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Resposta: Alternativa "B"
Art. 370, CPP (...)
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
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Atentemo-nos para a palavra intimação e não citação, como redigido em algumas questões. Como também, no caso, menciona-se defensor nomeado e não constituído.
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Ninguém pode ser julgado sem um advogado, conforme assegura o Código de Processo Penal (CPP), e a Constituição Federal brasileira garante que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres, o que deve ocorrer por meio da Defensoria Pública. Dentre outras atribuições, a Defensoria Pública presta orientação jurídica e exerce a defesa dos necessitados, em todos os graus de jurisdição. No entanto, nem sempre a Defensoria Pública dispõe de quadros suficientes para atender a demanda por assistência jurídica gratuita, sendo necessária a nomeação do defensor dativo.
Segundo o CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum. O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público.
Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas seções estaduais ou subseções. A lei determina ainda que nos municípios em que não existirem subseções da OAB, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Já o defensor constituído ou nomeado é aquele advogado escolhido e contratado pelo próprio réu do processo, sem a necessidade, portanto, de nomeação pelo juiz.
FONTE: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/78885-noticia-servico
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Mnemônico: NOMEADO tem que tomar POSSE --> posse, pessoal (ah!ah!ah!ah!)
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Com fé , chegaremos lá!
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- Intimação PESSOAL é para o MP e defensor NOMEADO.
- A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente é feita mediante publicação no órgão.
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Art. 370. § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado SERÁ PESSOAL.
GABARITO -> [B]
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CAPÍTULO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Gab: B
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GABARITO ---------B
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NOMEADO - VOGAIS O,E,A
PESSOAL - VOGAIS O,E,A
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Gab B
Art 370- § 4- A INTIMAÇÂO do MP e do DFENSOR nomeado será PESSOAL
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Intimação pessoal:
--- > Defensor Público;
--- > Ministério Público;
--- > Defensor nomeado (advogado dativo).
Obs.: No caso dos defensores dativos, defensores públicos e Ministério Público, a Justiça é que convoca eles, portanto eles não tem obrigação de acompanhar diário oficial nenhum. A Justiça tem que ir lá e intimá-los pessoalmente, com a devida remessa dos autos. A ausência da intimação pessoal do MP ou da Defensoria pública ou do defensor nomeado (advogado dativo) gera nulidade do processo.
Intimação por publicação no órgão oficial:
--- > Defensor constituído;
--- > Advogado do querelante;
--- > Assistente de acusação.
Obs.: A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão oficial da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
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GABARITO: B.
★ intimação do defensor constituído, advogado do querelante e assistente = por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado
★ intimação do MP e defensor nomeado = pessoal
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Nos termos do art. 370, §4° do CPP:
O MP e o defensor nomeado (defensor dativo) devem ser intimados pessoalmente, e não mediante publicação no órgão oficial:
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
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A intimação será feita pelo órgão oficial (publicada no Diário) em caso de defensor constituído (advogado particular do réu), advogado do querelante e assistente de acusação (art. 370, §1º).
A intimação será pessoal quando for para membros do MP, defensor dativo (nomeado pelo juiz) e defensor público (art. 370, § 4º).
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GABARITO LETRA B
Defensor NOMEADO: Defensor Público >>>>>>>>>> (intimação pessoal).
Defensor CONSTITUÍDO: Advogado >>>>>>>>> (intimação por órgão oficial eletrônico).
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Será pessoal a intimação do defensor nomeado e do Ministério Público.
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O termo utilizado para qualificar as partes é querelante (quem promove a ação privada, a vítima) e querelado (aquele que sofre a ação penal).
Querelante = autor da queixa-crime (da ação penal privada ou da ação penal privada subsidiária da pública).
Bizu:
Defensor dativo (ou defensor nomeado), defensor público, MP e réu preso = Pessoalmente citados
Defensor constituido, advogado do querelante e do assistente = Citados por publicação no órgão incumbido da publicidade
> Intimação pessoal: MP / Defensor nomeado (dativo ou defensoria pública)
> Intimação por publicação: Defensor constituído, Advogado do querelante e do assistente.
https://direito.legal/direito-publico/resumo-de-acao-penal-privada/