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ID
1106488
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O art. 156 da Constituição Federal atribui competência aos Municípios para instituir determinados impostos, nos seguintes termos:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I. propriedade predial e territorial urbana;

II. transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III. serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”
O art. 7º do Código Tributário Nacional estabelece que essa competência é indelegável, embora as atribuições de fiscalização e arrecadação não o sejam, e o faz nos seguintes termos:
“Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.”
Os artigos 158 e 159 da Constituição Federal estabelecem que algumas receitas tributárias pertencem aos Municípios ou serão a eles entregues, tais como 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, desde que cobrado e fiscalizado pela União, 50% do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e 25% do produto da arrecadação do ICMS.
Considerando as regras acima transcritas, e o que dispõe a Lei Complementar 101/2000 acerca da gestão fiscal dos entes tributantes, se um Município decidir não exercer sua competência tributária constitucional, e deixar de instituir, em seu território, os impostos arrolados no art. 156 da Constituição Federal acima transcrito,

Alternativas
Comentários
  • PREVISÃO E ARRECADAÇÃO DE RECEITA (Princípio da Responsabilidade Fiscal)

    Art. 11, LRF – impõe como condição à existência de responsabilidade na gestão do dinheiro público, a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação, sob pena de um ente ficar tolhido de receber transferências voluntárias e repasse de auxílio financeiro de outra unidades da federação.

    Somente a UNIÃO deixou de se valer da competência tributária, na instituição do imposto sobre grandes fortunas IGF, no entanto, a penalidade prevista na Lei para aqueles que deixarem de instituir o tributo de sua competência tributária, que é a impossibilidade de recebimento de transferência voluntária, não se aplica à União, já que a mesma não recebe as transferências voluntárias, já que ela é que efetua os repasses.

    Além disso, a doutrina majoritária dá interpretação conforma a Constituição ao dispositivo, art. 11 da LRF, informando que o art. 11 não determina a instituição do tributo, e sim hipótese de em já tendo sido instituido o tributo, ser obrigatória a sua cobrança.


  • . Há inconstitucionalidade no artigo 11? Uma Lei Complementar, ao vincular uma ação do gestor à uma penalidade, sendo que esta não está prevista na CF, é constitucional? Digamos que depende. Senão vejamos as duas correntes de opiniões acerca da validade normativa no preceito do artigo 11 da LRF, em face do artigo 157 e seguintes, da CF.Ambas as teorias, aquelas que alegam a constitucionalidade e a inconstitucionalidade entendem comum a característica, no artigo 11, da facultatividade do exercício da competência tributária, e acreditam que ela resta mesmo atingida, na medida em que a omissão tem, agora, expressa resposta negativa, dada pelo Sistema Jurídico, por meio da vedação do recebimento de créditos, implementada pela LRF.Contudo, divergem os doutrinadores no que se refere aos princípios atingidos, e sua convivência no que se refere à aplicação da LRF versus CF. Senão vejamos:Sousa (2006) argumenta que a convivência entre os princípios se faz mister nesse caso e que, consoante o princípio da proporcionalidade, o artigo 11 pode se recepcionado em todos seus aspectos pela CF.Alega ainda que o princípio federativo implicaria, a priori, na inconstitucionalidade da limitação à facultatividade de instituição dos impostos, criada pelo artigo em comento. Porém, em seguida, levanta a hipótese de que os princípios da moralidade e eficiência jurídicas, para que tenham alcance material e não deixem a lei apenas no campo abstrato, devem ser confluídos e sobrepesados. O doutrinador levanta um argumento bem interessante, ao afirmar que a LRF tem o condão de fazer evoluir a forma do Estado Federal (e é de se notar que isso já é de grande valia pois, conforme abordado na introdução deste artigo, o país possui um costume de irresponsabilidade nas gerências das contas públicas), afirmando que o ente agora arrecada todos os impostos de sua competência, confirmando-se a autonomia do ente (que é o argumento dos que levam o artigo 11 à inconstitucionalidade), diminuindo sua dependência entre Estados e União, ou entre Municípios e Estados.Um dos argumentos da teoria da constitucionalidade, que julgo ser dos mais importantes, seria o de que a LRF é norma que não só se adapta ao ordenamento constitucional, mas principalmente, busca fazer com que princípios constitucionais tidos como premissas fundamentais tenham validade e eficácias plenas. Dessa feita, preserva-se a higidez do princípio federativo, ao preservar a independência dos entes.Mesmo diante de tais argumentos, para alguns o que prevalece é o entendimento de que o artigo 11 da LRF é inconstitucional. Conforme alega Abreu (2010), a LRF é uma lei complementar que não pode versar sobre regras gerais uma vez que a CF já tratou deste tema, mormente no tocante à instituição e arrecadação de tributos.Abreu (2010) argumenta ainda que não se pode falar em mínimo constitucional, e que o princípio da isonomia deve ser respeitado, uma vez que é claro que as normas gerais editadas pela União suspendem a vigência das leis
  • artigo 18 da Constituição.” 
    Os artigos 158 e 159 da Constituição Federal estabelecem que algumas receitas tributárias pertencem aos Municípios ou serão a eles entregues, tais como 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, desde que cobrado e fiscalizado pela União, 50% do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e 25% do produto da arrecadação do ICMS. 

    Considerando as regras acima transcritas, e o que dispõe a Lei Complementar 101/2000 acerca da gestão fiscal dos entes tributantes, se um Município decidir não exercer sua competência tributária constitucional, e deixar de instituir, em seu território, os impostos arrolados no art. 156 da Constituição Federal acima transcrito, 

    DA RECEITA PÚBLICA

    Seção I

    Da Previsão e da Arrecadação

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

    Como interpretar o dispositivo legal acima?
    As transferências voluntárias constitucionais obrigatórias não são feitas como sanção para o ENTE TRIBUTANTE QUE NO CASO O MUNICÍPIO que tem a sua competência tributária descrita no art.156 da CARTA MAGNA DEIXA DE INSTITUIR E ARRECADAR OS TRIBUTOS DE SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.

    Trata-se de preceito que não pode ser tomado numa acepção isolada, mas articulado com outros dispositivos a que se vinculam, para melhor compreensão do seu alcance. Nesse sentido, o que pretende é estabelecer parâmetros, buscando a gestão fiscal responsável, assim entendida aquela voltada para a efetiva arrecadação do conjunto de receitas originárias e derivadas, das prestações e obrigações contraídas pelos contribuintes, cuja titularidade dos créditos respectivos seja dos entes da Federação.

    No caso vertente, verifica-se que os créditos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios são os resultantes de débitos formalizados, sejam eles inscritos ou não na dívida ativa da fazenda pública federal, estadual ou municipal. Desse modo, podem ser arrolados, para efeitos de arrecadação, os créditos tributários e não tributários, visto que serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nos termos da legislação vigente115.

    Retrata essa faceta, em face da necessidade de estabelecer-se sua correlação com a regra do art. 13 da LRF que torna obrigatório o desdobramento das receitas em metas bimestrais de arrecadação. Da mesma maneira, exige a quantificação dos valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o demonstrativo dos créditos possíveis de cobrança administrativa.


  • O gabarito é letra D

     

     

    Questão grande e enjoada,comentários não tão diretos-  porém, o assunto é tranquilo.

     

    Leia lá, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm, Art. 11 e PU.

  • Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

            Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

     

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

  • RESOLUÇÃO:

    A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art.11, assim dispõe sobre o tema:

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

           Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos

    Dessa feita, ficam vedadas apenas as transferências voluntárias, nestas não se incluindo a repartição de receitas tributárias disciplinadas no art. 158.

    Logo:

    A – A vedação diz respeito às transferências voluntárias, não contemplando a repartição de receitas tributárias.

    B – A repartição de receitas tributárias não está incluída no conceito de transferências voluntárias.

    C – Fica vedada a realização de transferências voluntárias para este Município.

    E – Assertiva que tenta ludibriar o aluno apresentando alternativa lógica e até coerente, entretanto, divorciada do dispositivo legal.

    Gabarito D