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ID
1107526
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a legislação federal que regula a concessão de benefícios previdenciários, a manutenção do auxílio-reclusão depende da apresentação de:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

      Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

  • Lei 8213 ART. 80, COLOCA A LEI.

  • letra d   fundamentação legal art.80 da lei 8213/91 como explicado pelo colega acima.

  • Subseção IX
    Do Auxílio-Reclusão

            Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

            Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

    Letra D  LEI 8.213/91

  • Gabarito D.

    LEI 8.213/91, art.80, parág. único.

  • art 117, RPS. O auxílio reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso:

    § 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

  • Gabarito D.


    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.



    Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

  • A CADA TRIMESTRE ( 3 meses) O DEPENDENTE TEM QUE APRESENTAR A DECLARAÇÃO DE PERMANENCIA NA CONDIÇÃO DE PRESIDIARIO **


    ** SE NÃO APRESENTAR PODE TER O BENEFICIO SUSPENSO  !
  • PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 80 DA LBP:

    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

    Parágrafo único. 

    O REQUERIMENTO DO AUX. REC. DEVERÁ SER INSTRUÍDO COM CERTIDÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO À PRISÃO, SENDO OBRIGATÓRIA, PARA A MANUTENÇÃO DO BEN, A APRESENTAÇÃO DE DECL. DE PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE PRESIDIÁRIO.


    VALE LEMBRAR QUE: NÃO É NECESSÁRIO QUE O CAMARADA TENHA O TRÂNSITO EM JULGADO DE SUA CONDENAÇÃO.


  • GABARITO: LETRA D

    Vamos ampliar o discurso "batido" dos colegas:

    A fuga do criminoso resultará em suspensão do benefício e, até mesmo, em possível cancelamento, caso o meliante não retorne ao presídio até o vencimento do período de graça (8.213/90, art. 15, II) e prorrogamentos (art. 15, par. 1º).

    Bons estudos!
  • O requerimento do benefício deverá ser acompanhado da certidão do efetivo recolhimento  do segurado à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação pelo dependente de declaração trimestral de permanência daquele nesta condição, emitida pela autoridade responsável.

  • DECLARAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE PRESIDIÁRIO A CADA TRIMESTRE.



    GABARITO ''D''
  • Lei 8.213, art. 80. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.


    Os pagamentos do auxílio-­reclusão serão suspensos nos casos de:

    I ­ fuga do segurado;

    II ­ opção pelo recebimento do auxílio­-doença;

    III ­ o beneficiário deixar de apresentar atestado trimestral de que o segurado permanece recolhido à prisão.



  • D - declaração trimestral de que o segurado permanece na jaula.

  • O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento a prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. (Lei 8.213, art. 80, parágrafo único).







    Requerimento do auxílio-reclusãocertidão do efetivo recolhimento à prisão

    Manutenção do benefício - declaração de permanência


  • sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

    e não é apenas apresentar uma vez não tem que ficar apresentando a cada 3 meses se não o beneficio será suspenso 

  •        3048/99 Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

            § 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

        Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.

            § 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.-

    #PREV!

  • Sobre o auxílio reclusão 2016

    Todos os anos o valor máximo de salário para ter direito ao auxílio reclusão se altera. No ano de 2016, as famílias dos presos que tiverem o último salário maior que R$ 1.212,64 não podem solicitar o benefício. A Previdência Social disponibiliza uma tabela com o valor de máximo de remuneração máxima de cada ano, consulte o valor limite para ter direito ao auxílio reclusão, de acordo com a data de prisão do seu familiar.

    Vale destacar que o pagamento do auxílio reclusão é dado como prioridade para as esposas dos presidiários, no entanto, é necessário comprovar o casamento através de certidão ou documento de união estável. Caso não exista união, o benefício é pago para os filhos, nesse caso, basta apresentar os documentos da criança.

     

    Obs: Soube que não haverá mudança no valor para 2017. 

  • RESPOSTA LETRA D.

     

    BASE LEGAL

     

    LEI 8213, ART 80, Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

     

    DECRETO 3048,  Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.

            § 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.-

  • declaração de permanência na condição de presidiário a cada três meses

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Estamos em 2019, e a redação da Lei mudou galera:

    O requerimento do Auxílio Reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão,obrigatória,para a manutenção do benefício,a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário(2019).

  • DECRETO 3.048/1999 ATUALIZADO

    Art. 116, § 2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.

    Art. 117, § 2º-B A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.       

    § 1º Até que o acesso à base de dados a que se refere o § 2º-B do art. 116 seja disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, o beneficiário apresentará trimestralmente atestado de que o segurado continua em regime fechado, que deverá ser firmado pela autoridade competente.  

  • Subseção X

    Do Auxílio-reclusão

    Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 

    § 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

    § 2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.

    Art. 117. O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte, não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado.

    § 1º Até que o acesso à base de dados a que se refere o § 2º-B do art. 116 seja disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, o beneficiário apresentará trimestralmente atestado de que o segurado continua em regime fechado, que deverá ser firmado pela autoridade competente.  

    § 2 No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

    § 3 Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

  • Decreto 3.048

    Art. 117 § 1º Até que o acesso à base de dados a que se refere o § 2º-B do art. 116 seja disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, o beneficiário apresentará trimestralmente atestado de que o segurado continua em regime fechado, que deverá ser firmado pela autoridade competente.