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ID
110605
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O curso da prescrição NÃO é interrompido

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.Art.117, CP. O curso da prescrição interrompe-se:I- pelo recebimento da denúncia ou da queixa;II- pela pronúncia;III- pela decisão confirmatória da pronúncia;IV- pela publicação da sentença ou acordão condenatórios recorríveis;V- pelo início ou continuação do cumprimento da pena;VI- pela reincidência;
  • A sentença absolutória recorrível não figura entre as hipóteses de interrupção do prazo prescricional previstas no artigo 117 do CP

  • A hipótese de interrupção do inc. IV do art. 117 do CP exige que a sentença seja condenatória, e não absolutória.

  • pegadinha art 117 inciso 4

  • LETRA D.

    d) Certo. Mais uma vez o examinador faz a mesma pegadinha, substituindo os dizeres sentença condenatória por sentença absolutória. A publicação de sentença absolutória recorrível, como você já sabe, realmente não integra o rol de causas de interrupção da prescrição!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  •   Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

  • Gabarito- Letra D.

    CP

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

     I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

     II - pela pronúncia; 

     III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

  • CPB.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

         I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

         II - pela pronúncia; 

         III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

         V - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    PORTANTO É A SENTENÇA CONDENATÓRIA E NÃO ABSOLUTÓRIA

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:       

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (LETRA C)     

    II - pela pronúncia;       

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (LETRA E)    

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;   

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (LETRA A)   

    VI - pela reincidência. (LETRA B)