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ID
1105828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CADE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei n.º 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.

O CADE instaurou processo administrativo contra determinada empresa para análise de ato de concentração econômica. Nessa situação, o CADE poderá tomar do representado o compromisso de cessação da prática sob investigação, desde que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entenda que esse compromisso atende aos interesses protegidos por lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 85.  Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei

    Art. 48.  Esta Lei regula os seguintes procedimentos administrativos instaurados para prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem econômica: 

    I - procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; 

    II - inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;

    III - processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica; 

    Assim, não cabe compromisso de cessação em processo administrativo que tenha por objeto análise de ato de concentração econômica.
  • Pegadinha bizarra aqui...

    No Art.61, § 2º, a Lei em questão enumera as restrições cabíveis para mitigar os eventuais efeitos nocivos nos Atos de Concentração Econômica e inclui:

    I - a venda de ativos ou conjunto de ativos que constitua uma atividade empresarial

    II - a cisão de sociedade

    III - a alienação de controle societário

    IV - a separação contábil ou jurídica de atividades

    V - o licenciamento compulsório de direitos de propriedade intelectual; e

    VI - "qualquer outro ato ou providência necessários para eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica"

    Bom, pelo visto o Cade não considera "acordo de cessação" como "qualquer outro ato", rs 

  • TÍTULO VI

    DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS 

    Art. 48.  Esta Lei regula os seguintes procedimentos administrativos instaurados para prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem econômica: 

    I - procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; 

    II - inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; 

    III - processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica; 

    IV - processo administrativo para análise de ato de concentração econômica;  

    V - procedimento administrativo para apuração de ato de concentração econômica; e 

    VI - processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais. 


  • Lei 12.529

    Art. 85.  Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei. 

  • ERRADO

    Colegas,

    Não vou fundamentar com dispositivos, mas posso tentar explicar.

    O CADE possui 2 atribuições principais:

    1- Investigação de condutas anti-competitivas (cartel, preço predatório, conduta unilateral, etc). Aqui o CADE tem função repressiva, a suposta lesão à concorrência já está acontecendo e o CADE vai investigá-la para identificar e punir os responsáveis.


    2- Análise de Ato de Concentração (é uma fusão entre empresas; estas devem notificar o CADE para que a autoridade possa verificar se a operação apresenta algum risco anticoncorrencial). Aqui o CADE tem função preventiva, a lesão à concorrência pode vir a acontecer, pois se grandes empresas se unem elas podem exercer abuso de poder, prejudicando o mercado. Os Atos de Concentração visam evitar a formação de monopólios, em que um agente compraria todos os seus concorrentes, o que resulta em elevação de preços.


    O Termo de Compromisso de Cessação (TCC) é um acordo celebrado entre o CADE e as pessoas físicas e-ou jurídicas investigadas por suposta prática de conduta anti-concorrencial, em que os investigados se comprometem em (como o nome já diz) cessar com a conduta investigada.

    Para assimilar, seria algo parecido com um Termo de Ajustamento de Conduta que é feito pelo Ministério Público.

    Portanto, o TCC apenas é celebrado diante de investigação de condutas, que é o 1 caso.

    Não há TCC em ato de concentração, pois não há conduta anticoncorrencial a ser cessada, no ato de concentração há apenas a notificação, pelas empresas, de uma fusão entre estas para que o CADE possa analisar e operação e aprovar, reprovar ou impor remédios.

    Abs!


  • gabarito: ERRADO


    Isso não é uma simples pegadinha. Isso é uma maldade da Cespe. Ela disse no enunciado : "O CADE instaurou processo administrativo contra determinada empresa para análise de ato de concentração"


    O processo administrativo para análise de ato de concentração econômica é iniciado PELAS próprias empresas interessadas em se fundir, 'como se fosse' um processo de jurisdição voluntária. Tal processo não é aberto CONTRA as empresas interessadas.


    Vejam a Lei 12529:

    "TÍTULO VII

    DO CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES 

    CAPÍTULO I

    DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO 

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: [...]"

    Do jeito que está escrita, a questão deu a entender que a Superintendência descobriu um ato consumado de concentração econômica que não teria sido submetido previamente ao CADE, o que é vedado na forma da Lei 12529,arts. 88,§2 ("O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda") e 36,II ("dominar mercado relevante de bens ou serviços"), e abriu contra as empresas descobertas um processo administrativo para apuração de infrações, na forma da Lei12529,art.67:


    "Art. 67.  Até 10 (dez) dias úteis a partir da data de encerramento do inquérito administrativo, a Superintendência-Geral decidirá pela instauração do processo administrativo ou pelo seu arquivamento. 

    § 1o  O Tribunal poderá, mediante provocação de um Conselheiro e em decisão fundamentada, avocar o inquérito administrativo ou procedimento preparatório de inquérito administrativo arquivado pela Superintendência-Geral, ficando prevento o Conselheiro que encaminhou a provocação.  

    § 2o  Avocado o inquérito administrativo, o Conselheiro-Relator terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para: 

    I - confirmar a decisão de arquivamento da Superintendência-Geral, podendo, se entender necessário, fundamentar sua decisão; 

    II - transformar o inquérito administrativo em processo administrativo, determinando a realização de instrução complementar, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem produzidas."


    No processo administrativo para apuração de infrações, como já explicado pelos colegas abaixo, pode haver compromisso de cessação da infração.


  • Art. 85.  Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei.

    Art. 48.  Esta Lei regula os seguintes procedimentos administrativos instaurados para prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem econômica: 

    I - procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; 

    II - inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; 

    III - processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica


  • Na verdade, o CADE pode, sim, solicitar informações e instaurar procedimento de ofício quanto a atos de concentração, embora haja uma categoria obrigatória de atos que devem ser previamente submetidos à sua análise.

  • O erro não repousa na iniciativa do Cade para a deflagração do processo administrativo que investigue a regularidade da concentração: esta Autarquia pode, de fato, fazê-lo, na hipótese, por exemplo, de a concentração não ter sido submetida previamente ao seu crivo. O erro se refere à celebração de TCC, que é exclusivo dos processos de apuração de infração à ordem econômica: nas concentrações, a solução mediada para o contencioso é o ACC (Acordo de Controle de Concentrações).

  • LEI 12.529

    Art. 48. Esta Lei regula os seguintes procedimentos administrativos instaurados para prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem

    econômica:

    I - procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;

    II - inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;

    III - processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;

    IV - processo administrativo para análise de ato de concentração econômica;

    V - procedimento administrativo para apuração de ato de concentração econômica; e

    VI - processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais.

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    Art. 85. Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso

    de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado,

    entender que atende aos interesses protegidos por lei.