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Art. 85. Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei
Art. 48. Esta Lei regula os seguintes procedimentos administrativos instaurados para prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem econômica:
I - procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;
II - inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;
III - processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;
Assim, não cabe compromisso de cessação em processo administrativo que tenha por objeto análise de ato de concentração econômica.
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Pegadinha bizarra aqui...
No Art.61, § 2º, a Lei em questão enumera as restrições cabíveis para mitigar os eventuais efeitos nocivos nos Atos de Concentração Econômica e inclui:
I - a venda de ativos ou conjunto de ativos que constitua uma atividade empresarial
II - a cisão de sociedade
III - a alienação de controle societário
IV - a separação contábil ou jurídica de atividades
V - o licenciamento compulsório de direitos de propriedade intelectual; e
VI - "qualquer outro ato ou providência necessários para eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica"
Bom, pelo visto o Cade não considera "acordo de cessação" como "qualquer outro ato", rs
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TÍTULO VI
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. Esta Lei regula os seguintes procedimentos administrativos instaurados para prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem econômica:
I - procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;
II - inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;
III - processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;
IV - processo administrativo para análise de ato de concentração econômica;
V - procedimento administrativo para apuração de ato de concentração econômica; e
VI - processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais.
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Lei 12.529
Art. 85. Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei.
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ERRADO
Colegas,
Não vou fundamentar com dispositivos, mas posso tentar explicar.
O CADE possui 2 atribuições principais:
1- Investigação de condutas anti-competitivas (cartel, preço predatório,
conduta unilateral, etc). Aqui o CADE tem função repressiva, a suposta lesão à concorrência já está
acontecendo e o CADE vai investigá-la para identificar e punir os responsáveis.
2- Análise de Ato de Concentração (é uma fusão entre empresas; estas
devem notificar o CADE para que a autoridade possa verificar se a operação
apresenta algum risco anticoncorrencial). Aqui o CADE tem função preventiva, a lesão à
concorrência pode vir a acontecer, pois se grandes empresas se unem elas podem
exercer abuso de poder, prejudicando o mercado. Os Atos de Concentração visam
evitar a formação de monopólios, em que um agente compraria todos os seus
concorrentes, o que resulta em elevação de preços.
O Termo de Compromisso de Cessação (TCC) é um acordo celebrado entre o
CADE e as pessoas físicas e-ou jurídicas investigadas por suposta prática de
conduta anti-concorrencial, em que os investigados se comprometem em (como o
nome já diz) cessar com a conduta investigada.
Para assimilar, seria algo parecido com um Termo de Ajustamento de
Conduta que é feito pelo Ministério Público.
Portanto, o TCC apenas é celebrado diante de investigação de condutas,
que é o 1 caso.
Não há TCC em ato de concentração, pois não há conduta anticoncorrencial
a ser cessada, no ato de concentração há apenas a notificação, pelas empresas, de
uma fusão entre estas para que o CADE possa analisar e operação e aprovar,
reprovar ou impor remédios.
Abs!
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gabarito: ERRADO
Isso não é uma simples pegadinha. Isso é uma maldade da Cespe. Ela disse no enunciado : "O CADE instaurou processo administrativo contra determinada empresa para análise de ato de concentração"
O processo administrativo
para análise de ato de concentração econômica é iniciado PELAS próprias empresas interessadas em se fundir, 'como se fosse' um processo de jurisdição voluntária. Tal processo não é aberto CONTRA as empresas interessadas.
Vejam a Lei 12529:
"TÍTULO VII
DO CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO
Art. 88. Serão submetidos ao
Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em
que, cumulativamente: [...]"
Do jeito que está escrita, a questão deu a entender que a Superintendência descobriu um ato consumado de concentração econômica que não teria sido submetido previamente ao CADE, o que é vedado na forma da Lei 12529,arts. 88,§2 ("O
controle dos atos de concentração de que trata o
caput
deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta)
dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda") e 36,II ("dominar mercado relevante
de bens ou serviços"), e abriu contra as empresas descobertas um processo administrativo para apuração de infrações, na forma da Lei12529,art.67:
"Art. 67. Até 10 (dez) dias
úteis a partir da data de encerramento do inquérito administrativo, a
Superintendência-Geral decidirá pela instauração do processo administrativo ou
pelo seu arquivamento.
§ 1o O
Tribunal poderá, mediante provocação de um Conselheiro e em decisão
fundamentada, avocar o inquérito administrativo ou procedimento preparatório de
inquérito administrativo arquivado pela Superintendência-Geral, ficando prevento
o Conselheiro que encaminhou a provocação.
§ 2o Avocado
o inquérito administrativo, o Conselheiro-Relator terá o prazo de 30 (trinta)
dias úteis para:
I - confirmar a decisão de
arquivamento da Superintendência-Geral, podendo, se entender necessário,
fundamentar sua decisão;
II - transformar o inquérito
administrativo em processo administrativo, determinando a realização de
instrução complementar, podendo, a seu critério, solicitar que a
Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e
especificando as diligências a serem produzidas."
No processo administrativo para apuração de infrações, como já explicado pelos colegas abaixo, pode haver compromisso de cessação da infração.
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Art. 85. Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei.
Art. 48. Esta Lei regula os seguintes procedimentos administrativos instaurados para prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem econômica:
I - procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;
II - inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;
III - processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica
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Na verdade, o CADE pode, sim, solicitar informações e instaurar procedimento de ofício quanto a atos de concentração, embora haja uma categoria obrigatória de atos que devem ser previamente submetidos à sua análise.
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O erro não repousa na iniciativa do Cade para a deflagração do processo administrativo que investigue a regularidade da concentração: esta Autarquia pode, de fato, fazê-lo, na hipótese, por exemplo, de a concentração não ter sido submetida previamente ao seu crivo. O erro se refere à celebração de TCC, que é exclusivo dos processos de apuração de infração à ordem econômica: nas concentrações, a solução mediada para o contencioso é o ACC (Acordo de Controle de Concentrações).
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LEI 12.529
Art. 48. Esta Lei regula os seguintes procedimentos administrativos instaurados para prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem
econômica:
I - procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;
II - inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;
III - processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;
IV - processo administrativo para análise de ato de concentração econômica;
V - procedimento administrativo para apuração de ato de concentração econômica; e
VI - processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais.
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Art. 85. Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso
de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado,
entender que atende aos interesses protegidos por lei.