SóProvas


ID
1106425
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Somente a lei pode estabelecer

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da A?

  • ALT. B


     Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

      

     

      III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

        V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

      VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • Na letra A o correto é "Elevação de tributos ou sua redução" e não de alíquotas.


  • a) instituição e extinção de tributos, elevação de alíquotas ou sua redução, concessão e revogação de isenções para os  impostos estaduais e municipais.

     

    A redução pode ser feita por decreto e em alguns casos como a CIDE combustíveis pode ser reestabelecidade ao nível antes determinado pela lei por decreto também.

  • Qual o erro da D?

  • Rafael, eu considerei a D errada porque onde diz que somente lei pode conceder isenções aos impostos estaduais eu pensei no ICMS e os benefícios fiscais relativos a ele que devem ser feitos via resolução do CONFAZ, mas nao tenho certeza.

    Se alguém puder ajudar, favor mandar mensagem.

    Obrigada

  • A assertiva "A" está correta no que tange à "elevação de alíquotas ou sua redução". Entretanto, eu já tinha caído em outra questão antes e percebi o entendimento da FCC em relação à redução de alíquotas. A banca não exige que a redução se dê através de lei por considerar um direito apenas para o contribuinte, desconsiderado a segurança jurídica em relação ao Estado.

  • CTN,  Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigo II,  IE,  IPI, IOF

            III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos II,  IE,  IPI,  IOF...

            V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

            VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

            § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

            § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


  • Erro da alternativa A: 

    a) instituição e extinção de tributos, elevação de alíquotas ou sua redução, concessão e revogação de isenções para os impostos estaduais e municipais.


    CTN:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3o do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. 


    O correto da alternativa A seria "majoração ou redução de tributos" e não alíquotas.

  • Gente, e esse artigo? Não seria este o erro da A?

    Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
    instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
    prestações de serviços de transporte interestadual e
    intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
    prestações se iniciem no exterior;
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    XII - cabe à lei complementar:
    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do
    Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais
    serão concedidos e revogados.


     


     


     


     



     

  • gabarito B.


    ERROS DAS ALTERNATIVAS:

    A - alíquotas podem ser alteradas por decreto do Poder Executivo.

    C - alíquotas podem ser alteradas por decreto do Poder Executivo. E para o ICMS Senado federal (por resolução) pode fixar a aliquota máxima e mínima.

    D - Isenções de impostos Estaduais (tal como ICMS) - é regulado por LC e disciplinado por meio de Convênio CONFAZ.

  • Aonde que fala que só a lei "disciplina dos parcelamentos de débitos fiscais" na letra A?

  • Completando as informações já prestadas pelos nobres colegas:

    Art. 155-A, CTN. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

  •   Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

      I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

      II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

      III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

      IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

      V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

      VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

      § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

      § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

      Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

      Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei


  • Eu acho que um bom exemplo de exceção de imposto estadual ao princípio da legalidade é o ICMS-combustível (suas alíquotas não precisam de lei para serem alteradas). Portanto quando a alternativa "a" da questão afirma que somente a lei pode estabelecer elevação de alíquotas ou sua redução para impostos estaduais, exatamente aí se encontra o erro da questão. Corrijam-me se eu estive errada e desde já eu agradeço a quem o fizer.

  • Pessoal, acho que o erro da letra "d" não é o que o colega falou. De fato, o que ele disse tem fundamento, mas não para essa questão.

    Concessão de isenções aos impostos estaduais e municipais - por LEI - art. 176 CTN

    Disciplina dos prazos recursais no processo administrativo tributário - não achei nenhum artigo dizendo que esse assunto deve ser tradado por lei, ou por lei complementar... A norma que fala sobre o processo administrativo tributário é um decreto (d70235). Por isso, acho que a letra "d" está errada por conta desse trecho.

    Hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades. - por LEI - art. 97, VI do CTN


  • Onde é que  tem na lei a parte final da alternativa b(parcelamento de debitos fiscais...)?

  • Discordo do gabarito porque a "B" menciona "disciplina dos parcelamentos de débitos fiscais". No entanto, o art. 97, exige que a lei estabeleça  hipóteses de suspensão do crédito tributário. No caso, a disciplina pode ser realizada mediante decreto regulamentar. A questão foi mal elaborada e induziu  o candidato ao erro. Lamentável.

  • CTN,  Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigo II,  IE,  IPI, IOF

            III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos II,  IE,  IPI,  IOF...

            V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

            VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

            § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

            § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Se somente a lei pode estabelecer a fixação da aliquota dos tributos, inciso IV, então logicamente isso vale tanto para elevação de aliquotas como sua redução (isso levando em conta o CTN). No entanto, existem exceções à regra listadas no próprio inciso e que não são mencionadas na alternativa A.

    Já o inciso VI fala de hipóteses de exclusão, suspensão e extinção , não de "disciplina dos parcelamentos de débitos fiscais". A disciplina, o detalhamento, pode ser feito via legislação tributária, não precisa ser lei.

    Ou seja, questão mal formulada e precisa forçar MUITO a barra para gabarito da banca.

     

     

  • Parcelamento é uma das hipóteses de suspensão - logo alternativa B está correta

  • Pessoal, qual é o erro da letra E? Todos comentaram das letras A, B (correta), C e D, mas não da E...

  • Somente a lei pode estabelecer:

     

    a) instituição e extinção de tributos, elevação de alíquotas ou sua redução, concessão e revogação de isenções para os impostos estaduais e municipais.

     

    b) definição do fato gerador da obrigação principal, cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, bem como a disciplina dos parcelamentos de débitos fiscais.

    CTN . Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

     

    c) elevação de alíquotas, modificação da base de cálculo do ICMS e postergação do prazo de vencimento da respectiva dívida tributária.

     

    d) concessão de isenções aos impostos estaduais e municipais, disciplina dos prazos recursais no processo administrativo tributário, hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

    e) definição dos critérios para a fixação das margens de valor agregado para o cálculo do ICMS devido no regime de antecipação com substituição tributária, elevação de alíquotas e modificação da base de cálculo do ICMS.

    ->o ICMS-monofásico é exceção a legalidade

  • Não vejo erro na letra E. Por favor, indiquem para comentário. 

  • Aline e Alice, 

    Cabe à L.C. definir valor adicionado p/ fins de repartição do ICMS e dispor sobre substituição tributária.

    CF, art. 155, XII b) + art. 161

    Bons estudos!

     

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:

     

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

    ======================================================

     

    ARTIGO 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.  

  • Pessoal, errei por confundir com o artigo 146 da CF, alguém pra me ajudar a entender isso.... ?

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários

    POR OUTRO LADO TEMOS ...

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:

     

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;