-
Art. 62 - Lei 8.666: O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
-
A característica do formalismo, que recai
sobre os contratos administrativos, para além de impor, em regra, a forma
escrita, exige, ainda, a utilização do instrumento de contrato, ao menos para
os casos de contratações mais vultosas, especialmente nas concorrências e nas
tomadas de preço. Todavia, a lei admite, em seu art. 62, caput, outras formas, que não o instrumento de contrato, quais
sejam, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou
ordem de execução de serviço. A única alternativa compatível com esse rol está
descrita na letra “e”.
Gabarito: E
-
-> Instrumento Contrato é FACULTATIVO nos casos em que Administração puder substituí-lo por
outros instrumentos hábeis, tais como:
- carta-contrato
- nota empenho de despesa
- autorização de compra
- ordem execução de serviço
-
Embora a regra geral seja mesmo a formalização através de instrumento de contrato, a Lei 8.666/93 admite outras formas alternativas, como a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra e a ordem de execução de serviço (art. 62, caput e §2º).
-
GABARITO: E
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.