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Resposta: Alternativa "E"
Art. 414, CPP - Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
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Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
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a) provado não ser ele o autor ou partícipe do fato. -> Absolviçãob) o fato não constituir infração penal. -> Absolviçãoc) demonstrada causa de exclusão do crime.(Ou isenção, grifo meu) -> Absolviçãod) provada a inexistência do fato. -> Absolviçãoe) não se convencer da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. -> IMPRONÚNCIA
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Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA)-
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
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ABSOLVIÇÃO DO RITO COMUM ORDINÁRIO
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
ABSOLVIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
PRONÚNCIA do tribunal do júri
O juiz fundamentadamente pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
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Gab: E
Art 413- O juiz , fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da meterialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação
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A fim de ajudar na compreensão/memorização, é só pensar que IMPRONÚNCIA NÃO QUER DIZER INOCÊNCIA, ao contrário da absolvição sumária. Dito isso, fica fácil descartar as quatro primeiras alternativas.
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Gabarito : E
✏As demais alternativas tratam da absolvição do acusado, como meus colegas já descreveram acima.
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Sobre a A:
No caso de dúvida, aplica o princípio do IN DUBIO PRO REO, ou seja, no caso de dúvida da autoria ou participação, impronuncia.
PERCEBA QUE ELE FALA QUE PRECISA SER PROVADO, O QUE ESTÁ EQUIVOCADO...
A FÉ NA VITÓRIA TEM QUE SER INABALÁVEL ....
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Em algum lugar eu li que na fase preliminar do procedimento do júri não vigora o princípio do In Dubio Pro Reo, mas sim o princípio do In Dubio Pro Societate... Isto porque parte significante da doutrina entende que a aplicação do princípio do In Dubio Pro Reo na primeira fase ensejaria usurpação da competência do Tribunal do Juri.
Alguém por favor me corrija se eu estiver errado.
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Casos de impronúncia e casos de absolvição = nó na minha cabeça. Alguém aí tem alguma maneira de entender isso e possa me ensinar, por favor?
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a) provado não ser ele o autor ou partícipe do fato. -> Absolvição
b) o fato não constituir infração penal. -> Absolvição
c) demonstrada causa de exclusão do crime.(Ou isenção, grifo meu) -> Absolvição
d) provada a inexistência do fato. -> Absolvição
e) não se convencer da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. -> IMPRONÚNCIA
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Gabarito E
Impronúncia
Decisão do juiz sobre materialidade e indícios de autoria – negativa
• Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (DPP)