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Qual o erro da A?
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ALT. B
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Na letra A o correto é "Elevação de tributos ou sua redução" e não de alíquotas.
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a) instituição e extinção de tributos, elevação de alíquotas ou sua redução, concessão e revogação de isenções para os impostos estaduais e municipais.
A redução pode ser feita por decreto e em alguns casos como a CIDE combustíveis pode ser reestabelecidade ao nível antes determinado pela lei por decreto também.
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Qual o erro da D?
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Rafael, eu considerei a D errada porque onde diz que somente lei pode conceder isenções aos impostos estaduais eu pensei no ICMS e os benefícios fiscais relativos a ele que devem ser feitos via resolução do CONFAZ, mas nao tenho certeza.
Se alguém puder ajudar, favor mandar mensagem.
Obrigada
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A assertiva "A" está correta no que tange à "elevação de alíquotas ou sua redução". Entretanto, eu já tinha caído em outra questão antes e percebi o entendimento da FCC em relação à redução de alíquotas. A banca não exige que a redução se dê através de lei por considerar um direito apenas para o contribuinte, desconsiderado a segurança jurídica em relação ao Estado.
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CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigo II, IE, IPI, IOF
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos II, IE, IPI, IOF...
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
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Erro da alternativa A:
a) instituição e extinção de tributos, elevação de alíquotas ou sua redução, concessão e revogação de isenções para os impostos estaduais e municipais.
CTN:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3o do artigo 52, e do seu sujeito
passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo,
ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões
contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos
tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
O correto da alternativa A seria "majoração ou redução de tributos" e não alíquotas.
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Gente, e esse artigo? Não seria este o erro da A?
Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados.
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gabarito B.
ERROS DAS ALTERNATIVAS:
A - alíquotas podem ser alteradas por decreto do Poder Executivo.
C - alíquotas podem ser alteradas por decreto do Poder Executivo. E para o ICMS Senado federal (por resolução) pode fixar a aliquota máxima e mínima.
D - Isenções de impostos Estaduais (tal como ICMS) - é regulado por LC e disciplinado por meio de Convênio CONFAZ.
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Aonde que fala que só a lei "disciplina dos parcelamentos de débitos fiscais" na letra A?
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Completando as informações já prestadas pelos nobres colegas:
Art. 155-A, CTN. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
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Art.
97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a
instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a
majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39,
57 e 65;
III - a
definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no
inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a
fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos
artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a
cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos,
ou para outras infrações nela definidas;
VI - as
hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa
ou redução de penalidades.
§ 1º
Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe
em torná-lo mais oneroso.
§ 2º
Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo,
a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 98.
Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação
tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 99. O
conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam
expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta
Lei
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Eu acho que um bom exemplo de exceção de imposto estadual ao princípio da legalidade é o ICMS-combustível (suas alíquotas não precisam de lei para serem alteradas). Portanto quando a alternativa "a" da questão afirma que somente a lei pode estabelecer elevação de alíquotas ou sua redução para impostos estaduais, exatamente aí se encontra o erro da questão. Corrijam-me se eu estive errada e desde já eu agradeço a quem o fizer.
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Pessoal, acho que o erro da letra "d" não é o que o colega falou. De fato, o que ele disse tem fundamento, mas não para essa questão.
Concessão de isenções aos impostos estaduais e municipais - por LEI - art. 176 CTN
Disciplina dos prazos recursais no processo administrativo tributário - não achei nenhum artigo dizendo que esse assunto deve ser tradado por lei, ou por lei complementar... A norma que fala sobre o processo administrativo tributário é um decreto (d70235). Por isso, acho que a letra "d" está errada por conta desse trecho.
Hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades. - por LEI - art. 97, VI do CTN
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Onde é que tem na lei a parte final da alternativa b(parcelamento de debitos fiscais...)?
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Discordo do gabarito porque a "B" menciona "disciplina dos parcelamentos de débitos fiscais". No entanto, o art. 97, exige que a lei estabeleça
hipóteses de suspensão do crédito tributário. No caso, a disciplina pode ser realizada mediante decreto regulamentar. A questão foi mal elaborada e induziu o candidato ao erro. Lamentável.
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CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigo II, IE, IPI, IOF
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos II, IE, IPI, IOF...
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Se somente a lei pode estabelecer a fixação da aliquota dos tributos, inciso IV, então logicamente isso vale tanto para elevação de aliquotas como sua redução (isso levando em conta o CTN). No entanto, existem exceções à regra listadas no próprio inciso e que não são mencionadas na alternativa A.
Já o inciso VI fala de hipóteses de exclusão, suspensão e extinção , não de "disciplina dos parcelamentos de débitos fiscais". A disciplina, o detalhamento, pode ser feito via legislação tributária, não precisa ser lei.
Ou seja, questão mal formulada e precisa forçar MUITO a barra para gabarito da banca.
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Parcelamento é uma das hipóteses de suspensão - logo alternativa B está correta
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Pessoal, qual é o erro da letra E? Todos comentaram das letras A, B (correta), C e D, mas não da E...
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Somente a lei pode estabelecer:
a) instituição e extinção de tributos, elevação de alíquotas ou sua redução, concessão e revogação de isenções para os impostos estaduais e municipais.
b) definição do fato gerador da obrigação principal, cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, bem como a disciplina dos parcelamentos de débitos fiscais.
CTN . Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
c) elevação de alíquotas, modificação da base de cálculo do ICMS e postergação do prazo de vencimento da respectiva dívida tributária.
d) concessão de isenções aos impostos estaduais e municipais, disciplina dos prazos recursais no processo administrativo tributário, hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades.
e) definição dos critérios para a fixação das margens de valor agregado para o cálculo do ICMS devido no regime de antecipação com substituição tributária, elevação de alíquotas e modificação da base de cálculo do ICMS.
->o ICMS-monofásico é exceção a legalidade
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Não vejo erro na letra E. Por favor, indiquem para comentário.
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Aline e Alice,
Cabe à L.C. definir valor adicionado p/ fins de repartição do ICMS e dispor sobre substituição tributária.
CF, art. 155, XII b) + art. 161
Bons estudos!
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
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ARTIGO 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
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Pessoal, errei por confundir com o artigo 146 da CF, alguém pra me ajudar a entender isso.... ?
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários
POR OUTRO LADO TEMOS ...
ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;