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Gabarito E.
A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal. Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário.
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF.
A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.
Por fim, tem como fundamento o art. 102, § 3º da CF, in verbis:Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Além da fundamentação do gabarito dada pelo colega, decidi compartilhar este julgado, uma vez que é bastante pertinente para nós que vivemos no mundo concurseiro.
Quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
STF decide que cláusula de barreira em concurso público é constitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira
(19), considerou constitucional a utilização da regra de barreira em
concursos públicos. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 635739, com repercussão geral, interposto
pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual
(TJ-AL), que declarou a inconstitucionalidade de norma de edital que
previa a eliminação de candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima
suficiente para aprovação, não foi incluído entre os candidatos
correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas. O entendimento
do STF deve ser aplicado em casos análogos que estão com a tramitação
suspensa em outros tribunais.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260705
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Julgamento diverso ??????
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Marcelo,
julgamento diverso = em outro julgamento; em outra oportunidade de julgamento
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Pessoal, por favor, qual é o fundamento para a alternativa "c" estar equivocada?
Obrigado!
Força e fé! Nós merecemos a vaga =]
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Errei de primeira, e estou aqui novamente \o/.
erro das questions :v :
A) não foi julgado o mérto
B) não foi julgado o mérito
C) sutil... a publicação da repercussão geral não autoriza que todos os recursos sobre matéria idêntica sejam julgados, vejam só, tu interpõe um REXT dae é reconhecida a repercussão geral, dae por isso, TODOS os recursos sobre matéria idêntica serão julgados... uns a favor e outros contra? A bel prazer? Não né...
D) não foi julgado o mérito
E) certo, o mérito será objeto de julgamento diverso pelo STF, não vai ser o mesmo que não conseguiu 2/3 pra dizer "virem-se" (2/3 pra rejeitar a repercussão geral). Outro julgamento será realizado, pra eles julgarem isso.
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O EXAMINADOR QUER SABER SE ESTAMOS APTOS A INTERPRETAR OS REFERIDOS ACÓRDÃOS E EMENTAS DOS TRIBUNAIS.
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Erro da Alternativa "C" encontra-se no artigo 543-B §1º do CPC.
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Emanuelle Ortiz, perceba que o proprio texto, trazido por vc, responde a sua dúvida. Senão, vejamos:"
"Sobrestamento- Assim que o processo é incluído no Plenário Virtual, os recursos localizados nas instâncias inferiores, que tenham o mesmo tema, ficam sobrestados, ou seja, o andamento desses processos é suspenso para aguardar a decisão do Supremo. Uma vez que o STF resolve o mérito da questão, dizendo se é constitucional ou não determinada lei, por exemplo, todos esses recursos são decididos à luz do que o Supremo julgou, garantindo isonomia às decisões. "
Perceba que não é a decisão sobre se há ou não repercussão geral que fará com que todos os processos, de matéria idêntica, voltem a ser julgados pelos Tribunais, mas sim a DECISÃO DE MÉRITO do STF. Até lá, os processos continuarão suspensos, aguardando decisão definitiva do STF sobre a matéria. Só, então, é que os demais tribunais deverão aplicar o entendimento do STF aos processos que estavam sobrestados.
O erro da assertiva "a" foi, portanto, dar a entender que bastava a decisão a respeito da existência ou não de repercussão geral, para autorizar os tribunais a seguir no julgamento dos processos. Quando, na verdade, há que se esperar a decisão de mérito do STF, para, com base nela, concluir o julgamento, vez que a competência é dos Tribunais de origem para a solução dos casos concretos, cabendo-lhes, no exercício deste mister, observar a orientação fixada em sede de repercussão geral.
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como que eu sei que o mérito foi julgado?
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Maíra, se tivesse sido julgado o mérito, estaria escrito PRODECENTE OU IMPROCEDENTE.
O mérito ainda não foi objeto de julgamento, sendo que foi reconhecida a repercussão geral de questão constitucional suscitada em sede de recurso extraordinário, cujo mérito deverá ser objeto de julgamento diverso pelo STF.
Na verdade, o que a questão quer dizer é que apesar de ter sido reconhecida a existência de repercussão geral, o mérito poderá ser negativo ou positivo, procedente ou improcedente. Destarte, os ministros podem estar alinhados quanto à existência da repercussão geral, mas não manter consonância quanto ao mérito.
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Para quem ficou com dúvida a respeito da alternativa C, a mesma encontra-se equivocada porque o trecho da alternativa.
"o que autoriza, a partir de sua publicação, que sejam julgados todos os recursos sobre matéria idêntica.". está ERRADA pois Rec. Extraordinário é uma via de controle de constitucionalidade de modo DIFUSO e nesta via, os efeitos são INTER PARTES (efeitos somente entre as partes) não gerando qualquer tipo de vinculação a processos semelhantes.
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Pessoal,
Quanto à letra C:
O erro está no trecho " o que autoriza, a partir de sua publicação",
Vejam o artigo 543-B §1º do CPC:
" Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte"
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(C)
NCPC
- Art. 1.035 - O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 5º - Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.