-
Art. 48, caput, c/c art. 66, caput, da CF/88. SOMENTE os projetos de lei (ordinária ou complementar) são encaminhados à sanção ou veto. Todas as demais espécies normativas não dependem do crivo presidencial (Decretos Legislativos, Proposta de Emenda à Constituição, Resoluções, Medidas Provisórias – quando não convertidas em projeto de lei de conversão – e leis delegadas).
https://pontodosconcursos.com.br/artigos2.asp?art=11252&prof=%20Prof%20Vin%EDcius%20Telles&foto=vinicius.telles&disc=Regimento%20Interno,%20Processo%20Legislativo%20e%20Coaching
-
E isso?
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
Silêncio quer dizer "não-manifestação do Presidente", não é?
-
Juliano, isso é no caso de lei ordinária ou emenda a constituição, que o Presidente precisa se manifestar. Mas caso ele não se manifeste, o seu silêncio significa sanção.
No caso da questão, o decreto legislativo é de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49 CF), não precisa de aprovação do executivo, é preciso se aprovado na duas casa (senado e camara). Seu procedimento é disciplinado pelo próprio Congresso, já que a CF se refere a CF. Pode tb ser visto no art. 62, § 3.
-
os nossos colegas estão esquecendo da parte principal da resposta
QUESTÃO CORRETA
-
cara luziane, no processo de emnda constitucional não há participação do presidente da republica. O Presidente da República pode apenas propor uma emenda constitucional,
já que esta é discutida, votada e, se aprovada, é promulgada pelas Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado. Emenda constitucional não é
sancionada como as leis.
cuidado com os comentários equivocados.
-
Prescindem de Sanção :
- E.C -Lei Delegada - Decreto Legislativo - Resoluções
-
Guardem no cantinho direito do coração de vocês:
Decreto legislativo: regulam matérias exclusivas do CN (art. 49 da CF) de cunho administrativo (iniciam-se com verbo no infinitivo)!
-
Deliberação executiva: O Presidente recebe o projeto de lei aprovado no Congresso Nacional com ou sem emendas, para que sancione ou vete.
-
e a sanção tácita advinda da não manifestação do presidente?
-
O decreto legislativo é corolário das matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional. Com isso, não tem como o Presidente imiscuir-se nesse processo.
Lembrando que:
decreto legislativo ---------> competência exclusiva do CN
NÃO ERRA!
-
Lei ordinária depende de sanção ou veto presidencial.
-
Correto. Uma dica: somente lei ordinária e lei complementar são encaminhadas á sanção ou veto. As demais NÃO
-
Em verdade, o único resquício de manifestação tácita que temos no processo legislativo brasileiro ocorre no âmbito do Poder Executivo, em que o silêncio do Chefe do Executivo implica sanção tácita (CF, art. 66, § 3.º).
Direito Administrativo Descomplicado, Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, 16ª edição, capítulo 8, página 515.
-
DECRETO LEGISLATIVO É A MESMA COISA DO PRESIDENTE
DIZER: NÃO POSSO FAZER NADA !!!
-
A maneira como a assertiva foi redigida deixou-a ambígua.
-
no art. 48 da CF traz as competências do CN que legisla por decreto legislativo e deve haver a sanção do Presidente. Não entendi o gabarito então quanto isso.
-
O decreto legislativo é espécie legislativa criada sem a exigência de sanção do presidente da República.
CERTO!
Por outro lado, a lei ordinária exige, no processo de sua elaboração, a manifestação do presidente da República por meio da sanção ou do veto.
CERTO!
GAB: C.
-
Decreto legislativo
Regula matérias de competência exclusiva do Congresso, tais como: ratificar atos internacionais, sustar atos normativos do presidente da República, julgar anualmente as contas prestadas pelo chefe do governo, autorizar o presidente da República e o vice-presidente a se ausentarem do país por mais de 15 dias, apreciar a concessão de emissoras de rádio e televisão, autorizar em terras indígenas a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de recursos minerais.
Fonte: Agência Senado