Código de Processo Civil.
a) Errada. Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
b) Correta. Art. 100, parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
c) Errada. Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
d) Errada. A incompetência relativa deve ser arguida por meio de exceção e a absoluta deve ser alegada pelo réu na contestação, mas a absoluta não preclui, pelo menos não até que se transcorra o prazo da ação rescisória.
e) Errada. Art. 112, parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Mas há possibilidade de prorrogação, pois essa é uma hipótese excepcional, híbrida, pois permite o reconhecimento da incompetência relativa de ofício (em exceção à súmula 33 do STJ), mas também admite a prorrogação da competência.