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ID
1107745
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da lei federal ( Lei nº8.666,de 1993) que estabelece regras gerais sobre contratos administrativos, quando o instrumento de contrato não for obrigatório pode ser substituído por:

Alternativas
Comentários
  • Art. 62 - Lei 8.666:  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • A característica do formalismo, que recai sobre os contratos administrativos, para além de impor, em regra, a forma escrita, exige, ainda, a utilização do instrumento de contrato, ao menos para os casos de contratações mais vultosas, especialmente nas concorrências e nas tomadas de preço. Todavia, a lei admite, em seu art. 62, caput, outras formas, que não o instrumento de contrato, quais sejam, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. A única alternativa compatível com esse rol está descrita na letra “e”.

    Gabarito: E

  • -> Instrumento Contrato é FACULTATIVO nos casos em que Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como:

    - carta-contrato

    - nota empenho de despesa

    - autorização de compra

    - ordem execução de serviço

  • Embora a regra geral seja mesmo a formalização através de instrumento de contrato, a Lei 8.666/93 admite outras formas alternativas, como a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra e a ordem de execução de serviço (art. 62, caput e §2º).

  • GABARITO: E

    Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.