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RESPOSTA: CERTO.
Art. 5o O Cade é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica;
II - Superintendência-Geral; e
III - Departamento de Estudos Econômicos.
Seção II
Do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica
Art. 6o O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.
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Art. 17. O Cade terá um Departamento de Estudos Econômicos, dirigido por um Economista-Chefe, a quem incumbirá elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do órgão.
Art. 12. O Cade terá em sua estrutura uma Superintendência-Geral, com 1 (um) Superintendente-Geral e 2 (dois) Superintendentes-Adjuntos, cujas atribuições específicas serão definidas em Resolução.
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A Superintendência-Geral, embora seja composta por um Superintendente-Geral e dois Superintendentes-Adjuntos,tem suas decisões tomadas pelo Superintendente-Geral, e não de forma colegiada. Por tal razão, não se pode entender a superintendência como órgão colegiado.
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De acordo com a Lei 12.529/11, entre os órgãos que compõem o CADE, apenas o Tribunal toma decisões colegiadas, é o que se extrai do art. 9º, § 1o As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria, com a presença mínima de 4 (quatro) membros, sendo o quorum de deliberação mínimo de 3 (três) membros.
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GABARITO: CERTO.
Primeiramente, deve-se ter noção do conceito de órgão colegiado.
Trata-se de classificação do órgão público quanto à atuação funcional.
Nesta classificação (quanto à atuação funcional), os órgãos públicos podem ser:
a) órgãos singulares;
b) órgãos colegiados: "Também denominados pluripessoais, são caracterizados por atuarem e decidirem mediante obrigatória manifestação conjunta de seus membros. Os atos e decisões são tomados após deliberação e aprovação pelos membros integrantes do órgão, conforme as regras regimentais pertinentes a quorum de instalação, de deliberação, de aprovação etc." Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2015, p. 115.
Composição do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (art. 3º da lei 12529/2011):
- CADE
- Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
Composição do CADE (art. 5º da lei 12529/2011):
I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica:
Composição (art. 6º):
01 Presidente
06 Conselheiros
II - Superintendência-Geral:
Composição (art. 12):
01 Superintendente-Geral
02 Superintendentes-Adjuntos
III - Departamento de Estudos Econômicos:
Composição (art. 17):
Dirigido por 01 Economista-Chefe.