Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço.

    SUPERADA em razão de o art. 9°, lI, “f” do Código Penal Militar ter sido revogado pela Lei nº 9.299/96. Nesse sentido: FOUREAUX, Rodrigo (Justiça Militar: aspectos gerais e controversos. São Paulo: Fiuza, 2012).

    •"A circunstância de ter o corréu, policial militar, utilizado revólver de propriedade da corporação militar para matar a vítima e, assim, assegurar o sucesso do delito de roubo, tornou-se irrelevante em razão da vigência de Lei nº 9.299/96, que revogou o disposto no art. 9. , inc lI, alínea ”f”, do Código Penal Militar" (STJ. 5ª Turma. HC 59.489/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/08/2006.


    COMENTARIO EDITADO PORQUE A SUMULA ESTÁ SUPERADA E EU NÃO SABIA. Obrigada a coleguinha que postou! ;)

     

    se alguém tiver ressalvas a fazer, por favor me mandem msg

  • Eu marquei a letra e por saber que a competência era do tribunal do júri pelo fato de ter sido doloso. Entretanto, caso as circunstâncias fossem outras (culposo) seria competência da justiça militar. Acredito que a letra e está mal elaborada, porém, as outras estão bem erradas.

  • A Súmula 47 do STJ está SUPERADA pelos Tribunais Superiores, razão pela qual a competência para julgar militar que praticar crime contra civil usando arma da corporação e não estando em serviço é da JUSTIÇA COMUM (Estadual ou Federal) e não da Justiça Militar, conforme constava na referida súmula.

  • Meu posicionamento quanto ao crime doloso contra a vida de civil é crime militar, porém julgado pelo Júri, vamos aos fundamentos:

     

    Crime praticado por militar da ativa, em atividade ou dentro de OM, contra a vida de civil na modalidade CULPOSA é crime militar julgado perante a Justiça Militar. O crime na modalidade DOLOSA é crime militar, porém julgado perante a Justiça Comum - Tribunal do Júri. 

     

    Fundamentando:

     

    - Fundamentação quanto ao crime militar:

     

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     

    - Agora fundamentarei quanto a competência: 

     

    Parágrafo únicoOs crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

     

    Bons estudos. 

  • Leu que foi contra civil o crime doloso praticado por militar, marca logo justiça comum, sem mais delongas.

  • CF/88, Art. 125 (...)  § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    CPM, Art. 9º (...) Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

  • A competência do Júri é absoluta. 

  • Antes da Lei 9.299/96, competia à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar, compemprego de arma pertencente à corporação, mesmo que ele não estivesse em serviço (Súmula 47 do STJ). Com o advento da referida Lei, a Súmula ficou ultrapassada. 

    Súmula 47, STJ: Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço.

  • CPPM: Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

     

    Portanto, a competência será do Tribunal do Júri.

  • Sobre a polêmica envolvendo o gabarito (letra E): 

    Quando a alternativa fala que são irrelevantes as circunstâncias, está se referindo às circunstâncias em que se deu o crime, no caso homicídio de civil por um PM. O que se quis dizer é que pouco importa se o PM estava ou não em serviço, se a arma era ou não da corporação, qual a motivação... Nada disso interfere na definição da competência. Foi crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, então a competência é do Júri.

  • Isso aí Fernanda Braz. Resumiu tudo! Leiam o comentário dela.

  • doutrinador é o que não falta ...tem hora que eu penso que a Saraiva devia dar uma olhada nos comentários aqui.

  • boa resposta, Fernanda Braz! obrigado!

     

  • Para o STJ, havendo dúvida sobre a existência do elemento subjetivo do doloso contra a vida, a questão deverá ser solucionada no âmbito da Justiça Comum e não na Justiça Militar. É o que restou decidido pela Terceira Seção da Corte, ao determina que Para se eliminar a eventual dúvida quanto ao elemento subjetivo da conduta, de modo a afirmar se o agente militar agiu com dolo ou culpa, é necessário o exame aprofundado de todo o conjunto probatório, a ser coletado durante a instrução criminal, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, o feito deve tramitar na Justiça Comum, pois, nessa situação, prevalece o princípio do in dubio pro societate, o que leva o julgamento para o Tribunal do Júri, caso seja admitida a acusação em eventual sentença de pronúncia. No entanto, se o juiz se convencer de que não houve crime doloso contra a vida, remeterá os autos ao juízo competente, em conformidade com o disposto no art. 419 do CPP (CC 129.497-MG, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 8/10/2014 (Informativo nº 550).

  • Júri

  • LETRA E

     

    A competencia é da Justiça Comum, Tribunal do Juri, em caso de homicídio doloso praticado por militar contra civil. O fato da arma utilizada no crime ser da "corporação", pode ensejar responsabilidade civil do estado.

  • fui olhar em minhas anotações e obtive o seguinte:

     

    Crime doloso contra a vida praticado por militar, ainda que em serviço, contra civil, depois da Lei 9.299/96 a competência para julgar esse crime passa a ser do Tribunal do Júri (podendo ser Estadual ou Federal a depender do militar). 

     

    Vejamos o enunciado:

    “A", policial militar, valendo-se de arma da corporação, efetuou disparos que resultaram a produção dolosa da morte do cidadão “B", farmacêutico com o qual teve uma discussão durante uma abordagem policial. Neste caso,

     a) a competência será da justiça comum somente se os motivos dos disparos não estiverem relacionados com a diligência policial.

     b) “A" deverá ser julgado pela justiça militar, porquanto se encontrava em serviço e utilizava arma da corporação.

     c) o fato de “A" estar em serviço não impõe a competência da justiça militar, mas sim o fato de ter utilizado arma da corporação.

     d) o fato de “A" estar em serviço impõe a competência da justiça militar, não possuindo relevância o fato da arma utilizada pertencer à corporação.

     e) são irrelevantes para competência as circunstâncias citadas. correta

     

     

  • ***********Mudança importante sobre o tema:

     

    O presidente Michel Temer sancionou, com um veto, o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional que transfere da Justiça comum para a militar o julgamento de crimes dolosos cometidos por militares das Forças Armadas contra civis durante operações militares específicas.

    Pelo texto publicado na edição de hoje (16) do Diário Oficial da União, passam a ser julgados na Justiça Militar casos em que os militares tenham cometido crimes dolosos contra a vida durante operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), de operações de paz, no cumprimento de atribuições estabelecidas pelo presidente da República ou pelo ministro da Defesa, em ações que envolvam a segurança de instituição militar ou em missão de paz.

    O presidente Michel Temer vetou o artigo que estabelecia que a lei teria vigência até 31 de dezembro de 2016. Inicialmente, o Projeto de Lei 44/16 foi apresentado à Câmara com esse prazo de validade para assegurar que os atos praticados por militares durante os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 seriam da competência da Justiça militar.

    A justificativa do veto argumenta que a matéria não deve ter caráter transitório, mas sim permanente. “O emprego recorrente das Forças Armadas como último recurso estatal em ações de segurança pública justifica a existência de uma norma permanente a regular a questão”, registra o texto.

    Ao ser aprovado no Congresso, o projeto gerou reações de apoio de militares e críticas de organizações da sociedade civil e do Ministério Público Federal. A Anistia Internacional divulgou nota afirmando que o projeto iguala a legislação às normas do regime militar e prejudica a realização de julgamentos imparciais.

    O Superior Tribunal Militar declarou que para exercer as atribuições com maior segurança, os militares devem ter a garantia de que serão julgados por juízes isentos, especialistas, que entendem e conhecem as nuances deste tipo de operação.

     

    Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2017-10/sancionado-projeto-que-transfere-julgamento-de-oficiais-para-justica

  • Recentes alterações...

    CP Militar, art. 9º:

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • Alteração legislativa -2017 

     

    Pessoas, recomendo a leitura deste artigo do DD: Comentários à Lei 13.491/2017 - competência em caso de homicídio praticado por militares das Forças Armadas contra civis

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html

  • Essa alteração é mesmo uma forte candidata a pegadinha 2018 !

     

    Vide comentário "SELENITA MORAES"

  • Depois da Lei nº 13.491/2017:

    • REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM:

    Art. 9º (...)

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

     

    • EXCEÇÕES:

    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadascontra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

  • Expansão perigosa (e de duvidosa constitucionalidade) da justiça castrense no pós 13491. Alá salve a democracia.
  • péssima redação. Quer dizer que é irrelevante para a delimitação da competência do Tribunal do Juri o fato de o crime ter sido doloso contra a vida? Se a questão dissesse que o fato de ser, o agente, militar, ou usar arma da corporação, não interfere na atribuição da competência. Estaria correta. Mas assim, como está, está errada a alternativa E.

  • Circunstâncias Irrelevantes narradas... Agente Policial Militar, Arma da Corporação, Policial em Serviço. ( Com essas características ou não, o Crime é de competência do Tribunal do Júri).

    Circuntâncias Relevantes narradas... Crime Doloso Contra a Vida, Vítima Civil( Uma vez que, em se tratando de Vítima Militar e praticado por Militar, a competência seria da Justiça Militar Estadual), 

  • Militar estadual matou civil, competência do Tribunal do Juri. Não é nem pra pensar muito se não eles vão colocar uma questão que vai fazer errar.

  • Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    art. 9º § 1ª do CPM

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    Gabarito E

  • Gab.: E


    CF art. 125. § 4

    CPM art. 9 § 1

    CPPM art. 82

  • Na verdade é relevante saber se a vítima é civil.


ID
1782490
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Crime de injúria racial (artigo 140, § 3º, CP) praticado por meio da internet, por Tenente Coronel Policial Militar da ativa cedido para a Secretaria Estadual da Segurança Pública, contra jornalistas determinados e que não tenha ultrapassado as fronteiras territoriais brasileiras deve ser processado e julgado:

Alternativas
Comentários
  • o pulo do gato deve ser " que não ultrapassou as fronteiras brasileiras"..

    mas me diga: na prática, o que é colocado na net que não ultrapassa as fronteiras brasileiras?

    ajuda ai povo!!!

  • A Justiça Militar dos estados só julga crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, conforme § 4º, art. 125, CF.

    "§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças"

    O crime de injúria racial não é militar nem federal. Logo, a competência é da Justiça comum estadual.

  • Todo crime praticado pela internet é de competência da Justiça Federal? NÃO. Segundo entendimento pacífico do STJ, o simples fato do delito ter sido cometido pela rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

    Para que o delito cometido por meio da internet seja julgado pela Justiça Federal é necessário que se amolde em umas das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF/88:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;


    Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet:

    competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral)

    De quem é a competência para julgar os crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria) praticados por meio da internet, em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais Orkut, Twitter, Facebook?

    Em regra, trata-se de competência da Justiça Estadual.

    Somente será da Justiça Federal se for verificada uma das hipóteses previstas nos incisos IV e V do art. 109 da CF/88.

    Nesse sentido, o STJ já decidiu que, no caso de uma mulher que publicou mensagens de caráter ofensivo contra seu ex-namorado nas redes sociais, o delito de injúria por ela praticado deveria ser julgado pela Justiça Estadual (CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012).

    Entendeu-se que as mensagens veiculadas na internet não ofenderam bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, não se enquadrava no inciso IV do art. 109.

    Ademais, o delito de injúria não está previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, os crimes de racismo, xenofobia, publicação de pornografia infantil, entre outros. Logo, não se enquadra no inciso V do art. 109.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-cometidos.html


  • Na verdade a questão queria saber se pelo fato de ser praticado na internet seria federal, o que como dito nem sempre será o caso, ao menos em tese, pois de fato, dificilmente não irá atravessar fronteiras. Ademais, ele disse que o militar foi incurso em artigo do CP, e não em crime militar, sendo assim, a competência não é da justiça militar, pois a mesma só julga crimes militares. Adendo: Justiça militar estadual não julga civis, mas justiça militar da União, pode julgar civis se estes praticarem crimes definidos como militares.

  • STJ:


    CC. INJÚRIA. CRIME PRATICADO POR MEIO DE INTERNET.

    A Seção entendeu que compete à Justiça estadual processar e julgar os crimesde injúria praticados por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais Orkut e Twitter. Asseverou-se que o simples fato de o suposto delito ter sido cometido pelainternet não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Destacou-se que a conduta delituosa - mensagens de caráter ofensivo publicadas pela ex-namorada da vítima nas mencionadas redes sociais - não se subsume em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF. O delito de injúria não está previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, por exemplo, os crimes de racismo, xenofobia, publicação de pornografia infantil, entre outros. Ademais, as mensagens veiculadas na internetnão ofenderam bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, declarou-se competente para conhecer e julgar o feito o juízo de Direito do Juizado Especial Civil e Criminal. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.

  • Injúria é crime comum e deve ser julgado pela justiça comum. A justiça militar não julga crimes comuns,mesmo que sejam conexos. Nem sempre os crimes praticados na internet serão julgados pelo justiça federal,podendo dar como exemplo, o agente que pratica  estelionato art.171 CP, utilizando a internet para a pratica de crimes em âmbito municipal. A competência será da Justiça Estadual.

  • Co Mascarenhas, um exemplo poderia ser uma troca de email com ofensas entre autor e destinatário brasileiros. Qualquer pessoa do mundo não teria acesso à ofensa, apenas autor e destinatário. Competência da justiça comum estadual.

  • Essa eu fui por exclusão. 

    1o. O crime não é militar, assim afasta-se a competência da Justiça Militar.

    2o. O crime não consta do rol do art. 109/CF, assim afasta-se a competência da Justiça Federal.

    Resta a Justiça comum estadual!

  • Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral) - STJ. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012. (Dizer O Direito)

  • Mas uma dúvida: ele sendo Secretário de EStado, a competência não seria do Tribunal de Justiça?

  • layrton, segue questão da mesma prova com a sua resposta!

    Ano: 2015

    Banca: FGV

    Órgão: TJ-PI

    Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça e Avaliador

    Resolvi certo

    Durante investigação realizada para apurar desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS), já incorporadas ao patrimônio estadual, provas concretas indicam o envolvimento de determinado suplente de Senador da República, devidamente diplomado, atualmente exercendo a função de Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Desprezando a questão da conexão pelo concurso de pessoas, indique a alternativa que corresponde ao órgão jurisdicional que deve conhecer do futuro processo e julgamento desse agente:

     GABARITO c)Tribunal de Justiça, pelo foro por prerrogativa de função relativo ao cargo de Secretário de Estado;

     

  • TJ não deixa de ser justiça comum estadual, Layrton.

  • CO Mascarenhas, tentando um exemplo:

     

    Compete à justiça estadual processar e julgar crime de incitação à discriminação cometido via internet, quando praticado contra pessoas determinadas e que não tenha ultrapassado as fronteiras territoriais brasileiras. Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou “habeas corpus” e confirmou acórdão do STJ que, em conflito de competência, concluíra que o feito seria da competência da justiça comum. Destacou que as declarações preconceituosas dirigidas a particulares participantes de fórum de discussão dentro do território nacional não atrairiam a competência da justiça federal (CF, art. 109). A Turma manteve, também, a decisão do STJ na parte em que não conhecera de arguição de suspeição de Ministro daquela Corte. No caso, o STJ dela não conhecera ao fundamento de que o tema deveria ter sido suscitado até o início do julgamento (RISTJ, art. 274) e não após a publicação do acórdão, como ocorrera. A Turma asseverou não ser possível declarar a nulidade de ato processual que não influíra na decisão da causa.
    HC 121283/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 29.4.2014. (HC-121283) Informativo 744 STF.

     

  • GENTE, é o seguinte: Pra ser crime militar ,primeiramente, deve haver previsão do crime no Codigo Penal Militar e respeitado outros requisitos legais. Iinjúria Racial nao esta tipificacado no CPM. Vale lembrar que ele foi incluido pela lei 10.741 de 2003.  O fato dele esta cedido, nao interfere na sua condiçao de militar.  DICA: Crimes previstos em leis especiais( ex: abuso de autoriade), ou introduzidos posteriormente no CP, geralmente, ainda que praticado por Militar, nao serao crimesmilitares,

  • Quastão desatualizada !!!

  • questão desatualizada competência Justiça Militar

  • com a nova lei 13491/17 que altera o inciso II do art. 9º do CPM essa questão fica muito confuso e passível de anulação. Com a nova lei tanto os crimes previstos no CPM quanto na legislação penal se praticados por militar será de competencia da justiça militar, o que engloba o crime de injúria racial. Só que não basta ser militar para atrair a competencia da justiça militar. Deve satisfazer uma das alíneas do inciso II do artigo 9 do CPM, situação que a questão não deixa muito clara se o militar agiu no exercício da sua atividade de militar. 

    De duas uma....caso se entenda que ele está no exercício da sua atividade de militar, a competencia será da justiça militar estadual (ele é PM), mesmo sendo crime previsto no codigo penal, posto a alteração do CPM com a lei 13491/17. A sua conduta seria englobada pelo inciso II do art. 9 do CPM

    OU a competencia seria da justiça comum estadual, caso se entenda que ele não está no exercício da sua atividade militar (até porque a questão não deixa claro o contexto da injúria). Mas que fique pontuado que não será porque o crime é do CP, mas sim porque ele não estaria no exercício da sua atividade militar.

  • É GALERA ESSA LEI AI DEU UMA MUDADA, NO FINAL DE 2017,  VAMO TER QUE ESTUDAR UM POUCO MAIS.

     

    Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I – (...)

            II – (...)

            III – (...)

    § 1 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

    § 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

    a) (...)     (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) (...)   (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) (...)        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    d) (...)  (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

    Essa questão acabou ficando aberta demais ....

  • A questão se encontra desatualizada! Gente, vamos notificar o erro para que eles disponibilizem o vídeo com a devida atualização.

  • Com a entrada em vigor da Lei 13. 491/2017 a questão tornou-se desatualizada, pois os crimes previstos no CP passaram a ser considerados crimes militares.

     

  • e como seria a resposta correta ?

  • Essa questão não está desatualizada. A nova lei fala de militares das Forças Armadas. Polícia Militar não faz parte das Forças Armadas, sendo força auxiliares do Exército, conforme CF. Questão fala de crime praticado por tenente-coronel da PM.

  • Alternativa B, Injuria racial não está tipificada no CPM. Eu creio.

  • Essa questão não está desatualizada por que o agente militar não estava em serviço ou dentro de repartição militar ao cometer a injúria. O crime é civil assim como antes. Não basta cometer crime previsto em qualquer legislação penal, para que seja militar é necessário que haja adequação indireta as hipóteses do artigo 9° do CPM.

  • Por não ser crime militar, devem ser desconsideradas as assertivas ''C'', ''D'' e ''E''.

    O esquema é que o crime foi praticado pela ''internet'', evidenciando a transnacionalidade do crime, sendo competente a Justiça Federal.

    Obs.: Se o crime fosse consumado entre ''E-mail'', seria competência da Justiça Estadual, pois a ofensa seria integralmente direcionada para o remetente, ela estaria restrita, ninguém mais teria visualização sobre a ofensa....

    Obs.: O mesmo raciocínio no que tange as competências serve para crimes contra o Preconceito e divulgação de material pornográfico de criança e adolescente.

  • Conforme alteração promovida pela lei Lei nº 13.491/2017, compete a justiça militar processar e julgar os crimes cometidos por militares previsto no CPM ou diploma diverso.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz

    I- os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial

    Salvo melhor juizo, a competência não seria da justiça comum e sim da justiça militar.


ID
1861852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à competência no processo penal e à jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) A competência pela prevenção se dá quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles anteceda aos outros ao determinar a citação do réu. INCORRETO


    - A prática do delito de receptação na modalidade conduzir, caso dos autos, é forma permanente do ilícito, o que atrai a aplicação do disposto nos arts. 71 e 83, ambos do Código de Processo Penal, segundo os quais, tratando-se de infração permanente, a competência se dará pela prevenção, devendo julgar o processo o Juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

    (STJ - CC 131.150⁄MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO – Desembargador convocado do TJ⁄SP –, Terceira Seção, julgado em 25⁄3⁄2015, DJe 7⁄4⁄2015)


  • e) Os crimes contra a honra da vítima quando praticados pelas redes sociais da Internet são da competência exclusiva da justiça federal.  INCORRETO


    Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral) 

    STJ. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.

  • c) É da competência da justiça estadual o processo dos réus acusados pelo crime de redução à condição análoga à de escravo, porque a conduta criminosa atinge a liberdade individual de homem específico, não caracterizando violação a interesse da União. INCORRETO


    Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88). 

    STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

  • b) Nos crimes culposos contra a vida em que os atos de execução ocorram em um lugar e a consumação, em outro, excepcionalmente adota-se a teoria da atividade, e a competência para julgar o fato será do juízo do local dos atos executórios. CORRETO


    Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP. Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade.

    STF. 1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013.


  • http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/competencia-para-julgar-homicidio-cujo.html


  • Moacir, o crime de homicídio, na forma tentada ou consumada, é de competência do Tribunal do Júri. Assim, por se tratar de jurisdição especial, esta prevalecerá em relação a jurisdição comum, a qual seria competente para julgar o crime de latrocínio, se somente esse fosse o crime do caso da Letra A. Nesse espeque, acerca da competência do Tribunal do Júri e as regras de conexão, seguem as legislações atinentes ao caso:


    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


    CPP

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

    (...)

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;  

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;  

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.  


    Caso esteja errado, corrijam-me. 

  • Juntando tudo num único comentário!!



    (A) A competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, atraem a competência do Júri para julgar os crimes que lhes forem conexos.


    (B) Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP. Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade. STF. 1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013.


    (C) Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88). STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).


    (D) A prática do delito de receptação na modalidade conduzir, caso dos autos, é forma permanente do ilícito, o que atrai a aplicação do disposto nos arts. 71 e 83, ambos do Código de Processo Penal, segundo os quais, tratando-se de infração permanente, a competência se dará pela prevenção, devendo julgar o processo o Juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. (STJ - CC 131.150⁄MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO – Desembargador convocado do TJ⁄SP –, Terceira Seção, julgado em 25⁄3⁄2015, DJe 7⁄4⁄2015).


    (E) Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral) - STJ. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.

  • Faltou essa regra específica: Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri;
  • Atos executórios nos crimes culposos? Novidade pra mim...

  • Aplicação da teoria da Atividade

    Crime plurilocal de homicídio (entendimento jurisprudencial): teoria da atividade;

    Juizado Especial Criminal (art. 63 da Lei n° J 9.099/95): teoria da atividade;

    ______________________________________________________________________________________________________

    São crimes plurilocais aqueles nos quais a ação ou omissão se dá em um lugar e o resultado em outro, desde
    que ambos os locais se encontrem dentro do mesmo território nacional.

     

  • Para colaborar..

    Antes de tudo, torna-se fundamental o estudo de três teorias que regem a matéria em pauta, a saber:

    1) Teoria da Atividade (ou da Ação): lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão);

     

    2) Teoria do Resultado (ou do Evento): para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime (adotada pelo CPP);

     

    3) Teoria da Ubiquidade (ou Mista): é a fusão das duas anteriores. Lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão.

    Da leitura do citado artigo 6º, do CP, depreende-se que foi adotada a Teoria da Ubiquidade pelo nosso diploma penal.

    Ainda assim há que se atentar para o fato de que essa teoria, trazida pelo CP, somente se aplica aos chamados crimes à distância, isto é, aqueles em que a conduta criminosa é praticada em um país, e o resultado vêm a ser produzido em outro.

    Cuidado: ao contrário do que enganosamente possa parecer, crimes à distancia não são os delitos que ocorrem em diversas comarcas. Exige-se, necessariamente, pluralidade de países.

    Desta feita, a regra do artigo 6º, do CP, aplica-se a situações em que a prática do crime começa em um país e termina em outro. Vale dizer, pode a ação criminosa começar no Brasil e terminar em outro; ou começar em outro país e terminar no Brasil.

    A título de exemplo, imagina-se a clássica hipótese em que o agente desfere dois tiros na vítima em solo brasileiro, sendo que esta atravessa a Ponte da Amizade e vem a falecer no Paraguai.

    A adoção da Teoria da Ubiquidade implica o entendimento de que o lugar do crime tanto pode ser o Brasil, como o Paraguai .

     

  • continuando....

    Ressalte-se, aqui, que outro não poderia ser o entendimento possível, uma vez que a soberania dos países deve ser respeitada. No caso do Brasil, basta um único ato de execução ser praticado em nosso território, ou então, que o resultado venha aqui ocorrer (ou que deveria ocorrer, caso crime tentado). Vale, neste caso, ler com atenção os parágrafos 1º e 2­º do artigo 70, do CPP, que complementam essa situação.

    Ainda em relação ao CP, torna-se mais clara a regra contida no artigo 8º: supõe-se que a vítima tenha sido alvejada com tiros no Paraguai e falece no Brasil. O Paraguai tem soberania para apurar o crime e condenar o réu. A pena eventualmente aplicada, ainda que com trânsito em julgado lá, não impede que o Brasil instaure o devido processo penal, inclusive condenando também o réu. Não obstante, o cumprimento da pena deverá ser comparado com o do estrangeiro e, assim, seguir-se-á a regra contida do referido artigo 8º, CP (atenuação ou cômputo).

    Volta-se agora a uma breve análise da disposição do CPP.

    O artigo 70, do CPP, conforme visto, traz notadamente em seu bojo a Teoria do Resultado e, tal opção, em nada conflita com o CP.

    Isso porque, como visto, o critério do CP é apenas residual, somente para os crimes à distância. Nos demais, a regra geral é a de que o local do crime será onde ocorreu o resultado, ou onde deveria ter ocorrido.

    Entretanto, como os professores e examinadores de concursos na área jurídica parecem se atentar mais às exceções do que às regras gerais, imperioso nesse ponto estudar as regras excepcionais em relação ao artigo 70, CPP.

  • continuando ...

    Ou seja, aplica-se a Teoria do Resultado ao crimes em geral, salvo:

    a) Crime de homicídio (doloso ou culposo): em que pese ser a regra geral o lugar do crime onde a vítima faleceu, tem-se que, nos crimes plurilocais (conduta em uma comarca e resultado na outra), o entendimento pacífico de nossa jurisprudência é o de que o juízo natural para analisar o caso será o local onde o crime de homicídio exteriorizou seus efeitos, vale dizer, onde provocou impacto na sociedade.

    b) Lei 11.101/05 (Lei de Falências): só há interesse do examinador quando forem praticados crimes falimentares em diversas comarcas e, então, o juízo natural será o do local onde o juiz cível decretar a falência ou homologar o plano de recuperação judicial ou extrajudicial, pouco importando onde tenham sido praticados os crimes – daí chamar-se de juízo universal, detentor da vis atractiva.

    c) Lei 9.099/95 (JECRIM): lugar do crime será onde foi praticada a infração.

    d) Estelionato mediante emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos: só há interesse nas provas quando o cheque é emitido em uma cidade e sacado em outra. O lugar do crime será o do local do banco sacado.

    e) Estelionato mediante cheque falsificado: como o cheque é falso, não há que se falar em agência. O local é onde se deu efetivamente o prejuízo (observação: caso o agente tenha hackeado o computador da vítima, será o local onde ela tem conta, e não da residência dela).

    f) Crime formal: são compreendidos como sendo aqueles em que não se faz necessária a ocorrência de um resultado naturalístico para sua consumação, bastando a conduta do agente. Caso ocorra o resultado, tem-se o exaurimento do crime, mero indiferente penal. Assim, se o agente extorquir a vítima na cidade de São Paulo, combinar de receber o dinheiro no Rio de Janeiro, o lugar do crime será São Paulo, posto ali ter se consumado a infração.

  • Na letra d, citação do réu nao seria ato do processo? 

  • Crimes plurilocais comuns -> Teoria do resultado
    Crimes plurilocais dolosos contra a vida ->Teoria da atividade
    Juizados Especiais -> Teoria da atividade
    Crimes falimentares->  Local onde foi decretada a falência
    Atos infracionais->  Teoria da atividade
     

    Prof. Renan Araujo

  •  LETRA "B" é a correta!!

  • Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

  • Correta - alternativa (b)

    Crime Plurilocal é aquele em que a acao/omissao ocorre em um lugar e o resultado ocorre em outro lugar.

    O CP. ao falar do lugar do crime adota a teoria da ubiquidade e ao falar do tempo do crime, adota a teoria da atividade.

    O CPP. ao falar do lugar do crime, define a competencia ao local em que se produziu o seu resultado, local da consumacao do crime.

    A Doutrina sempre sustentou que nos crimes plurilocais, em especial nos crimes dolosos contra a vida, o local ideal para o processo seria o local da pratica da acao/omissao e nao do resultado. Porque o melhor local para o processo é o local onde estao as provas do crime. Recentemente, assim entendido tambem pelo STF, que inclusive estendeu este entendimento para os crimes culposos.

    Atencao e cuidado!

    Quando a questão for "de acordo com o CPP" a competência é pelo local do resultado!

    Quando a questao for "de acordo com a Jurisprudencia ou STF" a competencia podera ser pelo local da pratica da acao/omissao se for melhor e mais conveniente para o colhimento de provas.

  • Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

     

    A citação não se encaixa??? Acredito que a citação é um ato do processo...

    Pode até não ser o que está escrito na lei, mas o que está escrito na questão NÃO ESTÁ ERRADO.

  • Não entendi pq a D está errada. Alguém pode explicar?

  • Nos crimes culposos contra a vida em que os atos de execução ocorram em um lugar e a consumação, em outro, excepcionalmente adota-se a teoria da atividade, e a competência para julgar o fato será do juízo do local dos atos executórios.

     

    Casca de banana.

  • Vale a pena ver a diferenciação feita pelo Dizer o Direito no que diz respeito às teorias adotadas para definição do lugar do crime (alternativa B):

     

    ART. 6º DO CP

    Adotou a teoria da UBIQUIDADE (mista).

    Lugar do crime é local em que:

    • ocorreu a ação ou omissão (no todo ou em parte)

    • onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Regra destinada a resolver a competência no caso de crimes envolvendo o território de dois ou mais países (conflito internacional de jurisdição).

    Define o se o Brasil será competente para julgar o fato no caso de crimes à distância.

     

     

    ART. 70, CAPUT, DO CPP

    Adotou a teoria do RESULTADO.

    Lugar do crime é o local em que se consumou a infração, ou, no caso de tentativa, o lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Regra destinada a resolver crimes envolvendo o território de duas ou mais comarcas (ou seções judiciárias) apenas dentro do Brasil (conflito interno de competência territorial).

    Define qual o juízo competente no caso de crimes plurilocais.

  • O erro da letra " D" se dá no fato de que é necessário um ato de caráter DECISÓRIO, de acordo com a doutrina mais acertada.

  • O erro da letra D foi que a afirmativa está incompleta de informação, faltou deixar claro que o ato que atencede foi a citação.

  • Receio ter que corrigir isso, mas alguns colegas estão redondamente enganados, o crime de "Redução a condição análoga à de escravo" é crime contra a liberdade individual previsto no art. 149 do CP/40. Ainda que fosse "crime contra a organização do trabalho", o STF já firmou entendimento de que tais crimes nem sempre competem JF, pois se houver interesse individual de trabalhador - não sendo caracterizado interesse coletivo de categoria -, compete à JE. 

    OBS.: venho retificar meu comentário, pois dsconhecia que, apesar de o crime estar no capíitulo dos crimes contra a liberdade individual há uma doutrina que entende Redução a condição análoga à de escravo" como crime contra a organização do trabalho (fonte: R. Sanches)

  • Sem MiMiMi! 

    GABARITO: B de bola! 

    DIZER O DIREITO - INFO 715 - STF

    COMPETENCIA TERRITORIAL PELO LUGAR DA CONSUMACAO DA INFRAÇÃO

    Em regra o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito SE CONSUMOU (crime consumado) ou onde FOI PRATICADO o ultimo ato de execucao (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70, cpp.

    EXCEPCIONALMENTE, no caso de CRIMES CONTRA A VIDA (dolosos ou culposos), se os atos de execucao ocorreram em um lugar e a consumacao se deu em outro, a competencia para julgar o fato sera do local onde foi PRATICADA A CONDUTA (local da execucao)ADOTA-SE A TEORIA DA ATIVIDADE.

    RHC 116200/RJ

  • STJ E STF pacificaram seus entendimentos que o crime de redução a condição analoga ao escravo é de competencia da Justiça Federal, mesmo que perpetrado contra o "homem trabalhador"

    Tavora. Alencar. Curso de direito processual Penal. 2016.pag 394

    cc127.846/ms STJ

    RE 541627 STF

  • Alternativa ''D'': ''Os efeitos da citação válida na sistemática processual penal são diversos daqueles observados no processo civil. Não causa a citação criminal a prevenção do juízo, que ocorre em momento pretérito, quando o juiz pratica atos ainda na fase inquisitorial, tais como: apreciação de pedido de liberdade provisória, decretação de busca e apreensão, concessão de fiança etc..''

  • O link do dizer o direito (Bruno D) tem a melhor explicação sobre como se dá a regra de competência no Processo Penal, vale a pena ler e reler:

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/competencia-para-julgar-homicidio-cujo.html

    ...

    "Código Penal (reformado em 1984)

    Teoria da UBIQUIDADE

    Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

    Código de Processo Penal (1941)

    Teoria do RESULTADO

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."

     

    Em que casos é utilizado o art. 70 do CPP?

    O art. 70 do CPP é uma regra destinada a resolver crimes envolvendo o território de duas ou mais comarcas (ou duas ou mais seções judiciárias da JF).

    Trata-se de uma regra de competência interna (não há discussão envolvendo a jurisdição de outros países).

    Assim, a regra do CPP foi prevista pelo legislador para definir qual comarca (se for da Justiça Estadual) ou seção/subseção judiciária (se for da Justiça Federal) será competente em crimes cuja execução iniciou-se em uma cidade e a consumação ocorreu em outra, ambas dentro do Brasil. Resolve conflitos de competência territorial.

    Diz-se que o art. 70 do CPP resolve conflitos de competência territorial na hipótese de crimes plurilocais, que são aqueles que envolvem duas ou mais comarcas/seções judiciárias dentro do país.

     

    Competência territorial disciplinada pelo CPP

    Regra: a competência territorial será do juízo do lugar em que ocorreu o RESULTADO.

    Crime consumado: o juízo competente será o do lugar onde o crime se consumou.

    Crime tentado: a competência será do lugar onde foi praticado o último ato de execução.

     

    A doutrina aplaude a escolha da teoria do resultado pelo CPP?

    Não. “(...) o local no qual se consuma o crime nem sempre é favorável à produção da prova, se outro tiver sido o lugar da ação ou dos atos de execução. A testemunha ocular da prática de um crime, de modo geral, reside ou tem domicílio naquele local. Assim, se a vítima for deslocada para outra cidade, a fim de receber cuidados médicos, não resta dúvida de que a instrução criminal, e, por isso, a ação penal, deveriam ter curso no local onde se praticou a ação e não onde ocorreu o resultado.” (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas.Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 156).

     

    Por conta dessas críticas levantadas pela doutrina, a jurisprudência criou uma verdadeira exceção ao art. 70 do CPP. Veja abaixo:

    Exceçãoem crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.

    Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).

    Esse é o entendimento do STJ e do STF"

  • Gabarito: Letra C

    O CP adota quanto ao tempo do crime a Teoria da Atividade (momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado) e quanto ao lugar do crime, adota a teoria mista/ubiquidade (momento da ação ou omissão ou o momento do resultado).


    FORÇA E HONRA.

  • C)  segundo professor Rogério Sanches; não havendo lesão ao direito dos trabalhadores de forma coletiva ou ofensa aos órgãos e institutos que os preservam, apurando-se somente a frustação de direito trabalhista de trabalhadores específicos, e, portanto, em âmbito individual, não há falar em competência da justiça Federal (Manual de Direito Penal – Parte Especial- 7ª Ed). 

  • STJ - CC121.431SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/04/2012 : CRIMES CONTRA HONRA PRATICADOS PELAS REDES SOCIAIS DA INTERNET: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral)

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • COM BASE NO COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QC:

    A) ERRADA. Art. 78, I, CPP. 
    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 
    B) CORRETA. Entendimento doutrinário e jurisprudencial que traz como exceção a aplicação do art. 70 do CPP a possibilidade de aplicação da teoria da atividade. 
    Crimes culposos contra a vida de execução e consumação em locais diferentes, excepcionalmente, pode adotar a teoria da atividade para facilitar a apuração dos fatos e a produção das provas. 
    C) ERRADA. Entendimento do STJ: O crime de redução à condição análoga de escravo é de competência da Justiça Federal. 
    D) ERRADA. Art. 83, CPP. 
    Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c). 
    E) ERRADA. Não há diploma legal dizendo o que a alternativa afirma, ou seja, esses crimes podem ou não ser de competência da Justiça Federal. Serão de competência da JF se presentes os requisitos do art. 109, IV, da CF.

  • a) Na hipótese de um crime de latrocínio em que haja conexão com um crime de tentativa de homicídio, deve haver a reunião de processos em um só juízo, e preponderará a competência do juízo ao qual esteja associado o crime cominado com pena mais grave, no caso o de latrocínio.

    ERRADA. A alternativa traz dois crimes. Um contra o patrimônio e outro contra a vida. Segundo jurisprudência do STF, no RCH 116200/RJ, crime contra a vida é exceção à regra da TEORIA DO RESULTAVO, aplicando-se, no caso, a TEORIA DA ATIVIDADE. Tendo em vista que crime contra a vida fixa a competência em razão da matéria e que há conexão intersubjetiva concursal/concurso (com desígnios autônomos), conclui-se pela preponderância da competência do tribunal do juri, sendo o lugar do fato regido pela teoria da atividade. 

     b) Nos crimes culposos contra a vida em que os atos de execução ocorram em um lugar e a consumação, em outro, excepcionalmente adota-se a teoria da atividade, e a competência para julgar o fato será do juízo do local dos atos executórios.

    CERTA. Idem justificativa da "A".

     c) É da competência da justiça estadual o processo dos réus acusados pelo crime de redução à condição análoga à de escravo, porque a conduta criminosa atinge a liberdade individual de homem específico, não caracterizando violação a interesse da União.

    ERRADA. Competência da justiça federal. 

     d) A competência pela prevenção se dá quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles anteceda aos outros ao determinar a citação do réu.

    ERRADA. Não é requisito a citação do réu, sendo qualquer ato do processo (Art. 83, CPP).

     e) Os crimes contra a honra da vítima quando praticados pelas redes sociais da Internet são da competência exclusiva da justiça federal.

    ERRADA. Conforme justificativa colacionada pela colega andreia alves (CC 121.431SE, STJ). 

  • Não entra na minha cabeça que a D está errada, a alternativa não disse que apenas a citação é ato que levará à prevenção.

  • O porquê de a alternativa C estar errada:

    Direto so site do STF:

    Quinta-feira, 26 de novembro de 2015

    STF decide que Justiça Federal é competente para analisar exploração de trabalho escravo

    Durante sessão realizada na tarde desta quinta-feira (26), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que cabe à Justiça Federal processar e julgar o crime de exploração de trabalho escravo. A discussão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 459510, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que remeteu para a Justiça de Mato Grosso denúncia de trabalho escravo na Fazenda Jaboticabal.

  • Sobre a Letra "E":

    O simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais "Orkut" e "Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal. (CC 121.431/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 07/05/2012)

  • A letra C   esta errada pois foi decisão tanto do STF quanto do STJ..
    que nesse tipo de crime...a competencia sera da Justiça Federal ... pois o bem juridico tutelado ofende a proteção máxima que a CF traz em relação ao trabalhador individual ou coletivo .. enquandrando-se assim nos crimes contra a organização do trabalho, desde que praticada no contexto das "relações de trabalho".  ou seja.....mesmo sendo um crime "envolvendo direitos trabalhistas" ... o que os tribunais argumentaram foi que a proteção não é em relação a fatos trabalhistas, mas sim, sobre as condições desumanas que o homem/mulher é posto.

    Julgados: 
    STF ministro Cezar Peluso     2015

    STJ ministra Maria Thereza    2012

  • A doutrina aponta 3 teorias para explicar o momento do crime. São elas, a saber: teoria da atividade, teoria do resultado e teoria da ubiqüidade ou mista.

    A teoria da atividade considera que o crime foi praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva.

    Já a teoria do resultado reputa que o crime é perpetrado no momento da produção do resultado.

    Por fim, a teoria da ubiqüidade ou mista considera o crime praticado no momento da conduta e no momento do resultado.

    Segundo o aplaudido Prof. Fernando Capez, nosso Código Penal , quanto ao momento do crime, abraçou a teoria da atividade, que tem como conseqüência primordial a imputabilidade do agente que deve ser aferida no exato momento da prática do delito, pouco importando a data em que o resultado venha se efetivar. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - parte geral. Volume I. 11ª Edição rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 67).

    Dessa forma, se um menor de 17 anos comete um ato de roubo exatamente às 23:59 horas, sendo que no próximo minuto este completaria a maioridade penal, esse menor será inimputável na época da infração perante o direito penal, e responderá apenas por ato infracional pelo fato praticado análogo ao ilícito penal do crime de roubo, estando sujeito apenas as medidas sócio-educativas previstas no Estatuto Menorista, pouco importando sua maioridade logo após o fatídico.

    Daí a aplicação expressa da teoria da atividade no momento do fato delitivo.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/151300/quais-as-teorias-existentes-sobre-o-momento-do-crime-e-qual-teoria-foi-abracada-por-nosso-direito-penal-patrio-joaquim-leitao-junior

     

  •  a)Na hipótese de um crime de latrocínio em que haja conexão com um crime de tentativa de homicídio, deve haver a reunião de processos em um só juízo, e preponderará a competência do juízo ao qual esteja associado o crime cominado com pena mais grave, no caso o de latrocínio.

    ERRADO! O  Código de Processo Penal determina em seu art. 78 as regras de prevalência de foro em caso de concurso de competências em razão da conexão e da competêcnaia. No caso em tela, em razão da especificidade, a competência prevalente será a do Tribunal do Júri, como se vê:

     Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;    

     b) Nos crimes culposos contra a vida em que os atos de execução ocorram em um lugar e a consumação, em outro, excepcionalmente adota-se a teoria da atividade, e a competência para julgar o fato será do juízo do local dos atos executórios.

    CORRETO! A regra geral do CPP é a fixação da competência territorial se dá pelo local em que ocorreu o resultado. Todavia, há entendimento doutrinário e jurisprudencial (no STF e no STJ) que flexibiliza a regra do artigo 70 em caso de crimes contra a vida, poderia-se adotar a teoria da atividade para a fixação da cometência territorial, com o objetivo de facilitar a produção de provas e viabilizar o fim do processo que é a prestação jurisdicional.

     c) É da competência da justiça estadual o processo dos réus acusados pelo crime de redução à condição análoga à de escravo, porque a conduta criminosa atinge a liberdade individual de homem específico, não caracterizando violação a interesse da União.

    ERRADO! O STJ entende que o crime de redução à condição análoga de escravo será de competencia da justiça federal, uma vez que essa conduta viola bem juridico que extrapola os limitres da liberdade individual como a dignidade humana e da liberdade do trabalho. 

     d) A competência pela prevenção se dá quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles anteceda aos outros ao determinar a citação do réu.

    ERRADO! A prevenção está no art. 83 do CPP e diz o seguinte:

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

     e) Os crimes contra a honra da vítima quando praticados pelas redes sociais da Internet são da competência exclusiva da justiça federal.

    ERRADO! esses crimes podem ser eventualmente de competencia da justiça federal se comatível com o art. 109, IV da CF/88. Fora disso, a competencia permanece na justiça estadual.

     

     

  • LETRA "B"

    Trata-se do PRINCÍPIO DO ESBOÇO DO RESULTADO, que, em tese, não se aplica aos crimes culposos (não há falar-se em projeção de resultado na seara da culpa), mas a jurisprudência do STF e STJ tem reconhecido nestes crimes. No homicídio, a exceção faz sentido, porque facilita a colheita de provas no lugar no lugar em que os atos executórios se desenvolveram, além de dar uma resposta à comunidade que reside onde ocorreu a ofensa ao bem jurídico. 

     

     

  • Fui por exclusão. 

     

    As outras alternativas flagrantemente erradas. 

     

    Quanto à B, eu nao lembrava realmente, mas só podia ser ela.

  • a) falsa, porque o Art. 78, I do CPP nos diz que, havendo concurso entre a competência do júri e a de outro órgão de jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.

    Daí que o Tribunal do Júri tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os que lhes forem conexos.

     

    b) verdadeira. A teoria da atividade é uma exceção à regra geral que é a teoria do resultado (art. 70), ou seja, em regra, a competência será a do lugar onde se consumou a infração. Mas excepcionalmente, quando estivermos diante de crimes culposos contra a vida, em que a execução ocorreu num local e a consumação noutro, nesse caso, eu adoto a teoria da atividade!

    Essa alteração tem por finalidade facilitar a apuração do fatos e a produção de provas. Essa flexibilização do art. 70 do CPP acaba se justificando, emrazão da melhor prestação jurisdicional. Afinal, nenhum lugar pode ser melhor para instrução probatória que aquele onde ocorreram os atos executórios.

     

    c) falsa. A competência para julgar crimes de redução análogo à de escravo é da justiça federal. Esse é o entendimento do STF, que assim se posiciona por se tratar de uma conduta que lesam bens jurídicos que não são apenas individuais.

     

    d) falsa, a prevenção será do juiz que praticou qualquer ato no processo, ainda que preliminarmente, e não apenas a citação, mas qualquer ato durante a persecução penal. Assim estabelece o art. 83 do CPP.

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

     

    e) falsa, porque não existe nenhum diploma normativo, que fala que os crimes praticados contra a honra pela internet são de competência pela justiça federal. Não existe! Eles podem eventualmente ser de competência da justiça federal, desde que se enquadre nos critérios do Art. 109, IV da CF, que é onde temos os critérios de fixação da competência da justiça federal. Daí que se por exemplo, algum servidor público federal tiver sua honra violada em razão da sua função, isso até poderia deslocar à competência da justiça federal, mas eu não posso generalizar a ponto de falar que todo crime contra a honra quando praticado pelas redes sociais são de competência da justiça federal.

    Portanto, teremos que analisar caso a casa para saber qual esfera da justiça prevalecerá.

  • Para aqueles que quiserem algo a mais sobre a assertiva "B" princípio do esboço do resultado? Nos casos de crimes Plurilocais, infrações penais em que a ação e o resultado ocorrem em lugares diversos, porém ambos dentro do território nacional, o art.70 estipula que a competência deve ser regida pelo lugar em que se produziu o resultado. Todavia, de acordo com o princípio do esboço do resultado, nesses casos de crimes plurilocais, a competência em razão do lugar deve ser determinada não pelo local em que ocorreu o resultado, mas sim pelo local em que a conduta foi praticada, pois facilitaria a produção de prova e o efeito intimidatória da pena seria potencializado. Tanto STJ e STF já aceitaram a aplicação do princípio aludido, mormente em situações envolvendo o delito de homicídio, em que a conduta é praticada em um local, mas a vítima acaba morrendo em outra cidade, para onde foi deslocada, a fim de receber o tratamento médico necessário. Não importa se o homicídio é culposo ou doloso!

  • Nos crimes contra a vida não é a regra utilizar o local das atividades executórias? Porque na alternativa (B) fala que é a exceção, dando a entender que a regra nesses casos é a competência pelo local da consumação.

     

    É complicado, tanta banca botando oque quiser como gabarito que a pessoa sabe o racicionio correto mas acaba errando por questões gramaticais.

  • Apenas para agregar quanto a letra E:

     

    INFO 805/STF: Compete à Justiça  Federal processar e julgar crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, qdo praticados por meio da internet. (PCRS 2018)

  • HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. COMPETÊNCIA. ATOS EXECUTÓRIOS. CONSUMAÇÃO DO DELITO EM LOCAL DIVERSO. BUSCA DA VERDADE REAL. FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO EM FORO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração. 2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados. 3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. 4. In casu, embora a consumação do delito tenha se dado na Comarca de São João do Meriti, conforme já assentado pelo Tribunal de origem, "o lugar onde está situada a casa de saúde revela-se, sem dúvida, o mais adequado para a produção das provas, tais como: oitiva de testemunhas, juntada de laudos médicos e documentação referente ao procedimento cirúrgico".HABEAS CORPUS Nº 95.853 - RJ (2007/0287153-9) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES, 11 de setembro de 2012 (data do julgamento)

  • litispendência no processo penal: se caracteriza no processo penal desde o recebimento da segunda peça acusatória (com base na mesma imputação e em face do mesmo acusado), independentemente da citação válida do acusado nesse segundo processo.


    prevenção do juízo no processo penal: o que torna prevento o juízo no processo penal não é a citação, mas sim a distribuição ou a prática de algum ato decisório, ainda que anterior ao oferecimento da peça acusatória (durante a fase de investigações), quando houver dois ou mais juízes igualmente competentes.

  • letra (A) Na determinação da competência por conexão ou continência,serão preponderada o lugar da infração a qual for cominada a pena mais grave art 78 inciso ll alinea A cpp..

  • c) É da competência da justiça estadual o processo dos réus acusados pelo crime de redução à condição análoga à de escravo, porque a conduta criminosa atinge a liberdade individual de homem específico, não caracterizando violação a interesse da União.

     

    LETRA C – ERRADA

     

    Se você estiver diante de uma lesão coletiva, justiça federal. Se você estiver diante de uma lesão individual ou individualizada, justiça estadual.

     

    Ex.: Art. 203 do CP. Eu falo pro meu funcionário que ele não tem direito à hora extra, férias e nem décimo terceiro. Como não houve uma lesão à coletividade de pessoas, competência da justiça estadual.

     

    Ex.2: Agora se você pegar o crime de condição análoga à escravo. Geralmente, quando esse crime é praticado você não reduz uma única pessoa à condição de escravo. Geralmente, é toda uma coletividade. Por isso que a jurisprudência entende que seria competência da justiça federal.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

     

     

  •  e) Os crimes contra a honra da vítima quando praticados pelas redes sociais da Internet são da competência exclusiva da justiça federal.

     

    LETRA E - ERRADO 

     

    Comentários do julgado


     

    Todo crime praticado pela internet é de competência da Justiça Federal?

     

    Obviamente que não. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, o fato do delito ter sido cometido pela rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

     

    Para que o delito cometido por meio da internet seja julgado pela Justiça Federal, é necessário que se amolde em umas das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF/88.

     

    Vejamos três situações que podem gerar dúvidas no momento da fixação da competência:

     

    1 Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internetcompetência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral)

    STJ. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.

     

    A competência para julgar os crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria) praticados por meio da internet, em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais Orkut®, Twitter®, Facebook®, em regra, é da Justiça Estadual. Somente será da Justiça Federal se for verificada uma das hipóteses previstas nos incisos IV e V do art. 109 da CF/88. Nesse sentido, o STJ decidiu, recentemente, que, no caso de uma mulher que publicou mensagens de caráter ofensivo contra seu ex-namorado nas redes sociais, o delito de injúria por ela praticado deveria ser julgado pela Justiça Estadual (CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012).

     

    Entendeu-se, no caso, que as mensagens veiculadas na internet não ofenderam bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, não se enquadrava no inciso IV do art. 109.

     

    Ademais, o delito de injúria não está previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, os crimes de racismo, xenofobia, publicação de pornografia infantil, entre outros. Logo, não se enquadrava também no inciso V do art. 109.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A letra D não está errada, é até a reposta mais segura da questão uma vez que não se pede a assertiva de acordo com o resultado. Como os colegas disseram, a assertiva não fala "apenas a citação fará o juiz prevento", não se podendo, por último, deduzir que tenha sido praticado algum ato anterior importante por qualquer outro juiz para que a citação não torne o juízo responsável por ela prevento, única opção que autorizaria a assertivas a estar incorreta.

  • GABARITO -LETRA B

    Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.

    2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.

    3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)

    (HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)

    Qual é a razão de se adotar esse entendimento?

    Explica Guilherme de Souza Nucci:

    “(...) é justamente no local da ação que se encontram as melhores provas (testemunhas, perícia etc.), pouco interessando onde se dá a morte da vítima. Para efeito de condução de uma mais apurada fase probatória, não teria cabimento desprezar-se o foro do lugar onde a ação desenvolveu-se somente para acolher a teoria do resultado. Exemplo de ilogicidade seria o autor ter dado vários tiros ou produzido toda a série de atos executórios para ceifar a vida de alguém em determinada cidade, mas, unicamente pelo fato da vítima ter-se tratado em hospital de Comarca diversa, onde faleceu, deslocar-se o foro competente para esta última. As provas teriam que ser coletadas por precatória, o que empobreceria a formação do convencimento do juiz.” (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed., São Paulo: RT, 2008, p. 210).

    Caso concreto

    No caso concreto julgado recentemente pelo STF, a ré foi denunciada pela prática de homicídio culposo por ter deixado de observar dever objetivo de cuidado que lhe competia em razão de sua profissão de médica, agindo de forma negligente durante o pós-operatório de sua paciente, ocasionando-lhe a morte.

    A conduta negligente da médica foi praticada em uma determinada cidade e o falecimento da vítima se deu em outra.

    O STF considerou que o juízo competente era o do local onde se deu a conduta.

    (1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013).

    DIZER O DIREITO

  • A ''D'' seria um exemplo de prevenção...não vi erro nela

  • Marcus Vinicius, o problema é que a B trata com exclusividade a questão.

    A competência pela prevenção se dá quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles anteceda aos outros ao determinar a citação do réu.

    Ora, não é apenas quando o juiz determina a citação que ele se torna prevento. Várias outras manifestações judiciais induzem a prevenção.

  • Gabarito: letra B

    Art.70, CPP. Regra: a competência territorial será do juízo do lugar em que ocorreu o RESULTADO - Teoria do resultado.

    Crime consumado: onde o crime se consumou.

    Crime tentado: onde foi praticado o último ato de execução.

    Exceção: crimes contra a vida, a competência será determinada pela Teoria da atividade.

    Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). 

  • Típica questão da CESPE com duas alternativas corretas. Embora ache que a resposta na Letra B é justificada como gabarito pelo comando da questão que faz referência a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    A citação é uma espécie de prática de algum ato no processo, logo, poderá levar a prevenção do juízo, estando também correta a Letra D.

  • Confundi....

    DOLOSOS contra a vida = júri

    Crimes contra a vida (dolosos ou culposos) = competência pela teoria da atividade

  • Segundo o STF e o STJ, no crime de homicídio, culposo ou doloso, a competência é fixada pelo local da ação, e não do resultado, pois isso facilita a colheita de provas no lugar em que os atos executórios se desenvolveram, além de dar uma resposta à comunidade que reside onde ocorreu a ofensa ao bem jurídico (1ª T, RHC 116200, 13/08/2013; 6ª T, HC 95853, 11/09/2012).

    Esta exceção é chamada de princípio do esboço do resultado.

  • b): Exceção: em crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.

    Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).

    Qual é a razão de se adotar esse entendimento?

    Explica Guilherme de Souza Nucci: “(...) é justamente no local da ação que se encontram as melhores provas (testemunhas, perícia etc.), pouco interessando onde se dá a morte da vítima.

    Questão semelhante q1048834

    Créditos: Órion

  • O primeiro ato decisório é o recebimento da denúncia e não a citação. Por isso a letra d está errada.

  • CPP:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:  

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;    

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:  

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;   

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;  

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;   

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    § 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

    § 2  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

  • resposta letra B

    Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o

    delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP.

    Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução

    ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do

    local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade.

  • O erro da alternativa D é que ela diz menciona a citação como ato que induz a prevenção. Ocorre que o art. 83 do CPP fala que a prevenção ocorrerá se o ato do Juiz ainda for anterior ao oferecimento da denúncia. Em regra, a citação ocorre após o recebimento da denúncia, ou seja, em momento posterior ao previsto no art. 83 do CPP.

  • (A) A competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, atraem a competência do Júri para julgar os crimes que lhes forem conexos.

    (B) Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP. Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade. STF. 1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013.

    (C) Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88). STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

    (D) A prática do delito de receptação na modalidade conduzir, caso dos autos, é forma permanente do ilícito, o que atrai a aplicação do disposto nos arts. 71 e 83, ambos do Código de Processo Penal, segundo os quais, tratando-se de infração permanente, a competência se dará pela prevenção, devendo julgar o processo o Juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. (STJ - CC 131.150⁄MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO – Desembargador convocado do TJ⁄SP –, Terceira Seção, julgado em 25⁄3⁄2015, DJe 7⁄4⁄2015).

    (E) Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral) - STJ. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.

  • Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP. Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade. STF. 1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013.

  • Erro da D.

    Juízes igualmente competente:

    1 critério:

    Será COMPETENTE o que impor pena mais gravosa

    2 critério:

    Será COMPETENTE local que foi praticado maior número de infrações

    3 critério ( caso 1 e 2 não resolvam o conflito):

    Prevenção.

  • (A) Na hipótese de um crime de latrocínio em que haja conexão com um crime de tentativa de homicídio, deve haver a reunião de processos em um só juízo, e preponderará a competência do juízo ao qual esteja associado o crime cominado com pena mais grave, no caso o de latrocínio. ERRADA.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:          

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;             

    A competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, atraem a competência do Júri para julgar os crimes que lhes forem conexos.

    .

    (B) Nos crimes culposos contra a vida em que os atos de execução ocorram em um lugar e a consumação, em outro, excepcionalmente adota-se a teoria da atividade, e a competência para julgar o fato será do juízo do local dos atos executórios. CERTA.

    Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP. Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade. STF. 1ª Turma. Esse entendimento, leva em conta a facilidade para o levantamento dos meios de provas para apuração do delito.

    .

    (C) É da competência da justiça estadual o processo dos réus acusados pelo crime de redução à condição análoga à de escravo, porque a conduta criminosa atinge a liberdade individual de homem específico, não caracterizando violação a interesse da União. ERRADA.

    Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88). STF. Plenário.

  • Gabarito: letra B. Trata-se da teoria do esboço do resultado, que excepciona a regra da teoria do resultado ou da consumação (art. 70, caput, do CPP), para fins de definição de competência territorial.

    Exemplo: homicídio no qual os disparos de arma de fogo ocorrem no GO, mas a vítima é levada para um hospital no DF, porque lá, em tese, há uma infraestrutura melhor para seu atendimento, e ela vem a falecer no hospital do DF.

    Nesses casos, pela regra geral, a competência territorial seria do DF. Contudo, a competência será a do local em que ocorreram os atos executórios, para melhor atender ao interesse público, notadamente no que atine à produção das provas. Isso porque o iter criminis era para ter ocorrido totalmente na mesma comarca; o resultado só ocorreu em lugar diverso por questões de infraestrutura, para atendimento da vítima. Todo o arcabouço probatório se encontra no local da execução do crime e, por interesse público, excepciona-se o critério de definição de competência.

  • A letra D também está correta na medida em que não restringe ao ato de citação! Redação do artigo: qualquer ato no processo, incluindo a citação. CESPE SENDO CESPE.

  • Teoria do Esboço do Resultado/Teoria do Resultado Projetado

    Aplica-se aos denominados crimes plurilocais, ou seja, aqueles em que a ação e o resultado ocorrem em locais distintos, embora dentro do território nacional. A competência, nesse caso, não se dá pelo local da consumação, mas pelo local em que o resultado se esboçou/projetou.

    • *ex: No caso de homicídio plurilocal →  em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade”. (STJ, 3ª Seção, CC 169792/RJ - 2020).

  • B

    A assertiva está correta, pois, reflete o entendimento fixado nos termos do Informativo 715 do STF.

    "Competência e crime plurilocal:

    [...] No acórdão recorrido, o STJ mantivera a competência do lugar em que se iniciaram os atos executórios do delito de homicídio culposo, uma vez que facilitaria a apuração dos fatos e a produção de provas, bem assim garantiria a busca da verdade real. Ratificou-se manifestação do Ministério Público, em que assentado ser possível excepcionar a regra do art. 70, caput, do CPP (“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”) para se facilitar a instrução probatória. Esclareceu-se que o atendimento médico teria ocorrido em um município e a vítima falecera noutro. Enfatizou-se estar-se diante de crime plurilocal a justificar a eleição do foro em que praticados os atos. (RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 13.8.2013. (RHC-116200)".

  • Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet: competência da JUSTIÇA ESTADUAL

    (regra geral) - STJ. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.

  • ubiquidade não?

    buguei.


ID
1875220
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Supremo Tribunal Federal, o julgamento dos crimes relacionados à pornografia na internet compete:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B!

    Informativo 805 STF

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet).

     

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

    Informativo 532 STJ

    Não tendo sido identificado o responsável e o local em que ocorrido o ato de publicação de imagens pedófilo-pornográficas em site de relacionamento de abrangência internacional, competirá ao juízo federal que primeiro tomar conhecimento do fato apurar o suposto crime de publicação de pornografia envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A do ECA).

     

    STJ. 3ª Seção. CC 130.134-TO, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 9/10/2013.

  • Eu só não vi a questão falar em pornografia infantil, só eu?

  • Complicado. Pelo que entendo, para que se configure a competencia da justiça federal o crime deve constar em tratado internacional assinado pelo Brasil + transnacionalidade, que não fica claro na questão, além de falar em pornografia e não pornografia infantil...

    Informativo nº 0520
    Período: 12 de junho de 2013.

    Terceira Seção

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE CAPTAR E ARMAZENAR, EM COMPUTADORES DE ESCOLAS MUNICIPAIS, VÍDEOS PORNOGRÁFICOS, ORIUNDOS DA INTERNET, ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar acusado da prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes. Segundo o art. 109, V, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". Nesse contexto, de acordo com o entendimento do STJ e do STF, para que ocorra a fixação da competência da Justiça Federal, não basta que o Brasil seja signatário de tratado ou convenção internacional que preveja o combate a atividades criminosas dessa natureza, sendo necessário, ainda, que esteja evidenciada a transnacionalidade do delito. Assim, inexistindo indícios do caráter transnacional da conduta apurada, estabelece-se, nessas circunstâncias, a competência da Justiça Comum Estadual. CC 103.011-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/3/2013.

  • Não vi a questão se referindo nem à pornografia infantil nem à internacionalidade oO 

  • Questão mal elaborada, não se refere a pornografia infantil e nem a internacionalidade.

  • Se essa questão não foi anulada estamos ferrados. A questão menos errada, e ainda assim se o candidato presumiu que se tratava de pornografia infantil seria a letra D.

  •  

    O erro da questão refere-se apenas à não qualificação de infantojuvenil, uma vez que a internacionalidade é presumida nessa hipótese em que a divulgação se dá pela Internet.  

    RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  628.624  MINAS  GERAIS

    5.  Quando  a  publicação  de  material  contendo  pornografia  infantojuvenil  ocorre  na  ambiência  virtual  de  sítios  de  amplo  e  fácil  acesso  a qualquer  sujeito,  em  qualquer  parte  do  planeta,  que  esteja  conectado  à internet,  a  constatação  da  internacionalidade  se  infere  não  apenas  do  fato de  que  a  postagem  se  opera  em  cenário  propício  ao  livre  acesso,  como também  que,  ao  fazê-lo,  o  agente  comete  o  delito  justamente  com  o objetivo   de   atingir   o  maior  número  possível  de  pessoas,  inclusive assumindo  o  risco  de  que  indivíduos  localizados  no  estrangeiro  sejam, igualmente,  destinatários  do  material.  A  potencialidade  do  dano  não  se extrai   somente   do   resultado   efetivamente   produzido,   mas  também daquele  que  poderia  ocorrer,  conforme  própria  previsão  constitucional. 6.  Basta  à  configuração  da  competência  da  Justiça  Federal  que  o material  pornográfico  envolvendo  crianças  ou  adolescentes  tenha  estado acessível  por  alguém  no  estrangeiro,  ainda  que  não  haja  evidências  de que  esse  acesso  realmente  ocorreu.

  • Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet: competência da JUSTIÇA FEDERAL - STJ. CC 120.999-CE.

    mas muita atenção!!!

     Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil: competência da JUSTIÇA ESTADUAL - STJ. 3ª Seção. CC 121215/PR.

    Material: carreiras policiais 

    Bons estudos

  • Há crime de pornografia adulta? Se alguém achar a tipificação, favor postar aqui, para conhecimento. Se não achar, como eu não encontrei até agora, o enunciado só pode estar a falar da única pornografia que é crime, a infanto-juvenil (tipificação no ECA). Assim, só daria para forçar letra C ou D se o site fosse brasileiro, sem possibilidade de acesso no exterior.

  • Informativo nº 0507

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PORNOGRAFIA INFANTIL DIVULGADA NA INTERNET. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA.

    Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais que envolvam suposta divulgação de imagens com pornografia infantil em redes sociais na internet. A jurisprudência do STJ entende que só a circunstância de o crime ter sido cometido pela rede mundial de computadores não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Contudo, se constatada a internacionalidade do fato praticado pela internet, é da competência da Justiça Federal o julgamento de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais (crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, contra as populações indígenas, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais). O Brasil comprometeu-se, perante a comunidade internacional, a combater os delitos relacionados à exploração de crianças e adolescentes em espetáculos ou materiais pornográficos, ao incorporar, no direito pátrio, a Convenção sobre Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio do Decreto Legislativo n. 28/1990 e do Dec. n. 99.710/1990. A divulgação de imagens pornográficas com crianças e adolescentes por meio de redes sociais na internet não se restringe a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilo-pornográficos, desde que conectada àinternet e pertencente ao sítio de relacionamento. Nesse contexto, resta atendido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça Federal. Precedentes citados: CC 112.616-PR, DJe 1º/8/2011; CC 106.153-PR, DJ 2/12/2009, e CC 57.411-RJ, DJ 30/6/2008. CC 120.999-CE, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.

    Informativo nº 0342

    COMPETÊNCIA. PORNOGRAFIA. PEDOFILIA. INTERNET.

    A consumação do crime previsto no art. 241 do ECA (publicar cena pornográfica que envolva criança ou adolescente), para fins de fixação de competência, dá-se no ato da publicação das imagens. Essa é solução que mais se coaduna com o espírito do legislador insculpido no art. 70 do CPP. Dessarte, é irrelevante, para tal fixação, a localização do provedor de acesso àInternet onde as imagens estavam armazenadas ou mesmo o local da efetiva visualização pelos usuários. CC 29.886-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/12/2007.

     

  • Estou fazendo este concurso. A banca pisou na bola mesmo, mas não quis admitir. A questão seguiu válida, embora exista o erro tal como bem apontado pelos colegas.

  • Fonte: Dizer o Direito

    De quem será a competência para julgar esses delitos caso tenham sido praticados por meio da internet?

    Justiça Federal, com base no art. 109, V, da CF/88.

    Os delitos acima listados são crimes que o Brasil, por meio de tratado internacional, comprometeu-se a reprimir. Trata-se da Convenção sobre Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto legislativo 28/90 e pelo Decreto 99.710/90.

    Se o crime é praticado por meio da internet, o vídeo ou a fotografia envolvendo a criança ou o adolescente em cenas de sexo ou de pornografia poderão ser visualizados em qualquer computador do mundo. Ocorre, portanto, a transnacionalidade do delito.

     

    A tese firmada pelo STF ficou assim redigida:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

  • Nas alternativas fala da internacionalidade. Pornografia de adultos não é crime, então da pra presumir né?

  • Questão chega a ser cômica. Ô provinha mal feita essa do TRF3 hein. As anteriores também foram assim?
  • Macete: quando surgir duvida quanto a uma questão desse tipo, não vá pela decoreba de leis, tem que raciocinar, crime de pornografia atinge a dignidade da pessoa humana cuja competencia é fixada pelo  Art 109 V-A DA CF

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    SEGUINDO O RACIOCINIO DO ARTIGO ACIMA:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   

    OU SEJA: AS VEZES NOS FIXAMOS DEMAIS EM DECOREBA E NÃO PRESTAMOS ATENÇÃO EM QUESTOES QUE SÓ SE RESOLVEM PELA ESPECIFIDADE DO ASSUNTO.

    O BOM ESTUDANTE, PENSA!

    OBS: ESTAMOS EM UM MOMENTO DE CONSTITUCIONALIZAÇÃO DOS DIPLOMAS LEGAIS: 

    PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL

    PROCESSO CIVIL CONSTITUCIONAL...

    ETC. 

    BONS ESTUDOS A TODOS!

     

  • Você precisa ser um verdadeiro Thundercat para acertar uma questão dessa, pois somente com uma visão além do alcance se pode presumir "criança e adolescente" no enunciado. Não basta conhecimento jurídico, há necessidade de certa dose de paranormalidade para se entrar em sintonia com o pensamento do elaborador da questão e saber o que ele queria dizer e não disse.

    E ainda não foi anulada? Absurdo.

  • Notícias STF Imprimir Quarta-feira, 28 de outubro de 2015

    Cabe à Justiça Federal julgar crime de publicação online de conteúdo pornográfico infantil

    A Justiça Federal é competente para processar e julgar prática de crime de publicação, na internet, de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão realizada nesta quarta-feira (28) que, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 628624. O tema teve repercussão geral reconhecida e atinge 16 casos sobrestados.

    O RE questiona o acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) que determinou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a suposta prática do crime de publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes (artigo 241-A da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente), quando cometidos na internet. Em síntese, o autor do RE sustenta que a matéria seria de competência da Justiça estadual, uma vez que não existiria qualquer evidência de que o acesso ao material pornográfico infantil, disponível na rede mundial de computadores, tenha ocorrido fora dos limites nacionais.

    Tese

    Na sessão do dia 29 de outubro, o Plenário aprovou o enunciado da tese firmada no julgamento do RE: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores”.

  • As coisas devem ser separadas

    1) CRIMES praticados na internet - Em regra, Justiça ESTADUAL (STJ).

    Será FEDERAL somente se:

    a) for um dos crimes previstos em tratado internacional

    Crimes previstos em tratado internacional - crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, contra as populações indígenas, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais, etc.

    b) houver transnacionalização.

    Por que esses dois requisitos?

    Por causa do art. 109, V da CF

    -==> os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente

    2) Pornografia INFANTIL na internet - SEMPRE Justiça Federal (STF)

    Por que só a Pornografia Infantil? 

    Porque o STF entendeu que os dois requisitos estão preenchidos. O crime de pornografia infantil está previsto em tratado (Convenção sobre os Direitos da Criança). E o STF entendeu que com a mera divulgação em internet,  vídeo ou a fotografia envolvendo a criança ou o adolescente em cenas de sexo ou de pornografia poderão ser visualizados em qualquer computador do mundo. Ocorre, portanto, a transnacionalidade do delito.

     

    Por fim... a gente poderia indagar:
    Ora, sempre que se divulga algo em internet haverá transnacionalidade, pois qualquer um poderá acessar.
    Pois é... mas o STF julgou apenas o caso de pornografia infantil e entendeu dessa forma.
    O STJ, em sentido contrário, já disse que o mero uso de internet não é suficiente para qualificar como transnacionalidade.

    Mas a questão falou expressamente: segundo o STF....

     

    Ah... só mais uma coisa. Vi um monte de gente dizendo: "a questão não disse pornografia infantil".

    Ora, nem precisava. Só pode ser infantil. Caso seja de adulto, a pornografia por si só não é crime!!!!

    Bons estudos!

     

     

  • A questão não fala de pornografia infantil.

  • Importante julgado do STJ sobre o tema:

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-o.html

     

    SE O CRIME FOR COMETIDO POR MEIO DO CHAT DO WHATSAPP OU DO FACEBOOK = A Competência será da Justiça Estadual (a não ser que a conversa envolva pessoas de diferentes países).

  • Interessante citar recente julgado do STJ sobre pornografia enviada por whatspp e facebook:

    Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

    • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-o.html

     

  • B) CORRETA STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 120999 CE 2012/0020851-7 1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar os delitos praticados por meio da rede mundial de computadores é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado (art. 109, V, da CF), ou quando a prática de crime via internet venha a atingir bem, interesse ou serviço da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF).

  • Colega Maria José, o único crime de pornografia previsto na legislação pátria é o infantil. Logo, desnecessário informar este detalhe no enunciado da questão.

  • achei incompleta a questao. entao fui no chute mesmo. embora eu conhecesse o julgado de 2017 do STJ, so com esse conhecimento nao consegui resolver a questao pois pra mim faltou complementar as alternativas. mas de fato por exclusao a menos incompleta é a B. 

  • Questão com redação péssima. Primeiro, não dá a entender que se trata de pornografia infantil, e depois, com a redação dúbia das alternativas, fica-se em grande dúvida no que elas querem realmente dizer. Vejamos:

     b)À Justiça Federal, pois, dentre outros motivos, presente a internacionalidade;  

    Nesta se presume que todo crime deste tipo estará presente a internacionalidade.

     

     c)À Justiça Estadual, sempre que as imagens tiverem sido postadas no Brasil;  

    Nesta vê-se sua incompletude, visto que mesmo postadas no Brasil, o delito pode se tornar transnacional.

    Erra-se a questão não por desconhecimento da matéria, e sim pela não interpretação do jeito que o examinador pretendeu.

  • Justiça Federal: qualquer um pode acessar o conteúdo. 

    Justiça Estadual: A manda para B, pelo face ou whatzap, fotos de conteúdo pornofráfico envolvendo criança/adoloescente (caráter restrito, destinatário determinado)

    E é isso.

    Um minuto de silêncio, para o Inter que está morto.....

  • Há outro tipo de crime envolvendo pornografia na internet que não seja pornografia infantil? Se não houver, acho que por isso era desnecessário mencionar.

  • "Se vira ai para advinhar se o conteúdo atingiu mundialmente ou apenas nacionalmente."

    Sem comentários.

  • Internet = Rede MUNDIAL de computadores. Infere-se Internacionalidade.

  • Jurisprudência em teses nº 72 (competência criminal), tese nº 3:

    "O fato de o delito ser praticado pela internet não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, sendo necessário demonstrar a internacionalidade da conduta ou de seus resultados."

    Atente-se para o enunciado supracitado. Ao meu juízo a questão não fornece elementos suficientes para o candidato aferir se a competência é ou não da Justiça Federal.

  • O fato de estar na internet, não necessariamente indica internacionalidade, pois pode ocorrer por exemplo do material pornográfico ter sido enviado por email entre 2 pessoas, apesar de o email ser acesso via internet, não indica que tomará proporções do acesso a rede mundial.

  • GABARITO B.

    Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

    •            Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

    PARA NÃO FICAR O TEXTÃO OPTEI POR COLOCAR APENAS ESSA PARTE...

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!!!

  • Conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, não é todo crime de pornografia infantil que deve ser julgado pela Justiça Federal. Vários colegas observaram isso corretamente.

    O enunciado não deixa claro se houve disponibilização ampla pela internet ou se houve a internet foi apenas um meio para transmissão direta de pessoa a pessoa. Diz, simplesmente, "pornografia na internet". O problema é que a própria tese do STF no informativo 805 não deixa isso claro, afinal, enviar pornografia infantil a destinatário determinado por meio de Whatsapp é um crime "praticado por meio da rede mundial de computadores". Portanto, a banca deve ter copiado a redação da tese do tema 393 tal qual divulgada pelo STF, sem atentar a que isso gera ambiguidade.

    No entanto, conforme Márcio Cavalcante:

    O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração alegando contradição entre a redação da tese e o que foi decidido no acórdão. Isso porque a argumentação do voto falou que, para ser da competência da Justiça Federal, é indispensável que hajatransnacionalidade. No entanto, na tese aprovada foi suprimida a locução“acessível transnacionalmente”que exprimia essa exigência.

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/11/informativo-comentado-990-stf.html

    O STF proveu os embargos do MPF e corrigiu a redação do tema 393 para:

    Compete à Justiça Federal julgar os crimes dos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA, se a conduta de disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente tiver sido praticada pela internet e for acessível transnacionalmente. (grifei)

    Se a questão caísse hoje e mantivesse o gabarito, deveria ser anulada, porque o próprio STF reconheceu que a redação original da tese não era compreensível objetivamente.

  • alguém viu falar de criança na questão ?
  • Conforme o STF/805: Pedofilia e competência. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (ECA, artigos 241, 241-A e 241-B), quando praticados por meio da rede mundial de computadores. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a competência processual para julgamento de tais crimes. O Tribunal entendeu que a competência da Justiça Federal decorreria da incidência do art. 109, V, da CF (“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”). Ressaltou que, no tocante à matéria objeto do recurso extraordinário, o ECA seria produto de convenção internacional, subscrita pelo Brasil, para proteger as crianças da prática nefasta e abominável de exploração de imagem na internet. O art. 241-A do ECA, com a redação dada pela Lei 11.829/2008, prevê como tipo penal oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Esse tipo penal decorreria do art. 3º da Convenção sobre o Direito das Crianças da Assembleia Geral da ONU, texto que teria sido promulgado no Brasil pelo Decreto 5.007/2004. O art. 3º previra que os Estados-Partes assegurariam que atos e atividades fossem integramente cobertos por suas legislações criminal ou penal. Assim, ao considerar a amplitude do acesso ao sítio virtual, no qual as imagens ilícitas teriam sido divulgadas, estaria caracterizada a internacionalidade do dano produzido ou potencial. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso e fixavam a competência da Justiça Estadual. Assentavam que o art. 109, V, da CF deveria ser interpretado de forma estrita, ante o risco de se empolgar indevidamente a competência federal. Pontuavam que não existiria tratado, endossado pelo Brasil, que previsse a conduta como criminosa. Realçavam que a citada Convenção gerara o comprometimento do Estado brasileiro de proteger as crianças contra todas as formas de exploração e abuso sexual, mas não tipificara a conduta. Além disso, aduziam que o delito teria sido praticado no Brasil, porquanto o material veio a ser inserido em computador localizado no País, não tendo sido evidenciado o envio ao exterior. A partir dessa publicação se procedera, possivelmente, a vários acessos. Ponderavam não ser possível partir para a capacidade intuitiva, de modo a extrair conclusões em descompasso com a realidade. RE 628624/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 28 e 29.10.2015. (RE-628624).


ID
1902409
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Secretaria do Ministério Público recebe representação onde se narra a prática de um crime comum por imputável em concurso de agentes com adolescente, além de um crime militar em conexão com o crime comum já mencionado. Diante da conexão existente e das regras previstas no Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A Justiça Militar dos Estados, de forma diversa da Justiça Militar da União, não julga civis em nenhuma hipótese, mas apenas os militares dos Estados, que são os integrantes das Polícias Militares, observada a competência estabelecida no § 4º do artigo 125 da Constituição Federal, que prevê competir à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima não for militar, cabendo ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Justiça Militar, conforme o caso, decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das Praças.

     

    O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que a Justiça Militar só tem competência para julgar crimes de militares quando eles estão no exercício da função. A decisão foi tomada em caso de sargento do Exército acusado de denunciação caluniosa contra um cabo da Política Militar.

     

    De acordo com o ministro, “jurisprudência da corte é firme no sentido de que o cometimento de delitos por militares, sem relação com os desempenhos de suas funções, não atrai, por si só, a competência especializada para julgar a ação penal”. Ou seja, não é apenas o fato de o acusado ser membro das Forças Armadas que atrai a competência da Justiça Militar da União, e sim se o crime foi cometido no exerício de suas funções militares.

  •  

    Tratam-se de hipoteses de separacao compulsoria.

    A Justica Militar julga somente os crimes militares.

    Havendo concurso entre maiores e menores, impoe-se a separacao, afinal, menores nao praticam crimes, ficando submetidos a medidas socio-edicativas.

  • CADA UM NO SEU QUADRADO! separa tudo! 

    *Obs: a questão é atinente ao texto literal do CPP.

  • Caso de serapação obrigatória

  • A competencia será determinada pela continencia quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração (ar. 77, I CPP). É o caso do imputável e do adolescente. Já no crime militar há conexão com o crime comum (art. 76, III CPP). Todavia, os processos deve ser separados pela regra do art. 79 CPP. Vejamos:

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

            II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • Gab-C 

     

    Conexão --> 2 ou mais crimes

    Continência --> Mesma Infração 

  • COMPLEMENTANDO

     

     

            Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

           

           Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

            II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

     

           Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

            II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

            § 1o  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152. (doença mental)

            § 2o  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Resposta C
     

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • Mas se a justiça militar não pode julgar civis, por que a questão esta correta?? Não entendi....

  • Maysa Barucke,

     

    Justiça militar estadual é que não pode julgar civis, já a Justiça Militar da União julga militares e civis.

  • GABARITO C

     

    Casos em que apesar da ocorrencia da conexão e continência importarão em unidade de processos, ou seja, serão separados:

     

    I. Concurso entre a Jurisdição Comum x Jurisdição MIlitar.

    Hipótese de crime comum cometido por militar a jurisdição competente será da Justiça Militar.

    Ressalvado o caso de o militar cometar crime doloso contra vida de um civil, responde no Tribunal do Júri, e não na Justiça Militar, nos termos do art. 82, §2° do Código de Processo Penal Militar.

    II. Concurso entre Crime x Infração de competência da Justiça da Infância e Juventude (ECA):

    Caso crime em concurso de pessoas cometido por menor, que responde pelo ECA e um adulto. Neste caso, o menor responde na Justiça da Infância e Juventude e o absolutamente capaz na Justiça Comum.]

    III. Insanidade mental superveniente de um dos corréus:

    Nesta hipótese, havendo insanidade mental devidamente comprovada em incidente de insanidade mental, os processos deverão ser separados, pois o processo em relação ao corréu declarado insano será suspenso, nos termos do art, 152 do CPP. Destaca-se ainda que essa insanidade mental do réu deve ser posterior ao fato criminoso (art. 151 CPP).

    IV. Impossibilidade de formação de Conselho de sentença no Tribunal do Júri:

    No art. 469 § 1° do CPP trata de impossibilidade de formação de conselho de sentença (mínimo de sete jurados), em razão das recusas legalmente admitidas realizadas pelos advogados as partes.

    V.  Separação facultativa quando os fatos criminosos tenham sido praticados em circunstâncias de tempo e lugar diferentes, ou o juiz entender que a reunião de processos pode ser prejudicial ao julgamento da causa ou puder implicar em retardamento do processo (Art. 80 CPP) 

     

    Bons estudos!!! Avante...

     

    Fonte: Minhas anotações - Apostila Estratégia Concursos

     

     

  • Art. 79: A conexão e a continência importarão unidade de processo e
    julgamento, salvo:
    I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
    II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
    § 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação
    a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

  • Cada um no seu quadrado. 

  • Tá difícil para todo mundo. Neymar Júnior fazendo concurso

  •      Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

            II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • JUSTIÇA COMUM + ECA = SEPARA

    JUSTIÇA COMUM + ELEITORAL = ELEITORAL JULGA TUDO

    JUSTIÇA COMUM + JUSTIÇA MILITAR = SEPARA 

    JUSTIÇA ESTADUAL + JUSTIÇA FEDERAL = FEDERAL JULGA TUDO

  • o que poderia confundir nesta questão é o fato de a Justiça Militar da União ser também competente para julgar civil que cometa crime militar.

    Desse modo, um bom estudante poderia pensar que o crime comum poderia ser julgado no âmbito da JMU, visto que esta julga também civil. Como, no caso, porém, estamos diante de crime comum e crime militar não há que se falar em unidade de processo e julgamento.

    A questão não deixa claro se o crime militar fora cometido pelo "imputável" ou não, mas, mesmo num cenário em que o imputável, que inferimos ser civil, cometesse o crime comum e o crime militar, haveria separação de julgamento, ficando a justiça comum com o crime comum, e a JMU com crime militar cometido pelo mesmo civil.

  • Gabarito: "C" >>> o delito militar, apesar da conexão, será julgado na Justiça Militar, enquanto que, em relação ao crime comum, o imputável será julgado perante juízo criminal, e o adolescente, perante juízo da infância e juventude; 

     

    Aplicação do art. 79, CPP: 

     

    "A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores."

     

     

  • Questão desatualizada, a resposta deveria ser a letra "a". Hoje, depois da lei 13.491/17, pode haver conexão entre crime militar e comum.

  • laura maciel, Não seria a Letra A. O Adolescente é julgado pela Justiça da Infância e Juventude, segundo o ECA.

  • c) o delito militar, apesar da conexão, será julgado na Justiça Militar, enquanto que, em relação ao crime comum, o imputável será julgado perante juízo criminal, e o adolescente, perante juízo da infância e juventude; 

     

     

    LETRA C –CORRETA  -

     

     

    Concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores: nessa hipótese, também se impõe a separação obrigatória dos processos (CPP, art. 79, inciso II). Assim, caso um fato criminoso seja praticado por um maior e um menor de 18 (dezoito) anos em coautoria, ao juízo da infância e da Juventude caberá o julgamento do menor, enquanto que o maior deverá ser processado perante a Justiça comum. Perceba-se que não é a inimputabilidade a causa exclusiva para a separação dos processos, visto que, no caso do doente mental, também considerado inimputável nos termos do art. 26, caput, do CP, o julgamento é afeto ao juiz criminal comum. Assim, embora ao inimputável seja aplicada pena e ao inimputável, medida de segurança, há um só foro competente para ambos.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

     

  • Tá difícil? Estuda mais um pouco que fica fácil!

  • Cara, difícil essa pergunta, pois a justiça militar da união julga pela "ratione materiae", dessa forma, ele julga pelo fato ocorrido, independente de ser militar ou civil, já a justiça militar estadual, faz a divisão do "racione materiae" e "ratione personae", sendo assim, ela divide os criminosos em militares e civil, dessa forma a justiça militar do estada não julga civilo.

  • O enunciado nos diz que houve prática de: crime militar, crime comum e ato infracional análogo ao crime comum (praticado por menor de idade).

    Sendo assim, os três serão julgados em separado.

    Isso porque o artigo 79 do CPP diz que, em se tratando de conexão/continência entre crime comum e militar e entre crime comum e juízo de menores, os processos deverão ser separados.

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    Portanto, a única correta é a Letra C.

  • Gab. C

    Separação obrigatória

    Código de Processo Penal

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • Art. 79 do CPP A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, exceto (...)

    ---> no concurso entre jurisdição comum e militar;

    ---> no concurso entre a jurisdição comum e de juízo de menor;

  • Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • De acordo com o Art. 79 do Código de Processo Penal, os crimes sempre serão separados em relação a conexão e a continência, em se tratando de crime comum, militar e que envolvem a participação de menores.

  • CONTINENCIA

    A continência é o vínculo que une dois ou mais infratores a uma única infração (concurso de pessoas), ou a ligação de mais de uma infração por decorrem de uma só conduta (concurso formal de crimes, aberractio ictus com unidade complexa e aberractio criminis com unidade complexa), ocasionando a reunião de todos os elementos em processo único. A continência pode se dar por cumulação subjetiva (art. 77, I) ou objetiva (art. 77, II).

    CPP, Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - No caso de infração cometida nas condições previstas nos .

    É A REUNIAO NO MESMO PROCESSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS QUE CONCORRERAM PARA A REALIZAÇÃO DE DELITO ÚNICO, OU QUANDO DUAS OU MAIS INFRAÇOES SÃO PRATICADAS ATRAVES DE UM SÓ CONDUTA.

    EXEMPLO: Pedro e Paulo foram acusados de uma mesma infração penal, mas em ações penais diferentes. Haverá, entre as duas ações penais, relação de continência.

    EXEMPLO2: Hugo e Luiz praticaram uma mesma infração penal, logo haverá reunião entre os processos em razão da relação de continência:

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - No caso de infração cometida nas condições previstas nos

  • Art. 79, CPP: A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I- no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II- no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • Haverá cisão. Cada um para o seu lado.

    Art. 79, I e II


ID
1903807
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Maquiavel praticou uma contravenção penal em desfavor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, empresa pública federal. Cometeu, ainda, outra contravenção em conexão, desta feita contra o patrimônio do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista federal. Será competente para julgar Maquiavel a Justiça

Alternativas
Comentários
  • Todas as contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União. Isso porque o art. 109 , IV , da Constituição Federal exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais. Entretanto, há uma exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal. (Maciel, Silvio. Legislação Criminal Especial. Vol. 6, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2009, pág. 53)

  • Súmula 38 do STJ

    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES

  • STJ - Súmula 38

    Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    CRFB

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

  • Gab A

     

    STJ - Súmula 38

    Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

     

    STJ - Súmula 42

    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • SE FOSSE CRIME:

    CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL = Justiça Federal

    CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA = Justiça Estadual

    Como é contravenção, ambos os casos serão julgados na justiça Estadual, visto que a justiça federal não julga contravenção.

  • Não confunda a atribuição da Polícia Federal com a competência da Justiça Federal.

    A polícia federal pode ter atribuição de investigar contravenção, no entanto a justiça federal julga apenas crimes e não contravenções.

    V - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • A assertiva aborda a temática relacionada à competência. Em que pese as contravenções penais tenham sido praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades, o art. 109, IV da CR/88 afasta a competência da Justiça Federal, pela natureza da infração.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    (...)
    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    A Súmula 38 do STJ arremata: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    Assim, será competente para julgar Maquiavel, pelas duas infrações, a Justiça Estadual, devendo ser assinalada como correta a alternativa A.

    Gabarito do professor: alternativa A.
  • A justiça Federal não julga contravenção


ID
1910134
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“O escrivão de polícia civil Tício, residente em Extrema-MG, praticou, em Camanducaia-MG, os crimes de homicídio simples tentado e de concussão, havendo conexão entre eles.” A competência para julgar os crimes será do

Alternativas
Comentários
  • Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra - conexão intersubjetiva;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas - conexão objetiva;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração - conexão instrumental.

    Assim, a conexão se revela como instrumento de unificação de processos que guardam, entre, si algum vínculo.

  •                                             Código processual penal 3.689/41

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:        

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;         

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:         

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;        

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;          

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;          

            III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;         

            IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.   

  • Pq nao um juiz de direito, defensor ou membro do MP como autor do fato no exemplo... sempre um policial como criminoso. Lamentavel.

  • Resposta B


    O HOMICÍDIO SE CONSUMA NO LOCAL DA MORTE (CESSAÇÃO DA ATIVIDADE ENCEFÁLICA) E O JULGAMENTO DEVE SER FEITO NO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA ONDE TAL RESULTADO TENHA SE DADO.

     

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, PREVALECERÁ A COMPETÊNCIA DO JÚRI;

     

    Art. 76. A competência será determinada pela CONEXÃO:

    I - se, OCORRENDO DUAS OU MAIS INFRAÇÕES, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, EMBORA DIVERSO O TEMPO E O LUGAR, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

  • Pluralidade de crimes - sendo que envolve crime doloso contra a vida --> prevalece a competência do tribunal do júri e a teoria da atividade, ou seja, o local onde se cometeu o crime.

  •         Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    c/c

     Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

     

    Obs: Domicílio do réu: Apenas se desconhecido o lugar da infração:

            Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    Obs2: Na ação penal privada, autor pode escolher entre domicílio do réu ou lugar da infração:

            Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Como a competência, via de regra, é determinada pelo lugar da infração (art. 70), sendo que no concurso de crimes conexos deve ser observado que entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri (art. 78, I), a competência para julgar os crimes será do Tribunal do Júri de Camanducaia-MG para os crimes de homicídio simples tentado e de concussão.

  • Júri prevalece sobre Órgãos da jurisdição comum: Percebe-se que o Júri é o órgão prevalente, julgando os crimes dolosos contra a vida e todas as infrações comuns eventualmente conexas. Nesta regra, podem ser atraídas ao Júri até mesmo as infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitando-se, contudo, os institutos benéficos dos Juizados Especiais Criminais (art. 60, parágrafo único, Lei nº 9.099/95). Se um crime doloso contra a vida é conexo com um crime federal, as infrações serão reunidas perante o Júri Federal. O Júri não se mistura com a justiça especial, exigindo-se a separação de processos.

    Letra B.

  • A conexão é um dos critérios para prorrogação de competência, quando há a existência de vínculo entre duas ou mais infrações penais e deve haver um só processo. O artigo 76 do Código de Processo Penal traz que a competência será determinada pela conexão:


    1 – CONEXÃO INTERSUBJETIVA: “se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (simultaneidade), ou por várias pessoas em concurso (concursal), embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (reciprocidade)";

    2 – OBJETIVA: “se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar (teleológica) ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (conseqüencial)";

    3 – INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA: “quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração".


    No caso de ocorrer a conexão o Código de Processo Penal traz o foro prevalência em seu artigo 78 e no artigo 79 quando não será imposta a unidade de processo (concurso entre jurisdição comum e militar e concurso entre jurisdição comum e do juízo de menores).


    A) INCORRETA: Tenha atenção que no caso de não ser conhecido o local da infração (o que não está presente no caso hipotético) a competência será dada pelo domicílio ou residência do réu, artigo 72 do Código de Processo Penal:


    “Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato."


    B) CORRETA: O artigo 78, I, do Código de Processo Penal prevê que: “no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri". Nesse sentido, o STF no HC HC 101542 aduziu que “a regra contida no artigo 78, I, do Código de Processo Penal faz com que a competência constitucional do Tribunal do Júri (fixada no artigo 5º, inciso 38, “d", da Constituição Federal de 1988), exerça atração sobre os delitos que apresentam relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida."


    C) INCORRETA: No caso hipotético há conexão entre os crimes e não se trata de hipótese em que não será imposta a unidade de processo (concurso entre jurisdição comum e militar e concurso entre jurisdição comum e do juízo de menores), deste modo, nos termos do artigo 78, I, do Código de Processo Penal, prevalece a competência do Júri.


    D) INCORRETA: Realmente prevalece a competência do Júri, mas a competência é, em regra, do local em que se consuma a infração ou em caso de tentativa do local do último ato de execução (artigo 70 do CPP), no caso hipotético na cidade de Camanducaia.


    Resposta: B


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


     






ID
1948489
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da execução das penas em espécie e incidentes de execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 192 STJ:

     

    COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

  • Súmula 192 do STJ: Compete ao juizo das execuções penais do ESTADO a execução das penas impotas a sentenciados pela justiça FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração ESTADUAL.

  • a) conforme citado;

    b) a Lei diz que ao MP cabe requerer a revogação do livramento (art. 68, II, e), na prática também requer a concessão. No entanto desde 2003 o CP não opina mais sobre o livramento:

    Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena; (revogado)

    I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;         (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    c) quem executa é a Fazenda Pública;

    d) art. 700, CPP - não suspende multa, pena acessória, efeitos da condenação e custas.

    e) o livramento da pena ocorre na execução, competindo ao juiz da execução

     

  • Letra A. Correta. Apenas para ilustrar segue julgado do STF que expõe essa questão já sumula de STJ (Sum. 192):

    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. PENA CUMPRIDA EM PRESÍDIO ESTADUAL. EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. A Justiça Estadual é competente para apreciar as demandas da execução penal de condenados pela Justiça Federal, quando o réu cumpre pena em presídio estadual. Precedentes: RE 145.318, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14/10/1994, RE 246.977, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/06/2001, e RE 375.608, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03/04/2003. 2. In casu o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RÉU SENTENCIADO POR JUIZ FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA E INCIDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. 1- São questões de ordem prática, que definem que a execução da pena fique a cargo dos juízes estaduais, no escopo de evitarem-se decisões conflitantes, em prejuízo do executado e da própria sociedade. 2- Portanto, a execução penal e, consequentemente, os pedidos a ela relativos devem estar afetos ao Juízo das Execuções Penais estadual, mesmo tendo sido o preso condenado pelo Juízo Federal, a teor da Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça. 3- Agravo improvido. ” 3. Agravo regimental DESPROVIDO." (grifamos)

    (RE 815.546/ PE, Rel. Min. Luiz Fux).

  • C) Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

  • Complementando as respostas da Carol Maio:

    a) conforme citado;

    b) O erro está em: " cujo relatório fica adstrito o Juiz".

    c) Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    d) art. 700, CPP - não suspende multa, pena acessória, efeitos da condenação e custas.

    e) o livramento da pena ocorre na execução, competindo ao juiz da execução

  • A) CORRETA – Sumula 192 do STJ

     

    "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual."

     

    B) INCORRETA – acredito que existam dois erros:

     

    Primeiro erro – o Ministério Público, segundo a LEP, não requer livramento condicional.

     

    Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

    II - requerer:

    e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

     

    Segundo erro – a expressão “a cujo relatório ficará adstrito o Juiz” parece que está equivocada, embora eu não tenha encontrado nada na LEP sobre isso. No entanto, o juiz aprecia livremente a prova, conforme art. 155 do CPP:

     

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

    C) INCORRETA – Sumula 521 do STJ

     

    "A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública."

     

    D) INCORRETA – literalidade do art. 700 do CPP

     

    Art. 700.  A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da condenação nem as custas.

     

    E) INCORRETA – concessão de livramento condicional é competência do juiz da execução e não do juiz que proferiu a sentença condenatória.

     

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    III - decidir sobre:

    e) livramento condicional;

  • c) A pena de multa, não paga pelo sentenciado, será convertida em título executivo de dívida, ficando a cargo do Ministério Público propor a execução no Juízo da Execução Criminal do local em que tramitou o processo.

    ERRADA. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

     

    Complementando os estudos: INFORMATIVO 558 STJ

    O Ministério Público tem legitimidade para promover medida assecuratória que vise à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória.

     

    É certo que, com a edição da Lei 9.268/1996, que deu nova redação ao art. 51 do CP, a legitimidade para a cobrança da pena de multa passou a ser da Fazenda Pública. No entanto, a pena de multa continua tendo natureza jurídica de sanção penal e, no caso em tela, não se está discutindo a legitimidade do MP para cobrança de pena de multa, mas sim para promover medida assecuratória, providência que está assegurada pelo art. 142 do CPP e pela própria CF/88, quando esta prevê que o MP é titular da ação penal.

     

    Enquanto não há trânsito em julgado da condenação, a Fazenda Pública não pode tomar qualquer providência relacionada com a cobrança da pena de multa. Assim, se não fosse permitido que o MP atuasse nesse caso, ninguém mais teria legitimidade para essas medidas acautelatórias, já que a atuação da Fazenda Pública na execução da multa penal só ocorre muito mais tarde, após o trânsito em julgado.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.275.834-PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 17/3/2015 (Info 558).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • MNEMÔNICO de outro coleguinha QC:

    "...aonde o preso vai, a execução vai atrás"

  • O SURSIS  não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da condenação nem as custas

  • Complementando comentário dos colegas quanto a alternativa b.

    Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena; 

    I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;         (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

     

    LEP, Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    III - decidir sobre:

    e) livramento condicional;

    LEP, Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

    LEP, Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

    Com a alteração promovida pela lei 10.792/03, o Conselho Penitenciário não emite mais parecer sobre o livramento condicional. A Lei de Execuções Penais apenas determina que o Conselho Penitenciário, órgão consultivo e fiscalizador, seja ouvido. No entanto, a decisão sobre sua concessão cabe ao juiz da execução. 

  • O sursis abrange apenas a pena privativa de liberdade. Sursis é a suspensão condicional da pena privativa de liberdade. É a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 02 anos, que pode ser suspensa de 02 a 04 anos (art. 77, CP).

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL – condenado a pena privativa de liberdade IGUAL ou SUPERIOR a 2 anos

    REQUISITOS OBJETIVOS:

    Mais de 1/3 se não reincidente e com bons antecedentes ou mais da 1/2 se reincidente nos casos de crimes comuns. No caso de crimes hediondos, mais de 2/3, desde que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza. Ou seja, sendo reincidente em crime hediondo, NÃO CABE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    Exige-se a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

    REQUISITOS SUBJETIVOS:

    Comportamento carcerário satisfatório + bom desempenho no trabalho + aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

    HIPÓTESES DE REGOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – OBRIGATÓRIA E FACULTATIVA

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

    a)        Condenação à pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício – o tempo de prova não conta como cumprimento de pena e não se concederá em relação à mesma pena novo livramento. O restante da pena cominada não é somado à nova pena para efeito de concessão do benefício.

     

    b)        Condenação à pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido antes da vigência do benefício – o tempo de prova conta como cumprimento de pena e é possível a concessão do novo livramento em relação a mesma pena, desde que presentes os requisitos. Soma-se o restante da pena à pena nova para efeito de concessão do benefício.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA

    a)        Condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes na sentença

    b)        Condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade

  • A concessão do livramento condicional da pena competirá ao Juiz DA EXECUÇÃO 

  • Comentários acerca da letra B. Fundamento legal arts. 712 e 713 do CPP.

     b) O livramento condicional poderá ser requerido pelo Ministério Público, em favor do sentenciado, sendo certo que as condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo relatório ficará adstrito o Juiz.

    Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediatne requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário. ERRADA, pois o Ministério Público não pode requerer o livramento condicional. 

    Art. 713. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz. 

  • A) CORRETA – Sumula 192 do STJ

     

    "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual."

     

    B) INCORRETA – acredito que existam dois erros:

     

    Primeiro erro – o Ministério Público, segundo a LEP, não requer livramento condicional.

     

    Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

    II - requerer:

    e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

     

    Segundo erro – a expressão “a cujo relatório ficará adstrito o Juiz” parece que está equivocada, embora eu não tenha encontrado nada na LEP sobre isso. No entanto, o juiz aprecia livremente a prova, conforme art. 155 do CPP:

     

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

    C) INCORRETA – Sumula 521 do STJ

     

    "A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública."

     

    D) INCORRETA – literalidade do art. 700 do CPP

     

    Art. 700.  A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da condenação nem as custas.

     

    E) INCORRETA – concessão de livramento condicional é competência do juiz da execução e não do juiz que proferiu a sentença condenatória.

     

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    III - decidir sobre:

    e) livramento condicional;

  • ITEM C-sobre a  legitimidade para a execução fiscal de multa  ver STF DIA 13 DEZ 18, NOTICIAS.Quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

    Legitimidade para execução de multas em condenações penais é do Ministério Público

  •  a) Compete ao Juízo da Execução Penal do Estado a execução da pena imposta a sentenciado pela Justiça Federal, quando recolhido a estabelecimento sujeito à administração estadual.

     

    LETRA A - CORRETA 

     

    Execução penal

     

    A competência é determinada com base na natureza do presídio (não interessa qual foi o juízo do processo de conhecimento).

     

     S. 192 STJ: “Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual”.

     

    Lei n. 11.671/08, art. 2º: “A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso”.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Questão desatualizada. Pena de multa é do MP

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    13/12/2018


    Questão de ordem

     Decisão de Julgamento

    TRIBUNAL PLENO

    Decisão: O Tribunal, por maioria, resolveu a questão de ordem no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público para propor a cobrança de multa, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.12.2018.


    Firmou-se o entendimento de que o MP tem legitimidade para cobrança da pena de multa sob o rito da lei de execuções penais e nesta respectiva vara, sendo que a Fazenda Pública poderia agir somente após o prazo de 90 dias de inércia do MP, já sob o rito da lei de execução fiscal e respectiva vara.


    http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=11541

  • GABARITO E COMENTÁRIOS ABAIXO DESATUALIZADOS!

    Inicialmente, é preciso ressaltar o esforço dos colegas em contrinuir para com a preparação dos demais candidatos. Buscar a jurisprudência mais recente, comentar sobre o texto de lei, esclarecer dúvidas dos demais candidato sem qualquer retorno é digno de enaltecimento! Espero que Deus possa retribuí-los na busca de seus sonhos.

    Sem mais delongas, vejamos o contexto jurisprudencial e legislativo sobre a questão.

    Em um primeiro momento, a jurisprudencia do STF (pleno), no julgamento da ADI 3150, estabeleceu que a legitimidade para executar a pena de multa era do Ministério Público, podendo exercer essa atribuição a Fazendo Pública somente nos casos de inércia do parquet por prazo superior a 90 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória (legitimidade subsidiária).

    Ocorre que o Pacote Anticrime (Lei 13.869/19) deu nova redação ao art. 51 do CP. Por conseguinte, a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazendo Pública foi abolida. Superada a Súmula 521 do STJ e o entendimento do Supremo estampado no info 927. A legitimidade passa a ser exclusiva do MP, devendo ser seguido o rito dos arts. 164 e 170 da LEP (resumo da análise realizado pelo Rogério Sanches e Cleber Masson).


ID
2121208
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Justiça Comum Estadual é incompetente para processar e julgar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    Alternativa A: incorreta - súmuma 53 do STJ - "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais"

    Alternativa B: incorreta - súmula 140 do STJ - "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima"

    Alternativa C: incorreta - súmula 75 do STJ - "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal"

     

  • Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar:

     

    Súmula 172 - Compete a justiça comum processar e julgar militar pro crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

     

    Súmula 90 - Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela prática de crime militar, e a comum pela prática do crime comum simultâneo aquele.

     

    Súmula 75 - Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

     

    Súmula 53 - Compete a justiça comum estadual processar e julgar o civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

     

    Súmula 6 - Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.

  • A súmula 75 do STJ perdeu a validade com a alteração dada ao CPM pela Lei 13.491/17, que entrou em vigor em Outubro de 2017. De modo que, a assertiva C passou a ser considerada uma assertiva correta.

    Igualmente, perderam a validade as Súmulas 90 e 172 do STJ. 

  • Letra "A" tal súmula encontra-se superada.

    Não cabe a justiça militar estadual julgar civil, apenas a Justiça Militar da União é permitido.


ID
2172001
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

 Assinale a alternativa incorreta

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: "E"

     

    e) INCORRETA. A conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual importará na prevalência da competência da Justiça Federal, perante a qual se procederá ao julgamento do denunciado pela prática de crime de competência estadual, mesmo na hipótese de extinção da punibilidade pela morte do único corréu denunciado pela prática do crime de competência da Justiça Federal

     

    Segundo já decidiu o STJ, na hipótese de conexão entre crime federal e crime estadual, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito federal, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. Nesse sentido: CC 110998/MS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/05/2010. Fonte: site Dizer o Direito.

  • D) A competência pela prerrogativa de função prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri, com exceção das hipóteses em que a prerrogativa de função é estabelecida exclusivamente pela Constituição Estadual; CORRETA

    SUMULA VINCULANTE 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Quanto ao Gabarito indicar a letra "E", fiquei com a seguinte dúvida: Não seria o caso de aplicação da regra do art. 81 do CPP ?

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Não seria hipótese de Perpetuatio Jurisdicionis, quanto ao delito (de competência da justiça estadual) que foi atraído para a justiça federal, em razão da conexão ?

    Alguém me ajudaria nesta dúvida? Obrigado ! ;)

  • Rafael Mezzalira, acredito que tal dispositivo legal não se aplique ao caso porque foi reconhecida a extinção da punibilidade pela morte do agente, não tendo ele sido absolvido, como aduz o artigo, sabe?  De mais a mais, embora essa questão pudesse ter sido respondida por eliminação, acho que o entendimento da alternativa E é subjetivo e puramente jurisprudencial, podendo ser alterado a qualquer momento; aliás, e se já houvesse sido proferida sentença condenatória sem trânsito em julgado quando da morte do agente que praticou o "crime federal", como ficaria?

  • b) Considera-se relativa a competência territorial, a competência por prevenção a competência por distribuição e a competência por conexão ou continência; 

    Estou levando como fundamento nuances do NCPC: mas acreditava que a competência por conexão ou continência após estabelecida tornaria-se competência absoluta. 

    Alguém pode me ajudar com essa confusão?

  • Prezado Helder, acredito que foste além.

     

    Na verdade, a questão de se entender relativa a competência por conexão ou continência é o simples fato que, uma vez não alegadas oportunamente, não têm mais o condão de alterar o local de processamento do feito.

     

    Simples assim: são sujeitas à preclusão, por isso relativas.

     

    Acho que era isso!

     

     

    Força nos estudos!

  • "Entende-se que, se no processo não há mais nenhum crime federal sendo julgado, a causa não poderá mais ser apreciada pela Justiça Federal, sob pena de haver uma violação ao art. 109 da CF/88 que define taxativamente (exaustivamente) os crimes julgados pela Justiça Federal.

    Se o juiz federal invocasse o art. 81 do CPP e continuasse a julgar a causa mesmo não havendo mais nenhum crime federal ele estaria acrescentando nova hipótese ao art. 109 da CF/88 com base em uma lei infraconstitucional.

    O art. 109 da CF/88 afirma que o juiz federal somente poderá julgar crimes nas hipóteses ali previstas e o art. 81 do CPP não tem força para criar outra situação não descrita no dispositivo constitucional."

     

    O Marcio Andre explica bem essa questão aqui: 

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/a-justica-federal-continua-sendo.html

  • Alternativa E- De fato, a regra é a consubstanciada na letra da súmula 122 do STJ - "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal." Contudo, caso a JF entenda pela EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do crime de sua competência, a orientação jurisprudencial é de que "desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento de competência para a Justiça Estadual. A não aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis na espécie jusifica-se no fato de que a competÊcia da Justiça Federal é contitucionalmente estabelecida, não podendo as regras decorrentes da Lei Maior ser relativizadas a partir de norma estabelecida em nível infraconstitucional, consubstanciada no artigo 81 do CPP" (Processo Penal esquematizado - Norberto Avena)

    Mas atenção, pois o mesmo entendimento não se aplica às hipóteses em que o julgamento do crime originário da JF tenha gerado uma sentença absolutória, nesta hipóteses entende-se que a JF continua reponsável pelo julgamento do crime conexo/continente, ocorrendo assim a perpetuação da jurisdição nos exatos termos do artigo 81 CPP. 

     

     

  • Letra A dispõe sobre competência sobre prerrogativa de foro e funcional: qual a diferença?
  • Matheus Omizzolo, salvo engano a diferença é a seguinte:

    competência funcional - fixada considerando-se o órgão julgador; ex.: varas especializadas

    competência por prerrogativa de função: fixada considerando-se o agente delitivo; ex.: deputado estadual que pratica crime será julgado pelo órgao especial do tribunal de justiça, mas, uma vez extinto o mandato, extingue-se a prerrogativa de foro

  • A - Correta. A competência ratione materiaeratione personae e funcional são absolutas, porque possuem assento constitucional.

    B - Correta. A competência territorial é relativa, porque estabelecida infraconstitucionalmente. A prevenção, redistribuição e conexão/continência nada mais são do que critérios de determinação da competência territorial, de modo que também são relativas. (v. Súmula 706 do STF: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção").

    C - Correta. De fato, a competência ratione personae é absoluta, ao passo que a competênia territorial (ratione loci) é relativa.

    D - Correta. Tanto a competência ratione personae, quanto a competência do Júri, têm estatura constitucional. Porém, os tribunais entedem que a ratione personae prevalece (ex: congressista que comete crime doloso contra a vida é julgado perante o STF), salvo se a competência por prerrogativa de função tiver sido estabelecida exclusivamente pela constituição estatual, caso em que prevalecerá o Júri (SV 45).

    E - Incorreta. Súmula 122 do STJ: "Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência Federal e Estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".

  • Gab.  E

  • Súmula 122 do STJ: "Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência Federal e Estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".

    art. 78,II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave. (com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948. • Vide Súmula 122 do STJ.

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

  • Esclarecendo competência funcional, que é de natureza absoluta:

     

    Competência funcional: é a distribuição feita pela lei entre diversos juízes da mesma instância ou de instâncias diversas para, num mesmo processo, ou em segmento ou fase de seu desenvolvimento, praticar determinados atos. Competência com base na função que cada um dos órgãos jurisdicionais irá exercer num mesmo processo.

     

    a) Competência funcional por fase do processo: de acordo com a fase em que o feito estiver, um órgão jurisdicional diverso exercerá a competência em relação a ele. Ex.: tribunal do júri tem um procedimento bifásico. A primeira fase é o iudicium accusationis e a segunda iudicium causae. Na primeira, há a participação do juiz sumariante. Pronunciado o acusado, o processo passa para a segunda fase, que conta com um Juiz Presidente e um Conselho de Sentença.

     

    b) Competência funcional por objeto do juízo: cada órgão jurisdicional exerce a competência sobre determinadas questões a serem decididas no processo. Ex.: tribunal do júri. O Juiz Presidente e o Conselho de Sentença, formado por 7 jurados. Os jurados responderão a quesitos determinados. As demais questões serão enfrentadas pelo juiz.

     

    c) Competência funcional por grau de jurisdição: divisão da competência entre órgãos jurisdicionais superiores e inferiores. É trabalhada não apenas nos casos de recurso, mas também nos casos de competência originária dos tribunais.

     

    d) Competência funcional horizontal: ocorre quando não há hierarquia entre os vários órgãos jurisdicionais. Nos casos de competência funcional por fase do processo e por objeto do juízo.

     

    e) Competência funcional vertical: ocorre quando há hierarquia jurisdicional entre os diversos órgãos. Ex.: competência funcional por grau de jurisdição.

  • Alternativa "d" a meu ver está errada se a autoridade com prerrogativa de função for Dep. Estadual. Entendeu o STJ no HC 109941/RJ que a Súmula 721 não se aplica a Dep Est, ou seja, a prerrogativa funcional prevaleceria nesse caso.

  • Edson Vieira, entendo que a alternativa D está correta, pois afirma o que a contrário senso diz a súmula vinculante 45. Ademais, a alternativa não fala sobre Deputados Estaduais, aos quais, de fato, não se aplica a súmula 721 do STF, conforme entendimento tanto do STJ quanto do STF. Isso porque a eles se aplica o art. 27, § 1º, da CF, em razão do princípio da simetria, e não porque há eventual previsão na Constituição Estadual ou em normas de Organização Judiciária local. 

     

  • A Justiça Federal continua sendo competente para julgar o “crime estadual” quando este estava conexo com “crime federal”, que “desapareceu” no momento da sentença? (http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/a-justica-federal-continua-sendo.html) APROFUNDA O TEMA ESTAMPADO NA ALTERNATIVA "E"
  • a) correto. Elas estão estabelecidas pela CF/88.


    b) correto. 


    c) correto. Competência em razão da pessoa é absoluta. A competência em razão do lugar é relativa. Prevalece a absoluta. 

     

    d) correto. Súmula vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. 

     

    e) incorreto.  Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II 'a', do CPP (Súmula 122 STJ). Contudo, ver julgado do STJ: 

     

    Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE DESCAMINHO E DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE QUE PRATICOU O DELITO DE DESCAMINHO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE. 1. Na hipótese de conexão entre crime de descaminho e de receptação, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito de descaminho, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Dourados/MS, ora suscitante. (CC 110998 MS 2010/0041643-6). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Sobre a assertiva E) : "A conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual importará na prevalência da competência da Justiça Federal, perante a qual se procederá ao julgamento do denunciado pela prática de crime de competência estadual, mesmo na hipótese de extinção da punibilidade pela morte do único corréu denunciado pela prática do crime de competência da Justiça Federal. "

    ERRADO : Em que pese a Sum. 122 do STJ (a J. Federal será competente para julgar os crimes federais e estaduais reunidos por conexão) e o art. 81 do CPP ( no caso de reunião de processos por conexão e continência, caso o crime-que fixou a competência e atraiu os demais- seja desclassificado ou tenha sentença absolutória, a competência do juiz prevalecerá mesmo que os crimes restantes não sejam de sua competência), a doutrina e jurisprudência elencam  2 situações em que não se palica a regra do art. 81 do CPP. Vejamos: 

     

    1 - Crime federal conexo com crime estadual (C. F. + C. E.): Competência da Justiça Federal --> caso o C.F. seja desclassificado para um C. E. ou C. F. sofra extinção da punibilidade, a J. Federal não poderá julgar os crimes restantes/resultantes, devendo remetê-los para a J. Estadual.

     

    2 - C.F. + C. E: competência da Justiça Federal --> C.F. com sentença absolutória --> J. Federal continua competente para julgar o crime estadual. 

  • a) CORRETA: Considera-se absoluta a competência em razão da matéria, a competência por prerrogativa de função e a competência funcional; A competência ratione materiaeratione personae e funcional são absolutas, porque possuem assento constitucional.

     

    b) CORRETA: Considera-se relativa a competência territorial, a competência por prevenção a competência por distribuição e a competência por conexão ou continência;   A competência territorial é relativa, porque estabelecida infraconstitucionalmente. A prevenção, redistribuição e conexão/continência nada mais são do que critérios de determinação da competência territorial, de modo que também são relativas. (v. Súmula 706 do STF: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção").

     

    c) CORRETA: A competência ratione personae prevalece sobre a competência ratione loci; Competência em razão da pessoa é absoluta. A competência em razão do lugar é relativa. Prevalece a absoluta. 

     

    d) CORRETA: A competência pela prerrogativa de função prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri, com exceção das hipóteses em que a prerrogativa de função é estabelecida exclusivamente pela Constituição Estadual; Súmula Vinculante 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Prerrogativa função (constituição estadual) x juri = juri ganha.

    Prerrogativa função (prevista CF) x júri = prerrogativa função (prevista CF) ganha.

     

    e) INCORRETA:  A conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual importará na prevalência da competência da Justiça Federal, perante a qual se procederá ao julgamento do denunciado pela prática de crime de competência estadual, mesmo na hipótese de extinção da punibilidade pela morte do único corréu denunciado pela prática do crime de competência da Justiça Federal. 

    A doutrina e jurisprudência elencam  2 situações em que não se aplica a regra do art. 81 do CPP. Vejamos:

    1 - Crime federal conexo com crime estadual (C. F. + C. E.): Competência da Justiça Federal --> caso o C.F. seja desclassificado para um C. E. ou C. F. sofra extinção da punibilidade, a J. Federal não poderá julgar os crimes restantes/resultantes, devendo remetê-los para a J. Estadual.

    2 - C.F. + C. E: competência da Justiça Federal --> C.F. com sentença absolutória --> J. Federal continua competente para julgar o crime estadual. 

  • Segundo já decidiu o STJ, na hipótese de conexão entre crime federal e crime estadual, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito federal, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça EstadualNesse sentido: CC 110998/MS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/05/2010. Fonte: site Dizer o Direito.

  • Art. 76 A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (1) / ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (2) / ou por várias pessoas, umas contra as outras (3);

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras (4) /, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (5);

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (6).

    1 - Simultaneadade

    2 - Em concurso

    3 - Reciprocidade

    4 - Teleológica

    5 - Consequencial

    6 - Instrumental 

    DICA: Sugiro que coloquem à margem do artigo no CPP, dai sempre que você ler, você vai ver, ajuda a fixar.

  • JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL

    REGRA: Justiça Federal. Havendo conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, o julgamento conjunto será na Justiça Federal, NÃO IMPORTANDO A PENA APLICADA OU O NÚMERO DE INFRAÇÕES (Súmula 122-STJ).

    OBSERVAÇÕES:

    1) Se houver desclassificação do crime federal para um de competência da justiça estadual, os autos serão remetidos a justiça estadual; (Hipótese em que a jurisprudência do STF entende que não deve ser aplicado o art. 81 do CPP).

    2) Se ocorrer extinção da punibilidade do crime federal, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento de competência para a Justiça Estadual.

    3) Se ocorrer a ABSOLVIÇÃO em relação ao crime federal, a JF continua competente;

    4) Estando suspensa a ação penal quanto ao crime federal, o juízo federal continuará competente para julgar o crime estadual.

    4) E se houver conexão ou continência de crime comum federal com contravenção penal, impõe-se a separação de processo. Devendo a contravenção ser julgada pela justiça estadual.

    JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA ELEITORAL

    Em caso de conexão entre crime de competência da Justiça comum (federal ou estadual) e crime eleitoral, os delitos serão julgados conjuntamente pela Justiça Eleitoral.

    JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA MILITAR

    Havendo conexão ou continência entre crime de competência da jurisdição comum e da militar, implica em separação dos processos.

    Fonte: Dizer o Direito e Comentário dos Colegas.

  • Competência Funcional: Este tipo de competência diz respeito aos atos praticados dentro do processo.

  • Alternativa "E"

    – Caso a JF entenda pela EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do crime de sua competência, a orientação jurisprudencial é de que "desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento de competência para a Justiça Estadual.

    – A não aplicação do PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONES da JF na espécie trazida na alternativa justifica-se no fato de que a competência da Justiça Federal é constitucionalmente estabelecida, não podendo as regras decorrentes da Lei Maior ser relativizadas a partir de norma estabelecida em nível infraconstitucional, consubstanciada no artigo 81 do CPP" (Processo Penal esquematizado - Norberto Avena).

    ATENÇÃO!!! O MESMO ENTENDIMENTO NÃO SE APLICA ÀS HIPÓTESES EM QUE O JULGAMENTO DO CRIME ORIGINÁRIO DA JF TENHA GERADO UMA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, nestas hipóteses entende-se que a JF continua responsável pelo julgamento do crime conexo/continente, ocorrendo assim a PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 81 CPP.

  • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, e tem suas regras descritas no artigo 69  do Código de Processo Penal.


    Com relação a competência pelo lugar da infração (artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 adota a teoria do resultado, vejamos:


    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".


    Não sendo conhecido o lugar da infração a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II, do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu tiver mais de uma residência o foro se dará pela prevenção e se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato

    No que tange a competência pela natureza da infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri".


    A competência por distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente."


    As regras de conexão e a continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.


    A prevenção, que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo Penal vejamos: “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa".  


    Na questão referente ao foro por prerrogativa de função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos 29, X, 102; 105 e 108:


    “Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe":

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns:

    1) o Presidente da República, o Vice-Presidente;

    2) os membros do Congresso Nacional;

    3) seus próprios Ministros;

    4) Procurador-Geral da República;

    5) Ministros de Estado;

    6)Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    7) Membros dos Tribunais Superiores;

    8) Membros do Tribunal de Contas da União;

    9) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;


    “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça":

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns:

    1) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    2) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

    3) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    4) Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;

    5) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

    6) Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    “Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral";


    Art. 29 (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça. 



    A) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa  está correta, visto que a competência em razão da matéria (Justiça Estadual, Federal, Militar, Eleitoral, etc...); a competência por prerrogativa de função (o julgamento de certos agentes por Tribunais, com previsão na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislação infraconstitucional); a competência funcional, que é a distribuição dos atos funcionais a serem praticados, como ocorre no Júri, com a decisão dos quesitos e condenação pelos jurados e a dosimetria da pena pelo Juiz togado, são hipóteses de competência absoluta.

    B) INCORRETA (a alternativa): A competência territorial (lugar da infração ou domicílio do réu); a competência por prevenção (súmula 706 do STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.); a competência por distribuição prevista no artigo 75 do CPP (“Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente."); e a competência por conexão ou continência (artigos 76 e ss do CPP), são hipóteses de competência relativa.

    C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, visto que a competência por prerrogativa de função, por se tratar de hipótese de competência absoluta, prevalece sobre a competência territorial, que é uma hipótese de competência relativa.


    D) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e há súmula vinculante (45) do STF nesse sentido, vejamos: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."


    E) CORRETA (a alternativa): Realmente havendo crimes conexos de competência da Justiça Estadual e Federal irá prevalecer a Justiça Federal, súmula 122 do STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".


    Ocorre que havendo a extinção da punibilidade do agente responsável pelo cometimento do crime de competência da Justiça Federal, deverá ser feita a remessa dos autos a Justiça Estadual, conforme já decidiu o STJ no CC 110998:


    “PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE DESCAMINHO E DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE QUE PRATICOU O DELITO DE DESCAMINHO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE.
    1. Na hipótese de conexão entre crime de descaminho e de receptação, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito de descaminho, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual.        
    2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Dourados/MS, ora suscitante."


    Resposta: E


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.




  • PERPETUAÇÃO DE JURISDIÇÃO: Não se aplica à Justiça federal!!!

     

    A conexão na justiça estadual, se houver:

    • Sentença absolutória
    • Desclassificação da infração
    • Extinção da punibilidade

    O juiz continuará competente em relação aos demais processos (art. 81 cpp)

    Justiça federal:

    ABSOLVIÇÃO: JF CONTINUA COMPETENTE PARA JULGAR OS DEMAIS DELITOS

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO: JF ENCAMINHA PARA A JUSTIÇA COMUM (NÃO HAVERÁ PERPETUATIO JURISDICTIONIS)

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/10/a-justica-federal-continua-sendo.html

  • STJ: na hipótese de conexão entre crime federal e crime estadual, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito federal, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. --> A não aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis na espécie justifica-se no fato de que a competência da Justiça Federal é constitucionalmente estabelecida, não podendo ser relativizada por norma infraconstitucional, consubstanciada no art. 81 do CPP.

    • obs: #### STF HC 112.574 : se ocorrer a absolvição do crime federal, a JF permanecerá competente para julgar o crime estadual.

  • RESPOSTA: "E"

     

    e) INCORRETA. A conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual importará na prevalência da competência da Justiça Federal, perante a qual se procederá ao julgamento do denunciado pela prática de crime de competência estadual, mesmo na hipótese de extinção da punibilidade pela morte do único corréu denunciado pela prática do crime de competência da Justiça Federal

     

    Segundo já decidiu o STJ, na hipótese de conexão entre crime federal e crime estadual, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito federal, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça EstadualNesse sentido: CC 110998/MS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/05/2010. Fonte: site Dizer o Direito.


ID
2201803
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Luciana e Carla, duas amigas de faculdade, estavam voltando de uma festa de madrugada, quando foi solicitada a parada do veículo em que estavam por policiais militares em blitz.

Os policiais, devidamente fardados e no exercício da função pública, solicitaram que as jovens os acompanhassem até o quartel e, em seu interior, pediram que elas os auxiliassem com a entrega de R$50,00 cada, para que pudessem almoçar de maneira confortável no dia seguinte e que, com isso, as deixariam ir embora sem maiores problemas. Além disso, deixaram Luciana e Carla por mais de duas horas dentro do veículo, na madrugada, sem adotar qualquer conduta como pedido de documentos ou revista no veículo.

Sobre a hipótese apresentada, considerando a prática dos crimes de abuso de autoridade e corrupção, em conexão, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 172 STJ - COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 286717 SP 2014/0007594-7 (STJ)

    Data de publicação: 04/11/2014

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CORRUPÇÃO ATIVA IMPUTADA A MILITARREFORMADO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA. 1. Seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, recurso especial ou de revisão criminal, ressalvando, entretanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de evidente constrangimento ilegal. 2. A condição de militar reformado não é bastante para afastar a competência da Justiça Castrense que, nos termos do artigo 9 , III , a , do CPM , processa e julga militares reformados ou da reserva, bem como civis, quando da prática, dentre outras hipóteses, de crimes contra o patrimônio ou a ordem administrativa militar. 3. O crime imputado ao paciente, embora supostamente perpetrado por militar da reserva, teria o escopo de convencer policiais militares a se omitirem no exercício de suas funções, restando, portanto, caracterizada a ofensa à Administração Castrense, situação abrangida pelo artigo 9º , III , a do CPM e, consequentemente, a competência da Justiça Militar. 4. Ausência de ilegalidade flagrante do ato apontado como coator. 5. Habeas corpus não conhecido.

  • Neste caso, será competente para julgar o crime de abuso de autoridade a justiça comum estadual, nos termos da súmula 172 do STJ:

    Súmula 172 do STJ

    Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço

    Todavia, o crime de corrupção deverá ser julgado pela Justiça Militar.

    Por fim, em havendo conexão entre crimes sujeitos à jurisdição comum e à jurisdição militar, não haverá reunião de processos, nos termos do art. 79, I do CPP.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-xxi-exame-ordem-penal-processo-penal-recurso/#

  • Questão anulada.

    As alternativas acarretam confusão.

    Os policiais militares são processados e julgados perante a justiça militar, em razão de prática de crime militar. Em relação ao crime comum, os policiais militares são processados e julgado perante a justiça comum. 

    Art. 125, CRFB. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

    Súmula no 90/STJ: “Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele”.

    Súmula no 172/STJ: “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”. 

    Com base nessas premissas, a alternativa correta seria a letra C.

    A confusão surge da análise conjunta das regras anteriores com uma regra a respeito da conexão e da continência entre ações perante as justiças comum e militar: Art. 79, CPP. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar.

    A redação da alternativa C não é clara, levando em consideração as regras acima. Ao dizer que "Ambos os delitos deverão ser julgados perante a Justiça Comum Estadual", o examinador quis expressar que os crimes devem ser julgados na justiça comum, com base nas sumulas 90 e 172, do STJ, ou que haverá reunião de processos com base nas regras de conexão ou continência, o que seria vedado?

    Questão anulada.

  • ATENÇÃO, colegas do QC, a questão está desatualizada, atualmente, os dois crimes seriam julgados pela justiça militar, nos termos trazidos pela Lei 13.497.17, nesse sentido eu colaciono o artigo da Lei castrense que fundamenta a minha resposta:

        Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (requisitos para aplicar a legislação militar, para dizer se é crime militar):     

    [...]

         II – (Grande mudança é aqui) os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  

    [...]

        c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

  • Entendo que a súmula 172 do STJ foi superada com o advento da lei 13.491 de 2017. Assim o militar será julgado pela Justiça militar em caso de Abuso de Autoridade. A Nova Lei de Abuso de Autoridade falhou ao não trazer previsão sobre esse ponto de julgamento de militar por Abuso de Autoridade.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Atual gabarito seria a alternativa A.

    CPM, Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

     a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; 

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

  • letra A atualizada. Sumula 78 do STJ

    "Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa".


ID
2319517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de jurisdição e competência em matéria criminal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Estranho, pois a alternativa B não faz nenhuma ressalva da verba ter sido incorporada (o que atrairia a competência para a justiça estadual por força da súmula 209 do STJ). Logo, sem essa ressalva, a letra B estaria correta, pois seria o texto da súmula 208 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

  • A) ERRADA. O erro: estando ou não este no exercício da função. 
    Tendo sido o crime praticado contra funcionário público federal, no exercício de suas funções, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito (art. 109 , IV , Constituição Federal ). Aplicação do art. 327 , caput, do Código Penal e da Súmula nº 147 do STJ. (HC 74631/SP, STF)

    B) ERRADA. 

    "Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal" (Súmula nº 208 do Superior Tribunal de Justiça). 

    Será julgado no TRF.

    Realmente não foi abordado, se houve ou não a incorporação ao Município, mudando assim, a competência.

    Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verbas transferidas e incorporadas ao patrimônio municipal, excetuadas as complementadas pela União (STJ CC 88.899).

    C) ERRADA. 
    Governador tem foro por prerrogativa de função previsto na CF/88, será julgado pelo STJ.

    D) ERRADA. 
    Roubo que resulte em morte = crime contra o PATRIMÔNIO, logo, não vai a juri.

    E) CORRETA.

  • O erro da alternativa B está na afirmação de que o prefeito será julgado pelo juízes federais da seção judiciária da localidade em que exercer ou tiver exercido o mandato, sendo que o chefe do executivo municipal tem foro por prerrogativa de função, portanto seria julgado perante o TRF.

     

  • Fala galera!! Quanto a Letra B.

     

    TJ-BA - Agravo de Instrumento AI 00151973420108050000 BA 0015197-34.2010.8.05.0000 (TJ-BA)

    Data de publicação: 16/11/2012

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE PRELIMINAR DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS DO ART. 526 DO CPC . NÃO REQUERIMENTO DO AGRAVADO. MÉRITO. DESVIO DE VERBAS FEDERAIS POR PREFEITO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES STJ. RECURSO PROVIDO. Em que pese o agravado alegar que a prestação de contas de tais verbas deve ser feita aos órgãos públicos federais responsáveis pelas respectivas transferência e que, a competência para julgar suposto ato de improbidade do gestor municipal à época é da Justiça Federal, e ainda, apesar de se tratar de recurso oriundo de órgão da União, observo que, sua destinação visava atender interesse local, o que faz com que a verba deixe de ter caráter Federal e se incorpore ao patrimônio do Município, competindo à Justiça Estadual, processar e julgar o responsável por seu desvio, nos termos da Súmula 209, do STJ. Uma vez repassada a verba federal para o Estado ou Município, a não conclusão ou malversação de dinheiro público não implica em competência da Justiça Federal. A partir do momento em que os recursos passaram a ser propriedade da pessoa pública de direito público interno, a União não tem mais interesse jurídico na questão relativa a eventual desvio da verba pública. O sujeito passivo da ação criminosa, em casos tais, é o município. A edição da Súmula 208, conferindo à Justiça Federal competência para processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal, deve ser aplicada em caso de repasse voluntário de verbas, estas sim, com previsão expressa para fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. Agravo provido para confirmar em definitivo a suspensividade anteriormente deferida, reformando a decisão agravada para que seja fixada a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda, em consonância com o parecer ministerial...

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • Não concordo com a alternativa E.
    A competência do STF é fixada pela CF e não por LEI.

  • Quanto à alternativa "E", o TSE não tem competência penal originária.....

    Creio q isso já torna a questão errada, pois se afirma que a jurisdição penal será exercida em TODOS os graus de jurisdição da justiça eleitoral...

    Bom... pelo menos no grau originário do TSE não há competência criminal, o que, a meu ver, já torna a questão errada...

    Difícil é o CESPE entender assim...

     

  • Roubo com resultado morte = latrocinio, portanto crime hediondo que não vai a júri.

  • Acredito que a alternativa B está errada em decorrência do desvio de verbas federais sujeitas à prestação de contas de órgão federal é considerado crime. Logo os Prefeitos possuem foro de prerrogativa de função e devem ser processados e julgados perante o respectivo Tribunal Regional Federal, e não por juízes federais.

  • Quanto a E, senti uma falta do STJ, que julga os governadores, ainda a competência do STF é prevista na CF/88.

    Mas fiquei na dúvida, apesar de saber que os dsembargadores federais julgam o prefeito por desvio de verbas federais.

  • Artigo 92 da cf??
  • Alternativa correta: letra E.

     

    Alternativa B. Súmula Vinculante n. 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Erro da Letra A: Súmula 147 do STJ: Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário  público federal, quando relacionados com o exercício da função

  • Gabarito: E

    Quanto ao erro da polêmica letra "B":

    A competência para julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante o órgão federal será dos juízes federais da seção judiciária da localidade em que o prefeito exercer ou tiver exercido o mandato.

    Na verdade, o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:

     

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    Leia mais sobre isso em: http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html

  • Peço vênia para discordar do gabarito. Para mim essa questão não tem resposta, merecendo ser anulada. 

     

    "No Estado brasileiro, a jurisdição penal pode ser exercida pelo STF, e em todos os graus de jurisdição das justiças militar e eleitoral, e das justiças comuns estadual e federal, dentro do limite da competência fixada por lei".

     

    É pacífico na doutrina que o art. 22, I, d, do Código Eleitoral deve ser considerado não recepcionado pela Constituição de 1988, face sua contradição com o art. 102, I e 105, I. Em outras palavras, "a competência criminal orginária do TSE foi esvaziada após o advento da CF de 88. Desde então juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais são processados e julgados pela prática de crime comum ou de responsabilidade, pelo STJ e os Ministros do TSE, pelo cometimento dos mesmos delitos, são submetidos a processo e julgamento pelo STF" (Roberto Moreira de Almeida, Curso de Direito Eleitoral, pág. 175). 

     

  • Não entendi! Se o tribunal de júri prevalece sobre os demais, por que roubo seguido de morte não vai a tribunal de juri.?  É um crime doloso contra a vida!

  • Alexandre, Roubo seguido de morte (Latrocínio) é crime contra o Patrimônio, não contra a vida, por isso ele não será julgado pelo Tribunal do Juri.

  • Comentário Sucinto, pois ninguém tem tempo a perder ..

    A - Justiça ESTADUAL, Servidor Federal só atrai para a JF quando estiver no EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. 

    B -  TRF e não Seção Judiciária da JF. 

    C -  Prerrogativa de Foro - STJ. 

    D - Latrocínio é Roubo Qualificado - Juízo Singular. 

    E - STF é um tribunal de SUPERPOSIÇÃO, então, tudo, que tenha um viés constitucional, termina nele. 

    Bons estudos! 

  • Pessoal, nulíssima! Pena que não anularam quando do concurso.

    "No Estado brasileiro, a jurisdição penal pode ser exercida pelo STF, e em todos os graus de jurisdição das justiças militar e eleitoral, e das justiças comuns estadual e federal, dentro do limite da competência fixada por lei."

    Não cabe julgamento de infração penal pelo Tribunal Superior Eleitoral. Esse Tribunal não possui mais competência penal.

    BRASILEIRO, Renato de Lima. Curso de processo penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2013. p. 474.

  • O único órgão da justiça eleitoral que possui competência para julgar crimes eleitorais e conexos é o Juiz eleitoral. O TSE e os TREs não têm tal competência, segundo a CF (apesar do CE, em seus dispositivos, relatar o contrário). Assim, os crimes eleitorais cometidos pelos juízes (ministros) do TSE serão julgados pelo STF e os crimes eleitorais cometidos pelos juízes (ministros) dos TREs serão processados pelo STJ.

  • PARA MELHOR ENTENDIMENTO DA D:

    O latrocínio é roubo seguido de morte. A finalidade do crime é o roubo. Logo, é de competência o juízo singular pq a lei assim determina. 
    No crime de homicídio doloso existe a intenção de matar. Logo, a finalidade do crime é a morte da vítima e por isto é de competência do tribunal do júri. Não existe 2 julgamentos um para o crime de roubo e outro para o crime de homicídio. 
    A lei prevê especificamente os crimes de competência do tribunal do júri. 
    Art.74,CPP: A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do tribunal do júri. 
    §1º Competente ao Tribunal do Júri o julgamento de crimes previstos nos art. 121§§1º e 2º ,122 § único , 123 124 125 126 127 do Código Penal, consumados ou tentados. 

    O latrocínio não está inserido nos crimes de competência do tribunal do júri. 
    Roubo 
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: 
    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. 
    Latrocínio: 
    § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa. 
    O latrocínio-art 157 §3º não está elencado nos crimes de competência do tribunal do júri pq o crime fim é o roubo e não a morte da vítima e também pq a lei assim diz.

  • Sobre a letra D - É caso de LATROCÍNIO, que é crime contra o patrimonio e não crime doloso contra à vida.

  • Crime de desvio de verba federal praticada por prefeito

     

    Conforme as súmulas 208 e 209 do STF, se a verba foi incorporada no patrimônio do município e desviada – TJ; se não foi incorporada – TRF.

    Inteligência da Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?

     

    Crime estadual: TJ

    Crime federal: TRF

    Crime eleitoral: TRE

     

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

     

    R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

     

    (fonte: Dizer o Direito)

  • Colega Abbadon, 

    Obrigada por colocar o resuminho do Dizer o Direito aqui para nós!

    Apenas gostaria de fazer uma retificação alertando que as súmulas 208 e 209 são do STJ, ok?

    Abraço e bons estudos a todos!

  • Obrigado, Carol!

  • A justiça eleitoral pode sim julgar infrações penais, pois julga as infrações eleitorais, mas também as infrações penais comuns que lhe sejam conexas.

    Fonte: Curso de direito processual penal, Nestor Tavora 11ª ed. p 400, item 2.3.4

  • A - Incorreta. Crime contra funcionário público federal no exercício de suas funções (ex: homicídio de auditor da receita federal) é crime contra o serviço público federal, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF).

     

    B - Incorreta. De fato, prefeito que desvia verbas sujeitas à fiscalização de órgão federal (verba não incorporada ao patrimônio do município) deve ser julgado perante a Justiça Federal (Súmula 208 do STJ). Porém, em razão da prerrogativa de foro, será julgado pelo TRF (Art. 29,X,CF).

     

    C - Incorreta. A competência "ratione personae" de fundo constitucional é fixa. Logo, o STF e STJ, por exemplo, irão julgar quaisquer crimes (militares, eleitorais, dolosos contra a vida) praticados pelas autoridades com foro privativo. Competência que prevalece também sobre a regra constitucional de competência do Júri.

     

    D - Incorreta. Latrocínio é crime contra o patrimônio e não contra a vida. Competência do juiz singular.

     

    E - Correta. A jurisdição penal e exercida pela Justiça Comum, Militar e Eleitoral.

  • Letra B: Informativo 546 STJ.

    De quem será a competência para julgar ação de improbidade em caso de desvio de verbas transferidas pela União ao Município por meio de convênio?  Se, pelas regras do convênio, a verba transferida deve ser incorporada ao patrimônio municipal, a competência para a ação será da Justiça Estadual (Súmula 209-STJ).  Ao contrário, se o convênio prevê que a verba transferida não é incorporada ao patrimônio municipal, ficando sujeita à prestação de contas perante o órgão federal, a competência para a ação será da Justiça Federal (Súmula 208-STJ). STJ. 2ª Turma. REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Info 546)

  • a) súmula 147 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função


    b) o prefeito tem foro por prerrogativa de função, então não são os juízes de primeiro grau que possuem competência para julgá-lo, mas sim o TRF. 

     

    Súmula 208 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    c) governador tem foro por prerrogativa de função, a competência para julgá-lo é do STJ. 

    d) latrocínio é crime contra o patrimônio, sendo que o Tribunal do Juri não possui competência para tal tipo de julgamento. 

     

    e) correto. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • a) Segundo entendimento do STJ, é de competência da justiça estadual processar e julgar crime contra funcionário público federal, estando ou não este no exercício da função. Errada.

     

    Resposta: Súmula 147 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

     

    b) A competência para julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante o órgão federal será dos juízes federais da seção judiciária da localidade em que o prefeito exercer ou tiver exercido o mandato. Errada.

     

    Resposta: Súmula 208 do STJ: Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

     

    Adendo,

     

    Súmula 209 do STJ: Compete à justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

     

    c) A competência para julgar governador de estado que, no exercício do mandato, cometa crime doloso contra a vida será do tribunal do júri da unidade da Federação na qual aquela autoridade tenha sido eleita para o exercício do cargo público. Errada.

     

    Resposta: Exemplo: Tício é governador de GO e pratica um crime comum. Por questão de competência originária, será julgado pelo STJ.

     

    d) A competência para processar e julgar crime de roubo que resulte em morte da vítima será do tribunal do júri da localidade em que ocorrer o fato criminoso. Errada.

     

    Resposta: Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de LATROCÍNIO é do JUIZ SINGULAR e não tribunal do JÚRI.

     

    e) No Estado brasileiro, a jurisdição penal pode ser exercida pelo STF, e em todos os graus de jurisdição das justiças militar e eleitoral, e das justiças comuns estadual e federal, dentro do limite da competência fixada por lei. Correto.

     

    Gaba: Letra E.

  • Desvio de verbas sujeito a prestação perante órgão federal = Justiça federal

    Desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal = Justiça Estadual

  • Resposta correta: Alternativa E.
    A jurisdição penal pode ser exercida pelas justiças comum, abrangendo as justiças estadual e federal, bem como as justiças especializadas, dentre as quais se menciona as justiças militar e eleitoral. (https://www.facebook.com/delegadodepoliciaeodireito/posts/1937042103209458)

  • NO QUE DIZ RESPEITO A QUESTÃO "B"

    súmula 208 explicita no sentido "Compete à justiça federal processar e julgar prefeito muncipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".

    Por sua vez, o verbete sumular 702 -STF dispõe: " A competência do Tribunal de Jsutiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Jsutiça comum estaudal; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau

    Assim: 

    1) crime estadual: a competência será do TJ.

    2) crime federal: a competência será do TRF.

    3) crime eleitoral: a competência será do TRE.

  • A) ERRADA - Súmula 147 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

    D) ERRADA - Latrocínio é CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. Trata-se de preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente). Os crimes julgado pelo tribunal do jurí são os crimes contra à Vida. Portanto, a competência de julgar é da justiça ordinária.

  • Segue uma súmulo de extrema importância, a qual não vi ninguém comentar sobre ela. 

    Súmula 721

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • Caros colegas,

    Nesta questão usei o processo de exclusão, mesmo assim o item E (considerado correto) me deixou intrigado, pois a competência do STF é regulada pela CF e não por lei. Neste caso interpretei como sendo lei ordinária instituindo competência do STF.

  • Não entendi porque a alternativa "d" está incorreta.

    STF - HC 101.542  (28/05/2010)

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA MÍNIMA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXVIII, D, DA CF. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE JURISDIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA.  REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA LEGITIMAMENTE ESTABELECIDAS PELO ART. 78, I, DO CPP. CONSELHO DE SENTENÇA QUE SE PRONUCIA TAMBÉM SOBRE OS DELITOS DE SEQUESTRO E ROUBO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA

    I – A competência do Tribunal do Júri, fixada no art. 5º, XXXVIII, d, da CF, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário.

    II – A regra estabelecida no art. 78, I, do CPP de observância obrigatória, faz com que a competência constitucional do tribunal do júri exerça uma vis atractiva sobre delitos que apresentem relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida. Precedentes.

    III – A manifestação dos jurados sobre os delitos de seqüestro e roubo também imputados ao réu não maculam o julgamento com o vício da nulidade.

    IV - O habeas corpus, ademais, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante nulidade processual seja na sentença condenatória, seja no acórdão que a tenha confirmado.

    V – Ordem denegada.

  • Caro Gutenberg Martins, segue sua dúvida.

    Súmula 603

    A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

     

    O latrocínio não é um crime de competência do tribunal do júri.
    O tribunal do júri julga os crimes dolosos contra a vida. 
    O latrocínio é um crime contra o patrimônio de uma pessoa, com resultado morte. 
    Ou seja: o autor queria roubar. só que, para roubar, acabou matando.
    Então, é um crime contra o patrimônio qualificado pelo seu resultado, que foi a morte da vítima.

  • Vi muitos comentários informando que o erro da questão está ligado à súmula 208, STJ, que diz "Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal."  Como se o juiz não fizesse parte da Justiça Federal.

    o ERRO DA LETRA B, NA VERDADE está ligado à súmula 702, do STF, que diz: " A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau."

    Logo, o prefeito será julgado pelo TRF, não pelo juiz federal (singular).

     

    Avante!

  • https://www.conjur.com.br/dl/competencia-desvios-recursos-uniao.pdf

    importante resumo de ALDO DE CAMPOS COSTA, no site da Conjur....vale a pena

  • Lembrando que compete à Justiça Estadual processar e julgar Prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal (Súmula 209, STJ)

     

  • CPP 
    a) Enunciado 147 do STJ. 
    b) Enunciado 208 do STJ e Art. 70, "caput", do CPP. 
    c) Art. 105, I, "a" CR 
    d) Enunciado 603 do STF. 
    e) Art. 102, I, "a" e "b", da CR, Art. 35, II, do CE, Art. 109, IV, da CR.

  • Prezados, quanto à letra E, destaco que a jurisdição penal do TSE se preserva. Ele perdeu competência ORIGINÁRIA para julgar os crimes eleitorais (e, portanto, comuns, como se vê a seguir) de agentes que têm prerrogativa de função, mas continua exercendo jurisdição penal no julgamento dos demais recursos (decisões denegatórias de HCs de crimes eleitorais julgados pelos TREs), consoante a CRFB:

     

    Art. 121, § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    [...]

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

     

    Para corroborar minha contribuição, trago o seguinte julgado do TSE:

     

    Recurso em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Crime de falsidade. Código eleitoral, art. 350. Crimes conexos. Competência. Alegação de ausência de dolo. Necessidade de exame aprofundado de provas. Habeas corpus. Impossibilidade. 1. A fixação inicial da competência se verifica a partir dos fatos narrados na peça acusatória. Afirmado que a falsificação de documentos visou permitir a doação de bens com propósitos eleitorais, a Justiça Eleitoral é competente para o processamento da ação penal. 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal ‘É da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. [...] 3. Não é inepta a denúncia que descreve fatos que, em tese, configuram crime eleitoral. 4. A veracidade e a confirmação dos fatos apontados na denúncia, inclusive no que tange ao dolo e propósitos eleitorais indicados pela acusação, são matéria a serem solvidas na instrução processual. 5. [...]”. (TSE, Ac. de 15.5.2014 no RHC nº 33425, rel. Min. Henrique Neves)

     

    Apenas para completar, destaca-se que o STF considera o crime eleitoral um crime comum, para efeito de foro por prerrogativa:

    COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Parlamentar. Deputado federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crime comum para efeito de competência penal original do Supremo. Feito da competência deste. Reclamação julgada procedente. Precedentes. Inteligência do art. 102, I, "b", da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal supervisionar inquérito policial em que deputado federal é suspeito da prática de crime eleitoral. (Rcl 4830, CEZAR PELUSO, STF)

     

    Força nos estudos!

  • LETRA A - INCORRETA. Segundo entendimento do STJ, é de competência da justiça FEDERAL processar e julgar crime contra funcionário público federal, ESTANDO ESTE no exercício da função. (SSTJ 147)

     LETRA B - INCORRETA. A competência para julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante o órgão federal será do TRF (o prefeito tem foro por prerrogativa de função, então não são os juízes de primeiro grau que possuem competência).

    LETRA C - INCORRETA. A competência para julgar governador de estado que, no exercício do mandato, cometa crime doloso contra a vida será do STJ (o governador tem foro pro prerrogativa de função, então, em razão do princípio da especialidade, a regra constitucional do Júri resta afastada).

     LETRA D - INCORRETA. A competência para processar e julgar crime de roubo que resulte em morte da vítima será do JUIZ CRIMINAL da localidade em que ocorrer o fato criminoso. (Júri não julga crimes contra o patrimônio).

    LETRA E - CORRETA. No Estado brasileiro, a jurisdição penal pode ser exercida pelo STF, e em todos os graus de jurisdição das justiças militar e eleitoral, e das justiças comuns estadual e federal, dentro do limite da competência fixada por lei. (Ver CFRB e Código Eleitoral)

  • Acredito que depois desse recente julgado do STF, a questão encontra-se desatualizada.

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • muito facil

     

  • Carla Brito é a típica colega de faculdade nominada "chata(o) da sala de aula". Todos tiveram seu chato. Com esse comentário, ela deve ser, junto com o Alexandre TRT2, a chata do QC.

  • desatualizada a luz da ap 937

  • Pessoal, lembrando que com o novo entendimento do STF, a letra C passou a ser correta também! Informativo 900 

  • ITEM B - ERRADO

    Justificativa: A alternativa entra-se parcialmente correta, haja vista a redação da súmula 208/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Porém, o que torna a alternativa incorreta é a afirmação que a competência para julgar o prefeito será dos juízes federais, pois a súmula 730/STF diz ao contrário do indicado na questãoA competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • Em razão do Informativo 900 do STF, entendo que as questões passarão/deverão informar se os crimes foram praticados durante o mandato e relacionados a função.

  • Para mim, no meu leigo entendimento e acredito que as bancas também cobrarão assim (algumas) o prefeito que desvia verba federal de fiscalização de Orgão Federal comete o delito em razão do exercício das funções, pois se não fosse prefeito, não desviaria tal verba por não ter acesso. A questão segue, potencialmente, atualizada.

  • isso é CESPE meus caros doutos

  • O informativo 900 do STF restringe o foro por prerrogativa de função:

    "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados ás funções desempenhadas".

    Esse entendimento vale para outras hipóteses de foro privilegiado ou apenas para os deputados federias e senadores?

    o STF entendeu que esse entendimento vale também para os ministros de estado.

    o STJ entendeu também que esse entendimento vale para os governadores e conselheiros dos tribunais de contas dos Estados.

    Esse entendimento vale para os desembargadores?

    O STJ entendeu que não. Mesmo que o crime não esteja relacionado com a função os desembargadores serão julgados pelo STJ. trata-se de uma exceção. O STJ entendeu que haveria um risco a imparcialidade caso o juiz de 1ª instancia julgasse um desembargador (autoridade que, sob o aspecto administrativo, está em uma posição hierarquicamente superior ao juiz).

    fonte: Dizer o Direito


ID
2334727
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No ano de 2013, a Constituição de determinado Estado brasileiro passa a prever que Procuradores do Estado e Procuradores da Assembleia Legislativa sejam julgados perante o Tribunal de Justiça pela prática de crimes comuns. Em 2016, no território dessa unidade federativa, Jorge, Procurador da Assembleia Legislativa Estadual, vem a cometer um crime de homicídio doloso contra a esposa. Já Tício, juiz de direito, no mesmo ano e local, foi autor de um crime de lesão corporal seguida de morte contra Alberto. Por fim, Maria, Senadora, também em 2016 e no mesmo Estado, praticou crime de infanticídio.

Diante da situação narrada, é correto afirmar que os órgãos competentes para julgar Jorge, Tício e Maria serão, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    .

    Quais são os crimes dolosos contra a vida (de competência do Tribunal do Júri)? a) homicídio (art. 121 do CP); b) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122 do CP); c) infanticídio (art. 123 do CP); d) aborto em suas três espécies (arts. 124, 125 e 126 do CP). Resumindo:

    .

    Jorge (Procurador da AL) - crime doloso contra a vida - competência do Tribunal do Júri (SV 45, STF)

    Tício (juiz de direito) - crime comum - competência prevista na CF = TJ

    Maria (Senadora) - crime doloso contra a vida - competência prevista na CF = STF

     

  • A questão negligenciou o fato de Procurador do Estado não poder ter foro por prerrogativa de função, ainda que prevista na CE.

  • Jorge - Procurador da AL

    Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    Tício - Juiz de Direito

    Art. 96. Compete privativamente:[...]

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Maria - Senadora

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    [...]

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

     

  • Gabarito A

     

    A banca tentou confundir o candidato que desconhecia o conteúdo da súmula vinculante n. 45 que determina: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    com isso a situação de Jorge não pode ser analisada pelo TJ Estadual e sim o TRIBUNAL DO JURI

     

    Ao que toca Tício, deve ser observado o artigo 96, III, da Constituição em que determina que os TJ Estaduais devem julgar os juízes nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de crimes eleitorais;

     

    Já em relação a Senadora Maria, só o STF tem legitimidade para o julgamento do caso, em razão do apregoado no art. 102, I, "b", CF88.

     

    Sempre em frente!!!

  • Vale lembrar que a regra da SV45 se aplica apenas nos casos em que o foro privilegiado está definido exclusivamente em constituição estadual. Se estiver previsto na CF/88, o agente será julgado no foro privativo, ainda que tiver cometido crime doloso contra a vida.

  • comentários anexados são suficientes!

  • Gabarito: letra A

    COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS

     

    I- PRIMEIRA SITUAÇÃO NARRADA: Encontrei um caso parecido no HC 78168 PB do relator NÉRI DA SILVEIRA, a qual peço vênia ao colegas para transcrever um pequeno trecho. 

    Ementa - Habeas Corpus.

    2. Procurador do Estado da Paraíba condenado por crime doloso contra a vida. 3. A Constituição do Estado da Paraiba prevê, no art. 136, XII, foro especial por prerrogativa de função, dos procuradores do Estado, no Tribunal de Justiça, onde devem ser processados e julgados nos crimes comuns e de responsabilidade. 4. O art. 136, XII, da Constituição da Paraíba, não pode prevalecer, em confronto com o art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal, porque somente regra expressa da Lei Magna da República, prevendo foro especial por prerrogativa de função, para autoridade estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade, pode afastar a incidência do art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal, quanto à competência do Júri.

    Importante, ainda, conforme já mencionado pelos colegas, o teor da Súmula vinculante 45-STFA competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

     

    II- SEGUNDA SITUAÇÃO NARRADA: Aqui a previsão é constitucional, conforme percebe-se na leitura do Art. 96, III, da CF/88, in verbis:

            Art. 96. Compete privativamente:  III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

       Dessa forma, o legislador originário optou por afastar a competência do tribunal de Justiça nas hipóteses de crimes eleitorais, sendo competente para julgar os juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade. Destarte, o crime de homicídio praticado pelo magistrado será julgado no Tribunal de Justiça.

     

    III- TERCEIRA SITUAÇÃO NARRADA: Na terceira situação narrada, creio que seja suficiente uma leitura ao Art. 102, I, b, da CF, in verbis:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

     

    Qualquer erro ou equívoco por favor avisar!!

    bons estudos.

     

  • So nao entendi uma coisa: Infanticidio é infração penal comum? Pq pela fundamentaçao dos colegas, no art. 102, I , b, os membros do CN são julgados pelo STF nas infrações penais comuns. Alguém para esclarecer? 

  • Vejamos cada uma das situações.

     

    1)     Jorge, Procurador da Assembleia Legislativa Estadual, vem a cometer um crime de homicídio doloso contra a esposa.

     

    A competência será, indubitavelmente, do Tribunal do Júri, consoante o art. 5º, XXXVIII da CF. Observe que a questão tenta induzir o candidato a erro, descrevendo previsão constitucional estadual onde os procuradores da Assembleia Legislativa devam ser julgados perante o Tribunal de Justiça pela prática de crimes comuns.

     

    Conquanto o homicídio seja considerado crime comum, é doloso contra a vida, prevalecendo a competência determinada pela Constituição Federal em face do poder constituinte decorrente.

     

    É, inclusive, o que diz a Súmula Vinculante n. 45 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. 

     

    2)     Tício, juiz de direito, no mesmo ano e local, foi autor de um crime de lesão corporal seguida de morte contra Alberto. 

     

    Tício não cometeu crime doloso contra a vida, muito embora tenha cometido crime contra a pessoa, onde o bem jurídico que se pretendia atacar era a incolumidade física.

     

    A bem da verdade, Tício cometeu crime preterdoloso, não tendo seu tipo fundamental alterado pelo resultado qualificador culposo. Neste sentir, incompetente o Tribunal do Júri para apreciar o caso, porém competente o Tribunal de Justiça Estadual, já que Tício é magistrado, e compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 96, III da CF).

     

    3)     Maria, Senadora, também em 2016 e no mesmo Estado, praticou crime de infanticídio. 

     

    A princípio, o infanticídio submete-se ao procedimento criminal de competência do Tribunal do Júri, considerando ser crime doloso contra a vida. Contudo, Maria é senadora, sendo-lhe aplicada a regra de competência prevista no art. 102, I, b da Constituição Federal.

     

    Note que neste caso a competência do Tribunal do Júri dá lugar ao STF porque ambas estão previstas na Constituição Federal, possuindo, portando, a mesmíssima tônica.

     

    Resposta: letra "A".

  • Enunciado 721 do STF, Art. 96, III, da CR e Art. 102, I, "b", da CR.

  • Decorem a tabela contida neste link: 

    https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/1896741/mod_resource/content/1/Tabela%20-%20Compet%C3%AAncia.pdf

  • Vá direto aos comentários da Amanda Queiroz.

  • Observar a AP 937 QO/RJ, julgada pelo STF em 03.05.2018, em que foram restringidas as hipóteses de foro por prerrogativa de função, sendo fixada a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/entenda-decisao-do-stf-que-restringiu-o.html). Nesse caso, a meu ver, sendo o infanticídio um crime doloso contra a vida que não tem ligação com a função exercida pela senadora, a competência seria do Tribunal do Juri.

  • Após recente julgado do STF, acredito que questão esteja desatualizada. A competência para julgamento da senadora seria do tribunal do júri.
  • Desde 3-5-2018, a presente questão está desatualizada. 

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

     

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

     

    Artigo completo (excelente, diga-se por oportuno) em: https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/entenda-decisao-do-stf-que-restringiu-o.html

  • LETRA A

  • Marquei C com tanta certeza...

  • errei.. de novo pela mesma desatenção. Vamos ver nas próximas:


    JUIZ DE DIREITO é julgado pelo TJ, DESEMBARGADOR é que é julgado pelo STJ

    JUIZ DE DIREITO é julgado pelo TJ, DESEMBARGADOR é que é julgado pelo STJ

    JUIZ DE DIREITO é julgado pelo TJ, DESEMBARGADOR é que é julgado pelo STJ

    JUIZ DE DIREITO é julgado pelo TJ, DESEMBARGADOR é que é julgado pelo STJ

    JUIZ DE DIREITO é julgado pelo TJ, DESEMBARGADOR é que é julgado pelo STJ

    JUIZ DE DIREITO é julgado pelo TJ, DESEMBARGADOR é que é julgado pelo STJ

    JUIZ DE DIREITO é julgado pelo TJ, DESEMBARGADOR é que é julgado pelo STJ

    JUIZ DE DIREITO é julgado pelo TJ, DESEMBARGADOR é que é julgado pelo STJ

    JUIZ DE DIREITO é julgado pelo TJ, DESEMBARGADOR é que é julgado pelo STJ


    segue o jogo

  • Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual

    LOGO O PROCURADO SERÁ JULGADO PELO TRIBUBAL DO JÚRI.

    JUIZ DE DIREITO  SINGULAR, TEM PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DE SER JULGADO PELO - TJ (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO QUAL É VINCULADO)

    SENADOR(A) TEM FORO POR PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DE SER JULGADO PELO STF 

  • MUNDANÇA RECENTE que torna a questão passível de desatualização! ATENÇÃO:

    Com o atual entendimento do STF, proferido em 03/05/2018 o foro por prerrogativa de função (foro privilegiado) de Senadores e Deputados somente se aplica a crimes cometidos durante a vigência do cargo e em relação o exercício da função:

     

    "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (3) no julgamento de questão de ordem na Ação Penal (AP) 937. O entendimento deve ser aplicado aos processos em curso, ficando resguardados os atos e as decisões do STF – e dos juízes de outras instâncias – tomados com base na jurisprudência anterior, assentada na questão de ordem no Inquérito (INQ) 687." Em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=377332> 

     

     

    Assim, a resposta  GABARITO "A" restaria desatualizada ao indicar que a Senadora Maria seria julgada pelo STF, já que, a partir do novo entendimento jurisprudencial da Corte Suprema, conforme acima transcrito, o crime de infanticídio cometido pela parlamentar não mais lhe asseguraria o foro privilegiado, já que o delito nada tema ver com o exercício de suas funções de senadora.

    Assim, a partir da nova interpretação,  entendo que a Senadora Maria seria julgada pelo Tribunal do Juri do local onde cometeu o crime de infanticído. [Corrijam-me, por gentileza, se esta interpretação estiver equivocada].

  • Desatualizada.

    Hoje ficaria: Tribunal do Júri, TJ, Tribunal do Júri.

    Lesão corporal seguida de morte não é julgada pelo tribunal do júri, uma vez que para que ele atue, deve existir a intenção.


ID
2377393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em ano sem eleições, João, durante crise de ciúmes, destruiu o título de eleitor de sua esposa, Maria, para causar-lhe transtornos e dificultar que ela obtivesse passaporte. Após queixa de Maria, foi instaurado inquérito policial para a apuração de crime.

Nessa situação hipotética, de acordo com a atual jurisprudência dos tribunais superiores, eventual ação penal deverá ser proposta na

Alternativas
Comentários
  • Conforme julgado do STJ, já que a destruição do título eleitoral não teve por intuito prejudicar as eleições, a competência para julgamento do crime será da JUSTIÇA FEDERAL:

     

    A simples existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de conduta típica não se traduz, incontinenti, em crime eleitoral, sendo necessário, também, que se configure o conteúdo material de tal crime.

    Sob o aspecto material, deve a conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular. Ou seja, a par da existência do tipo penal eleitoral específico, faz-se necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, a regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático.

    A destruição de título eleitoral da vítima, despida de qualquer vinculação com pleitos eleitorais e com o intuito, tão somente, de impedir a identificação pessoal, não atrai a competência da Justiça Eleitoral.

    (STJ. 3ª Seção. CC 127.101/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/02/2015)

     

    De quem é a competência para julgar o delito?

    JUSTIÇA FEDERAL COMUM (art. 109, IV, da CF/88). Isso porque o título de eleitor é um “documento federal”, isto é, um documento expedido pela Justiça Eleitoral, que é um órgão federal. Dessa feita, o crime foi praticado em detrimento de um serviço da União.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/destruicao-de-titulo-de-eleitor-sem.html

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Quem tiver acesso às aulas vale a pena assistir essas de competência daqui do QC. Professora Bethania dá vários exemplos práticos, facilita bastante.

  • Esssa questão deve ser desvinculada do tema "Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Competência". Matéria de direito penal e eleitoral. 

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,

    serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas

    públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça

    Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Luísa, Excelente!
  • CÓDIGO PENAL: Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

     

    COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL COMUM (art. 109, IV, da CF/88). Título de eleitor é documento público federal.

  • A Terceira Seção do STJ já decidiu que compete à Justiça Federal - e não à Justiça Eleitoral - processar e julgar o crime caracterizado pela destruição de título eleitoral de terceiro, quando não houver qualquer vinculação com pleitos eleitorais e o intuito for, tão somente, impedir a identificação pessoal (Informativo n. 555). 

    Fonte: Processo Penal - Parte Geral - Leonardo Barreto Moreira Alves - Juspodivm

  • Curiosa essa Jurisprudência, porque, ao meu ver, o título eleitoral nao se trata de bem, serviço ou interesse da União. Causa, simplesmente, mero transtorno para o particular. Mas fazer o que ne!

  • Errei porque colocaram o nomen juris errado. O correto seria crime de supressão de documento público. 

  • o STJ viajou na maionese legal, totalmente chapados, primeiro que o simples ato de destruição de um documento de identificação de um particular não atrai a competência da justiça federal, ainda que este documento seja federal; segundo, que no caso em tela seria aplicável a Lei Maria da Penha em razão da violência motivada pelos ciúmes, sentimento de posse, de inferioridade do gênero feminino, ou seja, a competência seria dos juizados de violência doméstica e contra a mulher!

  • STJ: Terceira Seção afasta competência da Justiça Eleitoral em destruição de títulos. Para o reconhecimento de crime eleitoral, é necessário que a conduta delituosa tenha o objetivo de atingir ou prejudicar o pleito. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o deslocamento de competência para a Justiça Eleitoral da denúncia apresentada contra um homem acusado de atear fogo aos títulos eleitorais de suas enteadas. O caso aconteceu no Rio Grande do Sul. Acusado de abusar sexualmente de suas enteadas, o padrasto destruiu os títulos eleitorais das jovens ao constatar que elas tentavam fugir de casa. Contra ele, além da ação penal pela prática de estupro de vulnerável, foi oferecida denúncia de crime eleitoral. Para o Ministério Público Eleitoral (MPE), o padrasto teria incorrido no artigo 339 do Código Eleitoral. De acordo com o dispositivo, “destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição” é crime eleitoral, com pena de reclusão de dois a seis anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa. O juízo eleitoral, entretanto, declinou da competência. Sustentou que “os títulos eleitorais supostamente destruídos não podem ser considerados como documentos relativos à eleição, e sim documentos pessoais dos eleitores que os habilitam e identificam como tais” – o que configuraria crime comum, tipificado no artigo 305 do Código Penal. Bem jurídico Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, o órgão concluiu pela necessidade de suscitar o conflito negativo de competência. Para o MPF, “o título de eleitor é um documento relativo à eleição, o que bastaria para atrair a competência da Justiça Eleitoral”. No STJ, entretanto, o entendimento foi outro. O relator do conflito de competência, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que o objetivo do padrasto, segundo a denúncia, foi dificultar ou impedir a identificação das vítimas, sem nenhuma vinculação com o processo eleitoral. “A par da existência de tipos penais eleitorais específicos, faz-se necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, à regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático”, afirmou o relator. Os ministros da Terceira Seção, por unanimidade, acompanharam o relator para declarar a competência da Justiça Federal para julgar a ação. Fonte: STJ.
  • Passaporte entra nessa regra?

  • Errei a questão...a primeira coisa que veio na cabeça foi a Lei Maria da Penha, que diz:

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    Já atendi uma senhora que teve a CTPS destruída pelo companheiros também por ciúmes...ele não queria que ela trabalhasse. Isso ficou na minha cabeça.

  • Torei brita nessa questão. hehe

    Mas a título de complemento, essa mudança de entendimento do STJ: Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). STJ. 3ª Seção. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554).

    E a súmula 546 STJ: "Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor."

    Regras para definir a competência nos crimes contra a fé-pública

    De forma bem completa, Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 426- 429) elenca quatro regras para se determinar a competência nos crimes contra a fé pública:

    1) Em se tratando de falsificação, em qualquer uma de suas modalidades, a competência será determinada pelo ente responsável pela confecção do documento.

    2) Em se tratando de crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), por terceiro que não tenha sido responsável pela falsificação do documento, é irrelevante a natureza desse documento (se federal ou estadual), pois a competência será determinada em virtude da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo uso.

    3) Em caso de uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação, estará configurado um só delito (o de falsificação), sendo o uso considerado como mero exaurimento da falsificação anterior (post factum impunível), com base na aplicação do princípio da consunção. Assim, a competência será determinada pela natureza do documento (regra 1), independentemente da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo seu uso.

    4) Em se tratando de crimes de falsificação ou de uso de documento falso cometidos como meio para a prática de um crime-fim, sendo por este absorvidos, a competência será determinada pelo sujeito passivo do crime-fim.

  • Ainda estou tentando entender qual seria o argumento para justificar a competência da Justiça Eleitoral neste caso, já que a destruição do título de eleitor se deu sem finalidades eleitorais tendo por único fim impedir a identificação pessoal. Mais do mesmo, os colegas já colacionaram o julgado do STJ que justifica a competência da JUSTIÇA FEDERAL, qual seja, STJ, CC 127.101-RS, info 555.

     

    ARRIÉGUA!

  • Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Eleitoral) processar e julgar o crime caracterizado pela destruição de título eleitoral de terceiro, quando não houver qualquer vinculação com pleitos eleitorais e o intuito for, tão somente, impedir a identificação pessoal. A simples existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de conduta típica não se traduz, incontinenti, em crime eleitoral, sendo necessário, também, que se configure o conteúdo material de tal crime. Sob o aspecto material, deve a conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular. Ou seja, a par da existência do tipo penal eleitoral específico, faz-se necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, à regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático. A destruição de título eleitoral da vítima, despida de qualquer vinculação com pleitos eleitorais e com o intuito, tão somente, de impedir a identificação pessoal, não atrai a competência da Justiça Eleitoral. STJ. 3ª Seção. CC 127.101-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/2/2015 (Info 555).

     

    Informativo 555-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante

  • Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    STJ, CC 127.101-RS, info 555

    Documeno Federal = JUSTIÇA FEDERAL,   Documento Estadutal = Justiça Estadual 

    IMPEDIR O EXERCÍCIO DO SUFRÁGIO (Competência da justiça Eleitoral caso o elemento sujbejtovo do tipo, o especial fim de agir fosse impedir o exercício do voto)

     Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

            Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

    Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)

            Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.   

  •      Gab. C

     

             Em que pese a polêmica acerca do gabarito, ele está na mesma orientação da jurisprudência.

     

    Rogério Sanches:

     

    "Como se vê, a só circunstância de ser o documento falsificado emanado de órgão federal não é bastante para determinar que a competência seja da justiça federal. A jurisprudência tem-nos dado várias hipóteses em que, muito embora haja ocorrido falsificação de documento emitido por autoridade federal, ou em que ela tenha interesse, não sendo atingidos seus bens, serviços ou interesses, a competência é da justiça estadual. Nesse sentido, sumulou o STJ:


    "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor" (Súmula 545).

           Em que pese fàzer referência somente ao crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), a novel súmula confirma outras editadas pelo mesmo tribunal, rendo igual espírito:


    a) compete à justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada (Súmula 62 do STJ) ;


    b) compete à justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino (Súmula 104 do STJ); 


    c) compete à justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação de guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal (Súmula 107 do STJ);


    d) a falsificação de título de eleitor sem fins eleitorais não caracteriza, crime eleitoral. Desse modo, (tratando-se de infração comum (e não especial), é competente a Justiça comum, mas federal (R]T]SP 20/358). No mesmo sentidoo RT 458/438;
     

    e) a falsificação de documento militar sem atentar contra a ordem administrativa militar, é da competência da Justiça Comum. "

     

    CUNHA, 2017, p. 296.

  • Compactuo do mesmo entendimento dos colegas que apontaram a competência da justiça Estadual - Varas especializadas de violência doméstica e familiar contra a mulher - por entender ser matéria de competência da Lei Maria da Penha. Por isso mesmo marquei a letra d.

  • Compete à Justiça Federal - e não à Justiça Eleitoral - processar e julgar o crime caracterizado pela destruição de título eleitoral de terceiro, quando não houver qualquer vinculação com pleitos eleitorais e o intuito for, tão somente, impedir a identificação pessoal.

     

     A simples existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de conduta típica não se traduz, incontinenti, em crime eleitoral, sendo necessário, também, que se configure o conteúdo material do crime.

     

    ==> Sob o aspecto material, deve a conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular.

     

    ==>Ou seja, a par da existência do tipo penal eleitoral específico, faz-se necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, à regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático.

     

    ===>Dessa forma, a despeito da existência da descrição típica formal no Código Eleitoral (art. 339: "Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição"), não há como minimizar o conteúdo dos crimes eleitorais sob o aspecto material. CC 127.101-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/2/2015, DJe 20/2/2015.

    Informativo STJ nª555

     

     

    Postado por Karla Marques & Allan Marques 

    Marcadores: Processo Penal_Competência

    Fonte : Aprender Jurisprudência  https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search?q=t%C3%ADtulo+de+eleitor

  • Gabarito C

     

    Aplica-se nesse caso a mesma lógica da falsificação, ou seja, devemos olhar quem é o emitente do documento.

     

    Bons estudos a todos!

  • Pelo enunciado, a gente percebe que a destruição do referido título não se deu para evitar que a vítima votasse, consequentemente, fica afastada a competência da justiça eleitoral para tratar do caso.

     

    Resta então, a aplicação do Art. 305 do CP, e não a do art. 339 do Código Eleitoral.

     

    E como o documento em tela é federal, logo, atrai-se a competência desta.

  • Compete à Justiça Federal - e não à Justiça Eleitoral - processar e julgar o crime caracterizado pela destruição de título eleitoral de terceiro, quando não houver qualquer vinculação com pleitos eleitorais e o intuito for, tão somente, impedir a identificação pessoal.

    INFORMATIVO nº 0555 - STJ - Março de 2015

  • Uma das questões com maior indice de erro que ja respondi, 62% de erros até esta data ;( #tenso 

  • O difícil dessa questão era saber se era justiça FEDERAL  ou ESTADUAL.

    É uma jurisprudência meio estranha, quer dizer, se alguém rasgar o título de eleitor de outra pessoa, vai movimentar o aparato da justiça federal. Ao meu ver, faria mais sentido resolver na justiça estadual mesmo.

  • A questão foi muito mal elaborada, porque o informativo INFORMATIVO nº 0555 - STJ - Março de 2015 fala em destruir título de um terceiro, enquanto a questão nos coloca diante de uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que levaria à competência da justiça estadual.

  • justiça federal, por se tratar de crime de destruição de documento público federal.

  •  Questão mal feita

    o cara destruiu o título para causar transtornos a mulher e não com a finalidade de prejudicar o pleito eleitoral

     

  • Acho interessante trazer o enunciado da súmula 546 do STJ. Errei, porque lembrei dela. rs

    Súm. 546/STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor

    Abraços!

  • Que viagem.

    Isso é violência doméstica meu fio. Lei especial prevalece sobre a lei geral.

  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESTRUIÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL. DOCUMENTO UTILIZADO APENAS PARA IDENTIFICAÇÃO PESSOAL, SEM CONTEÚDO ELEITORAL.
    DESVINCULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. A simples existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de conduta típica não se traduz, incontinenti, em crime eleitoral, sendo necessário, também, que se configure o conteúdo material de tal crime.
    2. Sob o aspecto material, deve a conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular. Ou seja, a par da existência do tipo penal eleitoral específico, faz-se necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, a regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático.
    3. A destruição de título eleitoral da vítima, despida de qualquer vinculação com pleitos eleitorais e com o intuito, tão somente, de impedir a identificação pessoal, não atrai a competência da Justiça Eleitoral.
    4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara de Execuções Fiscais e Criminal de Caxias do Sul - SJ/RS, ora suscitante.
    (CC 127.101/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 20/02/2015)

  • IMPENSÁVEL NA PRÁTICA.

  • E a Maria da Penha fica onde? Não PHODE. Banca lixo.

  • A simples existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de conduta típica não se traduz, incontinenti, em crime eleitoral, sendo necessário, também, que se configure o conteúdo material de tal crime.

    Sob o aspecto material, deve a conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular. Ou seja, a par da existência do tipo penal eleitoral específico, faz-se necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, a regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático.

    A destruição de título eleitoral da vítima, despida de qualquer vinculação com pleitos eleitorais e com o intuito, tão somente, de impedir a identificação pessoal, não atrai a competência da Justiça Eleitoral.

    (STJ. 3ª Seção. CC 127.101/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/02/2015)

     

    Qual foi, então, o crime praticado pelo padrasto?

    Supressão de documento, previsto no Código Penal:

    Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

     

    De quem é a competência para julgar o delito?

    JUSTIÇA FEDERAL COMUM (art. 109, IV, da CF/88). Isso porque o título de eleitor é um “documento federal”, isto é, um documento expedido pela Justiça Eleitoral, que é um órgão federal. Dessa feita, o crime foi praticado em detrimento de um serviço da União.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Errei porque vislumbrei a aplicação da Maria da Penha ( violência patrimonial).

  • A Justiça Eleitoral é especial em relação às demais. Ocorre que para ser de sua competência é necessário, antes de tudo, que o tipo penal seja previsto no Código Eleitoral e que o dolo, finalidade, seja a de trazer algum tipo de transtorno ao processo eleitoral em si. No caso da questão, o objetivo era impedir a esposa de tirar o passaporte. sendo assim, tal crime não é de competência da Justiça Eleitoral, mas da Justiça Comum Federal.

  • No mínimo essa questão está desatualizada, tendo em vista que a situação se caracteriza como violência patrimonial contra mulher atraindo a competência da Justiça Estadual.

    Lei n° 11.340/06

    Art. 7°, IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME CARACTERIZADO PELA DESTRUIÇÃO DE TÍTULO DE ELEITOR. Compete à Justiça Federal - e não à Justiça Eleitoral - processar e julgar o crime caracterizado pela destruição de título eleitoral de terceiro, quando não houver qualquer vinculação com pleitos eleitorais e o intuito for, tão somente, impedir a identificação pessoal. A simples existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de conduta típica não se traduz, incontinenti, em crime eleitoral, sendo necessário, também, que se configure o conteúdo material do crime. Sob o aspecto material, deve a conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular. Ou seja, a par da existência do tipo penal eleitoral específico, faz-se necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, à regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático. Dessa forma, a despeito da existência da descrição típica formal no Código Eleitoral (art. 339: "Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição"), não há como minimizar o conteúdo dos crimes eleitorais sob o aspecto material. CC 127.101-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/2/2015, DJe 20/2/2015.”

  • Atualmente a conduta se amolda ao tipo do art. 147-B do CP, especialmente em razão do dolo consubstanciado na seguinte informação: "para causar-lhe transtornos e dificultar que ela obtivesse passaporte".

    Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:     

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.


ID
2383894
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas sobre a competência penal e, depois, marque a opção correta:

I - A conexão entre crimes da competência da Justiça Federal e da Estadual não enseja a reunião dos feitos;

II — São requisitos para o deferimento do incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal a grave violação de direitos humanos, a necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais e a incapacidade de o estado membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.

III - Se cometidos durante o horário de expediente, compete à Justiça Federal julgar os delitos praticados por funcionário público federal. 

Alternativas
Comentários
  • I - Enseja, isso nos termos da súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

    II - Exatamente esses os requisitos.

    III - O fato de terem sido cometidos durante o horário de expediente em nada interfere na natureza funcional ou não de um delito. O que importa é se foi cometido no exercício da função ou em razão dela.

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 26

    A letra b é a exata resposta.

     

    Apenas a afirmativa II está correta. Alguns recursos a impugnam e, ao o fazerem, revelam sério problema com as categorias morfológicas da língua portuguesa (especificamente, a questão não fala “ os requisitos são” e sim “ são requisitos ”). O tema é idêntico ao apresentado em alguns recursos direcionados à questão nº 6 e à questão nº 63.

     

    A assertiva I choca-se com o enunciado nº 122 da Súmula da jurisprudência do STJ. A assertiva III busca testar raciocínio do candidato, que deve identificar o erro: a impossibilidade de confundir a ideia proposta, enormemente ampla, com hipóteses muito mais estritas, dentro dela e à luz de pressupostos próprios, que justificariam a competência da justiça federal.

     

    Nada a prover.

  • I - Errado - Súmula 122, STJ

     

    II - Correto - art. 109, §5º, CRFB: § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    III - Errado - SÚMULA N. 147 STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função (não tem nada a ver com horário do expediente).

     

    GABARITO LETRA B

     

     

  • Complementando a fundamentação do item II:

     

    INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.  JUSTIÇAS ESTADUAIS DOS ESTADOS DA PARAÍBA E DE PERNAMBUCO. HOMICÍDIO DE VEREADOR, NOTÓRIO DEFENSOR DOS DIREITOS HUMANOS, AUTOR DE DIVERSAS DENÚNCIAS CONTRA A ATUAÇÃO DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO NA FRONTEIRA DOS DOIS ESTADOS. AMEAÇAS, ATENTADOS E ASSASSINATOS CONTRA TESTEMUNHAS E DENUNCIANTES. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA A EXCEPCIONAL MEDIDA.

    1. A teor do § 5.º do art. 109 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 45⁄2004, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos: a existência de grave violação a direitos humanos; o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.

    (...)

    (STJ - IDC: 2 DF 2009/0121262-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/10/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/11/2010)

  • I - A conexão entre crimes da competência da Justiça Federal e da Estadual não enseja a reunião dos feitos;

    FALSO

    Súmula 122/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
     

    II — São requisitos para o deferimento do incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal a grave violação de direitos humanos, a necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais e a incapacidade de o estado membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.

    CERTO

     

    Art. 109/CF. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

     

     

    III - Se cometidos durante o horário de expediente, compete à Justiça Federal julgar os delitos praticados por funcionário público federal.

    FALSO. A Justiça Federal é competente para julgamento dos crimes relacionados ao exercício da função, conceito não necessariamente relacionado ao horário de expediente.

    Súmula 147/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

     

  • Prezados,

     

    o que estranhei na "II" foi o seguinte trecho sublinhado e negritado (notadamente o excerto em vermelho):



    "São requisitos para o deferimento do incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal a grave violação de direitos humanos, a necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais e a incapacidade de o estado membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal." 

     

    A meu ver, não é necessário que a incapacidade seja em toda a extensão da persecução penal. Afinal, nos termos do art. 109, §5º, da CF o IDC pode ocorrer "em qualquer fase do inquérito ou processo".



    Destarte, é possível imaginar uma situação onde a persecução policial do crime está sendo (ou foi) bem realizada, mas, por outro lado, a persecução judicial não o foi...

     

    Imagine a situação - hipotética - de um juiz que comete um crime com status de grave violação dos direitos humanos, imagine que este crime foi devidamente investigado pela polícia, mas, por ser "compadre" do Judiciário, o juiz não está sendo julgado da forma adequada.


    Neste nosso exemplo não seria possível um IDC? Entendo que sim. Exatamente por ser possível é que entendo incorreta a exigência do "em toda sua extensão" presente no item II.

     

    Se estou errado em minhas conclusões me corrijam, por favor.

  • Em relação ao item II, a Constituição Federal não impõe como requisito a "incapacidade de o estado membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal." e sim  "a grave violação de direitos humanos"  e a "finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte"

    Reconheço que existe na decisão (STJ - IDC: 2 DF 2009/0121262-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/10/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/11/2010) a inclusão da "incapacidade" mas, se fosse por esse motivo, bastaria o desaforamento e não o deslocamento. 

     

     

     

  • III) INCORRETA STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 20779 RO 1997/0073237-1 Compete à Justiça Federal processar e julgar crime praticado por funcionário público federal no exercício de suas atribuições funcionais.

     

    STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS : RHC 59755 ES Competência. Crime Comum. Crime Praticado por Delegado de Polícia Federal. Justiça Comum. É incompetente a Justiça Federal para processar e julgar os crimes comuns praticados por funcionário público federal, se não ocorrentes as hipóteses previstas no art-125 da constituição. A simples condição funcional do agente não implica em que o crime por ele praticado tenha índole federal, se não comprometidos os bens, serviços ou interesse da união e suas autarquias, ou empresas públicas.

     

     

    Atenção: A Súmula 147 STJ se refere a crimes praticados CONTRA funcionários públicos federais. A alternativa trata de crimes praticados POR funcionário público federal.

  • Analise as assertivas sobre a competência penal e, depois, marque a opção correta:

    Correta é a letra "B".


    I - A conexão entre crimes da competência da Justiça Federal e da Estadual não enseja a reunião dos feitos; INCORRETA. Súmula 122/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

    II — São requisitos para o deferimento do incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal a grave violação de direitos humanos, a necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais e a incapacidade de o estado membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal. CORRETA. Previsão constitucional. Art. 109, § 5º: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    III - Se cometidos durante o horário de expediente, compete à Justiça Federal julgar os delitos praticados por funcionário público federal. INCORRETA. Não é o horário de expediente que definirá a competência de delito praticado por funcionário público federal, mas se o delito em si foi praticado em razão de sua função pública, não sendo o caso de aplicação do enunciado n. 147 da Súmula do STJ, pois ali está prevista hipótese de crime praticado contra o servidor.
     

  • Questão ridícula. Se o cara está no horário de exepediente, então ele está exercendo a função, sendo a competência da JF. 

  • HÉLIO CAMPOS, "DATA MAXIMA VENIA", TU PODES ESTAR EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE, PARAR EM UM BAR PARA TOMAR UM CAPUCCINO E ASSASSINAR UM SUJEITO QUE LHE CHAMOU DE FLAMENGUISTA MULAMBO. ISSO NADA TERÁ A VER COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

  • Para que a JF julgue o funcionário deve haver o nexo entre o crime e o exercício de profissão e também a questão deixa entrever que seja qualquer crime, o que também leva a imaginar que ela esta incorreta, a demais vale lembra que a JF é especial em relação o justiça comum, pois tem suas competências extraídas da CF. 

    Bom estudos a todos, que nosso Deus nos guie e ilumine nessa caminhada. 

  • Acredito que a resposta da alternativa "D" esteja na Súmula 254 do antigo TFR. Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados. 

  • III – INCORRETA. Se cometidos durante o horário de expediente, compete à Justiça Federal julgar os delitos praticados por funcionário público federal.

     

    ***Não é o horário de expediente que definirá a competência de delito praticado por funcionário público federal, mas se o delito em si foi praticado em razão de sua função pública.

     

    STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar crime praticado por funcionário público federal no exercício de suas atribuições funcionais.

    (CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 20779 RO 1997/0073237-1)

     

    Em síntese, se o crime é praticado por funcionário público federal, valendo-se de suas funções, em horário de expediente ou não, a competência será da Justiça Federal, tendo em vista que foi cometido em detrimento do serviço público federal. Persiste válida, portanto, a Súmula n. 254 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR):

     

    Súmula 254/TFR: Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados.

     

    STJ: O verbete sumular n. 254 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelecia que "Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados". Por sua vez, o enunciado n. 147 da Súmula/STJ atribui competência à Justiça Federal para o processamento e julgamento de crimes praticados contra servidores públicos federais, quando relacionados com o exercício da função. Ambos os enunciados sumulares atrelam a competência da Justiça Federal à realização da conduta típica durante o exercício da função pública ou valendo-se dela. Isso porque o que norteia a fixação da competência da Justiça Federal é sempre a proteção aos interesses, serviços e bens da União, de empresas públicas federais ou de autarquias federais. Por óbvio, um delito praticado por servidor público federal no exercício de suas funções e com elas relacionado mancha a imagem do serviço público, gerando desconfiança na honestidade e higidez da máquina estatal, o que culmina em sério prejuízo ao Estado.

     

    (CC 201603275373, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/05/2017)

  • As justificativas das bancas sempre são talhadas em sarcasmos e vaidade. Parece que estão defendendo a própria honra.

  • A questão quis confundir na assertiva A crimes com contravenção, pois se for contravenção vai tudo para JE. A única exceção são as contravenções cometidas por detentores de foro por prerrogativa.

  • CONEXÃO ENTRE CRIME FEDERAL E CRIME ESTADUAL

    Como a competência da Justiça Federal é prevista na CFF 88 (art 109), havendo conexão de crime de competência da Justiça Estadual e crime da Justiça Federal, ambos serão julgados pela Federal.

    Leia a súmula 122 do STJ

    FONTE: DIREITO PROCESSUAL PENAL (CARLOS ALFAMA)

    Errei essa questão, mas depois dessa não erro mais hahahahaha

  • GABARITO - B

    "Art. 109, § 5º, CF - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

  • A assertiva III está incorreta, porque é requisito que o crime seja praticado em "razão da função". Assim, não basta que ocorra "durante horário de expediente".

    Basta imaginar o crime que um funcionário público federal, durante seu expediente, mata a esposa, também funcionária pública federal, porque descobre que está sendo traído. Esse crime será da competência da Justiça estadual, pois não há qualquer lesão a bem, interesse ou serviço da União.

  • I. Errada: Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

    II. Correta. Art. 109 § 5º da CF e IDC 01 do STJ trazem os requisitos do IDC.

    III. Errada: crime cometido contra (e por) funcionário público federal será de competência da justiça federal quando houver nexo funcional. Não necessariamente um crime cometido durante o expediente será relacionado ao exercícios da função. Nesse sentido, súmula 147/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Gabarito: letra B.

  •  Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

  • "Perceba-se que o simples fato de o delito ser praticado por funcionário público federal não atrai a competência da Justiça Federal, sendo indispensável analisar se o crime guarda relação com as funções desempenhadas pelo agente. Assim, por exemplo, caso um funcionário público federal pratique um delito de estelionato fora de suas atribuições funcionais e sem prejuízo a bem, serviço ou interesse da União, deverá o crime ser julgado pela Justiça Estadual." (BRASILEIRO, p. 513)

    • Mero horário de expediente # o nexo funcional do crime praticado !!

ID
2491297
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante uma fiscalização de rotina ocorrida no litoral de São Paulo, Mévio, civil, condutor de uma embarcação, apresenta uma Carteira de Habilitação de Arrais-Amador falsa. Considerando que houve falsificação de documento cuja emissão compete à Marinha do Brasil e considerando o entendimento do STF, Mévio deverá ser julgado criminalmente

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO LETRA A.

    a) Pela Justiça Federal comum.

  • Súmula Vinculante 36

    Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Acho que a "pegadinha" estava ao expressar a Marinha, sendo que ela só expediu, o crime foi cometido por uma pessoa que não tinha a ver com isso. Mas a gente já lê e tende a achar que é crime militar

  • O uso do documento é de competência da JUSTIÇA FEDERAL, contudo os atos realizados para conseguir a mesma serão de competência da JMU.

  • A competência para exploração dos transportes aquaviários é da União, artigo 21, XII, “d”, da Constituição Federal. Da mesma forma, compete a União os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, 21, XII, “d”, da Constituição Federal, vejamos:

    Art. 21. Compete à União:    

    (...)

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    (...)   

    d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

    (...)

    XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; 

    A polícia marítima é de atribuição da Polícia Federal, conforme artigo 144, §1º, III, da Constituição Federal, vejamos:

    “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    (...)

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    (...)

    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

    A) CORRETA: A lei complementar 97 de 1999 traz que compete a Marinha prover a segurança aquaviária (artigo 17, II) e a Constituição Federal traz que as funções de polícia marítima cabe a Polícia Federal (artigo 144, §1º, III). Assim, conclui-se que o documento falso foi apresentado a uma autoridade federal e o STJ possui súmula (546) sobre o tema, vejamos: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”.


    B) INCORRETA: A Justiça Militar compete o julgamento dos crimes militares, conforme artigo 124 da Constituição Federal. O caso hipotético trata do crime de uso de documento falso previsto no artigo 304 do Código Penal e este não se enquadra no conceito de crime militar previsto no artigo 9º do Código Penal Militar.



    C) INCORRETA: O crime em tela não será julgado pela Justiça Estadual Comum, tendo em vista que o documento falso, pelo enunciado, foi apresentado a uma autoridade federal. Se o caso hipotético trata-se de um documento falso apresentado a uma autoridade estadual o crime seria julgado perante a Justiça Estadual, conforme súmula 546 do STJ. 



    D) INCORRETA: Segundo o artigo 125, §4º, da Constituição Federal:  “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.” Como se observa do caso hipotético, não se trata de crime militar praticado por militar de qualquer Estado, mas do crime de uso de documento praticado por civil.



    E) INCORRETA: A competência do Tribunal Marítimo está prevista no artigo 13 da lei 2180/54, onde não se enquadra o caso hipotético, vejamos:

    Art . 13. Compete ao Tribunal Marítimo:

    I - julgar os acidentes e fatos da navegação;

    a) definindo-lhes a natureza e determinando-lhes as causas, circunstâncias e extensão;

    b) indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas estabelecidas nesta lei;

    c) propondo medidas preventivas e de segurança da navegação;

    II - manter o registro geral:

    a) da propriedade naval;

    b) da hipoteca naval e demais ônus sôbre embarcações brasileiras;

    c) dos armadores de navios brasileiros.”



    Resposta: A


     

    DICA: Atenção com relação ao cargo para o qual está prestando o certame, faça a leitura da legislação correspondente e que organiza a carreira.






  • SV 36 Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.


ID
2504803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O julgamento de crime de roubo seguido de morte praticado por pessoa sem foro privilegiado contra órgão público federal é da competência do

Alternativas
Comentários
  • Que redação mais louca, o cara deve ter fumado um raxixe na hora de ter feita ela.

  • Esse examinador de penal estava empolgado, basta olhar as outras questões kkkkk

  • Acho que a questão quis dizer: SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

    "...O julgamento de crime de roubo seguido de morte praticado por pessoa sem foro privilegiado contra SERVIDOR público federal é da competência do..."

     

    Chama-se juiz singular, ou juiz de Primeira Instância, aquele que exerce sozinho a jurisdição.

    Juiz de Primeira Instância ou Juiz de Primeiro Grau

     

  • Infelizmente, latrocínio é crime contra o PATRIMÔNIO, e não contra a PESSOA, por isso que a questão fala que o crime foi contra órgão federal. 

  • Que questão mal feita

  • Um Juiz Federal é um Órgão Federal. 

  • GAB. D

    Cespe anda caprichando nas questões hahaha

  • Vamos lá pessoal, fiquem ligados....

    A questão explana a possibilidade de um latrocínio ser executado em um órgão público, isso nos faz pensar em uma estrutura, como um tribunal por exemplo... Mas NÃO É ISSO OK??  Analisando o conceito abaixo vocês verão que o JUIZ (pessoa física, é um órgão singular) pode ser sujeito passivo de latrocínio sim!! 

     

    Os órgãos judiciários brasileiros podem ser classificados quanto ao número de julgadores (órgãos singulares e colegiados), quanto à matéria (órgãos da justiça comum e da justiça especial) e quanto ao ponto de vista federativo (órgãos estaduais e federais), um Tribunal Regional Federal é órgão colegiado, enquanto que um juiz federal é considerado órgão singular. Da mesma maneira, o Tribunal de Justiça de um estado é órgão colegiado, sendo o juiz de Direito um órgão singular.

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    Caso a questão viesse explanando que o latrocínio tinha como sujeito passivo um TRIBUNAL. Ai sim seria motivo para aloprar!! 

    Espero ter ajudado, qualquer erro ou absurdo, mande uma mensagem. Estou em constante evolução!!

  • EntããããoOO .....

     

    O comentário da colega "Vanessa Souza"  --> "Infelizmente, latrocínio é crime contra o PATRIMÔNIO, e não contra a PESSOA, por isso que a questão fala que o crime foi contra órgão federal".

     

    Junto a Súmula 603 (STF) – A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

     

    Respaldam o gabarito "d".

     

    Foi uma questão meramente interpretativa ... ps.: dificío ...:(

  • LC 75/93

    Art. 43. São órgãos do Ministério Público Federal:

            I - o Procurador-Geral da República;

            (...)

            VI - os Subprocuradores-Gerais da República;

            VII - os Procuradores Regionais da República;

            VIII - os Procuradores da República.

    Talvez essa informação solucione a dúvida.

  • Gaba: D

     

    O roubo seguido de morte é crime contra o patrimônio (latrocínio).

     

    O tribunal do juri somente julga os crimes dolosos contra a vida, quais sejam: AIDS

    Aborto

    Infantício

    Doloso homicídio

    Suicídio instigação

     

    Com isto já elimina maioria das alternativas. Quando você mexe com coisas da União, a competência da justiça federal.

  • Beih. Matou o órgão público. Achei que já tivesse lido de tudo....

  • Roubo seguido de morte > Latrocínio  Art.157  § 3º

     Súmula 603 do STF 

    A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

     

  • Latrocíno estranho.

  • Aqui jaz um órgão.

  • Rol de crimes do Tribunal do Júri:       (rol exaustivo)

    a) homicídio;

    b) instigação ao suicídio; 

    c) infanticídio;

    d) aborto;

     

    adendo: latrocínio é crime contra o patrimônio (preterdoloso)

     

     GABARITO d)juiz singular da justiça federal.

  • Latrocínio > atenta contra o patriônio = juiz singular.

    Competência da JF, 1º grau: art. 109, CF.

  • Gabarito: LETRA D

     

    Não havendo foro privilegiado, as letras "a" e "e" estão eliminadas.

     

    As letras "b" e "c" também estão descartadas na medida em que o latrocínio (roubo seguido de morte) é crime contra o patrimônio e não delito doloso contra a vida, que é de competência do Tribunal do Júri.

     

    Legislação

     

    Art. 109, IV, CF/88 - Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)  IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

     

    Súmula nº 603 do STF – A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

     

    Firme no propósito! ⊙.⊙

     

     

  • O fato de haver morte não faz do latrocínio crime contra a vida, mas sim crime contra o patrimônio com resultado morte, já que a finalidade do agente é a subtração de bens mediante o emprego de violência, do qual decorre o óbito da vítima ou de terceira pessoa que não o co-autor.

    Por isso o crime não é julgado pelo tribunal do juri. 

    https://marcosilveira.jusbrasil.com.br/artigos/419257413/latrocinio-crime-contra-a-vida-ou-crime-contra-patrimonio

    GABARITO LETRA D

  • É muito simples. Latrocínio é crime contra o patrimônio e segundo a jurisprudência deve ser julgado por juiz singular (súmula 603 do STF).

     

    Pergunta-se: é possível ocorrer latrocínio em face de um órgão público federal?

    SIM. Exemplo: uma pessoa rouba o patrimônio do órgão e mata os seguranças para assegurar o proveito do roubo. Lembre-se: podemos ter latrocínio tanto diante de roubo próprio quanto de roubo impróprio. 

     

    Agora, junta isso aí com o art. 109, IV, da CF: 

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV. os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

     

    ASSIM, quem deve julgar o crime em questão é um juiz singular da Justiça Federal.

  • Acertei por exclusão! Mas a questão peca, pois não diz que o latrocínio ocorreu "durante ou em função" do exercício da função pública exercida pelo órgão público (ex.: Magistrado). Veja bem. Se um magistrado federal estiver em casa, num domingo e um meliante, sem saber que ele é juiz, o mata para roubá-lo, cometendo latrocínio, a competência será da Justiça Estadual. Assim entendo eu!!!

    Abraços

  • Súmula 603 STF c/c art. 109, IV, CF88.

     

    Abs.

  • Súmula 603, STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.


    Contra órgão público federal --> justiça federal

  • Não esqueça!!!

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    Contra órgão público federal --> justiça federal

    ______________________________________________________________________________________________________________

  • roubo seguido de morte - latrocínio - crime contra o patrimonio!

    Nesse caso, a competência é do juiz singular.

    Como o crime ocorreu em órgão público federal , a competência passa a ser de um juiz federal.

  • Apenas a parte inicial do comentário da Vanessa Souza (o mais curtido!) está correto. O crime de latrocínio é complexo, visto que afeta dois bens jurídicos tutelados: o patrimônio e a vida. Trata-se de crime não julgável pelo tribunal do júri. O erro da colega está na associação que fez entre o fato de o bem jurídico tutelado pelo latrocínio ser o patrimônio e a palavra "órgão" utilizada no enunciado. Não existe a relação que ela tentou fazer. Um juiz, por exemplo, é um ÓRGÃO público, de modo que um homicídio contra um magistrado refletiria um crime que possui como bem jurídico tutelado a PESSOA e poderia ser dito que o crime aconteceu contra um ÓRGÃO público.

  • Súmula 603, STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

    Contra órgão público federal --> justiça federal

  • GAB D)

  • Súmula nº 603 do STF – A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

    QUESTÃO FALA DO LATROCÍNIO QUE É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E POR ISSO NÃO VAI PARA O TRIBUNAL DO JURI,

    #PERTENCEREMOS

  • Gabarito: D

    Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

    Importante ter em mente : Não é competência do Tribunal do Júri

    1) Lesão corporal seguida de morte

    2) Latrocínio

    3) Estupro seguido de morte

  • Questão fácil, mas que pode enganar muitos candidatos. Antes de adentramos na analise das alternativas  cabe esclarecer que há um erro no enunciado da questão que poderia levar a sua anulação.

    O enunciado fala em “crime de roubo seguido de morte praticado por pessoa sem foro privilegiado contra órgão público federal".  Acredito que a questão trocou servidor federal por órgão.

     Agora vamos ao que interessa. O crime de roubo seguido de morte ou latrocínio é um crime pluriofensivo, ou seja, afeta dois bens jurídicos: o patrimônio e a vida humana. O roubo seguido de morte ou latrocínio é a fusão do crime de roubo com o crime de homicídio (crime complexo).

    Muitos alunos (candidatos de concursos públicos) acham que, por atentar contra a vida humana, o crime de latrocínio será julgado pelo tribunal do júri. Entretanto, apesar de um dos objetos jurídico do crime de latrocínio ser a vida, este crime está inserido no título dos crimes contra o patrimônio. Desta forma, “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri" (Súmula 603 do STF).

    Definida a competência do juiz singular, precisamos agora definir se o crime será julgado por um juiz estadual ou federal.

    O entendimento é pacífico que cabe ao juiz federal julgar o crime de latrocínio que tenha como vítima funcionário público da união no exercício da função.

    O STJ editou a súmula afirmando que : Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

     Para fixar, colaciono uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR CRIME DE LATROCÍNIO. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de latrocínio no qual tenha havido troca de tiros com policiais rodoviários federais que, embora não estivessem em serviço de patrulhamento ostensivo, agiam para reprimir assalto a instituição bancária privada. O art. 109 da CF prevê que compete à Justiça Federal processar e julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral". Assim, se um servidor público federal é vítima de um delito em razão do exercício de suas funções, tem-se que o próprio serviço público é afetado, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (Súmula 147 do STJ). No caso, observa-se que, embora os policiais rodoviários federais não estivessem em serviço de patrulhamento ostensivo, possuem, como agentes policiais, o dever legal de prender em flagrante quem estiver praticando crime, nos termos do art. 301 do CPP: "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Assim, o certo é que era incumbência dos policiais rodoviários federais, naquele momento, reprimir a prática criminosa, motivo pelo qual não há dúvidas de que agiram no exercício de suas funções, o que revela a competência da Justiça Federal. Precedente citado: RHC 31.553-MT, Quinta Turma, DJe 26/8/2013. HC 309.914-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/4/2015, DJe 15/4/2015."


    Portanto, gabarito, letra D.




  • Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

  • latrocínio nunca será do júri!

  • Eles não falam a palavra latrocínio para apelar pelo seu erro kkkk

    Gabarito: Letra D

  • Jurisprudência do STF entende que o foro por prerrogativa só prevalece se o crime ocorrer no exercício do cargo e se valendo da função

  • Em 30/01/21 às 21:54, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 01/08/20 às 08:14, você respondeu a opção B. Você errou!

    pcpr

  • Gabarito: D

    No caso do latrocínio o bem jurídico tutelado é o Patrimônio. O fato de haver morte não faz do latrocínio crime contra a vida, mas sim crime contra o patrimônio com resultado morte, já que a finalidade do agente é a subtração de bens mediante o emprego de violência, do qual decorre o óbito da vítima.

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO I

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    CAPÍTULO III

    COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida previstos nos arts 121 ao 127 do CP, consumados ou tentados.  

    CAPÍTULO IV

    COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    CAPÍTULO V

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Competência por conexão  

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Competência por continência  

     Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

    II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e erro sobre o resultado diverso pretendido art. 74

    CAPÍTULO VI

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    CAPÍTULO VII

    COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

  • O latrocínio, roubo seguido de morte, não se enquadra nos crimes dolosos contra a vida. logo, será julgado no juízo singular, e não no tribunal do júri, o qual apenas julga crimes dolosos contra a vida.

    sendo eles:

    Homicídio

    instigação ao suicídio e automutilação

    aborto

    inganticídio

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    → Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    → Estude 13 mapas mentais por dia.

    → Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.

    Fiz esse procedimento em julho e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • juiz singular da justiça federal.

  • Latrocínio é crime contra o PATRIMÔNIO, e não contra a PESSOA, por isso que a questão fala que o crime foi contra órgão federal. 


ID
2531242
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre competência no direito processual penal, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • b) Art. 109 § 5º CF § Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    c) Errada, porque conexão intersubjetiva por simultaneidade quer dizer que não houve acordo prévio; já a conexão intersubjetiva por reciprocidade é a do caso em que os agentes praticam condutas uns contra os outros.

  • alt-B:

    BASE LEGAL--

    art. 109, §5º, da CF.

    5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). FORÇA GUERREIROS....

     

  • Lembrando que não há problema da polícia civil começar a investigar um crime e depois enviar para a federal.

    Porém, acredita-se que a questão exigiu: pode Delegado começar, intencionalmente e sabendo ser da competência federal, uma investigação federal?

    Aí estaria errado.

    Abraços.

  • d) A competência da Justiça Federal para processar e julgar ações penais de delitos praticados contra indígena somente ocorre quando o processo versa sobre questões ligadas à cultura e aos direitos sobre suas terras, ou, ainda, na hipótese de genocídio. (STJ, 3ª Seção, CC 38.517-RS, julgado em 24/10/2012)

  • Ocorre conexão intersubjetiva por simultaneidade, quando duas ou mais infrações são praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas, sem ajuste prévio entre elas.

    Caso os crimes fossem praticados umas contra as outras, seria conexão intersubjetiva por reciprocidade. Caso um índio figura como vítima ou autor de um delito, a competência somete será da justiça federal se houver conexão com direitos indígenas, caso contrário, a competência será da justiça estadual. Logo, a súmula 140 do STJ somente tem aplicabilidade quando não houver direitos indígenas envolvidos.

    Súmula 140 – STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima

    Caso o Delegado de Polícia estadual tenha conhecimento de que o crime investigado é de outra competência, ele deverá encaminhar os autos à autoridade competente, sendo que os atos não precisarão ser renovados.

    Por fim, o incidente de deslocamento de competência, previsto no artigo 109, V-A, c/c 109, §5º da Constituição federal, prevê exatamente que em caso de grave violação de direitos humanos, o PGR poderá suscitar perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, o deslocamento de competência para a justiça federal.

    https://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2017/08/Concurso-PCMS-Delegado-Wallace-Fran%C3%A7a-45-a-60.pdf

  • Gabarito: letra B.
    CF/88 - Art. 109.
    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

     

    Letra A: errada. Em regra, uma investigação de tráfico internacional de drogas deve ser iniciada pela PF uma vez, nos casos em que um crime tenha repercussão em mais de um país, a competência de apuração será da Justiça Federal (art. 109, V da CF).

     

    Letra C: errada. Ocorre conexão intersubjetiva por simultaneidade, quando duas ou mais infrações são praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas, sem ajuste prévio entre elas. Caso os crimes fossem praticados umas contra as outras, seria conexão intersubjetiva por reciprocidade. (Fonte: Gran Concursos).


    Letra D: errada. Súmula 140 – STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. *Obs.: o crime deve ter relação com direitos indígenas.


    Letra E: errada. Se até durante a fase processual é possível o aproveitamento de alguns atos praticados, quanto mais durante a fase de investigação, por isso, os atos praticados não precisarão ser repetidos podendo ser aproveitados.

  • Correta, B

    Sobre a letra D, um breve resumo:
     

    - Crime economia popular > Competência Estadual.

    - Crime ambiental de caráter transnacional > Competência Federal.

    - Crime contra Índio em disputa sobre direitos indígenas > Competência Federal.

  • Só um adendo, no caso dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, a competência para o processo e julgamento é, em regra, da Justiça Estadual; tratando-se, no entanto, de crime internacional, isto é, à distância, que possui base em mais de um país, passa a ser da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, V da CF/88.

  • Allejo mito, excelente seu comentário. Entretanto, descordo com você em relação à letra "D".

    Letra D: errada. Súmula 140 – STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. *Obs.: o crime deve ter relação com direitos indígenas.

    A sua observação não procede. Caso o crime contra o indígena tenha relação com direitos indígenas a competência será da JUSTIÇA FEDERAL.

     

  • Erro da "d" 

    " conforme entendimento do STJ, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima, desde que haja pertinência com direitos indígenas e seja comunicado o fato à FUNAI ". (ERRADO)

     

    A alternativa pecou nos "direitos endigenas", que são de competência federal como nos dita o seguinte "A competência da Justiça Federal para processar e julgar ações penais de delitos praticados contra indígena somente ocorre quando o processo versa sobre questões ligadas à cultura e aos direitos sobre suas terras, ou, ainda, na hipótese de genocídio. (STJ, 3ª Seção, CC 38.517-RS, julgado em 24/10/2012)"

  • 10/05/2016 10h25 - Atualizado em 10/05/2016 21h23

    Janot pede para PF reabrir apuração de chacina dos ataques de 2006

    Procurador-geral diz que morte de jovens há dez anos não foi apurada.
    Mortos nos ataques podem chegar a 600; SSP diz que investigou casos.

    Glauco Araújo, Cíntia Acayaba, Kleber Tomaz, Isabela Leite e Paulo Toledo PizaDo G1 São Paulo

     

    FACEBOOK

     

     

     

     

     

     

     

     

    ''A Procuradoria-Geral da República (PGR) encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta segunda-feira (9) um pedido para que a Polícia Federal (PF) investigue uma chacina ocorrida na Zona Sul de São Paulo durante a onda de violência registrada entre 12 e 20 de maio de 2006, dez anos atrás. O documento de 54 páginas obtido com exclusividade pelo G1 é assinado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, com o argumento de insuficiência das medidas de investigação do estado de São Paulo sobre o caso.''

     

    http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2016/05/janot-pede-para-pf-reabrir-apuracao-de-chacina-dos-ataques-de-2006-em-sp.html

  • INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - IDC:

     

    GRAVE violação dos Direitos Humanos

    PGR (não PGJ)

    STJ (não STF)

    QUALQUER FASE (IP OU AP

    OQ BRASIL ASSUMIU  (TRATADO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS)

     

     

  • Complementado o comentário do Allejo quanto ao erro da Letra A:

     

    Letra A: errada. a investigação de tráfico internacional de drogas deve ser iniciada pela PF  e o processamento e julgamento será de competência da Justiça Federal (art. 109, V da CF).

    >>> Segundo Nestor Távora, se o inquérito for iniciado na esfera estadual, considera-se mera irregularidade, sendo as diligências realizadas pela PC aproveitadas pela PF.

     

    Letra B. certa.
    CF/88 - Art. 109.
    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

     

    Letra C: errada. Ocorre conexão intersubjetiva por simultaneidade, quando duas ou mais infrações são praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas, sem ajuste prévio entre elas. Caso os crimes fossem praticados umas contra as outras, seria conexão intersubjetiva por reciprocidade. (Fonte: Gran Concursos).


    Letra D: errada. Súmula 140 – STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. *Obs.: o crime deve ter relação com direitos indígenas.


    Letra E: errada. Se até durante a fase processual é possível o aproveitamento de alguns atos praticados, quanto mais durante a fase de investigação, por isso, os atos praticados não precisarão ser repetidos podendo ser aproveitados.

  • GABARITO B

     

     

    Criação da EC 45/2004, o IDC, também chamado por alguns de federalização dos crimes contra os direitos humanos, constitui hipótese de mudança de competência de feito que originariamente seria julgado pela Justiça Estadual. No entanto, diante do preenchimento de determinados pressupostos, a competência é deslocada para a Justiça Federal. A partir da adesão do Brasil à Convenção Interamericana de Direitos Humanos, passando a se sujeitar à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, fazia-se necessário que a União fosse detentora de um instrumento apto ao controle do cumprimento dos direitos humanos pelos Estados.

     

    1. Legitimidade para o requerimento do IDC: Procurador Geral da República.

     

    2. Competência para a análise do IDC: STJ, 3ª Secão, a qual reune a 5ª e a 6ª turmas (criminais).

     

    3. Requisitos: crime cometido com grave violação aos direitos humanos + risco de descumprimento dos tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil, em virtude da desídia do Estado-membro em proceder à persecusão penal.

     

    4. Momento: qualquer fase, investigatória ou processual.

     

    Fonte: Caderno de aulas Renato Brasileiro.

  • JUSTIÇA ESTADUAL
    Súmula 140 - STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

    JUSTIÇA FEDERAL
    CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    XI - a disputa sobre direitos indígenas

     

    GAB: B 

     

    #seguefluxo

  • Incrível como eles conseguem fazer a pessoa errar quando eles querem, marquei a (A) porque tava na cabeça com as situações em que a policia civil investiga um crime de tráfico que acreditavam inicialmente ser interno e no decorrer da investigação verificam que se trata de tráfico internacional.

     

    Aliás, aposto que eles botaram essa alternativa já na maldade.

  • GABARITO B.

     

    O IDC ( INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA) ELE É SUSCITADO PELO PGR PERANTE O STJ EM QUALQUER FASE DO INQUÉRITO OU PROCESSO.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • 8.3.6. Incidente de deslocamento de competência (IDC)

     

    I - O IDC é uma criação da EC n. 45/04 e consiste no deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

     

    II - O IDC foi criado a partir do momento em que o Brasil passou a se sujeitar à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, portanto, a União poderia ser responsabilizada pela Corte por uma falha cometida pelo Estado membro.

     

    III – O instituto continua válido, inclusive contando com mais de um precedente no âmbito do STJ.

     

    IV – Previsão: CF, art. 109, § 5º: “Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

     

     8.3.6.1. Pressupostos

     

    • Crime cometido com grave violação aos direitos humanos.

     

    • Risco de descumprimento dos tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil em virtude da inércia do Estado-membro em proceder à persecução penal.

     

    8.3.6.2. Legitimidade e competência

     

    • Legitimidade: PGR.

     

    • Competência: STJ (3ª Seção)

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Um erro na C que até agora n ngm comentar: Em regra n existe conexão ou continencia durante o IP

  • Com relação a Letra A, na verdade o erro da questão está na parte final.

    Não há lei alguma de cooperação entre polícias.

    Sendo o IPL um procedimento administrativo não passível de nulidades, não há problemas da Policia Estadual instaurar inquérito que não seria de sua atribuição mas posteriormente enviá-lo ao DPF.

  • Ainda não fui convencido do porque a letra A está errada. É certo que em regra, uma investigação de tráfico internacional de drogas deve ser iniciada pela PF uma vez, nos casos em que um crime tenha repercussão em mais de um país, a competência de apuração será da Justiça Federal (art. 109, V da CF). Mas o que impede a Policia Estadual de INICIAR a investigação? E se só após vier a tona tratar-se de tráfico internacional?

  • Justamente, PAULO LEANDRO, pelo fato da letra A não estar tratando da hipótese da investigação do tráfico internacional decorrer do desdobramento do tráfico local. Simples assim.
  • NINGUEM COMENTOU: ERREI POR SABER QUE FALTAVA "PROCESSO" NA LETRA B. Inquerito OU PROCESSO

  • Deu gosto de errar essa questão, na alternativa C inverteu o conceito de conexão intersubjetiva por simultaneidade com a de reciprocidade, e na B apesar de saber que estava certa, achei que estava incompleta por faltar a palavra processo.

  • Acredito que o erro da letra A está contido na parte final: "em virtude das leis de cooperação entre as polícias." Não é esse o motivo. É possível a policia civil iniciar, quando ainda não se sabe que o tráfico é de caráter transnacional. Mas não porque existe uma lei de cooperação entre as polícias.

  • B - CORRETA. Art 109, §5º, CF: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Nossa, Lúcio, sempre "genial"! kkk. haja paciência, viu...

  • Eu vi que ficou faltando "ou do processo" no final da alternativa B, mas como as bancas não tem padrão, a gente fica sem saber se a omissão foi proposital pra tornar a assertiva incorreta ou foi só de forma genérica...

    Enfim, bola pra frente

  • CASOS DE CONEXÃO:

    1) Intersubjetiva:

    a) Por simultaneidade ou ocasional: dois ou mais crimes são cometidos por duas ou mais pessoas no mesmo contexto de eventos (mesmo ambiente). Não há o liame subjetivo entre os agentes (liame é o requisito para ter o concurso de pessoas).

    b) Por concurso: dois ou mais crimes são cometidos por duas ou mais pessoas em concurso (há o liame de vontades).

    c) Por reciprocidade: os crimes são cometidos por vários agentes uns contra os outros.

    2) Objetiva:

    a) Teleológica: um crime é cometido para garantir a execução de outro.

    b) Consequencial: um crime é cometido para garantir a ocultação, impunidade ou vantagem de outro.

    3) Probatória ou instrumental: ocorre quando as provas de um crime interferem no julgamento de outro.

  • Sobre a C:

    Art. 76, I [conexão intersubjetiva], CPP: Se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas [conexão intersubjetiva por simultaneidade / ocasional], ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar [conexão intersubjetiva por concurso], ou por várias pessoas, umas contra as outras [conexão intersubjetiva por reciprocidade].

  • A alternativa "c" está correta por eliminação, mas, ao meu ver, ao afirmar que somente pode ser feito o IDC durante o IP, sem mencionar a possibilidade de realização também durante a Ação Penal, torna a questão incompleta e, portanto, errada.

  • O item E faz referência a Teoria do Juízo Aparente. Conforme tal teoria, passa a se admitir e aceitar como lícitas as provas produzidas a partir de determinação de autoridade judiciária incompetente, desde que, ocorra “erro (escusável) quanto a sua competência”, visto que a contextualização, no momento de produção probatória, indicava que aquela autoridade efetivamente seria a competente para o referido ato.

  • Letra D: errada. Súmula 140 – STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. *Obs.: o crime NÃO deve ter relação com direitos indígenas, pois caso tenha, será de competência da Justiça Federal conforme preceitua o art. 109, XI, CF/88.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

     

  • LEI 10446 DAS INFRAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNACIONAL E ATUAÇÃO CONJUNTA DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PUBLICA

    Art. 1  Na forma do  inciso I do § 1 do art. 144 da Constituição , quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no  art. 144 da Constituição Federal , em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

  • Quinta-feira, 20 de setembro de 2018

    Ministro nega nulidade de ação penal na Justiça estadual contra indígenas

    Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afirmou que a questão da competência penal para processar e julgar crimes praticados por indígenas ou contra eles cometidos é ditada pela natureza dos delitos. Em regra, a competência é da Justiça comum estadual. Será da Justiça Federal somente nas hipóteses de delitos praticados ou sofridos (na qualidade de autor ou vítima) que tenham correlação com os direitos indígenas, ou seja, se o delito tiver conexão com a cultura, a terra, os costumes, a organização social, as crenças e as tradições silvícolas, ou ainda quando a prática delituosa, por afetar a própria existência ou a sobrevivência de uma etnia indígena, resultar em atos configuradores de genocídio.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=390265&caixaBusca=N

  • em algumas bancas o incompleto é certo e noutras o incompleto é errado. fica muito difícil concursar assim.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA B

    A. a investigação de tráfico internacional de drogas pode ser iniciada pela autoridade policial estadual, em virtude das leis de cooperação entre as polícias. INCORRETA

    No julgamento do HC 168.368, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, a Quinta Turma, em concordância com jurisprudência já firmada pelo STF, ratificou o entendimento de que a competência da Justiça Federal para julgamento do crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o artigo 70 da Lei 11.343/06.

    B. o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, previsto na atual Constituição Federal nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, poderá ser suscitado pelo Procurador­-Geral da República, atendidos os requisitos legais, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito policial. CORRETA

    CF, ART. 109, § 5. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 

    C. ocorre conexão intersubjetiva por simultaneidade quando duas ou mais infrações são praticadas ao mesmo tempo, por várias, pessoas, umas contra as outras, devendo a investigação e o processo seguir conjuntamente. INCORRETA

    Trata-se de conexão intersubjetiva por RECIPROCIDADE.

    CPP, ART. 76, INCISO I. Se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas [conexão intersubjetiva por simultaneidade], ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar [conexão intersubjetiva por concurso], ou por várias pessoas, umas contra as outras [conexão intersubjetiva por reciprocidade].

    D. conforme entendimento do STJ, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima, desde que haja pertinência com direitos indígenas e seja comunicado o fato à FUNAI. INCORRETA

    SUMULA 140 DO STJ: Compete à JUSTIÇA COMUM ESTADUAL processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

    CF, ART. 109, INCISO XI. Aos juízes federais compete processar e julgar: a disputa sobre direitos indígenas.

    E. tomando conhecimento de que o crime não é de competência da justiça estadual, o Delegado de Polícia estadual deve encaminhar os autos de investigação à autoridade policial competente, a qual deverá repetir todos os atos praticados, sob pena de nulidade do processo judicial. INCORRETA

    A autoridade policial deve repetir apenas os atos eivados de nulidade, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.

  • Na presente questão é importante mencionar e destacar o estudo da competência, que é a delimitação da jurisdição, tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teoria do resultado, vejamos:


    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.


    Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:


    “§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado”.


    Com relação a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos julgados do Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF.


    A) INCORRETA: No caso da ocorrência de tráfico internacional a competência para julgamento é da Justiça Federal, artigo 70 da lei de drogas (11.343/2006) e súmula 522 do Supremo Tribunal Federal (STF) e de atribuição da Polícia Federal, artigo 144, §1º, II, da Constituição Federal.


    B) CORRETA: o incidente de deslocamento de competência foi incluído no parágrafo quinto, do artigo 109 da Constituição Federal, pela emenda nº. 45 de 2004, vejamos este:


    “§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”


    C) INCORRETA: A conexão intersubjetiva por simultaneidade ocorre: “se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (simultaneidade). Já quando praticadas “por várias pessoas, umas contra as outras”, ocorre a conexão intersubjetiva por reciprocidade”.


    D) INCORRETA: A Justiça Comum Estadual realmente é a competente para julgar processo em que o indígena figure como autor ou vítima, súmula 140 do STJ. Ocorre que a competência será da Justiça Federal quando ocorrer questões afetas a direitos indígenas, conforme artigo 109, XI, da Constituição Federal. Vejamos o CC 123.016 do STJ:


    “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO ENTRE ÍNDIOS. SÚMULA 140/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DISPUTA RELACIONADA À LIDERANÇA E OCUPAÇÃO DA ALDEIA WAHURI, DO POVO JAVAÉ, NA ILHA DO BANANAL. INTERESSE DE TODA A COMUNIDADE INDÍGENA. ART. 109, XI, E ART. 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Em regra, a competência para processar e julgar crime que envolva índio, na condição de réu ou vítima, é da Justiça Estadual, conforme preceitua o enunciado nº 140 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima."2. Todavia, a competência será da Justiça Federal toda vez que a questão versar acerca de disputa sobre direitos indígenas, incluindo as matérias referentes à organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, conforme dispõem os arts. 109, XI, e 231, ambos da Constituição da República de 1988.3. Na hipótese, verifica-se que os fatos narrados no termo circunstanciado, os quais, em tese, caracterizam crimes de calúnia e difamação, tiveram como causa a situação de conflito na comunidade indígena do Povo Javaé, notadamente a disputa pela posição de cacique da Aldeia Wahuri, na Ilha do Bananal, atingindo os interesses coletivos de toda a comunidade indígena, situação que afasta a incidência da Súmula 140/STJ e atrai a competência da Justiça Federal.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Gurupi - SJ/TO, o suscitante.”


    E) INCORRETA: realmente o Delegado de Polícia irá encaminhar os autos a autoridade competente, sem a necessidade repetir os atos praticados, não havendo, em regra, nulidade do processo judicial. Nesse sentido, vejamos a decisão do STF no HC 169348/RS:


    “HABEAS CORPUS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ÓBICE – INEXISTÊNCIA. Impróprio é ter a possibilidade de o ato ser atacado mediante recurso extraordinário como a revelar inadequada a impetração. INQUÉRITO POLICIAL – IRREGULARIDADES – PROCESSO-CRIME – NULIDADE – AUSÊNCIA. O inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter informativo, cuja finalidade consiste em subsidiar eventual denúncia a ser apresentada pelo Ministério Público, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime.


    Resposta: B


    DICA: No momento em que estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.





        


  • A depender da banca, a alternativa B poderia tambem estar errada, pois "em qualquer fase do inquérito ou processo".

  • Adendo alternativa A

    STF Info 964 - 2019: O fato de os crimes de competência da Justiça Estadual terem sido investigados pela PF não geram nulidade.  O IP constitui procedimento administrativo, de caráter meramente informativo e não obrigatório à regular instauração do processo-crime, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime.

    • O art. 5º, LIII, da Constituição Federal, afirma que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.-->“princípio do juiz natural”, que não se estende para autoridades policiais, considerando que estas não possuem competência para julgar.

  • Na conexão intersubjetiva por simultaneidade, temos um concurso de pessoas, sem prévio ajuste, com o cometimento de mais de um crime. Ex: várias pessoas furtam a carga de um caminhão tombado na estrada.

    Por outro lado, a conexão intersubjetiva, há prévio ajuste entre os agentes. Ex: associação para o tráfico de drogas.

    Finalmente, a conexão intersubjetiva por reciprocidade, é o caso da alternativa C. Ex: Briga de torcedores de futebol no estádio.

  • 1) Conexão INTERSUBJETIVA: art. 76, I, CPP

    a) por SIMULTANEIDADE: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou

    b) por CONCURSO: por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou

    c) por RECIPROCIDADE: por várias pessoas, umas contra as outras.

  • Acredito que a B também não esteja certa, pois, além de o IDC poder ser proposto na fase processual também, não há requisitos legais a serem preenchidos, já que os requisitos foram fixados jurisprudencialmente (além dos requisitos constitucionais) e não há lei que regulamente o IDC, tampouco foi inserido no CPP sua regulamentação.

  • quem não marcou a B porque achou que o erro estava na falta da expressão "ou processo", tamo junto!


ID
2534830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No estado de Mato Grosso, Pedro cometeu crime contra a economia popular; Lucas cometeu crime de caráter transnacional contra animal silvestre ameaçado de extinção; e Raí, um agricultor, cometeu crime comum contra índio, no interior de reserva indígena, motivado por disputa sobre direitos indígenas.


Nessa situação hipotética, a justiça comum estadual será competente para processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Pedro

    Crimes contra a economia popular. Competência do juiz singular estadual para seu julgamento (STF RE 72711 RJ)

    Lucas
    Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (STF RE 835.558 SP)

    Raí

    A competência penal da Justiça Federal, objeto do alcance do disposto no art. 109, XI, da CF, só se desata quando a acusação seja de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio o agente ou a vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e, tampouco, que haja sido praticado dentro de reserva indígena.(STF RE 419.528)


    bons estudos

  • Letra D.

    PEDRO

    A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar os crimes contra a economia popular, na esteira do enunciado da Sumula n. 498 da Suprema Corte, que dispõe: "compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular - (CC 146.153/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016)

    LUCAS

    Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil”. (RE 835558/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/02/2017)

    RAÍ

    “Nos termos do artigo 109, XI, da Constituição Federal, será da competência da Justiça Federal processar e julgar "disputa sobre direitos indígenas". Via de regra, crime praticado por índio ou contra ele, será processado e julgado pela Justiça Estadual, salvo comprovação efetiva de que a motivação se refere a disputa de direitos indígenas - AgRg no CC 149.964/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/03/2017, DJe 29/03/2017).

  • Se houver disputa a respeito de interesses indígenas, federal;

    se não, estadual.

    Abraços.

  • D) CORRETA

     

    * STF - Súmula 498 - Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. (Pedro)

     

    * STF: COMPETÊNCIA - Competência para julgar crimes ambientais envolvendo animais silvestres, em extinção, exóticos ou protegidos por compromissos internacionais - Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. STF. Plenário. RE 835558/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2017 (repercussão geral) (Info 853). (Lucas)

    Caráter transnacional - Para que o crime seja de competência da Justiça Federal é necessário que, além de ele envolver os animais acima listados, exista, no caso concreto, um caráter transnacional na conduta.

    Diz-se que existe caráter transnacional (também chamado de "relação de internacionalidade") quando:

    • Iniciada a execução do crime no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro; ou

    • Iniciada a execução do crime no estrangeiro, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no Brasil.

    * Fonte: Dizer o Direito.

     

    * CF - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...]

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

     

    * Jurisprudência:

     

    Recurso ordinário em habeas corpus. Disputa de terras indígenas. Crime patrimonial. Julgamento. Justiça estadual. Competência. (...) O deslocamento da competência para a Justiça Federal somente ocorre quando o processo versar sobre questões diretamente ligadas à cultura indígena e ao direito sobre suas terras, ou quando envolvidos interesses da União. Tratando-se de suposta ofensa a bens semoventes de propriedade particular, não há ofensa a bem jurídico penal que demande a incidência das regras constitucionais que determinam a competência da Justiça Federal. [RHC 85.737, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-12-2006, 2ª T, DJ de 30-11-2007.] (Raí)

  • LUCAS: Em 09/02/2017, O STF, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 648 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil". RE 835558 , Rel. Min. Luiz Fux

    RAI: no caso, como o enunciado deixou claro que a motivação do crime foi a disputa por direitos indígenas, aplica-se o art. 109, XI da CRFB/88 e não a súmula 140 do STJ. “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ... XI - a disputa sobre direitos indígenas”. Sum 140 STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”

    PEDRO: Sum 498 STF: “Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular”. Resposta: D

    http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Direito-Constitucional.pdf

  • Gabarito: D

    Em resumo:

    Pedro - Crime economia popular: Competência Estadual

    Lucas - Crime ambiental de caráter transnacional: Competência Federal

    Raí - Crime contra Índio em disputa sobre direitos indígenas: Competência Federal

  • GABARITO:D
     

    Súmula 498

     

    Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. [GABARITO]

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado


    ● Competência para julgar crime contra a ordem econômica

     

    "Ementa: Competência: Justiça Estadual: processo por crime contra a ordem econômica previsto no art. 1º da L. 8.176/91 (venda de combustível adulterado); inexistência de lesão à atividade de fiscalização atribuída à Agência Nacional do Petróleo - ANP e, portanto, ausente interesse direto e específico da União: não incidência do art. 109, IV, da CF. 1. Regra geral os crimes contra a ordem econômica são da competência da Justiça comum, e, no caso, como a L. 8.176/91 não especifica a competência para o processo e julgamento do fato que o recorrido supostamente teria praticado, não há se cogitar de incidência do art. 109, VI, da CF. 2. De outro lado, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira devem ser julgados pela Justiça Federal - ainda que ausente na legislação infraconstitucional nesse sentido -, quando se enquadrem os fatos em alguma das hipóteses previstas no artigo 109, IV, da Constituição. 3. É da jurisprudência do Tribunal, firmada em casos semelhantes - relativos a crimes ambientais, que 'o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Carta Magna, tem de ser direto e específico', não sendo suficiente o 'interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União' (REE 166.943, 1ª T., 03.03.95, Moreira; 300.244, 1ª T., 20.11.01, Moreira; 404.610, 16.9.03, Pertence; 336.251, 09.6.03, Pertence; HC 81.916, 2ª T., Gilmar, RTJ 183/3).


    4.  No caso, não há falar em lesão aos serviços da entidade autárquica responsável pela fiscalização: não se pode confundir o fato objeto da fiscalização - a adulteração do combustível - com o exercício das atividades fiscalizatórias da Agência Nacional de Petróleo - ANP-, cujo embaraço ou impedimento, estes sim, poderiam, em tese, configurar crimes da competência da Justiça Federal, porque lesivos a serviços prestados por entidade autárquica federal (CF, art. 109, IV)." (RE 502915, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgamento em 13.2.2007, DJe 27.4.2007)

  • Gab: D

    Para entender melhor, comentário de @Paula V - sucinto e esclarecedor.

  • Pessoal, estou com uma dúvida: Crimes contra sitema financeiro é de competência federal (Art 26 da Lei 7.492 de 86), e qual é a diferença entre sistema financeiro x economia popular? 

  • LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951 (crimes contra a economia popular).

    LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986 (Define os crimes contra o sistema financeiro nacional).

     

     

  • O fato do crime envolver índio, seja como autor, seja como vítima, não desloca por si só a competência para a JUSTIÇA FEDERAL. Se houver disputa sobre direitos indígenas aí sim reside interesse na União e, por isso, a competência será da JUSTIÇA FEDERAL.

  • > Pedro cometeu crime contra a economia popular = Justiça Estadual

    Súmula 498

    Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

     

    > Lucas cometeu crime de caráter transnacional contra animal silvestre ameaçado de extinção = Justiça Federal

    Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil”. (RE 835558/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/02/2017)

     

    Raí, um agricultor, cometeu crime comum contra índio, no interior de reserva indígena, motivado por disputa sobre direitos indígenas. = Justiça Federal

    Art. 109 - CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    XI - a disputa sobre direitos indígenas

     

    obs:  Lesões pontuais, individualizadas, que não tenham por escopo o interesse do grupo indígena, serão apreciadas na JUSTIÇA ESTADUAL
    Súmula 140 - STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.


     

  • a Exclusão de Pedro, conforme leciona Renato Brasileiro, decorre do fato de a Lei de economia popular  ( Lei 1.521/51)  não falar nada  sobre competência, sendo, portanto, de competência dos Estados - esse é o fundamento da súmula 498 do STF. 

  • GABARITO: " D "

     

    PEDRO:

    Súmula 498 STF: Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

     

    LUCAS:

    INFO 853 STF

    Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

    STF. Plenário. RE 835558/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2017 (Repercussão Geral).

     

    RAÍ:

    Em regra, a competência para processar e julgar crime que envolva índio é da Justiça Estadual, conforme a Súmula nº  nº 140 do STJ, segundo o qual: "Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima." Entretanto, é competência da Justiça Federal quando a questão tratar sobre disputa sobre direitos indígenas, conforme dispõem os arts. 109, XI, e 231, ambos da CRFB/88. (Vide julgados:  CC 123.016 do STJ e RE 419528/PR do STF)

     

  • Pedro Súmula 498 STF- Justiça Estadual
    Lucas Crime Transnacional- Justiça Federal art 109, V da CFB - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
    Rai- Crime relacionado a direito indígena- Justiça Federal- art 109, XI da CFB- XI - a disputa sobre direitos indígenas. Atenção só pro fato de que o crime deve estar relacionado a questão de Direito Indígena e relacionado a interesses da FUNAI, não basta que o crime tenha sido cometido por um índio ou contra um índio, tem que estar relacionado a questão indígena coletivamente considerado, um assassinato em disputa de terras  em área de demarcações de terras indígenas por exemplo.

  • Súmula 498  STF Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

  • No meu tempo os criminosos eram apenas Tício, Mévio e Caio. Agora, pelo visto, a bandidagem está se expandindo.

  • Teor da Súmula 498 do STF

  •  

    Crimes praticados por (ou contra) índios

     

     CF, art. 109: “Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...) XI - a disputa sobre direitos indígenas. (...)”.

     

     Em regra, os crimes praticados por (ou contra) índios são de competência da Justiça Estadual. No entanto, poderá ser julgado pela Justiça Federal quando violados os direitos indígenas. Observações:

     

    • S. 140 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”.

     

     • Interpretação da expressão “direitos indígenas”: CF, art. 231: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Crime contra economia popular - justiça Estadual Crime transnacional - justiça federal Crime contra indígena - federal se relacionado com direitos e estadual se o índio for autor ou vítima.
  • Letra D.

     

    Obs.:

    > Resuminho dos crimes que são de competência da justiça federal:

     

    1 - crime político 

     

    2 - crime cometido contra bens, interesses e serviços da União. Neles se enquadram a administração direta e indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) obs. importante : as sociedades de economia mista não são de competência da justiça federal.

     

    3 - crime cometido em embarcações ou aeronaves;

     

    4 - crime contra a organização do trabalho e instituições financeiras;

     

    5 - crime de ingresso ou permanência de estrangeiros irregulares;

     

    6 - crime contra os direitos dos índios;

     

    7 - crime contra os direitos humanos, quando o procurador geral solicita a justiça federal;

     

    8 - crimes à distância com tratados e convenções internacionais. Ex.: tráfico, racismo, tortura.

     

    9 - A contravenção penal não será de competência da justiça federal

     

     

    Não negligencie seu ponto fraco!

    Deus no comando, sempre!!!

  • Quem, eu? Eu não.

  • Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o índio figure como autor ou vítima, desde que não haja ofensa a direitos e a cultura indígenas, o que atrai a competência para Justiça Federal.

  • Gabarito D

    - Súmula 498 STF - Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular

  • Súmula 498 do STF - Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

  • Meu nome é Rai

  • PARA NÃO CONFUNDIR!

    CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR - JUSTIÇA ESTADUAL

    CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E A ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA - JUSTIÇA FEDERAL

    STF-S.498 - Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    [...]VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • Ué, tudo relacionado a índio, não seria julgado pela justiça estadual?

  • GABARITO: LETRA D.

    Art. 109, inciso VI, da CF:

    Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    VI - os crimes contra organização do trabalho e, NOS CASOS PREVISTOS EM LEI, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    (...)

    Apesar de crime contra a economia popular ser crime contra o sistema financeira e a ordem econômico-financeira, diante do silêncio da lei, a competência é da Justiça Estadual. Nesse sentido também a súmula 498 do STF.

  • GABARITO: LETRA D.

    Art. 109, inciso VI, da CF:

    Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    VI - os crimes contra organização do trabalho e, NOS CASOS PREVISTOS EM LEI, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    (...)

    Apesar de crime contra a economia popular ser crime contra o sistema financeira e a ordem econômico-financeira, diante do silêncio da lei, a competência é da Justiça Estadual. Nesse sentido também a súmula 498 do STF.

  • Gabarito D.

    Sabendo que Raí cometeu crime sobre direito indígena ligado à comunidade indígena é de competência da J.FEDERAL, descarta as alternativas A,B,C.

  • Crime contra a ECONOMIA POPULAR = Justiça ESTADUAL

    Crime contra o SISTEMA FINANCEIRO E A ORDEM ECONÔMICA = Justiça FEDERAL

  • Gab. D

    Crime contra Economia Popular: Justiça Estadual

    Crime contra DIREITOS INDÍGENAS: Justiça Federal

    Mas nos demais casos que não sejam em relação aos direitos indígenas será a Justiça estadual

    SÚMULA 140, STJ - COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

    O tráfico de animais como é transnacional a competência é Federal

    Força e Honra

  • Índio -> Justiça comum estadual

    DIREITO indígena -> JF

  • GABARITO: D

          

          

    Competência para julgamento dos crimes contra a economia popular: Justiça Estadual - Súmula 498 STF ”Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. ”

       

    Competência para julgamento de crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticos, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil: Justiça Federal - RE 835.558, informativo 853.

       

    Competência para julgamento de crime comum contra índio: Justiça Estadual - Súmula 140 STJ “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

  • Só um acréscimo referente ao inciso XI do art. 109 da CF/88, que dispõe sobre apreciar disputa sobre direitos indígenas, é de certo que em matéria criminal, não será apenas a qualidade de indígena que desloca a competência para justiça federal, deve existir realmente disputa referente aos direitos indigenas, para que seja competência federal, já que a União é responsável por assegurar os direitos dos indigenas. Nesse sentido, a súmula 140 do STJ: “Compete a justiça comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima”. O entendimento do STF caminha no mesmo sentido.

    Como a questão deixou claro que o crime foi cometido nesse cenário (disputa sobre interesses indígenas) a competencia é da justiça federal.

  • ECONOMIA POPULAR - SÚMULA 498 STF - JUSTIÇA ESTADUAL

    OS OUTROS 2 SAO DA JUSTIÇA FEDERAL.

    Depois da escuridão, luz.

  • STF - Súmula 498 - Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. (Pedro)

  • Na presente questão é importante mencionar e destacar o estudo da competência, que é a delimitação da jurisdição, tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teria do resultado, vejamos:


    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.


    Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:


    “§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado”.

    Com relação a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos julgados do Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF.     

    A) INCORRETA: o julgamento de Raí será de competência da Justiça Federal pelo fato de envolver direitos indígenas, artigo 109, XI da Constituição Federal (somente os crimes que atingirem a coletividade indígena).


    B) INCORRETA: o julgamento de será de competência da Justiça Federal por envolver direitos indígenas, artigo 109, XI, da CF. Da mesma  forma, o julgamento de Lucas será de competência da Justiça Federal, tendo em vista, dentre outros fatores, a transnacionalidade da conduta, vejamos trecho do RE 835558 do Supremo Tribunal Federal (STF):


    “(...) 8. A ratio essendi das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental, voltado à exportação de animais silvestres, atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a Comunidade das Nações. 9. (a) Atrai a competência da Justiça Federal a natureza transnacional do delito ambiental de exportação de animais silvestres, nos termos do art. 109, IV, da CF/88; (b) In casu, cuida-se de envio clandestino de animais silvestres ao exterior, a implicar interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado brasileiro perante a Comunidade Internacional, para a garantia conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de proteção do direito fundamental à segurança ambiental.(...)”


    C) INCORRETA: os crimes praticados por Lucas e Raí são de competência da Justiça Federal, artigo 109, da Constituição Federal.


    D) CORRETA: com relação a competência dos crimes contra a economia popular ser da Justiça Comum Estadual o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a súmula 498: “Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.”


    E) INCORRETA: Somente Pedro será julgado pela Justiça Estadual (súmula 498 do STF), já Lucas será julgado pela Justiça Federal pelo fato de o crime envolver disputa sobre direitos indígenas, artigo 109, XI, da Constituição Federal. 


    Resposta: D


    DICA: No momento em que estiver estudando as questões faça sempre a leitura da Lei e anote as partes que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.

  • STF - Súmula 498 - Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

  • Caso do Lucas: Justiça Federal

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. (lei de crimes ambientais)

    Dos Crimes contra a Fauna

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    ____________________________________________________________________________________________

    Caso de Raí: Justiça Estadual

    Súmula 140 do STJ: “Compete a justiça comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima”.

    _____________________________________________________________________________________________

    Caso de Pedro - Justiça Estadual

    Súmula 498 STF

    Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular

  • GABARITO: D

    Súmula 498/STF: Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Informativo 853 do STF: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.


ID
2534905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A polícia civil instaurou e concluiu o inquérito policial relativo a roubo havido em uma agência franqueada dos Correios. Encaminhados os autos à justiça estadual, o órgão do MP ofereceu denúncia contra os autores, a qual foi recebida pelo juízo competente.


Nessa situação hipotética, conforme o posicionamento dos tribunais superiores acerca dos aspectos processuais que definem a competência para processar e julgar delitos,

Alternativas
Comentários
  • Competência no caso de crimes cometidos contra agências dos Correios:

    Agência própria: competência da Justiça Federal;

    Agência franqueada: competência da Justiça Estadual;

    Agência comunitária: competência da Justiça Federal.

    STJ, 3ª Seção, CC 122596-SC, julgado em 08/08/2012. (Livro Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, página 711)

  • B) CORRETA

     

    * Jurisprudência:

     

    STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. POSTO DA AGÊNCIA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. CONTRATO ENTRE A ECT E O BANCO DO BRASIL, GARANTINDO  O  RESSARCIMENTO  DE  PREJUÍZOS DECORRENTES DE ASSALTOS, ROUBOS,  FURTOS  OU  SINISTROS.  SITUAÇÃO  ASSEMELHADA  À DE AGÊNCIA FRANQUEADA DOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1.  Compete à Justiça Estadual o processamento de inquérito policial iniciado  para apurar o delito, em tese, de roubo praticado em posto de  agência  dos  Correios  e Telégrafos - EBCT que se enquadra como agência franqueada.

    2.  Nos termos da jurisprudência  desta  Corte,  o fundamento que justifica  a  exclusão  de danos financeiros à Empresa Brasileira de Correios  e  Telégrafos  quando  o  furto ou roubo ocorre em agência franqueada  é  o  fato de que, no contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se  por  eventuais  perdas,  danos, roubos, furtos ou destruição  de  bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto,   real   prejuízo   à  Empresa  Pública.  Precedentes:  CC 116.386/RN,  Rel.  Ministro  GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011,  DJe  07/06/2011  e  CC  27.343/SP,  Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 235. [...] (CC 145800 / TO 2016/0070753-9, Relator, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento, 13/04/2016, Data da Publicação, DJe 25/04/2016).

  • Em complemento:

     

    1) Por que o crime cometido contra uma agência franqueada dos Correios não é de competência da Justiça Federal?

     

    Porque nesse caso não há prejuízo à empresa pública federal, já que, segundo o contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora (ECT).

     

    2) De quem é a competência para julgar um roubo praticado contra carteiro dos Correios?

     

    O crime de roubo praticado contra carteiro dos Correios, no exercício de suas funções, é de competência da Justiça Federal, nos termos do  art. 109, IV, da Constituição Federal.

    (HC 210.416/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/12/2011)

     

    3) De quem é a competência para julgar um roubo praticado contra uma Agência de Correios Comunitária?

     

    R: Justiça Federal.

     

    Esse foi o entendimento da Terceira Seção do STJ, no Conflito de Competência 122.596-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012.

     

    Segundo decidiu o STJ, a “Agência de Correios Comunitária” guarda similitude maior com o regime da “agência própria” do que com o da “agência franqueada” (regida por um contrato).

     

    Na agência comunitária é nítido que há um interesse público ou social no funcionamento do serviço postal. O objetivo da agência vai muito além do que o mero ganho econômico. Como a agência comunitária é criada sob a forma de convênio, há interesse recíproco dos agentes na atividade desempenhada, ou seja, há tanto o interesse da pessoa que presta os serviços como também interesse da empresa pública federal (ECT).

     

    O crime cometido contra a “Agência de Correios Comunitária”, portanto, provoca prejuízos a bens, serviços ou interesses dos Correios (empresa pública federal), atraindo a competência da Justiça Federal.

  •       A polícia civil instaurou e concluiu o inquérito policial relativo a roubo havido em uma agência franqueada dos Correios (empresa privada – JE). Encaminhados os autos à justiça estadual, o órgão do MP ofereceu denúncia contra os autores, a qual foi recebida pelo juízo competente.

  • Constituição Federal

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Caso se
    trate de exploração de serviço postal por particulares, a competência é da Justiça
    Estadual. O STJ tem entendido que se o crime é praticado em prejuízo de agência de
    correios comunitária operada mediante convênio firmado entre a Empresa Brasileira
    de Correios e Telégrafos (EBCT) e a municipalidade, também é fixada a
    competência da Justiça Federal, em razão de haver não só interesse da prefeitura do
    município, mas também interesse público federal da EBCT, relativo ao
    funcionamento do serviço postal.

  • * GABARITO: 'b';

    ---

    * JUSTIFICATIVA:

    COMPETÊNCIA no caso de crime cometido contra os CORREIOS:
    1º) Agência PRÓPRIA: Justiça FEDERAL;
    2º) Agência COMUNITÁRIA: IDEM;
    3º) CARTEIRO, no exercício das funções: IDEM;
    4º) Agência FRANQUEADA: Justiça ESTADUAL;

    ---
    - FONTE: STJ, 3ª Seção, CC 122596-SC, julgado em 08/08/2012 + Informativo STJ 489/2011.

    ---

    Bons estudos.

     

     

  • As agências dos Correios podem operar por meio de dois sistemas:

    A) Franquias (pessoa jurídica de direito privado) : Justiça Estadual;

    B) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT): Justiça Federal.

    STJ: “(...) Nos crimes praticados em detrimento das agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que a fixação da competência depende da natureza econômica do serviço prestado. Se explorado diretamente pela empresa pública - na forma de agência própria -, o crime é de competência da Justiça Federal. De outro vértice, se a exploração se dá por particular, mediante contrato de franquia, a competência para o julgamento da infração é da Justiça estadual. A espécie, contudo, guarda peculiaridade, pois a agência alvo do roubo é tida como "comunitária". Constituída sob a forma de convênio entre a ECT e a prefeitura municipal, ostenta interesse recíproco dos entes contratantes, inclusive da empresa pública federal. Embora noticiado que o ilícito importou em pequeno prejuízo à empresa pública, o fato é que houve perda material e prejuízo ao serviço postal; logo é o caso de firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do feito, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal”. (STJ, 3ª Seção, CC 122.596/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08/08/2012).

  • Agência dos Correios explorada diretamente pela ABCT -> JUSTIÇA FEDERAL

    Agência dos Correios explorada por particular (contrato de franquia)- JUSTIÇA ESTADUAL

    Agência Comunitária dos Correios - JUSTIÇA FEDERAL

  • Letra B

    Crimes contra:

    Agência dos Correios explorada por particular por meio de contrati de franquia = JUSTIÇA ESTADUAL

    Agência dos Correios explorada diretamente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) JUSTIÇA FEDERAL

    Agência Comunitária dos Correios, operada mediante convênio entre EBCT e o Município  =  JUSTIÇA FEDERAL

  • É só pensar se viola diretamente os interesses da União. Nesse caso, quem arcará com o prejuízo é o particular franqueado. 

  • MESMO RACIOCÍNIO LOTÉRICA:

     

    No caso, trata-se de roubo praticado contra empresa privada permissionária de serviços bancários da Caixa Econômica Federal. Em se tratando de empresa privada permissionária de serviços bancários da CEF, como é o exemplo de casas lotéricas, juridicamente análogo à presente hipótese, é assente o entendimento de que a simples existência de contrato de permissão dos serviços não pressupõe a lesão a bens, serviços ou interesses da empresa pública, diante de roubo perpetrado contra o particular contratante (CC 120.634/PB, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS, DJe 21/03/2012).

  • COMPETÊNCIA NO CASO DE CRIMES COMETIDOS CONTRA AGÊNCIAS DOS CORREIOS:

    Agência própria: competência da Justiça Federal.

    Agência franqueada: competência da Justiça Estadual.

    Agência comunitária: competência da Justiça Federal.

  • Dizer o Direito esclarecendo: https://www.dizerodireito.com.br/2012/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-um.html

  • Continuação 3...



    Agora você já está pronto para responder:


    Se o crime for cometido contra “Agência de Correios Comunitária”, a competência será da Justiça Estadual ou Justiça Federal?

    R: Justiça Federal.


    Esse foi o entendimento da Terceira Seção do STJ, no Conflito de Competência 122.596-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012.


    Segundo decidiu o STJ, a “Agência de Correios Comunitária” guarda similitude maior com o regime da “agência própria” do que com o da “agência franqueada” (regida por um contrato).


    Na agência comunitária é nítido que há um interesse público ou social no funcionamento do serviço postal. O objetivo da agência vai muito além do que o mero ganho econômico. Como a agência comunitária é criada sob a forma de convênio, há interesse recíproco dos agentes na atividade desempenhada, ou seja, há tanto o interesse da pessoa que presta os serviços como também interesse da empresa pública federal (ECT).


    O crime cometido contra a “Agência de Correios Comunitária”, portanto, provoca prejuízos a bens, serviços ou interesses dos Correios (empresa pública federal), atraindo a competência da Justiça Federal.


    Uma última pergunta para coroar sua aprovação:

    De quem é a competência para julgar um roubo praticado contra carteiro dos Correios?

    O crime de roubo praticado contra carteiro dos Correios, no exercício de suas funções, é de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.

    (HC 210.416/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/12/2011)




    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-um.html


  • Continuação 2...



    A pergunta interessante e inédita, que ainda vai ser cobrada em seu concurso, é a seguinte:

    De quem é a competência para julgar um roubo praticado contra uma Agência de Correios Comunitária?


    Para responder essa pergunta é indispensável conhecer um pouco mais sobre a AGC.


    O que é uma “Agência de Correios Comunitária”, cuja sigla é AGC?

    É uma unidade de atendimento dos Correios, terceirizada, operada por uma pessoa jurídica de direito público ou privado, que celebra um convênio com a ECT para realizar esse serviço. A AGC é destinada a viabilizar a prestação de serviços postais básicos em localidades rurais ou urbanas onde a exploração de serviços postais não se mostra economicamente viável para a ECT e a sua prestação atende predominantemente o interesse social (Portaria 384/2001 – Ministério das Comunicações).


    Em outras palavras, a AGC é instalada quando se faz necessário levar os serviços dos Correios para determinadas localidades distantes, mas não há viabilidade econômica dos Correios ou de particulares para abrir agências em tais regiões. Para contornar esse problema, os Correios celebram convênios (e não contratos) com pessoas jurídicas de direito público ou privado que passam a prestar os serviços a fim de atender o interesse social.


    Desse modo, a “Agência de Correios Comunitária” nem pode ser considerada uma agência própria (porque não é explorada diretamente pela ECT) e também não pode ser tida como uma agência franqueada (porque o regime jurídico é diferente, tendo como objetivo principal o interesse social).


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-um.html

  • De quem é a competência para julgar um roubo praticado contra uma Agência de Correios Comunitária?

     

     

    A CF/88, ao dispor sobre a competência penal da Justiça Federal, prevê:

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Se o crime é praticado contra sociedade

    de economia mista de que participe a União (ex: Banco do Brasil,

    Petrobrás etc), a competência será da Justiça Federal?

    NÃO.

    Súmula 42-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas

    cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu

    detrimento.

     

    Se o crime é cometido em detrimento de empresa

    pública federal, a competência é da Justiça Federal?

    SIM.

    Trata-se de redação literal do art. 109, IV da CF/88.

     

    De quem é a competência em caso de crimes praticados contra agências da ECT?

    Depende.

     

    A ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) é uma empresa pública federal.

     

    No entanto, existem, comumente, dois regimes de exploração econômica das agências

    da ECT:

    ·        Agência própria dos Correios: quando o serviço é explorado diretamente pela empresa pública;

    ·        Agência franqueada: quando a exploração do serviço é feita por meio de particulares que assinam um contrato de franquia com os Correios.

     

    A competência irá variar de acordo com a natureza econômica do serviço prestado:

    Crime cometido contra uma agência dos Correios não franqueada: Justiça Federal.

    Crime cometido contra uma agência dos Correios franqueada: Justiça Estadual.

     

    Por que o crime cometido contra uma agência franqueada dos Correios não é de

    competência da Justiça Federal?

    Porque nesse caso não há prejuízo à empresa pública federal, já que, segundo o contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora (ECT).

     

    Atéaqui, tudo bem. Nenhuma novidade. Isso já foi bastante exigido nas provas.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-um.html

  • b) por se tratar de uma agência franqueada de uma empresa pública, a competência para o processo e o julgamento do crime será da justiça estadual.

     

    LETRA B - CORRETA - 

     

    3) Roubo contra agência dos Correios.

     

    No Brasil há duas formas de agência dos Correios:

     

    • Explorada pela própria EBCT (empresa pública federal): competência da Justiça Federal.

     

    • Franquia (pessoa jurídica de direito privado): competência da Justiça Estadual.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • EU ESTAVA MEIOS DESATUALIZADO QTO AO TEMA, FICANDO NA DÚVIDA ENTRE A "A" E A "B", PORÉM, COMO A "E" DIZ A MESMA COISA QUE A "A", APENAS EM SENTIDO CONTRÁRIO, ACABEI POR ACERTAR.

    ÀS VEZES RESOLVEMOS QUESTÕES DESTA FORMA. SÓ ÀS VEZES.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Apesar dos comentários anteriores, e do conhecimento da Jurisprudência acerca do tema. Algum colega poderia explicar a razão de a letra "D" não estar correta? Visto que o código de processo penal em seu artigo 70, caput estabelecer como regra a competência territorial.

    "Art. 70 A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."

  • Atenção: Se se tratasse de empresa pública a competencia seria da Justiça FEDERAL, porém como no enunciado afirma ser franqueada o juízo competente será a justiça estadual!!!!!

  • "em uma agência franqueada dos Correios", frase chave para questão.

  • STF:

    Delitos praticados em detrimento da EBCT = competência da JUSTIÇA ESTADUAL (crimes perpetrados contra a agência FRANQUEADA).

  • Samuel, o erro está em dizer que o critério utilizado será exclusivamente territorial. Não será exclusivamente, afinal, pode existir justiça estadual e federal no mesmo território.

  • GABARITO: B

    COMPETÊNCIA NO CASO DE CRIMES COMETIDOS CONTRA AGÊNCIAS DOS CORREIOS:

    AGÊNCIA PRÓPRIA: JUSTIÇA FEDERAL

    AGÊNCIA FRANQUEADA: JUSTIÇA ESTADUAL

    AGÊNCIA COMUNITÁRIA: JUSTIÇA FEDERAL

  • b - por se tratar de uma agência franqueada de uma empresa pública, a competência para o processo e o julgamento do crime será da justiça estadual

    Franqueada - justiça estadual

    correios propriamente dito - JF

  • Agência própria - competência da Justiça Federal

    Agência franqueada - competência da Justiça Estadual

  • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, e tem suas regras descritas no artigo 69  do Código de Processo Penal.


    Com relação a competência pelo lugar da infração (artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 adota a teoria do resultado, vejamos:


    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".


    Não sendo conhecido o lugar da infração a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II, do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu tiver mais de uma residência o foro se dará pela prevenção e se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato

    No que tange a competência pela natureza da infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri".


    A competência por distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente."


    As regras de conexão e a continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.


    A prevenção, que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo Penal vejamos: “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa".  


    Na questão referente ao foro por prerrogativa de função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos 29, X, 102; 105 e 108:


    “Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe":

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns:

    1) o Presidente da República, o Vice-Presidente;

    2) os membros do Congresso Nacional;

    3) seus próprios Ministros;

    4) Procurador-Geral da República;

    5) Ministros de Estado;

    6)Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    7) Membros dos Tribunais Superiores;

    8) Membros do Tribunal de Contas da União;

    9) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;


    “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça":

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns:

    1) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    2) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

    3) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    4) Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;

    5) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

    6) Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    “Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

    I - processar e julgar, originariamente:

    1) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral";

    Art. 29 (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.



    A) INCORRETA: O artigo 109, IV, da Constituição Federal realmente traz que compete a Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes praticados em detrimento bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Ocorre que agências franqueadas, a exemplo das Casas Lotéricas, têm natureza jurídica de direito privado e os crimes praticados contra estas não são em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, e serão julgados pela Justiça Estadual. Vejamos como já decidiu o STJ:


    “Cinge-se a questão em saber se a Justiça Federal é a competente para o processo e julgamento do feito relativo ao delito de roubo em casa lotérica. A Seção conheceu do conflito e declarou competente o juízo de Direito, o suscitado, por entender que o roubo ocorrido em casa lotérica, estabelecimento de pessoa jurídica de direito privado permissionária de serviço público, não caracteriza hipótese de competência da Justiça Federal, pois inexiste detrimento de bens, serviços ou interesses da União e suas entidades. Precedente citado: CC 40.771-SP, DJ 9/5/2005." CC 100.740-PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/8/2009."



    B) CORRETA: Em se tratando de franquia dos Correios a competência para julgamento será da Justiça Estadual. Se não fosse uma agência franqueada, mas uma agência própria dos Correios, a competência seria da Justiça Federal. Vejamos que o STJ já decidiu nesse sentido:


    1. Esta Corte Superior tem posição definida quanto à competência para processar e julgar crimes praticados contra agências EmpresaBrasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), fundando-se suas decisões na constatação da exploração direta da atividade pelo ente da administração indireta federal - caso em que a competência seria da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal - ou se objeto de franquia, isto é, a
    exploração do serviço por particulares - quando então se verificaria a competência da Justiça Estadual;
    (HC 39200 / SP).


    C) INCORRETA: a competência por prevenção se dá quando dois ou mais juízes forem igualmente competentes, o que não está presente no caso hipotético, em que a competência se dá em razão da matéria, sendo no caso competente a Justiça Comum Estadual.


    D) INCORRETA: O critério territorial está previsto no artigo 69, I e II do Código de Processo Penal, visa o julgamento do crime no local da consumação do delito ou do domicílio do réu. No caso hipotético a competência será definida pela natureza da infração, artigo 69, III, do CPP, vejamos:

     

    “Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração:

    II - o domicílio ou residência do réu;

    III - a natureza da infração;"

    (...)


    E) INCORRETA: Tendo em vista que a atribuição para a apuração será da Polícia Civil do respectivo Estado e o oferecimento da denúncia também será de atribuição do Ministério Público Estadual.



    Resposta: B



    DICA: Com relação a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos julgados do Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF.




  • Competência no caso de crimes cometidos contra agências dos Correios:

    Agência própria: competência da Justiça Federal;

    Agência franqueada: competência da Justiça Estadual;

    Agência comunitária: competência da Justiça Federal.

  • Notem que a "A" e a "E" possuem o mesmo raciocínio, logo ambas não poderiam estar corretas.

    Sobra, portanto, a "B".

  • INFO 501 do STJ

    COMPETÊNCIA. AGÊNCIA DE CORREIOS COMUNITÁRIA.

    Nos crimes praticados contra agências da ECT a fixação da competência depende da natureza econômica do serviço prestado. Quando é explorado diretamente pela empresa pública, a competência é da Justiça Federal. Se a exploração for feita por particular, mediante franquia, a Justiça estadual será a competente. No caso, trata-se de uma Agência de Correios Comunitária operada mediante convênio, em que há interesse recíproco dos agentes na atividade desempenhada, inclusive da empresa pública. Assim, a Seção entendeu que prevalece o interesse público ou social no funcionamento do serviço postal por parte da empresa pública federal e por isso há maior similitude com as agências próprias. Dessa forma, a competência será da Justiça Federal. , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012.

  • 1.   COMPETÊNCIA NO CASO DE CRIMES COMETIDOS CONTRA AGÊNCIAS DOS CORREIOS:

    AGÊNCIA PRÓPRIA: JUSTIÇA FEDERAL

    AGÊNCIA FRANQUEADA: JUSTIÇA ESTADUAL

    AGÊNCIA COMUNITÁRIA: JUSTIÇA FEDERAL

  • AGÊNCIA PRÓPRIA: JUSTIÇA FEDERAL

    AGÊNCIA FRANQUEADA: JUSTIÇA ESTADUAL

    AGÊNCIA COMUNITÁRIA: JUSTIÇA FEDERAL

    Nos crimes praticados contra agências da ECT a fixação da competência depende da natureza econômica do serviço prestado. Quando é explorado diretamente pela empresa pública, a competência é da Justiça FederalSe a exploração for feita por particular, mediante franquia, a Justiça estadual será a competente. No caso, trata-se de uma Agência de Correios Comunitária operada mediante convênio, em que há interesse recíproco dos agentes na atividade desempenhada, inclusive da empresa pública. Assim, a Seção entendeu que prevalece o interesse público ou social no funcionamento do serviço postal por parte da empresa pública federal e por isso há maior similitude com as agências próprias. Dessa forma, a competência será da Justiça Federal. , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012.

    Fonte: Comentários dos Colegas do QC.

  • Competência no caso de crimes cometidos contra agências dos Correios:

    • Agência própria: competência da Justiça Federal;

    • Agência franqueada: competência da Justiça Estadual;

    • Agência comunitária: competência da Justiça Federal.

  • É só lembrar que a "FRANQUEADA" é competência da justiça ESTADUAL, o que sobrar é da justiça FEDERAL.

  • GABARITO: LETRA B!

    As agências dos Correios (EBCT) podem ter duas naturezas:

    • Pública, denominada de agência própria.
    • Privada, denominada de agência franqueada.

    Somente no primeiro caso haverá a competência da Justiça Federal.

  • CRIMES COMETIDOS CONTRA AGÊNCIAS DOS CORREIOS. COMPETÊNCIA:

    ·        Agência própria: competência da Justiça Federal;

     

    ·        Agência franqueada: competência da Justiça Estadual;

     

    ·        Agência comunitária: competência da Justiça Federal.

     

    ·        CRIME DE ROUBO CONTRA CARTEIRO DO CORREIO: Justiça Federal.

  • GABARITO: B

    Agência própria: competência da Justiça Federal;

    Agência franqueada: competência da Justiça Estadual;

    Agência comunitária: competência da Justiça Federal.

  • Pessoal, só pra reforçar os comentários dos colegas, que são todos muito bons:

    Agência franqueada: quando a exploração do serviço é feita por meio de particulares que assinam um contrato de franquia com os Correios.


ID
2539261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José, cidadão comum, julgando obter sucesso em suas investidas amorosas, começa a se passar por agente da Polícia Federal, até mesmo utilizando uma sirene em seu veículo com o objetivo de dar credibilidade à sua atuação.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA C

     

    "Todas as contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União. Isso porque o art. 109 , IV , da Constituição Federal exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais. Entretanto, há uma exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal. (Maciel, Silvio. Legislação Criminal Especial. Vol. 6, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2009, pág. 53)". FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1381651/qual-e-a-competencia-para-o-julgamento-das-contravencoes-penais

  • Súmula 38-STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

  • O Decreto-Lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), na medida em que, para que haja a recepção só se analisa sua compatibilidade material com a nova Carta, foi recepcionado pela CF/88 com a roupagem de lei ordinária. Porém, é verdade que um ou outro dispositivo seu, eventualmente, é declarado não recepcionado (v. INFORMATIVO nº 722 do STF: “O art. 25 da LCP não foi recepcionado pela CF/88).

     

    Superado esse ponto, tem-se que o fato narrado no enunciado da questão subsume-se à contravenção penal do art. 45 da LCP:

     

    Art. 45 - Fingir-se funcionário público:

    Pena - prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

     

    É fundamental observar que a finalidade do agente é somente satisfazer a própria vaidade ("julgando obter sucesso em suas investidas amorosas, começa a se passar por agente da Polícia Federal").

     

    Por outro lado...

     

    1) Se José efetivamente praticasse ato privativo de funcionário público, responderia pelo crime de usurpação de função pública. (art. 328,CP).

     

    2) Se a intenção de José fosse obter vantagem ou causar prejuízo a outrem, presente estaria o crime de estelionato (art.171) ou o crime de falsa identidade do art. 307 do Código penal.

     

    Desse modo, como a Justiça Federal nunca julga contravenção penal, salvo a hipótese de foro por prerrogativa de função, José será julgado pela Justiça Estadual.

     

    Por fim, à guisa de complemento, quanto à letra "D", não foi recepcionado pela Constituição Federal o denominado "procedimento judicialiforme", previsto no art. 26 do CPP, no qual se permitia que a ação penal pública nas contravenções penais fosse iniciada por auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pelo juiz ou pela autoridade policial. Em síntese, existe, na hipótese, flagrante violação ao sistema acusatório.

     

    Bons estudos!

  • Cabe ou não flagrante de Contravenção?

     

  • Sobre a alternativa B: prisão em flagrante de José é cabível, uma vez que a conduta praticada por ele é de natureza permanente.

    Em atenção ao disposto no art. 69 da Lei n. 9.099/95, não cabe a prisão em flagrante nos casos de infrações de menor potencial ofensivo. Na espécie, é o infrator será capturado pela autoridade policial, que lavrará termo circunstanciado de ocorrência (TCO) e será firmado um termo de compromisso de comparecimento ao Juizado especial, ocasião em que o indivíduo será liberado. No entanto, caso haja a recusa posterior de comparecimento do infrator em Juízo ou em firmar o termo de compromisso, será cabível a lavratura do auto de prisão em flagrante, observadas as formalidades previstas nos artigos 304 e seguintes do CPP.

    FONTE: http://drcarrilhojr.blogspot.com.br/2009/11/normal-0-21-false-false-false.html

  • ASSERTIVA "E": PRISÃO PREVENTIVA E CONTRAVENÇÃO PENAL

     

     

    HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA INCABÍVEL.

     

    1. CONFORME SE EXTRAI DO ARTIGO 313 DO CPP, NÃO CABE PRISÃO PREVENTIVA DE PESSOA DENUNCIADA APENAS POR CONTRAVENÇÃO PENAL.

     

    2. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO REVOGADA.

     

    2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ/DF. Processo nº 2010.05.1.007655-6. Juíza Relaora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI.

     

     

    Art. 313, CPP.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:    

     

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;      

     

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          

     

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;          

     

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.        

     

  • Todas as contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União. Isso porque o art. 109 , IV , da Constituição Federal exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais. Entretanto, há uma exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal. (Maciel, Silvio. Legislação Criminal Especial. Vol. 6, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2017 pág. 53).

  • Caberia sim prisão em flagrante (captura e condução) o que não existe é a lavratura do auto se o agente assinar o TC.

  • 109, IV, CF.

  • Vale ressaltar que esta exceção em relação a julgamento por contravenção quando o agente tiver foro especial é doutrinária. 

  • Lei nº 9.099:

     Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

     

            Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

  • A questão requer conhecimento sobre a competência para julgamento de contravenções penais. 

    A alternativa A está incorreta porque a Constituição Federal recepcionou sim as contravenções penais.

    A alternativa B, D e E estão incorretas conforme o Artigo 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099.

    A alternativa C é a única correta.Todas as contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União. Isso porque o Artigo 109 , IV , da Constituição Federal exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais. Entretanto, há uma exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • a) INCORRETA. A conduta descrita é tipificada como a contravenção penal pelo Decreto-lei nº 3.688/41, recepcionada pela Constituição Federal.

    Art. 45. Fingir-se funcionário público:

    Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.

    b) e d) INCORRETAS. As contravenções penais são consideradas infrações de menor potencial ofensivo, cujo processamento e julgamento compete aos Juizados Especiais Criminais.

    O rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95 estabelece que, em caso de flagrância, o primeiro ato será a lavratura de termo circunstanciado, não o auto de prisão em flagrante.

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.  

    c) CORRETA. Isso mesmo! Por mais que a conduta afete serviços da União (José fingiu ser Policial Federal), as contravenções penais são processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual.

    Súmula 38/STJ. Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    e) INCORRETA.  Não cabe prisão preventiva pela prática de contravenção penal. Veja as hipóteses de cabimento.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    Resposta: C

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    É a interpretação literal do disposto na CF/88:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Como regra, a JF não tem competência para julgar contravenções penais.

  • Isso não configura Usurpação de Função Públlica?

  • Alguém pra explicar qual a contravenção penal praticada e por que não seria Usurpação de função pública ?

  • Resposta do colega Fernando Fernandes para ficar no topo

    O Decreto-Lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), na medida em que, para que haja a recepção só se analisa sua compatibilidade material com a nova Carta, foi recepcionado pela CF/88 com a roupagem de lei ordinária. Porém, é verdade que um ou outro dispositivo seu, eventualmente, é declarado não recepcionado (v. INFORMATIVO nº 722 do STF: “O art. 25 da LCP não foi recepcionado pela CF/88).

     

    Superado esse ponto, tem-se que o fato narrado no enunciado da questão subsume-se à contravenção penal do art. 45 da LCP:

     

    Art. 45 - Fingir-se funcionário público:

    Pena - prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

     

    É fundamental observar que a finalidade do agente é somente satisfazer a própria vaidade ("julgando obter sucesso em suas investidas amorosas, começa a se passar por agente da Polícia Federal").

     

    Por outro lado...

     

    1) Se José efetivamente praticasse ato privativo de funcionário público, responderia pelo crime de usurpação de função pública. (art. 328,CP).

     

    2) Se a intenção de José fosse obter vantagem ou causar prejuízo a outrem, presente estaria o crime de estelionato (art.171) ou o crime de falsa identidade do art. 307 do Código penal.

     

    Desse modo, como a Justiça Federal nunca julga contravenção penal, salvo a hipótese de foro por prerrogativa de função, José será julgado pela Justiça Estadual.

     

    Por fim, à guisa de complemento, quanto à letra "D", não foi recepcionado pela Constituição Federal o denominado "procedimento judicialiforme", previsto no art. 26 do CPP, no qual se permitia que a ação penal pública nas contravenções penais fosse iniciada por auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pelo juiz ou pela autoridade policial. Em síntese, existe, na hipótese, flagrante violação ao sistema acusatório.

  • Contravenção penal : Justiça Estadual!

  • Gabarito letra C

    STJ. Sumula 38 [adaptada] - justiça estadual julgará todas as contravenções.

  • Não se trata de usurpação de função pública, porque esse delito requer a execução de atos inerentes à função pública pelo usurpador. José só foi gado d+ ao usar a sirene com o intuito de dar credibilidade às suas investidas amorosas, ou seja, não realizou atividade restrita aquela função.


ID
2557261
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na cidade de Angra dos Reis, Sérgio encontra um documento adulterado (logo, falso), que, originariamente, fora expedido por órgão estadual. Valendo-se de tal documento, comparece a uma agência da Caixa Econômica Federal localizada na cidade do Rio de Janeiro e apresenta o documento falso ao gerente do estabelecimento.


Desconfiando da veracidade da documentação, o gerente do estabelecimento bancário chama a Polícia, e Sérgio é preso em flagrante, sendo denunciado pela prática do crime de uso de documento falso (Art. 304 do Código Penal) perante uma das Varas Criminais da Justiça Estadual da cidade do Rio de Janeiro.


Considerando as informações narradas, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o advogado de Sérgio deverá

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal:

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

    Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

     

    Da jurisprudência:

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - CRLV. UTILIZAÇÃO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO.
    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. A competência para processamento e julgamento do delito de uso de documento falso deve ser fixada com base na qualificação do órgão ou entidade perante o qual foi apresentado o documento falsificado, sendo certo que os serviços ou bens da entidade são efetivamente lesados, pouco importando, em príncípio, a natureza do órgão responsável pela expedição do documento.
    2. No caso dos autos, tendo o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso sido apresentado à Polícia Rodoviária Federal, órgão da União, em detrimento de seu serviço de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, previsto no art. 20, II, do Código de Trânsito Brasileiro, afigura-se inarredável a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, ora suscitado.
    (CC 124.498/ES, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013)

  • Considerando quanto ao descrito no artigo 70 do Código de Processo Penal (que adotou a teoria do resultado, em relação à fixação da competência em razão do lugar – lugar da consumação do delito), o autor do fato deverá ser julgado na Justiça Federal da cidade do Rio de Janeiro: “Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.

  • b)

    alegar a incompetência, pois a Justiça Federal será competente, devendo ser considerada a cidade do Rio de Janeiro para definir o critério territorial. 

     

    Por que não colocam a alternativa junto com as explicações? rsrs

  • O uso de documento falso apresentado a Caixa Econômica Federal caracteriza crime de competência da Justiça Federal que se consumou no momento da apresentação do documento, portanto, na agência no Rio de Janeiro. Súmula 546, STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.".

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ COMPETÊNCIA - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA - DOC. FALSO

     

    - FALSIFICAÇÃO (em qualquer modalidade) de documento  a competência será determinada pelo ente responsável pela confecção do documento. (órgão expedidor.)

     

    - USO de documento Falso: ((art. 304 do CP): por TERCEIRO que não tenha sido responsável pela falsificação do documento competência será determinada em virtude da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo uso (razão do órgão a quem é apresentado) - é irrelevante a natureza desse documento (se federal ou estadual)

     

    - USO de documento Falso pelo próprio AUTOR da falsificação  estará configurado um só delito (o de falsificação), com base na aplicação do princípio da consunção. Assim, a competência será determinada pelo orgão expedidor do documento, independentemente da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo seu uso.

     

    - Falsificação de diploma de conclusão de 1º e 2º graus.

    colégio federal, é JF,

    colégio particular, JE.

     

    - Falsificação de diploma de conclusão curso superior.

    Faculdade Federal, JF.

    Faculdade particular, JF (tendo em vista a súmula acima e que qualquer diploma tem a assinatura do funcionário FEDERAL do MEC, será julgada também na JF)

     

    - Falsa anotação falsas na carteira de trabalho.

    Faz para parecer ter experiência e consegui outro emprego mais fácil. JE
    Faz para receber benefício da previdência. JF.

     

    PREVISÃO LEGAL

     

    Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

     

    TFR Súmula 31- Compete à justiça estadual o processo e julgamento de crime de falsificação o uso de certificado de conclusão de curso de 1 e 2 graus, desde que não se refira a estabelecimento federal de ensino ou a falsidade não seja de assinatura de funcionário federal.


    STJ Súmula: 104 -Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino. (1º e 2º graus)

     

    CP os parágrafos 3º e 4º ao art. 297 [...]

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Quando existe conexão entre crimes de comp. Justiça Federal e Estadual; competência será da Justiça Federal. 

  • GAB: B 

    Caixa Econômica  ---> JUSTIÇA FEDERAL

    Banco do Brasil --> JUSTIÇA ESTADUAL

     

    $RUMOAPROVAÇÃO

  • a - Errada - A Justiça Federal será competente, mas a ação penal deverá ser ajuizada em uma das varas da cidade do Rio de Janeiro

    b - Certa - A Justiça Federal é competente, já que o crime em questão (uso de documento falso) foi cometido em entidade federal e na cidade do RJ, portanto, deve ser ajuizada em uma vara desta cidade

    c - Errada - Como o documento falso foi apresentado na CEF, a Justiça Estadual não é competente, bem como o foro de Angra dos Reis não é competente para o ajuizamento da ação penal

    d - Errada - Vide primeira parte do item "c"

  • Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Caixa Econômica ---> JUSTIÇA FEDERAL

    Banco do Brasil --> JUSTIÇA ESTADUAL

  • Naamá Souza ótima explicação ! muito obrigado por compartilhar !!!

  • Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Caixa Econômica ---> JUSTIÇA FEDERAL

    Banco do Brasil --> JUSTIÇA ESTADUAL

  • CF

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

    Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • A conduta se consumou na cidade do Rio de Janeiro.

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    O artigo 109 da CF nos traz quais crimes serão de competência da justiça federal, a seguir exposta.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Eu tenho uma dúvida. A súmula 17 do STJ diz que "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO." Essa questão não incidiria na súmula 17? Assim sendo, a competência para julgar o crime de estelionato não seria a justiça estadual?

  • Angra não tem nada a ver, apesar de ser onde ele encontrou o documento, será competente o RJ pq foi onde ele usou o documento e a J. Federal pq foi contra a Caixa (Súmula 546 - STJ).

  • ataques sincronizados bb cxf= federal. 546stj.

  • Súmula 546 do STJ.

  • Súmula 546 STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”

    Importante ->

    CEF (Empresa Pública Federal) -> Justiça Federal

    Banco do Brasil, Petrobras -> Sociedades de Economia Mista -> Justiça estadual.

  • A solução desta questão deve ser extraída da Súmula 546, do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”. Ou seja, pouco importa, aqui, o fato de o órgão expedidor do documento falso ser estadual. O critério a ser utilizado para o fim de determinar a Justiça competente é o da entidade ou órgão ao qual o documento foi apresentado, que, no caso retratado no enunciado, é a Caixa Econômica Federal, que constitui empresa pública da União. Assim, o processamento e o julgamento caberão à Justiça Federal do Rio de Janeiro (art. 109, IV, da CF), cidade na qual o documento adulterado foi apresentado.

  • Constituição Federal:

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

    Súmula 546,STJ:

     A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Letra B

  • fiquei um pouco confusa nessa questão com a questão de a questão de a Caixa Econômica Federal, ser julgada na Justiça Federal (sempre marco como se fosse na estadual). como foi consumado o fato na cidade do Rio de Janeiro, então a competência seria da cidade em que o crime foi consumado pelo artigo 70 do CPP onde apresenta a regra geral.

    Diz tal artigo: a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Ainda tem o que se diz na Súmula 546 STJ que a competência diz que a razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor

    Ou seja, a consumação não se deu quando ele encontrou o documento falso, mas sim, quando tentou usar na Caixa Econômica Federal.

    Lembrar que:

    Sociedade de economia mista, Banco do Brasil e Petrobrás, por exemplo, são de competência da Justiça Estadual.

    Caixa Econômica Federal, quem julga é a justiça Federal

  • Será competente o local aonde o agente obteve a vantagem ilícita!

  • CAIXA ECONÔMICA É UMA EMPRESA PÚBLICA, PORTANTO, DEVE SER JULGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL

  • O documento foi emitido por órgão estadual, porém, foi apresentado em órgão federal, sendo portanto competente para julgar, a justiça federal com atribuição ao local em que o agente praticou o crime, qual seja, Rio de Janeiro.

    INSTAGRAM COM DICAS PARA OAB E CONCURSOS PÚBLICOS @DIREITANDO_SE - Vídeos curtos diários com dicas sobre algum assunto para a OAB #minutooab, NOS VEMOS LÁ!!

  • Súmula 546 - STJ:

     A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Macete: Caixa Econômica Federal: Justiça Federal

  • Súmula 546 STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”

    Importante ->

    CEF (Empresa Pública Federal) -> Justiça Federal

    Banco do Brasil, Petrobras -> Sociedades de Economia Mista -> Justiça estadual.

    Victor Yago

    10 de Fevereiro de 2021 às 21:40

  • CEF (Empresa Pública Federal): Justiça Federal

    Banco do Brasil, Petrobras: Sociedades de Economia Mista -> Justiça estadual.

    Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  •  

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    SOCIEDADE DE ECONIMICA MISTA: Justiça Estadual

    EMPRESA PÚBLICA: Justiça Federal

    ME SEGUE NO INSTA: CONSULTERAFA

  • A)alegar a incompetência, pois a Justiça Federal será competente, devendo ser considerada a cidade de Angra dos Reis para definir o critério territorial.

    Alternativa incorreta. Alternativa correta. De acordo com os artigos 69, I, e 70 do CPP/1941, bem como entendimento da Súmula 200 do STJ, a competência será determinada pelo local onde a infração se consumou, ou seja, onde o documento foi utilizado. Assim, será competente para julgamento a Justiça Federal do Rio de Janeiro.

     B)alegar a incompetência, pois a Justiça Federal será competente, devendo ser considerada a cidade do Rio de Janeiro para definir o critério territorial.

    Alternativa correta. De acordo com os artigos 69, I, e 70 do CPP/1941, bem como entendimento da Súmula 546 do STJ, a competência será determinada pelo local onde a infração se consumou, ou seja, onde o documento foi utilizado, sendo competente a Justiça Federal, visto que o documento foi utilizado em uma agência da Caixa Econômica Federal. Assim, será competente para julgamento a Justiça Federal do Rio de Janeiro.

     C)alegar a incompetência, pois, apesar de a Justiça Estadual ser competente, deverá ser considerada a cidade de Angra dos Reis para definir o critério territorial.

    Alternativa incorreta. De acordo com os artigos 69, I, e 70 do CPP/1941, bem como entendimento da Súmula 200 do STJ, a competência será determinada pelo local onde a infração se consumou, ou seja, onde o documento foi utilizado, sendo competente a Justiça Federal, visto que o documento foi utilizado em uma agência da Caixa Econômica Federal. Assim, será competente para julgamento a Justiça Federal do Rio de Janeiro.

     D)reconhecer a competência do juízo perante o qual foi apresentada a denúncia.

    Alternativa incorreta. De acordo com os artigos 69, I, e 70 do CPP/1941, bem como entendimento da Súmula 200 do STJ, a competência será determinada pelo local onde a infração se consumou, ou seja, onde o documento foi utilizado, sendo competente a Justiça Federal, visto que o documento foi utilizado em uma agência da Caixa Econômica Federal. Assim, será competente para julgamento a Justiça Federal do Rio de Janeiro.

    A questão aborda a competência para julgamento de uso de documento falso, sendo recomendada a leitura da Súmula 546 do STJ.

    Nos termos da Súmula nº 546 do STJ, “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor". Logo, sendo o documento apresentado, na cidade do Rio de Janeiro, em uma agência da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal), a competência será da Justiça Federal do Rio de Janeiro. Assim, a resposta correta é a letra “B”.


ID
2571520
Banca
FEPESE
Órgão
PC-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A competência nos crimes em que não se conhece o lugar da infração será determinada pelo(a):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 72 do CPP -  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

  • ALT-C....Competência pelo domicílio ou residência do Réu – também chamada de foro subsidiário: Estabelece o caput do artigo 72 que não sendo conhecido o lugar da infração (competência pelo lugar da infração), a competência será firmada pelo local do domicílio ou residência do Réu.

  • RESUMO DE COMPETÊNCIA:

    REGRA GERAL: local da infração.

    Se local incerto: prevenção.

    Se local desconhecido: domicílio do RÉU.

     

    CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção.

     

    CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): na seguinte ordem:

    1) Local do crime com pena mais grave

    2) Local do maior número de crimes

    3) Prevenção

  • Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

            § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

           cpp  Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

            § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

  • Se não se sabe o local da INFRAÇÃO, não sabe onde foi o RESULTADO e onde ocorreu O TEMPO OU LUGAR DO CRIME, assim indo pro 4° quesito que é o DOMICÍLIO DO RÉU.

  • Gaba:c

     

    Fixação da competência territorial com base no domicílio do réu:


    1.  Não sendo conhecido o lugar da infração – Será regulada pelo lugar do domicílio ou residência do réu.


    2.  Se o réu tiver mais de uma residência – Prevenção.


    3.  Se o réu não tiver residência ou for ignorado seu paradeiro - juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.


    4.  Se for hipótese de crime de ação exclusivamente privada : poderá o querelante escolher ajuizar a queixa no lugar do domicílio ou residência do réu, ainda que conhecido o lugar da infração.

  • A) ERRADA - Não seria prevenção, considerando que não existe local definido e prevenção ocorre na cumulação de competência ou quando existe mais de um juízo responsável.

    B) ERRADA - O lugar da consumação (no processo penal), ou do último ato da tentativa é o lugar do crime. O enunciado disserta que o lugar é desconhecido.

    C) CORRETA

    D) ERRADO - O enunciado não trouxe a informação de que o crime era na modalidade tentada.

    E) ERRADA - O importante para definir competência, é o último ato.

  • ITEM C - CORRETO

    O enunciado diz que não se sabe o local da infração, então não é possível saber o local de sua consumação (item b),o lugar do ultimo ato de execução ou o local de sua tentativa (item e), sobrando duas alternativas, que por previsão expressa no Código Processo Penal, no seu art. 72, que diz que quando não se conhece o local da infração, a competência será determinada pelo domicílio ou residência do réu.

  • Para memorizar lembre-se da seguinte frase:

    "o LUGAR DA INFRAÇÃO é o DOMICÍLIO NATURAL do réu DISTRIBUÍDO pelo CPP"

     

    "o LUGAR DA INFRAÇÃO é o DOMICÍLIO NATURAL (natureza da infração) do réu DISTRIBUÍDO (distribuição) pelo C (conexão e continência) P (prevenção) P (prerrogativa de função)"

  • CORRETO

    (Foro subsidiário)

            Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração (regra geral), a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

            § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

  • Vale lembrar que: 

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • CPP     -     DA COMPETÊNCIA

     

            Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração:

            II - o domicílio ou residência do réu;

            III - a natureza da infração;

            IV - a distribuição;

            V - a conexão ou continência;

            VI - a prevenção;

            VII - a prerrogativa de função.

  • ITEM C - CORRETO

    BIZUZINHO

    LUGAR INCERTO: PREVENÇÃO

    LUGAR DESCONHECIDO: DOMICÍLIO DO RÉU

     

    "Só o papiro liberta!"

     

     
  • Sei quem é, mas não sei onde?

    Domicílio ou Residência do Reu

    O Réu tem mais de 1 domicílio?

    QQ lugar onde o reu tiver domicílio. 

    Mas o Réu não tem domicilio?

    QQ lugar

  • Fundamento legal: Art. 72, caput, CPP.

  • O juiz prevento é o primeiro a praticar um ato ante ao processo, ou seja, seria o primeiro a fazer um despacho referente ao caso, ou ainda aquele que de qualquer forma tomou conhecimento do fato criminoso. No entanto, só ocorre esses casos quando há uma certa dúvida referente ao local do crime, sendo ele portando incerto.

  • Acertei lá, acertei aqui, mas não fui pro TAF :(

    Desistir nunca! 

  • Regra Geral: local da infração

    Local incerto- Prevenção 

    Local Desconhecido- Domicílio ou residencia do réu 

    Crime Continuado/Permanente- Prevenção

  • Gabarito: C

    Art. 72 do CPP -  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    RESUMO DE COMPETÊNCIA:

    REGRA GERAL: local da infração.

    Se local incerto: prevenção.

    Se local desconhecido: domicílio do RÉU.

    CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção.

    CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): na seguinte ordem:

    1) Local do crime com pena mais grave

    2) Local do maior número de crimes

    3) Prevenção

  • Gab; C

    Bizu que vi por aqui.

    Regra Geral: local da infração

    Local incerto- Prevenção 

    Local Desconhecido- Domicílio ou residência do réu 

    Crime Continuado/Permanente- Prevenção 

  • Gabarito: C

    Art. 72 do CPP - Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

  • Gabarito C

    Art. 72 do CPP - Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

  • NÃO SE CONHECE - DOMICÍLIO DO RÉU

    INCERTO - PREVENÇÃO

  • DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração:

    II - o domicílio ou residência do réu;

    III - a natureza da infração;

    IV - a distribuição;

    V - a conexão ou continência;

    VI - a prevenção;

    VII - a prerrogativa de função.

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

    COMPETÊNCIA PELA CONEXÃO

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

      

    COMPETÊNCIA PELA CONTINÊNCIA

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos 

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.   

  • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teria do resultado, vejamos:


    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.


    Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:


    “§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado”.

    Com relação a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos julgados do Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF.


    A) INCORRETA: A hipótese da competência por prevenção, que significa antecipação, está prevista no artigo 83 do Código de Processo Penal, vejamos:

    “Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).”


    B) INCORRETA: a regra, conforme artigo 70 do Código de Processo Penal, é que a competência será do lugar em que for consumada a infração, mas o enunciado da presente questão esta indagando sobre a competência quando não se conhece o lugar da infração. 


    C) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 72 do Código de Processo Penal, vejamos:

    “Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.”


    D) INCORRETA: A competência pelo lugar em que tiver sido praticado o último ato de execução se aplica a crimes tentados e a presente questão indaga sobre a competência quando não for conhecido o lugar da infração.


    E) INCORRETA: No caso de tentativa os crimes serão julgados no lugar em que for praticado o último ato de execução, artigo 70 do Código de Processo Penal, e o enunciado da presente questão esta indagando sobre a competência quando não se conhece o lugar da infração.


    Resposta: C


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.



  • Não se conhece o lugar da infração: residência do réu!

    E se o réu tiver mais de duas residências? prevenção.

    E se o réu não tiver residência? no juiz que primeiro tomar conhecimento dos fatos.

  • PC-PR 2021

  • DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração:

    II - o domicílio ou residência do réu;

    III - a natureza da infração;

    IV - a distribuição;

    V - a conexão ou continência;

    VI - a prevenção;

    VII - a prerrogativa de função.

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

    COMPETÊNCIA PELA CONEXÃO

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

      

    COMPETÊNCIA PELA CONTINÊNCIA

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos 

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.   

    Gostei

    (8)

    Respostas

    (0)

    Reportar abuso

  • RESUMO DE COMPETÊNCIA:

    REGRA GERAL: local da infração.

    Se local incerto: prevenção.

    Se local desconhecido: domicílio do RÉU.

     

    CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção.

     

    CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): na seguinte ordem:

    1) Local do crime com pena mais grave

    2) Local do maior número de crimes

    3) Prevenção

  • Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do Réu.

  • MUITO COMENTÁRIO EQUIVOCADO, INCLUSIVE O MAIS CURTIDO...

    Cuidado! Local da infração É DIFERENTE de local da CONSUMAÇÃO da infração (teoria do resultado). O art. 70 do CPP traz como REGRA GERAL o local da CONSUMAÇÃO da infração, e não o local da infração (teoria da atividade).

  • Pessoal faz um birimbolo pra uma matéria simples


ID
2590312
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: C 

    A -  ERRADA -  A competência também poderá ser no domicílio do réu nos casos de ação penal privada. 
    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    B - ERRADA -  Como a prerrogativa de foo é prevista na Cf, deve haver o desmembramento do processo.
    Conf. Nucci: Exceção à regra quando a competência for estabelecida pela Constituição: é possível que exista um conflito entre órgão de jurisdição superior e órgão de jurisdição inferior, mas ambas as esferas de competência estejam fixadas na Constituição Federal, razão pela qual deve-se respeitar o juiz natural de ambas as pessoas. Exemplo disso é o crime contra a vida cometido por um Governador de Estado juntamente com outra pessoa qualquer. O Chefe do Executivo deve ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, a, CF), enquanto a outra pessoa, embora tenha agido em coautoria, deve ser julgada pelo Tribunal do Júri (art. 5.º, XXXVIII, d, CF). Respeita-se, com isso, o estabelecido pela Carta Magna para os dois acusados.

    C -CERTA -  Súmula 122 - Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

    D - ERRADA

    E - ERRADA -  Art. 82.CPP - Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • D -  ERRADO

            Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:           

            (...)       

             Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:             

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;              

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;               

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;   

     

    A prevenção é um critério residual.

  • Letra D - Errada

    Na hipótese de crimes conexos, o juiz que decretar a prisão preventiva de um dos acusados fica, em face da prevenção, competente para a apreciação de TODOS os crimes, independentemente do número de infrações cometidas.

    Não são todos os crimes!

    Crimes conexos — rito comum
    Mesmo se houver desclassificação ou absolvição, o juiz continua competente para julgar a outra infração penal ou o corréu. A essa hipótese dá-se o nome de perpetuatio jurisdicionis (art. 81, caput, do CPP).

    Crimes conexos — rito do Júri — fase da pronúncia
    Se a pessoa estava sendo processada por um crime doloso contra a vida e por crime comum conexo, caso o juiz, na fase da pronúncia, desclassifique o crime doloso contra a vida para delito não abrangido pela competência do júri, deverá remeter os autos ao juízo competente, para apreciar ambos os delitos.

    Crimes conexos — rito do Júri — julgamento em Plenário
    Se o réu estiver sendo julgado por crime doloso contra a vida e por crime comum conexo e houver absolvição em relação ao primeiro, caberá aos jurados apreciar a responsabilidade do acusado em relação ao outro, uma vez que, ao julgarem o mérito da infração de competência do júri, entenderam-se competentes para a análise das demais.
    Em caso de desclassificação do crime doloso contra a vida, porém, o crime conexo de natureza diversa será julgado pelo juiz-presidente (art. 492, § 2º).

  • A - INCORRETA - A competência jurisdicional só será determinada pelo domicílio do réu quando desconhecido o lugar da infração.

    Art. 72, CPP.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    Art. 73, CPP Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    B - INCORRETA - Em homicídio praticado em coautoria, por pessoa com prerrogativa de função estabelecida pela Constituição Federal e outra sem foro privilegiado, a continência importa em unidade do processo e prorrogação da competência do Tribunal do Júri.

    Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso entre a competência do júri e de juízo competente em razão da prerrogativa de foro, é prevalente o juízo competente em razão da prerrogativa de foro. Exceção: prerrogativa estabelecida pela Constituição Estadual (Súmula 721,STF)

    C - CORRETA - Súmula 122, STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    D - INCORRETA - Na hipótese de crimes conexos, o juiz que decretar a prisão preventiva de um dos acusados fica, em face da prevenção, competente para a apreciação de todos os crimes, independentemente do número de infrações cometidas.

    De acordo com o art.78, c, CPP, a regra da prevenção só será aplicada se não for possível a aplicação das letra "a" e "b" do inciso II, sendo a prevenção um critério residual. No caso do enunciado, o número de infrações cometidas é um critério a ser avaliado antes da prevenção. Vejamos:

    Art.78 - Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:  

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:            

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;        

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos

    E - INCORRETA - No caso de crime continuado, com diversos processos em andamento, o juiz prevento deverá avocar os demais, sendo nula qualquer sentença proferida por outro juízo, ainda que definitiva.

    Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • Sobre a alternativa B (incorreta): a afirmativa dispõe que "em homicídio praticado em coautoria, por pessoa com prerrogativa de função estabelecida pela Constituição Federal e outra sem foro privilegiado, a continência importa em unidade do processo e prorrogação da competência do Tribunal do Júri."

    A solução está na Súmula 704 do STF, in verbis: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."

    Logo, no caso descrito na questão, a competência para julgar ambos os corréus seria do foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, e NÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI!

    Há uma exceção, em que o Tribunal do Júri prevalece, conforme dispõem a Súmula Vinculante 45 e a Súmula 721 do STF (são idênticas): "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual."

    Como na alternativa ficou claro que o foro por prerrogativa de função foi previsto na Constituição da República, será este o competente para julgar os réus.

    Bons estudos!

  • D)   Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • Competência é um ponto danadinho do Processo Penal. Existem bastante variáveis Hehehe

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • CONCURSO DE JURISDIÇÕES DE MESMA CATEGORIA (art. 78, II do CPP) 
    Essa regra é aplicada quando NÃO HÁ HIERARQUIA JURISDICIONAL. Exemplo: entre juízes estaduais de primeiro grau. Analisa-se a seguinte ordem:
    a)    PRIMEIRO: LUGAR DE PENA MAIS GRAVE.
    Leva-se em conta a natureza (ex.: se reclusão) e a quantidade da pena em abstrato, primeiramente a pena máxima e depois a mínima.
    Exemplo: Furto qualificado (reclusão, 2 a 8) > Receptação consumada (reclusão, 1 a 4) 
    b)    SEGUNDO: INFRAÇÕES DE IGUAL GRAVIDADE – LOCAL DE MAIOR QUANTIDADE.
    Exemplo: pena do furto simples = pena da receptação simples. Prevalece o local da prática do maior número de infrações.
    c)    TERCEIRO: PREVENÇÃO – RESIDUAL.
    Prevenção – o local do juiz que praticar o primeiro ato de jurisdição

    ATENÇÃO: Crimes conexos entre a Justiça Federal e Estadual – a competência é da primeira (súmula 122, STJ).

    Aula do Néstor Távora. 

  • Súmula 122 - STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

  • DISCURSIVA:

    Um fazendeiro descobriu que sua mulher o havia traído com um cidadão de etnia indígena que morava numa reserva próxima à sua fazenda. No mesmo instante em que tomou ciência do fato, o fazendeiro dirigiu-se à reserva indígena e disparou três tiros contra o índio, que, no entanto, sobreviveu ao atentado. Com base nesse cenário, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

     

    a) A quem compete julgar esse caso?

    Por se tratar de crime doloso contra a vida, o caso deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri, da justiça estadual comum. Embora a vítima seja um índio, o caso não está relacionado à disputa de direitos indígenas, razão pela qual não seria competência da Justiça Federal (art. 109, XI).

     

    b) Qual é o fundamento do art. 109, IX, da Constituição da República?

     

    A atribuição à Justiça Federal da competência para julgar disputas sobre direitos indígenas decorre da competência atribuída à União Federal para proteção da cultura indígena, seus bens e valores (art. 231, CRFB). É por esta razão que a competência, nestas hipóteses, será da Justiça Federal, independentemente do Estado onde o caso tenha ocorrido.

     

    c) Caso o juiz federal entendesse ser incompetente para julgar esse caso e encaminhasse os autos ao juiz de direito e este também entendesse ser incompetente, a quem caberia decidir qual o juízo competente? Por quê?

     

    A competência, neste caso, será do STJ, pois se trata de conflito negativo de competência entre órgãos vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, CRFB).

     

    JOELSON SILVA SANTOS.

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS! 

  • A competência jurisdicional só será determinada pelo domicílio do réu quando desconhecido o lugar da infração. Nas Ações Privadas, exclusivas, o Querelante pode optar pelo domicílio do réu mesmo sabendo o local da infração. Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Na hipótese de crimes conexos, o juiz que decretar a prisão preventiva de um dos acusados fica, em face da prevenção, competente para a apreciação de todos os crimes, independentemente do número de infrações cometidas. Prioridades = O o lugar do Crime de Pena mais grave > o lugar onde houve maior número de infrações > Prevenção. 

    I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; II – no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 
     

  • GABARITO: C

    Súmula 122/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A competência jurisdicional não será determinada pelo domicílio do réu apenas quando desconhecido o lugar da infração. O querelante, tratando-se de ação privada exclusiva, poderá optar pelo foro de domicílio ou residência do réu, ainda que seja conhecido o lugar da infração (arts. 72 e 73, do CPP).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Em homicídio praticado em coautoria, por pessoa com prerrogativa de função estabelecida pela Constituição Federal e outra sem foro privilegiado, a continência não importa em unidade do processo e prorrogação da competência do Tribunal do Júri. Deverá prevalecer o foro por prerrogativa de função (Súmula 721, do STF).

    ALTERNATIVA CORRETA: "C" - A Justiça Federal é competente para o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, ainda que a pena aplicada ao crime de competência estadual seja mais grave (Súmula 122, do STJ).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Na hipótese de crimes conexos, o juiz que decretar a prisão preventiva de um dos acusados não fica, sempre, em face da prevenção, competente para a apreciação de todos os crimes. Há dois critérios que podem preponderar, sendo o primeiro o lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave e o segundo o lugar no qual praticado o maior número de infrações (art. 78, do CPP).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - No caso de crime continuado, com diversos processos em andamento, o juiz prevento deverá avocar os demais. Mas, não haverá nulidade de sentença proferida por outro juízo, caso esta seja definitiva (art. 82, do CPP).

  • Ao contrário do que muitos imaginam, o fato de o crime ser continuado não é, por si só, suficiente para caracterizar a conexão (Alexandre Cebrian & Victor Eduardo Rios Gonçalves).

    RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRGHHH

  • Erro da "A" - Poderá também quando for ação privada/queixa-crime

  • Súmula 122 - STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO I

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    CAPÍTULO III

    COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida previstos nos arts 121 ao 127 do CP, consumados ou tentados.  

    CAPÍTULO IV

    COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    CAPÍTULO V

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Competência por conexão  

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Competência por continência  

     Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

    II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e erro sobre o resultado diverso pretendido art. 74

    CAPÍTULO VI

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    CAPÍTULO VII

    COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

  • Alternativa a: ERRADA. Poderá ser determinada pelo domicílio do réu quando desconhecido o lugar da infração E TAMBÉM quando, em exclusiva ação privada, o querelante optar pelo foro de domicílio do réu.

    Fundamento legal: art. 72 e 73, CPP.

    Alternativa b: ERRADA. O autor com prerrogativa de função estabelecida pela CF irá responder perante o órgão de competência originária; enquanto que o coautor responderá perante o Tribunal do Júri, em separação dos processos.

    Fundamento legal: Súmula Vinculante 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Alternativa c: CORRETA. A Justiça Federal prefere a Justiça Estadual, possuindo vis atrativa. Portanto, serão reunidos perante a Justiça Federal os crimes da competência da Justiça Estadual que lhes sejam conexos. Atenção: salvo se contravenção penal, pois, em regra, a Justiça Federal não julga contravenção penal.

    Fundamento legal: Súmula 122, STJ. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    Alternativa d: ERRADA. Em se tratando de juízes de mesma categoria, em caso de conexão, a competência será firmada: (a) infração mais grave; (b) número de infrações cometidas; (c) prevenção. Logo, a prevenção é regra residual em relação aos demais critérios.

    Fundamento legal: art. 78, II, b, CPP.

    Alternativa e: ERRADA. Em crime continuado, a competência é fixada pela prevenção. Ele poderá avocar os demais processos, salvo se já houver sentença definitiva proferida pelo outro juízo.

    Fundamento legal: art. 71 e 82, CPP.


ID
2602120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme a legislação penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à justiça

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Item errado, pois neste caso a competência será da Justiça estadual (súmula 104 do STJ).

    b) ERRADA: Item errado, pois neste caso a competência é da Justiça comum estadual, conforme súmula 209 do STJ (exceto se a verba ainda está sujeita a prestação de contas perante órgão federal, na forma da súmula 208 do STJ).

    c) CORRETA: Item correto, pois este é o entendimento sumulado do STJ (súmula 140 do STJ). O STJ firmou entendimento no sentido de que a competência para julgamento dos crimes que versem sobre direitos indígenas só é da Justiça Federal quando estejam ligados às questões da comunidade indígena, e não qualquer crime praticado por indígena ou contra indígena

    d) ERRADA: Item errado, pois a Justiça Federal não tem competência em razão da matéria para julgar contravenções penais, na forma do art. 109, IV da CF-88.

    e) ERRADA: Item errado, pois a competência da Justiça Federal não alcança as sociedades de economia mista, na forma do art. 109, IV da CF-88.

    FONTE : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pc-ma-comentarios-questoes-penal-processo-penal-investigador-recurso/

  • A) STJ - Súmula 104 - Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

     

     

    B) STJ - Súmula 209 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

     

     

    GABARITO: C) STJ - Súmula 140 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

     

    OBS: CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

     

     

    D) STJ - Súmula 38 - Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

     

     

    E)  STJ - Súmula 42 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

  • * Cuidado: não confundir a letra B com essa competência da justiça federal:

     

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. CALAMIDADE PÚBLICA. RECONSTRUÇÃO. DESTINAÇÃO DE BENS PELA UNIÃO AOS ESTADOS. REPASSE OBRIGATÓRIO. MALVERSAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208/STJ. INCIDÊNCIA.
    INTERESSE DA UNIÃO.
    1. Não havendo dúvidas de que os delitos supostamente cometidos estão relacionados com verbas sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União, conforme admitido pelo próprio recorrente, é competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa. Precedentes.
    2. O sistema de repasse previsto no programa de resposta aos desastres e reconstrução, tem por finalidade específica o atendimento da população desabrigada por situações de calamidade pública e resulta em termo de compromisso assinado pelos entes federados com o Ministério da Integração Nacional. Estando o ato sujeito à verificação e fiscalização do Governo Federal, é de se ter como presente o interesse da União e, portanto, a competência da Justiça Federal, nos termos da aplicação analógica do Enunciado n.
    208 desta Corte (CC n. 114.566/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 1º/2/2011).
    3. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal (Súmula 208/STJ).
    4. Recurso em habeas corpus improvido.
    (RHC 66.133/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)

  • relativo a letra d):

    O entendimento é expresso na Súmula 38 do STJ, editada em 1992: "Compete à Justiça estadual comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."

  • GABARITO C.

     

    STJ - Súmula 140 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

    OBS: Quando for coletivo indígena ai sim vai ser julgado pela JUSTIÇA FEDERAL.

     

    AVANTE!!!

  • GABARITO LETRA C.

    A resposta pode ser encontrada contrapondo-se as súmulas 208/209 do STJ. Se houve a incorporação da verba ao patrimônio municipal, sem a necessidade de prestação de contas a órgão federal a competência será estadual. Caso haja a exigibilidade de prestação de contas diante da Administração federal, a competência será da justiça federal. 

    Vejamos o precedente que trata do tema:

     

    Omissos.

    2. A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, tem sido dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal").
    3. O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa.

    4. Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos pólos da demanda.
    5. A aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior.

    AgRg no CC 142.455/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

  • Todos os itens são de competência da Justiça Estadual. 

    Gabarito C

  • a) federal processar e julgar os crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino. ERRADA

     

    b) federal processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. ERRADA, só se for de prestação a órgão federal Súmula 208 STJ compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante orgão federal.

     

    c)comum estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima. CERTO. Só atrairá a competência federal se o fato se der em razão de “direitos indígenas”.

     

    d) federal processar e julgar contravenções praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. ERRADO J. Federal, contravenções – JAMAIS;

     

    e) federal processar e julgar as causas cíveis em que seja parte sociedade de economia mista e os crimes praticados contra esse tipo de sociedade. ERRADO SÚMULA 42 STJ - compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas civeis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

     

    AVANTE!!

  • XXXXXXXXXXXX| Empresa Pública... | Soc. Econ. Mista .....|

    ________________________________________________

    Capital ............| 100% Público .....| +50% Votante Púb|

    ________________________________________________

    Forma Socied...| LMTD ou S/A.......|.............S/A...........|

    ________________________________________________

    Foro Proces......| EP Fed: J. Est.......| SEM Fed: J. Est.....|

    .......................| EP Est: J. Est........| SEM Est: J. Est......|

    ________________________________________________

  • c) a justiça federal é competente quando for relacionado à cultura e direito sobre suas terras, genocídio.

  • Justiça Federal nao julga contravenção!

     

    EX NUNC.

  • Justiça Federal = treta forte de indigenas ( terras, etc) 
    Justiça Comum = tretinha de 1 contra 1 ( briga no bar) haha

  • a) ERRADO - Sumula 104 do STJ - Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

     

    b) ERRADO

    Sumula 208 do STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio deverba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Sumula 209 do STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

     

    c) CERTO

    Sumula 140 do STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

    Não é qualquer crime contra o índio que será competência da Justiça Federal. Mas sim aqueles que ligados a comunidade indígena

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    XI - a disputa sobre direitos indígenas."

     

    d) ERRADO

    A justiça Federal não tem competência para processo e julgamento de contravenção penal. (art. 108 da CF)

     

    e) ERRADO

    Súmula 42 do STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

  • Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-546-stj.pdf

  • GABARITO: LETRA C

    Súmula 140 do STJ
    Compete à Justi�ça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

     

    O STF e o STJ entendem que a competência para julgamento dos crimes que versem sobre direitos indígenas são da Justiça Federal quando estejam ligados às questões da comunidade indígena, e não qualquer crime praticado por indígena.

    Ex.: Um indígena sai da tribo e vai para a cidade. Lá, furta uma bolsa. Esse crime nada tem a ver com a comunidade indígena, sua cultura, terras. Nesse caso, a competência é da Justiça Estadual. Agora imagine um caso em que há uma chacina praticada por fazendeiros de uma região, na qual foi dizimada uma população indígena, como retaliação pela ocupação das terras. Nesse caso, é nítida a competência da Justiça Federal.

     

    Prof. Renan Araujo

    Estratégia Concursos

  • Gabarito letra C.

    Apenas a título de informação, sobre a alternativa B há duas súmulas do STJ que distinguem bem a competência das Justiça Federal e Estadual sobre o tema, vejamos:

    Súmula no 208 : Compete à justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. 

    Súmula no 209: Compete à justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

     

     

     

     

    #pas

  • Pessoal, a questão não é envolver um ou dois ou mil índios, é envolver direitos indígenas ou não, simples assim. O fato é que o próprio enunciado da súmula está incompleto e a CESPE se aproveita disso.

  • * CF - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] XI - a disputa sobre direitos indígenas.

     

    * Jurisprudência:

     

    Recurso ordinário em habeas corpus. Disputa de terras indígenas. Crime patrimonial. Julgamento. Justiça estadual. Competência. (...) O deslocamento da competência para a Justiça Federal somente ocorre quando o processo versar sobre questões diretamente ligadas à cultura indígena e ao direito sobre suas terras, ou quando envolvidos interesses da União. Tratando-se de suposta ofensa a bens semoventes de propriedade particular, não há ofensa a bem jurídico penal que demande a incidência das regras constitucionais que determinam a competência da Justiça Federal. [RHC 85.737, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-12-2006, 2ª T, DJ de 30-11-2007.] (Raí)

  • Apenas acrescentando quando ao item A:

    De quem é a competência para julgar ações propostas contra instituição PRIVADA de ensino superior?

    1. MS ------------------------J. Federal

    2. Ação (Diferente do MS) Discutindo relações privadas a exemplo de mensalidades atrasadas, taxas, etc... --------- J. Estadual

    3. Ação (Diferente do MS) discutindo registro de diploma perante ógão público competente ou credenciamento da entidade perante o MEC (União deve figurar na lide) - Súmula 570 STJ ------------- J. Federal

    Fonte: Dizer o direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/sc3bamula-570-stj.pdf

  • Súmula 140 do STJ

  • Quem não marcou letra C porque não leu "Justiça Estadual" #tamojunto 

  • A C é a correta porque em regra é da justiça estadual esse tipo de crime, salvo se praticado contra à cultura e direito de indígenas, daí iria para a justiça federal


    Só faço uma ressalva na D e E que em regra é na justiça estadual, mas se ficar apontado o mínimo de interesse da união no fato, nos delitos relacionados com autorização, delegação e concessão da União ou se houver indícios de desvio de vebas federais, a competência é da justiça federal.


    Fonte: Vade Mecum Jurisprudência. Marcio Cavalcante. 2018 pg 863.

  • Gabarito: LETRA C.

    Súmula 140, STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena fi gure como autor ou vítima.

    Ao revés, será competência da Justiça Federal quando se tratar de direitos da população/comunidade indígena (art. 109, XI, CF).

     

    a) federal ESTADUAL processar e julgar os crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula 104, STJ. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino

     

    b) federal ESTADUAL processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula 209, STJ. Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

     

    d) federal ESTADUAL processar e julgar contravenções praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CONTRAVENÇÃO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (ART. 50 DECRETO-LEI Nº 3.688/41). CONTRABANDO (ART. 334 DO CP). CONEXÃO. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO PERANTE O MESMO JUÍZO.
    SÚMULA Nº 38/STJ. DESMEMBRAMENTO.
    1. Apesar da existência de conexão entre o crime de contrabando e contravenção penal, mostra-se inviável a reunião de julgamentos das infrações penais perante o mesmo Juízo, uma vez que a Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Súmula nº 38/STJ. Precedentes.
    2. Firmando-se a competência do Juízo Federal para processar e julgar o crime de contrabando conexo à contravenção penal, impõe-se o desmembramento do feito, de sorte que a contravenção penal seja julgada perante o Juízo estadual.
    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do 8º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado, para processar e julgar a conduta relacionada à contravenção, remanescendo a competência do Juízo Federal da 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro-RJ, suscitante, para o processo e julgamento do crime de contrabando.
    (CC 120.406/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013)

     

    e) federal ESTADUAL processar e julgar as causas cíveis em que seja parte sociedade de economia mista e os crimes praticados contra esse tipo de sociedade.

    Súmula 42, STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento

  • a) federal processar e julgar os crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino. ERRADO

    - Súmula 104 do STJ. Compete à JUSTIÇA ESTADUAL o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

     

    b) federal processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. ERRADO

    IMPORTANTE

    - Em regra, nos termos da Súmula 208 do STJ, compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    - Entretanto, conforme se observa da Súmula 209 do STJ, a competência recairá na JUSTIÇA ESTADUAL se a verba desviada já havia sido transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

     

    c) comum estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima. CERTO

    - Súmula 140 STJ. Compete à JUSTIÇA COMUM ESTADUAL processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

     

    d) federal processar e julgar contravenções praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. ERRADO

    - Art. 109, IV da CF. Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas ENTIDADES AUTÁRQUICAS ou EMPRESAS PÚBLICAS, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    - Súmula 38 do STJ. Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que pratica em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

     

    e) federal processar e julgar as causas cíveis em que seja parte sociedade de economia mista e os crimes praticados contra esse tipo de sociedade. ERRADO

    - Art. 109, I da CF. As causas em que a UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA ou EMPRESA PÚBLICA FEDERAL forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

    Súmula 42 do STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

  • Sobre a c : 

    CRIMES PRATICADOS POR INDÍGENA: 

    "A competência da Justiça Federal para processar e julgar ações penais de delitos praticados contra indígena somente ocorre quando o processo versa sobre questões ligadas à cultura e aos direitos sobre suas terras, ou, ainda, na hipótese de genocídio." ( STJ, 3ª Seção. CC 38.517-RS, julgado em 24/10/2012). 

    Fonte: Vade Mecum Jurisprudência 2017. Marcio Cavalcante.

  • Justiça FEDERAL so julga o DIREITO INDÍGENA.

  • a) federal processar e julgar os crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

     

    LETRA A – ERRADA -

     

    Falsificação de certificado de conclusão de curso S. 31 TFR:

     

    “Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de crime de falsificação ou de uso de certificado de conclusão de curso de 1º e 2º Graus, desde que não se refira a estabelecimento federal de ensino ou a falsidade não seja de assinatura de funcionário federal”.

     

    Diploma de 3º grau (superior): competência da Justiça Federal, ainda que a faculdade seja particular, pois há chancela ou autenticação do Ministério da Educação.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  •  c) comum estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima.

     

    LETRA C - CORRETA - 

     

    Crimes praticados por (ou contra) índios

     

     CF, art. 109: “Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...) XI - a disputa sobre direitos indígenas. (...)”.

     

     Em regra, os crimes praticados por (ou contra) índios são de competência da Justiça Estadual. No entanto, poderá ser julgado pela Justiça Federal quando violados os direitos indígenas. Observações:

     

    • S. 140 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”.

     

     • Interpretação da expressão “direitos indígenas”: CF, art. 231: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • b) federal processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

     

    LETRA B - ERRADA - 

     

    Súmulas relacionadas ao desvio de verbas federais:

     

    • S. 208 STJ: “Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.

     

     • S. 209 STJ: “Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”.

     

    Observação n. 3: a S. 208 refere-se ao Prefeito, o qual é julgado originariamente pelos Tribunais. Portanto, enquanto Prefeito, o ideal é que o enunciado tivesse dito que ele deveria ser julgado pelo TRF. No mesmo sentido, a S. 209 (Tribunal de Justiça).

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • d) federal processar e julgar contravenções praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

     

    LETRA D - ERRADA - 

     

    Contravenções penais

     

     As contravenções penais não podem ser julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância: S. 38 STJ:

     

     “Compete à justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades”.

     

    Observações:

     

    • Ainda que haja conexão com um crime federal, as contravenções não podem ser julgadas pela Justiça Federal.

     

    As contravenções penais podem ser julgadas pelos TRFs em razão de foro por prerrogativa de função (competência originária).

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

     

  • Súmula 140 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

  • Achei que indigena era da competencia federal

  • Letra C estranha. Menos correta. Não é porque é índio que vai ter competência federal.

  • Car.... que nivel de prova foda.Eu reprovaria.

  • Crime contra a sociedade indígena = JUSTIÇA FEDERAL

    Crime em que o índio é acusado ou vítima = JUSTIÇA ESTADUAL

  • Só que se a contravenção é cometida por quem tem foro na Justiça Federal, ela julga sim!

  • Gabarito: C

    EEEEENTRETANTO

    É possível que seja da JUSTIÇA FEDERAL a competência para julgar CONTRAVENÇÃO PENAL, APENAS na hipótese de o sujeito ativo ter foro de prerrogativa de função para a Justiça Federal. O Cespe já cobrou isso antes, vejamos:

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. ERRADO.

    ALÉM DISSO

    Nem toda a causa indígena será de competência da Justiça Federal. Segue o esquema:

    Justiça Federal: violação ao direito indígena.

    Justiça Estadual: índio como autor ou vítima.

  • JF só julga contravenção em FORO POR PRERROGATIVA

  • LETRA C.

    A) INCORRETA. Estabelecimento particular de ensino é competência estadual.

    B) INCORRETA. Se a verba já tiver sido transferida e incorporada ao patrimônio municipal, será justiça estadual.

    C) CERTA. Só será federal se for contra a coletividade indígena.

    D) INCORRETA. Contravenções é de competência estadual, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da união.

    E) INCORRETA. É de competência da justiça estadual julgar as causas cíveis em que for parte sociedade de economia mista.

  • Nem precisa decorar tanto.

    Autarquia Federal/Empresa P.Federal +crimes= Justiça Federal

    S.E.M+crimes= Justiça Estadual

  • Gabarito C.

    J. Federal - direito indígena ligado à comunidade indígena.

    J. Estadual - crime não ligado à comunidade indígena.

    Bons estudos!

  • JUSTIÇA FEDERAL- DIREITO INDÍGENA

    JUSTIÇA ESTADUAL- CONFLITOS ENVOLVENDO ÍNDIOS( AUTOR OU VÍTIMA)

  • "Que satisfação, aspira..."

  • UM ÍNDIO = Justiça Estadual (Quando o indígena figura como autor ou vítima de um crime)

    OS ÍNDIOS = Justiça Federal ( Quando se discute direitos indígenas)

  • A JF tornar-se-á competente quando o crime envolver a comunidade indígena.

  • GABARITO C

    a) Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino

    b) Entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua súmula de número 209, vejamos: “compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal."

    c)Tanto o crime praticado contra o indígena quanto o crime por este praticado serão de competência da Justiça Estadual, conforme súmula 140 do STJ, vejamos: “compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima".

    Atenção que será da competência da Justiça Federal quando o crime tiver motivação étnica ou envolva interesses da comunidade indígena (artigo 109, XI, da Constituição Federal).

    d) A Justiça Federal compete julgar crime praticado em detrimento de bens, serviços e interesses da União, excluídas as contravenções (art. 109, inciso IV, da CF). Sobre o assunto, há a súmula nº 38 do STJ, segundo a qual “Compete à Justiça Estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades”

    e) A competência para julgar crimes contra a SEM é da Justiça Estadual, só sendo competência da Justiça Federal quando atingirem diretamente interesse da União.

  • Pessoal, percebi que muitos se confundiram na questão, pelo fato de a questão ter tocado no assunto indígena. Sabemos que quando se trata de POVOS indígenas, será assim, a competência da justiça federal, mas, quando o autor for somente índio (sim, no sentido mínimo), será assim, competência da justiça estadual.

  • PC-PR 2021

  • STJ, Sum 140: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

  • Pessoal, sobre a alternativa A:

    USO DE DOCUMENTO FALSO: a competência é definida pela natureza da AUTORIDADE ao qual o agente apresentou o documento falso.

    Ex: agente apresentou a CNH para um Policial Rodoviário Federal: competência da JUSTIÇA FEDERAL;

    Ex 2: agente apresentou a CNH para um Policial Militar: competência da JUSTIÇA ESTADUAL.

    SÚMULA N. 546: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    FALSIFICAÇÃO: para definir a competência, leva-se em consideração a natureza do órgão que EXPEDIU o documento.

    Ex: Passaporte: quem expede é a Polícia Federal, logo, se é uma falsificação de um passaporte, a competência para processar e julgar o delito é da JUSTIÇA FEDERAL.

    Ex 2: Carteira de Identidade: quem expede geralmente é a Polícia Civil, pelo menos em Minas Gerais é assim, logo, competência da JUSTIÇA ESTADUAL para processar e julgar o delito.

  • DESVIO DE VERBA POR PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA:

    Ø DESVIO DE VERBA SUJEITO A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL: compete à JUSTIÇA FEDERAL.

     

    Ø VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL: Compete à JUSTIÇA ESTADUAL. 

  • CRIME EM QUE O INDÍGENA FIGURE COMO AUTOR OU VÍTIMA. COMPETÊNCIA:

    SÚMULA N. 140: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

    Ø DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS: Competência da Justiça Federal.

  • COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CONTRAVENÇÕES PENAIS

    Súmula 38/STJ: Compete a Justiça Estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penalainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades

  • CRIME EM QUE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA É VÍTIMA:

    Súmula 42 do STJ dispõe que: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."

  • A esfera Federal não pode julgar contravenções.

  • Competência da Justiça Estadual

    Comum estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima.

    Gabarito letra: C

  • A CF/88 prevê, em seu art. 109, XI:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

     

    Como se percebe pela leitura do inciso, somente será de competência da Justiça Federal os casos que envolvam disputa sobre direitos indígenas.

     

    Regra:

    Assim, em regra, a competência para julgar crime no qual o indígena figure como autor ou vítima é da Justiça Estadual. A Súmula 140-STJ é expressa nesse sentido: “Compete à justiça

    Juntos, somos mais fortes, futuros servidores.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Autor e Réu: Justiça Estadual

    Direito indígena COLETIVO: justiça Federal

  • JE só se for UM indígena como autor do crime ou vítima.

    A questão não deixa isso claro. Pois se cometido contra a comunidade indígena ou por ela será JF.


ID
2647123
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à competência, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Correta. É o enunciado 546 da súmula do STJ.

     

    B) A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual, somente se o crime não for no exercício da função.

    Errada. Não existe qualquer condicionante. Vale dizer: a competência do Tribunal do Júri sempre prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido em Constituição local (enunciado 45 da súmula vinculante do STF).

     

    C) A competência para julgar, nos crimes comuns, juízes do trabalho no exercício da função é do Tribunal Regional do Trabalho ao qual o magistrado está subordinado, segundo alteração trazida pela Emenda Constitucional 45.

    Errada. A competência é dos Tribunais Regionais Federais, na forma do artigo 108, §1º, 'a', da CF.

     

    D) Segundo posição sumular, é absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    Errada. A nulidade em razão da não observância da prevenção tem caráter relativo, nos termos do enunciado 706 da súmula do STF.

     

    E) Havendo conexão entre crimes eleitorais e crimes comuns, prevalecerá a competência eleitoral para os crimes eleitorais e a competência da justiça federal para os crimes comuns, ocorrendo, obrigatoriamente, a separação dos processos.

    Errada. Resposta editada: Conforme bem observou a colega Glau A., a questão não especifica que tipo de crime comum é conexo ao crime eleitoral - se federal ou estadual; se doloso contra a vida ou não. Assim, é errado se afirmar que a haverá a separação de processos, tendo em vista que a regra, em se tratando de crimes eleitorais conexos a comuns, é a reunião processual perante a Justiça Eleitoral.

  • STJ. 546: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Atenção!!! O STF se posicionou no sentido que haverá força atrativa da Justiça Eleitoral ainda que o crime comum conexo seja de natureza federal. Veja:

     

    INFO 933, STF

    Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns (estaduais ou federais) que lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

     

    Em que pese o entendimento acima, abalizada doutrina aponta que a competência da Justiça Federal é expressamente prevista na Constituição Federal, portanto, de natureza absoluta, não podendo curvar-se diante das regras da conexão/continência, causas de legais de modificação de competência. Logo, de acordo com essa corrente, a separação dos processos é medida que se impõe.

     

    PS.: A questão é de um momento anterior ao entedimento veiculado no informativo acima.

     

    Avante!!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933)

  • Súmula 546 do STJ (“A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”). 

    Síntese: uso de documento falso: será competente onde o agente apresentar o documento falso. Já na falsificação documental será firmada a competência em razão do órgão expedidor daquele documento.

  • Vocês que estudam para carreiras jurídicas tem muitas regras na cabeça, e por muito acabam por se confundir.

    Presto para carreiras policiais (investigador, escrivão e agente) e acertei a questão com a teoria do resultado...simples, direto e reto.

  • A questão traz à baila conteúdo referente à competência processual penal, sendo relevante conhecer a lei, as súmulas e as jurisprudências correlatas.

    Em breve introdução, é importante destacar o conceito de competência trazido por Renato Brasileiro (2020, p. 413), qual seja, competência é “a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá aplicar o direito objetivo ao caso concreto". Feita essa breve análise inicial, passemos a análise dos itens, tendo em mente que a enunciado pede que seja assinalada a alternativa CORRETA:

    A) A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Assertiva CORRETA. O enunciado traz a redação literal da Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Assim, para o STJ, tratando-se de crime de uso de documento falso, é irrelevante a qualificação do órgão expedidor do documento público para determinar a competência. Ademais, destaca-se que, caso o crime fosse de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO a competência para julgar o mesmo seria definida em razão do órgão expedido, diferente do crime de USO de documento falso.

    B) A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual, somente se o crime não for no exercício da função.

    Assertiva INCORRETA. A competência constitucional do Tribunal do Júri, prevista no art. 5°, inciso XXXVIII, alínea “d" da CF/88, prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual, INDEPENDENTEMENTE de o crime ser cometido ou não no exercício da função, consoante o disposto na Súmula Vinculante 45 do STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.


    C) A competência para julgar, nos crimes comuns, juízes do trabalho no exercício da função é do Tribunal Regional do Trabalho ao qual o magistrado está subordinado, segundo alteração trazida pela Emenda Constitucional 45.

    Assertiva INCORRETA. A competência para julgar, nos crimes comuns, juízes do trabalho no exercício da função é dos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS ao qual o magistrado está subordinado, segundo alteração trazida pela Emenda Constitucional 45, nos termos do art. 108, inciso I, “a", da CF/88.
    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    D) Segundo posição sumular, é absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    Assertiva INCORRETA. É RELATIVA a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, nos termos da Súmula 706 do STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    E) Havendo conexão entre crimes eleitorais e crimes comuns, prevalecerá a competência eleitoral para os crimes eleitorais e a competência da justiça federal para os crimes comuns, ocorrendo, obrigatoriamente, a separação dos processos.

    Assertiva INCORRETA. No caso, compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cabendo a ela analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos eleitorais e, caso não haja conexão, deve remeter os casos à Justiça competente, conforme entendimento jurisprudencial do STF (vide STF. 2ª Turma. Pet 6986 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, julgado em 10/04/2018) e do STJ (vide AgRg na APn 865/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 07/11/2018) vigente à época, que restou consolidado no INFORMATIVO 933 DO STF em março de 2019 (vale a leitura para fins de aprofundamento).

    Tal entendimento encontra-se fundamentado no art. 35, II, do Código Eleitoral e no art. 78, IV, do CPP, tendo em mente que a competência da Justiça Eleitoral é definida por lei complementar ( no caso o Código Eleitoral) nos termos do art. 121 da CF.

    CÓDIGO ELEITORAL - Art. 35. Compete aos juízes: (leia-se: juízes eleitorais) II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.

    CPP - Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...) IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    CF - Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.
  • Súmula 546 do STJ (“A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”). 

  • Adendo:

    • STF - Info 933 :  Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente.

    * Ex: Odebrecht  pagou R$ 500 mil a Dilma, Ministra de Estado, para obter favores ilícitos na Administração Pública federal. Posteriormente, essa construtora doou, de forma não declarada, R$ 600 mil para que ela custeasse a sua campanha eleitoral para o cargo de Deputada Federal. Por fim, Dilma ocultou a origem dos R$ 500 mil de propina simulando ganhos com a venda de gado.

    a) corrupção passiva (art. 317 do CP): delito, em tese, da Justiça Federal comum (por envolver a União) 

    b) falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral): crime de competência da Justiça Eleitoral.  - famoso caixa 2 : doações para a campanha não contabilizadas na prestação de contas.

    c) lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98): infração de competência da Justiça Federal comum (porque o crime antecedente é federal). 

    ⇒ Competirá à Justiça Eleitoral julgar todos os delitos, e,  a ela também,  competirá analisar caso a caso se há ou não a aparente conexão.

    Fonte: DD

  • Explicando melhor

    Súmula 546 do STJ (“A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”). 

    Exemplos: você está viajando e, no meio da BR, um PRF te aborda com uma CNH falsa, emitida pelo Detran SP (autarquia estadual). Mesmo sendo emitido pelo governo desse estado, a justiça federal que será competente pelo julgamento.

  •  É importante diferenciar 3 situações:

    • Crime de uso de documento falso – competência fixada em razão da pessoa prejudicada pelo uso, independentemente do órgão que expediu o documento

    • Crime de falsificação de documento – competência fixada de acordo com a natureza do órgão do documento. Ex.: CNH expedido pelo Detran (competência da Justiça Estadual),.

    • Crime de uso de documento falso pela mesma pessoa que falsificou o documento: Nesse caso, o crime de uso é mero exaurimento do crime de falsificação de documento, de modo que a competência deve ser firmada de acordo com a natureza do órgão expedidor do documento – e não de acordo com a pessoa prejudicada pelo uso do documento falso. 


ID
2725435
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NO QUE SE REFERE À COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL RELACIONADO AO TEMA DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ANALISE AS AFIRMATIVAS ABAIXO À LUZ DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

I – Quando se trata de importação, a competência para julgar a ação penal é do juízo do local da apreensão da droga, onde se consuma o crime, e não o lugar do destino;
II – Quando se trata de exportação, cujos últimos atos de execução são praticados dentro do país, frente ao disposto no art. 70 do CPP, a competência é do Juízo Federal do local da remessa da droga para o exterior;
III – Tanto na importação como na exportação, a competência é do Juízo Federal onde apreendida a droga;
IV – Os crimes praticados nos municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva, sendo inviável a delegação de competência para a Justiça Estadual, não podendo haver a definição da competência de outro juízo se for crime único de tráfico.

Ante as assertivas acima:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 528 Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    Abraços

  • Exportação:

    EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REMESSA PARA O EXTERIOR DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE VIA POSTAL. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA REMESSA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 151.554 – AM, STJ, 05/04/2017

    Importação:

    Súmula 528 STJ: Tratando-se de crime de tráfico internacional de droga remetida do exterior pela via postal, a competência para o processo e julgamento será do juiz federal do local da apreensão da droga.

    No entanto não entendi o erro da alternativa IV

     
  • I – CERTA

     

    Súmula 528 do STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

     

     

    II – CERTA

     

    Em caso de exportação ou remessa de droga do Brasil para o exterior via postal, a consumação do delito ocorre no momento do envio da droga, juízo competente para processar e julgar o processo, independentemente do local da apreensão. Inaplicabilidade da Súmula 528 desta Corte Superior, na espécie. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. (CC 146.393/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 01/07/2016) 

     

     

    III – ERRADA
     

    Conforme julgado retromencionado, para exportação de drogas não se aplica o enunciado da súmula 528 do STJ.

     

     

    IV – ERRADA

     

    Art. 109, § 3º, da CF:
    § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

     

    Resposta: letra B

  • Crimes plurilicais: TEORIA DO RESULTADO;

    Crimes plurilocais contra a vida: TEORIA DA ATIVIDADE;

    Juizados Especiais: TEORIA DA ATIVIDADE;

    Crimes Falimentares: LOCAL ONDE FOR DECRETADA A FALÊNCIA;

    Atos Infracionais: TEORIA DA ATIVIDADE.

  • Compilando

    Competência quanto ao tráfico internacional de drogas:

     

    - Na importação: local da apreensão

    - Na exportação: local de envio, independente do local de apreensão

  • Apenas uma observação complementar à dos colegas.


    Embora o art. 109, § 3º da CF permita a delegação ao foro estadual de determinadas demandas, a Lei 11.343/2006 estabelece a competência da "vara federal da circunscrição respectiva" nesta hipótese, o que tornaria correta a alternativa IV.


    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • A Justiça Federal é competente para julgar os crimes de tráfico transnacionais. Se for crime único de tráfico (sem especificar a transnacionalidade), pode sim a competência ser de outro juízo, que será o Estadual. Acredito que, por essa razão, o item IV esteja errado.

  • O enunciado restringe a analise das questões ao "tráfico internacional de drogas". Por isso assinalei como incorreto o item IV.

  • Item I: Na hipótese em que drogas enviadas via postal do exterior tenham sido apreendidas na alfândega, competirá ao juízo federal do local da apreensão da substância processar e julgar o crime de tráfico de drogas, ainda que a correspondência seja endereçada a pessoa não identificada residente em outralocalidade. Isso porque a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, que, para a consumação, basta a execução de qualquer das condutas previstas no dispositivo legal, dentre elas o verbo "importar", que carrega a seguinte definição: fazer vir de outro país, estado ou município; trazer para dentro. Logo, ainda que desconhecido o autor, despiciendo é o seu reconhecimento, podendo-se afirmar que o delito se consumou no instante em que tocou o território nacional, entrada essa consubstanciada na apreensão da droga.Ressalte-se, por oportuno, que é firme o entendimento da Terceira Seção do STJ no sentido de ser desnecessário, para que ocorra a consumação da prática delituosa, a correspondência chegar ao destinatário final, por configurar mero exaurimento da conduta. Dessa forma, em não havendo dúvidas acerca do lugar da consumação do delito, da leitura do caput do art. 70 do CPP, torna-se óbvia a definição da competência para o processamento e julgamento do feito, uma vez que é irrelevante o fato da droga estar endereçada a destinatário em outra localidade. CC 132.897-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/5/2014.

    Item 2: SÚMULA 528

  • Quanto à afirmação IV, há o artigo 70, parágrafo único, da Lei 11.343/06 (que apenas dá parte da resposta):

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

    Encontrei também uns comentários interessantes no livro do Aury (Direito Processual Penal, 14ª edição, páginas 263 e 264):

    Destacamos o novo tratamento dado pela Lei n. 11.343/2006 ao crime de tráfico de drogas e outros com ele relacionados (rts. 33 a 37 da Lei n. 11.343). Determina o art. 70 da nova Lei de Tóxicos que nesses delitos, estando caracterizado o ilícito transnacional, a competência será da Justiça Federal. Até aqui, nada de novo em relação ao que vinha desde a Lei n. 6.368/76 (e da Lei n. 10.409).

    A inovação está no parágrafo único do art. 70 da nova Lei: os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados julgados na vara federal da circunscrição respectiva. A diferença está em que, até essa mudança legislativa, o art. 27 da Lei n. 6.368 previa que o "processo e o julgamento do crime de tráfico com exterior caberão à Justiça Estadual com interveniência do Ministério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado. for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Regional Federal".

    Agora, se o município em que for praticado o crime não for sede de vara da Justiça Federal, haverá um deslocamento para a cidade mais próxima, cuja Justiça Federal tenha circunscrição sobre aquela na qual foi apreendida a droga. Isso serve para assegurar que Justiça será efetivamente a Federal, ainda que, para tanto, tenha-se que arcar com o ônus de tramitar um processo a quilômetros do local do crime e da cidade onde, muitas vezes, residem os réus, com claro prejuízo para coleta da prova e a duração do processo com expedição de cartas precatórias.

    Essa disciplina vale apenas para os delitos previstos nos arts. 33 a 37 da Lei n. 11.343, quando houver prova de se tratar de delito transnacional. Nos demais casos a competência é da Justiça Estadual. Em se tratando de tráfico, frisamos, se não ficar comprovada a internacionalidade, a competência é da Justiça Estadual, independente da natureza ou quantidade da substância apreendida (grifo nosso).

    Isto posto, entendo que a alternativa torna-se incorreta a partir de "[...] inviável a delegação de competência para a Justiça Estadual [...]", porque não deu margem para nenhuma excepcionalidade tal quando não verificados indícios de transnacionalidade, caso em que haveria delegação à Justiça Estadual - se o erro da questão realmente for esse, não é difícil achar jurisprudência do STJ com tal entendimento (e é o que o enunciado da questão pede).

  • Parece que a questão foi retirada, quase na íntegra, do seguinte conflito de competência, julgado pela 3ª Seção do STJ (as expressões são idênticas):

    PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. EXPORTAÇÃO. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA REMESSA DA DROGA. ART. 70 DO CPP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.

    1. A caracterização do tráfico internacional de entorpecentes, da indubitável competência da Justiça Federal, decorre necessariamente da entrada ou da saída da droga do país. Assim, a definição da Seção Judiciária da Justiça Federal ao processo e julgamento do caso é feita com supedâneo no art. 70 do Código de Processo Penal.

    2. Quanto à importação da droga, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a competência para processar e julgar a ação penal é do juízo do local da apreensão do entorpecente, nos termos da norma supracitada, onde se consuma o crime e não do lugar do destino.

    3. Quanto à exportação, cujos últimos atos de execução são praticados dentro do país, os contornos à definição da competência são diversos, devendo-se aplicar solução distinta à melhor adequação em relação à produção de provas e ao desenvolvimento dos atos processuais. Nesse aspecto, a considerar o local da consumação do delito, a teor do art. 70 do Código de Processo Penal, bem como a conveniência para a produção de provas, o Juízo Federal do local da remessa do entorpecente para o exterior deve ser o competente para processar e julgar a ação penal.

    4. Na hipótese em exame, os Juízos suscitante e suscitado não protagonizam, em verdade, conflito de competência, porquanto, cuidando-se de tráfico internacional de entorpecentes, inquestionável a incidência do art. 109, IV, da Constituição Federal. Desse modo, a teor do art. 70 do Código de Processo Penal, conforme anteriormente delineado, a competência é de um dos Juízos Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, local da remessa da droga para o exterior, mais precisamente, no caso em tela, do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária/DF, por onde o feito já transitara anteriormente.

    5. Conflito de competência não conhecido. Declarada, de ofício, a competência do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária/DF.

    (CC 145.041/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)

    .....

    Todavia, faltou o examinador informar que se tratava de REMESSA POSTAL, pois apenas em tais casos os referidos parâmetros são seguidos (a ementa do julgado não refere, mas é disso que se trata).

    Tratando-se, por exemplo, de envio de drogas PARA O EXTERIOR pela via TERRESTRE (caminhão), a competência, de regra, é do LOCAL DA APREENSÃO (e não da "remessa"), o que faria com que a assertiva II estivesse incorreta e a III correta.

    Ao meu ver, questão mal elaborada, embora eu tenha grande reconhecimento pelo trabalho do examinador.

  • ATENÇÃO: A EMENDA 103/2019 ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 109, § 3o DA CF, RESTRINGINDO BASTANTE A POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL À ESTADUAL:

    § 3o Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.        (Redação dada pela Emenda Constitucional no 103, de 2019)

    DESSA FORMA, CASO A QUESTÃO FOSSE COLOCADA HOJE, A ASSERTIVA IV SERIA VERDADEIRA E A RESPOSTA CORRETA SERIA A LETRA (A).

    COMENTÁRIOS DE MÁRCIO CAVALCANTE (DIZER O DIREITO):

    Há, no caso, duas mudanças muito importantes:

    1) A Justiça Estadual tinha competência delegada “automática” para julgar ações envolvendo segurado ou beneficiário contra INSS. Essa competência delegada depende agora de lei.

    2) A Lei poderia permitir outras hipóteses de competência delegada para a Justiça Estadual, além dos casos envolvendo o INSS. Isso deixou de existir.

    Bons estudos!

  • Desatualizada??? Neste ponto o QC é uma piada. Desatualizada por quê? Segundo quem?

    Entendo que a questão continua atualizada:

    I – CORRETA. Quando se trata de importação, a competência para julgar a ação penal é do juízo do local da apreensão da droga, onde se consuma o crime, e não o lugar do destino;

    II – CORRETA. Quando se trata de exportação, cujos últimos atos de execução são praticados dentro do país, frente ao disposto no art. 70 do CPP, a competência é do Juízo Federal do local da remessa da droga para o exterior;

    III – INCORRETA. Tanto na importação como na exportação, a competência é do Juízo Federal onde apreendida a droga;

    Importação ==> juízo federal do local de apreensão das droga;

    Exportação ==> juízo federal do local de remessa das droga;

    IV – INCORRETA. Os crimes praticados nos municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva, sendo inviável a delegação de competência para a Justiça Estadual, não podendo haver a definição da competência de outro juízo se for crime único de tráfico.

    *** Muito difícil esta alternativa, mas é preciso lembrar que na definição da competência jurisdicional verifica-se em ordem sucessiva de prevalência: (i) prerrogativa de foro; (ii) matéria; (iii) local.

    Portanto, é possível sim a definição de competência de outro juízo se for crime único de tráfico (nacional ou internacional) no caso de detentor de prerrogativa de foro.

    Está certo que a prerrogativa de foro sofreu bastantes limitações após a aplicação da prova (somente cometidos no exercício do cargo e a ele relacionados), mas ainda é possível em tese a prática de tráfico de drogas por detentor de prerrogativa de foro (um Promotor de Justiça ou Procurador da República, por exemplo, que atue em vara especializada em combate ao narcotráfico e acabe se envolvendo na prática delituosa ao invés de combatê-la).

  • ATENÇÃO PARA O NOVO ENTENDIMENTO DO STJ (2021):

    A 3ª seção do STJ fixou que em caso de tráfico de drogas por via postal, em caso de apreensão nos Correios, caso haja um destinatário conhecido da encomenda, a competência é do local onde seria entregue a droga.

     Assim, o Enunciado 528 do STJ apenas terá aplicação caso coincidam o local da apreensão da droga e o lugar do destinatário da encomenda; se não forem ambos os mesmos, prevalecerá o lugar do destinatário da droga apreendida, e não o da apreensão, tampouco o da prevenção, seja tráfico transnacional ou não.

  • STJ Flexibilizou o entendimento da súmula 528 e estabeleceu:

    No caso de remessa de drogas ao Brasil por via postal, com o conhecimento do endereço designado para a entrega, a competência para julgamento deve ser fixada no juizo do lugar de destino.


ID
2725471
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO:

I – É entendimento consolidado na jurisprudência do STJ que, para atrair a competência da Justiça Federal, o dano decorrente de pesca proibida em rio interestadual, que é bem da União, deveria gerar reflexos em âmbito regional ou nacional, afetando trecho do rio que se alongasse por mais de um Estado da Federação, de modo que se os danos afetaram apenas pequena parte do rio interestadual próximo a determinado município em que verificada a infração, a competência não será da Justiça Federal.

II – Crime apenado com 2 a 12 anos de reclusão foi cometido na jurisdição federal do Município “X”. Outro crime, porém apenado com reclusão de 3 a 8 anos de reclusão, foi cometido na jurisdição federal do Município “Y”. Os crimes são conexos entre si e devem ser processados conjuntamente por força do art. 78, II, ´a´, CPP. Segundo entendimento preponderante na doutrina e na jurisprudência, a competência é do Juízo Federal com jurisdição sobre o Município “Y”.

III - Analisando em sentença processo criminal sob sua competência por dois crimes conexos, Juiz Federal absolve “X” do delito de moeda falsa (art. 289, CP) por entender que não há elementos suficientes para a condenação. Quanto ao delito remanescente (art. 299, CP, falsidade ideológica), entende que a falsidade, embora provada a autoria e a materialidade, não tem aptidão para atingir diretamente bens, serviços ou interesses da União, de modo que deverá declinar de sua competência quanto a esse último delito para a Justiça Estadual.

Diante das assertivas acima, analise as alternativas abaixo:

Alternativas
Comentários
  • III - Na verdade, como o juiz adentrou no mérito do delito de competência federal (absolvição por insuficiência de provas), está firmada a competência da justiça federal também para o delito conexo. A remessa dos autos para juízo estadual ocorre em hipótese de arquivamento do feito de competência federal e quando há reconhecimento da prescrição do crime federal. 

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 32758 SP 2001/0088612-9 (STJ)

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIACRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE BEBIDAS E DE SONEGAÇÃO DE TRIBUTO FEDERAL. CONEXÃO. ARQUIVAMENTO QUANTO AO DELITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O CRIMEREMANESCENTE. - Em se tratando de crimes conexos, um de competênciaoriginária da Justiça Federal e outro da Justiça Estadual, arquivado o delito de competência da Justiça Federal, deve ser reconhecida a competência da JustiçaEstadual para apurar o delito remanescente. - Conflito conhecido. Competência da Justiça Estadual para apurar o crime de falsificação de bebidas.

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 114100 SP 2010/0166286-7 (STJ)

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA EM CONEXÃO COM DELITO AMBIENTAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO DO DELITO REMANESCENTE. 1. A decisão que reconhece a prescrição é considerada meramente declaratória e tem efeito ex tunc. Diante de sua ocorrência, desfaz-se possível conexão probatória com demais crimes em apuração porquanto não subsiste o feito que, em tese, determinaria o julgamento em conjunto dos processos. Precedentes.

  • A competência é do crime com pena maior

    Abraços

  • CONFLITO   NEGATIVO   DE  COMPETÊNCIA.  JUSTIÇA  FEDERAL  X  JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. PESCA, EM LOCAL PROIBIDO DE RIO INTERESTADUAL, COM  A  UTILIZAÇÃO  DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS - ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,  II,  DA  LEI  9.605/98.  PREJUÍZO LOCAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS,  SERVIÇOS  OU  INTERESSES  DA  UNIÃO.  COMPETÊNCIA  DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.  A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. 2.  Com  o  cancelamento  do  enunciado  n. 91 da Súmula STJ, após a edição   da  Lei  n.  9.605/98,  esta  Corte  tem  entendido  que  a competência federal para julgamento de crimes contra a fauna demanda demonstração  de  que a ofensa atingiu interesse direto e específico da  União,  de  suas  entidades  autárquicas ou de empresas públicas federais. Precedentes. 3. Assim sendo, para atrair a competência da Justiça Federal, o dano decorrente  de  pesca  proibida  em  rio interestadual deveria gerar reflexos  em âmbito regional ou nacional, afetando trecho do rio que se  alongasse  por mais de um Estado da Federação, como ocorreria se ficasse  demonstrado que a atividade pesqueira ilegal teria o condão de  repercutir  negativamente sobre parte significativa da população de  peixes  ao  longo do rio, por exemplo, impedindo ou prejudicando seu período de reprodução sazonal. 4.   Tal  critério  tem  por  objetivo  indicar  parâmetros  para  a verificação  da  efetiva  ou  potencial ocorrência de dano que afete diretamente,  ainda  que  de  forma  potencial,  bem ou interesse da União,  e  não  criar  critério de definição de competência sem base legal,  tanto mais que não se pode depreender da lei ambiental que o dano à União é presumido. 5.  Situação  em  que os danos ambientais afetaram apenas a parte do rio próxima ao Município em que a infração foi verificada, posto que a  denúncia  informa que os réus foram flagrados pescando a cerca de 1.000  (mil) metros da Usina Hidroelétrica de Marimbondo, localizada em  rio interestadual (Rio Grande), utilizando-se de rede de 15mm de 20  metros  de  comprimento, já tendo apanhado 2 Kg (dois quilos) de pescado  da  espécie  conhecida  como  "fuzilim",  supostamente para consumo próprio.

    STJ . DJe 29/11/2017

  • GABARITO - B

     

    Assertiva I - Correta. Para fixação da competência, ainda que o crime de pesca seja praticado em rio interestadual (propriedade da União pelo artigo 20 da CF), deve restar demonstrado a efetiva lesão a interesse federal.

     

    Assertiva II - Incorreta - a competência por conexão, em juízos de mesma categoria, primeiramente se resolve pela quantidade de pena. Somente se idênticas, aplica-se a regra do número de infrações. Artigo 78, inciso II, alíneas 'a' e 'b', CPP.

     

    Assertiva III - Incorreta - Reunidos os processos para julgamento, ainda que o magistrado desclassifique ou absolva o réu em crime da sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. Artigo 81, caput, CPP.

  • quanto ao item II: não me atentei que o delito de pena maior era de 2 à 12 anos... (me baseei pela pela mínima - de 03 a 08 anos).... e, pelo jeito, tem que se basear pela PENA MÁXIMA... é isso mesmo?

  • ATENÇÃO: Assetiva III

    Caso o juiz tivesse decidido pela extinção da punibilidade do agente quanto ao crime de sua competência. Nesse caso, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competencia para a Justiça Estadual.

     

    São duas situações diferentes: absolvição (permanece com o processo) e extinção da punibilidade do crime de sua competência (deslocamento da competencia).

  • Processo

    CC 146373 / MG

    CONFLITO DE COMPETENCIA

    2016/0111244-3

    Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 11/05/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 17/05/2016 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. PESCA, EM RIO INTERESTADUAL, DE ESPÉCIMES COM TAMANHOS INFERIORES AOS PERMITIDOS E COM A UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS - ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DA LEI 9.605/1998. PREJUÍZO LOCAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. 2. Com o cancelamento do enunciado n. 91 da Súmula STJ, após a edição da Lei n. 9.605/1998, esta Corte tem entendido que a competência federal para julgamento de crimes contra a fauna demanda demonstração de que a ofensa atingiu interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Precedentes. 3. Assim sendo, para atrair a competência da Justiça Federal, o dano decorrente de pesca proibida em rio interestadual deveria gerar reflexos em âmbito regional ou nacional, afetando trecho do rio que se alongasse por mais de um Estado da Federação, como ocorreria se ficasse demonstrado que a atividade pesqueira ilegal teria o condão de repercutir negativamente sobre parte significativa da população de peixes ao longo do rio, por exemplo, impedindo ou prejudicando seu período de reprodução sazonal. 4. Situação em que os danos ambientais afetaram apenas a parte do rio próxima ao Município em que a infração foi verificada, visto que a denúncia informa que apenas dois espécimes, dentre os 85 Kg (oitenta e cinco quilos) de peixes capturados, tinham tamanho inferior ao mínimo permitido e os apetrechos de pesca apresentavam irregularidades como falta de plaquetas de identificação, prejuízos que não chegam a atingir a esfera de interesses da União. 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Coromandel/MG, o suscitado.


  • A infração de maior pena mínima só é considerada quando as penas máximas são iguais.

  • GABARITO LETRA B

    I – CORRETA (...) 3. Assim sendo, para atrair a competência da Justiça Federal, o dano decorrente de pesca proibida em rio interestadual deveria gerar reflexos em âmbito regional ou nacional, afetando trecho do rio que se alongasse por mais de um Estado da Federação, como ocorreria se ficasse demonstrado que a atividade pesqueira ilegal teria o condão de repercutir negativamente sobre parte significativa da população de peixes ao longo do rio, por exemplo, impedindo ou prejudicando seu período de reprodução sazonal. 4. Situação em que os danos ambientais afetaram apenas a parte do rio próxima ao Município em que a infração foi verificada, visto que a denúncia informa que apenas dois espécimes, dentre os 85 Kg (oitenta e cinco quilos) de peixes capturados, tinham tamanho inferior ao mínimo permitido e os apetrechos de pesca apresentavam irregularidades como falta de plaquetas de identificação, prejuízos que não chegam a atingir a esfera de interesses da União. (....) STJ. 3ª Seção. CC 146.373/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/05/2016.

    II – ERRADA A competência é do Juízo Federal com jurisdição sobre o Município “X”, pois prepondera a competência do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave (2 a 12 anos):  Art. 78/CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...) Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

    III- ERRADA Pertetuatio Jurisdictionis: Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos, por questão de economia processual (pois a prova já foi produzida).

  • Sobre o item III : ler informativo 716/STF.

    Há 4 hipóteses sobre esse tema. :)

  • A respeito da assertiva "III", em complemento aos ótimos comentários dos colegas, destaco importante julgado do STF:

    Ementa: PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PENAL. CONTRABANDO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 334, § 1º, C). DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A norma do art. 81, caput , do CPP, ainda que busque privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Federal. 2. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 109, IV, da CF, ainda que isso somente tenha sido constatado após a realização da instrução, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP. 3. Ordem concedida.

    (HC 113845, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 20/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 04-09-2013 PUBLIC 05-09-2013)

  • Referente ao item 3:

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E DESCAMINHO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO CRIME QUE ATRAIU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Concluída a instrução, a posterior absolvição do réu pelo crime conexo que justificou o processamento da ação penal perante a Justiça Federal não tem força para deslocar a competência já estabelecida, à luz do princípio da perpetuatio jurisdiciones. 2. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 167596 PR 2012/0085791-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/03/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2016)

  • Quanto a alternativa II, e a súmula 122 do STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unifi cado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal."?

  • Quanto a alternativa II, e a súmula 122 do STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unifi cado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal."?

  • Leidiane. Pelo que já li e entendi, a súmula 122 do STJ se refere ao caso de estarem em conflito justiça federal e estadual. Pois a maioria entende que ambas são de categoria comum, e portanto, de acordo com o cpp não teria preferência entre si. Mas a jurisprudência entendeu que a federal por estar discriminada na CF estaria com preferência à estadual, seria portanto categoria "especial" em relação a estadual. Se aplica-se ao pé da letra do CPP art 78 deveria observar as penas mais graves e não o fato de ser federal. Assim, interpretando, caso seja justiça federal x federal aplica-se a preferência das penas mais graves . Se estiver errada, alguém me corrija
  • CPP:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:    

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;      

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:   

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;  

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;    

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;   

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; 

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.  

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    § 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

    § 2  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

    Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Parágrafo único.  Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

    Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • CPP:

    Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Parágrafo único.  Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

    Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • Gabarito realmente é B...

    Mas atenção ao conteúdo da assertiva III

    Supondo que existam dois crimes, um de competência federal e outro estadual, e o magistrado decida pela desclassificação do crime federal, restando apenas de competência estadual, deverá então declinar a competência para justiça estadual, ainda que contrarie a literalidade do art. 81 do CPP, pois esse dispositivo, segundo o STF, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como são os caso de competência da Justiça Federal. (Precedente: STF. 2ª Turma. HC 113845/SP, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/8/2013)

    CPP, Art. 81: Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Dito isso, no caso da assertiva III, o magistrado não desclassificou o crime, e sim absolveu o réu pelo crime "X", ou seja, por decidir o mérito do caso, entendeu ser competente para tal, o que o torna também competente para julgar o crime conexo que inicialmente não seria da sua competência.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do assunto competência no Processo Penal.

    Item I – Correto. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “para atrair a competência da Justiça Federal, o dano decorrente  de  pesca  proibida  em  rio interestadual deveria gerar reflexos  em âmbito regional ou nacional, afetando trecho do rio que se  alongasse  por mais de um Estado da Federação, como ocorreria se ficasse  demonstrado que a atividade pesqueira ilegal teria o condão de  repercutir  negativamente sobre parte significativa da população de  peixes  ao  longo do rio, por exemplo, impedindo ou prejudicando seu período de reprodução sazonal. (STJ. 3ª Seção. CC 146.373/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/05/2016.)

    Item II – Incorreto. Na determinação da competência por conexão no concurso de jurisdições da mesma categoria preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave (art. 78, inc. II, alínea A do Código de Processo Penal). Portanto, como o crime mais grave (crime apenado de 2 a 12 anos) foi cometido na jurisdição federal do Município “X”, a competência será deste município.

    Item III – Incorreto. A ação foi distribuída seguindo a regra de conexão do processo, ou seja, os dois crimes deveriam ser processados juntos. Dessa forma “Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos” (art. 81 do Código de Processo Penal). É o chamado Princípio da perpetuatio jurisdictionis ou  princípio da perpetuação da competência.

    Apenas o item I está correto.

    Gabarito, letra B.

  • Estou tentando montar um grupo de estudos para as provas de procurador da república, se alguém tiver interesse em participar. Estaremos resolvendo questões juntos e ajudando uns aos outros.

    Whatsapp: 61 99142 2782


ID
2763856
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a assertiva a seguir que espelha entendimento já sumulado pelos Tribunais Superiores sobre competência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    A. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. Errado.

     

    Súmula 140 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

     

    B. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida pela Constituição Estadual. Errado.

     

    Súmula Vinculante 45 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

     

    C. Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada. Certo.

     

    Súmula 62 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

     

    D. Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. Errado.

     

    Súmula 75 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de Estabelecimento Penal.

     

     

    E. O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a emissão da cártula. Errado.

     

    Súmula 521 do STF: "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

  • Poderia ser anulada

    Haver ou não o exclusivamente torna a sentença ambígua

    Abraços

  • A súmula 62 está superada pelo próprio STJ.

     

    Ceterum autem censeo, a questão é mais nula que o mundial do Palmeiras.

  • Resposta dada como correta possui problemas:

     

    havendo lesao a bens jurídicos do INSS, por exemplo, a competência é da justiça federal:

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 297, § 3º, II, E § 4º, DO CP. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, DA CF). PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (CC N. 127.706/RS).
    1. No julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou o entendimento de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do Código Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal.
    2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva - SJ/SP, o suscitante.
    (CC 135.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 02/02/2015)
     

    Caso nao se vislumbre prejuízo aos entes listados no art. 109, I da CF (o que imagino bem difícil, pois, via de regra, se preenche falsamente uma CTPS para obter um benefício previdenciário):

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO NA ANOTAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. IMPROCEDÊNCIA. ARGUIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1. Suscitado o conflito negativo de competência pelos juízes envolvidos na causa, não há que se falar em intimação dos interessados para manifestação no incidente, por falta de previsão legal.
    3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o delito consistente em omitir a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social compete à Justiça Estadual, caso não haja lesão a bens, serviços ou interesses da União. É o que prevê a Súmula n. 62 desta Corte.
    (AgRg no CC 107.283/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 21/08/2014)
     

  • Quanto a assertiva "C", vejam o vídeo do professor Renato Brasileiro disponível no youtube, explicando a superação da súmula 62 do STJ

    https://www.youtube.com/watch?v=qNmBLMM_67Q

  • Lembrando que houve a superção da súmula 75 do STJ, frente a inovação legal 13.491/17

  • Competência da justiça comum federal para julgar militar da ativa

    Compete à Justiça Comum Federal - e não à Justiça Militar - processar e julgar a suposta prática, por militar da ativa, de crime previsto apenas na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), ainda que praticado contra administração militar. CC 146.388-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 1.7.2016. 3º S. (info 586).

    Fonte: REVISAÇO 2018, Editora: jusPODIVM, Prof. Ricardo Silvares

  • A QUESTÃO DIZ SOBRE PONTO JÁ SUMULADO... MAS O MILITAR EM SERVIÇO NÃO É AGORA JULGADO PELA JUSTIÇA MILITAR?? CREIO QUE SIM, É INCLUSIVE O QUE DIZ O SITE DO DIZER O DIREITO:

     

     “ 

    O que significa essa mudança?

    • Antes da Lei: para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar.

    • Agora: a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”."

    OBS: TEM A EXCEÇÃO DO HOMICÍDIO PRATICADO POR PM.. QUEM QUISER LER MAIS:

     

    O que significa essa mudança?

    • Antes da Lei: para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar.

    • Agora: a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”.

    QUALQUER CORREÇÃO, FAVOR ME AVISAR .ABRACO 

  • MEU CARO, CUIDADO

    ALBERTO BIGATAO 

    19 de Agosto de 2018, às 13h53

    Útil (0)

     

    CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS, JÁ PEGUEI APOSTILA DE CURSO DESATULIZADA ESSE ANO COM ESSA QUESTÃO 

    Qual foi o crime praticado, em tese, por João?

    O delito do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações):

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    De quem é a competência para julgar esta conduta?

    • Antes da Lei nº 13.491/2017: Justiça Federal comum.

    • Agora (depois da Lei nº 13.491/2017): Justiça Militar.

     

    Por quê?

    João, militar da ativa, praticou uma conduta que não é prevista como crime no Código Penal Militar.

    A conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, tipificada no art. 89 da Lei nº 8.666/93, não encontra figura correlata no Código Penal Militar.

    Assim, antes da Lei nº 13.491/2017, apesar de o crime ter sido praticado por militar (sargento do Exército), o caso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas no art. 9º do CPM. Isso porque o art. 9º, II, exigia que o crime estivesse expressamente previsto no Código Penal Militar.

     

    A agora?

    Atualmente, com a mudança da Lei nº 13.491/2017, a conduta de João passou a ser crime militar e se enquadra no art. 9º, II, “e”, do CPM:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

     

    Obs: a doutrina afirmava que o art. 9º, II, do CPM era um crime militar ratione legis (em razão da lei – porque previsto no CPM) e ratione personae (em razão da pessoa – porque praticado por sujeito ativo militar em atividade). Isso agora mudou. O crime militar do art. 9º, II, do CPM deixou de ser ratione legis.

     

  • Ainda não entendi o erro da B, alguém me explica por favor?
  • Pablo você não entendeu o erro porque você pensa e não só decora. O "erro" estaria na supressão da palavra "exclusivamente". Mas seu raciocínio está certo. A assertiva está correta. Se previsto na CE e não na CF, a competência é do Júri. Agora se previsto na CE e também na CF, aí prevalece a regra mais específica do foro por prerrogativa de função.
  • Observação sobre a Letra C


    Embora a Súmula n° 62, do STJ, afirme que "compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa' privada':


    A 3.ª Seção do STJ alterou esse entendimento declarando ser da competência da Justiça Federal o julgamento desse delito.


    Precedente citado: AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. {CC 135.200-SP, Rei. originário Min. Nefi Cordeiro, Rei. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015).



    Nestor Távora, 2018, pg. 467.

  • ALBERTO BIGATAO, só uma observação sobre seu comentário: com a nova redação do art. 9º do código penal militar, dada pela Lei nº 13.491, de 2017,  os crimes previstos na legislação penal comum (ou seja, lei de licitações), quando praticados por militar em situação de atividade contra o patrimônio sob a administração militar, agora são crimes da competência da justiça militar. 

    Dá uma olhada nessa explicação do dizer o direito que pormenoriza a questão: https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html 

  • Súmula 62 e 75 do STJ não são mais válidas. Portanto o gabarito deveria ser a letra D

    A. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. Errado.

    Súmula 140 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

    B. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida pela Constituição Estadual. Errado.

     Súmula Vinculante 45 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    C. Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada. Errado

    Súmula 62 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada. Competência da Justiça Federal STJ CC 58.443/MG 2008 e STJ CC 135.200/SP 2015

    D. Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penalCerto

    Súmula 75 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de Estabelecimento Penal. 

    O que fez a Lei nº 13.491/2017: disse que a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, a conduta descrita no art. 351, mesmo estando prevista no Código Penal comum, pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM. (Dizer o Direito)

    E. O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a emissão da cártula. Errado.

    Súmula 521 do STF: "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

  • A questão encontra-se sem gabarito, devendo, por conseguinte, ser anulada, uma vez que é improbo considerar até mesmo a letra D como correta, haja vista que o entendimento jurisprudencial sumulado verga-se no vetor de que a justiça competente é a Comum estadual, não a justiça Especializada Militar.

    A - Estadual

    B - ... função estabelecido exclusivamente...

    C - Federal

    D - Estadual Comum

    E - cheque sem provisão de fundos >> local da recusa ; ao passo que cheque falsificado, o juízo competente é o do local do recebimento da vantagem indevida pelo increpado

  •  a) Compete à Justiça Federal processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. Errada.

    Súmula 140 COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

     

     b) A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida pela Constituição Estadual. Correta. Faltou a palavra "exclusivamente", mas...

     

    SÚMULA VINCULANTE 45    

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

     

     c) Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada. Errada. A súmula encontra-se superada, conforme comentários dos colegas. OBS: mas eu fiz prova do Cartório/MG em 2017 e a banca não considerou que a súmula encontra-se superada. Cuidado!

    Súmula 62 COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA.

     

     d) Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. Errada.

    Súmula 75 COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR POR CRIME DE PROMOVER OU FACILITAR A FUGA DE PRESO DE ESTABELECIMENTO PENAL.

     

     e) O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a emissão da cártula. Errada

     

    SÚMULA 521 - STF

    O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

  • Afinal, a súmula 62 do STJ está ou não superada? :S

  • https://www.youtube.com/watch?v=qNmBLMM_67Q

    Resposta do Professor Renato Brasileiro.

    Resumindo a resposta, encontra-se superada a referida súmula 62 do STJ, entretanto, deve-se analisar o caso concreto. Se for prejudicada a Autarquia Federal (INSS) será competência da Justiça Federal. Se for uma falsa anotação de uma pessoa que já é segurada da previdência com a finalidade apenas de simular experiência, a competência será da Justiça Estadual. 

    "Quem quer passar além do bojador tem que passar além da dor". 

  • Com a alteração do CPM a alternativa D estaria correta, não?

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

         

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

         

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

      

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;             (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

         

       d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          

      e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;


  • esta questão deveria ser anulada, não? a letra D esta correta desde o final de 2017...

  • E aí tá ou não superada a súmula 62?


  • Apenas lembrando uma diferenciação com relação à letra E:


    De acordo com as súmulas n. 521 do STF e n. 244 do STJ, o crime de estelionato, sob modalidade de emissão de cheque sem fundos se consuma e é apurado no local onde se situa o banco sacado.


    Por sua vez, a súmula n. 48 do STJ ressalva que o crime de estelionato, na modalidade comum cometido mediante falsificação de cheque se consuma e é apurado no local da obtenção da vantagem ilícita, independentemente da recusa da instituição financeira em pagá-lo.

  • Os casos que envolvem falsa anotação ou omissão do registro da carteira de trabalho são da alçada da Justiça Federal, e não da Justiça comum estadual. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar provimento a recurso do Ministério Público Federal.


    Precedentes nos tribunais superiores

    O desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, relator do recurso, disse que a 8ª Turma vem acompanhando recente decisão do Supremo Tribunal Federal, fixada na ACO 1.440: ‘‘Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de omissão de anotação em CTPS, nos termos do art. 297, § 4º, do Código Penal e do art. 109, IV e VI, da Constituição’’. Aquele acórdão, relatado pelo ministro Celso de Mello, foi publicado na edição de 28 de maio de 2013 do Diário da Justiça Eletrônico.


    Posteriormente, segundo o Diário de Justiça da União de 3 de setembro de 2014, o Superior Tribunal de Justiça superou a Súmula 62. Ao resolver conflito negativo de competência contra a fé pública, o ministro relator Rogerio Schietti Cruz assim se manifestou ao julgar o mérito do CC 127.706/RS: ‘‘O sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4º, do Diploma Penal é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal’’.


    fonte: Conjur

  • Com todo respeito, a mera supressão da palavra "exclusivamente" não torna a alternativa "A" incorreta. Não é razoável esperar que o candidato presuma que, se houve a supressão da palavra, necessariamente a previsão de foro da Constituição Estadual estará também na CF. Pode estar ou não. Logo, o incompleto, em regra, não pode ser havido por errado, mormente quando ele traduz regra realmente aplicável.

  • Sobre a polêmica da letra E ser a correta:


    Tudo vai depender do caso concreto. Se a falsa anotação tiver como objetivo causar prejuízo ao INSS a competência é da Justiça Federal, do contrário a competência é da Justiça Estadual.


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 58.443 - MG (2006/0022840-0)

    EMENTA

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ART. 297§ 4.º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE REGISTRO. CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTERESSE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUSTIÇA FEDERAL.

    1. O agente que omite dados na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atentando contra interesse da Autarquia Previdenciária, estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação de documento público, nos termos do § 4.º do art. 297 do Código Penal, sendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito, consoante o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.

    2. Competência da Justiça Federal.

  • Fonte: Buscador Dizer o Direito


    Súmula 62-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada.


    • O enunciado não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, § 3º do CP).

  • "exclusivamente uma palavra me fez errar"

  • Gabarito C

     

    A. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. Errado.

     

    Súmula 140 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

     

    B. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida pela Constituição Estadual. Errado.

     

    Súmula Vinculante 45 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

     

    C. Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada. Certo.

     

    Súmula 62 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

     

    D. Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. Errado.

     

    Súmula 75 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de Estabelecimento Penal.

     

     

    E. O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a emissão da cártula. Errado.

     

    Súmula 521 do STF: "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

  • Questão desatualizada na Alternativa D

    A Súmula 75 do STJ que diz que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.”

    Perdeu a validade, uma vez que o militar ao promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal comum estará em serviço ou atuando em razão da função, o que, obrigatoriamente, remete a competência para a Justiça Militar.

  • Bruna Maglioni,

    Em relação a superação de súmulas e eventual possibilidade de a letra D poder vir a se tornar correta.

    ___________________________

    C. Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada. Errado

    Súmula 62 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

    Competência da Justiça Federal STJ CC 58.443/MG 2008 e STJ CC 135.200/SP 2015

    Até aqui, ok. A súmula foi superada e hoje a competência é da JF.

    D. Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

     Certo

    Súmula 75 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de Estabelecimento Penal. 

    O que fez a Lei nº 13.491/2017: disse que a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, a conduta descrita no art. 351, mesmo estando prevista no Código Penal comum, pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM. (Dizer o Direito)

    Não sei os demais, mas acredito que ainda assim esta alternativa D não estaria correta, pois apesar de o CPM no referido art. 9° afirmar que são crimes militares os previstos no CPM e também em outro código, a lei trouxe alguns requisitos:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

  • Sobre a assertiva D, atentar que a súmula 75 do STJ foi superada, segue explicação do DoD:

    (...) A súmula 75 do STJ continua válida? NÃO. A súmula foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar. Como o art. 351 estava previsto no Código Penal comum, entendia-se que a competência para julgá-lo era da Justiça Comum.

    O que fez a Lei nº 13.491/2017: disse que a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, a conduta descrita no art. 351, mesmo estando prevista no Código Penal comum, pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM. (...)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 75-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f9beb1e831faf6aaec2a5cecaf1af293>. Acesso em: 12/10/2020

  • A banca considerou a letra "C" como correta. Porém, com o advento da alteração legislativa a alternativa "D" veio a ser verdadeira.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O gabarito da questão é a letra C, porém houve uma mudança de entendimento na corte, e o próprio STJ, atualmente, entende que a competência é da JUSTIÇA FEDERAL.

  • Dispõe a súmula 62 do STJ que compete à justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social atribuído a empresa privada. Esta súmula foi editada em 1992, antes, portanto, da alteração promovida no art. 297 do Código Penal pela Lei 9.983/00, introdutória dos parágrafos 3º e 4º, que tratam, na verdade, de falsos ideológicos relacionados a documentos previdenciários. Antes, portanto, não havia menção a documentos previ­denciários. O tribunal, de qualquer maneira, fazia interpretação casuística a respeito da competência nesses crimes, a depender de quem poderia ser efetivamente considerado lesado pela conduta: a) nos casos de simples omissão de anotação e de anotação de período de tempo de contrato menor, considerava-se que apenas indiretamente a previdência era atingida, razão pela qual a competência era da justiça estadual; b) no caso de anotação falsa para fazer constar período de contrato de trabalho que nunca existiu, havia prejuízo direto à previdência, pois se tratava de conduta destinada à obtenção de benefício previdenciário indevido. Por isso, a competência era da justiça federal.

    O tribunal, no entanto, tem decidido que mesmo no caso de omissão de anotação, o sujeito passivo primário é o Es­tado (no caso, o órgão previdenciário), o que atrai a competência federal: “1. No julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou o entendimento de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do Código Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva – SJ/SP, o suscitante” (CC 135.200/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Se­bastião Reis Junior, DJe 02/02/2015).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/01/31/certo-ou-errado-segundo-o-stj-compete-justica-estadual-o-julgamento-de-crime-relativo-falsa-anotacao-na-carteira-de-trabalho/

  • A questão merecia ter sido anulada, antes de tornar-se desatualizada. A alternativa B é completamente compatível com a súmula 721 do STF.

    B) A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida pela Constituição Estadual.

    Súmula 721 STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    A palavra "exclusivamente" em nada torna errada a alternativa. Já que não cabe ao candidato interpretar que se trata de previsão de foro em CE e em CF. A única informação dada pelo examinador é que há previsão em CE, portanto, a previsão de tribunal de júri em CF prevalece. Fim. Segunda questão desta prova de processo penal da VUNESP que o examinador foi incompetente.

  • ATUALMENTE DESATUALIZADA QUANTO À ALTERNATIVA E

    MODALIDADES DE ESTELIONATO - art. 70 §4º CPP - INCLUÍDO PELA LEI 14.155/21

    Mediante depósito

    Emissão de cheques sem fundos

    Transferências de valores

    COMPETÊNCIA

    Domicílio da vítima OU

    Prevenção - Pluralidade de vítimas


ID
2791867
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Praticado delito de menor potencial ofensivo, determinará, de regra, a competência jurisdicional

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Lei 9.099/99. Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. (Teoria da Atividade)

     

    CPP. Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (Teoria do Resultado ou do Evento)

  • Penal + ECA = LATA

    Abraços

  • GABARITO: D

    No JECRIM = Teoria da ATIVIDADE  (lugar da prática do crime)   /   No CPP = Teoria do RESULTADO  (lugar da consumação do crime)

  • CRIME PLURILOCAL COMUM - TEORIA DO RESULTADO

    CRIME PLURILOCAL CONTRA A VIDA - TEORIA DA ATIVIDADE

    JUIZADO ESPECIAL - TEORIA DA ATIVIDADE

    CRIMES FALIMENTARES - ONDE DECRETOU A FALÊNCIA

    ATO INFRACIONAL - TEORIA DA ATIVIDADE

     

  • Competência no processo penal:

    Regra → Teoria do resultado;

    Exceção → Teoria da atividade em: Homicídio;

                                                           Crimes tentados;

                                                           Jecrim.

  • Teoria da atividade: a competência seria fixada pelo local da ação ou omissão. É adotada nas hipóteses de crime tentado e também nos Juizados Especiais Criminais (art. 63 da Lei nº 9.099/1995). No crime de homicídio, o STJ tem construído sólida jurisprudência no sentido de que a competência é fixada pelo local da ação, e não do resultado.


    Teoria do resultado: o juízo territorialmente competente é o do local onde se operou a consumação do delito.


    Teoria da ubiquidade (mista ou eclética): a competência territorial no Brasil é estabelecida tanto pelo local da ação quanto pelo do resultado, desde que um ou outro aqui ocorram. É aplicada nos crimes à distância (§§ 1º e 2º, art. 70, CPP).

  • Crimes plurilocais comuns = Teoria do resultado;

    Crimes plurilocais contra à vida = Teoria da atividade;

    Juizados esp. criminais (JECRIM) = Teoria da atividade;

    Crimes falimentares = Lugar onde foi decretado a falência; 

    Atos infracionais de menores = Teoria da atividade.

  • Infração menor potencial ofensivo, Lei 9.099/95.

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.


    É o local da ação ou omissão. Aplica-se teoria da Atividade.

  • CPP - Teoria do Resultado

    JeCrim - Teoria da Atividade

     

  •    Lei 9.099/95, art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    JECRIM - Teoria da Atividade.

  • Acho importante ressaltar, tendo em vista que foi o que me fez errar a questão, a diferença de foro do JECRIM para o JEC.


    Como já exposto pelo colegas no Jecrim impera a teoria da atividade, conforme art. 63 da lei 9.099/95, sendo o foro competente para a ação o lugar onde ocorreu a infração.


    Porém, conforme art. 4° da mesma lei, no que diz respeito o JEC, é competente o foro:

    Domicílio do Réu ou onde ele exerça suas atividades;

    Lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

    Nas ações de reparação de dano no domicílio do autor, ou local do fato ou ato.

    Obs.: As duas últimas hipóteses não excluem a primeira possibilidade (regra geral)

  • o Renato Brasileiro ensina que a competência territorial do Juizado Especial Criminal adotou a teoria da ubiquidade.

    "...face a expressão dúbia utilizada pelo art. 63 da Lei nº 9.099/95 - "praticada a infração penal" -, que confere a impressão de se referir à "execução", mas também parece trazer em si o significado de "levar a efeito" ou "realizar", que daria o sentido da consumação, prevalece a orientação segundo a qual a Lei nº 9.099/95 adotou a teoria da ubiquidade, podendo o foro competente ser tanto o do lugar da ação ou omissão quanto o do lugar do resultado, o que de certa forma, atende ao critério da celeridade previsto no art. 62 da Lei nº 9.099/95" ( Manual de processo penal - Renato Brasileiro de Lima, pg. 1464, 6º edição. 2018)

  • Art. 63 da lei 9.099/95


  • JA temos PR

    Jecrim: Atividade

    Processual Penal: Resultado

    Saber também que:

    Homicídio foge à regra do resultado e será Atividade também. Por quê? Pensem em regiões metropolitanas. Os homicídios cujos atos iniciais foram praticados nas cidades satélites, geralmente, quando não fatais, acabam se consumando em algum hospital de melhor tecnologia da capital estatal.

    Desse modo, pela teoria do resultado, as capitais atrairiam a competência de quase todo um estado inteiro, o que seria o caos. Por isso, para homicídios, considera-se o momento da ação ou omissão, ok?

    Boa nomeação.

  • Teoria da ação: a competência territorial é definida pelo local dos atos executórios. Não interessa o local da consumação, mas da ação. Quais as hipóteses de aplicação da teoria da ação? Crimes tentados, crimes de menor potencial ofensivo dos Juizados especiais e crimes dolosos contra a vida. 

  • CPP

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    JECRIM

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • CPP ~> Teoria do Resultado 

    CP ~> Teoria da Ubiquidade

    ECA ~> Teoria da ação (ou atividade)

    Lei dos juizados ~> Teoria da ação (Ou atividade)

  • GABARITO: D

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • Tony, CP usa teoria da ação ou atividade... teoria da ubiquidade é em tese para crimes à distância

  • Competência territorial no processo penal:

    • Crimes plurilocais comuns: teoria do resultado

    • Crimes plurilocais contra a vida: teoria da atividade

    • Juizados especiais: teoria da atividade

    • Atos infracionais: teoria da atividade

    • Crimes tentados: último ato de execução

    • Crimes praticados em aeronaves ou embarcações: local em que primeiro aportar ou pousar, ou no último local que tenha aportado ou pousado

    Instagram para concursos: @alicelannes

    Materiais para concursos: www.alicelannes.com

  • como vou saber se ele tá falando do Jecrim ou cpp?

  • "O artigo , do , conforme visto, traz notadamente em seu bojo a Teoria do Resultado e, tal opção, em nada conflita com o .

    Isso porque, como visto, o critério do  é apenas residual, somente para os crimes à distância. Nos demais, a regra geral é a de que o local do crime será onde ocorreu o resultado, ou onde deveria ter ocorrido.

    Entretanto, como os professores e examinadores de concursos na área jurídica parecem se atentar mais às exceções do que às regras gerais, imperioso nesse ponto estudar as regras excepcionais em relação ao artigo , .

    Ou seja, aplica-se a Teoria do Resultado ao crimes em geral, salvo:

    a) Crime de homicídio (doloso ou culposo): em que pese ser a regra geral o lugar do crime onde a vítima faleceu, tem-se que, nos crimes plurilocais (conduta em uma comarca e resultado na outra), o entendimento pacífico de nossa jurisprudência é o de que o juízo natural para analisar o caso será o local onde o crime de homicídio exteriorizou seus efeitos, vale dizer, onde provocou impacto na sociedade.

    b) Lei 11.105/05 (Lei de Falências): só há interesse do examinador quando forem praticados crimes falimentares em diversas comarcas e, então, o juízo natural será o do local onde o juiz cível decretar a falência ou homologar o plano de recuperação judicial ou extrajudicial, pouco importando onde tenham sido praticados os crimes – daí chamar-se de juízo universal, detentor da vis atractiva.

    c) Lei 9.009/95 (JECRIM): lugar do crime será onde foi praticada a infração.

    d) Estelionato mediante emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos: só há interesse nas provas quando o cheque é emitido em uma cidade e sacado em outra. O lugar do crime será o do local do banco sacado.

    e) Estelionato mediante cheque falsificado: como o cheque é falso, não há que se falar em agência. O local é onde se deu efetivamente o prejuízo (observação: caso o agente tenha hackeado o computador da vítima, será o local onde ela tem conta, e não da residência dela).

    f) Crime formal: são compreendidos como sendo aqueles em que não se faz necessária a ocorrência de um resultado naturalístico para sua consumação, bastando a conduta do agente. Caso ocorra o resultado, tem-se o exaurimento do crime, mero indiferente penal. Assim, se o agente extorquir a vítima na cidade de São Paulo, combinar de receber o dinheiro no Rio de Janeiro, o lugar do crime será São Paulo, posto ali ter se consumado a infração."

  • GABARITO: D

    Lei 9.099/99. Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • Regra: teoria do resultado

    Exceção: teoria da atividade (crimes contra a vida e JEC).

  • A Lei 9.099/90, em seu artigo 63, estabelece que a competência será determinada pelo local em que foi praticada a infração penal.

    Veja:

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Sendo assim, as demais assertivas estão incorretas, pois não dizem respeito à competência nas infrações de menor potencial ofensivo.

  •                 Teoria adotada:

    CP- teoria da ubiquidade

    CPP- teoria do resultado

    JECRIM- teoria da atividade

    Com isso mata a questão. Forte abraço, meus amigos concurseiros!

  • Juizado especial ADOTA a Teoria da Atividade, ou seja, a competência será onde o crime de menor potencial ofensivo foi praticado. Isso direfe do CPP, que adora como regra a Teoria do Resultado.

    Bons estudos, galera!

  • Questão típica da banca, em que é exigido apenas um tema e que pode ser resolvida com a leitura da legislação (com um plus na doutrina). É necessário conhecer o tema "competência"; mais especificamente no que tange ao julgamento dos delitos de menor potencial ofensivo.

    Estes são conceituados no art. 61, da Lei nº 9.099/95, como sendo as contravenções penais e os crimes a que a lei combine pena máxima não superior a 02 anos, cumulada ou não com multa.
    É cediço que o Código de Processo Penal adota regra para a definição da competência a Teoria do Resultado. De acordo com o art. 70, do CPP, a competência será determinada, em regra, pelo lugar em que se consumar a infração e, sendo o crime tentado, no lugar em que praticado o último ato de execução.

    A razão de ser dessa escolha é: (...) A justificativa para a tramitação do processo no local em que se consumou a infração penal é a de que o agente deve ser processado (e, eventualmente, condenado) no lugar onde perturbou a ordem jurídica e se fizeram sentir os efeitos de sua infração penal, com vistas a tranquilizar o meio social alarmado. Outra importante justificativa reside na maior facilidade de se colher provas no local em que o crime se consumou. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 601).

    Ocorre que a competência jurisdicional para os delitos de menor potencial ofensivo não segue a regra acima mencionada. O art. 63 da Lei nº 9.099/95 prevê que a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração.

    Atenção para o posicionamento (parece-me isolado) do doutrinador Renato Brasileiro a respeito da tese acolhida para a determinação da competência jurisdicional para os delitos de menor potencial ofensivo (para uma possível discursiva ou prova oral). O autor menciona que a expressão “praticada a infração penal" gera controvérsia doutrinária, e sobre o assunto há 03 posições distintas na doutrina. O termo refere-se a:
    (...) a) teoria da atividade: uma primeira corrente prefere interpretar a expressão como o lugar onde ocorreu a ação ou omissão, diferenciando-se, pois, da regra prevista no Código de Processo Penal (...);
    b) teoria do resultado: uma segunda corrente afirma que praticar é levar a efeito, fazer, realizar, cometer, executar. Logo, a infração praticada traduz a ideia de uma infração realizada, executada, ou, em linguagem jurídico-penal, consumada.
    c) teoria mista: face a expressão dúbia utilizada pelo art. 63 da Lei nº 9.099/95 – 'praticada a infração penal' -, que confere a impressão de se referir a 'execução', mas também parece trazer em si o significado de 'levar a efeito' ou 'realizar', que daria sentido a consumação,
    prevalece a orientação segundo a qual a Lei nº 9.099/95 adotou uma teoria mista, podendo o foro competente ser tanto o do lugar da ação ou omissão, quanto o do lugar do resultado, o que, de certa forma, atende o critério da celeridade previsto no art. 62, da Lei nº 9.099/95.
    LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 588.

    Após essa nada breve introdução, às alternativas (que são analisadas com o art. 63 da Lei nº 9.099/95):

    A) Incorreta, pois não será utilizado o critério da prevenção, conforme art. 63 da Lei dos Juizados

    B) Incorreta, pois não será fixada pelo lugar da consumação. O lugar da consumação do delito ou, sendo tentativa, no lugar do último ato da execução, é aplicada no Código de Processo Penal, que adota a Teoria do Resultado, nos termos do art. 70, do CPP.

    C) Incorreta, pois a distribuição do termo circunstanciado não determina a competência. Sobre o termo circunstanciado, o art. 69, da Lei dos Juizados, menciona apenas que a autoridade que tomar conhecimento da ocorrência lavrará o termo e encaminhará imediatamente ao Juizado (não havendo que se falar em fixação da competência pela distribuição do termo).

    D) Correta, pois a competência jurisdicional para os delitos de menor potencial ofensivo segue a teoria da atividade, nos termos do art. 63, da Lei dos Juizados, que preleciona que a competência será determinada pelo lugar da infração penal.

    E) Incorreta, pois para esses delitos a competência não é fixada pelo domicílio ou residência do autor do fato, e sim, no local onde é praticada a infração penal, como preceitua o art. 63, da Lei nº 9.099/95.

    Resposta: Item D.

  • GAB D

    Teoria da atividade

  • LEI 9.099/95 JECRIM

    INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO- IMPO

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

    Da Competência e dos Atos Processuais

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    (TEORIA DA ATIVIDADE)

  • Gabarito letra D.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Teorias sobre competência adotada, em regra, pelo CPP, CP e Lei 9.099/95: 

    1) Código de Processo Penal: teoria do RESULTADO (art. 70, CPP); aplica-se a crimes plurilocais (dentro do Brasil); 

    Exemplo: A atira em B na cidade de GV; este vem a falecer em Ipatinga: cabe ao Tribunal do Júri de Ipatinga julgar. Obs: a jurisprudência tem admitido, nesses casos, de forma excepcional, a aplicação da teoria da atividade como forma de facilitar a atividade probatória;

    2) Código Penal: teoria da UBIQUIDADE (art. 6º, CP): aplica-se a crimes a distância (envolve o Brasil e outra Nação); 

    Exemplo: indivíduo envia, do Brasil, uma mensagem caluniadora a quem está nos EUA. Terceiros têm acesso à mensagem, consumando-se o crime. Será competente tanto o juízo de onde se praticou a ação (Brasil) quanto do lugar do resultado (EUA);

    3) Lei n. 9.099/95: teoria da ATIVIDADE: aplica-se a IPMPO;

  • INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO- IMPO

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

    Da Competência e dos Atos Processuais

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    (TEORIA DA ATIVIDADE)

  • JECrim é Teoria da Atividade

  • esta questão é apenas um petisco do absoluto e completo caos que é o sistema de justiça criminal de bananalândia.


ID
2798854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada item seguinte , é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada de acordo com o entendimento dos tribunais superiores acerca das atribuições da PF na persecução criminal e da competência para o processamento e o julgamento de ação penal.


Uma investigação iniciada no âmbito da polícia judiciária de determinado estado da Federação buscava apurar crime de tortura praticado no interior de uma penitenciária estadual, com violação a direitos humanos. O crime ganhou repercussão internacional e, em razão disso, o IP foi encaminhado à apuração da PF. Nessa situação, a competência para processar e julgar o crime será deslocada para a justiça federal, já que, de regra, a atuação da PF produz tal efeito processual.

Alternativas
Comentários
  • Por exemplo o caso da Marielle.

  • uma coisa é a apuração da infração, outra é a competência pra julgá-la. 

  • A mera atuação da PF, em regra, não torna competência federal

    Abraços

  • A Polícia Federal investiga apenas crimes de competência da Justiça Federal?

     

    NÃO. Em regra, a Polícia Federal é responsável pela investigação dos crimes que são de competência da Justiça Federal. Isso porque uma das principais funções da PF é exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. No entanto, a Polícia Federal investiga também outros delitos que não são de competência da Justiça Federal.

     

     

    Em regra, crimes da competência da justiça estadual é a polícia civil quem apura e investiga.

     

    Todavia, nas infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme a investigação deve ser implementada pela Polícia Federal, nos termos dispostos na Lei 10.446/2002 que veio implementar o art.144, §1º, I, da Constituição Federal.

     

    Registre-se, porém, que ainda que o inquérito tenha sido formado pelo órgão policial federal, a competência para processar e julgar a conduta delituosa continua sendo da Justiça Estadual, não sendo transferida para a instância federal.

     

    OBS: Cuidado com os crimes conexos entre a justiça federal e a estadual. Prevalecerá a federal nesse caso.

  • As atribuições investigatórias da Polícia Federal são bem mais amplas que a competência criminal da Justiça Federal.

     

    Ao tratar da Polícia Federal, a própria Constituição Federal (art. 144, §1°, inciso I) deixa expresso que, além da atribuição de apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas — o que, grosso modo, corresponde à competência da Justiça Federal —, deve também apurar outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei, além da prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho.

     

    Como se percebe, nem sempre os crimes investigados pela Polícia Federal serão processados e julgados pela Justiça Federal (v.g., roubo de cargas, tráfico interestadual de drogas, etc.). Nesse caso, independentemente da possibilidade de que esses delitos também sejam investigados pelos órgãos de segurança pública estaduais, se acaso a investigação tiver curso perante a Polícia Federal, uma vez concluído o inquérito policial, deverão ser os autos remetidos à Justiça Estadual.

     

    De todo modo, como o inquérito policial funciona como um procedimento administrativo de caráter meramente informativo, ainda que elementos de informação quanto a crime de competência da Justiça Federal tenham sido colhidos em inquérito policial presidido pela Polícia Civil, ou que um crime de competência da Justiça Estadual tenha sido investigado pela Polícia Federal em desacordo com a Lei n° 10.446/02, tal vício não terá o condão de macular o processo criminal a que o procedimento investigatório der origem

     

    Fonte: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • Atenção para o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal que ocorre somente por provocação do PGR no STJ

    CF - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

     

     

  • A apuração/investigação do crime será feita pela gloriosa PF, no entanto a competência de julgar continua sendo da Justiça Estadual.

  • Pretendendo complementar os estudos, cito que até poderia passar para a competência da Policia Federal nos termos do Art. 109,§5º, CF caso o PGR suscitasse o IDC (Incidente de Deslocamento de Competência), mas como a alternativa não trouxe explicitamente essa alternativa, não há razão para alteração de competência.

    Art. 109

    ...

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • A Polícia Federal (PF) já está no caso da investigação do assassinato do promotor (...)

    FEDERALIZAÇÃO -A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a imediata transferência do caso para a PF. A votação favorável do deslocamento de competência foi justificada pela demora no esclarecimento do crime, que representava grave violação dos direitos humanos, e impunidade de mandantes e executores.

    Fonte: MPPE

    https://blogexamedeordem.com.br/policia-federal-ja-esta-atuando-no-caso-do-assassinato-do-professor-thiago-godoy

  • A questão seria resolvida com esse conhecimento sobre a lei 10446/02


    LEI Nº 10.446, DE 8 DE MAIO DE 2002.

    Conversão da MPv nº 27, de 2002 Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:


    III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte;


    Boa sorte a todos.

  • ATUAÇÃO DA PF x COMPETÊNCIA PARA JULGAR

     

    Art. 10, IV da lei 10.446/02 e art. 144, §1º, I da CF/88. 

     

    Em algumas situações em que a PF precisar realizar operações interestaduais com as devidas investigações e a instauração de inquérito policial, os autos serão remetidos automaticamente para a Justiça Estadual caso seja de matéria de competência da Justiça Estadual.

  • Gabarito: ERRADO

     

    A Polícia Federal investiga apenas crimes de competência da Justiça Federal (art. 109 da CF)?

     

    A resposta é que, como regra, a Polícia Federal é responsável pela investigação de crimes que são de competência da Justiça Federal. No entanto, ela também é responsável por algumas investigações alheias à competência da Justiça Federal, conforme dispõe o supracitado dispositivo constitucional (art. 144, §1º, I da CRFB/88), tendo a atribuição para investigar crimes que tenham repercussão interestadual ou internacional.

  • A questão em si é fácil, mas a questão te enrrola e usa termos confusos até você cair na dela. Ela quer dizer que a PF só tem competência de investigar crimes da esfera federal que é uma coisa completamente errada. 

  • QUESTÃO - Uma investigação iniciada no âmbito da polícia judiciária de determinado estado da Federação buscava apurar crime de tortura praticado no interior de uma penitenciária estadual, com violação a direitos humanos. O crime ganhou repercussão internacional e, em razão disso, o IP foi encaminhado à apuração da PF. Nessa situação, a competência para processar e julgar o crime será deslocada para a justiça federal, já que, de regra, a atuação da PF produz tal efeito processual.


    De forma alguma. O fato da PF investigar não implica o julgamento do caso pela Justiça Federal. Em se tratando de grave violação de Direitos Humanos, para a transferência do caso para julgamento na Justiça federal, a chamada federalização, é necessário um pedido da PGR ao STJ. Caso o STJ autorize, há, de fato, a transferência. Caso haja a negação, continua na competência da Justiça Estadual.

    GAB: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

     

    NO MEU PONTO DE VISTA O ERRO A SER DEBATIDO NÃO É A ATUAÇÃO DA PF QUE ALTERA A COMPETÊNCIA O QUE FAZ ESSA MUDANÇA DE COMPETÊNCIA JUDICIAL É A ATUAÇÃO DO PGR.

     

    ACHO QUE O CASO REFLETE AO DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA, CONFORME ABAIXO:

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    V-A -  as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
     § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • O que leva o processo à Justiça Federal é A GRAVE VIOLAÇÃO aos direitos humanos, hipótese do art. 109, §5º CF. O fato de por si só a investigação ser feita pela PF não induz competência da Justiça Federal.

  • Errado,


    Crimes de grande repercussão a policia federal poderá investigar.


    Um exemplo claro é o CASO MARIELLE.

  • Acertei pensando: OK! O IP pode ir para a Polícia Federal, porém quem irá julgar é um juiz estadual, pois o crime de tortura ocorreu em penitenciária estadual.


  • A questão esta ERRADA, pois o que motiva a competência da Justiça Federal é a grave violação dos Direitos Humanos, e não o fato do IP está sendo presidido da PF.


    IDC=Incidente de Deslocamento de Competência, ou seja, quando a grave violação dos DHs ocorre o deslocamento de competência.


    "Art. 109, § 5º, CF - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

  • O grande lance da questão é a Grave Violação dos Direitos Humanos.

    Nesse caso poderá haver o deslocamento de competência para a Justiça Federal, desde que requisitado pelo PGR ao STJ!

  • Uma investigação iniciada no âmbito da polícia judiciária de determinado estado da Federação buscava apurar crime de tortura praticado no interior de uma penitenciária estadual, com violação a direitos humanos. O crime ganhou repercussão internacional e, em razão disso, o IP foi encaminhado à apuração da PF. Nessa situação, a competência para processar e julgar o crime será deslocada para a justiça federal, já que, de regra, a atuação da PF produz tal efeito processual.

     

    ITEM – ERRADO –

     

    Competência da Justiça Federal x atribuições da Polícia Federal

     

    As atribuições da Polícia Federal são muito mais amplas que a competência criminal da Justiça Federal. Assim, a Polícia Federal pode também investigar crimes que serão julgados pela Justiça Estadual (não há relação de congruência)

     

    O aluno costuma fazer uma associação errada, ao pensar que se a PF investigou, obrigatoriamente, o delito vai ser julgado pela justiça federal. Tal raciocínio é errado. As atribuições da PF são muito mais amplas que a competência da justiça federal. Já vimos que a PF pode investigar crimes de repercussão interestadual ou internacional, desde que haja previsão legal nesse sentido. Ou seja, a PF pode investigar crimes que serão julgados pelas justiça estadual. Portanto, não existe essa relação de congruência.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • A competência para investigação criminal da PF não guarda relação com a competência da justiça federal.


    No caso, para haver a competência da justiça é necessário o incidente de deslocamento de competência suscitado pelo PGR no STJ.

  • 1º) O erro da questão está na afirmação: “de regra, a atuação da PF produz tal efeito processual”, visto que o efeito de deslocamento de competência não é produzido pelo simples fato da PF apurar o inquérito do crime, mas pelo fato de haver repercussão internacional.

    2º) Súmula 192, STJ. Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a

    sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a

    administração estadual.

  • Perfeita resposta #Mai-Ling MR!


    Prática e objetiva!!!

  • "Art. 109, § 5º, CF - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

  • "Art. 109, § 5º, CF - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitarperante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

    REQUISITOS

    1- GRAVE VIOLAÇÃO A DH

    2- INEFICÁCIA DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS ( se a justiça estadual está tomando as providências legais para apurar o fato, não há falar em índice de deslocamento de competência)

    3- RISCO DE SANÇÕES INTERNACIONAIS

  • Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar: 

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o ⁄ 5… deste artigo;(Includo pela Emenda Constitucional n… 45, de 2004) 

    ⁄ 5… Nas hipteses de grave violao de direitos humanos, o Procurador-Geral da Repblica, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigaes decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poder suscitar, perante o Superior Tribunal de Justia, em qualquer fase do inqurito ou processo, incidente de deslocamento de competncia para a Justia Federal. (Includo pela Emenda Constitucional n… 45, de 2004)

  • Vejam a LEI Nº 10.446, DE 8 DE MAIO DE 2002.

    Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    (...)

    III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte;

    (...)

    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

  • Comentário da Barbara N Nada a ver, Crime de tortura julgado no Juri? Juri somente os dolosos contra a vida. Os crimes dolosos contra a vida são os que estão previstos nos artigos 121 a 126 do Código Penal, quais sejam: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento e o aborto provocado sem o consentimento da gestante. Estes crimes que, em regra, deverão ter um julgamento colegiado.

    O erro está em afirmar que será deslocado. Ele pode pedir para deslocar. Pode suscitar a competência para a PF

  • Polícia judiciária estadual investiga crime de tortura em penitenciária estadual, violação a DHs. Caso repercutiu internacionalmente, IP encaminhado à PF para apurar. A competência para processar e julgar o crime será deslocada para a justiça federal?

    R: CF, art. 144, §1º, Inc. I – À PF destina-se, apurar infrações penais [...] cuja prática tenha repercussão interestadual/internacional e exija repressão uniforme c/c a Lei 10.446/02, art. 1º, Inc. III – quando há repercussão interestadual/internacional que exija repressão uniforme, poderá o DPF do MJ [...] proceder nas investigações [...] relativas à violação a DHs que o Brasil se comprometeu a reprimir em razão de tratados internacionais do qual seja parte.

    Exemplo já citado por alguns colegas é o Caso Vereadora Marielle Franco.

    INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA (IDC):

    Por se tratar a questão em apreço de grave violação de DHs (crime de tortura) e, se fosse o caso, com o fim de garantir o cumprimento decorrente de tratados internacionais de DHs dos quais o Brasil se comprometeu, a PGR pode provocar o STJ, em qualquer fase do IP ou processo, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, CF, art. 109, §5º. Assim, se o STJ acatar o pedido da PGR, com base no Inc. V-A do citado artigo, a competência passaria para a Justiça Federal. Contudo, como não é esse o caso da questão, cabe à PF presidir o IP, porém a competência permanece com a Justiça Estadual.

    Gab: Errado

  • DÚVIDA!!

    Pessoal, surgiu uma dúvida a partir da questão. Se, por exemplo, é a Policia Federal quem vai fazer o inquérito nesse caso em que a competência continua sendo da Justiça Estadual, qual o prazo para finalização do inquérito? vou levar em consideração o prazo da J. Estadual que detém a competência para processar e julgar o crime ou da J.Federal por ser a Polícia Federal que está fazendo o inquérito?

  • pqp, tortura,tribunal do juri...gente se não sabe sobre o assunto não comentem,acaba por atrapalhar os que estão interessados em aprender o certo.

  • Simplicidade nos comentários, gente.

    Em regra, crimes de tortura são de competência da Justiça Comum Estadual. Podendo como exceção migrar para Justiça Federal (art. 109, da CF/88)

  • Errado. A competência para processar continuar a ser da justiça estadual.

    EXCLUSIVO: Como Formar Mentes Brilhantes - Buscando Excelência Emocional e Profissional - Dr. Augusto Cury

    https://go.hotmart.com/B13384603G

  • Nuhhhhh, até eu fiquei com vergonha do comentário da Bárbara N. Jésussssss!!!

  • 13) As atribuições da Polícia Federal não se confundem com as regras de competência constitucionalmente estabelecidas para a Justiça Federal (arts.  e , da ), sendo possível que uma investigação conduzida pela Polícia Federal seja processada perante a Justiça Estadual (RHC 066741/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 20/09/2016, DJE 30/09/2016).

    COMPETÊNCIA: nessa tese, há uma separação entre atribuições e competências. Assim, a Polícia Federal, no exercício de suas atribuições, não precisa se vincular aos critérios de competência da Justiça Federal.

  • TORTURA NAO E JULGADO NO JURI COMO COMENTOU A COLEGA BARBARA!!!!!!

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

     a) a plenitude de defesa;

     b) o sigilo das votações;

     c) a soberania dos veredictos;

     d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

  • Galera, mais respeitos para com os colegas!!! Errar é humano. Não é necessário alguns comentários maldosos. Apenas notifiquem, se possível de forma privada a pessoa que incorreu em erro.

  • "Galera, mais respeitos para com os colegas!!! Errar é humano. Não é necessário alguns comentários maldosos. Apenas notifiquem, se possível de forma privada a pessoa que incorreu em erro." Colega M.Oliveira concordo com vc. Estamos aprendendo.

  • "Galera, mais respeitos para com os colegas!!! Errar é humano. Não é necessário alguns comentários maldosos. Apenas notifiquem, se possível de forma privada a pessoa que incorreu em erro." Colega M.Oliveira concordo com vc. Estamos aprendendo.

  • Concordo com vcs, acredito que pessoas com tão alto nível conhecimento, não deveriam esta jugando as pessoas em um site de questões e sim dando aula! Estamos todos em busca de conhecimento, fica a dica.

  • O erro está na parte final da questão que diz que o fato de ser investigado pela PF modifica a competência (falso). Existe previsão legal para modificar competência de estadual para federal em caso de grave violação a direitos humanos o que torna a primeira parte da questão correta.
  • ERRADO.

    RESUMINDO:

    INCIDENTE PROCESSUAL -> GRAVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS + ARGUIÇÃO DO INCIDENTE PELO PGR PERANTE O STJ.

  • A afirmativa peca ao citar que a atuação da PF irá fazer com que o porcesso migre para a justiça federal (automaticamente). Esta terá o processo encaminhado quando for de grande repercussão internacional atravez do encaminhamento pelo PGR. A PF pode sim auxiliar um crime de julgamento estadual, mas deve o mesmo ter repercussão grave no país. Gabarito: ERRADO PS: CORRIJAM-ME CASO ESTEJA ERRADO.
  • Apenas se o Procurador Geral da República suscitar, perante o STJ por Incidente de Deslocamento de Competência

    Art 109

  • A amplitude da competência da PF em investigar crimes estaduais, não desloca a competência da JUSTIÇA Estadual para a Federal. 

  • Gabarito: Errado

  • O fato da Polícia Federal investigar um crime que inicialmente era de competência estadual, não implica o julgamento do caso pela Justiça Federal. Por outro lado, caso haja grave violação de Direitos Humanos, é possível a transferência do caso para julgamento na Justiça federal, a chamada federalização. Para isso é necessário um pedido da PGR ao STJ. Caso o STJ autorize, há, de fato, a transferência. Caso haja a negação, continua na competência da Justiça Estadual.

  • Em tais casos, a regra é que o julgamento (assim como a investigação) se dê em sede estadual. O julgamento de casos dessa espécie (violação de direitos humanos) perante a Justiça Federal dependerá do ajuizamento de um IDC (incidente de deslocamento de competência). Tal incidente é atribuição do PGR e julgado pelo STJ. Contudo, ao contrário do que a questão quis incutir no candidato, a mera repercussão internacional não torna cabível o deslocamento da competência, pois devem ser demonstradas:

    i) A desídia ou inércia do respectivo estado;

    ii) Violação ou risco de violação de tratados ou convenções internacionais; e

    iii) GRAVE violação a direitos humanos.

    Aliás, como ressaltado pelo professor Renato Brasileiro, em sede de concursos estaduais, o candidato deve sempre adotar uma opinião crítica em relação ao IDC, pois, a depender da situação, ele "apequena" a Justiça Estadual.

  • A competência continua sendo da polícia civil

  • Não é regra a competência do estadual ir para o federal, isso só irá ocorrer com a inércia do estado em resolver o "pepino" como o estado não apresentou inercia na investigação a competência de julgar ainda será da Justiça Estadual. Logo a investigação sera da PF mas o processo ficará no âmbito estadual.

    Gab: ERRADO

    Tive que errar 2x para aprender!

  • Resumo: a Competência da PF (art. 144, §1º, da CF) é diferente da competência da Justiça Federal (art. 109, da CF).

    Justificativa: em alguns casos mesmo que a PF investigue o crime, a competência processual será da Just. Estadual.

    - Ex: Investigação a respeito de Tráfico Interestadual que necessite de repressão uniforme, determinada à PF, pelo Ministro da Justiça (Lei 10.446/02).

    Obs 1: A competência não será da Justiça Federal, pois o art. 109, da CF, prevê crime "internacional" e, não,"interestadual". Já a competência da PF prevê o crime "interestadual" e/ou o "internacional".

    Obs 2: No exemplo acima a Policia Civil também tem competência, ou seja, competência concorrente (Lei 10.446/02).

    Obs 3: Não confundir com a solicitação de deslocamento de competência para a justiça Federal, feita pelo PGR ao STJ, que nesse caso, transferiria a competência para a Justiça Federal.

    Art. 109, § 5º, da CF:

    - Grave violação de direitos humanos - PGR pode suscitar, perante STJ, (no inquérito ou processo), incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.  

  • GABARITO E

    As hipóteses de competência da Justiça Federal estão previstas no art. 109 da CF/88, não constando no refiro rol a competência para julgar os crimes apenas em razão de terem sido apurados pela Polícia Federal em sede inquisitorial.

  • Mai-Ling MR: excelente!

  • A afirmativa requer do candidato conhecimento com relação a competência da Justiça Federal para julgamento e a atribuição da Polícia Federal para apuração das infrações penais.


    A presente questão traz uma narrativa incorreta, mas que precisa ser bem esclarecida porque geralmente pode trazer uma desordem na interpretação do candidato. A competência da Justiça Federal está prevista no artigo 109 da Constituição Federal.


    Já a Polícia Federal, em regra, tem atribuição para investigar crimes de competência da Justiça Federal, tendo em vista o artigo 144, §1º, da Constituição Federal, mas a sua atribuição vai além da investigação de crimes de competência da Justiça Federal , conforme algumas infrações penais previstas na Lei 10.446/2002, e sua atuação não produz esse efeito processual de deslocamento de competência para a Justiça Federal.


    DICA: Uma questão interessante e que vale a pena a leitura é o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, que deve ser suscitado pelo Procurador Geral da República e julgado no Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de grave violação de direitos humanos.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Importante levantar um recente posicionamento do STF sobre o Inquérito Policial.

    Informativo 964 - STF (Inquérito Policial):

    O fato de os crimes de competência da Justiça Estadual terem sido investigados pela Polícia Federal não geram nulidade. Isso porque o Inquérito foi supervisionado pelo Juiz Estadual e membro do Ministério Público Estadual - que tinha atribuição para a causa.

  • De fato, embora a atuação da PF via de regra não seja determinante para a vinculação da competência à JF, a questão narrou um caso de IDC previsto na CF, então deveria sim ser de competência da JF, não pela vinculação PF-JF, mas porque houve o IDC (CF, art. 19, p.5)

  • Salientando que, crime de tortura, em regra, é competencia da JUSTICA ESTADUAL, mesmo que praticado por militar. O crime de tortura sera julgado pela JUSTICA FEDERAL somente se for praticado em navio ou aeronave.

  • apuração/investigação do crime será feita pela gloriosa PF, no entanto a competência de julgar continua sendo da Justiça Estadual.

  • Faltou na questão indicar a hipótese de grave violação de direitos humanos, a provocação do PGR, podendo suscitar perante o STJ para o incidente de deslocamento para a Justiça Federal.

  • Art.144, §1º, I, CF:

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:      

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.

  • Errado .

    ''A resposta é que, como regra, a Polícia Federal é responsável pela investigação de crimes que são de competência da Justiça Federal, o que decorre da sua atribuição “apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas” (art. , da ). No entanto, ela também é responsável por algumas investigações alheias à competência da Justiça Estadual , conforme dispõe o supracitado dispositivo constitucional, tendo a atribuição para investigar crimes que tenham repercussão interestadual ou internacional.''

    ''Todavia, os supracitados crimes, em regra, continuam sendo de competência da Justiça Estadual, sendo que apenas a investigação está na esfera da Polícia Federal.'' - JusBrasil

  • Saudades quando o QC não tinha tantos comentários de propaganda. Estão acabando de destruir o site.

  • Vão direto ao comentário de MAI-LING MR. OBJETIVO E DIREITO SEM DELONGAS.

  • A competência continua sendo da justiça estadual, apenas a PF irá investigar.

  • Copiando

    "uma coisa é a apuração da infração, outra é a competência pra julgá-la", "para haver a competência da justiça federal é necessário o incidente de deslocamento de competência suscitado pelo PGR no STJ".

    Art. 10, IV da lei 10.446/02 e art. 144, §1º, I da CF/88.

    Informativo 964 - STF (Inquérito Policial):

    O fato de os crimes de competência da Justiça Estadual terem sido investigados pela Polícia Federal não geram nulidade. Isso porque o Inquérito foi supervisionado pelo Juiz Estadual e membro do Ministério Público Estadual - que tinha atribuição para a causa.

  • Devemos guardar a ideia de que o inquérito policial não determina a competência processual da futura ação. A polícia federal poderá investigar infrações penais cuja competência seja da justiça estadual, não há vedação legal nesse sentido, visto que o IP é uma fase pré-processual de caráter administrativo e dispensável.

  • A questão refere-se à federalização de competência (art. 109 CF):

    Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 

  • o comentário do professor fala "em regra" o comentário de muitos colegas fala "em regra", a questão fala "em regra", mas aí está errado....hum hum..... que em regra é esse

  • Se atentar que a PF não tem "atribuições processuais como deslocamento de competência".

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;               

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

    § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

    § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.         

    § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

                   

  • é perfeitamente possível que um crime apurado pela Polícia Federal, seja julgado pela justiça estadual. O fato do crime ter sido investigado pela Polícia Federal, por si só, não transfere automaticamente a competência para a Justiça Federal. Uma coisa é investigação, outra é processo e julgamento.

  • O simples fato da polícia federal investigar o crime de competência da justiça eatafual não transfere a competência para a jurisdição federal. Para que isso ocorra é necessário que o crime cause grave violação dos direitos humanos e que o PGR requeira junto ao STJ incidente de deslocamento de competência, quando, então, o fato passa a competência federal. (Art. 109, paragrafo 5 CF).

  • Não é regra o deslocamento de competencia para a Justiça Federal pelo simples fato do delito ter sido investigado pela PF, sendo plenamente possivel a Justiça Estadual processar e julgar crime em que a investigação tenha ocorrido no âmbito da PF.

    É possivel, mas não a regra.

    Uma das hipóteses é o incidente de deslocamento de competência, desde que cumpridos os requisitos dispostos no art 109, parágrafo 5º:

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.  

  • Pessoal, as atribuições da PF vão muito além da competência da JF. Vide Lei 10.446, veja o tráfico de drogas (somente o internacional é da JF, o local e interestadual, mesmo investigados pela PF são de competência da JEstadual.

  • A competência de julgar continua da Justiça Estadual,porém a apuração é de responsabilidade da Justiça Federal.

  • A competência de julgar continua da Justiça Estadual,porém a apuração é de responsabilidade da Justiça Federal.

  • É equivocado dizer "competência da Polícia Federal", porque competência diz respeito a uma parcela de jurisdição, e jurisdição a PF não possui, mas sim ATRIBUIÇÃO. Logo, a PF possui atribuição para investigar os crimes referidos no art. 144, parágrafo primeiro, da CF/88, em especial, aqueles listados na Lei 10.446/2002 (mencionado no inciso I), caso em que poderá haver tão somente a investigação por parte da PF, sendo que o IP, em alguns casos, será encaminhado para a Justiça Estadual para processo e julgamento. Isto porque, a COMPETÊNCIA da JUSTIÇA FEDERAL não guarda estreita correlação com as ATRIBUIÇÕES da POLÍCIA FEDERAL. Lembrando que IDC (Incidente de Deslocamento de Competência) é apenas manejado pelo PGR perante o STJ em casos de violação de Direitos Humanos, em qualquer fase do IP ou do processo - art. 109, parágrafo quinto, CF/88. No entanto, a simples repercussão internacional não enseja automaticamente o manejo do IDC.

  • Gab ERRADO

    Polícia Federal é responsável pela investigação dos crimes que são de competência da Justiça Federal. Isso porque uma das principais funções da PF é exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. No entanto, a Polícia Federal investiga também outros delitos que não são de competência da Justiça Federal.

    Em regra, crimes da competência da justiça estadual é a polícia civil quem apura e investiga.

     Todavia, nas infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme a investigação deve ser implementada pela Polícia Federal, nos termos dispostos na Lei 10.446/2002 que veio implementar o art.144, §1º, I, da Constituição Federal.

     Registre-se, porém, que ainda que o inquérito tenha sido formado pelo órgão policial federal, a competência para processar e julgar a conduta delituosa continua sendo da Justiça Estadual, não sendo transferida para a instância federal.

     

  • GABARITO: ERRADO!

    Em verdade, há um equívoco por parte daqueles que acreditam existir paralelismo entre as atribuições da Polícia Federal e os crimes de competência da Justiça Federal. Signifca, pois, que nem todo crime investigado pela Polícia Federal será de competência da Justiça Federal, v.g. tráfico doméstico.

  • A justificativa da questão é que está errada. A competência, de fato, será da Justiça Federal, por expressa disposição Constitucional e não pela mera atuação da Polícia Federal nas investigações.

  • Não é por que é responsável pelo inquérito policial que vai julgar.

    Por exemplo: os crimes eleitorais, a responsabilidade judiciária em razão de matéria eleitoral é a polícia federal, no entanto o julgamento do processo não. Tem uma observação a se fazer, no local onde ocorrer o crime eleitoral não tiver órgão da Policia Federal, poderá a policia do respectivo Estado, de forma supletiva, atuar como policia judiciária na referente matéria.

  • Dá para matar a questão partindo da premissa de que incidente de deslocamento de competência

    para a Justiça Federal, deve ser suscitado pelo Procurador Geral da

    República e julgado no Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de grave

    violação de direitos humanos.

  • Polícia Federal é responsável pela investigação dos crimes que são de competência da Justiça Federal. Isso porque uma das principais funções da PF é exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. No entanto, a Polícia Federal investiga também outros delitos que não são de competência da Justiça Federal.

    Em regra, crimes da competência da justiça estadual é a polícia civil quem apura e investiga.

     Todavia, nas infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme a investigação deve ser implementada pela Polícia Federal, nos termos dispostos na Lei 10.446/2002 que veio implementar o art.144, §1º, I, da Constituição Federal.

     Registre-se, porém, que ainda que o inquérito tenha sido formado pelo órgão policial federal, a competência para processar e julgar a conduta delituosa continua sendo da Justiça Estadual, não sendo transferida para a instância federal.

    FONTE: SRTA JOSMEN

  • A Polícia Federal investiga apenas crimes de competência da Justiça Federal?

     

    NÃO. Em regra, a Polícia Federal é responsável pela investigação dos crimes que são de competência da Justiça Federal. Isso porque uma das principais funções da PF é exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. No entanto, a Polícia Federal investiga também outros delitos que não são de competência da Justiça Federal.

     

     

    Em regra, crimes da competência da justiça estadual é a polícia civil quem apura e investiga.

     

    Todavia, nas infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme a investigação deve ser implementada pela Polícia Federal, nos termos dispostos na Lei 10.446/2002 que veio implementar o art.144, §1º, I, da Constituição Federal.

     

    Registre-se, porém, que ainda que o inquérito tenha sido formado pelo órgão policial federal, a competência para processar e julgar a conduta delituosa continua sendo da Justiça Estadual, não sendo transferida para a instância federal.

     

    OBS: Cuidado com os crimes conexos entre a justiça federal e a estadual. Prevalecerá a federal nesse caso.

    PORTANTO: A apuração/investigação do crime será feita pela gloriosa PF, no entanto a competência de julgarcontinua sendo da Justiça Estadual.

  • As atribuições investigatórias da Polícia Federal são bem mais amplas que a competência criminal da Justiça Federal.

     

    Ao tratar da Polícia Federal, a própria Constituição Federal (art. 144, §1°, inciso I) deixa expresso que, além da atribuição de apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas — o que, grosso modo, corresponde à competência da Justiça Federal —, deve também apurar outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei, além da prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho.

     

    Como se percebe, nem sempre os crimes investigados pela Polícia Federal serão processados e julgados pela Justiça Federal (v.g., roubo de cargas, tráfico interestadual de drogas, etc.). Nesse caso, independentemente da possibilidade de que esses delitos também sejam investigados pelos órgãos de segurança pública estaduais, se acaso a investigação tiver curso perante a Polícia Federal, uma vez concluído o inquérito policial, deverão ser os autos remetidos à Justiça Estadual.

     

    De todo modo, como o inquérito policial funciona como um procedimento administrativo de caráter meramente informativo, ainda que elementos de informação quanto a crime de competência da Justiça Federal tenham sido colhidos em inquérito policial presidido pela Polícia Civil, ou que um crime de competência da Justiça Estadual tenha sido investigado pela Polícia Federal em desacordo com a Lei n° 10.446/02, tal vício não terá o condão de macular o processo criminal a que o procedimento investigatório der origem

     

    Fonte: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • Teses do STJ - A mera previsão do crime em tratado ou convenção internacional não atrai a competência da Justiça Federal, com base no art. 109, inciso V, da CF/88, sendo imprescindível que a conduta tenha ao menos potencialidade para ultrapassar os limites territoriais.

  • A competência do crime não será deslocada para a justiça federal. A simples atuação da PF não produz tal efeito processual. Para a ocorrência do incidente de deslocamento deverá ser cumprido os requisitos do artigo 109,§ 5º da CF, pedido este que deverá ser encaminhado ao STJ.

    Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Art. 109. V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo:

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Q! Infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme devem ser investigadas pela Polícia Federal (art.144, §1º, I, CF). Porém, a competência investigativa da PF não é suficiente para garantir a da JF, sendo necessário o incidente na forma do V-A acima.

  • De acordo com o art. 144, § 1º, da CF: “A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;”. Portanto, compete à polícia federal a apuração da infração, mas não há que se falar, em regra, em deslocamento de competência de processo e julgamento.

    Entretanto, recordemos que é de competência da Justiça Federal processos relativos a graves violações a direitos humanos (art. 109, V-A, CF/88). Para garantir esta competência material da Justiça Federal, a CF previu em seu art. 109, § 5º um incidente processual de deslocamento de competência, suscitado pelo Procurador Geral da República perante o STJ, em qualquer fase da persecução penal. Assim, ainda que o processo tenha se iniciado na Justiça Estadual, pode o PGR pugnar pelo deslocamento da competência para a Justiça Federal. Trata-se da federalização dos crimes contra os direitos humanos.

    Segundo o STJ, para que seja aplicado o referido artigo, é imprescindível que haja um crime que atente violentamente contra um direito humano previsto em tratado ou convenção de que o Brasil seja parte e, além disso, que seja demonstrada a inefetividade ou impotência do Juízo estadual em processar e julgar o feito (foi o que decidiu o STJ quando negou o pedido formulado pelo PGR para federalizar o processo envolvendo a morte da missionária Dorothy Stang).

  • A justiça federal so vai julgar os crimes com grave violação a direitos humanos quando houver o incidente de deslocamento de competência? Alguém me ajuda, por favor

  • Creio que o problema está na palavra "REGRA", uma vez que a atuação da PF não desloca a Competência para julgamento de forma automática.

  • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: […] § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
  • O fato de a Polícia Federal investigar um crime que inicialmente é de competência da Justiça Estadual não implica o julgamento do caso pela Justiça Federal. Ou seja, a atuação da polícia federal sobre o caso, por si só, não provoca o deslocamento da competência para Justiça Federal.

  • As competências da polícia federal e da justiça federal não se confundem.

  • Não é bem assim. Não são todos os casos, em que a PF estará atuando, que a justiça federal será competente para julgar e processar.

  • O Incidente de Deslocamento de Competência está previsto no art 109, parágrafo 5º da CF, sendo CRITICADO pela DOUTRINA mas aceito pela jurisprudência. Existem requisitos nele (VALE OBSERVÁ-LOS):

    A QUESTÃO TRATA DE CRIME PRATICADO EM PRESÍDIO ESTADUAL.

    bizu:

    Crime praticado em presídio estadual - Just Estadual

    Crime praticado em presídio federal - Justiça Federal

  • As atribuições da Polícia Federal não se confundem com as regras de competência constitucionalmente estabelecidas para a Justiça Federal (arts. 108, 109 e 144, §1°, da CF/88), sendo possível que uma investigação conduzida pela Polícia Federal seja processada perante a Justiça estadual.

  • sem textão

    TORTURA

     

    Regra: JE

    Exceção: repercussão interestadual e exija repressão uniforme a investigação -> apuração/investigação JF, MAS competência de julgar continua sendo da Justiça Estadual.

  • A Pf. pode investigar, mas o julgamento cabe à justiça estadual.


ID
2798857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada item seguinte , é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada de acordo com o entendimento dos tribunais superiores acerca das atribuições da PF na persecução criminal e da competência para o processamento e o julgamento de ação penal.


O prefeito de determinado município desviou, em proveito próprio, verba federal transferida e incorporada ao patrimônio municipal. Instaurado o competente IP, os autos foram relatados e encaminhados, pela autoridade policial, à justiça estadual. Nessa situação, agiu corretamente a autoridade policial ao encaminhar os autos à justiça comum estadual, a quem compete o processamento e o julgamento de casos como o relatado.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 208, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

     

    Súmula 209, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

  • caí na pegadinha... apesar de ser verba federal, foi transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    não caio mais! :p

  • Eu vejo que essa questão está errada por não ter considerado a súmula 702 do STF, no caso não é o juiz comum estadual e sim o Tribunal de Justiça.

    Questã errada pra mim.

  • Moisés magno, Tribunal de Justiça estadual é juiz comum.

  • Acho que a questão está errada, pois a autoridade policial não pode declinar competência. Tal situação deveria ser remetida ao juizo competente, após ouvido o MP competente, ai sim, deveria ser declinada.Ao meu ver, essa questão tem erro, a qual a impugnaria.

  • É COMPETêNCIA ESTADUAL. INCORPOROU É A PALAVRA CHAVE.

  • Se foi incorporado a patrimônio do municipio é da justiça estadual.

  • Conforme S. 208 - STJ entendo que a questa ERRADA, muito embora não seja problema após termino do IP, seja remetido a JUSTIÇA FEDERAL!

    Súmula 208, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

     

    Súmula 209, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula 702

    A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • Declinar de competência?? Onde está isso na questão? É papel do delegado relatar e encaminhar os autos ao juízo competente, que, no caso, realmente é a justiça estadual. 

  • Comentários do Lúcio Weber são do tipo Tramontina: rápidos e certeiros. Tks
  • Basta checar se a verba foi incorporada ou não ao municipio. Se foi, justiça estadual. Se nao, justiça federal.


  • Ou eu to ficando maluco ou o Ministerio Público deixou de existir nessa assertiva?

  • C

    Justiça Comum Estadual ( Competência residual)

    Tudo aquilo que não for para a federal, vai para Estadual.


  • SÚMULA 209 - STJ: É DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE VERBA(SEJA FEDERAL OU NÃO) TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.

  • Mesma dúvida Sr. Batman...não deveria ser encaminhado ao MP??

  • Súmula 209, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

     

    O detalhe da INCORPORAÇÃO. 

    Olho no lance! rs 

  • ESSA QUESTÃO DEVE TER DERRUBADO UMA GALERA.. PUTZ...

  • CERTO

    O prefeito de determinado município desviou, em proveito próprio, verba federal transferida e incorporada ao patrimônio municipal. Instaurado o competente IP, os autos foram relatados e encaminhados, pela autoridade policial, à justiça estadual. Nessa situação, agiu corretamente a autoridade policial ao encaminhar os autos à justiça comum estadual, a quem compete o processamento e o julgamento de casos como o relatado.

     

    # Em questões como essa devemos ficar atentos se a verba Federal ,foi ou não, incorporada ao patrimônio Municipal.

    Caso ainda não tenha sido incorporada: JUSTIÇA FEDERAL;

    Caso já tem sido incorporada: JUSTIÇA ESTADUAL.

  • por já estar incorporada, compete a justiça estadual julgar o caso em questão.

  • GABARITO CORRETO

     

    1.       COMPETÊNCIA Quanto aos PREFEITOS:

    a.       Crimes comuns de competência da Justiça Estadual – TJ.

    b.       Crimes comuns de competência da Justiça Federal – TRF.

    c.       Verba Federal:

                                                                   i.      Incorporada ao patrimônio municipal – TJ;

                                                                 ii.      Não incorporada ao patrimônio municipal – TRF.

    d.       Crimes Eleitorais – TRE;

    e.       Crimes dolosos contra a vida – TRF ou TJ a depender do interesse, não do júri.

    f.        Crimes de RESPONSABILIDADE:

                                                                   i.      Próprios – infrações político-administrativas | sanção aplicada: perda do cargo | julgamento: Câmara Municipal.

                                                                 ii.      Impróprios, pois são na verdade materialmente comuns – crimes de responsabilidade | sanção aplicada: pena comum | julgamento: TJ.

     

    Adendo:

    Súmula 208 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula 209 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula 702 do STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    OBS – Em relação aos crimes dolosos contra a vida cometidos pelo Prefeito, a regra do art. 5º, XXXVIII (competência do Tribunal do Júri) é afastada pela especialidade do art. 29, X. Por esse motivo, a competência para o julgamento é do TJ.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Cespe sendo Cespe

  • O prefeito pode ser julgado por três tribunais.

    1 - TRE em crimes eleitorais.

    2 - TRF, qndo for crime de desvio de verba federal NÃO INCORPORADA a receita municipal.

    3 - TJ, qndo o crime for de desvio de verba federal INCORPORADA a receita municipal.

  • Obs. Notaram como o CESPE nessa prova da PF cobrou súmulas? principalmente do STJ? parece-me uma tendência relevante! Vamos em Frente!
  • Súmula 209 do STJ:


    EMENTA Conflito de jurisdições. Constitucional e Processual Civil. Prefeito municipal. Desvio de verba federal já incorporada ao patrimônio municipal, competência da Justiça Comum Estadual, uma vez que o Tribunal de Justiça é o juiz natural do prefeito municipal (CF, art. 29, VIII. Súmula n. 133-TFR). Precedentes.

  • Gabarito: CERTO

     

     

    Agregando conhecimento

     

    Quem julga os crimes comuns praticados pelos prefeitos?

     

    Crime estadual - TJ

    Crime federal - TRF

    Crime eleitoral - TRE

     

    Nos crimes dolosos contra a vida, não havendo interesse federal, esses delitos também serão julgados no TJ, considerando que se trata de previsão constitucional específica. (Art. 29, X, CF/88).

     

    Bons estudos a todos! ;)

  • Vale lembrar que estes enunciados (208/209) versam sobre fixação de competência em matéria penal. Logo, eles não devem ser transportados, indiscriminadamente, para o âmbito cível (ex: ações improbidade administrativa).

  • Se não estou enganado, essa mesma questão foi cobrada no TJCE

  • O prefeito de determinado município desviou, em proveito próprio, verba federal transferida e incorporada ao patrimônio municipal. Instaurado o competente IP, os autos foram relatados e encaminhados, pela autoridade policial, à justiça estadual. Nessa situação, agiu corretamente a autoridade policial ao encaminhar os autos à justiça comum estadual, a quem compete o processamento e o julgamento de casos como o relatado.

     

    ITEM – CORRETO

     

    Súmulas relacionadas ao desvio de verbas federais:

     

    • S. 208 STJ: “Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.

     

     • S. 209 STJ: “Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”.

     

    Observação n. 3: a S. 208 refere-se ao Prefeito, o qual é julgado originariamente pelos Tribunais. Portanto, enquanto Prefeito, o ideal é que o enunciado tivesse dito que ele deveria ser julgado pelo TRF. No mesmo sentido, a S. 209 (Tribunal de Justiça).

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • SÚMULA 208. STJ: Compete à (JUSTIÇA FEDERAL) processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O ORGÃO FEDERAL.

     

    SÚMULA 209. STJ: Compete à (JUSTIÇA ESTADUAL) processar e julgar prefeito por desvio de VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.

  • Sem delongas:

    VERBA NÃO INCORPORADA: Justiça Federal.

    VERBA INCORPORADA: Justiça Estadual.

    FOCO, FORÇA E FÉ!!

  • Súmula 209. STJ: Compete à JUSTIÇA ESTADUAL processar e julgar prefeito por desvio de VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.

  • correta a questão

    súmulas 208 e 209 do STJ

    prefeito quando desvia verbas sujeita à prestação de contas à órgão federal competente - JUSTIÇA FEDERAL

    prefeito quando desvia verba transferida pela União mas que foi incorporada ao patrimônio Municipal - JUSTIÇA ESTADUAL

  • Minha dúvida não é nem em relação à competência. Mas pode o delegado encaminhar os autos à Justiça Estadual, sem a anuência do MPF ou do Juízo Federal?

  • Relativo as verbas recebidas pelo prefeito (município) pela União:

    Foi incorporada pelo Município?

    Sim!! Justiça Estadual!! -> resposta

    Não!! Justiça Federal!!

    Exceção: SUS -> Sempre Federal, pois é fiscalizada [verba] pela União (se a verba for fiscalizada DIRETAMENTE pela União, como é o caso do SUS, tome cuidado: ae é Justiça Federal.... SUS é caso típico)

  • Súmula 208, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

     

    Súmula 209, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

  • Correta.

    Súmula 209 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

  • Certo. Questão capciosa. O macete é: se incorporou a renda do município irá para a justiça estadual, caso não tenha incorporado irá para a justiça federal.

    EXCLUSIVO: Como Formar Mentes Brilhantes - Buscando Excelência Emocional e Profissional - Dr. Augusto Cury

    https://go.hotmart.com/B13384603G

  • Cabe à Justiça estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida por município contra ex-prefeito pela não aplicação de verbas federais decorrentes de convênio firmado com a União, já creditadas e incorporadas à municipalidade. O entendimento é do ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao declarar competente a 1ª Vara de João Lisboa (MA) para julgar a ação movida pelo município contra o ex-prefeito Sálvio de Jesus Castro Costa.

    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2560556/compete-a-justica-estadual-julgar-desvio-de-verba-transferida-e-incorporada-ao-patrimonio-municipal

    12) Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal(Súmula 209/STJ) (CC 142915/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 24/02/2016, DJE 29/02/2016).

  • Gente! Mais se ele desviou pra proveito próprio, não seris ato improbo? Com isso deveria ser julgado pela Câmara Municipal?

  • Bom dia!!

    O qconcurso poderia reorganizar as postagens desses comentário, colocando-os de mareira que as primeiras postagens sempre aparecessem no inicio, não que as ultimas postagens sejam menos importantes, mas muitas das vezes tem uma sequencia e como são postadas, a gente precisa ir até as ultimas postagens para entender determinadas colocações.

  • Vide Súmulas 208 e 209 do STJ

  • Literalidade da Súmula 209, STJ.

  • CERTO

    Súmula 208, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

     

    Súmula 209, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

  • cuidado tem diferença entre estadual e federal

    Súmula 208, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

     

    Súmula 209, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Incorporou, estadual

    Não incorporou, federal

  • CORRETO. Verba Federal quando incorporada ao patrimônio Municipal a competência para julgar tais feitos é da Justiça Estadual.

  • quando a verba já está incorporada será da justiça estadual, quando ela ainda está sujeita a prestação de contas , será da justiça federal.
  • A questão narra uma situação na qual um prefeito desviou verba federal já incorporada ao Município. Desse modo, tem-se a competência da Justiça Estadual.

    É exatamente o que diz a Súmula 209 do STJ:

    Súmula 209 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar Prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

  • Certo

    Processar e julgar prefeito

    Justiça Estadual -----por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Justiça Federal-----por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula 209 do STJ

    Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula 208 do STJ

    Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

  • Súmula 209, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

  • Certo

    Verba incorporada ao patrimônio Municipal = TJ

    Verba NãO incorporada ao patrimônio Municipal = TRF

  • A afirmativa requer do candidato conhecimento com relação a competência da Justiça Federal para julgamento, da atribuição da Polícia Federal para apuração das infrações penais e também do conhecimento de julgados e de súmulas de Tribunais Superiores.

    Na presente questão a Autoridade Policial agiu corretamente e de acordo com entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua súmula de número 209, vejamos: “compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal."


    Aqui uma questão que merece ser frisada é que a Autoridade Policial deve analisar todos os aspectos legais envolvidos em um Inquérito Policial, como feito no caso hipotético com relação a competência.

    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.


    Gabarito do professor: CERTO

  • SÚMULA 209. STJ: Compete à (JUSTIÇA ESTADUAL) processar e julgar prefeito por desvio de VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.

  • SÚMULA 209. STJ: Compete à (JUSTIÇA ESTADUAL) processar e julgar prefeito por desvio de VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.

  • Desvios de verbas em convênios firmados com a União: SÚM 208 STJ E SÚM 209 STJ.

    OBS: Quando a verba está aberta sujeita a prestação de contas, é de competência da JF. Porém, se ela já foi prestada, é de competência da JE

  • Súmula 209 do STJ

    Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula 208 do STJ

    Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

  • Súmula 208, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    O prefeito de determinado município desviou, em proveito próprio, verba federal transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    A questão está mal formulado, a Súmula em momento algum fala em proveito próprio, e a questão deixou essa margem para interpretar que ele seria beneficiado diretamente por essa verba, ao que será beneficiado APENAS é o patrimônio municipal,ou seja, a Administração Pública.

  • Incorporou, estadual

    Não incorporou, federal

    Abraços

  • Eu cai nessa. Achei que por ser federal a verba seria de competência da PF, espero não errar mais
  • Súmula 208, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

                

    Súmula 209, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

     

    Quando li - incorporada ao Município -> Estadual

    cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.

    L. Damasceno.

  • Súmula 208, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

                

    Súmula 209, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

     

    Quando li - incorporada ao Município -> Estadual

    cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.

    L. Damasceno.

  • Cai bonito na pegadinha do CESPE. kkk...

  • Súmula 209, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

  • Alguém sabe me dizer qual a verba é incorporada ao patrimônio municipal e qual não é?

    Súmula 208, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula 209, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

  • Súmula 208, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

     

    Súmula 209, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

  • SÚMULA 209 STJ

  • errei. mas a questão é linda!

  • *CORRETA* SÚMULA 208- COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ORGÃO FEDERAL. SÚMULA 209- COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL.
  • súmula 209 STJ. incorporou ao patrimônio municipal é justiça estadual
  • O pulo do gato está em "INCORPORADA".

    A Súmula 209-STJ, assim diz: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Bom lembrar que se o Município tiver que prestar contas, será da Justiça Federal.

    Jurisprudência em Teses:

    11) Compete à Justiça Federal processar e julgar crimes relativos ao desvio de verbas públicas repassadas pela União aos municípios e sujeitas à prestação de contas perante órgão federal.

  • + Compete à Justiça Federal, por meio do TRF (prerrogativa de função), processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

               + Se o prefeito desviar a verba transferida e incorporar ao patrimônio municipal, compete à Justiça Estadual, por meio do Tribunal de Justiça (prerrogativa de função).

  • Não sabia que delegado declinava competência ... Errei pq pensei que seria competência do JUIZ o encaminhamento dos autos do IP.

  • A Súmula 209-STJ, assim diz: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Caso fosse verba para prestar contas à U, a competência seria da JF.

  • Súmula 209 - STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio

    de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Esse entendimento deve ser compreendido conjuntamente com a Súmula 208, também do STJ, pois envolve um raciocínio que devemos ter para análise da competência de processos envolvendo verbas oriundas da União e repassadas para os municípios, normalmente através de convênios entre os entes. Se os valores já estiverem incorporados ao patrimônio municipal, não há como sustentar a competência da Justiça Federal, visto inexistir qualquer interesse violado do ente federal. De modo diverso, estando a verba ainda pendente de prestação de contas a órgão federal, o interesse se evidencia e justifica a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 208 do STJ.

  • A Súmula 209-STJ, assim diz: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Jurisprudência em Teses:

    11) Compete à Justiça Federal processar e julgar crimes relativos ao desvio de verbas públicas repassadas pela União aos municípios e sujeitas à prestação de contas perante órgão federal.

  • Questão que exige o conhecimento da jurisprudência. Como diz o mestre Sílvio Santos: "Bem bolada, bem bolada!!" KKKKK

  • Ótima questão para revisar. Errei. Não erro mais!

  • Gab: CERTO

    A Súmula 209-STJ, assim diz: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Jurisprudência em Teses:

    11) Compete à Justiça Federal processar e julgar crimes relativos ao desvio de verbas públicas repassadas pela União aos municípios e sujeitas à prestação de contas perante órgão federal.

  •  Súmula 209-STJ, assim diz: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Tem-se por este caso que a verba fora incorporada ao patrimônio do município.

  • tornou-se a questão ambígua por trazer-nos o termo verba federal

  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PRATICADOS POR PREFEITOS. DESVIO DE VERBA REFERENTE A PARCELAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS JÁ INCORPORADAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA Nº 209/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Não compete ao Tribunal Regional Federal o processo e julgamento originário de ação penal contra prefeito Municipal por má aplicação de verbas federais repassadas ao patrimônio da municipalidade, pois seu desvio ou emprego irregular é crime contra o Município, em cujo patrimônio as verbas já haviam se incorporado e, portanto, a competência é do próprio Tribunal de Justiça . " (Alexandre de Moraes, in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 2002, p. 277). 2. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal." (Súmula do STJ, Enunciado nº 209). 3. Agravo regimental improvido.

  • peguei do comentário de um colega da questão da defensoria, não lembro qual no momento, também era cespe.

    Verba Federal x Prefeito

    a) Sujeita a Prestação de ContasJustiça Federal

    b) Se já incorporado ao Patrimômio do MunicípioJustiça Estadual

    Súmula 208 do STJ: Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante o órgão federal;

    Súmula 209 do STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

  • Se a verba está sujeita à prestação de contas perante órgão federal, a competência será da Justiça Federal (STJ, 208)

    Noutro giro, se a verba foi incorporada ao patrimônio do Município, a competência será da Justiça Estadual (STJ, 209)

  • Prefeito tem foro por prerrogativa de função, podendo ser julgado no TRF ou no TJ, a depender:

    STF - Presidente e Vice-Presidente da República (crime comum)

    STJ - Governadores (crime comum)

    TRF - Prefeitos (crime comum)

    Súmula 208 STJ - Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    TJ - Prefeitos (crime comum)

    Súmula 209 STJ - Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

  • Súmula 208, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

     Súmula 209, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula 702: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • Vi verba federal, sai correndo pra marcar Errado e errei msm kkk, segue o jogo...

  • antes de incorporado ao patrimônio = FEDERAL

    após incorporação = ESTADUAL

  • Gabarito: Correto. justiça federal= desvio de verba sujeita a prestação de contas perante òrgão federal. justiça estadual = desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. bons estudos!
  • Súmula 208 STJ - Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula 209 STJ - Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

  • Verba incorporada ao patrimônio municipal- Justiça Estadual

    Verba não incorporada ao patrimônio municipal- Justiça Federal

  • Quando não há mais prestação de contas, estando a verba incorporada, a competência será da Justiça Estadual.


ID
2808946
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a competência em processo penal assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A regra é:

    se incorporou ao patrimônio municipal, competência estadual;

    se não incorporou, competência federal.

    Abraços

  • a) 

    Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior o qual tenha sido transferido para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF/88. [STJ. 3ª Seção. CC 154656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625)].

     

    b) 

    CF, Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

     

    O Dizer o Direito explica:

     

    Todo crime praticado pela internet é de competência da Justiça Federal com base neste inciso V?

     

    Obviamente que não. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, o fato de o delito ter sido cometido pela rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

     

    Para que o delito cometido por meio da internet seja julgado pela Justiça Federal, é necessário que ele preencha os requisitos: a) que o fato seja previsto como crime em tratado ou convenção; b) que o Brasil tenha assinado tratado/convenção internacional se comprometendo a combater essa espécie de delito; c) que exista uma relação de internacionalidade entre a conduta criminosa praticada e o resultado produzido que foi produzido ou que deveria ter sido produzido.

     

    c) 

    Renato Brasileiro explica que a súmula 428 do STF deve ser lida nos seguintes termos: “Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, quando ambos estiverem dentro da área de sua jurisdição”.

     

    d) 

    Súmula 122/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

     

    Mas atente-se: O fato de ter sido descoberto, juntamente com o crime de competência da Justiça Estadual, crime de competência federal, não tem o condão de, por si só, modificar a competência, atraindo-os para a Justiça Federal, pois o encontro fortuito de provas no bojo de uma investigação não tem o condão de firmar a competência para todos os crimes no mesmo juízo. [STJ, CC 152378 SP 2017/0116088-8, Dj 11.10.17]

     

    e) 

    Súmula 208-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

  • Só uma retificação no comentário bem completo da colega Ana. A súmula 428 da qual ela trata na explicação do item c é do STJ! :)

  • Creio ser pertinente as seguintes observações sobre o assunto:

    Caso se trate de site específico de pedofilia, com acesso a toda a rede mundial de internet, configurará a internacionalidade e, consequentemente, a competência será da Justiça Federal .

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

    CUIDADO: O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil, não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual. Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise: 

    • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet. 

    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL. 

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa. Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal. STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603). 

    ATENÇÃO: quanto à competência territorial, pouco interessa a localização do provedor, pois a competência é fixada com base no local de onde emanaram as imagens com pedofilia, não importando o Estado onde se localize o servidor do site (STJ. CC 29.886/SP, j. em 12/12/2007; STJ, CC 121431, j. 11.04.2012)

    Bons estudos! Qualquer equívoco é só avisar.

  • A) CORRETA.


    Explico:


    "Aprofundando a análise do inciso X do art. 109, CF, verifica-se que cabe à Justiça Federal, também, a execução de carta rogatória e de sentença estrangeira, após homologação, das causas relativas à nacionalidade e naturalização. Apoiando-se nisso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que cabe à Justiça Federal o processo e julgamento de ação penal que versar sobre crime praticado por brasileiro no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira em razão da impossibilidade de extradição.

    No caso, um brasileiro, então residente em Portugal, teria participado de um esquema de falsificação de documentos públicos portugueses no território lusitano, a fim de permitir o ingresso no Canadá e nos EUA. Tratando-se de crime praticado por brasileiro, não é possível a extradição a Portugal, devendo, no caso, ser aplicado o tratado de extradição entre o Brasil e Portugal (Decreto nº 1.325/94), que fixa que, nesses casos de impossibilidade de extradição, deve o país (no caso, o Brasil) submeter o infrator a julgamento pelo tribunal competente, em conformidade com a sua lei. Considerando que compete à União manter relação com estados estrangeiros e cumprir os tratados internacionais firmados (arts. 21, I, e 84, VII e VIII, CF), compete-lhe, também, a persecução penal na hipótese de crime praticado por brasileiro no exterior, aplicando-se o Direito Penal interno e impedindo-se a extradição do brasileiro (art. 5º, LI, CF).

    Logo, compete à Justiça Federal o processo e julgamento da ação penal que versar sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileiro em razão da impossibilidade/negativa de extradição (STJ, CC nº 154.656/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25.04.18)".


    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2018, p. 289.

    @klausnegricosta

  • Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferido para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF/88. STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).


  • Acredito que a Maria Gtt esteja equivocada, pois o STJ não é o tribunal competente para dirimir conflitos de competência entre o TRF e Turma Recursal a ele vinculado. No tocante à letra C:

    “A Terceira Seção desta Corte não reconhece a existência de conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal pertencentes a um mesmo Estado, dado que, em 26/8/2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.409/RJ, com repercussão geral reconhecida, afirmou que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal, visto que é instituído pelo respectivo Tribunal de Justiça e está a ele subordinada administrativamente. Precedentes. 2. Conflito de competência não conhecido. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná” (STJ – CC 140.332/PR, j. 24/02/2016).

    “Inexiste conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal no âmbito do mesmo Estado, tendo em vista que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal, sendo instituída pelo respectivo Tribunal de Justiça e estando a ele subordinado administrativamente” (STJ – CC 124.633/SC, j. 12/12/2012).

  • Letra A

    1ª posição - Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferido para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF/88. STJ. 3ª Seção. CC 154656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).

    2ª Posição - O STF entende que compete à Justiça Estadual: O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal.

    Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

  • Colegas,

    Data maxima venia, o comentário da colega Maria Gtt está bastante equivocado e confuso. Não percam tempo tentando compreendê-lo. Evidentemente que há relação de vinculação entre o TRF e a Turma Recursal, vez que este se encontra no âmbito da estrutura daquele, encontrando-se subordinado administrativamente.

    Sobre a alternativa C, o fundamento é a Súmula 428 STJ. Caso fosse um conflito de competência entre um TRF e a Turma Recursal integrante da seção judiciária de outro TRF, aí poderíamos falar em competência do STJ com arrimo na art. 105, inc. I, d, da CF.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    ATENÇÃO. DIVERGÊNCIA. #STF: Quem julga, no Brasil, crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada?

    STF: Justiça EstadualSTJ: Justiça Federal.

    O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

  • Atente-se que segundo o STF: "O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88". STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

  • Como apontado pelos colegas acima, QUESTÃO DESATUALIZADA

    COMPETÊNCIA – HOMICÍDIO – EXTERIOR – BRASILEIRO NATO – JUSTIÇA ESTADUAL. 

    A prática do crime de homicídio por brasileiro nato no exterior não ofende bens, serviços ou interesses da União, sendo da Justiça estadual a competência para processar e julgar.

    (RE 1175638 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25-04-2019 PUBLIC 26-04-2019)

  • O STF entende que compete à Justiça Estadual:

    O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior por si só, não atrai a competência da Justiça Federal.

    Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88.

    STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

  • Lucas Fernandes da Silva, o julgado que você menciona não fala nada sobre a negativa de extradição. O mero cometimento de crime no exterior realmente não induz a competência da justiça federal, que é o que diz o precedente que você colacionou. Contudo, ele não trata hipótese abordada na questão.

  • Divergência entre tribunais superiores quando negativa de extradição:

  • Questão desatualizada

    Gabarito - letra A

    Resolução

    O entendimento da letra A, foi superado pelo STF. Vide Informativo 936.

    Erros das demais: B - Nem todo crime pela internet é da JF. C - A competência é do TRF. D - Encontro fortuito de provas não muda a competência. E - A competência é da JF.

    Comentário do Dizer o Direito sobre a letra A (editei)

    Quem julga crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada?

    STF: JE

    STJ: JF

    O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 2/4/2019 (Info 936).

    Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição. STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).

    Imagine a situação: João, brasileiro nato, mudou-se de Londrina (PR) para Assunção (Paraguai). Após um desentendimento no bar, João desferiu um tiro em Pablo, paraguaio, matando-o. No mesmo dia, João fugiu para o Brasil. O Governo paraguaio pediu ao Brasil a extradição de João.

    Esse pleito pode deferido? NÃO. O brasileiro nato não pode ser extraditado pelo Brasil.

    João ficará isento de responsabilidade penal? NÃO. João irá responder, aqui no Brasil, pelos crimes que praticou em Paraguai. Isso com fundamento no art. 7º, II, “b” e § 2º do CP. Além disso, há previsão específica no Acordo de Extradição firmado entre os Estados do Mercosul (Decreto 4975/2004). Assim, se o Brasil não puder extraditar para o Paraguai por ser brasileiro nato o réu, então, neste caso, a Justiça brasileira deve julgá-lo.

    De quem é a competência para julgar este delito aqui no Brasil? Justiça ESTADUAL. O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88. O Decreto 4.975/2004 por si só não atrai a competência da Justiça Federal. Isso porque a persecução penal não é fundada no acordo de extradição, mas no Código Penal.

    E de quem será a competência territorial? Uma das varas do Tribunal do Júri de Curitiba (PR) porque esta é a capital do Estado que foi o último domicílio do réu no país.

  • O STF entende que compete à Justiça Estadual. O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STF. 1ª T. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 2/4/2019 (Info 936).

  • A questão não está desatualizada. O STF já vem decidindo da mesma forma que o STJ!!!!

    Quem julga, no Brasil, crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada:

    • STJ: Justiça Federal (pacífico)

    • STF: Justiça Federal (é o que tem prevalecido)

    Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição.

    STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).

    Em se tratando de cooperação internacional em que o Estado Brasileiro se compromete a promover o julgamento criminal de indivíduo cuja extradição é inviável em função de sua nacionalidade, exsurge o interesse da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação penal, conforme preceitua o art. 109, III, da Constituição Federal.

    No caso dos autos, trata-se de imputação da prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado, ocultação de cadáver e roubo, praticados por brasileiro em território português. Diante desse cenário, faz-se imperiosa a incidência do art. 5º, 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, promulgada pelo Decreto 7.935/2013.

    STF. 1ª Turma. RE 1270585 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 31/08/2020.


ID
2815231
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre competência no processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • d) A Justiça Estadual e a Justiça Federal são espécies de jurisdição comum (CORRETA)

     

    Justiça Especial é dividida em:

    a) Trabalhista- visando o crescimento da nação através do trabalho, prevista nos Artigos 111 a 117 da Constituição Federal.
    b) Eleitoral - visando buscar a representatividade popular através das eleições, prevista nos Artigos 118 a 121 da Constituição Federal.
    c) Militar- visando a soberania nacional e a manutenção do sistema federativo, prevista nos Artigos 122 a 124 da Constituição Federal.

    Justiça Comum é dividida em:

    a) Justiça Comum Federal -compete julgar as questões onde a União é parte ou tem interesses e os crimes federais (Artigos 106 a 110, Constituição Federal).
    b) Justiça Comum Estadual  - é responsável por julgar matérias que não sejam da competência dos demais segmentos do Judiciário – Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar. Ou seja, sua competência é residual.

     

     

    a) Havendo crime militar conexo a crime comum, prevalece a competência da justiça castrense, a qual deverá julgar ambos os crimes. (ERRADA)

     

    No concurso entre a jurisdição comum e a especial prevalece à jurisdição especial. Porém, no concurso entre a justiça comum e a militar a separação é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta.

     

    CPP, Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar

     

    SÚMULA 90 do STJ - COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR PELA PRATICA DO CRIME MILITAR, E A COMUM PELA PRATICA DO CRIME COMUM SIMULTANEO AQUELE.

     

  • (A) Havendo crime militar conexo com comum, a justiça castrense julga o crime militar e a justiça comum julga o crime comum:

    CPP - Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    Súmula 90 do STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

    --------------

    (B) Art 73. do CPP - Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    --------------

     (C) A competência da Justiça Estadual tem caráter residual, ou seja, a ela compete processar e julgar os casos que não forem da competência das Justiças Especializadas e da Justiça Federal. 

    ---------------

    (D) CORRETA. Já comentada pelo colega.

    ---------------

    (E) Súmula 244 do STJ - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

  • a) Havendo crime militar conexo a crime comum, prevalece a competência da justiça castrense, a qual deverá julgar ambos os crimes. ERRADO

    CPP  > Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    Súmula 90/STJ >  Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele

     

    ________________________________________________________________________________________

     

     b) Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do lugar da infração, ainda quando conhecido o domicílio do réu.ERRADO

    CPP > Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

    ________________________________________________________________________________________

     

     c) A competência da Justiça Federal é residual em relação à competência da Justiça Estadual. ERRADO

    CCP > Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:  

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;   (ou seja, JF predomina sobre JE)

     

    ________________________________________________________________________________________

     

    d) A Justiça Estadual e a Justiça Federal são espécies de jurisdição comum. GABARITO

                                    > Justiça Comum Federal

    Justiça Comum: 

                                           > Justiça Comum Estadual 

    --------------------------------------------------------------------------------

                                    > Justiça Especial Eleitoral

    Justiça Especial:        > Justiça Especial Trabalhista

                                            > Justiça Especial Militar

     

    ________________________________________________________________________________________

     

     e) Compete ao foro do local da emissão do cheque processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. ERRADO

    STJ - Súmula 244 > Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

  • STJ - Súmula 244 > Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

     

  • Em relação a questão C:

    Todas as causas que não se enquadrem na competência da Justiça Comum Federal, serão de competência da Justiça comum Estadual. Assim a Justiça Comum Estadual possui competência duplamente residual: 1) primeiro, é residual porque a justiça comum é residual em relação à justiça Especial; 2) é residual em relação a Justiça Comum Federal.

  • O erro da "b" foi apenas inverter a ordem prevista na lei???


    b) Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do lugar da infração (1), ainda quando conhecido o domicílio do réu (2).ERRADO

    CPP > Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu (2), ainda quando conhecido o lugar da infração (1).

  • que matéria dificil do caramba essa tal de competências. não consigo aprender.

  • A) art. 79, I, do CPP (não haverá unidade de processo);

    B) art. 73 do CPP (ele poderá preferir o foro de domicílio/residência do réu ao do lugar da infração);

    C) A competência da Justiça Federal tem previsão na CF, logo, a da Justiça Estadual que será residual;

    D) Correta;

    E) Súmula 244 do STJ (foro do local da RECUSA)

  • CESPE consideraria essa B) correta.

    No final das contas, esta interpretação não está incorreta.

  • Erro da b) 

    Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • A justiça estadual possui competência duplamente residual


    Fonte : Estratégia concursos .

  • pois é... quanto a letra b ,,, a ordem nao altera o resultado! da na mesma, não? nao consegui compreender pq estaria errada.

  • Letra A - Havendo crime militar em conexão com o comum, a justiça castrense julga o crime militar e a justiça comum julga o crime comum

    Letra B - CPP. Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Letra C - A competência da Justiça Federal não é residual à comum, sendo que ambas têm as suas competências definidas em lei.

    Letra E - Súmula 521 do STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

  • A) Separação obrigatória. A Justiça Militar só julga crime militar.

    B) É ao contrário. Na ação exclusivamente privada, o ofendido pode preferir o domicílio do réu mesmo sabendo o lugar da infração.

    C) A justiça Estadual que é residual.

    D) CORRETO

    E) Do local que recebeu o cheque.

  • e) Compete ao foro do local da emissão do cheque processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

     

    LETRA E - ERRADO

     

    Crime de estelionato mediante falsificação de cheque.

     

    Há duas modalidades de estelionato com cheque:

     

     • CP, art. 171, “caput” (cheque falso). Local da consumação: local da obtenção da vantagem ilícita.

     

    • CP, art. 171, § 2º, VI (fraude no pagamento por meio de cheque). Local da consumação: local da recusa do pagamento.

     

    Súmulas:

     

     • S. 48 STJ: “Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque”.

     

    • S. 244 STJ: “Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos”.

     

    • S. 521 STF: “O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Essa B aí a lógica está CERTA!!!! errei porque nem li as demais e ja fui marcando... se a ação é privada e eu conheço tanto o lugar da infração quanto o domicílio do réu eu posso ESCOLHER... quando eu faço a escolha pelo local da infração mesmo conhecendo onde o réu mora (é o que a questão diz) e está CORRETO


    se eu estiver errada me corrijam.

  • Também entendo, pela lógica, que a B está certa, embora a C esteja mais clara.

  • Rodrigo e kary, olhem isto: Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Caí na pegadinha

  • a)     Súmula 90 do STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

    b)     Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    c)     Pode-se dizer, inclusive, o contrário, embora ambas sejam de jurisdição comum, a residual é a da Justiça Estadual, já que a Justiça Federal tem sua competência definida pela Constituição Federal e pela lei.

    d)     Correta.

    e)     Súmula 521 do STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Lembrando que, no cheque, existem as seguintes figuras:

    1.     sacador: é o devedor principal do cheque, ou seja, quem o emite;

    2.     sacado: é o banco;

    3.     beneficiário: é o credor do cheque.

    A súmula 521 do STF tem a seguinte fundamentação:

    Competência territorial é o local da consumação do delito: Finalmente, não é sem propósito recordar que, em face de problema similar, a jurisprudência assentada do Tribunal se manteve fiel à inequívoca adoção do local do resultado como parâmetro da competência territorial, sem embargo das razões de conveniência aventadas em contrário. De fato, da premissa, firmada pela Corte, de ser um crime material, e não de mera conduta, o tipo do art. 171, § 2º, VI, é que se extraiu a jurisprudência, documentada na , de ser competente para o processo, não o foro da emissão, mas o da consumação do delito, ou seja, o da recusa pelo sacado do pagamento do cheque [, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª T, j. 3-12-1991, DJ de 12-6-1992.].

  • Em que pese existir previsão específica para tal, eu discordo (parcialmente do gabarito).

    Tocante a LETRA B, a legislação é taxativa ao afirmar que Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. (art. 73, CPP)

    Veja, a lei dá ao querelante a oportunidade de optar pelo LOCAL DA INFRAÇÃO ou, ainda que conhecida, o DOMICÍLIO DO RÉU. Se ao querelante assiste a possibilidade de escolher as duas, por inferência lógica pode-se concluir que ele também pode escolher a primeira.

    Acredito que o elaborador acabou se esquecendo de premissas lógicas básicas...

  • A "B" está correta. Só não é a cópia do CPP. A questão não pediu "de acordo com o CPP". Vai entender.

  • Ambas são comuns, federal e estadual, mas somente a estadual é residual!

  • Marquei a D porque era a mais certa.

    Mas o conteúdo da B não difere do conteúdo do art. 73 do CPP, que por sinal, é muito presente nas questões de competência.

    Quem escolhe um em detrimento de outro, também pode escolher outro em detrimento de um.

  • a ordem dos fatores não altera o produto, a letra B está correta. Se não for no decoreba, vc erra a questão. Banca que não explora o conhecimento e sim o decoreba

  • Entendo ser causa de anulação, a alternativa B apenas alterou a ordem das escolhas, se não vejamos:

    b) Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o (1) foro do lugar da infração, ainda quando (2) conhecido o domicílio do réu.

    Ora, a alternativa apenas inverteu a ordem prevista no artigo 73, pois em nenhum momento disse o contrário, in verbis:

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o (1) foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando (2) conhecido o lugar da infração.

  • A alternativa B, salvo melhor juízo, encontra-se igualmente correta. O fato de não ser reprodução ipsi litteris do texto legal, não a torna incorreta.

    Infelizmente mais uma idiossincrasia de bancas de concurso.

  • Assertiva d

    A Justiça Estadual e a Justiça Federal são espécies de jurisdição comum.

  • A letra B NÃO está correta como disseram diversos colegas.

    Quando se fala que poderá preferir X em relação a Y, quer dizer Y é a regra e X depende da vontade do sujeito. Se o sujeito não se manifestar, a competência se dará SEMPRE por Y.

    Logo se inverterem X e Y, como fizeram na questão, torna a alternativa errada. A alternativa B fala que se o querelante não se pronunciar, a competência se dará pelo domicílio do réu, o que não é verdade.

  • Realmente fiquei em dúvida com a letra B, para mim o texto está correto, porém, a mais certa seria a D.

    Erro da E: existe súmula que exemplifica que o local competente para processar cheque sem fundos seria o local onde houver a recusa do cheque.

  • Sobre a letra B

    art. 73 do CPP: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou de residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    trata-se do denominado fórum shopping. Tal expressão e empregada pela doutrina de Alexandre Morais da Rosa,

    para se referir a manipulação do juízo natural, criando -se um critério que permite que a parte escolha o juízo mais conveniente para a sua pretensão dentre aqueles existentes no momento da imputação.

  • Peculiaridade em relação ao crime de estelionato:

    Praticado pela emissão de cheque sem fundo -> competente local onde houver a recusa do pagamento; (S. 521/STF e S.244/STJ)

    Praticado mediante falsificação do cheque -> competente local da obtenção da vantagem ilícita (S.48/STJ)

  • Alguém pode me explicar porque essa está errada: "B) - Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do lugar da infração, ainda quando conhecido o domicílio do réu"?

    Se a lei permite que o querelante opte pelo foro do domicílio do réu, pela lógica está permitindo que ele opte também pelo local da infração, ainda que conhecido o domicílio do réu.

  • CPP: Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Questão: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do lugar da infração, ainda quando conhecido o domicílio do réu.

    De acordo com o CPP, a regra é o local da infração.

    De acordo com a questão, a regra é o foro de domicílio. (Por isso o erro).

  • Li a letra B exatamente como o CPP disciplina em seu art. 73, sem me atentar a ordem.

    Conclusão: errei a questão por comer bola kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A “B” é letra de lei, vi ela toda “bugada” eliminei logo!

  • Desatento. :(

  • Artigo 73 do CPP==="Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicilio ou da residencia do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração"

  • Realmente, a Justiça Federal e a Justiça Estadual fazem parte da Justiça Comum.

    LETRA A: Errado. Nesse caso, os processos serão separados.

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    LETRA B: Incorreto, pois é o contrário. O querelante pode preferir o foro do domicílio do réu, ainda que conhecido o local da infração.

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    LETRA C: Errado. A Justiça Estadual é que é residual.

    LETRA E: Na verdade, é o foro do local onde se deu a recusa de pagamento, não o do local da emissão.

    Súmula 521 do STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 244 do STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

  • A alternativa B diz: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do lugar da infração, ainda quando conhecido o domicílio do réu.

    O art. 73 diz: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • mero jogo de palavras. a norma que se extrai da letra do artigo é exatamente a mesma, ou seja, diz a mesma coisa só que de modo diferente. a isso se chama tautologia. como que isso não foi anulado?

  • A letra "B" está correta, nos crime de ação privada utiliza o critério alternativa/optativo, ou seja, o querelante tem opção entre o lugar da infração ou domicilio ou residencia do réu, conforme a redação do art. 73 do cpp.

  • GAB D

    Quase marquei a B

  • d) A Justiça Estadual e a Justiça Federal são espécies de jurisdição comum (CORRETA)

     

    Justiça Especial é dividida em:

    a) Trabalhista- visando o crescimento da nação através do trabalho, prevista nos Artigos 111 a 117 da Constituição Federal.

    b) Eleitoral - visando buscar a representatividade popular através das eleições, prevista nos Artigos 118 a 121 da Constituição Federal.

    c) Militar- visando a soberania nacional e a manutenção do sistema federativo, prevista nos Artigos 122 a 124 da Constituição Federal.

    Justiça Comum é dividida em:

    a) Justiça Comum Federal -compete julgar as questões onde a União é parte ou tem interesses e os crimes federais (Artigos 106 a 110, Constituição Federal).

    b) Justiça Comum Estadual - é responsável por julgar matérias que não sejam da competência dos demais segmentos do Judiciário – Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar. Ou seja, sua competência é residual.

     

     

    a) Havendo crime militar conexo a crime comum, prevalece a competência da justiça castrense, a qual deverá julgar ambos os crimes. (ERRADA)

     

    No concurso entre a jurisdição comum e a especial prevalece à jurisdição especial. Porém, no concurso entre a justiça comum e a militar a separação é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta.

     

    CPP, Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar

     

    SÚMULA 90 do STJ - COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR PELA PRATICA DO CRIME MILITAR, E A COMUM PELA PRATICA DO CRIME COMUM SIMULTANEO AQUELE.

  • Ridícula essa assertiva b. Vunesp é uma vergonha mesmo.

  • A alternativa B não está errada.

  • A letra B não está correta, visto que afirma que o querelante poderá preferir o foro do lugar da infração.

    Nada de lugar da infração. Olhem a letra da Lei de forma atenta:

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • qual o erro da B ?

  • A letra B está invertido os conceitos!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Competência no processo penal, sobre a justiça comum, estadual e militar, bem como sobre entendimento sumulado pelos tribunais superiores. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Saiba que justiça castrense é sinônimo de justiça militar, entretanto, ela não é competente para julgar ambos os crimes, compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele, de acordo com a súmula 90 do STJ.

    b) CORRETA. Ao analisar a competência no processo penal, vê-se que a regra é que seja competente o juiz do lugar da infração, entretanto, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. Porém, nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. Ou seja, mesmo o querelante conhecendo o domicílio do réu, poderá preferir o foro do lugar da infração, pois a ele foi dada as três alternativas, de acordo com os arts. 72 e 73 do CPP.

    c) ERRADA. Na verdade, a justiça estadual é que é residual em relação à justiça federal, sendo da competência desta as hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal.

    d) CORRETA. A justiça comum é gênero da qual são espécies a justiça estadual e a federal. A justiça estadual por sua vez é dividida em justiça trabalhista, eleitoral e militar.

    e) ERRADA. O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado, de acordo com a súmula 521 do STF.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B e D.
    GABARITO DA BANCA: LETRA D.
  • E se o querelante preferir o foro do lugar da infração e dai?. se ele pode escolher aff

  • A letra "b" também está correta. Ao não proferir a escolha pelo domicílio do réu, o querelante estará preferindo o foro do lugar da infração. Nesse sentido, muitos reputam inconstitucional tal dispositivo por violar o principio do juiz natural.

    "Tratando-se de ação penal privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou residência do réu ao invés do local da consumação do delito (art.73). Para Badaró (processo penal, 4º edição, p. 242-243), essa discricionariedade do querelante fere o princípio do juiz natural, ferindo a garantia de um juiz predeterminado" (Válter Kenji Ishida. Processo Penal. 8º ed. p. 226, Editora: Juspodivm)

    A banca quis inverter algumas palavras, mas o sentido prático do art. 73 do CPP continuou o mesmo.

  • Alternativa correta sem dúvidas é a alternativa D.

    Eu descartei a alternativa "b" e quando fui olhar o comentário do professor eu me deparei com essa divergência.

    Bom, aos meus olhos a alternativa B está incorreta, pois o que poderá o ofendido na ação penal exclusivamente pública escolher será o processamento e julgamento perante o domicílio ou residência do réu, mesmo que ele conheça do lugar da infração.

    Portanto, ele não escolhe o lugar da infração, ele escolhe o foro ou residência do réu e em não optando por uma ou outra cairá na regra que será no local da infração - a competência.

    Foi o que eu entendi.

  • Gente, a B não está errada

  • Justiça Comum pode ser : Estadual ou Federal.

  • Gabarito D.

    Justiça comum:estadual e federal.

    J. Estadual é residual em relação a justiça especial.

    J. Estadual é residual em relação a justiça Federal.

    Bons estudos, fonte estratégia concursos.

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Competência no processo penal, sobre a justiça comum, estadual e militar, bem como sobre entendimento sumulado pelos tribunais superiores. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Saiba que justiça castrense é sinônimo de justiça militar, entretanto, ela não é competente para julgar ambos os crimes, compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele, de acordo com a súmula 90 do STJ.

    b) CORRETA. Ao analisar a competência no processo penal, vê-se que a regra é que seja competente o juiz do lugar da infração, entretanto, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. Porém, nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. Ou seja, mesmo o querelante conhecendo o domicílio do réu, poderá preferir o foro do lugar da infração, pois a ele foi dada as três alternativas, de acordo com os arts. 72 e 73 do CPP.

    c) ERRADA. Na verdade, a justiça estadual é que é residual em relação à justiça federal, sendo da competência desta as hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal.

    d) CORRETA. A justiça comum é gênero da qual são espécies a justiça estadual e a federal. A justiça estadual por sua vez é dividida em justiça trabalhista, eleitoral e militar.

    e) ERRADA. O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado, de acordo com a súmula 521 do STF.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B e D.

    GABARITO DA BANCA: LETRA D.

    COPIEI E COLEI A RESPOSTA DO PROFESSOR

    PC-PR 2021

  • Penso que a assertiva "B" não deixa de estar correta.

    "A ordem dos fatores não altera o resultado".

  • A) Havendo crime militar conexo a crime comum, prevalece a competência da justiça castrense, a qual deverá julgar ambos os crimes.

    R= Depende do caso concreto, no caso de homicídio é um crime comum, se for doloso contra a vida será de competência do Júri, mas não da justiça militar.

    B) Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do lugar da infração, ainda quando conhecido o domicílio do réu.

    R= Alternativa só inverteu a topografia das palavras do artigo. Veja-se: Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    C) A competência da Justiça Federal é residual em relação à competência da Justiça Estadual.

    R= Ao contrário. Primeiramente registre-se que amabas são da justiça comum, sendo os casos da Justiça Federal elencados no Art. 109 da CF/88 e o que sobrar (residual) vai para a Justiça Estadual. Logo a Justiça Estadual é a residual na parada.

    E) Compete ao foro do local da emissão do cheque processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    R= Súmula 244 STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Isso porque regra geral, consoante Art. 70 do CPP, adotou-se a Teoria do Resultado para competência territorial (local).

  • erro da letra b:

    questão:

    Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do lugar da infração, ainda quando conhecido o domicílio do réu.

    lei: Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    (fazer essa inversão gera um erro, visto que o lugar da infração não é preferível pois ele sempre será a primeira opção em regra.)

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Art. 70. (...)

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados (...) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (...) a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)

    Isso significa que a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas.

    Fonte: Dizer o direito


ID
2882341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência no processo penal, assinale a opção correta, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais que envolvam suposta divulgação de imagens com pornografia infantil em redes sociais na internet.

    ______________________________________________________________________________________________

    a) Falso.  “Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de Justiça que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal”.

    Em síntese: agência franqueada justiça estadual. EBCT justiça federal. 

    b) Falso: Súmula 546 do STJ. “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”

    Síntese: uso de documento falso: será competente onde o agente apresentar o documento falso. Já na falsificação documental será firmada a competência em razão do órgão expedidor daquele documento.

    d)Falso. A conexão entre crime federal e contravenção penal enseja cisão de competência(separação), com a Justiça Federal julgando o crime e a Estadual a contravenção.

    Sendo assim, como regra,  a competência para o julgamento das contravenções é da Justiça Estadual, sendo exceções as contravenções praticadas pelos detentores de foro na Justiça Federal e as contravenções praticadas com ofensa a direitos e interesses indígenas.

    e)Falso. É da competência da justiça federal 

     

    Abs!

  • Roubo cometido contra agência dos correios: se a agência for explorada pela própria EBCT, ou nos casos de agência de correios comunitária, a competência será da justiça federal. Porém, se a agência for uma simples franquia dos correios, competência da justiça estadual (STJ HC 39200).

    Abraços

  • O STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

    • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).

  • Info 805 do STF (DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES):

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet).

    Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

  • Letra E. Falso.

    Info 809, STF: Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88). Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, j. em 26/11/2015.

  • Dentro desse espírito, entendeu-se que a competência federal, fixada pelo art. 109, inciso

    VI, da Constituição, deve incidir apenas naqueles casos em que esteja patente a ofensa a

    princípios básicos sobre os quais se estrutura o trabalho em todo o país. Quer isto dizer que, abstratamente,

    não se pode considerar a redução a condição análoga à de escravo como crime

    que atinge a organização do trabalho. Assim, nos casos, por exemplo, em que apenas um

    trabalhador é atingido pela conduta do agente, não há ofensa à organização do trabalho,

    senão à sua liberdade individual, competindo à justiça estadual a apreciação da causa. O

    Tribunal reiterou este entendimento ao julgar oRE 541.627/PA e o RE 459.510/MT, este

    em decisão de 26/11/2015.

    MANUAL DE DIREITO PENAL- Parte Especial- Rogério Sanches Cunha

  • A)Competência no caso de crimes cometidos contra agências dos Correios: 

    * Agência própria: competência da Justiça Federal. 

    * Agência franqueada: competência da Justiça Estadual. 

    * Agência comunitária: competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 122596-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012.

    B)Compete à Justiça Federal o julgamento de crime consistente na apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso à Polícia Rodoviária Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 124498-ES, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012.

  • GABARITO C

    Quanto a D:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    Por isso, a prática de contravenção penal contra bens e serviços da União em conexão probatória com crime de competência da justiça federal, opera-se a separação dos processos, cabendo à justiça estadual processar e julgar a contravenção penal.

    Quanto a C:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

    CF, Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    O fato de o delito ter sido cometido pela rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

    Para que o delito cometido por meio da internet seja julgado pela Justiça Federal, é necessário que ele preencha os seguintes requisitos: 

    a.      Que o fato seja previsto como crime em tratado ou convenção;

    b.      Que o Brasil tenha assinado tratado/convenção internacional se comprometendo a combater essa espécie de delito;

    c.      Que exista uma relação de internacionalidade entre a conduta criminosa praticada e o resultado produzido que foi produzido ou que deveria ter sido produzido.

    d.      Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet. 

    e.      Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via WhatsApp ou por meio de chat na rede social Face book, a competência será da Justiça ESTADUAL

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Colega Brasil Brasil,

    Sobre a D, o Dizer o Direito explicou assim:

    "É da competência da Justiça estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça Federal."[STJ. 3ª Seção. CC 120406-RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012].

    A competência da Justiça Federal para julgar crimes está prevista no art. 109 da CF:

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;"

    Como se vê, pela redação literal, a Justiça Federal NÃO julga CONTRAVENÇÕES penais, uma vez que o art. 109 da CF fala apenas em crimes. Nesse sentido, é a súmula 38 do STJ:

    Súmula 38-STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    "(...) 1. A Justiça Federal não tem competência para julgar contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, nos termos da Súmula nº 38 desta Corte". (CC 117.220/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011).

    E se a contravenção penal for conexa com crime federal?

    "Haverá a cisão dos processos de forma que o crime será julgado pela Justiça Federal e a contravenção pela Justiça Estadual". (STJ. CC 20454/RO, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 13.12.1999).

    A doutrina afirma que existe uma exceção na qual a Justiça Federal julgaria contravenção penal. Trata-se da hipótese de contravenção penal praticada por pessoa com foro privativo no Tribunal Regional Federal. Seria o caso, por exemplo de contravenção penal cometida por Juiz Federal ou Procurador da República. Em tais situações, o julgamento ocorreria no TRF (e não na Justiça Estadual). É a posição, dentre outros de Renato Brasileiro de Lima.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Justiça Federal não julga contravenções penais. Buscador Dizer o Direito.

     

    Obs.: A Súmula 122/STJ trata de CRIMES.

  • A) O julgamento de crime de roubo perpetrado contra agência franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos competirá à justiça federal.

    Errada

    Crimes cometidos contra agências dos correios:

    > Agencia própria: Competência da Justiça Federal

    >Agencia Franqueada: Competência da Justiça Estadual

    >Agencia Comunitária: Competência da Justiça Federal

    STJ. 3º Seção. CC 122.596-SC

    B) O julgamento de crime de uso de documento falso decorrente de apresentação de certificado de registro de veículo falso a policial rodoviário federal competirá à justiça estadual.

    Errada

    Compete a justiça Federal o julgamento de crime consistente na apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo falso à Policia Rodoviária Federal.

    STJ. 3º Seção. CC 124.498- ES

    C) Compete à justiça federal julgar crime de divulgação e publicação na rede mundial de computadores de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente.

    Correta

    Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em pagina da internet: Competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 120.999-CE

    D) Compete à justiça federal o julgamento de contravenções praticadas em detrimento de interesses da União, quando elas forem conexas aos crimes de sua competência.

    Errada

     É da competência da Justiça Estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça Federal. STJ, 3ª Seção. CC 120.406-RJ

    E se a contravenção for conexa com crime federal?

    Haverá cisão do processo. O crime será julgado pela JF e a contravenção pela JE.

    A doutrina afirma que existe uma exceção na qual a JF julgaria Contravenção Penal. Trata-se da hipótese de contravenção penal praticada por pessoa com foro privativo no TRF. Seria o caso de uma Contravenção cometida por juiz federal ou procurador da República. Em tais situações o julgamento ocorreria no TRF e não na Justiça Estadual. É a posição de Renato Brasileiro de Lima.

    E) Compete à justiça estadual o julgamento de crime de redução de trabalhador a condição análoga à de escravo.

    Errada

    Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88). STF. RE 459510/MT (Info 809).

    Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito.

  • crime cometido contra FRANQUEADO dos correios não é competência da justiça federal

  • Sobre a assertiva D:

    Concorrendo a justiça comum estadual com a federal, em que pese ambas serem comuns, prevalecerá a federal. Se crime federal é conexo com estadual, ambos serão apreciados na esfera federal. Neste sentido, a súmula nº 122 do STJ; “compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do CPP”.

               Note-se que diversa solução será aplicada se houver conexão entre crime de competência da justiça federal e contravenção penal. Como a justiça comum federal de primeira instância não tem competência para julgar contravenções penais (art. 109, IV, segunda parte, CF/1988), a regra é a de que seja cindidos os processos.

    Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    ...

    IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluída as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

          

    Nessa linha, a Súmula 38, do STJ:

    Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 13ª ed., ed. JusPODIVM, p. 446.

    CC 120.406/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013).

    @cadernodquestoespcdf

  • 5007/2004

    ARTIGO 3º

    1. Os Estados Partes assegurarão que, no mínimo, os seguintes atos e atividades sejam integralmente cobertos por suas legislações criminal ou penal, quer os delitos sejam cometidos dentro ou fora de suas fronteiras, de forma individual ou organizada:

    a) No contexto da venda de crianças, conforme definido no Artigo 2º;

    (i) A oferta, entrega ou aceitação, por qualquer meio, de uma criança para fins de:

    a. Exploração sexual de crianças;

    b. Transplante de orgãos da criança com fins lucrativos;

    c. Envolvimento da criança em trabalho forçado.

    (ii). A indução indevida ao consentimento, na qualidade de intermediário, para adoção de uma criança em violação dos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis sobre adoção;

    b) A oferta, obtenção, aquisição, aliciamento ou o fornecimento de uma criança para fins de prostituição infantil, conforme definido no Artigo 2º;

    c) A produção, distribuição, disseminação, importação, exportação, oferta, venda ou posse, para os fins acima mencionados, de pornografia infantil, conforme definido no Artigo 2º.

    2. Em conformidade com as disposições da legislação nacional de um Estado Parte, o mesmo aplicar-se-á a qualquer tentativa de perpetrar qualquer desses atos e à cumplicidade ou participação em qualquer desses atos.

    3. Os Estados Partes punirão esses delitos com penas apropriadas que levem em consideração a sua gravidade.

    4. Em conformidade com as disposições de sua legislação nacional, os Estados Partes adotarão medidas, quando apropriado, para determinar a responsabilidade legal de pessoas jurídicas pelos delitos definidos no parágrafo 1 do presente Artigo. Em conformidade com os princípios jurídicos do Estado Parte, essa responsabilidade de pessoas jurídicas poderá ser de natureza criminal, civil ou administrativa.

    5. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legais e administrativas apropriadas para assegurar que todas as pessoas envolvidas na adoção de uma criança ajam em conformidade com os instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis.

    C Compete à justiça federal julgar crime de divulgação e publicação na rede mundial de computadores de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente.

  • a) O julgamento de crime de roubo perpetrado contra agência franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos competirá à justiça federal. ERRADO

    - Crime cometido contra agência dos correios NÃO FRANQUEADA: JUSTIÇA FEDERAL

    - Crime cometido contra agência dos correios FRANQUEADA: JUSTIÇA ESTADUAL

    - Crime cometido contra agência dos correios COMUNITÁRIA (AGC): JUSTIÇA FEDERAL

    - Crime cometido contra o BANCO POSTAL: JUSTIÇA ESTADUAL

    - Crime cometido contra carteiro dos correios no exercício de suas funções: JUSTIÇA FEDERAL

    .

    .

    b) O julgamento de crime de uso de documento falso decorrente de apresentação de certificado de registro de veículo falso a policial rodoviário federal competirá à justiça estadual. ERRADO

    - Nessa hipótese a competência seria da JUSTIÇA FEDERAL.

    - A competência para processamento e julgamento do delito de uso de documento falso deve ser fixada com base na qualificação do órgão ou entidade perante o qual foi apresentado o documento falsificado, sendo certo que os serviços ou bens da entidade são efetivamente lesados, pouco importando, em princípio, a natureza do órgão responsável pela expedição do documento. CC 124.498/ES

    - Súmula 456 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    .

    .

    c) Compete à justiça federal julgar crime de divulgação e publicação na rede mundial de computadores de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente. CERTO

    - Delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – STJ CC 150564 / MG

    - Observação: para que o crime seja da competência da JF devemos pressupor a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter.

    .

    .

    d) Compete à justiça federal o julgamento de contravenções praticadas em detrimento de interesses da União, quando elas forem conexas aos crimes de sua competência. ERRADO

    - Art. 109, IV da CF: Compete aos juízes federais processar e julgar – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades Autárquicas ou Empresas Públicas, EXCLUÍDAS AS CONTRAVENÇÕES e ressalvada a competência da JM e da JE.

    .

    .

    e) Compete à justiça estadual o julgamento de crime de redução de trabalhador a condição análoga à de escravo. ERRADA

    - STF RE nº 459510: cabe à Justiça Federal processar e julgar o crime de exploração de trabalho escravo.

  • Agencia franqueada dos CORREIO= competência da JUSTIÇA ESTADUAL

  • O crime de disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, será da competência da Justica Estadual se a troca de informação for privada ( whatsapp, chat de facebook). Caso a postagem tenha sido em ambiente virtual de livre acesso, a competência será da Justica Federal. Info.600.

  • Súmula 456 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    NO SITE DO STJ, ESTA SUMULA 456 NÃO SE REFERE AO ASSUNTO MENCIONADO ACIMA

  • O número correto da Súmula mencionada pelo Marcel é 546:

    Súmula 546 STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • A) Agência franqueada compete à J. Estadual

    B) É documento público, portanto, J. Federal

    C) Gabarito

    D) Sempre haverá a separação

    E)É da J. Federal (grave ameaça aos DHs)

  • Questão típica da banca, exigindo conhecimentos jurisprudenciais (sumulados ou não). Analisando todos os itens, chegamos nas seguintes conclusões:

    a) Incorreto. Aqui o grande ponto é perceber que foi enunciado de crime de roubo perpetrado contra agência FRANQUEADA da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Sendo assim, compete à Justiça Estadual. Seria diferente se houvesse sido dito que era agência própria, pois então seria de competência da Justiça Federal. Vale observar o julgado: STJ. 3º Seção. CC 122.596-SC.

    b) Incorreto. Aqui exige-se o conhecimento da Súmula 546 do STJ, que nos ensina sobre a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso. Ela é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, ou seja, não importa a qualificação do órgão expedidor. O uso em si do documento falso é de competência de onde a pessoa vier a apresentá-lo. Na falsificação documental, por sua vez, a competência será em razão do órgão expedidor daquele documento.

    Na prova do TJ/MG-2018 a Consulplan considerou como correto que: a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    c) CORRETO. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

    d) Incorreto. O artigo constitucional 109 expõe a competência dos juízes federais. A eles, de fato, compete processar e julgar, nesse caso específico no inciso IV, os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União - conforme diretriz da assertiva - excluídas as contravenções. Portanto, a prática de contravenção penal contra bens e serviços da União em conexão probatória com crime de competência da justiça federal resultará na separação dos processos, cabendo à justiça estadual processar e julgar a contravenção penal.

    e) Incorreto. De acordo com o INFO 809 do STF, compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho, atraindo a competência da justiça federal, conforme art. 109, VI, da CF (Plenário. RE 459510/MT, julgado em 2015). A título de curiosidade, a doutrina chama esse crime de "plágio civil". Nomenclatura que costuma ser recebida com estranheza, vez que nos é instintivo aludir a trabalhos literários. Já foi exigido com esse nome em 2ª fase.

    Resposta: Item C.
  • Gab. C

    Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais que envolvam suposta divulgação de imagens com pornografia infantil em redes sociais na internet.

    _____________________________________________

    a) Falso.  “Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de Justiça que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal”.

    Em síntese: agência franqueada justiça estadual. EBCT justiça federal. 

    b) Falso: Súmula 546 do STJ. “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”

    Síntese: uso de documento falso: será competente onde o agente apresentar o documento falso. Já na falsificação documental será firmada a competência em razão do órgão expedidor daquele documento.

    d)Falso. A conexão entre crime federal e contravenção penal enseja cisão de competência(separação), com a Justiça Federal julgando o crime e a Estadual a contravenção.

    Sendo assim, como regra,  a competência para o julgamento das contravenções é da Justiça Estadual, sendo exceções as contravenções praticadas pelos detentores de foro na Justiça Federal e as contravenções praticadas com ofensa a direitos e interesses indígenas.

    e)Falso. É da competência da justiça federal 

     

  • Deixei de marcar a alternativa "C" como correta, pois imaginei que também necessitaria da comprovação da transitoriedade.

  • Questões de concurso envolvendo a letra "D":

     

    (MPF-2013): Não obstante evidente conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e contravenções penais, compete à Justiça Estadual julgar acusado da contravenção penal, devendo haver desmembramento da persecução penal. BL: art. 109, IV, da CF e S 38, STJ.

    (TJES-2011-CESPE): Assinale a opção correta com referência ao Poder Judiciário: São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que tenham sido praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. BL: art. 109, IV, CF e S. 38, STJ.

     

    ##Atenção: Todas as contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União. Isso porque o art. 109 , IV, da CF/88 exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais. Entretanto, há uma exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal. (Maciel, Silvio. Legislação Criminal Especial. Vol. 6, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2009, p. 53). A propósito, a prática de contravenção penal contra bens e serviços da União em conexão probatória com crime de competência da justiça federal resultará na separação dos processos, cabendo à justiça estadual processar e julgar a contravenção penal. Vale registrar a seguinte decisão do STJ: “É da competência da Justiça estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça Federal.” (STJ. 3ª S. CC 120406-RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desa. conv. do TJ-PE), j. 12/12/2012).

     

  • Questões de concurso envolvendo a letra "B", baseada na Súmula 546 do STJ:

    (TJAL-2019-FCC): Em matéria de competência, fica firmada em razão da entidade ou órgão ao qual apresentado o documento público falso, independentemente da qualificação do órgão expedidor. BL: S. 546, STJ.

    (TJMG-2018-Consulplan): Em relação à competência no processo penal, analise a afirmativa a seguir: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. BL: S. 546, STJ.

    Abraço!

  • E- Não, é competência da Justiça Federal.

    D- Justiça Federal não julga contravenções penais.

    B- O que determinará a competência no caso de uso de documento falso será a vítima; neste caso, sendo a Policia Rodoviária Federal, é de interesse da Justiça Federal.

    A- Não, é competente a Justiça Estadual.

    Gabarito: B.

  • A- Não, é competente a Justiça Estadual, POR SER AGÊNCIA FRANQUEADA;

    B- O que determinará a competência no caso de uso de documento falso será a vítima; neste caso, sendo a Policia Rodoviária Federal, é de interesse da Justiça Federal:

    Súmula 456 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    C- Compete à justiça federal julgar crime de divulgação e publicação na rede mundial de computadores de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente.

    O crime de disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, será da competência da Justica Estadual se a troca de informação for privada ( whatsapp, chat de facebook). Caso a postagem tenha sido em ambiente virtual de livre acesso, a competência será da Justica Federal. Info.600.

    D- Justiça Federal não julga contravenções penais;

    E- Não, é competência da Justiça Federal;

  • GABARITO: C

    RE 628624 - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

  • Gente , esses comentários da Lara são horíveissssssssss

  • Internacionalidade da conduta (publicação na internet sem destinário específico, p.e.: pelo WhatsApp ou Facebook)= JF

    Troca de informações privadas = Justiça Estadual

    Info 603 do STJ

  • PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO PERPETRADO CONTRA AGÊNCIA COMUNITÁRIA DOS CORREIOS, CONSTITUÍDA MEDIANTE CONVÊNIO ENTRE A ECT E O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/SC.

    INTERESSE RECÍPROCO NO SERVIÇO PRESTADO, INCLUSIVE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DANO DE PEQUENO VALOR. IRRELEVÂNCIA. PERDA MATERIAL E PREJUÍZO AO SERVIÇO POSTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Nos crimes praticados em detrimento das agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que a fixação da competência depende da natureza econômica do serviço prestado.

    Se explorado diretamente pela empresa pública - na forma de agência própria -, o crime é de competência da Justiça Federal.

    De outro vértice, se a exploração se dá por particular, mediante contrato de franquia, a competência para o julgamento da infração é da Justiça estadual.

    2. A espécie, contudo, guarda peculiaridade, pois a agência alvo do roubo é tida como "comunitária". Constituída sob a forma de convênio entre a ECT e a prefeitura municipal, ostenta interesse recíproco dos entes contratantes, inclusive da empresa pública federal.

    3. Embora noticiado que o ilícito importou em pequeno prejuízo à empresa pública, o fato é que houve perda material e prejuízo ao serviço postal; logo é o caso de firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do feito, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.

    4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal e Juizado Especial de Brusque - SJ/SC, o suscitante.

    (CC 122.596/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 22/08/2012)

  • GAB C.

    Essas provas para Juiz estão mais tranquilas do que as provas para outros cargos... vai entender. Estou até pensando em mudar o rumo rs

  • Pergunta honesta: faz sentido no Brasil essa diferenciação de Justiça Federal e Estadual!? Quanto tempo, dinheiro e energia perdida nisso....

  • A) FALSA - agência franqueada justiça estadual. EBCT justiça federal. 

    b) Falso: Súmula 546 do STJ. “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”

  • Questão típica da banca, exigindo conhecimentos jurisprudenciais (sumulados ou não). Analisando todos os itens, chegamos nas seguintes conclusões:

    a) Incorreto. Aqui o grande ponto é perceber que foi enunciado de crime de roubo perpetrado contra agência FRANQUEADA da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Sendo assim, compete à Justiça Estadual. Seria diferente se houvesse sido dito que era agência própria, pois então seria de competência da Justiça Federal. Vale observar o julgado: STJ. 3º Seção. CC 122.596-SC.

    b) Incorreto. Aqui exige-se o conhecimento da Súmula 546 do STJ, que nos ensina sobre a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso. Ela é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, ou seja, não importa a qualificação do órgão expedidor. O uso em si do documento falso é de competência de onde a pessoa vier a apresentá-lo. Na falsificação documental, por sua vez, a competência será em razão do órgão expedidor daquele documento.

    Na prova do TJ/MG-2018 a Consulplan considerou como correto que: a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    c) CORRETO. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

    d) Incorreto. O artigo constitucional 109 expõe a competência dos juízes federais. A eles, de fato, compete processar e julgar, nesse caso específico no inciso IV, os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União - conforme diretriz da assertiva - excluídas as contravenções. Portanto, a prática de contravenção penal contra bens e serviços da União em conexão probatória com crime de competência da justiça federal resultará na separação dos processos, cabendo à justiça estadual processar e julgar a contravenção penal.

    e) Incorreto. De acordo com o INFO 809 do STF, compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho, atraindo a competência da justiça federal, conforme art. 109, VI, da CF (Plenário. RE 459510/MT, julgado em 2015). A título de curiosidade, a doutrina chama esse crime de "plágio civil". Nomenclatura que costuma ser recebida com estranheza, vez que nos é instintivo aludir a trabalhos literários. Já foi exigido com esse nome em 2ª fase.

    Resposta: Item C.

  • Importante!!!

    Redação anterior da tese do Tema 393: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 805).

    Redação atual, modificada em embargos de declaração: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990). STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Cuidado.

    O STF mudou o entendimento e a redação do tema 393 sobre a competencia federal nos crimes de pornografia infantil na internet. Agora é necessária também que seja acessível transnacionalmente (info 990). Então em 2020 a alternativa C também estaria errada.

  • NO DOCUMENTO FALSO A COMPETÊNCIA VAI SER DEPENDENTE DE QUEM VOCÊ MOSTRAR O DOCUMENTO POR EXEMPLO SE MOSTRAR A UM PM A COMPETÊNCIA VAI SER DA JUSTIÇA ESTADUAL, POR SUA VEZ SE VOCÊ MOSTRAR A UM PRF A COMPETÊNCIA VAI SER FEDERAL.

  • Gabarito: letra C.

    Prática de pedofilia pela Internet atrai competência da Justiça Federal (art. 109, V e STF, Info 805, repercussão geral)

    • crime previsto em tratado ou convenção internacional (arts. 241 a 241-D do ECA)
    • +
    • internacionalidade do resultado (mesmo que potencial, visto que disponível na Internet, para qualquer pessoa em qualquer lugar do mundo)
    • =
    • competência da Justiça Federal.

    OBS.: Excepcionalmente, será de competência da Justiça Estadual, quando o crime for praticado via WhatsApp ou e-mail - nesse caso, ocorre comunicação privada não acessível a qualquer pessoa (STJ, CC 150.564/MG)

  • Súmula 546 STJ: a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    · Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

    · Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado

  • gabarito: C

    DIREITO PROCESSUAL PENAL (info 990, STF)

    Competência nos crimes de pornografia infantil na internet:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).

    STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping).

    OU SEJA

    Quando o material pornográfico for acessível transnacionalmente: JUSTIÇA FEDERAL;

    Se o crime é praticado por meio de página na internet, o vídeo ou a fotografia envolvendo a criança ou o

    adolescente em cenas de sexo ou de pornografia poderão ser visualizados em qualquer computador do mundo. Ocorre, portanto, a transnacionalidade do delito.

    Vale ressaltar que, tendo sido divulgado o conteúdo pedófilo por meio de alguma página da internet, isso já é suficiente para configurar a relação de internacionalidade, porque o material se tornou acessível por alguém no estrangeiro. Não é necessário que se prove que alguém no estrangeiro efetivamente tenha acessado.

    Quando for o crime praticado por meio de troca de informações privadas (como nas conversas via WhatsApp ou por meio de chat na rede social Facebook)JUSTIÇA ESTADUAL.

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

  • Em regra a Justiça Federal não julga contravenções.

    Há, contudo, exceção: a partir da aplicação do critério funcional, poderá julgar contravenções de membros do MPU, Juízes Federais, etc (Trata-se da hipótese de contravenção penal praticada por pessoa com foro privativo no Tribunal Regional Federal).

  • letra a - Roubo contra agência de correios:

    Exploração direta da atividade: Justiça Federal

    Exploração indireta da atividade (franquia): Justiça Estadual

    Roubo contra carteiro em serviço: Justiça Federal

    letra b - Súmula 546, STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi APRESENTADO o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    letra c - GABARITO

    letra d - Súmula 38, STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. (EXCEÇÃO: contravenção penal cometida por pessoa com prerrogativa de foro)

    letra e - Info 809 STF: Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo.

  • Sobre a letra D:

    Havendo a prática de contravenção penal contra bens e serviços da União em conexão probatória com crime de competência da justiça federal, opera-se a separação dos processos, cabendo à justiça estadual processar e julgar a contravenção penal.

    Fonte: Cespe/ Cebraspe.

  • Redação atual, modificada em embargos de declaração:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).

    STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping).

    Fonte: Dizer o Direito

  • O crime de disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, será da competência da Justiça Estadual se a troca de informação for privada ( whatsapp, chat de facebook). Caso a postagem tenha sido em ambiente virtual de livre acesso, a competência será da Justiça Federal. Info.600.

  • GABARITO C

    a) O julgamento de crime de roubo perpetrado contra agência franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos competirá à justiça federal. Errado.

    Competência no caso de crimes cometidos contra agências dos Correios:

    * Agência própria: competência da Justiça Federal.

    * Agência franqueada: competência da Justiça Estadual. *

    * Agência comunitária: competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 122.596-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012.

    b) O julgamento de crime de uso de documento falso decorrente de apresentação de certificado de registro de veículo falso a policial rodoviário federal competirá à justiça estadual. Errado.

    Súmula 546 STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Falsificação: órgão emissor

    Uso: órgão prejudicado

    Falsificar e usar: órgão emissor

    Já que foi apresentado a PRF, a competência será da Justiça Federal.

    c) Compete à justiça federal julgar crime de divulgação e publicação na rede mundial de computadores de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Correto.

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241- B da Lei 8.069/1990] quando praticados POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805)

    1 - Rede mundial de computadores - ambiente mais amplo/livre acesso- Justiça Federal

    2 - Circulação de mensagens em ambiente mais restrito/privado- WhatsAspp- destinatário certo - Justiça Estadual

    d) Os colegas já explicaram.

    e) Compete à justiça estadual o julgamento de crime de redução de trabalhador a condição análoga à de escravo. Errado.

    STF e STJ são uníssonos quanto à competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do crime do art. 149 do CP, por entender que o bem jurídico tutelado ultrapassa a liberdade individual, caracterizando ofensa à organização do trabalho e a direitos humanos, em especial a dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual aplica-se o art. 109, inciso VI, da CF.

  • #ATUALIZAÇÃO

    Redação anterior da tese do Tema 393: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 805).

    Redação atual, modificada em embargos de declaração: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990). STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping).

  • SOBRE A LETRA A:

    Crimes cometidos contra a Agência dos Correios ou Agência Comunitária dos Correios (CC 122.596-SC, STJ)Obs.: Agência Franqueada e Banco Postal NÃO – Justiça Estadual


ID
2914177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Compete à justiça comum processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • A) Falso. DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. Não comprovada a procedência estrangeira de DVDs em laudo pericial, a confissão do acusado de que teria adquirido os produtos no exterior não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de violação de direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do CP. Preliminarmente, embora o STF tenha se manifestado pela existência de repercussão geral acerca da definição de competência para processamento de crime de reprodução ilegal de CDs e DVDs em face da eventual transnacionalidade do delito (RE 702.560-PR), a matéria ainda não foi dirimida. Nesse contexto, conforme decisões exaradas neste Tribunal, caracterizada a transnacionalidade do crime de violação de direito autoral, deve ser firmada a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, V, da CF. Contudo, caso o laudo pericial não constate a procedência estrangeira dos produtos adquiridos, a mera afirmação do acusado não é suficiente para o deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Ademais, limitando-se a ofensa aos interesses particulares dos titulares de direitos autorais, não há que falar em competência da Justiça Federal por inexistir lesão ou ameaça a bens, serviços ou interesses da União. Precedentes citados: CC 125.286-PR, Terceira Seção, Dje 1/2/2013, e CC 125.281-PR, Terceira Seção, DJe 6/12/2012. CC 127.584-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2013. 3ª Seção.

    B) Correta. Compete à Justiça estadual o julgamento de crime ambiental decorrente de construção de moradias de programa habitacional popular, nas hipóteses em que a Caixa Econômica Federal atue, tão somente, na qualidade de agente financiador da obra. O fato de a CEF atuar como financiadora da obra não tem o condão de atrair, por si só, a competência da Justiça Federal. Isto porque para sua responsabilização não basta que a entidade figure como financeira. É necessário que ela tenha atuado na elaboração do projeto ou na fiscalização da segurança e da higidez da obra. STJ. 3ª Seção. CC 139.197-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2017 (Info 615).

    ATENÇÃO!! Questão passível de anulação. O enunciado traz somente “Justiça Comum”, sem indicar se é justiça comum estadual ou justiça comum federal.

  • C) Falso. Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferido para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF/88. STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).

    D) Falso. PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DO PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO CONTRA MILITAR EM SERVIÇO. RES FURTIVAE (PISTOLA TAURUS 9mm) SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CASTRENSE, PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE EXTORSÃO MAJORADA. 1. Nos termos do art. 9º, inciso III, alínea I, a, do Código Penal Militar, configura crime militar o furto praticado por civil, ocorrido nas dependências do Parque de Material Aeronáutico, envolvendo res furtiva na posse de soldado da Aeronáutica em serviço e sob administração das Forças Armadas. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar da União - São Paulo/SP.

    (STJ - CC: 145721 SP 2016/0066058-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2018)

    E) Falso. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

    ATENÇÃO!! Questão passível de anulação. O enunciado traz somente “Justiça Comum”, sem indicar se é justiça comum estadual ou justiça comum federal.

  • A) Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra a lei de softwaredecorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo, por meio de serviços de card sharing. Inf. 620.

     

    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=TV+POR+ASSINATURA%2C+VIA+SAT%C9LITE+OU+CABO&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO&p=true

  • A questão deveria ser anulada pois o termo justiça comum pode ser tanto a federal como a estadual.

  • A) errada -Cardsharing (compartilhamento de cartão através de interceptação e retransmissão em tempo real de chaves criptográficas obtidas de forma fraudulenta)

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    Para que o delito seja de competência da Justiça Federal com base neste inciso são necessários três requisitos:

    a) Previsão do fato como crime no Brasil;

    b) Compromisso de combater este crime assumido pelo Brasil em tratado ou convenção internacional; e

    c) Relação de internacionalidade.

    A relação de internacionalidade ocorre quando:

    • iniciada a execução do crime no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro;

    • iniciada a execução do crime no estrangeiro, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no Brasil

    a) Previsão do fato como crime no Brasil

    A conduta de compartilhar, de forma ilícita, sinal de TV por assinatura por meio de serviços de “cardsharing” configura os crimes de violação de direito autoral e contra a lei de software.

     

    b) Compromisso de combater este crime assumido pelo Brasil em tratado ou convenção internacional

    O Brasil é signatário da Convenção de Berna, integrada ao ordenamento jurídiconacional através do Decreto nº 75.699/75, e reiterada naOrganização Mundial do Comércio – OMC por acordos como o TRIPS (Trade-RelatedAspectsofIntellectualPropertyRights) - Acordo sobre Aspectos dos Direitos dePropriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (AADPIC), incorporado peloDecreto nº 1355/94, com a previsão dos princípios deproteção aos direitos dos criadores.

    Diversos outros tratados e convenções multilateraisforam assinados pelo Brasil, fixando garantias aos patrimônios autorais e culturais.

     

    c) Relação de internacionalidade

    O terceiro requisito constitucional é de tratar-se de crime à distância, comparcela do crime no Brasil e outra parcela do iter criminis fora do país.

    Este requisito também está presente.

    No “cardsharing” as chaves criptográficas são quebradas por intermédio de especialistas situados em outras partes do mundo.

    Verifica-se, nesse contexto, que tais crimes ultrapassam as fronteiras nacionais.

    Vale ressaltar, ainda, que os aparelhos decodificadores utilizados para a transmissão do sinal de TV são fabricados na China ou na Coréia e não possuem selo indicativo de licença do órgão fiscalizatório ou agência reguladora.

  • Não sei a banca acabou anulando ou não. Porém, a questão é nulíssima, passível inclusive de anulação pela via judicial, por ser teratológica.

  • Justiça comum estadual ou federal?

  • Compete à Justiça estadual o julgamento de crime ambiental decorrente de construção de moradias de programa habitacional popular, nas hipóteses em que a Caixa Econômica Federal atue, tão somente, na qualidade de agente financiador da obra. O fato de a CEF atuar como financiadora da obra não tem o condão de atrair, por si só, a competência da Justiça Federal. Isto porque para sua responsabilização não basta que a entidade figure como financeira. É necessário que ela tenha atuado na elaboração do projeto ou na fiscalização da segurança e da higidez da obra. STJ. 3ª Seção. CC 139.197-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2017 (Info 615).

  • Gabarito: Letra "B".

    Comentários:

    Letra "A"= "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra a lei de software decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo, por meio de serviços de card sharing." (fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/info-620-stj.pdf)

    Letra "B" = Correta!

    Letra "C" = "Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferido para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF/88." (fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/08/info-625-stj.pdf)

    Letra "D" = Competência do juízo castrense para julgar furto de patrimônio da administração militar federal que se encontre nas dependências desta, quando praticado por civil. (fonte: STJ - CC: 145721 SP 2016/0066058-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2018)

    Letra "E" = Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. (fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-635-STJ.pdf)

    Não desista!

  • Abra Nog...concordo com vc, a justiça comum pode ser estadual ou federal

  • Nota - CESPE deixou para o candidato completar o trabalho da banca e interpretar o enunciado da seguinte forma: "Compete à justiça comum [ESTADUAL] processar e julgar:".

  • Contrabando próprio, pela repartição alfandegária; e contrabando impróprio, sem zona alfandegária (longe das autoridades).

    Abraços

  • Agora Justiça Federal não é COMUM? kkkk Foco.

  • Enunciado flagrantemente incompleto!

  • essa questão seria passível de anulação? , pois se fala em justiça comum, na minha humilde opinião a justiça federal também faz parte da justiça comum, ou seja, justiça especializada seria a militar, trts e etc.., dado o enunciado da questão não ser claro seria merecedora de anulação ao meu ver.

  • Opcões A, B, C e E = Justiça Comum

    Opção D = Justiça Especializada - Militar

    #Oremos

  • Mais uma questão onde a justiça federal não é considerada justiça comum.

    Não sei até onde vai a boa-fé dos examinadores dessas bancas em colocar algo nesse sentido. Qualquer alternativa, com exceção da D, estaria correta.

  • Justiça Federal então não é comum para o CESPE. tnc!!

  • justiça comum = estadual e federal. na doutrina cespe: estadual, somente.

    prova de cigano..tem que ser vidente!!

  • A questão esta desatualizada, e por isso deveria ter sido anulada. O STJ e o STF tem decisões conflitantes acerca da competência para julgar crime cometido por brasileiro no exterior e ai tiver sido negada a extradição.Sendo assim a questão deveria ter pedido o entendimento específico ou do STF ou do STJ.

    Vejam o quadro do Dizer o Direito.

    Quem julga, no Brasil, crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada?

    • STF: Justiça Estadual

    • STJ: Justiça Federal

    O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

    Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição. STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625). 

  • Com relação à alternativa C: DESATUALIZADA

    Importante!!!

    Atualize o Info 625-STJ

    Quem julga, no Brasil, crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada?

    • STF: Justiça Estadual

    • STJ: Justiça Federal

    O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal.

    Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro.

    Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

    Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição. STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).

  • Atenção à jurisprudência recentíssima do STF que faz da assertiva C correta, de competência da justiça estadual:

    O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

  • Atualmente a questão está desatualizada. Segue Informativo extraído do site "Dizer o Direito":

    Quem julga, no Brasil, crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada?

    • STF: Justiça Estadual

    • STJ: Justiça Federal.

    O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro.

    Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

    Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição. STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625). 

  • A CESPE entende que justiça comum é justiça estadual.

    Tem outras questões com esse mesmo entendimento.

    Estão corretos? Não

    Temos que entender que sim? Sim

  • Acerca da Letra (C)

    O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88.

    Por favor, me corrijam se estiver errado, mas fiquei em dúvida se poderia enquadrar nesse caso, é o entendimento mais recente do STF, de abril ou maio, salvo engano.

  • Atualmente a letra C estaria certa., ou seja, a questão está desatualizada, RE 1.175.638 AgR/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2.4.2019. (RE-1175638).

  • LINDA QUESTÃO...

  • Acho que a questão deveria ter sido anulada, por não haver entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores com relação à alternativa C:

    Quem julga, no Brasil, crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada?

    • STF: Justiça Estadual

    • STJ: Justiça Federal

    O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal.

    Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88.

    STF. 1ª Turma. RE 1175638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

    Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição.

    STJ. 3ª Seção. CC 154656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).

    STJ. 6ª Turma. RHC 88.432/AP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/02/2019.

    Desse modo, por enquanto o tema está assim:

    Quem julga, no Brasil, crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada?

    • STF (1ª Turma): Justiça Estadual

    • STJ: Justiça Federal

    Teremos que acompanhar para verificar se o STJ manterá esse entendimento ou se passará a acompanhar as decisões do STF.

    Por ora, faça a observação em seus livros e materiais de estudo no sentido de que o STF considera que a competência é da Justiça ESTADUAL.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Quem julga, no Brasil, crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 15/05/2019

  • Gabarito B. ANULÁVEL

     

    Compete à justiça comum [qual, FEDERAL ou ESTADUAL?] processar e julgar [a reposta se baseou na estadual]

     

    A) crimes de violação de direito autoral e contra a lei de software decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo. PODE SER ESTADUAL

     

    "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra a lei de software decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo, por meio de serviços de card sharing".

    (STJ, CC 150.629-SP, DJe 28/02/2018 - info 620)

     

    Resumo do julgado:

     

    (i) a competência da jurisdição federal se dá pela presença concomitante da transnacionalidade do delito e da assunção de compromisso internacional de repressão (art. 109, V, CF).

     

    (ii) Há a Convenção de Berna, sobre direitos autorais (Decreto nº 75.699/1975) e TRIPS sobre propriedade intelectual do comércio (Decreto nº 1355/1994).

     

    (iii) no caso, o delito se iniciava fora do páis, com envio de decodificadores ilegais via internet.

     

    Assim, não é qualquer "gato" que enseja a competência da justiça federal.

     

     

    B) ✅

     

    "Compete à Justiça estadual o julgamento de crime ambiental decorrente de construção de moradias de programa habitacional popular, nas hipóteses em que a Caixa Econômica Federal atue, tão somente, na qualidade de agente financiador da obra.

    (STJ, CC 139.197-RS, DJe 09/11/2017 - info 615)

     

     

    C) crime praticado no exterior e que tenha sido transferido para a jurisdição brasileira por negativa de extradiçãoPODE SER ESTADUAL

     

    "Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF".
    (STJ, CC 154.656/MG, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/05/2018)

     

    Ou seja, a competência da Justiça Federal não se daria em qualquer caso de negativa de extradição, mas somente se também houvesse tratado em que o Brasil se comprometia a punir o crime por meio de sua jurisdição (nos casos analisados havia tratados do mercosul e com Portugal).

     

    Além do mais, o entendimento do STF é diverso:

     

    "O Decreto nº 4.975/2004, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal uma vez que a persecução penal não é fundada no acordo de extradição, mas no Código Penal brasileiro".

    (voto do Marco Aurélio no RE 1175638 AgR, Primeira Turma, DJe-086 25-04-2019)

     

     

    D) ❌

     

    "Compete à Justiça Militar processar e julgar o crime de furto, praticado por civil, de patrimônio que, sob administração militar, encontra-se nas dependências desta (art. 9º, III, a, CPM)".

    (STJ, CC 145.721-SP, DJe 02/03/2018 - info 621)

     

     

    E) crime de contrabando, quando não houver indício de transnacionalidade na conduta delitiva. ❌

     

    "Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta".

    (CC 160.748-SP, DJe 04/10/2018 - info 635)

  • Quem julga, no Brasil, crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada?

    STF: Justiça Estadual

    STJ: Justiça Federal

    O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

    Fonte: Dizer o Direito

  • ESSA QUESTÃO É UM TANTO QUANTO CONFUSA, POIS A JUSTIÇA COMUM É DIVIDIDA EM COMUM ESTADUAL E COMUM FEDERAL. PORTANTO, QUESTÃO PASSIVA DE ANULAÇÃO.

  • Atenção: questão DESATUALIZADA!

    O STF e o STJ possuem entendimento divergente quanto à competência para julgar crimes praticados por brasileiro no exterior!

    STF: O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

    STJ: Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição. STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).

  • Sobre a letra C,

    Quem julga, no Brasil, crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada?

    • STF: Justiça Estadual

    O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88.

    STF. 1ª Turma. RE 1175638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

    • STJ: Justiça Federal

    Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição.

    STJ. 3ª Seção. CC 154656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).

    STJ. 6ª Turma. RHC 88.432/AP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/02/2019.

    Fonte: dizer o direito

    Até a próxima!

  • Fui de “B” por conta do objeto jurídico que é o meio ambiente, sem qualquer indicação de que o bem jurídico fosse federal (parque nacional, por exemplo).

  • e desde quando a Justiça Federal passou a ser justiça especial? Me ajuda aí...tsc...tsc
  • EITA DISGRAÇA!!!!

  • A questão foi considerada desatualizada pelo QC, tendo em vista o julgado presente no informativo 936 do STF, da lavra do Ministro Marco Aurélio. Entretanto, segundo o Dizer o Direito, é pacífico no STJ e PREVALECE no STF que a competência é da Justiça FEDERAL. Ou seja, o entendimento veiculado no informativo 936 do STF é minoritário na Corte. Vejamos:

    Quem julga, no Brasil, crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada:

    • STJ: Justiça Federal (pacífico)

    • STF: Justiça Federal (é o que tem prevalecido)

    Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição.

    STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).

    Em se tratando de cooperação internacional em que o Estado Brasileiro se compromete a promover o julgamento criminal de indivíduo cuja extradição é inviável em função de sua nacionalidade, exsurge o interesse da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação penal, conforme preceitua o art. 109, III, da Constituição Federal.

    No caso dos autos, trata-se de imputação da prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado, ocultação de cadáver e roubo, praticados por brasileiro em território português. Diante desse cenário, faz-se imperiosa a incidência do art. 5º, 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, promulgada pelo Decreto 7.935/2013.

    STF. 1ª Turma. RE 1270585 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 31/08/2020.

    Fonte; Buscador Dizer o Direito

  • Absurdo o comando da questão, justiça comum é ESTADUAL E FEDERAL!

  • A) Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de  e contra a lei de software decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo, por meio de serviços de card sharing.

    b) Não compete à JF julgar crime ambiental ocorrido em programa Minha Casa Minha Vida pelo simples fato de a CEF ter atuado como agente financiador da obra. (Justiça Comum estadual).

    C) 4. Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF.

    d) Compete a justiça militar.

    e) Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

  • A questão já começa o enunciado com um grande erro: Justiça comum pode ser tanto estadual, quanto federal! Justiça especializada: Eleitoral, Trabalhista e Militar...

    Mas deu para excluir, a única que não era justiça federal ou militar.

  • My god

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    → Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    → Estude 13 mapas mentais por dia.

    → Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.

    Fiz esse procedimento em julho e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2920210
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Jucilei foi preso em flagrante quando praticava crime de estelionato (Art. 171 do CP), em desfavor da Petrobras, sociedade de economia mista federal. De acordo com os elementos informativos, a fraude teria sido realizada na cidade de Angra dos Reis, enquanto a obtenção da vantagem ilícita ocorreu na cidade do Rio de Janeiro, sendo Jucilei preso logo em seguida, mas já na cidade de Niterói.

Ainda em sede policial, Jucilei entrou em contato com seu(sua) advogado(a), que compareceu à Delegacia para acompanhar seu cliente, que seria imediatamente encaminhado para a realização de audiência de custódia perante autoridade judicial.

Considerando as informações narradas, o(a) advogado(a) deverá esclarecer ao seu cliente que será competente para processamento e julgamento de eventual ação penal pela prática do crime do Art. 171 do Código Penal, o juízo junto à

Alternativas
Comentários
  • JURISPRUDÊNCIA: No crime de estelionato, o local da ação é onde se deu a obtenção da vantagem ilícita, sendo este o lugar de fixação da competência, a teor do art. 70 do CPP.

    FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=LUGAR+DA+OBTEN%C3%87%C3%83O+DA+VANTAGEM+INDEVIDA

  • SÚMULA 42 DO STJ.

  • CF/88

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Súmula 42 do STJ

    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

  • Alternativa A. Conforme dispõe a Súmula vinculante 42 do STJ:

    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    E a Jurisprudência, esclarece que no crime de ESTELIONATO, o LOCAL da ação é onde se deu a obtenção da vantagem ilícita, sendo este o lugar de fixação da COMPETÊNCIA, como aduz o art 70 do CPP, neste caso, de acordo com o teor da questão, tal vantagem ilícita ocorreu na cidade do Rio de Janeiro.

  • Alternativa A. Conforme dispõe a Súmula vinculante 42 do STJ:

    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    E a Jurisprudência, esclarece que no crime de ESTELIONATO, o LOCAL da ação é onde se deu a obtenção da vantagem ilícita, sendo este o lugar de fixação da COMPETÊNCIA, como aduz o art 70 do CPP, neste caso, de acordo com o teor da questão, tal vantagem ilícita ocorreu na cidade do Rio de Janeiro.

  • súmula 42 do STJ

  • A Regra do CPP, conforme art. 70. é do LUGAR EM QUE SE CONSUMAR A INFRAÇÃO PENAL. No caso da questão, a obtenção da vantagem ilícita correu na cidade do RJ, ou seja, foi onde se consumou o crime de estelionato. Agora, no que tange a competência para julgar, a súmula 42, STJ define a regra, nestes termos "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento"

  • ATENÇÃO: NÃO EXISTE SÚMULA VINCULANTE DO STJ.

  • Súmula n. 42, do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Art. 70, CPP: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

    § 1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

     

    § 2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

     

    § 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • Gabarito: A.

    Justiça Federal: tem competência para julgar crimes que afetam a União, suas autarquias e empresas públicas, NÃO ABRANGE AS SEM (sociedades de economia mista).

    STF/: As sociedades de economia mista só têm fôro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

  • Súmula 556 STF - É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. É o caso das empresas como o Banco do Brasil, o Banco do Nordeste e a Eletrobras e a própria Petrobras.

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • entra sabendo que vao tentar confundir estado com a cidade

  • ALGUÉM QUER DIVIDIR CURSO 2ª FASE OAB XXX ?

  • *L*ugar *U*biquidade *T*empo *A*tividade
  • Crimes praticados contra SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA não é de competência da justiça federal.

    Já o local da consumação do ato ilícito se deu na cidade do Rio de Janeiro, quando se teve a obtenção da vantagem ilícita.

    CPP, Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • -Por favor, por curiosidade, alguém sabe a fundamentação legal para levar casos da Petrobrás para a Justiça Federal de Curitiba?

  • - Petrobras é uma sociedade de economia mista, sob controle da União.

    Crimes praticados contra SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, a competência para julgar causas em que é parte sociedade de economia mista é da Justiça Comum Estadual, conforme Súmulas 556 e 508 do STF e Súmula 42 do STJ;

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    No caso em tela, o local da consumação do ato ilícito se deu na cidade do Rio de Janeiro, quando se teve a obtenção da vantagem ilícita.

    Letra A- Correta.

  • SUMULA 556-STF

    É COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR AS CAUSAS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

  • Art. 70. DO CPP:  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Súmula 556 do STF: É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. (Banco do Brasil, Petrobrás, etc)

    Logo, correta LETRA A

  • GABARITO: A

    1) Estelionato --> competência: local onde se obteve a vantagem ilícita.

    2) SÚM. 42 STJ. COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO.

    3) A Petrobras é sociedade de economia mista.

  • Explicação objetiva:

    Código de Processo Penal adota a teoria do RESULTADO, local de consumação do crime - art. 70.

    Sociedade de Economia Mista em que a União participa NÃO desloca competência para a justiça federal.

  • súmula 42 do stj.

  • Há, no caso narrado no enunciado, dois pontos a abordar. O primeiro deles diz respeito ao local em que se deu a consumação do crime narrado no enunciado. Em conformidade como art. 70, caput, do CPP, a competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração penal. Pois bem. Na hipótese descrita no enunciado, temos que a fraude empregada para a realização do crime de estelionato teria sido realizada na cidade de Angra dos Reis-RJ, e a vantagem indevida sido obtida na cidade do Rio de Janeiro-RJ. Posteriormente, segundo ainda consta, a prisão em flagrante teria ocorrido na cidade de Niterói- -RJ. Pela leitura do tipo penal do art. 171 do CP, forçoso concluir que a consumação do crime de estelionato, que é classificado como material, é alcançada com a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente.

    Temos, então, que o crime descrito no enunciado consumou-se na comarca do Rio de Janeiro-RJ, na medida em que ali o agente auferiu a vantagem indevida, sendo este, portanto, o foro competente para o processamento e julgamento do feito. Resta agora estabelecer – e esse é o segundo ponto a ser abordado – se o julgamento deve se dar pela Justiça Federal ou Estadual, levando-se em conta que o crime foi praticado contra a Petrobras, sociedade de economia mista federal. A solução deve ser extraída da Súmula 42 do STJ: Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Ou seja, a competência será da Vara Criminal Estadual da Comarca do Rio de Janeiro.

  • No crime de estelionato, o local da ação é onde se deu a obtenção da vantagem ilícita, sendo este o lugar de fixação da competência, a teor do art. 70 do CPP.

    Súmula 556 STF - É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. É o caso das empresas como o Banco do Brasil, o Banco do Nordeste e a Eletrobras e a própria Petrobras.

    LETRA A

  • COMO DEFINIR A COMPETÊNCIA EM 4 PASSOS:

    1 PASSO: Em primeiro lugar, cumpre determinar qual juízo competente em razão da matéria ( natureza da infração penal) -> qual a justiça que vai julgar ? A Justiça comum (Federal e Estadual) ou (Justiça Especial se divide em Eleitoral e Militar.)

    No caso em tela não se trata de crime militar ou eleitoral e também não envolve a interesse da união e nenhuma hipótese do art.109 da CF (competência federal). Dessa forma a a competência em relação a matéria é da justiça estadual

    assim já eliminamos 2 alternativas.

    OBS: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NÃO É COMPETÊNCIA DA JF ( se fosse a CAIXA -> empresa pública, ai seria )

    2 PASSO: Após, é preciso verificar o grau do órgão jurisdicional competente, ou seja, quem vai julgar é o primeiro grau? Juiz?; segundo grau? Algum tribunal ( TJS, TRFS, TRES); por fim, é o caso de algum tribunal superior ( STJ, TSE, STM ou STF) essa delimitação se da de acordo com a prerrogativa de função

    nesse caso não temos foro por prerrogativa de função, assim sendo a competência é do Juízo de 1 grau

    3 PASSO: compreende a análise do local de ocorrência da infração (ou, em alguns casos, o local do domicílio do réu), que irá determinar em que base territorial será o processo julgado (comarca, na Justiça Estadual, e Seção Judiciária, quando for da competência da Justiça Federal)

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

           Crime consumado 

           I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Nesse caso o crime de estelionato se consuma na cidade do Rio de janeiro. Portanto a base territorial é a comarca do RJ e o juízo é o de primeiro grau. -> GABARITO LETRA "A"

    4 PASSO Analisar as hipóteses da conexão e da continência. fenômenos que importam na modificação da competência previamente estabelecida.

    por ultimo é necessário analisar se é o caso de conexão ou continência que podem modificar a competência. Nesse caso não há

    EM RESUMO:

    em primeiro lugar, deve-se procurar saber se o crime deve ser julgado pela jurisdição comum ou especializada; depois se o agente goza de alguma garantia ou foro privilegiado; em seguida, qual o juízo dotado de competência territorial; após, dentro do juízo territorialmente competente , qual o juiz competente de acordo com a natureza da infração penal e com o critério de distribuição; por fim, se a modificação de competência por conexão e continência

  • Extorsão: A competência será da cidade onde a vítima sobre a coação.

    Estelionato: da cidade onde aconteceu a vantagem ilícita.

  • Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."

  • Vi escrito Petrobrás, fui direto em Justiça Federal. Mas para surpresa, havia logo 2. Aí, fiquei confuso e já fiz a escolha errada.

    No entanto, como já falou um colega nosso. Empresa Mista, é o caso da Petrobrás, é competente a Justiça Estadual. Diferente seria se fosse a Caixa Econômica, Correio, entre outros.

  • Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ 

  • Súmula 556 STF - É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. É o caso das empresas como o Banco do Brasil, o Banco do Nordeste e a Eletrobras e a própria Petrobras.

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    JURISPRUDÊNCIA: No crime de estelionato, o local da ação é onde se deu a obtenção da vantagem ilícita, sendo este o lugar de fixação da competência, a teor do art. 70 do CPP.

  • Súmula 556 STF - É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. É o caso das empresas como o Banco do Brasil, o Banco do Nordeste e a Eletrobras e a própria Petrobras.

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    JURISPRUDÊNCIA: No crime de estelionato, o local da ação é onde se deu a obtenção da vantagem ilícita, sendo este o lugar de fixação da competência, a teor do art. 70 do CPP.

  • Bastava conhecer as seguintes informações para acertar:

    * No crime de estelionato (art. 171 do CP) a competência será a do local onde se obteve a vantagem ilícita, e não no local da fraude. Como a obtenção da vantagem ilícita se deu na cidade do Rio de Janeiro, esta é a Comarca competente para processar e julgar o feito.

    * Súmula 42 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    * Lembrar que a Petrobrás é uma sociedade de economia mista.

    Logo, por mais que a Petrobrás esteja situada em nível federal (sociedade de economia mista federal), à luz da Súmula 42 do STJ, os crimes praticados em seu detrimento devem tramitar perante a Justiça Estadual.

  • JUST ESTADUAL = SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    JUST FEDERAL = AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS

    LOCAL COMPETENTE: LUGAR ONDE CONSUMOU O CRIME, NO CASO EM TELA NO RIO DE JANEIRO

    LOCAL COMPETENTE NO CASO DE TENTATIVA: LUGAR DO ULTIMO ATO DE EXECUÇÃO.

    OBS: SE POR ACASO A TENTATIVA OU A CONSUMAÇÃO FOR EM MAIS DE UM LOCAL, SERÁ COMPETENTE O LUGAR ONDE OCORREU O ATO MAIS GRAVE.

    SE FOR FALSO SEQUESTRO: A COMPETÊNCIA É O LOCAL DO CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA, A CIDADE ONDE ELA ESTÁ.

  • GAB: A

    Considerando as informações narradas, o(a) advogado(a) deverá esclarecer ao seu cliente que será competente para processamento e julgamento de eventual ação penal pela prática do crime do Art. 171 do Código Penal, o juízo junto à VARA CRIMINAL ESTADUAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO.

    Fundamento da questão está na Súmula 42 do STJ com o artigo 70 do CPP:

    Súmula n. 42, do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Art. 70, CPP: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Desta forma, a consumação do delito (obtenção da vantagem ilícita) ocorreu na Comarca do Rio de Janeiro, sendo esta comarca competente para o processamento e julgamento de eventual ação.

  • GABARITO - LETRA B

    QUESTÃO DESATUALIZADA: ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR MEIO DA LEI 14.155/2021: a competência passou a ser do local do domicílio da vítima.

     

    Art. 70. (...) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados mediante depósito (...) ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...).

    SÚMULAS 521 e 244 do STJ SUPERADAS!!

  • Art. 70, § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.      (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    Acredito que a questão agora passa a ser considerada desatualizada...

  • Tomar muito cuidado se na questão fala de sociedade de economia mista ou empresa pública.

    Empresa pública: Compete a Justiça Federal.

    Sociedade de economia mista: Compete a Justiça Estadual.

    Já a Súmula 42 do STJ, dispõe que: Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula 48 do STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crimes de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

  • NOVA REGRA INCLUIDA NO CPP:

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução

    § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

  • terceira questão perguntando coisas assim

  • COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, UMA VEZ QUE A PESSOA JURÍDICA VÍTIMA É UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, A QUAL NÃO ESTÁ SUJEITA À COMPETÊNCIA FEDERAL.

    ► Constituição Federal:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    ► Juízo competente:

    Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração e o estelionato, crime tipificado no art. 171 do CP, consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita.

    De se lembrar que o prejuízo alheio, apesar de fazer parte do tipo penal, está relacionado à consequência do crime de estelionato e não à conduta propriamente.

    De fato, o núcleo do tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela qual a consumação se dá no momento em que os valores entram na esfera de disponibilidade do autor do crime..

    → Logo, o juízo competente será o da Comarca do Rio de Janeiro.

    • Comarca: justiça estadual;
    • Subseção judiciária: justiça federal
  • A título de complementação, é importante ter cuidado com a alteração promovida pela Lei nº 14.155/2021 no art. 70, §4º, do CPP, em relação a determinadas situações envolvendo estelionato. Senão vejamos:

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal (estelionato), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • MEU DEUS DO CÉU QUE PROVA FOI ESSA? SE EU ACERTAR VINTE FOI MUITO

  • Sociedade de Economia Mista, a competência é ESTADUAL. A Comarca é onde ocorreu o fato, RIO DE JANEIRO.

    ART 171, Competência onde se obteve vantagem ilícita.

    Sumula 42 do STJ: Compete a justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Lembrar que a Petrobras é uma sociedade de economia mista. Sumula 556 STF: É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

  • Gabarito. A

    Súmula n. 42, do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Art. 70, CPP: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!


ID
2921374
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm considerável jurisprudência sumulada em relação à competência jurisdicional em matéria penal. Sobre o tema, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:

( ) Caso um deputado estadual do Paraná contrate um indivíduo para matar seu adversário político, consumado o crime durante o exercício do mandato, será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

( ) Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

( ) Caso a vítima seja indígena, competirá à Justiça Federal o julgamento de crime de furto.

( ) Em caso de tráfico interestadual de entorpecentes, cuja produção da substância ilícita se dá no Mato Grosso do Sul, para distribuição no Paraná, a competência é da Justiça Federal.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    (F) Caso um deputado estadual do Paraná contrate um indivíduo para matar seu adversário político, consumado o crime durante o exercício do mandato, será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

    (V) Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Sum 521 STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    (F) Caso a vítima seja indígena, competirá à Justiça Federal o julgamento de crime de furto.

    STJ, Sum 140: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

    (F) Em caso de tráfico interestadual de entorpecentes, cuja produção da substância ilícita se dá no Mato Grosso do Sul, para distribuição no Paraná, a competência é da Justiça Federal. 

    Deve ser lembrado que o tráfico transnacional é da competência da Justiça Federal, enquanto o interestadual, da Justiça Estadual, ainda que a investigação tenha sido realizada pela Polícia Federal.

  • A assertiva "a" encontra-se VERDADEIRA, conforme entendimento do STJ

    CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL. ART. 27, § 1º, CF. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. Apesar de não constar do artigo 27, parágrafo 1º, da Carta Magna, expressamente, a extensão do foro por prerrogativa de função aos deputados estaduais, tem-se que as Constituições locais, ao estabelecerem para os parlamentares do estado idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição Estadual. (STJ, CC 105227, 24/11/2010)

  • Acredito que o erro da A seria o fato de o crime não ter relação com o exercício do mandato, nesse caso não há foro por prerrogativa de função, nos termos do novo entendimento do STF. Porém acho bem discutível, afinal, o fato de matar um adversário político não geraria uma relação com o exercício do mandato?

  • Gabarito: letra C.

    a) Em que pese o STJ (CC 105.227/TO) possuir decisão no sentido do enunciado (estendendo, por força do P. da Simetria - art. 27, §1º da CF - o tratamento conferido aos Deputados Federais para os Deputados Estaduais), o STF limitou a incidência do foro por prerrogativa de função dos congressistas. "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo E em razão das funções a ele relacionadas". Como se vê, não há relação entre o homicídio praticado a mando do Dep Estadual e a função parlamentar por ele exercida.

    b) e c) respondidas pelos colegas.

    d) Liminar deferida no Habeas Corpus (HC) 140311, pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, com base no artigo 70 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), o referido Ministro ressaltou que a competência da Justiça Federal só é atraída caso caracterizada a transnacionalidade do crime. “Assim, se o tráfico for intra ou interestadual, a competência será da Justiça dos estados”.

  • Caso um deputado estadual do Paraná contrate um indivíduo para matar seu adversário político, consumado o crime durante o exercício do mandato, será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

    Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Precedente Representativo:

    Habeas corpus. 2. Procurador do Estado da Paraíba condenado por crime doloso contra a vida. 3. A Constituição do Estado da Paraíba prevê, no art. 136, XII, foro especial por prerrogativa de função, dos procuradores do Estado, no Tribunal de Justiça, onde devem ser processados e julgados nos crimes comuns e de responsabilidade. 4. O art. 136, XII, da Constituição da Paraíba não pode prevalecer, em confronto com o art. 5º, XXXVIII, d, da , porque somente regra expressa da , prevendo foro especial por prerrogativa de função, para autoridade estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade, pode afastar a incidência do art. 5º, XXXVIII, d, da , quanto à competência do Júri. 5. Em se tratando, portanto, de crimes dolosos contra a vida, os procuradores do Estado da Paraíba hão de ser processados e julgados pelo Júri.

    [, rel. min. Néri da Silveira, P, j. 18-11-1998, DJ de 29-8-2003.]

  • Acho que vou errar essa questão para sempre e marcar a letra A, pois aprendi que, PELO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, o Dep. Estadual possui foro por prerrogativa de função no TJ.
  • O erro da letra A é que o foro por prerrogativa, de acordo com o recente posicionamento do STF, somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do mando e relacionados às funções.

    Restrição ao foro por prerrogativa de função As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).  

  • Concordo com a colega Fernanda Zarelli.

    Acredito que o homicídio tenha sido praticado em razão da função parlamentar, já que a questão se refere expressamente a "adversário político", o que permitiria o julgamento no foro privilegiado.

    No entanto, o foro por prerrogativa de função, neste caso, não está previsto na CRFB, mas na constituição estadual, enquanto a competância do tribunal do Juri possui assento constitucional.

    Assim, o julgamento se dará no TRIBUNAL DO JURI, nos termos da Súmula Vinculante 45.

  • Pra mim o comentário correto é o da colega Fernanda Maria Zarelli.

    Aliás, a aplicação da simetria constitucional aos deputados estaduais no que tange às questões de prerrogativa de foro é super polêmica, não tendo o STF se pronunciado de forma definitiva sobre o assunto até hoje!!

  • Hipóteses de foro por prerrogativa de função previstas na CF/88:

    STF:

    Presidente e Vice-Presidente da República

    Deputados Federais e Senadores

    Ministros do STF

    Procurador-Geral da República

    Ministros de Estado

    Advogado-Geral da União

    Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica

    Ministros do STJ, STM, TST, TSE

    Ministros do TCU

    Chefes de missão diplomática de caráter permanente

    STJ:

    Governadores

    Desembargadores (TJ, TRF, TRT)

    Membros dos TRE

    Conselheiros dos Tribunais de Contas

    Membros do MPU que oficiem perante tribunais

    TRF ou TRE:

    Juízes Federais, Juízes Militares e Juízes do Trabalho

    Membros do MPU que atuam na 1ª instância

    TJ:

    Juízes de Direito

    Promotores e Procuradores de Justiça

    TJ, TRF ou TRE:

    Prefeitos

  • Em relação ao primeiro item da questão, há de se perceber que não se pode concluir que se encontre afeto às atividades parlamentares a prática de homicídio. Desse modo, tendo em mira que o posicionamento firmado pelo STF concernente ao foro por prerrogativa de função (STF - AP 937 QO/RJ - Informativo 900), estabelecendo como requisitos ter sido o crime cometido durante o exercício do mandato e se relacionar com as funções desempenhadas no cargo, não há que se falar em competência do TJ.

  • No caso da letra A, tendo em vista que o STF, na Ação Penal 937, limitou o foro privilegiado somente para crimes durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (o que não ocorreu no caso quanto a este ultimo requisito), a competência será do Tribunal do Júri.

    Caso estivessem presentes os dois requisitos acima, pelo principio da simetria, conforme dito pelos nobres colegas, a competência para o julgamento do crime em tela seria do Tribunal de Justiça.

  • O STJ já decidiu que o foro de prerrogativa do deputado estadual vence o Tribunal do Júri, mesmo quando contido na CE, em razão da previsão do art. 25 da CF, que garante a simetria de regimes entre os deputados estaduais e federais (Informativo 457 do STJ)

    A Ministra Maria Thereza, não obstante a Súmula 721 tenha fixado entendimento de que a competência do Tribunal do Júri deve prevalecer, mencionou que a regra vale para casos em que a prerrogativa de função seja estabelecida exclusivamente na Constituição estadual.

  • TRIBUNAL DO JÚRI X PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Súmula 721, STF: a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição ESTADUAL.

    a Súmula 721, foi convertida, em 8 de abril de 2015, na Súmula Vinculante nº 45, o que, inclusive, pode ampliar o interesse dos examinadores nesse tema:

    SÚMULA VINCULANTE 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    Ora, considerando que o foro privilegiado que assiste aos membros do Legislativo Estadual junto aos Tribunais de Justiça é determinado pelas Constituições Estaduais, a primeira impressão é a de que, em razão da Súmula 721 do STF, a prática de crime doloso contra a vida por deputado estadual sujeita-o ao Tribunal do Júri. Afinal, mencionado verbete do Excelso Pretório estabelece que “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

    Obs. Esse raciocínio, porém, é equivocado, pois o art. 27, § 1.º, da CF determina que aos deputados estaduais se apliquem as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ora, ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais, NÃO INCIDEM os termos da Súmula 721 do STF.

    Portanto, se cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado (desde que haja tal determinação na Constituição Estadual, por óbvio)."

  • Em relação àqueles que justificam o erro da letra A utilizando o entendimento recente do STF, seguido pelo STJ, acerca da restrição do foro especial, o enunciado da questão fala em entendimento SUMULADO.

     

    A letra A está certa (a competência para julgar deputado estadual por crime doloso contra a vida é do TRIBUNAL DE JUSTIÇA). Não se aplica aos deputados a súmula viniculante 45, conforme já fundamentado pelo colega Malaquias.

  • VAMO SE ATUALIZAR, ALTERNATIVA I ERRADA

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (3) no julgamento de questão de ordem na Ação Penal (AP) 937. O entendimento deve ser aplicado aos processos em curso, ficando resguardados os atos e as decisões do STF – e dos juízes de outras instâncias – tomados com base na jurisprudência anterior, assentada na questão de ordem no Inquérito (INQ) 687.

    Quinta-feira, 03 de maio de 2018

  • O STF, na Ação Penal 937 alterou o entendimento quanto ao foro por prerrogativa de função, somente sendo de competência originária do Tribunal se o crime for cometido no cargo e em razão da função. Acredito que o gabarito da primeira assertiva seja Tribunal do Juri, pois não especifica se o homicídio foi em razão da função.

  • QUESTAO PASSIVEL DE ANULAÇÃO, LETRA A, HÁ SIM EXISTENCIA DE RELACIONALIDADE COM O CARGO!

  • GENTE, para quem ficou com dúvida sobre a A, coloquei aqui um paragrafo que consta no meu livro de Processo Penal, autor Leonardo Barreto Moreira Alves, pág. 320, 8 edição....

    Insta salientar que os prefeitos em regra, são julgados pelos Tribunais de Justiça (art. 29, X, CF), ainda que cometam crimes dolosos contra a vida. Porém, se cometem crime de competência da Justiça Federal, são julgados pelos Tribunais Regionais Federais. E se cometem crime de competência da Justiça Eleitoral, são julgados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, tudo isso conforme a sumula 702 do STF. Registra-se que, ainda de acordo com o STF, o mesmo regramento aplicável ao prefeito em matéria de foro por prerrogativa de função deve prevalecer para a figura do DEPUTADO ESTADUAL (STF, HC n 72207/PA, Pleno. Rel. Min. Néri da Silveira, Dj 3/3/2000, p.60)

  • Penso que a primeira alternativa encontra-se por errada pois cabe à Justiça Federal o julgamento de crimes políticos. Portanto, o dito deputado estadual estaria subjugado à jurisdição do Tribunal Regional Federal da respectiva circunscrição onde ocorreu a ação criminosa do homicídio (cf. entendimento do STJ).

  • GABARITO C

  • O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).  

    Matar seu adversário político não é uma função desempenhada pelos congressistas.

  • Que o STF alterou o seu entendimento todo mundo já tá careca de saber, agora a questão é saber se um deputado estadual matar um desafeto politico é um crime cometido em razão do cargo.

    Isso porque cargos eletivos não tem uma natureza meramente burocrática. Mas a questão fica pior ainda porque não tem absolutamente nenhum precedente sobre esse caso especifico.

    Me parece uma questão meio loteria.

  • COM RELAÇÃO À ANÁLISE DO PRIMEIRO ITEM, CONSIDERADO FALSO, O COMENTÁRIO DE FERNANDA MARIA ZARELLI RESPONDE A ALTERNATIVA.

  • ( E ) Com o novo entendimento do STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes quando cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Veja, portanto, que há duas condições para a aplicação do foro por prerrogativa de função.

    ( C ) Exatamente isso.

    ( E ) SÚMULA 140 DO STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima. Todavia, será competência da Justiça Comum Federal quando versar sobre cultura indígena ou sobre terras indígenas.

    ( E ) Tráfico interestadual de entorpecentes é de competência da Justiça Comum Estadual.

  • Pessoal, o erro da assertiva A é simples. Pensamos: se a nova orientação do STF é manter o foro em razão de crimes praticados durante e em razão da função, qual é a função política que teria relação com a prática de crimes dolosos contra a vida??

    Existe função política cujo exercício da função seja atuar dolosamente contra a vida??

    Obviamente que não!

    Agora pense na prevaricação: o foro se justifica porque o agente incidiu no crime por se tratar de um ato de ofício (ato que lhe incumbia, em razão da função, praticar). Incumbe a deputado praticar homicídio? Obviamente que não.

    O fato de objetivar ganhar a eleição não guarda nenhuma relação com o mandato parlamentar. O crime doloso contra a vida não é um crime com especial fim de agir (a existência pode vir a qualificar o crime, mas sua ausência não torna a conduta atípica).

    Pensamos em outro exemplo: o governador que agride a esposa por entender que ela não se comporta adequadamente como "uma primeira dama" justifica a existência de foro? É óbvio que não, pois entre suas atribuições não reside atentar contra a integridade física de outrem.

    Questão muito boa!!

  • Pessoal, ajuda aqui!

    A questão estaria DESATUALIZADA em razão da jurisprudência do STJ?

    Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

    STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

  • Pessoal, ajuda aqui!

    A questão estaria DESATUALIZADA em razão da jurisprudência do STJ?

    Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

    STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

  • Único comentário correto é o da FERNANDA.

    Creio que não tem NADA A VER com o novo entendimento do STF, que vale até então para DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MINISTRO DE ESTADO, GOVERNADOR E CONSELHEIRO DE TCE.

    Até nova manifestação do STF ou do STJ não estão incluídos na restrição magistrados, membros do MP ou deputados estaduais.

    Então o que justifica a resposta é o fato de que o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente na CE (caso de dep estadual) não prevalece sobre o júri.

  • ÓTIMO ESCLARECIMENTO DE RAFAEL L:

    ( E ) Com o novo entendimento do STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes quando cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Veja, portanto, que há duas condições para a aplicação do foro por prerrogativa de função.

    ( C ) Exatamente isso.

    ( E ) SÚMULA 140 DO STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima. Todavia, será competência da Justiça Comum Federal quando versar sobre cultura indígena ou sobre terras indígenas.

    ( E ) Tráfico interestadual de entorpecentes é de competência da Justiça Comum Estadual.

  • GABARITO: C

    (F) Caso um deputado estadual do Paraná contrate um indivíduo para matar seu adversário político, consumado o crime durante o exercício do mandato, será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

    Súmula Vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    (V) Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    SÚMULA Nº 244 STJ - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    (F) Caso a vítima seja indígena, competirá à Justiça Federal o julgamento de crime de furto.

    SÚMULA Nº 140 STJ - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

    (F) Em caso de tráfico interestadual de entorpecentes, cuja produção da substância ilícita se dá no Mato Grosso do Sul, para distribuição no Paraná, a competência é da Justiça Federal.

    SÚMULA Nº 522 STF - Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

  • Parece que os colegas não viram que o crime encomendado foi durante o exercicio do mandato politico, logo foi durante o exercicio da função parlamentar e assim, aplica-se o entendimento do STF do foro por prerrogativa de função. a competencia neste caso sera do Tribunal do juri por força da SÚMULA VINCULANTE 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • O erro da alternativa A é que o foro por prerrogativa de função de deputado estadual não está previsto na CF. Quando muito, está previsto na CE. Por esta razão, não prevalece o foro estabelecido na CE sobre a competência do Tribunal do Júri, estabelecida na CF.

    Observe-se que, quanto a políticos a CF só traz a competência originária dos TJ's para julgamento dos prefeitos municipais (29, X).

    Este tema é polêmico, porém.

  • A letra A trata-se de competência da Justiça Eleitoral ...

  • Gente, a I está errada porque o crime na verdade será julgado pelo TRIBUNAL DO JÚRI, já que a competência do Júri está prevista na CF e, portanto, prevalece sobre a prerrogativa de função estabelecida unicamente em Constituição Estadual, como é o caso da prerrogativa dos Deputados estaduais.

  • Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Na minha opinião, essa súmula não justifica o erro da primeira alternativa. A imunidade dos parlamentares estaduais também está prevista na CF (antes de 88 era prevista apenas nas CE's). Assim, essa súmula se aplica apenas aos casos que o foro é estabelecido EXCLUSIVAMENTE pela CE. Seria o caso de uma CE prevê o foro por prerrogativa de função para o Delegado de Polícia, por exemplo. Não há essa previsão na CF, logo, haveria incidência dessa súmula.

    Eu acompanho a justificativa dos demais colegas que guarda consonância com o novo entendimento do STF.

  • Embora trate de um crime relacionado ao exercício do cargo haja vista se tratar de crime político, a competência do tribunal do juri prevalecerá tendo em vista que o foro no caso dos deputados estaduais não se encontra disciplinado na CF como é o caso dos prefeitos municipais.

  • Essa ordem invertida nas respostas é f...

  • Para mim a 1 é verdadeira.

    Os deputados estaduais gozam por simetria dos mesmos privilégios e garantias dos parlamentares federais, logo a eles se aplica o foro especial junto ao tribunal de jurisdição do respectivo em federativo. A previsão na constituição estadual seria apenas uma norma de reprodução com nas no princípio da simetria.

    Obs. Vide stj vc 105.227

    Situação totalmente contrária seria o CASO de vereador.

  • Cabe ao TRIBUNAL DO JÚRI julgar os crimes dolosos contra a vida.

  • Deputado Estadual tem foro por prerrogativa de função equivalente aos deputados Federais, devido ao princípio da simetria. A banca foi equivocada. 

  • Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • RAFAELA O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O DESCAMINHO OU CONTRABANDO NÃO SE APLICA AO TRÁFICO DE DROGAS. ISSO PORQUE DROGAS NÃO ENTRAM NAQUELE CONCEITO. JÁ POSSUI LEI PRÓPRIA.

    QUANTO A QUESTÃO DE SER OU NÃO PRATICADO NO EXERCICIO DO MANDATO. ISSO É BOBAGEM. NENHUMA RELAÇÃO COM A QUESTÃO POIS O FORO TEM QUE SER PREVISTO NA CRFB/88 PARA QUE HAJA ESSA DISCUSSÃO.

  • Gostaria que pelo menos este pedido para que o professor do QC fosse deferido e executado!

  • Esse raciocínio, porém, é equivocado, pois o art. 27, § 1.º, da CF determina que aos deputados estaduais se apliquem as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ora, ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais, não incidem os termos da Súmula 721 do STF. Portanto, se cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado (desde que haja tal determinação na Constituição Estadual, por óbvio).
  • Gabarito letra C

    (F)- No caso da letra A, tendo em vista que o STF, na Ação Penal 937, limitou o foro privilegiado somente para crimes durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (o que não ocorreu no caso quanto a este ultimo requisito), a competência será do Tribunal do Júri. (comentário do Jedi Returns, achei o mais fácil para entendimento)

    (V) Súmula 521- O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    (F) STJ, Sum 140: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

    (F) Sumº 522 STF - Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

  • Sobre a 1ª afirmativa

    "Crime doloso contra a vida cometido por deputado estadual. Quem deverá julgá-lo? Tribunal de justiça ou tribunal do júri?

    Esta questão, frequentemente cobrada em concursos, já foi polêmica no passado, mas hoje está consolidada.

    Ora, considerando que o foro privilegiado que assiste aos membros do Legislativo Estadual junto aos Tribunais de Justiça é determinado pelas Constituições Estaduais, a primeira impressão é a de que, em razão da Súmula 721 do STF, a prática de crime doloso contra a vida por deputado estadual sujeita-o ao Tribunal do Júri. Afinal, mencionado verbete do Excelso Pretório estabelece que “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

    Esse raciocínio, porém, é equivocado, pois o art. 27, § 1.º, da CF determina que aos deputados estaduais se apliquem as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ora, ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais, não incidem os termos da Súmula 721 do STF.

    Portanto, se cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado (desde que haja tal determinação na Constituição Estadual, por óbvio)." (Professor Norberto Avena):

    Visto isso, dois pontos devem ser considerados: 1) o atual entendimento do STF sobre a extensão do foro por prerrogativa de função e 2) previsão do foro na Constituição do Paraná.

    Tese fixada pelo STF: (I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; (...) [Tese definida na , rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE 265 de 11-12-2018.]

    Constituição do Paraná sobre o tema: Art. 57.  (...) § 4º. Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

    Embora a questão não traga tantos detalhes, nota-se, salvo melhor juízo, que o crime do qual foi mandante o Deputado Estadual ocorreu durante o exercício do cargo (e isso está expresso pela afirmativa) e estava relacionado às funções desempenhadas. Do contrário, a afirmativa não mencionaria que a vítima era "adversário político" do Deputado, autor do hipotético crime.

  • Se você errou, parabéns, significa que está realmente estudando.

  • QUESTÃO BOA PARA DELTA -  PR

  • Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Gabarito

    (F) Caso um deputado estadual do Paraná contrate um indivíduo para matar seu adversário político, consumado o crime durante o exercício do mandato, será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

    Sum. vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    (V) Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Sum 521 STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    (F) Caso a vítima seja indígena, competirá à Justiça Federal o julgamento de crime de furto.

    Sum 140 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

    (F) Em caso de tráfico interestadual de entorpecentes, cuja produção da substância ilícita se dá no Mato Grosso do Sul, para distribuição no Paraná, a competência é da Justiça Federal.

    Sum 522 STF: Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Vamos que a caminhada não acabou!

  • (F ) Caso um deputado estadual do Paraná contrate um indivíduo para matar seu adversário político, consumado o crime durante o exercício do mandato, será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

    Acredito que o erro está no fato de o crime não ter relação com o mandato. Caso tivesse a competência seria do TJ em respeito ao princípio da simetria com a CF/88. Têm julgados do STF e STJ nesse sentido, portanto, numa prova objetiva deve se marcar que prevalece a prerrogativa do Deputado Estadual por força da simetria, no entanto, numa prova discursiva é necessário apontar as divergências.

    (V ) Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    SÚMULA 521 STF O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    (F ) Caso a vítima seja indígena, competirá à Justiça Federal o julgamento de crime de furto.

    SÚMULA 140 - COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

    ( F) Em caso de tráfico interestadual de entorpecentes, cuja produção da substância ilícita se dá no Mato Grosso do Sul, para distribuição no Paraná, a competência é da Justiça Federal.

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.  A LEI FALA EM TRÁFICO TRANSNACIONAL E NÃO INTERESTADUAL, NÃO OBSTANTE A ATRIBUIÇÃO PARA INVESTIGAR SEJA DA POLÍCIA FEDERAL, ISSO NÃO ATRAE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

  •  A primeira assertiva está errada, pois a prerrogativa de função a deputado estadual é estabelecida apenas na Constituição Estadual, caso em que prepondera a competência do Tribunal do Júri no caso em apreço, pois trata-se de competência estabelecidade pela própria Constituição Federal para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 

     

    Sum. vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    Avante!!

  • O art. 27, § 1.º, da CF determina que aos deputados estaduais se apliquem as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ora, ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais, não incidem os termos da Súmula 721 do STF.

    Portanto, se cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado (desde que haja tal determinação na Constituição Estadual, por óbvio).

    fonte: genjuridico.com.br

    Ele estava na função e mandou matar em razão da função.

    Foi o raciocínio que usei para resolver a questão. Realmente não entendi qual o erro da opção A.

  • Vou marcar eternamente a A...

    Por causa do principio da simetria.

  • Se a competência especial por prerrogativa de função estiver estabelecida na Constituição Federal, prevalecerá sobre a competência constitucional do júri, em razão do princípio da especialidade;

    Se o foro especial estiver previsto em lei ordinária, em lei de organização judiciária, ou exclusivamente na Constituição Estadual, prevalecerá a competência constitucional do júri.

    Acerca do tema, aliás, eis o teor da súmula nº 721 do Supremo Tribunal Federal: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

  • CONCORDO, KURTZ RAMOS. LETRA A. Mas fazer o quê? kkkkkkkkk

  • GABARITO C!

    Súmula Vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Entendo que alguns colegas estão confundindo duas situações distintas:

    A discussão da alternativa A não é se o crime foi praticado durante o exercício do cargo e se está relacionado com as funções desempenhadas pelo Deputado Estadual. Mesmo que fosse o caso, o cerne da questão é que o foro por prerrogativa de função dos Deputados Estaduais não está previsto na CRFB, mas tão somente na CE. Nesses casos, como a competência do Tribunal do Júri está prevista na CRFB, essa prevalece. Essa discussão se o crime foi praticado durante o exercício do cargo e se está relacionado com as funções desempenhadas pelo Deputado Estadual, portanto, é irrelevante.

    Seria diferente, por exemplo, se ao invés de Deputado Estadual a alternativa falasse Prefeito. Nesse caso, caberia analisar o fato de o crime ter sido praticado durante o exercício do cargo e estar relacionado com as funções desempenhadas. Isso porque é a própria CRFB que prevê que os Prefeitos são julgados pelo Tribunal de Justiça, de modo que essa norma possui a mesma hierarquia da norma que prevê a competência do Tribunal do Júri. Em assim sendo, caso o crime fosse praticado durante o exercício do cargo e estivsse relacionado com as funções desempenhadas pelo Prefeito, prevaleceria o foro por prerrogativa de função do Prefeito, vez que norma mais específica.

  • Deputados Estaduais - Processo e Julgamento - Cada Constituição Estadual estabelecerá.

  • INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DO COMETIMENTO DE HOMICÍDIO. ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM CRIME ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE EVENTUAL AÇÃO PENAL A SER DEFLAGRADA. DELITO AFETO À JURISDIÇÃO COMUM. NECESSÁRIO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I - Os fatos apurados em sede investigativa não se relacionam a indiciado (s) que detenha (m) foro por prerrogativa de função, na medida em que a autoria delitiva ainda se demonstra indeterminada, afigurando-se inadequado o seu trâmite perante esta instância. II - Ainda que assim não fosse, o injusto penal, objeto da investigação em tela, não diz respeito a crime sujeito à competência da Justiça Eleitoral, razão pela qual sequer deveria o procedimento inquisitivo encontrar-se em processamento neste âmbito. O homicídio é delito previsto no Código Penal, tendo como bem jurídico tutelado a vida, constitucionalmente suscetível à soberania do júri popular, cuja vis atrativa com esta especializada apenas poderia eventualmente vir a ser cogitada, na hipótese de conexão com crime eleitoral, a teor do art. 78, IV, do CPP, o que não se verifica, in casu. III - As autoridades investigantes, a todo momento, apenas fazem referência ao cometimento de homicídio doloso contra a vida, supostamente por conotação eleitoral, fato que, por si só, não o eleva à condição de crime eleitoral. A motivação delitiva, ainda quando política, faz parte da própria análise das circunstâncias qualificadoras e agravantes que possam vir a interferir na dosimetria da pena, inexistindo indícios nos autos acerca de demais infrações penais porventura realizadas em concurso. IV - Somente podem ser considerados crimes eleitorais aqueles tipificados na legislação específica, de modo que, havendo previsão na legislação penal ordinária, encontra-se o delito do art. 121 afeto à jurisdição comum, de competência residual.

  • Sobre a PRIMEIRA alternativa.

    "Os deputados estaduais possuem prerrogativa de foro perante o TJ. Isso não está previsto

    expressamente na CF/88, mas entende-se que está IMPLÍCITO, pelo princípio da SIMETRIA.

    Assim, caso um deputado estadual cometa crime doloso contra a vida, prevalecerá a competência

    de foro por prerrogativa de função.

    Todavia, é importante destacar que como o STF restringiu o foro privilegiado, entendendo que o

    foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do

    cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF – AP 937), estas disposições sobre um

    eventual conflito entre a competência do júri e a competência de foro por prerrogativa de função

    perderam bastante de sua utilidade, pois hoje só possuem razão de ser quando estamos diante

    de um crime doloso contra a vida praticado durante o exercício das funções e que tenha relação

    com as funções, por alguém que possui foro por prerrogativa de função." (Renan Araújo)

    Eu considerei "V" (e errei a questão) porém a banca considera "F" no entanto para aqueles que farão prova da banca já sabe qual é o posicionamento dela a respeito desta. PORTANTO MARQUEM """"""""F""""""""""""

  • Com relação a última assertiva, cuidado que tem comentário de colega equivocado, pois a PF também tem competência para apurar infrações penais Interestaduais, o erro é que tem cumulativamente exigir repressão uniforme, como não constou na última assertiva a repressão uniforme, ficou errado

  • deputado estadual vai ser julgado no Tribunal do Juri ... e se fosse um deputado federal seria julgado pelo STF , pq esta na constituição ?

  • súmula vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Foro por prerrogativa de função dos Deputados Estaduais, não está expresso na CF.

  • Na primeira alternativa trata-se de competência de juízes federais.

    CF art.109 - Inciso IV (crime político)

  • É isso mesmo, colega Matheus Souza! O foro por prerrogativa de função do parlamentar federal prevalece em relação ao tribunal do Júri. Salvo engano, o STF firmou o entendimento de que nesse caso o foro por prerrogativa definidor da competência é específica quando comparado com a competência do T. do Júri. Contudo, acredito que é preciso levar em conta tmb a relação do crime com o exercício da função e ter sido o crime cometido durante o exercício do mandato pra que haja essa prevalência do foro por prerrogativa. Se estiver enganado, pfvr, corrijam a informação. Bons estudos, galera!

  • GAB C.

    Errei, marquei A.

  • existe um novo entendimento onde mesmo sendo deputado estadual não vai para o juri e sim para o tribunal
  • Muitos estão mencionando a SV 45, mas é oportuno mencionar que tal conteúdo normativo é inaplicável aos Deputados Estaduais, uma vez que a própria CF reconhece a simetria entre eles e os Deputados Federais.

    Portanto, independentemente de previsão nas Constituições Estaduais, os Deputados dos Estados possuem prerrogativa de foro perante o Tribunal respectivo (TJ, TRF ou TRE).

    OBS: Se o mandante do homicídio de seu adversário político não resguardar pertinência com o exercício do mandato, eu não sei mais o que significa isso... rs

  • Não entendi o erro do primeiro item, que para mim está correto, já que o se o homicídio foi praticado durante o exercício do mandato contra um adversário político, resta configurado os requisitos para o foro de prerrogativa de função, quais sejam, que crime seja cometido no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas.

    Vale ressaltar que se os deputados estaduais possuem o mesmo regime dos federais, possuem prerrogativa de foro, nos termos do art. 27, § 1º da CF. As Constituições Estaduais, normalmente, atribuem ao TJ a competência para processar e julgar os crimes de deputados estaduais. Assim, mesmo sendo previsto na CE, prevaleceria a competência do TJ frente ao Tribunal do Júri, não se aplicando a Súmula Vinculante nº 45 do STF, pois o que as Constituições Estaduais fazem não é garantir o direito ao foro por prerrogativa de função, mas, tão somente, especificá-lo.

    Conforme explicado, prevalece o entendimento no sentido de que será competente o Tribunal de Justiça, considerando que o foro por prerrogativa de função dos deputados estaduais possui previsão constitucional. Logo, o deputado estadual acusado de crime doloso contra a vida será julgado pelo Tribunal de Justiça, em razão da garantia do art. 27, § 1º, CF, aplicando-se a regra da simetria prevista aos congressistas (STJ, HC nº 109.941/RJ, rel. Min. Gilson Dipp, j. 02.12.10).

  • Eu também cai na mesma pegadinha que a grande maioria, mas vejamos nosso erro.

    Segundo o enunciado da questão "O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm considerável jurisprudência SUMULADA em relação à competência jurisdicional em matéria penal. Sobre o tema, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:

    ( ) Caso um deputado estadual do Paraná contrate um indivíduo para matar seu adversário político, consumado o crime durante o exercício do mandato, será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

    Logo, aplicar-se-á o entendimento consolidado desses Tribunais, ainda que haja divergência quanto ao tema, sendo correta no presente caso a Súmula Vinculante n.º 45 (STF):

    "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual".

    O enunciado da questão é claro ao exigir a aplicação do entendimento Sumulado do STF e STJ.

  • Deve ser lembrado que o tráfico transnacional é da competência da Justiça Federal, enquanto o interestadual, da Justiça Estadual, ainda que a investigação tenha sido realizada pela Polícia Federal.

  • Sumula vinculante 45. A competência constitucional do tribunal do juri prevalece sobro o foro por prerrogativa de função

    estabelecido EXCLUSIVAMENTE PELA CF ESTADUAL.

  • Item I está errado= Crime Político= nesse caso a competência é da Justiça Federal, conforme previsão expressa da CF.

  • em relação a primeira assertiva:

    No aparente conflito de competencias entre o Tribunal do Juri e a competência de foro por prerrogativa de função, qual prevalece? Depende.

     

    Se a competência de foro por prerrogativa de função está prevista na CF/88, ela prevalece sobre a competência do Juri.

    Contudo, se estiver prevista apenas na Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri, conforme súmula 721 do STF, que foi convertida na súmula vinculante 45:

     

    "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual"

     

    Os deputados estaduais possuem prerrogativa de foro perante o TJ, porém isso nao está previsto expressamente na CF/88, mas entende-se que está IMPLÍCITO, pelo princípio da SIMETRIA (STJ).

    Assim, caso um deputado estadual cometa crime doloso contra a vida, prevalecerá a competência de foro por prerrogativa de função ou do tribunal do juri?

    ELE DEVERÁ SER JULGADO PELO JURI POIS A PRERROGATIVA DE FORO DE DEPUTADO ESTADUAL NÃO ESTÁ PREVISTA EXPRESSAMENTE NA CF!

  • I - Deputado estadual não tem de prerrogativa do foro previsto na CF/88, assim, deve-se aplicar a Súmula nº 45 do STF. (ERRADA)

    II - Súmula 521 do STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.(CORRETA)

    III - Art. 109, inciso XI da CF/88: Aos juízes federais compete processar e julgar: A DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS. (ERRADA)

    IV - Art. 70 do CPP: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato da execução. (ERRADA)

  • Em relação a letra (A)

    Nos casos de concursos de agentes entre mandatário e pessoa sem foro por prerrogativa de função, prevalece a competência do tribunal de maior graduação, pois é dotado de força atrativa. Nesse Sentido, é a súmula 704 do STF:

    Súmula 704 - STF: não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Destaca-se, contudo, que a reunião dos feitos perante o Tribunal de maior graduação não é obrigatório, cabendo ao proprio tribunal deliberar quanto a reunião dos processos.

    Se se tratar de crime doloso contra a vida, impõe-se a separação dos feitos, prevalecendo a competência absoluta constitucional do TRIBUNAL DO JÚRI quanto a pessoa não dotada de foro por prerrogativa de função.

    Portanto o agente imediato do crime doloso contra vida, do caso em questão, será julgado pelo TRIBUNAL DO JÚRI.

  • (...)imagine o seguinte exemplo hipotético:

    A Constituição do Estado do Amazonas prevê que os Secretários de Estado, se praticarem algum crime, deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça (e não pelo juízo de 1ª instância). Em outras palavras, a Constituição do Estado confere aos Secretários de Estado foro por prerrogativa de função.

    Pode-se dizer que esse foro por prerrogativa de função é estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual (a CF/88 não traz uma regra prevendo isso).

    Suponha, então, que um Secretário do Estado do Amazonas cometa homicídio doloso contra alguém.

    Quem julgará esse Secretário Estadual pelo homicídio por ele praticado?

    Temos aqui um impasse: a CF/88 determina que esse réu seja julgado pelo Tribunal do Júri e a Constituição Estadual preconiza que o foro competente é o Tribunal de Justiça.

    Qual dos dois comandos deverá prevalecer?

    A Constituição Federal, por ser hierarquicamente superior.

    Logo, qual é a conclusão:

    Se determinada pessoa possui por foro prerrogativa de função previsto na Constituição Estadual e comete crime doloso contra a vida, deverá ser julgada pelo Tribunal do Júri, não prevalecendo o foro privativo estabelecido na Constituição Estadual.

    Este é o entendimento sumulado do STF:

    Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    (...)

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-45-do-stf.html

    Comentário: Acredito que se tal disposição vale para o caso onde haja previsão constitucional estadual (que seria uma reafirmação constitucional), o mesmo ocorre no caso de não haver tal previsão (valendo aquele brocado: quem pode mais, pode o menos), ficando prejudicado o enunciado do informativo 457 do STJ.

    Espero ter ajudado.

  • Essa primeira afirmação é extremamente polêmica. Têm entendimento sumulado do STF que diz que a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual, contudo o STJ entende que esta súmula não se aplica ao deputado estadual, por força do paralelismo principiológico, que impõe simetria de tratamento para o deputado estadual em relação ao Deputado Federal. (HC 109.941/RJ. Rel. min. Gilson Dipp. J. 02.12.10).

    No concurso de Delegado da PCMA/18, a Cespe não considerou o princípio do paralelismo principiológico no caso de crime doloso contra a vida cometido por Deputado Estadual. Veja:

    Após desentendimento em jantar em sua residência, um deputado estadual esfaqueou um colega, que morreu no local. Para ocultar o ato criminoso, o parlamentar enterrou o corpo da vítima no quintal de sua residência. Após o indiciamento, o MP ofereceu denúncia contra o parlamentar.

    Nessa situação hipotética, a competência para julgar os crimes de homicídio e de ocultação de cadáver será do:

     

    a)  tribunal de justiça e do juiz singular da justiça comum estadual, respectivamente.

    b)  Juiz singular da justiça comum estadual.

    c)  Tribunal do júri da comarca em que os crimes foram praticados.

    d)  Tribunal de justiça do estado em que o parlamentar exercer o seu mandato.

    e) Tribunal do júri e o do juiz singular da justiça comum estadual, respectivamente.

  • Essa questão deveria ser anulada! Está ignorando o princípio da simetria. E possui sim relação com o cargo, uma vez que está escrito " seu adversário político".

  • Questão totalmente anulável. Não foi considerada o paralelismo entre deputado estadual e federal, como já vem sido sumulado.

  • Vamos pedir comentário do professor pessoal.

  • GABARITO: C

        

    Caso um deputado estadual do Paraná contrate um indivíduo para matar seu adversário político, consumado o crime durante o exercício do mandato, será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. ERRADO

    O Deputado Estadual será processado e julgado pelo Tribunal de Júri.

    Súmula Vinculante 45 STF “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.”

    Como responder questões desse tipo? Devemos partir da análise do status da fonte do foro por prerrogativa de função. Em outras palavras, se a competência por prerrogativa de função estiver prevista na própria Constituição Federal, esta deve prevalecer sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”), em face do princípio da especialidade.

    Se, por exemplo, um Promotor de Justiça cometer um crime doloso contra a vida de um preso, em audiência de custódia, este deverá ser processado e julgado pelo Tribunal de Justiça, pois a competência originária encontra-se na CF.

    Agora, peguemos o exemplo da assertiva, caso um Deputado Estadual, que geralmente possui foro por prerrogativa de função previsto em Constituições Estaduais, cometa um crime doloso contra a vida no exercício do mandato e que com ele tenha relação, ele será julgado pelo Tribunal do Júri, uma vez que a competência do Deputado Estadual não é prevista na Constituição Federal, portanto, a regra da CF deve prevalecer sobre qualquer Constituição Estadual que estabeleça foro por prerrogativa de função de Deputados.

    Apesar de ser possível que as Constituições Estaduais instituam foro especial por prerrogativa de função, não podem elas excluir a competência constitucional do Tribunal do Júri para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

        

    Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. CERTO

    Súmula 244, STJ “Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos."

    CF, art. 109, XI.

        

    Caso a vítima seja indígena, competirá à Justiça Federal o julgamento de crime de furto. ERRADO

    Súmula 140 STJ “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure autor ou vítima”.

        

    Em caso de tráfico interestadual de entorpecentes, cuja produção da substância ilícita se dá no Mato Grosso do Sul, para distribuição no Paraná, a competência é da Justiça Federal. ERRADO

    Súmula 522 STF “Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.”

  • Quem errou está em dias com os informativos.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da competência e dos foros por prerrogativa de função previstos no Código de Processo Penal, Constituição Federal e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Analisemos cada um dos itens:

    I) CORRETA. O entendimento atual é de que se o crime cometido por deputado estadual for no exercício do mandato e tiver relação com a sua função, será julgado pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado, não prevalecendo a competência do Tribunal do Júri. O homicídio foi praticado por ser a vítima adversário político do agente, deixando clara a questão que a motivação foi em razão da sua função. Observe o entendimento do doutrinador Lopes Júnior (2020, p. 468-469): “Deputado Estadual: Recordando que o crime deve ser praticado no exercício do cargo e com ele relacionado, o deputado estadual tem a prerrogativa de ser julgado pelo mais alto tribunal do estado ao qual está vinculado. Logo, se cometer um crime de competência da Justiça Comum Estadual, será julgado pelo Tribunal de Justiça; em se tratando de crime de competência da Justiça Federal, será julgado no TRF; por fim, sendo crime eleitoral, será julgado no TRE. Em se tratando de crime de competência do Tribunal do Júri (mas praticado durante o mandato e propter officium), continua prevalecendo a prerrogativa de função, pois está assegurada na Constituição, sendo julgado no Tribunal de Justiça (ou TRF se for o caso de competência federal). Ademais, um órgão de primeiro grau como o Tribunal do Júri jamais prevalece sobre um tribunal (jurisdição superior prevalente)"


    II) CORRETA. O entendimento do STJ é nesse sentido, conforme a súmula 244: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    III) INCORRETA. A competência da justiça federal diz respeito à disputa sobre direitos indígenas, conforme art. 109, XI da CF:  Aos juízes federais compete processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas. Conforme entendimento sumulado, a competência é da justiça comum: compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
    Não obstante, há tendência na doutrina de que a competência seja da justiça federal, conforme entendimento da doutrina: “Mas a matéria tem sido objeto de constante debate, com forte tendência a passar para a competência da Justiça Federal, pois toda a estrutura da Constituição coloca o índio, sua cultura, terras, direitos e interesses como sendo de interesse da União." (LOPES JÚNIOR, 2020, p. 453).
    I) INCORRETA. Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes. de acordo com a súmula 522 do STF. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, de acordo com o art. 70 do CPP. 
    Desse modo, a sequência correta é V, V, F, F.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A

    GABARITO DA BANCA: LETRA C


    Referências bibliográficas:

    LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.




  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra C

    Amigos, em estudos preparatórios para Concurso de Delegado, aprendi que se uma prerrogativa por foro estiver prevista somente na Constituição Estadual, prevalece a competência do Júri. Logo, nos casos dos Deputados Estaduais não se aplica o Princípio da Simetria e consequentemente será julgado no Tribunal do Júri.

    E só pra reforçar: CRIME COMUM: cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas.

    Ex.: Homicídio, tribunal competente é o Tribunal do Júri.

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • "Para evitar essas modificações de foro – que não necessariamente decorrem de má-fé –, o STF decidiu para que o foro por prerrogativa seja limitado aos crimes cometidos no exercício do mandato e em razão dele. Dessa forma, alguém que tenha cometido um crime originariamente de competência da primeira instância deve ser julgado naquele mesmo foro ainda que diplomado parlamentar federal, evitando que a diplomação provoque a remessa do processo ao STF e que, uma vez extinto o mandato, haja nova remessa à instância inferior. Além disso, mesmo um crime cometido no exercício do mandato, mas que não tenha relação com ele, deve ser julgado pela primeira instância. É o caso de um deputado que mata outro nas dependências da Câmara, por exemplo."

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/05/03/stf-prerrogativa-de-foro-de-deputados-e-senadores-se-restringe-crimes-cometidos-no-exercicio-cargo-e-em-razao-dele/

  • Súmula Vinculante 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual".

  • GABARITO DA PROFESSORA LETRA A

  • Gabarito da banca: C

    Gabarito da professora do QC: A, com o qual concordo.

    Analisando os itens:

    ( V ) Caso um deputado estadual do Paraná contrate um indivíduo para matar seu adversário político, consumado o crime durante o exercício do mandato, será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. ART. 96 da CF.

    " O entendimento atual é de que se o crime cometido por deputado estadual for no exercício do mandato e tiver relação com a sua função, será julgado pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado, não prevalecendo a competência do Tribunal do Júri. O homicídio foi praticado por ser a vítima adversário político do agente, deixando clara a questão que a motivação foi em razão da sua função. Observe o entendimento do doutrinador Lopes Júnior (2020, p. 468-469): “Deputado Estadual: Recordando que o crime deve ser praticado no exercício do cargo e com ele relacionado, o deputado estadual tem a prerrogativa de ser julgado pelo mais alto tribunal do estado ao qual está vinculado. " ( Prof. do QC)

    ( V ) Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. Súm. 521/STF: o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade de omissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. Lembrando que não necessariamente o local em que houve a recusa é o em que foi cometido o estelionato, são conceitos distintos.

    ( F ) Caso a vítima seja indígena, competirá à Justiça Federal o julgamento de crime de furto. SÚMULA 140 - COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

    ( F ) Em caso de tráfico interestadual de entorpecentes, cuja produção da substância ilícita se dá no Mato Grosso do Sul, para distribuição no Paraná, a competência é da Justiça Federal. É o trasnacional que é de competência da justiça federal. Súm. 522/STF: Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

  • A assertiva A é muito discutível, na minha opinião seria passível de recurso!

  • Constituição do Estado do Paraná

    Art. 57. Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

    § 4º. Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

    STF (2019): É constitucional dispositivo da Constituição do Estado que estende ao Deputado Estadual as imunidades formais previstas no art. 53 da Constituição Federal (info 939)

    * A posição tradicional do STF - autoriza que a competência dos Tribunais de Justiça seja definida na Constituição do Estado - porém,, deverá respeitar o princípio da simetria ou paralelismo com a CF/88. Explicando melhor: as autoridades estaduais que podem ter foro privativo são aquelas que, se comparadas com as mesmas autoridades em nível federal, teriam direito de foro por prerrogativa de função na CF/88.

    * Existe um julgado recente no qual o STF julgou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado do Maranhão que conferiu foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019(Info 940).

    Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    Vale ressaltar que esta diferença entre crimes dolosos contra a vida e demais delitos somente se aplica para os casos em que o foro por prerrogativa de função for previsto apenas na Constituição Estadual. Se o foro por prerrogativa de função for previsto na Constituição Federal, a pessoa será julgada no foro privativo mesmo que o crime seja doloso contra a vida.

    Obs: segundo o entendimento atual, "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • apesar da prerrogativa da Polícia Federal de investigar crimes que tenham repercussão interestadual, a competência para investigar o tráfico interestadual é da Justiça Estadual.

  • Putz! Eu respondi no simulado a alternativa A, com muita dúvida com a letra C, no simulado a alternativa dada como certo foi a da Banca.

  • GABARITO C.

    SUMULAS RELATIVAS AS DROGAS... COMPLEMENTANDO O ULTIMO ITEM APESAR DELE SER FALSO!

    STJ: Súmula 528 - Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. Terceira Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe 18/5/2015.

    STJ: Súmula 607 - A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

    STJ: Súmula 587 - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    STF: Súmula 522 - Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes. ESSA SERIA NOSSA RESPOSTA.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • A alternativa está errada porque o foro especial de Deputado Estadual é definido pela Constituição, tendo ascendência sobre o Tribunal de Júri.

  • Gabarito: C

    Muito Boa a Questão!

    Bons Estudos!

    “Se você quer ser bem-sucedido precisa de dedicação total, buscar seu último limite e dar o melhor de si mesmo” – Ayrton Senna

  • No meu entendimento, o fato de ser adversário político, por si só, não quer dizer que o crime foi cometido no exercício do cargo e em razão de suas funções.

    embora pela simetria, deputado estadual tenha foro

  • Dúvida:

    O erro da letra A é porque o homicídio do adversário politico não tem relação com a função (a meu ver, tem), ou a competência seria do tribunal do Júri ?

    Se alguém puder ajudar fundamentadamente, agradeço!

  • a competência do Tribunal do Juri (constitucional) prevalece ante à competência por prerrogativa de função prevista em constituição estadual.

  • 144, § 1º, I, CRFB/88, de acordo com o qual compete à Polícia Federal “apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniformesegundo se dispuser em lei”

  • Galera o JURI prevalece sobre prerrogativa de função estabelecida exclusivamente em ordenamento ESTADUAL - é o que súmula pacificou.

    No entanto, tratando-se de DEPUTADO ESTADUAL, o entendimento pacífico é de que ocorre com eles a chamada simetria. Este fato faria com que a regra súmula não fosse aplicada a eles quando o crime doloso contra vida fosse perpetrado no exercício da função ( leia-se: em razão da função que se tem o exercício).

    PORÉM, a UFPR segue o entendimento geral da súmula. OU SEJA, para ela - essa super banca especial e suprema -, na disputa entre JURI X PRERROGATIVA para DEPUTADOS ESTADUAIS o JURI sempre vence.

  • Em que pese o STJ (CC 105.227/TO) possuir decisão no sentido do enunciado (estendendo, por força do P. da Simetria - art. 27, §1º da CF - o tratamento conferido aos Deputados Federais para os Deputados Estaduais), o STF limitou a incidência do foro por prerrogativa de função dos congressistas. "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo E em razão das funções a ele relacionadas". Como se vê, não há relação entre o homicídio praticado a mando do Dep Estadual e a função parlamentar por ele exercida

  • Pessoal o erro da PRIMEIRA pergunta não esta no fato do Dep. estadual não ter foro expresso na CF, o q pode levar a interpretação equivocada da SV45, esta, a titulo de ex, se aplica ao DELEGADO q tendo este foro especial previsto na CE, se cometer um crime ct a vida vai p tribunal do júri, assim se aplica o entendimento da SV45, visto q o delegado de policia federal (simetria) n tem foro por prerrogativa de função, diferente dos deputados estaduais q foram equiparados pelo STJ aos federais, inclusive a CE n precisa trazer expresso o foro para eles, p/ q sejam julgados pelo TJ. o erro esta no novo entendimento do STF, q o crime tem que esta relacionado c/ o exercício da função. no caso dessa questão eu achei q matar um inimigo politico envolve, sim, o exercício da função, mas estava equivocado, pq o supremo restringiu mto, na leitura do julgado perceberão que mesmo os crimes cometidos em razão da futura ocupação do cargo (ex:¨resto¨ de dinheiro de campanha, cx2) não vão para o STF, msm o crime sendo cometido em função do FUTURO exercício do cargo.

  • GAB C

    ( ) Caso um deputado estadual do Paraná contrate um indivíduo para matar seu adversário político, consumado o crime durante o exercício do mandato, será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

    Súmula Vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    ( ) Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula 521 - O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    ( ) Caso a vítima seja indígena, competirá à Justiça Federal o julgamento de crime de furto.

    ART.109 CF XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    Súmula 140STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

    ( ) Em caso de tráfico interestadual de entorpecentes, cuja produção da substância ilícita se dá no Mato Grosso do Sul, para distribuição no Paraná, a competência é da Justiça Federal.

    Súmula 522 - Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

  • Em 06/02/21 às 02:22, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 29/12/20 às 13:59, você respondeu a opção A. Você errou!

    PCPR cada vez mais longe.. kkk

  • Putzz... Até o gabarito comentado pela professora é letra A como correta. Coloquei letra A também.

    Não sabia que a banca da UFPR adotava esse entendimento de que o JURI prevalece... afffff

  • Gente, o erro da primeira assertiva nada tem a ver com a súmula do STF. O erro é porque o deputado não vai ter foro privilegiado porque o crime (homicidio), não teve a ver com o exercício da função. Matar adversário pode ser vingança, mas não tem a ver com o exercício da função de parlamentar.

  • Em 09/02/21 às 11:57, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 17/04/20 às 19:01, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    E se aparecer de novo, erro de novo. Tenho dito.

  • ESTUDA PARA MAGISTRATURA?? SE NÃO ESTUDA NEM PERDE TEMPO COM ISSO

    JURISPRUDÊNCIA DE COMPETÊNCIA

    1 - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    2 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba federal transferida e incorporada ao patrimônio municipal = TJ (caso a verba federal não seja incorporada será competente a Justiça Federal = TRF)

    3 – Poderá haver apuração/investigação do crime perante a PF, porém a competência de julgar será da Justiça Estadual.

    4 - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de divulgação de materiais sexuais de criança ou adolescente quando praticados por meio da rede mundial de computadores e seja demonstrada a internacionalidade.

    5 - Interceptações telefônicas eventualmente determinadas por autoridade absolutamente incompetente permanecem válidas e podem ser plenamente ratificadas (TEORIA DO JUÍZO APARENTE).

    6 - A interceptação telefônica poderá ser acompanhada por outros órgãos, por exemplo, POLICIA MILITAR, não sendo exclusiva da autoridade Policial (delegado). Ex: na feitura do IPM.

    7 - Se o crime de Parlamentar federal for praticado antes da diplomação, quem irá investiga será a Polícia Federal ou MP. Não há necessidade de autorização do STF.

    8 – Compete a Justiça Estadual o julgamento de uso de documento falso em instituição de ensino PARTICULAR.

    9 – Compete ao TRF julgar Prefeito por verba federal (se a verba federal tenha sido incorporada será o TJ)

    10 - Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista

    11- Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

     

     

  • Súmula 208, STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula 209, STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula 224, STJ - Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e NÃO SUSCITAR CONFLITO.

    Súmula 244, STJ - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula Vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Súmula 521, STF - O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

  • Súmula 522, STF - Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 546, STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Súmula 706, STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    - A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 712, STF - nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do Júri sem audiência da defesa.

    Súmula 6, STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade. (neste caso, o crime vai ser julgado na justiça militar).

    Súmula 42, STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, mesmo que conste participação da União, e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula 48, STJ - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Súmula 38, STJ - Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    Súmula 73, STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Súmula 104, STJ - Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula 122, STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. 

    Súmula 140, STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

    Súmula 147 - compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Sumula 151, STJ - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

  • A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Não fica claro se na letra A , o crime foi motivado por circunstâncias ligadas ao cargo exercido , o que atrairia o foro por prerrogativa. Alguém pensou como eu ?

  • Direito indígena -> Justiça Federal

    Indígena figurando como polo ativo ou passivo -> Justiça estadual

  • Já vou me preparando para os carinhas do "meme do caixão" logo após a prova da PCPR.Kkk

  • Marquei a letra ''A'', entretanto, acredito que a banca tenha se equivocado.

    Vejam o comentário do professor!

  • Adversário político de um político torna a relação de natureza política......se o agente ostenta uma cargo político, não há dúvidas de que o homicídio tem lastro no exercício do cargo......se não fosse assim, o STF teria fixado que o foro só se mantém em crimes próprio de funcionários públicos.

    Minha percepção....mas parece que a banca quis fazer uma pegadinha

  • PC-PR 2021

  • Acreditava que seria a alternativa A tbm

  • Crime político - Justiça Federal.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Marquei a letra A) feliz da vida kkk

    Ô banca!

    Olhem o comentário do professor.

  • Na época da prova > gabarito LETRA C (mas o correto seria letra A)

    Mas questão DESATUALIZADA pela entrada da Lei 14.155/21 (maio de 2021).

    • Cheque com ASSINATURA FALSIFICADA -- Competência é o local da OBTENÇÃO DA VANTAGEM ilícita

    • Cheque SEM FUNDO -- Competência é o local do DOMICÍLIO da VÍTIMA

    Art. 70, § 4º, CPP Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção

  • Lembrar da recente alteração no art. 70 do CPP:

    § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

    Continue Xerife!

  • Tal como a professora, também considero correta a letra A, pelos motivos que exponho a seguir.

    (V) Caso um deputado estadual do Paraná contrate um indivíduo para matar seu adversário político, consumado o crime durante o exercício do mandato, será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

    Em maio de 2018, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em questão de ordem na AP 937, restringiu o foro por prerrogativa de função às hipóteses de crimes praticados no exercício da função ou em razão dela.

    No caso, resta evidente que o crime cometido tem relação com a função de deputado, portanto há foro por prerrogativa de função. Quanto à questão do conflito de competência originária de tribunal (foro por prerrogativa de função) com o Tribunal do Júri, conforme Daniel Marchionatti expõe de forma claríssima em seu livro Processo Penal contra Autoridades, "...há três soluções diferentes:

    (i) prevalece o foro privilegiado definido na Constituição Federal;

    (ii) prevalece o foro simétrico estadual, definido na Constituição Estadual;

    (iii) prevalece o Tribunal do Júri, nas demais hipóteses.

    A competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida é definida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, “d”). Se uma autoridade com prerrogativa de foro é acusada de crime doloso contra a vida, a solução do conflito aparente é dada pela origem da previsão de seu foro privilegiado. Prevalece o foro privilegiado caso seja definido na Constituição Federal. A jurisprudência entende que o foro por prerrogativa de função é tido por especial em relação ao Tribunal do Júri. Também prevalece o foro privilegiado simétrico estadual. Mesmo definido na Constituição Estadual, o foro que imita a competência definida pela Constituição Federal – estendendo-a a autoridades estaduais correspondentes – é considerado especial em relação ao Tribunal do Júri. Prevalece a competência do Tribunal do Júri sobre o foro privilegiado assimétrico definido na Constituição Estadual, ou mesmo sobre o foro privilegiado simétrico municipal. As normas da Constituição Estadual que definem o foro privilegiado para autoridades sem correspondência na Constituição Federal e para autoridades municipais são consideradas de hierarquia inferior às da Constituição Federal. Nesse sentido era a Súmula 721 do STF, atualmente convertida na Súmula Vinculante 45: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

    No caso, por tratar-se de foro privilegiado simétrico, prevalece a competência do TJPR para julgamento.

  • ATENÇÃO!

    A COMPETÊNCIA PARA O ESTELIONATO DE CHEQUE SEM FUNDO AGORA É O DOMICÍLIO DA VÍTIMA.

    INOVAÇÃO LEGISLATIVA.

    AS SÚMULAS DO STF E STJ ESTÃO SUPERADAS !!!

  • A questão está desatualizada!

    A afirmativa "Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos" reflete a literalidade da Súmula 244/STJ, motivo pelo qual, quando elaborada a questão, esta afirmativa era verdadeira.

    O local da recusa era o da agência vinculada ao cheque emitido, isto é, onde o agente mantém sua conta bancária.

    Entretanto, com o advento da Lei n. 14.155/2021, houve a inserção do § 4º ao art. 70 do CPP, estabelecendo que a competência será do domicílio da vítima:

    "§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)"

  • Questão desatualizada!

    Hoje, o gabarito é:

    F F F F

    Portanto, não há alternativa correta.


ID
2959687
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em operação conjunta de garantia da Lei e da Ordem, de iniciativa do Presidente da República, com militares do Exército e membro da Polícia Militar estadual, ocorre a morte de um civil. Existem indícios da prática de um crime doloso contra a vida, sendo que há suspeita da participação de um soldado do Exército Brasileiro e um soldado da Polícia Militar estadual neste fato. Nesse caso, é correto afirmar que a competência para o eventual julgamento é

Alternativas
Comentários
  • “Mas, agora, a nova Lei veio para enfrentar o problema e tomar uma clara posição (na contramão do caminho já construído, repetimos) no sentido de que o militar das forças armadas que nas operações de garantia da lei e da ordem (leia-se: cláusula genérica, vaga e imprecisa) cometer crime doloso contra a vida de civil, será processado e julgado na justiça militar da União. Já o policial militar estadual, permanece sendo julgado no tribunal do júri. Eis aqui mais um ponto polêmico: cria-se uma clara diferenciação no tratamento dos militares agindo em idêntica situação. E se, em uma operação conjunta, um policial militar estadual e um membro das forças armadas cometerem um crime doloso contra a vida de um civil em uma abordagem, como ficará o processo e o julgamento? Haverá cisão, pois o militar estadual será julgado na justiça comum estadual, no tribunal do júri; e o militar das forças armadas, será julgado na justiça militar federal (JUNIOR, Aury Lopes. Direito processual penal, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018).

  • Resposta correta: alternativa A.

    Os crimes previstos no art. 9º do CPM, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares estaduais contra civil, serão de competência do Tribunal do Júri (art. 9º, § 1º, do CPM)

    Os crimes previstos no art. 9º do CPM, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) contra civil, serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto (art. 9º, § 2º, do CPM):

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

  • Crimes dolosos contra a vida de civil praticados por integrantes das forças armadas, desde que em uma das situações previstas no § 2º, III, serão da competência da justiça militar federal. Ao contrário da estadual, que é competência do júri para os crimes dolosos contra a vida de civis na esfera estadual.

    Abraços

  • Não entendi até agora. Claro que há uma disposição expressa do art. 9 do CPM. Porém há juri na justiça especializada e a Constituição Federal não pode ser afrontada por uma Lei Federal.

    Portanto, como o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d" da CF traz disposição expressa sobre o Tribunal do Juri, penso que a alternativa "C" deveria estar certa, embora o militar federal fosse para o juri na justiça especializada e o militar estadual fosse para o juri comum.

    Esse art. 9º do CPM não poderia ser inconstitucional por retirar do juri uma situação cuja CF previu expressamente?

    Se alguém puder me ajudar, ficarei agradecido.

    Me mande uma mensagem particular(não acompanho comentários)

  • Caro Robson R.,

    Não tenha dúvida, para afastar a competência constitucional do tribunal do júri TEM que existir outro regramento CONSTITUCIONAL de igual valor, porém mais específico para ser aplicado ao caso. A lei federal, por si só, jamais afastará o regramento constitucional.

    Segundo a Constituição:

    "Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar".

    DIZER O DIREITO:

    Então, compete a Justiça Militar processar e julgar os crimes militares, assim definidos em lei (Art. 124 da CF/88). A lei que prevê os crimes militares é o Código Penal Militar. No art. 9° do CPM são conceituados os crimes militares em tempos de paz. No art. 10 do CPM são definidos os crimes militares em tempo de guerra.

    Assim, para se verificar se o fato pode ser considerado crime militar, sendo, portanto, de competência da Justiça Militar, é preciso que ele se amolde em uma das hipóteses previstas nos artigos 9º e 10°.

    No caso, a operação militar foi considerada "crime militar" na situação do militar das forças armadas, mas foi considerada "crime comum" para o policial militar. Com esta regra criou-se uma situação de distinção bem polêmica, como já comentado pelos colegas.

  • Não inventem explicação. É a lei do Temer, criada por ocasião da intervenção federal no Rio:

    Redação Antiga do CPM

    Art.9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (…)

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art.303, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).

    Lei nº 13.491/2017

    Art.9º. (…) (...) §1º. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, são da competência do Tribunal do Júri.

    §2º. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art.142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica; b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

  • CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.

    CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA MILITAR = JUSTIÇA MILITAR

    CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS (QUANDO EM ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR) CONTRA CIVIL = JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

  • CF/88: Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    - A jurisprudência do STF é no sentido de ser constitucional o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de militar em serviço pela Justiça Castrense, sem a submissão destes crimes ao tribunal do júri, nos termos do art. 9º, III, d, do CPM.  [HC 91.003, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2007, 1ª T, DJ de 3-8-2007.]

    - A Justiça Militar não comporta a inclusão, na sua estrutura, de um júri, para o fim de julgar os crimes dolosos contra a vida. CF/1967, art. 127; art. 153, § 18. CF/1988, art. 5º, XXXVIII; art. 124, parágrafo único.  [RE 122.706, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 21-11-1990, P, DJ de 3-4-1992.] = HC 103.812, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 29-11-2011, 1ª T, DJE de 17-2-2012

    - O paciente foi denunciado pela prática de delito do art. 315 do CPM, classificado como crime militar em sentido impróprio – aqueles que, embora previstos na legislação penal comum, também estão tipificados no CPM por afetarem diretamente bens jurídicos das Forças Armadas (art. 9º, III, a, do CPM). É competente, portanto, para processar e julgar o paciente a Justiça Castrense, por força do art. 124 da CF. [HC 98.526, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-6-2010, 1ª T, DJE de 20-8-2010.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1235

  • completando:

    crime doloso contra vida praticado por militar contra outro militar ambos fora da atividade militar = justiça Estadual ou Tribunal do Júri, se hediondo.

    correções benvindas!

  • Pensei no 79 do CPP para responder:

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

  • Crimes dolosos contra a vida praticados por militares. A Lei n. 9.299/96, que alterou o art. 9o do Código Penal Militar, acrescentando-lhe o parágrafo único, transferiu a competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil para a justiça comum. No mesmo sentido, dispõe a Constituição Federal, art. 125, § 4o, no âmbito da Justiça Militar estadual, em razão da EC n. 45/2004. A Lei n. 9.299/96 revogou, ainda, a alínea f do art. 9o do Código Penal Militar, que considerava crime militar aquele praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, fizesse uso de armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal. Assim, a Súmula 47 do STJ já não tem aplicação. Tratando-se de lei de natureza processual, por versar sobre matéria de competência, referida Lei n. 9.299/96 encontrou aplicação imediata, incidindo inclusive sobre os processos iniciados antes de sua vigência, não obstante a opinião de parte da doutrina que considerava sua aplicação a fatos pretéritos ofensiva à garantia constitucional do juiz natural. No tocante ao crime praticado por militar contra militar, a competência será da Justiça Comum se os fatos não se enquadrarem nas hipóteses do art. 9o do CPM. Assim, o crime cometido fora do exercício do serviço, sem farda, e com motivação completamente alheia à função será de competência da Justiça Comum.

    Mougenot, Edilson

    Curso de processo penal / Edilson Mougenot. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • A alteração legislativa trazida pela lei 13.491/2017 reacendeu uma discussão quanto a competência Militar, indo na contramão do esvaziamento dessa justiça especializada. A alteração colocou em situação distinta as classes militares estaduais e federais. Quanto a essa discussão, vale o excerto do artigo do Professor Adriano Alves Marreiro.

    "Em primeiro lugar: no que tange aos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, e em relação ao parágrafo 2º, este só se aplica se o agente for militar federal: o caput fala em Justiça Militar da União e, quanto aos militares estaduais, a Emenda 45 estabeleceu, em norma processual, competência do Tribunal do Júri, nos termos já explicados. Não poderia ser mudada por Lei".

    Logo, no caso representado pela questão há uma separação obrigatória de processos, ante impossibilidade constitucional do Militar Estadual ser julgado, por crimes dolosos contra a vida, pela Justiça Militar. Isso porque, o art. 125, §4º é peremptório ao afirmar a competência do tribunal do júri para tais delitos praticados contra vítima civil. Ocorre que os militares do exército são abarcados pela mudança legislativa, trazida pela lei supracitada, lançando um tratamento diferenciado para ambos militares.

    Por tais motivos a assertiva correta, no cenário atual, realmente é a "A".  Justiça Militar da União, para o Militar do Exército, cfr. art. 9, CPM e, do e do Tribunal do Júri, para o Policial Militar estadual, segundo disposto na carta magna.

  • Tudo o que há de mal exemplos em questões é atribuido ao policial militar. Nunca vi tamanho preconceito.

  • lembrando que o julgamento pelo tribunal do júri do policial militar estadual quando vítima é civil é mandamento constitucional:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição .

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • A) da Justiça Militar da União, para o Militar do Exército, e do Tribunal do Júri, para o Policial Militar estadual.

    Quando falamos em crimes dolosos contra a vida ( homicídio), a competência será tribunal do júri. No caso em questão, trata-se de um homicídio cometido por militares do exercito ( federal) e estadual, contra civil.

    Conforme art. 125 CP - § 4o Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados,nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil.

    Assim, conclui-se que o Policial miliar Estadual devera ser julgado pelo tribunal do Juri.

    A justica militar da União sempre é competente para julgar os crimes militares em geral ( relacionados a marinha, exercito, aeronáutica e servidores e órgãos integrantes das forças da União)

  • GABARITO A

     

    Haverá a separação de processos entre Justiça Militar da União e Justiça Comum.

     

    Militares da União (Marinha, Exército e Aeronáutica) passaram a ser julgados, em casos de crimes dolosos contra a vida, estando à serviço da Garantia da Lei e da Ordem (G.L.O), pelo Tribunal da Justiça Militar. Já os militares dos Estados e do Distrito Federal (policiais militares e bombeiros militares), em caso de crime doloso contra a vida, em serviço ou fora dele, serão julgados pelo Tribunal do Jurí do local onde ocorreu o crime.  

  • De acordo com o art. 9º, § 2º, do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei n. 13.491/2017, os crimes dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: I — do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; II — de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou III — de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal.

  • Po! Matheus Eurico, aury Lopez, não! Vai de Renatão brasileiro! Sem medo kkkkkk

  • Este tema sofreu sensíveis alterações pela Lei no 13.491/17.

    Regra:

    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1o do art. 9o do CPM.

    Exceção:

    No entanto, serão de competência da Justiça Militar da União os casos de crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil, se praticados no contexto (art. 9o, §2o do CPM):

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da

    República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo

    que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem

    (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art.

    142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais:

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

  • a) da Justiça Militar da União, para o Militar do Exército, e do Tribunal do Júri, para o Policial Militar estadual. CORRETA

    Haverá a separação de processos entre Justiça Militar da União e Justiça Comum (Tribunal do Júri Estadual).

    Elenca a CF88 no que tange aos crimes dolosos contra a vida praticados por MILITARES ESTADUAIS quando a vítima for civil: 

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    (...)

    § 4o Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.  

    Já no que tange a competência para julgar militares das FORÇAS ARMADAS, a lei 13.491/2017 trouxe novo regramento à matéria, reservando a competência à JUSTIÇA FEDERAL DA UNÃO - e não ao Tribunal do Júri - para julgar crimes dolosos contra a vida praticados por tais militares nas circunstâncias elencadas no artigo 9o, §2o do CPM.

    CPM

    Art. 9o Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    (...)

    § 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;    

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou    

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:    

    a) - Código Brasileiro de Aeronáutica;    

    b) ;     

    c) - Código de Processo Penal Militar; e     

    d) - Código Eleitoral.    

  • Os comentários daqui estão melhores que o vídeo comentado da professora. Estão de parabéns pelos esquemas.

  • GABARITO A

    1ª) Militar do Exercito: a competência será da Justiça Militar da União, pois o crime doloso contra a vida foi cometido quando o militar estava em atividade de garantia da lei e ordem, conforme art. 9, §2, III do CPM,

    [...] os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto [...] de garantia da lei e da ordem [..].

    2ª) Policial Militar: a competência será do Tribunal do Júri estadual, pois o crime doloso contra a vida foi cometido contra civil, assim prevê o art. 125, §4, da CF/88,

    Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

  • CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA:

    PM - TRIBUNAL DO JÚRI

    MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS - JUSTIÇA MILITAR A UNIÃO

  • Questões controvertidas

    a)     Militar estadual no exercício de sua função, ou não, pratica homicídio doloso contra vida. Onde será julgado? Tribunal do Júri. Ver artigo 125, §4 CF.

     

    b)     Militar estadual, no exercício da função, comete crime doloso contra militar estadual em atividade. Onde será julgado? Auditoria da justiça militar estadual.

     

    c)      Militar estadual pratica crime comum no exercício de suas funções? Juiz da auditoria militar estadual.

     

    d)     Militar das forças armadas que comete crime doloso contra vida contra civil, por discussão de trânsito. Onde será julgado? Tribunal do júri.

     

    e)     Militar das forças armadas comete crime doloso contra vida de civil em contexto especificado pela lei (GLO; cumprimento de obrigações pelo presidente ou ministro de estado; missão militar) onde será julgado? Justiça Militar da União. Essa é a hipótese da novidade promovida pela lei 13.491/17.

     

    f)      Em situação de atividade militar descrita no art. 9, §2 do CM, uma patrulha com policiais militares e militares do exército trocam tiros com meliantes fortemente armados, vindo um deles a óbito. Foi identificado que os autores dos disparos forma os policiais militares e os soldados do exército. Qual  órgão competente para julgar? segundo Rangel, deve haver a cisão processual, indo o militar estadual para o júri por determinação constitucional ao passo que o militar do exército será julgado pela justiça miliar.

    g)     Se o militar estatual não estiver de serviço, mas cometer crime com emprego de arma da corporação? Segundo Rangel deve ser julgado pela Justiça militar.

     

    h)    Se o militar estadual facilita fuga de preso, deve ser julgado pelo justiça militar, não se aplicando a súmula 75 STJ. 

     

    i)   Compete a justiça militar processar e julgar policial ainda que o deito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

     

    j)       Policial federal e policial militar em atuação na favela cometem crimes juntos. Competência de justiça federal julgar conjuntamente.

    k)     Militar estadual, que fora do cargo, mas usando do seu cargo para abusar do seu poder na vizinhança estabelecendo ordens de comportamento, comete crime de abuso de autoridade respondendo perante a auditoria da justiça militar.

     

    l)       Mesmo que o militar cometa crime de menor potencial ofensivo, não se aplica os institutos despenalizadores da lei 9099/95.

     

    Fonte: Curso de Direito Processual; Paulo Rangel.

  • REGRA à Militar que pratica crime doloso contra a vida de civil, ainda que no exercício da função – vai para JÚRI.

    Exceção:

    Serão de competência da JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO quando cometido por militares das FORÇAS ARMADAS (sem abranger militares estaduais) praticando crime doloso contra a vida de civil, em qualquer das situações previstas no art. 9º do COM, §2º, I, II e III

  • GAB A

    marquei c

  • isso nunca vai entrar na minha cabeça.

    Tanto um militar como o PM estão atuando na G.L.O, aí vem a Legislação e manda separar os processos.

    Se isso não fere a isonomia eu não sei mais o que pode ferir.

  • Gabarito: "A". Estranho? Sim. Mas é o cenário que temos depois da Lei nº 13.491/2017.

    Explicações do DOD a respeito:

    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: a) Código Brasileiro de Aeronáutica; b) LC 97/99; c) Código de Processo Penal Militar; e d) Código Eleitoral. → Isso está previsto no novo § 2º do art. 9º do CPM.

    Observação: as exceções são tão grandes que, na prática, tirando os casos em que o militar não estava no exercício de suas funções, quase todas as demais irão ser julgadas pela Justiça Militar por se enquadrarem em alguma das exceções.

    Mas atenção! O novo art. 9º, § 2º do CPM, fala em “militares das Forças Armadas”. E no caso de crimes dolosos contra a vida praticados por militares estaduais (policiais militares e bombeiros militares) em desfavor de civis, de quem será a competência? Da Justiça Comum (Tribunal do Júri), por força de expressa previsão constitucional: Art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

  • No tocante ao caso em tela temos 3 observações resumidas a serem feitas:

    1) A justiça militar da União tem competência para julgar crime doloso contra a vida praticado contra civil (artigo 124 da CF + art. 9 do CPM).

    2) As justiças militares do estados não têm competência para julgar crime doloso contra a vida praticado contra civil (artigo 125, § 4).

    Logo, temos um crime de competência da justiça militar da união (jurisdição militar) e outro de competência do tribunal do juri.

    3) Não haverá reunião de processos, mesmo havendo conexão ( Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar)

    Então, alternativa A como correta.

  • para não esquecer: em caso de conexão, há separação entre Justiça Militar e Justiça Comum

    crimes dolosos contra a vida

    militar estadual x civil = tribunal do júri

    militar forças armadas no exercício da função x civil = justiça militar união

    militar x militar = justiça militar respectiva

  • Cpm art 9, §2°

  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS ACIMA PARA GRAVAR!!!!

    Ocorre que antes de 2017 (antes da lei 13491/2017) que alterou o Código Penal Militar, os crimes dolosos cometidos tanto por militares da União quanto dos estados, ressalvados alguns casos como os previstos pela Lei do Abate e pelo Código Aeronáutico Brasileiro, eram processados e julgados pelo Tribunal do Júri, conforme lei 9.299/96.

    A lei 9.299/1996 havia inserido o Tribunal do Júri para os militares em razão de episódios à época da lei (massacre do carandiru, massacre da candelária, ...) ensejando um tratamento que eliminasse qualquer tipo ou hipótese de corporativismo.

    Em 2017, antes da intervenção federal no Rio de Janeiro, uma lei que havia sido proposta para ser temporária (tendo em vista possibilidade de intervenção no RJ) foi votada e sancionada como permanente (Lei 13491/17), garantindo o retorno da Competência do foro militar para os crimes cometidos por militares em operações de garantia da lei e da ordem. Cuidado, para os militares estaduais a lei mantém o Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida de civis cometidos por militares, estando ou não em serviço.

  • Crimes dolosos contra a vida

    • militar estadual x civil = tribunal do júri

    • militar forças armadas no exercício da função x civil = justiça militar união

    • militar x militar = justiça militar respectiva
  • Com as devidas escusas, estao colocando a lei acima da CF...

    Crime doloso contra a vida eh JURI, fim da historinha.

  • Data vênia, mas me parece que o artigo 9o do CPM é inconstitucional, já que excepciona a competência do juri para crimes dolosos contra a vida (com assento constitucional). A bem da verdade, o STF só vem reconhecendo que o julgamento pelo juri pode ser afastado pela própria constituição (como no caso de desembargadores julgados pelo TJ). Alguém vislumbrou assim tb?

  • Julgamento pela Justiça Militar de crimes contra a vida praticado por militares é constitucional.

    A argumentação é simples.

    Isso, em razão de a CF também excepcionar o julgamento dos militares pela JM, conforme o art. 124, que preconiza o julgamento dos "crimes militares definidos em lei", ora, o homicídio é crime definido pelo CPM, então a competência é da JMU / JME.

    Único ponto inconstitucional disso é a alteração que trouxe para o Tribunal do Júri o julgamento dos Militares Estaduais.

  • Depois da Lei nº 13.491/2017:

    • REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM:

    Art. 9º (...)

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

    • EXCEÇÕES:

    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

    Obs: as exceções são tão grandes que, na prática, tirando os casos em que o militar não estava no exercício de suas funções, quase todas as demais irão ser julgadas pela Justiça Militar por se enquadrarem em alguma das exceções.

    O novo art. 9º, § 2º do CPM, fala em “militares das Forças Armadas”. E no caso de crimes dolosos contra a vida praticados por militares estaduais (policiais militares e bombeiros militares) em desfavor de civis, de quem será a competência?

    Da Justiça Comum (Tribunal do Júri), por força de expressa previsão constitucional:

    Art. 125. (...)

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A resposta está no art. 9º do Código Penal Militar...

    CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL PRATICADO POR MILITAR ESTADUAL (PM ou BOMBEIRO): competência do tribunal do júri;

    CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL PRATICADO POR MILITAR FEDERAL (EXÉRCITO, MARINHA e AERONÁUTICA), no cumprimento de atribuições estabelecidas pelo PRESIDENTE ou MINISTRO DO ESTADO DE DEFESA: Justiça Militar da União.

    LEMBRANDO QUE JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO SÓ JULGA CRIMES MILITARES, tanto militares quanto civis que cometam crimes MILITARES.

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL julga SÓ OS MILITARES, não julga civil. MATÉRIA DE JULGAMENTO:

    • CRIMES MILITARES;
    • AÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES.
  • Sobre o tema, importante acompanhar andamento da ADI 5901 que tem o objetivo de declarar inconstitucional a previsão no CPM no que tange a competência da Justiça Militar da União para processar a julgar crimes dolosos contra a vida, praticados por militar das Forças Armadas em face de vítima civil , em detrimento da competência constitucional do Tribunal do Júri.

  • só uma observação, colegas! crime doloso contra a vida cometido por militar contra militar se fora do serviço/fora de suas atribuições, a competência será do tribunal do juri! não basta ser entre militares para que a competência seja da justiça militar como alguns colegas resumiram de forma generica. entendimento fixado pelo STJ.

ID
2982721
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre competência no Direito Processual Penal, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B (pedia a INCORRETA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!)

     

    A) A competência em razão da matéria da jurisdição comum estadual é residual em relação à jurisdição comum federal e às jurisdições especiais.

    CORRETA. O raciocínio é basicamente o seguinte: tudo aquilo que não se encaixar em matéria de competência especial ou na esfera da Justiça Federal ficará, por exclusão, na alçada da Justiça dos Estados, com competência residual.

     

    B) Havendo conexão entre crime da competência material da jurisdição comum federal e crime da competência material da jurisdição militar estadual, haverá unidade de processo, e o juízo prevalente será o primeiro.

    ERRADA. Veja o que dispõem os seguintes artigos do CPP:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: […]

    IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar; […]

    Portanto, no presente caso não haverá unidade de processo e julgamento, porquanto há concurso entre jurisdição comum (federal) e militar (especial).

     

    C) Em ação penal de iniciativa privada, o titular do direito de queixa poderá exercê-la no lugar da infração ou do domicílio ou residência do futuro querelado.

    CORRETA. Em regra, a competência é fixada pelo lugar em que se consumou a infração, nos termos do art. 70, caput do CPP, o que evidentemente permite ao titular do direito de queixa aí exercê-lo:

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Ademais, o art. 73 do CPP, nos casos de ação penal de iniciativa privada, também permite ao querelante exercer o direito de queixa no lugar da residência ou domicílio do querelado, ainda que conhecido o lugar da infração:

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

    D) A competência pela natureza da infração do Tribunal do Júri, por ter fundamento na Constituição Federal, prevalece diante de competência por prerrogativa de função estabelecida exclusivamente em Constituição Estadual.

    CORRETA. Trata-se do enunciado da Súmula Vinculante 45:

    Súmula Vinculante 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-defensoria-publica-de-minas-gerais-dpe-mg-2019-prova-objetiva/

     

    bons estudos

  • Justiça comum federal não julga o crime militar estadual

    Abraços

  • A incorreta....Falta de atenção

  • Súmula Vinculante 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    O foro de prerrogativa de função  de deputado federal, senador, deputado estadual, presidente da república, governador, prefeito, juiz, MP estão previstas na CF. Logo,o foro de prerrogativa de função irá prevalecer sobre a competência do tribunal do júri em caso de crime doloso contra a vida.

     

    Agora o foro de prerrogativa de função de VEREADORES  e VICE- GOVERNADORES não está prevista na CF. Desse modo, em caso de crime doloso contra vida compete o tribunal do júri julgar tais autoridades.

  • GABARITO: B

    CPP:

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

     

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

  • Pessoal, atentar que há muito é entendimento pacífico da jurisprudência que "os estados podem prever foro por prerrogativa de função aos vereadores, ressalvada a competência constitucional do tribunal do júri". Entretanto, recentemente o STF julgou a ADI 2.553, decidindo que "o foro por prerrogativa de função está previsto na Constituição Federal, mas na forma de exceção. Portanto, não pode ser alargada pelas constituições estaduais. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao derrubar, nesta quarta-feira (15/5), norma do Maranhão que estendeu o foro a várias categorias, como delegados de polícia, promotores e defensores públicos, para que fossem processados e julgados no Tribunal de Justiça em vez de ter os casos iniciados no 1° grau." 

  • Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

  • Trata-se de hipótese de separação obrigatória de processos.

  • Beleza, essa tb acertei.

    Todavia, atentar que na letra ''c'' quando fala'' Em ação penal de iniciativa privada, o titular do direito de queixa poderá exercê-la no lugar da infração ou do domicílio ou residência do futuro querelado - a questão generaliza demais.

    Se vc for ao pé da letra, no artigo 73 CPP fala-se em APP EXCLUSIVA.

    Sabe-se que a APP divide-se em 3:

    EXCLUSIVA OU PROPRIAMENTE DITA

    PERSONALISSIMA

    SUBSDIARIA DA PUBLICA

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o tema Competência, porém, com a ressalva de que estava exigindo a alternativa considerada INCORRETA

    A) Correta. De fato, a competência em razão da matéria da jurisdição comum estadual é residual em relação à jurisdição comum federal e às especiais. Sendo correta, não deveria ser assinada.

    A competência da Justiça Estadual é residual ou subsidiária, ou seja, as infrações penais que não pertençam à esfera de competência da Justiça Militar (da União ou dos Estados), da Justiça Eleitoral, ou da Justiça Federal, deverão ser processadas e julgadas perante a Justiça Estadual. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 558).

    B) Incorreta e, por isso, deve ser a alternativa assinalada. Ela contraria o que dispõe o Código de Processo Penal. Havendo concurso entre a jurisdição comum e especial, prevalece a jurisdição especial. Ademais, vale mencionar que em caso de concurso de jurisdição comum com a jurisdição militar, não é possível a conexão e continência para união do processo e julgamento.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.                     

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:  I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar.


    C) Correta, em razão do que dispõe o art. 73, do CPP: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    D) Correta, pois está em consonância com o que dispõe o CPP e com a Súmula Vinculante 45. O art. 78, do CPP, dispõe: Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.         

    Súmula Vinculante 45 enuncia: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Gabarito do professor: alternativa B.
  • CPP:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:   

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    § 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

    § 2  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

  • Súmula 90 STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

  • EXCLUSIVA ação privada.

    PARA

    ação PRIVADA

    HÁ UM GRANDE ABISMO.

    MAS BLZ...

    SEGUE O BAILE...

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração:

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO II

    DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração

    CAPÍTULO III

    DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.   

    CAPÍTULO V

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • IIIIIIIIIIINCOOOOOOOOOOOOORREEEEEEEETAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Não haverá unidade de processo quando houver concurso com jurisdição militar. Decorei isso pensando na frase "MILITAR NÃO SE MISTURA". (o que só vale para fins de decoreba hahahha militares podem ser bons amigos ;)
  • Acerca da alternativa "A":

    JUSTIÇA FEDERAL: Processo e julgamento de crimes federais, assim considerados aqueles que se inserem nas hipóteses dos artigos 108 a 109 da CRFB/1988.

    JUSTIÇA ESTADUAL: Possui competência residual, incumbindo-lhe o processo e julgamento dos crimes que não forem de competência das Justiças Eleitoral, Militar e Federal.

  • Dica simples, mas que já me ajudou MUITO a não errar questões em que NÃO há unidade de julgamento, mesmo em se tratando de conexão e continência:

    MeMi = Menores + Militares

    Em sendo uma dessas duas justiças, NÃO há unidade de processo e julgamento. Tem que separar!


ID
3031711
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Manoela exerce atividade de delegada de polícia federal em Vitória-ES. Desconfiada da infidelidade de seu noivo decidiu, fora de suas atribuições e de seu expediente de trabalho, realizar interceptação do telefone celular de seu noivo. Nesta situação hipotética marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • "Delegado federal questiona no Supremo a competência da Justiça Federal para analisar o processo em que é acusado de abuso de autoridade. O Superior Tribunal de Justiça já  que o caso deve ser analisado pela Justiça estadual. Ao analisar recurso do Ministério Público Federal, Dias Toffoli, monocraticamente,  que a jurisprudência do STF entende que a competência é federal. Em , a defesa do delegado pede que a 1ª Turma do STF analise a questão.

    Consta do inquérito policial que, no dia 4 de fevereiro de 2007, o delegado X foi até o Hospital São Lucas, identificou-se como delegado federal e agrediu a médica-chefe plantonista, X, depois que ela negou o seu pedido para retirar prontuários de atendimento.

    Segundo o advogado de defesa do réu, X, o delegado sofreu um acidente envolvendo dois motoqueiros, fora do horário de trabalho, e por essa razão foi parar no hospital. Lá, pediu à médica plantonista o prontuário, esta, por sua vez, recusou-se a entregá-lo, o que motivou o delegado a tentar pegá-los das mãos da profissional. A tese da defesa é de que o delegado não estava no exercício da função e, portanto, a acusação contra ele deve tramitar na Justiça Comum."

    Abraços

  • A. ERRADA. Neste caso, não se utiliza a prevenção como critério de definidor de competência. "(...) Concorrendo dois juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, prevalente é aquele que primeiro pratica atos processuais ou medidas relativas ao futuro do processo, ainda que anteriores ao oferecimento da denúncia ou da queixa (Nestor Távora, 13a ed. P. 437)

    B. ERRADA. Pedido de interceptação telefônica não é matéria de competência jurisdicional exclusiva na União. (Art. 109, CF). O examinador quis confundir com competência legislativa (Editar leis) com jurisdicional. Telecomunicações é competência legislativa privativa da Uniao. (Art. 22, IV, da CF).

    C. ERRADA. Vide letra E - não basta a condição de autora.

    D. ERRADA. Vide letra E - Em regra, a Justiça comum estadual é a Justiça residual por excelência, sendo competente para apreciar por exclusão, todas as infrações que não sejam alçadas da Justiça Comum Federal. Delito praticado por servidor público Federal no exercício de suas funções, em tese, ofende interesses pertencentes a União, o que atrai a competência da Justiça Federal.

    E. CORRETA. . Neste caso, embora a delegada pertença aos quadros da Polícia Federal, ela foi autora do crime do art. 10, da Lei 9296. A segundo, o delito fora praticado fora do exercício de suas funções. Dessa forma, por nao apresentar ofensa aos bens da União, por ser autora do delito e agir fora do exercício de suas funções, revela a competência da Justiça Estadual.

    Atenção: Se um servidor público federal for vítima de um delito em razão do exercício de suas funções, tem-se que o próprio serviço público é afetado, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. (...) Súmula 147 , STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função

  • Direto ao ponto!

    A Manoela apenas iria responder perante a justiça federal caso tivesse praticado o delito em questão no exercício da função ou caso tivesse atingido algum bem, serviço ou interesse da União (Art. 109, IV). Como isso não ocorreu, compete a Justiça Estadual. Simples assim :)

  • Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

  • Gabarito - LETRA E.

     

    A - ERRADA: Art. 83 CPP.  Verificar-se-á a competência por prevenção TODA VEZ QUE, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes OU com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c). O Q NÃO É O CASO.

     

    B - ERRADA: não há que se falar em interesse da União, salvo quando se tratar em situação de Explorar (art. 21, inciso XI ou art. 22 inciso IV, Competência privativa p/ Legislar).  O Q NÃO É O CASO.

     

    C - ERRADA: Em primeira modo, avalia-se que, mesmo praticado por funcionário púb., federal é possível aquilatar o não interesse da União. Doutro modo, caso o delito fosse praticado em desfavor do F.Púb em razão da função., aí sim, estariamos diante da competência da J.F.  O Q NÃO É O CASO.

     

    Vejamos Súmula 147/STJ - . Competência. Crime relacionado com a função praticado contra funcionário público federal. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, art. 109, IV.

     

    D - ERRADA: Não há que falar em competência absoluta no presente caso, uma vez que a legislação pátria menciona inúmeras situações possíveis de competência.  O Q NÃO É O CASO. vejamos algumas:

     

    E - CORRETA : Não se vislumbrando interesse da União, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, apenas lesão a interesse ou direito particular do noivo, a competência é da Justiça Estadual.

    _______________________________________________________________________________________________________

    ADENDO SOBRE COMPETÊNCIA

     

    REGRA GERAL: local da infração.

     

    Se local incerto: prevenção.

     

    Se local desconhecido: domicílio do RÉU.

     

    CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção.

     

    CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): na seguinte ordem:

     

    1) Local do crime com pena mais grave

     

    2) Local do maior número de crimes

     

    3) Prevenção

     

    DICAS DO QC

    Avante e constante!

  • Gabrito: E

    "Ainda quanto a eventual interesse da União, entende o STJ que compete à Justiça Estadual Comum julgar e processar suposto delito de interceptação telefônica sem autorização judicial, pois não se evidencia ofensa a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias, ou empresas públicas"

    Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, p. 449, 2019.

  • Questionável!

    A delegada federal se valeu do cargo público que ocupa para cometer o crime.

    Pergunta-se: se ela não fosse delegada ela conseguiria a interceptação?

    Não.

    E esse cargo foi conferido pela União ou pelo estado?

    Pela União.

    Então a União é interessada. Ora!

  • GABARITO E

     

    Se o delito fosse praticado por um particular, o processo e julgamento seria de competência da justiça comum estadual. A questão tenta confundir por trazer uma hipótese de servidora pública federal (Delegada de Polícia Federal) cometer esse delito, que, em regra, é cometido por policiais (interceptação telefônica ilegal ou clandestina). Contudo, ela estava fora de seu expediente e o delito não foi cometido em razão de suas atribuições (mesma hipótese de o delito ser cometido por um particular), como afirma o enunciado da questão. 

     

    A delegada, nesse caso, poderá ser responsabilizada nas três esferas (penal, cível e administrativa) e estará, da mesma forma que se estivesse no exercício de suas funções, sujeita à demissão.  

     

    * A vida particular/social do funcionário público (termo abrangente) reflete na vida profissional (ética e moral).

  • Barriga de aluguel é um termo utilizado para a prática de espionagem clandestina que ocorre por meio de inserção de números de telefone de pessoas que se quer monitorar em um pedido de interceptação autorizado pela justiça sem que a pessoa tenha relação com o caso oficialmente investigado.

    Fonte: https://www.gazetadigital.com.br/editorias/judiciario/barriga-de-aluguel-em-escutas-telefonicas-leva-juiza-a-pedir-auditoria/511832

  • e ta errada? kkkkk ta certa, faria o mesmo. #fénasmalucas

  • Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima:

    "Crime praticado por funcionário público federal quando relacionado com o exercício da função também deve ser processado e julgado pela Justiça Federal. A respeito do assunto, eis o teor da súmula nº 244 do extinto Tribunal Federal de Recursos: Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados."

    Percebemos aqui que o simples fato de o delito ser praticado por funcionário público federal não atrai a competência da Justiça Federal, sendo indispensável analisar se o criem guarda relação com as funções desempenhadas do agente.

    _________________________________________________

    Fonte: Manual de Processo Penal - 6ª Ed. (pg.442). Bons estudos!

  • Apoiado

  • Manuela, me passa seu número. Vamos conversar kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Homem é bicho sofredor, viu.

  • Concordo com o Leonardo Fagundes.

  • Valeu-se totalmente da função, Banca viajou.

  • A lição que fica é:

    Se vc for casado com alguém da PF e for do "crime", cuidado: ela tem o olho de tandera!

  • Afinal, ele traiu ou não?

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • LETRA E

    Em nenhum momento a questão disse que a servidora utilizou-se de seu cargo: "fora de suas atribuições e de seu expediente de trabalho"

  • GABARITO E

    A competência será da Justiça Estadual pois a Delegada Federal não agiu enquanto agente pública federal, não havendo, por isso, interesse da União no crime em apreço, conforme dispõe o art. 109, IV, da CF/88,

    [...] as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas [...].

    Em complemento, a súmula 147 do STJ,

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

  • O termo "funcionário público" utilizado pela banca é obsoleto.

    Até a Constituição Federal de 1988 o termo usado era “funcionário público”.

    Com a promulgação da nova Constituição, , passou-se então a usar o termo “servidor público”.

    Portanto todas as vezes que alguém se refere ao servidor público como funcionário público revela desconhecimento sobre o assunto, e mais, uma desatualização que beira os 32 anos, já que a Constituição Federal foi promulgada em 1988.

    "DESISTIR NÃO É UMA OPÇÃO"

  • Policial Rodoviário Federal, durante o trajeto de sua casa para o trabalho, envolveu-se em uma desavença no trânsito com o condutor de um veículo que dirigia sem respeitar a sinalização e em alta velocidade. O Policial efetuou disparos que resultaram na morte do condutor. A competência para julgar essa acusação de homicídio é da Justiça Estadual. A competência da Justiça Federal pressupõe a demonstração concreta das situações veiculadas no art. 109 da CF/88. A mera condição de servidor público não basta para atraí-la, na medida em que o interesse da União há de sobressair das funções institucionais, não da pessoa do agente. A infração penal cometida pelo réu no deslocamento até o local de trabalho não guarda qualquer vinculação com o exercício das funções de Policial Rodoviário Federal. STF. 1ª Turma.HC 157012/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/12/2019. Infor 963 STF.

    Fonte: Buscador dizer o Direito

  • Embora servidora Federal, ela teria praticado o crime previsto no art. 10 da Lei 9.296/96: “Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. 

    Ademais, o delito foi praticado fora do exercício da suas funções, logo, nao apresentar ofensa aos bens da União, por ser autora do delito e agir fora do exercício de suas funções, revela a competência da Justiça Estadual.

  • Também concordo com o Leonardo Fagundes.

  • gabarito merecia ser revisto. se ela utiliza de sua função fora do horario do expediente, continua sendo interesse da União.
  • Súmula 147 , STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função

    Vou passar!

  • Moral da história: NÃO NAMORE COM UMA DELEGADA!

  • Valeu-se de facilidades do cargo. Deveria ser federal. O "fora do exercício da função" é pra casos em que realmente a qualidade de servidor é irrelevante. Ex. servidor público arruma briga com alguém da torcida adversária num estádio, por conta do jogo. Questão absurda.

  • Concordo com os colegas, ainda que a motivação seja pessoal, nós meros mortais sequer temos como interceptar as ligações alheias

  • Criptoimputação: denuncia com grave deficiência na narrativa dos fatos. Os tribunais não aceitam a criptoimputação, sendo certo que a denuncia será considerada inepta.

  • Em 20/07/20 às 22:27, você respondeu a opção E.Você acertou!

    Em 19/05/20 às 03:35, você respondeu a opção B. Você errou!

    nada melhor que uma boa revisão...

    Bons estudos galera. Lembrem-se a luta é grande mas a derrota é certa.

  • A presente questão requer conhecimento com relação a inviolabilidade das comunicações telefônicas prevista na CF/88 em seu artigo 5º, XII: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal", e os requisitos previstos na lei para a realização da interceptação telefônica (lei 9.296/96).


    A lei 9.296/96 traz em seu artigo 2º as hipóteses em que não poderá ser feita a interceptação telefônica, ou seja, quando:

    a) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    b) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    c) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    A referida lei traz ainda que a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz de ofício, a requerimento da autoridade policial durante a investigação criminal ou do Ministério Público durante a investigação criminal ou a instrução processual, terá o prazo 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que seja imprescindível.


    A lei 9.296 traz em seu artigo 10 que constitui crime “realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei", com pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. O parágrafo único do citado artigo traz que: Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.        

    A) INCORRETA: A prevenção, que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo Penal e não tem aplicação no caso tratado na presente questão, vejamos: “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa".

    B) INCORRETA: A matéria já foi debatida no Superior Tribunal de Justiça que decidiu em sentido contrário ao da presente alternativa: “Compete à Justiça Estadual Comum julgar e processar suposto delito de interceptação telefônica sem autorização judicial, pois não se evidencia ofensa a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias, ou empresas públicas." (Conflito de Competência 98.890).


    C) INCORRETA: O crime foi praticado por funcionário público federal fora do exercício de suas funções, não incidindo a súmula 147 do STF, a competência no caso é da Justiça Estadual, nesse sentido o conflito de competência 98.890 julgado pelo STJ.


    D) INCORRETA: Se no caso o servidor público federal estivesse no exercício de suas funções a competência seria da Justiça Federal, artigo 109, IV da Constituição Federal e súmula 147 do STJ.


    E) CORRETA: A competência é da Justiça Estadual para julgar o crime de interceptação telefônica, tendo em vista que o servidor público federal estava fora de sua funções, vejamos o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Conflito de Competência 98.890: “Compete à Justiça Estadual Comum julgar e processar suposto delito de interceptação telefônica sem autorização judicial, pois não se evidencia ofensa a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias, ou empresas públicas."

    Resposta: E


    DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a legislação cobrada, com muita atenção com relação as leis estaduais e municipais previstas.



  • Galera ta confundindo interpretação de texto, com "viagem de texto". Se a questão deixou claro que ela estava fora da função – a competência é Estadual –, simples assim.

  • A matéria foi decidida pelo STJ, conforme a seguir.

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A BENS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, 1. Compete à Justiça Estadual Comum julgar e processar suposto delito de interceptação telefônica sem autorização judicial, pois não se evidencia ofensa a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias, ou empresas públicas. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Osasco/SP, ora suscitado (STJ - CC: 98890 SP 2008/0211673-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/02/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 20/02/2009)

    Diversa seria a situação se a autora do crime estivesse no exercício de suas funções, o que atrairia a incidência da Súmula 147 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. 

  • questão dificil, mas de facil entendimento.

  • Tipo de questão que foi redigida por quem não sabe nada de direito. Usou termos confusos. INTERCEPTAÇÃO DE APARELHO CELULAR?? COMO SERIA ISSO??? Deveria ter sido expresso em definir interceptação das COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, conforme o crime da lei de interceptações dispõe. Interceptar o telefone pode ser tudo, como pode não ser nada.

  • Por dois motivos não compete a justiça federal:

    1 - O servidor federal não estava no exercício de sua função;

    2 - O delito de interceptação telefônica é de competência da justiça estadual.

  • Em 19/03/21 às 21:41, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 11/09/20 às 20:13, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 07/09/20 às 18:24, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    FÉ EM DEUS MEU AMIGO CONCURSEIRO SEI QUE ESTÁ CANSADO MAS NÃO DESISTA!

  • Resumindo :

    Agente Federal em exercício da função : Competência Federal

    Agente Federal em não exercício da função : Competência Estadual

  • Minha interpretação falhou rsrs

    eu entendi que mesmo fora do horário de serviço, ela havia feito a interceptação por meio do acesso que tem aos serviços da PF.

    extrapolação purinha, a questão nunca disse isso.


ID
3031741
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marcelo exerce atividade de camelô na Avenida Central, no Centro, na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, por não aceitar a negociação com agentes de segurança pública, um tipo de “arrego”, teve sua mercadoria apreendida visto que comercializava pacotes de cigarro, da marca, “Buenos Tragos”, considerada suspeita pelos agentes de segurança. Os cigarros “Buenos Tragos” são oriundos do Paraguai e possuem um preço bem mais abaixo que os nacionais, mas são vendidos de forma clandestina. No entanto, estes cigarros são produtos aprovados pela ANVISA e, portanto, é permitida sua importação e comercializados no Brasil, desde que cumpridas as obrigações legais e tributárias. Vale ressaltar, no entanto, que Marcelo não possuía nota fiscal dos cigarros apreendidos em sua posse. Conduzido a delegacia de Polícia Civil, Marcelo confessou que adquiriu os cigarros de Valentina, uma mulher que também mora em Vitória e fornece mercadorias para os camelôs.


Nessa situação hipotética, de acordo com as regras de competência, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

    STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. STJ. (Info 635).

    Contrabando

    Art. 334-A.

     Descaminho

    Art. 334.

    Abraços

  • Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira, permitida pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação.
    STJ. Plenário. CC 159.680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/08/2018 (Info 631).

    Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
    STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).   

     

  • A formulação desta questão está muito confusa ou é só impressão minha....???...

  • A prova inteira estava confusa... banquinha sem noção ... nem em grampear a prova se preocupou! ¬¬'

  • D

    O Informativo STJ nº 635, de 9 de novembro de 2018 responde a questão.

    Tema. Contrabando de cigarros. Indícios de transnacionalidade na conduta do agente. Desnecessidade. Crime que tutela interesse da União. Competência da Justiça Federal. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. […] Terceira Seção decidiu pela competência federal para o julgamento do crime de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. Embora o referido precedente verse acerca de figura penal distinta (descaminho), o entendimento ali acolhido deve prevalecer também para o crime de contrabando. Primeiro, porque o crime de contrabando, tal como o delito de descaminho, tutela prioritariamente interesse da União, que é a quem compete privativamente (arts. 21, XXII e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, mediante atuação da Receita Federal e Polícia Federal. Segundo, para preservar a segurança jurídica. Ora, a jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento firmado na Súmula n. 151/STJ, tradicionalmente sinalizava que a competência para o julgamento de tais delitos seria da Justiça Federal, afigurando-se desarrazoada a adoção de entendimento diverso, notadamente sem um motivo jurídico relevante para tanto (CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 26/09/2018).

  • GB D- COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, NA HIPÓTESE DE VENDA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA, PERMITIDA PELA ANVISA, DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL E SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. STJ. Plenário. CC 159.680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/08/2018 (Info 631).

    COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL O JULGAMENTO DOS CRIMES DE CONTRABANDO E DE DESCAMINHO, AINDA QUE INEXISTENTES INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE NA CONDUTA.

    Algumas características do descaminho:

    • Impostos que o tipo penal visa proteger: imposto de importação (II), imposto de exportação (IE) e imposto sobre produtos industrializados (IPI).

    • Sujeito passivo: o Estado (mais especificamente a União, considerando que os impostos devidos nas operações de importação e exportação são federais).

    • Elemento subjetivo: dolo (não admite forma culposa).

    • Consumação: trata-se de crime formal. Para que seja proposta ação penal por descaminho, não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica a SV 24 (Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo).

    • A competência para julgar o delito é da Justiça Federal, considerando que é praticado em detrimento de interesse da União na arrecadação dos impostos.

    • Em termos territoriais, a competência será da seção judiciária onde os bens foram apreendidos, não importando o local por onde entraram no país (no caso de importação) ou de onde seguiriam para o exterior (na hipótese de exportação).

    Tal entendimento está cristalizado em enunciado do STJ:

    Súmula 151-STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

    Voltando ao nosso exemplo: o inciso IV do § 1º do art. 334 fala em “exercício de atividade comercial”. João pode ser acusado deste delito mesmo tendo apenas uma barraca de camelô? Isso é considerado atividade comercial? SIM.

    Veja o que diz o § 2º do art. 334 do CP: Art. 334 (...) § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

    STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

  • B D- COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, NA HIPÓTESE DE VENDA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA, PERMITIDA PELA ANVISA, DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL E SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. STJ. Plenário. CC 159.680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/08/2018 (Info 631).

    COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL O JULGAMENTO DOS CRIMES DE CONTRABANDO E DE DESCAMINHO, AINDA QUE INEXISTENTES INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE NA CONDUTA.

    Algumas características do descaminho:

    • Impostos que o tipo penal visa proteger: imposto de importação (II), imposto de exportação (IE) e imposto sobre produtos industrializados (IPI).

    • Sujeito passivo: o Estado (mais especificamente a União, considerando que os impostos devidos nas operações de importação e exportação são federais).

    • Elemento subjetivo: dolo (não admite forma culposa).

    • Consumação: trata-se de crime formal. Para que seja proposta ação penal por descaminho, não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica a SV 24 (Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo).

    • A competência para julgar o delito é da Justiça Federal, considerando que é praticado em detrimento de interesse da União na arrecadação dos impostos.

    • Em termos territoriais, a competência será da seção judiciária onde os bens foram apreendidos, não importando o local por onde entraram no país (no caso de importação) ou de onde seguiriam para o exterior (na hipótese de exportação).

    Tal entendimento está cristalizado em enunciado do STJ:

    Súmula 151-STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

    Voltando ao nosso exemplo: o inciso IV do § 1º do art. 334 fala em “exercício de atividade comercial”. João pode ser acusado deste delito mesmo tendo apenas uma barraca de camelô? Isso é considerado atividade comercial? SIM.

    Veja o que diz o § 2º do art. 334 do CP: Art. 334 (...) § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

    STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

  • Só lembro das folhas "voando" pela sala...

  • JURISPRUDÊNCIA DE COMPETÊNCIA

    1 - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    2 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba federal transferida e incorporada ao patrimônio municipal = TJ (caso a verba federal não seja incorporada será competente a Justiça Federal = TRF)

    3 – Poderá haver apuração/investigação do crime perante a PF, porém a competência de julgar será da Justiça Estadual.

    4 - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de divulgação de materiais sexuais de criança ou adolescente quando praticados por meio da rede mundial de computadores e seja demonstrada a internacionalidade.

    5 - Interceptações telefônicas eventualmente determinadas por autoridade absolutamente incompetente permanecem válidas e podem ser plenamente ratificadas (TEORIA DO JUÍZO APARENTE).

    6 - A interceptação telefônica poderá ser acompanhada por outros órgãos, por exemplo, POLICIA MILITAR, não sendo exclusiva da autoridade Policial (delegado). Ex: na feitura do IPM.

    7 - Se o crime de Parlamentar federal for praticado antes da diplomação, quem irá investiga será a Polícia Federal ou MP. Não há necessidade de autorização do STF.

    8 – Compete a Justiça Estadual o julgamento de uso de documento falso em instituição de ensino PARTICULAR.

    9 – Compete ao TRF julgar Prefeito por verba federal (se a verba federal tenha sido incorporada será o TJ)

    10 - Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista

    11- Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

  • Ótimo comentário RCM Santos.

  • SÚMULA 151 DO STJ: A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL DO LUGAR DA APREENSÃO DOS BENS.

  • GABARITO: D

    Justiça Federal é competente para julgar venda de cigarro importado, permitido pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento do imposto de importação (Info 631 - STJ).

    Ainda, nesse sentido, compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta (Info 635 - STJ).

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • creio ser um crime formal

  • Parem com essas frases cafonas de coaches no final de suas explicações. Cafonérrimo isso.

  • RESPOSTA LETRA D

    Os cigarros vendidos por Marcelo eram:

    -Mercadoria estrangeira sem comprovação de pagamento de imposto para importação

    -Mercadoria permitida pela ANVISA

    -Mercadoria sem nota fiscal

    INFO 631 STJ: Compete à JUSTIÇA FEDERAL a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal (DESCAMINHO), na hipótese de venda de mercadoria estrangeira, permitida pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação.

    STJ. Plenário. CC 159.680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/08/2018

    Info 635 STJ: Compete à JUSTIÇA FEDERAL o julgamento dos CRIMES DE CONTRABANDO E DE DESCAMINHO, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

    STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 

  • - Crimes praticados por particular contra a Administração Pública

    - Sonegação de imposto na importação ou exportação;

    - A competência criminal varia de acordo com a natureza do crédito tributário;

    - Descaminho – importação/exportação de produtos permitidos (ex.: cigarros) - Impostos Federais – interesse da União – Competência JF - Art. 109, IV, CF;

    - Contrabando – importação de mercadoria proibida (ex.: colete a prova de balas) – violação de interesse da União – fiscalização alfandegária – zona de fronteira – Competência da Justiça Federal – art. 109, IV, CF.

    - Não é necessário indícios de transnacionalidade.

  • Gab- D

    Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

    STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

  • Alguém poderia me explicar o por quê da letra E estar errada?

  • Importante relembrar que a Súmula 530 do STF foi superada e não há extinção de punibilidade pelo pagamento do tributo quando se trata do crime de descaminho.

    Nesse sentido:

    ● Superação da Súmula 530 pela Lei 6.910/1981. A legislação penal mencionada, no entanto - tal como decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça (Apenso, fls. 231/237) -, não se estende ao crime de descaminho (CP, art. 334, "caput"), de tal modo que o pagamento do tributo, ainda que efetivado antes do recebimento da denúncia, não tem o condão de extinguir a punibilidade do agente. Cabe assinalar, neste ponto, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado na Súmula 560 não mais prevalece desde que sobreveio a Lei 6.910/1981 (art. 1º), cujo texto deixou de atribuir eficácia extintiva da punibilidade ao pagamento do tributo devido, se e quando se tratasse dos crimes de contrabando ou descaminho, em suas modalidades próprias ou equiparadas (CP, art. 334 e §§ 1º e 2º). [HC 88.875 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 29-5-2006, DJ de 2-6-2006.]

    "É entendimento consolidado nesta Corte de que, cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003" (HC 271.650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 09/03/2016) (EDcl no AgRg no AREsp 769.526/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).

  • A alternativa E está incorreta pois, no caso, Marcelo praticou o delito previsto no art. 334, §1º, IV do CPB (modalidade especial de receptação, que se dá no exercício da atividade comercial ou industrial e envolve mercadorias importadas clandestinamente por terceiro – Fonte: MeuSiteJurídico).

    Por esse tipo penal ser equiparado ao descaminho, o STJ decidiu que o seu julgamento compete, também, à Justiça Federal

    "(...)5. Entretanto, a lei também equipara ao descaminho a conduta descrita no § 1º, IV, do Código Penal, que atribui a mesma pena a quem “adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos” (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965). De se ressaltar que a mesma figura foi mantida nos mesmos termos após a alteração trazida pela Lei 13.008/2014.

    No caso concreto, a despeito de não haver, nos autos, indícios de que o investigado tenha participado da importação da mercadoria e do não recolhimento deliberado dos tributos de importação, o fato de ter sido flagrado, em seu estabelecimento comercial (ainda que informal), vendendo cigarros de origem estrangeira sem nota fiscal pode, em tese, ser equiparado pela lei ao descaminho.

    6. Como o descaminho tutela prioritariamente interesses da União, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para conduzir o inquérito policial e, eventualmente, caso seja oferecida denúncia, julgar a ação penal, aplicando-se à hipótese dos autos o disposto no enunciado n. 151 da Súmula desta Corte.” (CC 159.680/MG, j. 08/08/2018)

  • Data da pesquisa:29/01/2020.

    Fonte:

    Vide:

    No CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

    1. A jurisprudência desta Corte orientava para a competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes de contrabando e descaminho (Súmula 151/STJ);

    ... até que julgado (CC n. 149.750/MS, de 26/4/2017), fundado em conflito que debateu crime diverso (violação de direito autoral), modificou a orientação sedimentada, para limitar a competência federal, no caso de contrabando, às hipóteses em que for constatada a existência de indícios de transnacionalidade na conduta do agente.

    2. Consolidada a nova compreensão, sobreveio o julgamento do CC n. 159.680/MG (realizado em 8/8/2018), no qual a Terceira Seção entendeu pela competência federal para o julgamento do crime de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

    3. Tal orientação, no sentido da desnecessidade de indícios de transnacionalidade, deve prevalecer não só para o crime de descaminho, como também para o delito de contrabando, pois resguarda a segurança jurídica, na medida em que restabelece a jurisprudência tradicional; além do que o crime de contrabando, tal como o delito de descaminho, tutela prioritariamente interesse da União, que é a quem compete privativamente (arts. 21, XXII e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e de fronteira.

  • Entendimento do STJ: Súmula 151 e Info 635

  • Assertiva D

    Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

    Rs"pacotes de cigarro, da marca, “Buenos Tragos”,

  • Informativo 631 STJ

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    COMPETÊNCIA

    Justiça Federal é competente para julgar venda de cigarro importado, permitido pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento do imposto de importação.

  • Nossa, essa questão tem tantos erros de português que me deu náuseas. 1: "no Estado do Rio de Janeiro, por não aceitar a negociação"... após a palavra 'Rio de Janeiro', deveria ocorrer ponto final. 2: "teve sua mercadoria apreendida visto que"... vírgula antes de "visto que". 3: "visto que comercializava pacotes de cigarro, da marca, “Buenos Tragos..." vírgula completamente errada, colocada antes do nome da marca. 4: "é permitida sua importação e comercializados no Brasil"... a palavra correta seria 'comercialização' e não 'comercializados', que não faz sentido nenhum na frase em questão. 5: "Conduzido a delegacia de Polícia Civil"... o correto seria a utilização da crase, e não a utilização de um artigo definido, mas não vou me estender mais, porque essa banqueta não merece. Incrível como ela fez uma prova horrível no ES, e, ainda assim, irá promover a prova de delta do RJ.

  • Ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta, os crimes de contrabando e descaminho são julgados perante a Justiça Federal!

  • Súmula 151 do STJ: " A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando e descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

  • RESPOSTA: LETRA D

    Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira, permitida pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação. STJ. Plenário. CC 159680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/08/2018 (Info 631). Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. STJ. 3ª Seção. CC 160748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

  • Esse pessoal do Direito só fica punhetando. Não são objetivos. Os caras acham que estão no STF. Mais confundem do que ajudam.

  • Já para o tráfico de drogas o entendimento é diverso, exige indícios da transnacionalidade do delito para deslocar a competência para a justiça federal..NO CONTRABANDO E DESCAMINHO NÃO.

    "Havendo indícios da transnacionalidade do delito, a competência para o julgamento do tráfico é da Justiça Federal. Com esse posicionamento, a Terceira Seção do STJ julgou o CC nº 115.595/MG (10.10.11), relatado pela Ministra Laurita Vaz."

  • Publio Moraes, mas isso é um tanto quanto óbvio, a droga n necessariamente veio do exterior, já no contrabando é necessariamente uma importação

  • A Memória é traiçoeira acertei na prova e erre aqui!! oh raiva, queria ter um HD e não uma memória do tipo RAM kkk

  • Perdão pelo desabafo, mas nunca vi tantos erros de escrita numa questão só.

  • Ver súmula STJ nº 151. "A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens."

  • Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira, permitida pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação. STJ. Plenário. CC 159680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/08/2018 (Info 631). Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. STJ. 3ª Seção. CC 160748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

  • Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

    STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Informativo 631 do STJ: A Justiça Federal é competente para julgar venda de cigarro importado, permitido pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento do imposto de importação.

  • Informativo 635-STJ (09/11/2018) –Márcio André Lopes Cavalcante | 1Informativo comentado:Informativo635-STJ

    saber direito

    DIREITO PENAL

    CONTRABANDO / DESCAMINHO

    Competência da Justiça Federal.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    COMPETÊNCIA

    Justiça Federal é competente para julgar venda de cigarro importado, permitido pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento do imposto de importação.

  • Não sei se foi erro do QC, ao transcrever a questão, ou se o enunciado foi realmente redigido pela banca desta forma, mas dá uma tristeza ver uma questão de concurso, especialmente para um cargo desses, escrita com tantos erros gramaticais, de pontuação. Jesuss. E já vi muita questão de concurso mal redigida assim. As bancas deveriam ser mais criteriosas com isso, até porque o nível de exigência dos candidatos é enorme.

  • Súmula 151 do STJ - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.  

     

  • GABARITO: D

    Súmula 151 STJ – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

     Info 635 STJ “Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.” (STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018.)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEPÓSITO DE CIGARROS ESTRANGEIROS IRREGULARES. FINS COMERCIAIS. IRRELEVÂNCIA DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. CRIME QUE TUTELA INTERESSE DA UNIÃO. SÚMULA N. 151 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “d” da Constituição Federal – CF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado, em 2017, no sentido de exigir inequívoca prova da transnacionalidade da conduta do agente para a configuração do delito de descaminho e contrabando, contudo, recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, revendo seu posicionamento acerca do tema, entendeu pela competência da Justiça Federal na hipótese de a mercadoria introduzida ilegalmente no território nacional encontrar-se em depósito para fins comerciais, independentemente da prova da internacionalidade da conduta do agente, haja vista o interesse da União advindo da violação a normas federais que visam proteger a saúde pública, regular a livre concorrência no comércio de produtos nacionais, bem como a arrecadação de impostos federais. 3. Em suma, a Terceira Seção desta Corte Superior restabeleceu o prestígio da Súmula n. 151/STJ que, tradicionalmente, já sinalizava pela competência da Justiça Federal nos delitos de contrabando e descaminho. Precedentes: CC 159.680/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/08/2018 e CC 160.7448/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 4/10/2018. CC 167795 / SP, CONFLITO DE COMPETENCIA, 019/0246136-0, Órgão Julgador S3 – TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 23/10/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 30/10/2019.

  • ALTERNATIVA D

    Súmula 151 STJ – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

    Info 635 STJ “Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.” (STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018.)

  • Quando a gente pensa que os usuários já tinham feito o seu máximo para destruir o QC, eis que conseguem nos surpreender negativamente \/

  • Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira, permitida pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação.

    STJ. Plenário. CC 159.680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/08/2018 (Info 631).

    Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

    STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).  

     

  • nfo 635 STJ: Compete à JUSTIÇA FEDERAL o julgamento dos CRIMES DE CONTRABANDO E DE DESCAMINHOainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

    STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 

  • "Marcelo confessou que adquiriu os cigarros de Valentina, uma mulher que também mora em Vitória e fornece mercadorias para os camelôs."

    Ao meu ver dá a entender que Marcelo já adquiriu os cigarros no Brasil, logo não responderia por contrabando ou descaminho, mas SIM por receptação !

  • Importante!!! Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira, permitida pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação. STJ. Plenário. CC 159.680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/08/2018 (Info 631). Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635)

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-635-STJ.pdf

    https://www.dizerodireito.com.br/search/label/informativo%20comentado%20STJ?updated-max=2019-05-08T19:45:00-04:00&max-results=20&start=25&by-date=false

  • O crime de contrabando ou descaminho pode ser classificado de delito “eventualmente permanente”. Trata-se de crime instantâneo (entrada da mercadoria no País), que teve sua consumação prolongada.

    Súmula 151

    A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho defi ne-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

  • Em 12/08/20 às 21:48, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 08/06/20 às 08:10, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 22/04/20 às 20:50, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 12/02/20 às 18:41, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

    STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Não depende de indícios de transnacionalidade na conduta.

    STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635)

  • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teria do resultado, vejamos:


    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".


    Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:


    “§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado".

    A) INCORRETA: mesmo que apreendido em comércio informal e irregular no território nacional, a competência será da Justiça Federal, vide CC 159.680 “(...) No caso concreto, a despeito de não haver, nos autos, indícios de que o investigado tenha participado da importação da mercadoria e do não recolhimento deliberado dos tributos de importação, o fato de ter sido flagrado, em seu estabelecimento comercial (ainda que informal), vendendo cigarros de origem estrangeira sem nota fiscal pode, em tese, ser equiparado pela lei ao descaminho. 6. Como o descaminho tutela prioritariamente interesses da União, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para conduzir o inquérito policial e, eventualmente, caso seja oferecida denúncia, julgar a ação penal, aplicando-se à hipótese dos autos o disposto no enunciado n. 151 da Súmula desta Corte (...)".


    B) INCORRETA: Tendo em vista que referidas infrações penais tutelam interesses da União, a competência é da Justiça Federal para o julgamento de referidos crimes.


    C) INCORRETA: Não há que se falar em modificação de competência pelo fato de a apreensão ter sido realizada pela Polícia Militar, haja vista que a competência da Justiça Federal se dá pelo fato de que referidas infrações penais tutelam interesses da União.


    D) CORRETA: a presente alternativa está correta e já foi objeto de julgamento de conflito de competência pelo Superior Tribunal de Justiça, onde foi decidido que: “Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta". CC 160748.


    E) INCORRETA: Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, tanto o contrabando, como o descaminho, tem como tutela privativa os interesses da União, “a quem compete privativamente (arts. 21, XXII e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, mediante atuação da Receita Federal e Polícia Federal".


    Resposta: D 


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • BUENOS TRAGOS :)

  • Até o momento não achei o crime de contrabando na situação hipotética, mas tudo bem! Vamos pela jurisprudência e eliminação!!

  • Gabarito: Letra D!

    STJ - “Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta"

  • Crime de descaminho:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar a conduta de expor à venda cigarros de importação permitida pela ANVISA, sem nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação.

    Como o descaminho tutela prioritariamente interesses da União, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para conduzir o inquérito policial e, eventualmente, caso seja oferecida denúncia, julgar a ação penal, aplicando-se o disposto no enunciado 151 do STJ:

    Súmula 151-STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

  • LETRA D

    No caso de crime de contrabando ou descaminho (art. 334,CP), o juízo competente é definido pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens, nos termos da Súmula nº 151, STJ.

  • Gabarito: letra D

    Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

    STJ - “Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta"

  • O delegado de polícia estadual, nesse caso, deve lavrar o APFD e depois enviar os autos à Justiça Federal. Ele não pode simplesmente se recusar a fazer o flagrante ao argumento de que não tem atribuição para tanto. Essa ideia também vale para competência fixada em razão do local do crime. Se o roubo se consuma na cidade A, mas o indivíduo é capturado na cidade B, incumbe ao delegado da cidade B lavrar o flagrante.

  • A) INCORRETA: mesmo que apreendido em comércio informal e irregular no território nacional, a competência será da Justiça Federal, vide CC 159.680 “(...) No caso concreto, a despeito de não haver, nos autos, indícios de que o investigado tenha participado da importação da mercadoria e do não recolhimento deliberado dos tributos de importação, o fato de ter sido flagrado, em seu estabelecimento comercial (ainda que informal), vendendo cigarros de origem estrangeira sem nota fiscal pode, em tese, ser equiparado pela lei ao descaminho. 6. Como o descaminho tutela prioritariamente interesses da União, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para conduzir o inquérito policial e, eventualmente, caso seja oferecida denúncia, julgar a ação penal, aplicando-se à hipótese dos autos o disposto no enunciado n. 151 da Súmula desta Corte (...)".

    B) INCORRETA: Tendo em vista que referidas infrações penais tutelam interesses da União, a competência é da Justiça Federal para o julgamento de referidos crimes.

    C) INCORRETA: Não há que se falar em modificação de competência pelo fato de a apreensão ter sido realizada pela Polícia Militar, haja vista que a competência da Justiça Federal se dá pelo fato de que referidas infrações penais tutelam interesses da União.

    D) CORRETA: a presente alternativa está correta e já foi objeto de julgamento de conflito de competência pelo Superior Tribunal de Justiça, onde foi decidido que: “Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta". CC 160748.

    E) INCORRETA: Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, tanto o contrabando, como o descaminho, tem como tutela privativa os interesses da União, “a quem compete privativamente (arts. 21, XXII e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, mediante atuação da Receita Federal e Polícia Federal".

  • Crime de descaminho:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar a conduta de expor à venda cigarros de importação permitida pela ANVISA, sem nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação.

    Como o descaminho tutela prioritariamente interesses da União, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para conduzir o inquérito policial e, eventualmente, caso seja oferecida denúncia, julgar a ação penal, aplicando-se o disposto no enunciado 151 do STJ:

    Súmula 151-STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

    FONTE: COMENTÁRIO DA COLEGA ANDRESSA GUERRA.

  • Crime de descaminho:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar a conduta de expor à venda cigarros de importação permitida pela ANVISA, sem nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação.

    Como o descaminho tutela prioritariamente interesses da União, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para conduzir o inquérito policial e, eventualmente, caso seja oferecida denúncia, julgar a ação penal, aplicando-se o disposto no enunciado 151 do STJ:

    Súmula 151-STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

    FONTE: COMENTÁRIO DA COLEGA ANDRESSA GUERRA.

  • A Terceira Seção do STJ entendeu que compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. Isso porque estes crimes tutelam prioritariamente interesse da União, que é a quem compete privativamente (arts. 21, XXII e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, mediante atuação da Receita Federal e Polícia Federal. (informativo 635).

    Leonardo Barreto, 2020.

    ''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''

    Vai dar certo!

  • Alternativa "d".

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    STJ súmula 151:  A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

    STJ (CC 160748): Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

  • Gabarito > Letra D

    A competência para julgar o delito é da Justiça Federal, considerando que é praticado em detrimento de interesse da União na arrecadação dos impostos.

    Em termos territoriais, a competência será da seção judiciária onde os bens foram apreendidos, não importando o local por onde entraram no país (no caso de importação) ou de onde seguiriam para o exterior (na hipótese de exportação)

    • Súmula 151 STJ > A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

    • Informativo 635 STJ > Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. 

  • Buenos Tragos, essa foi boa. rs

  • Info 635 STJ: Compete à JUSTIÇA FEDERAL o julgamento dos CRIMES DE CONTRABANDO E DE DESCAMINHOainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

    STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 

  • O STJ já decidiu que compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira (a exemplo de cigarros estrangeiros), permitida pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação.

    Dessa forma, como o descaminho tutela prioritariamente interesses da União (ordem tributária), é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para conduzir o inquérito policial e, eventualmente, caso seja oferecida denúncia, julgar a ação penal (STJ, Info nº 631).

  • Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira, permitida pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação.

    STJ. Plenário. CC 159680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/08/2018 (Info 631).

    STJ. 3ª Seção. CC 160748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

    Buscador Dizer o Direito, Manaus.

    Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f449d27f42a9b2a25b247ac15989090f

  • boa

  • CC 159.680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 08/08/2018, DJe 20/08/2018

    RAMO DO DIREITO DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL TEMA

    Inquérito policial. Descaminho. Venda de cigarros estrangeiros. Importação permitida pela ANVISA. Ausência de nota fiscal. Conduta anterior à Lei n. 13.008/2014. Art. 334, § 1º, alínea "d", do CP. Súmula 151/STJ. Competência da Justiça Federal. 

  • Nessa questão se tiver um bom conhecimento de segurança pública já mata ! Só lembrar dos crimes de competência da união, que são investigados pela PF e tal. bora estudar galera, bora.

    Só o esforço recompensa!


ID
3040327
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético: Métio, Procurador da República, com atuação em Porto Alegre, viaja de carro com a família para o litoral norte de São Paulo. Durante o trajeto, no início da Rodovia dos Imigrantes, ainda na cidade de São Paulo, acaba perdendo o controle do veículo e atropela uma pessoa que estava no acostamento trocando o pneu do seu carro, a qual é socorrida ao hospital mais próximo, situado na cidade de São Bernardo do Campo, mas vem a óbito. Métio é denunciado por crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. No caso em tela, a competência para processar e julgar o Procurador da República Métio é

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I – processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    Todavia, apesar de a letra C, a princípio, estar correta (e este é o gabarito da Banca), o STF, quando do julgamento da Ação Penal 937, limitou o foro privilegiado apenas às infrações penais que tenham relação com as funções praticadas pelo agente (o que não é o caso da questão), de maneira que a competência seria de uma das varas criminais de São Paulo Capital (local do fato, conforme entendimento do STJ).

     

    Estrategia!

     

  • Gabarito: E

    STF - Informativo 900. Foro por prerrogativo de função.

    1º Tese: As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Sendo que essas teses serão aplicadas aos inquéritos e processos em curso, ou seja, serão remetido à primeira instância!

    2º Tese: O entendimento acima não se aplica caso a instrução já tenha se encerrado (publicação despacho p/ alegações finais). Em outras palavras, se a instrução processual já havia terminado, mantém-se a competência do STF para o julgamento de detentores de foro por prerrogativa de função, ainda que o processo apure um crime que não está relacionado com o cargo ou com a função desempenhada. Isso porque o STF definiu, como 2ª tese, que “após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.”

    Exceção criada pelo STJ: Desembargadores.

    O que aconteceu foi a não atualização do banco de questões da FCC, de modo que essa questão está desatualizada.

  • Aquela questão que você erra, porque a banca não está em harmonia com os Tribunais Federais.

  • De quem é a competência para julgar crimes praticados por um Procurador da República?

    Do TRF, salvo em caso de crimes eleitorais, hipótese na qual a competência é do TRE.

    Desse modo, o membro do MPF possui foro por prerrogativa de função.

     

    Qual dos cinco TRFs irá julgar o Procurador da República? O critério para definição dessa competência será o local da consumação do crime?

    NÃO. O CPP determina que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que a infração se consumar (art. 70). Essa regra, contudo, não se aplica para os casos de foro por prerrogativa de função.

    Em se tratando de foro por prerrogativa de função não importa o local em que o crime se consumou. A competência será do Tribunal ao qual a autoridade estiver vinculada.

    Pode-se dizer, então, que “a competência penal por prerrogativa de função (ratione personae) exclui a regra da competência pelo lugar da infração (ratione loci)” (STJ. 6ª Turma. HC 97.152/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 19/06/2008).

    Assim, no caso do Procurador da República ele deverá ser julgado pelo TRF (ou TRE) ao qual ele estiver vinculado, ou seja, o TRF (ou TRE) que abrange o local onde ele atua.

    Ex: o Procurador da República lotado em Recife (PE) pratica um crime em Brasília. Ele será julgado pelo TRF da 5ª Região (Tribunal que abrange o Município onde ele atua) e não pelo TRF da 1ª Região (que abrange Brasília).

    Essa situação está prevista no art. 108, I, “a”, da CF/88:

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

    Repare que o art. 108, I, “a”, da Constituição Federal afirma que compete aos TRFs julgar os Juízes Federais “da área de sua jurisdição”, ou seja, os Juízes Federais que atuem em um Município que abranja a área daquele TRF.

    O STF afirma que o mesmo tratamento dado aos juízes federais no tema deve ser conferido aos membros do Ministério Público, tendo em vista que o vocábulo “jurisdição” presente no art. 108, I, “a” deve ser entendido também como “atribuição”.

    Assim, o Procurador da República precisa ser julgado pelo TRF em cuja área exerce suas atribuições, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.

     

     

    De quem será a competência para julgar João: do TRF3 ou do TRF1?

    Do TRF1. A 2ª Turma, ao apreciar uma situação semelhante a essa, decidiu que a competência seria do TRF1, Tribunal ao qual o Procurador da República está vinculado no momento da prática do crime, ainda que esse vínculo seja temporário.

    STF. 2ª Turma. Pet 7063/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).

     

  • Galera peço atenção a todos vocês!! Na Ação Penal 937, em questão de ordem decidiram , os ministros do STF, que o foro por prerrogativa de função, até então debatido, recai aos PARLAMENTARES FEDERAIS, assim, quanto as demais autoridades, como exemplo dos Procuradores da República, haverá a necessidade de aguardar futuros posicionamentos da corte suprema.

  • Para os desembargadores

    Por 10 votos a 3, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela manutenção da prerrogativa de foro para julgamento de desembargadores no STJ. Para o colegiado, a manutenção da competência não é privilégio do julgador ou do acusado, mas uma condição para que se realize justiça criminal.:

    As decisões até agora do STF só tem se referido a parlamentares federais. Então fica complicado decidir o que colocar na questão quando não tem decisões jurisprudenciais sobre procuradores e outros cargos. O ideal seria que a banca restringisse pelo menos no enunciado em relação a jurisprudencia ou em o CPP.

  • IMPORTANTE! o entendimento do STF na AP 937 (Info 900) Vale para outros casos de foro por prerrogativa de função. Foi o que decidiu o próprio STF no julgamento do Inq 4703 QO/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/06/2018 no qual afirmou que o entendimento vale também para Ministros de Estado. O STJ também decidiu que a restrição do foro deve alcançar Governadores e Conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais.

    Todavia, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça continuam sendo julgados pelo STJ mesmo que o crime não esteja relacionado com as suas funções. Assim, o STJ continua sendo competente para julgar quaisquer crimes imputados a Desembargadores, não apenas os que tenham relação com o exercício do cargo. STJ. APn 878/DF QO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018.

  • Questão super complexa que envolve competência com entendimento em súmula e precedente jurisprudencial recente do STF em uma prova de nível médio!!!

  • Absolutamente não tem relação com a função e tampouco ele estava no exercício dela.

    Não ser a Letra E não desceu pela goela.

  • Segundo decisão recente do STF a opção correta seria a letra E;

    AP 937 - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas.(Decidido em 03/05/2019).

  • No caso do Ministério Público Federal, quem atua perante o juiz federal de cada seção judiciária é o Procurador da República.

  • Lembrei dos casos de Juízes que cometem crimes e são julgados pleo Tribunal em que é lotado

  • Segue a lógica!

    No caso em tela, a competência para processar e julgar o Procurador da República Métio é

    C) do Tribunal Regional Federal da 4 Região, pois ele oficia junto ao juízo federal abrangido por aquele tribunal. [Gaba]

    E) de uma das varas criminais da justiça estadual de São Paulo – capital.

    Comentários:

    CF, art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    Ou seja, a questão retira sua validade da própria CF.

    _____

    Ainda, na Ação Penal 937, em questão de ordem decidiram, os ministros do STF, que o foro por prerrogativa de função, até então debatido, recai aos PARLAMENTARES FEDERAIS, assim, quanto as demais autoridades, como exemplo dos Procuradores da República, haverá a necessidade de aguardar futuros posicionamentos da corte suprema.

    AP 937 - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    _____

    Complemento "e acho" q não tem pertinência com a questão apesar de ser usado como justificativa por alguns colegas!

    O STJ é incompetente para julgar crime praticado durante mandato anterior de Governador [Simetria], ainda que atualmente ocupe referido cargo por força de nova eleição.

    Ex: José praticou o crime em 2009, quando era Governador; em 2011, foi eleito Senador; em 2019, assumiu novamente como Governador; esse crime praticado em 2009 será julgado em 1ª instância (e não pelo STJ).

    Como o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo.

    STJ. Corte Especial. QO na APn 874-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2019 (Info 649). [Fonte: Dizer o Direito]

    Vide Questão - Q1013540

  • Não me conformo até agora pelo gabarito dado pela banca nesta questão. Então se o cara rouba uma paçoquinha, vai ser processado pelo TRF/4, no caso ? ¬¬

  • ASSIM DISPOE A CRFB, NO ARTIGO 108

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I – processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    ENTRETANTO O informativo 90 0 do STF DISPÕE:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    NESTE SENTIDO

    cabe recurso. Isso porque o foro por prerrogativa de função, atualmente, está

    limitado aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele (crimes funcionais). Trata-se de

    entendimento do STF.

    Na questão, claramente, o Procurador da República não está no exercício do cargo.

    DETERMINAÇÃO E FÉ, QUESTÕES COMO ESTA PRECISAMOS TER MUITA CALMA E LER O COMANDO, QUANDO NÃO MENCIONAR CONFORME ENTENDIMENTO.... ABRA O OLHO

  • ENTENDIMENTOS DO STF E DO STJ SOBRE O TEMA

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    MARCO TEMPORAL:

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    O entendimento que restringe o foro por prerrogativa de função vale para outras hipóteses de foro privilegiado ou apenas para os Deputados Federais e Senadores?

    Vale para outros casos de foro por prerrogativa de função. Foi o que decidiu o próprio STF no julgamento do Inq 4703 QO/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/06/2018 no qual afirmou que o entendimento vale também para Ministros de Estado.

    O STJ também decidiu que a restrição do foro deve alcançar Governadores e Conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais.

  • Não é aplicável apenas aos parlamentares federais.

    Nesse sentido, o novíssimo informativo 649 do STJ comentado pelo site do Dizer o Direito:

    STJ - Informativo 649. O STJ é incompetente para julgar crime praticado durante mandato anterior de Governador, ainda que atualmente ocupe referido cargo por força de nova eleição. Ex: José praticou o crime em 2009, quando era Governador; em 2011, foi eleito Senador; em 2019, assumiu novamente como Governador; esse crime praticado em 2009 será julgado em 1ª instância (e não pelo STJ).

    Como o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo. STJ. Corte Especial. QO na APn 874-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2019 (Info 649).

    Assim, os Governadores somente são julgados pelo STJ se o crime tiver sido praticado durante o exercício do mandato de Governador e se estiver relacionado com essa função.

    Ou seja, verifica-se que o entendimento é válido para outros cargos, assim como já foi decidido em relação aos desembargadores.

  • GABARITO: C

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I – processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • #DIZERODIREITO #STJ: As hipóteses de foro por prerrogativa de função perante o STJ restringem-se àquelas em que o crime for praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função. STJ. Corte Especial. AgRg na APn 866-DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018 (Info 630)

  • Questão anulada.

  • Essa questão esta com base em entendimento dos tribunais superiores.

  • Envolve raciocínio lógico: se a prova é de nível médio (técnico) a resolução desta questão deve seguir a literalidade da Lei (no caso a lei maior que é a Constituição Federal). Em nível Superior apareceu questão análoga e que, neste caso sim, a banca deu como correta alternativa a que se alinha ao recentíssimo entendimento dos tribunais superiores (STF e STJ).

  • Muitas pessoas erram ao tentar fundamentar suas respostas com base no recente entendimento do STF e do STJ sobre a limitação do foro por prerrogativa de função das autoridades. Isso porque, o STF fixou entendimento de que a limitação do foro é cabível somente para parlamentares, ou seja, integrantes do Poder Legislativo, mas posteriormente admitiu tal limitação aos Ministros de Estado. O STJ decidiu no mesmo sentido com relação aos Governadores dos Estados.

    Contudo, a questão traz o exemplo de um Procurador da República, ou seja, um membro do Ministério Público Federal que atua na primeira instância da Justiça Federal (o membro do MPF que atua na segunda instância é chamado de Procurador Regional da República). Com base na CF - art. 108 - a competência para julgar os membros do MPF que atuam na primeira instância é do TRF. Desse modo, não se aplica o entendimento da limitação do foro por prerrogativa de função, mesmo o crime não tendo relação com a função, porque, segundo o STJ, a manutenção da competência não é privilégio do julgador ou do acusado, mas uma condição para que se realize justiça criminal.:

    Em outras palavras, caso houvesse a limitação do foro nessas hipóteses, o próprio juiz federal que atua na primeira instância iria julgar o Procurador da República e isso poderia afetar a imparcialidade do julgamento ou alguma irregularidade, por exemplo. Então, entendeu o STJ (no caso do julgado era um Desembargador) pela manutenção do foro por prerrogativa de função sem a limitação.

  • Estou na torcida por você Hallyson TRT!!

  • o STJ já decidiu que o entendimento do STF que restringiu o foro por prerrogativa de função não se aplica aos desembargadores. Talvez, a mesma lógica se aplique para os procuradores da república.

     

    PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA CRIMINAL ORIGINÁRIA DO STJ. ART. 105, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO. QO NA AP 937/STF. QO NA APN 857/STJ. AGRG NA APN 866/STJ. DESEMBARGADOR. CRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO. VINCULAÇÃO FUNCIONAL. PRERROGATIVA DE FORO. FINALIDADE DA NORMA. EXERCÍCIO INDEPENDENTE DAS FUNÇÕES PELA AUTORIDADE DETENTORA DE FORO. IMPARCIALIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. CREDIBILIDADE DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ. 1. Hipóteses em que Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná responde pela prática, em tese, de delito de lesão corporal ocorrido em Curitiba-PR. 2. O crime que é imputado ao réu não tem relação com o exercício do cargo de Desembargador, de modo que, a princípio, aplicando-se o precedente produzido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da QO na AP 937, não teria o réu foro no Superior Tribunal de Justiça. 3. A interpretação do alcance das hipóteses de prerrogativa de foro previstas na Constituição da República, não obstante, responde não apenas à necessidade de que aquele que goza da prerrogativa tenha condições de exercer com liberdade e independência as funções inerentes ao cargo público que lhe confere a prerrogativa. 4. Para além disso, nos casos em que são membros da magistratura nacional tanto o acusado quanto o julgador, a prerrogativa de foro não se justifica apenas para que o acusado pudesse exercer suas atividades funcionais de forma livre e independente, pois é preciso também que o julgador possa reunir as condições necessárias ao desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial. 5. A necessidade de que o julgador possa reunir as condições para o desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial não se revela como um privilégio do julgador ou do acusado, mas como uma condição para que se realize justiça criminal de forma isonômica e republicana. 6. Questão de ordem resolvida no sentido de se reconhecer a competência do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da Constituição), o Desembargador acusado houvesse de responder à ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal.

  • O STF, na AP 937 QO/RJ limitou o foro por prerrogativa de função para somente atos relacionados às funções do agente. Há polêmica se essa decisão abrangeria os magistrados e os membros do Ministério Público.

    Desta forma, se este entendimento for aplicado ao caso, Métio seria responsabilizado perante uma das varas criminais da justiça estadual de São Paulo – capital, uma vez que aplicaríamos a competência territorial da atividade, por se tratar de crime contra a vida. Assim, por este entendimento, deveríamos apontar o item E como correto. Cumpre ressaltar, todavia, que competência territorial não estava abrangido no conteúdo programático do edital.

    Por essa razão, a banca deve ter anulado a questão.

    Fonte: Gran

  • Acho essas questoes o fim da picada, mede em nada conhecimento ou qualquer outro atributo do candidato...
  • Resposta da FCC aos recursos:

    No concurso regido pelo Edital n o 01/2019 de Abertura de Inscrições, o candidato interpõe recurso à questão solicitando reparo.

    Em primeiro lugar é importante salientar que o tema exigido está abrangido pelo Edital do concurso: ‘A competência penal da Justiça Federal: STF, STJ, TRFs, Justiça Federal’.

    Em segundo lugar estamos diante de prova objetiva e não houve qualquer menção no enunciado de que o Procurador da República Métio atua em segundo grau de jurisdição, aplicando-se, evidentemente, a regra geral. Não pode o recorrente querer interpretar uma questão objetiva com base em dados não apresentados.

    Em terceiro lugar, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Penal 977 deliberou acerca de crimes praticados por Senadores e Deputados Federais, cuja competência originária seria daquela corte. Não houve qualquer alteração jurídica em relação a membros do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Logo, pouco importa se o crime cometido tenha ou não relação com o cargo do Procurador da República. A competência para processar e julgar Métio é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fulcro no artigo 108, I, ‘a’, da Constituição Federal, pois ele oficia junto ao juízo federal abrangido por este tribunal. Dessa forma, a resposta divulgada no gabarito está efetivamente correta. RECURSO IMPROCEDENTE"

  • QC comenta!

  • O entendimento que restringe o foro por prerrogativa de função vale para outras hipóteses de foro privilegiado ou apenas para os Deputados Federais e Senadores?

    Vale para outros casos de foro por prerrogativa de função. Foi o que decidiu o próprio STF no julgamento do Inq 4703 QO/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/06/2018, no qual afirmou que o entendimento vale também para Ministros de Estado.

    O STJ também decidiu que a restrição do foro deve alcançar Governadores e Conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais.

    (Fonte: Buscador Dizer o Direito)

    Galera, eu também errei essa tendo em mente o novo entendimento do STF sobre o foro por prerrogativa de função. Entretanto, ATÉ AGORA, o STF só decidiu EXPRESSAMENTE limitar o foro de Deputados Federais, Senadores e Ministros de Estado (art. 102, I, "b" e "c", da CRFB/88). O STJ, por sua vez, enfrentou o mesmo tema e decidiu limitar o foro das autoridades listadas no art. 105, I, "a", em relação a Governadores e membros dos TCE's. NO ENTANTO, o STJ entendeu que os Desembargadores dos Tribunais de Justiça CONTINUAM SENDO JULGADOS PELO STJ, MESMO QUE O CRIME NÃO ESTEJA RELACIONADO COM SUAS FUNÇÕES.

    Ou seja, até agora, tem-se que:

    1) O STF limitou o foro por prerrogativa de função dos Deputados, Senadores e Ministros de Estado (para que haja a prerrogativa, é necessário que o crime seja praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função);

    2) O STJ limitou o foro por prerrogativa de função dos Governadores e Membros dos TCE's (ressalvando expressamente os Desembargadores de Tribunais de Justiça);

    3) Não há decisão a respeito das demais autoridades.

  • Encontrei este julgado de 2017 do STF no qual, por voto de minerva, foi deferida a Competência do Local onde o Procurador da República exercia suas funcionais. Acontece que a técnica utilizada não foi muito boa e a decisão de desempate foi aquela considerada a mais benéfica ao réu, senão vejamos:

    I – Nos termos do art. 108, I, da Constituição, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Com base nesse dispositivo, que traz hipótese de competência por prerrogativa de foro, o relator original, Ministro Edson Fachin, determinou a remessa dos autos ao TRF3.

    II – Ocorre que, diversamente dos juízes federais, os procuradores da república não estão vinculados necessariamente a um dos Tribunais Regionais Federais. Na época dos fatos, o requerente Ângelo Goulart Villela atuava como Procurador da República exclusivamente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

    III – Assim, aquele tribunal regional é o competente para julgá-lo em razão da competência ratione loci, que deve ser conjugada com a competência por prerrogativa de foro . Ademais, há de se ter em conta oprincípio da ampla defesa, do qual decorre ser mais benéfico ao Procurador defender-se no local onde reside, tem domicílio e exerce ou exercia as suas funções. 

    (PET 7063 / DF)

  • Pelo que eu venho percebendo nos estudos, quando há polêmica é mais seguro seguir a letra da lei. É mais fácil recorrer depois alegando que sua resposta está em conformidade com a letra da lei vigente do que tentar trazer polêmicas atuais da doutrina e jurisprudência.

  • Embora vocês estejam citando o info 900 do STF a questão é mais profunda. Recomendo a leitura desse artigo abaixo que esclarece muito a questão. Em nenhum momento o STF disse que esse entendimento se aplica para TODOS os foros por prerrogativa de função. Há exceções. Também o STF não definiu como fica a questão dos membros do Ministério Público. Desta forma, entende-se que ainda prevalece para eles o foro. Mas a questão é muito polêmica para ser cobrada em prova objetiva.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • Solicitem o comentário do professor, quanto mais gente fizer mais rápido ele comenta!!

    Abraços!

  • Professor, por favor, faça seu comentário!

  • A questão não está desatualizada! A AP 937 que restringiu o foro privilegiado apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas se restringiu aos parlamentares, não se aplicando aos desembargadores ou demais membros do Poder Judiciário. Inclusive, esse julgamento do STF ocorreu em 2018 e a prova foi esse ano (2019) e, de forma correta, não foi anulada pela banca.

    Segue, abaixo, a explicação do site dizer o direito:

    "O art. 105, I, “a”, da CF/88 prevê que os Desembargadores são julgados criminalmente pelo STJ. O entendimento acima exposto será aplicado também para os Desembargadores? Se um Desembargador praticar crime que não esteja relacionado com o exercício de suas funções (ex: lesão corporal contra a esposa), ele será julgado pelo juízo de 1ª instância? Aqui ainda não há uma definição do tema. Durante os debates sobre a APn 857/DF, acima mencionada, alguns Ministros defenderam a ideia de que os Desembargadores continuassem a ser julgados pelo STJ mesmo que o crime não estivesse relacionado com as suas funções. Seria uma espécie de “exceção” a esse entendimento. Foi o que sustentou, por exemplo, o Min. João Otávio de Noronha: “A questão envolvendo o Judiciário tem que ser caso a caso. Não há problema nenhum de um juiz do Trabalho, por exemplo, ser julgado por um juiz de primeiro grau. Mas há problema um juiz de primeiro grau julgar um desembargador que o promoveu ou que reforma suas decisões”.

    Os Ministros Mauro Campbell e Og Fernandes, por outro lado, defendiam a tese de que os Desembargadores devem receber o mesmo tratamento que as demais autoridades e que se o delito não estiver relacionado com as funções, eles deveriam ser julgados em 1ª instância. Como o caso concreto que estava sendo julgado não envolvia Desembargador, este tema ficou para ser novamente debatido e definido em uma oportunidade futura."

  • Passando pra lembrar que quem julga O PGR em crime comum é o STF

  • Atenção !

    O STJ NÃO julga os vice-governadores, promotores e procurador, pois eles não tem foro por prerrogativa de função!

    Procurador geral da republica : STF

    Procurador da republica: TRF.

    Promotores : TJ.

    Vice-governador : TJ

  • No entendimento atual do STF, o crime cometido pelo Procurador da República nada tem a ver com o exercício de suas funções, logo não terá foro privilegiado. Como o crime foi consumado na capital de São Paulo, ele deverá ser julgado por um juiz singular daquela capital. Gabarito: E

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!

ID
3040627
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o seguinte caso hipotético:


Xisto cometeu crime de corrupção ativa ao oferecer dinheiro a um auditor fiscal da Receita Federal para que sua empresa, situada na cidade de Florianópolis, não fosse autuada por sonegação de tributos federais, no mês de Agosto de 2018. Após o crime, Xisto foi eleito, no último pleito, para o mandato de Deputado Estadual, pelo estado de Santa Catarina, tomando posse neste ano de 2019.


Neste caso, a competência para processar e julgar Xisto será

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Neste caso, a competência para processar e julgar Xisto será de uma das varas federais de Florianópolis, com competência criminal. eis que este foi o local onde ocorreu o crime. 

    Conforme recente jurisprudência do Supremo(2018), o foro por prerrogativa de função de Xisto só se aplica aos fatos praticados durante o exercício da função e que guardem pertinência com as funções. De modo que ele não será julgado peno STF e nem no Estado De SC. 

  • Competencia Penal

  • As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese:  

     

    Ø O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    Ø Marco para o fim do foro: término da instrução. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900). 

    Fonte: Dizer o Direito

  • Conforme decidiu o STF, o foro por prerrogativa de função deve ser aplicado apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas.

    Sem prerrogativa de função, se aplica a regra contida no art. 109, inciso IV da CF:

    Art.109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Bons estudos!

  • O STF alterou entendimento anterior e passou a compreender que a prerrogativa de foro dos parlamentares federais é limitada aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (AP-QO 937, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 3.5.2018)

    ...Esse é o entendimento do Plenário, ao resolver questão de ordem para determinar a baixa de ação penal ao juízo da zona eleitoral para posterior julgamento, tendo em vista que: a) os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de deputado federal ou em razão dele; b) o réu renunciou ao cargo para assumir a função de prefeito; e c) a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância, antes do deslocamento de competência para o STF. Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso (...), o qual registrou que a quantidade de pessoas beneficiadas pelo foro e a extensão que se tem dado a ele, a abarcar fatos ocorridos antes de o indivíduo ser investido no cargo beneficiado pelo foro por prerrogativa de função ou atos praticados sem qualquer conexão com o exercício do mandato que se deseja proteger, têm resultado em múltiplas disfuncionalidades.(...) O relator frisou que a situação atual revela a necessidade de mutação constitucional. Isso ocorre quando a corte constitucional muda um entendimento consolidado, não porque o anterior fosse propriamente errado, mas porque: a) a realidade fática mudou; b) a percepção social do Direito mudou; ou c) as consequências práticas de uma orientação jurisprudencial se revelaram negativas. As três hipóteses que justificam a alteração de uma linha de interpretação constitucional estão presentes na hipótese dos autos. A nova interpretação prestigia os princípios da igualdade e republicano, além de assegurar às pessoas o desempenho de mandato livre de interferências, que é o fim pretendido pela norma constitucional. Ademais, viola o princípio da igualdade proteger, com foro de prerrogativa, o agente público por atos praticados sem relação com a função para a qual se quer resguardar sua independência, o que constitui a atribuição de um privilégio. Além disso, o princípio republicano tem como uma das suas dimensões mais importantes a possibilidade de responsabilização dos agentes públicos. A prescrição, o excessivo retardamento e a impunidade, que resultam do modelo de foro por prerrogativa de função, não se amoldam ao referido princípio. A Corte registrou que essa nova linha interpretativa deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado no Inq 687 QO/SP (DJU de 25-8-1999). [AP 937 QO, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-5-2018, P, Informativo 900.]

    FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/publicacaoTematica/verTema.asp?lei=1324#1404

  • que ao menos a questão falasse em -de acordo com a jus...pq não dá pra adivinhar o que ela quer.

  • A meu ver a questao nao trata de entendimento jurisprudencial, mas de definiçoes constitucionais a respeito do foro por prerrogativa de funçao.

    Primeiramente: § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    As regras da CF sao claras ao estabelecer o foro por prerrogativa de funçao apenas apos a expediçao do diploma.

    Desse modo, nao se trata de interpretar o entendimento do STF, mas simplesmente de notar que o fato criminoso ocorreu antes da eleiçao, portanto antes da diplomaçao. Sendo assim, nao se aplica ao deputado o foro por prerrogativa.

  • nao confundir com art. 45 do CPC

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

  • Concordo com o Major Tom, também acredito que a fundamentação esteja nas definições constitucionais a respeito do foro por prerrogativa de função.

  • A título de complementação:

    Anterior ao novo entendimento do STF (2018), valia a REGRA da ATUALIDADE.

    A ATUALIDADE SERIA: DEPUTADO ESTADUAL TEM FORO. APÓS A DIPLOMAÇÃO E O PROCESSO SOBE. CASO CESSE ESSA ATUALIDADE, ESSA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL, O PROCESSO RETORNA (DEVOLUÇÃO) A 1º INSTÂNCIA – POR NÃO SER REELEITO POR EXEMPLO.

    "AÇÃO PENAL 333: DEP FEDERAL ACUSADO POR TENTATIVA DE HOMICIDIO. RENUNCIOU O MANDATO DE DEPUTADO 5 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. O PROCESSO DESCEU, MAS VOCÊ VERIFICA QUE O DEPUTADO ENROLOU O PROCESSO, ALÉM DE ESCOLHER ONDE SERIA JULGADO, POIS, COM A RENUNCIA ELE ESCOLHEU SER JULGADO EM 1º INSTÂNCIA, CABENDO RECURSOS. "

    VER: DEPUTADO NATHAN DANADON. AÇÃO PENAL 396

    Comentários do Prof. Renato Brasileiro

  • Entendo que a competência federal de dá por ser Auditor da receita federal. Neste caso houve continência.
  • Ao colega Major Tom.

    PODE ATÉ SER, porém, não se pode entender que o fundamento seja esse, consistente em saber exclusivamente se o crime ocorreu antes ou APÓS da diplomação para se concluir apenas pela aplicação fria da regra constitucional. Falo isso, JUSTAMENTE PORQUE o entendimento anterior, conforme colocado pelo colega Doofy, era o de SUBIR OU DESCER os autos para a autoridade competente à depender do foro por prerrogativa! A regra constitucional, logicamente, foi considerada no entendimento do STF para fundamentar o entendimento ANTERIOR como agora o ATUAL.

    Assim, entendo que o fundamento da resposta é mesmo o entendimento atual do STF, como colocado pelos colega abaixo, E NÃO A LETRA SECA DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL.

  • LETRA :

    E) de uma das varas federais de Florianópolis, com competência criminal.

  • GABARITO: E

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    Marco para o fim do foro: término da instrução

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/06/info-900-stf.pdf

  • Não há que se falar em foro por prerrogativa de função, uma vez que Xisto cometeu o crime antes da diplomação como Deputado Estadual, com base no entendimento firmado pelo STF. Dessa maneira, Xisto será julgado como cidadão comum que cometeu crime de Corrupção Ativa, e como nesse caso, o crime foi contra a Adm. Púb. Federal, a competência para julgamento será de uma das Varas Federais com competência criminal de Florianópolis (local do crime).

    Vide:

    Art. 109, IV, CF (competência da Justiça Federal)

    Art. 333, CP (Corrupção ativa)

    Informativo 900 STF

  • Gab. E)

    Restrição do foro privilegiado no STF (AP 937)

    A prerrogativa do foro se limita:

    1) aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele;

    2) a jurisdição do STF se perpetua caso tenha havido o encerramento da instrução processual (intimação das partes para apresentação das alegações finais) antes da extinção do mandato.

    professor: Bruno Galvão

    CERS

  • Súmula 147 - STJ

  • Pessoal, uma dúvida: se ele cometesse tal ilícito no exercício da função e em razão dela, o foro especial sobreporia o da competência federal em razão de da receita federal ser autarquia, certo? Sendo ele julgado pelo STF?

  • Boa tarde, pessoal!

    A alteração do STF na  (AP-QO 937, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 3.5.2018) não se refere apenas aos parlamentares federais?

  • A questão foi anulada pela banca.

  • Colegas, me corrijam se estiver equivocado. Meu raciocínio foi no ao encontro do art. 109 da CF, em seu inciso VI, que diz "os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira". Junto ao entendimento do STF, sobre a não possibilidade de foro por prerrogativa de função, se o crime não foi praticado enquanto o agente detinha a função, e atentanto-se à competência da justiça federal, segui o pensamento de ser da competência Federal.
  • kkkkkkkkkkkk - Examinador se lascou - QUESTÃO FOI ANULADA

    Veja a correção da questão realizada pela equipe ESTRATÉGIA CONCURSO;

    " "Neste caso, a competência será de de uma das varas federais de Florianópolis, com competência criminal, pois este é o local do fato. Não há que se falar em foro privilegiado por ter se tornado deputado estadual, pois o foro privilegiado, conforme entendimento mais recente do STF (Vide ação penal 937, e outros), o foro privilegiado só se aplica aos fatos praticados durante o exercício da função e que tenham relação com as funções.""

    Fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trf4-ajaj-e-oficial-de-justica-penal-e-processo-penal/

  • Se alguém tiver a resposta da FCC aos recursos, por favor, compartilhe conosco.

    Há questões com gabaritos muito mais duvidosos que não foram anuladas. Vai entender...

  • Eu gostaria de saber o motivo da questão ter sido anulada.

    Alguém por gentileza poderia explicar?

    Bons estudos e sucesso nos projetos.

  • Incrível que no mesmo concurso TRF4, só que prova de TJAA, questão quase idêntica mudando somente o exemplo, a banca não considerou o entendimento do STF.

    Alguem que recorreu pode passar a resposta da banca dessa questão de AJAJ.

  • É uma vergonha essa anulação.

  • QUESTÃO ANULADA!

    (Outra questão anulada da mesma prova por envolver tem de "Direito Eleitoral" - Q1013524)

     

    GABARITO PRELIMINAR: E

     

    Questão anulada por envolver tema de Direito Constitucional Eleitoral.

    "Neste caso, a competência será de de uma das varas federais de Florianópolis, com competência criminal, pois este é o local do fato. Não há que se falar em foro privilegiado por ter se tornado deputado estadual, pois o foro privilegiado, conforme entendimento mais recente do STF (Vide ação penal 937, e outros), o foro privilegiado só se aplica aos fatos praticados durante o exercício da função e que tenham relação com as funções."

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trf4-ajaj-e-oficial-de-justica-penal-e-processo-penal/

     

    Não há que se falar em foro por prerrogativa de função, uma vez que Xisto cometeu o crime antes da diplomação como Deputado Estadual, com base no entendimento firmado pelo STF. Dessa maneira, Xisto será julgado como cidadão comum que cometeu crime de Corrupção Ativa, e como nesse caso, o crime foi contra a Adm. Púb. Federal, a competência para julgamento será de uma das Varas Federais com competência criminal de Florianópolis (local do crime).

     

    Vide:

    Art. 109, IV, CF (competência da Justiça Federal)

    Art. 333, CP (Corrupção ativa)

    Informativo 900 STF

     

     

  • Absurda essa anulaçao! O conhecimento necessario para a resposta esta expresso na CF sem necessidade de envolver tema de direito constitucional eleitoral, como alegado por quem recorreu. Galera nao se conforma e quer ganhar no tapetao.

  • Rafael Guimares Oshiro, a questao na prova de TJAA nao foi anulada uma vez que a jurisprudencia atual do STF so se aplica a parlamentares federais. E a questao se referia a um Procurador (membro do MPU), aplicando o art. 108, I, a, da CF.

    Conforme resposta da FCC para os recursos.

  • Alguém sabe dizer por que essa questão foi anulada?

  • Realmente muito bem anulada a questão, uma vez que esse entendimento de haver prerrogativa somente para crimes cometidos apenas após a posse e relacionado ao cargo, se estende apenas aos deputados federais e senadores, não havendo simetria para os Deputados Estaduais, no entanto como Deputado Estadual ele continuaria sendo julgado pelo STF por crimes cometidos antes e depois de ter tomado posse.....Nesse caso da questão anulada, o gabarito correto seria letra D (STF), pois o agente teria prerrogativa mesmo o crime tendo sido cometido ANTES dele se tornar deputado estadual, e se na questão ao invés de Deputado Estadual fosse Deputado Federal o gabarito seria letra E, pois a prerrogativa para o STF não alcançaria o crime de corrupção ativa, pois foi cometido ANTES dele se tornar Deputado Federal.

  • Robert Riviero, os Deputados Estaduais possuem prerrogativa de foro perante o TJ, pelo princípio da simetria. (aqueles que serão julgados pelo STF são os parlamentares FEDERAIS - deputados federais e senadores)


ID
3080659
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Governo do Estado do Mato Grosso publicou edital de concurso público para provimento de cargo no Poder Executivo. O agente, utilizando-se de diploma de graduação expedido por Universidade Federal falsificado, inscreveu-se e participou das etapas do concurso até ser descoberto o crime. A competência para processar e julgar a ação penal será da Justiça

Alternativas
Comentários
  • Súmula 546 do STJ (?A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor?). 

    Abraços

  • No HC 70.703, "a 6ª turma do STJ concedeu HC de ofício para que uma mulher, processada por usar documento falso para tirar passaporte, responda apenas por falsificação de documento público". 
     

    A questão não diz quem falsificou o documento, porém, supondo que o mesmo teria sido falsificado pelo próprio agente, qual seria a justiça competente?

  • Gabarito: alternativa "B".

     

    Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

     

    Veja-se que o diploma falsificado foi apresentado perante o Governo do Estado do Mato Grosso, portanto, de acordo com o entendimento sumulado, pouco importa a qualificação do suposto orgão expedidor (Universidade Federal), devendo, outrossim, o crime ser julgado perante a Justiça Estadual do MT.

  • No caso não há interesse da União, não sendo hipótese da incidência do art. 109 da CF. Nesse sentido, decisão monocrática do STJ, na qual há a citação de diversos julgados proferidos de forma colegiada sobre situações parecidas:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 156.980 - SC (2018/0045596-6)

    RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

    O núcleo da controvérsia consiste em identificar qual dos Juízo é

    competente para a apuração de falsificação de diploma da pessoa

    jurídica Advanced Assessoria Universitária que, aparentemente,

    exercia, de forma irregular, o ensino superior privado.

    Extrai-se dos autos que a Advanced Assessoria Universitária é uma

    sucursal situada na cidade de Blumenau que representa a Faculdade de

    Ciência, Educação e Teologia do Norte do Brasil, FACETEN, com sede

    no Estado de Roraima. Os diplomas supostamente falsificados foram

    utilizados por candidatos para o ingresso na Polícia Militar.

    Havendo indicativo de crime militar, o uso dos diplomas em tese

    falsificados foi encaminhado à Justiça Castrense. O presente

    conflito cinge-se a definir se compete à Justiça Estadual ou Federal

    a apuração da suposta falsificação dos diplomas emitidos pela

    instituição privada.

    De um lado o Juízo Federal entende não haver violação aos interesses

    da União, mas apenas de particulares, por se tratar de instituição

    que não exercia o ensino superior regularmente. De outro lado, o

    Juízo Estadual entende que a Justiça Federal é competente, na medida

    em que cabe ao Poder Público Federal fiscalizar as instituições

    privadas de ensino superior.

    Independentemente de a Advanced Assessoria Universitária estar ou

    não regularizada perante o Ministério da Educação � MEC, a

    competência para o processamento do feito é da Justiça Estadual

    porque é incontroverso nos autos se tratar de uma instituição

    particular.

    Esta Corte Superior já decidiu que, em se tratando de crime

    praticado por particulares em detrimento de entidade de ensino

    superior privada, é ausente interesse da União apto a deslocar a

    competência para a Justiça Federal.

    À luz do mesmo raciocínio, na hipótese de crime praticado por

    instituição de ensino superior privada, em detrimento de

    particulares, também é ausente o interesse direto da União a ser

    protegido, independentemente da regularidade da instituição frente

    ao MEC.

    No caso concreto, não há se se falar em interesse direto da União na

    medida em que se apura a prática, em tese, de crime no qual os

    agentes e supostas vítimas são particulares. Ademais, pelo que se

    extrai dos autos, ainda que os beneficiários dos diplomas estejam

    envolvidos na ação delituosa, o documento não foi utilizado para

    ingresso no serviço público federal. Assim, é aplicável à espécie o

    teor da Súmula 150/STJ segundo a qual "Compete à Justiça Federal

    decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a

    presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas

    publicas"

  • SÚMULA 244 STJ: COMPETE AO FORO DO LOCAL DA RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    SÚMULA 208 STJ: COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar PREFEITO MUNICIPAL por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    NÃO CONFUNDIR com a COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL quando a verba já foi incorporada ao patrimônio municipal.

    SÚMULA 209 STJ: COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    SÚMULA 546 - STJ: A COMPETÊNCIA para processar e julgar o CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor".

    Nesse sentido, deve-se observar, no caso concreto, quais os entes que efetivamente sofreram algum prejuízo em seus bens ou serviços devido ao USO DO DOCUMENTO FALSO (art. 304, CPB).

    OBS: A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (o sujeito que não usou o documento, mas falsificou - art. 297, CPB) é avaliada pelo órgão expedidor do documento.

    Perceba que são situações distintas USO E FALSIFICAÇÃO.

    SÚMULA 521 STF. O FORO COMPETENTE para o PROCESSO e JULGAMENTO dos CRIMES DE ESTELIONATO, sob a MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO.

  • chupa-cabra, se fosse ele próprio o autor da falsificação, a competência não se alteraria, pois a falsificação seria absorvida pelo uso. Se usou perante órgão estatual, a competência continua sendo estadual.

  • Acredito que seja importante atentarmos para a exceção trazida pela Súmula Vinculante 36, pois o crime de uso dos documentos falsos nela citados será de Competência da Justiça Federal, mesmo que sejam apresentados em entidades estaduais.

    Súmula Vinculante 36

    Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • Caroline, na verdade o uso do documento falso, nesta situação, configurará post factum impunível, de acordo com o STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITO DE USO POST FACTUM NÃO PUNÍVEL. ABSORÇÃO. PERMANÊNCIA DA AÇÃO PENAL SOMENTE COM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A teor da jurisprudência desta Corte, o uso de documento falsificado (CP, art. 304) deve ser absorvido pela falsificação do documento público ou privado (CP, arts. 297 e 298), quando praticado pelo mesmo agente, caracterizando o delito de uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não respondendo o falsário pelos dois crimes, em concurso material.

    2. Se da simples leitura da denúncia, é possível verificar que os agentes são acusados de terem falsificado um Termo de Confissão de Dívidas e, após, utilizado o mesmo documento para cobrar a "falsa dívida" do devedor, é possível, de plano, verificar que não há que se falar em prática de dois crimes (falsificação de documento particular e de uso de documento falso), devendo continuar a persecução penal somente no que se refere ao crime do art. 298 do CP.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no RHC 112.730/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020)

  • Resposta: Justiça Estadual de Mato Grosso.

    Fundamentação: Súmula 546 STJ.

    EXTRA:

    Quadro-resumo dá pra resolver várias questões só com isso!

    - Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

    - Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado. (Súmula 546-STJ)

  • Lembrando que:

    #diplomas de 1º e 2º graus: justiça estadual (exceto se for expedido por órgão federal, ex: Institutos federais);

    #diplomas de 3º grau: justiça federal, vez que possui autenticação do MEC.

    Contudo, na referida questão a falsificação foi usada para prática de crime contra governo estadual, logo prevalece a súmula 546 do STF, já apontada pelos colegas.

  • Gabarito LETRA B.

    Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor

  • A questão é bem simples, mas com grande margem para recurso e anulação. Veja bem. A questão diz que ele participou do certame e cumpriu todas as etapas, mas em momento algum disse que tomou posse.... É cediço que é entendimento pacífico dos tribunais superiores que os requisitos devem ser apresentados no ato da posse. Assim, na situação hipotética não houve ainda a apresentação do diploma falso. Assim, o crime ainda seria de falsificação de documento público (sendo a competência da JF) e não uso de documento falso (o que deslocaria para a JE). Sei que é mera divagação, mas se errasse é óbvio que a briga seria boa kkkkk.... Foco no objetivo galera.
  • CUIDADO!

    Súmula vinculante 36-STF: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

    STF. Plenário. Aprovada em 16/10/2014.

  • GABARITO: B

    Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Muito inteligente a questao.

    Vejam que a competencia para o crime de uso de documento falso é firmada para o órgão que foi apresentado o documento. No caso, foi apresentado para o Poder Executivo ESTADUAL, razao pela qual a compentecia será da Justiça Estadual, conforme entendimento sumulado pelo STJ.

    Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Bons estudos.

  • GAB B.

    Uso de documento falso a competência sempre será em razão da entidade ou órgão que a pessoa apresentou o documento.

  • Lúcio Weber, gostaria de parabeniza lo pela participação no QC, seus comentários sempre ajudam muito. Sucessos irmão.
  • SÚMULA 546 - STJ: A COMPETÊNCIA para processar e julgar o CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor". No caso em tela, Poder executivo do Estado, portanto competência da Justiça Estadual do Mato Grosso.

    0x0

  • Não importa o órgão que expede o documento, e sim, onde foi apresentado. Isso determinará a competência.

    Dicção da Súmula 546 STJ, que muito cai em provas.

    A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Gab. B

  • Gabarito - Letra B.

    Súmula 546- STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Súmula 546 STJ: a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    · Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

    · Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado

  • Súmula 546 do STJ==="A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público não importando a qualificação do órgão expedidor"

  • GAB. B

    SÚMULA 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    O DIPLOMA FALSO, EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE FEDERAL, NÃO ATRAÍ PARA O CASO EM TELA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, VISTO QUE, O DOCUMENTO FOI APRESENTADO PERANTE O GOVERNO ESTADUAL DO MATO GROSSO, LOGO, A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA ESTADUAL DO MATO GROSSO.

  • Sobre o tema:

    SÚMULA 104, STJ - COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO RELATIVO A ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO.

    +

    Súmula 546 STJ: a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documentodefinida em razão do órgão expedidor.

    Competência para julgar o USO do documento falsodefinida em razão do órgão a quem é apresentado.

  • SÚMULA 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • A competência para processar e julgar crimes com documento falso é da entidade ou orgão que foi apresrntado o documento, nesse caso como foi apresentado ao Governodo Estado de Mato Grosso nesse caso a competência é da justiça estadual

  • Súmula 104 - Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

  • Me avisem se estiver errado ou se estou procurando chifre em cabeça de cavalo, mas acredito que o gabarito não é tão simples...

    A questão narra dois potenciais crimes, USO de documento falso perante órgão ESTADUAL, e a própria FALSIFICAÇÃO de documento de origem FEDERAL.

    A competência dependerá de qual dos dois crimes efetivamente ocorreu, eis que, segundo as súmulas citadas pelos colegas, no caso de USO vale a natureza do órgão ao qual foi apresentado, e no caso de FALSIFICAÇÃO vale o órgão expedidor.

    SÓ QUE para resolver isso, é necessário saber por qual dos crimes o agente responderá. A jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de que, se o próprio agente realizou a FALSIFICAÇÃO, então o USO é considerado post factum impunível, e o agente só responderá pelo primeiro crime, resultando em competência FEDERAL.

    Por outro lado, se o agente do USO não é o mesmo que realizou a FALSIFICAÇÃO, aí sim responderá pelo USO, restando a competência estadual.

    E o enunciado não diz se o mesmo agente que fez uso do documento também o falsificou.

  • Súmula 31 do TRF: Compete a J. Estadual o processo e julgamento de crime de falsificação ou

    de uso de certificado de conclusão de curso de 1º e 2º Graus, desde que não se refira a

    estabelecimento federal de ensino ou falsidade não seja de assinatura de funcionário federal.

    E o diploma de curso superior? Ainda que a faculdade seja particular, no verso do Diploma deve

    constar autenticação do Ministério da Educação, então será da competência da J. Federal.

    A questão fala de diploma de curso superior, logo, alternativa correta seria C.

    Me corrijam se eu estiver enganada!

  • - Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

    - Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado. (Súmula 546-STJ)

  • Essa SÚMULA 546, despenca, misericórdia!

  • Cuidado, ao contrário do que estão dizendo em alguns comentários o fundamento da questão não é a sumula 104 do STJ, mas a sumula 546 do Tribunal da Cidadania!

    •  Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.
    • Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado.

     

    Súmula 546 do STJ A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Fonte: Comentários dos colegas aqui do QC


ID
3109909
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de competência,

Alternativas
Comentários
  • A) cabe à Justiça Estadual do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o respectivo crime de tráfico.

    Errada. Enunciado 528 da súmula do STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

     

    B) cabe à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como vítima, mas não quando a ele for atribuída a autoria da infração.

    Errada. Enunciado 140 da súmula do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. O mero cometimento de crime por indígena não atrai a competência federal, considerando que não se trata, necessariamente, de conflito sobre matéria indígena.

     

    C) a conexão determina a reunião dos processos, ainda que um deles já tenha sido julgado.

    Errada. Verbete 235 da súmula do STJ: A conexão não determina reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

     

    D) cabe ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar o mandado de segurança contra ato do juizado especial.

    Errada. A competência é das Turmas Recursais (súmula 376/STJ), exceto se o writ versar justamente sobre a competência dos Juizados Especiais (STJ. Corte Especial. RMS 17.524/BA, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.08.2006).

     

    E) fica firmada em razão da entidade ou órgão ao qual apresentado o documento público falso, independentemente da qualificação do órgão expedidor.  

    Correta. É o entendimento firmado pela súmula 546/STJ.

  • Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Abraços

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Súmula 528-STJ. Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional;

    (B) Incorreta. Súmula 140 do STJ. Compete à Justiça Comum Estadual Processar e Julgar Crime em que o indígena figure como autor ou vítima;

    (C) Incorreta. Art. 82 do CPP. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas;

    (D) Incorreta. Súmula 376 do STJ. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial;

    (E) Correta. Súmula 546 do STJ. A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Sobre a alternativa A (incorreta): "cabe à Justiça Estadual do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o respectivo crime de tráfico."

    Vale também citar o art. 109, inciso V, da CF/88 e o art. 70, caput, da Lei nº 11.343/2006:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Em caso de remessa de droga do exterior, presente a transnacionalidade do delito, de forma que estão preenchidos os requisitos cumulativos previstos no inciso V do art. 109 da CF, quais sejam: 1) previsão em tratado ou convenção internacional (no caso, cita-se principalmente a Convenção de Viena - Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas) + 2) início da execução no estrangeiro e resultado ocorrido ou devendo ter ocorrido no Brasil (transnacionalidade).

    Além disso, o art. 70 da Lei nº 11.343/2006 deixa claro que, havendo transnacionalidade, como no caso da questão, a competência pertence à Justiça Federal.

    Portanto, mesmo sem o enunciado da Súmula (528 - STJ), dava para concluir que a alternativa está incorreta.

  • Aproveitando para complementar, ainda no ensejo da alternativa A:

    Em caso de remessa da droga PARA O EXTERIOR, por via postal, a competência pertence à Justiça Federal do local da remessa (postagem), que se considera o local de consumação do crime (incide a regra do art. 70 do CPP), independentemente do local da apreensão (não se aplica o teor da Súmula 528 do STJ, que trata da droga vindo DO EXTERIOR para o Brasil).

    Nesse sentido:

    PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DROGAS. EXPORTAR OU REMETER DROGA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 528. I - A competência em tráfico transnacional é da Justiça Federal, com base no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal. II - Nos termos do artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". III - O crime de tráfico de drogas é considerado de ação múltipla ou tipo misto alternativo, em que a consumação ocorre com a incidência de qualquer dos núcleos. IV - Em caso de exportação ou remessa de droga do Brasil para o exterior via postal, a consumação do delito ocorre no momento do envio da droga, juízo competente para processar e julgar o processo, independentemente do local da apreensão. Inaplicabilidade da Súmula 528 desta Corte Superior, na espécie. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. (CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 146393 2016.01.12716-2, FELIX FISCHER, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE: 01/07/2016)

    Espero ter contribuído!

  • Letra E

    Súmula 546 - STJ: "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor."

    É irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento falso a qualificação do órgão expedidor do documento público pois o critério a ser utilizado se define em razão da entidade ou do órgão ao qual ele foi apresentado, porquanto são estes que efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens e serviços.

    Competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.

    Fonte: https://emporiododireito.com.br/leitura/sumula-546-stj-uso-de-documento-falso

  • Sobre a letra B, vejamos o seguinte julgado do STJ:

     

    Conforme o STJ, “O fato do autor ou do réu de uma determinada ação ser índio, por si só, não é capaz de ensejar a competência da Justiça Federal, principalmente quando a ação visar um interesse ou direito particular”. (AgRg no CC 112.250/AM, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 28/10/2010)

  • a) Súmula 528 do STJ - Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    b) Súmula 140 do STJ - COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

    c) Súmula 235 do STJ - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    d) Súmula 376 do STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    e) Súmula 546 do STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Art. 82 do CPP. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas;

  • Reforçando... a súmula 546 stj

    · Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

    · Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado

  • Vale como complemento para a assertiva E a súmula vinculante 36:

    Súmula Vinculante 36

    Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • 55. Em matéria de competência,

    (A) cabe à Justiça Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o respectivo crime de tráfico. (S528STJ)

    (B) cabe à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como vítima, ou autor da infração. (S140STJ)

    (C) a conexão não determina a reunião dos processos, ainda que um deles já tenha sido julgado. (S235STJ)

    (D) cabe ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar o mandado de segurança contra ato do juizado especial. (S376STJ)

    (E) fica firmada em razão da entidade ou órgão ao qual apresentado o documento público falso, independentemente da qualificação do órgão expedidor. (S546STJ)

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Súmula 528/STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    b) ERRADO: Súmula 140/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

    c) ERRADO: Súmula 235/STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    d) ERRADO: Súmula 376/STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    e) CERTO: Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • kd os comentários do prof., QC??

  • Atenção pra exceção da Súmula!

    Súmula 140/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

    Exceção:

    1. Em regra, a competência para processar e julgar crime que envolva índio, na condição de réu ou vítima, é da Justiça Estadual, conforme preceitua o enunciado no 140 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima."

    2. Todavia, a competência será da Justiça Federal toda vez que a questão versar acerca de disputa sobre direitos indígenas, incluindo as matérias referentes à organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, conforme dispõem os arts. 109, XI, e 231, ambos da Constituição da República de 1988.

    3. Na hipótese, verifica-se que os fatos narrados no termo circunstanciado, os quais, em tese, caracterizam crimes de calúnia e difamação, tiveram como causa a situação de conflito na comunidade indígena do Povo Javaé, notadamente a disputa pela posição de cacique da Aldeia Wahuri, na Ilha do Bananal, atingindo os interesses coletivos de toda a comunidade indígena, situação que afasta a incidência da Súmula 140/STJ e atrai a competência da Justiça Federal.

    4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Gurupi - SJ/TO, o suscitante.

    (CC 123.016/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013)

  • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição e será determinada pelo:
    1) lugar da infração;
    2) domicílio ou residência do réu;
    3) natureza da infração;
    4) prevenção e distribuição;
    5) conexão e continência;
    6) prerrogativa de função.

    A) INCORRETA: No caso de droga remetida ao exterior por via postal, a competência será do Juiz Federal do local da apreensão do entorpecente, conforme súmula 528 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional".

    B) INCORRETA: Tanto o crime praticado contra o indígena, quanto o crime por este praticado, serão de competência da Justiça Estadual, conforme súmula 140 do STF, vejamos: “compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima". Atenção que será da competência da Justiça Federal quando o crime tiver motivação étnica ou envolva interesses da comunidade indígena (artigo 109, XI, da Constituição Federal).

    C) INCORRETA: No caso de serem sido instaurados procedimentos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos, salvo no caso de já estarem com sentença definitiva, em que a unidade somente será para efeitos de soma ou unificação das penas, artigo 82 do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: Cabe a turma recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato do Juizado Especial, súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça. Atenção que o STJ já admitiu mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça para exercício do controle de competência dos Juizados.

    E) CORRETA: O descrito na afirmativa abaixo já foi objeto da súmula 546 do Superior Tribunal de Justiça: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor". O exemplo do aqui descrito é a competência da Justiça Federal para julgar o crime de uso de documento falso quando a carteira nacional de habilitação falsa é apresentada ao Policial Rodoviário Federal.



    Gabarito do professor: E
    DICA: Tenha atenção com relação as regras para determinação da competência por conexão ou continência prevista no artigo 78 do Código de Processo Penal, vejamos: 1) no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 2) no concurso de jurisdições da mesma categoria: 2.1) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 2.2) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 2.3) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 3) no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; 4) no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
  • Gabarito LETRA E.

    Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Gabarito: E

     Conforme se depreende da leitura da súmula 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     

    Súmula 546, STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Bons estudos...

  • · Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

    · Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado

  • a) cabe à Justiça Estadual do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o respectivo crime de tráfico.

    R: ERRADO:

    Compete ao JUIZ FEDERAL do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional (SÚMULA 528 STJ)

    b) cabe à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como vítima, mas não quando a ele for atribuída a autoria da infração.

    R: ERRADO:

    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure autor ou vítima (SÚMULA 140 STJ)

    c) a conexão determina a reunião dos processos, ainda que um deles já tenha sido julgado.

    R: ERRADO.

    A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (SÚMULA 235 STJ)

    d) cabe ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar o mandado de segurança contra ato do juizado especial.

    R: ERRADO.

    Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial (SÚMULA 376 STJ)

    e) fica firmada em razão da entidade ou órgão ao qual apresentado o documento público falso, independentemente da qualificação do órgão expedidor.

    R: CORRETO

    (SÚMULA 546 STJ)

  • TESE STJ 72: COMPETÊNCIA CRIMINAL

    2) A mera previsão do crime em tratado ou convenção internacional não atrai a competência da JF, sendo imprescindível que a conduta tenha ao menos potencialidade para ultrapassar os limites territoriais.

    3) O fato de o delito ser praticado pela internet não atrai, automaticamente, a competência da JF, sendo necessário demonstrar a internacionalidade da conduta ou de seus resultados.

    4) Não há conflito de competência entre TJ e Turma Recursal de JEC de um mesmo Estado, já que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal e a este é subordinada administrativamente.

    6) A competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração, sendo possível a sua modificação na hipótese em que outro local seja o melhor para a formação da verdade real.

    7) Compete ao TRF ou ao TJ decidir os conflitos de competência entre juizado especial e juízo comum da mesma seção judiciária ou do mesmo Estado.

    8) Compete à JF o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.

    9) Inexistindo conexão probatória, não é da JF a competência para processar e julgar crimes de competência da JE ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático.

    10) No concurso de infrações de menor potencial ofensivo, afasta-se a competência dos Juizados Especiais quando a soma das penas ultrapassar dois anos.

    11) Compete à JF processar e julgar crimes relativos ao desvio de verbas públicas repassadas pela União aos municípios e sujeitas à prestação de contas perante órgão federal.

    12) Compete à JE processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    13) As atribuições da PF não se confundem com as regras de competência constitucionalmente estabelecidas para a JF, sendo possível que uma investigação conduzida pela PF seja processada perante a JE.

    14) Compete a JE processar e julgar crime em que o índio figure como autor ou vítima, desde que não haja ofensa a direitos e a cultura indígenas, o que atrai a competência da JF.

    15) Compete a JF processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

    16) Há conflito de competência, e não de atribuição, sempre que a autoridade judiciária se pronuncia a respeito da controvérsia, acolhendo expressamente as manifestações do MP.

    17) Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.

    18) A mudança de domicílio pelo condenado que cumpre pena restritiva de direitos ou que seja beneficiário de livramento condicional não tem o condão de modificar a competência da execução penal, que permanece com o juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo onde fixa nova residência somente a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da medida imposta.

  • COMPETÊNCIA X DOCUMENTO FALSO

    Súmula 546 do STJ – A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (Súmula 546, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

  • GABARITO: LETRA E

    Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Só pra auxiliar os que ficaram confusos quanto a letra B: a competência é da justiça federal ser versar sobre direitos indígenas, o fato de ser indígena por si só não atrai a competência da JF.

  • A questão deveria ser anulada, por violar a Súmula Vinculante 36: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • >>> ÍNDIOS – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO

     

    Sumula 140, STJ Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

     

    Atenção! O simples fato de o crime ser cometido por ou contra índio não leva a competência para a Justiça Federal.

    >>> Será julgado na Justiça Federal quando envolver contextos de disputa sobre direitos indígenas. 

    Esses direitos estão previstos no artigo 231 da CF (exemplos: costumes, línguas, crenças e tradições...)

    DICA:

    *Crimes que envolvam indígena como autor ou vítima – competência ESTADUAL

    *Crimes que envolvam direito indígena: competência FEDERAL.

  • PC-PR 2021

  • Súmula 528 do STJ - Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    Súmula 140 do STJ - COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

    Súmula 235 do STJ - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Súmula 376 do STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Súmula 546 do STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Atenção!

    Recentemente (26/05/2021) a 3ª seção do STJ fixou que em caso de tráfico de drogas por via postal, em caso de apreensão nos Correios, caso haja um destinatário conhecido da encomenda, a competência é do local onde seria entregue a droga.

    No caso do julgado, as drogas foram apreendidas nos Correios do PR e estavam destinadas ao MT. O juiz do MT declinou a competência mas o STJ acabou firmando a tese supracitada e resolveu que o local de destinação, MT, era o competente para julgar.

  • Eu errei porque achei a alternativa E dúbia...

    Sabia que em se tratando de falsidade documental, a competência era firmada em razão da natureza do órgão expedidor, e em se tratando de uso, era firmada em razão da natureza do órgão ao qual foi apresentado o documento.

    Todavia, a questão, ao meu ver, não deixa claro se se tratava de uso ou de falsidade.

    Essas bancas gostam de complicar nossa vida!

    A a, b e c sabia que estavam erradas, porém, a D não tinha conhecimento da súmula...

  • *** ATENÇÃO *** PECULIARIDADE RECENTE NA ALTERNATIVA - A

    Se houver ciência do destino da droga compete ao juízo local- Entendimento flexibilizado na SÚMULA 528 - STJ

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07062021-Juizo-do-local-de-destino-da-droga-e-competente-para-julgar-remessa-do-exterior-para-o-Brasil-por-via-postal-.aspx

  • Não tenho certeza, mas acho que não cai no TJ SP ESCREVENTE.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!!

    S 546 STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/15, DJe 19/10/15.

    Quadro-resumo:

    Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

    Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado.

    Regras para definir a competência nos crimes contra a fé-pública

    De forma bem completa, Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 426-429) elenca quatro regras para se determinar a competência nos crimes contra a fé pública:

    1) Em se tratando de falsificação, em qualquer uma de suas modalidades, a competência será determinada pelo ente responsável pela confecção do documento.

    2) Em se tratando de crime de uso de documento falso (304, CP), por terceiro que não tenha sido responsável pela falsificação do documento, é irrelevante a natureza desse documento (se federal ou estadual), pois a competência será determinada em virtude da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo uso.

    3) Em caso de uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação, estará configurado um só delito (o de falsificação), sendo o uso considerado como mero exaurimento da falsificação anterior (post factum impunível), com base na aplicação do princípio da consunção. Assim, a competência será determinada pela natureza do documento (regra 1), independentemente da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo seu uso.

    4) Em se tratando de crimes de falsificação ou de uso de documento falso cometidos como meio para a prática de um crime-fim, sendo por estes absorvidos, a competência será determinada pelo sujeito passivo do crime-fim. 

  • ATUALIZAÇÃO

    SÚMULA 528/STJ: Compete ao JUIZ FEDERAL do LOCAL DA APREENSÃO da droga remetida do EXTERIOR pela via postal processar e julgar O CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL.

      CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS VIA CORREIO. IMPORTAÇÃO. APREENSÃO DA DROGA EM CENTRO INTERNACIONAL DOS CORREIOS DISTANTE DO LOCAL DE DESTINO. FACILIDADE PARA COLHEITA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO DA DROGA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 528 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ.

    2. No caso dos autos, a Polícia Federal em Sinop/MT instaurou inquérito policial para apurar a suposta prática de crime de tráfico internacional de drogas, tipificado no art. 33 c.c. os arts. 40, inciso I, e 70, todos da Lei nº. 11.343/2006, uma vez que, nos dias 23/12/2016, 5/4/2017 e 11/5/2017, no Centro Internacional dos Correios em Pinhais/PR, foram apreendidos objetos postais que continham, respectivamente, 148,47, 30 e 75 g de ecstasy. Apurou-se no procedimento investigatório tratar-se de importação de droga, visto que os objetos postais foram remetidos da Holanda e tinham como destinatários pessoas residentes no município de Sinop/MT, de acordo com o recibo dos Correios.[...]

    4. Conforme Súmula n. 528/STJ, "Compete ao Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional". [...]

    Ademais, uma vez abraçada a tese de que a consumação da importação da droga ocorre no momento da entabulação do negócio jurídico, o local de apreensão da mercadoria em trânsito não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava perfeito e acabado desde a negociação.

    6. Prestação jurisdicional efetiva depende de investigação policial eficiente. Caso inicialmente o local da apreensão da droga possa apresentar-se como facilitador da colheita de provas no tocante à materialidade delitiva, em um segundo momento, a distância do local de destino da droga dificulta sobremaneira as investigações da autoria delitiva, sendo inegável que os autores do crime possuam alguma ligação com o endereço aposto na correspondência.

    7. A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla. Em suma, deve ser estabelecida a competência no Juízo do local de destino do entorpecente, mediante flexibilização da Súmula n. 528/STJ, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

    8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Sinop - SJ/MT, o suscitado.

    (CC 177.882/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021)

  • Lembrando que a 3ª Seção do STJ, no caminho reverso da droga da letra (a), relativizou a Súmula 528 para fixar a competência da do local do destinatário da droga quando remetida do exterior, via postal, ao Brasil. Ou seja, em se tratando de importação de droga, cabe ao juízo do destinatário; em caso de exportação, do local da apreensão.

  • CNH FALSA

    FALSIFICAÇÃO  de documento público (art. 297 do CP) = JUSTIÇA ESTADUAL-> ÓRGÃO EXPEDIDOR = DETRAN = órgão ou de autarquia estadual

    USO DE CNH FALSA

    *Apresentou para a PRF/PF-> Justiça FEDERAL  

    *Apresentou para a PM-> Justiça ESTADUAL FEDERAL  

  • Sobre a A:

    Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/346166/stj-trafico-por-correio-e-competencia-do-juizo-do-local-de-destino

    A 3ª seção do STJ fixou que em caso de tráfico de drogas por via postal, em caso de apreensão nos Correios, caso haja um destinatário conhecido da encomenda, a competência é do local onde seria entregue a droga. No caso concreto, foram apreendidos objetos postais com 148, 47, 30 e 75 gramas de ecstasy remetidos da Holanda.

  • Quanto à alternativa A:

    Compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional — No caso de importação da droga via correio, se o destinatário for conhecido, porque consta seu endereço na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. Importação da droga via postal (Correios) configura tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). A competência para julgar esse delito será do local onde a droga foi apreendida ou do local de destino da droga?

    • Entendimento ANTERIOR do STJ: local de apreensão da droga. Essa posição estava manifestada na Súmula 528 do STJ, aprovada em 13/05/2015: Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    • Entendimento ATUAL do STJ: local de destino da droga. Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A Terceira Seção do  () cancelou um enunciado de súmula – de número 528 – que tratava da competência do juízo federal para julgar crime cometido por pessoa que importou droga por via postal.

    Ele mencionou o , no qual se flexibilizou o enunciado sumular para estabelecer a competência do juízo do local de destino do entorpecente, proporcionando maior eficiência na colheita de provas e o exercício da defesa de forma mais ampla.

  • SUMULA 528 STJ CANCELADA -

    Cabe o juiz federal do local de destino e não mais do local da apreensão da droga.