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ID
1106461
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dias após a promulgação e publicação de Emenda Constitucional ampliando a possibilidade de cobrança do ICMS para alcançar situações de fato anteriormente não previstas, a Assembleia Legislativa do Estado recebe proposição oriunda do Poder Executivo Estadual para a edição de lei que altere a Lei do ICMS local para definir o novo fato gerador bem como os demais elementos da respectiva hipótese de incidência tributária. Essa proposição é aprovada, e após sancionada e publicada pelo Governador do Estado. A nova lei é

Alternativas
Comentários
  • Questão complexa. Vejamos as premissas:

    1. Houve alteração da Constituição Federal.

    2. Não houve ainda a alteração da lei complementar (lei kandir).

    Eu entenderia que, como aquele item da Constituição (adicionado) ainda não fora adicionado na Lei Complementar, que os Estados e DF poderiam legislar plenamente (sobre aquele item apenas). E, posteriormente, com a alteração da Lei Complementar, haveria a suspensão das leis estaduais.

    Eu entenderia que a resposta correta seria a letra "d". Alguém se habilita a explicar???

    Obrigado.

  • Pedro Henrique, tbm concordo com sua posição.
    Dei uma olhada no site da FCC sobre o respectivo concurso e ainda não tem o gabarito definitivo. O jeito é aguardar a posição da banca.

  • Bom, a Lei Complementar já existe (87/96). Então, caso um estado defina novos FG sem alteração da lei complementar federal, então haverá sim a inconstitucionalidade. Caso não existisse a Lei Kandir, aí sim os estados, em tese, poderiam legislar livremente.

  • Eu acho que é como o Jeferson falou, já existe LC sobre a matéria. Caso não houvesse lei nenhuma, aí sim o Estados exerceriam a competência legislativa plena sobre o tema.

  • Acredito que é da competência do Senado fazer alterações sobre o ICMS. Neste caso a Emenda tratou da possibilidade de cobrança e não da definição de novo fato gerador, necessitando, assim, de Lei Complementar.

  • CF

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria
    de legislação tributária, especialmente
    sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
    discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos
    geradores
    , bases de cálculo e contribuintes;


  • Se o ente legisla matéria que não consta na LC está agindo de forma inconstitucional, usurpando a competência de legislar sobre norma geral, que é da União. Essa é a regra. A exceção é somente no caso de não existir a LC (como no caso do IPVA) e não nos casos em que a LC existe, mas é omissa. 

  • Senhores, o gabarito está correto. Infelizmente a questão não mede o entendimento e o conhecimento do candidato; mede apenas se o candidato conhecia o caso jurídico "concreto" que deu ensejo a esse entendimento. Trata-se do ICMS-importação. 

    Vejamos: a emenda constitucional º 33/2001 previu uma nova hipótese de incidência do ICMS, a Importação. Entendeu-se, entretanto, que a previsão constitucional não era suficiente para dar densidade a regra matriz. Dessa forma, haveria necessidade de lei complementar para possibilitar aos Estados a instituição do ICMS-importação. Assim deu-se a promulgação da LC 114/2002.

  • Pessoal, alguém saberia o por quê do item "e" não está correto? Grato desde já.

  • Creio que a alternativa "e" está errada porque a necessidade de convênios para o ICMS ocorre nas hipóteses de isenções e benefícios fiscais, conforme previsão do art. 155, §2º, XII, g, CF:

    XII - cabe à lei complementar:

    [...] g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    A LC 24 cumpre tal função e prevê, no art. 1º:

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.


  • Para entender melhor a questão, sugiro a leitura do voto-vista proferido pelo Ministro Dias Toffoli no julgamento do RE 439.796/PR.
    Basicamente, ele entendeu que, considerando os arts. 146, III, “a”, e 155, § 2º, XII, “i”, da CF, a cobrança do ICMS na importação, de acordo com a nova redação do art. 155, § 2º, IX, “a”, instituída pela Emenda Constitucional 33/2001, dependia da alteração da Lei Complementar 87/96.
    No caso, não se pode aplicar a mesma lógica do IPVA (art. 24, § 3º, da CF), pois já havia uma Lei Complementar dispondo sobre o ICMS, que não previa sua incidência na importação, nos moldes estabelecidos pela Emenda Constitucional 33/2001.
    Assim, apenas após a edição da Lei Complementar 114/2002, que alterou a Lei Complementar 87/1996, é que se tornou possível a cobrança do ICMS na importação, na forma instituída pela Emenda Constitucional 33/2001.

  • Caro Lucas, os convênios se referem às situações isentivas e afins (isenção, incentivos fiscais e etc..), como meio de coibir a guerra fiscal. A celebração de convênios do ICMS decorre de Lei Complementar editada em obediência ao art. 155, §2º, inc. XII, "g", da CF/88


    Art. 155, §2º, 

    XII - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


  • Creio que a questão deveria ter outro gabarito atualmente. Vejamos o que decidiu o STF em 2017:

     

    "É válida lei estadual que dispõe acerca da incidência do ICMS sobre operações de importação editada após a vigência da EC 33/2001 (12/12/2001), mas antes da LC federal 114/2002, visto que é plena a competência legislativa estadual enquanto inexistir lei federal sobre norma geral, conforme art. 24, § 3º, da CF/88. Nesse sentido, o STF julgou válida lei do Estado de SP, editada em 21/12/2001, que prevê a incidência de ICMS sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio. Não há inconstitucionalidade uma vez que a lei foi editada após a EC 33/2001, que autorizou a tributação. STF. 2ª Turma. ARE 917950/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/12/2017 (Info 887)."

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
     

  • FCC e uma brincante. Fiz duas questões em 20 Minutos . Em uma ela cobrou o convênio de imediato , e tinha LC nas respostas . Agora , ela cobrou a LC. Eu heim