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ID
1107109
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a seguinte ementa de julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal:

“1. Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Estabelecimento de condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados continuem no certame. 4. Configurada a relevância social e jurídica da questão. 5. Repercussão geral reconhecida.”

Considere, ainda, a informação, constante do acórdão respectivo, de que a decisão foi tomada por maioria de votos, vencido um dos Ministros, não tendo se manifestado outros dois.

Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

    A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal. Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário.


    A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF.


    A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.

    Por fim, tem como fundamento o art. 102, § 3º da CF, in verbis:

    Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


  • Além da fundamentação do gabarito dada pelo colega, decidi compartilhar este julgado, uma vez que é bastante pertinente para nós que vivemos no mundo concurseiro.



    Quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014



    STF decide que cláusula de barreira em concurso público é constitucional



    O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (19), considerou constitucional a utilização da regra de barreira em concursos públicos. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 635739, com repercussão geral, interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AL), que declarou a inconstitucionalidade de norma de edital que previa a eliminação de candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não foi incluído entre os candidatos correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas. O entendimento do STF deve ser aplicado em casos análogos que estão com a tramitação suspensa em outros tribunais.



    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260705





  • Julgamento diverso ??????

  • Marcelo,

    julgamento diverso = em outro julgamento; em outra oportunidade de julgamento

  • Pessoal, por favor, qual é o fundamento para a alternativa "c" estar equivocada?

    Obrigado!


    Força e fé! Nós merecemos a vaga =]


  • Errei de primeira, e estou aqui novamente \o/. 

    erro das questions :v :

    A) não foi julgado o mérto

    B) não foi julgado o mérito

    C) sutil... a publicação da repercussão geral não autoriza que todos os recursos sobre matéria idêntica sejam julgados, vejam só, tu interpõe um REXT dae é reconhecida a repercussão geral, dae por isso, TODOS os recursos sobre matéria idêntica serão julgados... uns a favor e outros contra? A bel prazer? Não né...

    D) não foi julgado o mérito

    E) certo, o mérito será objeto de julgamento diverso pelo STF, não vai ser o mesmo que não conseguiu 2/3 pra dizer "virem-se" (2/3 pra rejeitar a repercussão geral). Outro julgamento será realizado, pra eles julgarem isso. 

  • O EXAMINADOR QUER SABER SE ESTAMOS APTOS A INTERPRETAR OS REFERIDOS ACÓRDÃOS E EMENTAS DOS TRIBUNAIS.


  • Erro da Alternativa "C" encontra-se no artigo 543-B §1º do CPC.

  • Emanuelle Ortiz, perceba que o proprio texto, trazido por vc, responde a sua dúvida. Senão, vejamos:" 

    "Sobrestamento- Assim que o processo é incluído no Plenário Virtual, os recursos localizados nas instâncias inferiores, que tenham o mesmo tema, ficam sobrestados, ou seja, o andamento desses processos é suspenso para aguardar a decisão do Supremo. Uma vez que o STF resolve o mérito da questão, dizendo se é constitucional ou não determinada lei, por exemplo, todos esses recursos são decididos à luz do que o Supremo julgou, garantindo isonomia às decisões. "

    Perceba que não é a decisão sobre se há ou não repercussão geral que fará com que todos os processos, de matéria idêntica, voltem a ser julgados pelos Tribunais, mas sim a DECISÃO DE MÉRITO do STF. Até lá, os processos continuarão suspensos, aguardando decisão definitiva do STF sobre a matéria. Só, então, é que os demais tribunais deverão aplicar o entendimento do STF aos processos que estavam sobrestados.

    O erro da assertiva "a" foi, portanto, dar a entender que bastava a decisão a respeito da existência ou não de repercussão geral, para autorizar os tribunais a seguir no julgamento dos processos. Quando, na verdade, há que se esperar a decisão de mérito do STF, para, com base nela, concluir o julgamento, vez que a competência é dos Tribunais de origem para a solução dos casos concretos, cabendo-lhes, no exercício deste mister, observar a orientação fixada em sede de repercussão geral.


  • como que eu sei que o mérito foi julgado?


  • Maíra, se tivesse sido julgado o mérito, estaria escrito PRODECENTE OU IMPROCEDENTE.

    O mérito ainda não foi objeto de julgamento, sendo que foi reconhecida a repercussão geral de questão constitucional suscitada em sede de recurso extraordinário, cujo mérito deverá ser objeto de julgamento diverso pelo STF.

    Na verdade, o que a questão quer dizer é que apesar de ter sido reconhecida a existência de repercussão geral, o mérito poderá ser negativo ou positivo, procedente ou improcedente. Destarte, os ministros podem estar alinhados quanto à existência da repercussão geral, mas não manter consonância quanto ao mérito.

  • Para quem ficou com dúvida a respeito da alternativa C, a mesma encontra-se equivocada porque o trecho da alternativa.
     "o que autoriza, a partir de sua publicação, que sejam julgados todos os recursos sobre matéria idêntica.". está ERRADA pois Rec. Extraordinário é uma via de controle de constitucionalidade de modo DIFUSO e nesta via, os efeitos são INTER PARTES (efeitos somente entre as partes) não gerando qualquer tipo de vinculação a processos semelhantes.

  • Pessoal,

    Quanto à letra C:

    O erro está no trecho " o que autoriza, a partir de sua publicação", 

    Vejam o artigo 543-B §1º do CPC:

    " Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte"

  • (C)

    NCPC 


    - Art. 1.035 - O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
    § 5º - Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

  • GABARITO LETRA E

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.