SóProvas


ID
1107475
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a organização dos princípios fundamentais, pode ser considerado como relacionado à prestação positiva do Estado o princípio do:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa d é a correta.
    Canotilho nos dá a seguinte classificação de tais princípios:
    Princípios relativos à essência, forma, estrutura e tipo de Estado: estão contidos no artigo 1º da Constituição Federal.
    Princípios relativos à forma de governo e à organização dos poderes: estão contidos no artigo 1º e 2º da Constituição Federal – República e separação de poderes.
    Princípios relativos à organização da sociedade: estão contidos no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal – principio do livre organização social, principio de convivência justa e o principio da solidariedade.
    Princípios relativos ao regime político: estão contidos no parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal – principio da cidadania, principio da dignidade da pessoa, principio do pluralismo, principio da soberania popular, principio da representação política e principio da participação popular direta.
    Princípios relativos à prestação positiva do Estado: estão dispostos no artigo 3º da Constituição Federal – principio da independência e do desenvolvimento nacional, principio da justiça social e principio da não-discriminação.

    Bons Estudos!!
  • não seria objetivo então?


  • Direitos fundamentais de primeira geração: São direitos individuais de caráter negativo, um não fazer do Estado, está ligado à liberdade, aos direitos civis, etc.

    Direitos fundamentais de segunda geração: Exige uma atuação do Estado, uma prestação positiva. São direitos sociais, coletivos, econômicos, etc.

  • É bom ter em mente que, os fundamentos (art. 1° da CF), objetivos fundamentais (art. 3º da CF) e princípios (art. 4º da CF), são princípios fundamentais, eis que formam o Título I da nossa CF.

    Com isso, todos fundamentos, objetivos fundamentais e princípios são, em essência, princípios fundamentais.

    Portanto, mesmo o desenvolvimento nacional se enquadrando na categoria objetivos fundamentais (art. 3º, II, da CF) ele é um princípio fundamental.

    Bons estudos!!!


  • Por que não pode ser pluralismo político?

  • Relacionado aos direitos de segunda dimensão: de um Estado prestacionista às condições sociais.

  • Não tenho qualquer dúvida quanto ao desenvolvimento nacional ser a resposta correta, mas por que não o solidarismo?

  • Pensei que por ser objetivo não era princípio, mas depois que li a resposta do Thiago entendi.

  • POSITIVO = Fazer do Estado.

    NEGATIVO = Não fazer do Estado.

  • Princípios relativos à prestação positiva do Estado: estão dispostos no artigo 3º da Constituição Federal – principio da independência e do desenvolvimento nacional, principio da justiça social e principio da não-discriminação. 

  • questão muito boa para uma banca como ceperj !

  • Não precisa repudiar o racismo então?

  • Cristopher, claro que precisa, mas observe que no caso do terrorismo requer uma prestação negativa (de não fazer ou evitar que ocorra) 

  • É eu também não concordo com a questão!!!!

  • Os objetivos fundamentais (art. 3º da CF) são verbos, ações positivas do Estado: Erradicar a pobreza, garantir o desenvolvimento nacional, construir sociedade justa... A questão está perfeita.


  • Pessoal, a pergunta está ligada aos direitos fundamentais de segunda geração, os quais, exigem uma atuação do Estado, uma prestação positiva.


  • Tradicionalmente, a doutrina classifica princípios fundamentais relacionando-os à ações positivas ou negativas do Estado. Embora essa divisão seja passível de muitas críticas, para fins da questão é importante compreender que o desenvolvimento nacional é um princípio que depende ativamente de políticas públicas. Seguindo esse tipo de entendimento, excessivamente limitado, os demais princípios dependeriam somente da omissão do Estado. Correta a letra D.

    RESPOSTA: Letra D




  • GABARITO "D".

     Direitos fundamentais de segunda geração: direitos sociais, econômicos e culturais 

    A segunda geração, advinda logo após a Primeira Grande Guerra, compreende os direitos sociais, econômicos e culturais, os quais visam assegurar o bem-estar e a igualdade, impondo ao Estado uma prestação positiva, no sentido de fazer algo de natureza social em favor do homem.

    Aqui encontramos os direitos relacionados ao trabalho, ao seguro social, à subsistência digna do homem, ao amparo à doença e à velhice.


    FONTE: Curso de Direito Constitucional, UADI LAMMÊGO BULOS.

  • Essa já foi pro caderno, revisar depois... 



    BOIEEEEII LGL  !!

  • Dimensões dos Direitos Fundamentais:

    Primeira Dimensão: São direitos relacionados à LIBERDADE. Têm caráter NEGATIVO. São verdadeiros direitos de defesa com caráter INDIVUDUAL. Exemplos: ás liberdades públicas, civis e políticas. A alternativa (E) encaixa aqui.

    Segunda Dimensão: São direitos relacionados à IGUALDADE. Têm caráter POSITIVO. Exemplos: os direitos sociais, econômicos e culturais. Alternativa (D) encaixa nesta dimensão, ou seja, o desenvolvimento nacional está relacionado ao direitos econômicos.

    Terceira Dimensão: São direitos de FRATERNIDADE. Preservam o direito de toda a COLETIVIDADE. Exemplos: o direito ao meio ambiente saudável, o direito ao progresso da humanidade, ao patrimônio comum e culturais.

    Quarta Dimensão: Não tem um posicionamento uniforme na doutrina. Nesta dimensão ocorre a globalização dos direitos fundamentais.

    Quinta Dimensão: Direito à paz. Acredito que a alternativa (A) se enquadre nesta dimensão.


    Espero ter ajudado.

  • Açao afirmativa : Discriminação positiva , são politicas publicas dirigidas a minoria sociais
    EX: cota para negros.

    Direitos fundamentais de segunda geração: direitos sociais, econômicos e culturais 
    GAB:D

  • Prestação Positiva: Uma obrigação de fazer.

  • Gabarito D.

    Prestação positiva = obrigação de fazer do estado

    Exemplo: artigo 3º da Constituição Federal – principio da independência e do desenvolvimento nacional, principio da justiça social e principio da não-discriminação.