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ID
1107127
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo.

I. A Administração pública está obrigada à licitação regra que é excepcionada pela Lei nas denominadas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

II. A diferença entre as duas hipóteses de contratação direta está no fato de que, na dispensa, não há possibilidade de competição que justifique a licitação, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda à necessidade da administração; na inexigibilidade, ao contrário, há possibilidade de competição, mas a Lei faculta à Administração não realizá-la.

III. Às contratações realizadas com fundamento no regime diferenciado de contratações (RDC) aplicam-se, nos termos da Lei, as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, havendo, ainda, necessidade de obediência ao disposto no artigo 26 da mesma Lei.

IV. As hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas em lei são exaustivas não havendo possibilidade de aplicação a situações não prevista expressamente, porque constituem uma exceção à regra geral que exige licitação.

V. Cabe ao administrador, utilizando-se de juízo discricionário, parcelar o objeto da licitação para lançar mão da hipótese de dispensa de licitação prevista em Lei e, com isso, atender de forma mais eficiente às necessidades da Administração.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do artigo 35 da Lei 12.462/2011

    Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.

    Parágrafo único. O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Logo, os inciso I e III estão corretos (opção "d").

    O inciso II inverte os conceitos de dispensa e inexigibilidade.

    O inciso IV esta equivocado, pois as hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas em lei são exemplificativas.

    O inciso V esta errado, uma vez que é vedado o fracionamento do objeto como subterfúgio para abertura de várias licitações em modalidade mais simples, seja porque são mais rápidas, seja porque o rol de interessados é menor, portanto, mais simples o procedimento, seja porque os requisitos de habilitação não são tão severos, seja para dispensa de licitação.

  • Reforce-se que o rol da contratação direta por inexigibilidade é EXEMPLIFICATIVO (numerus apertus, não taxativo), diferentemente do rol da contratação direta por dispensa de licitação, de natureza EXAUSTIVA, TAXATIVA (para quem gosta de latim, numerus clausus).

  • Bem, eu acredito que o item esteja equivocado. Ora, vamos recorrer a doutrina. 

    "A lei 8.666/1993 cuida das hipóteses de impossibilidade jurídica de licitação em seu art. 25, o qual reúne situações descritas genericamente como de "inviabilidade de competição", exemplificativamente arroladas em seus três incisos. [...] Hely Lopes Meirelles ensina que a impossibilidade jurídica de competição decorre da natureza específica do negócio ou dos objetivos visados pela administração, não cabendo pretender a seleção de "melhor proposta" [...]"



  • Segue previsão constante da Lei 12462/2011, que justifica a correção do item III:

    Da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

    Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.

    Parágrafo único. O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Ridículo cobrar artigos de lei que fazem mera menção a outros artigos. Decoreba.

  • Prezados colegas, no item V "Cabe ao administrador, utilizando-se de juízo discricionário, parcelar o objeto da licitação para lançar mão da hipótese de dispensa de licitação prevista em Lei e, com isso, atender de forma mais eficiente às necessidades da Administração" existem 2 (dois) erros: 

    1º - Quando for técnica e economicamente viável, não cabe ao administrador juízo discricionário, em relação ao parcelamento da licitação. Trata-se de dever a ser observado, conforme a previsão contida no § 1º do art. 23 da Lei 8.666/93: "§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala". 

    2º A parte final da questão confunde o parcelamento que é dever do administrador, quando possível com o conceito de fracionamento, que é proibido (§ 5º do art. 23:  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço").

  • estou estudando lei 8 666 e eu errei porque nao conheço a lei 12.462/2011

  • Com tanto erro gramatical, ficou até evidente que o item I dessa questão ridícula estava errado!!

    crase onde não existe, ausência de vírgula, tempo verbal inadequado, que absurdo!

  • Realmente faltou a vírgula em muitos lugares nessa questão. Isso me confundiu um pouco.

  • A regra é licitar:

    Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

     

     

     

  • Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.

    Parágrafo único. O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993

  • INEXIGIBILIDADE -> ROL EXEMPLIFICATIVO

    DISPENSA -> ROL TAXATIVO

    (MATHEUS CARVALHO, 2018, pág. 498)

  • Lei do RDC:

    Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.

    Parágrafo único. O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Lei do RDC:

    Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.

    Parágrafo único. O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.