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ID
1106215
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado quando

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    Art. 414, CPP -  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

  • Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 


  • a) provado não ser ele o autor ou partícipe do fato. -> Absolvição

    b) o fato não constituir infração penal. -> Absolvição

    c) demonstrada causa de exclusão do crime.(Ou isenção, grifo meu) -> Absolvição

    d) provada a inexistência do fato. -> Absolvição

    e) não se convencer da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. -> IMPRONÚNCIA
  • Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

           

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA)-

            I – provada a inexistência do fato;

            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

            III – o fato não constituir infração penal;

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

  • ABSOLVIÇÃO DO RITO COMUM ORDINÁRIO

     

     

        Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:       

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

            IV - extinta a punibilidade do agente.   

     

     

     

     

     

     

    ABSOLVIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI

     

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:          

            I – provada a inexistência do fato;           

            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           

            III – o fato não constituir infração penal;         

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

     

     

     

     

     

     

     

    PRONÚNCIA do tribunal do júri

    O juiz fundamentadamente pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

  • Gab: E

    Art 413- O juiz , fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da meterialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação

  • A fim de ajudar na compreensão/memorização, é só pensar que IMPRONÚNCIA NÃO QUER DIZER INOCÊNCIA, ao contrário da absolvição sumária. Dito isso, fica fácil descartar as quatro primeiras alternativas.

    .

  • Gabarito : E

    ✏As demais alternativas tratam da absolvição do acusado, como meus colegas já descreveram acima.

  • Sobre a A:

    No caso de dúvida, aplica o princípio do IN DUBIO PRO REO, ou seja, no caso de dúvida da autoria ou participação, impronuncia.

    PERCEBA QUE ELE FALA QUE PRECISA SER PROVADO, O QUE ESTÁ EQUIVOCADO...

    A FÉ NA VITÓRIA TEM QUE SER INABALÁVEL ....

  • Em algum lugar eu li que na fase preliminar do procedimento do júri não vigora o princípio do In Dubio Pro Reo, mas sim o princípio do In Dubio Pro Societate... Isto porque parte significante da doutrina entende que a aplicação do princípio do In Dubio Pro Reo na primeira fase ensejaria usurpação da competência do Tribunal do Juri.

    Alguém por favor me corrija se eu estiver errado.

  • Casos de impronúncia e casos de absolvição = nó na minha cabeça. Alguém aí tem alguma maneira de entender isso e possa me ensinar, por favor?

  • a) provado não ser ele o autor ou partícipe do fato. -> Absolvição

    b) o fato não constituir infração penal. -> Absolvição

    c) demonstrada causa de exclusão do crime.(Ou isenção, grifo meu) -> Absolvição

    d) provada a inexistência do fato. -> Absolvição

    e) não se convencer da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. -> IMPRONÚNCIA

  • Gabarito E

    Impronúncia

    Decisão do juiz sobre materialidade e indícios de autoria negativa

    • Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (DPP)